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A REALIDADE DO DIREITO COMO LINGUAGEM: O DISCURSO JURÍDICO E SUAS ESPÉCIES Flávia Moreira Guimarães Pessoa Juíza do Trabalho (TRT 20ª Região), Professora Adjunto da Universidade Federal de Sergipe, Coordenadora e Professora da Pós-Graduação em Direito do Trabalho (TRT 20ª Região/UFS), Especialista em Direito Processual pela UFSC, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Doutora em Direito Público pela UFBA. ( Artigo elaborado com o apoio do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica e do Programa de Auxílio à Integração de Docentes e Técnicos Recém-Doutores às Atividades de Pesquisa da Universidade Federal de Sergipe) 1 – A realidade do direito como linguagem O presente artigo busca estudar o discurso jurídico e suas espécies. Parte do pressuposto, na esteira da lição de Edvaldo Brito( 1993, p. 16), que a realidade do direito é linguagem. Indica o autor que tal realidade do direito como linguagem se mostra manifesta por diversos motivos : a) o direito se expressa por proposições prescritivas no ato intelectual em que fonte normativa afirma ou nega algo ao pensar a conduta em sua interferência intersubjetiva; b) para falar das proposições, outras são enunciadas mediantes formas descritivas; c) há um discurso típico recheado de elementos que constituem o repertório especifica que caracteriza o comportamental da fonte que emite a mensagem normativa e de organização que se incumbe de tipificar na sua facti specie a conduta dos demais destinatários quando da sua interferência subjetiva. A semiótica jurídica desenvolveu-se a partir das conquistas da Semiótica como ciência, o que ocorreu apenas em meados do século XX. Contudo, a tradição de estudos sobre linguagem, discurso, lingüística e suas relações com o Direito é

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A REALIDADE DO DIREITO COMO LINGUAGEM: O DISCURSO JURÍDICO E SUAS ESPÉCIES 

Flávia Moreira Guimarães PessoaJuíza do Trabalho (TRT 20ª Região), Professora Adjunto da Universidade Federal de Sergipe, Coordenadora e Professora da Pós-Graduação em Direito do Trabalho (TRT 20ª Região/UFS), Especialista em Direito Processual pela UFSC, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Doutora em Direito Público pela UFBA.

( Artigo elaborado com o apoio do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica e do Programa de Auxílio à Integração de Docentes e Técnicos Recém-Doutores às Atividades de Pesquisa da Universidade Federal de Sergipe)

 

 

 

1 – A realidade do direito como linguagem

 

O presente artigo busca estudar o discurso jurídico e suas espécies.  Parte do pressuposto, na esteira da lição de Edvaldo Brito( 1993, p. 16),  que  a realidade do direito é linguagem.  Indica o autor que tal realidade do direito como linguagem se mostra manifesta por diversos motivos : a) o direito se expressa por proposições prescritivas no ato intelectual em que  fonte normativa afirma ou nega algo ao pensar a conduta em sua interferência intersubjetiva; b) para falar das proposições, outras são enunciadas mediantes formas descritivas; c) há um discurso típico recheado de elementos que constituem o repertório especifica que caracteriza o comportamental da fonte que emite a mensagem normativa e de organização que se incumbe de tipificar na sua facti specie a conduta dos demais destinatários quando da sua interferência subjetiva.

 

A semiótica jurídica desenvolveu-se a partir das conquistas da Semiótica como ciência, o que ocorreu apenas em meados do século XX.  Contudo, a tradição de estudos sobre linguagem, discurso, lingüística e suas relações com o Direito é bem anterior.   Como no presente artigo busca-se analisar o discurso jurídico, é essencial a definição dos termos, ou seja, a definição do que se entende por discurso e por juridicidade. Antes, contudo, impõe que se ressaltem as diferentes manifestações da linguagem jurídica.

 

2  - Manifestações da linguagem jurídica: linguagem objeto e metalinguagem.

 

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A linguagem jurídica, consoante assinala Edvaldo Brito (1993, p. 20) apropria não somente a norma como proposição prescritiva -linguagem objeto, como também uma metalinguagem que se refere  à linguagem objeto.  O Direito, assim,  mantém um diálogo permanente entre a linguagem objeto e a metalinguagem.   A metalinguagem é utilizada pela ciência do Direito lato sensu, enquanto a linguagem objeto pelo Direito Positivo.

