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  • S3 C4 T2 Fl. 12.6 52

    1

    12.651

    S3C4T 2 MINIST RIODAFA ZENDACONSELHOADMI NI STRATIVODERECURSOSFI SCA ISTERCE IRA SEODE J ULG AMENTO

    Pro cesson 11080.723095/200953

    Recur son Voluntrio

    Acrdon 3402002.357 4C mara/2Tu rmaOrdin r ia Sessode 27demarod e2014

    Matria P IS/C OFINS

    Recor rente FR IGOR F ICOMERCO SU LS/A

    Recor rida FA ZEND ANAC IO NA L

    ASSUNTO : C ONTR IBU I O PARA O FIN ANCI AM ENTO DA S EGURIDADES OCIA L COFINS Perododeapur ao: 01/ 01/2006a31/1 2/2007

    P IS E CO FINS. CR D ITO SO BRE D ISP N D IOS PREV IST OS NO A RT.3, II, DA LE I 10.833/2 003. CONCE ITO DE INSUMOS. RE LA O DEPERT INNC IA E DEPENDNCIA COM O P ROCE SSO DE PRODUO EFA BR IC AODE BE NSOUPRE STAODESE RV IOS.

    No regime de apur a o no cumulativa das contribuies ao P IS e COFINS, o desconto de crditos das aquisies d e bens e dir eitos utiliz adoscomo insumo na produo ou fabrica o de bens destin ados a venda (a rt. 3,II, das Le is ns 10.637 /02 e 10.833/0 3), est condicionado a rela o depertin ncia e dep endn cia do in sumo ao processo produti vo ou de f abric ao do bem ou p resta o d e servios pelo contribuin te, analisad a em cada ca soem concr eto, no send o aplicvel o con ceit o restr ito das IN s 247/0 2 e 404/04, que equip arou o insu mo aos produtos intermedirios no mbito doIP I e nem o conc eito mais elstico de despesa necess ria previst o pa ra o IRPJ .

    P IS E CO FINS. NOCU MU LAT IV ID ADE. GASTOS CO MTRANSPO RTES. FROTA PR PRIA. TRANSPO RTE DE INSU MOS EPRO DUTOS SEM IE LABORAD OS ENTRE ESTABE LEC IMENT OS E UMA MESMA PESS OA J URD IC A. CO MPONENTE DO CUSTO DEFA BR ICA O. INSU MO. TRANSPO RTE DE PRODUTOS ACABA DOSAO ADQU IR ENTE S UPORT ADO PE LO V ENDEDOR. D IRE ITO ACR D ITO.

    Os gasto s com transpo rtes havid os para traze r a matriap rima para o se tor produtivo e na mo v imentao de produt os semielaborados entr eestabelecime ntos de uma mesma pessoa jurdic a , incorridos pelo fabrica ntejunto a pessoa ju rdic a domic iliada no Pa s, compe a fase d e fabricao naacep o ampla do conc eito de industrializ ao, devendo ser contabiliz ado nocusto dos estoques, nos termos dos it ens 9 e 10, d o CPC n 16 (aprovado p ela

    ACR

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    2309

    5/200

    9-53

    Fl. 12640DF CARF MF

    Impresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

    CPI

    A

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 09/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/05/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

    11080.723095/2009-53 3402-002.357 TERCEIRA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 2 Turma Ordinria 27/03/2014 PIS/COFINS FRIGORFICO MERCOSUL S/A FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Negado Crdito Tributrio Mantido CARF Relator 2.0.4 34020023572014CARF3402ACC Assunto: Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Perodo de apurao: 01/01/2006 a 31/12/2007 PIS E COFINS. CRDITO SOBRE DISPNDIOS PREVISTOS NO ART. 3, II, DA LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. RELAO DE PERTINNCIA E DEPENDNCIA COM O PROCESSO DE PRODUO E FABRICAO DE BENS OU PRESTAO DE SERVIOS. No regime de apurao no cumulativa das contribuies ao PIS e COFINS, o desconto de crditos das aquisies de bens e direitos utilizados como insumo na produo ou fabricao de bens destinados a venda (art. 3, II, das Leis ns 10.637/02 e 10.833/03), est condicionado a relao de pertinncia e dependncia do insumo ao processo produtivo ou de fabricao do bem ou prestao de servios pelo contribuinte, analisada em cada caso em concreto, no sendo aplicvel o conceito restrito das INs 247/02 e 404/04, que equiparou o insumo aos produtos intermedirios no mbito do IPI e nem o conceito mais elstico de despesa necessria previsto para o IRPJ. PIS E COFINS. NO-CUMULATIVIDADE. GASTOS COM TRANSPORTES. FROTA PRPRIA. TRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUTOS SEMIELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS E UMA MESMA PESSOA JURDICA. COMPONENTE DO CUSTO DE FABRICAO. INSUMO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS AO ADQUIRENTE SUPORTADO PELO VENDEDOR. DIREITO A CRDITO. Os gastos com transportes havidos para trazer a matria-prima para o setor produtivo e na movimentao de produtos semielaborados entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurdica, incorridos pelo fabricante junto a pessoa jurdica domiciliada no Pas, compe a fase de fabricao na acepo ampla do conceito de industrializao, devendo ser contabilizado no custo dos estoques, nos termos dos itens 9 e 10, do CPC n 16 (aprovado pela Deliberao CVM n 575/2009), de modo que gera o direito ao desconto de crditos por atender ao conceito de insumo previsto no inciso II, do art. 3, das Leis n 10. 637/2002 e 10.833/2003. Do mesmo modo, os dispndios suportados pelo vendedor, com transportes de produtos acabados ao comprador, concedem o direito ao desconto de crditos, nos termos do permissivo do inciso IX, do art. 3, c/c art. 15, da Lei n 10.833/2003. PIS E COFINS. NO-CUMULATIVIDADE.PARTES, PEAS E SERVIOS EMPREGADOS EM BENS DO IMOBILIZADO. INSUMOS. PREVISO LEGAL DE REGISTRO COMO DESPESA, LIMITES E EFEITOS. GLOSA PARCIAL. Os dispndios com partes, peas e servios empregados na manuteno de bens do ativo permanente da pessoa jurdica, devem submeter-se ao regramento do art. 15, do Decreto-Lei n 1.598/77, art. 30 da Lei n 9.249/95 e art. 301, do RIR/99 (Decreto n 3000/1999), sendo vivel o registro como despesa operacional o respectivo valor, quando o tempo de vida til dos mesmos for inferior a 01 ano, ou que o seu valor unitrio for inferior a R$326,61, de modo que cabvel o direito ao desconto do crdito a ttulo de insumo. Por outro lado, cabvel a glosa parcial do crdito descontado sobre os dispndios que no atenderem aos critrios legais, devendo ser acatado o desconto de crditos relativamente aos encargos de depreciao, amortizao e exausto dos referidos bens e direitos levados ao custo dos respectivos ativos, dentro de cada perodo de sua gerao. CRDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ALQUOTA DE PRESUNO DO CRDITO. CRITRIO. PRODUTO EM FABRICAO. O montante de crdito presumido determinado pela aplicao da alquota relativa ao produto a ser produzido e das mercadorias a serem vendidas e no pelos insumos adquiridos, sendo que no caso de frigorfico que industrializa produtos para a alimentao humana, a alquota aplicvel de 60% (sessenta por cento). Recurso provido em Parte. Crdito Tributrio Parcialmente Exonerado. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator. Fez sustentao oral pela recorrente Dr. Sandra Pisto, OAB/RS 26413. (assinado digitalmente) Silvia de Brito Oliveira Presidente (assinado digitalmente) Joo Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SILVIA DE BRITO OLIVEIRA (Presidente), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEA, MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS (SUPLENTE), JOO CARLOS CASSULI JUNIOR, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE), FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sesso Ordinria. Ausentes, justificadamente, os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO e NAYRA BASTOS MANATTA Versa o processo de autos de infrao de PIS e de Cofins, apurados pela sistemtica da no-cumulatividade, relativos aos perodos de janeiro/2006 a dezembro/2007, no valor, respectivamente de R$7.602.137,26 (sete milhes, seiscentos e dois mil, cento e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) e R$ 35.071.990,88 (trinta e cinco milhes, setenta e um mil, novecentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), incluindo principal, multa e juros, calculados at novembro/2009.A descrio dos fatos e enquadramento legal dos dois autos, de fls. 11.387 / 11.851 (numerao eletrnica), respectivamente para a Cofins e o PIS Incidncia no-cumulativa falta/insuficincia de recolhimento, tendo o Relatrio de Ao Fiscal, de fls. 11815 (numerao eletrnica) discriminado os seguintes motivos como determinantes para o lanamento:Erro de clculo por parte do contribuinte relativo ao crdito presumido da atividade agroindustrial: A interessada adquire a maior parte de sua matria-prima, no caso animais vivos para abate e lenha, diretamente de produtores pessoas fsicas, conforme seu demonstrativo de fls. 66 e 69. Porm, aos calcular os valores dos crditos presumidos referentes a estas aquisies a interessada utilizou-se da alquota de 60% sobre as alquotas padro de PIS e Cofins, ou seja, coeficiente de presuno de crdito de 0,0099 para PIS e 0,0456 para Cofins, ao invs da alquota de 35%, onde os coeficientes de presuno so 0,005775 e 0,0266 PIS e Cofins, respectivamente (...) Incluso na Base de clculo dos crditos de PIS e de Cofins no-cumulativos de vrias despesas/gastos incorridos indevidamente, por no serem insumos no processo produtivo ou por no terem autorizao legal para creditamento, tais como:( Bens e Servios utilizados como insumos: veculos de transporte (frota prpria), incluindo pneus, manuteno dos sistemas automotivos, combustveis, peas, pedgios, cargas e descargas, bens como manuteno de cmaras frias, e servio de monitoramento de temperatura. Manuteno de bens e honorrios prestados por pessoas jurdicas e a valores de comisses pagas nas compras de matria-prima;( Crditos de depreciao com veculos: frota de veculos pesados e equipamentos de informtica;( Locao de veculos de transporte;- Recolhimento a menor: foi constatada a falta de recolhimento das aludidas contribuies no perodo de julho a outubro de 2007.

