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Resumo: O presente trabalho tem como objetivo precípuo fazer uma ampla análise jurídica sobre a prática da busca pessoal pelos agentes públicos e a relação desta com o instituto do abuso de autoridade, aspecto limitador da atuação abusiva do poder estatal. Do mesmo modo, procura esclarecer o que vem a ser de fato o termo fundada suspeita e quais são os critérios utilizados para a realização da busca pessoal. Evidencia-se, também, a importância da abordagem policial como fator preponderante na minimização dos índices da criminalidade, e consequente melhoria na sensação de segurança e manutenção da ordem pública ora estabelecida. Identifica a existência de parâmetros objetivos formadores da convicção de fundada suspeita, como condição de legalidade do ato, conforme previsão normativa do Art. 244 do CPP. Expõe as características legais e doutrinárias da lei nº. 4.898, de 09 de Dezembro de 1965 que trata do tema abuso de autoridade. A formação policial é evidenciada como condição determinante para a ocorrência do excesso e do abuso do poder. Neste aspecto, tem-se que a hipótese que se almeja é que a busca pessoal é legal, desde que alicerçada no seu caráter preventivo, na previsão legal e em certos elementos que fornecem condição de fundada suspeita, sendo que os excessos desta intervenção estatal devem ser tolhidos e minimizados por meio da formação policial de qualidade e do caráter protetivo contra o abuso de autoridade e de outros elementos jurídicos. Na elaboração do trabalho foi utilizado o método de argumentação dedutivo, tendo sido realizadas pesquisas bibliográficas como principal recurso metodológico. A justificativa para o presente trabalho se deve ao fato de o tema não ser debatido de forma ampla pela doutrina jurídica e pelos diversos tribunais, bem como ser de extrema importância para um especialista em ciências criminais. Ademais, evidencia-se a carência por uma definição mais específica do termo fundada suspeita, porquanto tornaria impossível elencar todas as situações concretas que apontem a real necessidade da busca pessoal. Essa discussão jurídica não se limita somente ao critério da fundada suspeita, sendo relacionada também a questões referentes aos excessos cometidos pelos agentes públicos e de sua devida proporcional responsabilização. Por fim, apesar da celeuma jurídica que envolve o tema, restou provada a hipótese, podendo-se afirmar que mesmo se tratando de um termo genérico e que conduz à subjetividade, os agentes policiais podem utilizar de alguns critérios de índole objetiva para se formar a convicção de

Abordagem Policial e Abuso de Autoridade

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Resumo:O presente trabalho tem como objetivo precpuo fazer uma ampla anlise jurdica sobre a prtica da busca pessoal pelos agentes pblicos e a relao desta com o instituto do abuso de autoridade, aspecto limitador da atuao abusiva do poder estatal. Do mesmo modo, procura esclarecer o que vem a ser de fato o termo fundada suspeita e quais so os critrios utilizados para a realizao da busca pessoal. Evidencia-se, tambm, a importncia da abordagem policial como fator preponderante na minimizao dos ndices da criminalidade, e consequente melhoria na sensao de segurana e manuteno da ordem pblica ora estabelecida. Identifica a existncia de parmetros objetivos formadores da convico de fundada suspeita, como condio de legalidade do ato, conforme previso normativa do Art. 244 do CPP. Expe as caractersticas legais e doutrinrias da lei n. 4.898, de 09 de Dezembro de 1965 que trata do tema abuso de autoridade. A formao policial evidenciada como condio determinante para a ocorrncia do excesso e do abuso do poder. Neste aspecto, tem-se que a hiptese que se almeja que a busca pessoal legal, desde que alicerada no seu carter preventivo, na previso legal e em certos elementos que fornecem condio de fundada suspeita, sendo que os excessos desta interveno estatal devem ser tolhidos e minimizados por meio da formao policial de qualidade e do carter protetivo contra o abuso de autoridade e de outros elementos jurdicos. Na elaborao do trabalho foi utilizado o mtodo de argumentao dedutivo, tendo sido realizadas pesquisas bibliogrficas como principal recurso metodolgico. A justificativa para o presente trabalho se deve ao fato de o tema no ser debatido de forma ampla pela doutrina jurdica e pelos diversos tribunais, bem como ser de extrema importncia para um especialista em cincias criminais. Ademais, evidencia-se a carncia por uma definio mais especfica do termo fundada suspeita, porquanto tornaria impossvel elencar todas as situaes concretas que apontem a real necessidade da busca pessoal. Essa discusso jurdica no se limita somente ao critrio da fundada suspeita, sendo relacionada tambm a questes referentes aos excessos cometidos pelos agentes pblicos e de sua devida proporcional responsabilizao. Por fim, apesar da celeuma jurdica que envolve o tema, restou provada a hiptese, podendo-se afirmar que mesmo se tratando de um termo genrico e que conduz subjetividade, os agentes policiais podem utilizar de alguns critrios de ndole objetiva para se formar a convico de fundada suspeita, como condio legitimadora da busca pessoal, sendo, porm, a interveno policial limitada e disciplinada pela amplitude do termo abuso de autoridade.PALAVRAS-CHAVE: ABORDAGEM POLICIAL; ABUSO DE AUTORIDADE; BUSCA PESSOAL; FUNDADA SUSPEITA; LIMITAO ESTATAL; FORMAO POLICIAL.Sumrio:1. INTRODUO.2. A ABORDAGEM POLICIAL NO ORDENAMENTO JURDICO BRASILEIRO. 2.1. Abordagem policial e busca pessoal..2.2. Da busca pessoal....2.2.1. Policiamento preventivo e ordem pblica.2.2.2. Da fundada suspeita..2.3. Da busca domiciliar...2.4. Princpios da abordagem policial..2.5. Uso de algemas...3. ABUSO DE AUTORIDADE E CRIMES CORRELATOS.3.1. A lei de abuso de autoridade lei n. 4898/65..3.2.. A relao do crime de abuso de autoridade com o direito administrativo.3.3.. Abuso de autoridade e atuao policial..3.3.1. Crime de desacato e sua relao com o abuso de autoridade..4. A FORMAO PROFISSIONAL NA CARREIRA POLICIAL.4.1. A cultura do abuso..4.2. Nova formao profissional...5. CONCLUSO...6. REFERNCIAS.

