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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 MA 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim A base de cálculo do IOF nas operações de factoring é o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzindo-se os juros cobrados antecipadamente IOF - Factoring 1. INTRODUÇÃO Entre outras hipóteses de incidência do IOF en- contra-se aquela relativa às operações de crédito, in- cluindo-se as realizadas por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). Neste texto veremos o tratamento fiscal relati- vo ao IOF nas operações de factoring. (Regulamento do IOF - Decreto n o 6.306/2007, art. 2 o , I, “b”) 2. FATO GERADOR O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou da sua colocação à disposição do interessado. A expressão operações de crédito compreende as operações de empréstimo sob qualquer modalida- de, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos, e a alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de venda a prazo. (Decreto n o 6.306/2007, art. 3 o , caput e § 3 o ) 3. CONTRIBUINTE O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que alienar o direito creditório resultante de vendas a prazo à empresa de factoring. (Decreto n o 6.306/2007, art. 4 o , parágrafo único) 4. RESPONSABILIDADE A responsabilidade pela cobrança e pelo recolhi- mento do imposto será da empresa de factoring ad- quirente do direito creditório. Embora o contribuinte do imposto seja pessoa jurídica ou física que aliena o direito creditório resul- tante de vendas a prazo, a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída à empresa de factoring, a exemplo do que ocorre nas demais operações de crédito, em que o tomador do financiamento ou em- préstimo é o contribuinte, porém a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída pela legislação à insti- tuição financeira. (Decreto n o 6.306/2007, art. 5 o , II) 5. ALÍQUOTA O imposto será cobrado de acordo com as seguintes alí- quotas: a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia. Nota Além das alíquotas descritas, haverá a aplicação da alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica (Decreto n o 6.306/2007, art. 7 o , § 15). O IOF não excederá o valor resultante da apli- cação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, acrescido da alíquota adicional de 0,38%, ainda que a operação seja de pagamento parcelado. Note-se que o IOF incidirá no período compreen- dido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito credi- tório alienado à empresa de factoring. (Decreto n o 6.306/2007, art. 7 o , II e §§ 1 o e 15) Federal

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 MA 1

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletim�

A base de cálculo do IOF nas operações de

factoring é o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante,

correspondente ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzindo-se os juros cobrados

antecipadamente

IOF - Factoring

1. INTRODUÇÃO

Entre outras hipóteses de incidência do IOF en-contra-se aquela relativa às operações de crédito, in-cluindo-se as realizadas por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Neste texto veremos o tratamento fi scal relati-vo ao IOF nas operações de factoring.

(Regulamento do IOF - Decreto no 6.306/2007, art. 2o, I, “b”)

2. FATO GERADOR

O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou da sua colocação à disposição do interessado.

A expressão operações de crédito compreende as operações de empréstimo sob qualquer modalida-de, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos, e a alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de venda a prazo.

(Decreto no 6.306/2007, art. 3o, caput e § 3o)

3. CONTRIBUINTE

O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que alienar o direito creditório resultante de vendas a prazo à empresa de factoring.

(Decreto no 6.306/2007, art. 4o, parágrafo único)

4. RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pela cobrança e pelo recolhi-mento do imposto será da empresa de factoring ad-quirente do direito creditório.

Embora o contribuinte do imposto seja pessoa jurídica ou física que aliena o direito creditório resul-tante de vendas a prazo, a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída à empresa de factoring, a exemplo do que ocorre nas demais operações de crédito, em que o tomador do fi nanciamento ou em-préstimo é o contribuinte, porém a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída pela legislação à insti-tuição fi nanceira.

(Decreto no 6.306/2007, art. 5o, II)

5. ALÍQUOTA

O imposto será cobrado de acordo com as seguintes alí-quotas:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia.

Nota

Além das alíquotas descritas, haverá a aplicação da alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica (Decreto no 6.306/2007, art. 7o, § 15).

O IOF não excederá o valor resultante da apli-cação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, acrescido da alíquota adicional de 0,38%, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

Note-se que o IOF incidirá no período compreen-dido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito credi-tório alienado à empresa de factoring.

(Decreto no 6.306/2007, art. 7o, II e §§ 1o e 15)

� Federal

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2 MA Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

5.1 Pessoa jurídica optante pelo Simples NacionalQuando se tratar de mutuário pessoa jurídica optan-

te pelo Regime Especial Unifi cado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, a alí-quota será de 0,00137% ao dia.

Para reconhecimento da aplicabilidade da alí-quota reduzida, caberá ao mutuante exigir, no ato da realização da operação, uma declaração em 2 vias de que se enquadra como pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e que o signatário é seu re-presentante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tribu-tária, relativas à falsidade ideológica (Código Penal, art. 299) e ao crime contra a ordem tributária (Lei no 8.137/1990, art. 1o ).

Nota

Além da alíquota descrita, haverá a aplicação da alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação (Decreto no 6.306/2007, art. 7o, § 15).

(Decreto no 6.306/2007, art. 7o, VI, e art. 45, II)

6. BASE DE CÁLCULOA base de cálculo do IOF nas operações de

factoring é o valor líquido entregue ou colocado à dis-posição do alienante, correspondente ao valor nomi-nal do título ou do direito creditório, deduzindo-se os juros cobrados antecipadamente.

(Decreto no 6.306/2007, art. 7o, § 4o)

7. COBRANÇA E RECOLHIMENTOO IOF será cobrado na data da operação de des-

conto e recolhido por meio de Darf até o 3o dia útil subseqüente ao decêndio de sua cobrança, utilizan-do-se o código de arrecadação 6895.

(Decreto no 6.306/2007, art. 10, III e parágrafo único)

7.1 Recolhimento fora do prazo

O IOF não pago ou não recolhido no prazo legal será acrescido de:

a) juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumu-lada mensalmente, calculados a partir do 1o dia do mês subseqüente ao do vencimento até o mês anterior ao pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada a partir do 1o dia subseqüente ao do vencimento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

(Decreto no 6.306/2007, art. 47, I e II e parágrafo único)

8. EXEMPLO

Suponhamos que uma duplicata de venda mer-cantil, sacada contra determinada pessoa jurídica, decorrente de operações comerciais, no valor de R$ 50.000,00, emitida em 20.03.2008, com vencimen-to em 18.07.2008, tenha sido negociada, no mesmo dia de sua emissão, pelo credor a uma empresa de factoring pelo valor líquido obtido de R$ 45.000,00:

0,0041% (alíquota) × 121 dias (de 20.03.2008 até 18.07.2008) = 0,4961% + 0,38%

R$ 45.000,00 × 0,8761% = R$ 394,24

O valor do IOF devido será de R$ 394,24 e deverá ser recolhido até o 3o dia útil subseqüente ao decên-dio de sua cobrança (dia 26.03.2008), com utilização do código do Darf 6895.