    DA IMPUGNAOCientificado do despacho decisrio, o contribuinte apresentou em 18/12/2009, as fls. 11.856 (numerao eletrnica), sua Impugnao Administrativa, alegando, em resumo, os seguintes fundamentos:- Que nulo o auto de infrao combatido, em vista de erro formal e material cometido s fls. 13 do Relatrio de Ao Fiscal, pois que no foram considerados os crditos de Cofins sobre as importaes efetuadas no ms de dezembro de 2007, crditos estes no valor total de R$ 569.427,29, denotando assim, forosamente, uma distino na base de clculo das contribuies para aquele ms, o que no correto;- Que quanto aos alegados recolhimentos a menor, o que de fato ocorreu foi um erro no preenchimento das DACONs no que tange compensao dos dbitos apontados pela Fiscalizao para os perodos de jul a dez/2007, tendo sido equivocado o preenchimento das fichas 14 e 24 das respectivas DACONs, onde os valores no recolhidos apontados pela Fiscalizao foram compensados com saldos credores dos meses anteriores e informados pela contribuinte de forma incorreta na linha 02, quando o correto seria inform-los na linha 10; Informou ainda que efetuou a retificao das DACONs aps a cincia das autuaes, alocando os saldos de crdito dos meses anteriores, para a linha 10 das j citadas fichas, eliminando os dbitos apontados pela Fiscalizao, requerendo sua excluso dos autos.- Que quanto a aplicao incorreta das alquotas de presuno para fins de clculo do crdito discutido, a legislao de regncia textual em prever que os produtores de carne esto autorizados a considerar o crdito presumido sobre o valor total das aquisies de animais vivos de cada perodo, quando feitas de pessoas fsicas domiciliadas no pas, crdito este calculado mediante a aplicao, sobre o valor total das mesmas aquisies, de alquota equivalente a 60% da respectiva alquota em vigor e que nenhuma mercadoria produzida pela impugnante possui as classificaes fiscais excetuadas pela Lei;- Que indevida a glosa dos crditos relativos a despesas de transporte com frota prpria, servios prestados por PJ e valores de comisses pagas nas compras de matria-prima, encargos de depreciao de veculos pesados e locao de veculos para transportes, pois que a produo de alimentos e o abastecimento do mercado com a mercadoria por ela produzida possui um circuito fechado, no qual todos os insumos relacionados constituem fator determinante para a realizao do negcio.

    DO JULGAMENTO DE 1 INSTNCIAEm anlise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a 2 Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre (RS) (DRJ/POA), houve por bem em considerar improcedente a Impugnao apresentada, proferido Acrdo n. 10-32.022, ementado nos seguintes termos: ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINSPerodo de apurao: 01/01/2006 a 31/12/2007NULIDADE DO LANAMENTO - Se o Auto de Infrao possui todos os requisitos necessrios a sua formalizao, estabelecidos pelo art. 10 do Decreto no 70.235/1972, e se no forem verificados os casos taxativos enumerados no art. 59 do mesmo normativo, no cabe a declarao de nulidade do lanamento de ofcio.CRDITO BSICO IMPOSSIBILIDADE Apenas os custos e as despesas elencados nos incisos do art. 3 da Lei n 10.833/2003 geram crditos de Cofins pela sistemtica da no cumulatividade.CRDITO PRESUMIDO INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FSICA ALQUOTA APLICVEL O percentual de 60% aplicvel sobre a alquota prevista no art. 2 da Lei n 10.833/2003 ser utilizado apenas para os insumos de origem animal classificados nos Captulos 2 a 4, 16, e nos cdigos 1501 a 1506, 1516 10, e as misturas ou preparaes de gorduras ou de leos animais dos cdigos 15 17 e 15 18 adquiridos de pessoa fsica, aplicando-se o percentual de 35% para os demais produtos, com exceo de soja e seus derivados que possui percentual especfico de 50%.ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEP Perodo de apurao: 01/01/2006 a 31/12/2007CRDITO IMPOSSIBILIDADE - Apenas os custos e as despesas elencados nos incisos do art. 3 da Lei n 10.637/2002 geram crditos de PIS pela sistemtica da no cumulatividade.CRDITO PRESUMIDO INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FSICA ALQUOTA APLICVEL O percentual de 60% aplicvel sobre a alquota prevista no art. 2 das Lei n 10.637/2002 ser utilizado apenas para os insumos de origem animal classificados nos Captulos 2 a 4, 16, e nos cdigos 1501 a 1506, 1516 10, e as misturas ou preparaes de gorduras ou de leos animais dos cdigos 15 17 e 15 18 adquiridos de pessoa fsica, aplicando-se o percentual de 35% para os demais produtos, com exceo de soja e seus derivados que possui percentual especfico de 50%.Impugnao Improcedente.Crdito Tributrio MantidoEm apertada sntese a DRJ julgadora houve por bem em desconsiderar os argumentos do contribuinte, asseverando que, quanto nulidade alegada, por no constituir a mesma uma das hipteses do art. 59 do Decreto 70.235/72, no merecia razo o pedido do contribuinte. No mrito, cita a disposio prevista nos artigos 3 da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 como norte para o conceito que deve ser utilizado para caracterizar quais os gastos efetuados pelo contribuinte que podero ser objeto de crdito para desconto das contribuies aludidas, destacando que ...em todo custo, despesa ou encargo que concorra para a obteno do faturamento mensal, base de clculo da contribuio para o PIS/Pasep ou para a Cofins, poder ser considerado crdito a deduzir, pois a admissibilidade de aproveitamento de crditos h de estar apoiada, indubitavelmente, nos custos, despesas e encargos expressamente classificados nos incisos do art. 3 da Lei n 10.637/2002 e/ou da Lei n 10.833/2003, acima transcritos.

    DO RECURSO VOLUNTRIOCientificado da Deciso da DRJ/POA por meio de AR em 04/11/2011 (Fls. 12.320 numerao eletrnica), o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntrio em 06/12/2011, reproduzindo em grande parte os argumentos trazidos na Impugnao, aduzindo ainda, em apertada sntese:- Que quanto s ausncias de recolhimento das contribuies autuadas, ainda que efetuadas as retificaes e apresentadas ao Fisco, o julgamento em primeira instncia declarou que a impugnante no comprovou a existncia de crdito utilizado nas compensaes retificadas, porm, que o programa de preenchimento das DACONs, ao se procederem as retificaes mencionadas, no apurou saldo de imposto pagar para os meses de julho, agosto, setembro e outubro, conforme o que se havia apontado no lanamento;- Que a DRJ aplicou alquota de percentual de presuno do crdito pleiteado equivalente a 35%, adotando como critrio o fato de que o contribuinte adquire insumos de pessoas fsicas classificados como agroindustrial, quando na verdade, as pessoas fsicas do quais adquire os insumos produzem produtos agropecurios, cuja classificao correta possui NCM que lhe permite a apropriao de crdito equivalente a 60%;- Que quanto aos insumos, o prprio entendimento do CARF de que, sendo estas despesas necessrias e essenciais atividade do contribuinte so passveis de creditamento de PIS e de Cofins, sendo todos os insumos dos quais tomou crdito intrinsecamente relacionados com tal atividade, uma vez que a empresa coleta a matria-prima (boi) no campo, abate, transforma em carne e distribui nos pontos de consumo; Requereu ao fim o contribuinte, que fosse aplicado ao caso o posicionamento atual do CARF na questo de interpretao de insumos no processo produtivo, reconhecendo-se o direito da recorrente quanto aos crditos glosados pela Fiscalizao no processo.

    DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTNCIA:Atravs da Resoluo n. 3402-000.511, a 2 TO da 4 Cmara da 3 Seo deste Conselho, ao apreciar o recurso interposto pelo contribuinte, entendendo que o processo no reunia condies de receber um justo julgamento, houve por bem em converter o mesmo em diligncia para que fossem verificadas a estrita relao e envolvimento no processo produtivo dos bens e direitos sobre os quais entendia o contribuinte constiturem-se em insumos em seu processo produtivo, a fim de averiguar a possibilidade de aproveitamento de seus respectivos crditos, deixando para posteriori a apreciao das demais questes controversas no processo.

