Acidente do trabalho: Caracterização, conceito e competência

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Este trabalho tem como referência, pesquisa feita em bibliografiasespecializadas no tema abordado, cujo objeto central é mostrar de maneiraclara o que é e como se caracteriza o acidente do trabalho. Abordando tambémqual o juízo competente para o julgamento da matéria passando de maneirasingela por momentos históricos, principalmente relativos á proteção á saúdedo trabalhador, abordando alguns deles de modo a exaltar sua importância.

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  • Acidente do trabalho: Caracterizao, conceito e competncia.

    Diego G. O. Budel

    RESUMO

    Este trabalho tem como referncia, pesquisa feita em bibliografias especializadas no tema abordado, cujo objeto central mostrar de maneira clara o que e como se caracteriza o acidente do trabalho. Abordando tambm qual o juzo competente para o julgamento da matria passando de maneira singela por momentos histricos, principalmente relativos proteo sade do trabalhador, abordando alguns deles de modo a exaltar sua importncia.

    Palavras-chave: Acidente do trabalho. Acidente por equiparao. Comunicao de acidente do trabalho. Caracterizao.

    ABSTRACT

    This Article is based in the research made in specialized bibliographies in the discussed theme, and the object of this bibliographic work is show clearly the manner how the occupational accidents are characterized. Approaching at same time which the court that have the matter jurisdiction to judge a case of occupational accident without left behind some historical facts concerning employee health and giving emphasis in their importance.

    Key-words: Occupational accidents. Accident by legal assimilation. Reporting of occupational accident. Characterization.

  • INTRODUO

    O presente trabalho tem como tema central o estudo da caracterizao, conceituao e delimitao da competncia jurisdicional nas aes relativas a acidentes do trabalho, em atividades de risco acentuado.

    Este tema de grande relevncia, como possvel notar nesta passagem da obra de Sebastio de oliveira dedicada ao tema:

    Na assemblia Nacional Constituinte instalada em 1987 a questo dos acidentes do trabalho foi bastante debatida, especialmente diante das estatsticas absurdas de mortes, doenas ocupacionais e invalidez no Brasil. (OLIVEIRA, 2007, p. 79)

    E foi escolhido em virtude de restar comprovado atravs de pesquisas realizadas, que os empregadores, na sua grande maioria, negam-se a emitir a Comunicao de Acidente do Trabalho (CAT), omitindo informaes importantes, fugindo s responsabilidades. Como tambm da possibilidade de algumas empresas cortarem investimentos em segurana do trabalho, descumprindo a legislao de segurana do trabalho para cortar custos, prestando-se a indenizar os possveis acidentados, de maneira que o valor arbitrado para compensar os danos causados ao trabalhador minorado com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa, tornando lucrativa a prtica da burla legislao.

    O mesmo ser desenvolvido passando por alguns pontos da evoluo histrica do trabalho no Brasil, levando em considerao a proteo (ou ausncia dela) dada ao trabalhador ao longo do tempo. Tudo isso luz do Direito Constitucional, Direitos Humanos e da proteo legal sade do trabalhador, com base na legislao ordinria, sobretudo o cdigo civil de 2002, no qual o legislador introduziu a teoria do risco em nosso ordenamento vigente.

    Ainda trataremos do direito que tem o trabalhador, a um ambiente de trabalho seguro, com condies adequadas que garantam a sade do trabalhador e sua integridade fsica e psicolgica.

  • 1 ACIDENTE E DOENA DO TRABALHO

    Quanto ao objetivo primordial, a presente pesquisa caracteriza a ocorrncia do acidente do trabalho e todas as situaes equiparadas pela legislao vigente, nas atividades que ofeream riscos aos trabalhadores. Desta forma se faz mister definir, com preciso, ainda que de maneira sucinta, o conceito de acidente do trabalho, demonstrando a interpretao da melhor doutrina e o atual entendimento jurisprudencial em torno de sua configurao no caso concreto, para que se possa extrair a concluso em torno das modalidades nas quais poder incidir a responsabilizao do empregador, independentemente de comprovao de culpa.

    A ocorrncia de acidentes do trabalho gera consequncias traumticas ocasionando na maioria das vezes mutilaes, invalidez permanente, entre outros danos, que no se limitam ao corpo fsico do trabalhador, afetando tambm sua integridade psicolgica, chegando at causar a morte do trabalhador com repercusses tambm para os familiares, inclusive para a sociedade de modo geral bem como para os cofres pblicos.

    Em regra todos perdem com os acidentes do trabalho, e se todos amargam prejuzos visveis possvel concluir pela lgica que investir em preveno de acidentes proporciona diversos benefcios, como retorno financeiro para o empregador, decorrente da diminuio do seu passivo no tocante a gastos com verbas indenizatrias concedidas pela via judicial a trabalhadores acidentados no desempenho de seu labor, no reconhecimento dos trabalhadores pelo padro tico das empresas, sobretudo melhoria das contas da Previdncia Social. O que nem sempre facilmente perceptvel aos olhos de alguns empresrios de viso capitalista.

    1.1 CONCEITO

    Para que possamos conceituar acidente do trabalho de maneira satisfatria, necessrio que antes entendamos uma caracterstica marcante da palavra acidente, que antes de mais nada gnero do qual pertence a espcie acidente do trabalho.

  • Sebastio Geraldo de Oliveira remete a conceituao trazida por Feij Coimbra, segundo a qual a palavra acidente j imprime ao conceito a marca da casualidade, do acontecimento no desejado nem ocasionado voluntariamente. (COIMBRA apud OLIVEIRA, 2007, p. 44)

    Observa Hertz J. Costa que a noo de acidente humano est relacionada desgraa, desastre, fatalidade, um acontecimento fortuito e anormal, que destri, desorganiza e deteriora, quando afeta pessoas. (BRANDO, 2006, p. 114)

    O legislador no conseguiu formular um conceito de acidente do trabalho que abrangesse todas as hipteses em que o exerccio da atividade profissional pelo empregado gera incapacidade laborativa (OLIVEIRA, 2007, p. 40.)

