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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
RAFAELA MARIA MEIRA CARDOZO
A RESPONSABILIDADE CIVIL NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL
CURITIBA
2013
RAFAELA MARIA MEIRA CARDOZO
A RESPONSABILIDADE CIVIL NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná – UTP, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Dr. Geraldo Doni Júnior
CURITIBA
2013
TERMO DE APROVAÇÃO
RAFAELA MARIA MEIRA CARDOZO
A RESPONSABILIDADE CIVIL NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel em Direito no curso de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná
Curitiba, 26 de setembro de 2013
_____________________ ProfDr.
Coordenador do Núcleo de Monografia Curso de Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
____________________________Orientador Prof. Dr. Geraldo Doni Júnior
Catedrático do Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná
____________________________ Prof.
Catedrático do Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná
_________________________________ Prof
Catedrático do Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná
Dedico este trabalho a Deus, acima de tudo, que me deu os dons da vida e inteligência. Aos meus pais Dulce e Roberto pela confiança,amor e incentivo. Ao meu orientador, Professor Doutor Geraldo Doni Junior, por todos os ensinamentos, pela paciência, ética e dedicação. A Talitha Furquim pelo companheirismo e apoio e aos demais verdadeiros amigos que sempre me incentivaram a correr atrás dos meus sonhos.
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“Não basta que seja pura e justa a nossa causa. É necessário que a pureza e a justiça existam dentro de nós.” ( Agostinho Neto – Poeta Angolano)
RESUMO
O presente trabalho não possui o intento de esgotar o tema, mas analisar, de forma geral, o que é o instituto da União Estável, seu histórico, requisitos e dissolução desta. Ainda, demonstrar a responsabilidade civil que envolve tal fato. Até o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não havia qualquer reconhecimento jurídico sobre uniões de fato. A moralidade imposta pela igreja católica imperou durante muito tempo, e uma união fora dos seus moldes era considerada ilegal e imoral. Após a constituição, algumas leis foram promulgadas, garantias foram conquistadas, as quais foram efetivadas através da promulgação de leis específicas e, posteriormente, com o Código Civil de 2002. A União Estável não pode ser confundida com Casamento, são institutos diferentes, embora ambos sejam da competência do direito de família. Em vários casos, a lei praticamente equipara ambos os institutos, mas cada qual possui suas peculiaridades.
Palavras-chave: Família, União Estável, Dissolução, Responsabilidade Civil, Companheiros.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 8
2 UNIÃO ESTÁVEL: EVOLUÇÃO, REQUISITOS, COMPARAÇÃO ENTRE
UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO CIVIL 10
2.1 BREVE EVOLUÇÃO JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL 10
2.1.1 O Novo Conceito de Família 12
2.2 REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL 13
2.3 BREVE COMPARATIVO ENTRE CASAMENTO CIVIL E UNIÃO ESTÁVEL 17
3 DIREITOS E DEVERES RECÍPROCOS DOS COMPANHEIROS E
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL 20
3.1 DIREITOS E DEVERES RECÍPROCOS DOS COMPANHEIROS NA UNIÃO
ESTÁVEL 20
3.2 DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E SEUS EFEITOS 23
3.2.1 Alimentos 26
3.2.2 Partilha de bens 27
4 RESPONSABILIDADE CIVIL NO ROMPIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL 32
4.1 NOÇÕES GERAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL 32
4.2 RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA 34
4.3 DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DELA
DECORRENTE 36
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 44
REFERÊNCIAS 47
8
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata de um tema consideravelmente novo no direito de
família brasileiro: A União Estável.
A escolha do tema deu-se em função de toda a polêmica gerada em torno de tal
instituto, dirimindo as principais dúvidas relativas ao tema, como o tempo mínimo
para caracterização, por exemplo.
O primeiro capítulo trata da evolução jurídica da União Estável, seus requisitos e a
comparação com o casamento.
A família, caracterizada como uma das mais antigas instituições, passou por
diversas mudançasno decorrer dos tempos, ainda que, quando dissociada do
modelo historicamente valorado, restasse condenada a desenvolver-se no âmbito da
ilegalidade.
A união estável sempre existiu na sociedade, porém não era passível de
reconhecimento jurídico. Ao contrário, era vista com extremo desdém e preconceito,
onde a mulher não tinha quaisquer direitos, nem no plano material, nem no imaterial.
Os filhos constituídos fora do casamento, durante muito tempo, também não
possuíam quaisquer direitos, sendo considerados ilegítimos e não tendo sequer o
direito ao nome do pai.
O Código Civil de 1.916 nasceu num período em que a religiosidade
influenciava muito no mundo jurídico. Nesse período, o casamento tinha os
contornos do “sagrado matrimônio”, refletindo o pensamento da sociedade à época.
Apenas com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988,
é que se deu o primeiro passo para o reconhecimento da União Estável, oferecendo,
em seu art. 226 proteção jurídica à família, e, especificamente no § 3º deste
dispositivo reconhece a União Estável como entidade familiar e aponta o dever legal
de facilitar sua conversão em casamento.
Posteriormente, em 1994, foi decretada a Lei nº 8.971, que concedeu à companheira
direitos a alimentos e à sucessão.
Em 1996, com a aprovação da Lei nº 9278 regulamentou o já citado § 3º do
art. 226 da CRFB/88 e retirou o período de tempo (5 anos) encerrado no diploma
legal de 1994.
Para que seja caracterizada como União Estável, a relação deve cumprir
alguns requisitos objetivos e subjetivos.
9
A União Estável guarda algumas diferenças com o casamento, mas em
alguns casos é a ele equiparada.
O Segundo Capítulo traz alguns direitos e deveres recíprocos dos
companheiros, devendo cada qual cumpri-los e podendo exigi-los de seu
companheiro e também alguns dos efeitos da ruptura da União Estável.
O terceiro capítulo entra no âmbito da Responsabilidade Civil, trazendo
algumas noções e a classificação geral de Responsabilidade Civil, localizando-a
dentro do Código Civil, e também apontando a Responsabilidade Civil no
rompimento da União Estável.
Ao longo do trabalho encontram-se algumas ementas de Tribunais Estaduais
e Superiores, como forma de melhor exemplificar o exposto no trabalho.
Não se objetiva aqui esgotar o tema relativo à Responsabilidade Civil na
Dissolução de União Estável, busca-se apenas demonstrar sua existência em alguns
casos a que é aplicada.
10
2 UNIÃO ESTÁVEL: EVOLUÇÃO, REQUISITOS, COMPARAÇÃO ENTRE UNIÃO
ESTÁVEL E CASAMENTO CIVIL
2.1 BREVE EVOLUÇÃO JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL
O Código Civil de 1916 não reconhecia a união estável como forma de
casamento. Somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que a
União Estável surgiu como um novo conceito de família, considerando-a entidade
familiar, protegida pelo Estado.
Segundo Paulo Nader, O Código Civil de 1916 foi criado e organizado em
uma época influenciada pela religiosidade, determinando o matrimônio como
sacramento. Nas palavras do autor, “Para a moral social, família era sinônimo de
casamento.” Portanto, natural que o código, incidindo o pensamento dominante,
concentrasse os institutos de Direito de Família na figura do Casamento. Este, para
o Código, era a viga-mestra e constituía legítimo preceito. Dentro deste panorama,
as estruturas jurídicas objetivavam fortificar o instituto do casamento,
desconsiderando as uniões extramatrimoniais, as quais eram absolutamente
segregadas. Na concepção da época, consentir com tais relações, seria considerar o
casamento como algo passível de ser superado, relativizando a sua importância,
dando margens à consolidação de “fórmulas alternativas de vida comum.O plano
inferior a que ficavam relegados os filhos adulterinos era um desdobramento da
discriminação.” (2009, p. 467)
Mesmo sem a proteção legal, era normal que as uniões extramatrimoniais
corroborassem. Alguns elementos, tais como indissolubilidade do vínculo do
casamento, cooperavam para tais uniões. O desquite somente extinguia a sociedade
conjugal, mas não autorizava novo casamento. A vontade de se reorganizar a vida
afetiva instigava à formação de relações extramatrimoniais.
Continua Nader:
“Marco importante na evolução do nosso Direito de Família foi a aprovação da Súmula 380, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 3 de abril de 1964, com a qual reconheceram-se os direitos patrimoniais no concubinato: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.” Embora de afirmasse que o sentido da Súmula não fosse o de reconhecer a institucionalização do concubinato, mas apenas o de atribuir efeitos de caráter obrigacional à relação, era
11
evidente que a Suprema Corte se mostrava sensível ao relevante fato social.”(2009, p. 468)
A força dos fatos sociais era tamanha que, com o passar dos anos, algumas
conquistas de teor humanitário foram acrescidas, favorecendo as relações
concubinárias, sobretudo no tangente às companheiras, especialmente no campo da
previdência social e em relação aos alimentos. A doutrina e a jurisprudência
cumpriram função de vanguarda, adiantando-se ao legislador em diversos aspectos,
determinando a interpretação sociológica às instituições extemporâneas.
A segunda metade do século XX assinalou, no campo dos costumes, uma
gradativa liberdade. O advento dos métodos anticoncepcionais propiciou a
experiência sexual fora do casamento. Ruíram antigos tabus. Avultavam-se as
uniões fora do casamento. No entanto, o legislador permanecia impassível ao brado
social, negando aos casais desquitados a instituição do divórcio, o qual foi,
finalmente, instituído pela Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, após o declínio
constitucional do princípio da indissolubilidade do vínculo conjugal.
Conforme Caio Mário da Silva Pereira, o Código Civil de 1916, em seu art.
