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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO
A RECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE CONVERSÃO MONOCRÁTICA DEFINITIVA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO
HÉLADE CARDINAL ORTEGA
São José, maio de 2008.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO
A RECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE CONVERSÃO
MONOCRÁTICA DEFINITIVA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO
HÉLADE ORTEGA CARDINAL
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel
em Direito. Orientador: Professor Júlio Guilherme Müller
São José, maio de 2008.
1
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO
A RECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE CONVERSÃO MONOCRÁTICA DEFINITIVA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO
HÉLADE CARDINAL ORTEGA
A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de
bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
São José, 30 de maio de 2007.
Banca Examinadora:
_____________________________________________________ Prof. – Júlio Guilherme Müller
_______________________________________________________ Profª. – Andrea Cristina Rodrigues Studer
_______________________________________________________ Prof. – Emanuel Dal Toé
2
AGRADECIMENTO
A minha querida avó Aracy pelo carinho e dedicação a conclusão de um sonho. A minha família pelo amor, apoio e compreensão na elaboração deste trabalho. As minhas amigas que contribuíram com muita alegria nos dias em que mais precisei. Ao meu orientador Professor Júlio pela confiança e ensinamentos que me conduziram até este momento.
RESUMO
A problemática ora em debate buscou tratar os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito da recorribilidade ou não das decisões monocráticas que convertem o agravo de instrumento em agravo retido. Com o advento da Lei nº. 11.187, de 10 de outubro de 2005, ocorreu uma alteração legislativa quanto à recorribilidade da decisão monocrática que converte o recurso de agravo de instrumento em agravo retido. Assim, pela nova redação, restou limitada a observância dos recursos cabíveis, sendo apenas o pedido de reconsideração ao relator inerente a decisão supracitada tendo como intenção primaria esvaziar os recursos nos tribunais, sem, no entanto, observar alguns princípios processuais basilares e normas constitucionais do ordenamento jurídico. O principal fundamento trazido pela jurisprudência diz respeito ao princípio da taxatividade da norma, o qual, não permite qualquer recurso a esta decisão. Em contrapartida, o princípio processual do duplo grau de jurisdição, constitucional e legal, das decisões não pode ser olvidado, diante da inquestionável presença da discricionariedade da decisão e possibilidade de lesão a direito.
Palavras chave: Agravo de instrumento e agravo retido. Duplo grau de jurisdição. Recurso.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................7 1. O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A REVISÃO DOS JULGADOS ................. 8
1.1. APONTAMENTOS HISTORICOS SOBRE O DULPO GRAU DE JURISDIÇÃO . 8
1.2. O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO ... 12
1.3. A ANTINOMIA ENTRE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A CELERIDADE
PROCESSUAL ......................................................................................................... 20
2. OS RECURSOS DE AGRAVO ............................................................................ 26
2.1. RESGATE HISTÓRICO ..................................................................................... 26
2.2. CONCEITO DO RECURSO DE AGRAVO ........................................................ 31
2.3. MODALIDADES DE AGRAVO NO SISTEMA ATUAL ....................................... 33
2.3.1. AGRAVO RETIDO .............................................................................................. 35
2.3.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO ............................................................................... 37
2.3.3. AGRAVO INTERNO OU INOMINADO ..................................................................... 41
2.3.4. AGRAVO REGIMENTAL ...................................................................................... 42
3. CONVERSÃO MONOCRÁTICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO
RETIDO......................................................................................................................40
3.1. O JULGAMENTO MONOCRÁTICO E COLEGIADO DOS RECURSOS ........... 45
3.2. HIPÓTESES LEGAIS DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR
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3.3. A RECORRIBILIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE
CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO ............. Error!
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3.4. A IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE
CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO ............. Error!
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CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................59
REFERÊNCIAS..........................................................................................................61
7
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa versará sobre a recorribilidade ou não das decisões
monocráticas que convertem o recurso de agravo de instrumento em gravo retido.
O tema em tela surgiu com a forte crítica à Lei n. 11.187/2005, principalmente,
no que diz respeito ao recurso de agravo, constatando a impossibilidade de revisão
quanto à decisão monocrática do relator ante a redação dada ao parágrafo único do
art. 527 do Código de Processo Civil.
É de notória relevância o estudo do tema, já que o mesmo trata de uma
grande problemática no mundo processual e discussões das mais diversas no
tocante à possibilidade de impetração da ação de mandado de segurança, agravo
regimental ou recurso especial das referidas decisões, inexistindo unanimidade no
campo doutrinário e jurisprudencial a respeito.
Ao vislumbrar o tema proposto, far-se-á o desenvolvimento da pesquisa em
três capítulos. O primeiro capítulo será, basicamente, voltado a uma breve análise
sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, onde, registrar-se-á a evolução da
possibilidade de análise de matéria decidida por grau de superior instância e sua
previsão legal, e a relação conjunta ao princípio da celeridade processual.
Prosseguindo, no segundo capítulo abordar-se-ão as espécies de agravo,
reservando especial atenção ao seu surgimento e resgatando sua evolução
histórica, bem como a inserção em nosso ordenamento jurídico. A partir disso, dar-
se-á ênfase nas modalidades do recurso de agravo e ainda, a aplicabilidade desta
modalidade recursal no atual sistema jurídico.
Por fim, no terceiro capítulo, em um primeiro momento, dissertar-se-á acerca
das diretrizes relativas aos julgamentos monocráticos e colegiados, passando a
análise das hipóteses legais concedidas ao relator para decisões monocráticas, e
por fim as posições favoráveis à recorribilidade ou não das decisões em que o
relator converte o agravo de instrumento em agravo retido. Nesse aspecto, cumpre
mencionar que o presente estudo será uma análise com base na interpretação
oferecida aos dispositivos legais e constitucionais inerentes à matéria, utilizando-se
o método indutivo.
8
1. O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A REVISÃO DOS JULGADOS
É de suma importância uma abordagem especial ao princípio do duplo grau
de jurisdição, pois é um dos princípios mais utilizados em âmbito processual, tendo
em vista a possibilidade de uma nova análise da matéria antes julgada.
Outrossim, dá-se ênfase ao principio da celeridade processual para,
conjuntamente ao duplo grau de jurisdição, analisarmos de forma concisa a matéria
levantada por esta monografia.
1.1. APONTAMENTO HISTÓRICO SOBRE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O princípio com uma das maiores relevâncias no âmbito processual é o do
duplo grau de jurisdição, que assegura ao vencido, a busca de uma possível reforma
e, ainda, pelas razões a serem analisadas por julgadores de mais fino tato devido à
experiência, reformar tal decisão.1
A aparição da possibilidade recursal, sendo compreendida como a primeira
fonte dessa medida, é trazida pela Bíblia, como ensina o professor da Universidade
Católica de Pelotas do Rio Grande do Sul, Marcelo Amaral Bezerra, ao dizer que o
recurso é:
A busca por outro pronunciamento, recorrendo-se a autoridade hierarquicamente superior. No capítulo XXV, versículo 11-12, atos dos apóstolos, de autoria de São Lucas, surge: Se fiz algum agravo, ou cometi alguma coisa digna de morte, não recuso morrer, mas, se nada há das coisas que estes me acusam, ninguém me pode entregar a eles; apelo para César.2
Portanto, se pode notar o início da prática recursal, sendo evidenciado, ainda
nos primórdios os atos que iniciaram a construção e evolução da possibilidade de
revisão das decisões.
Acerca das primeiras utilizações do recurso, Bezerra leciona que “na
antiguidade o povo egípcio conhecia a hierarquia judiciária, pois, encontrando-se no
1ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007. pág. 115. 2 BEZERRA, Marcelo Amaral. Revista do Direito. ed. Janeiro-Dezembro. Pelotas: 2000. pág. 137.
9
ápice de sua Corte Suprema, que era composta por trinta membros e, conseqüente,
a diversidade de graus”. 3
Nessa mesma linha, diante dessa possibilidade recursal, José Afonso da Silva
nos mostra com clareza:
No bojo da Idade Média que surgiram os antecedentes mais diretos das declarações de direitos. Para tanto contribuiu a teoria do direito natural que condicionou o aparecimento do princípio das leis fundamentais do Reino limitadores do poder monarca, assim, como o conjunto de princípios que se chamou humanismo. Aí floresceram os pactos, os florais e as cartas de franquias, outorgantes de proteção de direitos reflexamente individuais, embora diretamente grupais, estamentais, dentre os quais se mencionam, por primeiro, os espanhóis: de Leon e Castela de 1188, pelo qual o Rei Afonso IX jurara sustentar a justiça e a paz do reino, articulando-se, em preceitos concretos, as garantias dos mais importantes dos direitos das pessoas.4
Essa prática teve continuidade na Roma antiga, onde eram divididas as
funções jurisdicionais entre o povo e o poder. Ainda assim, segundo o
desembargador da Oitava câmara cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
Rui Portanova, foi “no período da cristianização do direito, fundado na possibilidade
do erro e como forma de controle disciplinar, portanto político e doutrinário. Mas foi
na Revolução Francesa, em que a estrutura jurídica era exaltada, que o princípio foi
imortalizado.” 5
Da mesma forma, merece registro o ensinamento do professor Marcelo
Amaral Bezerra, onde reza que:
Na mesma esteira, em Atenas e Esparta, os cidadãos podiam apelar para a Assembléia do povo, o qual decidia os recursos interpostos das decisões de vários tribunais. No direito romano, não podemos negar que, nos primórdios, os julgamentos eram decididos em grau único. No entanto, no período republicano havia a possibilidade de impedir que a sentença produzisse seus efeitos, e embora alguns não considerem tais atos com natureza recursal, certamente o duplo grau já se manifestava. Senão vejamos: era a denominada “intercessio”, instituto que permitia a um colega magistrado, que proferiu a sentença, de sua categoria ou superior a ele que suspendesse os efeitos da decisão.6
Nesse particular, Ivo Dantas também se refere que em Roma, “Embora se
possa identificar os primeiros instantes do Duplo Grau de Jurisdição, é com a
3 BEZERRA, Marcelo Amaral. Revista do Direito. ed. Janeiro-Dezembro. Pelotas: 2000. pág. 138. 4 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 2003. pág. 151. 5 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1997. pág. 264. 6 BEZERRA, Marcelo Amaral. Revista do Direito. ed. Janeiro-Dezembro. Pelotas: 2000. pág. 138.
10
Revolução Francesa que o princípio se consolida, muito embora, no início, aquele
movimento tenha tentado aboli-lo, sobre o fundamento de que os tribunais se
configuravam como uma espécie de aristocracia judiciária”. 7
Acerca do motivo da possibilidade da revisão da decisão, Lourival de Oliveira
menciona:
[...] se pretendia abrir portas às reformas de sentenças de juizes viciados, permitir aperfeiçoamento do judiciário e suas decisões partindo a idéia de que a menor possibilidade de erro em segunda instância que em uma única, e atender a anseios psicológicos do vencido na demanda. O conceito francês, carregado de ideologia, prosperou pelo mundo misturando-se muitas vezes com caracteres de sua antiga roupagem política. 8
Nessa senda, para compreender com mais clareza o termo “anseio
psicológico do vencido na demanda” mencionado por Oliveira, na visão de Rui
Portanova, é a “necessidade humana, visto que, ninguém se conforma com um juízo
único e desfavorável”.9
Outrossim, acerca do surgimento da possibilidade de recorrer e, da limitação
da quantidade de recursos ao grau superior, Bezerra ensina que “foi na época de
Justiniano que os recursos tomaram maior feição, e ao mesmo tempo restringindo o
número de vezes ao qual poderia utilizar-se do duplo grau de jurisdição”.10
Além disso, Bezerra ensina sobre o direito primitivo germânico, onde afirma o
seguinte:
[...] reconhecidamente todo o poder cabia diretamente ao povo, que o exercia mediante assembléia com competência para julgar os fatos e aplicar o direito. O juízo era considerado uma expressão da divindade e, pois, infalível. Em face deste sentido místico que possuía o julgamento, impossível que houvesse um órgão de jurisdição superior. Não obstante, e em face da evolução social, bem como resultado de lutas populares, surge o duplo grau de jurisdição. 11
Cumpre mencionar ainda que a evolução dos recursos se deu ao longo da
história, resultado dos vários apelos dos cidadãos, tendo como principal fundamento,
a possibilidade de reforma das decisões quando compreendida ser injusta, de
acordo com os ensinamentos de Bezerra:
7 DANTAS, Ivo. Constituição e Processo. 2.ed. Curitiba: Editora Juruá, 2004. pág. 178. 8 OLIVEIRA, Lourival Gonçalves de. Duplo grau de jurisdição obrigatório e as entidades de direito público. Revista de Processo. v. 27. São Paulo: RT, 1982. pág. 155. 9 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 1997. pág. 104. 10 BEZERRA, Marcelo Amaral. Revista do Direito. ed. Janeiro-Dezembro. Pelotas: 2000. pág. 138. 11 BEZERRA, Marcelo Amaral. Revista do Direito. ed. Janeiro-Dezembro. Pelotas: 2000. pág. 138.
11
Vale lembrar que os reis encontraram no duplo grau uma forma mais branda de enfrentar os titulares de terras, concentrando os poderes nas mãos dos soberanos, através das apelações e avocações que então se permitiam. Com o Direito Canônico as utilizações do duplo grau de jurisdição se deram de forma intensa, acarretando com isto, sérios problemas no que tange ao retardamento das causas. Em quaisquer causas poderiam surgir às apelações até que fossem consideradas três sentenças idênticas. As ordenações Afonsinas (1446-1521), Manoelinas (início do século XVI) e Filipinas (1603) previam a dualidade de graus. Não podemos deixar de mencionar a discussão que se deu nos pródomos da Revolução Francesa, na qual surgiram grandes e ferrenhos opositores do duplo grau de jurisdição com alegação de que os Tribunais encarnavam a Aristocracia Jurídica. No entanto, tratava-se de motivos mais políticos e históricos, do que propriamente jurídicos o que fez, com que fosse assegurado aquele princípio. 12
Nesse particular, cumpre lembrar que quanto à viabilidade do recurso, e a fim
de enriquecer a parte histórica do surgimento da duplicidade do grau, em uma
análise às decisões de primeiro grau, que se iniciou na “possibilidade de reforma de
decisões viciadas provenientes de erro ou má-fé, aprimoramento moral e cultural
dos órgãos jurisdicionais e efeito psicológico nas partes”.13
Ademais, como é de praxe haverem diversos entendimentos e compreensões
referentes ao contexto jurídico e social, havia os que defendiam o não cabimento
das revisões dos julgados.