    A Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 a norma vigente que nos fornece o conceito de acidente tpico/tipo1 no seu art.19:

    Acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho. (BRASIL, Lei 8.213 de 1991, p. 1415)

    Diversos outros autores trazem conceitos diferentes para abranger no s o acidente tpico/tipo como tambm as outras hipteses que so equiparadas ao acidente do trabalho pela mesma referida lei.

    Devido ao legislador ter se limitado formular o conceito do acidente tpico/tipo, conceito estrito de acidente do trabalho conforme elucida o ilustre doutrinador Sebastio Geraldo de Oliveira em sua obra sobre indenizaes por

    1 Dentre os autores pesquisados Sebastio Oliveira utiliza a terminologia acidente tpico,

    enquanto Cludio Brando utiliza acidente-tipo por exemplo. Ento para no adentrarmos em mincias que por fim somente protelariam a concluso e diminuiriam objetividade da pesquisa, optamos por usar a nomenclatura acidente tpico/tipo para poupar debates e questionamentos, tentando tornar irrelevante a preferncia por qualquer um dos termos utilizados.

  • acidente do trabalho nos leva a buscar conceitos mais abrangentes na doutrina que a nosso ver sejam satisfatrios. Conceitos trazidos pela doutrina, que tem importncia mpar, pois como elucida Cludio Brando segundo Hertz J. Costa A primeira noo a respeito do tema compreende a ideia de que o acidente um fato que resulta do inter-relacionamento patro/empregado, sendo anterior e independente de qualquer definio jurdica. (BRANDO, 2006, p. 113)

    Hertz J. Costa entende por acidente tpico/tipo um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ao traumtica violenta, subitnea, concentrada e de consequncias identificadas. (HERTZ apud BRANDO, 2006, p. 121.)

    Ao discorrer sobre a violncia como elemento caracterizador do acidente, Humberto Piragibe Magalhes esclarece no ser necessrio que a vtima tenha recebido um golpe; basta que o contato da cousa ou a ao sobre ela ocasione a leso, como na situao de ser provocada por um esforo exercido sobre ela. (BRANDO, 2006, p. 114)

    De modo que alguns doutrinadores, a exemplo de Cf. MONTEIRO, citado pelo professor Cludio Brando dispensam o requisito violncia, alegando no ser ele essencial na ocorrncia do acidente do trabalho. (BRANDO, 2006, p. 120)

    Tratando de conceitos de acidente do trabalho, o exmio doutrinador baiano Professor Cludio Brando em primorosa obra titulada Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador, trs o conceito defendido por H. Veiga de Carvalho, que afirma que:

    [...] o efeito danoso para a pessoa, verificado pelo exerccio do trabalho. Tudo quanto, por este exerccio, venha a determinar, direta ou indiretamente, leso corporal, perturbao funcional ou doena, acidente do trabalho. (grifos do original)

  • Quer o trabalho aja, em seu papel nocivo, concentradamente, quer seus efeitos malficos se faam sentir pouco a pouco, tanto que tenha ele agido aguda como cronicamente, de qualquer maneira, enfim, por que se verifiquem as consequncias danosas, tudo isso ser acidente do trabalho, desde que, para tal resultado, o trabalho tenha contribudo como agente provocador direto ou indireto. (CARVALHO apud BRANDO, 2006, p. 116-117, sic)

    Para Mozart Victor Russomano o acidente do trabalho ser necessariamente:

    Sbito: acontece em um pequeno lapso de tempo, no sendo assim, de natureza progressiva.

    Violento: capaz de causar danos de natureza anatmica, fisiolgica ou psquica.

    Fortuito: No pode ser provocado, nem direta, nem indiretamente, pela vtima.

    Determina uma leso corporal capaz de diminuir ou excluir a capacidade de trabalho da vtima, sendo essa a sua consequncia direta. (RUSSOMANO apud BRANDO, 2006, p. 124)

    O esclarecimento dos elementos trazidos por Russomano so de suma importncia, pois mesmo que se considere qualquer desses elementos dispensvel, necessrio antes saber do que se trata cada um deles, para assim entende-los como dispensveis. Isto independente de ser ou no o pensamento mais adequado presente na doutrina quanto aos elementos caracterizadores do acidente tpico/tipo.

    A Lei 8.213 de 1991 equiparou a doena ocupacional, que so aquelas desencadeadas em funo da atividade desenvolvida e de condies especiais em que o trabalho realizado. Vejamos a conceituao de acidente do trabalho com base na Teoria fornecida por Marestaing.

    A leso corporal ou psquica resultante de ao fortuita, sbita e violenta de uma causa exterior, ou de esforo concentrado do prprio lesado, sendo, depois, sintetizado como um trauma causado sem a vontade da vtima. (CATHARINO apud BRANDO, 2006, p.114)

    Humberto Theodoro Jnior o entende como o acontecimento que determina, fortuitamente, dano que poder ser coisa, material, ou

  • pessoa, definio essa que se assemelha trazida por Mozart Victor Russomano, para quem vocbulo que indica um acontecimento que determina, fortuitamente, dano. Conceitua-o como um acontecimento em geral sbito, violento e fortuito, vinculado ao servio prestado a outrem pela vtima e que lhe determina leso corporal. (THEODORO JNIOR apud BRANDO, 2006, p.114)

    A doena ocupacional de formao no-instantnea, ela ocorre de forma lenta, progressiva de natureza patolgica, desenvolvendo-se com o tempo. Nesta linha descreve Brando:

    As doenas, por sua vez, distinguem-se pela causa (critrio etiolgico) e pelo tempo (critrio cronolgico). Isso ocorre porque na doena a causa jamais sbita ou imprevista e violenta, e entre ela e o efeito, ou leso, h um lapso de tempo mais prolongado (CATHARINO apud BRANDO, 2006, p.115), forma-se no tempo, sendo, ainda, interna e mrbida.

