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FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS
PABLINIE CÁSSIA COSTA
A NECESSÁRIA CONSTRUÇÃO DE UMA
IDENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL NO BRASIL
CONTEMPORÂNEO: O ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO E OS ÓBICES PRÓPRIOS DOS PAÍSES
PERIFÉRICOS.
POUSO ALEGRE-MG
2016
1
PABLINIE CÁSSIA COSTA
A NECESSÁRIA CONSTRUÇÃO DE UMA
IDENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL NO BRASIL
CONTEMPORÂNEO: O ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO E OS ÓBICES PRÓPRIOS DOS PAÍSES
PERIFÉRICOS.
Projeto de Pesquisa apresentado para o seminário de
Iniciação Científica da Faculdade de Direito do Sul de
Minas.
Orientador: Prof.Dr.Edson Vieira da Silva Filho
FDSM-MG 2016
2
SUMÁRIO
1. Sumário provisório ................................................................................................ 3
2. Área de concentração ........................................................................................... 4
3. Linha de Pesquisa ................................................................................................ 4
4. Tema do Projeto ................................................................................................... 4
5. Titulo Provisório .................................................................................................... 5
6. Justificativa ........................................................................................................... 5
7. Problematização ................................................................................................. 18
8. Hipóteses ............................................................................................................ 19
9. Objetivos ............................................................................................................. 19
a) Objetivo Geral ..................................................................................................... 19
b) Objetivos Específicos .......................................................................................... 19
10. Metodologia ..................................................................................................... 20
11. Fundamentação Teórica .................................................................................. 20
12. Cronograma..................................................................................................... 24
13. Bibliografia ....................................................................................................... 24
3
1. Sumário provisório
INTRODUÇÃO
1. O SURGIMENTO DAS SOCIEDADES
1.1 Considerações a respeito do surgimento das sociedades anteriores à
instituição do Estado.
2. ESTADO E SOCIEDADE- CORRELAÇÕES HISTÓRICAS
2.1 A institucionalização do poder no Estado Moderno.
3. A INFLUÊNCIA DOS MODELOS DE ESTADO E A CONSTRUÇÃO DE
IDENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL.
3.1 A transição do Estado Moderno ao Estado Contemporâneo – A transição do
liberal individual ao plural social democrático.
3.2 O Estado social a partir da ideia de emancipação.
3.3 O estado democrático como constructo da efetivação dos direitos
prestacionais.
4. A PERDA DE IDENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL
4.1 Análises da identidade da sociedade civil dos países de modernidade tardia.
4.2 O mercado como elenco principal da perda da identidade da sociedade civil.
4.3 Globalização e o resgate das identidades culturais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
BIBLIOGRAFIA
4
2. Área de concentração
Direito Constitucional
3. Linha de Pesquisa
A partir da grande área de concentração trabalhada na FDSM-
“Constitucionalismo e Democracia” - que se divide em duas linhas, buscou-se
adequar o presente projeto à segunda linha de pesquisa: “Relações Sociais e
Democracia” ao tema proposto uma vez que a pesquisa institucional deve primar
pelo respeito das peculiaridades de cada uma das partes envolvidas sem que,
contudo seja esquecido o foco principal que é a perda da identidade da sociedade
civil. A proposta é de aderência do tema às áreas de concentração e linhas de
pesquisa, buscando desta forma um novo recorte.
4. Tema do Projeto
A construção da identidade da sociedade civil em um mundo globalizado a
partir das peculiaridades de um país de modernidade tardia.
Delimitação do tema: As perspectivas de construção de uma identidade civil própria
a um povo surgem para que este possa se adequar às necessidades específicas
garantidas no texto constitucional. As condições para tal construção, considerada
pela sociedade como autêntica passam pelo modelo de Estado vigente sem que se
esqueça da concretude da existência desse mesmo povo. A modernidade que tarda
em alguns países se contrapõe ao modelo social plural democrático. Assim sendo
esta proposta visa explorar os obstáculos e possibilidades da construção de um
modelo democrático que efetivamente reflita os anseios e necessidades de um povo
na região marginal ao sistema planetário1.
1 Expressão usada pelo autor Eugênio Raul Zaffaroni. A palavra marginal receberá o significado de
periférico. O segundo significado será o da demonstração de uma necessidade de se adotar a perspectiva de (nossos) fatos de poder na relação dependência com o poder central. Um terceiro seria a necessidade de assinalar que a expressão marginal quer significar a imensa maioria dos povos latino-americanos, que sofre marginalização por parte do poder. ZAFFARONI, Eugênio Raul.
5
5. Titulo Provisório
A necessária construção de uma identidade da sociedade civil no Brasil
Contemporâneo: O Estado Democrático de Direito e os óbices próprios dos países
periféricos.
6. Justificativa
A análise da sociedade civil é feita a partir dos paradigmas socioculturais e
passa por uma série de impactos a partir da transição desses paradigmas e mostra
sua construção/ desconstrução na perspectiva do tempo histórico, sendo este
determinante. Verifica-se que nossas sociedades são intervalares tais como nossas
culturas2.
De acordo com Boaventura de Sousa Santos:
A cultura é por definição um processo social construído sobre a intercepção entre o universal e o particular (...). Poderíamos até afirmar que a cultura é, sem sua definição mais simples a luta contra a uniformidade. Os poderosos e envolventes processos de difusão e imposição de culturas, imperialisticamente definidas como universais, têm sido confrontadas, em todo sistema mundial, por múltiplos e engenhosos processos de resistência, identificação e indigenização culturais
3.
Verifica-se que o Estado nasce vinculado a um modelo de sociedade civil,
sendo então a ela subordinado, ordenando , a partir daí, sua estruturação. A análise
da sociedade civil deve ser feita a partir da forma de Estado, governo, democracia e
legitimidade 4 para chegar-se a construção/desconstrução da sua própria identidade.
