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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO DE AGRONOMIA
DEPARTAMENTO DE GEOCIÊNCIAS
CURSO DE GEOLOGIA
Trabalho de Graduação
A questionável exclusividade do Engenheiro de Minas
na direção e manutenção de poços de águas minerais.
Thiago Velasco Ongaratto
200804013-3
Prof. Dr. Lucio Carramillo Caetano DG-UFRRJ
(Orientador)
Setembro de 2013
1 – ONGARATTO, VELASCO, THIAGO
A questionável exclusividade do Engenheiro de Minas na direção e
manutenção de poços de águas minerais.
Curso de Geologia / Departamento de Geociências
Instituto de Agronomia / Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro –
UFRRJ
[Seropédica] Ano 2013
Trabalho de Graduação
Monografia
Agradecimentos
Gostaria de agradecer em primeiro lugar aos meus pais Moacir José Ongaratto e Andréa
Velasco e avós Edmar Velasco e Otilia Dias Velasco por todo apoio dado até hoje, por terem
acreditado no meu sonho, confiarem em mim e me amarem de forma incondicional. Eu posso
dizer que eu amo muito vocês e que essa vitória é nossa.
À minha namorada Leticia Marzolla, meus companheiros de turma da UFRRJ e ao
Professor, orientador e amigo Lucio Carramillo Caetano, obrigado por toda ajuda, paciência, além
dos conselhos não só para a realização do trabalho mas que levarei para minha vida.
E a todos que não foram citados, mas que de alguma forma contribuíram para o meu
crescimento durante todo esse período.
Sumário
Agradecimentos
Sumário
Índice de Figuras
Índice de Tabelas
CAPÍTULO 1 – Introdução ............................................................................................................ 1
1.1 - Objetivos ............................................................................................................................. 1
1.2 - Justificativa .......................................................................................................................... 2
1.3 - Metodologia ......................................................................................................................... 2
CAPÍTULO 2 – Água para Ingestão Humana............. .................................................................. 3
2.1 – Definições..............................................................................................................................3
2.2 – Classificação conforme o Código de águas minerais vigente...............................................4
2.3 – Direito ao Uso do Recurso Hídrico Subterrâneo - Solicitação de Outorga no estado do Rio
de Janeiro ............................................................................................ ........................................7
CAPÍTULO 3 – Captação de Água Subterrânea e Monitoramento........ . .....................................9
CAPÍTULO 4 – Legislação e Competências .............................................................................. 16
CAPÍTULO 5 - Conclusões e Recomendações............................................................................28
Referências Bibliográficas ............................................................................... ...........................29
Anexo .......................................................................................................... ..................................32
Lista de Figuras
Figura 1 – Sonda rotativa e pneumática Prominas R4H. Capacidade de perfuração de até 1500
metros.. ............................................................................................................................. ............10
Figura 2 – Equipamentos da Perfuração Rotativa............................................................ ..............10
Figura 3 – Sonda Percussora a Cabo..............................................................................................11
Figura 4 – Serviço de Perfuração utilizando-se sonda Roto-Pneumática. Observar volume de água
produzida na ocasião do alcance da fratura....................................................................................12
Figura 5 – Em primeiro plano, tubos de revestimento preliminar em obra de construção em poço
de sedimento, utilizando sonda rotativa, em Atafona, São João da Barra, CEDAE........................13
Figura 6 – Tipos de Filtro........... .... ................................................................................................14
Figura 7 – Permeabilidade do Pré-Filtro. ........................................................................................14
Figura 8 – Atuação do Engenheiro de Minas na Perfuração de Poços...........................................22
Lista de Tabelas
Tabela 1 – Classificação da água mineral quanto à sua composição química..................................5
Tabela 2 – Classificação das fontes de água mineral........................................................................6
Tabela 3 – Tabela de Competências............................................................ ..................................25
1
CAPÍTULO 1 - Introdução
As águas subterrâneas podem ser captadas diretamente das fontes, fazendo uso da
construção de caixas de captação ou através de poços tubulares, utilizando técnicas adequadas,
de modo a manter a integridade química, física, físico-química e microbiológica (CPRM - Serviço
Geológico do Brasil, 2012).
O mercado de água mineral no Brasil tem crescido de forma impressionante nos últimos
cinco anos, em grande parte, impulsionado pela estabilidade econômica do país, que fez este
produto alcançar preços acessíveis às mais diversas faixas socioeconômicas da população
(Revista Engarrafador Moderno, 2000). Associado a isto, existe por parte da mídia uma revelação,
no mínimo alarmante, que é a perda crescente pela população da confiança na qualidade das
águas superficiais, responsáveis, por exemplo, pelo abastecimento público, baseado inclusive em
relatórios como o da ONU. (CMB – Mineração e Meio Ambiente, 2007).
Ao contrário das décadas passadas, que tomava a água mineral um produto elitizado, de
consumo restrito a pessoas de poder aquisitivo maior e com certo grau de escolaridade, no final
do século XX o mercado demonstrava que o consumidor direciona a sua busca por águas isentas
de contaminação, com sabor natural (CMB – Mineração e Meio Ambiente, 2007). Com a inclusão
do garrafão no mercado o preço da água por litro ficou muito baixo permitindo que classes mais
pobres da população tivessem acesso a essa água de melhor qualidade.
Na prática, o que diferencia a água mineral captada e envasada de uma água subterrânea
são seus usos, pois a origem é a mesma e, na maioria dos casos, a qualidade também é a
mesma. Assim, o termo Água Mineral é utilizado para fins de engarrafamento e balneabilidade, e
Água Subterrânea, quando seu uso é para a indústria, agricultura, abastecimento público, para
envase com adição de sais, entre outros. (CPRM, 2012).
Apenas essa diferença, tipo de uso, tem feito com que a responsabilidade técnica legal
pela manutenção de poços em funcionamento de água mineral, que está sob a gestão mineral
brasileira, seja coibida ao profissional da geologia e direcionada, única e exclusivamente, ao
engenheiro de minas.
1.1 - Objetivo
O objetivo principal desse trabalho é comprovar que o geólogo tem capacidade técnica e
reconhecimento legal como profissional capaz de projetar, perfurar e fazer a manutenção em
poços de água mineral, ou seja, ser o responsável técnico pelo que se denomina lavra de água
mineral.
2
1.2 - Justificativa
A justificativa é baseada tanto nos currículos das Escolas de Geologia brasileiras que
contemplam disciplinas voltadas à hidrogeologia ou hidrologia subterrânea como Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ, 2013), Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ, 2013) e
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ, 2013), bem como a já consagrada
competência legal, quando os diversos órgãos gestores dos recursos hídricos e de alimentos
reconhecem no geólogo a competência necessária para o acompanhamento de bombeamentos e
manutenção de poços de água para seus mais diversificados usos.
1.3 - Metodologia
Para a estruturação e elaboração do presente trabalho foram utilizados diversos
conhecimentos obtidos na visita às paginas eletrônicas, análise de textos da Constituição Federal
vigentes, Código de Mineração, Código de Águas Minerais, em livros de hidrogeologia e de
captação de água por poços escritos, em parte ou no seu todo, por geólogos bem como em
trabalhos publicados voltados a manutenção de poços também de autoria de geólogos.
3
CAPÍTULO 2 - Água para Ingestão Humana
A água é uma substância essencial para manutenção dos seres vivos e aproximadamente
¾ da superfície da Terra é coberta por ela, sendo que 97,6% constitui os mares, oceanos e lagos
de água salgada que são impróprios para o consumo humano, restando assim cerca de 2,4%
encontradas nas calotas e geleiras (1,9%), inacessível aos homens pelos meios tecnológicos
atuais. Da parcela restante (0,5%), mais de 95% é constituída pelas águas subterrâneas, por isso
sua exploração é tão importante em vista do abastecimento humano (Capucci et al, 2001).
Independentemente de qualquer referência legal, administrativa ou política, o ato de
ingestão (consumo de água mineral, seja na fonte ou embalada) caracteriza essa substância
como um alimento/bebida. Assim, mesmo, antes da definição legal da água como alimento, a
utilização alimentar dessa substância já se caracterizava como um hábito da população. (Caetano,
2005).
A distribuição da água utilizada para consumo humano pode ser feita por abastecimento
público ou através de águas envasadas. Os padrões de qualidade da água devem obedecer a
normas e critérios descriminados nas portarias MS 2914/11, para abastecimento, e na RDC
274/05, relativa às águas envasadas e gelo.