    A doena de formao no-instantnea, (BRANDO, 2006, p.115)

    [...] mesmo quando entre ela e o efeito lesivo haja um curto interregno, um quase imediatismo, como no acidente cuja causa instantnea, embora entre ela e o efeito traumtico possa haver um quase-imediatismo

    Em regra, a doena identificada aps um perodo de evoluo progressivamente lenta, mais ou menos longo, no qual o organismo atacado internamente. (BRANDO, 2006, p.115)

    Desta forma, por meio de uma investigao feita em relao patologia e a leso sofrida pelo empregado, cumulada com o tempo de sua evoluo, sobretudo a atividade desenvolvida e o risco que esta atividade oferece bem como estudos nos antecedentes mdicos do empregado, levando-se em conta ainda a idade da vtima na poca do fato, se poder concluir pela caracterizao da doena ocupacional/acidente do trabalho.

  • 1.2 DOENA DO TRABALHO

    Vale dizer, que a equiparao da doena ocupacional ao acidente do trabalho foi feita pelo legislador com a finalidade de proteger o trabalhador. Portanto, [...] A distino conceitual estabelecida de interesse meramente doutrinrio, uma vez que o legislador brasileiro equiparou, para fins de proteo ao trabalhador a doena ocupacional ao acidente do trabalho (RUSSOMANO apud BRANDO, 2006, p.115)

    possvel afirmar, que esses eventos se tornaram objeto de estudo em primeiro lugar, da Medicina, especificamente da Medicina do Trabalho, compreendida como a especialidade mdica que tem como finalidade primordial a preveno das doenas que o trabalho possa causar, vindo a estabelecer uma ligao com a segurana do trabalho e meio ambiente, de forma a garantir direitos ao trabalhador com fundamento em princpios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, produzindo repercusses na esfera jurdica, pois estabelece uma ligao com o direito.

    Octvio Bueno Magno, ao preferir o vocbulo infortunstica, que abrange tanto o acidente tpico quanto s doenas profissionais. Para ele [...] o evento verificado no exerccio do trabalho de que resulte leso corporal, perturbao funcional ou doena que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho (MAGNO apud BRANDO, 2006, p.116)

    Percebemos ento que o conceito de acidente agora fornecido mais abrangente, abarcando assim as doenas ocupacionais que so equiparadas ao acidente do trabalho segundo a legislao previdenciria brasileira.

    Ainda na mesma linha e de forma mais minuciosa Maria Helena Diniz o v como o [...] evento danoso que resulta do exerccio do trabalho, provocando no empregado, direta ou indiretamente, leso corporal, perturbao funcional ou doena que determine a morte, perda total ou parcial, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho. (DINIZ apud BRANDO, 2006, p.117)

    Ademais, o legislador preocupa-se em proteger o trabalhador quando equipara a acidente do trabalho aqueles ocorridos no horrio, no ambiente ou

  • fora do ambiente de trabalho, desde que estabelea nexo causal entre o evento e o labor.

    Assim sendo, [...] o que qualifica, verdadeiramente, o acidente do trabalho ser ele o resultado do nexo entre uma ocorrncia (causa) e uma leso corporal ou perturbao funcional (efeito), havendo, portanto, uma conexo indispensvel entre o acidente e a vtima. (MICHEL apud BRANDO, 2006, p.125)

    Contudo se a doena, bem como, o acidente tpico/tipo no acarreta incapacidade para o trabalhador no se reconhece o acidente do trabalho para fins previdencirios j que a cobertura do seguro acidentrio est voltada para a subsistncia do segurado durante o perodo de inaptido, incapacidade laborativa. E tambm no h dever de indenizar civilmente, pois se no h dano no h o que ser reparado.

    oportuno lembrar que os empregados domsticos no esto abrangidos pela legislao de acidente de trabalho nos termos da Constituio Federal, no entanto, se um trabalhador domstico sofrer acidente receber do INSS os benefcios previdencirios correspondentes, conforme elucida o exmio doutrinador Sebastio Geraldo de Oliveira:

    [...] os empregados domsticos no esto abrangidos pela legislao de acidente do trabalho, uma vez que o art. 7, pargr afo nico, da Constituio da Repblica, ao relacionar os direitos destes trabalhadores, no inclui o inciso XXVIII. Dessa forma, se um trabalhador domstico sofrer um acidente, receber do INSS os benefcios previdencirios correspondentes que, alis, depois da lei n. 9.032/95, passaram a ter equivalncia com os valores dos benefcios acidentrios. Tambm poder receber indenizao por responsabilidade civil do empregador, com respaldo na legislao civil, se estiverem presentes os pressupostos do dano, nexo causal com o trabalho e culpa patronal, mas fica dispensada a etapa do enquadramento do evento como acidente do trabalho no sentido tcnico-legal. (OLIVEIRA, 2007, p. 39.)

  • 1.3 O SURGIMENTO DA PROTEO SADE DO TRABALHADOR

    As idias de liberalismo poltico surgiram durante o sculo XVI e XVII. Estas idias afastavam o Estado da tutela individual e econmica,

    valorizando a livre iniciativa e estimulando a concorrncia, idias estas pregadas pela Revoluo Francesa, que foram disseminadas proporcionando o desenvolvimento do capitalismo, em especial na Frana, Gr-Bretanha e, posteriormente nos Estados Unidos, Alemanha, Holanda e Blgica.

    Posteriormente, com a evoluo do sistema capitalista, a classe trabalhadora passou por uma situao de extrema penria, sendo o trabalhador visto como uma mercadoria qualquer, sujeito s regras da oferta e da procura, sem direito a proteo quer corporativa, quer por parte do Estado, que foi omisso.

    Ocorreu desemprego em massa, como consequncia da introduo da mquina a vapor, que provocou a reduo da necessidade de mo-de-obra.

