Upload
carolina-nunes
View
219
Download
1
Embed Size (px)
DESCRIPTION
Resumo sobre ação popular
Citation preview
FACULDADE ANÍSIO TEXEIRA
BACHARELADO EM DIREITO
Nome
RESUMOS PARA CONSTRUÇÃO DO PROJETO: REDUÇÃO : Ação Popular instrumento viabilizador da efetivação da cidadania
FEIRA DE SANTANA - BA
2015
FACULDADE ANISÍO TEIXEIRA
Nome
RESUMOS PARA CONSTRUÇÃO DO PROJETO: REDUÇÃO : Ação Popular instrumento viabilizador da efetivação da cidadania
Trabalho apresentado ao curso de Direito, 9º Semestre, da faculdade Anísio Teixeira, como requisito para a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso, sob a orientação da professora Katia Menezes.
SUMÁRIO
1.Apresentação
Ação popular é um direito que o cidadão que deseja questionar judicialmente a
validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público , à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural possui.
É um instrumento de exercício da cidadania, que serve para fiscalizar a atuação dos
dirigentes, servidores, agentes e/ou representantes públicos.
Sua base está enraizada a época remota do antigo direito romano, onde a noção de
estado não era bem definida e que se compensava tal falta de rigor científico e
conceitual “com uma noção atávica e envolvente do que fosse o ‘povo’ e a nação
romanos. Ou seja, a relação entre o cidadão e a res publica era calcada no sentimento
de que esta última ‘pertencia’, de algum modo, a cada um dos cidadãos romanos.
Está regulamentada pela lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965. que foi recepcionada
pela nova ordem constitucional, conforme prevista no artigo inciso LXXIII, da
Constituição Federal de 1988.
2.Legislação
Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965
Disposições gerais
Art. 1º qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração
de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da união, do distrito federal, dos estados, dos
municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista
(constituição ,art 141) .
Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:
A) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante
orçamento próprio, independente do orçamento geral;
B) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços
de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por
outros recursos oriundos do tesouro público;
C) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência
para receber e aplicar contribuições parafiscais.
Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do código de processo civil, naquilo em
que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
3.DOUTRINA
3.1OBRAS ESPECÍFICAS
3.1.1ARTIGOS DE JORNAIS
JORGE MANAIA MOVE AÇÃO POPULAR CONTRA SECRETARIA DE SAÚDE
O vereador Dr. Jorge Manaia (SDD) protocou, nesta quarta-feira (12), uma ação na 8º
Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça contra a seleção de profissionais feita
pela Rio Saúde para trabalhar na Coordenação de Emergência Regional (CER) da
Barra.
Manaia alega que a Secretaria de Saúde não está cumprindo a Lei 5.562/13, que torna
obrigatória a utilização do banco de concursados da área da Saúde do município. Além
disso, afirma que a Rio Saúde também não está respeitando o prazo mínimo de
divulgação de concurso, de 45 dias.
Em outubro, o vereador fez uma fiscalização na unidade. Encontrou espiradores
defeituosos e monitores cardiológicos sem cabos, sujeira, mau cheiro e até mesmo
constatou que uma paciente já morta ainda estava ligada a aparelhos com defeitos.
AÇÃO POPULAR CONTRA JOAQUIM BARBOSA DEVE IR A JULGAMENTO NO
PRÓXIMO DIA 11
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deve julgar no dia 11 de março uma ação
popular contra o ministro do Supremo Tribunal Federal aposentado Joaquim Barbosa,
depois que dois advogados apontaram irregularidades no registro de uma empresa que
ele abriu em Miami. Segundo a ação, o ex-presidente do STF incluiu como sede da
empresa o apartamento funcional onde morava, em Brasília, embora a legislação limite
esses imóveis para fins exclusivamente residenciais.
Os advogados querem que Barbosa pague os custos dos aluguéis desde a criação da
empresa e indenize a República Federativa do Brasil por danos morais. O processo,
porém, acabou rejeitado em primeira instância e só subiu ao TRF-1 porque casos
julgados improcedentes ficam sujeitos ao duplo grau de jurisdição. A apelação será
analisada pela 5ª Turma, tendo como relator o desembargador federal Souza Prudente.
A história começou em 2013, quando a Folha de S.Paulo revelou que Barbosa abriu a
Assas JB para comprar no ano anterior um apartamento nos Estados Unidos. Com a
pessoa jurídica, foi reduzido o custo dos impostos que eventualmente seus herdeiros
terão de recolher no futuro. Na época, associações de magistrados consideraram o
episódio como “gravíssimo”, enquanto o então ministro negou irregularidades.
