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AÇÕES DELITUOSAS AÇÕES DELITUOSAS APLICADAS APLICADAS AO CAMPO JURÍDICO AO CAMPO JURÍDICO

Ações Delituosas Aplicadas Ao Campo Jurídico

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AÇÕES DELITUOSASAÇÕES DELITUOSAS APLICADAS APLICADAS

AO CAMPO JURÍDICOAO CAMPO JURÍDICO

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INTERDISCIPLINARIDADE ENTRE DIREITO E PSICOLOGIAINTERDISCIPLINARIDADE ENTRE DIREITO E PSICOLOGIA

A interdisciplinaridade é uma perspectiva de abordagem científica envolvendo diversos continentes do saber. Ela é uma visão importante para qualquer ciência social. Em seus estudos, a criminologia se engaja em diálogo tanto com disciplinas das Ciências Sociais ou humanas quanto das Ciências físicas ou naturais.

DIREITO não somos capazes de formar uma definição do que é Direito, no entanto para este Estudo consideraremos Sistema jurídico ou legal, assim denominado CAMPO JURÍDICO  o conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador, bem como sistema judiciário brasileiro de modo amplo, isto posto teremos como fundamento as regras utilizam uma linguagem prescritiva, cuja finalidade é disciplinar a convivência social. Assim, o direito positivo que é o adotado pelo nossa país é um sistema nomoempírico prescritivo, pois objetiva preceituar a conduta dos indivíduos. PSICANÁLISE FORENSE é um ramo de estudo da Psicologia jurídica, que tem como objetivo traçar estudos inter relacionados entre as Leis vigentes e a mente humana e seu conteúdo. Esta ciência tem como princípios básicos os descritos pelos grandes psicanalistas Lacan e Jung. Partindo dessas teorias e de observações empíricas, o Psicanalista Forense tem como atuação tentar adequar as normas, princípios jurídicos e demais postulados com as características da mente humana como a proteção da Personalidade psicológica de cada indivíduo.

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A PSICANÁLISE FORENSE, auxilia vários outros ramos da PSY FORENSE. Se relaciona com a  PSICOLOGIA CRIMINAL, na medida em que faz uma análise psíquica do bandido e traz as leis penais para este limite, tendo como grandes exemplos os artigos 26 (Inimputabilidade) inteiro, 77, inciso II que indica ser importante avaliar-se a personalidade do agente antes que se conceda Suspensão Condicional da Pena e artigo 83 (Do Livramento Condicional). Também, a Psicanálise Forense se relaciona com a  PSICOLOGIA CIVIL, porque está embutida na parte geral do Código Civil, parte em que trata da capacidade das pessoas naturais de realizar atos da vida civil.

As relações com a PSICOLOGIA FORENSE  porque alcança a proteção do direito à intimidade e integridade psíquica das partes envolvidas em processos que correm na justiça. Também isto ocorre devido ao Segredo de Justiça, que foi alcançado em determinadas ações na vara de Família, Criminal e em alguns casos da Justiça Federal. Com o advento de estudos mais profundos da psicanálise conjuntamente com o Direito no século XX, os psicanalistas forenses impulsionaram o segredo de justiça, fazendo que este ganhasse mais força nas mãos da proteção da personalidade íntima, da estrutura psíquica que envolvem casos judiciais

Percebemos que na atualidade não mais podemos tratar de modo isolado os diversos temas contidos nos ramos do direito e que a Psicologia deve ser observada, analisada e considerada em todas as esferas, em alguns aspectos ela se mostra muito convergente com entendimentos próximos e subsidiários ex: tutela de menor (busca o melhor para a criança – interesse comum das disciplinas), entretanto temos fortes enfrentamentos entre a psicologia e principalmente o Direito Penal em sua codificação, bem como aplicação, vez que o mesmo não é acolhedor de entendimentos psicológicos na maioria dos casos, são divergentes pois o direito penal tende à aplicação objetiva e seca do direito positivado.

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A PSICOLOGIA JURÍDICA, é uma vertente de estudo da Psicologia, consistente na aplicação dos conhecimentos psicológicos aos assuntos relacionados ao Direito, principalmente quanto à saúde mental, quanto aos estudos sócio-jurídicos dos crimes e quanto a personalidade da Pessoa Natural e seus embates subjectivos. Por esta razão, a Psicologia Forense tem se dividido em outros ramos de estudo, de acordo com as matérias a que se referirem.