8.1 Pagamento parcelado

Conforme exemplo mencionado no item 8, suponha-mos que o título fosse emitido para pagamento em 4 par-celas iguais, no valor de R$ 12.500,00 cada uma, com vencimentos em 20.04.2008, 21.05.2008, 20.06.2008 e 18.07.2008, respectivamente, e que tenha sido negocia-do à empresa de factoring pelo valor de R$ 47.000,00.

1ª Parcela

0,0041% × 32 dias = 0,1312% + 0,38%

R$ 11.750,00 × 0,5112% = R$ 60,07

2ª Parcela

0,0041% × 63 dias = 0,2583% + 0,38%

R$ 11.750,00 × 0,6383% = R$ 75,00

3ª Parcela

0,0041% × 93 dias = 0,3813% + 0,38%

R$ 11.750,00 × 0,7613% = R$ 89,45

4ª Parcela

0,0041% × 121 dias = 0,4961% + 0,38%

R$ 11.750,00 × 0,8761% = R$ 102,94

O total do IOF que será recolhido será R$ 327,46 (a soma de R$ 60,07 + R$ 75,00 + R$ 89,45 + R$ 102,94).

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 MA 3

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC)

1. INTRODUÇÃO

Os serviços de transporte rodoviário intermu-nicipal, interestadual e internacional de cargas deverão ser acobertados pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, obedecidos os procedimentos próprios para sua emissão e utilização, dos quais cuidaremos neste texto.

2. APLICAÇÃO

O CTRC, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executa-rem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.

(RICMS-MA/2003, art. 162)

2.1 Veículo próprio

Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do transportador, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

(RICMS-MA/2003, art. 162 e parágrafo único)

3. INDICAÇÕES NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

O CTRC conterá, no mínimo, as seguintes indica-ções:

a) a denominação “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;

b) o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

c) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fi scal;

d) o local e a data da emissão;

e) a identifi cação do emitente: o nome, o ende-reço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

f) a identifi cação do remetente e do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

g) o percurso: os locais de recebimento e de en-trega;

h) a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

i) o número da nota fiscal, o valor e a nature-za da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

j) a identificação do veículo transportador, as placas, o local e a Unidade da Federa-ção;

l) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identifi ca-ção;

m) a indicação do frete pago ou a pagar;

n) os valores dos componentes do frete;

o) as indicações relativas ao redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indica-das por outra forma, por ocasião da emissão do documento;

p) o valor total da prestação;

q) a base de cálculo do ICMS;

r) a alíquota aplicável;

s) o valor do ICMS;

t) o nome, o endereço e os números de inscri-ção, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de im-pressão, os números de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respec-tivas séries e subséries e o número da Au-torização para Impressão dos Documentos Fiscais.

� Estadual

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4 MA Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

As indicações das letras “a”, “b”, “e” e “t” serão impressas.

O CTRC será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

(RICMS-MA/2003, art. 163, I a XIX, §§ 1o e 2o)

4. SUBCONTRATAÇÃO

O transportador que subcontratar outro transpor-tador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” desse ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão: “Transporte subcontratado com ..........., proprietário do veículo marca ..........., placa no ........., UF ..........”.

A subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, é aquela fi rmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

A empresa subcontratada fi ca obrigada a emi-tir o Conhecimento de Transporte, que acobertará a prestação do serviço, indicando, no campo “Obser-vações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os núme-ros de inscrição na Unidade da Federação e no CNPJ do transportador contratante.

(RICMS-MA/2003, art. 163, §§ 3o, 5o e 6o)

5. CARGA FRACIONADA

No transporte de carga fracionada, assim en-tendida a que corresponde a mais de um Conhe-cimento de Transporte, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, serão dispen-sadas:

a) as indicações da identifi cação do veículo transportador, as placas, o local e a Unidade da Federação;

b) a expressão: “Transporte subcontratado com ..........., proprietário do veículo, mar-ca ..........., placa no ........., UF ..........”, no campo “Observações” do Conhecimento de Transporte ou, se for o caso, do Manifesto de Carga;

c) as vias dos conhecimentos mencionadas nos subitens 7.1 e 7.2, letras “c”;

d) a via adicional mencionada no item 8.

(RICMS-MA/2003, art. 163, § 4o)

6. MOMENTO DA EMISSÃO DO CTRC

O CTRC será emitido antes do início da prestação do serviço.

(RICMS-MA/2003, art. 164)

7. NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS

7.1 Prestações intermunicipais

Na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Es-tado, o CTRC será emitido, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1a via será entregue ao tomador do servi-ço;

b) a 2a via acompanhará o transporte até o desti-no, podendo servir de comprovante de entre-ga;

c) a 3a via fi cará fi xa ao bloco para exibição ao Fisco;

d) a 4a via é para uso do contribuinte.

(RICMS-MA/2003, art. 165, I a IV)

7.2 Prestações interestaduais

Na prestação de serviço de transporte rodo-viário de cargas para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, o CTRC será emi-tido, no mínimo, em 5 vias com a seguinte desti-nação:

a) a 1a via será entregue ao tomador do servi-ço;

b) a 2a via acompanhará o transporte até o desti-no, podendo servir de comprovante de entre-ga;

c) a 3a via fi cará fi xa ao bloco para exibição ao Fisco;

d) a 4a via será retida pelo último Posto Fiscal da divisa interestadual;

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 MA 5

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

e) a 5a via acompanhará o transporte para fi ns de controle do Fisco do destino.

(RICMS-MA/2003, art. 166, I a V)

7.3 Prestações internacionais

Nas prestações internacionais, poderão ser exigi-das tantas vias do CTRC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fi scalizadores.

(RICMS-MA/2003, art. 167)

8. MERCADORIAS COM DESTINO À ZONA FRANCA DE MANAUS

Nas prestações de serviço de transporte de mer-cadorias abrangidas por benefícios fi scais, com des-tino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de CTRC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfi ca da 1a via do do-cumento.

(RICMS-MA/2003, art. 166, parágrafo único)

9. ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR DO CTRC

Reproduzimos a seguir, a título de ilustração, modelo do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) devidamente preenchido e com os elementos que deverá conter.