PSOL PROTOCOLA AÇÃO POPULAR PEDINDO SUSPENSÃO DO LEILÃO DO
CAMPO DE LIBRA
Brasília - O PSOL protocolou quarta-feira (25) na Justiça Federal, em Brasília, ação
popular pedindo a suspensão por tempo indeterminado do leilão de petróleo do Campo
de Libra, o primeiro do pré-sal, marcado para 21 de outubro. No documento, o partido
alega que o leilão da forma como está planejado representa risco ao patrimônio público
e a posterior exploração pode trazer danos ao meio ambiente.
Para o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), não há urgência no leilão. “A nossa
expectativa é utilizarmos todos os mecanismos para que esse leilão não seja feito. Os
notórios acontecimentos e a espionagem pela qual o Brasil foi vítima são causas mais
do que suficientes para que tenhamos a cautela de não entregarmos esse bilhete
premiado a quem quer que seja”, disse à Agência Brasil.
Na ação popular, o partido acrescenta que a licitação está “viciada” devido às
denúncias de espionagem e a falta de aval do Tribunal de Contas da União (TCU). “A
ANP [Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis] ignorou as
atribuições do Tribunal de Contas da União e liberou o edital de Libra, no pré-sal, antes
de obtido aval do Tribunal de Contas da União por meio de fiscalização prévia e
concomitante ao processo licitatório”, diz o senador no documento.
3.1.2OBRAS ESPECÍFICAS
AÇÃO POPULAR
A ação popular é um modo de controle jurisdicional dos atos do
Estado.
Segundo , Rodolfo de Camargo Mancuso (1996, p.72): “Por elementos da ação se
compreendem os itens que possibilitem sua , do ponto de vista técnico-processual.
Definido que são elementos da ação aqueles aspectos que permitem sua
identificação, resta saber para que serve a identificação da ação, sendo que para
Rodolfo de Camargo Mancuso, essa identificação serve a mais de um propósito:
Caracterizar a litispendência e a coisa julgada, visto que esses dois fenômenos
pressupõem que as ações confrontadas sejam iguais; b) possibilitar a reunião de ações
por conexão ou continência (CPC, arts. 103 e 104), prevenindo, assim, o risco de
decisões contraditórias; c) possibilitar a fixação da competência em virtude da
prevenção (CPC, art.106); d) possibilitar o litisconsórcio voluntário, quando a causa de
pedir de uma ação se identifique com a de outra (CPC, art. 46,III); e) delimitar
objetivamente o julgado, que não pode se ultra, infra ou extra petita (CPC, art. 460)
(1996, p.72).
As partes constituem o elemento subjetivo da ação, o que direciona este primeiro
elemento às pessoas que compõe o processo, ou seja, autor e réu, sendo que, sob a
ótica geral de ação.
O pedido, constitui o elemento objetivo da ação, o que de acordo com Rodolfo de
Camargo Mancuso (1996, p.74) é “...o aspecto que legitima a atuação jurisdicional,
visto que esta somente pode atuar em face de uma lide, a saber, uma controvérsia real
e atual,que se revelou incompossível entre os titulares dos interesses em conflito.
AÇÃO POPULAR
Uma Tarefa bastante difícil é delimitar o princípio da moralidade dministrativa.
a existência do princípio da moralidade administrativa não é aceita por alguns autores,
pois entendem que o conceito de moral administrativa é vago e impreciso ou que acaba
por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade. Para ela, moralidade
administrativa e legalidade não se confundem.
Discutida na Carta Magna,que repudia tanto os atos imorais, isto é, lesivos à
moralidade administrativa, como os atos materialmente lesivos, ou seja,
lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
É evidente que uma boa administração não causa lesão ao patrimônio que
gerencia ou de que participa. Todo ato lesivo ao patrimônio agride a
moralidade administrativa.
A Carta de 1988,diz que ao lado da moralidade administrativa está a legalidade como
princípio da Administração Pública.
Bastos e Martins (1989, p. 23 e 24) ensinam que “não há Estado de Direito sem o
princípio da legalidade”, que “eleva [...] a lei à condição de veículo supremo da vontade
do Estado”.
Maria Sylvia Zanella di Pietro (2005, p. 67 e 68) leciona que “a vontade da
“Administração Pública é a que decorre da lei”. Entre particulares e pessoas
Jurídicas privadas vigora o princípio da autonomia da vontade, permitindo-lhe
Fazer tudo o que a lei autoriza e tudo o que não proíbe (art. 5°, II, da Constituição).
De outra banda, pelo princípio da legalidade, “a Administração Pública só pode fazer o
que a lei permite”.
AÇÃO POPULAR NO DIREITO BRASILEIRO COMO INSTRUMENTO DE TUTELA
JURISDICIONAL DOS CHAMADOS INTERESSES DIFUSOS
A ação popular é uma ação constitucional colocada á disposição de qualquer cidadão
para a tutela do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, da
moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural,
mediante a anulação do ato lesivo. Encontra amparo constitucional no inciso LXXIII do
art. 5º da Constituição Federal de 1988, estando regulamentada na Lei nº 4.717/65.
Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de
legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política,
constituindo-se, nas palavras de José Afonso da Silva, como uma manifestação direta
da soberania popular consubstanciada no parágrafo único do artigo 1º da Constituição
Federal de 1988[1].
A sentença que extinguir sem resolução de mérito, se dará por ausência de
pressuposto processual, condição da ação ou nulidade insanável do processo. O art. 9º
da Lei 4.717/65 dispõe também que o processo será extinto "Se o autor desistir da
ação ou der motiva á absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e
condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem
como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da
última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".
AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL
O Juiz competente decide sobre uma ação popular e será sempre aquele a que couber
examinar a demanda em face do poder público envolvido, por exemplo, Municípios,
Estados ou União.
Os juízos cíveis, da Justiça Comum, é que têm competência para examinar demandas
que envolvam o poder público Municipal e Estadual, todavia, em algumas comarcas
existem varas especializadas em matérias da Fazenda Pública, neste caso, os
processos deverão ser direcionados para aquelas varas.
Nas ações que envolvam a União Federal, órgãos ou entidades federais, a Justiça
Federal é que será competente para exame destas demandas.
O autor, necessariamente, será pessoa física, capaz, titular de direitos políticos,
portanto, portador de titulo eleitoral.
Portanto, entre os documentos essenciais para instauração da Ação Popular será
imprescindível a cópia dos documentos que comprovam a cidadania e a condição de
eleitor.
Quando a ação é manejada contra município, órgãos ou entidades municipais, somente
o eleitor daquele município poderá ser autor na ação popular. Se o réu for o Estado ou
seus órgãos ou entidades, o autor também deverá ser eleitor naquele Estado, sob pena
de não se configurar sua legitimidade e interesse na demanda.
AÇÃO POPULAR CARACTERÍSTICAS GERAIS E DIREITO COMPARADOS
O artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal prevê: "qualquer cidadão é parte
legítimapara propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou
de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Um instrumento de defesa de interesses difusos e coletivos é a ação popular,
prevista em nossa legislação infraconstitucional na Lei nº 4.717, de 1965. Com a
configuração que lhe deu a CF de 1988, esta ação visa a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Legitima-se como
demandante o cidadão, ou seja, pessoa física que esteja no gozo dos seus direitos
políticos. Admite-se não apenas pretensão anulatória do ato lesivo, mas igualmente a
de tutela preventiva tendente a impedir sua prática e, ainda, se for o caso, a de tutela
cautelar para suspender-lhe a execução. A coisa julgada tem eficácia erga omnes,
salvo em caso de improcedência por insuficiência de provas. O autor da ação popular
legitima-se como tal porque, ainda quando esteja imediatamente demandando proteção
a direito titularizado em nome de determinada pessoa jurídica, está, na verdade,
defendendo mediatamente interesses da sociedade, a quem pertencem em última
análise, os bens tutelados. É por isso que se afirma que também a ação popular, sob
este aspecto, constitui instrumento de defesa de interesses coletivos, e não individuais.
3.1.3ARTIGOS JURIDICOS
AÇÃO POPULAR: INSTRUMENTO VIABILIZADOR DA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA
A Constituição Federal, em seu inciso LXXIII, do art. 5º, CF disserta que :
"Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
E está disposto na Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65) o seguinte:
“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração
de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados,
dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista
(Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União
represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais
autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público
haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal,
dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades
subvencionadas pelos cofres públicos”.
O art. 1º da Lei 4.717/65, ressalta que qualquer cidadão é parte legítima para propor
Ação Popular, sendo que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, nos termos do
§ 3º do referido artigo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele
corresponda.
Considera-se cidadão o brasileiro nato ou naturalizado, o português equiparado, no
gozo de seus direitos políticos. Aqueles que possuem entre 16 a 18 anos de idade não
precisam de assistência.
AÇÃO POPULAR
A ação popular é um direito processual civil, destinado a qualquer cidadão como
garantia político-constitucional, para a defesa do interesse da coletividade, mediante a
provocação do controle jurisdicional corretivo da ilegalidade de atos lesivos ao
patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural.
O ato cuja lesividade ao patrimônio público poderia dar ensejo à ação popular, não só o
ato administrativo, cujos elementos são conceituados no art. 2º da Lei nº 4.717/65, mas
também todo e qualquer ato específico, individual e concreto, da Administração
Pública, ainda que não seja manifestação de vontade, e sim, meramente, ato material.
Os atos materiais estão abrangidos no conceito constitucional, mesmo porque a própria
Lei nº 4.717/65, em seu art. 4º, os aponta como consequências de atos jurídicos, como,
por exemplo, a admissão de pessoa, a emissão de títulos e moedas etc.
