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A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação
e treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,
câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e
empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-
learning/online), a escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Certificados de Participação
- Tira-dúvidas após a realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Corpo docente especializado e atuante na área
- Atendimento personalizado
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Material de apoio de qualidade
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno) onde será disponibilizado o certificado
de participação para impressão, grade programática, apostila digitalizada, material
complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat com
outros alunos e contato direto com professores.
Público Alvo
- Servidores públicos municipais (secretários, diretores, contadores, advogados,
controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,
tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao
Calçadão da XV, na Rua Clotário Portugal nº 41, com estrutura apropriada para realização de
vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos,
alcançando índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e
responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da
transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse
fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos e notas de avaliação dos alunos, todas as
certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos
serviços públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com
rigoroso critério define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores municipais, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais
e específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto
para a população quanto para os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade
proporcionando satisfação aos seus alunos e equipe de colaboradores.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
SEJA BEM VINDO!
BOM CURSO!
Telefone (41) 3323-3131 Sede Própria: Rua Desembargador Clotário Portugal, n° 39, Centro.
www.unipublicabrasil.com.br
Programação
Dia: 10 • Horário: 13h30 às 17h00
Processo Legislativo das Leis Orçamentárias
1 O Trâmite dos Projetos na Câmara Municipal:
a) procedimento Legislativo (comum, sumário, especial)
b) análise pelas comissões
c) audiências públicas
d) discussões em plenário
e) turnos de aprovação
f) sanção, promulgação e publicação
2 Emendas às Leis Orçamentárias (o que pode e o que não pode)
2.1 Legitimados:
a) comissões
b) plenário
c) vereador
d) mesa
e) prefeito
f) iniciativa popular
2.2 Matérias e Limitações
a) iniciativa privativa/exclusiva
b) iniciativa concorrente
3 Procedimentos:
a) rito de tramitação
b) prazos
c) preclusão
d) turnos
4 Tipologia:
a) emendas aditivas
b) emendas modificativas
c) emendas supressivas
d) emendas substitutivas
e) emendas aglutinativas
f) substitutivo
Dia: 11 • Horário: 09h00 às 12h00
O Planejamento Público e a LDO
1 Noções gerais:
1.1 importância governamental do planejamento
1.2 exigência constitucional
1.3 competência municipal para planejar
1.4 prazos iniciais do processo legislativo (CF e leis locais
1.5 regulação local
1.6 participação popular
2 Leis Orçamentárias:
2.1 Plano Plurianual (PPA)
a) objetivos
b) componentes
c) etapas
d) conteúdo
e) implantação
f) monitoramento e avaliação
g) revisão
2.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
a) características
b) etapas de planejamento
c) projeto de lei e anexos
d) monitoramento e avaliação
e) revisão
2.3 Lei Orçamentária Anual (LOA)
a) noções gerais
b) ciclo
c) gestão orçamentária
d) monitoramento e avaliação
e) revisão
3 A formalização das peças e anexos da LDO
4 Abertura de Créditos:
4.1 suplementar
4.2 especial
Dia: 11 • Horário: 13h30 às 17h00
Noções Básicas da Nova Contabilidade Pública (parte 1)
1 Receitas Públicas:
a)receitas correntes
b)receitas de capital
2 Gastos Públicos
a) despesas correntes
b) despesas de capital
3 Contabilização
a) registros
b) inventário
c) balanço
4 Fundamentos de Responsabilidade Fiscal
5 Metas Fiscais, Riscos Fiscais e Balanço Orçamentário
6 A unicidade contábil (executivo e legislativo)
7 Plano de Contas do TCE/PR
8 Resultado Primário e Resultado Nominal
9 Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
10 Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar
Dia: 12 • Horário: 09h11 às 12h00
Noções Básicas da Nova Contabilidade Pública (parte 2)
1 Despesa com Pessoal
2 Fundos Municipais
3 Despesas com Saúde e Educação
4 Operação de Crédito e Dívida Pública
5 Prestação de Contas:
a) Tribunal de Contas do Estado-TCE/PR
b) Tribunal de Contas da União-TCU
c) Terceiros (Contribuições/Subvenções/Auxílios)
Professores:
Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor -
Especialista em Administração Pública e Direito
Constitucional
Milton Mendes Botelho: Consultor, Auditor,
Escritor, Palestrante Especialista em Direito
Público e Administração Pública.
Antonio de Oliveira: Diretor do Departamento
de Contabilidade da Prefeitura de Curitiba -
Graduação em Ciências Contábeis - Pós-graduação
em Administração Pública.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 1
PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS
ORÇAMENTÁRIAS Jonias de O. e Silva
.
PROCESSO LEGISLATIVO
É o meio pelo qual são feitas as leis. Art. 59 a 69 da Constituição Federal, de 05 de
outubro de 1988.
Fases do processo orçamentário
. Elaboração da Proposta Orçamentária – Poder Executivo
. Análise, Votação e Aprovação da Lei Orçamentária – Poder Legislativo
. Execução Orçamentária – Poder Executivo; e
. Controle e Avaliação da Execução Orçamentária – Poder Legislativo.
Dos orçamentos
Conteúdo tratado nos arts. 165 a 169 da CF/88.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
LEI Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 2
Procedimento legislativo
São três as variações do Processo Legislativo: Ordinário, Especial e Sumário.
O Ordinário (comum) se caracteriza pela nornalidade do seu trâmite, tem um curso natural,
sem qualquer abreviação ou alteração de procedimento. É a regra geral.
O Sumário admite abreviações de procedimentos para que o processo ocorra dentro de um
determinado prazo. É a exceção. Ex.: Regime de Urgência; Veto.
O Especial é quando a matéria em tramitação, por sua natureza e importância, exige
procedimentos diferenciados e específicos. Ex.: Projetos Orçamentários: PPA, LDO e
LOA.
Funções da câmara
1. legislativa: elaboração de leis e de outras normas de competência do Município,
respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
2. fiscalizadora: dos atos da administração pública, especialmente quanto à execução
orçamentária (PPA, LDO e LOA) e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e
pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do TC.
3. de assessoramento: sugestão de medidas de interesse público do Poder Executivo que não é
de competência do Legislativo.
4. julgadora: exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou ético-
parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou por Vereadores.
5. de gestão interna: administração interna da Câmara que será realizada em observância aos
princípios e normais legais e regimentais.
Alguns conceitos:
LEGISLATURA é o período de 4 anos, equivalente ao mandato (CF, Art. 44, parágrafo
único).
SESSÃO LEGISLATIVA é o tempo que a câmara funciona durante o ano, compreende 2
períodos legislativos A Constituição Federal, Art. 57, define que a Sessão Legislativa do
Congresso Nacional segue a data de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro, e o município pode ou não seguir estas datas.
A Legislatura atual para os vereadores e prefeitos vai de 1º de janeiro de 2013 a 31 de
dezembro de 2016.
Legislatura: refere-se aos 4 anos
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 3
2013 2014 2015 2016
1ª Sessão
Legislativa
2ª Sessão
Legislativa
3ª Sessão
Legislativa
4ª Sessão Legislativa
Sessão Legislativa: divide-se em 2 períodos legislativos
No espaço entre os dois períodos legislativos e uma sessão legislativa e outra, temos o
recesso parlamentar.
Recesso é o período em que não são realizadas as sessões plenárias e as reuniões das
comissões.
Fases do processo legislativo
As fases do processo legislativo são:
iniciativa (reservada, vinculada e comum)
discussão (prévia, técnica e política);
votação (simbólica, nominal e secreta);
veto ou sanção: a lei nasce com a sanção do Chefe do Poder Executivo ou com a
derrubada do veto pelo Poder Legislativo.
promulgação e publicação: não constituem fase do processo legislativo, porque ocorrem
depois de a lei já existir.
A lei se constitui com a sanção, mas produz efeito após promulgada. O ato de
promulgação é o reconhecimento da autenticidade e da existência pública da lei, pela
autoridade institucional. Já a publicação é condição para que a lei torne-se de observância
obrigatória pelos seus destinatários.
A elaboração legislativa tem que observar algumas regras de técnica legislativa, em
conformidade com a Lei Complementar Federal 95/98, alterada pela L.C. 107/2001, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Tipos de proposição (art.59, CF)
No âmbito do município temos:
emendas à lei orgânica;
leis complementares:
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 4
leis ordinárias;
resoluções e
decretos.
Todas as proposições precisam de justificativa que demonstre o motivo pelo qual ela
está sendo proposta.
A justificativa no projeto de iniciativa do prefeito está na própria mensagem que ele
envia para a câmara, o que vem antes da apresentação do projeto.
Comissões
As comissões da câmara são órgãos legislativos fracionados do plenário que propiciam
ao vereador a oportunidade de desenvolver estudos, criando condições para que o processo de
votação seja subsidiado com informações e dados técnico, opiniões e posicionamento dos
cidadãos, da sociedade civil organizada e do governo.
Permanentes: as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e
proposições submetidos ao seu exame;
Temporárias: as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar
procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a câmara em
atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim
a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Competência da comissão permanente de economia e orçamento
À Comissão de Economia e Orçamento compete exarar parecer sobre os aspectos
econômicos e financeiros de matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de
crédito e outras que alterem a despesa ou a receita do município; dos projetos orçamentários
do PPA, da LDO e da LOA, etc.
Cabe à Comissão de Economia e Orçamento promover consultas públicas recebendo
sugestões da população e realizar audiência pública para conhecimento e esclarecimento da
sociedade civil, atendendo o contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 48.
A Prefeitura quando realiza as consultas e audiências públicas está na fase de
elaboração do anteprojeto de lei orçamentária, consultando a sociedade civil para saber quais
são as suas reais necessidades. Em audiência pública, explica o que se pretende fazer na
execução orçamentária, atendendo tanto quando possível as necessidades demonstradas pela
população.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 5
A Câmara Municipal ao receber os projetos orçamentários, promove as consultas e,
após, realiza audiências públicas com a finalidade de atender os anseios da população através
das emendas parlamentares.
Se o Regimento Interno tiver essa previsão, o Parecer da Comissão de Economia e
Orçamento deve “admitir”, “inadmitir” ou “prejudicar” as emendas, remetendo à apreciação
do plenário somente as emendas admitidas pela Comissão.
Em havendo a previsão, é necessário que haja a possibilidade de Recurso ao Plenário
do Parecer da Comissão.
Após o prazo para a interposição de recurso ao parecer, o projeto deve figurar na pauta
da ordem do dia para apreciação e deliberação em plenário.
A pauta da ordem do dia deve ser publicada com a antecedência prevista no
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Procedimento Das Leis Orçamentárias
O procedimento para os projetos orçamentários devem estar estabelecidos na Lei
Orgânica e no Regimento Interno, obedecendo o Princípio da Simetria com a Constituição
Federal, bem como com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/2000, que estabelece
normas de finanças públicas e, ainda, a Lei nº 4.320/1964, que estatui normas de direito
financeiro para a elaboração dos orçamentos.
O uso dos valores financeiros, recolhido pela União, pelos Estados e pelos Municípios
por meio da arrecadação dos tributos é regulado pela legislação acima. São essas normas que
instituem e regulamentam um modelo orçamentário elaborado em três etapas:
PLANO PLURIANUAL – PPA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
LEI ORÇAMENTÁRIA – LOA.
Como é elaborado o orçamento público municipal
É o Plano Plurianual - PPA que vai guiar todo o período de um governo. Compete ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, no caso o Prefeito recém-efeito, elaborá-lo.
O PPA conterá os objetivo e metas que orientarão os programas e políticas públicas
de governo adotados ao longo dos quatro anos seguintes.
O PPA tem duração de 4 anos e vai do início do segundo ano de mandato até o final
do primeiro ano do mandato seguinte. A LRF determina que todos os gastos promovidos pela
administração pública devem estar previstos no PPA.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 6
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, elaborada anualmente, organiza os
objetivos do Plano Plurianual para que sejam posteriormente realizados por meio da Lei
Orçamentária Anual (LOA).
As diretrizes referidas pela lei realizam a conexão entre as metas a médio e a longo
prazo do PPA e o formato orçamentário das ações prioritárias que serão elencadas na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
A Lei Orçamentária Anual – LOA, também elaborada anualmente, busca
concretizar algumas das previsões constantes no PPA. Para atingir esse objetivo, a LOA
programa suas ações com base nas prioridades propostas pela LDO.
A LOA define todas as receitas e fixa todas as despesas referentes ao seu respectivo
exercício fiscal.
Tanto o PPA, como a LDO e a LOA estão submetidos à Lei de Responsabilidade
Fiscal que recomenda critério por parte do administrador e da vereança, por ocasião da
escolha das prioridades do município.
A LOA divide-se em 3 orçamentos:
1) orçamento fiscal: gastos com pessoal, custeio da máquina pública, planejamento e
execução de obras, aquisição de equipamentos, material permanente, etc.
2) orçamento de investimentos: destinado a obras na cidade
3) orçamento de seguridade social: abrange a previdência social, a assistência social e a saúde
pública.
O resultado final de todo esse processo é a execução orçamentária, ou seja, a aplicação
por parte do Poder Executivo dos recursos disponíveis em conformidade com o que foi
estabelecido nas leis acima mencionadas. Tal aplicação de recursos é fiscalizada pelos
vereadores.
Rito de tramitação das leis orçamentárias
Considerando o disposto no Ato de Disposições Transitórias da CF/88, art. 35, § 2º, o
recebimento das respectivas leis orçamentárias nas câmaras deve seguir o disposto na Lei
Orgânica de cada Município, podendo ser da seguinte forma:
O Plano Plurianual - PPA apresentado de 4 em 4 anos deve ser entrega na câmara
até 30/09 do ano coincidente com o final da 1ª Sessão Legislativa;
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO – deve ser entregue na câmara até 15/05 de
cada ano.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 7
A Lei Orçamentária Anual - LOA – deve ser entregue na câmara até 30/09 de cada
ano.
Neste ano de 2013, o Poder Executivo apresenta a LDO e a LOA para o exercício de
2014 e o PPA para o período de 2014 a 2017.
As Leis Orçamentárias seguirão o PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL, pois
exige procedimentos diferenciados em razão da sua natureza e importância.
Recebido o projeto orçamentário pelo Poder Legislativo, será publicado e após passar
pelo Plenário da Câmara, para leitura e conhecimento de todos, será ENCAMINHADO À
COMISSÃO DE ECONOMIA E ORÇAMENTO para análise preliminar do projeto e dar
prosseguimento ao feito se o PARECER PRÉVIO for pela admissibilidade da matéria.
Da mesma forma que o projeto, o PARECER DEVE SER PUBLICADO, devem ser
marcadas as audiências e consultas públicas.
Após, o projeto deverá ficar à disposição para RECEBIMENTO DE EMENDAS, pelo
tempo que o Regimento Interno prever.
Findo o prazo para recebimento de emendas, as quais deverão ser publicadas, a
referida comissão EMITIRÁ PARECER TERMINATIVO sobre o projeto e as emendas, em
prazo estipulado pelo Regimento Interno.
Iniciativa
A iniciativa das leis orçamentárias é RESERVADA ao Chefe do Poder Executivo, art.
165, CF/88, no caso do município, o Prefeito, cabendo ao Poder Legislativo a análise,
apresentação de emendas, discussão e a deliberação em plenário.
A forma e conteúdo da proposta orçamentárias deve seguir o estabelecido no art. 22 da
Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais para elaboração dos
orçamentos.
Emendas às leis orçamentárias
Às leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) cabem emendas supressivas, aditivas e
modificativas, obedecendo o prazo para sua apresentação, definido no Regimento Interno da
Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município, no caso do Chefe do Poder Executivo.
Conforme art. 166, CF/88:
À LOA só podem ser aprovadas emendas:
compatíveis com PPA e com a LDO;
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 8
que indiquem recursos de anulação de despesas com exceções (alíneas a, b e c, inciso II, §
3º do art. 166);
relacionadas a erros ou omissões e relacionadas ao texto da lei;
À LDO só podem ser aprovadas emendas compatíveis com o PPA.
O Chefe do Poder Executivo pode mandar emenda enquanto não iniciar a votação na
comissão técnica;
As leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) serão enviadas pelo Chefe do Poder
Executivo no prazo da LOM.
Aplicam-se às leis orçamentárias no que não contrariar, as normas relativas ao
Processo Legislativo.
Turnos de votação e quórum para aprovação
Os turnos de votação das leis orçamentárias são 2, sendo que no segundo turno de
votação, será discutida e analisada a redação para 2º turno, contendo o projeto modificado
com as emendas aprovadas.
O quórum para votação é de maioria simples, estando presente no plenário a maioria
absoluta dos membros da Casa, conforme art. 47, CF/88.
QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO
Nº de Vereadores Maioria Absoluta 2/3
Maioria Qualificada
9 5 6
11 6 8
13 7 9
15 8 10
17 9 12
19 10 13
21 11 14
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 9
QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO QUANTO AO ASSUNTO
Assunto Quórum Exigível Dispositivo
Lei Orgânica 2/3 CF, Art, 29, caput
Alteração da Lei Orgânica 2/3 CF, Art, 29, caput
Rejeição de Veto Maioria absoluta CF, Art. 66, § 4º
Aprovação de Lei
Complementar
Maioria absoluta CF, Art. 69, caput
LEIS
ORÇAMENTÁRIAS
MAIORIA SIMPLES CF, Art. 47, caput
MAIORIA SIMPLES: considera-se o número de vereadores votantes dentre os presentes.
MAIORIA ABSOLUTA (metade + 1) ou MAIORIA QUALIFICADA (2/3): considera-se a
totalidade dos membros da Casa.
Votação
A votação de matéria orçamentária é global e simbólica.
Veto
O projeto seguirá para apreciação do Chefe do Poder Executivo que poderá vetá-lo, no
prazo legal.
35 18 23
39 39 20 26
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 10
Como qualquer outra lei, as leis orçamentárias estão passíveis de VETO. Os recursos
que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas em créditos especiais ou
suplementares.