    A mquina vapor passou a substituir os braos do homem, modificando o processo produtivo, que at aquele momento, era caracterizado pela realizao dos trabalhos nas residncias dos trabalhadores.

    A Revoluo industrial teve como reflexo a reduo dos salrios, sobretudo a no limitao na utilizao da fora do trabalho, que ocorria de forma excessiva.

    As mulheres e crianas trabalhavam em condies sub-humanas em fbricas e minas, sobrevivendo em habitaes com estado deplorvel, sendo submetidos a jornadas demasiadamente extensas e condies de trabalho inadequadas, deixando claro que o trabalhador estava obrigado a curvar-se ao capital.

    Surge ento o proletariado como classe antagnica queles que detinham o capital. Eram massas de trabalhadores que viviam em condies indignas, submetidos a essa carga horria de trabalho excessivamente prolongada.

    Foi com a industrializao a partir do sculo XIX, que aumentou o nmero de mutilados e mortos em decorrncia das precrias/deplorveis condies de trabalho.

  • Hertz J. Costa, em lies disponveis na internet esclarece bem o que queremos explorar:

    Indubitvel que a presso dos fatos, da realidade econmica, gerando o aparecimento de novas relaes jurdicas, com eliminao de conceitos ultrapassados, ou a modificao e extino de determinadas regras de conduta social, obrigou as sociedades mundiais construo de princpios que viessem reger o relacionamento patro-empregado. A Revoluo Industrial foi o momento em que se iniciou a preocupao com o acidente do trabalho. (COSTA, Hertz)

    Com potencial para afetar de maneira negativa a economia, o que evidentemente aconteceria em um futuro prximo, o momento era propicio para a promulgao de leis que defendessem os direitos do proletariado, ou mais que isso, essas normas se faziam necessrias.

    Este problema social refletiu de tal forma na sociedade influenciando no advento de normas jurdicas para proteger o trabalhador acidentado bem como, seus familiares.

    No Brasil, o Cdigo Comercial de 1850 tratou do acidente do trabalho: Artigo 79: Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos

    prepostos o exerccio de suas funes, no interrompero o vencimento do seu salrio, contanto que a inabilitao no exceda a 3 (trs) meses contnuos. (BRASIL, Cdigo comercial de 1850)

    Portanto, percebemos que esta preocupao antecede a legislao trabalhista, revelando que os acidentes podem provocar prejuzos sociedade. H tambm tratamento no antigo Cdigo Comercial das situaes que envolvem os que trabalham em navios. Vejamos:

    Artigo 560: No deixar de vencer a soldada ajustada qualquer indivduo da tripulao que adoecer durante a viagem em servio do navio, e o curativo ser por conta deste; se, porm, a doena for adquirida fora do servio do navio, cessar o vencimento da soldada enquanto ela durar, e a despesa do curativo ser por conta das soldadas vencidas; e se estas no chegarem, por seus bens ou pelas soldadas que possam vir a vencer. (BRASIL, Cdigo comercial de 1950)

  • Na obra de Sebastio Geraldo de Oliveira, indenizaes por acidente de trabalho 3. ed. p. 35, trazido a baila a evoluo do conceito de acidente tpico/tipo. Nesse breve histrico enriquecido por uma tabela (p. 41) que organiza as normas que trataram do assunto por ordem cronolgica a primeira delas se trata de nada menos que o Decreto Legislativo n. 3.724 de 15 de janeiro de 1919, considerado a primeira lei acidentria brasileira. Nela empregador foi onerado com a responsabilidade pelo pagamento das indenizaes acidentrias.

    Conforme relatado acima, este momento significou um avano, a emancipao e autonomia do direto trabalhista especfico.

    No entanto no podemos deixar passar as observaes de Hertz Jacinto Costa, segundo ele:

    O grande marco da legislao acidentria em nosso pas foi o Decreto-Lei n 7.036, de 10.11.1944, regulamentado pelo Decreto n 18.809, de 05.05.1945.

    Com a revogao do Decreto-Lei 7036/44 iniciou-se a processo de estatizao do seguro de acidentes do trabalho, com inequvoco retrocesso e prejuzos aos acidentados do trabalho.

    O elevado sentido protetivo duramente conquistado pela classe trabalhadora foi sendo substitudo por regras que visavam, primordialmente, proteger o combalido caixa do Tesouro Nacional, no particular o do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, colocando os infortunados do trabalho no patamar praticamente idntico ao dos segurados comuns da Previdncia Social. (COSTA)

    Vigora, atualmente a Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Stima lei acidentria, que foi promulgada no bojo do Plano de Benefcios da Previdncia Social, que seguem diretrizes da Constituio Federal 1988. Que no comentrio de Hertz J. Costa sofre severas crticas como se pode observar neste trecho:

    [...]as normas infortunsticas em vigor so em nmero reduzido e esto disseminadas na Lei de Planos e Benefcios da Previdncia Social (Lei n 8.213/91, com suas subsequentes alteraes), o que, de certa forma, dificulta o exame e a aplicabilidade prtica, notadamente aos que no convivem diuturnamente com aes de acidentes do trabalho.

  • Inexistindo uma legislao especfica, o legislador ptrio deveria ter dedicado um captulo especial problemtica infortunstica na Lei de Planos e Benefcios da Previdncia Social, a fim de evitar que a mistura de conceitos- benefcios previdencirios comuns e indenizao acidentria- conduzisse ao entendimento, que no momento conturba a doutrina e boa parte do Judicirio, no sentido de que uma e outra coisa no guarda diferena, porquanto muito prximas, ou at idnticas, em seus objetivos finais.

    evidente que essa mistura, esse amlgama, no tem razo de ser. (COSTA, sic)

    E logo aps compara a legislao acidentria brasileira com a de pases ricos e tira as seguintes concluses:

