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A A L L E E S S S S A A N N D D R R O O O O L L I I V V E E I I R R A A ADVOGADO – OAB/GO 34.082 [email protected] Rua Desembargador Campos, n° 144, Vila Rosa Goiânia – Goiás – CEP 74345-100 – Fone (62) 3221 8300 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 13ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS Processo: 0010256-44.2017.5.18.0013 Natureza: Reclamação Trablhista Reclamantes: Espólio de José Luiz Moreira dos Santos e Outros Reclamada: Mercadão Barateiro Ltda. - ME SUPERMERCADO BARATOTAL LTDA. – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.039.948/0001-00, com endereço à Av. Benedito Silvestre de Toledo, s/n, Qd. 122, Lt. 12/13, Independência das Mansões, Aparecida de Goiânia/GO – CEP 74.959-276, neste ato representado pelo seu procurador Leondeniz Elias de Souza, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n° 268.302.051-15 e RG sob o nº 1041814 SSP/GO, residente e domiciliado à Rua Maceió, nº 540, apto. 2603-B, Parque Amazônia, Goiânia/GO – CEP 74.843-140, notificada para responder aos termos da reclamatória trabalhista que lhe move o ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ MOREIRA DOS SANTOS, satisfatoriamente qualificado na peça de ingresso, vem, por intermédio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO e documentos com fundamento nos fatos e direito a seguir deduzidos. 1. SÍNTESE DA EXORDIAL Alegando carecerem das benesses da justiça gratuita a Sra. Dilva Rodrigues Rocha Moreira, se passando por companheira e, Luiz Marcos da Silva Moreira, Rayssa da Silva Moreira e Rayara da Silva Moreira Cezar, se dizendo filhos do falecido José Luiz Moreira dos Santos sustenta em sua inicial que, em seu segundo dia de trabalho Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA http://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040415105198700000008893126 Número do documento: 17040415105198700000008893126 Num. 599689b - Pág. 1

AA LL SEE NSS RS LAA VN IDD AR OO OOprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17364... · Página 2 de 16 teria o de cujus sido vítima de violenta ação de assaltantes

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AA LL EE SS SS AA NN DD RR OO OO LL II VV EE II RR AA AA DD VV OO GG AA DD OO –– OO AA BB // GG OO 33 44 .. 00 88 22

[email protected] Rua Desembargador Campos, n° 144, Vila Rosa

Goiânia – Goiás – CEP 74345-100 – Fone (62) 3221 8300

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 13ª

VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS

Processo: 0010256-44.2017.5.18.0013

Natureza: Reclamação Trablhista

Reclamantes: Espólio de José Luiz Moreira dos Santos e Outros

Reclamada: Mercadão Barateiro Ltda. - ME

SUPERMERCADO BARATOTAL LTDA. – ME, pessoa jurídica

de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.039.948/0001-00, com endereço à Av.

Benedito Silvestre de Toledo, s/n, Qd. 122, Lt. 12/13, Independência das Mansões,

Aparecida de Goiânia/GO – CEP 74.959-276, neste ato representado pelo seu

procurador Leondeniz Elias de Souza, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob

o n° 268.302.051-15 e RG sob o nº 1041814 SSP/GO, residente e domiciliado à Rua

Maceió, nº 540, apto. 2603-B, Parque Amazônia, Goiânia/GO – CEP 74.843-140,

notificada para responder aos termos da reclamatória trabalhista que lhe move o

ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ MOREIRA DOS SANTOS, satisfatoriamente qualificado na

peça de ingresso, vem, por intermédio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência

apresentar CONTESTAÇÃO e documentos com fundamento nos fatos e direito a seguir

deduzidos.

1. SÍNTESE DA EXORDIAL

Alegando carecerem das benesses da justiça gratuita a Sra. Dilva

Rodrigues Rocha Moreira, se passando por companheira e, Luiz Marcos da Silva Moreira,

Rayssa da Silva Moreira e Rayara da Silva Moreira Cezar, se dizendo filhos do falecido

José Luiz Moreira dos Santos sustenta em sua inicial que, em seu segundo dia de trabalho

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teria o de cujus sido vítima de violenta ação de assaltantes ao estabelecimento comercial da

reclamada, na madrugada do dia 16/01/2017, quando “defendia” o patrimônio da

reclamada.