2.1 - Definições
Segundo a RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 274, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2005 as águas são definidas em:
Água Mineral Natural: é a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de
águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados
sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais.
Água Natural: é a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas
subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais
minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos
estabelecidos para água mineral natural. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações
naturais.
Água Adicionada de Sais: é a água para consumo humano, preparada e envasada,
contendo um ou mais dos compostos previstos no item 5.3.2 deste Regulamento. Não
deve conter açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes.
4
Gelo para consumo humano: é a água em estado sólido.
Pelo que é definido não há diferença em água natural ou água mineral natural em relação
a sua fonte e sua extração, apenas difere na caracterização pelo conteúdo definido e constante
dos determinados sais minerais que, na verdade, não fica evidenciado nos rótulos das águas
minerais uma vez que não há, no estado do Rio de Janeirro, rótulo de água mineral em que o
termo água natural esteja impresso (Caetano, 2013, informação verbal).
2.2 - Classificação conforme Código de Águas Minerais vigente
As águas minerais brasileiras são classificadas de acordo com o Código de Águas
Minerais (Decreto-Lei n° 7.841, de 08/08/1945), que as define, em seu art. 1º, como: “aquelas
provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuem composição
química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com
características que lhes confiram uma ação medicamentosa”. Já em seu capítulo 3º são definidas
as águas potáveis de mesa como “as águas de composição normal provenientes de fontes
naturais ou de fontes artificialmente captadas, que preencham tão somente as condições de
potabilidade para a região”. Esse Decreto-Lei, além de classificá-las, ordena o seu aproveitamento
através de balneário, como industrial, tanto das águas minerais quanto das águas potáveis de
mesa. Esse Código distingue as águas minerais pela sua composição química e pelas
características de suas fontes, conforme pode ser observado nas Tabelas 1 e 2 a seguir (CPRM,
2012).
5
Tabela 1 – Classificação da água mineral quanto à sua composição química (CPRM –
2012).
CLASSIFICAÇÃO CARACTERIZAÇÃO
OLIGOMINERAL Quando apresentarem apenas uma ação medicamentosa.
RADÍFERAS Quando tiverem radioatividade permanente.
ALCALINA BICARBONATADA
bicarbonato de sódio = ou > 200mg/L
ALCALINO TERROSAS
carbonato de cálcio = ou > 120mg/L
ALCALINO TERROSAS CÁLCICAS
cálcio = ou > 48mg/L sob a forma de bicarbonato de cálcio
ALCALINO TERROSAS
MAGNESIANAS
magnésio = ou > 30mg/L sob a forma de bicarbonato de
magnésio
SULFATADAS SO4= = ou > 100 mg/L
SULFUROSAS sulfeto = ou > 1mg/L
NITRATADAS NO3= (de origem mineral) = ou > 100 mg/L
CLORETADAS cloreto de sódio = ou > 500mg/L
FERRUGINOSAS ferro = ou > 5mg/L
RADIOATIVAS Que tiverem radônio em dissolução.
FRACAMENTE RADIOATIVAS
Teor de radônio mínimo entre 5 e 10 unidades Mache por litro, a
20°C e 760 mm de Hg de pressão.
RADIOATIVAS Teor de radônio entre 10 e 50 unidades Mache por litro, a 20°C
e 760 mm de Hg de pressão.
FORTEMENTE RADIOATIVAS
Teor de radônio acima de 50 unidades Mache por litro, a 20°C
e 760 mm de Hg de pressão.
TORIATIVAS Que possuírem teor em torônio em dissolução equivalente em
unidades eletrostáticas, a 2 unidades Mache por litro, no
mínimo.
CARBOGASOSAS gás carbônico livre dissolvido = ou > 200mg/L
ELEMENTO PREDOMINANTE
(> 0,01mg/L): iodadas, arseníadas, litinadas etc.
6
Tabela 2 – Classificação das fontes de água mineral (CPRM, 2012).
CLASSIFICAÇÃO CARACTERIZAÇÃO
Quanto aos Gases:
FONTES RADIOATIVAS
FRACAMENTE RADIOATIVAS
As que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 litro por minuto com um teor em radônio
compreendido entre 5 e 10 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20°C e 760 mm de
Hg de pressão.
RADIOATIVAS As que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 litro por minuto com um teor em radônio
compreendido entre 10 e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20°C e 760 mm de
Hg de pressão.
FORTEMENTE RADIOATIVAS
As que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 litro por minuto com um teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a
20°C e 760 mm de Hg de pressão.
FONTES TORIATIVAS
As que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 litro por minuto, com um teor em torônio na emergência equivalente em
unidades eletrostáticas a 2 unidades Mache por litro.
FONTES SULFUROSAS
As que possuírem na emergência desprendimentos definidos de gás
sulfídrico.
Quanto à Temperatura:
FONTES FRIAS Quando sua temperatura for inferior a 25°C.
FONTES HIPOTERMAIS
Quando sua temperatura estiver compreendida entre 25° e 33°C.
FONTES MESOTERMAIS
Quando sua temperatura estiver compreendida entre 33° e 36°C.
FONTES ISOTERMAIS
Quando sua temperatura estiver compreendida entre 36° e 38°C.
FONTES HIPERTERMAIS
Quando sua temperatura for superior a 38°C.
7
2.3 - Direito ao Uso do Recurso Hídrico Subterrâneo - Solicitação de
Outorga no estado do Rio de Janeiro
Segundo o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) a outorga é o ato administrativo de
autorização mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao outorgado o direito de
uso dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e nas
condições expressas no respectivo ato. Seu objetivo é assegurar o controle quantitativo e
qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.
A outorga do direito de uso dos recursos hídricos é um dos sete instrumentos de gestão,
segundo a Lei Estadual nº 3.239,de 02 de agosto de 1999, que instituiu a Política Estadual de
Recursos Hídricos, inciso V, art. 5º.
Os atos de autorização de usos dos recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro
(outorga, seu cancelamento, a emissão de reserva de disponibilidade hídrica para fins de
aproveitamentos hidrelétricos e sua consequente conversão em outorga de direito de uso de
recursos hídricos, bem como perfuração e tamponamento de poços tubulares e demais usos) são
da competência do Instituto Estadual do Ambiente.
Cabe à Diretoria de Licenciamento Ambiental (DILAM) a edição desses atos, de acordo
com o inciso V, do art. 25 do Decreto nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009. A autorização da
outorga é publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. As declarações de uso
insignificante e de reserva hídrica, autorizações de perfuração de poços tubulares e demais atos
são publicados no Boletim de Serviço do INEA.
Usos que dependem de Outorga
Estão sujeitos à outorga os seguintes usos de Recursos Hídricos:
Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo;
Extração de água de aquíferos;
Lançamento em corpo d’água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados
ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
Aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
Outros usos que alterem o regime, quantidade ou qualidade da água existente em um
corpo hídrico.
8
Usos que independem de Outorga
O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades individuais ou de pequenos
núcleos populacionais, em meio rural ou urbano, para atender as necessidades básicas da
vida;
O uso de vazões e volumes considerados insignificantes, para derivações, captações e
lançamentos.
Observação: O uso insignificante não desobriga o respectivo usuário do atendimento de
deliberações ou determinações do INEA.
Lançamentos de Efluentes
“A outorga para fins industriais somente será concedida se a captação em cursos de água
se fizer a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria instalação, na forma
da Constituição Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 4º”. (Lei Estadual nº 3.239, artigo 22,
parágrafo 2º).
9
CAPÍTULO 3 - Captação de Água Subterrânea e
Monitoramento
Antes de se despender gastos para a determinação dos locais com maior potencialidade
hidrológica, é necessário que se faça uma investigação superficial em busca dos fatores exógenos
para se determinar fontes que potencialize a recarga e o acúmulo da água para posteriormente
fazer um investimento nos fatores endógenos como as sondagens geofísicas. Segundo Gonçales
e Giampá (2006) são quatro as fontes que beneficiam esse aporte de água: Clima, vegetação,
relevo e hidrografia sendo que os dois primeiros são de atuação regional, não sendo fatores para
levar em consideração para se locar um poço.
Além de todos os fatores naturais e geológicos, aspectos econômicos também são
fundamentais para determinar a locação do poço como: Planejar corretamente a extração de água
para não exaurir o poço.