Até a nova Constituição, restringia-se o objeto imediato da ação popular constitucional
à anulação de atos lesivos ao patrimônio público.
.
CIDADANIA E AÇÃO POPULAR NO BRASIL: UMA CRÍTICA À CONCEPÇÃO
AUTORITÁRIA DE CIDADANIA NO TRATAMENTO DA LEGITIMAÇÃO PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR.
A democracia dissertada na Constituição de 1988 veio acabar com uma uma série de
práticas e discursos autoritários fundados na tradição, envolvendo alguns temas e
institutos jurídicos que, hoje, é importante revisar.
É importante investigar a ação popular e a concepção de cidadania pressuposta pela
doutrina e pela jurisprudência brasileira no tratamento da legitimação para a sua
propositura, apontando que, para uma adequada compreensão dos dois institutos, é
preciso romper com os discursos que os justificaram até o momento.
A situação legitimante na ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal e nos artigos 1º e 4º da Lei 4.717/65. A discussão central travada em torno de
tal legitimação sempre passou pelo exame do conceito de cidadão, embora tenha
comportado formulações processuais mais específicas, tais como as que vislumbraram
no autor popular um órgão da comunidade, um defensor de interesse próprio, um
representante ou mandatário da entidade pública ou da coletividade. É válido ressaltar,
contudo, que perduram até hoje em sede doutrinária duas posições contrárias quanto,
a saber, se o autor popular atua como substituto processual ou se age em legitimação
ordinária.
AÇÃO POPULAR
A ação popular tem sua base enraizadas no Romano. São as primeiras ações a serem
propostas para atender os interesses de toda a coletividade, no caso a romana,
visando atender todos os interesses metaindividuais.
O primeiro resquício de legislação citando a ação popular surgiu ainda na Constituição
do Império em seu Art. 157, abaixo descrito:
Art. 157: Por suborno, peita, peculato e concussão haverá contra eles a ação popular,
que poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixoso ou por qualquer do
povo, guardada a ordem do processo estabelecido na lei.
Procedimento da ação popular vem disposto no rito ordinário, previsto na Lei n. 5.869
de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil e ainda com adaptações
promovidas pela Lei n. 4.717/65.
No procedimento é possível ver a legitimidade das partes que compõem o liame
jurídico. Como polo ativo é qualquer cidadão que acredita ter seu direito lesado por
ação ou omissão de outrem. Já o polo negativo é quem praticou determinado ato
lesivo, podendo ser órgãos ou pessoas do meio público, como senadores ou
vereadores.
É muito importante que se lembre que mesmo correndo no rito ordinário, a ação
popular diverge de alguns pontos , os quais são adaptados pela lei da ação popular.
Uma das primeiras peculiaridades a constar na ação popular, é que o Art. 257 do
Código de Processo Civil não tem o efeito descrito em seu caput, onde infere que o
propositor deve apresentar as guias de recolhimento das custas, sob pena de que a
ação seja cancelada no prazo de 30 dias. Na ação popular, as custas processuais e os
preparos só serão pagos caso forem devidos e somente no término da ação como
descrevem os Art. 10, 12 e 13 da Lei n. 4.717/65.
A AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL
A ação popular é um objeto conquistado voltado a garantir a participação política do
cidadão no seio da administração estatal, sendo tipicamente uma forma de realização
da democracia direta.
Na grande maioria dos instrumentos jurídicos relacionados ao sistema de direito que
possui por base a filiação romano-germânica, a ação popular encontra resquício de
fundação no Direito Romano. Trata-se de um manejo processual legado ao cidadão
não em termos uti singuli, mas sim uti universi. Ou seja, o seu respectivo autor, no
litígio processual, não busca satisfazer um interesse seu, mas da coletividade.
A ação popular possui previsão expressa na dicção constitucional, precisamente no
art. 5º, LXXIII, da Carta Maior. Esta catalogação foi trazida desde a Constituição
Imperial, com exceção dos textos de 1981 e 1937. Simboliza a ação popular, em suma,
o instrumento efetivo de participação do cidadão na fiscalização da coisa pública
(inclusive da possível violação dos princípios sensíveis da Administração Pública).
Como se deixa pressuposto pelo próprio teor do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal,
o objetivo do manejo da ação popular é a anulação do ato administrativo capaz de
violar os princípios da regularidade da administração, especialmente os encartados no
art. 3716 do referido texto. Pode-se bifurcar isso da seguinte maneira: A) o objeto
imediato do writ é a anulação do ato irregular; e B) o objeto mediato consiste na
proteção do princípio administrativo defendido levantado como violado pelo respectivo
autor da ação.