Assevera sobre a responsabilidade da reclamada quanto ao fatídico

ocorrido, escorando a peça de ingresso a cópia do inquérito policial, requerendo ao fim a

procedência de seus pedidos de condenação da reclamada em dano moral, valorado em

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Discorre que o de cujus exercia a função de mantenedor das

despesas de todos, e por isso sua falta priva-os quantia mensalmente necessária à sua

sobrevivência, motivo pelo qual pretende a condenação da reclamada ao pagamento em

parcela única de pensão vitalícia, projetando sua eventual sobrevivência até 75 anos ou,

caso não seja este o entendimento do juízo que se deem em prestações mensais, no valor

do salário da categoria, ou seja, R$ 1.251,58.

Mais adiante pleiteia o pagamento da diferença à título de auxílio

funerário, sob alegação de que, tendo a reclamada pago a quantia de R$ 2.490,00, restou a

diferença de no valor de R$ 848,43 ainda devida.

Elegeu o foro da comarca de Goiânia, embora o domicílio dos

reclamantes, do de cujus e do estabelecimento da reclamada estejam localizados no

município de Aparecida de Goiânia.

Para comprovar a legitimidade da supradita companheira, juntou

documento da Previdência Social que concedeu a ela e aos demais reclamantes o direito à

pensão por morte, com renda mensal inicial de R$ 1.337,22.

Em síntese Excelência, se trata de uma aventura jurídica intentada

com características de enriquecimento sem causa, mesmo porque NÃO FORAM

JUNTADOS AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE SEQUER DÊEM APARÊNCIA

DO VÍNCULO DE TRABALHO entre o reclamante e a reclamada, onde os

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documentos acostados na defesa e testemunhas arroladas são suficientes para refutar as

alegações tecidas na peça inaugural, senão vejamos.

2. PRELIMINARES DE MÉRITO

2.1. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

A regra para definição da competência em razão do lugar encontra-

se no artigo 651 da CLT, onde se firma em razão do lugar, ou seja, em regra se dá no local

da prestação dos serviços, ou de onde se diz ter sido prestado. Esse entendimento à luz

do dispositivo citado remonta a súmula 18 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Atualmente o TST sedimentou o mesmo entendimento, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO

LUGAR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO

EMPREGADO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINTO E

BEM DISTANTE DO LOCAL DO AJUIZAMENTO DA

RECLAMATÓRIA. COMPROMETIMENTO DO DIREITO DE

DEFESA DA RECLAMADA. Consignando o acórdão regional que o

reclamante foi contratado em São Paulo/SP e prestou serviços na cidade de

Americana, tendo requerido o prosseguimento da ação em Cratéus/CE, em

razão de se tratar de juízo concernente ao seu atual domicílio, para onde se

mudou após a rescisão contratual, tem-se que resta evidenciado prejuízo para

defesa ante a grande distância entre as localidades, sendo competente, portanto,

a Vara do local onde o reclamante foi contratado e prestou serviços. A

jurisprudência do TST tem acolhido a tese de ser o domicílio do empregador

um elemento definidor da competência territorial, mas decerto os princípios

constitucionais do acesso ao judiciário e à ampla defesa, quando desavindos,

carecem de ponderação. Deslocar-se a competência ratione loci para o

domicílio do reclamante, lugar onde não se tem notícia da atividade da

empresa acionada, implica comprometimento do seu direito de defesa.

Diferente seria se a empresa tivesse atuação ou representação no lugar de

domicílio do autor ou em área contígua. Assim, é de ser mantida a decisão

recorrida que concluiu pela incompetência da Vara do Trabalho em que

ajuizada a reclamatória. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR:

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17035120125070025, Data de Julgamento: 06/08/2014, DEJT 19/09/2014).

(Destaquei)

Os reclamantes alegam ter o de cujus prestado serviço à reclamada

no estabelecimento, então localizado no município de Aparecida de Goiânia, motivo pelo

qual deve, antes de mais nada ser acolhida a presente exceção de incompetência em razão

do lugar, para determinar a remessa dos autos à uma das varas da Justiça do Trabalho de

Aparecida de Goiânia/GO.

