Upload
phamdien
View
212
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
AA LL EE SS SS AA NN DD RR OO OO LL II VV EE II RR AA AA DD VV OO GG AA DD OO –– OO AA BB // GG OO 33 44 .. 00 88 22
[email protected] Rua Desembargador Campos, n° 144, Vila Rosa
Goiânia – Goiás – CEP 74345-100 – Fone (62) 3221 8300
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 13ª
VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS
Processo: 0010256-44.2017.5.18.0013
Natureza: Reclamação Trablhista
Reclamantes: Espólio de José Luiz Moreira dos Santos e Outros
Reclamada: Mercadão Barateiro Ltda. - ME
SUPERMERCADO BARATOTAL LTDA. – ME, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.039.948/0001-00, com endereço à Av.
Benedito Silvestre de Toledo, s/n, Qd. 122, Lt. 12/13, Independência das Mansões,
Aparecida de Goiânia/GO – CEP 74.959-276, neste ato representado pelo seu
procurador Leondeniz Elias de Souza, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob
o n° 268.302.051-15 e RG sob o nº 1041814 SSP/GO, residente e domiciliado à Rua
Maceió, nº 540, apto. 2603-B, Parque Amazônia, Goiânia/GO – CEP 74.843-140,
notificada para responder aos termos da reclamatória trabalhista que lhe move o
ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ MOREIRA DOS SANTOS, satisfatoriamente qualificado na
peça de ingresso, vem, por intermédio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência
apresentar CONTESTAÇÃO e documentos com fundamento nos fatos e direito a seguir
deduzidos.
1. SÍNTESE DA EXORDIAL
Alegando carecerem das benesses da justiça gratuita a Sra. Dilva
Rodrigues Rocha Moreira, se passando por companheira e, Luiz Marcos da Silva Moreira,
Rayssa da Silva Moreira e Rayara da Silva Moreira Cezar, se dizendo filhos do falecido
José Luiz Moreira dos Santos sustenta em sua inicial que, em seu segundo dia de trabalho
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 1
Página 2 de 16
teria o de cujus sido vítima de violenta ação de assaltantes ao estabelecimento comercial da
reclamada, na madrugada do dia 16/01/2017, quando “defendia” o patrimônio da
reclamada.
Assevera sobre a responsabilidade da reclamada quanto ao fatídico
ocorrido, escorando a peça de ingresso a cópia do inquérito policial, requerendo ao fim a
procedência de seus pedidos de condenação da reclamada em dano moral, valorado em
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Discorre que o de cujus exercia a função de mantenedor das
despesas de todos, e por isso sua falta priva-os quantia mensalmente necessária à sua
sobrevivência, motivo pelo qual pretende a condenação da reclamada ao pagamento em
parcela única de pensão vitalícia, projetando sua eventual sobrevivência até 75 anos ou,
caso não seja este o entendimento do juízo que se deem em prestações mensais, no valor
do salário da categoria, ou seja, R$ 1.251,58.
Mais adiante pleiteia o pagamento da diferença à título de auxílio
funerário, sob alegação de que, tendo a reclamada pago a quantia de R$ 2.490,00, restou a
diferença de no valor de R$ 848,43 ainda devida.
Elegeu o foro da comarca de Goiânia, embora o domicílio dos
reclamantes, do de cujus e do estabelecimento da reclamada estejam localizados no
município de Aparecida de Goiânia.
Para comprovar a legitimidade da supradita companheira, juntou
documento da Previdência Social que concedeu a ela e aos demais reclamantes o direito à
pensão por morte, com renda mensal inicial de R$ 1.337,22.
Em síntese Excelência, se trata de uma aventura jurídica intentada
com características de enriquecimento sem causa, mesmo porque NÃO FORAM
JUNTADOS AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE SEQUER DÊEM APARÊNCIA
DO VÍNCULO DE TRABALHO entre o reclamante e a reclamada, onde os
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 2
Página 3 de 16
documentos acostados na defesa e testemunhas arroladas são suficientes para refutar as
alegações tecidas na peça inaugural, senão vejamos.