363, I, trazia uma das hipóteses em que era permitida a investigação de
paternidade, afastando-se da alusão às relações sexuais (art. 363, II), que exigiam
comprovação convincente. Comprovado o concubinato em coincidência com o
período legal da concepção, tinha-se praticamente uma presunção de paternidade.
� A interpretação do dispositivo legal oportunizouabundanteordenação
doutrinária. Admitindo a necessidade de vida more uxorio, que alguns autores como
Franzen de Lima e Carvalho Santos julgavam fundamental para a sua
caracterização, chegou-se, mais atualmente,à concepção adaptável às condições da
vida moderna, segundo a qual não seria essencial para aexistência do concubinato
a convivência sob o mesmo teto e a dependênciaeconômica da mulher.
É o querege a Súmula nº382 do STF, que traz a seguinte redação: A vida em
comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do
concubinato.Em contrapartida, teceram-se outros requisitos, os quais serão
posteriormente abordados neste trabalho.
De acordo com Eduardo de Oliveira Leite, no volume 5 de sua obra Direito
Civil Aplicado, a União Estável formava um microssistema que ainda não havia sido
integrado ao sistema jurídico, produzindo várias dúvidas interpretativas, contradições
12
doutrinárias e persistente polêmica jurisprudencial propensa a descaracterizar o
instituto, com notória perda de sua potencialidade inicial. (2005, p. 416)
Explica Leite:
“É que a previsão constitucional de sua regularização infra constitucional, enquanto não se materializara, submetia-se ao sabor de interpretações muito mais ditadas pelas paixões de cunho ideológico, do que pela objetividade científica exigida pelo tormentoso tema. Com a inserção, agora, no Título III do novo Código Civil, tende a ganhar o reconhecimento que o texto constitucional inicialmente previra, com o consequente resgate de sua potencialidade originária.” ( 2005, p. 216)
Algumas leis especiais foram criadas com o intuito de proteger esse instituto.
São elas a lei n°. 8.971 de 1994 e a lei n°. 9.278 de 1996. O Novo Código Civil
revogou alguns artigos das mencionadas leis, e reconheceu definitivamente a União
Estável como entidade familiar, oferecendo tutela a esse “novo modelo familiar”.
No caput do artigo 1.723, o Código Civil de 2002 traz o conceito de União
Estável, a saber: Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável
entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Eduardo de Oliveira Leite afirma que o Novo Código Civil, ao inserir o tema
nos arts. 1.723 a 1.727 restaura as aquisições da legislação ordinária sem incorrer
nas maiores críticas dirigidas àquelas legislações, renovando e adaptando conceitos
e princípios mais próximos da realidade social brasileira, fazendo jus a louvores e
agradecimentos do mundo jurídico (2005, p. 417)
2.1.1 O Novo Conceito de Família
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, oferece especial proteção
à família, e, no parágrafo 3º do mencionado artigo, reconhece expressamente a
União Estável como entidade familiar: § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A Lei nº8.971/94 conferiu direitos aos companheiros à sucessão e aos
alimentos. Vale mencionarum dos dispositivos deste diploma, como exemplo das
inovações nele contidas: Art. 1º, Caput, Lei 8971/94: A companheira comprovada de
um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva
há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na lei
13
5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que
prove a necessidade.
Já a Lei nº 9278/96 regulamentou o já referido art. 226 § 3º da CF, trazendo
em seu art. 1º um conceito de União Estável:Art. 1º É reconhecida como entidade
familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família.
Tal lei retirou no lapso temporal contido no diploma de 1994, colocando
apenas que esta deve ser “contínua e duradoura”. Tal retirada, ocorreu porque
“...Além de arbitrário, dado que a comunhão de vida poderia formar-se antes do
tempo definido, a sua adoção daria margem a injustiças, como a de quem tivesse o
patrimônio em seu nome afastar-se da relação antes do termo ad quem e em
detrimento de quem contribuiu para a sua formação”. (NADER 2009 apud SILVA
2002)
Nesta senda, cabe referir a conceituação de Sílvio Rodrigues, que considera
a união estável como uma união “que implica numa presumida fidelidade da mulher
ao homem.” (1998, p. 93)
Faz-se necessário distinguir concubina de Companheira.
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça conceitua a concubina como “mulher que se une, clandestinamente ou
não, a homem comprometido, legalmente impedido de casar”. E companheira, por
outro lado, “é a mulher que vive, em união estável com homem desimpedido para o
casamento ou pelo menos, separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois
anos, apresentando-seà sociedade como se com ele casada fosse. (p. 585)
2.2 REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL
Conforme Paulo Nader, para que seja configurada a União Estável, de acordo
com o art. 1.723 do Código Civil, é preciso que estejam presentes uma série de
requisitos, dentre as quais pode-se listar a diversidade de sexos, ausência de
impedimento matrimonial, convivência pública, continuidade e o intuito de formar
uma família. (2009, p. 473)
Washington de Barros Monteiro, em apertada síntese, descreve os
pressupostos para o reconhecimento da união estável, apta a gerar efeitos pessoais
e patrimoniais: a) união estável, com constituição de família, entre um homem e uma
14
mulher; b) convivência pública e contínua; c) capacidade civil dos companheiros; d)
inexistência de impedimento matrimonial, salvo, no caso de casamento, se houver
separação de fato. (2004, p. 33)
Ensina Carlos Roberto Gonçalves que, mesmo não havendo formalismo para
a constituição da união estável, ao contrário do casamento, a partir do conceito
trazido pelo Código Civil de 2002, percebe-se a existência de vários requisitos ou
pressupostos para sua configuração, de ordem subjetiva e objetiva. (2008, p. 548).
No magistério de Maria Helena Diniz, a união estável caracteriza-se pela:
“(...) convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação.”
Leciona ainda Carlos Roberto Gonçalves, que os requisitos de ordem
subjetiva são a convivência more uxorio e o affectiomaritalis. O primeiro consiste na
“comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar à de
pessoas casadas”. Este requisito envolve a mútua assistência moral, material e
espiritual, caracterizada pelos interesses e atos comuns, inerentes à entidade
familiar. (2008, p. 549).
Na lição de Paulo Nader, “O vínculo entre homem e mulher, na união estável,
constitui efetivamente uma família”. A família existe quando as ligações ultrapassam
a esfera patrimonial, quando há uma relação de responsabilidade entre pessoas
unidas por interesses comuns, de maneira que cada elemento se sinta na obrigação
moral de apoiar o outro, compartilhando os momentos alegres e apoiando um ao
outro nas adversidades. É o chamado affectiomaritalis. Não há, no entanto, a
exigência do intento de ter filhos, pois se houvesse tal determinação, as pessoas
estéreis estariam impedidas de se ligar em união estável.
Explanando sobre os requisitos caracterizadores da União Estável, Gonçalves
afirma que oaffectiomaritalis consiste no ânimo de constituir família, isto é, que além
do afeto (elemento componente de toda relação familiar), o propósito comum de
formação de uma entidade familiar. (2008, p. 551)
Abaixo, julgado do Superior Tribunal de Justiça que contextualiza a
importância de tal requisito:
15
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA VIDA EM COMUM - RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O Tribunal "a quo", respaldado no extenso acervo probatório, concluiu pela ausência da união estável, haja vista a existência de concubinato entre a recorrente e o "de cujus", já que não havia entre ambos o affectiomaritalis, muito menos a notoriedade e publicidade do vínculo. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 259.240/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013)
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Os requisitos objetivos para a constituição da união estável, na lição de
Carlos Roberto Gonçalves, são a notoriedade, a estabilidade ou duração
prolongada, a continuidade, a inexistência de impedimentos matrimoniais, a relação
monogâmica e a diversidade de sexos. (2008, p. 549)
A notoriedade, conforme ensina Maria Helena Diniz, não consiste
necessariamente na publicidade do relacionamento, mas sim de que a relação não
seja furtiva, secreta. Assim, para a configuração desse requisito basta que os
companheiros tratem-se socialmente como marido e mulher, revelando sua intenção
de constituir família. (2008, p.378)
Explica Paulo Nader que
“Para a configuração da união estávelé preciso que haja convivência, e que esta seja pública. Conivência, como a própria etimologia da palavra orienta (cum vivere, isto é, viver com), implica a vida em comum, relação assídua, constante, permanente. Há um processo contínuo de interação, um permanente estar com o outro. Os conviventes podem até não coabitar, mas é indispensável a comunhão de vida. A solidariedade, a preocupação com o outro são também características da união estável. A fim eliminar qualquer dúvida quanto à necessidade de o casal viver sob o mesmo teto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 382, do teor seguinte: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato.” (2009, p. 476)
Ainda em relação à publicidade, Nader afirma que para caracterizar a união
estável não se exige que os companheiros possuam “vida social”, frequentando
festas, eventos, ou encontros, porém a sua relação não pode ser oculta, sigilosa,
como a dos amantes que não querem ser percebidos. O casal deve apresentar-se
como o comum entre os cônjuges ou companheiros. (2009, p. 476)
16
Segundo Gonçalves, o requisito da estabilidade ou duração prolongada não
exige um tempo mínimo de convivência para a configuração da união estável, mas
sim o suficiente para que possa que se reconheça a estabilidade da relação que
pode ser de meses ou de anos, desde que nesse período fique comprovada a
intenção de constituir uma família. (2008, p. 555)
Ademais, conforme o autor supra, faz-se necessário para a configuração da
união estável a existência de continuidade no relacionamento, sem interrupções, vez
que a instabilidade causada por constantes rupturas no relacionamento pode
provocar insegurança jurídica. (2008, p. 556)
“União estável – Requisitos – Convivência sob o mesmo teto – Dispensa – Caso concreto – Lei nº 9728/96 – Enunciado nº 382 da Súmula/STF – Acervo fático-probatório – Reexame – Impossibilidade – Enunciado nº 7 da Súmula/STJ – Doutrina – Precedentes – Reconvenção – Capítulo da sentença – Tantum devolutum quantum apellatum – Honorários – Incidência sobre a condenação – Art. 20, §3º, CPC – Recurso provido parcialmente. (...)” (STJ – 4ª T.; Resp nº 474.962-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 23/09/2003; v.u.)
