39
1 ISTITUTO A VEZ DO MESTRE. UIVERSIDADE CADIDO MEDES. A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEAS. CLAUDIO RENATO SILVA BARBOSA Rio de Janeiro\RJ 2010

A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

1

I�STITUTO A VEZ DO MESTRE.

U�IVERSIDADE CA�DIDO ME�DES.

A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PE�AS.

CLAUDIO RENATO SILVA BARBOSA Rio de Janeiro\RJ

2010

Page 2: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

2

I�STITUTO A VEZ DO MESTRE. U�IVERSIDADE CA�DIDO ME�DES.

A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PE�AS.

Cláudio Renato Silva Barbosa

Monografia apresentada como requisito para o curso de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, sob orientação da Profª FRANCIS RAJZMAN.

Nota ( )

Professor: _____________________________________________

FRANCIS RAJZMAN - Orientador

Rio de Janeiro\RJ 2010

Page 3: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

3

Senhor, fazei-me instrumento de vossa paz.

Onde houver ódio, que eu leve o amor;

Onde houver ofensa, que eu leve o perdão;

Onde houver discórdia, que eu leve a união;

Onde houver dúvida, que eu leve a fé;

Onde houver erro, que eu leve a verdade;

Onde houver desespero, que eu leve a esperança;

Onde houver tristeza, que eu leve a alegria;

Onde houver trevas, que eu leve a luz.

Ó Mestre, Fazei que eu procure mais

Consolar, que ser consolado; compreender, que ser compreendido; amar, que ser amado.

Pois, é dando que se recebe,é perdoando que se é perdoado, e é morrendo que se vive para a vida eterna. (Francisco de Assis)

Page 4: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

4

AGRADECIME�TOS Agradeço ao Grande Arquiteto do Universo pelo divino dom da

vida. Aos meus familiares, em especial meus pais e irmãos, pelo

suporte que me proporcionaram durante o desenvolvimento deste trabalho. Aos meus amigos do Escritório Carvalho e Ferreira, pois sem as

grandes lições de Direito aprendidas esse trabalho não seria possível. As minhas grandes amizades conquistadas com o passar do

tempo em minha jornada terrestre. Cabe aqui, um agradecimento a todos os professores desta

instituição que colaboraram com meu enriquecimento cultural e profissional.

Page 5: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

5

RESUMO A presente obra acadêmica tem como lastro a averiguação do

histórico das penas, teorias inerentes as penas e as formas de ressocialização de presos no âmbito dos presídios brasileiros, isso levando-se em conta as grandes diferenças encontradas, sendo certo que a Lei de Execução Penal trata deste instituto de uma forma diferente da qual vem sendo aplicada hodiernamente.

No que tange ao baldrame informativo e legal adunado na

presente monografia, esta fora colhida através de uma análise literária e cibernética de livros, monografias e artigos que preteritamente fora objeto de investigação proficiente do mesmo assunto abordado.

Desta forma, fora observado que o caráter ressocializador das

penas vem gradativamente se tornando “tabula rasa”, uma vez que os apenados reincidem nos crimes outrora já perpetrados, tornado-se desta forma criminosos contumazes.

Assim, conclui-se, mesmo havendo legislação regulamentadora, o

Estado omissivamente praticamente denega Direitos provenientes não só da norma especial como também da fonte emanadora da mesma, nossa Carta Magna assegura aos presos seus Direitos, devendo o agente representante do poder coercitivo estatal observar não só as normas positivadas como também os princípios insertos em na Constituição da República Federativa do Brasil.

Palavras chave: ressocialização, presos, legislação.

Page 6: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

6

SUMÁRIO

A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PE�AS

1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................7 2 DO HISTÓRICO DAS PENAS................................................................................ 9 3. EVOLUÇÃO DAS PENAS..................................................................................... 15 4 TEORIA DAS PENAS ............................................................................................ 18 4.1 Teorias Absolutas ou Retributivas ........................................................................ 18 4.2 Teorias Relativas ou Finalistas.............................................................................. 19 4.2.1 Da Prevenção Geral ........................................................................................... 20 4.2.2 Da Prevenção Especial....................................................................................... 20 4.3 Teoria Mista.......................................................................................................... 20 4.4 Pena no Atual Ordenamento Jurídico ....................................................................21 5 O PERFIL DO BRESO BRASILEIRO................................................................... 25 5.1 Da Ressocialização do Preso ................................................................................ 27 6 CONCLUSÃO ..........................................................................................................38

Page 7: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

7

1- I�TRODUÇÃO:

Inicialmente cabe abordar a origem e evolução da pena, já que em um passado não muito distante ainda era utilizado como punição formas de castigos físicos, conforme lecionam alguns estudiosos, dessa forma, a origem da pena se dividia em vingança privada ou de outra forma detinha um caráter meramente religioso.

Aduz o grande doutrinador ZAFFARONI da seguinte forma:

“A pena não é mais que um ato de poder, e a teorização da mesma não deixa de ser uma tentativa legitimante de todo o exercício de poder do sistema penal”. (ZAFFARONI Eugenio Raúl. Sistemas penales y derechos humanos en América Latina. Buenos Aires : Depalma, 1984, Em busca das penas perdidas – a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução por VÂNIA ROMANO PEDROSA e AMIR LOPES DA CONCEIÇÃO. Rio de Janeiro : Revan, 1991).

Salienta-se, que esta obra monográfica pretende mostrar não só a

evolução da pena de prisão, como também a distorção do real escopo dessa reprimenda, ao tempo em que se oferecem alternativas para diminuir a deficiência omissiva do Estado, consequentemente, amenizando as “agressões” dos direitos dos encarcerados que são retirados do meio social no intuito de proteger a sociedade, onde se deveria reeducar esses indivíduos para a sua reintegração social.

Os fatores inerentes à ressocialização dos apenados trata da necessidade de reformulação de todo o sistema, uma vez que a total e completa conduta omissiva torna patente a crise, assim, tornou-se insustentável como atestam a realidade dos fatos.

Também se fará o devido debate sobre a ressocialização e a necessidade de inclusão dos apenados, e sobre a necessidade de criar as condições estruturais para que a norma já estabelecida seja efetivada e possa cumprir sua determinação de reintegração no meio social.

A pena não deixa de ser uma forma de vingança social, onde o

Ministério Público, detentor via de regra da Ação Penal, representa a sociedade, porém muitas vezes se esquece de sua outra missão, ou seja, agente fiscalizador da aplicação da Lei.

Desta feita, mesmo que as penas tenham sofrido transformações, nunca perdeu sua característica repressiva. A Lei de Execução Penal, indica direitos, deveres e prerrogativas do condenado no processo de execução penal; abordando as violações dos presos na fase da execução da sentença.

Page 8: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

8

O autor analisa a falência da pena restritiva de liberdade,

pormenorizando os fatores que contribuíram para essa situação, e de contrapartida as conseqüências que produziram nos apenados, tais como a reincidência, prisionalização. O sistema penitenciário, a sociedade e o próprio condenado não contribuem para o cumprimento objetivo ressocializador do apenado. A pesquisa cientifica utilizou com objeto o campo bibliográfico, valendo-se do método indutivo.