Sanção
Sendo a lei orçamentária sancionada, será publicada no Diário Oficial do Município.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 11
O PLANEJAMENTO PÚBLICO E A LDO
Antonio de Oliveira
(Normas do Planejamento Público – PPA – LDO-LOA)
Uma visão panorâmica do Ciclo Orçamentário para apoio das decisões do Poder
Legislativo Municipal
CICLO ORÇAMENTÁRIO
Antes de se tratar sobre o Ciclo Orçamentário e sua importância no que tange às
normas do planejamento público, juntamente com a Contabilidade, é relevante discorrer sobre
o que se entende por Orçamento Público, e esclarecer sobre os demais ciclos que ocorrem na
Administração Pública, quais sejam o Ciclo Operacional e o Ciclo Financeiro.
1. Orçamento Público
O orçamento público apresenta-se como um instrumento para assegurar informações
sobre políticas e programas de ação o qual possibilita o controle gerencial entre os sistemas de
planejamento e de finanças.
Piscitelli et al. (2002, p. 40) assim conceitua orçamento público: a ação planejada do
Estado quer na manutenção de suas atividades, quer na execução de seus projetos,
materializa-se através de orçamento público, que é o instrumento de que dispõe o Poder
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 12
Público (em qualquer de suas esferas) para expressar, em determinado período, seu programa
de atuação, discriminando a origem e o montante dos recursos a serem obtidos, bem como a
natureza e o montante dos dispêndios a serem efetuados.
O orçamento público revela-se um importante elo entre o planejamento e finanças à
medida que torna possível o acompanhamento e a execução dos planos mediante a verificação
da disponibilidade de recursos financeiros.
Slomski (2001, p. 214) define orçamento público como uma lei de iniciativa do Poder
Executivo que estabelece as políticas públicas para o exercício a que se referir; terá como base
o plano plurianual e será elaborado respeitando-se a lei de diretrizes orçamentárias aprovada
pelo Poder Legislativo. E seu conteúdo básico será a estimativa da receita e a autorização
(fixação) da despesa, e será aberto em forma de partidas dobradas em seu aspecto contábil.
Desta forma, orçamento público é uma lei que contém a estimativa da receita e a
fixação da despesa para um exercício, tendo como base de sua elaboração o plano diretor, o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano de governo.
Giacomoni (2003) relata que a Constituinte de 1823 foi precursora das primeiras
exigências no sentido da elaboração de orçamentos formais pelas instituições imperiais e que
alguns autores sustentam a origem da planificação financeira do Brasil a partir de 1827.
É considerado o primeiro orçamento no Brasil, segundo Giacomoni (2003), aquele
que, aprovado pelo Decreto Legislativo de 15/12/1830, previa a receita e fixava a despesa das
províncias para o exercício de 1831. O autor continua lembrando que, com o advento da
Constituição de 1891, a repartição de competências sobre matéria orçamentária foi
modificada, passando a elaboração do orçamento a ser função privativa do Congresso
Nacional. A fim de cumprir o mandamento da Carta Magna, o Senado e a Câmara dos
Deputados resolveram decidir a quem incumbiria à iniciativa. A Câmara dos Deputados
assumiu a iniciativa, embora, na prática, a lei orçamentária fosse elaborada pelo Poder
Executivo no gabinete do Ministro da Fazenda.
Com a Constituição de 1934, o orçamento assumiu posição de relevo. A competência
para a elaboração passou a ser do Poder Executivo, e as Casas Legislativas passaram a votá-lo
e a tomar as contas do Executivo com o auxílio do Tribunal de Contas.
Com a promulgação da Constituição de 1946, foram consagrados certos princípios
básicos, como unidade, universalidade, exclusividade e especialização. Foi, também, a partir
dessa Constituição que o papel do Tribunal de Contas assumiu uma postura mais definida
(GIACOMONI, 2003).
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 13
A Constituição de 1988 deixou a cargo do Executivo a missão de planejar a
distribuição dos recursos financeiros do país, cabendo ao Legislativo o poder, inicialmente
restrito, de emendá-lo na forma do art. 166, § 3°.
Foi prestigiado na nova Carta Maior, o papel da Comissão Mista de Orçamentos,
cabendo a ela emitir parecer sobre os aspectos relevantes do processo orçamentário desde os
seus projetos de leis até os planejamentos setoriais previstos na Constituição Federal (art. 166,
§§ 1º e 2º).
Com este pano de fundo, entende-se que a política orçamentária do Governo, para ser
atual, deve basear-se em uma melhor compreensão de suas verdadeiras responsabilidades num
mundo e cenários em constantes modernizações.
Não se pode, apropriadamente, chamar de orçamento qualquer documento que
estabeleça um plano completo de despesas propostas para um período definido, mas que não
equilibre essas despesas com os meios estimados para o seu financiamento, ou seja, com a
receita pública do Governo. Este é o principal valor do orçamento: explicitar um quadro
completo das finanças do Governo. O orçamento deve ser estabelecido e sumariado de modo
a tornar este quadro perfeitamente claro para os cidadãos/contribuintes.
Portanto, a informação orçamentária deve ser ampla e precisa. Este é o fundamento
sobre o qual se ergue o plano orçamentário. A informação orçamentária deve ser precisa e
fidedigna. Deve ser, também, de tal natureza que indique claramente o raio de ação de
trabalho e os resultados pretendidos (e os alcançados quando da execução) das diversas
atividades do governo.
Assim, seu fito é apresentar, de forma sumária, os fatos necessários, tanto para
formular a política do governo, como para providenciar auxílio financeiro, pois um ato de
dotação que segue um orçamento é uma concessão em dinheiro do Poder Legislativo ao Poder
Executivo.
Segundo Silva (2003), são três tipos de orçamentos:
Legislativo: é o orçamento cuja elaboração, votação e aprovação, é da competência do
Legislativo, cabendo o Executivo a sua execução. Este tipo é usado em países
parlamentaristas;
Executivo: é o orçamento cuja elaboração, aprovação, execução e controle é de
competência do Executivo. É utilizado em países onde impera o poder absoluto;
Misto: é o orçamento elaborado e executado pelo Executivo, cabendo ao Legislativo a sua
votação, emendas e controle. Este tipo é utilizado pelos países em que as funções legislativas
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 14
2. Ciclo
Entende-se por ciclo uma “série de fenômenos que se sucedem numa determinada
ordem”, ou um “ritmo de sucessão ou repetição de um fenômeno” ou, ainda, um “período ou
revolução ao fim dos quais se devem repetir, na mesma ordem, os fatos observados”
(DICIONÁRIO AURÉLIO, 1999).
2.1 Ciclo operacional
Quando o município relaciona-se com outros agentes, determina um ciclo. “A
interação e a continuidade do conjunto de relações com os vários agentes formam o ciclo
operacional” (MATIAS, 2000, p. 31).
Para Lunkes o ciclo orçamentário na iniciativa privada é:
“Planejamento do desempenho da empresa como um todo, assim como as respectivas
subunidades. Todos os gestores concordam com o que é esperado deles; estabelecimento de
um parâmetro de referência, isto é, um conjunto de expectativas específicas com relação às
quais os resultados reais possam ser comparados; análise das variações dos planos, seguida, se
necessário, das respectivas ações corretivas; replanejamento, levando em consideração o
feedback e a mudança das condições” (HORNGREN, FOSTER E DATAR, 1997, pg. 125
apud LUNKES, 2003, p.41).
Segundo Matias (2000, p. 28), o ciclo operacional no setor público “compreende
todos os processos e relações que permitem que a organização realize suas atividades. É o
conjunto de procedimentos pelo qual a organização cumpre sua missão”. No caso da
administração pública, o ciclo operacional “é a seqüência de processos pelos quais os bens e
serviços são disponibilizados para a comunidade, incluindo-se nele, as próprias normas de
relacionamento” (MATIAS, 2000, p. 28 e 29).
Matias (2000) classifica o ciclo operacional em três fases: captação de recursos,
produção de bens e serviços e pagamento dos agentes.
A captação de recursos realiza-se junto às fontes de recursos. Segundo sua natureza, os
recursos podem ser financeiros (captados em entidades financeiras ou provenientes de
tributos, expressos em valores monetários), humanos (mão-de-obra integrada e contratações)
e materiais e serviços em geral.
Produção de bens e serviços é o conjunto das diversas atividades realizadas pelos
diversos órgãos públicos para a satisfação das necessidades coletivas. Os pagamentos dos
agentes representam a contrapartida da administração pública aos vários agentes com que se
relaciona.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 15
Infere-se, portanto, que o ciclo operacional é atividade da administração pública
orientada para a obtenção de recursos e o emprego dos meios materiais e serviços visando à
realização dos serviços públicos.
2.2 Ciclo financeiro
O ciclo financeiro é repercussão direta do ciclo operacional. O ciclo operacional, como
já definido, envolve todas as relações. Já o ciclo financeiro inclui apenas as relações que
impliquem recursos financeiros. O ciclo financeiro, assim, inicia-se por ocasião da captação
de recursos, posto que, ao realizar a captação, cria as respectivas obrigações para o ente
público. A captação de recursos, em função da forma, pode ser assim classificada (MATIAS,
2000):
a) tributos próprios, originários da competência do Município em instituir e cobrar, tais como,
os impostos, as taxas e as contribuições;
b) transferências, que são os recursos oriundos das esferas federal e estadual e;
c) captações financeiras, que são os recursos captados pelo Município junto a instituições
diversas.
Assim, a administração pública, subsidiada pela contabilidade, deve desenvolver
mecanismos que auxiliem a realização do ciclo financeiro sem sobressaltos e precaver-se em
relação a eventos inesperados que impossibilitem, a curto, médio ou longo prazo, o equilíbrio
financeiro preconizado na LC nº 101/00.
2.3 Ciclo orçamentário
O ciclo orçamentário é composto das fases em que ocorrem atividades de elaboração e
execução do orçamento público e das quais a contabilidade participa com fornecimento de
informações e evidenciação de resultados.
Giacomoni (2002, p.192) trata o processo orçamentário como sinônimo de ciclo
orçamentário, quando diz que o processo orçamentário identifica as principais etapas do
orçamento: “elaboração da proposta orçamentária; discussão, votação e aprovação da lei
orçamentária; execução orçamentária; e controle da execução orçamentária”. A forma de
divisão do ciclo orçamentário nessas quatro etapas também é corroborada por Slomski (2001).
Sob a ótica de Lima e Castro (2003, p.18), o ciclo orçamentário “corresponde ao
período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua
concepção até sua apreciação final”.
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Para Silva (2003), o ciclo orçamentário se refere ao período no qual ocorrem as
atividades inerentes ao processo orçamentário, que pode ser definido como uma seqüência de
etapas que se repetem em períodos preestabelecidos, nos quais os orçamentos públicos são
planejados, elaborados, votados, executados, acompanhados e, finalmente, apresentados à
prestação de contas.
Infere-se que o ciclo orçamentário são as fases de ocorrência do orçamento público no
qual se estabelece o planejamento do desempenho da entidade na sua totalidade, assim como
das respectivas subunidades. Todos os gestores (secretários e presidentes dos órgãos
municipais) concordam com a programação e com o que é esperado deles. Para isso, utilizam
parâmetros de referência, isto é, um conjunto de expectativas específicas com relação às quais
os resultados possam ser comparados e analisadas as variações para, em seguida, se
necessário, implantar as respectivas ações corretivas.
As fases do ciclo orçamentário, na prática, consubstanciam-se em: planejamento
público; elaboração do orçamento público; estudo e aprovação do orçamento público;
execução orçamentária; controle da execução orçamentária e; prestação das contas públicas.
a) Planejamento público – primeira fase
Planejar, segundo o Dicionário Brasileiro Globo (1996), significa planear; fazer o
plano; projetar; tencionar; conjecturar.
O planejamento pode ser entendido como um exercício sistemático da antecipação. É
um exercício sistemático, pois o planejamento deve pertencer a um processo contínuo,
devendo ser realizado e aplicado por meio de técnicas e métodos adequados. Segundo
Piscitelli et al. (2002, p. 52), “o processo de elaboração e discussão da proposta orçamentária
desenvolve-se praticamente durante todo o ano, a fim de permitir que o orçamento seja
executado a partir do início do exercício financeiro seguinte”.
É um exercício de antecipação, pois o planejamento é voltado para o futuro, buscando
antecipá-lo e antevê-lo de modo a permitir a realização de ações que alterem ou a organização
ou o próprio ambiente. De acordo com Silva (2003, p. 33), o planejamento deve ser anterior à
realização das ações de governo, sendo entendido como um processo racional para se definir
objetivos, determinar os meios para alcançá-los, e deve obedecer às seguintes características:
diagnóstico da situação existente; identificação das necessidades de bens e serviços; definição
clara dos objetivos para a ação; discriminação e quantificação de metas e seus custos;
avaliação dos resultados obtidos; e estar integrado com os demais instrumentos de
planejamento.
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O planejamento é inerente à atividade administrativa. No Brasil, há muito está dentre
os princípios legais que estruturaram a reforma administrativa com o advento do Decreto-Lei
nº 200, publicado em 25 de fevereiro de 1967. A partir daí, o orçamento, a gestão e os
recursos públicos passaram a estar harmonizados e integrados entre si, visando à supressão
das necessidades coletivas e ao desenvolvimento socioeconômico do país.
Os programas de governo devem, portanto, iniciarem a partir da verificação das
necessidades do município e, necessariamente, contemplando, em parceria, as necessidades
dos municípios limítrofes. Nessa verificação, deverá haver a quantificação financeira de metas
e objetivos por períodos de tempo, visando assegurar a continuidade dos programas
independentemente de períodos de governo e de ideologia partidária.
Atualmente, o Chefe do Poder Executivo dispõe de, aproximadamente, um ano para
elaborar o plano plurianual. Assim, no primeiro ano de seu mandato, fica limitado ao
planejado por seu antecessor, gerindo, pelo menos teoricamente, um plano que não
corresponde por inteiro ao que foi validado quando da sua aprovação na eleição. Por isso, a
tarefa de planejar e comandar o destino de um município impõe a exigência de que o
candidato conheça as realidades sociais, orçamentárias e financeiras do município de sua
pretensão.
O cumprimento dessa exigência, por certo, anula as aspirações de “amadores”,
expressão usada por Castor (2000), incapazes de dispor de equipe apta, para, com
discernimento e postura ética, reunir e gerir os recursos que estarão à sua disposição,
objetivando o desenvolvimento para o atendimento do bem comum.
O planejamento público possui três níveis de abrangência, definidos com base no
período de tempo considerado: o estratégico, o tático e o operacional.
Planejamento Estratégico: planejamento de longo prazo, em que são analisadas as
grandes tendências, a missão e as diretrizes para um horizonte de 10 anos ou mais. Esse
planejamento se verifica, em âmbito municipal, pelo Plano Diretor. Segundo a Constituição
Federal – art. 174, § 1º; art. 182 e seus §§ – e a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
denominada “O Estatuto da Cidade”, o Plano Diretor é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana. Tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Estabelece as prioridades nas realizações
do Município, conduz e ordena o pleno crescimento da cidade, disciplina e controla as
atividades urbanas em benefício do bem-estar social;
Planejamento Tático: planejamento de médio prazo em que são verificadas as
tendências secundárias, os objetivos e políticas das unidades administrativas e as ações
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 18
corretivas para um horizonte (mínimo) de quatro anos. Esse planejamento se verifica por meio
do Plano Plurianual. Segundo o inciso I do art. 165 da Constituição Federal de 1988, o Plano
Plurianual é um plano de médio prazo (quatro anos – elaborado no primeiro ano de mandato
para aplicação nos três anos restantes da gestão e um ano da gestão seguinte), por meio do
qual se estabelecem, de forma regionalizada, as metas, os objetivos e as diretrizes, definidos a
partir das despesas de capital e de outras delas decorrentes.
Também deve constar do Plano Plurianual a previsão de despesas dos programas de
duração continuada (caracteriza-se como contínua aquela que se executa por período superior
a dois exercícios – art. 17, mais as regras dos artigos 15, 31 e 44 da LC nº 101/00). Trata,
portanto, de orientação à ação governamental obedecendo aos princípios da regionalização da
economia, da definição de diretrizes para a elaboração e execução da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Público;
Planejamento Operacional: planejamento de curto prazo (um ano), em que são
definidas as ações a serem implementadas e que culminarão com a execução dos objetivos.
Segundo os incisos II e III, §§ 2º e 5º do art. 165 da Constituição Federal, e o capítulo II da
LC nº 101/00, esse planejamento se verifica via Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da
Lei de Orçamento Anual (LOA). Deve conter as diretrizes, as políticas, os planos de ação e
respectivos valores que cada unidade administrativa deve realizar no prazo de um ano.
A LDO é um instrumento norteador da elaboração e da execução do orçamento, isto é,
contém os objetivos (metas e prioridades) e metodologias da elaboração da proposta
orçamentária. Considerando que o principal fundamento da administração pública é a
satisfação das necessidades públicas buscando o equilíbrio entre a receita e a despesa, a LDO
também evidenciará o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
contemplados com recursos do orçamento, como também imporá exigências para
transferências de recursos a outras entidades públicas ou privadas.
A LDO compreenderá, também, o Anexo de Metas Fiscais no qual serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois exercícios seguintes, e o Anexo de Riscos Fiscais, no qual são apresentados e avaliados
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem (SLOMSKI, 2001). Disporá, ainda, sobre
alterações na legislação tributária e sobre a limitação de empenhos.
A LDO compreenderá, portanto, em seu detalhamento, em resumo:
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 19
As metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente;
Orientações para elaboração da lei orçamentária anual;
As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
A organização e a estrutura dos orçamentos;
As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;
As disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
As disposições sobre o critério e forma de limitação de empenhos;
As normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com os recursos dos orçamentos;
Os demonstrativos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais;
As disposições gerais.
O projeto de lei da LDO ao ser encaminhado ao Poder Legislativo deverá conter como
anexo, entre outros, os seguintes documentos:
Anexo das Metas e Prioridades;
Anexo de Metas Fiscais;
Anexo de Riscos Fiscais.