PSICOLOGIA CRIMINAL: é ciência que demonstra a dimensão individual do ato criminoso; estuda a personalidade do criminoso, orientando a Criminologia.

Entre as áreas de estudo mais próximas da Criminologia destacaremos:

DIREITO PROCESSUAL PENAL: a Criminologia fornece os elementos necessários para que se estipule o adequado tratamento do réu no âmbito jurisdicional. Também indica qual a personalidade e o contexto social do acusado e do crime, auxiliando os juristas para que a sentença seja mais justa. A criminologia oferece os critérios valorativos da conduta criminosa. Ela pesquisa a eficácia das normas do Direito Penal, bem como estuda e desenvolve métodos de prevenção e ressocialização do criminoso.

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O delito é uma palavra de origem latina delictu que se refere ao fato que a lei declara punível; crime, culpa, falta; pecado. As ações delituosas são aquelas em que o delito está presente.

Psicologia do Ato Delituoso: requer uma análise mais profunda da subjetividade do sujeito e da particularidade de sua ação

Definição Jurídica - ato delituosa é decorrente da consideração da legislação e os aspectos determinados e verificados objetivamente pela norma / Lei e sua aplicabilidade.

Em noções gerais, o termo delinquência advém do verbo delinquir, que significa ato de cometer delito. Cabe então a definição de delito, está claro que é a ação contrária ao direito, portanto, em sentido jurídico, a delinquente é todo aquele que transgride as normas jurídicas.

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A delinquência tem muitas faces e é um fato complexo da realidade, por isso - apesar do foco nas teorias da ciência psicológica, faremos uma abordagem tangencial , a fim de se fazer justiça e não estigmatizar sujeitos como delinquentes sem o devido entendimento da espécie de sua conduta e suas causas, para enfim determinar-lhe um tratamento adequado .

DELINQUÊNCIADELINQUÊNCIA

Para o psicólogo, o delito é um episódio incidental - equanto que para o jurista é o tema central de sua atuação. O futuro de um delinquente se acha menos condicionado pela qualificação que mereça seu delito no Código do que pela ação que sobre sua consciência moral exerçam os acontecimentos provocados pela intervenção criminalógica. As legislações traduzem e, ao mesmo tempo, definem os valores e a cultura de cada época e local, portanto neste sentido não existe uma definição absoluta de delinquente, pois o direito estabelece dialeticamente o que é delito (Veríssimo caput Benavente). O consumo de entorpecentes que no Brasil é tipificado como crime, em outros países, tal como a Holanda, não o é. Isto reflete a tolerância que os holandeses têm quanto este comportamento, neste país o usuário de entorpecentes não é visto como delinquente, exemplificando a relatividade do termo jurídico para delinquência.

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Existem sujeitos que realizam ações delituosas por sua incapacidade de convívio harmônico em sociedade, decorrente de seu estado e sua construção psíquica. A psicologia então caracteriza uma delinquência patológica (esclarece que não se fala em delito patológico por si mesmo, mas em uma condição mental patológica propícia para a ação delituosa). O manual de classificação DSM-II-R expõe que o melhor diagnóstico para a delinquência de que agora se fala é o de transtorno antissocial de personalidade, caracterizada por indivíduos de conduta insistentemente e predominantemente desviante (American Psychiatric Association apud Benavente, 2009). Para um diagnóstico preciso deste sujeito cabe uma análise profunda da estrutura psíquica, levando em conta a história do sujeito, sua relação com familiares e com o meio social.

A delinquência em sentido psicológico reflete mais do que ação contrária às normas, REFLETE UMA CONDIÇÃO SUBJETIVA OU ESTADO PSICOLÓGICO DO SUJEITO QUE TRANSGRIDE A LEI. Cometer crime e estar sujeito à punição não classifica o sujeito como delinquente em sentido psicológico, o delinquente que interessa a ciência da psicologia é aquele que possui transtornos internos antissociais que motivam a ação delituosa e sua reincidência, este indivíduo sofre de perturbações que o impossibilitam de se adaptar às normas do ambiente.

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A delinquência jurídica refere-se à esfera dos indivíduos contrários as normas, já o sentido psicológico do termo refere-se àqueles sujeitos que transgridem as normas, porém sob causas de perturbação mental. De toda forma, as leis serão um referencial para o diagnóstico para o transtorno antissocial de personalidade, pois todo delinquente patológico também é um delinquente jurídico, na medida em que o primeiro é razão de existência do segundo (Lopes, 2009). Enfim, esta distinção de termos esclarece que se deve estar atento ao fato de que muitas são as causas para a condição da delinquência e que existe um grupo de delinquentes que são mais do que transgressores, são pacientes de um transtorno de personalidade e que por isso merecem uma atenção diferente.