1 INTRODUOO presente trabalho tem o objetivo de investigar os contornos jurdicos concernentes busca pessoal (Art. 244 do Cdigo de Processo Penal), ao desenvolvida pelo poder estatal atravs de seus agentes e que visa manuteno da ordem pblica e da paz social e a sua ntima relao com ilcito abuso de autoridade.Ser evidenciada como tema central a condio de legalidade da busca pessoal no que se refere ao aspecto da fundada suspeita, a interferncia da formao policial na prtica da abordagem policial e o carter limitador desenvolvido pelo instituto do abuso de autoridade.Textos relacionados Violncia no Brasil: menos pobres, mais violncia Nova condenao durante execuo penal e prazo para progresso de regime Nexo de causalidade nos crimes omissivos imprprios Feminicdio: polmicas na identificao de gnero A hediondez do feminicdio (Lei n 13.104/15)Tem-se como objeto de estudo a discusso referente legalidade e amplitude da busca pessoal, dado a margem de subjetividade que permeia em tal medida de ordem processual, suas nuanas e quais os fatores que interferem e legitimam a sua efetivao. Deste modo, o presente trabalho parte do questionamento se a prtica da busca pessoal legtima e quais os critrios utilizados para definir e limitar a sua utilizao pelo agente pblico.No que se refere metodologia, foi utilizado o mtodo de argumentao dedutivo, tendo sido realizadas pesquisas bibliogrficas como principal recurso metodolgico, assim como pesquisas bibliogrficas doutrinrias, histricas, jurisprudenciais e pesquisas na internet.Inicialmente, observa-se que diante das questes sociais, da criminalidade e das disparidades econmicas, encontra-se o Estado, o gerente social, aquele que controla, de certa forma, as relaes sociais, impondo limites e estabelecendo sanes aos que agridem as leis e os interesses coletivos.No intuito de atuar em prol da preservao da ordem pblica, o Estado por meio de seus agentes pblicos, mais especificamente da polcia utiliza-se da prtica da abordagem policial, a fim de antecipar a ao delituosa, atravs da prvia localizao de armas e objetos de crime, e subsequente efetuao da priso de infratores que faticamente agrediram o sistema jurdico com suas condutas tpicas.Para que os agentes pblicos possam identificar os objetos do delito, se valem da busca pessoal, quando houver aspecto da fundada suspeita, e assim, inspecionam o corpo, as vestes e o que tiver sobre a custdia do suspeito, tendo como parmetro o seu carter preventivo.Nota-se que para grande parte da doutrina a busca pessoal somente ter carter legal no caso de priso ou se houver a caracterizao da fundada suspeita, a qual se refere a uma provvel condio de que algum esteja ocultando consigo algum objeto ilcito ou que esteja no desenvolver de uma ao criminosa.Essa medida intervencionista caracterizada pela discricionariedade do policial, que de fato no necessita estar imbudo do mandado judicial para realizar a busca pessoal. No entanto, deve fundament-la na condio de fundada suspeita, prevista no Art. 244 do CPP, na qual a pessoa a ser abordada necessita encontrar-se em circunstncias de suspeio de que esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papis que constituam corpo de delito.Neste enfoque, encontra-se a grande discusso do tema, pois no h uma definio tcnica ou jurdica para qualificar de fato o que vem a ser a fundada suspeita, fornecendo, assim, condies para que ocorram juzos de subjetividade por parte dos policiais em sua atuao prtica, provocando uma fragilidade jurdica no prprio procedimento policial.Essa falta de normatizao sistemtica da busca pessoal e do termo fundada suspeita, adicionada m formao profissional dos agentes policiais conduz ao excesso e ao abuso de autoridade.Os rgos policiais devem superar a cultura do abuso que ainda est presente na relao polcia e sociedade, haja vista que incompatvel a prtica do abuso por quem tem o dever constitucional de proteger e defender. Neste aspecto se evidencia a importncia da formao profissional moderna e de qualidade como condio redutora dos casos de excessos por parte da polcia.A formao policial no Brasil passa por uma transformao nos mtodos e na estrutura curricular de ensino, dado as interferncias do Ministrio da Justia, entretanto ainda tem muito a evoluir, necessitando ser direcionada para a uma formao tica social e voltada para o ensino transmissor de um pensamento humanista e que atenda as novas perspectivas sociais.Visando limitar a ao estatal e evitar que possveis danos sejam causados a coletividade, a lei de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65) comumente utilizada como escudo protetor das garantias fundamentais elencadas na Constituio Federal.No caso da busca pessoal por se tratar de uma hiptese de restrio das garantias individuais, no se pode admitir a prtica de abusos por parte das autoridades pblicas, as quais devem ser devidamente responsabilizadas pelos excessos e desvios de conduta praticados no momento da busca.A hiptese que se comprovar nesta pesquisa que a prtica da busca pessoal legal, desde que alicerada em certos elementos que fornecem condio de fundada suspeita, sendo que a sua prtica no deve ser abusiva e nem indiscriminatria, sobpena de incidncia de uma das hipteses previstas na Lei n. 4.898/65.A justificativa para o presente trabalho se deve ao fato de o tema no ser abordado de forma ampla pela doutrina jurdica ou sequer pelas jurisprudncias dos diversos tribunais. Assim, buscou-se dar uma maior relevncia ao assunto, com vistas a uma melhor percepo sobre a formao policial e a prtica da busca, considerando a sua amplitude e a sua importncia no contexto social, bem como a sua limitao e possveis responsabilizaes.O trabalho est estruturado em trs captulos em que o primeiro aborda sobre a abordagem policial no ordenamento jurdico brasileiro, questes relacionadas prtica da busca pessoal, sua origem e o seu verdadeiro papel social. Busca-se elucidar o instituto da busca pessoal e as diferenas existentes entre os tipos de busca no processo penal ptrio, sendo analisado tambm a legalidade e limites do uso de algemas.No segundo captulo, evidencia-se a responsabilizao dos agentes pblicos por possveis arbitrariedades na execuo da busca pessoal, com base na lei do abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65), sendo vislumbrado o aspecto do emprego desnecessrio e autoritrio no ato de bordar que, de fato, viola abertamente os princpios e direitos fundamentais da pessoa humana, atingindo, assim, toda a ordem jurdica nacional. J o terceiro captulo refere-se ao aperfeioamento da formao policial no Brasil e a cultura do abuso por parte dos agentes policiais que ainda permeia na relao polcia e sociedade.Observa-se, deste modo que o presente estudo visa proporcionar uma viso mais lcida a respeito da correlao entre a ao policial na defesa da ordem pblica e a amplitude do constrangimento causado pela prtica da busca pessoal no que se refere aos direitos individuais e dignidade da pessoa humana. Tema este de extrema importncia para um especialista em cincias criminais.

2 A ABORDAGEM POLICIAL NO ORDENAMENTO JURDICO BRASILEIROA abordagem policial costumeira e historicamente utilizada pelas instituies estatais, mais precisamente pelas polcias, como meio intervencionista nas relaes sociais, visando o controle da criminalidade e manuteno da ordem pblica.Diferentemente a busca pessoal trata-se de um meio de prova concebido no Cdigo de Processo Penal - CPP, empregado com a finalidade de localizar possveisinstrumentos, armas proibidas ou objetos que estejam em discordncia com os aspectos legais admitidos nas normas vigentes.Esse meio de prova empregado pelos rgos de segurana no pode ser confundido com o termo abordagem policial, pois este amplo, abrange aes diversas por parte da polcia como os inter-relacionamentos assistenciais, preventivos e repressivos.A busca pessoal tem por impulso a movimentao da polcia no campo da preveno, representa um dos principais instrumentos de trabalho da atividade policial e pode resultar, no obstante, em encontro de objeto ou informao que caracterizem a prtica de ao delituosa.A condio peculiar dessa modalidade de busca, haja vista a previso no CPP da busca domiciliar, a vinculao ao aspecto da fundada suspeita, como condio de legalidade para sua aplicao.2.1 Abordagem policial e busca pessoalNo senso comum, abordagem policial pode ser conceituada como o ato de aproximar-se de uma pessoa que esteja em circunstncia suspeita ou no, com a inteno de averiguar, informar, investigar, orientar, advertir, interagir, prender, assistir, etc.Observa-se que a prtica da abordagem possui uma conotao genrica, podendo envolver situaes de plena normalidade ou mesmo as que envolvem alto risco.A abordagem policial propriamente dita caracterizada simplesmente pela presena do policial na relao de abordagem, sendo que este se posiciona de maneira ativa nessa relao, desenvolvendo-a e direcionando-a de acordo com o contexto presente.De forma mais tcnica, nota-se que a abordagem policial (gnero) ocorre em razo da prpria condio preventiva da polcia, em especial a Polcia Militar, rgo de natureza preventiva, que diuturnamente necessita utilizar-se