    A seguridade social nos pases ricos garante condies mnimas de vida, a conquista de um tempo livre para desenvolvimento de outras atividades diversificadas e interessantes, o que vem criar um clima psicolgico favorvel no trabalhador. Tal circunstncia no ocorre em nosso pas, onde o desemprego e a ameaa de no contar com condies mnimas de subsistncia quando afastado por doenas ou leses, provoca um estado emotivo prejudicial produtividade e prpria segurana do trabalhador. (COSTA)

    Aps as consideraes citadas o mesmo doutrinador comenta sobre a mudana da competncia para julgas as aes de acidente do trabalho:

    Por ltimo, acha-se em curso a reforma do Poder Judicirio, tendo-se cogitado de remeter Justia do Trabalho as aes de acidentes do trabalho, sob o argumento de que so procedimentos oriundos da relao de trabalho. (COSTA)

    O que nos mostra que no so muito atuais as citaes obtidas atravs da internet, haja vista que a competncia dessas aes j mudou desde 2004. A defasagem dos comentrios oriundos deste resumo histrico deve nos fazer tomar cuidado ao adotar as consideraes. No obstante a contemporaneidade

  • dos comentrios seja irrelevante quanto aos aspectos histricos, nos remete ao assunto que ser tratado no prximo tpico, em separado deste, dada sua importncia para a compreenso do tema.

    1.4 COMPETNCIA

    Ao nos acidentes do trabalho, de suma importncia, pois tem relao direta com o tema, examinar a competncia para o julgamento das aes oriundas de acidente do trabalho, que tem como objeto principal, a reparao de danos morais e materiais sofridos pela vtima, vez que apesar de os institutos utilizados serem natureza Cvel, as demandas decorrem da relao de trabalho.

    1.4.1 A Mudana com a Emenda n. 45/04

    Em 2004 a emenda constitucional nmero 45, dentre outras alteraes, alterou sensivelmente a competncia da justia do trabalho, no entanto em relao ao acidente do trabalho a citao abaixo aborda o tema competncia levando em conta a natureza da ao eventualmente proposta.

    Primeiramente cumpre apontar que do acidente de trabalho decorrem duas possibilidades: a ao proposta em face do rgo previdencirio, objetivando indenizao previdenciria e a ao em face do empregador, objetivando reparao civil pelos danos sofridos. E vista da distino entre a natureza das indenizaes, cada uma delas tem sua competncia diferentemente fixada. A competncia para apreciar e julgar aes em face do rgo previdencirio da Justia Comum Estadual e est determinada pela exceo expressa no artigo 109, inciso I, da CF e pelo artigo 129, II, da Lei 8.213/91 (LORA apud TERRIN; OLIVEIRA, 2007, p. 7, sic).

    O reformador constitucional deixa clara a abrangncia dessa competncia com a criao do dispositivo abaixo descrito. Este serviu para

  • eliminar controvrsias relacionadas com a competncia para julgamento das aes oriundas de acidentes do trabalho em que se pleiteia o ressarcimento de danos morais e materiais.

    Art. 114 da CF, (j modificado pela emenda Constitucional n 45) Compete justia do trabalho processar e julgar:

    VI. As aes de indenizao por dano moral ou patrimonial decorrentes da relao de trabalho.(BRASIL, Constituio federal de 1988, p. 56)

    Antes da emenda n 45/04 a doutrina e a jurisprud ncia j entendiam ser da competncia da justia do trabalho as aes de indenizao por dano moral e/ou material decorrente(s) do acidente do trabalho. o que podemos perceber do artigo publicado no site jusnavigandi pelo Advogado Especialista em direito e processo do trabalho Thiago Paim sobre A Emenda Constitucional n 45/04 e indenizaes fundadas em acidente do trabalho:

    Assim que, em 09/12/2003, restou cristalizada a Orientao Jurisprudencial no. 327 (SDI-I) do C. Tribunal Superior do Trabalho: "327. Dano moral. Competncia da Justia do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justia do Trabalho competente para dirimir controvrsias referentes indenizao por dano moral, quando decorrente da relao de trabalho." (PAIM, 2005, Grifo do autor)

    A Emenda Constitucional n. 45/04 trouxe significativa ampliao da competncia da Justia do Trabalho, com a mudana promovida no art.114 da qual se destaca a regra geral (inciso I), relacionado ao tema em estudo:

    Art. 114. Compete a Justia do Trabalho processar e julgar: I - as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. (BRASIL, Constituio de 1988, 2010, p. 56) .

  • A partir da emenda n 45/04 ento podemos dizer que est sacramentado o entendimento de que a competncia para conhecer e julgar as aes indenizatrias decorrentes de acidente do trabalho conforme expe o Advogado Thiago Paim:

    Assim, a EC 45/04 tratou de estampar e gravar constitucionalmente a concluso que j havia sido entabulada pela doutrina e pela jurisprudncia: da competncia da Justia Trabalhista o julgamento de pretenso reparatria de danos morais ou materiais, se decorrentes da relao de trabalho (art. 114, VI, da Constituio Federal). (PAIM, 2005)

    A segunda constatao que se deixou de lado o paradigma da relao de emprego e se adotou a relao de trabalho, para acabar com qualquer tipo de dvida, atribuindo-se, de modo especfico no inciso VI do mesmo artigo, a competncia para as aes onde se busque o recebimento de indenizao por danos morais ou patrimoniais: VI - as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho. (BRASIL, Constituio de 1988, 2010, p. 56)

    Vale ressaltar, que se retomou, de plano, a discusso em torno do infortnio laboral ou, de modo mais direto, das aes de responsabilidade civil do empregador pelos danos, morais ou materiais, por eles gerados, e no se pode vislumbrar outra concluso a no ser que, se controvrsias pudessem existir, no mais teriam lugar, por no haver nenhuma exceo determinada pela origem do dano relao de trabalho como fundamento da pretenso do empregado.

    O legislador pretendeu excepcionar, no mesmo art. 114, e o fez expressamente, como no inciso V, que se refere aos conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista: V- os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o (BRANDO, 2006, p. 338-339).