Refletir cientificamente sobre a crise atual requer retornar, ainda que
brevemente no panorama do medievo e dos grupos sociais que se organizavam
Em busca das penas perdidas- ar perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro:Revan, 1991. 2 SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente; Contra o Desperdício da Experiência.
4.ed. São Paulo: Cortez. 2002.p.16. 3 SANTOS, Boaventura de Sousa. A globalização e as ciências sociais. 4.ed. São Paulo: Cortez.
2011.p.47. 4 STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado.
8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.p.19.
6
mesmo antes da instituição de um Estado, tendo como características permanentes
a instabilidade política, econômica e social5. Todavia, após a Revolução Francesa de
17896, surge a demanda por um novo modelo de controle social gerenciado por um
ente abstrato que funcionaria como mediador e fiador da sociedade de estruturação
como sociedade industrial.
A figura Estado torna-se então imprescindível para o novo projeto. Com a
inovação trazida dessa demanda por novo projeto de sociedade civil, o Estado
Moderno precisa “conter o antagonismo das classes, e como, ao mesmo tempo,
entender como ele nasceu em meio ao conflito delas”7. Dentre os conflitos o maior
deles está o conflito de classes, nascido da divisão social do trabalho que é fruto da
Revolução Industrial8.
Analisando o surgimento dos traços definidores de uma sociedade
verificamos no direito medieval característica de um direito corporativo onde há uma
criação de diversas sociedades intermediárias tendo como ápice a distância entre o
líder político e os indivíduos, surge então à necessidade de criar um direito
especifico que correspondam as características de cada sociedade. A organização
da sociedade em um primeiro momento surge inicialmente por meio de um direito
consuetudinário baseado nas características de tempo, local e modo organizacional
das sociedades.
O autor Tércio Ferraz Junior afirma que:
[...] Na idade média, as três ordens do reino, o clero a nobreza e o povo, passaram a reger-se por direitos próprios, os privilégios. Estes eram constituídos sobretudo pelos costumes próprios de cada comunidade, o direito consuetudinário, e pelos forais, diplomas do rei ou do senhor feudal que fixavam a organização de certa comunidade local, garantiam a propriedade imóvel, fixavam tributos etc,; era o direito foraleiro
9.
5 Ibidem, p.25.
66 LEFEBVRE, Georges. O surgimento da Revolução Francesa. 2. ed.São Paulo: Paz e Terra, 2008.
77 ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. 2.ed. São Paulo:
Centauro, 2002.p.85. 8 HOBSBAWM, Eric. A era das evoluções. 25. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2011.
99 FERRAZ JUNIOR,Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação.
5.ed. São Paulo: Altas, 2007.p.146.
7
Com a passagem do Medievo para Modernidade a perspectiva objetivista
passa a ser subjetivista. As deficiências encontradas no medievo são determinantes
para as características do Estado Moderno.
De acordo com Habermas:
A subjetividade determina outras manifestações, como a própria ciência. O conhecimento objetivo pretende libertar o sujeito cognoscente, contestando os milagres e a tradição teológica medieval. Nessa perspectiva, “a natureza é agora um sistema de leis conhecidas e reconhecidas” e o homem “é livre pelo conhecimento da natureza”
10.
A partir desse entendimento, pode-se considerar que o direito deixa de
ser visto como uma ordem racional e passa a ser visto como inerente ao sujeito. Há
uma condução racionalista para o direito voluntarista, em que os indivíduos possuem
a liberdade para criar o seu próprio direito baseado na ideia de contrato social11.
A transição do período medievo para o Estado Moderno, em seu primeiro
momento na forma absolutista surge a fim de atender interesses de classes
hegemônicas 12. E imprescindível a adoção da teoria contratualista de Locke a fim
de entender a trajetória adotada pelo Estado Moderno.
O contratualismo visto em Locke procura demonstrar a fundamentação do
poder para criação do novo Estado a partir de um acordo de vontades, tácito ou
expresso, que ponha fim ao estágio pré-político13 denominado estado de natureza,
dando início assim ao estado civil.
Para Rosseau, o Estado de natureza é definido como: “estado histórico da
felicidade – o estado primitivo da humanidade, em que a satisfação seria plena e
comum (mito do bom selvagem)” 14.
Conforme explica Hobbes: “Todos os homens no estado de natureza têm o
desejo e a vontade de ferir, mas, não procedendo da mesma causa, não deve ser
condenado com o mesmo rigor”15.
10
HABERMAS, Jürgen. O discurso filosófico da Modernidade. 1.ed. São Paulo: Martins Fontes.2002.p.27 11
O contrato social surge a fim de proteger os direitos que o Estado preserva, traz em sua essência a segurança dos bens e proteção da individualidade. STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.p.28. 12
Ibidem. 13
Ibidem, p.29. 14
ROSSEAU, Jean Jacques. Contrato Social. 4. ed. São Paulo: Martin Claret, 2010.
8
De acordo com Locke:
A única maneira pela qual uma pessoa qualquer possa abdicar de sua liberdade natural é revestir-se dos elos da sociedade civil e concordando com outros homens em juntar-se e unir-se em uma comunidade, para viverem confortável, segura e pacificamente uns com os outros , num gozo seguro de suas propriedades e com maior segurança contra aqueles que dela não fazem parte
16.
O Estado, quando já assumidamente titular do poder, possui a prerrogativa
de garantir o estabelecimento da lei civil e reforço aos direitos naturais. “O espaço de
liberdade a que os homens renunciam em prol do Estado diz respeito à segurança
de todas as suas demais liberdade17”. O conceito de sociedade surge no âmbito de
intensas lutas sociais e transições de modelos de Estado. São eles: absolutismo,
estado social, liberal e democrático.