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6 MA Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

9.1 Retorno de mercadorias não entregues

Vamos supor que as mercadorias não sejam recebidas pelo destinatário por estarem em desacordo com o pedido. Nesse caso, deverá ser adotado o procedimento ilustrado a seguir.

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Boletim IOB - Informativo - Abri/2008 - No 16 MA 1

InformativoICMS - IPI e Outros

Boletim�

IOB Atualiza

FEDERAL

Tributos federais - Consórcios - Procedimentos fiscais

Por meio da Instrução Normativa RFB no 834/2008, publicada na Edição no 15/2008, Caderno Textos Legais, foram divulgados procedimentos fi scais dispensados aos consórcios, constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei das Sociedades por Ações (Lei no 6.404/1976).

Dentre as suas disposições, destacamos que:

a) o faturamento correspondente às operações do consórcio será feito pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fi scal ou fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento;

b) na hipótese de venda de bens ou serviços de forma continuada, se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

b.1) os créditos referentes às aquisições dos insumos e os débitos do IPI serão computados e escriturados por estabeleci-mento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial;

b.2) o consórcio deverá fi gurar no documento fi scal de aquisição;

c) não será admitida a comunicação de créditos e débitos do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre estabelecimen-tos destas.

ESTADUAL

ICMS - Monitoramento fiscal de contribuintes por segmento econômico

Síntese

Este ato dispõe sobre o monitoramento fi scal de contribuintes por segmento econômico. Esse monitoramento, através de batimentos de dados eletrônicos, possibilitará análise mais segura da receita potencial do contribuinte, bem como se constitui em medida fi scal preventiva que possibilitará ao Fis-co identifi car o contribuinte com baixo nível de recolhimento do ICMS, assim como os indícios de práticas de irregularida-des no cumprimento das obrigações tributárias, oferecendo elementos para ações fi scais de cunho corretivo e/ou puniti-

vo. Os segmentos econômicos a serem monitorados são os seguintes:

Segmento econômico Atividades relacionadas

1. Atacado Exclusive mercadorias contempladas nos de-mais segmentos

2. Alumínio e ferro Indústria e comercialização

3. Bebidas Indústria, distribuição e comercialização

4. Cigarros Distribuição e comercialização

5. Combustíveis Diesel, álcool, gasolina, GLP, querosene

6. Comunicação e energia Telefonia, TV por assinatura, Internet

7. Lojas de departamen-tos

Sapatos, vestuários, tecidos, móveis e eletro-domésticos

8. Materiais de constru-ção

Indústria e comercialização: cimento, tijolos, telhas, pedras, tintas, cadeiras, lajotas e outros produtos não alcançados pelos outros segmen-tos

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2 MA Informativo - Abr/2008 - No 16 - Boletim IOB

Informativo

ICMS - IPI e Outros

Segmento econômico Atividades relacionadas

9. Medicamentos Distribuidores e farmácias: medicamentos, in-clusive perfumes e cosméticos

10. Pecuária Produção, indústria, comercialização, inclu-sive frigoríficos, casas de carnes, couros etc.

11. Grãos Produção, distribuição e comercialização

12. Supermercados Hiper, super: produtos alimentícios, bebidas, fumos, outros, inclusive substituição tributá-ria

13. Transportes Aéreo, rodoviário de cargas e passageiros, fer-roviário, fl uvial

14. Veículos, peças, má-quinas e equipamentos

Distribuição e comercialização de automóveis, motos, ônibus, caminhões, autopeças, pneus e acessórios, inclusive máquinas e equipamen-tos

15. Varejo Exclusive mercadorias contempladas nos segmentos e inclusive substituição tributá-ria

16. Indústria Exclusive produtos contemplados nos segmen-tos anteriores

17. Comércio Cadastrados na Secex

18. Substitutos externos Todos

A seleção dos contribuintes para o monitoramento fi scal será feita anualmente, observados os seguintes critérios:

a) será utilizado como universo de pesquisa o rol dos 2.000 contribuintes com maiores recolhimentos do ICMS referen-tes aos códigos de receita 101 e 109, no exercício ante-rior;

b) serão excluídos do universo de pesquisa os contribuin-tes relacionados como segmento comércio exterior, extraí-dos da relação das principais empresas exportadoras do Estado do Maranhão, assim como os que não pertençam aos demais segmentos econômicos definidos para o moni-toramento;

c) serão excluídos da relação, para tratamento à parte, todos os contribuintes substitutos tributários externos;

d) os contribuintes restantes, pertencentes aos segmentos eco-nômicos, serão relacionados em ordem decrescente de reco-lhimento;

e) da relação serão selecionados para o monitoramento os con-tribuintes cuja arrecadação total somada à dos substitutos ex-ternos corresponda a, no mínimo, 90% da receita do ICMS nos códigos 101 e 109, do exercício;

f) após a seleção, os contribuintes serão agrupados por seg-mento econômico e distribuídos por unidades fi scais responsá-veis pelo monitoramento.

Instrução Normativa nº 1, de 19.03.2008 - DOE MA de 27.03.2008

Dispõe sobre o monitoramento fi scal de contribuintes por seg-

mento econômico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, considerando que o monitoramento por seg-

mento econômico, através de batimentos de dados eletrônicos, possibilitará análise mais segura da receita potencial do contri-buinte, bem como se constitui em medida fiscal preventiva que possibilitará ao fisco identificar o contribuinte com baixo nível de recolhimento do ICMS, assim como os indícios de práticas de irregularidades no cumprimento das obrigações tributárias, oferecendo elementos para ações fiscais de cunho corretivo e/ou punitivo,

RESOLVE:

Art. 1º Defi nir os seguintes segmentos econômicos para fi ns de monitoramento fi scal:

Segmento econômico Unidade Atividades relacionadas

1. Atacado COTAF/Grandes contri-buintes

Exclusive mercadorias contempladas nos demais segmentos

2. Alumínio e ferro COTAF/Grandes contri-buintes

Indústria e comercializa-ção

3. Bebidas COTAF/Substituição tribu-tária

Indústria, distribuição e comercialização.

4. Cigarros COTAF/Substituição tribu-tária

Distribuição e comerciali-zação

5. Combustíveis COTAF/Substituição tribu-tária

Diesel, álcool, gasolina, GLP, querosene.

6. Comunicação e energia

COTAF/Grandes contri-buintes

Telefonia, TV por assinatu-ra, internet.

