AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS- ELISEU.doc

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EXCELENTSSIMO SR

EXCELENTSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ELISEU MARTINS/PI,

PROCESSO 033/98

JOSEMAR DA SILVA TORRES, RG 1539261, CPF 837.200.733-00, brasileiro, aougueiro, convivente, residente e domiciliado na rua Jos de S furtado, 92, So Cristvo, Barras/PI, vem perante V. Exa. Atravs da Defensora Pblica infra-assinada, REQUERER A EXONERAO DOS ALIMENTOS fixados em benefcio de seu filho, GETLIO VAGNES DE SOUSA TORRES, j devidamente qualificada nos autos em epgrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1. Ao que se vislumbra, atravs do processo n033/98, ao de alimentos que correu perante este I. Juzo, estabeleceu-se que o ALIMENTANTE contribuiria para o sustento de seus filhos, Valter Brito dos Santos e Valterlene Brito dos Santos, no valor de 10%( dez por cento) do salrio mnimo nacional (fls. 48/50 dos autos).

2. s fls. 79v e 80 dos autos, o M.M juiz decretou por sentena a exonerao da obrigao alimentcia quanto ao filho Valter Brito dos Santos por ser este maior de 21 anos e por encontra-se trabalhando. Vale ressaltar que a obrigao alimentcia perdurou quanto a filha Valterlene Brito dos Santos no percentual de 17,52% (dezessete vrgula setenta e dois por cento) do salrio mnimo nacional.

3. Necessrio anotar-se que, at a presente data, o ALIMENTANTE encontra-se em dia no que pertine ao cumprimento de sua obrigao alimentcia quanto ao filho GETLIO, mediante o pagamento pontual da penso devida.

3. Entretanto, h de se verificar que GETLIO VAGNES DE SOUSA TORRES j atingiu a maioridade civil, conforme demonstrado por cpia da certido de nascimento s fls. 05 dos autos, e ademais, no freqenta estabelecimento de ensino superior. Desta feita, no faz jus ao percebimento da penso alimentcia, no devendo ser mantido na condio de credora de alimentos.

4. Deve-se atentar, ainda, para o fato de que, atualmente, o ALIMENTANTE encontra-se em condies financeiras desfavorveis, pois apesar de ser aposentado possui vrios emprstimos consignados em folha que diminuem o valor de seu benefcio mensal.

DODIREITODa possibilidade de exonerao

1. Cumpre analisar o disposto nos arts. 1.694 e 1.699 do Cdigo Civil, no pertine obrigao alimentar:

"Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudana na situao financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poder o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstncias, exonerao, reduo ou majorao do encargo."

"Art. 1694. Podem os parentes, os cnjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatvel com a sua condio social, inclusive para atender s necessidades de sua educao. 1 Os alimentos devem ser fixados na proporo das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2 Os alimentos sero apenas os indispensveis subsistncia, quando a situao de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."

2. Desta feita, h de se considerar que houve mudana tanto na situao financeira do ALIMENTANTE, eis que atualmente no possui renda mensal, quanto na situao da ALIMENTANDA, uma vez que esta percebe sua prpria remunerao.

3. Assim, atendendo ao binmio necessidade-possibilidade, percebe-se facilmente que a alterao na condio financeira do ALIMENTANTE e da ALIMENTANDA, qui havendo at uma inverso, autoriza a exonerao ora pleiteada.

4. Neste sentido, veja-se as disposies contidas no art. 13 da Lei n 5.478 - Lei de Alimentos - no que respeita possibilidade de se modificar, a qualquer tempo, a penso estabelecida, em razo da alterao do binmio necessidade-possibilidade:

"Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, s aes ordinrias de desquite, nulidade e anulao de casamento, reviso de sentenas proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execues. 1 Os alimentos provisrios fixados na inicial podero ser revistos a qualquer tempo, se houver modificao na situao financeira das partes, mas o pedido ser sempre processado em apartado."

"Art. 15. A deciso judicial sobre alimentos no transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificao da situao financeira dos interessados."

5. Desta feita, torna-se imperioso concluir pela total procedncia do presente pedido de exonerao, eis que no mais necessita a ALIMENTANDA dos alimentos pagos pelo suplicante.