Gonçalves ainda aduz que, por comando legal expresso no §1º do artigo
1.723 do Código Civil, estão vedadas as uniões estáveis quando presentes os
impedimentos matrimoniais do artigo 1.521 da mesma lei, fundamentados no
interesse público, resaltando que “quem não tem legitimação para casar não tem
legitimação para criar entidade familiar pela convivência”�������������� �
������� �� ������������������������������������� ������������� ���� !"#� �� �$��"%. A única
exceção trazida pelo Código é em relação às pessoas casadas, separadas de fato
ou judicialmente que, ainda que impedidas de contrair matrimônio, podem conviver
em união estável.Pela mesma razão, é necessária para a caracterização da união
estável que ambos os companheiros sejam monogâmicos, isto é, não possuam
outra relação de caráter conjugal, sendo, nesse caso, considerada concubinato.
(2008, p. 557)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONCUBINÁRIA ENTRE A AUTORA E O FALECIDO. PARTILHA DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM PARA A AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...). 3. Inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência eleva o
17
concubinato a nível de proteção mais sofisticado que o existente no casamento e na união estável, tendo em vista que nessas uniões não se há falar em indenização por serviços domésticos prestados, porque, verdadeiramente, de serviços domésticos não se cogita, senão de uma contribuição mútua para o bom funcionamento do lar, cujos benefícios ambos experimentam ainda na constância da união. 4. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa·. (AgRg no AREsp 249.761/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013)
Por fim, é requisito para a caracterização da união estável a diversidade de
sexo entre os companheiros, conforme preceitua o artigo 226, §3º da Constituição
Federal e o artigo 1.723 do Código Civil. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves, “por
se tratar de modo de constituição de família que se assemelha ao casamento,
apenas com a diferença de não exigir a formalidade da celebração, a união estável
só pode decorrer de relacionamento de pessoas de sexo diferente.” (228, p. 552).
Assim, o legislador constitucional e infraconstitucional, ao tratar da união
estável, reconhece apenas a existente entre pessoas de gêneros distintos, não
reconhecendo nem vedando a união entre pessoas de mesmo gênero.
A jurisprudência considera que namoro não é união estável, conforme se
verifica na ementa abaixo:
UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - REQUISITOS INDISPENSÁVEIS - INTENÇÃO DE VIDA EM COMUM COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA DE MERO NAMORO - IMPROCEDÊNCIA. - Para configuração da união estável é necessário que a convivência entre o homem e a mulher seja pública, que estes sejam tidos no meio em que vivem como um casal, além de ser a relação duradoura e, ainda, exige o elemento subjetivo, que é a intenção de viverem como marido e mulher, com o objetivo de constituição de uma família. Inexistindo esses elementos, improcedente se mostra o pedido de reconhecimento de união estável. Mero namoro, por mais prolongado e público que seja, não configura, por si só, a união estável que a lei equipara ao matrimônio. (...) (TJ-MG 104790508720800021 MG 1.0479.05.087208-0/002(1), Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 31/03/2009, Data de Publicação: 29/05/2009)
2.3 BREVE COMPARATIVO ENTRE CASAMENTO CIVIL E UNIÃO ESTÁVEL
A principal semelhança entre o casamento civil e a união estável é o fato de
ambos caracterizarem-se como entidades familiares e têm previsão Legal na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
18
As diferenças essenciais encontram-se na mudança ou não do estado civil,
na presença ou ausência de formalidades, e também em relação à segurança
jurídica em relação a determinados direitos, como pensão alimentícia e dependência
em plano de saúde, existentes no casamento, enquanto que na união estável muitas
vezes é necessários recorrer às vias judiciais para a obtenção de tais direitos.
De acordo com a advogada Débora de Souza Ferreira Leiroz, em artigo
publicado no sítio eletrônico Âmbito Jurídico, para diferenciar o casamento da união
estável, é preciso entender que o casamento pode, a princípio, ser definido como um
negócio jurídico bilateral, que ajusta direitos e deveres procedentes da união de
vontades de um homem e de uma mulher.
� A advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral, especialista em direito de
família e sucessões, em entrevista à Revista Eletrônica Visão Jurídica, explica que
na prática as maiores diferenças entre casamento e união estável relacionam-se
apenas à burocracia que envolvem. “Enquanto para o casamento são necessários
vários documentos e procedimentos junto a cartórios de registro de pessoas
naturais, para formalizar a união estável basta lavrar em cartório uma escritura
pública.” No que tange ao regime de bens, o casal que opta por outro diverso ao da
comunhão parcial para o casamento, deve elaborar um pacto antenupcial. Se
fizerem a mesma opção, àqueles que vão estabelecer uma união estável basta que
mencionem o regime no corpo da escritura. A união estável, em síntese, exige um
único documento, diferente do que ocorre no casamento civil.
Ainda conforme a advogada supra, da mesma forma queno casamento, a
união estável traz obrigações e direitos para ambas as partes e, por isso, não há
motivo para que não seja oficializada. A ausência de uma escritura de união estável
não a torna invisível aos olhos dos juízes que podem reconhecê-la por meio da
análise dos requisitos. Se a falta de documento oficial não é suficiente para que ela
não seja reconhecida, não há por que não fazê-lo. É uma garantia para os
companheiros, já que os relacionamentos estão sujeitos a muitos imprevistos que
podem tornar a separação inevitável.
Em artigo publicado no sítio eletrônico Conjur, a advogada SylvieBoëchat
afirma que pelo fato da união estável ser instituto muito similar ao casamento, “a
jurisprudência dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado
às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal
do casamento.”
19
Para exemplificar tal situação, tem-se a seguinte decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - UNIÃO ESTÁVEL - PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DE FORMA ONEROSA - PARTILHA DE BENS - RECURSO DO RÉU. (...) 2. Ao contrário do que fora afirmado pelo recorrente, não se vislumbra aplicação retroativa da lei, mas mero reforço argumentativo. O Tribunal a quo asseverou que a orientação normativa de existir presunção sobre a comunhão de bens é matéria afeita à Lei n. 9.278/96, com conteúdo semelhante do art. 1.725 do Código Civil, razão pela qual os bens adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados igualmente. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1084392/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013)
Tem-se, portanto, um exemplo clássico de aplicação à união estável de
direito (partilha de bens) previsto para o vínculo matrimonial.
Assim como no casamento, o regime geral de bens na União Estável é a
Comunhão Parcial de Bens. Dessa forma, salvo expresso acordo anterior registrado
em cartório, em caso de dissolução da União Estável, todos os bens adquiridos
onerosamente na constância da União, serão igualmente divididos entre os ex-
companheiros. Independe, para tal, quem adquiriu, ou em nome de qual dos
companheiros estão os bens. Presume-se, neste caso, que houve esforço comum.
Como escrito, apenas os bens adquiridos de forma onerosa serão
partilhados. Os frutos de doação, herança, etc, ou seja, gratuitamente não serão
partilhados.
20
3 Direitos e Deveres Recíprocos dos Companheiros e Dissolução da União Estável
3.1 DIREITOS E DEVERES RECÍPROCOS DOS COMPANHEIROS NA UNIÃO
ESTÁVEL
Inicialmente, cumpre informar que, tal qual no Casamento Civil, os
companheiros também possuem direitos e deveres, pois do contrario se estaria
dando lugar a relações vulneráveis.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que o art. 1.724 disciplina as relações
pessoais entre companheiros, impondo-lhes deveres e direitos, como, por exemplo,
lealdade e respeito. O referido artigo equipara a União Estável ao Casamento Civil,
na tocante à responsabilidade dos companheiros com os filhos e consigo mesmos.
(2008, p. 49)
O art. 1.724 do Código Civil de 2002 traz a seguinte redação: “As relações
pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e
assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.
Ensina Paulo Nader, acerca da lealdade:
“(...) é princípio de ordem moral. Seu conceito confunde-se com o de fidelidade e este não se restringe à exclusividade nas relações amorosas. Ser fiel ou leal na relação é não faltar com a sinceridade, é ser autêntico com o companheiro. Quebra o dever de lealdade o companheiro que namora ou mantém relações íntimas com terceira pessoas, traindo o compromisso de fidelidade, implícito na união estável.”
Tal qual ocorre no casamento, a união estável também impõe o dever de
fidelidade a ambos os partícipes. Segundo o autor, não se configuraria a união
estável caso um dos companheiros mantivesse conjunção carnal com terceiros,
desconfigurando a affectiomaritalis. (GONÇALVES 2010 apud GAMA. 2001)
Conforme Gonçalves, o dever de respeito na união estável vai além de
considerar a individualidade do outro. É também não ofender os direitos da
personalidade do companheiro. Tal dever se quebra quando um dos companheiros
pratica grave injúria ao outro, atingindo a sua honra, quer seja com palavras ou
gestos. (2010, p. 601)
21
Em relação ao respeito, exige-se que ambos os Companheiros adotem
posturas compatíveis com o estado daquela união, quer entre si, quer em relação
aos seus filhos. É uma forma de reforçar a natureza nobre e o caráter espiritual da
união, que ambos os Companheiros devem nutrir um pelo outro, sem os quais a
união não subsistirá às dificuldades da vida comum.
Ensina Varjão que “os conviventes devem tratar-se mutuamente com
respeito e estima. A convivência deverá ser caracterizada pela urbanidade, diálogo,
atenção especial, estima, apreço e lealdade.”(1999, p. 103)
Rita de Cássia Vasconcelos salienta que na ausência da consideração e do
respeito mútuos, pode-se ocasionar uma ruptura com consequências mais graves.