Anexo das metas e prioridades
São informações relevantes deste anexo: os objetivos esperados em cada programa de
governo; as ações necessárias para a realização dos objetivos, e os recursos necessários para a
conclusão das metas físicas planejadas.
Estas informações deverão estar classificadas de acordo com a classificação
institucional e funcional-programática, sendo este o vínculo necessário para a programação
das ações de governo.
Anexo de metas fiscais
Integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes relativas a receitas,
despesas, resultados nominal, primário e orçamentário, e o montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Este anexo é composto com as seguintes informações:
Metas anuais de Receitas;
Metas anuais de Despesas;
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Metas anuais de Resultados Nominal, Primário e Orçamentário;
Metas anuais do Montante da Dívida para o exercício e dois seguintes;
Avaliação do cumprimento das metas do ano anterior;
Demonstrativo de metas anuais, com memória de cálculo e metodologia de cálculo,
comparando com as metas fixadas nos três exercícios anteriores;
Demonstrativo da evolução do Patrimônio Líquido nos últimos três exercícios, destacando
a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de Receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Estas informações são vitais para o estabelecimento de um Orçamento Realístico,
resultado da consolidação das propostas parciais de cada órgão orçamentário.
As políticas de Gestão Tributária do Município deverão estar consubstanciadas em
demonstrativos de cálculo, evidenciando o comportamento e alterações da carga tributária.
Anexo de riscos fiscais
“A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
informando as providências a serem tomadas caso se concretizem”. (Lei Complementar nº
101/00, art. 4º, § 3º).
Este anexo é composto das seguintes informações:
Avaliação dos Passivos contingentes (ações judiciais cuja decisão possa ser desfavorável
ao ente público) e outros riscos capazes de afetar as contas públicas da entidade e, por
conseguinte, do Município, informando as providências, caso se concretizem;
Avaliação de impactos decorrentes de aumento de despesas com pessoal por força de
possível decisão desfavorável ao ente público.
Desta forma, no estabelecimento de um Orçamento Realístico, será computado à
percepção de futuros desajustes nas contas públicas e apontando os caminhos para solucioná-
los, seja pela constituição de Reservas de Contingências ou através da redefinição das
prioridades de governo.
Na LDO, devem ser destacados alguns pontos (para fins explicativos).
Alocação e programação de recursos:
As metas e as prioridades do Anexo de Metas e Prioridades terão precedência na alocação
de recursos.
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Somente após adequadamente atendidos os projetos em andamento, o custeio
administrativo e operacional (incluindo pessoal e encargos sociais), o pagamento de
amortizações e encargos da dívida, a contrapartida de operações de créditos e convênios e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público nos termos em que dispuser
a LDO, é que poderão ser programados recursos para novos investimentos.
Justificativas.
A fixação de despesas referente a um programa ou uma ação depende da qualidade da
informação que justifique a sua inclusão na proposta orçamentária.
Controle de custos.
A alocação de recursos deve ser de forma a proporcionar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
É vedada
A fixação de despesas sem a indicação de fonte de recursos;
A inclusão de recursos para subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas as áreas de
assistência social, saúde e educação;
A viabilização de execução de despesa sem comprovada disponibilidade orçamentária.
Nos casos de recursos provenientes de convênios, estes só poderão ser incluídos, se
comprovadamente efetivado até determinada data antes do envio ao Poder Legislativo.
Limitação de empenho
Haverá limitação de empenho, no caso da realização da receita não se comportar em
conformidade quanto ao cumprimento das metas de resultados primário ou nominal (9° LRF).
A LDO tem, fundamentalmente, o papel de conectar e compatibilizar os objetivos e
metas de longo (Plano Diretor) e médio (Plano Plurianual) prazo com os de curto prazo a
serem materializados no orçamento anual, colocando-os em consonância. Sua finalidade é
nortear a elaboração dos orçamentos anuais de forma a adequá-los às diretrizes e estratégias
dos programas de governo, às metas e prioridades da administração pública.
Dos Prazos
Segundo os incisos I, II e III, do § 2º do artigo 35 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), os prazos para a elaboração do Plano Plurianual, da
LDO e da LOA, são respectivamente:
I – O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato subsequente, será encaminhado ao Poder Legislativo até quatro meses
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 22
antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
II – O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária será encaminhada ao Poder
Legislativo até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
III - O projeto de Lei Orçamentária será encaminhada ao Poder Legislativo até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
b) Elaboração do orçamento público – segunda fase
Na iniciativa privada, o orçamento (universal) abrange todos o setores de atividades da
empresa. É um programa/fim de ações administrativas. Ao mesmo tempo em que projeta o
volume operacional para um período futuro, preconiza também, o desenvolvimento
progressivo dos trabalhos internos para que as funções de formar receitas e realizar as
despesas, observem os limites, especificações e resultados planejados. Este trabalho, quando
da execução das previsões, facilita e orienta a ação administrativa e sugere um controle
rigoroso na sua forma e no seu conteúdo (Campiglia, 1995, p. 291).
Para Campiglia (1995, p 291), tal proposição, sendo verdadeira para o conjunto das
operações do período, “o é também para cada operação individual e nisso reside o fundamento
que possibilita a harmonia funcional do inteiro sistema econômico e financeiro da empresa,
dinamizado para realizar os objetivos prefixados e perfeitamente definidos”.
Assim, os responsáveis internos da administração da empresa, possuem o prévio
conhecimento do que lhes cumpre fazer e devem agir em sincronia para o atendimento do que
foi planificado. Por conseguinte, quaisquer desvios do que foi previsto, serão facilmente
identificáveis e podem ser corrigidos, antes que efeitos mais graves possam interferir nas
metas preestabelecidas.
No setor público, a elaboração do orçamento não é muito diferente. De acordo com
Kohama (2000), deve ser em conformidade com o disposto na LDO, no Plano Plurianual
(PPA), acrescentando-se que também deve ser considerado o contido no Plano Diretor,
devendo compreender a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como
o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à sua materialização e
concretização.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 23
O Orçamento é composto por uma tríade hierarquizada e interdependente, conforme o
art. 165 da Constituição Federal: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual.
A articulação entre esses três planos e a compatibilização com o Plano Diretor (art.
182, § 1º, CF/88), com a Lei Orgânica Municipal e com o Plano de Governo é regra essencial
para a oportuna e correta administração dos recursos públicos.
A LC nº 101/00 condiciona a movimentação orçamentária à adequada previsão no
Plano Plurianual e na LDO, como, por exemplo:
a) as novas despesas provenientes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, sendo que o seu aumento deverá guardar coerência com o PPA e LDO, uma
vez que o ordenador de despesa estará declarando essa compatibilidade (art. l6, II);
b) limitação de empenhos (art. 4º I, “b”);
c) repasses as autarquias, fundações e empresas dependentes e subvenções às entidades não-
governamentais (art. 4º I, “f”);
d) controle de custos, transparência e avaliação de resultados operacionais (art. 4º, I, “e”; art.
48);
e) programação financeira (art. 8º);
f) início de novos projetos (art. 45);
g) custeio de atividades inerentes à União e ao Estado (art.62, I).
A proposta de orçamento é elaborada sob a forma de programas, segundo a Portaria nº
42/99 da Secretaria do Tesouro Nacional, além do respeito aos dispositivos da Lei nº
4.320/64, da LC nº 101/00 (LRF), da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades) e da
Constituição Federal.
Entende-se por programa o instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos (orçamento-programa), sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual (art.2º, Portaria nº 42/99).
O orçamento-programa é uma modalidade de orçamento em que, do ponto de vista de
sua apresentação, os recursos financeiros para cada unidade orçamentária vinculam-se direta
ou indiretamente aos objetivos a serem alcançados (SILVA, 2003).
Segundo a Portaria nº 42/1999, STN, esses programas indicam projetos e atividades
que são instrumentos de programação e envolvem um conjunto de operações para alcançar os
objetivos estabelecidos. Aqueles são limitados no tempo e resultam em produtos que
concorrem para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo. Estes são realizados de
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 24
modo contínuo e permanente e resultam em produtos necessários à manutenção da ação de
governo.
Na ação, que indica a prioridade da administração pública de acordo com o programa
de governo, descreve-se a meta física, ou seja, as quantificações físicas da ação
governamental, as quais devem ser fixadas de modo a coincidir com o exercício financeiro e
propiciar a mensuração de produtos e resultados que a administração espera alcançar com as
ações de governo.
No programa, deve constar a meta financeira, que é a quantificação de valores
correntes em moeda nacional, necessários à realização da meta física, objetivando o
atendimento do estabelecido no programa.
Principais objetivos desta visão.
Vincular o programa à solução de uma demanda da sociedade;
Dar transparência à sociedade da alocação dos recursos públicos;
Assegurar que as ações de governo estejam alinhadas à orientação estratégica do Governo;
Melhorar o desempenho gerencial da Administração Pública tendo como elemento básico,
a definição de responsabilidade por custos e resultados;
Criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade dos
bens e serviços públicos;
Relacionar a execução física e financeira dos programas aos resultados obtidos.
Cumpre salientar que as despesas da proposta de Orçamento serão discriminadas por
Função e Subfunção.
Por Função deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesas que competem ao âmbito público. Exemplo: Função Educação, representado na
Portaria 42 pelo número “12”.
Por Subfunção deve entender-se a partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesas no âmbito público. Exemplo: Subfunção Ensino Fundamental,
representado na citada Portaria pelo número “361”.
A leitura deste exemplo ficaria assim:
Função 12 – Educação
Subfunção 361 – Ensino Fundamental.
A proposta orçamentária, uma vez elaborada, deve ser encaminhada ao Poder
Legislativo sob a forma de projeto de lei de orçamento para a sua apreciação e aprovação. A
proposta, segundo a Lei nº 4.320/64 e a LC nº 101/00 (LRF), deve ser acompanhada, dentre
outros documentos, de mensagem contendo uma exposição circunstanciada da atual situação
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econômica, financeira e social; especificação dos programas decompostos em estimativas de
custos das obras e serviços a realizar; de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia; de medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado; e justificações econômica, financeira, social e
administrativa.
A Lei de Orçamento, por conseguinte, é o instrumento utilizado para a conseqüente
materialização do conjunto de objetivos e ações que foram planejados durante a elaboração do
Plano Diretor, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O orçamento público, portanto, é um programa de ações administrativas e abrange
todos os setores de atividades do município. Ao mesmo tempo em que projeta o resultado
social esperado para um período futuro, preconiza, também, o desenvolvimento progressivo
dos trabalhos internos para que as funções de busca de recursos e realização de despesas
observem os limites, especificações e equilíbrio fiscal planejados. O orçamento público
igualmente facilita e orienta a ação administrativa e sugere um controle rigoroso na sua forma
e no seu conteúdo.
Assim, os responsáveis internos da administração pública possuem o prévio
conhecimento do que lhes cumpre fazer e devem agir em sincronia para o atendimento do que
foi planificado em conjunto com a sociedade (§ único do art. 48 da LC nº 101/00). Por
conseguinte, quaisquer desvios do que foi previsto serão identificáveis e podem ser corrigidos
antes que efeitos mais graves possam interferir nas metas preestabelecidas.
c) Estudo e aprovação do orçamento público – terceira fase
Esta fase trata da tramitação da proposta orçamentária sob a forma de projeto de lei do
orçamento, no âmbito do Poder Legislativo (GIACOMONI, 2002).
O Poder Legislativo, que personifica a vontade do povo, extremamente limitado pelos
regramentos constitucionais, é responsável pela avaliação e aprovação do Plano Diretor, do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta de Orçamento (BRASIL,
1988).
O Poder Legislativo, como órgão deliberativo, embora não esteja em posição de saber
os requisitos de serviços técnicos, em virtude do seu caráter representativo, é o que está mais
apto a determinar questões de políticas que envolvam o gasto do dinheiro, isto é, decidir o que
será e o que não será empreendido. Por conseguinte, um ato de destinação de dinheiro público
deve ser resultado da mais cuidadosa consideração e análise dos dois Poderes.
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Especificamente no caso do orçamento, o Poder Legislativo, por meio da Comissão de
Orçamento e Finanças, procede à análise, propõe emendas, discute, elabora a redação final,
aprova (decreta) a lei orçamentária e a devolve ao Poder Executivo. O Chefe do Poder
Executivo, por sua vez, sanciona o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, caso
concorde com o conteúdo e com os termos (GIACOMONI, 2002, p. 240).
Cabe esclarecer que o Orçamento, sendo uma lei, é formalizado, como as outras leis,
pelos seguintes atos (SILVA, 2003):
a) iniciativa, pelo Poder Executivo, da apresentação do projeto de lei orçamentária ao Poder
Legislativo;
b) discussão, que é a fase dos trabalhos do Legislativo de debate em plenário e subdivide-se
em emendas, voto do relator, redação final e votação em plenário;
c) decretação, pelo Poder Legislativo, que representa a resolução tomada pelo povo, por meio
de seus representantes;
d) veto, que é prerrogativa do titular do Poder Executivo, de vetar total ou parcialmente, caso
não esteja de acordo.
e) sanção, que é definida como aquiescência do Chefe do Poder Executivo;
f) promulgação, pelo Executivo ou Legislativo, que é o atestado da existência de uma lei.
Mostra que a lei é executável, mas ainda não é obrigatória; e
g) publicação, que é o ato pelo qual é dado o conhecer que uma nova lei está em vigor.
Ao contrário da promulgação, que revela a executoriedade de uma lei, a publicação
impõe a sua obrigatoriedade.
d) Execução orçamentária – quarta fase
No Brasil, para o setor público, o ano financeiro coincide com o ano civil (art. 34 da
Lei nº 4.320/64). Atendendo à imposição legal, os orçamentos anuais são executados no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (GIACOMONI, 2002).
A execução do Orçamento pode ser definida como a atividade e procedimento
desenvolvidos pela administração pública para concretizar as metas estabelecidas e aprovadas
quando do planejamento e implica a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros
(SILVA, 2003).
Logo após a promulgação e publicação da Lei de Orçamento e, com base nos limites
nela fixados, o Poder Executivo aprovará o quadro de cotas (despesas) e a programação
financeira (receitas) que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar (art. 47 da Lei nº
4.320/64).
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 27
A cota tem por finalidade assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, os
recursos necessários e suficientes para melhor executar o seu programa anual de trabalho e
manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada (art.
48 da Lei nº 4.320/64).
O referido artigo da Lei 4320/64, quanto ao equilíbrio traz o termo “na medida do
possível” (...). A LRF, no entanto, com o § 1º do artigo 1º e o artigo 9º, praticamente altera a
interpretação, quando preconiza “equilíbrio das contas públicas”.
A LC nº 101/00, no seu art. 8º, reforça este comando, quando determina que, em até
30 dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo deve estabelecer a programação e
o cronograma de execução mensal de desembolso.
Segundo a LC nº 101/00, a cada bimestre, deve ser verificado o comportamento da
receita que, se não realizada em conformidade com o estabelecido no Anexo de Metas Fiscais,
será alvo da limitação de empenho, segundo os critérios fixados na LDO já devidamente
conceituada.
Cabe esclarecer que, em audiência pública, ao final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, o poder público demonstrará o cumprimento das metas fiscais em atenção à LC nº
101/00 (§ 4º do art.9º).
A execução orçamentária consubstancia-se em execução da receita e execução da
despesa. No tocante à execução da receita, tem-se que receita é, genericamente, todo o
ingresso ocorrido nos cofres públicos, seja em virtude de leis que conferem ao poder público
o direito de arrecadar, seja em virtude de alguma finalidade específica, em que a arrecadação
lhe pertença, seja o poder público, mero depositário (KOHAMA, 2000).
A receita quanto à natureza pode ser:
Receita Orçamentária, que corresponde à arrecadação de recursos financeiros
autorizados pela Lei Orçamentária e que serão aplicados na realização dos gastos púbicos e;
Receita Extra-orçamentária, que é o simples ingresso financeiro de caráter temporário,
pertencente a terceiros, do qual o Estado é um simples depositários. Esses ingressos
normalmente são restituídos no futuro (Silva, 2003).
E quanto à classificação econômica a receita pode ser:
Receita Corrente: é assim classificada a operação que se traduz em obtenção de
recurso financeiro que se destine dentre outras, às aplicações de manutenção e funcionamento
das atividades meio e fim (despesas correntes).
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 28
São as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
serviços e outras e, ainda, as provenientes de direito público ou privado, quando destinadas a
atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (§ 1° do art. 11 da Lei 4320/64).
Receita de Capital: é assim classificada a que resulta basicamente na constituição ou
criação de bens de capital.
São as receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; de recursos recebidos
de outras pessoas de direito público ou privados destinados a atender despesas classificáveis
em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente (§ 2º do art.11 da Lei
4320/64).
A receita pode ser estudada por estágios. Estágios são etapas ou períodos evolutivos
consubstanciados nas ações desenvolvidas pelos setores encarregados da previsão,
lançamento, arrecadação e recolhimento (SILVA 2003). Resumidamente, os estágios podem
ser assim compreendidos:
a) Previsão: são os valores originários de estudos, indicados na Lei de Orçamento, como
expectativas do que se pretende arrecadar,
b) Lançamento: ato administrativo visando identificar e individualizar o contribuinte ou o
devedor e os respectivos valores, espécies e vencimentos,
c) Arrecadação: ato de pagamento pelo contribuinte ao agente arrecadador e
d) Recolhimento, que constitui a entrega do numerário arrecadado pelos agentes delegados ao
banco oficial do Poder Executivo. Significa o momento em que está disponível para o tesouro
público.
Acresce-se ao estágio da receita, a programação, considerando o preconizado no art.
13 da LC nº 101/00.
Salienta-se a importância da contabilidade no controle financeiro da arrecadação e das
disponibilidades por códigos de fontes de recursos como instrumento contábil útil na
contenção de déficits financeiros.