Após a definição da área a ser explorada, para realizar a perfuração do solo/rocha utilizam-
se métodos específicos de acordo com a formação geológica da área, envolvendo além da
perfuração propriamente dita, a complementação, a limpeza e desenvolvimento, o bombeamento
e a instalação do poço.
A Cartilha informativa: Noções básicas sobre poços tubulares do CPRM (1998) cita e
define tais métodos:
MÉTODOS DE PERFURAÇÃO
Perfuração Rotativa
É o método de fazer um furo em formações sedimentares (principalmente) por meio de
uma composição de perfuração rotativa que incorpora mecanismos de alimentação de fluido,
controles de peso sobre broca, dentre outros, cortando, triturando e desgastando as rochas
(Figura 1 e 2).
10
Figura 1 - Sonda rotativa e
pneumática Prominas R4H.
Capacidade de perfuração de até
1500 metros. Fonte:
(http://www.uniper.com.br/index.php?
meio=equipamentos).
Figura 2 - Equipamentos da Perfuração Rotativa. Fonte: (CPRM, 1998).
11
Perfuração à Percussão
O princípio do método consiste em se erguer e deixar cair em queda livre alternadamente,
um pesado conjunto de ferramentas (porta-cabo, percussores, haste e trépano), que está
suspenso por um cabo montado num tambor (Figura 3). Ao cair em queda livre, o trépano rompe o
material rochoso, triturando-o, ao mesmo tempo em que gira sobre o seu próprio eixo,
proporcionando um furo circular.
Figura 3 – Sonda Percussora a Cabo. Fonte: (CPRM, 1998).
12
Perfuração à Ar Comprimido (Roto-Pneumática)
O princípio do método roto-pneumático é baseado numa percussão em alta frequência e
de pequeno curso dado por um martelo (megadrill) em uma broca (bit) que, concomitantemente, é
rotacionado triturando e desgastando a rocha (Figura 4).
COMPLEMENTAÇÃO DE POÇOS
Revestimento do poço
É a tubulação definitiva que vai constituir as paredes do poço e possui duas funções
principais: Sustentar as paredes da perfuração e constituir a condução hidráulica que ponha os
aquíferos em comunicação com a superfície (Figura 5).
Esse revestimento é elaborado em material resistente, normalmente em qualquer tipo de
aço ou PVC. No caso de água mineral o DNPM determina tanto o tipo de PVC (GEOMECÂNICO)
quanto o tipo de aço (inoxidável).
Figura 4 – Serviço de Perfuração utilizando-se sonda Roto-Pneumática.
Observar volume de água produzida na ocasião do alcance da fratura. Fonte:
(CPRM, 1998).
13
Filtro
Em formações inconsolidadas ou pouco consolidada torna-se necessário à instalação de
um dispositivo de admissão de água chamado filtro do poço (Figura 6). Ele tem a função de
permitir a entrada de água no poço sem a perda excessiva de carga, impedir a entrada de
partículas grosseiras durante o bombeamento, e servir como suporte estrutural sustentando a
perfuração no referido material.
O filtro assim como o restante do revestimento serve como suporte estrutural a
sustentação das paredes do poço.
Figura 5 – Em primeiro
plano, tubos de
revestimento preliminar em
obra de construção em
poço de sedimento,
utilizando sonda rotativa,
em Atafona, São João da
Barra, CEDAE. Fonte:
(CPRM, 1998).
14
Pré-Filtro
Trata-se da injeção de cascalhos bem selecionados, quartzosos (tipo pérola) e
arredondados com diâmetro médio em função direta da abertura do filtro. Deve apresentar uma
permeabilidade muito maior que a da formação a que se quer controlar e essa característica é
tanto maior quanto mais homogêneo for o tamanho do grão (Figura 7).
Figura 6 - Tipos de Filtro. Fonte: (CPRM, 1998).
Figura 7 – Permeabilidade do
Pré-Filtro. Fonte: (CPRM, 1998).
15
Cimentação
Utiliza-se cimento e bentonita ambos em água, argila também poderá ser usada desde que
utilizada em profundidade onde não se verifica o ressecamento e contração do material, e onde o
movimento da água não arraste as partículas.
No caso de água mineral, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) não só
determina que a cimentação deva ser feita apenas com cimento bem como estipula a
concentração desse material. (Portaria 374/2009).
DESENVOLVIMENTO
O objetivo do desenvolvimento é melhorar a quantidade e qualidade da água, aumentando
a capacidade específica do poço e evitando o bombeamento de areia e alta turbidez. Tais
resultados são conseguidos pela remoção do material fino das formações naturais que envolvem
o filtro.
INSTALAÇÃO DE POÇOS
A fase de instalação de um poço compreende a etapa de colocação da unidade de
bombeamento, com respectivos tubos edutores, uma estação reservatória (acumulação) de água
e um sistema de distribuição. Existe uma gama de tipos de reservatórios e, principalmente, de
capacidade volumétrica. Podem ser de amianto, fibra de vidro, metálico, concreto ou de alvenaria,
podendo ainda estar suspenso, no solo ou enterrado. No caso de reservatório para água mineral a
única diferença é que a legislação do DNPM só admite que seja revestido em aço inoxidável. O
sistema de distribuição da água pode ser localizado nas proximidades ou não do poço, através de
sistemas de abastecimentos domiciliar (água encanada) ou coletivo (chafarizes), ou de irrigação.
MANUTENÇÃO PREVENTIVA OU CORRETIVA DE POÇOS
Os poços artesianos normalmente requerem serviços de manutenção para possibilitar o
funcionamento regular de todos os equipamentos instalados, especialmente quanto a bomba
submersa e painel de comando elétrico. Além da manutenção necessária dos equipamentos que
compõe o conjunto de bombeamento, o poço artesiano requer ainda a limpeza física e química da
câmara de bombeamento do poço, a fim de que sejam removidas as incrustações que se
acumulam nos equipamentos e na parede do poço, bem como serviços de desinfecção da água
do poço para eliminação das possíveis contaminações microbiológicas. Sinais de problemas no
poço podem ser verificados quando há diminuição de vazão ou turvamento da água.
Os níveis estático e dinâmico também devem estar em constante observação.
16
CAPÍTULO 4 - Legislação e Competências
Desde a época Greco-Romana as águas já tinham um papel importante na sociedade, não
só para consumo, mas com outras utilidades, sendo de certa forma, separadas em algumas
categorias em função de sua utilização e não através de uma base legal (Lobão, 1911).
Um exemplo eram os romanos que classificavam seus rios de duas formas: rios públicos e
rios particulares. Os rios públicos eram os rios usados apenas para a navegação e a pesca
enquanto os rios particulares, não navegáveis, eram voltados para outros usos, sendo os únicos
onde eram permitido a extração de suas águas (Lobão, 1911).
Os rios públicos não eram considerados como direito real e dominial entre os romanos,
passando assim a serem considerados apenas pelo direito feudal. Para o uso dos rios navegáveis
era necessária a outorga de licença. Já para se extrair água dos rios não navegáveis era
dispensável a outorga de licença, sendo que o imperador ou o senado exerciam controle,
obstando seu uso em caso de excessos em virtude de prejuízos a terceiros (Lobão, 1911).
Lobão (1911) relata que no Brasil a partir de 1603 as águas que nasciam em território
particular pertenciam ao proprietário do mesmo, portanto o proprietário poderia usá-la da forma
que quisesse, não só as águas que nasciam no prédio eram de seu proprietário, mas também as
que nele passavam por vias subterrâneas. Assim, o proprietário podia abrir “poços, valas ou
minas”, ainda que cortasse “as veias das águas que saíam no prédio vizinho”, desde que feita no
interesse do proprietário e não no de prejudicar um vizinho. Este direito só não lhe assistia se
houvesse prejuízo às “fontes públicas”.
Até a Constituição Federal de 1824 não era necessária a outorga ou algo do gênero para a
extração de água, apenas que se fosse proprietário da área em que ela se encontrava. Mesmo
após a Constituição de 1824 e a de 1891 as águas e os recursos minerais ainda não haviam sido
mencionados. A primeira referência legal às águas subterrâneas foi feita pela Lei nº 3.071, de 1º
de Janeiro de 1916, que constituiu o Código Civil de 1916 (Pacheco e Rebouças, 1984), dispondo
o seguinte:
o “Art. 584. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a
água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.”
o “Art. 585. Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a
água necessária. É, porém, permitido fazê-las se apenas diminuírem o suprimento do poço
ou da fonde do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do
lençol d´água.”