Page 9: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

9

2- DO HISTÓRICO DAS PE�AS :

Apenas como ilustração de como as penas eram aplicadas preteritamente, faz-se necessário o relato do suplício acometido pelo apenado que Michel Foucault aduz em sua obra “Vigiar e Punir”:

“[Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [onde deveria ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, a seguir seu corpo será puxado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.¹ Finalmente foi esquartejado [relata a Gazette d’ Amsterdam]². Essa última operação foi muito longa, porque os cavalos utilizados não estavam afeitos à tração; de modo que, em vez de quatro, foi preciso colocar seis; e como isso não bastasse, foi necessário, para desmembrar as coxas do infeliz, cortar-lhe os nervos e retalhar-lhe as juntas... Afirma-se que, ele sempre tivesse sido um grande praguejador, nenhuma blasfêmia lhe escapou dos lábios; apenas as dores excessivas faziam-no gritos horríveis, e muitas vezes repetia: “Meu Deus, tende piedade de mim; Jesus, socorrei-me”. Os espectadores ficaram todos edificados com a solicitude do cura de Saint-Paul que, a despeito da sua idade avançada, não perdia nenhum momento para consolar o paciente. [O comissário de polícia Bouton relata]: Acendeu-se o enxofre, mas o fogo era tão fraco que a pele das costas da mão mal sofreu. Depois, um executor, de mangas arregaçadas acima dos cotovelos, tomou umas tenazes de aço preparadas ad hoc, medindo cerca de um pé e meio de comprimento, atenazou-lhe primeiro a barriga do braço direito; em seguida os mamilos. Este executor, ainda que forte e robusto, teve grande dificuldade em arrancar os pedaços de carne que tirava em suas tenazes duas ou três vezes do mesmo lado ao torcer, e o que ele arrancava em cada parte uma chaga do tamanho de um escudo de seis libras.

Page 10: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

10

Depois desses suplícios, Damiens, que gritava muito sem contudo blasfemar, levantava a cabeça e se olhava; o mesmo carrasco tirou com uma colher de ferro do cadeirão daquela droga fervente e derramou-a fartamente sobre cada ferida. Em seguida, com cordas menores se ataram as cordas destinadas a atrelar os cavalos, sendo estes atrelados a cada membro ao longo das coxas, das pernas e dos braços. O senhor Le Breton, escrivão, aproximou-se diversas vezes do paciente para lhe perguntar se tinha algo a dizer. Disse que não; nem é preciso dizer que ele gritava, com cada tortura, da forma como costumamos ver representados os condenados: “Perdão, meu Deus! Perdão, Senhor”. Apesar de todos esses sofrimentos referidos acima, ele levantava de vez em quando a cabeça e se olhava com destemor. As cordas tão apertadas pelos homens que puxavam as extremidades faziam-no sofrer dores inexprimíveis. O senhor de Le Breton aproximou-se outra vez dele e perguntou-lhe se não queria dizer nada; disse que não. Achegaram-se vários confessores e lhe falaram demoradamente; beijava conformado o crucifixo que lhe apresentavam; estendia os lábios e dizia sempre: “Perdão, Senhor”. Os cavalos deram uma arrancada, puxando cada qual um membro em linha reta, cada cavalo segurado por um carrasco. Um quarto de hora mais tarde, a mesma cerimônia, e enfim, após várias tentativas, foi necessário fazer os cavalos puxar da seguinte forma: os do braço direito à cabeça, os do das coxas voltando para o lado dos braços, fazendo-lhe romper os braços nas juntas. Esses arrancos foram repetidos várias vezes, sem resultado. Ela levantava a cabeça e se olhava. Foi necessário colocar dois cavalos, diante dos atrelados às coxas, totalizando seis cavalos. Mas sem resultado algum. Enfim o carrasco Samson foi dizer ao senhor Le Breton que não havia meio nem esperança de se conseguir e lhe disse que perguntasse às autoridades se desejavam que ele fosse cortado em pedaços. O senhor Le Breton, de volta da cidade, deu ordem que se fizesse novos esforços, o que foi feito; mas os cavalos empacaram e um dos atrelados às coxas caiu na laje. Tendo voltado os confessores, falaram-lhe outra vez. Dizia-lhes ele (ouvi-o falar): “beijem-me, reverendos”. O senhor cura de Saint-Poul não teve coragem, mas o de Marsilly passou por baixo da corda do braço esquerdo e beijou-o na testa. Os carrascos se reuniram, e Damiens dizia-lhes que não blasfemassem, que cumprissem seu ofício, pois não lhes queria mal por isso; rogava-lhe que orassem a Deus por ele e recomendava ao cura de Saint-Paul que rezasse por ele na primeira missa. Depois de duas ou três tentativas, o carrasco Samson e o que lhe havia atenazado tiraram cada qual do bolso uma faca e lhe cortaram as coxas na junção com o tronco do corpo; os quatro cavalos, colocando toda força, levaram-lhe as duas coxas de arrasto, isto é: a do lado direito por primeiro, e depois a outra; a seguir fizeram o mesmo com os braços, com as espáduas e axilas e as quatro partes; foi preciso cortar as carnes até quase aos ossos; os cavalos, puxando com toda força, arrebentaram-lhe o braço direito primeiro e depois o outro.

Page 11: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

11

Uma vez retiradas essas quatro partes, desceram os confessores para lhe falar; mas o carrasco informou-lhes que estava morto, embora na verdade, eu visse que o homem se agitava, mexendo o maxilar inferior como se falasse. Um dos carrascos chegou mesmo a dizer pouco depois que, assim que eles levantaram o tronco para lançar na fogueira, ele ainda estava vivo. Os quatro membros, uma vez soltos das cordas dos cavalos, foram lançados numa fogueira preparada no local sito em linha reta do patíbulo, depois o tronco e o resto foram cobertos de achas e gravetos de lenha, e se pôs fogo à palha juntada a essa lenha. ...Em cumprimento da sentença, tudo foi reduzido a cinzas. O último pedaço encontrado nas brasas só acabou de se consumir às dez e meia da noite. Os pedaços de carne e o tronco permaneceram cerca de quatro horas ardendo. Os oficiais, entre os quais me encontrava eu e meu filho, com alguns arqueiros formados em destacamento no local até mais ou menos onze horas. Alguns pretendem tirar conclusões do fato de um cão se haver deitado no dia seguinte no lugar onde fora levantada a fogueira, voltando cada vez que era enxotado. Mas não é difícil compreender que esse animal achasse o lugar mais quente do que outro.³ (...)” (Michel Foucault, Vigiar e Punir, trad. Raquel Ramalhete, Petrópolis Ed. Vozes, 1984, pg.09/10). Michel Foucault retrata de forma clara a forma de aplicação das

penas, onde praticamente acontecia o calvário do apenado, sendo hoje considerada a obra um clássico da história da pena.

A pena é o mais complexo e temeroso tormento que o Direito Penal

aborda. É também o momento decisivo da problemática abordada. A prisão, como método penal, é relativamente recente. Outrora, a pena, era terrivelmente cruel e impiedosa; eram os ergástulos, as enxovias, as masmorras, vestíbulos dos pelourinhos, depósitos das câmaras de suplícios, bastidores do cenário final onde os acusados morriam atenazados, fustigados, esquartejados, enforcados, queimados, no meio de um espetáculo e de uma liturgia.

Frisa-se que no passado reinava a força da vindicta, uma espécie de

Lei de Talião agravada, pela mão da justiça do Príncipe, e o suplício tinha função jurídico-política, com o componente de uma “aterrorizante” cerimônia punitiva: “O suplício não restabelecia a justiça, reativava o poder. No século XVII, e ainda no começo do XVIII, ele não era, com todo o seu teatro de terror, o resíduo ainda não extinto de uma outra época. Suas crueldades, sua ostentação, a violência corporal, o jogo desmesurado de forças, o cerimonial cuidadoso, enfim todo o seu aparato se engrenava no funcionamento político da penalidade” ( Michel Foucault, Vigiar e Punir, trad. Lúcia M. Pondé Vassalo, Petrópolis Ed. Vozes, 1984).