    DA REALIZAO DA DILIGNCIA:s fls. 12550 (numerao eletrnica) a DRF de Porto Alegre/RS, atravs de Termo de Intimao Fiscal, intimou o contribuinte a apresentar cpia do Estatuto social Consolidado da empresa, bem como o respectivo documento de identificao de representao da mesma, se h algum estabelecimento da empresa em operao atualmente, e ainda, a descrever de forma minuciosa e detalhada todo o processo produtivo da empresa, identificando cada etapa e relacionando-as com a listagem de insumos discriminadas na Resoluo anteriormente citada.Regularmente intimado, o sujeito passivo apresentou em 15/07/2013 o correspondente cumprimento de intimao, atestando que:- Anexava os documentos solicitados;- O Frigorfico Mercosul suspendeu em 2009 todas as atividades de abate, processamento de carnes e demais atividades correlatas, arrendando, neste mesmo perodo todas as plantas frigorficas da empresa Mafrig Alimentos S/A;Quanto ao descritivo de seu processo produtivo, alm de colacionar o objeto social contido na clusula 3 de seu Contrato Social, a intimada destacou que dentre as atividades ali contidas a preponderncia era de compra de gado bovino junto aos produtores agropecurios, o transporte dos mesmos em veculos prprios, o abate, o destrinchamento das carcaas, corte e desossa dos mesmos, congelamento e resfriamento e por fim a distribuio ao mercado consumidor;Por fim a Intimada ainda teceu comentrios sobre cada um dos itens glosados e relacionados na diligncia proposta, esclarecendo detalhadamente o papel de cada um no processo produtivo.Foi ento elaborado do Relatrio de Diligncia Fiscal, de fls. 12607/12612 (numerao eletrnica), sendo analisada cada uma das informaes prestadas pelo contribuinte, por bem ou servio ento discutido como passvel ou no de apropriao dos crditos discutidos no processo (despesas com frota prpria, gastos com pneus, gatos com manuteno dos sistemas automotivos, combustveis, peas, pedgios, cargas e descargas, manuteno de cmara fria, servios de monitoramento de temperatura, manuteno de bens, honorrios e servios prestados por pessoa jurdica e valores de comisses pagas nas compras de matria-prima), concluindo, em sntese, que ante a legislao de regncia da matria, e em sendo necessrio o respeito ao princpio da no cumutatividade, o sujeito passivo, apesar de esclarecer o emprego de cada um dos referidos itens, no os utiliza (aplica ou consome) no processo produtivo em si, no restando configurada legalmente a previso para a apropriao de seus respectivos crditos.A autoridade fiscal ressalta que, via de regra, toda e qualquer atividade desempenhada por uma empresa ou despesa incorrida ser com o objetivo de obteno de resultados e receitas, mas que, porm, a sistemtica de creditamento do PIS e da COFINS no cumulativos no tem ligao alguma com a totalidade das despesas incorridas com a obteno de resultados, o tributo a que se poderia aplicar esta premissa seria o IRPJ e no as contribuies j citadas, cuja expressa previso trata de insumos na prestao dos servios ou fabricao dos bens e produtos.Por meio do AR de fls. 12613 (numerao eletrnica) o contribuinte foi intimado a se manifestar sobre a concluso da diligncia, apresentando a petio de fls. 12614 e seguintes, na qual, resumidamente afirma que em nenhum momento considerou na base de clculo de crdito das contribuies a totalidade das despesas por ela incorridas para a obteno de receitas, no sendo esta a pauta da discusso travada no processo, limitando-se a mesma aos gastos diretos incorridos pela contribuinte com os bens e produtos utilizados pela mesma em sua atividade fim ou sem suas operaes.Aduziu que a fiscalizao insiste em enquadrar o contribuinte com um simples abatedouro, no qual seria admitido como bens de produo to somente as mquinas e equipamentos fisicamente localizados na planta frigorfica, tendo, ao contrrio, provado por vrias vezes nos autos que suas atividades extrapolam em muito o conceito restrito admitido pelo Fisco, pois que suas operaes se iniciam com a coleta do boi no campo e terminam na entrega do produto-carne nas dependncias do cliente. Assim, os custos diretos inferidos em trazer o boi para o abate em veculos prprios, bem como toda a manuteno que esta operao exige, e ainda, o resfriamento e manuteno do produto at a entrega final, consistem sim em serem bens e servios diretamente aplicados na produo ou fabricao de seu produto, pelo que merecem ser enquadrados no conceito da lei para fins de creditamento.