2.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PRIMEIRA RECLAMANTE

A primeira reclamante Sra. Dilva Rodrigues Rocha Moreira alega

que viveu com o de cujus, pretendendo fazer prova da relação conjugal através da certidão

de casamento coligida aos autos.

Entretanto, conforme informações trazidas por pessoas que

conheciam o falecido e, ratificadas pelo segundo reclamante em determinada ocasião, a

relação conjugal sustentada inexistia de fato à vários anos, pendendo tão somente de

formalização junto ao Cartório de Registro Civil.

A prova da relação conjugal demanda a produção de prova

testemunhal, que será objeto de criteriosa dilação no decorrer da instrução processual.

2.3. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

O processo deve ser julgado sem resolver o mérito nos termos do

artigo 485, inciso VI do CPC, por carecerem os reclamantes de interesse processual.

Diferentemente do alegado pelos reclamantes, inexistiu o de cujus e a reclamada qualquer

relação de trabalho que pudesse refletir na condenação como quer em sua peça de

ingresso.

A contestante jamais foi empregadora do de cujus. Não tendo

mantido com ele qualquer vínculo empregatício, não podendo seus sucessores postular as

verbas descritas na peça inicial.

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Entretanto, a prova da falta de interesse processual se confunde

com o mérito da reclamação, motivo pelo qual as provas e extensão das alegações serão

fartamente discorridas adiante, requerendo desde já o julgamento sem resolver o mérito,

nos moldes do artigo 485, inciso VI do CPC.

Ademais, requerem os reclamantes o recebimento de reparação

material e moral, devida enquanto havida relação de emprego entre o empregador e

empregado. Contudo, não houve relação empregatícia, e tão pouco houve pedido de

seu reconhecimento dela para que, consequentemente fosse apreciado seu cabimento.

Dito isso, na forma do dispositivo acima citado, medida cabível é imediata extinção do

processo sem que se resolva o mérito.

Contudo, em respeito ao princípio da eventualidade, caso Vossa

Excelência entenda estarem superadas as preliminares de mérito, passa as considerações

de matéria de defesa do direito material.

3. DO DIREITO

Conforme se extrai do caput do artigo 341 do CPC, visto

subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT, cabe a

reclamada manifestar-se precisamente sobre as ilações constantes da peça de ingresso, o

que o faz adiante, detidamente para desmantelar a tese do reclamante, para ao final

requerer a improcedência total dos pedidos.

3.1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO E FALTA DE

PEDIDO DE RECONHECIMENTO

O artigo 3° da CLT exige a pessoalidade, onerosidade,

habitualidade e subordinação como requisitos imprescindíveis à verificação da relação de

emprego. A falta de qualquer deles afasta o reconhecimento, conforme entendimento

pacificado pelo TST, vejamos:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA

FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos do

art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar

serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência

deste e mediante salário. A ausência de um desses requisitos afasta a

relação empregatícia. No caso, os elementos fáticos apontados pelo Regional

revelam que, de fato, o trabalho era prestado de forma eventual, circunstância

que, por si só, descaracteriza o pretenso reconhecimento do vínculo

empregatício. Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e

provas, circunstância vedada nesta instância recursal, conforme disposto na

Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST -

AIRR: 7940520115020018, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data

de Julgamento: 19/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT

21/11/2014). (Destaquei)

Diferente do alegada pelos reclamantes, o de cujus não foi admitido

pela reclamada para exercer pessoalmente, mediante paga, com habitualidade e sob suas

ordens a função de vigilante, pois a época do evento era o Sr. Valdeni Ferreira Lemes

quem cumpria a função (recibo de pagamento anexo), cuja habilitação para o exercício da

função encontra-se comprovada através do certificado em anexo.

O falecido não exercia atividade habitual, como quer crer os

reclamantes. Em determinada ocasião se prontificou para prestar de forma esporádica a

guarda mercado, passando a noite na empresa, pois necessitava financeiramente. Foi

acertado que guardaria a sede da empresa das 13:00 do dia 08 às 06:00 do dia 09/01/2017,

conforme ocorreu.