2. PRELIMINARES DE MÉRITO
2.1. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
A regra para definição da competência em razão do lugar encontra-
se no artigo 651 da CLT, onde se firma em razão do lugar, ou seja, em regra se dá no local
da prestação dos serviços, ou de onde se diz ter sido prestado. Esse entendimento à luz
do dispositivo citado remonta a súmula 18 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Atualmente o TST sedimentou o mesmo entendimento, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
LUGAR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO
EMPREGADO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINTO E
BEM DISTANTE DO LOCAL DO AJUIZAMENTO DA
RECLAMATÓRIA. COMPROMETIMENTO DO DIREITO DE
DEFESA DA RECLAMADA. Consignando o acórdão regional que o
reclamante foi contratado em São Paulo/SP e prestou serviços na cidade de
Americana, tendo requerido o prosseguimento da ação em Cratéus/CE, em
razão de se tratar de juízo concernente ao seu atual domicílio, para onde se
mudou após a rescisão contratual, tem-se que resta evidenciado prejuízo para
defesa ante a grande distância entre as localidades, sendo competente, portanto,
a Vara do local onde o reclamante foi contratado e prestou serviços. A
jurisprudência do TST tem acolhido a tese de ser o domicílio do empregador
um elemento definidor da competência territorial, mas decerto os princípios
constitucionais do acesso ao judiciário e à ampla defesa, quando desavindos,
carecem de ponderação. Deslocar-se a competência ratione loci para o
domicílio do reclamante, lugar onde não se tem notícia da atividade da
empresa acionada, implica comprometimento do seu direito de defesa.
Diferente seria se a empresa tivesse atuação ou representação no lugar de
domicílio do autor ou em área contígua. Assim, é de ser mantida a decisão
recorrida que concluiu pela incompetência da Vara do Trabalho em que
ajuizada a reclamatória. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR:
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 3
Página 4 de 16
17035120125070025, Data de Julgamento: 06/08/2014, DEJT 19/09/2014).
(Destaquei)
Os reclamantes alegam ter o de cujus prestado serviço à reclamada
no estabelecimento, então localizado no município de Aparecida de Goiânia, motivo pelo
qual deve, antes de mais nada ser acolhida a presente exceção de incompetência em razão
do lugar, para determinar a remessa dos autos à uma das varas da Justiça do Trabalho de
Aparecida de Goiânia/GO.
2.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PRIMEIRA RECLAMANTE
A primeira reclamante Sra. Dilva Rodrigues Rocha Moreira alega
que viveu com o de cujus, pretendendo fazer prova da relação conjugal através da certidão
de casamento coligida aos autos.
Entretanto, conforme informações trazidas por pessoas que
conheciam o falecido e, ratificadas pelo segundo reclamante em determinada ocasião, a
relação conjugal sustentada inexistia de fato à vários anos, pendendo tão somente de
formalização junto ao Cartório de Registro Civil.
A prova da relação conjugal demanda a produção de prova
testemunhal, que será objeto de criteriosa dilação no decorrer da instrução processual.
2.3. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
O processo deve ser julgado sem resolver o mérito nos termos do
artigo 485, inciso VI do CPC, por carecerem os reclamantes de interesse processual.
Diferentemente do alegado pelos reclamantes, inexistiu o de cujus e a reclamada qualquer
relação de trabalho que pudesse refletir na condenação como quer em sua peça de
ingresso.
A contestante jamais foi empregadora do de cujus. Não tendo
mantido com ele qualquer vínculo empregatício, não podendo seus sucessores postular as
verbas descritas na peça inicial.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 4
Página 5 de 16
Entretanto, a prova da falta de interesse processual se confunde
com o mérito da reclamação, motivo pelo qual as provas e extensão das alegações serão
fartamente discorridas adiante, requerendo desde já o julgamento sem resolver o mérito,
nos moldes do artigo 485, inciso VI do CPC.