 

Desta forma, diferenciam-se, segundo a lição de Clarice Araújo (2005, p. 21) porque a linguagem no direito positivo é prescritiva, enquanto na ciência do direito é descritiva.  O sistema do direito positivo abriga preceitos contraditórios e antinômicos, enquanto a ciência do direito submete-se ao princípio lógico da não contradição.  Finalmente, o direito positivo submete-se à lógica deôntica, submetida ao cotejo  entre validade e invalidade, enquanto o sistema da ciência do direito rege-se pela lógica clássica e o cotejo entre verdade e falsidade.

 

Segundo destaca Clarice Araújo (2005, p. 23), os princípios possuem uma operacionalidade metalingüística, na medida em que orientam a criação e a aplicação de normas jurídicas de menor hierarquia.  Destaca ainda a autora (2005, p. 24) que pelo processo de metalinguagem a doutrina e a jurisprudência constroem uma linguagem paralela àquela do poder legislativo.  Essa linguagem paralela procura descrever o funcionamento do sistema e harmoniza os conflitos normativos e sociais.

 

3 – O conceito de Juridicidade e de Discurso

 

O presente artigo não pretende definir o que é Direito, até porque profundas indagações filosóficas seriam necessárias nesse sentido, o que não seria possível dadas as pretensões do estudo.

 

Entre as acepções da palavra Direito, destacam-se as elencadas por  Clarice Araújo: o que é justo conforme a lei e a justiça; a faculdade legal de praticar ou não um ato; ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens numa sociedade; jurisprudência e conjunto de leis reguladoras dos atos judiciários (2005, p. 20).

 

 Assim, dada a necessidade de se fixar um norte, limita-se a definir juridicidade para efeito de análise do discurso jurídico.  Nestes termos, considera-se juridicidade de acordo com o conceito de Eduardo Bittar (2001, p. 62), como o “conglomerado das práticas textuais e expressivas do Direito”

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A palavra discurso, por seu turno,  tem várias acepções, que seguem vertentes diversas.  Assim, consoante lição de Eduardo Bittar (2001, p. 71) pode traduzir a idéia racionalidade depurativa de idéias (e nesse sentido sendo o contraposto de intuição) e pode ainda ser entendido como transporte do pensamento das estruturas eidéticas para a esfera da comunicação.  Contudo, a palavra é estudada neste artigo a partir da noção de texto.  Assim, são sinônimos os termos discurso e texto para essa análise.

 

Em verdade, a prática jurídica se manifesta como um movimento contínuo e crescente de textos jurídicos.  Há textos que criam realidades jurídicas, há outros que substituem os anteriores, há aqueles que  decidem aplicando textos mais genéricos, entre uma variabilidade de textos. Como se verá, cada espécie de texto mencionado é um modelo de discurso jurídico que tem suas regras de construção específicas, com seu vocabulário, injunções ideológicas etc, que serão detalhadas a seguir.

 

4- Espécies de Discurso Jurídico

 

Definido o que se entende  por discurso jurídico, importante se faz assinalar as quatro modalidades básicas em que se subdivide: normativo, burocrático, decisório e científico.   Cada parte desta constitui uma microsemiótica em particular, podendo-se distinguir funções jurídico-discursivas preponderantes.

 

Assim, no discurso normativo prevalece a função cogente, correspondendo às tarefas de comandar condutas, eleger valores preponderantes, recriminar atividades etc.  Já no discurso burocrático prevalece a função ordinatória, correspondendo às atividades de regularização, acompanhamento e impulso de procedimentos.  O discurso decisório corresponde à atividade aplicativa, dirimidora, conclusiva e concretizadora dos parâmetros normativos.  Por fim, a função cognitivo-interpretativa corresponde ao discurso científico, correspondente às funções de classificação, explicação, distinção etc.

 

Pode-se identificar cada espécie de discurso por sua característica modal, exposta por Eduardo Bittar (2001, p. 176-177).  Assim, o discurso normativo possui a característica poder-fazer – dever;  o discurso burocrático, poder-fazer-fazer; o discurso decisório, poder- fazer- dever e o discurso científico, poder-fazer- saber.