    DA DISTRIBUIOTendo o processo sido distribudo a esse relator por sorteio regularmente realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrnico, numerado at a folha 12.639 (doze mil, seiscentas e trinta e novembro), estando apto para anlise desta Colenda 2 Turma Ordinria, da 4 Cmara, da 3 Seo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. o relatrio. Conselheiro Joo Carlos Cassuli Junior, Relator.O recurso foi apresentado tempestivamente, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento.Trata-se de Autos de Infrao de PIS e de COFINS, decorrentes da acusao de apropriao a maior de crditos das contribuies em questo, tanto em relao a bens e servios utilizados como insumo pelo contribuinte, segundo o comando do artigo 3 da Lei 10.637/2002 e 10.833/2002 (sistemtica da no-cumulatividade), bem como sobre o percentual de presuno do crdito presumido previsto no art. 8, da Lei n 10.925/2004, tomado pelo sujeito passivo alquota de 60% enquanto que os lanamentos consideraram correto o percentual de 35%.Delimitado o cerne da controvrsia, e tendo o processo retornado de diligncia realizada aps determinao emanada desta Turma de julgamento, cumpre abordar separadamente as questes em discusso, nos termos a seguir:1. Glosas de Crditos sobre Aquisio de Bens ou Servios utilizados como INSUMOSO contribuinte insurgiu-se, asseverando que tomou crdito sobre aquisio de bens e direitos que fazem parte de seu processo produtivo, o qual representaria um verdadeiro circuito fechado componente da industrializao e comercializao de carnes na economia brasileira, afirmando serem tais dispndios absolutamente essenciais no processo, sustentando haver o pleno direito ao crdito discutido.Como se atesta da anlise dos autos, uma das principais questes do processo diz respeito interpretao e ao alcance da expresso insumo, contida no inciso II, do artigo 3, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, para as Contribuies ao PIS e COFINS, respectivamente, e que muito tem rendido de debates na comunidade jurdica tributria e fiscal ptria nos ltimos anos.Neste sentido, antes de adentrar nos itens que compuseram a glosa a ttulo de insumo, no caso em concreto, mister deixar firmadas as premissas que presidem o entendimento deste Relator acerca da interpretao do conceito de insumo, sendo o que passo a fazer.Inicialmente, sabido que as Leis ns 10.637/02 e 10.833/03 instituram, para o PIS e a COFINS, um sistema de concesso e proibio de crditos expressamente mencionados, denominando-o de no-cumulatividade. Contudo, os contribuintes conheciam, at ento, somente a sistemtica de apurao no-cumulativa aplicvel ao IPI e ao ICMS, para os quais o direito de crdito est relacionado ao pagamento (ou incidncia) de tais tributos nas etapas anteriores de produo e circulao de bens, e, ainda, que esto balizados pela produo e circulao fsica de produtos ou mercadorias.Para melhor posicionar, convm destacar o dispositivo legal das leis citadas que em ambas esto no artigo 3 artigo, e que em seus incisos II, rezam especificamente haver direito ao crdito pela entrada de ... bens e servios, utilizados como insumo na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda....Ao assim dispor, considerando o grande nmero de produtos, bens e servios utilizados pelos contribuintes na produo ou fabricao, nem tudo pde ali ser contemplado. Ainda, as mesmas leis cometeram a grave omisso (sob o particular ponto de vista) de, ao se referirem aos insumos como concessores de crdito, no definiram ou especificaram o alcance de seu conceito. importante frisar que para fins tributrios, o termo insumo nem sempre representa o mesmo universo de bens ou servios, como se tem exemplificado na apurao do IPI e do Imposto sobre a Renda para citar tais exemplos, por mais marcantes e frequentes. Enquanto no universo do primeiro o conceito de insumo est ligado aos bens consumidos no processo produtivo no do segundo, corresponde a custos e despesas necessrias.Assim, ao se referirem as Leis ns 10.637/02 e 10.833/03 ao direito de crdito relativo a insumos, sem lhes delimitar a extenso, trouxe consigo a dvida se nesse conceito estaro includas as despesas que se demonstram necessrias, mas no representam entradas de bens ou servios utilizados diretamente na produo, fabricao ou na comercializao dos produtos. Maior ainda a dificuldade de, ao elaborar uma lista de bens e servios concedentes de crditos discernir o que representa insumo para algumas atividades e no para outras. O posicionamento da Administrao tributria, diante das dvidas geradas, tem sido o de restringir a eficcia do sistema previsto como no-cumulativo para uma tcnica de abatimento de crditos pontuais, sendo tal posicionamento externado atravs das Instrues Normativas ns 247/02 e 404/04, que reconhecem como insumos concessivos de crdito somente aqueles bens ou servios que so utilizados na fabricao ou produo dos bens tais como a matria prima, produtos intermedirios, as embalagens e quaisquer outros bens que sofreram alteraes, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades fsicas ou qumicas, em funo da ao diretamente exercida sobre o produto em fabricao, desde que no estejam includas no ativo imobilizado ( 4 do art. 8 da IN 404/04), ou seja, buscou aplicar ao PIS e COFINS o conceito de insumos utilizado para o IPI, desde o Parecer CST n 65/79, que definiu o conceito de produto intermedirio para fins deste tributo que grava a industrializao.No entanto, em que pese referida regulamentao decorrer de competncia outorgada pelas prprias Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, assente que essa delegao de competncia no permite s normas infralegais inovarem a ordem jurdica, mas apenas disciplinarem os procedimentos para o fiel cumprimento da lei (art. 84, IV, da CRFB-1988). Ao pretenderem definir o alcance do conceito do que seja insumo, aplicando o mesmo raciocnio vigente para a disciplina do IPI, as citadas Instrues Normativas, no entendimento particular, olvidaram dos diversos aspectos vinculados a tcnica da no cumulatividade, especialmente o fato de que as contribuies ao PIS e COFINS gravam a totalidade das receitas, e no apenas produo e circulao de produtos/mercadorias, fisicamente considerados. E, ao partir dessa premissa por elas pressuposta (e no pela legislao) acabaram inovando a ordem jurdica, o que lhes vedado.Nesta mesma linha temos o entendimento de Jos Antonio Minatel, ao pontuar que:...essa tcnica adotada para a neutralizao da incidncia daqueles impostos, que como se disse gravam a circulao de bens (aqui tomada em seu sentido lato,) no tem a mesma pertinncia que a recomende para ser introduzida no contexto da tributao da receita, por absoluta falta de afinidade entre os contedos do pressuposto material das diferentes realidades. Na mesma linha de entendimento leciona Marco Aurlio Greco, destacando a impossibilidade de serem utilizados os conceitos do IPI na apurao do PIS e da COFINS no cumulativos:(...) no h um dispositivo que, categoricamente, determine que insumo deva ser entendido como algo assim regulado pela legislao daquele imposto (...) o regime de crditos existe atrelado tcnica da no-cumulatividade que, em se tratando de PIS/COFINS no encontra na Constituio perfil idntico ao do IPI. (...) no mbito da no cumulatividade do IPI, a CF/88 (art. 153, 3, II) restringe o crdito ao valor do imposto cobrado nas operaes anteriores... Por isso, insumo para fins de no-cumulatividade de IPI conceito de mbito restrito, por alcanar, fundamentalmente, matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem.Por outro lado, nas contribuies, o 12 do art. 195 da CF no fixa parmetros para o desenho da no-cumulatividade o que permite s Leis mencionadas adotarem a tcnica de mandar calcular o crdito sobre o valor dos dispndios feitos com a aquisio de bens e tambm de servios tributados, mas no restringe o crdito ao montante cobrado anteriormente.(...) No mbito do IPI o referencial constitucional um produto (objeto fsico) e a ele deve ser reportada a relao funcional determinante que poder, ou no, ser considerado insumo... no mbito do PIS/COFINS a referncia explcita a produo ou fabricao, vale dizer s ATIVIDADES e PROCESSOS de produzir ou fabricar, de modo que a partir deste referencial dever ser identificado o universo de bens e servios reputados seus respectivos insumos.Com efeito, entendo que a pretenso das citadas Instrues Normativas editadas pela Receita Federal do Brasil est em desacordo com o comando normativo contido nos arts. 3, das citadas Leis, pois que no se poderia vincular a no cumulatividade inerente as contribuies ao PIS e COFINS, que gravam a receita bruta das empresas, ao pressuposto de que os dispndios concessores de crdito fossem apenas aqueles ligados fisicamente ao processo produtivo, no sentido de entender como insumos apenas os itens que neles se desgastam.E isto porque, fundamentalmente inexiste previso legal para tanto, sendo que a interpretao que se deve aplicar, em consonncia com o comando do art. 109 do CTN, deve guardar relao de proporcionalidade com o fato jurdico gravado pelo tributo, no caso, a receita bruta, e no a produo ou circulao, fisicamente falando, de produtos ou mercadorias, estes sim, vinculados ao IPI e ICMS. nesse sentido o entendimento contido no v. Acrdo proferido pelo TRF da 4 Regio, nos autos da Apelao Cvel N 0029040-40.2008.404.7100/RS, em 14.07.2011, cuja Ementa, da lavra do Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, contm a afirmao que segue:No h paralelo entre o regime no cumulativo de IPI/ICMS e o de PIS/COFINS, justamente porque os fatos tributrios que os originam so completamente distintos. O IPI e o ICMS incidem sobre as operaes com produtos industrializados e a circulao de bens e servios em inmeras etapas da cadeia econmica; a no cumulatividade visa evitar o efeito cascata da tributao, por meio da tcnica de compensao de dbitos com crditos. J o PIS e a COFINS incidem sobre a totalidade das receitas auferidas, no havendo semelhana com a circulao caracterstica de IPI e ICMS, em que existem vrias operaes em uma cadeia produtiva ou circulatria de bens e servios. Assim, a tcnica empregada para concretizar a no cumulatividade de PIS e COFINS se d mediante reduo da base de clculo, com a deduo de crditos relativos s contribuies que foram recolhidas sobre bens ou servios objeto de faturamento em momento anterior. - (Grifou-se)Igualmente pertinentes so as ponderaes feitas por Leandro Paulsen, as quais, dada sua total aplicabilidade ao caso, transcreve-se:Preliminarmente anlise da dita no-cumulativade das contribuies PIS/PASEP e COFINS, importa ter em considerao alguns aspectos: a) a no-cumulatividade do PIS e da COFINS surgiu por fora de leis ordinrias, e a EC 42/03, ao acrescentar o 12 ao art. 195 da Constituio, apenas a refere, sem estabelecer critrios a serem observados; b) a receita fenmeno que diz respeito a cada contribuinte individualmente considerado, no havendo que se falar propriamente em ciclo ou cadeia econmica; c) a no-cumulatividade em tributo sobre a receita uma fico que, justamente por ter em conta a receita, induz uma amplitude maior que a da no-cumulatividade dos impostos sobre operaes com produtos industrializados ou mesmo sobre a circulao de mercadorias. Neste sentido, so as lies de Marco Aurlio Greco, que chama ateno para a necessidade de ser interpretar os dispositivos da legislao especfica tendo como referncia, sempre e necessariamente, a base econmica que objeto de tributao - a receita -, a racionalidade da sua incidncia e a necessria coerncia interna do seu regime jurdico:(...) como no h - subjacente noo de receita - um ciclo econmico a ser considerado (posto ser fenmeno ligado a uma nica pessoa), os critrios para definir a dedutibilidade de valores devem ser construdos em funo da realidade "receita" como figura atrelada subjetivamente ao contribuinte, isoladamente considerado. (...) enquanto o processo formativo de um produto aponta no sentido de eventos de carter fsico a ele relativos, o processo formativo de uma receita aponta na direo de todos os elementos (fsicos ou funcionais) relevantes para sua obteno. Vale dizer, o universo de elementos captveis pela no-cumulatividade de PIS/COFINS mais amplo do que aquele, por exemplo, do IPI. (Grifou-se)Portanto, de