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Psicologia de Ato DelituosoPsicologia de Ato Delituoso

Conceito Psicológico da Conduta Delituosa: Do ponto de vista psicológico, para se compreender o caráter predeterminado das ações humanas, deve-se entender a conduta pessoal ante a situação delituosa por meio de fatores que as determinam: a constituição corporal; o temperamento, a inteligência, o caráter, a experiência anterior, a constelação, a situação externa desencadeante, o tipo médio da reação coletiva aplicável à situação por parte do delinquente. Em cada caso esses noves fatores podem comportar-se de modo positivo ou negativo.

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Fases Intrapsíquicas da Ação Delituosa:

Para o jurista o delito representa seu material de estudo, enquanto que para o psicólogo é a exteriorização de um processo psíquico de gradativa intrapsíquicos que podem ser ou não conscientes. Uma conduta nunca é totalmente impulsiva nem totalmente premeditada. Na verdade, passa por fases que levam a realizar ou não a conduta.

Na primeira fase surge, às vezes, a "idéia" delitógena. O homem a percebe como simples sugestão condicional ou como prospecção condicional. O pensamento proibido já está presente e por fim se põe em marcha o processo delitógeno.

Na segunda fase esse pensamento adquire força e clareza: a tentação cresce e converte-se em "desejo“.

Na terceira fase surge o conflito. O pensamento oscila entre o "desejo" e o "temor“.

Na quarta fase o indivíduo se transforma em delinqüente em potencial por ter o propósito de fazer. Porém, ainda pode ocorrer a dúvida entre o impulso ou o temor. Depois de resolvida à dúvida, o indivíduo sente-se satisfeito por ter "tomado à postura ou atitude potencial". Com isso falta o último passo intrapsíquico: a decisão.

A passagem do propósito a decisão é importante para o psicólogo e para o juiz, pois constitui o limite ou fronteira entre o pré-delito e o delito propriamente dito.

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O indivíduo sabe que se expor o seu propósito para o mundo não pode deixar de considerar o duplo perigo que o ameaça. Se este pensamento for levado em consideração o provável autor optará em deixar suas intenções apenas em pensamento. Deste modo, mesmo sofrendo de uma psicopatia antissocial, pelo seu refreamento de conduta na vida concreta, terá um comportamento ajustado e não cometerá uma ação delituosa.

No direito criminal, à medida que avança a compreensão da psicogênese do delito, o primitivo ódio contra o delinquente atual se transforma em compaixão para com ele. Esse sentimento pode acarretar uma decisão do julgador de ajuda corretiva e, se necessário em nome da "defesa social", privar de sua liberdade o autor do delito.

ENFRENTAMENTO ENTREENFRENTAMENTO ENTRE A PSICOLOGIA E O CAMPO JURÍDICOA PSICOLOGIA E O CAMPO JURÍDICO

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PREVENÇÃO

Tendo em vista que o delinquente, especialmente os juvenis, muitas vezes são sujeitos com sérios transtornos psicológicos que o impede de se adequar à normalidade daquele ambiente social, problemas estes decorrentes da carência afetiva, educativa, desestrutura familiar, fracasso escolar, falta de condições materiais de desenvolvimento, etc muitos são as causas se faz necessária uma estrutura de reabilitação social à esses sujeitos, que seja sensível aos seus problemas subjetivos. Deve-se pensar o delinquente como um sujeito problemático que necessita de tratamento, não deve ser enxergado mais como um inimigo da sociedade ou do status quo.

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Divergências: TRATAMENTO DESESÁVEL E NÃO AMPARADO PELO CAMPO JÚRÍDICO:

Sob essa ótica sobre o delinquente não compactua diretamente com os interesses da sociedade, ou de seus membros normais. O corpo social vê o delinquente como um vírus, partícula nociva que deve ser extirpada do todo, para com isso devolver a harmonia social. Esta é a lógica do sistema prisional, especialmente o brasileiro. Apesar da legislação avançada e humanista, a vontade social e o medo contra o delinquente é mais forte. Operadores do direito insensíveis e desinformados sobre as origens do problema, tratam-no na posição de defensores do senso comum, é isto que faz com que policiais espanquem e desmoralizem o criminoso; faz com que um juiz se mantenha inerte aos problemas de conflito e de infração de direitos nos presídios e na prática repressora (seja exercida pela sociedade com o linchamento seja pela ação dos agentes internos penitenciários); faz com que as entidades públicas reforcem e reiteram programas de repressão violenta, etc. Ou seja, esta ótica tradicional sobre o delinquente, fundada no senso comum, incide diretamente sobre todos as esferas do poder público, tornando-se também um problema sistêmico.