Em suas palavras:
“O vínculo afetivo que une os conviventes só pode ser plenamente mantido se houver respeito e consideração recíprocos, uma vez que sua ausência pode ensejar o rompimento da união e as consequências a ele inerentes. Portanto, o desrespeito e a desconsideração sendo causa da ruptura são fatores determinantes, inclusive, para a fixação da guarda dos filhos.” (2000, p. 48)
Paulo Nader leciona que o dever de respeito é inseparável das relações
sociais em geral, e que, portanto deve estar presente na vida dos companheiros,
aceitando as suas limitações e não o censurando em suas deficiências. Consiste em
tratar o outro com urbanidade e educação. O dever de repeito está interligado ao
dever de lealdade. O companheiro que diante do outro dirige gracejos ou se insinua
a outrem, pratica ato de deslealdade, e, consequentemente, quebra também o dever
de repeito. (2009, p. 479)
Segundo Monteiro,
“o dever de lealdade, que tem o conteúdo do dever de fidelidade existente no casamento, visa vedar a manutenção de relações que tenham em vista a satisfação do instinto sexual fora da união estável, acrescentando que seria inimaginável a atribuição de efeitos a duas relações que concomitantemente sejam mantidas por um ou ambos os companheiros.” (2003, p. 99)
O dever de lealdade visa vedar a manutenção de relações que tenham em
vista a satisfação da libido, do instinto sexual, como afirma Washington de Barros
Monteiro, fora da união estável. Pretende o legislador manter a relação
monogâmica, como é a nossa sociedade.
22
O termo assistência aqui empregado é o dever de se socorrer mutuamente os
companheiros nos momentos difíceis, quer no aspecto material, quer no aspecto
físico e psíquico.
Conforme Paulo Nader, entre os companheiros, há também há o dever de
assistência. Tal dever independe do regime de bens por eles adotado. Os
companheiros têm o dever de mútua assistência, não somente no plano material,
mas também no espiritual. Isso significa que, além de suprir as necessidades do lar,
cada qual deve ser solidário ao outro, contribuindo para o seu bem estar moral e
físico. Em caso de enfermidade, é dever do companheiro prestar a devida atenção
ao outro, na medida da necessidade. Afirma o autor que aqui também predomina o
binômio que orienta a prestação alimentar: necessidade-possibilidade. (2009, p. 479)
Segundo Gonçalves, o dever de assistência obriga os companheiros a se
auxiliarem reciprocamente em todos os níveis. Sendo assim, inclui a recíproca
prestação de socorro material, bem como a moral e a espiritual. Envolve a
dedicação inerente ao companheirismo, e o auxílio mútuo em qualquer
circunstância, sobretudo em situações difíceis.
“O descumprimento tanto do dever de lealdade quanto o de respeito mútuo,
provocam injúrias graves. O adultério quebra o direito dever de fidelidade. É certo
que não existe adultério entre companheiros, porém, ambosdevem ser leais”
(AZEVEDO, 2004, p.36).
A assistência recíproca engloba a assistência material, no âmbito do
patrimônio, especialmente os alimentos entre conviventes, e a assistência moral. Já
a guarda, sustento e educação dos filhos são deveres intrínsecos á condição de
quem é pai ou mãe, e correspondem aos alimentos indispensáveis á preservação da
subsistência e da saúde, os relativos a vestuário e a educação.
Quanto ao dever de guarda, sustento e educação dos filhos, este traduz a
missão dos companheiros de criarem e educarem os filhos, dividindo mutuamente
as responsabilidades para com a prole.
A assistência material abrange o âmbito do patrimônio, principalmente dos
alimentos entre conviventes. Nesse passo, a mesquinharia e a avareza configuram
injúrias de caráter econômico. No que diz respeito aos filhos comuns, a guarda dos
mesmos tem relação com a posse dos pais, em conjunto ou isoladamente. Em caso
de separação, essa relação é exercida em decorrência de seu poder-dever familiar
(poder familiar), que corresponde ao sustento – alimentos materiais indispensáveis à
23
preservação da subsistência e da saúde, bem como os relativos á indumentária e à
educação – alimentos de natureza espiritual, imaterial, incluindo não só o
ensinamento escolar, como os cuidados com as lições, aprendizado e de formação
moral dos filhos.
Ensina Cahali Y. (1986, p. 04-05):
“A assistência moral consiste no diálogo, na atenção, no incentivo, na companhia, no carinho, no afeto, na solidariedade nas doenças, no amparo nas adversidades e até no desfrute dos prazeres da vida. Na assistência material destacam-se os alimentos, que se dividem em naturais e civis. Os primeiros (alimenta naturalia) compreendem apenas a alimentação, a cura, a habitação, o vestuário. Os segundos (alimenta civilia) abrangem as necessidades intelectuais e morais, inclusive recreação.”
A reciprocidade de tais direitos revela que, tendo em conta a igualdade entre
os sexos, ambos devem cumpri-los e podem exigir que o outro também os cumpra,
sob pena de dar causa à ruptura da união estável pelo descumprimento dos deveres
inerentes à vida comum.
3.2 DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E SEUS EFEITOS
Se a União Estável se basear em contrato, a sua resilição ou o distrato deverá
ser processada e homologada judicialmente.
Assim como ocorre nos casamentos a separação que é convertida em
divórcio, ocorre também a Dissolução da União Estável e essa dissolução gera
efeitos jurídicos que precisam ser conhecidos.
Tal qual no casamento civil, na união estável também existe regime de bens.
A grande diferença é que no casamento os cônjuges podem optar pelo regime antes
de efetuar a celebração do casamento e na união estável, como se trata de uma
forma de família que não decorre de formalidades jurídicas os conviventes submete-
se a regime de bens estabelecido pela doutrina e entendimentos jurisprudenciais,
comunhão parcial de bens, salvos os realizados em contratos de convivências.
Eduardo Leite dispõe que, na hipótese em que os companheiros não têm
bens a partilhar e nem filhos, não há a exigência de se recorrer ao Judiciário,
podendo as partes resolver a questão entre si. Da mesma forma que a união surgiu,
ou seja, sem qualquer controle, ela também se extingue. “Esta é uma das
características da união livre, a liberdade de estabelecer interesses e condutas,
24
alheia ao controle jurisdicional”. No entanto, caso um dos companheiros se sinta
lesado, moral ou materialmente, a solução é recorrer ao Judiciário. (2009, p. 64)
Referido autor revela o seguinte:
“O recurso causa espécie, na medida em que, até à ruptura as partes consideram a lei elemento dispensável a reger seus interesses; quando porém surge o conflito, os companheiros, até então livres e autônomos na tomada de decisões, começam a visualizar a fragilidade da relação e a consequente necessidade da interferência da lei. Ou seja, o que até então era dispensável (o poder da lei) torna-se indispensável.” (2009, p. 65)
Salienta Gonçalves que o amparo jurídico à entidade familiar estabelecida
pela união estável entre o homem e a mulher compreende o conjunto de direitos de
caráter pessoal assim como os de classe material e também vários outros dispersos
pela legislação ordinária. (2010, p. 603)
Nas palavras de Gonçalves, “Destacam-se, no entanto, como direitos
fundamentais dos companheiros, no plano material, os concernentes a alimentos,
meação e herança.”.
Outro efeito derivado da dissolução da união estável é a guarda dos filhos
que, a teor do insculpido no novo Código poderá caber a qualquer um dos
companheiros na exata medida em que o poder familiar, enquanto conjunto de
direito e de obrigações, é hoje atribuído tanto ao pai quanto à mãe, em igualdade de
condições, no tocante aos deveres de guarda e conservação do acervo patrimonial e
dos filhos menores.
Com o rompimento da vida em comum e, quando não realizada a divisão
patrimonial de forma amigável, com acerto financeiro entre aspartes, deveráser feito
o pedido de meação sobre os bensadquiridos durante a convivência. Com efeito,
nestas situações, aação declaratória de reconhecimento e dissolução da
uniãoestável será cumulada com o pedido de meação sobre os bensadquiridos
durante a convivência.
Durante muito tempo, o patrimônio era acumulado aos poucos pelo casal e,
geralmente, ficava só no nome do homem. Com o rompimento da união, a mulher
ficava em situação de extrema necessidade, não tendo direito ao patrimônio
adquirido durante a convivência. Foi para acabar ou atenuar esta ocorrência clássica
de enriquecimento sem causa, em detrimento, quase sempre, da mulher, que a
jurisprudência, ao longo de décadas, desenvolveu o instituto da sociedade de fato
25
entre companheiros, consagrado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, que
traz o seguinte texto: “Comprovada a existência da sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio
adquirido pelo esforço comum”.
Segundo Álvaro Villaça de Azevedo, percebeu-se, a partir daSúmula 380 do
Supremo Tribunal Federal, considerável evolução jurisprudencial, na medida em que
se passou a admitir a contribuição indireta para a formação do patrimônio dos
companheiros.
Assim, deixou-se de exigir aparticipação direta na formação do patrimônio,
necessitando tãosomente da prova da convivência. A participação dos
conviventespassou a ser considerada indireta ou presumida, admitindo-se
suapresença na hipótese da mulher que realiza trabalhos domésticos.
Conforme se extrai artigo publicado no sítio eletrônico do Superior Tribuna de
Justiça, fica claro o posicionamento do Tribunal quanto à presunção do esforço
mútuo. Vide trecho:
“Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal. O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles. O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse ��partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição. Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado. Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não ���diferença no que se refere �� partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.