    Carlos Maximiliano ao se referir linguagem do texto constitucional, assinala:

  • Vale dizer que a doutrina, por expressiva maioria, segue o entendimento favorvel que se firmou tese da atribuio da competncia, tornando explcito o que fora consolidado pela jurisprudncia.

    Quando a nova Constituio mantm, em alguns dos seus artigos, a mesma linguagem da antiga, presume-se que se pretendeu no mudar a lei nesse particular, e a outra continua em vigor, isto , aplica-se atual a interpretao aceita para a anterior.[...] Ainda mais: os direitos assegurados pela Constituio antiga prevalecem, na vigncia da nova, nos pontos em que esta no revogou aquela. (MAXIMILIANO apud BRANDO, 2006, p. 339)

    Em artigo sobre o tema, Reginaldo Melhado, na mesma linha de raciocnio conclui:

    O texto amplo e expresso. O gnero (dano moral e patrimonial decorrente da relao de trabalho) abrange a espcie (dano decorrente de acidente na relao de trabalho). Cuida-se aqui da velha mxima: ubi lex non distinguit nec nos dintinguere debemus (onde a lei no distingue, no pode o intrprete distinguir.) (MELHADO apud BRANDO, 2006, p. 339)

    Mas no s, soma-se ainda o fato de que j havia e quanto a isso no h dvida a competncia para as aes fundadas na obrigao de cumprimento das disposies de segurana e medicina do trabalho, no que se refere ao empregador, como na ao que busque compeli-lo a fornecer equipamentos de proteo individual, respaldada no artigo 157, da CLT, ou na justa causa aplicada ao empregado que injustificadamente se recusa a us-lo. (art. 158, da CLT.)

    Sendo assim, o rgo da Justia do Trabalho tem, sem sombra de dvida, competncia para julgar as aes que tenham fundamento no direito de proteo a sade do trabalhador, quando o trabalhador alvo de punio; quando o empregador estiver buscando o cumprimento das regras disciplinadoras desse mesmo direito; quando, no restar dvidas de que houve o no atendimento ou descumprimento, desses preceitos de ordem pblica, ou

  • para que se determine a adoo das medidas de proteo ao trabalho por meio de uma sentena judicial.

    2 CARACTERIZAO DO ACIDENTE DO TRABALHO

    Para que haja o reconhecimento, bem como, a caracterizao do acidente do trabalho, ou a situao legalmente equiparada, deve haver a emisso por parte da empresa da comunicao de acidente do trabalho (CAT) (mesmo que fora do prazo estabelecido por lei), que deve ser enviada a Previdncia Social, para que o trabalhador vitima do acidente do trabalho se for o caso seja afastado das atividades, e tambm sejam concedidos os benefcios previdencirios a que tem direito. Quanto ao prazo para a emisso da CAT est expressamente definido na legislao previdenciria no Art. 22 da Lei 8.213/91.

    Artigo: 22. A empresa dever comunicar o acidente do trabalho Previdncia Social at a o 1 (primeiro) dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de imediato, autoridade competente, sob pena de multa varivel entre o limite mnimo e o limite mximo do salrio-de-contribuio, sucessivamente aumentada nas reincidncias, aplicada e cobrada pela Previdncia Social. (BRASIL, Lei 8.213, 1991)

    No sendo expedida a CAT pela empresa, outras entidades podem faz-lo, inclusive o prprio segurado e seus dependentes ( 2 do mesmo artigo) e at mesmo atravs do sindicato de sua categoria. Contudo, nesse caso conveniente que juntamente com a CAT seja protocolado o pedido de concesso do benefcio na agncia do INSS, aguardando a deciso administrativa.

    Desta forma conforme fundamentao acima descrita, para que fique caracterizado o acidente do trabalho e para que haja a demonstrao do dano, necessrio que a referida CAT, (essa condio no trs a hiptese do afastamento da possibilidade de se reconhecer o acidente de trabalho mediante a no emisso da CAT pelo empregador, haja vista que o prprio

  • segurado e seus dependentes podem emitir o referido documento, inclusive atravs do sindicato de sua categoria profissional) seja emitida com afastamento, das atividades, seja reconhecida administrativamente, bem como seja concedido ao trabalhador acidentado o beneficio previdencirio espcie 91 - Auxilio Doena por Acidente de Trabalho.

    Tudo conforme Decreto 3.048/99. Vejamos:

    Art. 337 O acidente do trabalho ser caracterizado tecnicamente pela percia mdica do INSS, mediante a identificao do nexo entre o trabalho e o agravo. (BRASIL, Dec. Lei 3,048, 1999)

    muito comum o empregado descobrir que sofre de alguma patologia de natureza ocupacional depois que j saiu da empresa na qual a leso se originou, assim, caso o acidente laboral seja detectado posteriormente, quando o trabalhador estiver desempregado, nas hipteses das doenas ocupacionais ou na constatao da leso nos exames mdicos adicionais para novo emprego, a CAT dever ser emitida pela ex-empregadora e no pela atual ou a que venha a contrat-lo, ou ento dever ser emitida pelas pessoas designadas no artigo 336, 3, do Regulamento da Previdncia Social, o Decreto n. 3.048/99 (Instruo Normativa do INSS n. 11, de 20 de set. 2006, art.224, IV). Assim leciona o Me. Sebastio Geraldo de Oliveira:

    Caso o acidente laboral seja detectado tardiamente, quando o trabalhador estiver desempregado, o que comum ocorrer nas hipteses das doenas ocupacionais ou nos exames mdicos para novo emprego, a CAT dever ser emitida pela ex-empregadora ou pelas pessoas designadas no art. 336, 3, do regu lamento da Previdncia Social, o Decreto n. 3.048/99. (OLIVEIRA, 2007, p. 59)

    Na maioria das vezes os trabalhadores procuram o INSS sem nem mesmo saber que o acidente ou doena de que foi acometido tem relao com as atividades, com o trabalho, e por falta de iniciativa para se estabelecer o nexo de causalidade, bem como, esclarecimento por parte das vtimas, os

  • acidentes no so sequer comunicados ao INSS Previdncia Social, restando claro o prejuzo que sofrem os trabalhadores.