7. Lojas de departa-mentos

COTAF/Grandes contri-buintes Unidades fi scais regionais

Sapatos, vestuários, te-cidos, móveis e eletrodo-mésticos.

8. Materiais de construção

COTAF/Grandes contri-buintes Unidades fi scais regionais

Indústria e comerciali-zação: cimento, tijolos, telhas, pedras, tintas, cadeiras, lajotas e ou-tros produtos não al-cançados pelos outros segmentos.

9. Medicamentos COTAF/Substituição tribu-tária

Distribuidores e farmá-cias: medicamentos, in-clusive perfumes e cos-méticos.

10. Pecuária Unidades fi scais regionais Produção, indústria, co-mercialização, inclusive frigorífi cos, casas de car-nes, couros, etc.

11. Grãos Unidades fi scais regionais Produção, distribuição e comercialização.

12. Supermercados COTAF/Grandes contri-buintes Unidades fi scais regionais

Hiper, super: produtos alimentícios, bebidas, fumos, outros, inclusive substituição tributária.

13. Transportes Unidades fi scais regionais Aéreo, rodoviário de car-gas e passageiros, ferro-viário, fl uvial.

14. Veículos, peças, máquinas e equipa-mentos.

COTAF/Substituição tribu-tária

Distribuição e comercia-lização de automóveis, motos, ônibus, cami-nhões, autopeças, pneus e acessórios, inclusive máquinas e equipamen-tos.

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Boletim IOB - Informativo - Abr/2008 - No 16 MA 3

Informativo

ICMS - IPI e Outros

Segmento econômico Unidade Atividades relacionadas

15. Varejo COTAF/Grandes contri-buintes Unidades fi scais regionais

Exclusive mercadorias contempladas nos seg-mentos e inclusive subs-tituição tributária

16. Indústria COTAF/Grandes contri-buintes Unidades fi scais regionais

Exclusive produtos con-templados nos segmen-tos anteriores

17. Comércio ex-terior

COTAF/Grandes contri-buintes

Cadastrados na SECEX

18. Substitutos ex-ternos

COTAF/Substituição tribu-tária

Todos

Art. 2º A Seleção dos contribuintes para o monitoramen-to fiscal será feita anualmente, observados os seguintes crité-rios:

I - Será utilizado como universo de pesquisa o rol dos 2.000 contribuintes com maiores recolhimentos de ICMS referentes aos có-digos de receita 101 e 109, no exercício anterior;

II - Serão excluídos do universo de pesquisa os contribuintes relacionados como segmento comércio exterior, extraídos da relação das principais empresas exportadoras do Estado do Maranhão, assim como os que não pertençam aos demais segmentos econômicos defi -nidos para o monitoramento;

III - Serão excluídos da relação, para tratamento à parte, todos os contribuintes substitutos tributários externos;

IV - Os contribuintes restantes, pertencentes aos segmentos econômicos, serão relacionados em ordem decrescente de recolhi-mento;

V - Da relação serão selecionados para o monitoramento os con-tribuintes cuja arrecadação total somada à dos substitutos externos corresponda a, no mínimo, 90% da receita do ICMS nos códigos 101 e 109, do exercício;

VI - Após a seleção, os contribuintes serão agrupados por seg-mento econômico, distribuídos por unidades fi scais responsáveis pelo monitoramento.

Parágrafo único. O segmento comércio exterior, a ser monito-rado pela área de fi scalização de grandes contribuintes - COTAF/GC, terá os contribuintes selecionados extraídos da relação das princi-pais empresas exportadoras do Estado do Maranhão no exercício an-terior, divulgada no site da Secretaria do Comércio Exterior vincula-da ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.desenvolvimento.gov.br).

Art. 3º O monitoramento por segmento econômico terá a se-guinte abrangência: básico, da receita potencial e preventivo.

Art. 4º Compreendem o monitoramento básico os batimentos de dados eletrônicos disponíveis no SIAT, que identifi carão irregu-laridades e/ou indícios de irregularidades fi scais na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, que implicarão em retenção do contribuinte em malha fi scal, classifi cada como de impacto, de ad-vertência e de controle, de acordo com os riscos fi scais estabelecidos (anexo único).

§ 1º A malha fi scal alcança todos os contribuintes, indepen-dentemente de estarem selecionados ou não para o monitoramento fi scal.

§ 2º Serão retidos em malha fi scal de impacto os contribuintes com irregularidades, detectadas através de análise rápida, em meio eletrônico, de itens específi cos da Declaração de Informações Eco-nômico-Fiscais - DIEF no ato do seu recebimento, impedindo dessa forma, o seu processamento.

§ 3º Serão retidos em malha fi scal de advertência os contribuin-tes com indícios de irregularidades detectados no ato do recebimento e/ou após processamento da Declaração de Informações Econômi-co-Fiscais - DIEF, passíveis de notifi cação para análise e correção tempestiva.

§ 4º Serão retidos em malha fi scal de controle os contribuintes com manutenção de irregularidades e/ou indícios de irregularidades, objeto de retenção em malha fi scal de impacto e advertência, bem como os que apresentarem distorções de comportamentos apuradas com base em análise de normalidade dos demais contribuintes no segmento econômico pertinente.

§ 5º A DIEF quando não for processada em defi nitivo terá o mo-tivo da restrição informado via e-mail ao contribuinte para sua pronta correção.

§ 6º No caso do §3º, os indícios apurados não impedirão o pro-cessamento da DIEF, sendo os contribuintes nessa situação notifi ca-dos via e-mail para a regularização pertinente.

§ 7º Serão disponibilizados aos contribuintes, via SEFAZNET, relatórios das divergências de dados visando às devidas corre-ções.

§ 8º Os contribuintes que estejam na situação prevista no § 4º se-rão selecionados para análise individual pelo COTEF/Monitoramento e posterior encaminhamento à CEGAT/COTEF/Planejamento para a ação fi scal pertinente.

Art. 5º O monitoramento da receita potencial compreenderá o acompanhamento, avaliação e controle da realização da receita po-tencial por segmento econômico, calculada conforme critérios esta-belecidos pela CEGAT/COTEF/Monitoramento.

Art. 6º O monitoramento preventivo compreenderá o acompa-nhamento mensal pelo período de seis meses consecutivos de novos contribuintes selecionados para avaliação da regularidade no cum-primento das obrigações tributárias.