Sobre a legislação relativa à união estável, percebe-se que a Lei 8.971/94 é
omissa a respeito da dissolução da sociedade de fato em vida, bem como à partilha
26
de bens, na formaprevista pela Súmula 380 do STF, somente fazendo menção, em
seu art.3º, à meaçãoapós a morte de um dos companheiros.
Todavia, aleinº 9.278/96, no caput do seu art. 5º,trouxeo direito de meação
dos companheiros:
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a a quisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. § 2° A administração do patrimônio comum dos conviv entes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Assim, percebe-se que a legislação em vigor reconhece a colaboração
indireta na formação dopatrimônio comum, visto que não se impõe a participação
econômica imediata na aquisição do patrimônio para que esteseja considerado
resultante do trabalho e da colaboração, entabulando um pressuposto de
participação de ambos os companheiros na conquista dos bens.
3.2.1 Alimentos
Alimentos, também é o direito do companheiro ou companheira de receber
pensão a fim de suprir suas necessidades e se a União Estável for dissolvida por
rescisão. O Alimento é obrigatório aos filhos menores, porém não será pedido
somente neste caso, mas, também quando um dos companheiros necessitarem. De
acordo com o que prevê o Código Civil no Art. 1694, os parentes, cônjuges ou
companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para
viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as
necessidades educacionais.
No magistério de Gonçalves, dissolvida a união estável, o companheiro terá
direito a alimentos desde que comprove sua necessidade e a possibilidade do
parceiro, conforme determinação do § 1º, art. 1.694 do Código Civil.no entanto, tal
direito extingue-se, como preceitua o art. 1.708 do mencionado Diploma, com a
união estável, concubinato ou casamento do credor. No mesmo dispositivo, o
parágrafo único determina que a indignidade também faz cessar o direito aos
alimentos.
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Venosa entende que os alimentos na União Estável são devidos da mesma
forma que no casamento, e que se extingue a obrigação de prestá-lo caso o
Companheiro una-se a outra pessoa (2008, p.405).
No Art. 1695 do Código Civil o legislador descreve como devidos os alimentos
quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu
trabalho a própria manutenção e aquele de quem se reclama pode fornecê-los sem
desfalque do necessário ao seu sustento. Caberá ao Juiz decidir se há necessidade
ou não dos alimentos do Companheiro, bem como a possibilidade do alimentante
para tal decisão, fixando o percentual de recolhimento.
Também Nader trás o ensinamento acima exposto. São essas as suas
palavras: “A união estável gera um outro efeito em relação aos alimentos. Se um dos
companheiros, por conta de casamento ou união estável anterior, percebia
alimentos, este direito cessa com a formação da nova entidade familiar. É a
prescrição da caput do art. 1.708.”.
A fixação da prestação alimentar obedecerá a alguns critérios e, dentre estes:
necessidade do alimentado; possibilidade econômica do alimentante e
proporcionalidade entre as necessidades de quem pede e as possibilidades de
quem tem o dever de prestar alimentos.
A concessão de alimentos é obrigação do cônjuge no caso de dissolução da
União com a existência de filhos menores. Assim como nos casos de uma das
partes o requerer para seu sustento, sendo o requerente incapaz de garantir sua
subsistência e o alimentando deverá cumprir dentro das proporções que lhes
couber.
Tal tema será retomado no próximo capítulo, pois abrange também a
responsabilidade civil pela dissolução da União Estável.
3.2.2 Partilha de bens��������
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Caio Mário ensina que a Lei 9.278/96, em seu art. 5º § 2º, apontou a
possibilidade de se acordar sobre a administração do patrimônio comum através de
contrato escrito. Explica o autor:
“Indicou a referida lei, com acerto, a possibilidade de “contrato escrito” relativo à administração do patrimônio comum (§ 2º do art. 5º). O referido documento pode versar outras questões que envolvam o relacionamento,
28
desde que não sejam utilizados para contrariar regras legais e princípios de ordem pública. Igualmente, não há que se exigir sua assinatura anteriormente ao início da união. Pode ser firmado na constância da vida em comum, podendo os companheiros dar-lhe efeitos retroativos. Como negócio jurídico decorrente de uma relação de fato, diverso do casamento, pressupõe a capacidade civil e o livre consentimento das partes, portanto ineficaz, se presentes as limitações relativas à idade e aquelas decorrentes da falta de aptidão para manifestar o consentimento.” (p. 578)
Quanto ao aspecto da partilha de bens, o Código Civil de 2002 ressalvou
que, em não havendo contrato escrito, aplicar-se-á a união estável o regime de
comunhão parcial de bens.
No que diz respeito à partilha dos bens em decorrência da morte de um dos
companheiros, o novo Código Civil em seu art. 1.790 estabeleceu que o mesmo
participará da sucessão do outro, no tocante aos bens adquiridos na constância da
convivência, nas seguintes condições: a) se concorrer com filhos comuns, terá
direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; b) se concorrer
com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a
cada um daqueles; c) se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a
um terço da herança; e, d) não havendo parentes sucessíveis, terá direito à
totalidade da herança.
Há que ser registrado que, em caso de morte, ao companheiro sobrevivente
será assegurado direito real de habitação, enquanto viver, desde que não venha a
constituir nova união ou não venha a se casar, conforme preceitua a Lei 9.278/96
em seu art. 7°, § único.
Em 16/10/2012, foi publicada, no sítio eletrônico do Superior Tribuna de
Justiça, uma decisão acerca da partilha de bens na união estável, com o seguinte
título: Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa
prova de esforço comum, e que, resumidamente, vai redigida abaixo:
“A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união. A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu
29
direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável. O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença.”
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Em um primeiro momento, entendia-se que só o companheiro que prestasse
auxílio econômico, que contribuísse com dinheiro para a formação
ou aumento do patrimônio do outro, faria jus à partilha dos bens. Assim, a mulher
que só contribuía com a realização de afazeres domésticos não recebia qualquer
parte do patrimônio.
Registre-se, porém, que a presunção estabelecida nesse artigo admite prova
em contrário.
No momento em que a união estável é dissolvida é dissolvida de forma
onerosa, cada companheiro possui o direito à parte que lhe cabe sobre o patrimônio
adquirido durante a relação em conjunto, caso não haja disposição em contrário em
eventual pacto.
O art. 1790, do Código Civil trata da sucessão hereditária na União Estável,
com a seguinte redação:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis,terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Percebe-se, assim, que a primeira condição para o reconhecimento do direito
sucessório do companheiro ou companheira, o caput do comando enuncia que
somente haverá direitos em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a
união. Desse modo, comunicam-se os bens havidos pelo trabalho de um ou de
ambos durante a existência da união estável, excluindo-se bens recebidos a título
gratuito, por doação ou sucessão. Em regra, pode-se afirmar que o companheiro é
meeiro e herdeiro, eis que, no silêncio das partes, vale para a união estável o regime
da comunhão parcial de bens.
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Gonçalves, ao citar Zeno Veloso critica a questão de o companheiro
sobrevivente herdar somente os bens adquiridos na constância da união estável:
“Na sociedade contemporânea, já estão muito esgarçadas, quando não extintas, as relações de afetividade entre parentes colaterais de 4º grau (primos, tios-avós, sobrinhos-netos). Em muitos casos, sobretudo nas grandes cidades, tais parentes mal se conhecem, raramente se encontram. E o novo Código Civil brasileiro (...) resolve que o companheiro sobrevivente, que formou uma família, manteve uma comunidade de vida com o falecido, só vai herdar, sozinho, se não existirem descendentes, nem colaterais até o 4º grau do de cujus. Temos de convir: isto é demais! Para tornar a situação mais grave e intolerável, conforme a severa restrição do caput do artigo 1.790, o que o companheiro sobrevivente vai herdar sozinho não é todo o patrimônio deixado pelo de cujus, mas, apenas, o que foi adquirido na constância da união estável.” (2010, p. 612)
Além dos citados doutrinadores, muitos outros tecem severas críticas ao art.
1.790, considerando-a verdadeiro retrocesso, alguns até considerando-o
inconstitucional.
Ainda assim, o que a jurisprudência vem decidindo é pela aplicabilidade de
tal dispositivo, conforme se vê:
INVENTÁRIO - Partilha judicial - Participação da companheira na sucessão do "de cujus" em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável - Concorrência da companheira com descendentes comuns e exclusivos do falecido - Hipótese não prevista em lei - Atribuição de cotas iguais a todos - Descabimento - Critério que prejudica o direito hereditário dos descendentes exclusivos, afrontando a norma constitucional de igualdade entre os filhos (art227, § 6o da CF) - Aplicação, por analogia, do art1790, II do Código Civil - Possibilidade - Solução mais razoável, que preserva a igualdade de quinhões entre os filhos, atribuindo à companheira, além de sua meação, a metade do que couber a cada um deles - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 994.08.138700-0 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Alvaro Passos - Julgado em 24.03.2010)
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO. A Constituição da República não equiparou a união estável ao casamento. Atento à distinção constitucional, o Código Civil dispensou tratamento diverso ao casamento e à união estável. Segundo o Código Civil, o companheiro não é herdeiro necessário. Aliás, nem todo cônjuge sobrevivente é herdeiro. O direito sucessório do companheiro está disciplinado no art. 1790 do CC, cujo inciso III não é inconstitucional. Trata-se de regra criada pelo legislador ordinário no exercício do poder constitucional de disciplina das relações jurídicas patrimoniais decorrentes de união estável. Eventual antinomia com o art. 1725 do Código Civil não leva a sua inconstitucionalidade, devendo ser solvida à luz dos critérios de interpretação do conjunto das normas que regulam a união estável. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (TJRS – Arguição de Inconstitucionalidade nº 70029390374 – Porto Alegre – Órgão Especial – Rel. Des. Leo Lima – Rel. para o acórdão Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza – DJ 11.05.2010).