Também em 1916 foi promulgada a Lei 2.933 chamada de Lei Calógeras que tratava do
aproveitamento dos recursos minerais.
17
Essa lei excluiu expressamente as“fontes minerais” do conceito de minas, conforme o art.
1º, §1º. As fontes minerais, conforme o art. 1º, §2º, da Lei Pandiá Calógeras, eram consideradas
acessórias do solo e estavam sob o livre gozo e disposição do proprietário do solo, apenas
sujeitas a fiscalização do poder público. A Lei Calógeras, no entanto não foi implementada por
falta de regulamentação (Vivacqua, 1942, apud Serra, 2009).
Serra (2009) cita em seu livro que em 1921 foi promulgada uma segunda regulação sobre
“a propriedade e a exploração das minas’’, feita pela Lei Simões Lopes - Decreto nº 4.265, de 15
de Janeiro de 1921, que também excluiu do conceito de minas “as fontes de águas termais,
gasosas, minerais e minero-medicinais”. Essa Lei foi considerada por diversos autores como o
Primeiro Código de Minas brasileiro, foi regulamentada pelo Decreto nº 15.211, de 28 de
dezembro de 1921 que classificou da seguinte forma as “jazidas ou minas”:
Classe I - Minerais metálicos em suas jazidas primárias;
Classe II - Minerais metálicos em jazidas de aluviões de várzeas antigas e recentes;
Classe III - Minerais metálicos em aluviões de leitos de rios;
Classe IV – Pedras preciosas e semi-preciosas em jazidas primárias;
Classe V – Pedras preciosas e semi-preciosas em jazidas de aluviões de várzeas ou
chapadas;
Classe VI – Pedras preciosas e semi-preciosas em aluviões de leitos de rios;
Classe VII – Areias monazíticas em leitos e praias de rios ou em praias do mar;
Classe VIII – Minerais terrosos;
Classe IX – Combustíveis fósseis sólidos;
Classe X – Xistos betuminosos;
Classe XI – Petróleo e gases naturais;
Concluindo, nos dois Códigos (1916 e 1921) estavam excluídas do conceito de minas as
águas minerais, termais ou gasosas.
Caetano (2005) esclarece em sua tese que em 1931 foi promulgado o Decreto 20.799 que,
entre outras coisas, suspendia os atos de alienação de jazidas, passando ao governo federal o
poder de autorizar a pesquisa e lavra de novas jazidas. Além disso, através do Decreto de n˚
22.339 de 11 de janeiro de 1933, o Instituto Geológico e Mineralógico do Brasil, bem como a
Estação Experimental de Combustíveis e Minérios, ficaram subordinadas à Diretoria Geral de
Pesquisas Científicas do Ministério da Agricultura. Ainda em 1933, é criada a Diretoria Geral da
Produção Mineral que incluía a Diretoria de Minas, de Águas, o Instituto Geológico e Mineralógico,
o Laboratório Central da Indústria Mineral e a Escola Nacional de Química.
Ainda em 1933 mais especificamente em 11 de dezembro o exercício das profissões de
engenheiro, de arquiteto e de agrimensor foi inicialmente regulado através do Decreto Federal
23.569, de 1933.
18
Mais especificamente, o Art. 34 desse Decreto Federal considera como atribuições
profissionais legais do engenheiro de minas:
1. o estudo de geologia econômica e pesquisa de riquezas minerais;
2. a pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;
3. o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas;
4. o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços da indústria metalúrgica;
5. assuntos de engenharia legal relacionados com a sua especialidade;
6. vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.
De uma forma mais ampla, com amparo nas atribuições legais, pode-se relacionar, entre
outras, como atividades principais desenvolvidas pelo engenheiro de minas, na sua rotina de
trabalho ou nos diversos campos da mineração, as seguintes:
1. Área da Pesquisa e Prospecção Mineral:
o elaboração, execução e acompanhamento de planos de pesquisa mineral;
o execução e interpretação de mapeamentos geológicos, projetos de pesquisa;
o execução, acompanhamento e interpretação de trabalhos de sondagens, de pesquisas,
de prospecção geoquímica e geofísica;
o pesquisa de minerais metálicos, não-metálicos, filoneanos, sedimentares,
metamórficos,
o pesquisa de águas subterrâneas naturais e minerais e outros;
o estudoshidrogeológicos de jazidas e minas;
o avaliação econômica de jazidas minerais;
o modelamentos geológicos e cubagem de jazidas com uso de “softwares” específicos,
com base nos resultados dos trabalhos de prospecção e pesquisa mineral.
2. Lavra de minério:
o elaboração, execução e acompanhamento de projetos de minas à céu-aberto e
subterrâneas, para minerais metálicos e não metálicos, filoneanos, sedimentares,
metamórficos, lavra de depósitos de aluvião e outros;
o elaboração e execução de projetos para perfuração de poços, captação e lavra de
águas minerais;
o planejamento e acompanhamento dos trabalhos de lavra de curto, médio e longo
prazos com foco na otimização das reservas minerais, redução de custos, saúde e
segurança do trabalho,
o meio ambiente e sustentabilidade dos recursos disponíveis;
19
o dimensionamento e acompanhamento dos equipamentos e atividades de perfuração,
o escavação, carga, transporte (caminhões, correias transportadoras, teleféricos etc) e
serviços auxiliares de mineração;
o projetos de drenagem de mina e dimensionamento de equipamentos e instalações de
exaustão de água das minas;
o projetos de ventilação de mina e dimensionamento de equipamentos e instalações;
o elaboração de planos de fogo e acompanhamento do desmonte de rocha com o uso de
explosivos;
o elaboração de projetos e estudos de estabilidade de taludes, em lavras a céu-aberto, e
de dimensionamento de aberturas e pilares em lavras subterrâneas;
o monitoramento de maciços rochosos de minas a céu-aberto e subterrâneas (taludes,
pilares, aberturas subterrâneas);
o projetos de execução e acompanhamento de depósitos de rejeitos sólidos ou
provenientes do descarte de usinas de beneficiamento mineral (jigagem, flotação, meio
denso, etc);
o análise econômica sistemática de investimentos para renovação de frotas, adoção de
novas tecnologias e processos ou métodos de lavra mineral e redução de custos;
o elaboração e acompanhamento de Planos de Preservação Ambiental, planos de
recuperação de áreas degradadas, planos de emergência e outros aspectos relativos
aos trabalhos de mineração.
3. Beneficiamento de minérios:
o elaboração de projetos e dimensionamento de instalações de beneficiamento de
minérios:
o britagem, moagem, classificação, processos físicos, químicos e físicos-químicos de
concentração de minérios: meio-denso, jigagem, mesa vibratória, ciclonagem, flotação,
lixiviação, etc.
4. Aspectos legais:
o elaboração de processos de Pedidos de Pesquisa Mineral e de Concessão de Lavra
minerais junto ao DNPM;
o elaboração de Relatórios de Pesquisa mineral;
o elaboração de Planos de Aproveitamento Econômico de Lavra - PAE e Planos de
Emergência junto ao DNPM;
o elaboração de Relatórios Anuais de Lavra - RAL e apresentação ao DNPM;
20
o elaboração e acompanhamento de Planos Anuais de Lavra e apresentação junto ao
DNPM;
o elaboração de documentos para cumprimento de exigências junto ao DNPM e Órgãos
Ambientais;
o elaboração, apresentação e acompanhamento de Planos de Controle Ambiental - PCA,
junto aos órgão de fiscalização ambiental;
o elaboração, apresentação e acompanhamento do PRAD - Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas na mineração, junto aos Órgãos de fiscalização ambiental;
o elaboração de processos de solicitação e/ou renovação de licenciamento ambiental;
o participação em equipes multidisciplinares para elaboração de Estudo Ambiental
Simplificado - EAS, Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental -
EIA/RIMA.