AÇÃO POPULAR ANOTADA
Observa-se a lei da ação popular (Lei nº 4.717/65) com as anotações pertinentes, as
quais têm por base a jurisprudência e a doutrina especializada.
Incluída na Constituição Federal de 1934 e retirada na de 1937, retornou na de 1946, e
permanece até os dias atuais (artigo 5º, LXXIII, da CF/88).
É interessante lembrar que, assim como o voto, a iniciativa popular, o plebiscito e o
referendo, a ação popular constitui importante instrumento de democracia direta e
participação política.
José Afonso da Silva, em definição consentânea com o atual texto da Constituição
Federal, consigna que a ação popular é:instituto processual civil, outorgado a qualquer
cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa
do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo
de atos lesivos ao patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente
e do patrimônio histórico e cultural.
Outrossim, a ação popular não pode ser utilizada para defesa de direito próprio, pois,
segundo Hely Lopes Meirelles:é instrumento de defesa dos interesses da coletividade,
utilizável por qualquer de seus membros, por isso que, através da mesma não se
amparam direitos individuais próprios, mas antes interesses da comunidade. O
beneficiário direito e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito
subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso
de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga.
3.1.4ARTIGOS CIENTIFICOS
AÇÃO POPULAR, UMA REALIDADE DEMOCRÁTICA, OU UM SONHO DITADOR?
A ação popular é apresentada na atualidade como mais um um instrumento de
expectativa de efetividade para a democracia, pois é por meio dela que qualquer
cidadão exerce a real função de fiscal do erário público, servindo como instrumento
eficaz no combate aos atos ilegais e lesivos aos cofres públicos.
A ação popular se constitui em um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o
cidadão para o controle da atividade do administrador da coisa pública. Trata-se de
remédio jurídico-processual de caráter constitucional.
É uma ação de natureza constitucional, não apenas os atos comissivos, mas também,
e pode-se até dizer, com grande freqüência na atualidade, às omissões do poder
executivo.
Em face da limitação presente quanto à legitimidade ativa para a propositura das ações
civis públicas, torna-se cada dia mais necessário o manuseio adequado da ação
popular, sendo que para maior efetividade ainda, entendemos ser necessária uma
interpretação analógica do instrumento, visando torna-lo ainda mais efetivo, na defesa
de outros atos omissivos do poder público, os quais merecem destaque.
A ação popular em nosso estado democrático de direito, apresenta por certo
deficiências que merecem ser sanadas, supridas, de forma a tornar mais efetivo o
instrumento, e ainda, merece imensamente tal efetividade pelo simples fato de
possibilitar a qualquer cidadão seu manuseio, contra atos do poder público.
AÇÃO POPULAR: LEGITIMIDADE ATIVA DO CIDADÃO COMO INSTRUMENTO DE
CONTROLE EXTERNO SOBRE O ATO ILEGAL E LESIVO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO
A Ação popular é uma das mais tradicionais e consagradas ações destinadas à
utilização do povo. Por outro lado, é, de fato, uma das ações mais polêmicas, por suas
características, do Direito brasileiro. Diversas são as formalidades e posicionamentos
questionáveis diante desse remédio constitucional, a exemplo da legitimidade ativa e
passiva, que requerem uma atenção especial da doutrina, com a finalidade de
identificar os entendimentos mais coerentes e razoáveis para cada situação.
É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de
seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim
interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é
o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome
da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe
outorga.
O cidadão tem atuação política direta, como manda o artigo 1º, parágrafo único, da
Magna Carta. A ação popular aspira ao exercício pleno da cidadania e, por outro lado,
através do judiciário, é meio de efetivação do Estado Democrático de Direito. Discute-
se doutrinariamente sobre como o cidadão participa na ação popular, se essa
participação seria realmente direta ou, pelo contrário, tão somente indireta, em razão
de o cidadão atuar como reles provocador do Judiciário. O Judiciário provocado, em
última análise, seria aquele que exerceria a função pública no bojo da ação popular.
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA AÇÃO POPULAR
No direito romano, existiam as ações privadas (privata judicia), que eram intentadas por
pessoa determinada para a reparação de um dano sofrido pelo autor, ou ainda para a
condenação do réu.
Ao lado das ações privadas, existiam as chamadas ações populares (populares
actiones) exercitáveis por qualquer cidadão e tendentes à proteção de um interesse do
autor, interesse esse que tinha um caráter mais público do que privado.
As ações populares romanas acabaram se transformando numa exceção à regra do
direito de ação, uma vez que se a actio era definido como direito de perseguir o que
nos é devido, desde logo se acrescentava que ninguém poderia agir em nome de
outrem (em defesa de direito alheio), a não ser em favor do povo.