incio afasta-se a interpretao que est contida nas citadas Instrues Normativas, passando a perquirir as premissas que sustentam a tcnica da no cumulatividade aplicvel s contribuies ao PIS e COFINS.Neste sentido, preciso lembrar que ao tempo em que foram editadas as Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003, inexistia qualquer dispositivo constitucional dispondo sobre a no cumulatividade dessas contribuies. Somente a Emenda Constitucional n 42/03, que introduziu o 12, do art. 195 veio tratar do assunto. Contudo, no cuidou de estabelecer o modo e a forma dessa no-cumulatividade que deveria ser obedecida pelo PIS e pela COFINS. E aps o advento da Emenda, nenhuma regulamentao quela norma nova surgiu. Dessa forma, a no-cumulatividade do PIS e da COFINS deve obedecer ao regramento estabelecido pelas normas infralegais, ao mesmo tempo em que estas mesmas leis no se prestam com reguladoras dos dispositivos constitucionais acrescentados pela EC 42/03.As leis em comento e mesmo a Emenda Constitucional (EC) n 42/03, ao determinarem a aplicao do regime no-cumulativo s contribuies de PIS e COFINS, no foram capazes de criar um novo sistema de no-cumulatividade, razo pela qual se deveria, ao meu sentir, admitir crditos relativos a todas as operaes anteriores e no apenas as relacionadas com determinados produtos, sob pena de se estar inaugurando outro instituto jurdico apartado da conhecida no-cumulatividade, desde que tais itens concorressem positivamente para a gerao da receita bruta sobre a qual incidir a tributao das contribuies, para que se tenha, portanto, o sentido da no-cumulatividade.No entanto, apesar de ter havido diversas decises que alargaram o conceito de insumo, mesmo neste tribunal (por exemplo: Processo n 11065.101271/2006-47, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres; Processo n 13974.000199/2003-61, Cons. Jlio Csar Alves Ramos; Processo n 11020.001952/2006-22, Rel. Cons. Gilberto de Castro Moreira Junior, entre outros), e ainda, que a questo absolutamente encontra-se em aberto, a verdade que a nica certeza que se tem que o conceito de insumo no nem aquele importado e restrito do IPI, e nem to amplo como aquele previsto para custo e despesa necessria prevista para o Imposto sobre a Renda.Embora com a ressalva de meu entendimento pessoal, decorrente de toda a gama de fundamentos jurdicos at aqui expostos, a verdade que tem prevalecido o entendimento de que o direito ao crdito emerge da anlise de cada caso em concreto, buscando a relao de pertinncia do processo produtivo do sujeito passivo com o emprego do respectivo insumo naquele respectivo processo, para ento, se perquirir de sua efetiva participao, decidindo-se pela concesso ou no do direito de crdito no caso concreto. No h, portanto, um critrio objetivo definido, mas h um critrio que a relao de pertinncia e dependncia do insumo ao processo produtivo ou de fabricao do bem pelo contribuinte, sendo essa a premissa que, por hora, se aplicar neste voto, com as observaes que, ponto a ponto e quando necessrio, se far observar.Assim sendo, partindo destes entendimentos e das premissas colocadas, revela-se que a autuao glosou crditos mediante o emprego da interpretao contida nas Instrues Normativas ns. 247/02 e 404/04, que trazem para as contribuies ao PIS e COFINS o conceito de insumo (ou de produto intermedirio) empregado para o IPI desde o Parecer CST n 65/79, e, por tal razo, merecer reparos a partir da anlise dos itens em si, como passa a expor.No caso em concreto, foram glosados os crditos sobre dispndios incorridos pela Recorrente relativos aos seguintes bens e direitos: a) Despesas relativas a veculos de transporte (frota prpria); b) Gastos com pneus dos referidos veculos; c) Gastos com manuteno dos sistemas automotivos; d) Combustveis; e) Peas; f) Pedgios; g) Cargas; h) Descargas; i) Manuteno de Cmara Fria; j) Servios de Monitoramento de Temperatura; k) Manuteno de bens; l) Honorrios; m) Servios prestados por pessoa jurdica; n) Valores de comisses pagas nas compras de matria prima; o) Crditos sobre encargos de depreciao calculados sobre a frota de veculos pesados e, p) equipamento de informtica.Aps a realizao da diligncia, o primeiro aspecto a ser observado para o deslinde da questo, o objeto social inscrito nos estatutos da Recorrente, o qual, por certo delimita o campo de atuao da entidade. Referida descrio pode ser colhida de trecho extrado das fls. 12.560 (ne.), nos seguintes termos:Artigo 3. O ramo industrial mercantil da companhia de (i) manuteno de seu escritrio administrativo, (ii) explorao, por conta prpria, de abatedouro e frigorificao de bovinos, ovinos, equinos, sunos e aves em geral, (iii) industrializao e comercializao de carnes de bovinos, sunos, ovinos e seus derivados, (iv) processamento de gorduras, raes, couro, enlatados, (v) importao e exportao de produtos derivados, (vi) compra, venda, cria, recria, engorda e abate de bovinos, em estabelecimento prprio ou de terceiros, (vii) manuteno de matadouro com abate de bovinos e preparao de carne para terceiros, (viii) indstria, comrcio, importao e exportao de sebo bovino, farinha de carne, farinha de osso e raes, (ix) compra, venda, distribuio e representao de gneros alimentcios, (x) produo, compra e venda de uniformes e rouparias, com prestao de servios de confeco em geral, (xi) servios realizados em depsito fechado, e (xii) transporte rodovirio de cargas em geral, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. Constata-se que dentre as inmeras atividades listadas no objeto social da Recorrente, encontra-se o transporte rodovirio de cargas como sendo um de seus ramos de atuao, de modo que trata-se de uma empresa com atuao mista, tanto em abatedouro e frigorfico de carnes quanto tambm no transporte.Mais adiante, a partir das fls. 12.562 e seguintes, h a descrio do ciclo das atividades ordinrias da Recorrente, pelas quais se verifica uma detalhada pliade de informaes, cujo estudo revela detalhes do processo da empresa que se mostram relevantes para o entendimento do seu processo empresarial, e que servem de balizadores para o entendimento do que sejam insumos para o caso em concreto, recebendo destaque quando seja o caso, referentemente a cada insumo que passo a abordar.I. a) Dispndios relativos aos transportes:Relativamente aos dispndios com a) Despesas relativas a veculos de transporte (frota prpria); b) Gastos com pneus dos referidos veculos; c) Gastos com manuteno dos sistemas automotivos; d) Combustveis; e) Peas; f) Pedgios; g) Cargas; h) Descargas; i) Manuteno de Cmara Fria; j) Servios de Monitoramento de Temperatura; [...]m) Servios prestados por pessoa jurdica [...] e o) Crditos sobre encargos de depreciao calculados sobre a frota de veculos pesados; tenho que todos esto inseridos nas atividades de transportes realizados pela Recorrente.Neste sentido, analisando seu objeto social e constatando-se que ela possui como atividade de (xii) transporte rodovirio de cargas em geral, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, torna-se claro que tais dispndios so inerentes e pertinentes prpria atividade de transporte em si, o que tornaria desnecessrio perquirir inclusive de sua participao no processo produtivo relativo fase industrial da Recorrente, tambm descrito no seu objeto social.Apesar disso, para o caso de se perquirir quem seria o destinatrio dos servios de transportes que compe o objeto social da Recorrente, penso que isso seja indiferente ao deslinde da classificao do insumo no processo empresarial, sendo de relevo, apenas, saber-se se tal atividade compe o rol dos objetivos sociais da empresa, o que no caso constatou-se ser afirmativa a resposta.Porm, a atividade operacional de transporte que desenvolvida pela Recorrente pode ter tomadores de servios internos e externos ou independentes, sendo que para estes terceiros, por certo que o documento representativo da prestao de servio de transportes o conhecimento de transporte e o preo cobrado pelos mesmos o denominado frete. Quando o contratante dos servios a prpria entidade, agora nos setores de compra de insumos ou aqueles de abatedouro, ou de vendas, logstica e distribuio, os transportes acabam prestando os servios de transportes internamente para outros centros de custos, no emitindo os respectivos conhecimentos de transportes e nem cobrando pelo frete porque, ao final e ao cabo, por bvio que estar-se-ia cobrando servios de si prprio, em ntida operao de confuso obrigacional. Ou seja, seria a pessoa jurdica ao mesmo tempo devedora e credora de si prpria, e a obrigao se extinguiria pelo instituto da confuso.Da porque as empresas que possuem atividades de transportes em seus objetos sociais, podem prestar (e efetivamente prestam) servios para si prprios ou para terceiros, sendo que no seu uso interno, acabam optando pela frota prpria por diversos motivos, dentre os quais o melhor controle da logstica, melhor manuteno dos bens, possivelmente no segmento alimentcio um melhor controle da responsabilidade sobre os alimentos perecveis que so por ela manipulados, alm, por bvio, de manter para si a margem de lucratividade que a contratao de um transportador terceirizado levaria para outra empresa concorrente.Por isso que os dispndios inerentes s atividades de transportes compem os custos destas atividades, e, por certo, revestem-se da caracterstica de insumos para a prestao de servios de transportes. No se tratam, por bvio, de insumos para a produo da carne, diretamente, mas sim de insumos para a prestao de servios de transportes que tambm da atividade da Recorrente.Analisando de modo mais abrangente a Recorrente como sendo puramente uma agroindstria, pois que tambm ela reveste essa condio por adquirir produo rural e produzir derivados dela decorrentes, tambm pertinente entender o processo:Os animais eram adquiridos no campo, sendo de responsabilidade da Companhia o transporte dos animais vivos da propriedade rural at as dependncias da indstria (...). O transporte era feito em veculos prprios para esta finalidade (boiadeiro) devidamente higienizados e sanitizados com capacidade para transportar de 14 a 40 bovinos por veculos.Aps a descarga dos animais os veculos eram conduzidos at a rea de lavagem para serem limpos com gua tratada e aps feita a sanitizao um funcionrio da S.I.F. Servio de Inspeo Federal do Ministrio da Agricultura fazia a vistoria e aferia para que os veculos sassem da planta higienizados e desinfetados. (...)Segue-se ento a minuciosa descrio do processo de abate, sangria, identificao da cabea/carcaa, eviscerao, inspeo das vsceras pelo S.I.F., serragem da carcaa, abertura de gordura, limpeza e demais procedimentos sobre o animal, para que se possa retirar e separar a carne do animal em condies de seguir para as etapas, que so as de resfriamentos das meias-carcaas, em cmaras de resfriamento (temperatura superior a 2C), para em seguida serem ento cortados em partes menores (dianteiros, traseiros e ponta de agulha (cortes primrios), aps o que eram desossados e encaminhados para a etiquetagem e embalagem em sacos de vcuo ou filme de polietileno. Aps passava-se ao resfriamento em temperaturas entre -1C a 2C controlados por termgrafos especficos, passando a identificao do mercado de destino, com etiquetagem especfica, sendo ento checadas as temperaturas das cmaras frigorficas dos veculos que faziam o transporte, tambm inspecionados pelo S.I.F. e liberados para o transporte. O mesmo se dava com as cargas de produtos congelados, que eram transportados a temperatura de -29C nos veculos frigorficos.Aqui merece nova transcrio de trecho da manifestao da Recorrente no cumprimento da intimao da Diligncia:Todas as plantas seguiam o mesmo procedimento descrito acima no processo de produo e conservao (manuteno de frio controlado) do produto carne. Em determinadas situaes dependendo do lote de produtos a ser produzido para um mercado consumidor definido ou, por falta de estrutura fsica na sala da desossa o Frigorfico efetuava a transferncia de cortes primrios refrigerados entre as plantas frigorficas, os quais recebiam o beneficiamento da produo na planta de destino (desossa e embalagem) com posterior resfriamento ou congelamento e venda.Conforme relatado anteriormente, o ambiente climatizado era