5. Trabalhos de Consultorias:
o Projetos e acompanhamento de trabalhos de Pesquisa Mineral (Planos de Pesquisa
etc);
o Projetos de lavra;
o Projetos de beneficiamento de minérios;
o Projetos ambientais (PRAD, EAS, EIA/RIMA, PCA etc);
o Aspectos legais junto ao DNPM e Órgãos ambientais municipais, estaduais e federais;
o Consultoria na área de construção e monitoramento de aberturas subterrâneas: túneis
e galerias;
o Estudos e consultoria em mecânica de rochas: projetos e monitoramento de taludes;
o Consultoria em desmonte de rocha;
o Consultoria em trabalhos de desmonte e rocha cuidadoso e controlado, em áreas
urbanas ou próximo às áreas urbanas;
o Consultoria e acompanhamento de trabalhos de demolição com explosivos em áreas
urbanas (implosões);
6. Atividades Docentes e de pesquisas tecnológicas:
o atividades de professor junto a Universidades e Escolas Técnicas;
o atividades de pesquisador junto a Universidades e Institutos e Fundações para
Pesquisas tecnológicas de beneficiamento mineral, mecânica de rochas e solos,
resistência de materiais etc.
21
É importante ressaltar que até essa data (11/12/1933) a profissão de geólogo ainda não
existia no Brasil.
Já em 8 de março de 1934, através do Decreto 23.979, é criado o Departamento Nacional
da Produção Mineral, constituído por:
Diretoria Geral (DGPM);
Laboratório Central da Produção Mineral (LCPM);
Serviço de Fomento da Produção Mineral (SFPM);
Serviço de Águas (SA);
Serviço Geológico e Mineralógico (SGM);
Escola Nacional de Química (ENQ).
Toda essa nova estrutura, implantada no Ministério da Agricultura, já indicava uma
preocupação do governo vigente com o melhor aproveitamento das reservas minerais do país,
onde a mineração assumia um papel relevante para o desenvolvimento nacional. Com essa
intenção, em 1934, foram promulgados tanto a Constituição, quanto o Código de Águas e o
Código de Minas.
O Código de Minas teve o papel de grande aglutinador da legislação pré-existente quando,
num único documento, reuniu as leis e regulamentos que regiam a mineração no país. Veio de
encontro à ânsia de setores que tinham interesse em desenvolver, não só, os estudos geológicos,
mas, principalmente, a indústria mineral brasileira, facilitando o acesso da iniciativa privada às
jazidas e minas, quando retira do proprietário do solo o domínio sobre o subsolo.
Pela primeira vez é citada na legislação a necessidade de um Engenheiro de Minas para a
direção dos trabalhos de lavra.
Desse Código destacam-se os seguintes artigos:
o ˝Art. 2˚ - As jazidas que constituem objeto deste Código se classificam como segue:
o ...
o Classe XI – das fontes de águas minerais, termais e gasosas.
o ...
o Art. 3˚ O aproveitamento das jazidas, quer do domínio público, quer do domínio particular,
far-se-á pelo regime de autorizações e concessões instituído neste Código.
o ...
o Art. 4˚ - A jazida é bem imóvel e tida como cousa distinta e não integrante do sólo ou sub-
sólo em que está encravada. Assim a propriedade da superfície abrangerá a do sub-sólona
fórma do direito comum, excetuadas, porém, as substancias minerais os fosseis úteis à
indústria;
o ...
22
o Art. 5˚ - As jazidas conhecidas pertencem aos proprietários do sólo onde se encontrem, ou
a quem for por legítimo título.
o ...
o Art. 10 – Os proprietários das jazidas conhecidas e os interessados na pesquiza e lavra
delas por qualquer título válido em direito, serão obrigados a manifestá-la dentro do prazo
de um (1) ano contado da data da publicação deste Código...
o ...
o Art. 39 – O concessionário deverá confiar a direção dos trabalhos de lavra a profissional de
idoneidade reconhecida pelo Governo mediante apresentação de documentos
comprobatórios.
o Parágrafo único. – Para ser admitido como engenheiro de minas é necessário ter
as habilitações teóricas em alguma escola de minas, ou mostrar, por documentos
autênticos, que exercitou as funções deste cargo, dirigindo pelo espaço de dois (2)
anos, pelo menos, um estabelecimento de mineração em lavra ativa.
É interessante ressaltar que, tanto a Constituição, quanto o Código de Minas de 1934,
separam o solo do recurso mineral (subsolo), retirando do proprietário o direito concedido pela
Constituição de 1891.
Portanto a partir daí a “elaboração e execução de projetos para perfuração de poços,
captação e lavra de águas minerais;” ficou sendo de responsabilidade exclusiva do engenheiro de
minas (Figura 8).
Figura 8 – Atuação do
Engenheiro de Minas na
Perfuração de Poços.
Fonte:
(http://triadeengenharia.
com.br).
23
Porém com o passar dos anos a profissão de geólogo foi regulada através da Lei 4.076/62
de 23/06/1962:
Geólogos - Lei 4.076/62 de 23/06/1962
LEI Nº 4.076, DE 23 JUNHO 1962
Regula o exercício da profissão de Geólogo.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de geólogo será somente permitido:
a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;
b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por
estabelecimento estrangeiro de ensino superior, depois de revalidado.
Art. 2º - Esta Lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias instituídos pela
Lei nº 3.780, de 12 JUL 1960, para os funcionários que, na qualidade de naturalistas, devam ser
enquadrados na série de Classe de Geólogo.
Art. 3º - O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura somente concederá registro
profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da
Educação e Cultura.
Art. 4º - A fiscalização do exercício da profissão de Geólogo será exercida pelo Conselho
Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais.
Art. 5º - A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma
carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura, na forma do artigo 14 do Decreto nº 23.569 de 11 DEZ 1933.
Art. 6º - São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c) estudos relativos às ciências da terra;
24
d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de
seu valor econômico;
e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g) perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.
Parágrafo único - É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto
no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 JAN 1940 (Código de Minas):
Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuízo de quaisquer
informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso deles, o concessionário apresentará um relatório
circunstanciado, sob a responsabilidade do profissional legalmente habilitado ao exercício de
Engenharia de Minas com dados informativos que habilitem o Governo a formar juízo seguro
sobre a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra.
Nomeadamente:
a) situação, vias de acesso e comunicação;
b) planta topográfica da área pesquisada, na qual figurem as exposições naturais de
minério e as que forem descobertas pela pesquisa;
c) perfis geológicos-estruturais;
d) descrições detalhada da jazida;
e) quadro demonstrativo de quantidade e da qualidade do minério;
f) resultado dos ensaios de beneficiamento;
g) demonstração da possibilidade de lavra;
h) no caso de jazidas da classe XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de suas
qualidades químicas, físicas e físico químicas, além das exigências supra-referidas que lhes forem
aplicáveis.
Art. 7º - A competência e as garantias atribuídas por esta Lei aos geólogos ou engenheiros
geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros
profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica.
Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
25
Para facilitar a compreensão foi elaborada uma Tabela de Competências entre o
Engenheiro de Minas e o Geólogo (Tabela 3):
Competências
Engenheiro de Minas Geólogo
O estudo de geologia econômica e pesquisa de riquezas minerais
Trabalhos topográficos e geodésicos
A pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais
Levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos
O estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas
Estudos relativos às ciências da terra
O estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços da indústria metalúrgica
Trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico
Assuntos de engenharia legal relacionados com a sua especialidade
Ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior
Vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.
Assuntos legais relacionados com suas especialidades
Perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores
Analisando o item d do artigo 6° decreto nº 4.076, de 23 junho 1962 diz que o geólogo tem
por atribuição:
o trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor
econômico;.
Se Geólogos são capazes de avaliar economicamente a jazida, qual seria o obstáculo para
dar continuidade ao trabalho de extração de bens minerais cuja lavra não necessitasse de
explosivos ou bancadas, por exemplo, como na lavra de substâncias minerais, tais como: areias,
argilas, caulim, saibro e a própria água mineral?
Isso significa que são capazes de definir os limites da jazida em relação a profundidade,
largura e comprimento além de serem capazes de atribuir valores as reservas que cubaram, onde
estaria claramente definido em sua competência a impossibilidade de desenvolver uma extração
mineral, ainda mais de substâncias que, em muitos casos (areia, argila e saibro) nem de plano de
aproveitamento econômico necessitam quando regidas pelo regime de Licenciamento Mineral.
Isso significa que são capazes de atribuir valores as reservas que cubaram, dessa forma
pode-se concluir que são perfeitamente capazes também para desenvolver e acompanhar a lavra
no seu aspecto de desenvolvimento da explotação.