Na primeira forma do Estado Moderno, o absolutismo vai se consolidando
gradativamente. Apresenta-se construído em duas fases: a patrimonial e polícia18.
Nessa primeira fase, o Estado é considerado um bem patrimonial do Príncipe que
podia dispor sobre ele livremente.
Na segunda fase chamada também de estado do déspota esclarecido, o
príncipe tem do dever de promover o bem estar de todos.
Conforme explicita Jorge Novais:
[...] Se na primeira fase era o conceito de ‘soberania’ que servia de cobertura para a assunção de poderes absolutos pelo Monarca, agora recorre-se sobretudo à ideia de polícia, de jus politiae, compreendida como direito de o Príncipe intervir em todos os domínios no interesse do bem público, em nome da raison d’État”
19.
Em suma no período absolutista fragmentado no Estado Moderno, o
monarca ocupava posição suprema na organização estatal e suas decisões eram
pautadas em seus interesses particulares. Tais prerrogativas foram fundamentais
15
HOBBES, Thomas. Do cidadão. São Paulo: Martin Claret, 2004. p.33. 16
LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p.468 17
BOBBIO, Noberto; BOVERO, Michelangelo. Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna. Brasília: Brasiliense, 1994, p.73. 18
NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma teoria do estado de direito. Coimbra: 1987.p.27 19
Ibidem, p.28.
9
para os propósitos da burguesia no nascedouro do capitalismo 20 . A falta de
segurança jurídica e constrangimento individual são apontados por Jorge Reis
Novaes como inspiradores da reação burguesa21 contra o estado de policia.
De acordo com Jorge Reis Novaes:
Ainda que beneficiando da política económica mercantilista, a burguesia, afastada dos lugares de governo, necessitava de erguer uma barreira às arbitrariedades do Poder ou, pelo menos, de domesticar uma Administração cujas providências concretas, individuais, e logo potencialmente discriminatórias, não se coadunavam com a calculabilidade, liberdade e igualdade de oportunidades dos agentes econômicos requeridas por um pleno desenvolvimento das bases econômicas em que assentava o emergente poder burguês
22.
.
Na virada do século XVII, ocorre o desvio em relação à nova proposta que
resultaria na dominação do poder político conforme explica Locke:
A burguesia não mais se contentava em ter o poder econômico, queria sim, agora tomar para si o poder político, até então privilégio da aristocracia, legitimando-a como poder legal racional, sustentando em uma estrutura normativa a partir de uma “Constituição”, no sentido moderno do termo como expressão jurídica de acordo político fundante do Estado
23.
Com a vitória das Revoluções Burguesas24, o Estado passa a representar a
função da sociedade civil. Os movimentos revolucionários do século XVIII
consolidam a formação do Estado liberal que transita entre o liberal individual
burguês até o social, plural democrático localizado na segunda metade do século
XX. A burguesia do século XVIII procura moldar o Estado partindo dos seus
20
STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.p.51. 21
O contexto histórico de surgimento e consolidação do Estado Liberal tem por palco as revoluções burguesas assistidas na Europa, a partir do século XVIII, a exemplo, das Revoluções Inglesa (1689), Americana (1776) e Francesa (1789), esta última considerada como a grande influência para inauguração da nova fase liberal do Estado Moderno. Como referenciais teóricos desse período, citam-se as obras de John Locke, Montesquieu, Hobbes e Rousseau. 22
NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma teoria do estado de direito. Coimbra: 1987.p.31 23
STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.p.51. 2424
As chamadas Revoluções Burguesas foram: as Revoluções Inglesas do século XVII (Puritana e Gloriosa), a Independência dos EUA, a Revolução Industrial e a Revolução Francesa. FERNANDES, Florestan. A revolução burguesa no Brasil. São Paulo: Globo, 2005.
10
interesses. Na segunda metade do século XX transforma-se o Estado de acordo
com seus interesses, deixando que a sociedade se regule através das ações
econômicas e de mercado. A sociedade se organizada em classes baseava-se na
exploração de uma em razão de outra. Com essa organização surge então a
preocupação com a esfera econômica do estado.
De acordo com Friedrich Engels:
Cada progresso na produção é ao mesmo tempo um retrocesso na condição da classe oprimida, isto é, da imensa maioria. Cada benefício para uns é necessariamente um prejuízo para outros; cada grau de emancipação concebido por uma classe é um novo elemento de opressão para outra
25.
Para transformar o direito, o poder político das sociedades passa a ser
capitalista organizado pelo Estado, sendo ele o gestor da estabilização das relações
jurídicas26. O liberalismo por largo tempo se associa à ideia de “poder monárquico
limitado e num bom grau de liberdade civil e religiosa” 27. Existindo assim somente
um direito criado pela manifestação de uma cultura específica, impedindo assim
outras formas de organização jurídica.
No final do século XIX, a sociedade passa a ter representatividade na figura
dos representantes do Estado e há uma consolidação das conquistas liberais tais
como: liberdades, direitos humanos, ordem legal, governo representativo,
legitimação da mobilidade e outras28.
O Estado produzido pela lógica de superioridade de uns sobre outros
reproduz essa mesma dinâmica de dominação do direito. O Estado em toda sua
formação passa por alguns paradigmas 29 , que contribuíram para formação do
sistema atual. No Estado Liberal a perspectiva estatal mínima, e todo seu governo
era voltado para a elite gerando assim um estado absenteísta. Há, portanto, uma
25
ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. 2.ed. São Paulo: Centauro, 2002.p.183. 26
STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.p.57. 27
SANTOS, Francisco de Araujo. O liberalismo. 2.ed. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1999. p.16. 28
STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.p.56. 29
Paradigma é um modelo de compreensão da realidade, que todo mundo aceita como válido, até que contraria a o modo selecionado e é necessária uma nova reconstrução.