Dajurisprudncia

1. A possibilidade do alimentante ser exonerado do pagamento da penso alimentcia quando o alimentando completa maioridade, no mais existindo necessidade do recebimento dos alimentos, vem consagrada pela Jurisprudncia de nossos Tribunais, conforme se pode verificar pelos exemplos transcritos:

"TJRJ - Acrdo: AC 1336/97 - Registro: 040997 - Cdigo: 97.001.01336 - Comarca: RJ - Cmara: 5 C.Cv. - Relator: Des. Humberto Manes - Data de Julgamento: J. 07/08/1997Ementa:ALIMENTOS - EXONERAO DA OBRIGAO ALIMENTAR - MAIORIDADE DO ALIMENTANDO - Alimentos. Adquirindo as filhas a maioridade, incide a regra do art. 392, III, do Cdigo Civil, ficando o pai desobrigado dos deveres previstos no art. 384 do mesmo ordenamento. Confirmao, por isso, da sentena que julgou procedente o pedido, formulado pelo pai, de exonerao da prestao alimentcia em favor das duas filhas, agora maiores e com formao universitria. A eventual pretenso a alimentos somente poder ser deduzida em outra ao e observados os parmetros dos art.s 396 a 2405 do ordenamento Civilstico. Provada com a petio inicial a extino, com a aquisio da maioridade, do ptrio-poder, dispensvel afigura-se a realizao de audincia, ante a inutilidade da produo de outras provas. (TJRJ - AC 1336/97 - (Reg. 040997) - Cd. 97.001.01336 - RJ - 5 C.Cv. - Rel. Des. Humberto Manes - J. 07.08.1997)" (Informa Jurdico. Prolink Publicaes. Ed. 31, Vol. I)

"TJRS - APELAO CVEL - Nmero do Recurso: 597182971 - Relator: SRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Data de Julgamento: 19/11/97 - STIMA CMARA CVEL - Comarca: PORTO ALEGREEmenta:EXONERAO DE ALIMENTOS. PROCEDE A AO EXONERATRIA POIS AUSENTE A NECESSIDADE. OS ALIMENTOS MOSTRAM-SE CONVENIENTES PARA A ALIMENTANDA E NO UMA NECESSIDADE. ELA PODE E DEVE TRABALHAR. DESCABE ETERNIZAR A OBRIGAO ALIMENTRIA POIS A VIDA E DINMICA E A NINGUM DADO O DIREITO DE LOCUPLETAR-SE COM O TRABALHO DOS OUTROS. O INSTITUTO DOS ALIMENTOS NO SE PRESTA A FOMENTAR O CIO E A CONDIO PARASITRIA. O DIREITO A ALIMENTOS NO SE REPRESENTA, PARA MULHER, UMA ISENO LEGAL DO DEVER DE TRABALHAR E DE BUSCAR O PRPRIO SUSTENTO, NEM D AO HOMEM A CONDIO DE ESCRAVO. MOSTRA-SE TICA E JURIDICAMENTE INSUSTENTVEL A PRETENSO DA ALIMENTANDA EM VER PRORROGADO AD ETERNUM O SEU DIREITO AO CIO REMUNERADO. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (APELAO CVEL N 597182971, STIMA CMARA CVEL, TRIBUNAL DE JUSTIA DO RS, RELATOR: DES. SRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 19/11/97)" (Informa Jurdico. Prolink Publicaes. Ed. 31, Vol. I)

"TJPA - Acrdo Nmero: 48780 - Apelao Cvel - Origem: Capital - Relator: Desa. Maria Helena D`Almeida Ferreira - rgo Julgador: 1 Cmara Cvel Isolada - Data de Julgamento: 14/04/2003Ementa:ALIMENTOS. AO DE EXONERAO. MAIORIDADE DO BENEFICIRIO. COMPROVAO. 1 - O BENEFICIRIO DOS ALIMENTOS, UMA VEZ ATINGIDA MAIORIDADE COM A EXTINO DO PTRIO PODER ( ART. 393, III DO CC), COM ELA DESAPARECE IPSO FACTO, O DEVER DE SUSTENTO; 2 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Informa Jurdico. Prolink Publicaes. Ed. 31, Vol. I)

2. Desta feita, conforme se pode facilmente perceber, o ALIMENTANTE faz jus exonerao da obrigao alimentar dada a modificao do binmio necessidade-possibilidade.

DO PEDIDO

Pelo exposto, REQUER:

I - A citao do REQUERIDO para, querendo, contestar a presente ao, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, consoante determinao do art. 319 do cdigo de Processo Civil;

II-A oitiva do Ministrio Pblico; III - A procedncia in totum do pedido, sendo o autor exonerado de sua obrigao de prestar alimentos ao REQUERIDO.

IV - A condenao do REQUERIDO ao pagamento de custas e honorrios advocatcios.

Pretende provar alegado mediante prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do REQUERIDO, sob pena de confisso, e demais meios de prova em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Cdigo de Processo Civil.

D-se causa o valor de R$1.116,00( mil cento e dezesseis reais).

Teresina, 27 de agosto de 2009.

Eliseu Martins, 02 de agosto de 2009.