A classificação por fontes de recursos é um mecanismo que permeia todo o processo
de gestão, desde a formação do orçamento até a sua execução, tanto em relação às receitas
quanto às despesas, e que permite a visão imediata da possibilidade ou impossibilidade de
realização de gastos, sempre tendo em vista, a capacidade financeira para honrar os
compromissos.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 29
Quanto à execução da despesa, genericamente, são todos os desembolsos efetuados pela
administração pública destinados à execução dos serviços de interesse da comunidade, com
base na Constituição Federal, leis ou contratos (KOHAMA, 2000).
A despesa quanto à natureza pode ser:
Despesa Orçamentária que corresponde à despesa que deriva da Lei Orçamentária
(integra o Orçamento) e equivale à aplicação de recursos públicos na realização dos gastos
necessários à manutenção e expansão dos serviços públicos e;
Despesa extra-orçamentária que corresponde à despesa que não consta da Lei de
Orçamento (não integra o Orçamento) e representa a saída financeira derivada da devolução
de recurso recebido anteriormente classificado como ingresso extra-orçamentário.
E quanto à classificação econômica, a despesa pode ser:
Despesas Correntes são as que se referem às aplicações ou desembolsos das quais não
resulta compensação patrimonial e, por conseguinte, gera diminuição do patrimônio (Silva,
2003).
São dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, incluindo as
destinadas a atender obras de conservação e adaptação de bens imóveis, como também para
despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços ou ainda,
para contribuições e subvenções destinadas à manutenção de outras entidades de direito
público ou privado. Classificam-se em despesas de custeio e transferências correntes (§§ 1° e
2° do art.12 da Lei 4320/64).
Despesas de capital são as que constituem aplicações ou desembolsos de recursos que
resulte em mutação compensatória nos elementos do patrimônio.
São os gastos realizados objetivando a criação de novos bens de capital ou mesmo
aquisição de bens de capital já em utilização. Classificam-se em investimentos, inversões
financeiras e transferências de capital (§§ 4º, 5° e 6°, do art.12 da Lei 4320/64).
As despesas do setor público são executadas, também, por estágios. Segundo a Lei nº
4.320/64, os estágios são três: empenho, liquidação e pagamento.
Na prática, porém, ocorrem outros procedimentos e operações com finalidades
específicas. Assim, temos como estágios a fixação, a programação, a licitação, o empenho, a
liquidação e o pagamento:
a) fixação: organização das estimativas e conversão em proposta de orçamento;
b) programação: (art. 8° da LC nº 101/00 e art. 47 da Lei 4.320/64) evidenciada por cotas (que
podem ser mensais), segundo a disponibilidade financeira oriunda do fluxo de caixa
(GIACOMONI, 2002);
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 30
c) licitação: procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a
proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, que tem por base a Lei nº 8.666/93 e
suas alterações;
d) empenho: segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/64, é o ato emanado de autoridade competente
que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Os valores empenhados não poderão exceder o limite dos créditos concedidos;
e) liquidação: segundo o art. 63 da Lei nº 4.320/64, é a verificação do implemento de
condição. É a verificação objetiva in loco do cumprimento contratual. Constitui o ato do setor
competente que, após exame documental, torna, em princípio, líquido e certo, o direito do
credor ao pagamento (GIACOMONI, 2002). A finalidade da liquidação é apurar a origem e o
objeto de pagamento, a importância exata, e a quem se deve ser paga para extinguir a
obrigação. A base para a liquidação constitui-se do contrato, ajuste, lei ou acordo respectivo,
da nota de empenho e dos comprovantes da entrega do material ou efetiva prestação de
serviços. Os documentos não devem apenas se limitar a informar que foi fornecido o material,
ou prestado o serviço, mas devem, também, se referir à realidade de um e de outro, em
conformidade com as especificações do contrato, ajuste, acordo ou lei que determinou a
despesa. As despesas só poderão ser pagas quando ordenadas, após sua regular liquidação
(art. 62 da Lei nº 4.320/64);
f) pagamento: é o ato por meio do qual a administração pública satisfaz o credor e extingue a
obrigação. É promovido por ordem de pagamento – despacho da autoridade competente,
determinando que a despesa seja paga. A Ordem de Pagamento só pode ser exarada em
documentos processados pelos serviços da contabilidade (MACHADO JÚNIOR; REIS, 2002,
p. 151).
e) Controle da execução orçamentária – quinta fase
Na iniciativa privada, o controle orçamentário se faz muito presente dada importância
dos processos e das atividades como meio pelos quais se agrega valor aos clientes. Como eles
são consumidores de recursos da organização, é importante dispor de mecanismos que
assegurem uma gestão desses processos e atividades. Estes mecanismos devem questionar os
processos e as atividades existentes e avaliar como eles podem ser conduzidos mais
eficientemente de forma a atingirem os objetivos pré-determinados, tais como: reduzir custos;
diminuir o ciclo de tempo do processo; melhorar a qualidade; e agregar valor ao cliente, em
termos de serviços e flexibilidade (Ching, 2001, p.23).
Para Campiglia (1995, p. 291), na iniciativa privada, o controle orçamentário,
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 31
“(...) é o instrumento básico e indispensável para assegurar à empresa industrial o máximo
rendimento dos meios econômicos empregados na produção e o equilíbrio de suas finanças.
Através de seu exercício metódico e racional, a administração fixa e define as metas a atingir
em certo período de tempo e, subordinando àquele controle o inteiro processo operacional em
seus limites qualitativos e quantitativos, estabelece uma técnica de prevenção dos desvios
funcionais que possam prejudicar a economia da empresa ou pôr em risco sua estabilidade
financeira”.
No setor público também ocorre o controle da execução orçamentária e é regido por
lei.
O artigo 70 da Constituição Federal preconiza que as fiscalizações contábil,
financeira, operacional e patrimonial da administração direta e indireta, quanto à legalidade, a
legitimidade, a economicidade, a aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pelo Poder Legislativo, mediante o controle externo, e pelo sistema interno de cada
Poder.
Considerando que o orçamento público é um instrumento de programação e execução
das ações de governo visando à satisfação das necessidades coletivas, a utilização desse
instrumento deve ser efetivada sob rígido controle e avaliação.
Controle é a verificação da execução física e financeira do orçamento que visa
preservar a probidade do gestor e eficiência da gestão. Como envolve a aplicação de recursos
públicos, a legislação tratou de preconizar o desenvolvimento de mecanismos que assegurem
uma gestão correta desses processos e atividades. O controle deve questionar os processos e
as atividades existentes e avaliar como eles podem ser conduzidos mais eficientemente de
forma a atingirem os objetivos pré-determinados.
A Lei nº 4.320/64, em seu art. 75, preconiza as disposições gerais quanto ao controle
da execução orçamentária:
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I) - A legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa,
o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II) - A fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores
públicos e;
III) - O cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de
realização de obras e prestação de serviços (BRASIL, 1988, s/p).
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 32
Do artigo citado pode-se apurar a universalidade do controle, quando alcança todos os
atos que envolvem a entrada e a saída de recursos; a individualização do controle, quando
trata individualmente o agente da administração; e o controle como planejamento, quando
busca o cumprimento dos programas de trabalho.
Para exercer os três tipos de controle citado no artigo 75, o artigo 77 da mesma lei,
determina que deve haver Controle Interno o qual realizar-se-á em três momentos:
previamente, concomitantemente e posteriormente que assim pode ser deduzido:
Controle Prévio: é o processo destinado a assegurar que as ações sejam executadas de
acordo com o planejado visando a atingir objetivos pré-determinados. Pode ser exercido
através da promulgação de leis; elaboração de contratos, instruções, regulamentos e manuais
que disciplinem as atividades, entre outros.
Controle Concomitante: é o processo que significa influenciar um comportamento de
modo a obter um resultado desejado. Pode ser exercido através da vigilância sobre o trabalho
administrativo, conforme ele se processa, etapa por etapa, por exemplo, a emissão de uma
nota de empenho, a arrecadação de receitas, fases administrativas da licitação etc.
Controle Posterior: é a fase em que se verifica também a avaliação e a apuração dos
resultados da gestão. Desenvolve-se através da emissão de relatórios contábeis ou
administrativos.
Pelas atribuições preconizadas pela legislação ao Controle Interno, infere-se que
Controle Interno é um conjunto de métodos, recursos e processos adotados pela administração
pública que visam à aferição e análise da ação e da gestão governamental, tais como a
avaliação das metas e objetivos, a execução do orçamento e respectivos programas, bem como
a devida comprovação de aspectos atinentes à legalidade dos procedimentos administrativos.
Assim, atribui-se que a importância do Controle Interno, é que este contribui para que
a entidade seja regularmente administrada de forma econômica, eficiente e eficaz garantindo
assim, a observância das políticas determinadas pela administração, salvaguardando bens e
recursos, assegurando a fidedignidade e integridade dos registros contábeis e produzindo
informações financeiras e gerenciais confiáveis e tempestivas.
A importância do Controle Interno tornou-se ainda mais relevante quando o artigo 48
da LRF, que se fundamenta no sistema de regras, indica a introdução de um dos pilares da
administração pública: a transparência da gestão fiscal.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 33
resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos (BRASIL, 1988, s/p).
O princípio da transparência, insculpido também no art. 37 da Constituição Federal,
não pode ser confundido com mero princípio da divulgação. Não basta a simples divulgação
dos fatos. É necessário que o cidadão/contribuinte compreenda aquilo que está sendo
divulgado, o que exige uma linguagem acessível, para permitir o exercício pleno do controle
social.
O parágrafo único, já citado, do art. 48 da LC nº 101/00 busca assegurar essa
transparência por meio da obrigatoriedade da administração pública quanto ao incentivo à
participação popular no processo orçamentário, mediante entre outras medidas, a realização
de audiências públicas. A LC nº 101/00 também exige o acompanhamento da execução
orçamentária, a avaliação dos resultados e o cumprimento das metas.
Quanto ao controle da gestão fiscal, à luz da LC nº 101/00, é possível destacar alguns
órgãos de controle:
a) o controle pela própria autoridade administrativa: a lei valorizou a figura do Ordenador de
Despesa que, a cada ato, deve avaliar qual a repercussão da despesa nas finanças da
administração. Assim, fica evidenciado o princípio do autocontrole, pois, a cada ato praticado,
é imposto um exame do conjunto e harmonia da receita e da despesa (art. 15 da LC nº
101/00);
b) o controle pelo Poder Legislativo: já comentado na terceira fase do ciclo orçamentário, é
considerado de suma importância, pois é quem personifica a vontade popular, quando
intervêm por ocasião da discussão, aprovação e divulgação do Plano Diretor, do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do projeto de lei do Orçamento. Nesta fase,
sua importância é evidenciada quando a lei determina que, em cada quadrimestre, a
administração pública deve submeter à sua apreciação, relatórios e justificativas da gestão do
período considerado (art. 59 da LC nº 101/00);
c) o controle pelos Tribunais de Contas: os Tribunais são instituições constitucionais (arts. 71
e 75 da CF/88) que, de forma colegiada, julgam a boa e regular aplicação dos recursos
públicos. São órgãos auxiliares do Poder Legislativo na realização do controle externo da
administração pública (art. 59 da LC nº 101/00);
d) o controle pelo Ministério Público: é uma instituição permanente essencial à função
jurisdicional do Estado a quem cabe à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, incluindo a proteção do patrimônio público (art.
59 da LC nº 101/00);
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 34
e) o controle social: é exercido pelos membros da sociedade, que não só têm o direito, mas
também o dever, consolidado pela LC nº 101/00, de participar efetivamente da administração
pública (§ único do art. 48 da LC nº 101/00).
A participação popular na gestão e no controle da administração pública é inerente à
idéia de Estado Democrático de Direito, adotado já no preâmbulo da Carta Magna e
reafirmado em seu art. 1º. Nesse sentido, encontram-se várias normas legais que contemplam
diferentes formas de participação do cidadão, como a instituição de ouvidores em diferentes
órgãos públicos, audiências públicas, consulta pública, criação de conselhos, sistemas de
disque-denúncia, coleta de opiniões, entre outras. Essas normas são de legitimidade do poder,
aproximando o Estado e a sociedade.
Um exemplo prático dessa aproximação encontra-se na Lei nº 10.257/01 que, para
garantir a gestão democrática da cidade, prevê a utilização de diversos instrumentos. Essa lei
– o Estatuto da Cidade -, institucionaliza, portanto, a gestão orçamentária participativa, com a
realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, como condição obrigatória para a
sua aprovação pela Câmara Municipal. Preceitua, ainda, a inclusão obrigatória e significativa
da participação da população e de associações representativas dos segmentos da comunidade
nos organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, para garantir o
controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
O equilíbrio na execução orçamentária, também é objeto do controle. No setor
público, a preocupação com o equilíbrio orçamentário é encontrada em várias normas.
Considerando os princípios da administração pública, a LC nº 101/00 preconiza o equilíbrio
quando, por exemplo, em seu art. 9°, determina que, se ao final de um bimestre, a realização
da receita não se comportar conforme o estabelecido, podendo comprometer o resultado
esperado, o órgão deve limitar o seu gasto até que a receita se restabeleça.
Diferentemente das empresas que visam ao lucro, as receitas e despesas estão inter-
relacionadas, isto é, há gasto de dinheiro para a obtenção das receitas, no setor público, que
visa ao bem-estar social, as receitas e despesas são independentes (ATKINSON et al., 2000).
Em decorrência dessa situação, a Lei 4.320/64 determina à administração pública a utilização
de instrumento de controle, denominado quadro de cotas trimestrais de despesas, objetivando
a programação da despesa (art. 47 e art.48).
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela
fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada
unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
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Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e
suficientes a melhor execução de seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e
a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria
(BRASIL, 1988, s/p).
Note-se que o texto legal traz, na letra “b” do art. 48, o indicativo de manter, durante o
exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita e a despesa.
A LC nº 101/00, em seu art. 9º, limitou essa faculdade, exigindo que sejam limitados
os gastos e movimentação financeira até que o nível de receita se restabeleça:
Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (BRASIL, 1988,
s/p).
Sendo assim, tendo-se que o setor público desenvolve orçamentos de receitas que são
estimativas da quantia de recursos que devem ser alocados segundo critérios pré-
estabelecidos, infere-se que o controle da execução orçamentária significa assegurar que os
gastos autorizados não excedam aos recursos para a sua cobertura, certificar a legalidade dos
atos praticados, confirmar a fidelidade funcional dos agentes públicos, além de avaliar o
cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho, visando à responsabilidade fiscal
responsável.
Dito de outra forma, controle da execução orçamentária é o instrumento básico e
indispensável para a administração pública assegurar o máximo rendimento dos meios
disponíveis e o equilíbrio de suas finanças. Utilizando exercício metódico e racional, se define
e fixa as metas de programação a serem atingidas em determinado período de tempo,
subordina ao controle, as ações operacionais, os seus limites qualitativos e quantitativos e
estabelece técnica de prevenção dos desvios funcionais que possam afetar o desempenho
orçamentário do ente público ou pôr em risco sua estabilidade financeira.
A contabilidade, neste caso, em face, até, à exigência legal, poderá evidenciar todos os fatos
ligados à questão orçamentária, financeira e patrimonial.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 36
f) Prestação das contas públicas – sexta fase
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um sistema de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial o qual envolve todos os órgãos da administração direta
e indireta. Segundo mandamento constitucional, quem quer que utilize dinheiro público terá
de justificar seu bom e regular emprego, em conformidade com as leis, regulamentos e
normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
A fiscalização sobre a ação governamental exercida pelos agentes públicos é no
sentido de que estes, com a detenção de poder para cumprir funções públicas, não desviem a
utilização desse poder da única possibilidade de ser usado, que é o interesse público
(MILESKI, 2003).
O agente responsável pela prestação de contas é toda pessoa física que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, das três esferas de
governo e das entidades da administração indireta, ou pelas quais responda ou que, em nome
desta, assuma obrigação de natureza pecuniária e, ainda, geste quaisquer recursos repassados
pelo Poder Executivo, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares a
outras esferas governamentais ou organizações particulares (PISCITELLI et al., 2002).
Assim, conforme mandamentos legais, ao término do exercício financeiro, os Chefes
do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias contas, as dos Presidentes dos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público. Essas Prestações de
Contas receberão parecer prévio, separadamente, do Tribunal de Contas (art. 82 da Lei nº
4.320/64).
O art. 49 da LC nº 101/00 preconiza que o processo de prestação de contas deve estar
disponível à sociedade o ano todo, e não apenas, por 60 dias, conforme consta na Constituição
Federal, em seu art. 31, § 3º.
A prestação de contas, portanto, constitui o processo preparado pelo órgão de
contabilidade (controle interno), referente aos atos e fatos da gestão: orçamentária, financeira,
patrimonial e à guarda de bens e valores públicos sob a responsabilidade de agente
responsável. Isso porque cabe a este órgão, o papel de evidenciar, perante a Fazenda Pública,
a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, administrem ou guardem
bens a elas pertencentes ou confiados (art. 84 da Lei nº 4.320/64).
A Prestação de Contas é composta por documentos determinados pela legislação legal
pertinente e por instrução de Tribunal de Contas respectivo. Dentre os documentos, são
exigidos o Balanço Orçamentário, o Balanço Financeiro, o Balanço Patrimonial e as
Demonstrações das Variações Patrimoniais (PISCITELLI et al., 2002).
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 37
Considerações Finais
Como verificado ao longo dessa exposição, as Normas do Planejamento Público são
evidenciados nos eventos do ciclo orçamentário, que podem ser controlados e demonstrados
pela contabilidade, pois, pelo que preceitua a Lei nº 4.320/64, os serviços de contabilidade
serão organizados de forma a permitir o acompanhamento de execução orçamentária, o
conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais,
o levantamento de balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e
financeiros.
Como resumo é possível se chegar à ilação de que o planejamento da esfera federal
reflete nos Estados e nos Municípios, que o planejamento da esfera estadual reflete nos
Municípios, que o planejamento da esfera municipal reflete nos munícipes e que o
planejamento dessas três esferas reflete no cidadão.