11
ausência de questões sociais como proteção ao trabalho, emprego e renda, gerando
assim grande insatisfação popular, ocorrendo no contexto mundial, revoltas como
movimento chamado Manifesto Comunista e Revolução Russa de 191730.
Verifica-se que o liberalismo é plural tanto na sua concepção, quando ao
conteúdo. O fracasso do modelo liberal se da pela ideia de emancipação x
regulamentação.
De acordo com Boaventura de Sousa Santos:
O paradigma da modernidade comporta duas formas principais de conhecimento: o conhecimento emancipação e o conhecimento regulação. O conhecimento-emancipação é uma trajectória entre um Estado de ignorância que designo por colonialismo e um Estado de saber que designo por solidariedade. O conhecimento-regulação é uma trajetória entre um Estado de ignorância que designo por caos e um Estado saber que designo por ordem. Se o primeiro modelo de conhecimento progride do colonialismo para a sociedade, o segundo progride do caos para a ordem. Nos termos do paradigma da modernidade, a vinculação recíproca entre o pilar da emancipação implica que estes dois modelos de conhecimento se articulem em equilibro dinâmico. Isto significa que o poder cognitivo da ordem alimenta o poder cognitivo da solidariedade, e vice-versa
31.
A deslegitimação social da emancipação ocorre quase simultaneamente no
direito e na política, afetando assim as dificuldades das sociedades capitalistas. A
partir do século XIX ocorreu a transição do Estado Liberal representante de um
Estado mínimo para o Estado Social, importando na sua mudança de perfil, tratando-
se como emancipação. O Estado passa a ter prerrogativa de satisfação de
prestações públicas aos cidadãos portadores de direitos. O autor Lênio Streck,
identifica algumas alterações ocorridas:
Pôs-se fim à escravidão, às incapacidades religiosas; inaugurou-se a liberdade de imprensa, de discurso e associação, a educação foi ampliada; o sufrágio foi se estendendo até a sua universalização-muito embora está tenha se concretizado já no século XX-; Constituições escritas foram elaboradas; o governo representativo consolidou-se como modelo de organização política: garantiu-se o livre comércio e eliminaram-se as taxações até então impostas, etc
32
30
ELEY, Geoff, CASTANHEIRA, Paulo Cezar. Forjando a democracia: a história da esquerda na Europa. São Paulo: Fundação Perseu Abramo,2005. 31
SANTOS, Boaventura de Sousa. A critica da razão indolente: Contra o desperdício da experiência. 4. Ed. São Paulo: Cortez, 2002. p.74. 32
STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.p.64-65.
12
As novas demandas em ascensão geram como consequência a criação de
partidos políticos, provocando uma maior participação eleitoral, passando a
considerar a participação das pessoas sem distinção de patrimônio ou gênero. E
requerem dos representantes novas ações perante o aparato estatal que garanta a
observação de uma série de princípios assegurados a fim de proteção da classe de
operários. Essa atuação requerida não se limita apenas a regulamentar, mas é
necessária uma ação positiva. Diante dessa ação positiva é preciso um Estado
intervencionista que responda as demandas sociais.
Para o autor Dalmo de Abreu Dallari há um duplo aspecto neste processo de
transformação do Estado Liberal, quais sejam:
a) Melhoria das condições sociais uma vez que o poder público se assume como garantidor de condições mínimas de existência para os indivíduos e; b) Garantia regulatório para o próprio mercado, já que o mesmo poder publico passa a funcionar como agente financiador, consumidor, sócio, produtor etc, em relação à economia
33.
Com as insatisfações vividas do Estado Liberal passa-se ao modelo de
Estado Social, que em seu primeiro momento sua preocupação era o acesso à
propriedade privada e o Estado passar a interferir na economia. Seu segundo
momento, que acontece após a Segunda Guerra Mundial, em razão na necessidade
da Europa estar totalmente destruída, há necessidade de uma imposição de uma
atitude prática por parte estatal com o objetivo manter a produção, a distribuição e o
controle da economia34. O foco da sua ação está no Estado Prestacionista, mas para
conseguir satisfazer os direitos prestacionais ele precisa aumentar todo seu aparato
burocrático. A consequência que advém desses fatos se concretiza no Welfare State
ou Estado de bem estar social. A caracterização deste modelo é a garantia de tipos
mínimos de renda, alimentação, saúde, habitação, educação, assegurados a todos
cidadãos, não como caridade, mas como direito político35. O papel do Estado seria
então assegurar e promover ações que deem ao homem trabalhador garantias para
obtenção de uma vida digna. O Estado Prestacionista necessita de mais recursos
33
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do Estado. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.235. 34
STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.p.71. 35
BOBBIO, Noberto. Dicionário de Política. 13. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2010.
13
afim de tornar eficazes as demandas em ascensão e se tratando de recursos
limitados diante do contexto histórico que se vive o aparato burocrático da estrutura
se torna então ineficiente, assim surgem críticas quanto a esse modelo. Em alguns
países o intervencionismo estatal foi uma das condições para a sucessão ao Estado
Democrático de Direito, não ocorrendo no Brasil por ser um país de modernidade
tardia36. O agente principal de toda a política deve ser o Estado.
De acordo com Rene Antônio Mayorga:
[...] Tem agora menos perspectivas de desenvolvimento do que há décadas atrás e os processos de redemocratização em andamento encontram-se num contexto de crise econômica generaliza, não havendo capacidade para resolver os problemas da acumulação, a distribuição equitativa dos benefícios econômicos e, simultaneamente, democratizar o Estado
37.
