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ECA - Lei 8069/90
Lei 10097/2000 – Lei da Aprendizagem
Lei 11.180/2005 – alterou art. 428 CLT – faixa etária
Decreto 5.598/2005 – regulamenta a Lei 10097/00
Lei do Estágio – exige matrícula em escola regular
Decreto 6481/2008 – LISTA TIP
Resolução 005/2007 – CMDCA Salvador
Portaria 615/2007 – regulamenta cursos de formação
Portaria 1003/2008 –regulamenta cursos de formação
Instrução Normativa 75 – orienta a fiscalização
Previsão no ECA – art 61 ao 63
Proteção ao trabalho dos adolescentes – legislação especial;
É formação técnico-profissional ministrada segundo LDB e obedece aos princípios:
garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
horário especial para o exercício das atividades.
Previsão na CLT – alteração pela Lei 10097/00
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Requisitos:
03 atores
Jovem – Empresa – Entidade Formadora
Relação de Emprego
Contrato de Aprendizagem
Atributos da legislação trabalhista e proteção ao adolescente
Formação Profissional Teórica e Prática
Programa de Formação
Regulamentação do M.T.E.
Aprendiz é o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que matriculado e freqüentando a escola, se concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem.
Aprendiz pessoa com deficiência – sem limite máximo
Nas localidades sem oferta de ensino médio – exigência do ensino fundamental.
Pelo art. 227 da CF/88 e pelo ECA – prioridade para os adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos.
Desde que observados o princípio constitucional da igualdade e a vedação a qualquer tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, o empregador dispõe de total liberdade para selecionar o aprendiz.
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei - IN 75
Para empresas públicas e sociedades de economia mista - contratação direta (por processo seletivo divulgado por meio de edital) ou, indiretamente, por meio das ESFL.
Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto.
A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo empregador ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos - art 15 Dec 5598/2005 – entidade que forma – ainda sem acordos de parceria
É facultado ao empregador centralizar as atividades práticas em um único estabelecimento se no mesmo município.
Pelo Art. 8º Dec. 5598/2005
I – os Serviços Nacionais de Aprendizagem: SENAI – SENAC – SENAT – SENAR – SESCOOP
II – as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas – programas específicos atendendo Portaria 2185/2008
III – as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no CMDCA(Tem que ser ESFL; PCDs)§ 1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar
com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III – Portarias e CADASTRO NACIONAL
Parcerias – previsão no CNA e portaria
O contrato o que deve conter:
As partes (empresa, jovem e responsável, instituição)
A função e o curso
A jornada diária e semanal, a definição da quantidade de horas teóricas e práticas;
A remuneração mensal
Identificação e assinatura da contratante e cumpridora da cota
Prazo:
Definido de acordo com a distribuição da carga horária total na jornada diária e semanal
O termo inicial (data de admissão coincidindo com o início da turma) e final do contrato
Monitor da Prática
Período de Férias – 2 anos
Proibido prorrogar o contrato
Jornadas diferenciadas T x P
CTPS assinada
Função – Anotações Gerais (Prazo, instituição, curso/função) – Contrato de Experiência – Contratação Indireta – experiência anterior
Informar CAGED
Salário mínimo/hora, salvo condição mais favorável (acordo ou convenção coletiva ou liberalidade da própria empresa ou estabelecimento) – benefícios expressos
JORNADA – a entidade formadora determina
Jornada de até 6 horas.
Jornada de até 8 horas ( jovens que já tenham concluído o fundamental) com teoria no mesmo dia.
8 horas de teoria
Situações excepcionais
Proibido prorrogar a jornada, até mesmo para compensar.
Décimo Terceiro Salário
Férias (inteiras e proporcionais)
FGTS (2 %)
Vale Transporte (teoria e prática)
Certificado de Qualificação Profissional e o Atestado.