§ 1º A seleção de contribuintes cadastrados no CAD/ICMS para monitoramento preventivo será feita de forma eletrônica, por critérios de riscos pré-estabelecidos pelo COTEF/Monitora-mento.

§ 2º A execução da atividade prevista no caput deste artigo ca-berá à unidade de fi scalização da preventiva, que ao fi nal do período fará a avaliação do risco do contribuinte, podendo agir tempestiva-mente na constatação de índicos de irregularidades ou proceder ao encaminhamento ao COTEF/Monitoramento sugerindo ação fi scal pertinente.

Art. 7º O monitoramento sistemático por segmento econômico será desenvolvido pelo Corpo Técnico para Fiscalização/Monitora-mento, Área de Fiscalização de Grandes Contribuintes, Área de Fis-calização de Substitutos Tributários, Unidades de Fiscalização Regio-nal-UFRE, Preventiva e Agências de Atendimento, obedecidas suas respectivas competências.

Art. 8º O Corpo Técnico para Fiscalização/Monitoramento será a unidade de coordenação geral da atividade de monitoramento insti-tuído nesta Instrução Normativa, ao qual compete:

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4 MA Informativo - Abr/2008 - No 16 - Boletim IOB

Informativo

ICMS - IPI e Outros

I - Defi nir pelos critérios técnicos de seleção a relação dos con-tribuintes a serem monitorados por segmento econômico;

II - Implantar no sistema as metas de arrecadação, por seg-mento econômico, subsidiando a defi nição de metas a serem cum-pridas pelas unidades fi scais responsáveis pela execução do mo-nitoramento;

III - Capturar e analisar informações relativas aos contri-buintes e aos fatores econômicos que afetam o segmento eco-nômico;

IV - Avaliar a efi cácia da fi scalização e os seus resultados no mo-nitoramento da arrecadação tributária dos segmentos econômicos defi nidos;

V - Analisar o potencial e os fatores de sazonalidade, aquecimen-to e retração da demanda que infl uenciam na arrecadação de cada segmento econômico;

VI - Analisar as informações obtidas de fontes externas em con-fronto com o banco de dados internos da Secretaria, visando sub-sidiar a programação fi scal do segmento e auxiliar a administração tributária na tomada de decisões;

VII - Encaminhar à CEGAT/Fiscalização as informações relevan-tes dos segmentos econômicos, sobretudo, apresentar diagnóstico dos setores econômicos indicando os fatores responsáveis pelas os-cilações da arrecadação;

VIII - Manter atualizada a base de dados dos contribuintes por segmento econômico;

IX - Analisar e propor alterações do rol de segmentos de atividades econômicas monitorados, bem como, de novos cri-térios de seleção de contribuintes e demais atos necessários à plena execução das atividades no âmbito das unidades envol-vidas;

X - Elaborar manuais e roteiros do monitoramento fi scal;

Art. 9º As Áreas de Fiscalização de Grandes Contribuintes, Substitutos Tributários, Unidade Regional de Fiscalização-Ufre e Pre-ventiva serão responsáveis pela execução do monitoramento, com as seguintes competências:

I - Notifi car, mensalmente, os contribuintes com irregularidades e/ou indícios apurados no monitoramento básico;

II - Acompanhar a regularização das pendências, fazendo ges-tão a fi m de reverter o comportamento irregular dos contribuin-tes;

III - Identifi car distorções no recolhimento de tributos e infra-ções à legislação tributária estadual, subsidiando e indicando as ações fi scais cabíveis;

IV - Avaliar o comportamento fi scal individual dos contribuintes em relação ao desempenho do segmento a que pertence, recomen-dando para ação fi scal aqueles que apresentem distorções dos indi-cadores fi scais;

V - Encaminhar até o dia 15 do mês subseqüente a cada tri-mestre à CEGAT/COTEF o resultado consolidado do monitora-mento realizado no período, com as avaliações e recomendações pertinentes.

Art. 10 Às Agências de Atendimento compete atender aos con-tribuintes com irregularidades e/ou indícios apurados no monitora-mento básico que buscarem esclarecimentos sobre tal situação e/ou

orientação sobre os procedimentos para sua regularização, tendo como subsídio os relatórios disponibilizados no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

Art. 11 As consultas a serem disponibilizadas no SIAT, que sub-sidiarão a execução da atividade de monitoramento, terão as seguin-tes fi nalidades:

I - Permitir a identifi cação de irregularidades e/ou indícios apurados no monitoramento básico, bem como o motivo que en-sejou tal medida, facilitando orientação e acompanhamento da regularização;

II - Racionalizar o trabalho de análise da receita potencial a respeito das reais ou possíveis causas da oscilação signifi cativa na arrecadação;

III - Disponibilizar resumo do resultado da execução da ativida-de, em como as ações aplicáveis tomadas e os indicadores de desem-penho as unidades na condução da ação.

Art. 12 Para efeito de planejamento da ação fi scal, decorrente do monitoramento por segmento econômico, será observado o que segue:

I - O COTEF/Monitoramento Fiscal, pela a avaliação do com-portamento o contribuinte dentro do seu segmento, selecionará para ação fi scal os estabelecimentos com indícios de evasão fi s-cal;

II - As ações fi scais serão objeto de planejamento e avaliação pelo COTEF/Planejamento Fiscal, sendo executadas pelas unidades fi scais da circunscrição do estabelecimento e, sempre que possível oferecida espontaneidade ao contribuinte a fi m de se regularizar pe-rante o fi sco;

III - Não havendo melhoria no comportamento tributário do contribuinte, as ações fi scais passarão a ser aprofundadas, podendo alcançar além do exercício corrente, exercício fechado e até adoção de regime especial de fi scalização;

IV - O COTEF/Monitoramento informará ao COTEF/Planeja-mento a relação de contribuintes a serem submetidas à fi scalização aprofundadas e, sempre que possível, com valores da expectativa do crédito tributário.

Art. 13 Os contribuintes serão distribuídos para as unidades fi scais, obedecida à circunscrição fi scal dos estabelecimentos, exce-ção aos que pelos critérios se enquadrarem como de monitoramento pelos COTAF/Substituição Tributária ou COTAF/Grandes Contribuin-tes.

Art. 14 Serão monitorados pelo COTAF/Substituição Tributá-ria:

I - Todos os contribuintes do segmento bebidas;

II - Todos os contribuintes do segmento cigarros;

III - Todos os contribuintes do segmento combustíveis;

IV - Todos os contribuintes do segmento medicamentos;

V - Todos os contribuintes do segmento máquinas e veículos;

VI - Todos os contribuintes substitutos externos.