indispensvel no processo de produo e manuteno do produto carne in natura, de forma a manter a qualidade sanitria indispensvel ao consumo humano. Esse ambiente climatizado era monitorado/fiscalizado pelo S.I.F em todos os estgios, seja internamente nas unidades produtoras (salas de corte e desossa), nas cmaras de armazenamento do produto ou nos tneis de resfriamento e, tambm, nas cmaras frias externas utilizadas para a locomoo dos produtos entre as unidades do Frigorfico ou, at as dependncias dos clientes, onde a modalidade de venda do produto era efetuada na condio CIF (custo, seguro e frete).O Frigorfico Mercosul operou com frota prpria para todos os processos de sua atividade, com veculos refrigerados, para a transferncia de produtos semielaborados entre as suas unidades produtoras e para atender seus clientes na venda de seus produtos na condio CIF. Somente utilizou frota de terceiros (contratao de frete) nas hipteses em que a frota prpria era insuficiente para atender a demanda de mercado.Sabe-se que a questo do transporte entre estabelecimentos de uma mesma empresa j gerou muitas discusses, embora aparentemente deveria ser de simples resoluo, pois que se solucionaria pela simples aplicao da cincia contbil. E como j mencionei anteriormente, sendo frete pago por frota de terceiros, ou o conjunto de custos para a prestao dos servios de transportes, a realidade a mesma, trata-se de dispndios pagos em funo de uma s necessidade: o transporte de bens.Tenho que os servios de transporte na movimentao das matrias primas, produtos intermedirios, dos produtos em elaborao, ou mesmo dos produtos acabados, entre as unidades produtivas, ou mesmo entre unidades produtivas e unidades comerciais de uma mesma pessoa jurdica, compem ainda o custo dos produtos vendidos ou CPV, pois que at o momento em que so colocados no ponto de venda, disponveis para serem adquiridos pelos seus compradores, no se pode tratar tais dispndios como despesas comerciais.O Comit de Pronunciamentos Contbeis emitiu o pronunciamento tcnico CPC n 16, aprovado pela Comisso de Valores Mobilirios atravs da Deliberao CVM n 575, de 05 de Junho de 2009, que regulamenta o registro dos estoques, dispondo, em seu itens 9 e 10, que:Mensurao de estoques9. Os estoques objeto deste Pronunciamento devem ser mensurados pelo valor de custo ou pelo valor realizvel lquido, dos dois o menor.Custos dos estoques10. O valor de custo dos estoques deve incluir todos os custos de aquisio e de transformao, bem como outros custos incorridos para trazer os estoques sua condio e localizao atuais. (grifou-se)Com efeito, o custo dos estoques das matrias-primas e produtos em elaborao englobam, sem sobra de dvidas, os custos dos servios de transportes de movimentaes destes produtos no curso do processo produtivo. No caso, desde a carga na propriedade do produtor rural e a descarga nos abatedouros da Recorrente. Ou ainda, carga e descarga nos terminais porturios (fls. 12.568). E por essa razo a Receita Federal tem garantido o direito ao crdito do frete incidente no transporte nas aquisies de insumos quando suportado pelo comprador. A nica diferena que no caso em questo, a prpria Recorrente ia buscar os insumos na propriedade rural, com veculos prprios, sendo que seus custos, por certo, agregam ao custo da matria prima adquirida e devem compor o custo dos estoques.Quanto aos estoques de produtos acabados, sua mensurao tambm deve levar em conta o custo do transporte incorrido em sua movimentao, at que seja colocado no ponto de venda, de modo que os dispndios incorridos na movimentao dos produtos semielaborados ou mesmo acabados entre estabelecimentos de uma mesma empresa, como forma de disponibilizar o produto no ponto de armazenagem (para resfriamento ou congelamento como esclarecido na diligncia) ou mesmo no ponto de venda, se suportado pelo vendedor, deve conceder o direito ao crdito, pois que compe ainda o custo de produo e ainda faz parte do ciclo produtivo, compondo o termo fabricao contido no inciso II, do art. 3, das Leis 10.833/03 ou Lei n 10.637/2002, na acepo genrica. Do mesmo modo, os dispndios suportados pelo vendedor, com transportes de produtos acabados destinados ao comprador, concedem o direito ao desconto de crditos, nos termos do permissivo do inciso IX, do art. 3, c/c art.15, da Lei n 10.833/2003.No caso em concreto h ainda uma particularidade que deve tambm ser levada em considerao, que o fato de que os produtos fabricados pela Recorrente so perecveis, e, portanto, as normas para o transporte so especiais, tambm rigorosamente disciplinadas pela ANVISA, monitoradas e fiscalizadas pela S.I.F., visando o cumprimento das normas para a conservao durante as fases de transporte dos produtos em fabricao dentro da prpria unidade fabril, e mesmo os semielaborados entre as unidades, quando o caso, como tambm os produtos acabados at os locais de distribuio ou venda. Tais normas denotam a necessidade de um cuidado e de controles especiais por parte da Recorrente, lhe ensejando responsabilidades se acaso descumpridas.Da, por bvio, a deciso empresarial de trazer para si esta gesto do transporte entre suas unidades, assumindo os custos pertinentes, os quais, em ltima anlise, so repassados ao produto, servindo incidncia das contribuies ao PIS e COFINS, e, como se trata de no cumulatividade por certo que deve garantir o direito ao crdito. Assim, a toda semelhana com os gastos com fretes nas aquisies de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagens, quando pagos pelo adquirente, que concedem o direito ao crdito pelo fato de que comporem o custo do produto, e do mesmo modo, tambm do direito ao desconto de crdito o gasto com fretes nas operaes de venda, quando so arcados pelo vendedor; assim tambm os custos com transportes incorridos pela Recorrente entre as suas unidades, seja de insumos (matria-prima, produtos intermedirios, materiais de embalagens, ou mesmo de transportes de funcionrios) seja de produtos acabados a serem colocados no ponto em condies de venda, deve gerar o direito ao crdito, pois que tais dispndios ainda esto dentro do ciclo de produo e fabricao compondo esses custos, sendo que tolher esse direito de crdito significaria manter uma lacuna que deixaria um custo relevante na incidncia cumulativa, nem lgica e nem juridicamente sustentvel.Restou tambm esclarecido que os Servios prestados por pessoa jurdica e que foram objeto de glosa, foram aplicados sobre a frota de veculos prprios mas lanados genericamente nesta conta contbil (fls. 12.569 ne.), preponderantemente junto a rede autorizada como Mercedes, Volvo, Scania, Ford dentre outros, tendo sido trazido exemplos de Notas Fiscais de algumas empresas para ilustrar os crditos que sob esta rubrica foram tomados. Ou seja, trataram-se de manutenes aplicadas frota, sendo tambm insumos de seu processo, seja de prestao de servios de transporte que compe seu objeto social, seja aquele inerente puramente atividade industrial de frigorfico.Quando ao direito de crdito sobre servios de transportes, cumpre citar os seguintes precedentes desta Corte:FRETE. INCIDNCIA NO CUMULATIVA. CUSTO DE PRODUO.Gera direito a crditos do PIS e da Cofins no-cumulativos o dispndio com frete pago pelo adquirente pessoa jurdica domiciliada no Pas, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricao de produtos destinados a venda, bem assim o transporte de bens entre os estabelecimentos industriais da pessoa jurdica, desde que estejam estes em fase de industrializao, vez que compe o custo do bem. (CARF Acrdo 3301-00.423 - 3 Seo 3 Cmara 1 Turma DOU 18.01.2011)COFINS EXPORTAO. NO-CUMULATIVIDADE. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. TRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS. DIREITO A CRDITO. LEI N 10.833/2003, ART. 3, INCS. II E IX.A norma introduzida pelo inc. IX do art. 3 da Lei n 10.833/2003, segundo a qual a armazenagem e o frete na operao de venda suportado pela vendedora de mercadorias geram crditos, ampliativa em relao aos crditos previstos no inc. II do mesmo artigo. Com base nesses dois incisos, geram crditos, alm do frete na operao de venda, para entrega das mercadorias vendidas aos seus adquirentes, os fretes entre estabelecimentos da prpria empresa, desde que para o transporte de insumos, produtos acabados ou produtos j vendidos. (CARF Acrdo 3401-02.075 - 3 Seo 4 Cmara 1 Turma DOU 28.11.2012)Tenho, consequentemente, que o frete ou os dispndios com transporte se a frota for prpria, que tenha sido incorridos pelo fabricante, relativo ao transporte de insumos, produtos em elaborao ou produtos acabados, seja no ingresso dos bens em seu estabelecimento, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ou dos produtos acabados at o ponto de venda, compe a fase de fabricao na acepo ampla do conceito de industrializao, devendo ser contabilizados no custo dos estoques, nos termos dos itens 9 e 10, do CPC n 16 (aprovado pela Deliberao CVM n 575/2009), de modo a gerar o direito ao desconto de crditos por atenderem ao conceito de insumo previsto no inciso II, do art. 3, das Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003.Assim sendo, deve ser afastada a glosa com relao a: a) Despesas relativas a veculos de transporte (frota prpria); b) Gastos com pneus dos referidos veculos; c) Gastos com manuteno dos sistemas automotivos; d) Combustveis; e) Peas; f) Pedgios; g) Cargas; h) Descargas; i) Manuteno de Cmara Fria; j) Servios de Monitoramento de Temperatura; [...]m) Servios prestados por pessoa jurdica [...] e o) Crditos sobre encargos de depreciao calculados sobre a frota de veculos pesados. I. b) Comisso paga na compra de animais:Relativamente aos dispndios com a: n) Valores de comisses pagas nas compras de matria prima, cumpre descrever a forma com que se dava o processo da Recorrente, nos seguintes termos:Os animais (bovinos e ovinos) eram adquiridos junto aos produtores agropecurios. A compra era realizada por funcionrios da Companhia ou por empresas intermedirias, especializadas na busca e identificao de animais e de produtores agropecurios. Quando a Companhia utilizava-se de servios dessas empresas especializadas a remunerao paga consistia em comisso pelo servio de intermediao de compra de bovinos e ovinos, ou seja, pagava-se uma comisso sobre o valor dos animais adquiridos. (fls. 12.562 ne.)Com se v, tais dispndios agregam-se ao custo dos bovinos e ovinos adquiridos pela Recorrente, pois que era ela (e no o vendedor produtor agropecurio) que pagava a comisso pessoa jurdica especializada em intermediar a compra dos animais que consistiam na matria-prima principal da empresa.Tenho que aqui, novamente, se aplicam os preceitos do pronunciamento tcnico CPC n 16, aprovado pela Comisso de Valores Mobilirios atravs da Deliberao CVM n 575, de 05 de Junho de 2009, que regulamenta o registro dos estoques, dispondo, em seu itens 9 e 10, que:Mensurao de estoques9. Os estoques objeto deste Pronunciamento devem ser mensurados pelo valor de custo ou pelo valor realizvel lquido, dos dois o menor.Custos dos estoques10. O valor de custo dos estoques deve incluir todos os custos de aquisio e de transformao, bem como outros custos incorridos para trazer os estoques sua condio e localizao atuais. (grifou-se)Com efeito, as comisses pagas na compra de matria-prima compe o custo da prpria matria-prima, devendo ser contabilizados no custo dos estoques, nos termos dos itens 9 e 10, do CPC n 16 (aprovado pela Deliberao CVM n 575/2009), de modo a gerar o direito ao desconto de crditos por atenderem ao conceito de insumo previsto no inciso II, do art. 3, das Leis n 10. 