31
Note-se, assim, que o art. 1790 carece de interpretações, e vem sendo
aplicado de forma literal quando, por exemplo, o de cujus não possuir herdeiros.
Ainda que o companheiro falecido não tenha herdeiros, o sobrevivente acaba
herdando somente o que foi adquirido na constância da união estável.
32
4 RESPONSABILIDADE CIVIL NO ROMPIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
4.1 NOÇÕES GERAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A previsão acerca da responsabilidade civil encontra-se no Código Civl de
2002, na parte especial, Livro I, Título IX, arts. 927 a954.
De acordo com Geraldo Doni Junior em sua obra Responsabilidade Civil do
Advogado, a palavra responsabilidade origina-se do latim (respondere: afiançar,
assegurar). É “Obrigação por parte de alguém, de responder por alguma coisa
resultante de negócio jurídico ou ato ilícito.” É a obrigação que tem o indivíduo em
prestar contas dos seus atos. (2001, p. 33)
A obrigação pode ser advinda de um contrato (Responsabilidade Contratual)
ou não (Responsabilidade Extracontratual), assim como o dano pode ser de ordem
econômica ou moral.
RessaltaDoni Junior, ao citar Marton, que tal fato não é privativo da vida
jurídica, estando presente em todas as esferas da vida social. (2001, p. 33)
A respeito da conceituação de responsabilidade Civil, ensina Maria Helena
Diniz:
“A responsabilidade civil é a aplicação das medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”. (2007, p. 35)
Sergio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, ensina
que a principal meta do ordenamento jurídico é defender o lícito e punir o ilícito. Ou
seja, enquanto se esforça para salvaguardar a atividade humana que se coaduna
com o direito, pune aquela que se opõe a ele. (2005, p.21)
Ainda conforme Cavalieri, para alcançar esse intuito, o ordenamento jurídico impõe
obrigações, que tanto podem ser positivas (fazer, dar) quanto negativas (não fazer),
dependendo do campo do direito a que se ligam. Pode inclusive ser uma obrigação
genérica, de não lesar ninguém, manifesto no Direito Romano pelo conceito
neminemlaedere. (2005, p.21)
Explica Doni Júnior que origina a responsabilidade civil é restaurar o equilíbrio
moral ou financeiro do prejuízo sofrido pela vítima. Aí tem origem o dever de quem
causou o prejuízo repará-lo àquele que o sofreu. (2001, p. 35)
33
Desse modo, constata-se que a responsabilidade civil divide-se em contratual
e extracontratual (ou aquiliana). Aquela deriva de um contrato pré-estabelecido,
firmado pelas partes; já esta se origina com a violação direta da Lei.
Carlos Roberto Gonçalves explica tal diferença afirmando que na
responsabilidade civil extracontratual, o sujeito descumpre uma obrigação legal, e na
extracontratual desobedece ao acordado, ficando inadimplente. Na responsabilidade
contratual existe um acordo entre as partes que é descumprida. Já na
extracontratual, inexiste qualquer associação jurídica entre a vítima e quem
ocasionou o dano, quando este pratica o ato ilícito. (2009, p. 26)
No tangente à responsabilidade à responsabilidade extracontratual, pondera
Gonçalves:
“Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil. Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-la. É a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual também chamada aquiliana.” (2009, p. 26)
Ressalte-se que a responsabilidade civil extracontratual está prevista nos arts.
186 a 188 do Código Civil de 2002, enquanto a extracontratual se encontra no
mesmo diploma legal, nos arts. 389 e seguintes.
No ordenamento jurídico há a previsão da responsabilidade civil objetiva e
subjetiva. A subjetiva é a regra geral e deriva de culpa, sendo necessária a
demonstração de culpa do agente para que este seja responsabilizado. A
responsabilidade objetivo é exceção à regra e independe de culpa, também
chamada de teoria do risco. Nesse caso, o agente responde pelo dano causado
independentemente de culpa.
Sílvio de Salvo Venosa aduz:
“Reiteramos, contudo, que o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual no Código Civil ainda é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, responsabilidade com culpa, pois esta também é a regra geral traduzida em vigor no caput do art. 927. (...) A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que a autorize ou no julgamento do caso concreto, na forma facultada pelo parágrafo único do art. 927. Portanto na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta ainda é a regra geral no direito brasileiro.” (2009, p. 12)
34
O devedor, segundo Doni, ao descumprir uma cláusula contratual ou
deixando de observar regras predispostas que regulam a vida em sociedade,
ocasiona desequilíbrios, de diferentes graus de repercussão, que ocasionam a
reparação do dano causado, pois tais atos propendem à criação de uma
desproporção de valores, em que pendem vantagens para um em prejuízo de outro,
e a restauração do status quo ante é fundamental para que não sobreviva a injustiça
em qualquer plano.
Cumpre citar o texto expresso no art. 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fia obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, percebe-se que a responsabilidade civil objetiva é a exceção no
ordenamento jurídico brasileiro, somente se admitindo em casos excepcionais, posto
que a regra é a da responsabilidade subjetiva, ou seja, aquela que depende da
comprovação de culpa.
É importante que se distinga a Responsabilidade Civil da Criminal.
Afirma Geraldo Doni Junior, sobre a diferença entre Responsabilidade Civil e
Criminal que “ A diferença entre responsabilidade civil e criminal está em que essa
impõem o cumprimento da pena estabelecida em lei, enquanto aquela acarreta a
indenização do dano causado”. (Responsabilidade Civil do Advogado & a Ética no
Exercício da Profissão, 2001, p. 33)
4.2 RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA
No Direito de Família a responsabilidade civil segue a regra geral, qual seja: a
da responsabilidade subjetiva. Para que se configure a responsabilidade civil, nos
casos de família, é necessário um juízo de censura do agente, capaz de entender o
caráter de sua conduta ilícita. Nela, é necessária a demonstração de um
comportamento culposo ou doloso do agente, de modo que a vítima somente poderá
litigar reparação se conseguir provar que esse alguém agiu com culpa.
Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo,
35
“A responsabilidade na família é igualmente pluridimensional e não se esgota nas consequências dos atos do passado, de natureza negativa. Mais importante e desafiadora é a responsabilidade pela promoção dos outros integrantes das relações familiares e pela realização de atos que assegurem as condições de vida digna das atuais e futuras gerações, de natureza positiva. A família, mais do que qualquer outro organismo social, carrega consigo o compromisso com o futuro, por ser o mais importante espaço dinâmico de realização existencial da pessoa humana e da integração das gerações.” (2010, p. 19)
A frágil questão nas relações de amor ou afeto na ótica do ordenamento
moral e jurídico já havia sido encarado por Kant para ressaltar sua ligação com a
liberdade. Para Kant, “o amor enquanto propensão, não pode serordenado, mas o
bem-fazer por dever, mesmo que a isso não sejamos levados por nenhuma
inclinação e até tenhamos aversão.” (LÔBO 2010 apud Kant 2003)
Hanz Jonas reputa a responsabilidade parental como paradigma de toda
responsabilidade, no sentido positivo que emprega. (LÔBO 2010 apud Jonas, 2006)
A paternidade e a maternidade ocupam-se de seres em desenvolvimento
que se tornarão pessoas humanas completas, carentes de formação até que
alcancem independência e possam tomar para si todos os encargos próprios, em
ininterrupta mutação. não apenas os pais, mas todos os integrantes do grupo
familiar, ou que possuam parentesco. Nesse sentido, o art. 227 da Constituição da
República estabelece à família, em sentido amplo, bem como à sociedade e ao
Estado, obrigações em relação à criança e ao adolescente referentes à preservação
da vida, à saúde, à educação familiar e escolar, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar. Por sua vez, o art. 229 do
texto constitucional impõe aos pais a obrigatoriedade de assistir, criar e educar os
filhos menores. Este complicado conjunto de deveres fundamentais existe pelo
simples fato da existência da criança ou do adolescente, sem que seja preciso que
estas os exijam. A situação jurídica da existência, do nascer com vida já é suficiente.
Ainda a respeito dos filhos, a ausência ou diminuição de direitos dos
constituídos fora do casamento legalizava a irresponsabilidade.
Assinala Lôbo:
“Os filhos ilegítimos, que marcaram o direito de família brasileiro até 1988, nem mesmo podiam ser reconhecidos pelos pais na legislação anterior. Desse modo, a responsabilidade natural era vedada pela lei, inexistindo direitos e deveres. Diferentemente da noção ética de responsabilidade
36
contemporânea, a liberdade era dela dissociada; livre era o genitor do filho ilegítimo e, consequentemente, irresponsável.” (2010, p. 20).
A substancial mudança em proveito à responsabilidade acentua a
importância do novo sentido do poder familiar como autoridade parental, que não
mais é um conjuntos de responsabilidades imputadas ao pai, para transformar-se
em uma série de obrigações de ambos os pais, no melhor interesse do filho,
sobretudo da convivência familiar.
Destaca ainda Lôbo que
“Outros sujeitos vulneráveis nas relações existenciais e de família estão emergindo, reclamando proteção da família, do Estado e da sociedade, como o idoso. São deveres assemelhados aos conferidos historicamente à criança, mas com singularidades afetas aos que estão na curva final da vida e que já contribuíram para o desenvolvimento da sociedade. Se na criança os deveres voltam-se a assegurar sua formação, ao idoso são essencialmente de amparo. Em comum, os deveres com a vida, a saúde, a convivência familiar e, principalmente, com sua dignidade.” (2010, p. 20-21)
Outro exemplo em direção à responsabilidade positiva no direito de família é
a união estável. Lançada na “vala comum das relações concubinárias”, a
irresponsabilidade prescrita aos companheiros pelo direito somente foi minorada
com a edificação pela doutrina e pela jurisprudência da sociedade de fato. Afastada
das trevas da ilegalidade e transformada em entidade familiar e reverteu-se em
vinculação de responsabilidades idênticas entre os companheiros, que se tornaram
sujeitos recíprocos de direitos e deveres no plano material e moral.