Art. 15 Serão monitorados pelo COTAF/Grandes Contribuin-tes:

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Boletim IOB - Informativo - Abr/2008 - No 16 MA 5

Informativo

ICMS - IPI e Outros

I - Todos os contribuintes do segmento atacadista;

II - Todos os contribuintes do segmento alumínio/minério de ferro;

III - Todos os contribuintes do segmento comunicação e ener-gia;

IV - Os contribuintes do segmento lojas de departamentos, na circunscrição regional de São Luís, com recolhimento anual superior a R$ 1.000.000,00;

V - Os contribuintes do segmento materiais de construção, na circunscrição regional de São Luís, com recolhimento anual superior a R$ 1.000.000,00;

VI - Os contribuintes do segmento supermercados, na circunscri-ção e São Luís, com recolhimento anual superior a R$ 1.000.000,00;

VII - Os contribuintes do segmento varejo, na circunscrição de São Luís, com recolhimento anual superior a R$ 1.000.000,00.

Art. 16 Serão monitorados pelo COTAF/UFRE de São Luís, em sua circunscrição:

I - Os contribuintes do segmento lojas de departamentos, com recolhimento anual inferior a R$ 1.000.000,00;

II - Os contribuintes do segmento materiais de construção, com recolhimento anual inferior a R$ 1.000.000,00;

III - Os contribuintes do segmento supermercados, com recolhi-mento anual inferior a R$ 1.000.000,00;

IV - Os contribuintes do segmento varejo, com recolhimento anual inferior a R$ 1.000.000,00;

V - Todos os contribuintes do segmento pecuária;

VI - Todos os contribuintes do segmento grãos;

VII - Todos os contribuintes do segmento transportes.

Art. 17 Serão distribuídos para monitoramento pelas demais Unidades de Fiscalização Regional em suas circunscrições:

I - Todos os contribuintes do segmento lojas de departamen-tos;

II - Todos os contribuintes do segmento materiais de constru-ção;

III - Todos os contribuintes do segmento supermercados;

IV - Todos os contribuintes do segmento varejo;

V - Todos os contribuintes do segmento pecuária;

VI - Todos os contribuintes do segmento grãos;

VII - Todos os contribuintes do segmento transportes

Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINISecretário de Estado da Fazenda do Maranhão

Item Malha DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A MALHA FINA Contribuintes cadastrados no regime normal apresentandoDIEF no Regime PEM e vice-versa. “Dief não processada, contribuinte normal entregando Dief PEM” “Dief não processada, contribuinte PEM entregando Dief normal” “Dief não processada, contribuinte sujeito a entrega da GIA/ST”

Dief negativa de contribuinte que tenha registro no mês de competência de entradas e saídas no SITRAN. “Dief não processada, contribuinte possui operações comerciais registrada no sistema de controle de mercadoria em trânsito”

Dief de contribuinte que informaram crédito presumido – campo 031, quando os mesmos não tiverem o credenciamento de atacadista. “Dief não processada, contribuinte não credenciado para utilizar o benefício de crédito presumido de atacadista”

Dief substitutiva sem movimento , com DIEF original com movimento Mensagem “Dief não processada, Dief sem movimento não pode substituir uma dief com movimento.” Dief substituta em prazo superior ao permitido Mensagem “ Dief não processada, Dief substituta fora do prazo para entrega pela internet, a entrega só poderá ser realizada na agência de atendimento da SEFAZ. DIEF com benefício do SINCOEX, com contrato de financiamento vencido ou saldo insuficiente. Mensagem “ Dief não processada, contribuinte com benefício do SINCOEX vencido ou saldo insuficiente.” DIEF com crédito de “Restituição – campo 30”, sem saldo no SIAT( Verificar possibilidade de cadastramento de todos os processos e valores no SIAT). Mensagem “ Contribuinte sem saldo de Restituição, em processo deferido pela SEFAZ”.

Dief no mês de março sem preenchimento das “informações anuais” Mensagem “Dief sem as informações anuais preenchidas”

Dief negativa, havendo saldo credor informado no campo 42 da dief do mês anterior Mensagem “ Saldo credor do mês anterior não informado na DIEF.” Dief substitutiva para períodos fiscalizados ou em ação fiscal iniciada Mensagem “Dief não processada, período incluído em ação fiscal, a entrega só poderá ser realizada via unidade de fiscalização.”

1

MALHA

DE

IMPACTO

(Rejeição da DIEF)

DIEF com Notas inidônea. Mensagem “DIEF não processada, constam registros de notas fiscais inidôneas.” Erros no preenchimento com informações divergentes das notas fiscais no SITRAN. Mensagem: “Constatamos divergências entre as Notas Fiscais declaradas e as constantes no Sistema desta SEFAZ. Para verificar, consulte divergências de Notas Fiscais disponível no SEFAZ.NET” Ausência de registro de notas fiscais constante no SITRAN. Mensagem: “Há registro de Notas Fiscais de Entrada não declaradas e que constam no Sistema desta SEFAZ. Para verificar, consulte Notas Fiscais não Registradas disponível no SEFAZ.NET”.

Notas Fiscais de Saída sem AIDF respectiva. Mensagem “Constatamos Nota(s) Fiscal(is) de Saída declaradas e sem a AIDF. Para verificar a divergência, consulte Notas Fiscais de Saída sem AIDF, disponível no SEFAZ.NET” Notas Fiscais de Saída com AIDF fora do prazo de validade. Mensagem “Há Notas Fiscais de Saída declaradas com AIDF fora do prazo de validade. Para conferir essa divergência consulte Notas Fiscais com AIDF fora do prazo de validade, disponível no SEFAZ.NET” Notas Fiscais informadas em duplicidade. Mensagem “Consulte notas fiscais em duplicidade, disponível no SEFAZ.net” GIA/ST com valor de ICMS ST a menor do registrado no SIAT. Mensagem “Existe diferença a menor entre o valor do ICMS ST declarado na GIA/ST e o registrado em nosso sistema de fronteira, favor regularizar.”

2

MALHA

DE

ADVERTÊNCIA

DIEF com faturamento menor que o total de “Vendas a Cartão” informado pelas administradoras. Mensagem: “ O faturamento informado na DIEF é menor que o total de Vendas à Cartão informado pelas administradoras, favor regularizar. DIEF com o total do ICMS ST entrada inferior ao total calculado nos Postos Fiscais. Existe diferença a menor entre o valor do ICMS ST declarado na DIEF e o registrado em nosso sistema de fronteira, favor regularizar.