Nesse contexto ambiental, por certo, a contabilidade pode estudar e retratar estas
atividades demonstrando os reflexos sobre o patrimônio público, decorrentes da ação dos
gestores. Pode, ainda, consubstanciar maneiras de sua atuação.
Assim, sugere-se que a Administração Pública, instrumentalizem e capacitem a área
contábil e “explorem” os seus serviços para a competente tomada de decisão.
Na mesma esteira, competem aos vereadores- legítimos representantes do anseio
popular – prepararem-se para uma correta interpretação do processo orçamentário, incluindo o
entendimento dos diversos relatórios, cada vez mais técnicos, que acompanham os
instrumentos orçamentários (PD, PPA, LDO e LOA), de forma a melhor contribuir com o
bem-estar da população.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 38
SUGESTÕES DE EMBASAMENTO LEGALREFERÊNCIAS
BRASIL, Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da
Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras
providências.
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas,
1988.
BRASIL. Lei n. º 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os artigos 182 e 183 da
Constituição Federal estabelecem diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
BRASIL. Lei n. º 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
BRASIL. Lei n. º 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro
para a elaboração e Controles dos Orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal.
PORTARIAS: Interministerial nº 163/2001 e; 42/99 MOG
GIACOMONI, James. Orçamento Público. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2002.
LIMA, Diana Vaz, CASTRO, Róbison Gonçalves. Contabilidade Pública: integrando união,
estados e municípios (siafi e siafem). Atlas: São Paulo, 2000.
MACHADO JÚNIOR, J. Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada. 31. ed. Rio
de Janeiro: IBAM, 2002/2003.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros
Editora, 2000.
SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental: um enfoque administrativo. 6ª. ed. São
Paulo: Atlas, 2003.
Instrução Técnica nº 20/03 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCEPR), no caso, para o
Estado do Paraná.
ENDEREÇOS PARA CONSULTA:
LEIS ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA –
http://orcamentos.curitiba.pr.gov.br/
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 39
NOÇÕES BÁSICAS DA NOVA
CONTABILIDADE PÚBLICA (PARTE 1)
Milton Mendes Botelho
Apresentação
A Contabilidade passa por um momento histórico no Brasil. O processo de convergência às
normas internacionais é um avanço enorme para a Contabilidade Aplicada ao Setor Público
brasileiro. É um processo que abrange tanto a área privada, quanto o setor público.
O grande ponto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – CASP é o registro integral do
patrimônio público, levando os órgãos públicos definir três pontos de estudos da contabilidade:
1 – Contabilidade Orçamentária;
2 - Contabilidade Patrimonial;
3 – Contabilidade de Custos.
Seguindo a tendência mundial de aperfeiçoamento da contabilidade, o Ministério da
Fazenda publicou, em 2008, a Portaria nº. 184/08, considerada o marco inicial do processo de
convergência da contabilidade governamental aos padrões internacionais.
Como parte desse processo, a STN edita anualmente o Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público - MCASP com base nas IPSAS e nas normas do Conselho Federal de
Contabilidade - CFC, respeitando a legislação vigente.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 40
Papel importante também é desempenhado pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC
que editou, em 2008, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público -
NBCASP, de observância obrigatória para as entidades do setor público.
Historicamente, a contabilidade governamental teve o seu foco no orçamento público,
realizando todos os registros necessários ao acompanhamento e gestão dos recursos públicos. No
entanto, o objeto da contabilidade é o patrimônio público, devendo ser registrados todos os
fenômenos que o afetam. No Setor Público o objeto de estudo é o Patrimônio Publico, sendo
necessário ampliar o estudo da ciência contábil.
Introdução
Os procedimentos contábeis patrimoniais aplicados ao setor público, a serem implantados
nos termos da Portaria STN nº. 828/2011 serão um dos maiores desafios para os Municípios. O
patrimônio público no Brasil encontra-se defasado na grande maioria dos entes públicos. Porém, no
novo conceito de Contabilidade Aplicada ao Setor Público o patrimônio público tornou-se objeto
central das atenções, passando por grandes ajustes.
Com a adoção do conjunto de normas internacionais a contabilidade vai ter a chance de
finalmente refletir o conhecimento da composição patrimonial, em consonância com o art. 85 da
Lei Federal nº 4.320/64.
Nesse painel estaremos proporcionando ao participante a oportunidade de conhecer os
aspectos teóricos e práticos das mais recentes alterações na legislação da contabilidade pública
brasileira com ênfase no patrimônio público.
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP – 2013.
1. Normas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC
Resolução do CFC nº. 1.111/2007 – Princípios de Contabilidade sob à perspectiva do Setor
Público.
Resolução do CFC nº. 1282/2010 – Alterações da Res. CFC 750/93
NBC T 16.1 – Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação
NBC T 16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis
NBC T 16.3 – Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil
NBC T 16.4 – Transações no Setor Público
NBC T 16.5 – Registro Contábil
NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis
NBC T 16.7 – Consolidação das Demonstrações Contábeis
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 41
NBC T 16.8 – Controle Interno
NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão
NBC T 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público.
NBCT 16.11 – Sistema de Informação de Custos Aplicados ao Setor Público.
2. Decretos Federais
Decreto Federal nº 6.976/2009 – Dispõe sobre o Sistema Federal e dá outras providências;
Decreto Federal nº 7.185/2010 - Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema
integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos
do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no.101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências.
3. Normas da Secretaria do Tesouro Nacional
Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público 6ª Ed.
(http://www.stn.gov.br/contabilidade_governamental/manuais.asp)
Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários;
Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais;
Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos;
Parte IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público; e
Parte V - Demonstrações Contábeis do Setor Público.
Portaria STN nº. 548/2011 – Requisitos mínimos para os Sistemas de Informação.
Portaria STN nº. 828/2011 - Altera o prazo de implementação do Plano de Contas Aplicado ao
Setor Público e dá outras providências.
Portaria STN nº 231, de 29 de março de 2012 Altera o prazo de divulgação do cronograma de
ações para adequação aos procedimentos contábeis apresentados na Portaria STN nº 828/2011 e dá
outras providências.
Portaria STN nº. 437, de 12 de julho de 2012 - Altera o prazo de divulgação do cronograma de
ações para adequação aos procedimentos contábeis alterada pela Portaria STN nº 753/2012
Resolução CFC N° 1.111/07 - Dispõe sobre os princípios fundamentais de Contabilidade.
Princípios Contábeis
O ponto de partida para qualquer área do conhecimento humano deve ser sempre os
princípios que a sustentam. Esses princípios espelham a ideologia de determinado sistema, seus
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 42
postulados básicos e seus fins. Vale dizer, os princípios são eleitos como fundamentos e
qualificações essenciais da ordem que institui.
Os princípios possuem o condão de declarar e consolidar os altos valores da vida humana e,
por isso, são considerados pedras angulares e vigas-mestras do sistema.
Adicionalmente, as novas demandas sociais estão a exigir um novo padrão de informações
geradas pela Contabilidade Pública, e que seus demonstrativos – item essencial das prestações de
contas dos gestores públicos – devem ser elaborados de modo a facilitar, por parte dos seus
usuários e por toda a sociedade, a adequada interpretação dos fenômenos patrimoniais do setor
público, o acompanhamento do processo orçamentário, a análise dos resultados econômicos e o
fluxo financeiro.
Interpretação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade Sob a Perspectiva do Setor
Público
O Princípio da Entidade
1.1.1. O enunciado do Princípio da Entidade
“Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e
afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no
universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, a um conjunto
de pessoas, a uma sociedade ou a uma instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem
fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos
seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único. O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é
verdadeira. A soma ou a agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova
ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil”.
Perspectivas do Setor Público
O Princípio da Entidade se afirma, para o ente público, pela autonomia e responsabilização
do patrimônio a ele pertencente.
A autonomia patrimonial tem origem na destinação social do patrimônio e a
responsabilização pela obrigatoriedade da prestação de contas pelos agentes públicos.
O Princípio da Continuidade
1.1.2. O enunciado do Princípio da Continuidade
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 43
“Art. 5º. A CONTINUIDADE, ou não, da ENTIDADE, bem como a sua vida definida ou provável,
devem ser consideradas quando da classificação e da avaliação das mutações patrimoniais,
quantitativas e qualitativas.
§ 1º. A CONTINUIDADE influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor de
vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da ENTIDADE tem prazo determinado,
previsto ou previsível.
§ 2º. A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do
Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos
componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de se constituir dado importante para
aferir a capacidade futura de geração de resultado”.
Perspectivas do Setor Público
No âmbito da entidade pública, a continuidade está vinculada ao estrito cumprimento da
destinação social do seu patrimônio, ou seja, a continuidade da entidade se dá enquanto perdurar
sua finalidade.
O Princípio da Oportunidade
1.1.3. O enunciado do Princípio da Oportunidade
Art. 6º. O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à
integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de
imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
Parágrafo único. Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE:
I - desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo
na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;
II - o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos
físicos e monetários;
III - o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no
patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar
informações úteis ao processo decisório da gestão.
Perspectivas do Setor Público
O Princípio da Oportunidade é base indispensável à integridade e à fidedignidade dos
registros contábeis dos atos e dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade
pública, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 44
A integridade e a fidedignidade dizem respeito à necessidade de as variações serem
reconhecidas na sua totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades legais para
sua ocorrência, visando ao completo atendimento da essência sobre a forma.
O Princípio do Registro pelo Valor Original
1.1.4. O enunciado do Princípio do Registro pelo Valor Original
Art. 7º Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das
transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão
mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem
agregações ou decomposições no interior da Entidade.
Parágrafo único. Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL resulta:
I - a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada,
considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição
destes;
II - uma vez integrados no patrimônio, o bem, o direito ou a obrigação não poderão ter
alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão-somente, sua decomposição em elementos
e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;
III - o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do
patrimônio, inclusive quando da saída deste;
IV - os Princípios da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e do REGISTRO PELO VALOR
ORIGINAL são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiro apenas atualiza e
mantém atualizado o valor de entrada;
V - o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui
imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos.
Perspectivas do Setor Público
Nos registros dos atos e fatos contábeis será considerado o valor original dos componentes
patrimoniais. Valor Original, que ao longo do tempo não se confunde com o custo histórico,
corresponde ao valor resultante de consensos de mensuração com agentes internos ou externos,
com base em valores de entrada – a exemplo de custo histórico, custo histórico corrigido e custo
corrente; ou valores de saída – a exemplo de valor de liquidação, valor de realização, valor presente
do fluxo de benefício do ativo e valor justo.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 45
O Princípio da Competência
1.1.5. O enunciado do Princípio da Competência
Art. 9º. As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que
ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de
recebimento ou pagamento.
§ 1º. O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no passivo
resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para
classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da
OPORTUNIDADE.
§ 2º. O reconhecimento simultâneo das receitas e das despesas, quando correlatas, é consequência
natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.
§ 3º As receitas consideram-se realizadas:
I - nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem
compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente
pertencentes à entidade, quer pela fruição de serviços por esta prestados;
II - quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o
desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;
III - pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;
IV - no recebimento efetivo de doações e subvenções.
§ 4º. Consideram-se incorridas as despesas:
I - quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade
para terceiro;
II - pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;
III - pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo”.
IV - Perspectivas do Setor Público.
O Princípio da Competência é aquele que reconhece as transações e os eventos na
ocorrência dos respectivos fatos geradores, independentemente do seu pagamento ou recebimento,
aplicando-se integralmente ao Setor Público.
Os atos e os fatos que afetam o patrimônio público devem ser contabilizados por
competência, e os seus efeitos devem ser evidenciados nas Demonstrações Contábeis do exercício
financeiro com o qual se relacionam, complementarmente ao registro orçamentário das receitas e
das despesas públicas.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 46
O Princípio da Prudência
1.1.6. O enunciado do Princípio da Prudência
Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do
ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente
válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.
§ 1º. O Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio
líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios
Fundamentais de Contabilidade.
§ 2º. Observado o disposto no art. 7º, o Princípio da PRUDÊNCIA somente se aplica às mutações
posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável à correta aplicação do Princípio da
COMPETÊNCIA.
§ 3º. A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, para definição dos valores
relativos às variações patrimoniais, devem ser feitas estimativas que envolvem incertezas de grau
variável.
Perspectivas do Setor Público
As estimativas de valores que afetam o patrimônio devem refletir a aplicação de
procedimentos de mensuração que prefiram montantes, menores para ativos, entre alternativas
igualmente válidas, e valores maiores para passivos.
A prudência deve ser observada quando, existindo um ativo ou um passivo já escriturado
por determinados valores, segundo os Princípios do Valor Original e da Atualização Monetária,
surgirem possibilidades de novas mensurações.
A aplicação do Princípio da Prudência não deve levar a excessos ou a situações
classificáveis como manipulação do resultado, ocultação de passivos, super ou subavaliação de
ativos. Pelo contrário, em consonância com os Princípios Constitucionais da Administração
Pública, deve constituir garantia de inexistência de valores fictícios, de interesses de grupos ou
pessoas, especialmente gestores, ordenadores e controladores.
RECEITA PÚBLICA
É todo e qualquer recolhimento de bens e valores aos cofres públicos. Ingressos, entradas,
receitas, são termos considerados sinônimos quando tratamos de Receita Pública.
As receitas constituem um conjunto de ingressos financeiros com fontes e fatos geradores
próprios e permanentes, oriundos da ação e de tributos inerentes à instituição, e que, integrando o
patrimônio na qualidade de elemento novo, produz-lhe acréscimos, (variação patrimonial
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 47
aumentativa) sem, contudo gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros. É o que
denominamos de receita efetivamente realizada ou efetiva.
A única ressalva que a lei faz em relação à classificação da receita pública, está
contemplada no parágrafo único e caput do art. 3º da Lei Federal nº. 4.320/64, in verbis:
Art. 3º. A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação da receita, as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e
passivo financeiros.
Receita Orçamentária
O MCASP 6ª Edição na página 34, define a que o orçamento é um importante instrumento
de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e representa o fluxo previsto de
ingressos e de aplicações de recursos em determinado período.
O conceito mais apropriado às receitas orçamentárias mencionado no MCASP é que são as
disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício orçamentário e
constituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a
execução das políticas públicas, as receitas orçamentárias são fontes de recursos utilizadas pelo
Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e
demandas da sociedade.
Essas receitas pertencem ao Estado, transitam pelo patrimônio do Poder Público,
aumentam-lhe o saldo financeiro, e, via de regra, por força do princípio orçamentário da
universalidade, estão previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Nesse contexto, embora haja obrigatoriedade de a LOA registrar a previsão de arrecadação,
a mera ausência formal do registro dessa previsão, no citado documento legal, não lhes retira o
caráter de orçamentárias, haja vista o art. 57 da Lei nº 4.320, de 1964, determinar classificar-se
como receita orçamentária toda receita arrecadada que porventura represente ingressos financeiros
orçamentários, inclusive se provenientes de operações de crédito, exceto: operações de crédito por
antecipação de receita – ARO, emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo
e passivo financeiros.
A matéria pertinente à receita vem disciplinada no art. 3º, conjugado com o art. 57, e no art.
35 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 48
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por
antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e
passivo financeiros. [...]
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como
receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as
provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Para fins contábeis, quanto ao impacto na situação líquida patrimonial, a receita pode ser
“efetiva” ou “não efetiva”:
a) Receita Orçamentária Efetiva é aquela que, no momento do reconhecimento do crédito,
aumenta a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo
aumentativo.
b) Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela que não altera a situação líquida patrimonial no
momento do reconhecimento do crédito e, por isso, constitui fato contábil permutativo, como é o
caso das operações de crédito.
Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se
receitas públicas, registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de
recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas
entradas compensatórias. Em sentido estrito, chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias.
Receita Extraorçamentaria
Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o
Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto,
não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos
exigíveis, os ingressos extraorçamentários em geral não têm reflexos no Patrimônio Líquido da
Entidade.
São exemplos de ingressos extraorçamentários: os depósitos em caução, as fianças,
contribuições previdenciárias, retenções de consignados, as operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária (ARO), a emissão de moeda, e outras entradas compensatórias no ativo e
passivo financeiros.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 49
Classificações da Receita Orçamentária
Conforme o MCASP o detalhamento das classificações orçamentárias da receita, no âmbito
da União, é normatizado por meio de portaria da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), órgão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
As receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:
Natureza;
Fonte/Destinação de Recursos6; e
Indicador de Resultado Primário.
Classificação da Receita Orçamentária por Natureza
O § 1º do art. 8º da Lei Federal nº. 4.320/1964 define que os itens da discriminação da
receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal.
Convencionou-se denominar este código de natureza de receita.
Importante destacar que essa classificação é utilizada por todos os entes da Federação e visa
identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o
ingresso da receita no cofre público.
Assim, a natureza de receita é a menor célula de informação no contexto orçamentário para
as receitas públicas; por isso, contém todas as informações necessárias para as devidas alocações
orçamentárias.
A fim de possibilitar identificação detalhada dos recursos que ingressam nos cofres
públicos, esta classificação é formada por um código numérico de 8 dígitos que subdivide-se em
seis níveis:
1. Categoria Econômica;
2. Origem;
3. Espécie;
4. Rubrica;
5. Alínea e;
6. Subalínea:
Exemplificando:
1 Categoria
Econômica
1 Receita Corrente
2 Origem 1 Receita Tributária
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3 Espécie 1 Impostos
4 Rubrica 2 Imposto sobre Patrimônio e Renda
5 Alínea 0
4
IR e Proventos de Qualquer
Natureza
6 Subalínea 1
0
Pessoas Físicas
Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a classificação por natureza é a
de nível mais analítico da receita; por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras
sobre a atuação estatal.
Categorias Econômicas da Receita
Receitas Correntes
Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro,
aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o
Patrimônio Líquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e
ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
De acordo com o §1º do art. 11 da Lei Federal nº. 4.320/1964, classificam-se como
Correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio
estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de
Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,
quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências
Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores (Outras Receitas
Correntes).