Conforme se observa, além da tortura, do castigo físico, requintava-

se no escarmeo ao criminoso com a humilhação dos ferros e das galés. O primeiro protesto contra esse ordenamento de atrocidades, contra a pena de morte e contra a deslustrar das cadeias nos tempos passados, inspirou-se no humanitarismo dos

Page 12: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

12

enciclopedistas, François-Marie Arouet (Voltaire), Jean-Jacques Rousseau, Charles-Louis de Secondat (Montesquieu).

Fora no brado, que ainda hoje ressoa, saído das páginas imortais do

do livro “Dos Delitos e das Penas” de Cesare Bonesana, o marquês de Beccaria, cuja atualidade é tanto mais consagradora quando se estuda, na ciência penal de nossos dias, o movimento que se avoluma no sentido da abolição das próprias prisões, com o encontro de substitutivos ou alternativas para manifestar a reprovação da sociedade contra o crime.

Cesare Bonesana, o marquês de Beccaria fora um dos pioneiros na

defesa dos direitos humanos. Sua obra fora escrita em 1764, esta obra de mais de dois séculos, fora escrita antes da Revolução Francesa, e nela já se proclamavam e defendiam os direitos do homem. Beccaria insurgia-se contra as leis “que deveriam ser convenções entre homens livres”. Com o fim de dirigir as ações da sociedade em benefício da maioria, mas que se transformavam em “instrumento das paixões da minoria”, e se revoltava contra a “fria atrocidade que os homens poderosos encaram como um dos seus direitos: os dolorosos gemidos do fraco, sacrificado à ignorância cruel e aos opulentos covardes; os tormentos atrozes que a barbárie inflige por crimes sem provas, ou por delitos quiméricos, o aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é ainda aumentado pelo suplício mais insuportável para os infelizes a incerteza, tantos métodos odiosos, espalhados por toda parte, deveriam ter despertado a atenção dos filósofos, essa espécie de magistrados que dirigem as opiniões humanas.” (Cesar Beccaria, Dos Delitos e das Penas, trad. Brasileira, Atena Editora, p. 17/29).

A obra que se faz menção, já cita Montesquieu e é praticamente uma

prévia da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pelos revolucionários de 1789. Leia-se este final patética de sua introdução: “Mas, se ao sustentar os direitos do gênero humano e da verdade invencível, contribui para salvar da morte atroz algumas das trêmulas vítimas da tirania ou da ignorância, igualmente funesta, as bençãos e as lágrimas de um único inocente reconduzido aos sentimentos de alegria e de felicidade, consolar-me-iam do desprezo do resto dos homens.” (Cesar Beccaria, Dos Delitos e das Penas, trad. Brasileira, Atena Editora, p. 17/29).

As penas já começaram a ser aplicadas durante os tempos primitivos, nas origens da humanidade. Pode-se dizer que inicia-se com o período da vingança privada que prolongou-se até o século XVIII. Naquele período não se poderia admitir a existência de um sistema orgânico de princípios gerais, já que grupos sociais dessa época eram envoltos em ambiente mágico e religioso.

Distingui-se diversas fases de evolução da vingança penal, tais

como: da vingança privada, da vingança divina e da vingança pública. Entretanto, essas fases não se sucedem umas às outras. Uma fase convive com a outra por largo período, até constituir orientação prevalente para em seguida, passar a conviver com a que lhe segue.

• Fase da Vingança Privada

Page 13: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

13

Na denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como todo o seu grupo. A inexistência de um limite (falta de proporcionalidade) no revide à agressão, bem como a vingança de sangue foi um dos períodos em que a vingança privada constituiu-se a mais freqüente forma de punição, adotada pelos povos primitivos.

A mencionada “vingança privada”, com o passar dos tempos,

produzira duas grandes regulamentações: a famigerada Lei de talião e a composição. Apesar de se dizer comumente pena de talião, não se tratava propriamente de uma pena, mas de um instrumento moderador da pena. Consistia em aplicar no delinqüente ou ofensor o mal que ele causou ao ofendido, na mesma proporção, podendo esta ultrapassar da pessoa do praticante do delito, ou seja, caso “A” mate o filho de “B”, “B” terá o direito de matar o filho do algoz de sua prole. (CANTO, 2000, p. 81).

Através da composição, o ofensor comprava sua liberdade, com dinheiro, gado, armas, etc. Adotada, também, pelo Código de Hamurabi (Babilônia 2.300 a.C.) e de Manu (Índia 2.300 a.C.), foi largamente aceita pelo Direito Germânico, sendo a origem remota das indenizações cíveis e das multas penais. (OLIVEIRA, 2001, p. 21)

• Fase da Vingança Divina:

"A repressão ao crime é satisfação dos deuses" Aqui, a religião atinge influência decisiva na vida dos povos antigos. A repressão ao delinqüente nessa fase tinha por placar José de Ribamar da Silva a "ira" da divindade ofendida pelo crime, bem como castigar ao infrator.

A administração da sanção penal ficava a cargo dos sacerdotes que,

como mandatários dos deuses, encarregavam-se da justiça. Aplicavamse penas cruéis, severas, desumanas. A "vis corpolis" era usada como meio de intimidação. (CANTO, 2000, p. 12).

No Antigo Oriente, pode-se afirmar que a religião confundia-se com

o Direito, e, assim, os preceitos de cunho meramente religioso ou moral, tornavam-se leis em vigor. Legislação típica dessa fase é o Código de Manu, mas esses princípios foram adotados na Babilônia, no Egito (Cinco Livros), na China (Livro das Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e pelo povo de Israel. (CANTO, 2000, p. 12).

• Fase da Vingança Pública:

Com uma maior organização social, especialmente com o desenvolvimento do poder político, surge, no seio das comunidades, a figura do chefe ou da assembléia. A pena, portanto, perde sua índole sacra para transformar-se em um sanção imposta em nome de uma autoridade pública, representativa dos interesses da comunidade. Não era mais o ofendido ou mesmo os sacerdotes os agentes responsáveis pela punição, e sim o soberano (Rei, Príncipe e/ou Regente). 1 CANTO, 2000, p. 8 OLIVEIRA, 2001, p. 21 CANTO, 2000, p. 12

Page 14: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

14

Este exercia sua autoridade em nome de Deus e cometia inúmeras

arbitrariedades. (COSTA, 1999, p. 152) A pena de morte era uma sanção largamente difundida e aplicada por motivos que hoje são considerados insignificantes. Usava-se mutilar o condenado, confiscar seus bens e extrapolar a pena até os familiares do infrator. Embora a criatura humana vivesse aterrorizada nessa época, devido à falta de segurança jurídica, verifica-se avanço no fato de a pena não ser mais aplicada por terceiros, e sim pelo Estado (LINS e SILVA, 2001. P.13).

Pode-se observar deste histórico que ocorreram certas modificações das penas que sofridas, porém algumas humilhações e violências perduram hodiernamente, tendo em vista que as legislações que foram introduzidas em nosso Ordenamento jurídico não são observadas, suprimindo com isso os direitos dos apenados. 2 COSTA, 1999, p. 15 LINS e SILVA, 2001. P.13

Page 15: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

15

3- DA EVOLUÇÃO DAS PE�AS:

Com a evolução natural da humanidade o homem passa a conviver em sociedade, gerando regras de conduta que são estabelecidas para que haja harmonia em tal convívio. Em virtude desta conduta várias legislações surgem e definem qual tipo de punição será aplicada a cada infração cometida, surgindo, o jus puniendi do Estado, ou seja, o direito de punir do Estado.