desse instrumento para alcanar uma maior aproximao com a sociedade, a fim de averiguar determinadas situaes como foco no seu papel preventivo e, em dados momentos, at mesmo assistir a populao.Diferentemente, a busca pessoal possui uma conotao mais restritiva, sendo concernente ao ato do policial vistoriar, investigar e revistar o cidado suspeito, visando localizar possveis objetos ou armas que possuem relao com uma dada atividade ilcita.Definida como um tipo de prova, a busca pessoal trata-se de uma ferramenta valiosa para que a polcia possa de fato antecipar a ao delituosa, por meio da prvia localizao de armas e objetos, e da subsequente priso de infratores.A busca pessoal traduz-se num meio de percepo policial empregado com a finalidade precpua de comprovar a verdade processual e de obter a preveno de delitos, sendo que a doutrina pacfica no sentido de interpretar extensivamente esse meio de prova, para autorizar, alm da inspeo no corpo e nas vestes do cidado abordado, tudo que estiver na esfera de custdia do mesmo, referindo-se assim, pessoa propriamente dita, suas vestimentas, bolsas, demais objetos, e em algumas circunstncias, at mesmo o veculo que est sendo conduzido pelo abordado.A busca pessoal feita no somente nas vestes ou nos objetos que a pessoa traga consigo, como tambm, diretamente no corpo, quer por meio de investigaes oculares ou manuais, quer por meios eletrnicos, radioscpicos, sabido como que os ladres e, particularmente, as ladras preferem esconder pequenos objetos, pedras preciosas e outros que tais em qualquer esconso natural. (TOURINHO FILHO, 2008, p. 393)Ressalta-se que esta percepo extensiva fornecida pela doutrina refere-se tambm aos veculos que estiverem na posse do abordado no momento da busca, quando estes no forem abrangidos pela conceituao doutrinria de domiclio.Ser realizada quando houver fundada suspeita de que algum oculte consigo arma proibida ou outros objetos. realizada na pessoa (incluindo bolsas,malas etc.) e em veculos que estejam em sua posse (automveis, motocicletas etc). (CAPEZ, 2009, p. 341)Com tais definies gramaticais chega-se noo de que a abordagem a prtica ampla, genrica e que geralmente independe at da ocorrncia da fundada suspeita, podendo est presente at mesmo na mera relao de convivncia entre Polcia e comunidade.Ao passo que a busca pessoal tem um carter mais restrito, sendo considerada uma etapa do gnero abordagem, consistente no atodo policial revistar o cidado, suas vestimentas e seu corpo, com o objetivo de encontrar objetos ou instrumentos de delito, ou seja, possui relao especifica com a prtica processual penal.Prope-se, por esse motivo, o uso uniforme da expresso "abordagem policial", em amplo sentido envolvendo as trs ou quatro etapas descritas (ordem de parada, busca pessoal, identificao e eventual conduo) e somente em estrito sentido como sinnimo de busca pessoal, que corresponde exatamente ao ncleo do procedimento, a parte mais relevante da interveno policial. Essa postura interpretativa se harmoniza com a anlise legal da ao, levando em conta a previso do instituto no ordenamento jurdico nomeado busca pessoal. (NASSARO A, online)Fica ntida a diferenciao terminolgica entre ambos institutos policiais, os quais costumeiramente so utilizados, principalmente, pela polcia preventiva e ostensiva, a Polcia Militar.2.2Da busca pessoalA busca pessoal, dependendo do momento na qual realizada, bem como a sua finalidade, possuir carter eminentemente preventivo ou, em determinados casos, processual. Consoante pensamento de Nucci (2011, p. 511): Busca significa o movimento desencadeado pelos agentes do Estado para a investigao, descoberta e pesquisa de algo interessante para o processo penal, realizando-se em pessoas ou lugares.Assim, se a mesma for realizada antes da efetiva constatao da prtica delituosa, procedida por iniciativa do agente policial competente e constitui ato legitimado pelo exerccio do Poder de Polcia, com base em critrios de fundada suspeita, independentemente de mandado judicial, conforme previso normativa do Art. 244, CPP:Art.244.A busca pessoal independer de mandado, no caso de priso ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.Se realizada logo aps a prtica delituosa, ainda que na sequncia da busca preventiva, intenta atender aos interesses processuais, visando obteno de objetos necessrios ou relevantes a prova da infrao, ou a defesa do ru, consonante ao Art. 240, 2, CPP:Art.240.A busca ser domiciliar ou pessoal....b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;...f) apreender cartas, abertas ou no, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu contedo possa ser til elucidao do fato;...h) colher qualquer elemento de convico.2Proceder-se- busca pessoal quando houver fundada suspeita de que algum oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letrasbafe letrahdo pargrafo anterior.Observa-se que a questo da fundada suspeita est diretamente ligada a busca de carter preventivo, ao passo que a execuo da busca num momento logo posterior ao fato delitivo tem como escopo a finalstica processual no aspecto da obteno de provas e objetos necessrios elucidao do crime.Distinguem-se, assim, duas espcies de busca pessoal: a processuale a preventiva, de acordo com o momento em que realizada, bem como de acordo com a sua finalidade. Antes da efetiva constatao da prtica delituosa, ela procedida por iniciativa de autoridade policial e constitui ato legitimado pelo exerccio do poder de polcia, na esfera de atuao da Administrao Pblica, com finalidade preventiva. Realizada aps a prtica, ou em seguida constatao da prtica criminosa, ainda que em seqncia de busca preventiva, tenciona atender ao interesse processual, para a obteno de objetos necessrios ou relevantes prova de infrao, ou defesa do ru. (NASSARO B, online)De qualquer modo, a efetivao da busca pessoal um processo que demanda do policial um domnio amplo das tcnicas policias, tendo em vista o seu carter situacional, ou seja, cada abordagem policial tem seus prprios detalhes e peculiaridades e que exigem uma postura eficiente e especifica do policial em sua ocorrncia.Diante do aumento da violncia, as autoridades estatais, em incessante viglia e diligncia para coibir o uso ilegal de armas, narcticos e outros objetos de delito, valem-se do instituto da busca pessoal para prevenir a prtica do crime e zelar pela manuteno da ordem pblica. necessrio ressaltar que a efetivao da busca pessoal est associada questo da convivncia social propriamente dita e a necessidade de controle social, deste modo, necessria a sua utilizao no decorrer das diversas sociedades existentes e no simplesmente faculdade das sociedades modernas e contemporneas.O primeiro relato da realizao de uma legtima busca pessoal durante uma abordagem policial, encontra-se no Livro do Gnesis, parte III, "A Histria de Jos", da Bblia Sagrada. Jos, que ocupava um dos mais altos postos da hierarquia do Egito e ainda no havia revelado sua identidade aos irmos que vieram buscar trigo, determinou ao oficial intendente que no deslocamento da volta procedesse busca em seus irmos, particularmente nos seus sacos de viagem. Jos sabia que seria encontrada no saco de viagem transportado por Benjamim - o mais novo - uma taa de prata, pois a havia ali ocultado, a fim de observar as reaes dos irmos depois que o valioso objeto fosse descoberto durante a busca. Ao serem abordados, os irmos negaram a prtica de furto e no ofereceram resistncia revista. O intendente, ento, lhes proferiu algumas palavras e procedeu busca, conforme segue: Seja como dissestes! Aquele com quem for encontrada a taa ser meu escravo. Vs outros sereis livres. E, imediatamente, ps cada um o seu saco por terra e o abriu. O intendente revistou-os comeando pelo mais velho e acabando pelo mais novo; e a taa foi encontrada no saco de Benjamim" (Livro do Gnesis, parte III, Captulo 44, versculos 10-12). (NASSARO A, online)O Cdigo de Processo Penal brasileiro - CPP, Decreto-lei n 3.689, 03 de outubro de 1941, estabelece duas modalidades de busca no seu art. 240: a busca domiciliar e a pessoal.Assim, por tratar-se de ao estatal que inevitavelmente impe restrio de direitos individuais em qualquer das duas espcies citadas, somente deve ser concretizada em situao de razovel equilbrio entre o interesse da ordem pblica e os direitos e garantias individuais, ambos de fundamento constitucional.Diversamente da busca pessoal, a domiciliar possui uma conotao mais restrita, sendo direcionada por critrios tipicamente objetivos, definidos criteriosamente pela Constituio Federal de 1988, no seu Captulo I, que trata dos direitos e deveres individuas e coletivos, Art. 5, Inc. XI:Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial.Conforme previso normativa fica ntida a percepo sobre quais so os critrios legais autorizadores para a realizao da busca domiciliar, podendo assim, ocorrer o seu cumprimento, somente na ocorrncia de cinco hipteses legais, as quais esto taxativamente previstas na Constituio Federal de 1988.No entanto, deve-se ressaltar que para a ocorrncia de uma determinada busca domiciliar no necessrio que exista as cinco hipteses conjuntamente, sendo