Em dias de semana o falecido vendia objetos e alimentos pelas ruas

e avenidas da cidade, motivo pelo qual não tinha nenhum interesse em, habitualmente

trabalhar para a reclamada. Em outro dia, solicitou prestar serviço de guarda, vindo a

ocorrer do mesmo modo entre o dia 15 e 16/01/2017, data do fato.

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Note-se que foram tão somente duas oportunidades,

coincidentemente em finais de semana e sem qualquer vinculação entre as partes. Não lhe

foi exigido aptidão distinta de vigilante noturno, permitindo-lhe ainda que dormisse

naquele período, conforme se verifica pela foto em que foi encontrado morto, onde

estava sob alguns papelões em que dormia.

O TST ao se debruçar sobre suposto contrato de trabalho,

verificando a eventualidade da prestação do serviço apenas duas vezes por semana, sem

qualquer compromisso reciproco entre as partes, entendeu pela manutenção do

afastamento do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

VÍNCULO DE EMPREGO. CHAPA. TRABALHO EVENTUAL.

Caracterizada uma potencial ofensa ao art. 3º da CLT, dá-se provimento ao

agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.

Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE

EMPREGO. CHAPA. TRABALHO EVENTUAL. O quadro fático delineado

no acórdão demonstra que o labor do reclamante, como chapa (carregamento e

descarregamento de mercadorias), ocorria apenas duas vezes por semana,

totalizando uma média de 11 horas semanais, o que demonstra a eventualidade

na prestação de serviços. Extrai-se, ainda, que o recrutamento dos

trabalhadores era feito de forma impessoal, pelos motoristas nos denominados

"ponto de chapa", circunstância que afasta, também, a subordinação em relação

à reclamada. Nessa senda, observando-se a moldura fático-probatória traçada,

conclui-se que o reclamante, de fato, laborou de forma eventual e autônoma,

restando ausentes os requisitos necessários para a configuração do vínculo de

previsto, previstos no art. 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido .

(TST - RR: 12069620145030051, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de

Publicação: DEJT 18/12/2015). (Destaquei)

Em seu turno, TRT 18ª Região tem reconhecido a inexistência de

vínculo de emprego, quando presente a clarividente eventualidade da esporadicidade do

serviço prestado, senão vejamos:

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TRABALHO EVENTUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO

CONFIGURAÇÃO. O trabalhador admitido na empresa em virtude de um

determinado e específico evento, ensejador de certo serviço, não relacionado

aos fins normais da empresa, enquadra-se como eventual e não como

empregado, visto que desatendido o requisito da não eventualidade, exigido

pelo art. 3º da CLT. No caso dos autos, demonstrado que o reclamante foi

contratado para realizar serviço eventual de pintura, que não se insere nas

atividades-meio ou finalísticas da empresa, não há possibilidade de

reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT18, RO - 0000126-

55.2012.5.18.0082, Rel. JUÍZA CONV.SILENE APARECIDA COELHO, 3ª

TURMA, 12/09/2012).

É importante anotar que a atividade fim da reclamada é a

comercialização de alimentos e insumos domésticos, não havendo que se falar de vinculo

para com o falecido, vez que verificada a eventualidade e esporadicidade.

Os reclamantes não declinaram em seu petitório qualquer hipótese

que, pudesse verificar a subordinação do falecido perante a reclamada. A subordinação do

empregado que, no exercício de suas funções se reporta diretamente ao empregador é

imprescindível para configuração do vínculo de emprego daquele para com este.

Entre a reclamada e o falecido não houve pactuação de verbas

trabalhistas, para que desempenhasse qualquer atividade junto a empresa. Por outro lado,

os reclamantes sequer mencionaram qual teria sido a remuneração do falecido, pelo

simples fato de que não houve acordo a respeito.

Os reclamantes ainda, em sua langorosa peça de ingresso sequer

anotaram as características do suposto contrato de trabalho, não fosse por um motivo, de

que não houve a intenção ou concretização de vínculo de emprego.

Em sua petição inicial os reclamantes em nenhum momento

demonstram qualquer evidência da existência de vínculo de emprego. Por outro

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lado, não houve pedido de seu reconhecimento, o que torna a condenação de

verbas dela decorrentes simplesmente impossível.