Diante dessa objeção, as razões mais relevantes para obstar a viabilidade da
revisão do julgado como traz Portanova, eram no sentido de que quando
“confirmada a decisão, o recurso seria inútil; reformada a decisão, fica em dúvida a
decisão certa, já que o segundo grau também é passível de erro”. 14
Desse raciocínio, não há fundamentos cabíveis para que não haja um
reexame de toda a matéria julgada, refere-se aqui não apenas a busca facultativa de
uma reforma, e sim de um direito garantido constitucionalmente. Esse direito foi o
resultado de uma batalha histórica, com o fim específico de assegurar sua devida
aplicação, tudo isso, com o intento de evitar possíveis erros, ou até mesmo, nas
posições confluentes contrárias às que a parte espera. 15
12 BEZERRA, Marcelo Amaral. Revista do Direito. ed. Janeiro-Dezembro. Pelotas: 2000. pág. 139. 13 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1997.pág.104. 14 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1997.pág.105. 15 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1997.pág.105.
12
Nessa mesma esfera, Arruda ensina o seguinte:
[...] presente na maioria dos países ocidentais, e consagrado na Constituição francesa de 22.08.1795, o princípio do duplo grau de jurisdição visa a garantir uma boa justiça ao fazer adequação entre a realidade no contexto social de cada país e o direito à segurança e à justiça das decisões judiciais, que todos têm de acordo com a constituição federal. 16
Diante do destaque da fase inicial do surgimento dos recursos, cumpre
destacar que no Brasil, o princípio é acolhido desde a Constituição Política do
Império de 25.03.1824, e até os dias de hoje tem prestígio constitucional.17
Com isso, a possibilidade recursal passou a vigorar no Brasil a partir da
Constituição Federal de 1824, disposta em seu artigo 158, com o seguinte texto:
“Para julgar as Causas em segunda e última instância haverá nas Províncias do
Império as Relações, que forem necessárias para comodidade dos povos”.18
Contudo, Arruda nos lembra que: “A partir da Constituição Republicana de
1891, o princípio passou a sofrer algumas limitações.19 A atual Carta Política
promulgada em 05 de outubro de 1988 excluiu da apreciação em instância superior
algumas decisões do Tribunal Superior Eleitoral, tornando-as irrecorríveis, conforme
se vê no artigo 121, §3º. 20
Diante do exposto acima, fica evidenciada a significativa evolução do princípio
da recorribilidade, embasada nos combates de todos os povos para a aplicação de
uma justiça segura e, acima de tudo, justa.21
16 ARRUDA, Ridalvo Machado de. O Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório. São Paulo: O Neófito, 1999. Disponível em: <http://www.neofito.com.br/artigos/art01/pcivil36.htm>. Acesso em: 14 de maio de 2008. 17 ARRUDA, Ridalvo Machado de. O Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório. São Paulo: O Neófito, 1999. Disponível em: <http://www.neofito.com.br/artigos/art01/pcivil36.htm>. Acesso em: 14 de maio de 2008. 18 ARRUDA, Ridalvo Machado de. O Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório. São Paulo: O Neófito, 1999. Disponível em: <http://www.neofito.com.br/artigos/art01/pcivil36.htm>. Acesso em: 14 de maio de 2008. 19 ARRUDA, Ridalvo Machado de. O Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório. São Paulo: O Neófito, 1999. Disponível em: <http://www.neofito.com.br/artigos/art01/pcivil36.htm>. Acesso em: 14 de maio de 2008. 20 Art.121, §3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. 21 ARRUDA, Ridalvo Machado de. O Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório. São Paulo: O Neófito, 1999. Disponível em: <http://www.neofito.com.br/artigos/art01/pcivil36.htm>. Acesso em: 14 de maio de 2008.
13
1.2. O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO SISTEMA BRASILEIRO
O princípio a ser analisado, como relatado acima, mostrou ao longo dos anos
a grandiosidade da sua significância e aplicação, sendo que será esmiuçado com
maior ênfase quando de sua conceituação.
Inicialmente, Portanova retrata que o “duplo grau de jurisdição”, analisando-se
pela palavra “duplo” a qual sugere a idéia de duplicidade, de dois, de um primeiro e
de um segundo, enquanto que a palavra “grau”, nos remete a estágios sucessivos,
hierarquia e progressão, razão pela qual, de regra, a decisão judicial é analisada por
órgão hierarquicamente superior. 22
Como não poderia deixar de citar Canotilho, este simplifica, ensinando que ao
princípio do duplo grau de jurisdição, “entende-se, no seu sentido mais restrito, a
possibilidade de obter o reexame de uma decisão jurisdicional, em sede de mérito,
por outro juiz pertencente a um grau de jurisdição superior (instância de segundo
grau)”. 23
O pesquisador supracitado é bastante sucinto em relação a esse tema, seja
por, não haver maior complexidade quanto à compreensão do instituto, seja pela sua
pacífica interpretação e utilização no âmbito geral. 24
Nos ensinamentos de Silva e Gomes, fica claro que o duplo grau é o
procedimento pelo qual a parte provoca reexame das decisões judiciais, com o
intento de invalidação ou simplesmente de reforma das mesmas. 25
Diante desse mesmo embasamento, lecionam:
Desta idéia de reexame, é que se explica o vocábulo recurso, originário do verbo recursare, que em latim significa correr para trás, ou correr para o lugar de onde se veio (re+cursus). Sendo o processo um progredir ordenado no sentido de obter-se com a sentença, a prestação da tutela jurisdicional que se busca o recurso, corresponderá sempre a um retorno (um recursus), no sentido de refluxo sobre o próprio percurso do processo, a partir daquilo
22 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2003. pág.194. 23 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria Almedina, 2002.pág.661. 24 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria Almedina, 2002.pág661. 25 SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. pág.307.
14
que se decidiu para trás, a fim de que, se reexamine a legitimidade e os próprios fundamentos da decisão impugnada. 26
Como ensina Pinto, conceituando com brevidade e serenidade tal princípio,
explica sinteticamente:
O duplo grau de jurisdição sempre que submete as decisões à possibilidade de um recurso, revendo o processo das causas já julgadas na primeira instância ou por juiz de primeiro grau, isto é, na denominada jurisdição inferior. É uma garantia de novo julgamento pelos órgãos da jurisdição superior, também denominada jurisdição de segundo grau ou de segunda instância. O princípio do duplo grau de jurisdição é agasalhado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos, incluindo a sistemática brasileira, em que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula da jurisdição. 27
Nessa linha de entendimento, Portanova evidencia o seguinte:
A decisão judicial é suscetível de ser revista por um grau superior de jurisdição. [...] o sistema recursal brasileiro permite dizer-se que o princípio vigorante é o do duplo grau mínimo. É que há possibilidade de mais de um recurso. A recorribilidade, em tese, é extensiva a diversos órgãos do Poder Judiciário. Todas as decisões são passíveis de terceira revisão por instâncias imediatamente superiores (nos casos, por exemplo, de embargos infringentes) ou imediatamente superiores (nas hipóteses de recurso extraordinário ou especial)28
Ainda, corrobora KUHN com as disposições acima citadas, relativo às
garantias legais do duplo grau de jurisdição:
A sistemática do CPC determina que de qualquer decisão, seja ela definitiva ou interlocutória, caberá recurso para que o juízo ad quem examine a certeza e a justeza da tomada de posição do juízo monocrático. O nosso sistema processual cultua o duplo grau de jurisdição como princípio democrático de segurança. O duplo grau é considerado princípio fundamental de justiça, e deve estar em toda e qualquer situação conflitiva concreta. 29
Neste liame, o princípio ora em enfoque vem assegurar uma revisão na
matéria já decidida, o que viabiliza ao vencido uma nova oportunidade de pleito no
desfecho da demanda, sob o aspecto merecedor da procedência da ação em virtude
da existência da razão em face do oponente. 30
26 SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. pág. 307. 27 FERREIRA, Pinto. Curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1998. pág.18. 28 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2003. pág. 265. 29 KUHN, João Lace. O princípio do contraditório no processo de execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.pág.93. 30PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2003. pág. 265.
15
Outrossim, Cintra, Grinover e Dinamarco, lecionam quanto à garantia
imprimida em nossa Carta Magna, porém, de forma interpretada, implícita, o que
gera diversos conflitos doutrinários em relação a este tema:
O duplo grau de jurisdição é, assim, acolhido pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos, inclusive pelo brasileiro. O princípio não é garantido constitucionalmente de modo expresso, entre nós, desde a República; mas a própria Constituição incumbe-se de atribuir a competência recursal a vários órgãos da jurisdição (art. 102, inc. II. art.105, inc. II; art. 108, inc. II). 31 32
Portanto, não encontramos a garantia do duplo grau de forma expressa na
Constituição Federal do Brasil, explicando Dantas, o seguinte:
De forma clara e explícita, entretanto, não há no constitucionalismo brasileiro nenhuma referência ao duplo grau de jurisdição, muito embora este se encontre, como se disse, implícito, a partir do instante em que, tanto a Constituição Federal quanto a legislação instrumental falam de tribunais, recursos, competência originária e competência derivada etc. 33
Ainda nessa ótica, Silva e Gomes trazem à tona o direito existente no que
tange à invocação da atividade jurisdicional, dispondo o seguinte:
O art. 5º, XXXV34, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. Não se assegura aí apenas o direito de agir, o direito de ação. Invocar a jurisdição para a tutela de direito é também direito daquele contra quem se age contra quem se propõem a ação. Garante-se a plenitude de defesa, agora mais incisivamente assegurada no inc. LV do mesmo artigo: aos litigantes, em processo judicial e
31 BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa Brasil de 05 de outubro de 1988. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II – julgar, em recurso ordinário: o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) ............... o crime político; Art. 105, II Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes, Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; Art. 108, II CF: Compete aos Tribunais Regionais Federais: II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 32 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 18. ed., São Paulo: Malheiros Editora, 2002. pág. 75. 33 DANTAS, Ivo. Constituição e Processo. 2.ed. Curitiba: Editora Juruá, 2004. pág. 178. 34 BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa Brasil de 05 de outubro de 1988. 29.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
16
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 35
Em que pese à existência da serenidade na atividade jurisdicional, o duplo
grau de jurisdição nas palavras de Cintra, Grinover e Dinamarco, é para que
“eventuais erros dos juízes possam ser corrigidos e também para atender à natural
inconformidade da parte vencida diante de julgamentos desfavoráveis”. 36 E ainda
ensinam:
Os ordenamentos jurídicos modernos consagram o princípio do duplo grau de jurisdição: o vencido tem, dentro de certos limites, a possibilidade de obter uma nova manifestação do poder judiciário. Para que isso possa ser feito é preciso que existam órgãos superiores e órgãos inferiores a exercer a jurisdição. 37
De outra sorte, explicam mais detalhadamente os órgãos superiores e
inferiores acima referidos:
Fala-se, então, na terminologia brasileira, em juízos (órgãos de primeiro grau) e tribunais (órgãos de segundo grau). Quer a Justiça dos Estados, quer as organizadas e mantidas pela União, todas elas têm órgãos superiores e órgãos inferiores. Acima de todos eles e sobrepairando a todas as Justiças, estão o Supremo Tribunal Federal (cúpula do Poder Judiciário) e o Superior Tribunal de Justiça; a função de ambos é, entre outras, a de julgar recursos provenientes das Justiças que compõem o Poder Judiciário nacional. 38
Importa ainda mencionar que Bezerra vai além dessas interpretações,
referindo-se:
Alegam que o princípio do duplo grau de jurisdição promove indiferença no juiz de 1.º instância, sabedouro que o superior emendará seus erros. Não podemos olvidar, que a Constituição Federal, em seu artigo 93, II, c39, dispõe sobre a possibilidade da promoção por merecimento, e isto, apresenta-se como estímulo a que o juiz “a quo” acerque-se de maior cuidado ao elaborar sua decisão. Nenhum juiz recebe com indiferença a modificação do seu julgado.40
35 SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. pág. 430. 36 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 18. ed., São Paulo: Malheiros Editora, 2002. pág. 171. 37 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 18. ed., São Paulo: Malheiros Editora, 2002. pág. 171. 38 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 18. ed., São Paulo: Malheiros Editora, 2002. pág. 171. 39 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; 40 BEZERRA, Marcelo Amaral. Revista do Direito. ed. Janeiro-Dezembro. Pelotas: 2000. pág. 141.
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Na compreensão de Dantas sobre o aspecto dos erros dos juizes de primeiro
grau, ostenta o seguinte:
Acrescente-se ainda que a existência do remédio recursal obriga ao juiz uma maior atenção em suas sentenças, evitando cometa erros grosseiros por negligência ou descaso (e até por ignorância), a ponto de Amaral Santos escrever que “a possibilidade do reexame recomenda ao juiz inferior maior cuidado na elaboração da sentença e o estímulo ao aprimoramento de suas aptidões funcionais, como título para sua ascensão nos quadros da magistratura” 41
Portanto, neste último entendimento podemos concluir que a tendência
natural nas decisões de primeiro grau é um empenho maior dos juízes para evitar ao
máximo a revisão do seu julgado, fundamentando e seguindo a risca a
jurisprudência.
Seguindo esta ordem, Gonçalves explica ser de natureza política a
manutenção deste princípio. Veja-se:
O principal fundamento para a manutenção do princípio é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar sem controle. A possibilidade de que as decisões judiciais venham a ser analisadas por outro órgão assegura que as equivocadas sejam revistas. Além disso, imbui o juiz de maior responsabilidade, pois ele sabe que sua decisão será submetida a nova apreciação. Como regra, o duplo grau de jurisdição depende de provocação do interessado, ressalvado o reexame necessário. 42
A partir disso, é de fácil visualização que o duplo grau assegura o reexame da
matéria decidida, tendo invocação exclusiva dos vencidos. Porém, é de suma
importância esclarecer que este “reexame da decisão” não se confunde com o
instituto do reexame necessário.
O reexame necessário diz respeito à revisão da matéria decidida, quando
uma das partes litigantes é a Fazenda Pública, sendo ela vencida e com sentença
definitiva. Outro pressuposto para o cabimento do reexame necessário se refere ao
valor da condenação.
Nesse caso, só será exigível o reexame quando a Fazenda Pública for
condenada a valor superior a sessenta salários mínimos.
Esta exigibilidade esta sob a guarida do artigo 475 do Código de Processo
Civil43 e, como nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior:
41 DANTAS, Ivo. Constituição e Processo. 2.ed. Curitiba: Editora Juruá, 2004. pág. 182. 42 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006. pág. 36. 43BRASIL. Código de Processo Civil. São Paulo. Saraiva, 2002.
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“As sentenças contra a Fazenda Pública, para fins de reexame necessário, compreendem apenas as de julgamento de mérito. Não há duplo grau obrigatório. Portanto, nos casos em que o processo se extingue por meio de sentença terminativa, ainda que vencida, em tal hipótese, a Fazenda Pública”. 44
Não há natureza recursal no reexame necessário, pois, inexiste nesse caso,
inconformismo de qualquer das partes, incumbindo ao julgador, de ofício, a iniciativa
da revisão da matéria julgada.
Por óbvio, não há revisão da matéria nos casos em que a sentença for
condenatória em valor inferior a sessenta salários mínimos e quando a mesma for
terminativa, ou seja, aquela em que não há resolução do mérito.