que, a ocorrncia de apenas uma desta, de acordo com a doutrina, j autoriza a execuo da busca domiciliar.a) com o consentimento do morador (a qualquer hora do dia ou da noite); b) em caso de flagrante delito (com ou sem o consentimento do morador e a qualquer hora do dia ou da noite); c) em caso de desastre (com ou sem o consentimento do morador e a qualquer hora do dia ou da noite); d) para prestar socorro (com ou sem consentimento do morador e a qualquer hora do dia ou da noite); e) durante o dia (fora das hipteses acima), por determinao judicial. (RANGEL, 2010, p. 157)J para a fundamentao legal da busca pessoal, alm de ter que ser realizada com base no parmetro de fundada suspeita, impe-se por parte do policial, a observao acerca das garantias individuais de prescrio genrica, as quais esto estabelecidas na Constituio Federal, a saber, o respeito intimidade, vida privada e integridade fsica e moral do indivduo, e principalmente o no constrangimento ou ato atentrio ao direito fundamental da dignidade da pessoal humana.Concebido como referncia constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificao valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e no uma qualquer idia apriorstica do homem, no podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoc-la para construir teoria do ncleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existncia humana. (SILVA A, 2006, p. 105)O princpio da dignidade da pessoa humana trata-se de princpio supremo, originrio na prpria condio de ser humano e, por isso, deve ser preservado pelo ordenamento jurdico, bem como pelas instituies de segurana pblica.A dignidade da pessoa humana no pode ser limitada pelo uso da busca pessoal, mas sim, necessita ser garantida e protegida por esta, atravs da ao proporcional e razovel por parte da polcia.O Cdigo de Processo Penal, Art. 249, refere-se a uma modalidade de busca pessoal mais especfica, aquela realizada nas mulheres. Neste enfoque, o CPP busca proteger a intimidade da mulher, buscando evitar o mximo que o policial masculino efetue a busca em uma determinada mulher, sendo que tal circunstncia poder ocorrer somente em situaes extremas, onde no h outra hiptese por parte da polcia: A busca em mulher ser feita por outra mulher, se no importar retardamento ou prejuzo da diligncia.Com base na previso normativa supracitada, significa que um policial masculino pode, em situao extrema, realizar a busca pessoal numa mulher, havendo fundada suspeita, caso no haja outra alternativa legal, e quando a no interveno policial importar retardamento ou prejuzo a diligncia policial, nesta hiptese a mesma deve ser efetuada.Apesar dessa possibilidade jurdica, a busca realizada por policial do sexo masculino necessita ser evitado ao mximo, pois tal situao gera possveis interpretaes negativas quanto atuao do policial masculino que faticamente entrar em contato com o corpo feminino no momento busca, pois para a sua concretizao h a necessidade iminente do contato corpreo.Verifica-se que sempre que possvel, a busca em mulheres deve ser realizada por uma policial feminina. Entretanto, para no retardar ou prejudicar a diligncia, o policial masculino pode executar a mesma, com o devido respeito e discrio, preferencialmente em lugar reservado, de maneira a no expor a pessoa que est sendo abordada.Em relao busca veicular, aquela realizada no veculo do cidado que est sendo alvo de uma determinada abordagem policial, deve-se inicialmente verificar o requisito da fundada suspeita, a qual se refere tanto a busca pessoal quanto a veicular, haja vista que esta se trata de uma extenso da prtica da busca pessoal.No entanto, necessrio se faz a anlise do conceito de casa e de domiclio, pois se caso o conceito de domiclio se enquadre na condio do veculo que est sendo abordado, estar presente a inviolabilidade do domiclio e, assim no h que se falar em fundada suspeita e em busca pessoal, devendo, deste modo, atender os requisitos da busca domiciliar.Para a doutrina, o carter abrangente do conceito jurdico do termo casa estende-se tanto aos espaos habitados privativamente por qualquer pessoa, como por exemplo, o caso do trailer ou da bolia do caminho, quanto queles em que o indivduo exerce, com excluso de terceiros, qualquer atividade de ndole profissional.No que se refere busca e apreenso, importante a distino entre ambos os conceitos, haja vista a sequncia de aes que existe na aplicao desses institutos, onde a apreenso trata-se do ato posterior a prtica da busca.A busca o primeiro ato e a apreenso o segundo. Primeiro se procura e depois se apreende a coisa ou a pessoa. A busca e apreenso so meio de prova destinadas a evitar o perecimento. Tambm medida cautelar. Pode ser realizada anteriormente a qualquer procedimento policial, durante a fase inquisitiva, processual e at na fase de execuo. (ISHIDA, 2010, p. 155)O termo busca est relacionado procura, a pesquisa de uma coisa ou de uma pessoa, ao passo que a apreenso o ato ou efeito de apreender para posterior incremento processual.Apesar de parte da doutrina posicionar a busca pessoal como meio de prova no processo penal brasileiro, a mesma tambm pode ser vislumbrada como uma espcie de medida cautelar, assim como a apreenso. No obstante, ressalta-se que pode ocorrer busca sem apreenso, se nada for encontrado, podendo haver, tambm, apreenso anterior ocorrncia da busca, na hiptese de no ter que serem procuradas, por serem de fcil percepo e logo encontradas.2.2.1.Policiamento preventivo e ordem pblicaO policiamento preventivo est intimamente relacionado ao aspecto da ostensividade e da fcil percepo que alcanada por meio dos patrulhamentos e das rondas policiais efetuadas. Por se responsvel pela preveno de delitos e de outras perturbaes sociais, a Polcia Militar realiza o policiamento ostensivo e preventivo nas diversas cidades brasileiras, realizando rondas nas ruas e em outros locais pblicos, buscando garantir a manuteno da paz e da tranquilidade social, conforme previso constitucional.A Polcia Militar est presente nas relaes sociais, seja prevenindo a ocorrncia do crime atravs de sua ostensividade, bem como pela prtica dos variados tipos de abordagem policial.Outra caracterstica peculiar dessa instituio a diversidade de maneiras em que se apresenta no contexto social, dado a complexidade e amplitude do termo preveno e ostensividade, que em determinado momentos se refere a preveno de ilcitos e, em outros, que se confunde com as questes assistnciais e comunitrias existentes no seio social.No entanto, a ao mais peculiar e cotidiana da Polcia Militar o patrulhamento preventivo, o qual conduz a prtica da abordagem policial de cunho preventivo. Essa interveno estatal acontece quando o policial se aproxima de uma pessoa ou de um grupo de pessoas que se encontram em circunstncia de suspeio.Em relao aos ditames constitucionais, a Polcia Militar, em consonncia ao Art. 144, 5, da CF de 1988, responsvel pela preservao da ordem pblica e pelo policiamento ostensivo, em todas as suas modalidades, sendo considerada fora auxiliar e reserva do Exrcito Brasileiro. Ressalta-se ainda que a Polcia Militar subordina-se, da mesma forma que as polcias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios.Art.144. A segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs dos seguintes rgos:...V - polcias militares e corpos de bombeiros militares.... 5 - s polcias militares cabem a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica; aos corpos de bombeiros militares, alm das atribuies definidas em lei, incumbe a execuo de atividades de defesa civil. 6 - As polcias militares e corpos de bombeiros militares, foras auxiliares e reserva do Exrcito, subordinam-se, juntamente com as polcias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios.As Polcias Militares brasileiras se originam nas Foras policiais criadas durante o Imprio, no reinado de D. Pedro I. A Corporao mais antiga do Brasil a Polcia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com origens na Guarda Real de Polcia criada em 1809 por Dom Joo VI, Rei de Portugal.No entanto, a idia de Polcia, que visa promover a justia e organizar o servio da ordem pblica, no Brasil, nasceu no ano de 1530, quando Dom Joo III resolveu colonizar o territrio, at ento no explorado, adotando o sistema de Capitanias Hereditrias, sendo que, a viso de polcia preventiva somente iniciou-se em 1837 com a criao da Guarda Municipal Permanente.A idia de Polcia no Brasil, nasceu em 1530 quando D. Joo III, ao adotar o sistema de capitanias hereditrias, outorgou a Martins Afonso de Souza uma carta rgia para estabelecer a administrao, promover a justia e organizar o servio da ordem pblica, como melhor entendesse, nas terras que conquistasse. No perodo colonial, as atribuies da Polcia estiveram confiadas aos Juzes que possuam como auxiliares os meirinhos(oficiais de justia daquela poca) e os homens jurados que, depois de escolhidos, juravam perante o conselho dos deveres de Polcia. Em 1808, ocasio em que D. Joo VI e sua Famlia Real j estavam instalados no Brasil, foi criada a Intendncia Geral de Polcia: em 1809, era instituda a Diviso Militar Da Guarda Real de Polcia, primeiro