4.3DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DELA
DECORRENTE
A dissolução da união estável se opera, via de regra,das seguintes
maneiras: a) morte de um dos conviventes, b) pelo casamento, c) pela vontade das
partes e, d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos
deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia,
conduta desonrosa, etc.).
A instituição familiar caracterizada como União Estável pode ser dissolvida
por acordo entre as partes, ou por decisão judicial que determina seu fim. Cumpre à
Lei dispor a respeito da partilha dos bens comuns, concedendo os alimentos a quem
deles necessitar e determinar a guarda e alimentos dos filhos.
37
Tal qual ocorre no casamento civil, na união estável também existe regime de
bens. A grande diferença é que no casamento os cônjuges podem optar pelo regime
antes de efetuar a celebração do casamento e na união estável, como se trata de
uma forma de família que não decorre de formalidades jurídicas os conviventes
submete-se a regime de bens estabelecido pela doutrina e entendimentos
jurisprudenciais, comunhão parcial de bens, salvos os realizados em contratos de
convivências.Para isso,há a necessidade de os companheiros comprovarem a
existência de bens adquiridos onerosamente na constância da relação, é necessário
provar quanto cada convivente contribuiu para aquisição dos bens. Esta divisão
caberia ao juiz depois de avaliar os meios probatórios, sendo cada situação
especifica com divisão de bens em percentuais variados.
Caso a união estável se baseie em contrato, a resilição (unilateral) ou o
distrato (bilateral) deverá ser processada e homologada judicialmente. Mesmo
quando ocorra resilição unilateral, pode ser proposta ação declaratória para que o
judiciário declare a existência da união, além de sua dissolução.
Ao ser dissolvida, a União gera várias obrigações a serem cumpridas pelos
companheiros da relação, tanto materiais como imateriais.
No que se refere ao aspecto material, está à assistência e auxílio econômico
recíproco, alimentos, saúde, habitação, vestuário, transporte e lazer. Já o aspecto
imaterial caracteriza-se no dever do respeito, devendo o companheiro oferecer
proteção aos direitos de seu consorte.
Assim, os companheiros estão obrigados a amparar-se, contribuindo cada
qual para o sustento de ambos, tanto no aspecto moral quanto no aspecto de
sobrevivência material. Há também a obrigação de ambos, cônjuges para com o
sustento e guarda de seus filhos.
Por se tratar de uma relação de fato que depende de requisitos para ser
caracterizada como união estável, se a união for dissolvida sem formalização prévia
dos companheiros existem dois caminhos a seguir: a) as partes podem ir juntas ao
judiciário para reconhecer o início da união e definir o patrimônio comum, e b)se
houver resistência, a parte inconformada poderá buscar no judiciário o
reconhecimento da relação, mediante apresentação de provas da convivência
(correspondências no mesmo endereço, testemunhas, fotografias, e-mails) e
requerer a dissolução da união com a partilha dos bens e/ou pedido de alimentos, se
for o caso.
38
Dentre as consequências da dissolução da união estável, pode-se citar como
exemplos o dever de alimentos, ea da partilha dos bens e a guarda dos filhos.
Os efeitos materiais podem ocorrer nas condições que a lei estabelece ou em
condições previamente estipuladas em contrato.
Sobre a partilha dos bens, cumpre esclarecer que se a união estável for
caracterizada, em caso de separação o patrimônio adquirido durante o
relacionamento será partilhado meio a meio independente se as partes tiverem ou
não formalizado a relação por meio de documento ou se a compra do bem foi
realizada em nome apenas de um dos companheiros. O Código Civilde 2002, em
seu art. 1725, determina que, em não havendo contrato escrito, aplicar-se-á a união
estável o regime de comunhão parcial de bens.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. PROVA. 1. Sendo reconhecida a união estável, imperiosa a partilha igualitária de todos os bens adquiridos a título oneroso ao longo da vida conjugal. 2. A união estável é regida pelo regime legal, que é o da comunhão parcial de bens, presumindo-se que todos os bens adquiridos a título oneroso sejam produto do esforço comum do casal, motivo pelo qual a sub-rogação, para ser reconhecida, deve ficar cabalmente comprovada. 3. Tendo a autora comprovado que o imóvel sob litígio foi adquirido com... (TJ-RS - AC: 70051020022 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 21/11/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2012)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES. PATRIMÔNIO COMUM. SUB-ROGAÇÃO DE BENS QUE JÁ PERTENCIAM A CADA UM ANTES DA UNIÃO. PATRIMÔNIO PARTICULAR. FRUTOS CIVIS DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃORESTRITIVA. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃO DOS PROVENTOS. (...) 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1295991/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013)
No tocante à responsabilidade no âmbito material em relação a terceiros, se
os companheiros não residem sob o mesmo teto, cada qual responde com seu
patrimônio, independentemente de quem foi beneficiado.
39
No entanto, se a relação for more uxório, ou seja, se dividirem a mesma
residência e a relação tiver aparência de casamento, Rainer Czajkowski explica que
se aplica a teoria da aparência e, consequentemente, ambos respondem pelas
dívidas cotraídas perante terceiros.
Tal afirmação pode ser ilustrada pelas seguintes decisões:
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. Cheques dados em empréstimo por um dos conviventes ao outro e utilizados em operação bancária. Dívida contraída na vigência da união estável, em benefício da sociedade, que deve ser suportada de modo igualitário. Art. 5 o da Lei nº 9.278/96. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 9162096962006826 SP 9162096-96.2006.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 17/02/2011, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. O conjunto probatório dos autos é suficiente a conduzir à conclusão acerca da existência de um relacionamento estável havido entre as partes, insurgindo-se o apelante/recorrido adesivo quanto ao tempo em que perdurou a união. Por ocasião do depoimento pessoal da ré a mesma confessou que a união estável durou três anos, eis que antes a relação constituía-se em namoro. Houve relativo consenso quanto a este período, motivo pelo qual deve ser reconhecido como sendo o efetivo tempo de duração de união entre o casal. Restando comprovada a natureza do relacionamento havido entre as partes, que viveram como se casados fossem durante 02 anos, descabe, nesse lapso, indagar acerca da contribuição de cada um no patrimônio adquirido no período em voga. Logo, correta a Julgadora monocrática ao determinar a partilha do imóvel, de modo que os valores pagos durante o período da união estável devem ser divididos igualitariamente, independentemente de quem tenha efetuado o pagamento diretamente à financiante, pois a contribuição de ambos se presume.(TJ-RS - AC: 70042892067 RS , Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/10/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2012)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. O patrimônio adquirido no período em que reconhecida a união estável deve ser dividido igualitariamente, exceto em relação aos bens recebidos por doação. Apelação parcialmente provida, de plano. (Apelação Cível Nº 70049246697, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/08/2012) (TJ-RS - AC: 70049246697 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 28/08/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2012)
Sobre os direitos sucessórios, esclarece Maria Helen Diniz que, na acepção
jurídica, ela pode ser apresentada sob dois aspectos:
“Um sentido amplo: um ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam. Trata-se da
40
sucessão inter vivos. (...) Um sentido estrito: designa a transferência, total ou parcial da herança, por morte de alguém, a um dos herdeiros.” (2002, p. 15)
A Lei 8.971/94 foi a primeira a definir, em seu art. 2º, o direito sucessório entre
os companheiros. Eis o texto:
Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições: I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns; II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
No caso de morte de um dos companheiros, primeiramente terá que ser
comprovada no judiciário a união estável (mediante as provas da convivência já
mencionadas) para então, haver a efetivação dos direitos sucessórios.
A união estável também gera deveres alimentares se o ex-companheiro
comprovar necessidade terá direito a pensão alimentícia, de acordo com as
possibilidades do outro companheiro; posto que referido artigo expressamenteimpõe
o dever de mútua assistência, além de sustento e educação dos filhos, em perfeita
consonância com o disposto no art. 2°, II e III, da Lei 9.278/96.
Além disso, o Código Civil, ao tratar dos alimentos, consignou expressamente
em seu art. 1.694, que além dos parentes, os cônjuges e também os companheiros,
podem “pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de
educação”.
Caio Mário da Silva Pereira revela que, em tal dispositivo, o legislador
equiparou os direitos dos companheiros aos dos parentes e dos conviventes. De
acordo com ele,
“Deste regime de igualdades deduz-se que se aplicam aos companheiros os mesmos princípios relativos aos alimentos na separação judicial, inclusive o direito de utilizar-se do rito especial da Lei nº 5.478/68. Alerte-se, no entanto, para a perda do direito aos alimentos pelo companheiro se constituir nova união estável ou caso venha a contrair matrimônio.” (p. 587)
41
Caberá ao Juiz decidir se há necessidade ou não dos alimentos do
Companheiro, bem como a possibilidade do alimentante para tal decisão, fixando o
percentual de recolhimento.
Vide decisum abaixo, que bem exemplifica tal questão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Para a redução dos alimentos fixados provisoriamente, no caso concreto, necessária a robusta comprovação da impossibilidade do alimentante. Não havendo comprovação do prejuízo do próprio sustento, observado o binômio necessidade/possibilidade e tendo a decisão caráter provisório, devem ser os alimentos reduzidos, porém não no montante pleiteado. As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo na constância da união são partilháveis, porquanto fazem parte do Necessária a manutenção da decisão que determinou a indisponibilidade de 50% dos créditos trabalhistas do agravante.(TJ-RS - AI: 70047160106 RS , Relator: AlzirFelippeSchmitz, Data de Julgamento: 12/04/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2012)
Ensina Yussef Said Cahali os alimentos são as “prestações devidas, feitas
para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito
à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação
do espírito, do ser racional)”. (2003, p. 16)
A fixação da prestação alimentar obedecerá a alguns critérios e, dentre estes:
necessidade do alimentado; possibilidade econômica do alimentante e
proporcionalidade entre as necessidades de quem pede e as possibilidades de
quem tem o dever de prestar alimentos.O Alimento é obrigatório aos filhos menores.