Não tem direito:
Seguro-desemprego
Aviso Prévio
40% do FGTS
Art 7º,XXXIII CF/88 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
Dec. 5598/2000 - Prioridade para adolescentes, salvo quando:
As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa ilidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
A lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos; e
A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes
Nas atividades elencadas nos itens acima, deverão ser admitidos, obrigatoriamente, jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos e pessoas com deficiência a partir dos 18 anos.
Lista TIP – Decreto 6481/2008
Art 405 CLT - Ao menor de 18 anos não será permitido o trabalho:
Nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Sec. de Segurança e Medicina do Trabalho;
Em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
Prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos,cabarés, dancings e análogos;
Em empresas circenses (funções de acrobata, saltimbanco, ginasta etc)
De produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam prejudicar sua formação moral;
Consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Envolvimento da entidade tanto na Teoria, como na Prática – formação e acompanhamento.
A carga horária e a Portaria 615/2007 e da Portaria 1003/2008
400 horas ou 40% do curso técnico equivalente
Teoria não inferior a 25% do total
Prática não menor que a Teoria
Teoria Prévia – Resolução do CMDCA
Atividades menos complexas
Instrumentos e periodicidade de Acompanhamento
Formação Básica e Específica
Formações permitidas
CBO e Arcos Ocupacionais
Portaria 615/2007 - Cria o CNA
Compete à SPPE o M.T.E.:
a responsabilidade pela operacionalização do CNA
validação dos programas e cursos de aprendizagem, quando se tratar de cursos de formação inicial e continuada.
para cursos de nível técnico cadastrados nos Conselhos Estaduais de Educação, a validação pelo MTE se limitará à sua adequação a essa Portaria.
A SPPE poderá solicitar a colaboração de outros órgãos
Divulgação no sítio do MTE.
Cursos sobrestados até a regularização das pendências – cursos suspensos
O prazo de vigência no cadastro - 02 anos contados a partir da validação – pode ser revalidado se as diretrizes não mudaram
Art. 15 do Decreto 5598/2005
“ A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo empregador ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º deste Decreto.”
Se pela ESFL:
O contrato com o aprendiz só será celebrado após a formalização do contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos que assumirá todos os deveres legais, trabalhistas e previdenciários, se for o empregador, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem.
As empresas públicas – art. 16
A administração pública direta
As anotações Gerais na CTPS – art. 15 §2º,I
Art. 9º - “ Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
§ 1º (...) as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.”
Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a (CBO)... (www.mtecbo.gov.br)
Para o acesso às ocupações dessa família ocupacional requer-se o ensino médio completo, curso básico de qualificação de até duzentas horas-aula e um a dois anos de experiência profissional. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005.
§ 1º Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art.224 CLT.
Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos e independente de existir cursos.
Segundo a CBO todas as funções demandam formação.
Página de Contrato de Trabalho:
Função:
Compatível com o programa
Não colocar menor aprendiz
Indicar que tem anotações gerais
CBO (função – qualificação)
Remuneração
Página de Anotações Gerais:
Prazo
Curso
Instituição Formadora
Empresa cumpridora da cota, se for o caso
Observar:
Que não é contrato de experiência
Se já trabalhou na função
Se já fez aprendizagem na função ou família
Observar também na ficha do empregado aprendiz
Término ou 24 anos;
Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (laudo de avaliação da entidade)
Falta disciplinar grave (art. 482 CLT)
Ausência injustificada à escola que implique em perda do ano letivo (declaração da instituição de ensino)
A pedido do aprendiz
Obs:
Efetivação do aprendiz antes do término do contrato só é possivel se o aprendiz pedir demissao – o M.T.E. não recomenda
SALVADOR
SIMOES FILHO
CAMAÇARI
POJUCA
FEIRA DE SANTANA
VITORIA DA CONQUISTA
ILHEUS
PAULO AFONSO
BARREIRAS
SANTO ANTONIO DE JESUS
JUAZEIRO
VALENÇA
ALAGOINHAS
CRUZ DAS ALMAS – TEIXEIRA DE FREITAS
EMAILS:
[email protected] - 33298466
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
NAPE – 1º ANDAR
AV SETE DE SETEMBRO, 698 – MERCES- CEP 40060-001 SSA