Ademais, requerem os reclamantes o recebimento de reparação
material e moral, devida enquanto havida relação de emprego entre o empregador e
empregado. Contudo, não houve relação empregatícia, e tão pouco houve pedido de
seu reconhecimento dela para que, consequentemente fosse apreciado seu cabimento.
Dito isso, na forma do dispositivo acima citado, medida cabível é imediata extinção do
processo sem que se resolva o mérito.
Contudo, em respeito ao princípio da eventualidade, caso Vossa
Excelência entenda estarem superadas as preliminares de mérito, passa as considerações
de matéria de defesa do direito material.
3. DO DIREITO
Conforme se extrai do caput do artigo 341 do CPC, visto
subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT, cabe a
reclamada manifestar-se precisamente sobre as ilações constantes da peça de ingresso, o
que o faz adiante, detidamente para desmantelar a tese do reclamante, para ao final
requerer a improcedência total dos pedidos.
3.1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO E FALTA DE
PEDIDO DE RECONHECIMENTO
O artigo 3° da CLT exige a pessoalidade, onerosidade,
habitualidade e subordinação como requisitos imprescindíveis à verificação da relação de
emprego. A falta de qualquer deles afasta o reconhecimento, conforme entendimento
pacificado pelo TST, vejamos:
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 5
Página 6 de 16
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos do
art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário. A ausência de um desses requisitos afasta a
relação empregatícia. No caso, os elementos fáticos apontados pelo Regional
revelam que, de fato, o trabalho era prestado de forma eventual, circunstância
que, por si só, descaracteriza o pretenso reconhecimento do vínculo
empregatício. Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e
provas, circunstância vedada nesta instância recursal, conforme disposto na
Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST -
AIRR: 7940520115020018, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data
de Julgamento: 19/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
21/11/2014). (Destaquei)
Diferente do alegada pelos reclamantes, o de cujus não foi admitido
pela reclamada para exercer pessoalmente, mediante paga, com habitualidade e sob suas
ordens a função de vigilante, pois a época do evento era o Sr. Valdeni Ferreira Lemes
quem cumpria a função (recibo de pagamento anexo), cuja habilitação para o exercício da
função encontra-se comprovada através do certificado em anexo.
O falecido não exercia atividade habitual, como quer crer os
reclamantes. Em determinada ocasião se prontificou para prestar de forma esporádica a
guarda mercado, passando a noite na empresa, pois necessitava financeiramente. Foi
acertado que guardaria a sede da empresa das 13:00 do dia 08 às 06:00 do dia 09/01/2017,
conforme ocorreu.
Em dias de semana o falecido vendia objetos e alimentos pelas ruas
e avenidas da cidade, motivo pelo qual não tinha nenhum interesse em, habitualmente
trabalhar para a reclamada. Em outro dia, solicitou prestar serviço de guarda, vindo a
ocorrer do mesmo modo entre o dia 15 e 16/01/2017, data do fato.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 6
Página 7 de 16
Note-se que foram tão somente duas oportunidades,
coincidentemente em finais de semana e sem qualquer vinculação entre as partes. Não lhe
foi exigido aptidão distinta de vigilante noturno, permitindo-lhe ainda que dormisse
naquele período, conforme se verifica pela foto em que foi encontrado morto, onde
estava sob alguns papelões em que dormia.
O TST ao se debruçar sobre suposto contrato de trabalho,
verificando a eventualidade da prestação do serviço apenas duas vezes por semana, sem
qualquer compromisso reciproco entre as partes, entendeu pela manutenção do
afastamento do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
VÍNCULO DE EMPREGO. CHAPA. TRABALHO EVENTUAL.