    A empresa, por sua vez, nem sempre se empenha para emitir a CAT porque o enquadramento como acidente de trabalho, alm de gerar a estabilidade provisria no emprego aps a alta, quando o afastamento for superior a 15 dias, gera obrigao de depositar o FGTS no perodo de afastamento. Alm disso, a indenizao por responsabilidade civil prevista no art. 7, XXVIII, da Constituio Federal, exige a prvia caracterizao da ocorrncia como acidente do trabalho, sendo este talvez o fato mais preocupante para o empregador. fcil concluir, portanto, que alm da subnotificao explcita, h uma outra mascarada, mais sutil, que reduz a estatstica dos acidentes do trabalho, mas sobrecarrega o desembolso dos benefcios previdencirios. (OLIVEIRA, 2007, p. 64)

    2.1 ENQUADRAMENTO TECNICO DO ACIDENTE PELO INSS

    A emisso da Comunicao do Acidente do Trabalho (CAT), atravs da empresa, no significa que houve a confisso por parte da mesma, quanto ocorrncia de acidente do trabalho, uma vez que h o reconhecimento atravs da Previdncia Social, depois de estabelecido o nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido.

    Como se v, o acidente ou doena comunicado pela empresa pode ser ou no caracterizado tecnicamente como acidente do trabalho. Se a Percia indicar que no h nexo causal do acidente ocorrido com o trabalho, o INSS reconhecer apenas o acidente de qualquer natureza, conferindo a vtima os benefcios previdencirios cabveis, mas no os direitos acidentrios. Igual desfecho ocorrer se a doena mesmo considerando-se as possveis causas, no estiver relacionada ao trabalho (OLIVEIRA, 2007, p. 64).

    Vale dizer, que o INSS, possui a prerrogativa de efetuar pesquisas, realizar vistorias no local de trabalho, bem como solicitar o documento Perfil Profissiogrfico Previdencirio (PPP), com o objetivo de esclarecer os fatos que

  • eventualmente estejam gerando dvidas com relao ao nexo de causalidade entre a leso, a doena e o trabalho e a causa mortis e o acidente. Isto atravs de uma anlise tcnica para a conferncia do nexo.

    Antes de finalizar esse tpico, importante deixar claro que a emisso da CAT pela empresa no equivale a uma confisso do empregador quanto ocorrncia do acidente do trabalho. Como novamente assevera Sebastio G. de Oliveira:

    A emisso da CAT no significa automaticamente que houve uma confisso da empresa quanto ocorrncia do acidente do trabalho, por quanto a caracterizao oficial do infortnio feita pela Previdncia Social, depois de comprovar o liame causal entre o acidente e o trabalho exercido. (OLIVEIRA, 2007, p. 63)

    Pois se quer necessrio a certeza da doena ou algum diagnstico preciso para que seja emitida a CAT, porm, claro que agindo sempre com razoabilidade para que no venha a acontecer um excesso na emisso da CAT. o que defende Sebastio G. de Oliveira:

    Assim, a partir do momento em que surge a suspeita diagnstica da doena relacionada ao trabalho, dever do empregador e direito do empregado a emisso da CAT. De qualquer forma necessrio que haja alguma alterao, sintoma ou sinal clnico que possa levar suspeita, para no cair no excesso oposto de emisso da CAT pela simples desconfiana ou mero capricho por parte do empregado. (OLIVEIRA, 2007, p. 62)

    2.1.1 Nexo Tcnico Epidemiolgico Previdencirio (NTEP)

    O nexo tcnico epidemiolgico foi introduzido no ordenamento jurdico brasileiro pela Lei n. 11.430/06, publicada em 27 de dezembro de 2006 e que modificou a Lei 8.213/91 acrescentando um novo artigo na lei com o seguinte teor:

  • Art. 21-A. A percia mdica do INSS considerar caracterizada a natureza acidentria da incapacidade quando constatar ocorrncia de nexo tcnico epidemiolgico entre o trabalho e o agravo, decorrente de relao entre a atividade da empresa e a entidade mrbida motivadora da incapacidade elencada na Classificao Internacional de Doenas CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. 1 A percia mdica do INSS deixar de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistncia do que trata o caput deste artigo. 2 A empresa poder requerer a no aplicao do nexo tcnico epidemiolgico, de cuja deciso caber recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdncia Social. (BRASIL, Lei 8.213, 1991, p. 1415)

    Observa-se da leitura do artigo que quando aplicado o NTEP presume-se o nexo de causalidade entre a patologia que incapacita o empregado de laborar e a atividade por ele exercida na empresa.

    O NTEP presume o nexo de causalidade entre a doena ocupacional e a atividade exercida com base em dados estatsticos, conforme explica minuciosamente Ibrahim:

    [...] o NTEP permite o reconhecimento, de ofcio, da incapacidade como derivada do trabalho, por meio de correlao entre a atividade econmica da empresa e a doena ocupacional- h correlao entre a CNAE e a tabela CID. Tal relao foi feita por meio de analises estatsticas, que expem as doenas ocupacionais tpicas em determinadas atividades econmicas. (IBRAHIM, 2008, p. 622).

    Essa presuno feita com base em dados estatsticos relaciona a ocorrncia de doenas elencadas na Classificao Internacional de Doenas (CID) com a atividade econmica exercida pela empresa. o que nos explica Sebastio de oliveira de maneira sucinta:

    [...] de acordo com os dados estatsticos das doenas ocupacionais em determinada empresa, ocorrer a presuno de que o adoecimento foi causado pelo exerccio do trabalho.(OLIVEIRA, Sebastio. 2007, p. 136)

  • Na exposio de motivos da Medida Provisria n. 316/2006, transcrita na obra do Mestre Sebastio de Oliveira percebe-se que o instituto motivado na dificuldade de fiscalizao da emisso da CAT, tentando assim neutralizar os efeitos da sonegao da CAT.