dispositivo legal a dar vida Polcia Militar. Em 1837 criada a Guarda Municipal Permanente. Homens que trabalhavam a p e a cavalo para patrulhar as vilas e auxiliar a Justia. (JESUS, 2009, p. 96)O papel precpuo e dever constitucional da Polcia Militar a preservao da ordem pblica, tendo como ao principal o policiamento ostensivo em todas as suas modalidades. Assim, percebe-se que a prtica da abordagem policial est associada prpria natureza preventiva da polcia e a exigncia legal da manuteno da ordem pblica.De outro modo, a abordagem policial no sentido de se aproximar de um dado cidado, a fim de verificar sua conduta, se insere no contexto social, como uma ferramenta eficiente e legtima no s para a averiguao de suspeitos e demais situaes previstas em lei, mas, com igual eficincia para a insero do prprio policial militar na cidadania, colocando-o em contato direto com aqueles aos quais protege e convive.Necessrio ressaltar que o momento da prtica da busca pessoal, trata-se de um instante de grande preocupao, haja vista possveis riscos que podem envolver a ao policial, tanto para o cidado que est sendo abordado, quanto para os prprios policiais que precisam conter provveis atos atentrios as normas vigentes, no podendo, em nenhuma hiptese, cometerem excessos ou desvio de conduta a ttulo de serem prontamente responsabilizados penal, civil e administrativamente.Fica evidente a importncia do papel do policial que se encontra no seio comunitrio, a amplitude e a relevncia de suas aes no contexto social, deste modo, a ao da Polcia deve ser transparente, legal e, sempre, oportuna e razovel.A referncia que se faz acerca da Polcia possui tantas conotaes, pela sua prpria condio constitucional de estar diuturnamente agindo na manuteno da ordem pblica, de maneira ostensiva, fcil percepo, permanecendo, assim, presente na realidade social.Historicamente, a Polcia, com o sentido que lhe devido atualmente, rgo estatal que tem como encargo manter a ordem social e a tranquilidade pblica, originou-se na Roma Antiga, vindo a adquirir, ento, significao especial de ao de governo no sentido de manuteno da ordem pblica, tranquilidade e paz interna:O vocbulo polcia, do grego politia de plis (cidade) significou, a princpio, o ordenamento jurdico do Estado, governo da cidade e, at mesmo, a arte de governar. Em Roma, o termo poltica adquiriu um sentido todo especial, significando a ao do governo no sentido, de manter a ordem pblica, a tranquilidade e paz interna; posteriormente, passou a indicar, o prprio rgo estatal incumbido de zelar sobre a segurana dos cidados. (TOURINHO FILHO, 2008, p. 195)Na defesa da ordem pblica, a Polcia funciona como um brao forte do Estado, limitando condutas individuais em prol da proteo de direitos inerentes coletividade em geral, a fim de que a prpria sociedade consiga se relacionar de forma aprazvel.A ordem pblica o pr-requisito para o funcionamento do sistema de convivncias pblicas, sendo imprescindvel a existncia de um polissistema social, pois viver em sociedade importa, necessariamente, um conviver publicamente. (JESUS, 2009, p. 66)Concernente ao aspecto da natureza preventiva da polcia, importante destacar a distino entre polcia administrativa e judicial, onde no se pode realizar a diferenciao de ambas somente pelo aspecto da preveno e represso, porquanto a polcia administrativa mesmo sendo considerada pela doutrina e jurisprudncia como preventiva, pode atuar tambm de modo repressivo em determinadas situaes.A polcia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direo de veculos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licena do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipteses, ela est tentando impedir que o comportamento individual cause prejuzos maiores coletividade; nesse sentido, certo dizer que a polcia administrativa preventiva. (DI PIETRO, 2010, p. 118)Neste aspecto, a polcia administrativa pode ser vislumbrada, como as aes preventivas dos rgos estatais visando evitar prejuzos futuros, os quais poderiam ocorrer pelo comportamento irregular do particular.O objetivo do poder de polcia administrativa, o qual exercido pela Polcia Militar no ato da abordagem policial a manuteno da ordem pblica em geral e o bom andamento da atividade administrativa, impedindo preventivamente possveis infraes das leis.Por essa caracterstica peculiar, a atividade de polcia administrativa deve ser desempenhada por rgos administrativos de carter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores da administrao pblica.Verifica-se que o poder de polcia administrativa refere-se s limitaes impostas a bens jurdicos individuais, podendo ser evidenciado, por esse aspecto, como o exerccio do poder de polcia amplo, porquanto restringi ou/e limita administrativamente o direito do particular.Por esse motivo no se trata da competncia da polcia judiciria o ato de multar por excesso de velocidade, ou algo do gnero, pois nesse caso a funo nitidamente administrativa e contraria a funo de polcia judiciria.Nesta mesma concepo, encontra-se a busca pessoal preventiva realizada por ocasio do ingresso de transeuntes em estdios de futebol, visando evitar entrada de objetos, que possam gerar um estado de risco eminente e provocar aes prejudiciais ordem pblica, bem como ser utilizados pelas torcidas organizadas.Necessrio mencionar que, neste caso, procede a busca pessoal em todas as pessoas presentes, independentemente da configurao da fundada suspeita, haja vista que a Polcia Militar estar agindo no exerccio do poder de polcia administrativa, como medida preventiva a possveis atos que atentem contra a ordem pblica.A funo de polcia administrativa de competncia da administrao pblica em geral, envolvendo, inclusive, algumas aes de segurana pblica em seu repertrio. No entanto, ambas as terminologias so distintas, sendo que a polcia eminentemente de segurana aquela encarregada de medidas preventivas, protegendo a ordem pblica e evitando que os bens penalmente protegidos sejam atingidos.O exerccio da atividade de polcia de segurana independe de ordem judicial ou de prvia autorizao da autoridade policial competente, haja vista sua previso constitucional (art. 144, 5, da CF). No Brasil, normalmente a funo de polcia administrativa de segurana exercida pelas polcias militares dos Estados e do Distrito Federal.A polcia de segurana que, em sentido estrito, a polcia ostensiva tem por objetivo a preservao da ordem pblica e, pois, as medidas preventivas que em sua prudncia julgar necessrias para evitar o dano ou o perigo para as pessoas. (SILVA B, 2008, p. 757)Nota-se que a Polcia Militar pode ser considerada ecltica ou mista, porque atua tanto preventivamente, quanto repressivamente, com base na sua condio de polcia de segurana e, em casos pontuais, pelo prprio poder de polcia administrativa.No obstante, com essa concepo no se pode diferenciar a polcia administrativa da judiciria, simplesmente, pelo rgo aplicador, porque a Polcia Militar, por ser polcia de segurana, conforme o caso poder atuar em ambas vertentes.Diferentemente, a Polcia Federal e a Polcia Civil que est presente nos Estados e no Distrito Federal, atuam somente na condio de polcia judiciria, como rgo auxiliar da Justia, no exercendo, deste modo, o papel de polcia administrativa.Outra diferena: a polcia judiciria privativa de corporaes especializadas (polcia civil e militar), enquanto a polcia administrativa se reparte entre diversos rgos da Administrao, incluindo alm da prpria polcia militar, os vrios rgos de fiscalizao aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam nas reas de sade, educao, trabalho, previdncia e assistncia social. (DI PIETRO, 2010, p. 118)Entretanto, oportuno ressaltar que embora seja uma polcia que atua de modo preventivo, a Polcia Militar tambm age repressivamente quando se depara com a ocorrncia de ilcito penal que no conseguiu evitar, na chamada represso imediata, visando o restabelecimento da ordem pblica violada e evitar o surgimento de novos danos.A ordem pblica, contudo, sendo violada em razo de ilcito penal, deve ser restabelecida de imediato e automaticamente pelo rgo de polcia administrativa que tenha a competncia constitucional de preservao da ordem pblica. Cuida-se da represso imediata, que tem o seu fundamento no art. 144, 5, da vigente Constituio da Repblica, porque, se no se conseguiu preservar a ordem pblica, o rgo policial que detm a exclusividade dessa competncia constitucional deve restabelec-la imediata e automaticamente. (LAZZARINI, 2003, p. 97)Ressalta-se que as aes de polcia administrativa, especificamente de segurana pblica, que tem a seu cargo todos os modos e formas de preveno e de represso remanescente no prprio exerccio do poder de polcia, privativo da Administrao Pblica, se subordinam integralmente ao ramo do direito administrativo, tendo como limite de sua rea de atuao, precisamente, onde se inicia a alada do Direito Processual Penal.2.2.2.Da fundada suspeitaA busca pessoal que tem por impulso a movimentao da polcia no campo da preveno e da manuteno da ordem pblica representa um dos principais instrumentos de trabalho da atividade policial e pode resultar, no obstante, no encontro