26
Além disso, os geólogos são técnica e legalmente capazes de exercer a função de
captação, manutenção e acompanhamento da produção de um poço de água subterrânea para
uso em abastecimento, em resfriamento de equipamentos, na fabricação e no envase de
refrigerantes, refrescos, cervejas, sucos, mates, águas adicionadas de sais entre outras bebidas,
e, no entanto por um equívoco da legislação ele não pode ser responsável pelo acompanhamento,
desenvolvimento e manutenção de poços de água mineral, única e exclusivamente porque a água
mineral foi enquadrada na Gestão da mineração brasileira. No momento de outorga de recursos
hídricos subterrâneos os dois profissionais (Engenheiro de Minas e Geólogos) possuem essa
competência.
Além disso, segundo a Secretaria Estadual do Meio Ambiente Departamento de Recursos
Hídricos do Rio Grande do Sul, os usos, serviços ou obras em recursos hídricos que necessitam
de Outorga de Direito de Uso da Água devem ser executados sob a responsabilidade de
profissionais devidamente habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA). O Instituto do Ambiente (INEA) do estado do Rio de Janeiro segue a mesma
linha de atuação do Rio Grande do Sul e também permite geólogos (sem especialização) ou
demais profissionais especializados em hidrogeologia devidamente habilitados pelo CREA para
responderem tecnicamente por essa função (Caetano, 2013, informação verbal).
Os profissionais habilitados junto ao CREA para instruir processos de solicitação de
Outorga de Direito de Uso da Água subterrânea são Geólogos, Engenheiros de Minas ou outros
profissionais, vinculados ao CREA, que tenham aperfeiçoamento na área de Hidrogeologia (o
Manual de Outorga de Direito do Uso da Água elaborado por essa Secretaria encontra-se em
Anexo).
Já que vários profissionais podem ser incluídos no pedido da outorga para o uso de um
recurso hídrico subterrâneo acredita-se que a proibição do geólogo em se responsabilizar pela
extração de uma água mineral esteja apenas vinculada ao fato de que a extração de água mineral
está vinculada erroneamente (em nossa opinião) à gestão mineral do país que impõe unicamente
ao engenheiro de minas a atribuição de responsável técnico das atividades de extração mineral.
Ao analisar a grade curricular do curso de engenharia de minas foi possível perceber a
falta da disciplina de hidrogeologia em diversas universidades como Universidade Federal de
Ouro Preto (UFOP, 2013), Universidade de São Paulo (USP, 2013), Universidade Federal do Pará
(UFPA, 2013) e Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS, 2013). Essa constatação
contrasta com o currículo do geólogo onde a Hidrogeologia é disciplina de contexto obrigatório.
Além disso, deve-se destacar também que como lavra de água mineral identifica-se
apenas o trabalho de verificação da manutenção dos aspectos hidrodinâmicos e hidroquímicos
tanto do poço quanto do aquífero, ou seja: mediação de vazão, nível estático, nível dinâmico,
controle de alguns condicionantes físicos químicos e microbiológicos que serão executados com
profissionais da área da química e/ou biologia.
27
Ainda como ponto relevante para a questão de competência é da mesma forma importante
ressaltar que uma indústria de água mineral não pode ser enquadrada como um beneficiamento
de minério uma vez que a água mineral, diferentemente dos demais minerais, deve chegar ao
consumidor final com as mesmas propriedades encontradas no aquífero. Ou seja, não pode sofrer
qualquer tipo de tratamento (beneficiamento).
28
CAPÍTULO 5 - Conclusões e Recomendações
A Capacidade técnica do geólogo para projetar, perfurar, revestir e fazer a manutenção em
poços de água para abastecimento e para envase de água adicionada de sais é perfeitamente
comprovada e aceita pelos órgãos gestores de recursos hídricos.
Tendo em vista que a captação de água mineral bem como sua manutenção é exatamente
igual à de qualquer outro tipo de água subterrânea captada que seja utilizada para consumo
humano não existem motivos para a exclusividade da atribuição ao engenheiro de minas para a
manutenção de poços de água mineral. Onde se conclui que o geólogo é suficientemente capaz
de ser responsável técnico pela lavra de água mineral. Assim recomenda-se uma reanalise na
legislação para a inclusão do geólogo como responsável técnico da lavra de água mineral.
Acrescente-se a essa situação o conjunto de disciplinas obrigatórias ao curso de
graduação de geologia onde a hidrogeologia ou hidrologia subterrânea faz parte de seu currículo,
não se encontra embasamento profissional para a exclusão do geólogo da responsabilidade
técnica de uma lavra de água mineral.
Evidenciado o equívoco legal que mantém, desde 1934, água mineral como um bem
mineral e não um recurso hídrico, e só por esse motivo exclui o geólogo da responsabilidade
técnica desse tipo de extração, mas não o exclui da extração de qualquer outro tipo de água
subterrânea, recomenda-se uma reanalise na legislação vinculada ao sistema CREA/CONFEA
para a inclusão do geólogo como responsável técnico da lavra de água mineral.
Ainda que pareça fora de pretexto e tenha sido citado apenas ao final desse trabalho, seria
interessante ressaltar que o artigo 1º do Código de Águas Minerais de 1945 (ainda em vigor até os
dias de hoje - setembro de 2013) define água mineral como um produto medicamentoso sem, no
entanto, exigir um médico para a direção de extração e envase desse “medicamento”.
29
Referências Bibliográficas
BRASIL. Decreto nº 15.211, de 28/12/1921. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-15211-
28-dezembro-1921-529389-publicacaooriginal-1-pe.html. Acessado em: 08/março/2013.
BRASIL. Decreto nº 20.799, de 16/12/1931. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-20799-
16-dezembro-1931-519446-publicacaooriginal-1-pe.html. Acessado em: 08/março/2013.
BRASIL. Decreto n˚ 22.339 de 11/01/1933. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-22339-
11-janeiro-1933-526786-publicacaooriginal-1-pe.html. Acessado em: 08/março/2013.
BRASIL. Decreto nº 23.569 de 11/12/1933. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D23569.htm.
Acessado em: 08/março/2013.
BRASIL. Decreto nº 23.979 de 08/03/1934. Disponível em:
http://www.dnpm.gov.br/assets/minebusiness/pdf/leis_mineral/Decreto23979.pdf. Acessado em: 08/março/2013.
BRASIL. Decreto nº 41.628, de 12/01/2009. Disponível em: http://www.marciomarques.info/legislacao/estadual/Decreto-n-41628-de-
12-de-janeiro-de-2009. Acessado em: 08/março/2013.
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.985, de 29/01/1940. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-
1985-29-janeiro-1940-412009-retificacao-70352-pe.html. Acessado em: 08/março/2013.
BRASIL. Decreto-Lei n° 7.841, de 08/08/1945. Disponível em:
http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/agua_sub/arquivos/DecLei_7841_1945.pdf. Acessado em: 08/março/2013.
BRASIL. Lei nº 3.071, de 01/01/191. Disponível em:
http://www.senado.gov.br/publicacoes/diarios/pdf/sf/2001/06/21062001/13767.pdf. Acessado em: 08/março/2013.
BRASIL. Lei nº 4.076 de 23/06/1962. Disponível em: http://www.geologo.com.br/leidogeologo.asp. Acessado em: 08/março/2013.
BRASIL. Lei nº 3239 de 02/08/1999. Disponível em: http://www.ceivap.org.br/downloads/leirjn3239-99.pdf. Acessado em:
08/março/2013.
BRASIL. Portaria DNPM Nº 374 de 01 de outubro de 2009 (Federal). Disponível em:
http://www.dnpm.gov./conteudo.asp?IDSecao=67&IDPagina=84&IDLelislação=575. Acessado em 05/junho/2013.
BRASIL. Portaria MS Nº 2914 de 12/12/2011 (Federal). Disponível em: ttp://www.comitepcj.sp.gov.br/download/Portaria_MS_2914-
11.pdf. Acessado em: 08/março/2013.
BRASIL. Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº. 274, de 22/09/2005. Disponível em:
http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/agua_sub/arquivos/RDC_274_2005.pdf. Acessado em: 08/março/2013.
30
CAETANO, Lucio Carramilo. (2005) A Política da Água Mineral: Uma proposta de Integração para o Estado do Rio de Janeiro. Tese
(Doutorado em Geociências). Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, Campinas.