    A exposio de motivos em primorosa obra de Sebastio de Oliveira ainda traz uma definio do que seria o NTEP, e assim integralmente como consta na obra do Mestre Sebastio:

    10. Assim, denomina-se Nexo tcnico Epidemiolgico a relao entre a Classificao Nacional de Atividades Econmicas CNAE e o agrupamento CID-10. , na verdade, uma medida de associao estatstica, que serve como um dos requisitos de causalidade entre um fator (neste caso, pertencer a um determinado CNAE classe) e um desfecho de sade, mediante um agrupamento CID, como diagnstico clnico. Por meio desse nexo, chega-se concluso de que pertencer a um determinado segmento econmico (CNAE-classe) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada patologia (agrupamento CID-102). (OLIVEIRA, 2007, p. 137)

    Fala-se, portanto de uma presuno, o que no h de se confundir com o instituto da culpa presumida, pois tratamos por hora do nexo de causalidade; muito embora um de seus efeitos seja a inverso do nus da prova. Como sabemos, sem o nexo de causalidade no h que se falar em culpa ou se quer em dever de indenizar. Ainda sobre a presuno imprescindvel deixar claro que a presuno de que se trata juris tantum, assim, pode o empregador apresentar provas em sentido contrrio demonstrando que a patologia no tem ligao alguma com a execuo do contrato de trabalho.

    O Problema j conhecido da subnotificao acarreta o no conhecimento por parte do INSS da quantidade real e exata de acidentes ocupacionais que acontecem em todo o Brasil diariamente. Este novo procedimento tem o condo de eliminar o problema da subnotificao, alm de permitir a criao de recompensas s empresas que tm bom desempenho na

    2 A relao de motivos menciona a CID-10 devido a ser a CID da poca, que se encontrava na

    10 Reviso, haja vista que a Medida provisria do ano de 2006.

  • promoo da sade do trabalhador (IBRAHIM, 2008, p. 621). Em muitos casos no acontece a Emisso da CAT, o que acarreta at mesmo problemas no custeio do fundo previdencirio oriundos de clculos feitos com base em dados que no correspondem realidade. Podendo isto ser sanado ou pelo menos minorado pelo NTEP.

    J que a emisso no cumprida pela empresa, existe ainda a possibilidade da emisso por parte do prprio acidentado e outros previstos no art. 336, 3 do decreto n. 3.048/99. Mas no o q ue normalmente acontece, devido em alguns casos no ser possvel afirmar com certeza que determinada doena decorrente do exerccio laborativo.

    [...] a CAT acaba por no ser emitida e, muito embora a lei preveja que outros possam preench-la (art. 22, lei n 8.21 3/91), no haveria parmetro para outrem elaborar a mesma estabelecendo um liame da doena com o trabalho sem os laudos e exames necessrios e uma vistoria no ambiente de trabalho. (IBRAHIM, 2008, p. 622)

    A necessidade de normas com contedo que tendam a diminuir a quantidade absurda de acidentes do trabalho muito grande no Brasil, no s para diminuir o suposto dficit previdencirio, mas principalmente para preservar a sociedade e a massa trabalhadora, sem a qual no existe produtividade e progresso econmico.

    Como aponta o anurio3 estatstico da previdncia social, os benefcios acidentrios tem gasto bem superior receita, com dficit de mais de R$ 4 Bilhes, com tendncia de alta. O Brasil produz mais de 4 acidentes por minuto, dez mortes por dia no trabalho, estando entre os piores ndices do mundo na matria (IBRAHIM, 2008, p. 620)

    E na mesma linha que pensamos sobre o NTEP, a responsabilidade civil objetiva e a presuno da culpa no tocante a sua importncia, salienta Ibrahim a necessidade e a importncia do instituto hora abordado:

    3 O anurio estatstico da previdncia social pode ser encontrado no site

    www.previdenciasocial.gov.br

  • [...] a inverso do nus da prova razovel, pois eventual restrio iniciativa privada, por meio desta responsabilidade acidentria, certamente adequada e necessria diante da carnificina laboral que toma lugar no Brasil. (IBRAHIM, 2008, p. 623)

    CONCLUSO

    O Conceito mais adequado de acidente do trabalho oriundo da doutrina, pois este mais completo que o conceito legal. A competncia fixada pela constituio, que depois da emenda 45/04 sanou qualquer controvrsia, e a caracterizao do acidente do trabalho feita pela pericia mdica do INSS, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre o agravo e a atividade laborativa, ainda que por meio do NTEP, no caracterizando confisso a emisso da CAT pelo empregador.

    REFERNCIAS

    BRANDO, Cludio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 3. ed. So Paulo: LTR, 2006.

    BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Vade mecum Rideel. 11. ed. So Paulo: Rideel, 2010.

    HERTZ, Jacinto Costa. Resumo histrico. Acidente do Trabalho. Disponvel em: . Acesso em: 28 jul. 2010.

    (BRASIL, Cdigo Civil de 1916) < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L3071.htm >. Acesso em: 25 ago. 2010.

  • (BRASIL, Cdigo Comercial de 1850) . Acesso em: 25 ago. 2010.

    IBRAHIM, Fbio Zambitte. Curso de Direito Previdencirio. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

    OLIVEIRA, Sebastio Geraldo de. Indenizaes por acidente do trabalho ou doena ocupacional. 3. ed. So Paulo: LTr, 2007.

    PAIM, Thiago. A Emenda Constitucional n 45/04 e indenizaes fundadas em acidente do trabalho: competncia da Justia Comum. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 665, 2 maio 2005. Disponvel em: . Acesso em: 05 out. 2010.

    TERRIN, Ktia Alessandra Pastori; OLIVEIRA Lourival Jos de. A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004 E A NOVA COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. Londrina: 2007. Disponvel em : Acesso em: 20 Ago. 2010.