DIEF com o total do ICMS – Diferencial de Alíquota inferior ao total calculado nos Postos Fiscais. Mensagem: “Existe diferença a menor entre o valor do ICMS ST declarado na DIEF e o registrado em nosso sistema de fronteira, favor regularizar”. DIEF com Notas Fiscais com valores divergentes com o arquivo SINTEGRA. Mensagem: “Constatamos divergências de valores entre Notas Fiscais da DIEF e o do Sintegra. Para regularizar consulte Relação da Notas divergentes Sintegra, disponível no SEFAZ.NET. DIEF sem Notas Fiscais registradas no SINTEGRA. Mensagem: “Constatamos Nota(s) Fiscal(is) de Saída não declaradas na DIEF e que constam no Sistema desta SEFAZ. Para regularizar consulte Notas Fiscais não registradas no SINTEGRA, disponível no SEFAZ.NET.

Contribuintes que apresentar SALDO CREDOR na DIEF, diferente do compensado no Conta-Corrente(2) Mensagem: “Constatamos divergência entre o saldo credor na DIEF e o compensado no conta corrente. Verificar motivo no conta corrente disponível no SEFAZ.NET. Contribuintes da Malha Fiscal de Advertência que se mantiverem com divergência de valores após o término do mês da apresentação da DIEF. Contribuintes que apresentarem DIEF substitutiva com o saldo DEVEDOR do ICMS apurado a menor do que o de DIEF Original. Contribuintes que apresentarem DIEF Negativa por 02 (dois) meses consecutivos. Contribuintes que apresentarem o valor de “Outros Créditos – Campo 38 da DIEF” maior que a média dou últimos 12 meses. Contribuintes que apresentarem na DIEF em “Outros Créditos – Créditos por Transferência. Contribuintes cadastrados nos CNAEs de Varejistas ou Atacadistas que apresentarem saldo credor por 02 (dois) meses consecutivos.

3

MALHA

DE

CONTROLE

Contribuintes que apresentarem por 02 (dois) meses consecutivos ICMS a Recolher inferior aos mesmos meses do exercício anterior.

CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIACORPO TÉCNICO PARA A FISCLIZAÇÃO

MALHA FISCALANEXO

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6 MA Informativo - Abr/2008 - No 16 - Boletim IOB

Informativo

ICMS - IPI e Outros

FEDERAL

Setor de bebidas - IPI - Solicitação de Enquadramento de Bebidas (IPI-Enquad)

Por meio da Instrução Normativa RFB no 796/2007, foi aprovado o Sistema IPI - Solicitação de Enquadra-mento de Bebidas (IPI-Enquad), destinado às solici-tações de enquadramento e reenquadramento das bebidas de produção nacional a seguir relacionadas em classes de valores do imposto, nos termos da Lei no 7.798/1989:

NCM Descrição

22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.

22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

NCM Descrição

22.06 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mis-turas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoó-licas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em vo-lume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).Quanto às bebidas classifi cadas no código 2208.30 (uís-ques), o disposto neste texto aplica-se também às originárias de países do Mercosul.

Os formulários de solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas e as instruções para o preenchimento estão disponíveis no site da Secre-taria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, no link “Outros Serviços”, devendo ser enviados exclusiva-mente por esse meio.

Caso haja imprecisão no preenchimento dos formulários que inviabilize a análise da solicitação pela RFB, a solicitação será indeferida e o reque-rente será comunicado, por intermédio da unidade

IOB Setorial

MUNICIPAL

São Luís - IPTU - Regulamentação do Concurso IPTU 2008

Decreto nº 33.616, de 29.02.2008 - DOM São Luís de 06.03.2008

SínteseEste Decreto regulamenta o Concurso IPTU 2008, que distribuirá prêmios aos contribuintes do IPTU, mediante sorteio, que estejam adimplentes com o imposto até 3 dias antes da realização do sorteio. Os sorteios serão realizados nos meses de março a dezembro de 2008 e distribuirão:

a) a cada mês, 6 Cadernetas de Poupança no valor de R$ 4.164,80, descontado o IR;

b) no decorrer do ano, 3 Cadernetas de Poupança no valor de R$ 15.618,00, descontado o IR; e

c) no decorrer do ano, 3 Cadernetas de Poupança no valor de R$ 10.412,00, descontado o IR.

Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

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Boletim IOB - Informativo - Abr/2008 - No 16 MA 7

Informativo

ICMS - IPI e Outros

da RFB de sua jurisdição, para, se desejar, renovar o pedido.

Os produtos a serem lançados no mercado po-derão ser comercializados a partir da data do envio da solicitação de enquadramento, desde que haja cumprimento das normas relativas à comercializa-ção e à fi scalização deles, especialmente quanto ao:

a) registro especial e ao selo de controle, previs-tos na Instrução Normativa SRF no 504/2005, se for o caso;

b) enquadramento provisório de que trata o § 6o do art. 150 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002;

c) registro do produto no Ministério da Agricultu-ra, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

A solicitação de reenquadramento de bebidas deverá ser utilizada para marcas de produtos já co-mercializadas que tenham as condições de comercia-lização modifi cadas, de forma que resulte em altera-

ção na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.

Na hipótese de produto de mesma marca comer-cial, mesma classifi cação fi scal na TIPI/2006, mesmo tipo de recipiente e mesma faixa de capacidade, fa-bricados por diferentes estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, para efeito de preenchi-mento dos formulários, deverá ser informado o preço médio ponderado praticado pelos estabelecimentos, observado o seguinte:

a) o estabelecimento que passe a comercializar produto já comercializado por outro estabe-lecimento da mesma pessoa jurídica deverá utilizar o formulário de solicitação de enqua-dramento de bebidas;

b) o estabelecimento que já comercializa o pro-duto deverá utilizar o formulário de solicitação de reenquadramento de bebidas.

(Instrução Normativa RFB no 796/2007)

IPI - Nota fi scal emitida com incorreções

1) Qual procedimento que deve adotar o contri-buinte que receber nota fi scal de compra de mercado-ria emitida com incorreção?

R.: O contribuinte deverá comunicar ao fornece-dor, por escrito, a irregularidade verifi cada na nota fi scal. Essa comunicação deverá ser feita no prazo de 8 dias contados do recebimento da mercadoria ou no prazo de início de seu consumo ou venda, se ocorrer em prazo menor.