Historicamente, passa-se por momentos de grande dificuldade econômica
mundial, implementando nos EUA o consenso de Washington, na década de 80,
passando-se uma nova ordem mundial, refletindo38 então toda a América Latina.
Passa-se a transição para o estado democrático de direito que se preocupa com
princípios ligados a dignidade da pessoa humana. A efetivação dos direitos
prestacionais deve ser visto como um campo necessário de luta para implantação
das promessas modernas39.
As promessas elencadas no Estado de Direito são excludentes, no contexto
dos países de modernidade tardia, pois ao passo que constroem-se estruturas
sociais que, ao que se fazerem modernas, mantém todas as características do que
há de mais injusto e estúpido40.
36
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. p.42. 37
MAYORGA, René Antonio. Lasparadojas e insuficiências de lamodernización y democratización. In Imagenes desconocida apud STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.p.52. 38
Um dos seus reflexos no Brasil foi o Programa Nacional de desertatização onde foram vendidas empresas com preço baixo, como se o estado fosse um grande mal que tivesse de ser esterpado. 39
STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.p.85. 40
BUARQUE, Cristovam. O colapso da modernidade brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.p.19-20.
14
Nossas elites construíram um tipo de sociedade “organizada na espoliação
violenta da plusvalia do trabalho e na exclusão de grande parte da população”41. A
construção da identidade civil da sociedade se inicia desde o primeiro paradigma do
Estado até se chegar ao que chamamos de Estado Democrático de Direito. Onde se
procura uma efetivação de prestações, participação democrática e um resgate da
igualdade de satisfação de serviços públicos indispensáveis. Localizamos na
sociedade civil no Brasil duas espécies de pessoas: o sobreintegrado ou
sobrecidadão, que dispõe do sistema, mas a ele não se subordina, e o subintegrado
ou subcidadão, que depende do sistema, mas a ele não tem acesso42.
A sociedade brasileira se encontra na fase de uma modernidade tardia, pois
as promessas da modernidade ainda não se realizaram, por isso resistimos tanto ao
direito prestacional 43 .O direito não constrói a sociedade civil, a sociedade que
constrói (ou deveria construir) o direito. Se o rosto do direito não se parece com o
rosto da sociedade civil temos um problema com relação à identidade.
No processo de construção identitária parece ser relevante também a
equação permanente entre raízes e opções, como definiu Boaventura de Sousa
Santos:
Enquanto o pensamento das raízes é o pensamento de tudo que é profundo, permanente, único e singular, que dá segurança e consistência, o pensamento de opções e de tudo que é variável, efêmero, substituível, possível e indeterminado a partir de raízes. Segundo Boaventura se trata do fenômeno do fundamentalismo, tanto de índole cultural como político ou religioso
44.
A forma de governo entendida como estrutura de organização política de um
país pode ser entendida no contexto contemporâneo como república e monarquia.
Quase todos os Estados sem seu surgimento se deu a forma de governo
monárquica. O rei continua governando, mas está sujeito às limitações jurídicas
41
BOFF, Leonardo. A violência contra os oprimidos. Seis tipos de análise. In: Discursos sediciosos. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1999.p.26. 42
NEVES, Marcelo. Teoria do direito na modernidade tardia. In: Direito e democracia. Florianópolis: Letras Contemporâneas, 1996.p.110. 43
BAUMAN, Zygmunt, PENCHEL, Marcus. Globalização: e as consequências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1991. 44
SANTOS, Boaventura de Sousa. A globalização e as ciências sociais. 4.ed. São Paulo: Cortez, 2011. p.513.
15
estabelecidas na Lei (Constituição). 45 O autor Lênio Streck identifica algumas
características da monarquia:
Vitaliecidade, porque o monarca não tem mandato; governa enquanto viver ou tiver condições de governar; Hereditariedade, porque a escolha se faz pela linha de sucessão; Irresponsabilidade, porque o monarca não tem responsabilidade política (questão que de há muito sofre mitigação)
46.
A sociedade civil apresentada no contexto da monarquia se mostra ainda
desfragmentada de suas construções ao longo do tempo, pois o poder está nas
mãos de um rei, mesmo que de forma limitada, não há um grau de arbitrariedade a
ponto de satisfações de suas vontades e objetivos quanto à sociedade civil.
Em oposição à monarquia surge a Republica, como aspiração democrática
de governo, através de reivindicações populares, buscava-se além da participação
popular, a limitação do poder47. A sociedade molda a República de acordo com
parcela de seus interesses, o governante é eleito pelo povo, devendo ele prestar
contas.
Na república, a sociedade civil adquire uma nova roupagem, adquire status
de povo. Mas ainda permeia a desfragmentação da identidade civil na forma
republicana. Ao passo que o governante é eleito pelo povo, ainda na política
prestacional há certa exclusão de alguns cidadãos, a elite ainda é prioridade. O
aparato estatal não consegue satisfazer todas as necessidades públicas, destinadas
aqueles que precisam do sistema. Há ainda um déficit na satisfação das políticas
publicas necessárias as satisfações dos fundamentos construídos ao longo de toda
sociedade.
Analisando a respectiva realização dos direitos prestacionais elencados no
fundamento da república, o autor Habermas admite a existência de outra esfera
pública que diz respeito não à elaboração do direito, mas sua aplicação:
45
STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado.
8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.p.182. 46
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.227. 47
STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.p.181.
16
Na medida em que os programas legais dependem de uma concretização que contribui para desenvolver o direito, a tal ponto que a justiça, apesar de todas as cautelas, é obrigada a tomar decisões nas zonas cinzentas que surgem entre a legislação e a aplicação do direito, os discursos acerca da aplicação do direito tem que ser complementados, de modo claro, por elementos dos discursos de fundamentação. Esses elementos de uma formação quase legisladora da opinião e da vontade necessitam certamente de outro tipo de legitimação. O fardo desta legitimação suplementar poderia ser assumido pela obrigação de apresentar justificações perante um fórum judiciário crítico. Isso seria possível através da institucionalização de uma esfera pública capaz de ultrapassar a atual cultura de especialistas e suficiente sensível para transformar as decisões problemáticas em foco de controvérsias públicas
48.