 

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Em todas as quatro modalidades de discurso jurídico podem ser notadas características gerais, que justamente diferenciam o discurso jurídico das demais espécies de discurso.  Assim, o discurso jurídico, na lição de Eduardo Bittar (2001, p. 176-177): a) é linguagem técnica; b) constrói-se a partir de experiências da vida ordinária; c) ocorre intraculturalmente; d) possui ideologia; e) exerce poder.

 

Em relação ao primeiro aspecto, sabe-se que a linguagem jurídica é técnica e específica.  Sobre o assunto, convém assinalar, na esteira de Edvaldo Brito (1993, p. 18)  que a linguagem natural é utilizada pelo homen na sua comunicação ordinária e a artificial distingue-se em técnica (significados restritos ) e formal (universo das formas lógicas).   Consoante assinala o autor, o jurista não necessita utilizar a linguagem formal no sentido assinalado, bastando que se utilize da linguagem técnica.

 

  Contudo, há que se frisar que se deve dissociar as idéias de vocabulário jurídico e discurso jurídico.  Assim, consoante destaca Bittar (2001, p. 179), o vocabulário não determina a qualidade do discurso, assim como o discurso não determina o uso vocabular.

 

Em relação ao segundo e terceiro aspectos, importa salientar que a linguagem jurídica é posterior à linguagem natural e, muito embora guarde sua autonomia, conserva relações com a linguagem natural, pois ocorre o transporte da significância natural à linguagem jurídica.

 

Quanto ao quarto e quinto aspectos, o discurso jurídico  é ideológico e exerce poder porque pressupõe decisões e dessas decisões não se podem excluir fatores políticos, sócio-culturais, econômicos, históricos etc.  O discurso jurídico é assim carregado de opções e, por isso, acaba por sustentar uma ideologia.  Desta forma, um texto aparentemente neutro como uma lei carrega em si um conjunto de opções, é o resultado de um embate de forças, o que demonstra o evidente caráter ideológico do discurso jurídico.

 

Vistos os caracteres gerais do discurso jurídico, passa-se à análise específica de cada modalidade, nos itens que se seguem.

 

4.1- Discurso normativo

 

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O discurso normativo é o discurso do legislador, agente investido de competência e poder para a realização de uma tarefa social, qual seja, a regulamentação de condutas.  Trata-se do pressuposto de estudo dos demais tipos de discurso. O legislador exerce  seu papel discursivo dirigindo-se à comunidade, que recebe os textos por ele criados.

 

Eduardo Bittar aponta que dinâmica da produção normativa pode ser descrita “como o percurso de um sujeito em direção a um objeto-de-valor, sendo que esse sujeito o faz relacionando-se com outro sujeito” (2003, p. 197).

 

Consoante assinala Edvaldo Brito (1993, p. 22), a norma jurídica não deve ser abordada apenas como uma proposição prescritiva, devendo ser analisada a figura do enunciante (emissor) e como um fenômeno comunicativo em que se analisa a relação emissor-receptor-emissor.

 

O legislador, como sujeito emissor do preceito normativo, está dotado de poder e autoridade para determinar o jurídico, ou seja, para fixar as fronteiras entre o que é e o que não é jurídico. Entretanto, há que se frisar que a liberdade é a regra e a restrição a exceção no âmbito do direito privado.  Assim, a lacuna normativa, quer pela ausência de proibição quer pela ausência de exigência de conduta, do não-dito representa uma possibilidade de conduta no âmbito privado.

 

Neste aspecto, ressalta Tércio Sampaio Ferraz Júnior (1980, p. 80) o problema lógico da completude do sistema de normas, para saber se o direito tem a propriedade peculiar de não deixar nenhum comportamento sem qualificação jurídica. Se o direito não proíbe nem obriga, o comportamento estaria permitido. A questão da lacuna, entretanto, ressalta o autor,   deve ser tratada também como um problema de ordem processual, pois surge somente no momento da aplicação normativa a determinado caso, para o qual, aparentemente ou realmente, não há norma específica. Importante, então, é  diferenciar as lacunas das normas abertas e dos conceitos valorativos e até que ponto um ato interpretativo capta o texto legal,  compreendendo-o, e até que ponto esta compreensão já é um acréscimo e, portanto, uma integração do direito.

 

Eduardo Bittar (2001, p. 205) ressalta ainda a importância dos adjuvantes, mais precisamente, as influências externas no discurso normativo,  como as pressões sócio-político-culturais.  Destaca também o oponente, que é a resistência oferecida pela própria estática jurídica.