Caracterizada uma potencial ofensa ao art. 3º da CLT, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE
EMPREGO. CHAPA. TRABALHO EVENTUAL. O quadro fático delineado
no acórdão demonstra que o labor do reclamante, como chapa (carregamento e
descarregamento de mercadorias), ocorria apenas duas vezes por semana,
totalizando uma média de 11 horas semanais, o que demonstra a eventualidade
na prestação de serviços. Extrai-se, ainda, que o recrutamento dos
trabalhadores era feito de forma impessoal, pelos motoristas nos denominados
"ponto de chapa", circunstância que afasta, também, a subordinação em relação
à reclamada. Nessa senda, observando-se a moldura fático-probatória traçada,
conclui-se que o reclamante, de fato, laborou de forma eventual e autônoma,
restando ausentes os requisitos necessários para a configuração do vínculo de
previsto, previstos no art. 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido .
(TST - RR: 12069620145030051, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de
Publicação: DEJT 18/12/2015). (Destaquei)
Em seu turno, TRT 18ª Região tem reconhecido a inexistência de
vínculo de emprego, quando presente a clarividente eventualidade da esporadicidade do
serviço prestado, senão vejamos:
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 7
Página 8 de 16
TRABALHO EVENTUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. O trabalhador admitido na empresa em virtude de um
determinado e específico evento, ensejador de certo serviço, não relacionado
aos fins normais da empresa, enquadra-se como eventual e não como
empregado, visto que desatendido o requisito da não eventualidade, exigido
pelo art. 3º da CLT. No caso dos autos, demonstrado que o reclamante foi
contratado para realizar serviço eventual de pintura, que não se insere nas
atividades-meio ou finalísticas da empresa, não há possibilidade de
reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT18, RO - 0000126-
55.2012.5.18.0082, Rel. JUÍZA CONV.SILENE APARECIDA COELHO, 3ª
TURMA, 12/09/2012).
É importante anotar que a atividade fim da reclamada é a
comercialização de alimentos e insumos domésticos, não havendo que se falar de vinculo
para com o falecido, vez que verificada a eventualidade e esporadicidade.
Os reclamantes não declinaram em seu petitório qualquer hipótese
que, pudesse verificar a subordinação do falecido perante a reclamada. A subordinação do
empregado que, no exercício de suas funções se reporta diretamente ao empregador é
imprescindível para configuração do vínculo de emprego daquele para com este.
Entre a reclamada e o falecido não houve pactuação de verbas
trabalhistas, para que desempenhasse qualquer atividade junto a empresa. Por outro lado,
os reclamantes sequer mencionaram qual teria sido a remuneração do falecido, pelo
simples fato de que não houve acordo a respeito.
Os reclamantes ainda, em sua langorosa peça de ingresso sequer
anotaram as características do suposto contrato de trabalho, não fosse por um motivo, de
que não houve a intenção ou concretização de vínculo de emprego.
Em sua petição inicial os reclamantes em nenhum momento
demonstram qualquer evidência da existência de vínculo de emprego. Por outro
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 8
Página 9 de 16
lado, não houve pedido de seu reconhecimento, o que torna a condenação de
verbas dela decorrentes simplesmente impossível.
Não houve pedido expresso e nem mesmo tácito de
reconhecimento do vínculo empregatício entre o falecido e a reclamada, e mesmo que
tivesse havido não é o caso de acolhimento, tendo em vista a ausência dos requisitos
previstos no artigo 3º da CLT.
3.2. DOS DANO MATERIAIS
Alegam os reclamantes que antes do fatídico ocorrido que vitimou
o de cujus, viviam todos sob a dependência daquele, formando família feliz, tranquila e
completa, similar àquela do comercial da margarina. Que após o falecimento de José Luiz
se viram desamparados financeiramente, privados da renda advinda de seu esforço.