Em se tratando de país de modernidade tardia, em 1946, nos pós-guerras, o
Brasil buscou aderência aos objetivos de constitucionalismo social, com nota
peculiar de modificação da postura do Estado em face dos indivíduos, já agora,
amparada no princípio da não neutralidade, e destinado a intervir no domínio
econômico em ordem à consecução de sociedade menos desigual 49. O Brasil viveu
um período de desconstrução de sua identidade civil. Instalava-se um Estado de
exceção.
Conforme designa Giorgio Agambem:
O totalitarismo moderno pode ser definido, nesse sentido como a instauração por meio de Estado de Exceção de uma guerra civil legal que permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, parecem não integráveis ao sistema político. Desde então, a criação de um Estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados Contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos
50.
O Golpe Militar foi efetivamente a reação de uma elite historicamente
identificada como conservadora no que diz respeito a qualquer proposta de
mudança na ordem social vigente. Foi um golpe de Estado sem apoio
popular,ignorando o sistema representativo e a democracia vigente.A sociedade vive
um momento de destruição de direitos individuais e coletivos conquistados ao longo
48
HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. vII, 2.ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.p.183. 49
NETO, Manoel Jorge e Silva. Curso de Direito Constitucional. 5.ed. Rio de Janeiro: Lúmem Juris, 2009.p.41. 50
AGAMBEM, Giorgio. Estado de exceção. 1. ed. Rio de Janeiro: Boitempo, 2004. p.13.
17
de todo momento histórico. Toda democracia idealizada na Constituição de 194651,
foi completamente deturpada pelos militares.
O movimento de 1964 52 revela sua ação constitutiva sobre a sociedade
brasileira onde se escapou do regime militar e a busca da redemocratização nesse
período apresenta grandes lições a fim da construção do Estado Democrático de
Direito. O fato de que o Estado Brasileiro precisava de uma nova diretriz a ser
seguida, com a insatisfação vivida no regime autoritário, foram criados movimentos
de grande intensidade com as “diretas já” em favor das eleições presidenciais e aos
reconhecimentos dos direitos usurpados. Com a retomada do poder houve a
convocação de uma Assembleia Constituinte a fim de criar a Constituição Brasileira
de 1988, ainda vigente em nosso ordenamento jurídico, sendo o marco da
redemocratização do Brasil.
A Constituição de 1988 como ápice do ordenamento jurídico em seu artigo
3º, estabelece seus fundamentos:
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- Construir uma sociedade livre, justa e solidária II- Garantir o desenvolvimento nacional III- Erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais IV- Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade de quaisquer outras formas de discriminação
53.
A Constituição de 1988 vem trazer de volta à representação do povo,
assegurando os exercícios dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Sendo um dos
ideias da sociedade civil, sua identidade então se mostra de acordo com os
princípios fundamentados no Estado Democrático de Direito.
51
BRASIL. Constituição (1946) Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro. 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.html. Acesso em 30.jun.2015. 52
DREIFUSS, René Armand. 1964: a conquista do Estado. Ação Política, Poder e Golpe de Classe. Rio de Janeiro: Vozes. 1981. 53
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado. 1988.
18
Ao longo de toda retrospectiva histórica nos deparamos com a construção
de uma sociedade civil, seja na concentração e um poder político, ou seja, na
desconcentração. A realidade se baseia na construção que surge no decorrer
histórico onde verifica-se que no texto legal a identidade da sociedade civil está
claramento identificada, mas no decorrer prático ocorre a desvirtuação. A identidade
nunca poderá ser fixa. A identidade de uma sociedade é compreendida pela
tentativa de dar sentido, o sentido só existe no espelho do contexto social e
político54.
De acordo com o autor Boaventura de Sousa Santos:
A política de identidade passa sempre por exclusões, como reconhece alias Stuart Hall, cabendo ao analista não denunciar, desmistificar e assim criar novas categorias e classificações, mas sim expor e explicitar-nos diferentes contextos, quais as identidades em presença, que argumentos são avançados e que elementos históricos, culturais, políticos são mobilizados para dominar, legitimar, emudecer ou exaltar. No jogo serie e cheio de consequências de identificação, não é de esperar que a analista saia incólume, mas espera-se um esforço de apresentação das diferentes perspectivas, numa contribuição modesta para o sublinhar da humanidade que habita em todos nós
55.
A perda de identidade da sociedade civil pode ser vista claramente nos
países de modernidade tardia, onde há grande resistência aos direitos prestacionais
e também quando a ineficácia perante o aparato estatal. O resgate dessa identidade
deve analisar as conquistas delineadas em todos os momentos históricos diante de
lutas e transições. A falta de eficácia quanto os objetivos da identidade da sociedade
civil se relaciona na falta de recursos que o aparato estatal fornece a liberação de
recursos para prestação e políticas públicas que garanta a efetivação de princípios
elencados e garantidos na Constituição de 1988. Definir o que foi conquistado é
traçar todas as conquistas e assegurá-las sua proteção diante o ordenamento
jurídico. Torná-lo eficaz é o grande desafio a fim de resgatar a identidade da
sociedade civil vigente.
7. Problematização
54
SANTOS, Boaventura de Sousa Santos. A globalização e as ciências sócias. 4.ed. São Paulo: Cortez, 2011.p.453. 55
Ibidem, p.485.