1 Receita Tributária;
2 Receita de Contribuições;
3 Receita Patrimonial;
4 Receita Agropecuária;
5 Receita Industrial;
6 Receita de Serviços;
7 Transferências Correntes;
9 Outras Receitas Correntes.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 51
Receita Tributária - é aquela resultante da cobrança de tributos pagos pelos cidadãos em
razão de suas atividades, suas rendas, suas propriedades e dos benefícios diretos e imediatos
recebidos pelo Estado. Os tributos classificam-se em Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.
Receita de Contribuições - é a resultante de contribuições sociais econômicas.
Receita Patrimonial - refere-se ao resultado financeiro da fruição do patrimônio, seja
decorrente de bens mobiliários ou imobiliários, seja advinda de participação societária.
Receita Agropecuária - é a resultante de atividades ou explorações agropecuárias,
envolvendo as produções vegetal e animal e seus derivados, bem como atividades de
beneficiamento ou transformações desses produtos, em instalações existentes nos próprios
estabelecimentos.
Receita Industrial - é a proveniente de atividades industriais, definidas como tais pela
Fundação IBGE e explorados diretamente pelo Poder Público em qualquer de suas esferas
governamentais.
Receita de Serviços - é a derivada de prestação de serviços de comércio, transportes,
comunicações, serviços hospitalares, etc.
Transferências Correntes - são recursos financeiros recebidos de outras entidades de direito
público ou privado e destinados ao atendimento das despesas correntes.
Outras Receitas Correntes - são as provenientes de multas, indenizações e restituições,
cobrança da dívida ativa, etc.
Receitas de Capital
Receitas Orçamentárias de Capital também aumentam as disponibilidades financeiras do
Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se
atingirem as finalidades públicas.
Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não
provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido. De acordo com o §2º do art. 11 da Lei nº 4.320/1964,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939/1982, Receitas de Capital são as provenientes tanto da
realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie,
de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e
destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.
1 Operações de Crédito;
2 Alienação de Bens;
3 Amortização de Empréstimos;
4 Transferências de Capital;
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 52
5 Outras Receitas de Capital.
Operações de Crédito - são as resultantes da constituição de dívidas, ou seja, empréstimos e
financiamentos.
Alienação de Bens - são as conversões em espécie de bens e direitos do patrimônio das
entidade.
Amortização de Empréstimos - consiste no retorno de valores emprestados anteriormente a
outras entidades de direito público.
Transferências de Capital - são recursos financeiros recebidos de outras entidades de direito
público ou privado e destinados a atender as despesas de capital.
Outras Receitas de Capital - constituem uma classificação genérica destinada a receber
receitas de capital não especificadas em lei.
Receitas de Operações Intraorçamentárias
Conforme o MCASP são Receitas de Operações Intraorçamentárias as operações realizadas
entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e do
orçamento da seguridade social do mesmo ente federativo; por isso, não representam novas
entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas movimentação de receitas entre seus
órgãos. As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na
Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” que,
devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das
contas governamentais.
Dessa forma, a fim de se evitar a dupla contagem dos valores financeiros objeto de
operações Intraorçamentárias na consolidação das contas públicas, a Portaria Interministerial
STN/SOF nº 338/2006, incluiu as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e “Receitas de Capital
Intraorçamentárias”, representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias
econômicas. Essas classificações, segundo disposto pela Portaria que as criou, não constituem
novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das Categorias Econômicas
“Receita Corrente” e “Receita de Capital”.
Espécie
É o nível de classificação vinculado à Origem que permite qualificar com maior detalhe o
fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da Origem Receita Tributária, identifica-se as
espécies “Impostos”, “Taxas” e “Contribuições de Melhoria”.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 53
Rubrica
Agrega determinadas espécies de receitas cujas características próprias sejam semelhantes
entre si; dessa forma, detalha a espécie, por meio da especificação dos recursos financeiros que lhe
são correlatos. Por exemplo, a rubrica “Impostos sobre o Patrimônio e a Renda” corresponde ao
detalhamento da Espécie “Impostos”.
Alínea
A alínea é o detalhamento da Rubrica e exterioriza o “nome” da receita que receberá o
registro pela entrada de recursos financeiros. Por exemplo, a alínea “Impostos sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza” corresponde ao detalhamento da Rubrica “Impostos sobre o
Patrimônio e a Renda”.
Subalínea
A Subalínea constitui o nível mais analítico da receita, utilizado quando há necessidade de
se detalhar a Alínea com maior especificidade. Por exemplo, a Subalínea “Pessoas Físicas” é
detalhamento da Alínea “Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”.
Etapas da Receita Orçamentária
As etapas da receita orçamentária podem ser resumidas conforme o quadro abaixo:
Etapas da Receita Orçamentária
Planejamento Previsão
Execução
Lançamento
Arrecadação
Recolhimento
Planejamento
Compreende a previsão de arrecadação da receita orçamentária constante da Lei
Orçamentária Anual (LOA), resultante de metodologias de projeção usualmente adotadas,
observada as disposições constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Previsão
A previsão implica planejar e estimar a arrecadação das receitas orçamentárias que
constarão na proposta orçamentária. Isso deverá ser realizado em conformidade com as normas
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 54
técnicas e legais correlatas e, em especial, com as disposições constantes na LRF. Sobre o assunto,
vale citar o art. 12 da referida norma:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia
de cálculo e premissas utilizadas.
No âmbito federal, a metodologia de projeção de receitas orçamentárias busca assimilar o
comportamento da arrecadação de determinada receita em exercícios anteriores, a fim de projetá-la
para o período seguinte, com o auxílio de modelos estatísticos e matemáticos. A busca deste
modelo dependerá do comportamento da série histórica de arrecadação e de informações fornecidas
pelos órgãos orçamentários ou unidades arrecadadoras envolvidas no processo.
A previsão de receitas é a etapa que antecede à fixação do montante de despesas que irão
constar nas leis de orçamento, além de ser base para se estimar as necessidades de financiamento
do governo.
Execução
A realização da receita se dá em três estágios: o lançamento, a arrecadação e o
recolhimento.
Lançamento
O art. 53 da Lei nº 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que
verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por
sua vez, para o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o
montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da
penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do crédito
tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.
Observa-se que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150 do CTN, a etapa de lançamento
situa-se no contexto de constituição do crédito tributário, ou seja, aplica-se a impostos, taxas e
contribuições de melhoria. Além disso, de acordo com o art. 52 da Lei nº 4.320/1964, são objeto de
lançamento as rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 55
Arrecadação
Corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro pelos contribuintes ou devedores,
por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente.
Vale destacar que, segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964, pertencem ao exercício
financeiro as receitas nele arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa para o
ingresso das receitas públicas.
Recolhimento
É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela
administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o princípio da
unidade de tesouraria ou de caixa, conforme determina o art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964, a seguir
transcrito:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de
unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
DESPESA PÚBLICA
Segundo KOHAMA (2), constituem despesa Pública os gastos fixados na lei orçamentária
ou em leis especiais e destinados à execução dos serviços públicos e dos aumentos patrimoniais; à
satisfação dos compromissos da dívida pública; ou ainda à restituição ou pagamento de importância
recebidas a título de cauções, depósitos, consignações, etc.
Portanto, todo pagamento efetuado a qualquer título, classificamos como despesa pública,
não importando se o gasto refere-se a uma despesa de custeio ou a um investimento. Em ambos os
casos, dizemos que houve a realização de uma despesa pública.
Despesa Orçamentária
O orçamento é o instrumento de planejamento de qualquer entidade, pública ou privada, e
representa o fluxo de ingressos e aplicação de recursos em determinado período.
Para o setor público, é de vital importância, pois é a lei orçamentária que fixa a despesa
pública autorizada para um exercício financeiro. A despesa pública é o conjunto de dispêndios
realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos
prestados à sociedade.
Os dispêndios, assim como os ingressos, são tipificados em orçamentários e
extraorçamentários. Segundo o art. 35 da Lei Federal nº 4.320/1964:
Pertencem ao exercício financeiro:
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 56
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa,
na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. Dispêndios
extraorçamentários é aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo
determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate
de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.
Para fins contábeis, a despesa orçamentária pode ser classificada quanto ao impacto na
situação líquida patrimonial em:
Despesa Orçamentária Efetiva - aquela que, no momento de sua realização, reduz a situação
líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo.
Despesa Orçamentária Não Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a
situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo.
Em geral, a despesa orçamentária efetiva é despesa corrente. Entretanto, pode haver despesa
corrente não efetiva como, por exemplo, a despesa com a aquisição de materiais para estoque e a
despesa com adiantamentos, que representam fatos permutativos.
A despesa não efetiva normalmente se enquadra como despesa de capital. Entretanto, há
despesa de capital que é efetiva como, por exemplo, as transferências de capital, que causam
variação patrimonial diminutiva e, por isso, classificam-se como despesa efetiva.
Despesa Extraorçamentaria
Constitui despesa extraorçamentaria os pagamentos que não dependem de autorização
legislativa, ou seja, não integram o orçamento público. Se resumem a devolução de valores
arrecadados sob título de receitas extraorçamentaria.
Despesa Por Categorias Econômicas
Despesas Correntes
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital.
Despesas de Capital
Classifica-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital.
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Classificações da Despesa Orçamentária
Classificação Institucional
A classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está
estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Constitui
unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que
serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964). Os órgãos orçamentários, por
sua vez, correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As dotações são consignadas às
unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.
No caso do Governo Federal, o código da classificação institucional compõe-se de cinco
dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade
orçamentária. Não há ato que a estabeleça, sendo definida no contexto da elaboração da lei
orçamentária anual ou da abertura de crédito especial.
Classificação Funcional
A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções,
buscando responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será
realizada.
A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42/1999, do então Ministério
do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem
como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo.
Trata-se de classificação de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor
público.
A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à
função, enquanto que os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos
como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva
e judiciária.
Função
A função é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser
traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A
função quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura,
educação, saúde, defesa, que, na União, de modo geral, guarda relação com os respectivos
Ministérios.
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A função “Encargos Especiais” engloba as despesas orçamentárias em relação às quais não
se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como:
dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação
neutra. Nesse caso, na União, as ações estarão associadas aos programas do tipo “Operações
Especiais” que constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA.
A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art. 91
do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a
ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao
disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, sob coordenação do órgão
responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo
pelo código “99.999.9999.xxxx.xxxx”, no que se refere às classificações por função e subfunção e
estrutura programática, onde o “x” representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.
Subfunção
A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um
nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação
governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e
identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.
As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão
relacionadas na Portaria MOG nº 42/1999. Deve-se adotar como função aquela que é típica ou
principal do órgão. Assim, a programação de um órgão, via de regra, é classificada em uma única
função, ao passo que a subfunção é escolhida de acordo com a especificidade de cada ação
governamental. A exceção à combinação encontra-se na função 28 – Encargos Especiais e suas
subfunções típicas que só podem ser utilizadas conjugadas.
Classificação por Estrutura Programática
Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos
objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual (PPA) para o período de quatro anos.
Conforme estabelecido no art. 3º da Portaria MOG nº 42/1999, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e
identificação, respeitados os conceitos e determinações nela contidos. Ou seja, todos os entes
devem ter seus trabalhos organizados por programas e ações, mas cada um estabelecerá seus
próprios programas e ações de acordo com a referida Portaria.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 59
Programa
Programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido,
visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade.
O orçamento Federal está organizado em programas, a partir dos quais são relacionadas às
ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. A cada projeto
ou atividade só poderá estar associado um produto, que, quantificado por sua unidade de medida,
dará origem à meta.
As informações mais detalhadas sobre os programas da União constam no Plano Plurianual
e podem ser visualizados no sítio www.planejamento.gov.br.
Ação
As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem
para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências
obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de
subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos, dentre outros.
As ações, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos
ou operações especiais.
Atividade
É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo:
“Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à
Saúde”.
Projeto
É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo: “Implantação da
rede nacional de bancos de leite humano”.
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Operação Especial
Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
Classificação da Despesa Orçamentária por Natureza
A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:
Categoria Econômica
Grupo de Natureza da Despesa
Elemento de Despesa
A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada
“Modalidade de Aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados
diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da
Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da
dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
Estrutura da Natureza da Despesa Orçamentária
Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320/1964, tratam da classificação da despesa orçamentária por
categoria econômica e elementos. Assim como na receita orçamentária, o art. 8º estabelece que os
itens da discriminação da despesa orçamentária mencionados no art. 13 serão identificados por
números de código decimal, na forma do Anexo IV daquela Lei, atualmente consubstanciados na
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e constantes deste Manual.
O conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um
código estruturado que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o
elemento. Essa estrutura deve ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de
governo.
O código da natureza de despesa orçamentária é composto por seis dígitos, desdobrado até o
nível de elemento ou, opcionalmente, por oito, contemplando o desdobramento facultativo do
elemento. A classificação da Reserva de Contingência bem como a Reserva do Regime Próprio de
Previdência Social, quanto à natureza da despesa orçamentária, serão identificadas com o código
“9.9.99.99”, conforme estabelece o parágrafo único do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF
nº 163, de 2001.
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Categoria Econômica
A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com os
seguintes códigos:
3 Despesas Correntes
4 Despesas de Capital
Grupo de Natureza da Despesa - GND
É um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto
de gasto, conforme discriminado a seguir:
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
4 Investimentos
5 Inversões Financeiras
6 Amortização
Modalidade de Aplicação
A modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados
diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da
Federação e suas respectivas entidades. Indica se os recursos serão aplicados diretamente pela
unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas. A
modalidade também permite a eliminação de dupla contagem no orçamento.
Observa-se que o termo “transferências”, utilizado nos arts. 16 e 21 da Lei nº 4.320/1964,
compreende as subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são identificados em nível de
elementos na classificação da natureza da despesa. Não se confundem com as transferências de
recursos financeiros, representadas pelas modalidades de aplicação, e são registradas na
modalidade de aplicação constante da seguinte codificação atual
Elemento de Despesa
Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas,
juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções
sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros
que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins. A descrição dos elementos pode
não contemplar todas as despesas a eles inerentes, sendo, em alguns casos, exemplificativa.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 62
Etapas da Despesa Orçamentária
Planejamento
A etapa do planejamento abrange, de modo geral, toda a análise para a formulação do plano
e ações governamentais que serviram de base para a fixação da despesa orçamentária, a
descentralização/movimentação de créditos, a programação orçamentária e financeira, e o processo
de licitação e contratação.
Fixação da Despesa
A fixação da despesa refere-se aos limites de gastos, incluídos nas leis orçamentárias com
base nas receitas previstas, a serem efetuados pelas entidades públicas. A fixação da despesa
orçamentária insere-se no processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção
a uma situação idealizada, tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e
prioridades traçadas pelo governo.
Conforme art. 165 da Constituição Federal de 1988, os instrumentos de planejamento
compreendem o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
O processo da fixação da despesa orçamentária é concluído com a autorização dada pelo
poder legislativo por meio da lei orçamentária anual, ressalvadas as eventuais aberturas de créditos
adicionais no decorrer da vigência do orçamento.
Descentralizações de Créditos Orçamentários
As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação
de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e
econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária. As
descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição,
pois:
não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e
não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito
orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a
descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades
gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa,
também denominada de destaque.
Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na
consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 63
classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da
despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade.
Para a União, de acordo com o inciso III do §1º do art.1º do Decreto nº 6.170/2007, a
descentralização de crédito externa dependerá de termo de cooperação, ficando vedada a
celebração de convênio para esse efeito.
Importante destacar que o art. 8º da Lei nº 12.465, de 11 de agosto de 2011 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2012), dispõe que:
Art. 8º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente,
independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a
título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167,
inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
A execução de despesas da competência de órgãos e unidades do ente da Federação poderá
ser descentralizada ou delegada, no todo ou em parte, a órgão ou entidade de outro ente da
Federação, desde que se mostre legal e tecnicamente possível.
Tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, a
execução de despesas mediante descentralização a outro ente da Federação processar-se-á de
acordo com os mesmos procedimentos adotados para as transferências voluntárias, ou seja,
empenho, liquidação e pagamento na unidade descentralizadora do crédito orçamentário e inclusão
na receita e na despesa do ente recebedor dos recursos-objeto da descentralização, identificando-se
como recursos de convênios ou similares.
Ressalte-se que ao contrário das transferências voluntárias realizadas aos demais entes da
Federação que, via de regra, devem ser classificadas como operações especiais, as
descentralizações de créditos orçamentários devem ocorrer em projetos ou atividades. Assim, nas
transferências voluntárias devem ser utilizados os elementos de despesas típicos destas, quais sejam
41 –Contribuições e 42 – Auxílios, enquanto nas descentralizações devem ser usados os elementos
denominados típicos de gastos, tais como 30 – Material de Consumo, 39 – Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica, 51 – Obras e Instalações, 52 – Material Permanente, etc.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 64
Programação Orçamentária e Financeira
A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos
pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções
de resultados e da arrecadação.
Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de
empenho e movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e
impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de
socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.
A LRF definiu procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos
arts 8º e 9º, in verbis:
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso. [...]
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Processo de Licitação e Contratação
O processo de licitação compreende um conjunto de procedimentos administrativos que
objetivam adquirir materiais, contratar obras e serviços, alienar ou ceder bens a terceiros, bem
como fazer concessões de serviços públicos com as melhores condições para o Estado, observando
os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e de
outros que lhe são correlatos.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a observância do processo de licitação pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 37, inciso XXI:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 65
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimentodas obrigações.
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, estabelecendo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
Execução
A execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº
4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento.
Empenho
Empenho, segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
O empenho será formalizado mediante a emissão de um documento denominado “Nota de
Empenho”, do qual deve constar o nome do credor, a especificação do credor e a importância da
despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.