Ressalta-se, que de todos os ramos do Direito, o Direito Penal é o

que mais sanciona negativamente, onde o Acusado que responde a persecução Penal mesmo inocentado ao final é “condenado”; este contra-senso se dá pela mácula psicológica deixada pela Ação Penal.

Observa-se que a pena é uma conseqüência natural da prática de um

ilícito penal. Onde o Código Penal tipifica o que, no direito brasileiro, é considerado ilícito e aquele que, de alguma forma, infringir algum fato típico e antijurídico disposto em nosso Ordenamento Jurídico receberá uma pena em decorrência de sua conduta, desta forma os representantes do poder coercitivo estatal exercem seu sagrado labor em cumprimento aos ditames legais existentes.

Pela existência dos princípios norteadores do Direito, a pena deve ser legal e proporcional à gravidade do dano cometido, orientando-se, basicamente, pelos seguintes princípios:

• Da Necessidade: devendo somente ser utilizada quando os demais instrumentos

coercivos falharem, somente sendo imposta quando necessária e, sempre que necessária, deve ser imposta;

• Da Retribuição: as penalidades são aplicadas como resposta do ordenamento à

censurabilidade da conduta do agente que macula a norma positivada e como reparação pela inobservância da norma, não devendo ficar além ou aquém da reprovação social que lhe embasa;

Page 16: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

16

• Da Aflição: tendo em vista seu caráter retributivo, a coerção penal sujeita o criminoso a um sofrimento, já que de acordo com a cultura humana, quem comete um erro deve ser castigado (padecimento espiritual mais que o físico);

• Da Prevenção: A coerção não deve cingir-se ao seu caráter aflitivo, mas também

deve servir como meio de evitar o cometimento de novos crimes – função preventiva.

Conforme se pode observar o Direito Penal se utiliza para escolher os

instrumentos jurídicos de coerção penal (perda ou restrição da possibilidade de dispor de bens jurídicos indispensáveis), podendo ser esta material ou formal.

A coerção penal material é a pena, e se funda na culpabilidade do

autor de um fato típico e ilícito; já a coerção penal formal é a medida de segurança, a qual se funda na periculosidade do agente, pois mesmo o fato ser típico e antijurídico, o mesmo não é culpável, pela falta de potencial conhecimento da ilicitude e capacidade do agente, isso levando-s em conta a Teoria da Culpabilidade.

Assim, como em outros institutos jurídicos, na aplicação da pena

deve se atentar a alguns princípios jurídicos positivados em nossa Constituição chamada de Cidadã, dentre eles vejamos alguns:

• Princípio da legalidade: todo delito deve estar previsto no ordenamento jurídico. Não há pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal de 1988).

• b) Princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição

Federal de 1988): Não se admite a capacidade criminal da pessoa jurídica em face da exigência da culpabilidade que atua como fundamento e limite da pena. O primado nulla poena sine culpa é extraído do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III) e das normas penais que estabelecem a responsabilidade em função da culpa (lato sensu). Podem ser referidos os arts. 19 a 22, 26, 28, § 1°, 29 e 59 do Código Penal, como paradigmáticos para indicar que o sistema penal brasileiro não admite a responsabilidade objetiva. É relevante salientar que dois desses dispositivos (29 e 59) expressamente aludem à culpabilidade como um endereço de indagação obrigatória do juiz para definir o grau de participação criminosa e fixar a pena.

• c) Princípio da proporcionalidade: A proporcionalidade da pena é uma exigência

de dupla face. De um lado deve traduzir o interesse da sociedade em impor uma medida penal “necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (CP art. 59); de outro, deve garantir ao condenado o direito em não sofrer uma punição que exceda o limite do mal causado pelo ilícito. A exigência de segurança jurídica impõe um limite para a reação penal, limite esse que deve ser procurado pela racional proporção entre a quantia do injusto e da culpabilidade com a quantidade da pena. A proporcionalidade deve procurar a justa medida da retribuição que constitui a idéia central do Direito Penal, como sustentam prestigiados autores. Um dos exemplos mais rotineiros da natureza retributiva da pena se contém na regra do art. 121, § 5.º do CP, prevendo o perdão judicial, na

Page 17: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

17

hipótese de homicídio culposo, “se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

Desta forma, com a evolução humanística da sociedade o criminoso

parou de ser tratado como um animal indolente, que deve ser castigado para aprender ou extirpado do convívio social, podendo chegar às raias de ter sua vida ceifada.

Conforme se pode verificar acima, colacionamos alguns princípios

corolários as Penas, desta forma o Magistrado juntamente com o Ministério Público devem atuar sempre na observância aos princípios, para que não ocorra uma nulidade, já que o apenado também é detentor de Direitos e na Persecução Penal deve-se sempre ser observado o Principio Devido Processo Legal.

Este tópico fora introduzido para tentar demonstrar uma evolução das penas, onde os condenados outrora sofriam verdadeiros suplícios, chegando-se as raias da selvageria,ou melhor, barbárie, e com o passar dos anos com a “evolução” do homem, passou-se a combater tamanhas brutalidades, todavia, asseguramos os direitos de todos, inclusive os dos presos, porém inobserva o Estado as Leis pretéritas garantidoras da dignidade da pessoa humana.

Page 18: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

18

4- DA TEORIA DAS PE�AS

Para uma análise pormenorizada deste trabalho faz-se necessário uma análise das teorias que corroboraram para formulação do Direito Penal existente, desta forma, pode-se dizer que a origem da pena coincide com o surgimento do Direito Penal, em virtude da constante necessidade de existência de sanções penais em todas as épocas e todas as culturas. A pena é a conseqüência jurídica principal que deriva da infração penal. Como define VON LISZT: "Derecho Penal es el conjunto de las reglas jurídicas, establecidas por el Estado, que asocian al crimen como hecho, la pena como su legítima consecuencia".( HASSEMER, Winfried y MUÑOZ CONDE, Francisco. Introdución a la Criminologia, pág. 226)

Como colocado acima, entende-se que as penas e os castigos que o Estado impôs aos transgressores das normas são via de regra uma contraprestação a sociedade, com isso, pode-se dizer que a evolução em face de um sentido maior de humanização da norma, já que o Direito Penal não só apresenta uma tipificação e pena ao criminoso, mais também garante Direitos ao mesmo. A partir da obra de Beccaria, as penas impostas que eram desumanas e degradantes do primitivo sistema penal, abriram seu espaço para outras, com senso mais humanitário, cuja finalidade é a recuperação e reintrodução ao meio social do delinqüente. Desta forma, as penas corporais foram substituídas pelas penas privativas de liberdade.

Assim, pode-se dizer que preteritamente atribuía-se a idéia da pena com sentimento de vingança, que surgiu de forma privada e nada mais era que uma forma de defesa, pois inexistia o Estado como vemos hodiernamente, garantindo a aplicação equânime das normas e dirimindo os conflitos existentes, sendo capaz de regular as relações em sociedade.

Outrora, quando existia a ausência do Estado, essa forma de punição baseada apenas no sentimento de vingar o mal causado sem a devida proporção, quedando-se, e por fim terminando por enfraquecer a forma de punição aplicada, fazendo com que a sociedade antiga declinasse em sua forma de punir os criminosos.

Com o advento do Estado como hoje é conhecido, surgiram algumas teoria, tal como a Teoria Absoluta ou Retributiva, que entendia a pena como sendo

Page 19: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

19

somente um castigo imposto àqueles que perturbavam a ordem jurídica estabelecida pelos homens na forma de leis, assim a finalidade da pena era exclusivamente de fazer justiça aos maculadores do Direito positivado.