637/2002 e 10.833/2003, cabendo ser afastada a glosa respectiva.I. c) Servios de Manuteno de bens:Informa a Recorrente, que os dispndios registrados no custo na referida conta contbil a ttulo de Manuteno de bens, referem-se a gastos com fornecedores diversas de peas, partes e correspondentes servios aplicados na manuteno de bens do ativo, especialmente a plantas frigorficas.Com relao a esta glosa efetivada pela Administrao, entendo que existe o direito ao desconto do crdito, mas depender de critrios como preo de aquisio e tempo de vida til.No caso em concreto tenho que o tratamento a ser dado partes, peas e servios empregados na manuteno de bens do ativo, deve seguir ao regramento ditado pelo art. 15, do Decreto-Lei n 1.598/77, e pelo art. 30, da Lei n 9.249/95, a saber:Decreto-Lei n 1.598/77Despesas Operacionais Art. 15 - O custo de aquisio de bens do ativo permanente no poder ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitrio no superior a Cr$3.000,00 ou prazo de vida til que no ultrapasse um ano.Lei n 9.249/95Art. 30. Os valores constantes da legislao tributria, expressos em quantidade de UFIR, sero convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1 de janeiro de 1996.Conforme determinado pelo art. 301, do Decreto n 3.000/99 (RIR/99), temos o seguinte:Art. 301. O custo de aquisio de bens do ativo permanente no poder ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitrio no superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida til que no ultrapasse um ano (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 15, Lei n 8.218, de 1991, art. 20, Lei n 8.383, de 1991, art. 3, inciso II, e Lei n 9.249, de 1995, art. 30).Assim sendo, tem-se como acertado o posicionamento da Recorrente em lanar como despesa operacional o valor relativo s aquisies de partes, peas e servios correlatos, quando o tempo de vida til dos mesmos for inferior a 01 ano, ou que o seu valor unitrio for inferior a R$326,61.Considerando que no h prova atestando o tempo de vida til das referidas partes, peas e servios, ou mesmo o seu uso intensivo ou a existncia de ato normativo especfico excepcionando o tratamento como despesa operacional para tais itens (como ocorre, p.ex., como lminas e facas na indstria caladista), aquelas que tiverem o preo de aquisio superior a R$326,61, devero ser levados ao imobilizado, em subconta relativa ao bem a que estiverem vinculadas, para que sejam depreciados, e, consequentemente, as taxas de depreciaes pertinentes devem ser revertidas em crditos para o perodo em questo.Porm, no caso dos autos, estamos diante de um Auto de Infrao cujo nus de provar que o tempo de vida til das partes, peas e servios correlatos que foram empregados nos ativos do sujeito passivo, superam a 01 ano de vida til, da Fiscalizao. No entanto, o motivo da lavratura do lanamento baseou-se no conceito de insumo, no sentido de que tais bens no se desgastariam no contato direito com o produto em fabricao. Diante disso, somente restaria considerar que tais itens teriam desgaste intensivo, necessitando de manuteno peridica e permanente, sem os quais seu tempo de vida til quedar-se-ia para tempo inferior a um ano, e, consequentemente, seria lcito lanar como despesa operacional, mesmo que a princpio dever-se-ia registrar no ativo imobilizado. Esta situao, no entanto, em prol do melhor direito a autoridade executora dever aferir, dentro das normas aplicveis, o tempo de vida til dos bens e servios glosados, para ento verificar se eram passveis de serem lanados em despesa ou levados ao imobilizado e reconhecidos os crditos via encargos de depreciao.Desta forma, merece provimento parcial o recurso neste particular (Manuteno de bens), para reconhecer o direito ao cmputo de crditos sobre as partes, peas e servios como despesa operacional da Recorrente, quanto aos bens que tenham preo de aquisio inferior a R$326,61, e quando em valor superior, quanto aos bens que autoridade comprovar que tenham vida til superior a um ano, a ser aferida no momento da execuo do julgado.I. d) Honorrios e Equipamento de Informtica:Referentemente a glosa de crditos relativos a l) Honorrios e, p) equipamento de informtica, tenho que quanto ao primeiro, nada especfico foi tratado, apenas, em algum momento se o considerou como abrangido dentre os servios prestados por pessoa jurdica, relativamente as comisses nas compra de matria-primas, de modo que j foi tratado no tpico especfico. Quanto aos equipamentos de informtica, nada se mencionou na diligncia.Tenho, porm, quanto aos equipamentos de informtica, que os mesmos compem os ativos da entidade, e, como tal, concedem o direito ao crdito atravs da depreciao de bens, nos termos do art. 3, inciso VI, 1, inciso III, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, devendo ser averiguado o custo dos servios e o tempo de vida til dos mesmos, nos termos do item I.c tratado acima. Se o equipamento de informtica for meramente uma reposio ou refil, poder ser objeto de crdito na forma do inciso IV, do art. 3.Trata-se meramente de aplicar a Lei ao caso concreto, devendo ser observado ao ser liquidado o julgado pela autoridade executora, devendo ser provido o recurso neste particular, na proporo do que vier a ser aferido pela autoridade executora do julgado.II. Percentual da Alquota para o Clculo dos Crditos Presumidos nas Atividades AgroindustriaisOutra questo que aqui se questiona, em relao ao percentual a ser aplicado, relativo alquota para o clculo do crdito presumido previsto no art. 8, da Lei n 10.925/2004, sendo que o Auto de Infrao entendeu que para as aquisies de insumos que no se classifiquem nos captulos e posies citados no inciso I, do 3, citado dispositivo, deve ser aplicado o percentual do inciso II (soja e derivados) ou no inciso III (demais), conforme o caso, para os quais foram apropriados crditos presumidos de 3,8% (50% de 7,6%) e 2,66% (35% de 7,6%), respectivamente.Por seu turno, a Recorrente sustenta que h equvoco de interpretao por parte da Autoridade lanadora, na medida em que o percentual correto que deve ser aplicado sobre as Notas Fiscais de aquisies, deve ser ditado pelo produto que est sendo industrializado, e no pelo insumo que est sendo adquirido. Assim, considerando que seus produtos, conforme o caput, do art. 8, so destinados a alimentao humana, deve ser aplicada a alquota de 60% sobre a aquisio do insumo, independentemente da espcie do insumo e de sua posio nos incisos do 3, do art. 8, pois que estes dizem respeito base de clculo, determinada pelo insumo adquirido, enquanto que o caput do preceito legal diz respeito alquota a ser aplicada, que ditada pelo produto em fabricao.Neste sentido, discusses posicionamentos parte a parte, a verdade que a questo acabou sendo recentemente pacificada com a edio da Lei n 12.865, de 09 de outubro de 2013, que inseriu o 10, no art. 8, da Lei n 10.925/2004, nos seguintes termos:Art. 8 As pessoas jurdicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos captulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse captulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos cdigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07. 14, exceto os cdigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas alimentao humana ou animal, podero deduzir da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada perodo de apurao, crdito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3 das Leis n's 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa fsica ou recebidos de cooperado pessoa fsica. (Redao dada pela Lei n11.051, de 2004) 1 O disposto no caput deste artigo aplica-se tambm s aquisies efetuadas de:I - cerealista que exera cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos cdigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos cdigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redao dada pela Lei n 12.865, de 2013)II - pessoa jurdica que exera cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; eIII - pessoa jurdica que exera atividade agropecuria e cooperativa de produo agropecuria. (Redao dada pela Lei n11.051, de 2004). 2 O direito ao crdito presumido de que tratam o caput e o 1 deste artigo s se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo perodo de apurao, de pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no Pas, observado o disposto no 4 do art. 3 das Leis n's 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 3 O montante do crdito a que se referem o caput e o 1 deste artigo ser determinado mediante aplicao, sobre o valor das mencionadas aquisies, de alquota correspondente a:I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2 das Leis n 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Captulos 2 a 4, 16, e nos cdigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparaes de gorduras ou de leos animais dos cdigos 15.17e 15.18; eII - 50% (cinqenta por cento) daquela prevista no art. 2 das Leis n 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e seus derivados classificados nos Captulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e (Redao dada pela Lei n11.488, de 15 de junho de 2007)III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2 das Leis n's 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. (Renumerado pela Lei n11.488, de 15 de junho de 2007) 4 vedado s pessoas jurdicas de que tratam os incisos I a III do 1 deste artigo o aproveitamento:1- do crdito presumido de que trata o caput deste artigo;II - de crdito em relao s receitas de vendas efetuadas com suspenso s pessoas jurdicas de que trata o caput deste artigo. 5 Relativamente ao crdito presumido de que tratam o caput e o 1 deste artigo, o valor das aquisies no poder ser superior ao que vier a ser fixado, por espcie de bem, pela Secretaria da Receita Federal. (...) 10. Para efeito de interpretao do inciso I do 3, o direito ao crdito na alquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. (Includo pela Lei n 12.865, de 2013)Com efeito, constata-se que a lei foi expressamente interpretativa, alm do que, por estarmos diante de um ato ou fato no definitivamente julgado, que deixa de tratar o procedimento do contribuinte de calcular o crdito presumido da agroindstria alquota de 60% ditado pelo produto final, como contrrio a exigncia de qualquer ao ou omisso, aplica-se, plenamente de forma retroativa, nos termos do art. 106, inciso I, e II, b, do CTN.Nestes termos, merece ser reformulado o clculo do crdito presumido, para acatar o percentual da alquota relativo ao produto em fabricao pela Recorrente, independentemente do insumo empregado, nos termos do 10, do art. 8, da Lei n 10.925/2004, na redao que lhe foi dada pela Lei n 10.865/2013, cancelando a exigncia neste particular.III. Erros no DACON entre julho a outubro/2007A Recorrente alega, em sede de preliminar, que h erro de informao na DACON importando em recolhimento a menor nos meses compreendidos entre julho a outubro de 2007, sendo que efetivou a retificao dos referidos documentos, informando que na realidade havia efetivado a compensao dos dbitos apurados nos respectivos meses, com saldos credores apurados em meses anteriores, apenas tendo equivocado-se na indicao das linhas pertinentes, das DACON respectivas.Tendo pleiteado as retificaes em sede de impugnao, para que fossem considerados pela Administrao, no teve atendido seu intento, ao entendimento da DRJ de que, tendo o contribuinte apropriado crditos em montante superior ao que legalmente lhe seria permitido, no sobrariam saldos credores de meses anteriores para absorver os dbitos relativos aos referidos perodos de apurao.Insiste ento a Recorrente, que ainda assim, mesmo retirando-se os excessos de crditos tomados supostamente a maior pelo sujeito passivo, a no correo dos dbitos declarados originalmente nos DACON, por aqueles constantes das retificaes, importar em DUPLO LANAMENTO, pleiteando, ento, seja afastado o bis in idem.Tenho que aqui, a questo passa pela execuo eu se dar ao julgado ao final aprovado pelo Colegiado, de forma que, em sendo acatado o direito a crditos em favor do contribuinte, seja em que medida o for, disto decorrer a necessidade de se proceder ao reclculo das apuraes durante os perodos a que se referem os lanamentos tributrios em questo, momento no qual, a sim, ser a oportunidade de se constatar os saldos de dbitos e crditos e sua eventual transferncia de um perodo de apurao para o outro, independentemente do que houver sido declarado nas DACON, pois que em face do lanamento tributrio e da deciso, ter-se- que buscar a efetiva materialidade do fato gerador, o qual por certo no mais coincide com o que restou informado na citada fonte de informao de obrigao acessria.Tenho, portanto, como prejudicada a anlise ftica relativa a esta preliminar.IV. Dispositivo:Ante todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para cancelar parcialmente os lanamentos tributrios, afastando parcialmente as glosas dos crditos, nos termos da fundamentao exposta.