 

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Há que se frisar ainda, que o texto normativo representa uma segurança para aquele que a ele está submetido como súdito.  Contudo, Bittar (2001, p. 241) observa que o excesso de textos é sinônimo de hipertrofia do sistema, o que acaba gerando inoperância, e traz consigo um problema de insegurança jurídica, já que vários textos são antagônicos.   É claro que o sistema acaba resolvendo as antinomias através de regras de calibragem, como a que lei especial derroga a geral, lei posterior derroga a anterior etc.

 

Por fim, ressalte-se a advertência de Bittar (2001, p. 245)  no sentido que as emanações normativas não respondem necessariamente às reivindicações fáticas, havendo “longa distância entre o sentido idealizado normativamente e o sentido feito da prática social” (2001, p. 246)

 

4.2 - Discurso Burocrático      

 

O discurso burocrático é um texto posterior ao discurso normativo e anterior ao discurso decisório. Trata-se de um discurso que tem o Estado como mediador, ou seja, como protagonista direto ou indireto.  Exemplos deste tipo de discurso seriam aqueles produzidos em cartórios extrajudiciais, repartições públicas etc.

 

O discurso burocrático é linguagem institucionalizada por excelência, salvaguardada pelas idéias de isenção ideológica, manutenção do status quo e de perenização da autoridade representada.

 

Como características do discurso burocrático, pode-se elencar, seguindo-se a lição de Bittar (2001, p. 253-254) que trata-se de : a) um discurso subordinado ao discurso normativo; b) um discurso cujo modo de ser é o poder, mas um poder que não se justifica e que simplesmente se faz necessário; c) um discurso capaz de conferir vida ao discurso da norma através da marcha dos procedimentos; d) um discruso mediador, qu estabelece relações entre a instância estatal e os interesses dos particulares; e) um discurso indiferente ao regime ou ao poder estabelecido, de forma que o instrumentaliza, sem se identificar com suas variantes ideológicas ou seus fundamentos situacionais; f) um discurso jurídico qu se exerce quase que prescindindo da atividade interpretativa, uma vez que se pauta pela interpretação restritiva, literal; g) um discurso que, no mesmo sentido dos discursos normativo e decisório, possui caráter performativo, pois por meio de sua elocução realiza atos externos à linguagem.

 

O discurso burocrático é o menos sujeito a renovações ou influências da hermenêutica. Trata-se também de um discurso duplamente coarctado, estando sempre sujeito à revisão da

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autoridade (judiciária ou administrativa superior) e , de outro lado, está sempre sujeito ao discurso normativo.

 

Finalmente, há que se destacar a advertência de Bittar ( 2001, p. 265) no sentido que como a comunidade destinatária do discurso burocrático é normalmente leiga, em face do tecnicismo que o reveste, tal fato permite que o burocrata ineficiente mascare suas deficiências, o que, em si, é um contra-senso, uma vez que o procedimento com divisão de tarefas e multiplicação de funções existe com a finalidade de aumentar os resultados positivos, ou seja, ser mais célere, seguro, reservado etc.

 

4.3 - Discurso Decisório

 

O discurso decisório pode ser exarado tanto pelo juiz quanto pela autoridade administrativa e corresponde à prática textual jurídica capaz de criar, modificar, extinguir direitos ou situações jurídicas, bem como capaz de criar uma nova realidade de linguagem dentro do universo jurídico.

 

O discurso decisório é construído no seio de um procedimento, se baseando em embates textuais, provas, documentos, narrativas, argumentos etc. Por outro lado, embora o discurso decisório se contrua a partir do discurso normativo, não se basta a este último, já que adapta seu sentido, conferindo-lhe atualidade emface de todo um universo de particularidades.

 

Em relação à sentenças judiciais, Eduardo Bittar ( 2001, p. 283) aponta que se trata de ato pelo qual se decide  o processo em instância judicial e que, como ato de linguagem, a sentença judicial: a) é um ato perfomativo  da linguagem; b)deve ser escrita; c) deve ser emitida por um órgão investido de poder; d)dotada de publicidade; e) dividida em relatório, fundamentação e conclusão; f) dotada de logicidade e correção lingüística; g) inserida no contexto de um processo; h) resulta na formação de uma norma individual; i) é o fim de um procedimento jurisdicional.