Mais adiante sustentam, com objetivo de dar guarida ao vaticinado
pedido, que a primeira reclamante foi acometida de toda desgraça possível, como pânico,
depressão, abalo psicológico e mental. Por este motivo pedem a formação de um fundo
para pensionamento vitalício dos reclamantes, até a data em que o falecido completaria 75
anos de idade.
Alternativamente pretenderam que, caso não fosse deferido
pagamento em uma única parcela, que se desse em sucessivas parcelas no valor de R$
1.251,58 mensais.
Ora Excelência, fica evidente o intuito dos reclamantes, qual seja,
se beneficiarem as custas do falecimento do de cujus, utilizando como elemento suposta
relação de emprego dele para com a reclamada, que sequer ocorreu.
Como mencionado acima, o falecido não exercia regularmente
atividade remunerada, conforme não comprovou os reclamantes. Mesmo assim, de algum
modo obtiveram a concessão da pensão por morte pelo INSS, conforme faz prova o
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 9
Página 10 de 16
documento jungido aos autos, no qual receberão mensalmente a quantia inicial de R$
1.337,22, quantia – diga-se de passagem – superior àquela pretendida da reclamada.
Não há razoabilidade alguma em requerer, tão pouco em deferir a
condenação da reclamada ao custeio de pensão mensal, a ser paga aos reclamantes sem
que tenha havido vínculo de emprego do falecido com a reclamada, quando
esporadicamente e o que é confessado na inicial, teria ele auxiliado em apenas dois dias
distintos.
Cumpre anotar que o pedido em questão, caso deferido afetará
sobremaneira a reclamada, inviabilizando sua existência, que por ser pequeno mercado de
bairro, servindo tão somente para provimento da subsistência do proprietário e sua
família.
Ademais, fala-se em pensionamento de 28 ano, 3 meses e 5 dias, ou
seja, 10.322 dias até a data em que o falecido completaria 75 anos, totalizando um custo
de aproximadamente R$ 1.076.567,40, que supera em mais de dez vezes o capital social da
empresa. Não é exagero mencionar que o deferimento de tal absurdo sentenciará a
reclamada à falência!
A apuração do dano material prescinde da comprovação fatos que
tem conexão com o pedido, o chamado nexo. Ora Nobre Julgador, não exercendo o
falecido trabalho regular e contínuo, que vinculasse a família à necessitar de sua
manutenção financeira, não justifica a condenação ao pagamento de pensionamento
como querem inicialmente.
Além do mais, há notícias de que a primeira reclamante não
convivia com o falecido há vários anos. No mesmo sentido, o da inexistência de
dependência econômica, está o fato de que os três filhos são maiores de idade, inclusive
sendo as duas mulheres casadas, conforme faz prova o documento de identidade e
declaração acostada, e o outro trabalhou durante algum tempo na empresa reclamada, de
onde se extrai que cada um tem seus próprios meios de subsistência.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 10
Página 11 de 16
Pois bem. É inimaginável pensar e acreditar que o falecido era
quem custeava as necessidades da primeira reclamante, que alega convívio e dos três
outros filhos, maiores, capasses e casados, quando tenha ficado evidente que não tinha
renda fixa.
Por outro lado, a suporta dependência econômica dos reclamantes
da renda do falecido foi, conforme se observa do documento do INSS, suplementada
com sobra através do deferimento da pensão por morte no valor mensal inicial de R$
1.337,22, o que torna indevida a condenação da reclamada à nova reparação supostamente
material, sob pena de enriquecimento ilícito.
3.3. DOS DANO MORAIS
Pleiteiam os reclamantes a condenação da reclamada ao pagamento
de indenização no valor de R$ 500.000,00 à título de danos morais, alegando que em
virtude do falecimento do de cujus a companheira sofreu consideravelmente.
Antes de qualquer coisa é importante ter em mente que não relação
de emprego entre o falecido e a reclamada, conforme demonstrado em linhas acima,
restando impossível juridicamente a condenação da contestante no espetaculoso pedido.