4.1 - Teorias Absolutas ou Retributivas.

No que pese a Teoria Absoluta, esta implica ao caráter retributivo do

mal causado a sociedade, daí a exigência de justiça, vejamos:

“As teorias chamadas absolutas acentuam na pena o seu caráter retributivo ou aflitivo do mal justo que a ordem de Direito opõe à injustiça do mal praticado pelo delinqüente. Domina essa interpretação uma exigência absoluta da justiça, que encontra a sua extrema formulação em Kent e Hegel.”. (BRUNO, Anibal. Das Penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, p.13.) Teorias estas que implicaram a imputação de uma sanção ao sujeito

que tenha cometido um ilícito, sendo a finalidade da pena a exigência de justiça, a retribuição do mal cometido com outro mal.

Em outra passagem do livro acima mencionado, o Autor ainda faz as

seguintes colocações sobre esta Teoria: “...Nada mais expressivo da função de promover justiça que as teorias absolutas atribuem a pena do que a conhecida afirmativa de Kant quando diz que mesmo se uma sociedade voluntariamente se dissolva, o último assassino que se achasse em prisão deveria ser justiçado, a fim de que cada um receba a retribuição que reclame a sua conduta.” (BRUNO, Anibal. Das Penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, p.14.) Pode-se assim dizer, que a sanção penal apresenta-se como resposta

ao comportamento delituoso pela qual se restaura a ordem jurídica, não havendo outro fim senão o sentimento de justiça pelo qual o agente paga por seus atos, o que não se coaduna com o estado democrático de direito.

Outra teoria, a Relativa, visava o caráter preventivo da pena, assim

sua finalidade não era retribuir o mal causado e sim prevenir a prática de futuros delitos. 4.2 - Teorias Relativas ou Finalistas.

Verifica-se que as Teorias Relativas julgam a finalidade da pena na

necessidade social, para conservação do direito e de sua eficiência, através da prevenção dos crimes. Tem como função servir de instrumento de defesa da sociedade para proteção dos bens jurídicos.

Page 20: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

20

Da mesma forma Aníbal Bruno tece comentários sobre a Teoria Finalista, vejamos:

Nas teorias relativas, também chamadas finalistas, a justificação da pena está na sua necessidade social, no fim de manutenção e segurança da ordem de Direito, pela prevenção do crime. A sua função é de instrumento de defesa da sociedade. A justiça é um pensamento regulador, mas o que justifica a pena é a exigência de Direito de que se mantenha inviolados os valores elementares da vida em comunidade. Daí concluir ROMAGNOSI que, se por singular destino, em uma sociedade humana, já não houvesse razão para temer a prática de nenhum crime e, portanto, nenhuma prevenção a ser necessária, não se justificaria que o último criminoso viesse a ser punido. Essa consideração de que o destino da pena é evitar a prática de novos crimes faz que no momento da sua aplicação ela seja fixada tendo-se em vista não só a natureza do crime e as circunstâncias que possam modificar o julgamento da sua gravidade, mas todos os elementos que venham contribuir para a definição da personalidade do agente, sobre a qual o processo executivo irá promover a sua reabilitação.” (BRUNO, Anibal. Das Penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, p.14.) A justiça aparece como elemento regulador dos limites de segurança

impostos pelo direito, mas não age como justificador da pena, para tanto deve-se também observar a personalidade do agente cometedor de ilícito criminal.

Vislumbra-se na pena seu caráter de prevenção, seja em relação a fatos ainda não praticados (prevenção geral), ou relação a fatos praticados (prevenção especial). 4.2.1- Da Prevenção Geral

A prevenção geral é a ameaça de um mal contra um ilícito penal,

dirigida a todos os destinatários da norma penal. Tem um caráter educativo e age pela ameaça da pena acerca da lesão de bens jurídicos fundamentais. Há assim, uma ação intimidatória contra todos os indivíduos pré-dispostos a cometer algum delito.

4.2.2 - Da Prevenção Especial

Já a prevenção especial, dirige-se ao agente delituoso, a fim de impedi-lo de praticar novos crimes, ao mesmo tempo em que o intimida, promovendo-se com a emenda ou a segregação do indivíduo. Visa a proteção da sociedade no período estabelecido na cominação legal, além de prever a ressocialização do indivíduo para posterior inserção no convívio social.

Page 21: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

21

4.3 - Teoria Mista

A Teoria Mista, que reuniu o aspecto de retribuição ao mal cometido da teoria absoluta e a prevenção para não haver o cometimento de novos delitos da teoria relativa para a definição da finalidade e função da pena. É a que melhor explica a atual função da pena, devendo-se atribuir à pena a combinação dos três princípios inspiradores, retribuição, prevenção geral e prevenção especial.

Eugênio Raul Zaffaroni, escreveu sobre este tópico abordado:

“... o sentimento de segurança jurídica exige um limite, que a lei traduz pela imposição de guardar a pena certa relação com a gravidade da lesão aos bens jurídicos ou, mais precisamente, com a magnitude do injusto e com o grau de culpabilidade. A pena não retribui o injusto nem a sua culpabilidade, mas deve guardar certa relação com ambos, como único caminho pelo qual pode aspirar a garantir a segurança jurídica e não afrontá-la.” (ZAFFARONI, E. R. Manual de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,2002, p. 117) Podemos ainda observar as argumentações do Ilustre doutrinador

Aníbal Bruno quanto a esta teoria: “As teorias mistas reúnem as duas posições. Nelas a pena se apresenta como retribuição, em satisfação a uma exigência de justiça, mas ao mesmo tempo como instrumento de prevenção dos crimes no interesse da defesa social.” (BRUNO, Anibal. Das Penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, p.14.)

Assim, a Teoria mista encontra na pena a seguinte posição,

entendendo-se, que a pena possui tanto o caráter de retribuição ao mal causado como o de prevenção para que não ocorram futuros casos.

4.4- Pena no Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro

No que pese as penas previstas no ordenamento jurídico brasileiro,

podemos observar no tocante às penalidades positivadas existentes são as privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, conforme se pode observar do texto constitucional abaixo transcrito (artigo 5º, inciso XLVI):

“.......................

Page 22: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

22

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;” (grifo nosso) Sendo certo que as penas existentes têm características

independentes, ou seja, ambas são penas principais, estando abolida a categoria das penas acessórias.

Encontramos nos termos do art. 5º caput da Carta Magna, alguns

princípios fundamentais que alicerçaram a formulação do referido texto, tal como o Direito à vida, existindo exceção a esta garantia constitucional no inciso XLVII do mesmo artigo 5º da Constituição Federal, ficando disposto na seguinte forma:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ................. XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;” (grifo nosso) As penas restritivas de direitos introduzidas ao Código Penal, pela

chamada Lei de Penas Alternativas (Lei 9.714/98) são:

• Prestação pecuniária: que consistente no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. O valor é fixado pelo juiz, sendo de, no mínimo, um salário mínimo e, no máximo, 360

Page 23: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

23

daqueles salários. A importância paga será descontada da condenação eventualmente alcançada na ação de reparação civil, se forem os mesmos beneficiários (artigo 45, § 1º, do Código Penal). Não existe norma regulamentando a execução, mas, por analogia, poderá ser empregado o procedimento para a cobrança da multa penal (executivo fiscal). Havendo concordância do beneficiário, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza (artigo 45, § 2º, do Código Penal);

• Perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo

Penitenciário. O valor terá como teto o montante do prejuízo causado ou o provento obtido pelo agente ou terceiro com a prática do crime, o que for maior (artigo 45, § 3º, do Código Penal);

• Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Consiste na

atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme suas aptidões. Somente terá cabimento quando a pena substituída for superior a seis meses. O cumprimento será à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. A fixação do período deve ser realizada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Se a pena substituída for superior a um ano, o condenado poderá, querendo, prestar mais horas por dia, cumprindo a pena em tempo menor, até o limite de metade do tempo inicialmente estipulado (artigo 46, § 1º, do Código Penal);

• Interdição temporária de direitos, como a proibição de profissão ou atividade

pública, bem como de mandato eletivo, a suspensão de habilitação para dirigir veículos ou a proibição de freqüentar determinados lugares (artigo 47, I a IV, do Código Penal);

• Limitação de fim de semana, onde há obrigação de o condenado permanecer, aos

sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (artigo 48 do Código Penal).