Não houve pedido expresso e nem mesmo tácito de

reconhecimento do vínculo empregatício entre o falecido e a reclamada, e mesmo que

tivesse havido não é o caso de acolhimento, tendo em vista a ausência dos requisitos

previstos no artigo 3º da CLT.

3.2. DOS DANO MATERIAIS

Alegam os reclamantes que antes do fatídico ocorrido que vitimou

o de cujus, viviam todos sob a dependência daquele, formando família feliz, tranquila e

completa, similar àquela do comercial da margarina. Que após o falecimento de José Luiz

se viram desamparados financeiramente, privados da renda advinda de seu esforço.

Mais adiante sustentam, com objetivo de dar guarida ao vaticinado

pedido, que a primeira reclamante foi acometida de toda desgraça possível, como pânico,

depressão, abalo psicológico e mental. Por este motivo pedem a formação de um fundo

para pensionamento vitalício dos reclamantes, até a data em que o falecido completaria 75

anos de idade.

Alternativamente pretenderam que, caso não fosse deferido

pagamento em uma única parcela, que se desse em sucessivas parcelas no valor de R$

1.251,58 mensais.

Ora Excelência, fica evidente o intuito dos reclamantes, qual seja,

se beneficiarem as custas do falecimento do de cujus, utilizando como elemento suposta

relação de emprego dele para com a reclamada, que sequer ocorreu.

Como mencionado acima, o falecido não exercia regularmente

atividade remunerada, conforme não comprovou os reclamantes. Mesmo assim, de algum

modo obtiveram a concessão da pensão por morte pelo INSS, conforme faz prova o

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documento jungido aos autos, no qual receberão mensalmente a quantia inicial de R$

1.337,22, quantia – diga-se de passagem – superior àquela pretendida da reclamada.

Não há razoabilidade alguma em requerer, tão pouco em deferir a

condenação da reclamada ao custeio de pensão mensal, a ser paga aos reclamantes sem

que tenha havido vínculo de emprego do falecido com a reclamada, quando

esporadicamente e o que é confessado na inicial, teria ele auxiliado em apenas dois dias

distintos.

Cumpre anotar que o pedido em questão, caso deferido afetará

sobremaneira a reclamada, inviabilizando sua existência, que por ser pequeno mercado de

bairro, servindo tão somente para provimento da subsistência do proprietário e sua

família.

Ademais, fala-se em pensionamento de 28 ano, 3 meses e 5 dias, ou

seja, 10.322 dias até a data em que o falecido completaria 75 anos, totalizando um custo

de aproximadamente R$ 1.076.567,40, que supera em mais de dez vezes o capital social da

empresa. Não é exagero mencionar que o deferimento de tal absurdo sentenciará a

reclamada à falência!

A apuração do dano material prescinde da comprovação fatos que

tem conexão com o pedido, o chamado nexo. Ora Nobre Julgador, não exercendo o

falecido trabalho regular e contínuo, que vinculasse a família à necessitar de sua

manutenção financeira, não justifica a condenação ao pagamento de pensionamento

como querem inicialmente.

Além do mais, há notícias de que a primeira reclamante não

convivia com o falecido há vários anos. No mesmo sentido, o da inexistência de

dependência econômica, está o fato de que os três filhos são maiores de idade, inclusive

sendo as duas mulheres casadas, conforme faz prova o documento de identidade e

declaração acostada, e o outro trabalhou durante algum tempo na empresa reclamada, de

onde se extrai que cada um tem seus próprios meios de subsistência.

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Pois bem. É inimaginável pensar e acreditar que o falecido era

quem custeava as necessidades da primeira reclamante, que alega convívio e dos três

outros filhos, maiores, capasses e casados, quando tenha ficado evidente que não tinha

renda fixa.

Por outro lado, a suporta dependência econômica dos reclamantes

da renda do falecido foi, conforme se observa do documento do INSS, suplementada

com sobra através do deferimento da pensão por morte no valor mensal inicial de R$

1.337,22, o que torna indevida a condenação da reclamada à nova reparação supostamente

material, sob pena de enriquecimento ilícito.