Portanova é quem leciona com precisão sobre o assunto, explicando o
seguinte:
Nos casos de reexame necessário, a instância recursal tem conhecimento integral do processo. Logo, é permitido o exame de todos os assuntos, mesmo não contidos no apelo voluntário. No entanto, considerando que o duplo grau obrigatório é informado pelo interesse de ordem pública, é reiterada a jurisprudência no sentido de que esse instituto consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbe. Constitui reformatio in pejus decidir contra tais órgãos se não houver recurso voluntário da parte contrária. 45
Isso posto, não há que se confundir o reexame necessário com o princípio do
duplo grau de jurisdição, pois, este último assegura a toda e qualquer parte vencida
o direito de recorrer da decisão prolatada pelo juízo a quo, o que não ocorre no
reexame necessário.
Nesse contexto, retornando à conceituação do princípio ora em exame,
Cintra, Grinover e Dinamarco explicam que é a possibilidade revisional, por via de
Art. 475 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 44 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 38. ed. São Paulo: Editora Forense, 2002. pág. 126. 45 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2003. pág. 268.
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recurso, porém de causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau, garantindo novo
julgamento pelo juízo ad quem. 46
Nessa linha, esclarecem ainda:
Não-obstante é mais conveniente dar ao vencido uma oportunidade para o reexame da sentença com a qual não se conformou. Os tribunais de segundo grau, formados em geral por juízes mais experientes e constituindo-se em órgãos colegiados, oferecem maior segurança; e está psicologicamente demonstrado que o juiz de primeiro grau se cerca de maiores cuidados no julgamento quando sabe que sua decisão poderá ser revista pelos tribunais da jurisdição superior.47
Em razão disso, fica evidente que o juízo a quo empenha-se com mais ênfase
na pronuncia das suas decisões, fundamentando-as de maneira que possa
desestimular a sua revisão.
Ainda assim, Cintra, Grinover e Dinamarco mencionam sobre a efetividade do
duplo grau:
Em princípio só se efetiva o duplo grau de jurisdição se e quando o vencido apresentar recurso contra decisão de primeiro grau: ou seja, há necessidade de nova provocação do órgão jurisdicional, por parte de quem foi desfavorecido pela decisão. Só excepcionalmente, em casos expressamente previstos em lei e tendo em vista interesses públicos relevantes, a jurisdição superior entra em cena sem provocação da parte. 48
O professor Theodoro Júnior nos explica que os princípios da recorribilidade e
do duplo grau de jurisdição são garantidos a todos, informando ainda que “não
basta, porém, assegurar o direito de recurso, se outro órgão não se encarregasse da
revisão do decisório impugnado. Assim, para completar o princípio da recorribilidade
existe, também, o princípio da dualidade de instâncias ou do duplo grau de
jurisdição”. 49
Acerca disso, Portanova esclarece que o princípio da recorribilidade, antes
mencionado, tem uma abrangência maior em relação ao princípio do Duplo Grau de
46 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 18. ed., São Paulo: Malheiros Editora, 2002. pág. 74. 47 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 18. ed., São Paulo: Malheiros Editora, 2002. pág. 74-75. 48 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 18. ed., São Paulo: Malheiros Editora, 2002. pág. 76. 49 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 38. ed. São Paulo: Editora Forense, 2002. pág. 25.
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Jurisdição porque o primeiro consagra toda sorte de inconformismos diante de
decisões contrárias. 50
O duplo grau é também comentado por Theodoro Júnior, que leciona:
Para a generalidade dos casos decididos pelos juizes de 1º grau, em nosso sistema processual, vigora o princípio da dualidade de jurisdição, segundo o qual as causas decididas pelos juizes de direito são passiveis de reexame e novo julgamento pelos Tribunais de 2º grau, mediante provocação por meio da apelação. Há, também, na sistemática do nosso Código, além do voluntário, um duplo grau de jurisdição necessário, que ocorre nos casos do art. 475 (antigo recurso ex officio). Certos processos, porém, acham-se excluídos da competência dos juízes de 1º grau. Considerações em torno da natureza especial da lide, e da condição das pessoas em litígio, bem como razões de ordem política levam o legislador a atribuir alguns feitos à apreciação originária (ou direta) dos Tribunais. 51
Em face do exposto, ficaram bem ressaltados os aspectos fundamentais
desse princípio, indicando ainda, a sua aplicabilidade, funcionalidade e, acima de
tudo, a garantia das revisões das decisões prolatadas.
1.3. A ANTINOMIA ENTRE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A CELERIDADE
PROCESSUAL
Como exposto nos tópicos anteriores, à garantia da revisão da matéria
julgada é pacífica no sistema jurídico nacional, porém, atrita-se com outro princípio
processual, dando origem a uma inconformidade no que tange à celeridade do
processo. 52
Essa inconformidade diz respeito àqueles entendimentos que defendem à
celeridade processual, e, que devem diminuir as possibilidades de reexame das
decisões, adequando a realidade social a estas, como bem explica Kazuo
Watanabe:
O direito e o processo devem ser aderentes à realidade, de sorte que as normas jurídico-materiais que regem essas relações devem propiciar uma disciplina que responda adequadamente a esse ritmo de vida, criando os mecanismos de segurança e de proteção que reajam com agilidade e
50 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1997. pág. 103. 51 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 38. ed. São Paulo: Editora Forense, 2002. pág.573. 52 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 2003. pág. 151.
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eficiência às agressões ou ameaças de ofensa. E, no plano processual, os direitos e pretensões materiais que resultam da incidência dessas normas materiais devem encontrar uma tutela rápida, adequada e ajustada ao mesmo compasso. 53
Em que pese o duplo grau representar a garantia da seguridade processual,
por outro lado, a celeridade do processo se torna imprescindível, como ensina o
professor José Afonso da Silva, “importa em prolongar a pendência da causa”. 54
Nessa linha de entendimento, Pinto corrobora:
Há uma dupla necessidade na sociedade, conducente, de um lado, à rápida composição dos pleitos judiciais, à celeridade processual, e, de outro lado, ao anseio à garantia da solução adequada ao direito e à justiça. Daí a conveniência do uso moderado do poder de recorrer, de solicitar reexame do ato decisório, com um novo pronunciamento, mas sem multiplicar ad infinitum tal reexame. 55
Essa dupla necessidade citada por Pinto justifica o confronto existente no
meio processual, e, somando-se a ele Theodoro Júnior salienta que “os recursos,
todavia, devem acomodar-se às formas e oportunidades previstas em lei, para não
tumultuar o processo e frustrar o objetivo da tutela jurisdicional em manobras
caprichosas e de má-fé” . 56
Nesses termos, Edson da Silva questiona sobre o congestionamento dos
recursos de agravo em segunda instância, deixando, portanto, de atender o princípio
da celeridade processual inserida em nosso ordenamento a partir da emenda
constitucional nº. 45 de 2004. 57
Relevante também, trazer o ensinamento de Eduardo Paes que refere sobre
a importância da celeridade processual preconizada pela lei 11.187/05, a fim de
atingir a efetividade do processo:
Curial é tal reforma processual expungindo o óbice da morosidade que afeta o Poder Judiciário, pois, o processo deve ter efetividade ou também denominada eficácia social ou eficácia real, entendida essa como a
53 WATANABE, Kazuo. Da Cognição no processo civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000. pág. 143. 54 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 2003. pág. 151. 55 FERREIRA, Pinto. Curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1998. pág.343. 56 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 38. ed. São Paulo: Editora Forense, 2002.pág.25. 57 SILVA, Edson Pereira Belo da. Lei do agravo: restringir o uso do agravo não trará celeridade processual. São Paulo: Revista Consultor Jurídico, 2006. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/39070,1>. Acesso em: 04 de janeiro de 2008.
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concretização no mundo dos fatos, ou melhor, no plano empírico do disposto na norma jurídica e para que haja a consecução desse desiderato far-se-á necessário que o processo cumpra objetivos: 1) Jurídicos: cumprindo o que reza a lei, 2) Políticos: asseverando o monopólio do Estado no dever de dizer o direito, e 3) Sociais: pacificando os conflitos das relações existentes no convívio social. Sendo assim, a ausência de celeridade no julgamento de recursos interpostos nos tribunais em parte ocasionados pelo grande número de agravos pendentes, resulta no não cumprimento de um dos objetivos da efetividade, qual seja o social e que, por conseguinte gera a inefetividade do processo. 58
Com essa compreensão, não há dúvidas de que quanto maior a possibilidade
de recorribilidade das decisões, mais morosos serão os processos, contudo não
podemos olvidar da garantia do duplo grau.
Nesse sentido, Bezerra orienta que é impossível denegar o direito do duplo
grau de jurisdição e acrescenta sobre sua importância:
Há muito se tem discutido sobre a morosidade do Poder Judiciário. Entre diversos argumentos, contra ou a favor das normas processuais, há quem se insurja frente a extinção, por completo, dos procedimentos recursais, entendendo que a dita morosidade ali não reside. Sem sombra de dúvida, não há como negar que o principio do duplo grau de jurisdição está intimamente ligado a problemática, já não muito nova, sobre a infinita possibilidade do uso dos recursos, ou, a sua inadmissibilidade nos mais diversos ordenamentos jurídicos. 59
Este confronto de princípios teve maior relevância na discussão jurídica com a
introdução da súmula vinculante na Emenda Constitucional nº. 45 de dezembro de
2004, no artigo 103-A da nossa Carta Magna60, e ainda mais, assegurando duas
garantias constitucionais, aparentemente antagônicas, sendo estas, a segurança
jurídica e a celeridade processual, conforme exposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal de 198861.
58 PAES, Eduardo Lanza. Futura Reforma Processual Civil quanto ao Cabimento do Agravo de Instrumento. Espírito Santo do Pinhal: Unipinhal, 2004. Disponível em: <http://www.unipinhal.edu.br/artigos/artigo_reformaprocessual.php>. Acesso em: 05 de fevereiro de 2008. 59 BEZERRA, Marcelo Amaral. Revista do Direito. ed. Jan/Dez. Pelotas: 2000. pág. 137. 60BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa Brasil de 05 de outubro de 1988. 29.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 61 Art. 5º LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
23
Ainda assim, em face do contraste agora referido, Bezerra menciona que
deve haver a busca da solução mais rápida para o processo, citando Ugo Rocco,
que salienta a necessidade de haver uma maior celeridade ao processo para que, a
sentença não se torne azeda. 62
Nesse raciocínio, Bezerra exprime que se houvessem todos os aspectos
benéficos em um só grau de jurisdição, nosso judiciário seria muito mais eficiente,
porém, sabemos que a realidade é diversa. Ensinando ainda o seguinte:
Inegavelmente, o melhor e o ideal seria uma justiça célere e segura, e se possível, alcançada até mesmo por um único grau de jurisdição. Em todo o caso, devemos reconhecer que o juiz pode causar, por diversos fatores, uma lesão as partes e manda, um razoável critério de justiça, que isso venha a ser corrigido. 63
Ainda nesse contexto, é relevante destacar que ocorreram várias
modificações no sistema jurídico inerentes às normas pertinentes ao recurso e sua
condução no sistema jurídico. Diante disso, algumas alterações vieram em prol da
aplicação do duplo grau e, por conseqüência, priorizando a segurança jurídica sem,
contudo, visualizar o aspecto da celeridade processual.
Especificamente nos recursos, especial e extraordinário, o professor e jurista
Nery Júnior demonstra com clareza essa problemática:
[...] não poderá haver limitação ao cabimento do recurso especial ou extraordinário, como era permitido no sistema revogado, porque a atual Constituição Federal não estipulou nenhuma restrição. Os requisitos estão no próprio texto constitucional e somente eles devem ser exigidos do recorrente para que sejam conhecidos, os recursos, extraordinário e especial. 64
Em relação ao acima destacado, Nery Júnior relata a questão da revogação
do artigo 119, § 1º, da Constituição Federal65, expondo que, nesse dispositivo
62 BEZERRA, Marcelo Amaral. Revista do Direito. ed. Jan/Dez. Pelotas: 2000. pág.139. 63 BEZERRA, Marcelo Amaral. Revista do Direito. ed. Jan/Dez. Pelotas: 2000. pág.140. 64 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pág. 168. 65Constituição Federal de 1969: Art. 119 Compete ao Supremo Tribunal Federal: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou d) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. §1º: 1º As causas a que se fere o item III, alíneas a e d, deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal.
24
existiam limitações quanto à possibilidade da propositura desses recursos, o que
não ocorreu após a modificação da Emenda Constitucional n.º 01 de 1969. 66
Registra-se, que o entendimento mais atual vem no sentido de restringir o uso
de recursos, tudo com a finalidade de acelerar a marcha do processo e reduzir o
volume de julgamentos pelas instâncias superiores. 67
Exemplo disso, e com o intuito de reduzir ao extremo a possibilidade de
recursos extraordinários, é a adoção do mais novo critério para sua proposição,
devendo, como pressuposto, haver repercussão geral, além dos demais
pressupostos antes exigidos. 68
A nova lei n.º 11.418 de 20 de dezembro de 2006 acresceu ao artigo 543-A e
seus parágrafos69, a nova realidade que contempla essa restrição.
Não obstante isso, Bezerra nos mostra com sabedoria que o retardamento na
entrega da prestação jurisdicional é o principal vilão do duplo grau, mas que seria
muito perigoso garantir uma justiça rápida, pois a probabilidade do erro seria
incomensurável. 70
Nesse âmbito, Augustin A. Costa, citado por Bezerra, salienta “que a
morosidade, fundada no tempo, aquieta paixões, soluciona mais pacificamente e
66 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pág. 169. 67 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pág. 168. 68 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pág. 168. 69 Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário § 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. 70 BEZERRA, Marcelo Amaral. Revista do Direito. ed. Jan/Dez. Pelotas: 2000. pág. 140.
25
com maior tolerância os conflitos e prepara as partes para que recebam melhor os
fatos diversos”. 71
Continua ainda, o mestre citado por Bezerra, expondo o que segue:
[...] um problema de perfeccionamento da legislação processual e das leis sobre organização de justiça, paralelo e ademais subordinado ao progresso espiritual da Nação. A demora na solução dos litígios não é inerente ao duplo grau; obedece a natureza do conflito que exige das satisfações a numerosos requisitos que assegurem uma decisão justa. O vício da morosidade deriva de deficiência de organização, que afetam todo o processo. 72
Entretanto, o respeito ao duplo grau se deve pela incessante busca da justiça
a fim de prosperar sua perfeição e serenidade, contudo, tendo em vista a celeridade
processual, esse conflito necessita análise aos olhos da moderação e da
razoabilidade.