CAETANO, L. C. (2013) Informações verbais. Jun. a set. 2013.
CAPUCCI, E.; MARTINS, A.M.; MANSUR, K.L.; MONSORES, A.L.M. (2001) Poços tubulares e outras captações de águas
subterrâneas- orientação aos usuários-. DRM-RJ.
CMB – Mineração e Meio Ambiente - http://www.cmbconsultoria.com.br/ganhar-dinheiro-com-agua-mineral-mito-ou-verdade.
Acessado em: 02/setembro/2013.
CPRM (1998), Noções básicas sobre poços tubulares, Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais- CPRM, p. 6-19.
CPRM – Serviço Geológico do Brasil, alterado em 14/05/2012 - http://www.cprm.gov.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=46.
Acessado em: 12/agosto/2013.
DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral - http://www.dnpm.gov.br. Acessado em 01/agosto/2013.
GONÇALVES, V.G.; GIAMPÁ, C.E.Q. (2006) Águas subterrâneas e poços tubulares profundos. São Paulo. Signus Editora.
http://www.abinam.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=38. Acessado em: 09/junho/2013.
http://www.acemsc.com.br/?link=atribuicoes. Acessado em: 09/junho/2013.
http://www.crea-rs.org.br/crea/downloads/camaras/geominas/atribuicao_Geologos_e_Engenheiros_Geologos.pdf. Acessado em
09/junho/2013.
http://www.dnpm-pe.gov.br/Geologia/Mineracao.php. Acessado em: 07/julho/2013.
http://www.geologo.com.br/leidogeologo.asp. Acessado em: 09/junho/2013.
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/dec%2023.569-1933?OpenDocument. Acessado em:
07/julho/2013.
http://triadeengenharia.com.br. Acessado em: 03/maio/2013.
http://www.uniper.com.br/index.php?meio=equipamentos. Acessado em: 04/setembro/2013.
INEA – Instituto Estadual do Ambiente - http://www.inea.rj.gov.br/recursos/outorga_apresentacao.asp. Acessado em:
12/agosto/2013.
LOBÃO, Manuel de Almeida e Sousa de. (1911) Tratado pratico e compendiario das aguas dos rios públicos, fontes publicas,
ribeiros e nascentes d’ellas. Lisboa: Imprensa Nacional.
PACHECO, a.; REBOUÇAS, A. C. (1984) Recomendações para uma legislação brasileira de Águas Subterrâneas. In: 3º Congresso
Brasileiro de Águas Subterrâneas, Fortaleza, CE, setembro de 1984, Anais. São Paulo: Associação Brasileira de Águas
Subterrâneas.
31
Revista Engarrafador Moderno - Artigo publicado #75 em Maio de 2000.
SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente Departamento de Recursos Hídricos - Manual de Outorga de Direito do uso da água.
http://www.sema.rs.gov.br/upload/Manual%20de%20Outorga%20de%20Água.pdf. Acessado em: 06/agosto/2013.
SERRA, Sílvia Helena. (2008) Águas minerais no Brasil: uma nova perspectiva jurídica. Campinas, SP: Millenium.
UERJ – Universidade Estadual do Rio de Janeiro. http://www.fgel.uerj.br/fluxo2012.pdf. Acessado em: 06/agosto/2013.
UFOP – Universidade Federal de Ouro Preto. http://www.prograd.ufop.br/velho/images/stories/curso/atual/min.pdf. Acessado em:
06/agosto/2013.
UFPA – Universidade Federal do Pará. http://www.femma.ufpa.br/grade.html. Acessado em: 06/agosto/2013.
UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
http://www.ufrgs.br/ufrgs/ensino/graduacao/cursos/exibeCurso?cod_curso=321. Acessado em: 06/agosto/2013.
UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro. http://acd.ufrj.br/geologia/grade.htm. Acessado em: 06/agosto/2013.
UFRRJ – Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. http://r1.ufrrj.br/degeo/index.php?s=32. Acessado em: 06/agosto/2013.
USP – Universidade de São Paulo.
https://uspdigital.usp.br/jupiterweb/listarGradeCurricular?codcg=3&codcur=3051&codhab=0&tipo=N&print=true. Acessado em:
06/agosto/2013.
VIVACQUA, A. (2009) “A Nova Política do Sub-solo e o Regime Legal das Minas”. In: Serra, S.H. Águas Minerais do Brasil.
Campinas, SP:Millennium Editora, p: 29-34.
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Anexo
Secretaria Estadual do Meio Ambiente
Departamento de Recursos Hídricos
MANUAL DE OUTORGA DE DIREITO DO USO DA ÁGUA
1. Porque a água é considerada um bem de domínio Público?
Porque a água é um recurso natural de disponibilidade limitada e dotado de valor
econômico. Enquanto bem público de domínio da União ou dos Estados, conforme os artigos 20 e
26 da Constituição Federal terá sua gestão definida através de uma Política de Recursos Hídricos,
nos termos de Leis Federal e Estaduais. No caso do Estado do Rio Grande do Sul, é a Lei
Estadual nº 10.350/94, que instituiu o Sistema Estadual de Recursos Hídricos.
2. O que são águas de domínio da União e águas de domínio dos Estados?
Segundo o artigo 20, da Constituição Federal, as águas de domínio da União são:
a) os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
b) as praias marítimas;
c) o mar territorial;
d) as águas subterrâneas quando enquadradas no Código de Mineração Decreto – Lei nº
227/67 - e são exploradas como águas minerais ou termais;
e) as águas reservadas em barragens construídas com recursos da União mesmo que
localizadas em águas de domínio dos Estados;
f) os cursos de água localizados internamente em Parques Nacionais.
As águas citadas nos itens a, e , f são objeto de outorga junto a Agência Nacional das
Águas (ANA). As águas citadas nos itens b e c são licenciadas pela Marinha e as águas citadas
no item d são licenciadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral .
Segundo o artigo 26, da Constituição Federal, as águas de domínio dos Estados são:
a) as superficiais fluentes, emergentes e em depósitos (reservatórios) – ressalvados
aqueles decorrentes de obras da União - localizadas em áreas de seu domínio;
b) as águas subterrâneas quando não são exploradas para fins minerais ou termais;
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c) quaisquer outros corpos de água que não sejam de domínio da União.
Nesses casos, a outorga é concedida pelos órgãos gestores de recursos hídricos em cada
Estado. No Rio Grande do Sul é o Departamento de Recursos Hídricos (DRH) e a Fundação
Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (FEPAM), da Secretaria Estadual do
Meio Ambiente (SEMA).
3. O que é a Outorga de Direito de Uso da Água?
Conforme a Lei Estadual nº 10.350/94 que instituiu o Sistema Estadual de Recursos
Hídricos, a Outorga de Direito de Uso da Água é um instrumento de gestão dos recursos hídricos
que o Poder Público utiliza dispõe para autorizar, conceder ou permitir aos usuários a utilização
desse bem público.
Assim a outorga é o ato administrativo mediante o qual o Poder Público outorgante
concede o direito de uso dos recursos hídricos, nos termos e condições estabelecidas no referido
ato administrativo.
É através da Outorga de Direito de Uso da Água que o Poder Público promove a
harmonização entre os múltiplos usos, garantindo a todos os usuários o acesso aos recursos
hídricos, conforme a disponibilidade em cada bacia hidrográfica.
Também é mediante esse instrumento de gestão que a Política Estadual de Recursos
Hídricos assegura que as atividades humanas se processem em um contexto de desenvolvimento
sócio-econômico sustentado, assegurando a disponibilidade dos recursos hídricos aos seus
usuários atuais e às gerações futuras, em padrões adequados de qualidade e quantidade,
inclusive a manutenção da vida.
3. O que se entende como “uso da água”?
Segundo o Decreto Estadual nº 37.033/96 que regulamenta a Outorga de Direito de Uso
da Água no Estado do Rio Grande do Sul, entende-se como uso da água qualquer utilização,
serviço ou obra em recurso Hídrico, independentemente de haver ou não retirada de água,
barramento ou lançamento de efluentes, que altere seu regime ou suas condições qualitativas ou
quantitativas, ou ambas simultaneamente.
4. Quais os usos dos recursos hídricos sujeitos à Outorga de Direito de Uso da
Água?