No momento em que o Estado passa a ser democrático é que se torna possível o
(re)aparecimento de um instituto como a ação popular exatamente por esse seu caráter
democrático, de dar aos cidadãos o direito de defender a coisa pública.
Com efeito, com o aparecimento do Estado Liberal, com um conceito de que a coisa
pública é patrimônio do povo, e com o princípio da legalidade dos atos administrativos,
torna-se propício uma integração da sociedade, pelo menos a um mínimo de
participação popular nos atos do governo, o que não poderia ocorrer no período do
absolutismo em que, de um lado estava o príncipe, o senhor, o sujeito ativo da política
e de outro, o povo, a massa dos súditos, o objeto passivo.
A IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR À LUZ DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Qualquer pessoa pode realizar a ação popular,que está prevista no art. 5º, LXIII, CF e
regulada pela lei 4.717/65, com objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural e
condenar os envolvidos à reparação dos danos causados ao patrimônio público.
A ação popular, portanto, não se presta à defesa de interesses particulares, pelo
contrário, tem por finalidade precípua a defesa dos interesses da comunidade, o seu
beneficiário direto é o povo.
Evidente que a ação popular desenvolve fundamental papel no ordenamento jurídico
vigente, para permitir o controle dos atos administrativos e zelo do patrimônio público
por qualquer cidadão, mesmo que inerte a autoridade competente. Sucede ainda que
pela ação popular busca-se a tutela de interesses indisponíveis, difusos, dos mais
relevantes, a conservação da res publica.
Embora o STF e o STJ tenham julgado iterativamente pela imprescritibilidade em tela,
tanto em sede de ação popular como de ação civil pública, com fulcro no art. 37, § 5º,
CF, nos Tribunais de Justiça ainda se vêem decisões dissociadas de nossa Lei Maior.
Assim, diante da relevância geral da matéria, da sua suma importância, vista, inclusive,
do tratamento especial que lhe foi dispensado pelo constituinte.
MINISTÉRIO PÚBLICO E CONTROLE SOCIAL
Até a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público não era definido nas Cartas
Magnas precedentes e tampouco recebia destaque merecido por se tratar de órgão
responsável pela defesa da ordem jurídica. Após o advento da atual Constituição,
pouco a pouco, o Ministério Público vem ganhando o devido brilho junto à sociedade
que representa.
Antes de ser um instrumento de controle social, o Ministério Público é um aliado do
cidadão nesse controle.
Quando se pretende construir uma sociedade cada vez mais justa, devemos nos
preocupar com o fortalecimento das instituições que irão garantir o respeito à base, ao
alicerce deste grupo social.
Este fortalecimento das instituições socias deve sempre partir das constituições dos
países democráticos, com a Carta Magna sendo a fonte motriz de onde se retirarão os
fundamentos para que se mantenham os órgãos em coesão. São as Constituições que
traçam as linhas mestras da vida do Estado, que fixam as regras fundamentais a serem
observadas pelas leis ordinárias. São as constituições, enfim, a estrutura de um
sistema jurídico a ser seguido por determinada sociedade.
Na sociedade brasileira, diante de tantas injustiças sociais, mandos e desmandos,
arraigados à cultura de nosso país, eis que nobremente se eleva a figura do Ministério
Público procurando superar todos os obstáculos que lhes são apresentados, com a
missão de agir, unicamente, em respeito à vontade da lei, sem dar satisfações a
qualquer Poder ou órgão dos seus atos, mas sem descumprirem o disposto hierárquico
presente na organização interna da instituição, respeitando a subordinação
administrativa devida à administração superior da Instituição.
4.REFERÊNCIAS:
DROPA, Romualdo Flávio. Ministério Público e controle social. In: Âmbito Jurídico, Rio
Grande, VII, n. 17, maio 2004.
ANDRADE JUNIOR, Mozart Vilela. A imprescritibilidade da ação popular à luz da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2915, 25 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19404>. Acesso em: 14 abr.
VON SÖHSTEN, Daniela Cavalcanti. Legitimidade do cidadão na ação popular. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 852, 2 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7512>. Acesso em: 14 abr. 2015.
MIRANDA, Charlei Gomes de Souza. Ação popular: Legitimidade ativa do cidadão
como instrumento de controle externo sobre o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Http://ambitojuridico.com.br/site/?