Assim procedendo, o adquirente fi cará isento de penalidades na condição de responsável soli-dário.

(RIPI/2002, art. 266, §§ 1o e 2o)

IPI - Remessa em demonstração

2) Qual o procedimento e a tributação do IPI na operação de remessa de mercadoria em demonstra-ção?

R.: Ocorre o fato gerador do IPI na saída de mercadoria do estabelecimento industrial ou equi-parado a industrial, independentemente da nature-za jurídica ou econômica da operação, inexistindo qualquer benefício fi scal nas saídas a título de de-monstração.

O contribuinte deverá emitir a nota fi scal com destaque do imposto, de acordo com a alíquota fi -xada na TIPI/2006, segundo a classifi cação fi scal do produto.

IOB Perguntas e Respostas

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8 MA Informativo - Abr/2008 - No 16 - Boletim IOB

Informativo

ICMS - IPI e Outros

Somente não haverá o destaque do imposto caso o produto goze de algum benefício fi scal. Esse proce-dimento independe de a operação ser interna ou inte-restadual e também de o destinatário ser contribuinte ou não do imposto.

(RIPI/2002, arts. 34, II, e 38)

IPI - Base de cálculo - Descontos

3) Qual a base de cálculo do IPI no caso de esta-belecimento que efetua venda com concessão de des-conto no valor da operação?

R.: A base de cálculo será o valor bruto da opera-ção, uma vez que a legislação não permite a dedução de descontos, ainda que incondicionais.

Muito se discutiu sobre a legalidade dessa exi-gência. Contribuintes ingressaram com medida ju-dicial contestando essa tributação, com a alegação de que o valor do desconto não deveria compor o valor da base de cálculo do imposto. Alegou-se que a base de cálculo deveria estar prevista na lei e que já estaria defi nida no art. 47 do Código Tribu-tário Nacional (CTN). A lei ordinária, no caso a de no 7.798/1989, não tem força para alterar aquela pre-vista pelo CTN, Lei no 5.172/1966, que tem status de Lei Complementar.

Assim, para a inclusão do valor do desconto na base de cálculo do IPI legalmente permitida, a altera-ção só poderia ser feita por meio de lei complemen-tar.

Contudo, preventivamente, o RIPI/2002 determina que a base de cálculo é o valor bruto sem qualquer dedução. Caso o contribuinte não concorde com essa exigência poderá buscar a tutela judicial.

(Lei no 4.502/1964, art. 14, § 2o, na redação dada pela Lei no 7.798/1989, art. 15, e RIPI/2002, art. 131, I, “b”, II e § 3o)

IPI - Saídas a título de doação

4) Qual o tratamento aplicável nas saídas de mer-cadorias em doação?

R.: Ocorre o fato gerador do IPI na saída de pro-duto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a título de doação, não importando o título pelo qual a operação se realize.

O valor tributável (base de cálculo) corresponde-rá ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

(RIPI/2002, art. 34, II, art. 38 e 133)

IPI - Importação - Momento do crédito

5) Na importação de produto do exterior, qual o momento para a escrituração do crédito do valor pago no desembaraço?

R.: O crédito do IPI pago no desembaraço adua-neiro de produto de procedência estrangeira, quan-do permitido na legislação, será escriturado somente quando da efetiva entrada no estabelecimento impor-tador.

(RIPI/2002, art. 190, I)

ICMS/MA - Venda fora do estabelecimento/ambulante - Notas fi scais

6) Quais notas fi scais o contribuinte deve emitir nas saídas e no retorno de mercadorias para venda fora do estabelecimento?

R.: Na saída de mercadorias destinadas à re-alização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emiti-rá nota fi scal na qual, além das demais exigências previstas no RICMS-MA/2003, será feita a indicação dos números e das respectivas séries das notas fi s-cais emitidas por ocasião das entregas das merca-dorias.

Por ocasião do retorno do veículo, o estabeleci-mento arquivará a 1ª via da nota fi scal relativa à re-messa e emitirá outra nota fi scal, a fi m de se creditar do imposto relativo às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro de Registro de Entradas.

(RICMS-MA/2003, art. 334)

ICMS/MA - Consignação industrial - Reajuste de preço

7) Qual o procedimento a ser adotado pelo con-signante se houver reajuste do preço contratado na operação de consignação industrial?

R.: Se houver reajuste do preço contrata-do após a remessa em consignação industrial, o consignante deverá emitir nota fiscal comple-

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Boletim IOB - Informativo - Abr/2008 - No 16 MA 9

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ICMS - IPI e Outros

mentar, na qual, além dos demais requisitos, fará constar:

a) como natureza da operação, a expressão “Reajuste de preço - Consignação industrial”, CFOP 5.917/6.917, conforme o caso;

b) como base de cálculo, o valor do reajuste;

c) o destaque do valor do ICMS, quando devi-do;

d) a indicação dos dados da nota fi scal referente a remessa em consignação, com a expressão “Reajuste de preço - Consignação industrial - NF nº ..., de .../.../...”.

(RICMS-MA/2003, art. 3º, I, “a” a “d”)

ICMS/MA - Base de cálculo - Substituição tributária nas operações com peças,

componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins

8) Qual a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com peças, com-ponentes e acessórios para autopropulsados e outros fi ns, com destino ao Ativo Imobilizado ou consumo do adquirente?

R.: A base de cálculo do imposto, para os fi ns de substituição tributária, nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fi ns, com destino ao Ativo Imobilizado ou consumo do adquirente, é o valor correspondente ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, imposto e de-mais encargos, cobrados ou debitados ao destina-tário.

(RICMS-MA/2003, Anexo 4.29, art. 2º, § 5º)

ICMS/MA - Livros fi scais - Relação

9) Quais os livros fi scais previstos no RICMS-MA/2003 para emissão pelos contribuintes?

R.: Os contribuintes e as pessoas obrigadas à ins-crição no CAD/ICMS deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fi scais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Entradas, modelo 1-A;

c) Registro de Saídas, modelo 2;

d) Registro de Saídas, modelo 2-A;

e) Registro de Controle da Produção e do Esto-que, modelo 3;

f) Registro de Impressão de Documentos Fis-cais, modelo 5;

g) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

h) Registro de Inventário, modelo 7;

i) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

j) Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), modelo fi xado pelo Departamento Na-cional de Combustíveis (DNC);

l) Livro de Movimentação de Produtos (LMP).

(RICMS-MA/2003, art. 104)

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