3.3. DOS DANO MORAIS

Pleiteiam os reclamantes a condenação da reclamada ao pagamento

de indenização no valor de R$ 500.000,00 à título de danos morais, alegando que em

virtude do falecimento do de cujus a companheira sofreu consideravelmente.

Antes de qualquer coisa é importante ter em mente que não relação

de emprego entre o falecido e a reclamada, conforme demonstrado em linhas acima,

restando impossível juridicamente a condenação da contestante no espetaculoso pedido.

Por outro lado, ainda que por ventura venha ser reconhecido o

vínculo, o que não se admite em hipótese alguma, mas tão somente para elucidar o

assunto, é preciso observar se preenchidos os requisitos exigidos, como culpa, dano e

nexo.

O dano moral embora presumível, exige do requerente a

demonstração dos efeitos do sofrimento, do abalo, da angustia. Aliás, todos somos

sabedores de que a morte é fato jurídico e marco final de nossa existência, e temos

consciência de que o dia derradeiro chegará, invariavelmente, para todos, sem exceção.

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A primeira reclamante alega sofrimento decorrente da falta de

quem diz ter sido seu companheiro. Os demais reclamantes sustentam abalo ao verem as

fotos de seu falecido pai. Ainda que resguardado respeito ao sentimento alheio e a

memória do falecido, é preciso se ater a questões de direito inerentes à exata solução da

lide.

O abalo moral que dizem ter experimentado a companheira e os

filhos, de modo algum teve sobre todos efeitos idênticos, encontrado em maior ou menor

quantidade em cada um. Portanto, igualar os efeitos do dano moral entre todos para

percepção da reparação que sequer foi individualizada, não tem aparo jurídico algum.

Importância alguma tem o condão de suprir a ausência de um

falecido, de tal modo que eventual reparação moral não trará benefício moral e espiritual

aos reclamantes, que se veem remoendo os fatos diuturnamente neste processo, que

persegue tão somente apoderar-se de patrimônio alheio fundado em fato infeliz.

O nexo de causa entre é imprescindível para aferição do dever de

reparar. Segundo o Professor Nelson Rosenvald1 nexo “é a relação de causa e efeito entre

a conduta do agente e o dano”. O falecido não tinha trabalho fixo, onde vivia de “bicos”

diários no comércio do setor. À par disso, é importante observar que pelas características

de sua morte, assemelhadas à execução sumária – sem subtração de bens – o falecido

poderia ter desafetos que pretendiam sua morte, o que poderia ter ocorrido em qualquer

dia, hora e lugar.

A reclamada não contribuiu por ação ou omissão para o resultado,

tratando-se de fortuito externo, excludente de responsabilidade, conforme entendimento

sedimentado pelo STJ no exercício Constitucional da interpretação da norma

infraconstitucional, vejamos:

1 www.stf.jus.br/.../anexo/Curso_de_Responsabilidade_Civil__Nelson_Rosenvald.doc [acessado em

04/04/2017].

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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE

DE PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.

METROPOLITANO. ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE

MORTE. ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.

CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. 1.

Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a

responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva,

somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato

exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando

este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. Não está

dentro da margem de previsibilidade e de risco da atividade de transporte

metroviário o óbito de consumidor por equiparação (bystander) por golpes

de arma branca desferidos por terceiro com a intenção de subtrair-lhe quantia

em dinheiro, por se tratar de fortuito externo com aptidão de romper o

nexo de causalidade entre o dano e a conduta da transportadora. 3. Recurso

especial provido. (REsp 974.138/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,

QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016). (Destaquei)

(...) 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na

doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e

relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno,

inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de

terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade

explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-

se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo

causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. (...) 5. Por sua

vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato

doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte

coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que

exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados

ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp

1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado

em 22/02/2017, DJe 14/03/2017). (Destaquei)

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A atividade da reclamada é de comércio de produtos alimentícios,

não encontrando qualquer similitude com a atividade conduta do falecido, tratando-se de

fortuito externo que compreende a excludente de sua responsabilidade.