19
A construção da identidade civil permeia todos os acontecimentos
históricos, em razão das dinâmicas de exclusão/inserção, como resgatar sua
identidade própria em países de modernidade tardia
8. Hipóteses
A) O modo de ser plural é comando válido e constitucionalmente adequado.
B) As dinâmicas de exclusão/ inserção transitam em uma linha tênue e confusa.
C) A exclusão de regiões marginais ao sistema planetário consiste em um
entrave.
D) A sociedade civil perde gradativamente uma identidade própria
E) A sociabilidade se dissocia da construção de modos de ser do Estado
F) O mercado um dos balizadores do modo de ser do Estado
G) O mercado como perda do sentido plural diante da desigualdade relacionada
á prestação de serviços públicos.
H) É necessário resgatar a construção de uma identidade própria do Estado em
países de modernidade tardia adequados ao seu constructo social.
9. Objetivos
a) Objetivo Geral
Analisar a perda da identidade da sociedade civil em um mundo globalizado
a partir das peculiaridades de um país de modernidade tardia.
b) Objetivos Específicos
a) Analisar o surgimento das sociedades
b) Verificar a institucionalização do poder no Estado Moderno
c) Identificar a influência dos modelos de Estado para a construção da
identidade da sociedade civil.
d) Avaliar os fatores que influenciam a perda da identidade da sociedade civil.
20
10. Metodologia
Para confecção do presente trabalho, serão utilizados livros de autores
renomados sobre o assunto, revistas especializadas, periódicos, jornais da área
jurídica, entrevistas, salientando-se o que tem de mais atual sobre legislações,
jurisprudências, doutrinas e periódicos concernentes ao tema. Partindo dos
referenciais teóricos, a proposta é chegar-se a definição da opção por um
processo de construção dialética onde nos permite compreender que o homem
enquanto ser histórico na produção de uma vida material estabelece relações de
negação com mundo e com ele próprio, criando contradições e gerando conflitos
nas relações que se tornam a base da organização da vida social. O uso da
dialética como método de pesquisa e identificação dos problemas por meio do
“Por que”. As respostas serão buscadas nas contradições e nos conflitos que
estão na estrutura da vida social e que só estão explicados em suas
manifestações externas.
11. Fundamentação Teórica
A construção do trabalho se dará a partir de contribuições de vários autores.
Serão analisados os pontos de vista de Lênio Streck e José Luiz Bolzan de Morais56
com todas as suas contribuições para análise do Estado Moderno. Serão
analisadas, por meio da lógica analítica dedutiva as diversas manifestações
históricas e considerações da crise ocorrida no Estado Moderno, fundada nas crises
de identidade da sociedade civil, onde foram suprimidos alguns direitos
fundamentais conquistados ao longo do decorrer histórico.
Analisar características do Estado Moderno para chegar-se a distinção de
Estado e sociedade civil evidenciada no século XVIII com a ascensão da burguesia
na Inglaterra. Diante da pesquisa, pretende-se verificar que o Estado nasce devido
as ausências encontradas na política medieval, as quais são determinantes para
criação do Estado Moderno.
56
STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado.
8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.p.24.
21
Para Lênio Streck, 57 o Estado Moderno representa uma inovação. No
feudalismo o poder é individualizado, revelado em um homem que concentra na sua
pessoa os instrumentos da potência e justificação da autoridade.
Sendo assim a dominação passa a ser legal-racional, que, para Weber, é
aquela decorrente de estatuto, sendo seu tipo mais puro a “dominação burocrática”,
onde qualquer direito pode ser criado e modificado mediante um estatuto
sancionado corretamente quanto à forma58.
Analisando algumas contribuições de Bobbio59, uma das grandes hipóteses
a ser analisada no trabalho seria a construção da sociedade civil onde o Estado
passa a representar a sociedade civil, reconhecendo todos os seus direitos
passando a satisfazer os interesses de todas as classes.
De acordo com Bobbio:
[...] está no fato de que a representação por categorias ou corporativa (hoje se diria representação de interesses) é substituída pela representação dos indivíduos singulares (num primeiro tempo apenas os proprietários), aos quais se reconhecem os direitos políticos. Entre o Estado estamental e o Estado absoluto de uma parte, e o Estado representativo de outra, cujos sujeitos soberanos não são mais nem o príncipe investido por Deus, nem o povo como sujeito coletivo e indiferenciado, mera ficção jurídica que deriva dos juristas romanos e medievais, há a descoberta e a afirmação dos direitos naturais do individuo – direitos que cada individuo tem por natureza e por lei e que, precisamente porque originários e não adquiridos, cada individuo pode fazer valer contra o Estado inclusive recorrendo ao remédio extremo da desobediência civil e da resistência. O reconhecimento dos direitos do homem e do cidadão, primeiro apenas doutrinário através dos jusnaturalistas, depois também prático e político através das primeiras Declarações de Direitos, representa a verdadeira revolução copernicana na história da evolução das relações entre governantes e governados: o Estado considerado não mais ex parte principismas ex parte populi. O individuo antes do Estado. O individuo não é pelo Estado, mas o Estado pelo indivíduo
60.
O contrato social foi importante componente teórico para ideia de
Constituição. O contratualismo tem como cerne da ideia o indivíduo; o
57
STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.p.24. 58
WEBER, Max. Os três tipos puros de dominação legítima. São Paulo: Ática, 1986.p.128. 59
BOBBIO, Noberto, NOGUEIRA, Marco Aurélio. Estado, governo, sociedade: por uma teoria geral da política. 15. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2009.p.116. 60
Ibidem.
22
consentimento era de opor este, que o aprofunda, tornando-o periódico e
condicional.61.
Conforme ensinam Streck e Morais, o Estado Moderno, fundado por volta
do século XVI, sofre atualmente uma crise de identidade civil, conceitual com
estruturalmente.