Urge salientar, que a limitação de fim de semana deveria ser

classificada como pena privativa de liberdade, e não como restritiva de direitos, pois atinge a liberdade do indivíduo em períodos determinados, da mesma forma como a reclusão e a detenção em regime aberto.

Nota-se que as penas restritivas de direitos são substitutivas, desta

forma, não se aplicam por si, de imediato, porem apenas em substituição às penas privativas de liberdade, nos casos enumerados em lei.

No caso das pessoas jurídicas, a prestação de serviços é uma pena

autônoma, podendo consistir em custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos ou contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas (Lei 9.605/98, artigo 23).

O sentenciado com condenação igual ou inferior a um ano, a pena

privativa de liberdade poderá ser substituída por uma multa ou por uma pena restritiva de direitos, conforme a primeira parte do parágrafo 2º do artigo 44 do Código penal; da mesma forma, caso superior a um ano, a pena privativa de liberdade poderá ser

Page 24: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

24

substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direito, conforme a segunda parte do parágrafo acima mencionado.

É de suma importância mencionar que as penas de multa não pode

ser convertida em privativa de liberdade, por ser agora considerada como dívida de valor, com a aplicação das normas da dívida ativa da Fazenda Pública (artigo 51 do Código Penal, na redação da Lei 9.268/96).

Page 25: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

25

5 - O PERFIL DO PRESO BRASILEIRO:

Podemos observar, que a grande parte da população carcerária são de em maioria de jovens oriundos das camadas sociais menos favorecida e em idade “economicamente ativa”, marginalizados socialmente, filhos de famílias desestruturadas, que possivelmente não tiveram e não têm acesso à educação, quiçá uma formação profissional, tendo em vista a carência dos mesmos em instituições de ensino público. Ademais a poucas vagas existentes são ocupadas por estudantes oriundos de famílias abastardas.

Portanto, os indivíduos que estão aprisionados, numa situação já

delicada, caso não encontrarem as devidas condições necessárias nos presídios, jamais poderão voltar à sociedade como cidadãos socialmente ativos, tendo em vista a diferença abissal de conhecimento que marginaliza ainda mais os ex-detentos, podendo este ser um dos fatores preponderantes para a reincidência dos mesmo em crimes muita vezes de bagatela.

Pode-se dizer, que há quem sustente que a pena deve ter função

retributiva pelo dano causado, outros valorizam-lhe o aspecto intimidativo, que visa reprimir futuros atos ilícitos e outros ainda afirmam que a pena deve ter caráter reeducativo. O que nos parece ser essa última opção mais condizente com a realidade vivenciada na atualidade.

Porém, no que concerne verdadeiramente a ao perfil dos presos

brasileiros e das Américas, observamos uma evolução no aprisionamento dos indivíduos de pouco poder aquisitivo e de baixa cultura, podemos observar esta colocação nas palavras transcritas abaixo:

“A distribuição deliberada do Estado social e a hipertrofia súbita do Estado penal transatlântico no curso do último quarto de século são dois desenvolvimentos concomitantes e complementares. Cada um a seu modo, eles respondem, por um lado, ao abandono do contrato salarial fordista e do compromisso keynesiano em meados dos anos 70, e por outro, à crise do gueto como instrumento de confinamento dos negros em seguida a revolução dos direitos civis e aos grandes confrontos urbanos da década de 60. Juntos, eles participam do estabelecimento de um “novo governo da miséria” no seio do qual a prisão ocupa uma posição central e que se traduz pela colocação sob tutela severa e minuciosa dos grupos relegados às regiões inferiores do espaço social estadunidense. Desenha-se assim a figura de uma formação política de um tipo novo, espécie de “Estado Centauro”.

Page 26: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

26

Cabeça liberal sobre corpo autoritário, que aplica a doutrina do “laissez-faire, laissez passer” ao tratar das causas das desigualdades sociais, mas que revela brutalmente paternalista e punitivo quando se trata de assumir as conseqüências.” (WACQUANT, Loïc. PU�IR OS POBRES: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Ed. Freitas Bastos, 2001, pg. 53) Há no corpo do texto acima uma menção do que chamamos “Direito

Penal Maximo”, onde as condutas individuais que afrontam ao que o Estado ache se tratar de crime são veementemente punidas pelo próprio, ocasionando um aumento de sua intervenção nas condutas da população. Com isso, notamos certas imbricações que irão desencadear em uma gigantesca população carcerária.

Em outro viés argumentativo observa-se a “Criminologia Radical”,

estudando de forma bastante proficiente as veredas existentes nas desigualdades sociais que apenas corroboram para um aumento no sistema carcerário, vejamos:

“ Como os Schwendingers propõem no capítulo 4, uma perspectiva radical define o crime com uma violação de direitos humanos politicamente definidos: os direitos verdadeiramente igualitários, a comida e abrigo decentes, a dignidade humana e a auto-determinação, em vez do assim chamado direito de competir por uma parte desigual de riqueza e poder. Uma definição socialista de crime, baseada em direitos humanos, nos liberta para examinar o imperialismo, o racismo, o capitalismo, o sexismo e outros sistemas de exploração que contribuem para a miséria humana e privam as pessoas de suas potencialidades humanas. O Estado e o aparelho legal, ao invés de dirigir nossas investigações, deveriam ser um foco central de investigação como uma instituição criminogênica, envolvida, envolvida em corrupção, fraude e crimes de genocídio (Watergate, Indochina, etc.). Sob a definição legal de crime, as soluções são primariamente destinadas a controlar as vítimas de exploração (pobres, terceiro mundo, jovens, mulheres) que, como uma conseqüência de sua opressão, são canalizados através do sistema de justiça criminal. Sob uma definição radical de direitos humanos, a solução para o “crime” consiste na transformação revolucionária da sociedade e a eliminação dos sistemas de exploração econômica e política.” (IA� TAYLOR, PAUL WALTO� e JOCK YOU�G. Criminologia Crítica; tradução de Juarez Cirino dos Santos e Sergio Tancredo. – Rio de Janeiro: Edições Graal, 1980, pg 126.) Caso as penas obedecessem realmente o caráter reeducativo, seriam

capazes de cumprir sua tarefa, desviando o preso do processo de reincidência. Segundo Alessandro Baratta, ele acaba se tornando de certa forma vítima, pois o processo de encarceramento dos presos dentro de nosso sistema carcerário se divide em duas fases:

• Primeira fase: desculturalização do indivíduo para conviver junto aos seus

semelhantes, em sociedade, uma vez que, dentro da prisão ele têm sua auto-

Page 27: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

27

estima, sua vontade e o senso de responsabilidade reduzidos, ele se vê longe dos valores da sociedade.