Conforme a Lei Estadual nº 10.350/94, em seu artigo 29, dependerá da outorga do uso da
água qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições quantitativas e qualitativas,
ou ambas, das águas superficiais ou subterrâneas, observado o Plano Estadual de Recursos
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Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica. São exemplos: a) a derivação ou captação de parcela
de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, incluindo o abastecimento público ou
insumo de processo produtivo; b) a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final
ou insumo de processo produtivo; c) o lançamento em corpo hídrico de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; d)
o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e) outros usos que alterem o
regime, a quantidade ou a qualidade de um recurso hídrico, independe da retirada ou não de
água, tais como dessedentação de animais, manutenção da vida aquática, recreação, navegação
e outros.
6. Qual é o órgão responsável pela emissão da Outorga de Direito do Uso da Água
no Estado do Rio Grande do Sul?
O órgão responsável pela emissão da Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos é
o Departamento de Recursos Hídricos, da SEMA, para os usos que alteram as condições
quantitativas das águas e, para os usos que alteram as condições qualitativas das águas, o
órgão responsável pela emissão da Outorga é a FEPAM.
A coordenação do procedimento de emissão da Outorga de Direito de Uso da Água é feita
pelo DRH e, mais especificamente, pela Divisão de Outorga e Fiscalização (DIOUT).
7. O que está previsto na legislação estadual quanto à emissão das Outorgas de
Direito de Uso da Água ?
As outorgas devem ser emitidas mediante:
a) licença de uso, quando o usuário atender às condições quali-quantitavas definidas
pelo DRH e FEPAM , em função da disponibilidade de água na Bacia. Tem um prazo máximo
previsto na Lei Estadual nº 10.350/94 de cinco anos;
b) autorização, nos casos em que não haja definição das condições quali-quantitativas
mencionadas na letra a). É uma outorga precária, prevista no artigo 29, da Lei Estadual nº
10.350/94 que pode ser revogada a qualquer momento;
c) concessão, nos casos de utilidade pública, conforme previsto no artigo 43 do Decreto n.º
24.643 de 10 de julho de 1994. Tem um prazo máximo previsto na Lei Estadual nº 10.350/94 de
dez anos.
8. Quais os usos dos recursos hídricos que são dispensados da Outorga de Direito
de Uso da Água?
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Conforme a Resolução nº 001/97 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) são
dispensados da Outorga de Direito de Uso da Água os usos das águas de caráter individual,
referentes à satisfação das necessidades básicas da vida, como higiene, alimentação e produção
de subsistência, sendo associadas também a esse critério às condições de uso da água em
unidade residencial unifamiliar, em locais onde não haja sistema de abastecimento público, além
da não utilização da água para fins econômicos.
Especificamente no caso das águas subterrâneas, são dispensados da Outorga de Direito
de Uso da Água as captações insignificantes, com vazão média mensal de até dois metros
cúbicos por dia ou com a finalidade de uso de caráter individual e para a satisfação das
necessidades básicas da vida, segundo o Decreto Estadual nº 42.047/02.
Os planos de bacia poderão estabelecer outras vazões maiores para dispensa de outorga,
as quais deverão ser aprovadas pelo DRH. Entretanto, as captações de água dispensadas da
outorga ficam sujeitas ao cadastramento e à fiscalização do Departamento de Recursos Hídricos
(DRH) e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Roessler (FEPAM), bem como
pelos demais órgãos responsáveis pela defesa da saúde pública.
9. O que é preciso para se obter a Outorga de Direito de Uso da Água?
Para obtenção da Outorga de Direito de Uso da Água é necessário que os responsáveis
técnicos pelas solicitações de outorga instruam processos contendo documentos, conforme
Termos de Referência, correspondentes ao tipo de intervenção no recurso hídrico.
O encaminhamento desses processos deverá ser feito junto aos Balcões de Licenciamento
Único (BLAUs), da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), cujos endereços poderão ser
encontrados no Anexo I deste Manual.
Os documentos listados nos Termos de Referência para a elaboração dos processos de
outorga podem ser encontrados no Anexo II deste Manual e estão disponibilizados no site da
Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) – http://www.sema.rs.gov.br (procurar em
Recursos Hídricos, Outorga).
10. Quais os profissionais que estão aptos a instruir processos de solicitação de
Outorga de Direito de Uso da Água?
Os usos, serviços ou obras em recursos hídricos que necessitam de Outorga de Direito de
Uso da Água devem ser executados sob a responsabilidade de profissionais devidamente
habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
Os profissionais habilitados junto ao CREA para instruir processos de solicitação de
Outorga de Direito de Uso da Água superficial são Engenheiros Civis, Engenheiros Agrônomos,
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Engenheiros de Minas, Engenheiros Agrícolas ou profissionais, vinculados ao CREA, que tenham
aperfeiçoamento na área de Hidrologia.
Os profissionais habilitados junto ao CREA para instruir processos de solicitação de
Outorga de Direito de Uso da Água subterrânea são Geólogos, Engenheiros de Minas ou outros
profissionais, vinculados ao CREA, que tenham aperfeiçoamento na área de Hidrogeologia.
11. Para quais finalidades de uso podem ser construídos poços em áreas
abastecidas por rede pública?
No Estado do Rio Grande do Sul, existe o Decreto Estadual nº 23.430/74 (Código da
Saúde), que regulamenta a Lei Estadual nº 6.503/72 que dispõe no artigo 96: poços localizados
em área abastecida por rede pública somente podem ser regularizados e autorizados para
construção e captação de água subterrânea para as finalidades de uso em agricultura, floricultura
e indústria. Esse o Decreto também estabelece que, existindo simultaneamente, rede pública de
abastecimento e fonte alternativa como poços, por exemplo, não pode haver conexão das redes e
dos reservatórios (artigos 83 e 87 do Decreto nº 23.430/74).
12. Como deve ser o procedimento administrativo junto ao Departamento de
Recursos
Hídricos para a perfuração de poços artesianos?
O procedimento para fazer a perfuração de poços artesianos consiste em solicitar,
previamente à perfuração do poço, uma autorização junto ao DRH, da SEMA, através da instrução
de processo por técnico habilitado. Depois de obter essa autorização deverá ser solicitada a
Outorga de Direito de Uso da Água, mediante documentos conforme os Termos de Referência, do
Anexo II e, somente após a emissão deste ato legal, é permitida captação de água do poço.
A perfuração dos poços deve ser realizada por empresa habilitada e cadastrada junto ao
CREA e ao DRH, conforme Edital SEMA nº 02/2003.
13. Qual é o procedimento administrativo junto ao Departamento de Recursos
Hídricos
(DRH) para construção de uma barragem?
Segundo a Lei nº 2.434/54, para construir uma barragem é preciso solicitar uma
autorização ao Estado e apresentar um projeto que deve será avaliado sob o ponto de vista
construtivo, hidrológico e de estabilidade da obra.
Assim, o procedimento consiste em solicitar, previamente à construção da obra, e
mediante a apresentação de anteprojeto conforme os Termos de Referência, do Anexo II, a
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reserva de disponibilidade hídrica junto ao DRH. Após a obtenção da Licença Prévia (LP),
fornecida pelo órgão ambiental e, mediante a apresentação de projeto seguindo os Termos de
Referência, deve ser solicitada a Outorga de Direito de Uso da Água e a autorização para
construção da barragem, ao Departamento de Recursos Hídricos. Desse modo, a construção de
barragem deverá ocorrer somente após a emissão dos documentos acima citados, e da expedição
da Licença de Instalação (LI) junto ao órgão ambiental. Depois da construção da barragem deverá
ser solicitado o alvará de conclusão da obra, ao DRH, mediante apresentação da Licença de
Operação, do Relatório Fotográfico e da ART de Execução da Obra.
14. Qual é a diferença entre Outorga de Direito de Uso da Água e Cadastro de
Usuários da Água?
O cadastro é o registro do usuário junto ao Poder Público sobre a utilização das águas e
não confere o direito de uso. O somatório dos cadastros de todos os usuários em uma bacia
hidrográfica representa a demanda pelo uso da água, ou seja, o conjunto das necessidades dos
usuários da água.
A outorga confere o direito de uso, após análise da demanda, apresentada pelo
interessado, e da disponibilidade ou oferta de água existente em um corpo de água, observando
os demais usos existentes somados à vazão necessária para manutenção da vida aquática e a
vazão necessária para diluição dos efluentes.