N_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK "http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4" HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"& HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"artigo_id=9143
HYPERLINK "http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"& HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"revista_caderno=4"
HYPERLINK "http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"& HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4" HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"& HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"artigo_id=9143
HYPERLINK "http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"& HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"revista_caderno=4"
HYPERLINK "http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"artigo_id=9143
HYPERLINK "http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4" HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"& HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"artigo_id=9143
HYPERLINK "http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"& HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"revista_caderno=4"
HYPERLINK "http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"& HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4" HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"& HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"artigo_id=9143
HYPERLINK "http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"& HYPERLINK
"http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"revista_caderno=4"
HYPERLINK "http://ambitojuridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4"revista_caderno=4
BRITO, Álvaro de Azevedo Alves. A ação popular constitucional brasileira: aspectos
históricos, conceito e natureza jurídica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out
2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? HYPERLINK
"http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698" HYPERLINK "http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK
"http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698"& HYPERLINK "http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698"artigo_id=10698" HYPERLINK
"http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698"N HYPERLINK "http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698"
HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK
"http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698"& HYPERLINK "http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698"artigo_id=10698" HYPERLINK
"http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698"_link=revista_artigos_leitura
HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698" HYPERLINK "http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK
"http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698"& HYPERLINK "http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698"artigo_id=10698" HYPERLINK
"http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698"& HYPERLINK "http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698"
HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK
"http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698"& HYPERLINK "http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698"artigo_id=10698" HYPERLINK
"http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698"artigo_id=10698>. Acesso em abr 2015.
DE ANGELIS, Juliano. Ação popular anotada . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17,
n. 3139, 4 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21002>. Acesso em: 14
abr. 2015.
REIS, Ulisses Levy Silvério dos. Ação popular constitucional. Revista Jus Navigandi,
Teresina, ano 19, n. 3969, 14 maio 2014. Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/28396>. Acesso em: 14 abr. 2015.
Http HYPERLINK "http://jus.com.br/artigos/36807/acao-popular" HYPERLINK
"http://jus.com.br/artigos/36807/acao-popular" HYPERLINK
"http://jus.com.br/artigos/36807/acao-popular"://jus.com.br/artigos/36807/acao-popular#
HYPERLINK "http://jus.com.br/artigos/36807/acao-popular" HYPERLINK
"http://jus.com.br/artigos/36807/acao-popular" HYPERLINK
"http://jus.com.br/artigos/36807/acao-popular"ixzz3xo3ppbxq
Magalhães, Maria Luisa Costa. Cidadania e ação popular no Brasil: Uma crítica à
concepção autoritária de cidadania no tratamento da legitimação para a propositura da
ação popular.. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em:
<http://www.ambito-jridico.com.br/site/index.php? HYPERLINK "http://www.ambito-
jridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571"
HYPERLINK "http://www.ambito-jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK
"http://www.ambito-jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571"& HYPERLINK "http://www.ambito-
jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571"artigo_id=10571" HYPERLINK
"http://www.ambito-jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571"N HYPERLINK "http://www.ambito-
jridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571"
HYPERLINK "http://www.ambito-jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK
"http://www.ambito-jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571"& HYPERLINK "http://www.ambito-
jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571"artigo_id=10571" HYPERLINK
"http://www.ambito-jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571"_link=revista_artigos_leitura
HYPERLINK "http://www.ambito-jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571" HYPERLINK "http://www.ambito-
jridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK
"http://www.ambito-jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571"& HYPERLINK "http://www.ambito-
jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571"artigo_id=10571" HYPERLINK
"http://www.ambito-jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571"& HYPERLINK "http://www.ambito-
jridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571"
HYPERLINK "http://www.ambito-jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK
"http://www.ambito-jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571"& HYPERLINK "http://www.ambito-
jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571"artigo_id=10571" HYPERLINK
"http://www.ambito-jridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10571"artigo_id=10571>. Acesso em abr 2015.
José Afonso da Silva, “Da ação popular constitucional”, São Paulo, Revista dos
Tribunais.
MARTINS, Ura Lobato. Ação popular: instrumento viabilizador da efetivação da cidadania . In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/? HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9" HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"& HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"artigo_id=9707 HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"& HYPERLINK
"http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"revista_caderno=9" HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"N HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9" HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"& HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"artigo_id=9707 HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"& HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"revista_caderno=9" HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9" HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"& HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"artigo_id=9707 HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"& HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"revista_caderno=9" HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"& HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9" HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"& HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"artigo_id=9707 HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"& HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"revista_caderno=9" HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"artigo_id=9707 HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9" HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"& HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"artigo_id=9707 HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"& HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"revista_caderno=9"
HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"& HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9" HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"& HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"artigo_id=9707 HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"& HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"revista_caderno=9" HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9"revista_caderno=9>. Acesso em abr 2015.
VITAGLIANO, José Arnaldo. Ação popular características gerais e direito comparado . Jusnavigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? HYPERLINK
"http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2183" HYPERLINK
"http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2183" HYPERLINK
"http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2183"Id HYPERLINK
"http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2183" HYPERLINK
"http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2183" HYPERLINK
"http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2183"=2183>.
SILVA, José Afonso da. Ação popular constitucional. 2ª edição. S. Paulo: Malheiros
editores, 2007
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A ação popular no direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos. Revista de Processo nº 28, ano 07, São Paulo: out/dez. 1982, pp. 07-19.