Embora o art. 61 da Lei nº 4.320/1964 estabeleça a obrigatoriedade do nome do credor no
documento Nota de Empenho, em alguns casos, como na Folha de Pagamento, torna-se
impraticável a emissão de um empenho para cada credor, tendo em vista o número excessivo de
credores (servidores).
Caso não seja necessária a impressão do documento “Nota de Empenho”, o empenho ficará
arquivado em banco de dados, em tela com formatação própria e modelo oficial, a ser elaborado
por cada ente da Federação em atendimento às suas peculiaridades.
Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o
empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada,
o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato
não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
Os empenhos podem ser classificados em:
Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente
determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
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Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar
previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de
combustíveis e lubrificantes e outros; e
Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado,
sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
É recomendável constar no instrumento contratual o número da nota de empenho, visto que
representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para
atender a despesa objeto do contrato. Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a
Lei nº 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese
em que o empenho representa o próprio contrato.
Liquidação
Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do
direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito e tem por objetivo apurar:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Pagamento
O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo,
ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da
despesa. A Lei nº 4.320/1964, no art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho
exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
A ordem de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 67
INVENTÁRIO
O inventário deve ser realizado dentro da devida formalidade, é importante que a área de
patrimônio controle os termos de abertura e encerramento, além do próprio documento denominado
inventário. Durante o levantamento dos bens encontrar-se-ão inconsistência, como ocorre com
plaquetas trocadas, bens não localizados ou bens localizados e não cadastrados no sistema.
É obrigação do chefe da área de patrimônio dar ciência a controladoria geral e ao gestor das
inconsistências detectadas. Compete administração dar condições e recursos necessários ao bom
desempenho do serviço patrimonial, seja em relação às novas normas de contabilidade aplicada ao
setor público contratações, seja em relação à aquisição de equipamentos.
Inventário Físico dos Bens Públicos
Inventário físico é o instrumento de controle que permite o ajuste dos dados escriturais com
o saldo físico do patrimônio em cada unidade gestora, o levantamento da situação dos bens em uso
e a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da unidade,
bem como o estado de conservação - classificação.
Metas Fiscais, Riscos Fiscais e Balanço Orçamentário
Anexo de Metas Fiscais
O Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
deverá ser elaborado, de acordo com o § 2º do art. 1º da LRF, pelo Poder Executivo da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo tanto o Poder Executivo quanto os Poderes
Legislativo e Judiciário.
O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os órgãos da Administração Direta dos Poderes, e
entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, e
as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social (empresas estatais dependentes), inclusive sob a forma de subvenções para
pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital, excluídas,
neste caso, aquelas empresas lucrativas que recebam recursos para aumento de capital.
Na elaboração desse anexo da LDO, deverão ser observados os critérios e medidas
constantes no presente manual, a fim de se estabelecer padrões para as informações que deverão ser
demonstradas.
A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 68
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá
ainda:
a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) avaliação da situação financeira e atuarial:
e) do regime geral de previdência social, do regime próprio de previdência dos servidores e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
f) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
g) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
A fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser
composto pelos seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
b) Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal. Representam os
resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados pelo
ente da Federação quanto à trajetória de endividamento no médio prazo. Pelo princípio da gestão
fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a
execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os
próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de
movimentação financeira.
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Anexos de Riscos Fiscais
O § 3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que deverá conter no Anexo de
Riscos Fiscais.
“§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que
venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das
ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no
âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo. Por exemplo, se a ocorrência de
catástrofes naturais – como secas ou inundações – ou de epidemias – como a dengue – tem
sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim como as despesas decorrentes,
devem ser previstas na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco
fiscal no Anexo de Riscos Fiscais.
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as obrigações explícitas diretas
sofrerem impactos negativos devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem ou à
necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor. Como riscos
orçamentários, podem-se citar, dentre outros casos:
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça
orçamentária;
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;
c) Discrepância entre as projeções de nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de
câmbio quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante de recursos
arrecadados;
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros e taxa de
câmbio incidente sobre títulos vincendos e os valores efetivamente observados durante a execução
orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública;
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 70
e) Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos, guerras e outras situações de calamidade
pública que não possam ser planejadas e que demandem do Estado ações emergenciais, com
consequente aumento de despesas;
Balanço Orçamentário
O Balanço Orçamentário nos termos do art. 102 da Lei Federal nº. 4.320/1964, “
demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas”.
O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas detalhadas por categoria econômica e
origem, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada e
o saldo, que corresponde ao excesso ou déficit de arrecadação. Demonstrará, também, as despesas
por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando a dotação inicial, a dotação
atualizada para o exercício, as despesas empenhadas, as despesas liquidadas, as despesas pagas e o
saldo da dotação.
Princípio da Unidade Contábil (Executivo e Legislativo)
As Câmaras Municipais com contabilidade realizada de forma centralizada no Poder
Executivo estão dispensadas do encaminhamento do SIM-AM, caso em que, sem prejuízo das
responsabilidades atribuíveis ao Presidente da Casa Legislativa, as informações necessárias à
elaboração do Relatório de Gestão Fiscal serão obtidas dos dados enviados pela contabilidade da
Prefeitura Municipal.
Quanto à opção entre a realização de contabilidade centralizada ou descentralizada deverá
ser declarada pelos Chefes de ambos os Poderes na página do Tribunal na internet e a definição
constitui pré-condição para o início dos registros contábeis.
Vindo a ocorrer alteração da sistemática de contabilização no transcorrer do exercício, a
opção inicial quanto à forma de remessa de informações ao TCE/PR deverá ser mantida até o
encerramento deste.
Outros sim, cabe ressaltar que quanto a opção pela contabilidade centralizada no Poder
Executivo, ou pela sistemática descentralizada, é uma decisão que compete ao Poder Legislativo.
Independentemente quanto à forma, a Contabilidade deve seguir as Normas Gerais de
Contabilidade para o Setor Público, dando cumprimento aos princípios, normas e convenções
estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, destacando-se as NBC-T 16 - Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, e o Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público (MCASP) para os Entes Públicos, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional,
constituem condição de validade das transações e registros para contábeis.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 71
Plano de Contas do TCE/PR
A ciência contábil tem como finalidade principal o fornecimento de informações,
contribuindo de forma significativa para a adequada tomada de decisão. Assim, o papel
desempenhado pelo contador ganha relevância, com o objetivo principal de adequar as práticas
contábeis, as demonstrações e a evidenciação da informação (disclosure) às novas necessidades dos
usuários.
No Brasil, a contabilidade aplicada ao setor público efetua de modo eficiente o registro dos
atos e fatos relativos ao controle da execução orçamentária e financeira. No entanto, muito ainda se
pode avançar no que se refere à evidenciação do patrimônio público.
Esta necessidade de melhor evidenciação dos fenômenos patrimoniais e a busca por um
tratamento contábil padronizado dos atos e fatos administrativos no âmbito do setor público tornou
imprescindível a elaboração de um Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) com
abrangência nacional.
O PCASP estabelece conceitos básicos, regras para registro dos atos e fatos e estrutura
contábil padronizada, de modo a atender a todos os entes da Federação e aos demais usuários da
informação contábil, permitindo a geração de base de dados consistente para compilação de
estatísticas e finanças públicas.
É fundamental que o PCASP possibilite a elaboração padronizada de relatórios e
demonstrativos previstos na LRF, além das demais demonstrações contábeis. O objetivo é reduzir
divergências conceituais e procedimentais, em benefício da transparência da gestão fiscal, da
racionalização de custos nos entes da Federação e do controle social.
Resultado Primário e Resultado Nominal
Esse demonstrativo acompanha o RREO deverá ser publicado até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre.
O Demonstrativo conterá os valores das receitas e despesas primárias, discriminadas em
correntes e de capital, o resultado primário, os saldos de exercícios anteriores, e a discriminação da
meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais.
O resultado primário representa a diferença entre as receitas e as despesas primárias (não
financeiras). Sua apuração fornece uma melhor avaliação do impacto da política fiscal em
execução pelo ente da Federação. Superávits primários, que são direcionados para o pagamento de
serviços da dívida, contribuem para a redução do estoque total da dívida líquida. Em contrapartida,
déficits primários indicam a parcela do aumento da dívida, resultante do financiamento de gastos
não financeiros que ultrapassam as receitas não financeiras.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 72
Renúncia de Receita
O art. 14 da LRF trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a serem
observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a saber:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto
na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Sobre as espécies de renúncia de receita, tem-se que:
A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa
aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à
vigência da lei que a concedeu.
A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei,
tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o
débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a
quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito
passivo, equidade, etc. Não implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal,
nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não se considera renúncia de receita o
cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 73
A isenção é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo
Estado, do débito tributário devido.
O conceito de renúncia de receita da LRF é exemplificativo, abarcando também, além dos
instrumentos mencionados expressamente, quaisquer “outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado”.
Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar
O Demonstrativo visa a dar transparência ao montante disponível para fins da inscrição em
Restos a Pagar de despesas não liquidadas, cujo limite, no último ano de mandato da gestão
administrativo-financeira, é a disponibilidade de caixa líquida por vinculação de recursos.
A disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados permite que se
avalie a inscrição em RP não processados também de forma individualizada. Após a demonstração
do cálculo da disponibilidade de caixa para cada uma das vinculações existentes, deverá ser
calculada a disponibilidade de caixa para os recursos não vinculados. Assim, esse demonstrativo
apresenta o cálculo da Disponibilidade de Caixa do ponto de vista estritamente fiscal,
demonstrando se o ente possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros.
A disponibilidade de caixa bruta é composta, basicamente, por ativos de alta liquidez como
Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras. Por outro lado, as
obrigações financeiras representam os compromissos assumidos com os fornecedores e prestadores
de serviço, incluídos os depósitos de diversas origens. Da disponibilidade bruta, são deduzidos os
recursos de terceiros, como depósitos e consignações, os Restos a Pagar Processados, e os Restos a
Pagar Não Processados de exercícios anteriores, dentre outros.
Vale ressaltar que não são deduzidas somente despesas do ponto de vista contábil, mas sim
obrigações fiscais. Dessa forma, os Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores são
também deduzidos. Importante observar que os Restos a Pagar Não Processados do exercício não
são informados neste Demonstrativo, visto que a inscrição deles dependerá da disponibilidade de
caixa líquida, que é o objetivo do Anexo 6 do RGF – Demonstrativo dos Restos a Pagar.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 74
Referência Bibliográfica:
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 6ª Edição – 2015 – Tesouro
Nacional.
BOTELHO, Milton Mendes. Manual de Controle Interno: Teoria & Prática. Curitiba: Juruá,
2003.
BOTELHO, Milton Mendes. Manual de Controle Interno na Administração Pública
Municipal. Curitiba: Juruá, 2014.
BOTELHO, Milton Mendes. Gestão Administrativa, Contábil e Financeira do Legislativo
Municipal. Curitiba, Juruá, Atualizado 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988
BRASIL. Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
BRASIL. Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
BRASIL. Lei n° 10.257 de 10 de julho de 2001.
______. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico (NBCT 16). Brasília:
CFC, 2008.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 75
NOÇÕES BÁSICAS DA NOVA
CONTABILIDADE PÚBLICA (PARTE 2)
Milton Mendes Botelho
Despesa com Pessoal
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente da Federação com
ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pelo art. 18 da
LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais, in verbis:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos
a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 76
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
O conceito de despesa com pessoal não depende da natureza do vínculo empregatício.
Assim, as despesas com servidores, independentemente do regime de trabalho a que estejam
submetidos, integram a despesa total com pessoal e compõem o cálculo do limite de gasto com
pessoal. Assim, consideram-se incluídos tanto servidores efetivos, como cargos em comissão,
celetistas, empregados públicos e agentes políticos. Esse também é o caso dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, quer tenham sido contratados por
meio de processo seletivo público ou não.
O conceito de despesa com pessoal também não depende de avaliação jurídica sobre a
legalidade ou não da contratação. Assim, tanto as contratações por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público como as que poderão vir a ser contestadas
à luz do instituto constitucional do concurso público, por exemplo, deverão ser registradas na
despesa com pessoal, independentemente da verificação da legalidade ou validade das
contratações, bem como das eventuais cominações que possam advir.
Despesas não computadas para efeito do limite de despesas com pessoal:
indenizações por Demissão e com Programas de Incentivos à Demissão
Voluntária, elemento de despesa 94 – Indenizações Trabalhistas;
decorrentes de decisão judicial da competência de período anterior ao da apuração,
elemento de despesa 91 – Sentenças Judiciais;
demais despesas da competência de período anterior ao da apuração, elemento de despesa 92 –
Despesas de Exercícios Anteriores; e com inativos, considerando-se também os pensionistas,
ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados, ou seja,
provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e das demais receitas diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos
e ativos, bem como seu superávit financeiro.
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Fundos Municipais
As despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por
meio dos respectivos fundos de saúde. Inclusive o repasse da parcela dos recursos de
impostos e transferências constitucionais que os entes da federação devem aplicar em ASPS
será feito diretamente ao respectivo Fundo de Saúde e, no caso da União, também às demais
unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração
direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade
orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados
os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Ressalta-se que os fundos de saúde necessitam ser cadastrados no CNPJ na condição de
matriz. Essa exigência não lhes altera a natureza, ou seja, não lhes confere personalidade jurídica,
restando claro que fundo não é sujeito de direitos, não contrata,
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 78
não se obriga, não titulariza obrigações jurídicas, conforme estabelece o Parecer
PGFN/CAF/N.º 1396/2011e suas atualizações.
Por essa razão, os fundos de saúde não praticam atos de gestão ou quaisquer outros que
demandem personalidade jurídica própria, como firmar contratos administrativos ou a contratar
pessoal, por exemplo, e não detêm a propriedade dos recursos que por ele tramitam, sendo o
patrimônio afetado ao fundo para a realização dos seus objetivos.
No entanto, os fundos de saúde necessitam demonstrar a disponibilidade de caixa e a
vinculação de recursos, bem como elaborar demonstrações contábeis segregadas, visando
atender às regras restabelecidas no parágrafo único do art. 8º e nos incisos I e III do art. 50 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Despesas com a Manutenção do Ensino
São consideradas como despesas com MDE, para fins de cálculo do limite
constitucional com MDE, as despesas voltadas à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais em todos os níveis, compreendendo as que se destinam.
à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
à aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
ao uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
aos levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento
da qualidade e à expansão do ensino;
à realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
à concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
à amortização e custeio de operações de crédito destinadas à MDE;
à aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Atendendo ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o
FUNDEB foi instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal pela Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007. A instituição desses fundos e a aplicação de seus recursos não
isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de cumprir os limites
mínimos de aplicação em MDE.
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Despesas com as Ações Básicas de Saúde
O Demonstrativo de gastos com a saúde tem por finalidade dar transparência e comprovar
o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde
conforme estabelece os artigos 5º a 11 da lei Complementar nº 141/2012, bem como
apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.
As Ações e Serviços Públicos de Saúde, para fins de apuração da aplicação dos recursos
mínimos, são aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, financiadas com
recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde, que atendam,
simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990,
e às seguintes diretrizes:
sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e
gratuito;
estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente
da Federação; e sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e
econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Para efeito da apuração dos recursos mínimos a serem aplicados, consideram-se despesas com
ações e serviços públicos de saúde:
vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência
terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do
SUS;
produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais
como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-
odontológicos;
saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo
Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes
das demais determinações previstas na Lei Complementar nº 141/2012;
saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes
de quilombos;
manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
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investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma,
ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações e serviços públicos de
saúde, incluindo os encargos sociais;
ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e gestão do sistema público
de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, serão consideradas para fins de
apuração dos percentuais mínimos as despesas incorridas no período referentes à amortização e aos
respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1º
de janeiro de 2000, visando ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde.
De forma contrária, não correspondem a despesas com ações e serviços públicos de saúde
aquelas decorrentes de:
pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do
Sistema Único de Saúde (SUS), excetuando-se a recuperação de deficiências nutricionais;
saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos
provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
limpeza urbana e remoção de resíduos;
preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos
entes da Federação ou por entidades não governamentais;
ações de assistência social;
obras de infraestrutura, mesmo que sejam realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede de saúde;
ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base
de cálculo definida em lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Também não serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais as
despesas com ASPS custeadas com receitas provenientes de operações de crédito contratadas para
essa finalidade ou com quaisquer outros recursos não considerados na base de cálculo da receita.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 81
Operação de Crédito
A finalidade do Anexo é demonstrar o cumprimento da Regra de Ouro, ou seja, a vedação
constitucional da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Os recursos de
operações de crédito serão considerados pelo total ingressado no exercício financeiro.
A Regra de Ouro foi estabelecida pela Constituição, ao vedar que em cada exercício
financeiro o montante das receitas de operações de crédito sejam superiores ao total das despesas
de capital, mas permitindo as operações de crédito autorizadas por meio de créditos suplementares
ou especiais com finalidade precisa, aprovados por maioria absoluta pelo Poder Legislativo.
Ao impedir que o montante das operações de crédito em um exercício financeiro
exceda o montante das despesas de capital, evita-se que sejam realizados empréstimos
para financiar despesas correntes como pagamento de funcionários, despesas administrativas e,
principalmente, juros. Consequentemente, para que não sejam realizadas operações de crédito para
pagar juros, é preciso gerar resultado primário capaz de pagar o montante de juros da dívida a cada
período. É precisamente por essa razão que a regra é conhecida na literatura internacional
como “regra de ouro”, pois apenas isto já bastaria para controlar o endividamento.
A regra estabelece uma comparação entre os montantes de “operações de crédito” e
“despesas de capital” e, não, um vínculo direto entre despesas e fontes de recursos, caso a caso.
Isto é, nada impede que uma determinada operação de crédito seja realizada para financiar
determinada despesa corrente, desde que os respectivos montantes não sejam excedidos ao final
do exercício financeiro. Mais que isso, o descumprimento da regra só pode ser verificado no
término do exercício financeiro.