Finalmente, consoante ensina Véraz de Queiroz “há de se fazer uma
ponderação entre os direitos fundamentais ao recurso e a celeridade do processo,
uma vez que qualquer reformulação desmedida e desarrazoada pode levar a
resultados contrários às expectativas das reformas”. Se, a certo modo, é indiscutível
a revisão e modernização do sistema processual, por outro lado vê-se necessário o
controle do volume e conteúdo dessas transformações, para que estas não
desvirtuem a intenção do constituinte referente às garantias do processo. 73
71 BEZERRA, Marcelo Amaral. Revista do Direito. ed. Jan/Dez. Pelotas: 2000. pág.140 72 BEZERRA, Marcelo Amaral. Revista do Direito. ed. Jan/Dez. Pelotas: 2000. pág.140 73 QUEIROZ, Bruno Véras de. O duplo grau de jurisdição na Constituição Federal e as recentes alterações no sistema recursal brasileiro. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2007. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2578>. Acesso em 27 de maio de 2008.
26
2. OS RECURSOS DE AGRAVO
Para adentrar ao tema proposto, qual seja especificamente o recurso de
agravo, faz-se necessário trazer ponderações acerca do surgimento deste gênero
recursal, destacando suas origens e suas modificações. Esta base de informações é
imprescindível para calcar o alicerce, necessário para embasar questionamentos e
inconsistências sobre este instituto processual tão utilizado nos dias de hoje.
2.1. RESGATE HISTÓRICO
O nascimento do recurso de agravo deu-se no velho Direito português,
segundo o professor Nelson Godoy Bassil Dower, como reação da prática judiciária
face à restrição imposta por D. Afonso IV, pois, o mesmo “aboliu uma série de
recursos então existentes, ficando várias decisões judiciais excluídas de qualquer
espécie de impugnação”. 74
Nesse passo, seguindo o ensinamento do Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, Peçanha Martins, que “por medida de economia, simplificou-se o recurso,
quando a sede do juízo ad quem se situasse à distância de cinco léguas do juízo a
quo, fazendo-o constar dos próprios autos, mediante simples petição.” Disponível em:
<http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BDA9DC53A45046389C546403%7D_027.pdf>. Acesso em: 19
ago. 2007. 75
Ainda assim, refere-se:
Com a Carta Régia de 5 de julho de 1526, de D. João III, incorporada depois às ordenações Filipinas surge o agravo no auto do processo, considerado um protesto cabível dos despachos relativos à ordem do processo, a fim de ser conhecido e julgado pelo Tribunal Superior ao ensejo do julgamento da apelação, caso interposta da sentença definitiva. Além dessas espécies, tínhamos também o agravo de ordenação mal guardada, que, como ensinava Gabriel Rezende Filho, visava assegurar a observância das formalidades legais extrínsecas, materiais do processo, sem atenção ao mérito da causa. Distinguindo-o do agravo no auto do processo, o mestre paulista assinalou que o primeiro cabia nos casos em que se desatendia a um preceito ou injunção de lei; o segundo, nos casos expressamente
74 DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso Básico de Direito Processual Civil. 4.ed. São Paulo: Editora Nelpa, 2007. pág. 328. 75MARTINS,Peçanha.Em torno do agravo.JusPODIVM:Salvador.Disponível em: < http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_335.html>. Acesso em: 19 março. 2008.
27
autorizados (In “Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, pág. 130/131, ed. Saraiva, 1959). Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BDA9DC53A45046389C546403%7D_027.pdf>. Acesso em: 19 ago. 2007. 76
A Professora Doutora e advogada, Teresa Arruda Alvim Wambier relata que
“na época de D. Afonso III, o único recurso cabível das sentenças que podiam ser
proferidas no processo, que eram as interlocutórias e as definitivas, era o de
apelação”. 77
Nessa mesma linha de entendimento Teresa Wambier prossegue:
Em face da originária impossibilidade de se recorrer de sentenças proferidas por certos juízes hierarquicamente superiores, a praxe acabou por criar um meio através de que pudesse o litigante vencido alterar a decisão, que, num retorno às origens, acabou por receber o nome de “sopricação”. A Casa da Suplicação, segundo a doutrina, deve ter surgido por volta de 1425 a 1429. Existia, portanto, desde antes das Ordenações Afonsinas, que são de 1446. Nesta Casa da Suplicação se julgavam as apelações e as Suplicações. Até então era o recurso de agravo totalmente desconhecido. 78
Desse mesmo modo, Rodrigo da Cunha Lima Freire também releva alguns
fatores importantes do surgimento do recurso de agravo. Vejamos:
[...] quando D. Afonso IV (1325-1357), filho de D. Diniz (1279-1325) resolveu restringir a faculdade de apelar em separado das interlocutórias - exceto quando fossem terminativas do feito e tivessem força de definitivas ou quando acarretasse prejuízo irreparável -, por volta de 1352, às partes começaram a se servir com intensidade das querimas e querimônias, pelas quais pediam ao soberano ou ao magistrado de grau superior que cassasse as interlocutórias que causassem agravo – gravame. 79
Seguindo o mesmo raciocínio, José Frederico Marques citando seu estudo
sobre a origem do agravo, a qual se deu na lei de D. Afonso IV, de Portugal, que
proibia a apelação das sentenças interlocutórias. 80
Complementando o que acima se referiu o professor, segue seu ensinamento
sobre o surgimento do recurso de agravo:
76MARTINS,Peçanha.Em torno do agravo.JusPODIVM:Salvador.Disponível em: < http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_335.html>. Acesso em: 19 março. 2008. 77 WAMBIER, Luiz Rodrigues, (Org.); ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 4. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. pág. 35. 78 WAMBIER, Luiz Rodrigues, (Org.); ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 4. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. pág. 38. 79 FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Reforma do CPC. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006. pág. 35. 80 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 4. São Paulo: Editora Millennium, 2000. pág. 162.
28
Surgiram, por isso, para atenuar a rigidez desse preceito, as querimas ou querimônias, como remédios destinados a levar as queixas das partes, a fim de obter reparação do gravame em interlocutórias irrecorríveis, ao magistrado de grau superior, ou ao soberano. Estes, conhecendo de tais queixas, apreciavam-nas e resolviam, e “segundo o que nelas se continha, davam cartas de justiça, aos que queriam alcançar direito” . 81
As “querimas ou querimônias”, nas palavras de Martins, são todas as queixas
e reclamações em forma de petições, as quais eram submetidas ao exame do Rei
que dava provimento pelas chamadas cartas de justiça. 82
Desse mesmo modo, a professora Teresa Wambier é bastante elucidativa no
tocante às querimas. Vejamos:
A primeira providência que se tomou, à qual já se aludiu, contra as injustiças que poderiam ser geradas pela descoincidência entre essas “informações” instruíam as “querimas” e eram prestadas unilateralmente pelo litigante. Realizada a partir do que se constava dos autos foi a de se exigir que os pedidos (as queixas) tivessem a intervenção de um oficial público, “que coordenava suas peças, numerando-as, cosendo-as e nelas apondo seus sinais e assinaturas. Neste caso, as querimas passaram a ser encaminhadas à autoridade judiciária superior, com a resposta do magistrado inferior. Deste material, era formada a instrução das querimas. Podiam ser elaboradas pelo escrivão, quando, como se disse, recebiam o nome de “cartas testemunháveis”; ou pelo tabelião, quando se chamavam “estorvos pubricos”. 83
Peçanha Martins, no que tange à origem da recorribilidade das interlocutórias,
nos traz mais detalhadamente o seguinte:
No século XIII eram admitidas pela processualística duas espécies de sentença: a definitiva e a interlocutória. Dessas sentenças o recurso cabível era a “suplicação” ou “sopricação”, dirigida a Casa da Suplicação, surgida entre 1.425 e 1.429, consoante Lobão, e era constituída por dois colégios: um, dos sobre-juízes, que conheciam das apelações interpostas do Distrito da Corte; e outro, por Desembargadores agravistas, encarregados de conhecer das suplicações, como nos dá notícia Oliveira Machado (Prática dos Agravos no Juízo Cível e Comercial, § 2º, pág. 4/5), João Monteiro (Programa do Curso de Processo). O uso do recurso de apelação e sua extensão a todas as decisões, agravadas pela chicana e expedientes protelatórios, determinou a expedição de édito por D. Afonso IV proibitório do uso da appellatio na impugnação das sentenças interlocutórias. De notar que ao tempo das ordenações Afonsinas (Livro 3º, Tít. 71) e Manoelinas (Livro 3º, Tít. 53), as apelações das sentenças interlocutórias eram restritas ao ataque das que causassem dano irreparável ou decretassem a terminação do processo. Proibida a appellatio, restaram irrecorridos
81 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 4. São Paulo: Editora Millennium, 2000. pág. 162. 82MARTINS,Peçanha.Em torno do agravo.JusPODIVM:Salvador.Disponível em: < http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_335.html>. Acesso em: 19 março. 2008. 83 WAMBIER, Luiz Rodrigues, (Org.); ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 4. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. pág. 41.
29
numerosos despachos gerando grande insatisfação social. A solução foi o apelo ao Príncipe, a princípio mediante petições de queixas e reclamações denominadas querimas ou querimônias. Examinando-as, o Rei lhes dava provimento pelas chamadas cartas de justiça, e eram dadas sem o exame dos autos, sob condição de que a realidade deles constantes fosse “assy como querellou”. (Grifo no Original). 84
Sobre a origem do recurso de agravo, a professora Teresa Wambier relata:
“Buzaid afirma que o agravo de instrumento, tal como o conhecemos no CPC/73,
começou a delinear-se com certa nitidez nas Ordenações Filipinas”. 85
Indispensável trazer menção de Peçanha Martins quanto aos instrumentos
das querimas, as quais eram elaboradas pelo escrivão e passaram a se chamar
Cartas Testemunháveis e Estormentos Públicos quando elaborados pelo Tabelião,
concluindo que as querimas constituíram o embrião do recurso de agravo. 86
Ficou evidenciado, portanto, que as querimas originaram os agravos, pois,
note que a partir da proibição das apelações interlocutórias surgiram as querimas
como remédios destinados a levar as queixas e reclamações das partes a fim de
obter reparação dos gravames ao magistrado de grau superior ou a soberano. 87
Outrora, no Brasil colonial, como nos ensina Freire, aplicavam-se as regras do
processo português, permanecendo por um longo período, inclusive após sua
independência, haja vista da impossibilidade do legislador brasileiro tratar das
matérias em tão pouco tempo. 88
Ainda assim, Freire nos ensina o seguinte:
Dessa forma, a Lei de 20 de outubro de 1823 revigorou as Ordenações Filipinas e as leis extravagantes portuguesas. Nessa época, além da apelação, existiam as seguintes espécies de agravo: o de petição, o de instrumento, o no auto do processo, o de ordenação não guardada e o ordinário. Entretanto, posteriores modificações legislativas limitaram os agravos a apenas três espécies: o de petição, o de instrumento e o no auto
84MARTINS,Peçanha.Em torno do agravo.JusPODIVM:Salvador.Disponível em: < http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_335.html>. Acesso em: 19 março. 2008. 85 WAMBIER, Luiz Rodrigues, (Org.); ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 4. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. pág. 41. 86MARTINS,Peçanha.Em torno do agravo.JusPODIVM:Salvador.Disponível em: < http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_335.html>. Acesso em: 19 março. 2008. 87 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 4. São Paulo: Editora Millennium, 2000. pág. 162. 88 FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Reforma do CPC. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006. pág. 36.
30
do processo. As hipóteses de cabimento eram enumeradas casuisticamente e aumentavam a cada nova lei que tratava em vigor [...] 89
A partir disso, Marques relata o surgimento do agravo de petição e de
instrumento. Vejamos:
Nas ordenações Manoelinas aparece o agravo de petição. Aquela velha codificação da monarquia portuguesa conhecia quatro espécies de recursos: contra as interlocutórias, os agravos de petição e de instrumento; e contra as sentenças definitivas, a apelação e o agravo ordinário. Este último, a mais antiga das normas de agravo, era o recurso semelhante à suplicatio romana, que se interpunha de sentenças definitivas não apeláveis, quando emanadas da Relação do Porto, do Corregedor do Paço, ou do Corregedor de Lisboa90. A carta-régia de 5 de julho de 1956, de que foi compilado o Livro III, título 20, das Ordenações Filipinas (Da ordem do juízo nos Feitos Cíveis), introduziu outra espécie de agravo, - “a que se deu o nome de agravo no auto do processo. 91
Registre-se, portanto, que as modalidades dos agravos eram: agravo de
instrumento, agravo de petição, agravo no auto do processo, agravo ordinário e
agravo de ordenação não guardada.
Marques é ainda mais sucinto quanto às modalidades de agravos existentes
e, sua aplicabilidade no Brasil:
Sobrevindo nossa independência, e a posterior legislação pátria sobre o processo e organização judiciária, é abolido o agravo ordinário pela “Disposição Provisória acerca da Administração da Justiça”, de 29 de novembro de 1832, nos art. 15 e 19. Por outro lado, o art. 17 do reg. nº. 143, de 15 de março de 1842, declarou não serem admissíveis os agravos de ordenação não guardada.. Quanto aos agravos de petição, de instrumento e no auto do processo, por vicissitudes várias os fez passar nossa legislação art. 14 da Disposição Provisória, de 1832, reduziu os agravos de petição e instrumento a agravos no auto do processo, posteriormente, a lei de 3 de dezembro de 1841, no art. 120, revogou o citado art. 14 da Disposição Provisória, estatuindo o seguinte: “Fica revogado o art. 12 da Disposição Provisória, tanto na parte que suprimiu as réplicas e as tréplicas, como aquela que reduziu os agravos de petição e instrumento a agravos no auto do processo, ficando em vigor a legislação anterior que não for oposta a esta lei. Por fim, há de assinalar que o agravo de instrumento dava origem a procedimento recursal que se processava em apartado, como verdadeiro incidente da relação processual”. 92
89 FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Reforma do CPC. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006. pág. 36. 90 Dizia Lobão que se interpunha o agravo ordinário e não apelação contra determinados juízes, em virtude de “sua sublime graduação” (Segundas linhas sobre Processo Civil, 1855, parte II, p. 156). Pereira e Souza, por seu turno, afirmava: “Há juízes de quem pela sua autoridade se não pode apelar. Introduziu-se, porém, em lugar da apelação o agravo, que foi na sua origem uma súplica ao príncipe para emenda do gravame (Primeiras linhas sobre o Processo Civil, 1863m tomo II, p. 58, nota C47). 91 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 4. São Paulo: Editora Millennium, 2000. pág. 163. 92 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 4. São Paulo: Editora Millennium, 2000. pág. 164.
31
O agravo de instrumento era cabível para o reexame das decisões e
despachos interlocutórios, embora coubesse também para algumas sentenças
terminativas do feito. Esta modalidade de agravo, na visão de Marques, era,
normalmente, um recurso de instância iterada. 93
Já o agravo de petição era um recurso específico contra as decisões
terminativas dos juízes de primeiro grau. O recurso de agravo no auto do processo
cabia quando houvesse decisão que não admitisse o pedido reconvencional.