Por outro lado, ainda que por ventura venha ser reconhecido o
vínculo, o que não se admite em hipótese alguma, mas tão somente para elucidar o
assunto, é preciso observar se preenchidos os requisitos exigidos, como culpa, dano e
nexo.
O dano moral embora presumível, exige do requerente a
demonstração dos efeitos do sofrimento, do abalo, da angustia. Aliás, todos somos
sabedores de que a morte é fato jurídico e marco final de nossa existência, e temos
consciência de que o dia derradeiro chegará, invariavelmente, para todos, sem exceção.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 11
Página 12 de 16
A primeira reclamante alega sofrimento decorrente da falta de
quem diz ter sido seu companheiro. Os demais reclamantes sustentam abalo ao verem as
fotos de seu falecido pai. Ainda que resguardado respeito ao sentimento alheio e a
memória do falecido, é preciso se ater a questões de direito inerentes à exata solução da
lide.
O abalo moral que dizem ter experimentado a companheira e os
filhos, de modo algum teve sobre todos efeitos idênticos, encontrado em maior ou menor
quantidade em cada um. Portanto, igualar os efeitos do dano moral entre todos para
percepção da reparação que sequer foi individualizada, não tem aparo jurídico algum.
Importância alguma tem o condão de suprir a ausência de um
falecido, de tal modo que eventual reparação moral não trará benefício moral e espiritual
aos reclamantes, que se veem remoendo os fatos diuturnamente neste processo, que
persegue tão somente apoderar-se de patrimônio alheio fundado em fato infeliz.
O nexo de causa entre é imprescindível para aferição do dever de
reparar. Segundo o Professor Nelson Rosenvald1 nexo “é a relação de causa e efeito entre
a conduta do agente e o dano”. O falecido não tinha trabalho fixo, onde vivia de “bicos”
diários no comércio do setor. À par disso, é importante observar que pelas características
de sua morte, assemelhadas à execução sumária – sem subtração de bens – o falecido
poderia ter desafetos que pretendiam sua morte, o que poderia ter ocorrido em qualquer
dia, hora e lugar.
A reclamada não contribuiu por ação ou omissão para o resultado,
tratando-se de fortuito externo, excludente de responsabilidade, conforme entendimento
sedimentado pelo STJ no exercício Constitucional da interpretação da norma
infraconstitucional, vejamos:
1 www.stf.jus.br/.../anexo/Curso_de_Responsabilidade_Civil__Nelson_Rosenvald.doc [acessado em
04/04/2017].
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 12
Página 13 de 16
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO. ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE
MORTE. ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva,
somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato
exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando
este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. Não está
dentro da margem de previsibilidade e de risco da atividade de transporte
metroviário o óbito de consumidor por equiparação (bystander) por golpes
de arma branca desferidos por terceiro com a intenção de subtrair-lhe quantia
em dinheiro, por se tratar de fortuito externo com aptidão de romper o
nexo de causalidade entre o dano e a conduta da transportadora. 3. Recurso
especial provido. (REsp 974.138/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016). (Destaquei)
(...) 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na
doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e
relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno,
inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de
terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade
explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-
se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo
causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. (...) 5. Por sua
vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato
doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte
coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que
exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados
ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp
1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/02/2017, DJe 14/03/2017). (Destaquei)
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 13
Página 14 de 16
A atividade da reclamada é de comércio de produtos alimentícios,
não encontrando qualquer similitude com a atividade conduta do falecido, tratando-se de
fortuito externo que compreende a excludente de sua responsabilidade.
Por outro lado, para a fixação do quantum a ser indenizado, o juiz
não olha a culpa, mas sim a extensão do dano, conforme caput do artigo 944 e seu
parágrafo único do Código Civil. A cláusula geral de equidade possibilita ainda a redução
da indenização, quando verificada a desproporção entre o dano e o grau de culpa.