de objeto ou informao que caracterizem a prtica da ao delituosa.No entanto, a busca pessoal, mesmo a de carter preventivo, somente ter carter legal se houver fundada suspeita de que algum esteja ocultando consigo algum objeto ilcito (Art. 244 do CPP).Pode ser realizada em pessoas em atitudes suspeitas e nos seus pertences, no precisando de ordem escrita da autoridade policial competente ou do magistrado. Porm, esta no pode ser utilizada como medida de preveno de delito, sob pena de ofensa ao princpio da dignidade da pessoa humana e ao Estado de Democrtico de Direito, porquanto estaria contrariando diretamente um dos fundamentos constitucionais da Repblica Federativa do Brasil (Art. 1, III da Constituio Federal de 1988).Fica evidenciado que a invaso, sem critrio e desregrada, realizada junto ao corpo da pessoa, nas suas vestes e nos objetos que ela esteja portando, medida abusiva estatal e, por essa condio, ameaa os direitos fundamentais ligados personalidade do indivduo como o direito imagem, privacidade, honra, dignidade etc.Assim, as tradicionais revistas aleatrias, que atende somente propsitos preventivos, no podem ser realizadas se no houver elementos de fundada suspeita.As buscas, como acontece com as medidas cautelares penais em geral, tm um carter coercitivo e so exercitadas em freqente atrito com as liberdades pblicas fundamentais. No caso das buscas domicilias e pessoal, estaro sempre em jogo liberdades fundamentais, como a inviolabilidade do domiclio, intimidade, honra, e imagem da pessoa, cujos direitos esto expressamente assegurados na CF. Da que se torna indispensvel, na aplicao das buscas, uma estrita observncia da lei e das formalidades que visam a garantir os direitos individuais dos sujeitos passivos de tais providncias cautelares. (MACHADO, 2009, p. 580)A busca s deve ser realizada quando houver fundadas suspeitas, e objetivando sempre no ferir a dignidade humana, ou seja, deve ser realizada de modo que no seja vexatria para a pessoa que est sendo abordada e nem para terceiros, tendo em vista que o policial que exceder nas suas aes poder responder por crime de abuso de autoridade, bem como ser responsabilizado civil e administrativamente.Assim, nota-se que a legalidade da busca pessoal est pautada, essencialmente, no aspecto da fundada suspeita, que aparentemente, para grande parte da sociedade, pode ter uma conotao subjetiva; j em relao aos rgos policiais, esta deve ser cercada de indcios e de elementos concretos que sugiram a necessidade real da interveno policial e no simplesmente de parmetros subjetivos.Quando a lei se refere a fundadas razes exige que haja um fato concreto autorizador da formao da suspeita. A busca somente ser legtima se, efetivamente, houver um dado objetivo, um dado concreto, um fato da vida que autorize os agentes realizarem a busca e apreenso. O simples olhar do policial, entendendo tratar-se de um carro suspeito ou de uma pessoa suspeita, por exemplo, no pode autorizar a busca e apreenso, sem que haja um dado objetivo impulsionando sua conduta. (RANGEL, 2010, p. 157)A busca pessoal se realizar sempre que existirem fundadas suspeitas, e no certeza absoluta, de que o abordado oculte coisas ou objetos provenientes de crime ou instrumentos que podero ser utilizados na prtica delituosa, ou quando houver outros elementos objetivos e concretos que tambm indiquem a necessidade da busca, a fim de que o poder estatal possa, atravs da mesma, evitar um iminente ato ilcito de ser praticado.Esta busca absolutamente legal, pois no h que se falar em arbitrariedade policial, e sim em preenchimento de requisitos legais que forma a convico de fundada suspeita. requisito essencial e indispensvel para a realizao da busca pessoal, consistente na revista do indivduo. Suspeita uma desconfiana ou suposio, algo intuitivo e frgil, por natureza, razo pela qual a norma exige fundada suspeita, que mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de algum, no poder valer-se, unicamente, de sua experincia ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpvel, como a denncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma salincia sob a blusa do sujeito, dando ntida impresso de se tratar de um revlver. Enfim, torna-se impossvel e imprprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigao ou seus agentes podem e devem revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessrios prova do fato delituoso, elementos de convico, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. (NUCCI, 2011, p. 521)A jurisprudncia j se posicionou algumas vezes acerca da busca pessoal e da fundada suspeita, tendo exposto como condio de legalidade do ato a ocorrncia de critrios objetivos e concretos que exigem a necessidade da busca. De acordo com a deciso do Supremo Tribunal Federal, 1 Turma, no HC n. 1.305-4 / GO:A fundada suspeita, prevista no art. 244 do CPP, no pode fundar-se em parmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausncia, no caso, de elementos dessa natureza, que no se pode ter por configurados na alegao de que trajava, o paciente, um bluso suscetvel de esconder uma arma, sob o risco de referendo a condutas arbitrrias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. (Rel. Min. Ilmar Galvo, 2002)Neste sentido, a deciso do Tribunal Regional da 1 Regio, no Recurso em Sentido Estrito n. 2007.38.00.023314-9 MG:() a busca pessoal relatada pelas provas presentes nos autos no padece de qualquer ilegalidade, haja vista a plena observncia das regras estabelecidas nos artigos 240, 2, e 244 do Cdigo de Processo Penal, isto , procedeu-se busca pessoal no recorrido em vista de fundada suspeita (denncia annima) de que ele estaria portando arma de fogo, oportunidade em que com ele foram encontradas cdulas falsas. No demais anotar que a apreenso de coisa diversa daquela noticiada na denncia annima em nada influi na legalidade da busca pessoal, visto que esta destina-se a averiguar qualquer ilegalidade ou indcios desta apontada por fundada suspeita inicial. (Rel. Desemb. Fed. Cndido Ribeiro, 2007)O Tribunal Regional da 1 Regio, 3 turma, no Recurso Criminal n. 2007.33.00.011197-0 MG expe que:PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. ARTS. 240, 2, E 244, CPP. AUSNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAO DE CRITRIO OBJETIVO JUSTIFICADOR DO ATO. PRISO EM FLAGRANTE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. ARBITRARIEDADE. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DESRESPEITADOS. 1. Fundada suspeita requisito essencial e indispensvel para a realizao da busca pessoal, consistente na revista do indivduo (Guilherme de Souza Nucci). 2. A busca pessoal sem mandado deve assentar-se em critrio objetivo que a justifique. Do contrrio, dar-se- azo arbitrariedade e ao desrespeito aos direitos e garantias individuais. 3. A suspeita no pode basear-se em parmetros unicamente subjetivos, discricionrios do policial, exigindo, ao revs, elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, mormente quando notrio o constrangimento dela decorrente (STF HC 81.305-4/GO, Rel. Ministro Ilmar Galvo). 4. Recurso em sentido estrito no provido. (Rel. Desemb. Fed. Tourinho Neto, 2008)Com base na doutrina e jurisprudncia, nota-se que a busca pessoal, em face do constrangimento que causa, para ser legal, no sentido jurdico do termo, tem que ocorrer como meio de prova, quando houver suspeitafundamentada por elementos objetivos e no apenas em uma suspeio intuitiva por parte do policial.No existir fundada suspeita, assim, quando o policial militar basear sua ao em simples suspeita, que uma desconfiana ou suposio, algo especulativo e frgil.No pode ser considerada legal a solicitao do policial para que o condutor de um veculo saia do mesmo para se submeter busca pessoal, quando no ficar vislumbrado aspectos de fundada suspeita, de que este mesmo condutor esteja ocultando algo ilcito, ou at mesmo, tenha praticado alguma conduta ilegal que exige a necessidade da busca.No obstante, no h que se evidenciarem critrios subjetivos por parte do policial, a fim de fundamentar a referida busca. A interveno policial, mesmo que preventiva, necessita est imbuda de elementos concretos e que sejam de fcil percepo, autorizando, deste modo, a prtica da busca.A anlise dos critrios objetivos da fundada suspeita deve ser realizada de forma situacional, ao passo que existe um infinito de possibilidades que podero vir a caracterizar uma fundada suspeita, mas para ser legal deve sempre est voltada a questes palpveis e de fcil percepo, baseada em algo mais concreto e mais relevante do que a mera suspeita.A vagueza dessas expresses, e a dispensa do prvio controle judicial na realizao de tais medidas cautelares, muitas vezes acabam por permitir uma persecuo penal violenta e atrabiliria. Da a necessidade, num autntico Estado Democrtico de Direito, de se estabelecer um rigoroso controle sobre a atuao policial, mormente naquelas prticas em que essa atuao possa ameaar to de perto direitos fundamentais do homem. (MACHADO, 2009, p. 580)Assim, visando atender o fator preventivo da atividade policial militar e agir em consonncia com as regras do Cdigo de Processo Penal, a fundada