De outro modo, contra as sentenças definitivas os recursos cabíveis eram: o
agravo ordinário e o recurso de apelação, contudo, o agravo ordinário foi abolido
pela Disposição Provisória de 1832, acerca da administração da justiça.
Por fim, o agravo de ordenação não marcada foi declarado não mais
admissível pelo art. 17 do reg. n.º 143, de 1842.
Evidenciou-se, no entanto, a grande marcha até a conquista da nova
modalidade recursal, qual seja o agravo, recurso cabível nas decisões que resolviam
incidentes no curso da demanda.
Ainda nessa senda, ficaram esclarecidos também os tipos de agravos já
utilizados, suas finalidades e períodos para interposições, sendo que, com esse
breve elucidativo, pode-se comparar com o sistema atual para que notemos o
avanço processual realizado em geral e também em nosso ordenamento.
2.2. CONCEITO DO RECURSO DE AGRAVO
O agravo é o recurso que busca modificar toda e qualquer decisão que
resolva incidentes no curso da demanda, sendo interposto pela parte que se
entende lesada de tal decisão.
93 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 4. São Paulo: Editora Millennium, 2000. pág. 183.
32
Os incidentes da demanda, segundo Nelson Dower, geram controvérsias que
acarretam em questões prejudiciais à lide, devendo ser resolvida pelo magistrado
antes da composição do litígio. 94
Nas palavras de Eduardo Alvim, “o conceito de decisão interlocutória, já se
examinou, decorre do próprio CPC, em cujo §2º do artigo 162 se dispõe que:
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente”. 95
É decisão interlocutória porque, explicando Dower, proferida entre a iniciativa
da ação e o encerramento do processo, e ainda, em se tratando de apenas
incidentes solucionáveis imediatamente pelo juiz, gerando controvérsia a solução de
uma questão litigiosa, o agravo se torna instrumento imprescindível. 96
Sobre a não recorribilidade dos despachos de mero expediente, Eduardo
Alvim menciona que se “o ato do juiz for despido de conteúdo decisório, tratar-se-á
de despacho de mero expediente, o qual, em princípio, justamente porque
desprovido de conteúdo decisório, e, pois, inapto a causar prejuízo às partes, é
irrecorrível”. 97
O professor Eduardo Alvim deixa explícito quanto à distinção das decisões e
qual é passível de interposição de recurso de agravo. Vejamos:
[...] o que importa para a caracterização da decisão é pôr fim (ou não) ao processo, que é o que distingue a decisão interlocutória da sentença (cf. §§ 1º e 2º do art.162), pouco importando se a decisão percuta o mérito ou não (como visto, há sentenças que não julgam o mérito - casos do art. 267 -, bem como há decisões que, a despeito de serem interlocutórias, ferem o mérito, como as que decreta a prescrição, ou a decadência, em relação a um dos litisconsortes). 98
Sobre o agravo e ainda pincelando brevemente sobre o agravo de
instrumento, Nelson Dower alude:
94 DOWER, Nelson Godoy Bassil. Direito Processual Civil. vol. 2. São Paulo: Editora Nelpa, 1994. pág. 329. 95 ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. vol.2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. pág. 153-154. 96 DOWER, Nelson Godoy Bassil. Direito Processual Civil. vol. 2. São Paulo: Editora Nelpa, 1994. pág. 330. 97 ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. vol.2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. pág. 152. 98 ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. vol.2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. pág. 153.
33
O nome agravo deve-se ao fato de o decisório proferido no curso da causa trazer gravame, prejuízo às partes; o de instrumento, em virtude de serem processadas em autos apartados, firmado pelas cópias extraídas dos autos da causa, peças necessárias à instrução do tribunal, prossegue em apartado. Por essa razão o recurso de agravo de instrumento é recebido sem efeito suspensivo, para não impedir a tramitação normal da causa. 99
Seguindo a linha da conceituação do recurso ora em debate, o professor
Vicente Greco Filho ensina que “o agravo é admitido para todas as decisões que
não sejam as extintivas do processo ou que não sejam os despachos de mero
expediente”. 100
Portanto, a conceituação do recurso de agravo se mostrou com base nos
juristas de renome acima citados, de forma muito clara que, diante da possibilidade
de prejuízo às partes com as decisões que resolviam incidentes no processo,
necessitava-se um recurso para dirimir esses eventuais prejuízos, surgindo, a partir
de então, essa modalidade recursal tão aplicada nos dias de hoje.
2.3. MODALIDADES DE AGRAVO NO SISTEMA ATUAL
Atualmente, após varias modificações em busca da forma que melhor atendia
a segurança jurisdicional juntamente com a celeridade do processo, demonstrou-se
necessárias as seguintes modalidade de recurso de agravo: o recurso de agravo
retido; o agravo de instrumento, agravo interno para as decisões monocráticas e o
agravo regimental previsto pelo regimento de cada tribunal.
De acordo com a Lei nº. 11.187/2005, que alterou consideravelmente os
recursos de agravo, a regra geral é da interposição de agravo retido de qualquer
decisão que resolva algum incidente processual, devendo ser interposta escrita ou
oralmente, este último nos casos em que as decisões sejam proferidas em audiência
de instrução e julgamento.
99 DOWER, Nelson Godoy Bassil. Direito Processual Civil. vol. 2. São Paulo: Editora Nelpa, 1994. pág. 330. 100 FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. pág. 303.
34
Contudo, caberá o recurso de agravo de instrumento fixado no artigo 522 do
Processo Civil101, caso a decisão venha a causar à parte, grave lesão e de difícil
reparação.
Nesse andamento, o agravo de instrumento é considerado o recurso com
maior relevância no que tange às decisões interlocutórias em nosso ordenamento
jurídico, razão dada pela possibilidade de modificação da decisão proferida em Juízo
a quo, de imediato, caso comprovada a iminente lesão grave e de difícil reparação à
parte.
Nesse entendimento, Freire ensina:
Portanto, segundo o Código, o agravo será: a) de instrumento quando: a.1) houver periculum in mora (“decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação”); a.2) interposto contra a decisão pela qual o juiz decide a respeito dos efeitos em que recebe a apelação; a.4) interposto contra a decisão da liquidação de sentença; a.5) interposto contra a decisão da impugnação à execução de título judicial; e b) retido: em todos os outros as decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento. 102
Na modalidade de agravo de instrumento, considerando que o mesmo vem
no sentido de assegurar à parte lesada, com possibilidade de dano grave e de difícil
reparação, o imediato reexame da matéria decidida, explica Freire:
De fato, havendo periculum in mora (v.g., concessão ou indeferimento de pedido de tutela antecipada), qual seria a utilidade de um agravo que não permitisse o requerimento de efeito suspensivo ou de efeito ativo (antecipação dos efeitos da tutela recursal, segundo o Código)? E de que adiantariam em tal situação, esperar que o agravo fosse julgado somente quando do julgamento da apelação?. 103
Segundo os ensinamentos de Eduardo Arruda Alvim, relata que “no bojo do
recurso de agravo de instrumento, deverão ser expostos os fatos e fundamentos de
direito, bem como as razões que sustentam o inconformismo com a decisão
impugnada e o pedido de nova decisão”. 104
101 Art. 522 do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 102 FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Reforma do CPC. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006. pág. 43. 103 FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Reforma do CPC. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006. pág. 44. 104 ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. vol.2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. pág. 164.
35
Após breve elucidação das modalidades de recurso de agravo em nosso
ordenamento atual, passa-se a identificar e conceituar cada um deles, e suas
aplicabilidades.
2.3.1. AGRAVO RETIDO
Esta modalidade de recurso, de acordo com a lei 11.187 de 2005, passou a
ser, de regra, o recurso cabível nas decisões que resolvem os incidentes do
processo, observando que somente caberia o agravo de instrumento se causasse à
parte dano grave e de difícil reparação.
Segundo Teresa Wambier, por força de lei, hoje, o primeiro momento
procedimental do recurso de agravo é, justamente a opção pelo regime, e após a
inserção da lei 11.187/2005, a regra é de agravo retido. 105
Contudo, no antigo regime, a modalidade do agravo era opção a ser
escolhida, sendo ela por instrumento ou retido nos autos.
Greco Filho é incisivo a respeito da matéria:
Ao interpor o agravo, pode o recorrente requerer que fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, devendo a parte pedir expressamente nas razões ou contra-razões de apelação a sua apreciação pelo tribunal, sob pena de ser considerado renunciado. 106
Todavia, quando foi deliberado ao operador do direito a opção de escolha
sobre qual a modalidade de recurso de agravo utilizaria, o retido não era a opção
mais desejada pela sua possibilidade de revisão apenas em recurso de apelação,
fato esse modificado na introdução da lei 11.187/2005.
Ratificando os termos acima descritos, o professor Eduardo Alvim é preciso:
Todavia, além daquelas hipóteses em que a lei predetermina qual a modalidade de agravo cabível (v.g., o caso do art. 280, III), há casos em que, a despeito da inexistência de vedação legal, não existe interesse na interposição de agravo sob a forma retida. Por exemplo, uma decisão liminar (faltaria interesse recursal ao suposto recorrente). Somem-se a essa,
105 WAMBIER, Luiz Rodrigues, (Org.); ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 4. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. pág. 261. 106 FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. pág. 308.
36
ainda, as hipóteses em que o recurso de agravo retido mostre-se também inadequado, como no caso de denegação de intervenção de terceiro, em que o agravo deve ser de instrumento e outras hipóteses congêneres. 107
Conceituando o recurso de agravo retido, Humberto Theodoro Júnior explica
o seguinte:
Diz-se retido o agravo quando a parte ao invés de se dirigir diretamente ao tribunal para provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se para o juiz da causa, autor do decisório impugnado, e apresenta o recurso, pedindo que permaneça no bojo dos autos, para que dele o tribunal conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. 108
Disso posto, na modalidade retida, o recurso somente é apreciado em grau
de apelação devido a interpretação do julgador de inexistir lesão grave e difícil
reparação, sendo passível de reforma somente com a retratação do próprio juiz da
causa.
Outrossim, José Frederico Marques nos ensina sobre a forma para a
interposição de agravo retido. Vejamos:
Na hipótese de agravo retido, o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação (art. 523 do CPC). O recurso não será conhecido no Juízo “ad quem”, se a parte não requerer, expressamente, nas razões ou contra-razões da apelação, sua apreciação pelo tribunal […] 109
Importa trazer o ensinamento de Marques, onde leciona que “em regra, o
agravo retido é interposto por petição, que deverá conter as razões ou motivos de
reforma da decisão interlocutória impugnada. É admitida, ainda, a sua interposição
oral contra decisões interlocutórias proferidas em audiência”. 110
Sobre a nova sistemática do agravo sendo como regra o agravo retido como
acima mencionado, Teresa Wambier também menciona:
Ademais, e este é o segundo argumento, parece que, com esta fase da Reforma, o sistema se inverteu: a regra é a de que o agravo seja retido, e a exceção é o regime de instrumento. Esta conclusão decorre da leitura do art. 527, inc. II. O legislador hoje prefere o agravo retido ao de instrumento,
107 ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. vol.2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. pág. 156. 108 THEODORO JÚNIOR, Humberto.. Inovações da Lei 10.352, de 26.12.2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição. vol. nov/dez. Porto Alegre: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, 2002. pág. 527. 109 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 4. São Paulo: Editora Millennium, 2000. pág. 197. 110 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 4. São Paulo: Editora Millennium, 2000. pág. 197.
37
pelo que seria desarrazoado exigir-se a implementação de um requisito de admissibilidade de recurso, exigível exclusivamente no regime da interposição imediata no Tribunal, se o seu destino será o de ser convertido em recurso retido, segundo regra geral. 111
Sobre as decisões interlocutórias proferidas em audiência, Greco Filho
sustenta que “admitir-se-á a interposição oral do agravo retido, a constar do
respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova
decisão”. 112
Registre-se, no entanto, que a lei modificadora dos agravos veio no sentido
de deixar o agravo retido em papel principal para a interposição em face das
interlocutórias, restando o agravo de instrumento apenas se comprovada a lesão
grave e de difícil reparação que a decisão venha causar.
2.3.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Agravo de Instrumento é a modalidade de recurso mais utilizada contra as
decisões interlocutórias, pois visa a modificação das decisões dos magistrados que,
ao entendimento da parte recorrente, causasse dano grave e de difícil reparação,
comprovando, sobretudo, o periculum in mora.
Humberto Theodoro Júnior nos ensina que “a partir da Lei n.º 9.139/95, o
agravo de instrumento será despachado pelo relator, já em segunda instância, e a
ele competirá, liminarmente, apreciar o cabimento, quando for o caso, da pretensão
do agravante de obter suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado (art. 527,
II)” . 113
111 WAMBIER, Luiz Rodrigues, (Org.); ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 4. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. pág. 299. 112 FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. pág. 309. 113 THEODORO JÚNIOR, Humberto.. Inovações da Lei 10.352, de 26.12.2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição. vol. nov/dez. Porto Alegre: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, 2002. pág. 526.
38
Segundo a advogada Teresa Arruda Alvim Wambier, “serão de instrumento os
agravos interpostos de decisões que não admitem apelação e que definem os
efeitos em que esta será recebida, caso admitida”. 114
Outrossim, José Marques explica detalhadamente sobre a interposição dessa
modalidade de agravo, nos seguintes termos:
O agravo de instrumento tem ainda os caracteres seguintes: a) – é recurso contra decisões interlocutórias, isto é, contra “ato pelo qual o juiz no curso do processo, resolve questão incidente” (arts. 522 e 162, §2º); b) – não obsta ao andamento do processo, nem interfere na eficácia da decisão agravada, ressalvando o disposto no art. 558 (art. 497); c) – deve sempre ser deduzido perante o tribunal competente para reapreciar a questão (art. 524); d) – não esgota o ofício do juiz quanto à decisão agravada uma vez que lhe será dado proferir novo ato decisório, para manter ou reformar a interlocutória que provocou o recurso (art. 529). 115
Nessa mesma senda, Alvim alude que o agravo de instrumento é interposto
diretamente ao tribunal, e, conforme a Lei 9.139/95, afastou qualquer dúvida acerca
da responsabilidade pela formação do instrumento com as peças essenciais que
hoje é inequivocadamente do agravante. 116
Embora o recurso de agravo de instrumento seja diretamente analisado pelo
Juízo ad quem, tem-se o prazo de três dias para informar o juízo originário para que
possa se retratar da decisão proferida. Termos do artigo 526 do Código de Processo
Civil117.
Sobre o seguimento do agravo de instrumento em admissão submetida pelo
Juízo a quo, Dower complementa o seguinte:
Embora a lei proíba ao juiz a quo negar o seguimento ao agravo, essa proibição permanece, porém, no caso de deserção. É que o agravo sem preparo permite ao órgão a quo impedir o seu seguimento. [...]. E continua o tribunal: “Ainda que não haja previsão de preparo para tal recurso no Estado de São Paulo, não se pode deixar de admitir que para sua formação incidem custas, quanto aos traslados, posto que necessários à formação do instrumento e, portanto, do processo” (in RT 661/73). 118
114 WAMBIER, Luiz Rodrigues, (Org.); ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 4. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. pág. 262. 115 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 4. São Paulo: Editora Millennium, 2000. pág. 187. 116 ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. vol.2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. pág. 163. 117 Art. 526 do CPC - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso 118 DOWER, Nelson Godoy Bassil. Direito Processual Civil. vol. 2. São Paulo: Editora Nelpa, 1994. pág. 331.