Essa crise relaciona a ingovernabilidade retratada por Bobbio:
Por crise do Estado entende-se, da parte de escritores conservadores, crise do Estado democrático que não consegue mais fazer frente às demandas provenientes da sociedade e por ele mesmo provocadas; da parte de escritores socialista ou marxistas, crise do Estado capitalista, que não consegue mais dominar o poder dos grandes grupos de interesse em concorrência entre si. Crise do Estado quer portanto dizer, de uma parte e outra, crise um determinado tipo de Estado, não fim do Estado. Prova disso é que retornou à ordem do dia o tma de um novo “contrato social”, através do qual deve-ser ia precisamente dar vida a uma nova força de Estado, diverso tanto do Estado capitalista ou do Estado de injustiça, quanto do Estado Socialista ou Estado de não-liberdade
62.
Analisando os marcos teóricos de Boaventura de Sousa Santos 63, percebe-
se que a ideia do paradigma do Estado Moderno baseia-se em três tensões
dialéticas.
A primeira tensão é a de regulamentação x emancipação. Até o final dos
anos 1960 a regulação social suscitava o fortalecimento de políticas emancipatorias.
Descreve que hoje a crise verificada é simbolizada pela crise da revolução social e
do socialismo, enquanto paradigma da transformação social-radical.
A segunda tensão ocorre entre Estado e Sociedade Civil:
O Estado moderno, não obstante apresentar-se como um Estado minimalista, é potencialmente um Estado maximalista, pois a sociedade civil, enquanto o outro do Estado, auto reproduz-se através de leis e regulações que demandam do Estado e para as quais não parecem existir limites, desde que as regras democráticas da produção de leis sejam respeitadas. Os direitos humanos estão no cerne desta tensão: enquanto a primeira geração de direitos humanos (os direitos cívicos e políticos) foi concebida como uma luta da sociedade civil contra o Estado, considerado
61
STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado.
8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.p.49. 62
BOBBIO, Noberto, NOGUEIRA, Marco Aurélio. Estado, governo, sociedade: por uma teoria geral da
política. 15. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2009.p.126. 63
SANTOS, Boaventura de Sousa Santos. A globalização e as ciências sócias. 4.ed. São Paulo:
Cortez, 2011.p.453.
23
como o principal violador potencial dos direitos humanos, a segunda, terceira gerações (direitos econômicos e sociais e direitos culturais, da qualidade de vida, etc,) pressupõem que o Estado é o principal garante dos
direitos humanos64
.
A terceira tensão ocorre com o Estado e o que chamamos de globalização.
O sistema interestatal foi sempre concebido como uma sociedade mais ou menos
anárquica, regida por uma legalidade muito tênue, e mesmo o internacionalismo da
classe operária sempre foi mais uma aspiração do que uma realidade 65 . A
seletividade dos sistemas não reconhecem as características conseguidas ao longo
de uma escala cultural, a fim de ser entendida sua identidade como pressuposto de
sua essência.
De acordo com Boaventura de Sousa Santos:
As estatísticas mundiais mostram que as desigualdades na distribuição da riqueza estão a reforçar-se e que, apesar da intensificação dos fluxos mundiais de capital e de trabalho, da extensão dos mercados, da globalização das políticas e dos progressos nas comunicações, as oportunidades para melhorar os padrões de vida são cada vez mais inacessíveis à maioria da população
66.
Observam-se alguns impactos ocasionados em países de modernidade
tardia. A construção da sociedade civil no decorrer histórico talvez não consiga
assimilar seus pressupostos, pois uma sociedade vulnerável a conquistas
demonstra mais visivelmente impactos ocasionados pela globalização.
De acordo com Boaventura de Sousa Santos:
[...] Os direitos sociais baseados no universalismo não estão condicionados a qualquer estatuto de trabalho, nem pelo pagamento de contribuições fundadas no trabalho. Por fim, o liberalismo representa, sem duvida, a principal fonte de inspiração da decisão politca no momento actual e está a infiltrar-se, de uma forma ou de outra, em todos os domínios das políticas sociais. O acesso aos direitos, na filosofia liberal é muito selectivo e
64
SANTOS, Boaventura de Sousa Santos. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista Critica de Ciencias Sociais. Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e Centro de Estudos Sociais, n.48.p.12, 1997. Disponível em: http://www.boaventuradesousasantos.pt/media/pdfs/Concepcao_multicultural_direitos_humanos_RCCS48.pdf. Acesso em: 20.jun.2015. 65
Ibidem. 66
SANTOS, Boaventura de Sousa Santos. A globalização e as ciências sócias. 4.ed. São Paulo:
Cortez, 2011.p.161.
24
assenta em boa medida, na condição de recursos como critério principal da seleção
67.
No que concerne à elaboração de uma identidade é necessário antes de
tudo localizar as conquistas demandadas de uma sociedade e suas acessões no
decorrer da globalização. A identidade é o resultado da nossa própria tentativa de
nos darmos sentido. A verdade é que em todas as culturas é possível observar
exemplos de narrativas que apontam para a internacionalidade68.
12. Cronograma
Atividades
Mês Mês
Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez.
1
2
3
4
5
6
Atividades do Cronograma:
Atividade 1: Elaboração do projeto de pesquisa.
Atividade 2: Leitura de documentos, doutrinas, legislação e artigos
Atividade 3: Elaboração do Artigo Cientifico.
Atividade 4: Revisão do Trabalho
Atividade 5: Redação Final.
Atividade 6: Publicação do artigo.
13. Bibliografia
67
SANTOS, Boaventura de Sousa Santos. A globalização e as ciências sócias. 4.ed. São Paulo: Cortez, 2011.p.190. 68
Ibidem, p.556.
25
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