 

O discurso decisório se constrói dirigido por necessidades contextuais características, tais como as necessidades de apelo à norma e sua interpretação, alcance de um resultado favorável de decisão, desconstituição de argumentos alheios, devendo ter-se em vista sempre os meios procedimentais e as diversas oportunidades oferiecidas por estes para o exercício da argumentação.

 

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Por fim, cumpre frisar, na esteira da lição de Eduardo Bittar ( 2001, p. 308), que a decisão, de um lado, constrói-se discursivamente a partir do embate dialógico dos discursos processuais e, de outro lado, justifica-se e sustenta-se discursivamente, valendo-se de todo poder retórico, persuasivo e argumentativo para ter validade e se impor às partes interessadas.

 

4.5 - Discurso científico

  

O discurso científico funda-se na vontade de produzir sentido jurídico e não prescrever condutas. Assim, o discurso científico é fundamentalmente voltado para  compreensão, crítica e compreensão dos discursos jurídicos.

 

O discurso científico está baseado, para sua construção, nos discursos normativo, burocrático e decisório.  O progresso científico está assim,consoante assinala Bittar ( 2001, p. 339) na razão direta da ruptura de consensos de sentido formados em tordo de uma palavra ou de um complexo textual, devendo ser ressaltada que tal análise dos textos jurídicos não é arbitrária, mas ao contrário, é metódica.

 

O discurso científico tem um tratamento metodológico.  Além disso, é dotado de uma ideologia de sentido, que surge desde o momento em que se faz necessária a opção metodológica.   Porém, como assinala Edvaldo Brito (1993, p. 21), “deve-se curar para manter a imparcialidade científica”.

 

O destinatário é o julgador final do discurso científico e, por isso, o cientista tem o esforço não só de construir a pesquisa e teorias científicas, mas também deve aliar isso  à expressão correta das conquistas operadas, ocasião em que se vale da argumentação e da persuasão para convencer o destinatário final do descurso.

 

5 – Conclusões

 

Após a exposição feita, podem ser destacados os  pontos principais que se seguem:

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A  realidade do direito é linguagem, uma vez o direito se expressa por proposições prescritivas e para falar das proposições, outras são enunciadas mediante formas descritivas.  Há, assim, um discurso jurídico típico recheado de elementos que constituem o repertório especifico do Direito.

 

O Direito mantém um diálogo permanente entre a linguagem objeto e a metalinguagem.   Pelo processo de metalinguagem a doutrina e a jurisprudência constroem uma linguagem paralela, a qual procura descrever o funcionamento do sistema e harmoniza os conflitos normativos e sociais.

 

A prática jurídica se manifesta como um movimento contínuo e crescente de textos jurídicos.  Há textos que criam realidades jurídicas, há outros que substituem os anteriores, há aqueles que decidem aplicando textos mais genéricos, entre uma variabilidade de textos.

 

Cada  espécie de texto mencionado é um modelo de discurso jurídico que tem suas regras de construção específicas, com seu vocabulário, injunções ideológicas etc. Assim, no discurso normativo prevalece a função cogente, no discurso burocrático prevalece a função ordinatória, o discurso decisório corresponde à atividade aplicativa, dirimidora, conclusiva e concretizadora dos parâmetros normativos e o discurso científico corresponde à  função cognitivo-interpretativa.

 

6 - Referências

 

ARAÚJO, Clarice Von Oertzen de.  Semiótica do direito.  São Paulo: Quartier Latin, 2005.

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca.  Linguagem jurídica.  São Paulo:  Saraiva, 2001.

BRITO, Edvaldo.   Limites da revisão constitucional. Porto Alegre: Fabris, 1993.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do direito. 2. ed. São Paulo: Altas, 1980.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do direito. 2.ed. São Paulo: Altas, 2005.

NADER, Paulo.   Filosofia do Direito. 14ed. São Paulo: Forense, 2005.

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NUNES, Rizzato.  Manual de Filosofi 

Sobre o texto:Texto inserido no EVOCATI Revista nº 36 (02/12/2008) 

Informações bibliográficas:Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:PESSOA, Flávia Moreira Guimarães.A realidade do direito como linguagem: o discurso jurídico e suas espécies.  Evocati Revista n. 36. Aracaju: dez. 2008 Disponível em: < http://www.evocati.com.br/evocati/artigos.wsp?tmp_codartigo=292 >. Acesso em: 07/05/2011