• Segunda fase: aculturação, onde o preso é obrigado a aprender as regras de

convivência dentro da instituição, seguindo o caminho ditado pelos que dominam o meio carcerário, tornando-se assim um criminoso sem recuperação, ou lutar contra tudo isso e assumir o papel de “bom preso”, tendo um bom comportamento e se conformando com sua realidade.

Desta forma, os presos brasileiros são forçados a se amontoarem-se

em espaços minúsculos, praticamente cubículos iguais a poleiros de pombos, tendo sua auto-estima diminuída, sendo praticamente tratados como animais enjaulados e suas deterioram na medida em que lhe são retirados seus direitos, e suas chances de recuperação também são ceifadas, transpassando inclusive a pena da pessoa do preso, uma vez que não são somente eles que sofrem com isso, mas suas famílias também. Ocasionando revolta dentro das instituições, portanto, o sofrimento e a revolta se multiplicam.

Deve-se intensificar a necessidade de uma instituição penitenciária

mais humana, que de fato recupere e ressocialize o apenado, para que dessa forma a sociedade não sofra as conseqüências da revolta gerada pela degradação humana do preso como há muito vem ocorrendo.

Apenas como forma exemplificativa, o preso brasileiro sai da prisão

psicologicamente deturpado pelos desleixo do Estado para com o mesmo, não sendo raro os casos onde o grau de periculosidade do detento aumente drasticamente, gerando uma verdadeira fábrica de criminosos, onde a volta à criminalidade chega ou gritante número de 85% (oitenta e cinco), colocando em prática o que aprendeu na penitenciária.

Curial neste dado momento fazermos uma análise deste fato acima

mencionado, já que o ínfimo numerário de 15% (quinze) são recuperados em nossas cadeias, repercutindo desta forma em um caos social, pois coloca-se um condenado pelo crime de receptação (artigo 180 do Caderno Repressivo) juntamente com traficantes de facções nacionais ou até mesmo criminosos internacionais, dando de certa forma ensejo ao aprendizado de outros tipos de praticas criminosas.

Assim, torna-se necessário a separação dos presos de acordo com o

delito cometido, dessa forma não possa ocorrer o risco de criminosos de alta periculosidade tornem-se professores ou mentores dos de menor periculosidade na famigerada “escola do crime”.

5.1 - Da Ressocialização dos Presos:

Apenas para analisarmos com maior percuciência e denodo o tema abordado, devemos ter bem esclarecido que o termo ressocialização, já que a perda desta característica intrínseca da pena sofre muitas distorções, que salve melhor juízo, crê-se de sua inexistência no meio carcerário.

Page 28: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

28

No que pese a perda do caráter ressocializador, podemos afirmar que

ao contrário do que muitos dizem a ressocialização dos presos não deveria se limitar ao fato do presídio não desenvolver uma política na qual incentive os presos a trabalhar a fim de diminuir seu tempo de cumprimento de pena, mais sim em colocar a sua disposição um local com o mínimo de higiene e acomodações que condizentes com a grei humana.

Este tipo de política “reeducadora” acima mencionada (Trabalho)

versa claramente ter como seu objetivo final ampliar não somente o horizonte do indivíduo apenado, mais também o “adestramento” para retornar à sociedade como cumpridor de hábil de tarefas, neste caso o apenado ainda é agraciado com a remissão dos dias trabalhados, uma vez que a cada três dias trabalhados lhe será perdoado 01 (um) de sua pena.

Pode-se praticamente afirmar que o ex-detento ao sair do presídio e

entrar no mercado de trabalho para se sustentar e sair da marginalidade sofre com a indiferença da sociedade, visto que são rechaçados pelo preconceito existente, ademais os mesmos saem sem qualquer tipo de perspectiva, uma vez que são praticamente analfabetos funcionais em sua maioria, restando apenas retornarem para a marginalidade reincidindo nos crimes outrora praticados, ou como já mencionado acima, aprendem praticas criminosas inda piores, pois cumpriram sua pena juntamente com presos de alta periculosidade.

O próprio termo ressocialização insere a participação de alguma

forma da sociedade civil no processo de reabilitação do preso, tendo em vista que o mesmo sofrera segregação social para reaprender a conviver com a mesma.

Tomando por base o termo socialização, que por definição é “Ato de

pôr em sociedade. 2. Extensão de vantagens particulares, por meio de leis e decretos, à sociedade inteira. 3. sociol. Desenvolvimento de sentimento coletivo, da solidariedade social e do espírito de cooperação nos indivíduos associados. 4. sociol. Processo de integração mais intensa dos indivíduos no grupo.” (AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira 1995, pg.606).

Parece-nos ser melhor definição para o caso em estudo é a última

definição adotada pelo dicionário, tendo em vista a integração dos indivíduos, desta forma podemos inferir que ressocialização seria justamente o redesenvolvimento deste sentimento coletivo e o espírito de cooperação nos indivíduos que estão alheios a associação.

Outro ponto a ser clarificado se refere às experiências vividas em um

ambiente como a prisão, convivência esta que deveria robustecer dentro do indivíduo a característica inata do ser humano com ser social, devendo compreender sua própria imagem como ser detentor de direitos e obrigações, valores estes que podem fragmentar ou até mesmo retirar sua condição de “marginalizado”.

Uma possibilidade de viabilização do que fora colocado acima seria a

mobilização de todos os entes da sociedade, desta forma tornar-se-ia necessário uma

Page 29: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

29

política que fosse além dos aspectos financeiros, um entendimento no qual se construa um estreitamento dos vínculos entre a sociedade civil e os encarcerados e a prisão, superando desta forma os preconceitos pré-estabelecidos. Tornando-se imperativo, uma discussão acerca da questão da aceitação por parte da população na reinserção de um ex-detento no meio social.

Nas palavras de Carnelutti: “Quando chega, enfim, o momento mais esperado pelo condenado que é a liberdade, deixa ele para trás os portões fechados das masmorras nas quais se transformou a prisão, esperando encontrar abertos os portões da sociedade, para onde está retornando. Porém, o que encontra pela frente é um outro portão fechado, muito maior do que aqueles que deixou para trás, que é a estigmatização da sociedade”.(CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. 2ª ed., Campinas:Bookseller, 2001.) A ressocialização do preso no âmbito das prisões brasileiras é um

obstáculo a ser superado pelo Estado, já que com a sua política de intervenção máxima nos fatos sociais, que em nossa opinião corrobora ainda mais para o aumento carcerário.

Apenas para que tomemos como exemplo, utiliza-se o Estado de

meios heterodoxos para cobrança de tributos, já que a conduta tipificada no Caderno Repressivo em seu artigo 334 (Crime de Contrabando ou Descaminho) se trata de um mero ilícito tributário, onde o pagamento ou o parcelamento do tributo pertinente exclui a conduta praticada pelo agente.

Podemos ressaltar uma inobservância do Estado para com os

aprisionados, pois a incapacidade de gerir um sistema carcerário digno é um dos maiores obstáculos para a ressocialização do detento, o Código Direito Penal e o Código de Processo Penal não existem para punir os indivíduos da sociedade, mais sim para garantir os Direitos dos que pratiquem fatos ilícitos penais.

Tal afronta os Direitos do apenado é tamanha que apenas analisando

perfunctoriamente a Lei de Execuções Penais encontramos vários atos do poder publico que suprime os Direitos inerentes aos aprisionados no sistema carcerário pátrio.