suspeita, como j exposto, no pode fundar-se simplesmente em elementos subjetivos por parte do agente policial.Deve se sustentar num conjunto de fatores suscetveis a suspeio, que atrelados e compatveis ao contexto do ato ilcito praticado, conduz o policial a formar a convico de fundada suspeita, seja, na relao entre os indivduos envolvidos no fato criminoso, em razo do lugar, da hora do crime, do comportamento das pessoas que esto presentes no contexto ftico e, principalmente, nas condutas reativas e nas informaes e denncias de terceiros ora realizadas.Em determinados casos, alguns fatores comportamentais do indivduo a ser abordado, serve como parmetro para formao de suspeita, como, por exemplo, volumes na regio da cintura que podem ser indicativo de um provvel porte de arma de fogo ou mesmo uma conduta evasiva no sentido de se esquivar da interveno policial.Verifica-se que a fundada suspeita relaciona-se diretamente com a conduta humana, a qual geralmente exposta por denncia de terceiros, ou atravs da prpria percepo do policial.No entanto, mesmo se tratando de elementos que caracterizam a suspeio, irrefutvel a necessidade de sua materialidade e a correlao com o ato criminoso ora praticado. notrio que por insuficincia de conceituao legislativa e indefinio doutrinria acerca da expresso fundada suspeita, ocorre interveno de experincias adquiridas no decorrer da vida do policial militar no momento da prtica da busca pessoal, podendo, assim, provocar uma fragilidade jurdica no prprio procedimento policial.Assim, a autoridade policial (militar ou civil, federal ou estadual) poder revistar o agente quando houver fundada suspeita. Mas, o que fundada suspeita? Uma clusula genrica, de contedo vago, impreciso e indeterminado, que remete a ampla e plena subjetividade e arbitrariedade do policial. (LOPES JNIOR, 2008, p. 658)Necessrio se faz ressaltar que o ordenamento jurdico brasileiro, atravs da Constituio Federal de 1998, constitui-se em uma Repblica Federativa voltada a um Estado tipicamente de Direito.Por esse motivo, a persecuo penal e toda e qualquer ao estatal esto rigorosamente disciplinadas por regras jurdicas previamente definidas e estabelecidas, no podendo seus agentes agir simplesmente com aquilo que considerem certo, cabvel e de interesse da sociedade, sob pena de serem responsabilizados.2.3Da busca domiciliarNo Processo Penal brasileiro existem dois tipos de busca previstos, a domiciliar e a pessoal. A busca domiciliar encontra um maior rigor formal diante do direito inviolabilidade do domiclio.A busca domiciliar um instrumento jurdico que pode ser executado no domiclio de qualquer pessoa, seja ele o prprio acusado no processo ou mesmo terceiro no envolvido em delito.A condio de legitimidade da busca domiciliar est relacionada ao aspecto das fundadas razes, sendo estas, critrio autorizador da realizao dos atos previstos no art. 240 Cdigo de Processo Penal.Art.240.A busca ser domiciliar ou pessoal.1Proceder-se- busca domiciliar, quando fundadas razes a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificao ou de contrafao e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munies, instrumentos utilizados na prtica de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessrios prova de infrao ou defesa do ru;f) apreender cartas, abertas ou no, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu contedo possa ser til elucidao do fato;g) apreender pessoas vtimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convico.Conforme exposto, essa modalidade de busca procedida quando autorizada por fundadas razes, nos termos do pargrafo 1do Art. 240 do CPP, para possibilitar algumas aes relevantes ao processo, visando instru-lo com novas provas.A busca domiciliar se diferencia da busca pessoal, porquanto limitada por critrios totalmente objetivos e de fcil percepo, definidos em um nico e diploma legal, Art. 5, Inc. XI da Constituio Federal: A casa o asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial.Essa modalidade de busca deve ser realizada por meio do respectivo mandado judicial, conforme previso legal, exceto se o morador consentir que o agente a realize sem maiores formalidades.Os agentes executores da busca domiciliar devem realiz-la durante o dia, devendo ainda motivar a ao, exibindo e procedendo a leitura do mandado de busca ao morador proprietrio ou responsvel pelo imvel para que este abra a porta da casa, permitindo o ingresso no seu interior.No obstante, para que haja uma maior transparncia na ao estatal necessrio que aps a realizao da busca no domiclio, os executores confeccionem o respectivo Auto Circunstanciado e o assinem juntamente com outras duas testemunhas, conforme previso normativa do Art. 245 do Cdigo de Processo Penal:Art.245.As buscas domiciliares sero executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostraro e lero o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.1Se a prpria autoridade der a busca, declarar previamente sua qualidade e o objeto da diligncia.2Em caso de desobedincia, ser arrombada a porta e forada a entrada.3Recalcitrando o morador, ser permitido o emprego de fora contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.4Observar-se- o disposto nos 2e 3, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir diligncia qualquer vizinho, se houver e estiver presente.5Se determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador ser intimado a mostr-la.6Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, ser imediatamente apreendida e posta sob custdia da autoridade ou de seus agentes.7Finda a diligncia, os executores lavraro auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuzo do disposto no 4.Expe-se que no caso do morador se recusar a liberar ou mesmo retardar a entrada dos agentes executores da busca domiciliar que esto com o respectivo mandado judicial em mos, estes podero utilizar a fora necessria e proporcional para conseguirem adentrar ao respectivo domiclio, para que possam realizar a busca.A lei admite at a possibilidade de arrombamento da porta e emprego de fora em caso de desobedincia do morador ou moradores. Quando ausentes estes ltimos, deve-se intimar um vizinho, se houver e estiver presente, para assistir diligncia. (MACHADO, 2009, p. 580)Outro aspecto que merece destaque refere-se execuo da busca pessoal dentro do domicilio, ou seja, logo aps ou de modo paralelo realizao das buscas no interior do imvel.Neste caso, no h discordncia na doutrina ou nos tribunais, porquanto no h que se falar em fundada suspeita, pois o ato j est fundamentado previamente no respectivo mandado judicial, sendo que, nesta hiptese, a busca pessoal mera extenso e instrumento da busca domiciliar.A busca pessoal tambm est automaticamente autorizada quando realizada no bojo de uma busca domiciliar. Essa disposio do art. 244 lgica e necessria para eficcia da prpria busca domiciliar. Aqui a situao diferente, pois foi judicialmente autorizada a busca domiciliar, de modo que a revista dos presentes englobada e imprescindvel para a obteno da prova buscada. Ainda que no houvesse essa disposio, o art. 240, 2, h, autorizaria a busca pessoal de quem na casa estivesse. (LOPES JNIOR, 2008, p. 659)A busca domiciliar no est relacionado ao campo da preveno, mas sim ao prprio exerccio de Polcia Judiciria e Instruo Criminal, partindo da premissa, em regra, da prvia ocorrncia de um ilcito penal.Essa modalidade de busca refere-se procura e investigao realizada em casa alheia, visando prender criminosos ou localizar elementos e objetos que possam constituir prova material e, consequentemente, possam instruir melhor o processo penal.2.4Princpios da abordagem policialA abordagem policial um processo que demanda do policial um domnio amplo das tcnicas policias, tendo em vista o seu carter situacional, ou seja, cada abordagem policial tem seus prprios detalhes e peculiaridades e que exigem uma postura eficiente e especfica do policial no momento da sua prtica. A legalidade da atuao policial no deve ser colocada em segundo plano, pois, via de regra, esta condio deve ser comum e exigvel em toda e qualquer interveno estatal.Abordagens a suspeitos so circunstncias de alto risco. Assim, ao ser realizada, o policial deve sempre, por mais simples que a situao possa parecer, estar alerta e atento com a segurana das pessoas envolvidas, tanto a sua quanto a do cidado abordado, bem como a de terceiros, uma vez que a preservao da ordem pblica e da vida a misso precpua da Polcia.Neste sentido, o policial necessita est sempre atento, procurando identificar os riscos potenciais, a fim de obter o domnio geral da situao, para que possa controlar qualquer ameaa que aparea.Uma questo que merece destaque refere-se forma como o policial estabelece a comunicao no momento da abordagem. Muitas ocorrncias policiais so resolvidas, simplesmente, atravs da verbalizao e orientao por parte do policial.O policial deve sempre procurar ter o domnio preciso da habilidade de se comunicar claramente e sem agressividade. O modo como se d a relao entre a polcia e o suspeito no incio e durante toda abordagem, ser fator preponderante para que o policial possa obter uma soluo aceitvel