Segue exemplo jurisprudencial de tal assertiva:
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. PROVA PERICIAL. 1. NA FIXAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTÍCIO, OS ARTS. 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECEM AS BALIZAS A SEREM SEGUIDAS PELO JULGADOR, LEVANDO SEMPRE EM CONSIDERAÇÃO QUE AQUELE MONTANTE DEVE VIABILIZAR AO CREDOR UMA VIDA DIGNA, COMPATÍVEL COM A SUA CONDIÇÃO SOCIAL E EM CONFORMIDADE COM A POSSIBILIDADE DO DEVEDOR DE ATENDER AO ENCARGO IMPOSTO. EMERGE LATENTE, PORTANTO, A EXISTÊNCIA DE UMA DUALIDADE DE INTERESSES, QUAIS SEJAM: (I) A NECESSIDADE DE QUEM PLEITEIA; E (II) A CAPACIDADE ECONÔMICA DE QUEM PRESTA. NESSA ESTEIRA, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES FÁTICAS DE CADA CASO CONCRETO, DEVE O MAGISTRADO, SOPESANDO AS NECESSIDADES DO CREDOR, ARBITRAR UM PENSIONAMENTO JUSTO QUE ATENDA À CAPACIDADE DO ALIMENTANTE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EQUIDADE. 2. O INDEFERIMENTO DA PERÍCIA, NUM PRIMEIRO MOMENTO, NÃO
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REPRESENTA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE A PROVA TESTEMUNHAL (REQUERIDA E DEFERIDA) É SUFICIENTE PARA SANAR OS QUESTIONAMENTOS LANÇADOS PELAS PARTES. APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS, SE SUBSISTIREM DÚVIDAS SOBRE OS FATOS, PODERÁ SER REALIZADA PERÍCIA, INCLUSIVE EX OFFICIO (ART. 130, CPC). (...) (TJ-DF - AGI: 20130020077966 DF 0008618-11.2013.8.07.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2013 . Pág.: 107)
Analisando a legislação que regula a matéria, pode-se constatar que os
companheiros podem pôr fim à união estável sem que se discuta culpa, sem
observar a causa. Neste caso, os alimentos serão devidos por qualquer um dos dois,
bastado que se instaure a necessidade de um para com o outro, para que a
obrigação se ponha. O dever familiar é incompatível com a idéia de culpa.
Consoante a doutrina, os alimentos devem ser fixados por um período de tempo
razoável para que o credor possa obter os meios para se manter, findo esse tempo,
os alimentos deixarão de ser devidos.
A obrigação alimentar existe entre os parentes, entre os cônjuges e os
companheiros e, em sendo assim, aquele que necessitar poderá reclamar do outro,
os alimentos que vier a necessitar. Portanto, a ex-companheira pode pedir alimentos
ao ex-companheiros e vice-versa.
Ressalta Caio Mário da Silva Pereira, sobre a obrigação alimentar post-
mortem do companheiro ou companheira:
“(...)é devida a pensão por morte do companheiro, desde que demonstrada a união estável. Sobre o tema, eis a decisão do STJ, tendo como relator o Ministro Nilson Naves: “... se a legislação previdenciária não impõe a necessidade da prova material para comprovação de dependência econômica para fins previdenciários, não há por que o magistrado fazer tal interpretação da norma. Onde a lei não distingue, não pode o intérprete fazê-lo.” (p. 587)
Outro efeito derivado da dissolução da união estável é a guarda dos filhos
que, conforme determinação do art. 1724 do Código Civil de 2002, poderá caber a
qualquer um dos companheiros na exata medida em que o poder familiar, enquanto
conjunto de direito e de obrigações, é hoje atribuído tanto ao pai quanto à mãe, em
igualdade de condições, no tocante aos deveres de guarda e conservação do acervo
patrimonial e dos filhos menores.
43
A natureza jurídica do poder familiar pode ser classificada como sendo um
múnus público,um encargo atribuído ao pai e à mãe, enquanto perdurar a
menoridade dos filhos. É importante também esclarecer que a lei reconhece o poder
familiar como um direito dos pais, no sentido de criá-los e educá-los até atingirem
a maioridade civil, de outra parte, atribui-lhes o dever pelo zelo na criação, formação
e educação, como também pela administração de seus bens.
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente estudo, foi abordado o polêmico tema da União Estável,
hodiernamente reconhecida como entidade familiar, seu histórico, os direitos e
obrigações nela envolvidos e a responsabilidade civil pela sua ruptura.
Inicialmente, abordou-se a evolução jurídica ocorrida com a União Estável.
Apesar de existir desde os primórdios da humanidade, somente foi reconhecida
como entidade familiar em 1.988, com a promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil, tornando seus partícipes sujeitos de direitos e deveres
advindos do vínculo matrimonial.
Em 1994, a Lei nº 8.971 regulamentou a União Estável no Brasil,
estabelecendo que, para caracterização da União estável, o casal deveria coabitar
por um período mínimo de cinco anos. Em 1996, com o advento da Lei nº 9278, tal
lapso temporal foi substituído pela expressão “contínua e duradoura”.
A Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal desobrigou o casal de conviver
sob o mesmo teto.
Também explanou-se sobre os requisitos caracterizadores da União Estável.
Para que seja reconhecida como União Estável, a relação deve atender a
determinados requisitos essenciais, tais como o intento de formar família, a ausência
de impedimentos matrimoniais (exceto para os separados de fato há no mínimo 2
anos), a convivência pública (aparência de casamento), contínua e duradoura. A
relação não pode ser oculta, escondida da sociedade, e também não eventual ou
esporádica.
A seguir, estabeleceu-se breve comparativo entre casamento e união estável.
Ainda que a união estável seja comparada ao casamento, verifica-se que não há
igualdade de condições. Não somente na esfera patrimonial, mas no âmbito dos
direitos sucessórios, residem inúmeras controvérsias quanto aos efeitos jurídicos da
união não matrimonializada. O companheiro sobrevivente não sucede o de cujus nos
bens e direitos anteriores à união, mesmo que o falecido não possua quaisquer
herdeiros.
Discorreu-se, ainda, sobre os direitos e deveres recíprocos dos
companheiros, os quais em muito se assemelham aos dos cônjuges. Lealdade,
45
mútua assistência e respeito são alguns deles, em que é obrigação do companheiro
para com o outro, e também direito seu exigir a reciprocidade.
Após, verificou-se a ocorrência da ruptura da união e seus efeitos. Partilha
de bens e alimentos são exemplos desses efeitos. Na união estável, salvo
estipulação contratual, prevalece o regime da comunhão parcial de bens,
presumindo-se o esforço mútuo dos companheiros na aquisição dos mesmos na
constituição do patrimônio. Os alimentos serão devidos ao companheiro
observando-se a necessidade de um e a possibilidade de outro, cabendo ao juiz
analisar a questão.
O terceiro e último capítulo, inicia-se com a conceituação e classificação geral
e breve sobre a responsabilidade civil de forma geral. Após, adentrou-se na questão
da responsabilidade civil ocasionada pela ruptura da união estável. A ruptura da
união estável ocasiona uma série de obrigações a serem cumpridas pelos ex
companheiros, tanto patrimoniais quanto morais.
No âmbito material, encontra-se a assistência e auxílio econômico recíproco.
Já o aspecto moral caracteriza-se no dever do respeito, devendo o ex-companheiro
oferecer proteção aos direitos de seu ex-consorte. A reciprocidade aqui abordada
significa que qualquer dos companheiros (homem ou mulher) pode solicitar ao outro.
É possível tratar analogamente o casamento e a união estável, posto que os
companheiros portam-se tal qualos casados. Também, porque ambas são entidades
familiares reconhecidas legalmente, decorrem de relações afetivas que formam
famílias (ou ao menos buscam formar) e merecem ser tuteladas pelo Estado por sua
importância social, diferenciando-se do casamento apenas no que tocante à
solenidade e formalidade do casamento.
No tocante ao regime de bens, o padrão da União Estável é o mesmo do
Casamento Civil, ou seja, salvo expresso pacto anterior registrado em Cartório, o
regime é o da separação parcial de bens. Isto significa que todos os bens adquiridos
onerosamente na constância da União serão igualmente divididos entre os ex-
companheiros, independente de qual dos companheiros (home ou mulher) e os
adquiriu, pois presume-se que houve esforço mútuo. Já os bens adquiridos de forma
gratuita (doação, herança, etc) não serão partilhados.
Percebe-se, por consequência, que não é mais apenas casamento que forma
a Entidade Familiar. Tanto que há expressa previsão do dever legal em facilitar a
conversão da União Estável em Casamento.
46
Ao se analisar a legislação que disciplina a matéria, constata-se que os
companheiros podem dissolver a união estável sem se analisar culpa ou apurar as
causas. Com a dissolução, os alimentos serão devidos por qualquer um dos dois,
bastado que sendo suficiente e comprove a necessidade de um e a possibilidade do
outro para que a obrigação ocorra. A doutrina divulga que os alimentos devem ser
estipulados por um período de tempo razoável para que o credor possa obter os
meios para se manter, findo esse tempo, os alimentos deixarão de ser devidos.
Também cessa o dever alimentar novo casamento do alimentando, ou a constituição
de nova união estável por este.
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