A Lei 7.210 em seu artigo 11 assim dispõe:

“Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

Page 30: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

30

VI - religiosa.” (grifo nosso)

O Estado deve garantir ao preso o mínimo de existência,

personalidade, liberdade, intimidade e honra imprescindível ao bom resultado do processo de reintegração, tornado-se praticamente um acinte as condições encontradas em nossas prisões, onde além da falta de todo o tipo de material necessário para uma vida saudável, o presidiário ainda convive com a superlotação, o que somente corrobora para com a corrupção do funcionalismo público existente no presídio e para o flagelo do condenado.

Apenas para enfatizar ainda mais o acima mencionado, outra

conseqüência para a superlotação penitenciária é a convivência de primário com reincidentes, onde podemos ainda encontrar indivíduos que não julgados, ou seja, aguardando um veredicto condenatório ou absolutório.

Além do convívio desumano dentro de instituições com suas capacidades já muito superadas, os apenados tem que conviver com a violência física a que são submetidos destro das instituições, podendo em alguns casos serem vítimas inclusive ser estuprado por outro detento, gerando com isso um grande numero de portadores de HIV.

Os fatos acima mencionados revelam a desobediência das normas de

proteção ao detento, comprometendo a ressocialização do apenado, cujo o maior prejudicado e a própria sociedade, já que a grande maioria regressa à prisão em curto tempo geralmente mais perigosos.

Neste azo de mazelas sofridas pelos condenados e também dos que

aguardam o julgamento de seus processo encontramos uma verdadeira pratica de anomia por parte do Estado, tendo em vista as normas positivadas existentes.

Faz-se necessário apenas como forma de enriquecimento didático a

colocação da Declaração Universal dos Direitos do Homem neste trabalho, tendo em vista que as legislações brasileiras existem, porém não são obedecidas:

“DECLARAÇÃO U�IVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM

A 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem", cuja íntegra publicamos abaixo.

Preâmbulo

CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveisé o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Page 31: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

31

CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade,e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra,de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,

CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas re-afirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher,e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas,o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,

CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração,se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, porá assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos,tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1

Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2

I. Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de

Page 32: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

32

outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

II. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política,jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3

Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5

Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6

Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares,reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7

Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8

Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10

Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial,

Page 33: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

33

para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11

I. Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.

II. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência,nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13

I. Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

II. Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14

I. Todo o homem, vítima de perseguição,tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

II. Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15

I. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

II. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16

I. Os homens e mulheres de maior idade,sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião,tem o direito de contrair matrimônio e

Page 34: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

34

fundar uma família.Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

II. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

III. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17

I. Todo o homem tem direito à propriedade,só ou em sociedade com outros.

II. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento,consciência e religião; este direito inclui a liberdade demudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19

Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências,ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.

Artigo 20

I. Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

II. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21

I. Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

II. Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

III. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por

Page 35: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

35

sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22

Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos,sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo 23

I. Todo o homem tem direito ao trabalho,à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

II. Todo o homem, sem qualquer distinção,tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

III. Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure,assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,outros meios de proteção social.

IV. Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24

Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25

I. Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,e direito à segurança em caso de desemprego, doença,invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

II. A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26

I. Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita,pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A

Page 36: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

36

instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

II. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão,a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

III. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27

I. Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.

II. Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28

Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29

I. Todo o homem tem deveres para coma comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

II. No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

III. Esses direitos e liberdades não podem,em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do

Page 37: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

37

direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.”(http://www.ouvidoria.al.gov.br/atribuicoes/declaracao-universal-dos-direitos-do-homem/)

Podemos assim concluir que o sistema penitenciário brasileiro passa por profunda crise de legitimidade. Convive-se com uma realidade de barbárie em que são rotineiras as práticas de tortura, condições degradantes, insalubridade, doenças, superlotação, ruptura de laços afetivos, familiares e sexuais e perda de um dos principais pressupostos para a inserção do detento novamente na sociedade, ou seja, o caráter ressocializador .

Page 38: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

38

6 -CO�CLUSÃO

O sistema penal e as autoridades estatais que são garantidoras da aplicação do Direito, com destaque para o Direito Penal que é via de regra a ultima ratio, deveram atuar sempre observando o Estado Democrático de Direito, através de suas limitações legais, assegurando uma razoabilidade e legalidade para aplicação do Poder Punitivo do Estado, obstaculizando com isso a violência institucional, que deve visar acima de tudo, à defesa da dignidade humana, que encontra respaldo nos princípios que lastreiam o nosso Ordenamento Jurídico Penal Brasileiro e ainda os pactos internacionais ratificados por nosso governo.

Nas palavras de Ferrajoli, “ instrumento de defesa e de garantia de

todos: da maioria ‘não desviada’, mas também da minoria ‘desviada’, que, portanto, se configura como um Direito Penal Mínimo, como técnica de minimização da violência na sociedade”. (FERRAJOLI, Luigi. A pena em uma sociedade democrática. Trad.: Christiano Fragoso. Instituto Carioca de Criminologia. In.: Revista Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade. Vol.: 12. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002, p. 32)

Em um Direito Penal embasado na observância os princípios e aos

regramentos constitucionais, não pode conter as arbitrariedades do próprio poder punitivo e propiciar a construção de um modelo prisional inócuo, onde não reintegra os ex-apenados no meio social, tornando-os ainda mais perigosos, onde os reflexos desta atitude irá corroborar com a pratica de mais crimes, gerando uma reincidência dos criminosos, tudo por culpa da perda do caráter ressocializador das penas em nossos sistema carcerário.

Desta forma é necessário estar atento todas e quaisquer tipo de

violações ao ser humano, ou seja, às afrontas cotidianas existentes perpetradas através da ingerência do Estado dentro dos presídios, para que assim possamos sanar as as verdadeiras atrocidades que estão ocorrendo. Sobretudo em tempos hodiernos, quando em nome da ordem e da segurança pública, direitos fundamentais como a dignidade humana têm sido cotidianamente açambarcados.

Page 39: A PERDA DO CARATER RESSOCIALIZADOR DAS PEA S. 1 is tituto a vez do mestre. uiversidade cadido med es. a perda do carater ressocializador das pea s. claudio renato silva barbosa rio

39

7- REFERE�CIAS BIBLIOGRÁFICAS

AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira 1995 BRUNO, Anibal. Das Penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976 CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. 2ª ed., Campinas:Bookseller, 2001 Cesar Beccaria, Dos Delitos e das Penas, trad. Brasileira, Atena Editora FERRAJOLI, Luigi. A pena em uma sociedade democrática. Trad.: Christiano Fragoso. Instituto Carioca de Criminologia. In.: Revista Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade. Vol.: 12. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002 HASSEMER, Winfried y MUÑOZ CONDE, Francisco. Introdución a la Criminologia IA� TAYLOR, PAUL WALTO� e JOCK YOU�G. Criminologia Crítica; tradução de Juarez Cirino dos Santos e Sergio Tancredo. – Rio de Janeiro: Edições Graal, 1980 Michel Foucault, Vigiar e Punir, trad. Raquel Ramalhete, Petrópolis Ed. Vozes, 1984 WACQUANT, Loïc. PU�IR OS POBRES: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Ed. Freitas Bastos, 2001 ZAFFARONI Eugenio Raúl. Sistemas penales y derechos humanos en América Latina. Buenos Aires : Depalma, 1984, Em busca das penas perdidas – a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução por VÂNIA ROMANO PEDROSA e AMIR LOPES DA CONCEIÇÃO. Rio de Janeiro : Revan, 1991 ZAFFARONI, E. R. Manual de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,2002 http://www.ouvidoria.al.gov.br/atribuicoes/declaracao-universal-dos-direitos-do-homem