Http HYPERLINK "http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/526/522" HYPERLINK "http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/526/522" HYPERLINK "http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/526/522"://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/ HYPERLINK "http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/526/522" HYPERLINK "http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/526/522" HYPERLINK "http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/526/522"viewfile HYPERLINK "http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/526/522" HYPERLINK "http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/526/522" HYPERLINK "http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/526/522"/526/522.
Http HYPERLINK "http://noblat.oglobo.globo.com/geral/noticia/2015/03/acao-popular-
contra-joaquim-barbosa-deve-ir-julgamento-no-proximo-dia-11.html" HYPERLINK
"http://noblat.oglobo.globo.com/geral/noticia/2015/03/acao-popular-contra-joaquim-
barbosa-deve-ir-julgamento-no-proximo-dia-11.html" HYPERLINK
"http://noblat.oglobo.globo.com/geral/noticia/2015/03/acao-popular-contra-joaquim-
barbosa-deve-ir-julgamento-no-proximo-dia-11.html"://noblat.oglobo.globo.com/geral/
noticia/2015/03/acao-popular-contra-joaquim-barbosa-deve-ir-julgamento-no-proximo-
dia-11.html
Http HYPERLINK "http://extra.globo.com/noticias/extra-extra/jorge-manaia-move-acao-
popular-contra-secretaria-de-saude-14550936.html" HYPERLINK
"http://extra.globo.com/noticias/extra-extra/jorge-manaia-move-acao-popular-contra-
secretaria-de-saude-14550936.html" HYPERLINK "http://extra.globo.com/noticias/extra-
extra/jorge-manaia-move-acao-popular-contra-secretaria-de-saude-14550936.html"://
extra.globo.com/noticias/extra-extra/jorge-manaia-move-acao-popular- HYPERLINK
"http://extra.globo.com/noticias/extra-extra/jorge-manaia-move-acao-popular-contra-
secretaria-de-saude-14550936.html" HYPERLINK "http://extra.globo.com/noticias/extra-
extra/jorge-manaia-move-acao-popular-contra-secretaria-de-saude-14550936.html"
HYPERLINK "http://extra.globo.com/noticias/extra-extra/jorge-manaia-move-acao-
popular-contra-secretaria-de-saude-14550936.html"contra-secretaria-de-saude-
14550936.html# HYPERLINK "http://extra.globo.com/noticias/extra-extra/jorge-manaia-
move-acao-popular-contra-secretaria-de-saude-14550936.html" HYPERLINK
"http://extra.globo.com/noticias/extra-extra/jorge-manaia-move-acao-popular-contra-
secretaria-de-saude-14550936.html" HYPERLINK "http://extra.globo.com/noticias/extra-
extra/jorge-manaia-move-acao-popular-contra-secretaria-de-saude-
14550936.html"ixzz3xoh0r38s
Http HYPERLINK "http://www.jb.com.br/pais/noticias/2013/09/26/psol-protocola-acao-popular-pedindo-suspensao-do-leilao-do-campo-de-libra/" HYPERLINK "http://www.jb.com.br/pais/noticias/2013/09/26/psol-protocola-acao-popular-pedindo-suspensao-do-leilao-do-campo-de-libra/" HYPERLINK "http://www.jb.com.br/pais/noticias/2013/09/26/psol-protocola-acao-popular-pedindo-suspensao-do-leilao-do-campo-de-libra/"://www.jb.com.br/pais/noticias/2013/09/26/psol-protocola-acao-popular-pedindo-suspensao-do-leilao-do-campo-de-libra/
Http HYPERLINK "http://extra.globo.com/noticias/extra-extra/jorge-manaia-move-acao-
popular-contra-secretaria-de-saude-14550936.html" HYPERLINK
"http://extra.globo.com/noticias/extra-extra/jorge-manaia-move-acao-popular-contra-
secretaria-de-saude-14550936.html" HYPERLINK "http://extra.globo.com/noticias/extra-
extra/jorge-manaia-move-acao-popular-contra-secretaria-de-saude-14550936.html"://
extra.globo.com/noticias/extra-extra/jorge-manaia-move-acao-popular-contra-
secretaria-de-saude-14550936.html# HYPERLINK
"http://extra.globo.com/noticias/extra-extra/jorge-manaia-move-acao-popular-contra-
secretaria-de-saude-14550936.html" HYPERLINK "http://extra.globo.com/noticias/extra-
extra/jorge-manaia-move-acao-popular-contra-secretaria-de-saude-14550936.html"
HYPERLINK "http://extra.globo.com/noticias/extra-extra/jorge-manaia-move-acao-
popular-contra-secretaria-de-saude-14550936.html"ixzz3xoh0r38s
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. 2 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais,
1996.