39
Após a devida protocolização do recurso de agravo de instrumento,
observado o prazo legal de 10 (dez) dias para sua interposição, o relator analisará a
possível lesão causada à parte recorrente, podendo converter o recurso em retido se
não preenchidos os requisitos necessários trazidos no artigo 522 do CPC.
Importante lembrar que as razões do agravo, acompanhadas com as peças
obrigatórias e facultativas, mais o comprovante do pagamento das custas e do porte
de retorno, segundo o professor Alvim, deverão ser apresentadas simultaneamente,
sob pena de preclusão consumativa e inviabilização do conhecimento do agravo de
instrumento. 119
O professor Alvim complementa que “junto com a petição de interposição do
agravo de instrumento, deverá constar comprovante de pagamento das custas e do
porte de retorno, segundo a regra geral vigente do preparo concomitante à
interposição do recurso”. 120
No tocante à forma e o prazo para interposição do agravo de instrumento,
como foi mencionado acima, o professor Greco Filho nos traz a seguinte explicação:
A petição do agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas ao agravante e ao agravado; facultativamente com outras peças que o agravante entender útil. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. O prazo do recurso é de dez dias, a petição será protocolada no tribunal ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou ainda, interposto por forma prevista na lei local. Esta poderá, por exemplo, permitir que seja protocolada perante o juízo, que a remeterá ao tribunal, forma, aliás, recomendável para atender casos de assistência judiciária ou de interposição de agravo pelo Ministério Público em que não há condições de deslocamento para a Capital sede do tribunal e sabendo-se que não há isenção de despesas do correio. 121
Relevante mencionar também os efeitos no curso da demanda que o agravo
de instrumento possa ter à sua interposição. O professor Theodoro Júnior alude o
119 ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. vol.2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. pág. 165. 120 ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. vol.2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. pág. 165-166. 121 FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. pág. 311.
40
recurso se limita no efeito devolutivo: “a interposição do agravo de instrumento não
obsta ao andamento do processo”. 122
Nesse mesmo entendimento Eduardo Alvim refere-se que “o agravo, como
regra, não é dotado de efeito suspensivo (inc. II do art. 527, a contrario sensu, e art.
497). Porém, poderá ser-lhe atribuído esse efeito suspensivo, nas hipóteses do art.
558.”. 123
Humberto Júnior ensina ainda que para o deferimento do efeito suspensivo ao
recurso de agravo de instrumento, o relator observa as fundamentações relevantes,
não bastando, portanto, a afirmação pura e simples que o agravante pode sofrer
prejuízo sério com a medida judicial atacada. 124
Corroborando com os ensinamentos acima, Marques complementa o
seguinte:
O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, mas apenas o devolutivo (art. 497), de regra. E a devolução se opera em área delimitada pela decisão recorrida, a qual é submetida a reexame total pelo juízo ad quem (e igualmente pelo juízo a quo, na retratabilidade), no tocante à profundidade. Nada mais, no entanto além da decisão recorrida, cabe ao tribunal apreciar, em extensão, no julgamento do recurso. 125
Concluindo esta modalidade de recurso de agravo, fica evidenciada a
grandiosidade da relevância no âmbito processual, pois se as decisões
interlocutórias causarem danos às partes, comprovando-os, os efeitos desta decisão
poderão ser suspensos face à lesão grave e de difícil reparação.
122 THEODORO JÚNIOR, Humberto.. Inovações da Lei 10.352, de 26.12.2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição. vol. nov/dez. Porto Alegre: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, 2002. pág. 530. 123 ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. vol.2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. pág. 168. 124 THEODORO JÚNIOR, Humberto.. Inovações da Lei 10.352, de 26.12.2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição. vol. nov/dez. Porto Alegre: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, 2002. pág. 530. 125 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 4. São Paulo: Editora Millennium, 2000. pág. 191.
41
2.3.3. AGRAVO INTERNO OU INOMINADO
A respeito do agravo interno, muitos autores referem-se aos agravos
inominados, e sobre essa modalidade de agravo, Greco Filho menciona que “o
código ainda prevê o cabimento de agravo da decisão que não admitir os embargos
infringentes (art.532), mas o prazo, no caso, é de cinco dias, assim como no acima
referido art. 527, em que o prazo é, também, de cinco dias”. 126
O agravo interno foi devidamente positivado pelo legislador pela lei 9.756/98
em seu art. 557, §1º127, na fez a menção apenas de “agravo”, como Márcio Faria
menciona, o “agravo interno é o recurso necessário à impugnação de decisão
interlocutória monocrática terminativa ou definitiva proferida pelo relator, no âmbito
dos tribunais, seja em juízo de admissibilidade, seja em juízo meritório.” 128
Note-se, portanto, que a nomenclatura dessa modalidade de agravo não vem
expressa em nossa legislação, e sim, forte em nossa doutrina e jurisprudência na
qual assegura que das decisões monocráticas, cabe o recurso de agravo interno no
prazo de cinco dias.
Seguindo o mesmo raciocínio, Márcio Faria faz nítida definição:
Da decisão monocrática que nega seguimento ao recurso ou em seu mérito adentra, seja para dar ou negar provimento ao mesmo, poderá o interessado interpor, no prazo de 5 (cinco) dias, agravo interno diretamente ao órgão colegiado, a fim de se obter uma decisão plural.” Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6419. Acesso em: 27 ago. 2007.129
126 FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. pág. 315. 127 Art. 557 Lei 9.756/98: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior; (...) § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. 128FARIA, Márcio Carvalho. Embargos de divergência em agravo interno. Teresina: Jus Navegandi, 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6419>. Acesso em: 16 de março de 2008. 129FARIA, Márcio Carvalho. Embargos de divergência em agravo interno. Teresina: Jus Navegandi, 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6419>. Acesso em: 16 de março de 2008.
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O agravo interno, como nos lembra Faria, guarda muitas semelhanças com o
agravo retido, na medida em que este, como aquele, é interposto nos próprios autos
e independe de preparo. 130
Relevante para o presente estudo trazer a grande discussão sobre a
inexistência de previsão legal de contra-razões ao agravado quando da interposição
de agravo interno.
O professor Márcio Faria também traz esta matéria com muita precisão, nos
ensinando o seguinte:
Duas relevantes questões que vieram à tona com a nova disciplina do agravo interno são a da ausência de contraditório e a da mitigação da publicidade no seu processamento. Isso porque a norma não faz – nem dela se pode inferir – qualquer menção à necessidade de se "abrir vista" à parte agravada para que esta apresente contraminuta ao agravo interno, olvidando-se a lei do que expressamente determina o art. 5º, inciso LV da CF/88. 131
Portanto, o agravo interno passou, ao longo dos anos, a ser um recurso de
extrema importância do âmbito processual, apesar da discussão a respeito de sua
aplicabilidade, e, no entanto, sendo positivado pela sua relevante atuação frente às
decisões monocráticas.
2.3.4. AGRAVO REGIMENTAL
Esta modalidade de agravo, como o próprio nome diz, é guiada pelo
regimento interno de cada tribunal, assim como nos explica Greco Filho, que “nos
tribunais de segundo grau de jurisdição, cabe ainda o agravo regimental das
130 FARIA, Márcio Carvalho. Embargos de divergência em agravo interno. Teresina: Jus Navegandi, 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6419>. Acesso em: 16 de março de 2008. 131 FARIA, Márcio Carvalho. Embargos de divergência em agravo interno. Teresina: Jus Navegandi, 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6419>. Acesso em: 16 de março de 2008.
43
decisões do relator no procedimento recursal e na ação rescisória, nos termos dos
respectivos regimentos”. 132
Juntamente com o entendimento acima, José Marques traz o estudo de que o
agravo regimental está amparado no sistema interno de cada tribunal, ou seja, estão
previstos na lei processual, porém, é pelo regimento de cada tribunal, incluindo o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, que são regulados. 133
O agravo regimental é de suma relevância do âmbito processual, ou seja, é a
praxe nos regimentos internos dos tribunais, havendo, no entanto, regras para sua
interposição.
O professor Marques expõe sucintamente acerca do procedimento dessa
modalidade recursal:
Ao lado dos agravos de instrumento e retido, existem os agravos regimentais, cujo procedimento encontra as suas regras nos regimentos internos dos tribunais. Estão previstos na lei processual, mas o “modus procedendi” é ditado pelas regras regimentais. Na sistemática processual vigente, há agravos regimentais nos tribunais de 2º grau, como também no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 134
Nesse sentido, Marcelo Negri Soares menciona o seguinte:
A previsão regimental do agravo geralmente contempla prazo de cinco dias, com pedido infringente ao Relator da decisão agravada que, não modificada, remeterá os autos para a Turma ou Sessão Colegiada. A impugnação específica é obrigatória, impugnando-se diretamente os fundamentos da decisão agravada, não se mostrando suficiente o mero repisar dos argumentos trazidos no recurso principal. 135
O agravo regimental, concluindo a exposição supracitada, é instituído no
regimento interno de cada tribunal, sendo que gera o dever de análise da matéria
pelo órgão colegiado.
Sobre a interposição e o prazo dessa modalidade recursal, o professor
Marques nos ensina que “o prazo de interposição do recurso de agravo regimental
132 FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. pág. 314. 133 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 4. São Paulo: Editora Millennium, 2000. pág. 202. 134 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 4. São Paulo: Editora Millennium, 2000. pág. 202. 135 SOARES, Marcelo Negri. Agravo regimental integrativo da decisão liminar no agravo de instrumento - Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Direitonet, 2003. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/12/61/1261/>. Acesso em: 01 de maio de 2008.
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será sempre de cinco dias, cabendo ao agravante, na petição, expor os
fundamentos e motivos da reforma da decisão agravada”. 136
O reexame assegurado pelo recurso é incisivo para oportunizar
entendimentos contrários à decisão do relator. Nessa visão, é o entendimento de
Soares. Vejamos:
A matéria se sujeita ao exame colegiado poderá ser reexaminada pelo relator, confirmando sua decisão anterior ou, vencido pelos motivos ensejadores da reforma, reposiciona-se, perdendo o objeto o agravo regimental e, verificando-se tal hipótese, o processo retoma seu curso normal. Uma vez que o agravo regimental não é destinado a juízo ad quem, não possui rito de remessa de informações do prolator da decisão impugnada, nem mesmo possibilita o amplo exercício do contraditório com vistas para o adverso se manifestar – audiatur et altera pars – e bem por isso que o rito é o mais célere e o julgado decorrente tem caráter de complementação e não de novo julgamento. 137
Conclui-se, portanto, que o agravo regimental veio no sentido de suprir a
necessidade recursal das decisões monocráticas proferidas pelos relatores dos
tribunais, passando a ser inserido em nosso sistema jurídico processual pelo
reconhecimento e praxe deste remédio.
136 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 4. São Paulo: Editora Millennium, 2000. pág. 204. 137 SOARES, Marcelo Negri. Agravo regimental integrativo da decisão liminar no agravo de instrumento - Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Direitonet, 2003. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/12/61/1261/>. Acesso em: 01 de maio de 2008.
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3. A (IR) RECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE CONVERSÃO MONOCRÁTICA
DEFINITIVA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO
Neste terceiro e último capítulo irá discorrer-se sobre a recorribilidade ou não
das decisões que convertem monocraticamente o agravo de instrumento em agravo
retido, iniciando-se, todavia, com a evolução legislativa que vem substituindo os
julgamentos colegiados por monocráticos nos tribunais, e as hipóteses previstas
pela legislação processual para que tais julgamentos ocorram.
3.1. O JULGAMENTO MONOCRÁTICO E COLEGIADO DOS RECURSOS
A característica da organização judiciária brasileira está na apreciação dos
recursos pelo juízo ad quem das decisões proferidas pelo juízo ad quo, bem como
realizar reexames necessários e julgar processos nos quais a competência originaria
lhe é atribuída, assim, podemos dizer que esta é um conjunto de elementos
materiais e pessoais que se entrelaçam para melhor desempenho da função
jurisdicional do Estado.138
Os elementos materiais e pessoais agregam-se aos princípios norteadores
da construção do Poder Judiciário, os quais devem ser vistos com sensibilidade para
compreensão das suas atribuições, cooperações e interdependência, como ilustra
José de Albuquerque Rocha:139
A construção do Poder Judiciário, como de qualquer organização, não resulta do acaso, mas obedece a certas regras ou princípios.Por outras palavras, a determinação dos órgãos constitutivos do Judiciário, as especificações de suas atribuições, as relações de interdependência e de cooperação entre eles, tudo é presidido por princípios que precisamos estudar para podermos conhecê-lo.140
Dentre os princípios basilares que definem a organização judiciária, destaca-
se o principio do duplo grau de jurisdição, já mencionado anteriormente, sendo que
138 CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol.2. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2007. pág.03. 139 ROCHA, Jose de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007. pág.114. 140 ROCHA, Jose de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007. pág.114.
46
este visa assegurar a possibilidade de reexame das decisões judiciais por órgão
diverso. Neste sentido, Ovídio A. Baptista Silva ressalta:
Daí a idéia, de certo modo implícita no conceito de recurso, de uma autoridade hierarquicamente superior ao magistrado que haja proferido a decisão de que recorre, ou seja, da existência do duplo grau de jurisdição.141
Antagonicamente as partes opõem suas forças no processo, e para o
equilíbrio destas se faz necessária uma jurisdição rápida e justa, o que ocorre por
muitas vezes, na atual realidade organizacional do poder judiciário, é exatamente o
contrário, visto a necessidade de prolongação do tempo processual para medir,
ponderar e agir nas decisões. 142
Em contrapartida com a atual situação processual o legislador nos traz a
introdução do art.5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 pela EC n°45, de
08/12/2004 onde enuncia “a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação”, com isso, Araken de Assis conclui com sabedoria:143
Não se almeja com a disposição, evidentemente, obter uma solução de qualquer conteúdo, desde que expedita e fulminante, mas proclamar e promover o equilíbrio entre os valores justiça e celeridade. (...) A idéia inerente ao duplo grau de jurisdição repele a ausência de limites às impugnações contra os pronunciamentos desfavoráveis do juiz. A falta de contingenciamento às impugnações das resoluções judiciais, em nome do valor da justiça, geraria intolerável elastério dos tramites processuais. 144
Assim, verifica-se, primordialmente, que o legislador ao ampliar os poderes do
relator teve o intuito de valorar o princípio da celeridade processual, posto que a
questão hierárquica, inerente ao duplo grau de jurisdição não se funda na qualidade
intrínseca do corpo julgador ou no número de julgadores. 145
Nesta mesma linha entende Araken de Assis:
O sistema do duplo exame sofreu perceptível mutação no direito pátrio.É comum a defesa da recorribilidade irrestrita, estigmatizando-se, sem base constitucional firme, toda e qualquer restrição ao direito de recorrer.E a razão para tal modo de pensar inspira-se na axioma trivial: por suposto, inexiste pronunciamento satisfatório singular ou colegiado satisfatório.146
141 SILVA, Ovidio A. Baptista. Teoria Geral do Processo Civil. 4.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.310. 142 ASSIS, Araken de.Manual dos Recursos. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007.pág.68. 143 ASSIS, Araken de.Manual dos Recursos. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007.pág.68. 144 ASSIS, Araken de.Manual dos Recursos. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007.pág.69. 145 ASSIS, Araken de.Manual dos Recursos. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007.pág.69. 146 ASSIS, Araken de.Manual dos Recursos. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007.pág.76.