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Uma reflexão crítco-científica, realizada por psicólogos e operadores do direito, tais como os presentes neste simplório trabalho, contribuem para uma mudança de paradigma ou a afirmação de uma nova ótica sobre o delinquente que reestruture este aparelho (hoje meramente repressivo), para que alcance fins de reestruturação da personalidade delituosa do indivíduo.Duas são as correntes que propõem inovações no tratamento do delinquente, as quais podem ser denominadas de reformista e inovadoras. A primeira propõe a manutenção do atual tratamento institucional, ligado ao sistema de medida penal judicial, por outro lado propõe uma reforma deste sistema, incluindo tratamentos terapêuticos para os jovens delinquentes, esta corrente entende que a recuperação do delinquente não deve competir à justiça, não é um problema de direito, é um problema de saúde pública.

INTEGRAÇÃO ENTRE:INTEGRAÇÃO ENTRE: PSICOLOGIA E O CAMPO JURÍDICOPSICOLOGIA E O CAMPO JURÍDICO

Diante da realidade do sistema prisional e da evolução pretendida pelos operadores do direito e das demais ciências que estudam todos seus elementos, busca-se uma nova avaliação e recepção pela esfera jurídica para amparar as ações delituosas, pois o tratamento dispensado à elas atualmente são desproporcionais e não viabilizam o tratamento adequado.

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A efetivação do direito deve ceder sua objetividade, natural da norma jurídica, e levar em conta a subjetividade da realidade, momento em que o juiz faz a passagem da norma para o caso concreto, produzindo a solução jurídica mais apta para solucionar o problema social. Portanto, o juiz, ou operador do direito, não deve ser refém da norma jurídica, ao lidar com o delinqüente importa aplicar a norma da forma que melhor solucione os problemas psicológicos deste sujeito.

CONCLUSÃO:CONCLUSÃO:São tratadas como ações delituosa, pelo campo jurídico e pela psicologia, as mesmas condutas e atos, no entanto este campos tem entendimentos diferentes sobre o procedimento a ser adotado à pessoa do agente. Para o campo jurídico, busca-se a aplicação de penas e punições com respectivo cárcere em presídios.Para a Psicologia, estes agentes , devem ser tratados, por entender-se uma questão de saúde pública, ressalta-se que são considerados agentes de ações de pequeno potencial ofensivo, psicopatias leves e que são passiveis de controle e completa condição de vida em sociedade.

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BIBLIOGRAFIA:BIBLIOGRAFIA:

•Cyro Martins.In:Caminhos - Ensaios psicanalíticos. Porto Alegre, Movimento, 1993, p. 87-93.(Texto originalmente publicado na Revista Brasileira de Psicanálise. Rio de Janeiro, vol.25, n.1, p.164-175, 1991.)

•MIRA Y LOPES, Emílio. Manual de Psicologia Jurídica. SP: LZN, 2005.

•ZIMERMAN, David. Coltro, Antônio Carlos Mathias. Aspectos Psicológicos na Prática. SP: Milenium, 2002.

•FIORELLI, J. O.; MANGINI, R. C. R. Psicologia jurídica. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009.

•Leitura de artigos e textos diversos tanto na internet quanto escritos (revistas)

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Funções do Psicólogo Jurídico:

Avaliação de psicodiagnóstico

Assessoramento como perito a órgãos judiciais

Intervenção:planejamento e realização de programas de prevenção, tratamento, reabilitação e * * * * Integração ao meio social

Planejamento de campanhas de combate à criminalidade

Vitimologia:pesquisa e atendimento às vítimas de violência

Mediação:alternativas à via judicial

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1. conceito psicológico de ato delituoso2. conceito jurídico de ação delituosa (cabe

em todos os ramos do direito)3. campo jurídico (definição e delimitação)4. especificação no campo do direito penal do

agente (quem comete, perfil psicológico, motivo, ambiente)

5. consequências (tratamento e/ou punição)6. interação (conflitos e acertamentos ) da

psicologia e do campo jurídico