Por outro lado, para a fixação do quantum a ser indenizado, o juiz

não olha a culpa, mas sim a extensão do dano, conforme caput do artigo 944 e seu

parágrafo único do Código Civil. A cláusula geral de equidade possibilita ainda a redução

da indenização, quando verificada a desproporção entre o dano e o grau de culpa.

Não há equidade alguma, nem mesmo razoabilidade no absurdo

que se pretende, ou seja, na condenação da reclamada ao pagamento da quantia de R$

500.000,00 à título de danos morais a todos reclamantes, motivos pelos quais requer seja

negado provimento.

3.4. DA ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E

SUBJETIVA

Alegam os reclamantes a reponsabilidade da reclamada, que

segundo eles se verificou de forma objetiva e subjetiva. A caracterização de

responsabilidade passa por diferentes elementos de conduta, distribuídos entre ação e

omissão do agente.

Ainda que predominante o entendimento de distinção entre ambas,

suficiente à repeli-las à aplicação no caso concreto, não é o caso de nenhuma das duas. A

reclamada não contribuiu ou assumiu os riscos, vez que não contratou o falecido para

laborar na empresa na função de guarda.

Por outro lado, dispõe de pessoa preparada e equipamentos de

segurança, como colete balístico para aquele que exerce a atividade de guarda na empresa,

diferentemente do falecido que foi encontrado, aparentemente dormindo sob alguns

pedaços de papelão, cuja guarda do patrimônio notoriamente não lhe podia ser confiada.

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Por este motivo, não há que se falar em responsabilidade objetiva

ou subjetiva no caso concreto, devendo ser afastada qualquer responsabilidade da

reclamada com relação ao evento que vitimou José Luiz Moreira dos Santos.

3.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pretende os reclamantes a condenação da reclamada ao pagamento

de 20% do total auferido, à título de honorários advocatícios. Fundou seu pedido na Lei

5.584/70.

Vê-se claramente a ignorância quanto ao que dispõe o texto de lei,

que dispõe a incidência de honorários de advogado sob a condenação, perante a Justiça

do Trabalho, tão somente em caso de a parte estar assistida por advogado de sindicato,

bem como ter demonstrado cabalmente a insuficiência de recursos, nos exatos termos do

artigo 16 da Lei 5.584/70.

Por este motivo, não sendo o caso de cabimento de condenação

em honorários de advogado perante esta Justiça Especializada, requer seja afastada.

3.6. DO AUXÍLIO FUNERÁRIO

Conforme foi dito acima, a reclamada não teve relação alguma com

o falecido, que à obrigasse ao pagamento de auxílio funerário. Por este motivo, requer seja

julgado improcedente.

4. DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito

permitidos, especialmente, pela prova testemunhal, e pelo depoimento pessoal dos

reclamantes, sob pena de confissão, o que desde já, ad catelam fica expressamente

requerido.

5. DOS PEDIDOS

5.1. Por todo exposto, requer seja acolhida as preliminares de mérito arguidas,

para julgar procedente a exceção de competência, remetendo o processo à

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uma das varas de Aparecida de Goiânia/GO, e nos termos do artigo 485,

inciso VI do CPC seja julgado extinto o processo sem resolução do mérito;

5.2. Caso venha ser enfrentado o mérito, requer a Vossa Excelência a TOTAL

IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL,

pelos substratos fáticos e jurídicos descritos;

5.3. No caso de eventual procedência, requer seja autorizada a proceder os

descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da Lei nº 8.541/92 e

Provimento nº 01/93, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Lei

nº 8.620/92 e Provimento nº 02/93, da Corregedoria Geral da Justiça do

Trabalho;

5.4. Requer ad cautelam o depoimento pessoal dos reclamantes, a oitiva de

testemunhas e a produção de todas as provas em direito admitidas, bem

como a juntada de novos documentos que possam ser necessários para a

competente instrução do feito;

5.5. Por fim, declara autêntico os documentos juntados, que acompanham a

presente contestação, nos termos dos artigos 830 e 895 da CLT.

Termos em que,

pede deferimento.

Goiânia, terça-feira, 4 de abril de 2017.

ALESSANDRO S. OLIVEIRA ADVOGADO – OAB/GO 34.082

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