47
Convém realçar que o duplo grau de jurisdição não vem a suprimir o intuito de
aperfeiçoamento das decisões, mas sim garantir eficiência e celeridade ao processo
com fé no valor da justiça.147
3.2. HIPÓTESES LEGAIS DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR
Segundo o artigo 549 do Código de Processo Civil, cabe ao relator, recebido
o recurso e distribuído, no prazo de 48(quarenta e oito hora) horas, tomar as
providencias dispostas no art.527 do Código de Processo Civil, quais sejam: negar
seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; converter o agravo de instrumento
em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa; atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão. 148
No caso do inciso I do artigo 527 do Código de Processo Civil, o relator
negará o seguimento ao agravo de instrumento, liminarmente, quando este for
manifestamente inadmissível, improcedente, estiver prejudicado ou estiver em
confronto com súmula ou com a jurisprudência predominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça. 149
Esclarece o STJ, as conceituações, acerca das disposições do art. 557 do
Código de Processo Civil:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – ARREMATAÇÃO – PRODUTO DA VENDA – MASSA FALIDA – (REsp 118.148/RS) – APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Legitimidade da
147 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pág.77. 148FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro.18.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. pág.346. 149 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.pág. 514.
48
decisão que, amparada no art. 557 do CPC, negou seguimento a recurso porque a decisão recorrida encontrava-se em sintonia com a jurisprudência do próprio Tribunal de Apelação. 3. Alegação de ofensa ao art. 557 do CPC que se afasta. 150
Entretanto, o artigo 557, §1° prevê o provimento do agravo quando este
confrontar diretamente com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou Tribunal Superior, o qual demonstra Araken de Assis, ser útil e
proveitosa em alguns casos: 151
Por exemplo: o órgão judiciário de primeiro grau indeferiu o beneficio da gratuidade, sobre o fundamento de que incumbe à parte provar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, entendimento que contraria o art.4, caput, da Lei 1.060/1950 e a jurisprudência dominante do STJ. Não tem sentido do ponto de vista da economia, o relator simplesmente antecipar os efeitos da pretensão recursal, pois sem duvida a decisão se revela apta a causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (V.G.,impedindo-lhe de preparar outros recursos) deixando de prover imediatamente o agravo, conforme autoriza o art.557, §1º-A. 152
Desta forma, fica explícita a imperatividade do art. 527, inciso I, subordinando
as atividades do relator e, como conseqüência, retirando o caráter discricionário de
sua decisão, seja negando o seguimento do agravo seja provendo-o. 153
Outrossim, em seu inciso II o art.527 traz como competência do relator a
conversão monocrática do agravo de instrumento em agravo retido, salvo as
hipóteses que possam causar a parte grave ou difícil reparação, os casos de
impugnação ao não recebimento da apelação ou quanto aos efeitos em que esta
fora recebida. 154
No que se refere à lesão grave e de difícil reparação importante tecer alguns
comentários:
Dano grave e de difícil reparação é conceito aberto e indeterminando, fluido, cuja consistência será dada pelas circunstâncias da situação, mas dependerá de apreciação do relator. O Código em mais de uma oportunidade usa expressões assemelhadas e que podem comportar um grau de maior ou menor profundidade de cognição e um grau maior ou
150REsp 824159/RS RECURSO ESPECIAL 2006/0043677-0, Ministra ELIANA CALMON T2 - SEGUNDA TURMA 17/04/2008 DJ 06.05.2008 p. 1. 151 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pág.513. 152 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pág.514. 153 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pág.514. 154 SCARPINELLA BUENO, Cássio. A nova etapa da Reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às Leis n. 11.187 de 19.10.2005 e 11.232 de 22.12.2005. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. pág.258.
49
menor de convicção do magistrado (...) tentar estabelecer algum critério objetivo para diferenciá-las na tutela antecipada, medidas cautelares e agravo de instrumento, seria mero exercício de semântica, porque, na prática, não há como definir com precisão cada hipótese, que sempre dependerá da apreciação valorativa do juiz. 155
Diante da dificuldade conceitual de lesão grave e difícil reparação, faz-se
necessário dizer que o relator deverá fundamentar a sua decisão sobre pena de
nulidade, expressa no art.93, IX, da Constituição Federal, o qual Pedro Miranda de
Oliveira melhor nos ensina:
Diz-se que fundamentar significa dar as razões de fato e de direito, pelas quais se justifica a procedência ou improcedência do pedido. Assim, o ministro ou desembargador tem necessariamente de explicar o porquê do seu posicionamento, não podendo se limitar a emitir pronunciamentos do tipo: “converto o agravo de instrumento em agravo retido por não se tratar de provisão jurisdicional de urgência”. A dicção constitucional a chamada motivação implícita, ou seja, quando o julgado não evidencia um raciocínio lógico, direto, explicativo e convicente da postura adotada. 156
Assim, o legislador tem retirado de nosso ordenamento jurídico a figura do
agravo de instrumento nos casos insuscetíveis de causar a parte lesão ou de difícil
reparação, repassando a análise das demais alegações para o momento de
julgamento da apelação, onde o agravo retido será julgado preliminarmente.
Quanto aos casos de conversão por inadmissão da apelação, e aos efeitos
em que esta é recebida, evidencia-se claramente a não possibilidade de conversão
do agravo de instrumento em agravo retido, tendo em vista a reiteração em sede de
razões de apelação, para que o agravo retido seja analisado pelo tribunal.157
Na definição, por fim, do inciso III, do art.527, que nos traz que em conhecido
pelo relator o recurso de agravo de instrumento, nos casos do inciso II, do art.527,
poderá o juiz atribuir efeito suspensivo ao recurso, e em antecipação de tutela,
parcial ou total, comunicar o juízo de origem da decisão. 158
155 FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 18.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. pág.343. 156 OLIVEIRA, Pedro Miranda. Apontamentos sobre os poderes do relator nos tribunais. vol.9. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.442. 157 NADER, Alexandre. As recentes alterações do recurso de agravo eo dia-a-dia do advogado. Jus Navigand: Teresina, 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9291>. Acesso em: 20 de maio 2008. 158 VIEGAS, Carlos Athayde Valadares. Agravo de instrumento e antecipação de tutela. Disponível em:< http://www.apriori.com.br/cgi/for/viewtopic.php?f=22&t=8240>. Acesso em 26 maio 2008.
50
No entanto, a palavra poderá fica restrita a imposição de deverá, visto que os
requisitos de concessão do efeito suspensivo são os mesmos que admitem a
interposição do agravo de instrumento, ou seja, já estariam preenchidos,
descabendo nova análise. 159
Assim, verifica-se que tanto no inciso I quanto no II o relator pelo princípio da
taxatividade da norma deve converter o agravo de instrumento em agravo retido,
tendo em vista que a lei 11.187/05 substitui o verbo poderá por converterá,
retirando-lhe qualquer facultatividade, consoante se demonstra:160
II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005).161
Assim, verifica-se o aumento dos poderes conferidos ao relator com a
alteração inserida pela Lei 11.187/20005, onde o principio da taxatividade da norma
e da celeridade processual são considerados primordiais as mudanças do judiciário.
3.3. A RECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE CONVERSÃO MONOCRÁTICA QUE
CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO
Em razão da ausência de previsão expressa sobre o cabimento ou não de
recurso da decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, doutrina
e jurisprudência divergem sobre qual o instrumento processual adequado para
eventualmente rediscutir este tipo de decisão.
Há quem entenda ser o agravo regimental o instrumento para a segurança
jurídica necessária para a efetividade recursal, dado o caráter deste agravo não ser
159 VIEGAS, Carlos Athayde Valadares. Agravo de instrumento e antecipação de tutela. Disponível em:< http://www.apriori.com.br/cgi/for/viewtopic.php?f=22&t=8240>. Acesso em 26 maio 2008. 160 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pág.515. 161 BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 01 de março de 2008.
51
visto como recurso diante da falta de efeito suspensivo e da jurisprudência apenas o
considerar um mero ato de conferência das atitudes do relator. 162
Com clareza Eduardo Talamini ilustra que a competência originária de
decisão definitiva é do colegiado, sendo qualquer forma diversa inconstitucional,
conforme se verifica:
Contudo, terá de existir – sob pena de inconstitucionalidade – um mecanismo que permita a conferência, por parte do órgão colegiado, do correto desempenho da atividade delegada. As partes necessariamente terão de dispor de um instrumento que lhes permita levar decisões individuais do relator ao órgão colegiado. Essa é a forma de verificar-se se o relator correspondeu, na prática do ato que lhe foi delegado, ao pretendido pelo órgão.
Acerca da organização colegiada do segundo grau de jurisdição o Min. Célio
Borja, usado como paradigma no caso de irrecorribilidade da decisão monocrática
do relator, nos ensina:
Ora seja em razão da formação histórica da organização judiciária nacional, ou em virtude da própria estrutura dada ao Poder Judiciário federal e local pela Constituição, é colegiado o órgão de segundo grau de jurisdição. No que tange, especificamente, aos Tribunais de Justiça dos Estados, a Constituição sempre os pressupõe plurais na sua composição. Por exemplo, no caso de promoção de juízes, exige o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial, para a recusa do mais antigo (art.144, II, b); ainda no inc.III do art.144, a alusão a desembargadores, no plural, de uma mesma Corte estadual; e no inc.V, a referencia expressa a números – mínimo de onze e Maximo de vinte e cinco desembargadores. Podem, portanto, os tribunais, através de norma regimental, atribuir competência prorpia e singular aos seus membros. Mas não podem declinar a favor deles a competência que a constituição investiu nos próprios tribunais, como órgãos de deliberação coletiva. Sobretudo, não podem emprestar o atributo da decisão definitiva aos despachos de seus membros [...] Daí, quando a própria Constituição ou lei ordinária, federal ou estadual, outorgou a um tribunal a competência para julgar determinado processo, sempre se tem entendido que os atos de jurisdição de seus órgãos individuais – presidente ou relator – deverão ser recorríveis para o órgão colegiado competente. 163
Importante frisar que o STJ vem manifestando-se favorável ao agravo
regimental como recurso próprio da decisão que converte o agravo de instrumento
em agravo retido, em razão da aplicação subsidiaria ao art.39 da lei 8.038/1990, nos
casos em que a decisão causara gravame a parte, consoante se confere:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. CABIMENTO. ART. 39 DA LEI 8.038/90. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE DAS DECISÕES. 1. É cabível a interposição de agravo regimental contra qualquer decisão
162 TALAMINI, Eduardo.A nova disciplina do agravo e os princípios constitucionais do processo. 163 Representação n°1299-9/GO. Min. Célio Borja.
52
monocrática de relator de tribunal. 2. Não obstante a inexistência de previsão, no Regimento Interno do Tribunal a quo, de recurso contra decisão indeferitória de liminar no mandado de segurança, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios. 3. "A decisão monocrática de relator indeferindo antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento interposto perante tribunal de segunda instância pode ser impugnada por recurso interno ao colegiado. Aplicação do princípio constitucional da colegialidade dos tribunais e do art. 39 da Lei 8.038, de 1990.(MC 6566, Rel. Min. Teori Zavascki)" 4. A lei 8.038/90 prevê, no art. 39, o direito de a parte reiterar o pedido perante o próprio colegiado. Nestes casos, cabe à parte sucumbente impugnar os fundamentos da decisão monocrática através de agravo regimental, como forma de assegurar o princípio da colegialidade, garantia fundamental do processo que visa neutralizar o individualismo das decisões. 5. A súmula 622/STF, que desautoriza o cabimento do agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança, não se harmoniza com o próprio artigo 317 do RISTF, que prevê agravo regimental contra qualquer decisão monocrática de um dos seus membros que cause prejuízo ao direito da parte. 6. É da natureza dos tribunais superiores o exercício colegiado da jurisdição. Consectariamente, se a lei ou o Regimento conferem a um dos membros do Tribunal, por razões de urgência e de abreviação do serviço judiciário, o exercício de função jurisdicional, ele a desempenha em nome do colegiado, mas sem poder tolher o acesso do jurisdicionado ao colegiado, que é o juiz natural da causa. Por isso, jamais se cogitou de considerar inconstitucional a previsão de agravos nos regimentos internos dos tribunais.7. Ausência de motivos suficientes para a modificação substancial do julgado.8. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para esclarecer o dispositivo final da decisão atacada.164
Assim, conclui-se que a possibilidade de revisão pelo colegiado das decisões
monocráticas, através de agravo regimental, encontra fundamento em parte da
doutrina e jurisprudência.
Entendendo-se sobre o não cabimento de recurso dentro do próprio Tribunal
em que foi proferida a decisão que converte monocraticamente o agravo de
instrumento em agravo regimental, pode-se afirmar que esta decisão é a última
proferida pelo órgão. Nesta hipótese, e existindo violação a dispositivo legal ou
divergência jurisprudencial, é possível defender-se o cabimento do recurso especial,
com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal. 165
164 AgRg no Ag 556508 / TO . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0179006-0 Ministro LUIZ FUX T1 - PRIMEIRA TURMA 26/04/2005 DJ 30.05.2005 p. 216. 165 WAMBIER,Luiz Rodrigues.Curso avançado de processo civil.vol.1.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais.2006.pág.579.
53
3.4. A IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE CONVERSÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. Com intuito de defesa quanto às modificações feitas pela lei 11.187/2005
alguns doutrinadores têm se manifestado favoráveis a irrecorribilidade da decisão
monocrática do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido.