Não há equidade alguma, nem mesmo razoabilidade no absurdo
que se pretende, ou seja, na condenação da reclamada ao pagamento da quantia de R$
500.000,00 à título de danos morais a todos reclamantes, motivos pelos quais requer seja
negado provimento.
3.4. DA ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
SUBJETIVA
Alegam os reclamantes a reponsabilidade da reclamada, que
segundo eles se verificou de forma objetiva e subjetiva. A caracterização de
responsabilidade passa por diferentes elementos de conduta, distribuídos entre ação e
omissão do agente.
Ainda que predominante o entendimento de distinção entre ambas,
suficiente à repeli-las à aplicação no caso concreto, não é o caso de nenhuma das duas. A
reclamada não contribuiu ou assumiu os riscos, vez que não contratou o falecido para
laborar na empresa na função de guarda.
Por outro lado, dispõe de pessoa preparada e equipamentos de
segurança, como colete balístico para aquele que exerce a atividade de guarda na empresa,
diferentemente do falecido que foi encontrado, aparentemente dormindo sob alguns
pedaços de papelão, cuja guarda do patrimônio notoriamente não lhe podia ser confiada.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 14
Página 15 de 16
Por este motivo, não há que se falar em responsabilidade objetiva
ou subjetiva no caso concreto, devendo ser afastada qualquer responsabilidade da
reclamada com relação ao evento que vitimou José Luiz Moreira dos Santos.
3.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretende os reclamantes a condenação da reclamada ao pagamento
de 20% do total auferido, à título de honorários advocatícios. Fundou seu pedido na Lei
5.584/70.
Vê-se claramente a ignorância quanto ao que dispõe o texto de lei,
que dispõe a incidência de honorários de advogado sob a condenação, perante a Justiça
do Trabalho, tão somente em caso de a parte estar assistida por advogado de sindicato,
bem como ter demonstrado cabalmente a insuficiência de recursos, nos exatos termos do
artigo 16 da Lei 5.584/70.
Por este motivo, não sendo o caso de cabimento de condenação
em honorários de advogado perante esta Justiça Especializada, requer seja afastada.
3.6. DO AUXÍLIO FUNERÁRIO
Conforme foi dito acima, a reclamada não teve relação alguma com
o falecido, que à obrigasse ao pagamento de auxílio funerário. Por este motivo, requer seja
julgado improcedente.
4. DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
permitidos, especialmente, pela prova testemunhal, e pelo depoimento pessoal dos
reclamantes, sob pena de confissão, o que desde já, ad catelam fica expressamente
requerido.
5. DOS PEDIDOS
5.1. Por todo exposto, requer seja acolhida as preliminares de mérito arguidas,
para julgar procedente a exceção de competência, remetendo o processo à
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 15
Página 16 de 16
uma das varas de Aparecida de Goiânia/GO, e nos termos do artigo 485,
inciso VI do CPC seja julgado extinto o processo sem resolução do mérito;
5.2. Caso venha ser enfrentado o mérito, requer a Vossa Excelência a TOTAL
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL,
pelos substratos fáticos e jurídicos descritos;
5.3. No caso de eventual procedência, requer seja autorizada a proceder os
descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da Lei nº 8.541/92 e
Provimento nº 01/93, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Lei
nº 8.620/92 e Provimento nº 02/93, da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho;
5.4. Requer ad cautelam o depoimento pessoal dos reclamantes, a oitiva de
testemunhas e a produção de todas as provas em direito admitidas, bem
como a juntada de novos documentos que possam ser necessários para a
competente instrução do feito;
5.5. Por fim, declara autêntico os documentos juntados, que acompanham a
presente contestação, nos termos dos artigos 830 e 895 da CLT.
Termos em que,
pede deferimento.
Goiânia, terça-feira, 4 de abril de 2017.
ALESSANDRO S. OLIVEIRA ADVOGADO – OAB/GO 34.082
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 16