Para fins de verificação do cumprimento da Regra de Ouro, a LRF estabelece que no
cálculo da despesa de capital deverão ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais a contribuinte:
empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo
por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta,
do ônus deste;
empréstimo ou financiamento a contribuinte concedido por instituição financeira controlada
pelo ente da Federação.
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 82
O Prefeito que não respeitar a regra de que o montante previsto para as receitas de
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
LOA, perderá o mandato. (Decreto Lei 201, de 1967, art. 4º, inciso VII).
O atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da CF, conforme a definição da
LRF, é um dos requisitos a serem verificados pelo Ministério da Fazenda para a realização
de operações de crédito dos entes da Federação. (LRF, art. 32, § 1º, inciso V. Resolução do
Senado Federal nº 43, de 2001, art. 6º).
Dívida Ativa
Conforme conceito do MCASP a Dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não
tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei
ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após
apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida
contabilmente no ativo. Não se confunde com a dívida pública, uma vez que esta representa as
obrigações do ente público com terceiros e é reconhecida contabilmente no passivo.
O art. 39 da Lei nº 4.320/1964 dispõe:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão
escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas
orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.735/1979).
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento,
serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após
apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo
incluído pelo Decreto Lei nº 1.735/1979).
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de
obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não
Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos
compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza,
exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais,
preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições,
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de
obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de
20.12.1979)
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 83
§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao
correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da
notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da
inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros
de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Parágrafo incluído
pelo decreto Lei nº 1.735/1979).
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem
como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao
encargo de que tratam o art. 1º do Decreto- lei nº 1.025/1969 e o art. 3º do Decreto-Lei nº
1.645/1978. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 1.735/1979).
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda
Nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735/1979).
O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) distingue a dívida ativa quanto à
origem, conforme previsto na Lei nº 4.320/1964:
Dívida Ativa Tributária46: é proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos
adicionais e multas.
Dívida Ativa Não Tributária: é proveniente dos demais créditos da Fazenda
Pública, decorrentes de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
No âmbito federal, a competência para a gestão administrativa e judicial da dívida ativa é
da Advocacia Geral da União (AGU), sendo a dívida ativa tributária gerida pela Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais
geridas pela Procuradoria-Geral Federal.
As demais esferas governamentais – estados, Distrito Federal e municípios – disporão sobre
a competência de seus órgãos e entidades para a gestão administrativa e judicial de sua dívida
ativa.
Contabilização da Dívida Ativa
Somente poderão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa os créditos
vencidos anteriormente reconhecidos como créditos a receber no ativo do órgão ou entidade de
origem do crédito.
Verificado o não recebimento do crédito no prazo de vencimento, cabe ao órgão ou
entidade de origem do crédito encaminhá-lo ao órgão ou entidade competente para sua inscrição
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 84
em dívida ativa, com observância dos prazos e procedimentos estabelecidos. A inscrição do
crédito em dívida ativa configura fato contábil permutativo, pois não altera o valor do
patrimônio líquido do ente público.
No órgão ou entidade de origem é baixado o crédito a receber contra uma variação
patrimonial diminutiva (VPD) e no órgão ou entidade competente para inscrição é reconhecido um
crédito de dívida ativa contra uma variação patrimonial aumentativa (VPA). Dessa forma,
considerando-se o ente como um todo, há apenas a troca do crédito a receber não inscrito pelo
crédito inscrito em dívida ativa, sem alteração do valor do patrimônio líquido.
Quanto à expectativa de realização, há troca do crédito a receber no curto prazo
(registrado no órgão ou entidade de origem do crédito) pelo crédito de dívida ativa no longo prazo
(registrado no órgão ou entidade competente para inscrição do crédito em dívida ativa), tendo em
vista que o inadimplemento torna incerto o prazo para realização do crédito.
Baixa da Divida Ativa
A baixa da Dívida Ativa pode ocorrer por:
recebimento em espécie, bens ou direitos;
abatimento ou anistia, mediante previsão legal;
cancelamento administrativo ou judicial da inscrição; ou
compensação de créditos inscritos em dívida ativa com créditos contra a Fazenda
Pública, mediante previsão legal.
Ajuste para Perdas da Dívida Ativa
Os créditos inscritos em dívida ativa, embora gozem de prerrogativas jurídicas para sua
cobrança, apresentam significativa probabilidade de não realização em função de cancelamentos,
prescrições, ações judiciais, entre outros.
Dívida Pública Consolidada
A Dívida Consolidada (DC) ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total
das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da
administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas:
a) pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos públicos, para amortização
em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária);
b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida contratual),
convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;
Curso: LDO para Câmara Municipal (2ª Turma)– 10, 11 e 12 de Junho/Curitiba Página 85
c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a
execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham
constado como receitas no orçamento.
As operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses que tenham constado como
receitas no orçamento, citadas na alínea “d” acima, são as operações de crédito de vencimento no
curto prazo registradas como ingresso de receita orçamentárias, sendo que o seu pagamento
ocorrerá nos próximos 12 meses a partir ingresso orçamentário, entretanto não se caracterizando
como Antecipação de Receita Orçamentária - ARO.
O valor da operação de crédito contratada (Anexo 4 do RGF) não é reduzido por eventuais
pagamentos de juros e amortizações e nem aumentado por juros capitalizados. Todavia, o valor do
estoque da dívida diminui com a amortização e aumenta com a capitalização de juros.
Dívida Consolidada Líquida
Representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzido o saldo relativo aos haveres
financeiros (disponibilidade de caixa e demais haveres financeiros). Caso o valor dos haveres
financeiros seja inferior aos Restos a Pagar processados (exceto precatórios), não haverá deduções
na DC, e logo a Dívida Consolidada Líquida (DCL) será igual à Dívida Consolidada.
Para todos os fins, o conceito de endividamento utilizado na apuração dos respectivos
limites, com base na Receita Corrente Líquida, deverá ser o da Dívida Consolidada Líquida.
O Prefeito que exceder, ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da dívida
mobiliária do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no
orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido da atualização monetária, perderá o
mandato.
O Prefeito que deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos
estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite
máximo fixado pelo Senado Federal, ficará detido de 3 (três) meses a 3 (três) anos, perderá o
cargo e ficará inabilitado por 5 (cinco) anos.
O agente público que não determinar a limitação de empenho e movimentação financeira
para a obtenção do resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, pagará multa
correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais.
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O Prefeito que deixar a dívida consolidada e o montante das operações de crédito acima dos
limites definidos pelo Senado Federal, além do prazo final estipulado para retorno, perderá o
mandato.
Prestação de Contas:
A prestação de contas é dever constitucional dos que utilizam, arrecadam, guardam,
gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos, nos termos do parágrafo único do
art. 70 da Constituição Federal. A Prestação de Contas é composta de demonstrativos e
informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional que
permita avaliar a gestão política do prestador, expressando os resultados da atuação
governamental, submetido ao Tribunal de Contas para apreciação e emissão de parecer prévio
com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo.
Sobre a prestação de contas o Tribunal de Contas Emite parecer prévio analisando os
balanços e demonstrações contábeis, conforme a execução orçamentária, financeira, patrimonial e
o atingimento de índices constitucionais. Quanto aos atos de gestão são procedimentos
administrativos autorizados pelo gestor, pelo quais ele responde, sendo obrigatória a comprovação da
legalidade, legitimidade, eficiência e eficácia da aplicação do dinheiro público, como por exemplo, a
contratação de uma despesa ou a renuncia de uma receita, caso isso fica comprovado não cabe ao
julgamento da câmara ou do Tribunal de Contas, mas da justiça comum, por meio de representação
de qualquer cidadão, Ministério Público e outras formas prevista na legislação.
Não, o processo de prestação de contas consiste em análise das demonstrações contábeis.
Caso esses balanços apresente inconsistências devem ser esclarecidos ou ajustados. Já as despesas
contraídas supostamente de forma irregulares cabem denuncia, caso seja acatada a denuncia, abre-se
um procedimento parlamentar de inquérito, conforme apurar caberá ao Poder Legislativo
representar ou acionar o Ministério Público.
É preciso esclarecer, que na prestação de contas as demonstrações contábeis tem a obrigação
de deixar claro que os atos contábeis foram devidamente registrados. Sendo assim, a analise da
prestação de contas é restrita aos demonstrativos contábeis e aos resultados da execução
orçamentária, financeira e patrimonial.
Rito Processual de Julgamento das Contas Municipais
O Tribunal de Contas emite o parecer prévio, que é recebido pelo Presidente da Mesa
Diretora da Câmara, que da inicio a tramitação do julgamento das contas. Nesse estágio é instaurado
um “Processo Administrativo de Prestação de Contas” no âmbito da Casa Legislativa. Mediante
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despacho formal dos autos pelo Presidente da Câmara à Comissão competente para emitir relatório
(conforme LOM e Regimento Interno).
Esta Comissão geralmente é composta por no mínimo de três vereadores, sendo o Presidente,
o Relator e o Membro. O Relator que terá a responsabilidade dos autos e formatar seu relatório final
sobre a análise. A comissão terá prazo de sessenta dias para concluir seus trabalhos. Terá como
objetivo examinar a matéria que determinou a aprovação, aprovação parcial ou a rejeição das
contas, conforme dispuser o parecer prévio do Tribunal de Contas, e emitir seu relatório.
Julgamentos das Contas após emissão de Parecer do Tribunal
Independente do posicionamento do Tribunal de Contas o processo administrativo de
julgamento das contas deverá ser instaurado na Câmara Municipal. Quando o parecer prévio for
favorável à aprovação das contas, o Plenário da Câmara irá referendá-lo, ou para derrubá-lo será
necessário o voto de 2/3 dos membros da Câmara.
Após o processo administrativo de prestação de contas instaurado, a comissão
indicada convocará a assessoria contábil do Legislativo para auxiliá-la nos trabalhos, elaborando
quesitos ou emitindo seu parecer sobre a matéria, ou poderá contratar peritos-contadores para
emitir laudo.
A comissão notificará o Prefeito (ou Procurador) para apresentar justificativas ou
esclarecimentos, se julgar conveniente, franqueando-lhe cópia do parecer prévio e os quesitos
elaborados pela assessoria contábil da Câmara.
É assegurado ao prestador ou ao seu procurador cópia integral do processo. Na notificação
ao prestador ou a seu procurador, determinar-se-á o prazo para que se manifeste no processo,
apresentando suas alegações preliminares escritas, se entender necessário, por defensor
habilitado, elaborando a chamada defesa técnica.
O prestador poderá arrolar testemunhas e apresentar todos os meios de provas admitidas em
direito, a seu favor. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas é assegurada ao
responsável ou ao interessado ampla defesa. A comissão, ao notificar o prestador ou seu defensor,
determinará o local e a hora da audiência, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
para oferecimento de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas na defesa preliminar.
Nos depoimentos das testemunhas, deverá ser permitido ao Prefeito ou ao seu
defensor perguntar e reperguntar, sempre em respeito ao princípio da mais ampla defesa. Ouvido o
depoimento pessoal e as testemunhas e colhidas às demais provas
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solicitadas pela defesa, deverá ser concedido ao Prefeito que se defenda o prazo de cinco dias
para apresentação das alegações finais.
Após garantida a ampla defesa ao prestador, o relator elabora o seu relatório
conclusivo no prazo de cinco dias. A comissão se reúne e vota o relatório, quando opinará
pela manutenção ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas. Caso exista membro
que discorde e seja voto vencido, deverá fazer constar no relatório ou apresentar relatório em
separado.
Assim o relatório vai ao Plenário para discussão e votação.
O Plenário julga o relatório que acompanha ou não o parecer prévio do Tribunal de
Contas, que será considerado rejeitado se dois terços dos membros do Legislativo votarem
pela sua rejeição.
Deverá ser lavrada ata circunstanciada, com votação nominal. Após a deliberação do
Plenário, será editado decreto legislativo que deverá ser enviado ao Tribunal de
Contas, juntamente com cópia da ata e do relatório da comissão, com a relação
nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Deverão ser extraídas cópias fidedignas dos documentos e enviadas ao Tribunal de
Contas, ao Sistema de Controle Interno do Executivo e ao Prefeito que teve suas
contas julgadas.
Pedido de Reexame no Julgamento das Contas Municipais.
Cabe o pedido de reexame das contas, deve ser consultado a Lei Orgânica do
Município e o Regimento Interno da Câmara, coso sejam omissos, recorre por analogia ao
Regimento do Tribunal de Contas.
Tribunal de Contas do Estado - TCE/PR
A Lei Complementar nº. 113, de 15 de dezembro de 2005. Dispõe sobre a Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná trata da matéria da seguinte forma:
Art. 23. O Tribunal de Contas emitirá parecer, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar do
seu recebimento, sobre a prestação anual de contas do Poder Executivo Municipal, e
julgará, até o último dia do ano do seu recebimento, a prestação de contas apresentada pelo
Chefe do Poder Legislativo Municipal e demais Administradores Municipais.
§ 1º O balanço das contas será remetido ao Tribunal de Contas até 31 de março de cada
ano, juntamente com as peças acessórias e relatório circunstanciado do Executivo e
Legislativo Municipal.
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§ 2º Se as contas não forem enviadas na forma e prazo indicados no parágrafo anterior, o
Tribunal de Contas comunicará ao Legislativo Municipal, para os fins de direito, sem
prejuízo da instauração do processo de tomada de contas.
§ 3º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas deixará de prevalecer, por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal, não perdendo a validade de seu
teor perante este Tribunal, bem como, não implicará em convalidação ou saneamento
das irregularidades apontadas no respectivo opinativo, que serão objeto de julgamento
individualizado e apartado da prestação de contas anual, enquanto ato de gestão e de
ordenação de despesa.
Art. 24. As contas dos administradores e responsáveis referidos na Seção IV, do Capítulo II,
do Titulo II, serão anualmente submetidas ao Tribunal, organizadas de acordo com normas
regimentais, resoluções e instruções técnicas.
§ 1º Devem ser incluídos na prestação de contas todos os recursos, orçamentários e
extraorçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
§ 2º O Sistema Estadual de Informação – SEI, obrigatório no âmbito da administração
pública estadual, recepcionará e sistematizará, através de meio eletrônico, dados
necessários à realização do controle externo de competência do Tribunal de Contas.
§ 3º O Sistema de Informações Municipais – SIM, obrigatório na esfera das administrações
públicas municipais, recepcionará e sistematizará, através de meio eletrônico, a coleta e
remessa de dados necessários à composição da prestação de contas anual dos agentes
públicos municipais.
§ 4º O Sistema Integrado de Transferências Voluntárias Estaduais – SINTE, obrigatório
para os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta repassadores de
recursos públicos, a titulo de transferências voluntárias, bem como para as entidades
públicas e privadas beneficiárias dos recursos, recepcionará e padronizará, através de
meio eletrônico os dados necessários à realização do controle externo de competência
do Tribunal de Contas.§ 5º O Tribunal poderá alterar os sistemas informatizados
previstos nesta lei ou criar novos sistemas, para o melhor desempenho de suas atribuições.
Art. 25. Os demais gestores e responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, na esfera
estadual e municipal, prestarão contas, anualmente, até o dia 30 de abril do exercício
subsequente ao das referidas contas, como previsto nesta lei e no Regimento Interno, além
de Resoluções específicas do Tribunal de Contas.
Art. 26. As prestações de contas, bem como, os respectivos pareceres prévios, evidenciarão
os principais aspectos da Gestão Fiscal como parte integrante da avaliação anual. Art. 27.
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Os pareceres prévios, julgamentos de gestão anual e avaliação da gestão fiscal, bem como,
instruções técnicas e opinativos integrantes, serão objeto de ampla divulgação, inclusive
por meio eletrônico, ficando disponíveis para consulta de qualquer interessado, após
trânsito em julgado.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas disciplinará em Regimento Interno as versões
simplificadas desses instrumentos de transparência da gestão pública. Art.
28. Os pareceres prévios e julgamentos de contas anuais, sem prejuízo de outras
disposições, definirão os níveis para as suas conclusões e responsabilidades
divididas em:
I – recomendação;
II – determinação legal;
III – ressalva.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre os conceitos e casos de
aplicação das conclusões referidas neste artigo.
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Referência Bibliográfica:
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 6ª Edição –
2015 – Tesouro Nacional.
BOTELHO, Milton Mendes. Manual de Controle Interno: Teoria & Prática. Curitiba:
Juruá, 2003.
BOTELHO, Milton Mendes. Manual de Controle Interno na Administração Pública
Municipal. Curitiba: Juruá, 2014.
BOTELHO, Milton Mendes. Gestão Administrativa, Contábil e Financeira do
Legislativo Municipal. Curitiba, Juruá, Atualizado 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988
BRASIL. Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
BRASIL. Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho
de 1993. BRASIL. Lei n° 10.257 de 10 de julho de 2001.
. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico (NBCT
16). Brasília: CFC, 2008.
Parabéns por se qualificar!
Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui
para o progresso nos serviços públicos!
Obrigado pela atenção
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ANOTAÇÕES:
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Enquete (opcional)
Nome completo:_________________________ Município:_________________
1° Você recebeu contato telefônico falando sobre este curso?
( ) Sim ( ) Não
2º Qual sua avaliação quanto a Escola Unipública
Atendimento ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Ruim
Acomodações ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Ruim
Programação ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Ruim
3º Qual sua nota ao professor Jonias de O. e Silva
( ) 30 ( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100
4º Qual sua nota ao professor Antonio de Oliveira
( ) 30 ( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100
5º Qual sua nota ao professor Milton Mendes Botelho
( ) 30 ( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100
6º Qual sua nota ao Curso
( ) 30 ( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100
7º Quais temas gostaria que abordássemos nos próximos cursos
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Deixe suas sugestões, elogios ou críticas ao Hotel que está hospedado.
( ) Granville ( ) Caravelle ( ) Curitiba ( ) Del Rey ( ) Elo Inn ( )Tibagi
Nota ______________
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Deixe suas sugestões, elogios ou críticas aos professores e/ou ao Curso
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Muito obrigado! Sua opinião é muito importante para nós!