Primeiramente, o cabimento de mandado de segurança contra ato
judicial da decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido se efetiva
pelos dispositivos constitucionais do art.5°, XXXV, LXIX, onde se lê: 166
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público”. 167
Destarte, em virtude de nossa Constituição Federal ser hierarquicamente
superior a qualquer lei federal, seria desnecessário a argüição de qualquer outra
ilegalidade, no entanto, convém mencionar a lei 1.533/1951, que em seu art.5°, II,
prevê a possibilidade de mandado de segurança para os casos onde não haja
recurso próprio ou modificação por correção, eis que a irrecorribilidade da conversão
de agravo de instrumento em agravo retido está estatuída em lei, o que torna
evidente o cabimento do artigo acima. 168
Assim nos explica melhor Cássio Scarpinella Bueno:
Em suma, toda vez que se puder evitar a consumação de lesão ou ameaça pelo próprio sistema recursal, e pela dinâmica do efeito suspensivo dos recursos, descabe o mandado de segurança à míngua de interesse jurídico na impetração. Inversamente, toda vez que o sistema recursal não tiver aptidão para evitar a consumação de lesão ou ameaça à esfera jurídica do
166 BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança: Comentários as leis 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 4.ed. São Paulo: Editora Saraiva,2008. pág.107. 167 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 de março de 2008. 168 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Agravo e o mito de Prometeu: considerações sobre a lei 11.187/2005.vol.9. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.212.
54
recorrente, o mandado de segurança contra ato judicial tem pleno cabimento. 169
Com intuito de valorizar o agravo retido o parágrafo único do art.527 do
Código de Processo Civil trouxe a impossibilidade de recorribilidade das decisões
monocráticas elencados nos incisos I e II, concluindo previamente ser insuscetível
de erro a referida conversão do agravo de instrumento em agravo retido,
acarretando com isso, por conseqüência do novo processo, uma demanda maior
quanto ao mandado de segurança, consoante nos explica Paulo Camargo Tedesco: 170
A conseqüência disso é previsível: o sistema não tolerável a mitigação do devido processo legal e, mais uma vez, os mandados de segurança serão utilizados de forma freqüente como sucedâneos recursais, de modo a se evitar o que pode ser um prejuízo irreparável consistente na conversão em agravo retido de um agravo de instrumento que, ao contrario de entendimento do relator, verse acerca de matéria que demanda apreciação judicial imediata. 171
Ainda, com relação à possibilidade de impetração de mandado de segurança
contra ato judicial leciona José Eduardo de Alvarenga:
Diante da estreiteza destes caminhos, resta ao agravante impetrar mandado de segurança, que é sempre possível conforme previsão contida no art. 5º, II, da Lei 1.533/51 e se verifica – a contrário senso - da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Enquanto existiu o recurso próprio (o agravo ao colegiado) impossível era o uso do mandado de segurança para afrontar a decisão de conversão. Já que tal recurso deixou de existir. A supressão do agravo contra a conversão do agravo de instrumento ao órgão colegiado competente trouxe, a nosso ver, mais problemas do que soluções: impetrando mandado de segurança contra a decisão do relator, pode-se pleitear a suspensão da tramitação do agravo de instrumento e até do processo que lhe deu origem, até que se decida sobre a conversão do recurso em agravo retido. Na prática, a supressão do recurso não acelera e sim retarda o andamento dos processos.
A respeito do mandado de segurança contra ato judicial, Celso Agrícola Barbi
pondera:
A verdade é que, no curso das demandas, com bastante freqüência, surgem atos judiciais ilegais, cuja execução é capaz de causar dano grave ou irreparável a uma das partes. A existência de recurso contra esse ato não é
169 BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança: Comentários as leis 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 4.ed. São Paulo: Editora Saraiva,2008. pág.108. 170 TEDESCO, Paulo Camargo. O agravo na lei 11.187/2005 e o principio da oralidade.vol.9. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2006. pág. 424. 171 TEDESCO, Paulo Camargo. O agravo na lei 11.187/2005 e o principio da oralidade.vol.9. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2006. pág. 425.
55
suficiente para evitar o dano, quando o recurso não tiver efeito suspensivo. 172
Ainda nosso Tribunal de Santa Catarina confirma o mandado de segurança
como recurso cabível da decisão do relator, onde se verifica:
PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO – CPC, ART. 527, II C/C PARÁGRAFO ÚNICO – POSSIBILIDADE DE CAUSAR GRAVE LESÃO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA 1. “Atualmente é pacífico o entendimento de que os atos judiciais – acórdão, sentença ou despacho – configuram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, desde que ofensivos de direito líquido e certo do impetrante” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 21º ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 32). 2. A impossibilidade legal de interposição de recurso específico autoriza o manejo do mandado de segurança contra despacho judicial que transforma o agravo de instrumento em retido, principalmente quando aferível, em tese, a possibilidade da ocorrência de risco de dano à parte interessada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 2006.026267-7, da Comarca da Capital, em que é impetrante Euclides de Oliveira, impetrado o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2006.026267-7 e interessada a Unimed de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.:ACORDAM, em Seção Civil, por votação unânime, conceder parcialmente a segurança.Custas na forma da lei. 173
Assim, elucidam os doutrinadores acima ser o mandado segurança contra ato
judicial o recurso apropriado para solucionar a lacuna existente na decisão
monocrática de conversão do agravo de instrumento em retido.
Entretanto, quanto à impetração de mandado de segurança há
posicionamento contrário do anteriormente exposto, alegando ser inadmissível em
virtude do art.5°174, inc.II da lei 1.533/1951, onde o pré-exclui, pois o ato é passível
de recurso próprio. 175
Nesse sentido tem entendimento a 1ª Turma do STJ, através de manifestação
do Min. José Delgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SINGULAR DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL NÃO-IMPUGNADA POR RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 267/STF. PRECEDENTES. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão que denegou segurança impetrada em face de deferimento de pedido de seqüestro de rendas de Município
172 BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2000. pág. 92. 173 Mandado de Segurança n. 2006.026267-7, da Capital. v. acórdão prolatado pela Seção Civil do TJSC. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. 27 de setembro de 2007. 174 Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar: II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção. 175 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. pág.495.
56
para o pagamento de precatório, ao argumento de quebra da ordem cronológica de apresentação. 2. A decisão monocrática do Presidente de Tribunal de Justiça que defere pedido de seqüestro de rendas municipais em virtude de quebra na ordem cronológica de pagamento de precatório tem natureza judicial e desafia o manejo de agravo regimental/interno. 3. “O seqüestro de receitas públicas para assegurar a observância da ordem cronológica dos precatórios tem natureza judicial e não administrativa. Sendo cabível agravo regimental contra decisão última do Presidente do Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51. Súmula 267-STF e precedente do STJ” (RMS nº 14678/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/12/2003). 4. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível (art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e Súmula nº 267/STF). 5. Como regra geral, não se deve admitir o mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, visto que a ação cautelar e agora o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588 CPC) quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC), revelam-se mais adequados para tutelar a situação. O writ não pode substituir o recurso adequado e, se este foi oposto, não pode justificar o exame da pretensão nela inserta na via diversa daquela recursal. 6. A despeito do que estabelece a Súmula nº 267/STF e de, tecnicamente, ser mais adequada a utilização da ação cautelar, a jurisprudência passou a admitir, sempre que houvesse perigo de dano de difícil reparação, o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso sem efeito suspensivo, em regra, apenas, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso dele desprovido. 7. O entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte é no sentido de admitir o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, desde que teratológica a decisão impugnada ou se demonstre a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, ausentes neste caso. Aplicação da Súmula nº 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção”. 8. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 9. Recurso não-provido. 176
A respeito da competência para o processamento e julgamento do mandado
de segurança contra ato do relator que converte o agravo de instrumento em agravo
retido, Araken de Assis adverte que a mesma não é do Superior Tribunal de Justiça,
que seria um órgão hierárquico superior, em razão da falta de previsão
constitucional. 177
Segundo o mesmo autor a competência para o processamento e julgamento
do mandado de segurança é do próprio Tribunal, e não das Cortes Superiores. 178
Com outro entendimento, doutrinadores vêem na defesa do princípio da
taxatividade da norma, quando concluem incoerente o recurso especial contra
176 RMS 21565 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0037466-3 Ministro JOSÉ DELGADO T1 - PRIMEIRA TURMA 03/05/2007 DJ 28.05.2007 p. 287. 177 ASSIS, Araken de.Manual dos Recursos.São Paulo:Revista dos Tribunais.2007,pág.495 178 ASSIS, Araken de.Manual dos Recursos.São Paulo:Revista dos Tribunais.2007,pág.496.
57
decisão monocrática do relator que converte o agravo de instrumento em agravo
retido.
Igualmente, Gustavo de Medeiros Melo, levanta a impossibilidade de recurso
especial consoante se lê, e complementa ao final a intenção do legislador com as
mudanças:
O recurso especial será inviável pela falta do pressuposto de cabimento correspondente à decisão colegiada de tribunal de segundo grau (CF, art. 105, III) [...]Pelo ângulo político, a Lei 11.187/2005 é conveniente e oportuna para o fim a que se destina. O programa da reforma é claro em querer evitar o congestionamento dos tribunais com agravos que não têm real necessidade de serem apreciados antes da sentença de mérito. 179
No que tange a exclusão do cabimento de agravo interno, que preservaria em
tese a intenção do legislador quanto à irrecorribilidade, anota Bruno Dantas
Nascimento:
Por isso concluímos que, quando, pela nova redação dada pela lei 11.187/2005, o parágrafo único do art.527 do CPC estatui que “A decisão liminar, proferida nos casos dos inc.II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a considerar”, o efeito prático alcançado se limita a excluir o que à lei processual é dado fazer: meramente a possibilidade de instituição, na hipótese, do recurso de agravo interno em sentido estrito. 180
Visando a celeridade processual o legislador incumbiu ao relator à análise
dos casos, sendo esta decisão insuscetível de recurso, assim concordando Luiz
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
Marinoni e Arenhart5 dizem que na atual sistemática do recurso a decisão do relator é irrecorrível, somente podendo ser objeto de pedido de reconsideração, dirigida ao próprio relator, sendo apreciada pelo colegiado apenas por ocasião do julgamento do agravo (art. 527, parágrafo único, do CPC). 181
Assim, pretendendo o esgotamento recursal por agravo interno, é que a figura
do relator, que antes era meramente formal, passou a figurar de forma ativa nas
179MELO, Gustavo Medeiros. Disponível em: www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/O_recurso_de_agravo_na_nova______sistemática.doc. Acesso em 20 maio de 2008. 180 NASCIMENTO, Bruno Dantas.Inovações na regência do recurso de agravo trazidas pela lei 11.187/2005. vol.9. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.93. 181 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Algumas inovações da Lei 9.756 em matéria de recursos cíveis. Apud WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Wambier, NERY JÚNIOR, Nelson (coord). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999. p. 322.
58
decisões, fazendo um juízo de admissibilidade, na intenção do colegiado apreciar
apenas aos casos de urgência iminente. 182
Assim, com a intenção de salvaguardar a justiça, o legislador mostrou com as
inovações a tentativa de coibir os abusos recursais limitando as hipóteses de
interposição e aumentando os poderes do relator. 183
Por fim, José Carlos Barbosa Moreira brilhantemente discorre sobre as
decisões interlocutórias irrecorríveis:
Mas ate agora ninguém ocorreu sugerir que se adote um sistema desse feitio para a totalidade dos pleitos, e a razão é igualmente óbvia: a celeridade não constitui o único valor em jogo, e o legislador processual, aqui e alhures, dificilmente se animaria a sobrepô-lo de modo tão radical a quaisquer outros. O que sugere o bom senso é tentar encontrar o justo ponto de equilíbrio entre as solicitações contrapostas que aí se manifestam, e, para isso, muito ajudaria que tivéssemos elementos objetivos, colhidos na realidade quotidiana do foro e dotados de confiabilidade superior à das nossas variáveis experiências pessoais – ou a fortiori, das meras impressões pelas não raro nos deixamos guiar. 184
Evidenciou-se, portanto, que o contraponto da celeridade processual com do
duplo grau de jurisdição resultam em uma justa e breve decisão, tornando eficaz e
confiável o poder judiciário.
182 MUTTI, Rodrigo Varini. Decisão monocrática do relator e agravo interno: uma análise do artigo 557 do Código de Processo Civil. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2005. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=198>. Acesso em 02 maio de 2008. 183 GUIMARAES, Milena de Oliveira. Abuso do direito de recorrer como ato atentatório à dignidade da justiça. vol.9. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.368. 184 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Reformas do CPC em matéria de recursos. Revista de Direito: Renovar, jan-abr.2001. pág.19/49-50.
59
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Depois do que se registrou nas paginas anteriores, pode-se afirmar que o
presente estudo monográfico possibilitou uma analise aprofundada acerca da
possibilidade, ou não, de recurso contra decisão monocrática do relator, que
converte o agravo de instrumento em agravo retido, trazendo à lume as
ponderações sobre a notória importância do principio do duplo grau de jurisdição,
para que por fim, fossem visualizados pontos controversos no tocante a
recorribilidade dessas decisões.
A partir das considerações realizadas na parte inicial da pesquisa, puderam-
se vislumbrar noções e conceitos sobre o marco teórico utilizado, suas evoluções,
previsões, o recurso de agravo, bem como as modalidades e aplicabilidades, tudo
isso dando margem a uma conclusão mais consistente no tema proposto.
Todavia, entre tudo que fora visto, destacam-se as ponderações acerca do
principio processual, notando-se insofismável importância do mesmo no âmbito do
processo civil brasileiro, bem como, a inegável necessidade de aplicação pelos
operadores do direito.
Dessa forma vislumbrou-se, ainda que, o principio do duplo grau de jurisdição
não foi aplicado pelo legislador na aprovação da Lei 11.187 de 2005 com intuito de
evitar a morosidade dos processos nos tribunais.
Contudo, o efeito das alterações, especificamente no art.527, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, foi de guerrilha doutrinaria acerca da recorribilidade ou
não da decisão do relator, e qual seria o remédio recursal correto.
No terceiro capitulo fora abordado, além dos conceitos primários de órgão
colegiado e hipóteses de julgamento monocrático, as posições doutrinarias e as
medidas recursais cabíveis, com atenção ao cabimento de mandado de segurança
contra ato judicial.
Ainda, as possibilidades de recurso regimental e recurso especial, o que, por
alguns doutrinadores, mesmo com as alterações do art.527 continuam cabíveis caso
a parte entenda-se lesionada.
Por fim, os posicionamentos doutrinários que defendem as reformas do
Código de Processo Civil visando à celeridade processual, enfatizando o principio da
taxatividade da norma, e assim, desobstruindo o Poder Judiciário da grande
demanda de agravos de instrumento.
60
Em síntese, com a presente monografia pode-se verificar que nos últimos
tempos o legislador tem diminuído cada vez mais as possibilidades de recurso dos
feitos no intuito de evitar o enorme número de processos nos tribunais. A idéia
trazida pelo legislador é coerente com a atual situação judiciária no Brasil, porém,
não se pode permitir que a taxatividade da norma se sobreponha aos direitos
constitucionais e legais que a muito se buscou pela humanidade, evitando ao
máximo qualquer ato lesivo por parte do judiciário.
Por fim, a agilidade do Poder Judiciário é reclamada e desejada, mas em
absoluto pode-se fazer em detrimento da qualidade e da justiça.
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REFERÊNCIAS
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