no transcorrer da busca pessoal.Na atividade operacional da Polcia necessrio, por parte do policial, ter conhecimento tcnico da atividade policial e conhecimento jurdico concernente prtica da busca pessoal.A proporcionalidade na atuao policial deve ser encarada como fundamento basilar, ou seja, princpio a ser seguido em toda interveno policial. Muitas mortes de policiais esto ligadas diretamente a abordagens executadas ou planejadas de maneira equivocada. Nos noticirios nacionais e internacionais falam-se constantemente em aes policiais mal sucedidas, haja vista que o instituto da abordagem policial no deve ser considerado ato de intimidao e controle social.O aspecto da segurana no pode ser posto em segundo plano no ato de abordar, porquanto a atividade policial de alto risco e, envolve interesses diversos que vo desde a manuteno da ordem pblica, at a prpria segurana individual da pessoa que est sendo alvo de uma interveno policial.De acordo com a doutrina policial, durante a realizao de uma busca pessoal devem ser observados, por parte dos agentes aplicadores da lei, alguns princpios fundamentais que facilitaro as aes, bem como proporcionaro a segurana necessria para o local onde est sendo executada a ao policial e as pessoas ali envolvidas.Ao ser realizada uma abordagem h necessidade que haja um policial responsvel pela coordenao e controle da equipe de policiais que esto executando a abordagem, lembrando que seu papel definir as funes e estabelecer a verbalizao com os cidados abordados. A segurana deve ser a preocupao basilar da equipe policial, devendo, sempre que possvel, procurar surpreender o cidado a ser abordado e buscar agir rapidamente, pois uma ao rpida contribui para dissuadir uma possvel resistncia.Outro fator importantssimo refere-se postura do policial no momento da abordagem, haja vista que a mesma pode inibir uma ameaa presumvel por parte do infrator e de modo contrrio evitar at uma possvel ao arbitrria e abusiva do agente pblico.A supremacia de fora policial precisa ser aplicada, a polcia no deve estar em desvantagem numrica no momento da busca, pois formalmente ela que tem o poder/dever de manter a ordem pblica e de confrontar possveis ameaas. No entanto, o objetivo dessa supremacia no coagir e nem constranger as pessoas a serem abordadas, mas fornecer uma condio segura e adequada para a prtica da busca.Segundo o artigo, O Caso Nilson Pedro: Um estudo de caso, defendida pelo Capito da Polcia Militar do Mato Grosso, Marcos Roberto Sovinski, os princpios de uma boa abordagem policial so:Segurana - a certeza, a confiana, a garantia, a condio de estar seguro. Basicamente estar cercado de todas as cautelas necessrias para a eliminao dos riscos de perigo. Evidente que uma abordagem em local ermo, sem iluminao, requer maiores cuidados com a segurana.Surpresa - Ato ou efeito de surpreender, aparecer inopinadamente. O fator surpresa, alm de contribuir decisivamente para a segurana da equipe, dissuador psicolgico da resistncia do abordado. Agora, se o fator surpresa, foi perdido, os cuidados com uma reao devem ser redobrados.Rapidez - Qualidade de ser rpido, instantneo, ligeiro, veloz. O princpio da rapidez, dentro da progresso policial, visa impossibilitar uma reao por parte do abordado. Rapidez no significa afobao.Ao vigorosa - Maneira como se exerce uma fora fsica. No se pode confundir vigor com arbtrio. O policial deve fazer com que o infrator da lei sinta que h necessidade de sua parte render-se, neutralizando o menor esboo de reao. O importante o impacto psicolgico, a postura e a conduta, fatores inibidores de uma possvel reao.Unidade de comando - Ao se realizar uma abordagem, certos comandos verbais devem ser emitidos visando o entendimento por parte do abordado das aes que deva realizar. Somente um dos policiais da equipe deve ser incumbido de comandar a abordagem e de dar as ordens, pois se vrios policiais emitirem ordens ao mesmo tempo confuso dominar a ao policial, prejudicando seriamente seu xito. (SOVINSKI, online) Alm dos princpios supracitados, o policial deve agir com educao e urbanidade, pois a atitude e a postura dos agentes estatais no transcorrer de uma determinada abordagem podero contribuir efetivamente na preveno de delitos, bem como na melhoria da relao polcia e sociedade.2.5Uso de algemasNo que se refere ao uso de algema por parte dos rgos de segurana, importante ressaltar que o Cdigo de Processo Penal no disciplinou o uso de algemas, sendo que a Lei de execuo penal, Art. 199, remeteu o disciplinamento da matria a Decreto Federal, o qual nunca fora editado, demonstrando, assim, mais uma vez a omisso legislativa.Mesmo com a falta de previso legislativa concernente o uso de algemas na atividade policial, ressalta-se que a lei processual fez meno acerca da possibilidade de uso de fora por parte do agente ou da autoridade competente, em carter excepcional.O uso de algemas estava equiparado ao uso da fora pela polcia. Assim, nesse caso, a indispensabilidade da medida, a necessidade do meio e a justificao teleolgica, deveriam se basear no princpio da proporcionalidade. Todas as vezes que o uso da algema exorbitasse desse limite constituiria abuso, nos termos dos art. 3, i (atentado contra a incolumidade do indivduo), e 4, b (submeter pessoa sob sua guarda ou custdia a vexame ou a constrangimento no autorizado em lei) da lei n. 4.898/65 (lei de abuso de autoridade). (ISHIDA, 2010, p. 176)Em apenas duas hipteses a lei processual penal vislumbra o uso da fora e dos seus respectivos instrumentos. Inicialmente como exceo a regra, segundo o Art. 284 do CPP: No ser permitido o emprego de fora, salvo a indispensvel no caso de resistncia ou de tentativa de fuga do preso.Conseguinte, tambm ocorre a autorizao do uso da fora pela autoridade pblica, conforme previso do Art. 292 do CPP, onde o emprego da fora dever ser empregado simplesmente para conter a resistncia priso em flagrante, ou para a defesa do executor dessa priso, sendo que a interveno dever ser posta em um auto que ser subscrito pela autoridade competente e tambm por duas testemunhas.Art.292.Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistncia priso em flagrante ou determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem podero usar dos meios necessrios para defender-se ou para vencer a resistncia, do que tudo se lavrar auto subscrito tambm por duas testemunhas.Atualmente, o uso de algemas concebido pelas regras da Smula Vinculante n. 11 do STF, a qual trata este instrumento policial no como regra, mas sim como exceo jurdica, s se admitindo o seu uso em casos de resistncia, de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica do preso ou alheia, sobe pena de responsabilizao disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade responsvel pelo o uso.S lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado. (Smula vinculante n. 11 do STF)Ressalta-se a necessidade de motivao por parte do policial que utilizar o recurso da Algema, haja vista que o mesmo ter que fundamentar tal medida por escrito, mencionando os motivos que culminaram para a sua utilizao.A obrigatoriedade da motivao do uso de algemas, de certa forma, tambm provoca a fundamentao jurdica da interveno policial, impedindo, assim, possveis responsabilizaes do policial condutor por abuso de autoridade simplesmente por ter feito o uso de algemas, bem como evita que haja a nulidade da priso ou do ato processual que fora realizado por ter sido realizado o uso das algemas.Concernente ao uso de algemas importante mencionar que a doutrina considera ato atentrio aos direitos individuais o seu emprego de modo desnecessrio e excessivo, podendo o policial que exceder nesse uso, ser responsabilizado pelo crime de abuso de autoridade.O emprego desnecessrio de algemas viola abertamente princpios e direitos como a dignidade da pessoa (art. 1, II e III, da CF), a honra e a imagem (art. 5, X), integridade moral dos presos (art. 5, XLIX), a presuno de inocncia (art. 5, LVII) etc. e no se harmoniza com um processo de garantias, comprometido no apenas com a represso, mas sobretudo, com as salvaguardas dos direitos fundamentais do indivduo. (MACHADO, 2009, p. 554)Outro assunto interessante a previso normativa presente no Estatuto da Criana e do Adolescente, em seu Art. 178, que expe acerca da no conduo do adolescente em compartimento fechado de veculo policial:Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional no poder ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veculo policial, em condies atentatrias sua dignidade, ou que impliquem risco sua integridade fsica ou mental, sob pena de responsabilidade.O policial condutor dever levar em considerao todo o contexto da ocorrncia, a periculosidade do adolescente infrator, seu porte fsico e a referida previso normativa, sendo que, em nenhuma hiptese, dever submeter o adolescente a condies vexatrias sua dignidade e a risco a sua integridade fsica ou mental.Assim, o policial deve focar sua ao na trade da necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, visando sempre atender aos interesses sociais e as normas vigentes.

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