    como voto.

    (assinado digitalmente)Joo Carlos Cassuli Junior Relator.

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    Delib era o CV M n 57 5/2009), de mo do que gera o dir eito ao des conto de crdit os por atend er ao c onceito de insumo previ sto no inciso II, do a rt. 3,das Leis n 10. 637/2 002 e 10.833/2003. Do mesmo modo, os dis pndios suportados pelo vende dor, com tr ansportes de produtos acabados ao comprador, con cedem o dir eito ao desconto de crdit os, nos termos dopermis sivodoinciso IX, doart. 3,c/ca rt.15,daLein10.833/2003.

    P IS E CO FINS. N OCUMU LAT IV IDA DE.PARTES, PE AS E SERV IOS EMPRE GADOS EM BENS D O IMOBILIZADO. INSUM OS.PRE V ISO LEGAL D E REG IST RO COMO DESP ESA, LIM ITES EEFE ITOS.G LOSAPAR C IA L.

    Os dispndios com part es, pe as e s ervi os emp regados n a m anuteno de bens do ativ o perman ente da pessoa jurdic a, dev em subme terse ao re gram ento do art. 15, do Decreto Lei n 1.598/77 , art. 30 da Lei n 9.249/95e art. 301, do R IR/ 99 (Decreto n 3000/1 999), se ndo vivel o regist ro co modespesa ope racion al o r espectivo valor, qu ando o tempo de vida til dosmesmos for inferior a 01 ano, ou que o seu valor unitrio for inferio r a R$326,61, de modo que cabv el o direito ao desconto do cr dito a ttulo de insumo .Poroutrolado,c abvela glosa par cialdo crdit odescontadosobr eosdispndios que no atenderem aos crit rios le ga is, devendo ser acatado odesconto de cr dit os rela tivamente aos enca r gos d e depr ecia o, amortiz a oe exausto dos referido s bens e direito s levados ao cust o dos respectivosativos,dentrodec adape rododesua ge ra o.

    CR D ITO PRESUM IDO DE P IS E C OFINS. A LQ UOTA DE PRE SUNO DO CR D ITO. CR IT R IO. PR ODUTO EMFA BR ICA O.

    O montante de crdito presumi do determin ado pela aplic ao da alqu otarelativa ao produto a s er produz ido e das mercado rias a se rem v endidas e n opelos insumos adquiridos, sendo que no caso de frigo rfico que in dustriali z aprodutos para a alimenta o humana, a alquota a plicvel de 60% (s esse nta porcento ).

    RecursoprovidoemPart e.

    CrditoTributrioPa rcia lmenteEx onerado.

    Acordam os membros do cole giado, por unan imidade de voto s, em dar provimento parcial ao r ecurso nos te rmos do voto do relator. Fez su stentao or al pela recor renteD r. SandraPi sto,OAB/R S26413.

    (assin adodi gita lmente)

    Sil viadeBritoOliveira Presidente

    (assin adodi gita lmente)

    J ooCarlosCa ssuliJ uniorRelator

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  • P ro cesso n1 10 80 .72 30 95 /20 09 5 3Acrd on . 34 02 00 2. 357

    S3 C4 T2 Fl. 12.6 53

    3

    Participaram, aind a, do presente jul gamento , os Conselheiros S ILV IA DEBR ITO O LIVEIRA (Pre sidente), FERN ANDO LU IZ DA GAMA LO BO DEA , MON IC A MONTE IRO G ARC IA DE LOS R IOS (SUP LE NTE), J OO CAR LOS CASSU LI J UN IOR, LU IZ CAR LOS SH IM OYAMA (SUP LENTE) , FRA NCISCO MAURICIO RABE LO DEA LBUQ UERQUE S ILV A, a fim de s er r ealiz a da a p resent e Sesso O rdin ria. Ausentes,justi ficadamente, os conselheiros G ILS ON MACE DO RO SENBURG FILHO e NAYRA BASTOSMANATTA

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  • 4

    R elatr io

    Versa o proc esso de autos de infrao d e P IS e de Cofins, apur ados pe la siste mtic ada nocumul atividade, relativos aos perodos deja neiro/2006 a dez embro/2007, novalor, respe ctivamente d e R$ 7.602.137,26 (sete milhes, seiscentos e dois mi l, cento e trinta e sete reais e vinte e se is centavos) e R$ 35.071.990,88 (trinta e cinco milhes, setenta e um mil,novecentos e novent a r eais e oitenta e oito ce ntavos), incluin do principal, multa e ju ros,calculadosat novembro/ 2009.

    A descri o dos f atos e enquadrame nto le gal dos dois autos, de fls. 11.38 7 /11.851 (numer ao el etrnica), resp ectivamente para a Co fins e o P IS In cidncia nocumulativa falt a/insu ficincia d e re colhim ento , tendo o Relatrio de Ao Fis cal, de fls. 11815 (numera o eletr nica) dis crimi nado os se guin tes motivos como determin antes par a olaname nto:

    Erro de clculo por pa rte do contribuinte rela tivo ao crdito presumido da atividade a groindustr ial: A in teressad a adquire a maior parte d e su a ma t riaprima , no c aso animais vivos para abate e lenha, diretamente de produtores pesso as fsicas, conforme se u demonstrativ o de fls. 66 e 69. Porm, aos calcular os valores dos crditos presumi dosrefe rentes a estas aquis ies a inte r essada utili zouse da alquota d e 60 % sobre as alquota s padro d e P IS e Cofins, ou seja, c oeficie nte de presuno de crdit o de 0,0099 para P IS e 0,0456 para Co fins, ao invs da alquota de 35%, onde os coefi cientes de presun o s o 0,005775e0,0266P ISe Cofins,respectiv amente (...)

    Incluso na Base d e clc ulo dos c rdito s de P IS e de Cofins n ocumulativos de vria s d espesas/ gasto s incorrido s indevidamente, por n o serem insumo s noprocessoprodutiv ooupo rnoter emautoriz aol egalparacreditamento,taiscomo :

    Bens e Se rvi os utiliz ados como insumo s: veculo s de transport e (f r otaprpria), incluindo pneus, manute no dos sist emas auto motivos, comb ustveis, peas, ped gios, ca r gas e des car gas, b ens como ma nuteno de cma ras f rias, e se rvio d e monito rame nto de te mperatur a. Manuten o de bens e honorrios pr e sta dos por pessoas jurdicaseav alores dec omis sespagasnascom pras demat riaprima

    Crditos de depre ciao com veculo s: frota de veculos pesados e equipamentosdeinform tica

    Loc a odevec ulosdetransp orte

    Recolhim ento a meno r: foi consta tada a f alta de recolhime nto das aludidas contribuiesnoperodo deju lhoaoutu brode20 07.

    DAIM PU GNAO

    Cie ntificado do despa cho decis rio, o con tribuinte apresentou e m18/12/2009, as fls. 11.85 6 (numer ao eletrni ca), sua Impu gn ao Admi nistr ativa, ale gando, emresumo,osse guintes fundamentos:

    Fl. 12643DF CARF MF

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  • P ro cesso n1 10 80 .72 30 95 /20 09 5 3Acrd on . 34 02 00 2. 357

    S3 C4 T2 Fl. 12.6 54

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    Que nulo o auto de infra o combatido, em vist a de erro formal e mate r ialcometid o s fls. 13 do Re latrio de A o Fiscal, pois que no fo ram considerados os crditos de Cofins so breas impor taes efe tuadas no m s de dez embro d e 2007, cr dito s este s no valor total de R$ 569.427,29, denotando assim, foros amente, uma distino na base de cl culo das contribuiespar aaqu ele ms,oqueno corr eto

    Que quanto aos ale gad os recolhim ento s a menor, o que de fato ocorreu foium erro no preenchimen to das DACONs no que tange compensa o do s dbitos apontadospela Fis c aliz ao p ara os perodos de ju l a dez/2007, tendo sido equivoca do o preen chim ent o das fich as 14 e 24 d as r especti vas DACONs, on de os valo res n o r ecolh idos apontados pel a Fiscaliz ao fo ram comp ensados com saldos cr edores dos meses ante riore s e informados pela contribuinte de forma in correta na li nha 02, qua ndo o correto se ria infor mlos na linha 10 In formou ainda que efetu ou a retificao das DA CONs aps a cincia das autu aes, alocand o os saldos de crdito dos me ses anterior es, par a a linha 10 das j citadas fic has, elimi nando os dbitosapontadospela Fiscaliz ao,r equer endos uaex clusodos autos.

    Que qu anto a aplic a o incorret a das alquotas de pr esuno para fins de clculo do crdit o discutido, a legis lao de regn cia te x tual em prever que os produtores decarne esto auto riz ados a consider ar o cr dit o pr e sumido sobre o v alor tot al das aquis ies d eanimais vivos de cada perodo, quando feita s de pessoas fsicas domi ciliadas no pas, crdito este c alculado m ediante a aplic ao, sobre o v alor total das mesmas aqu isi es, de alq uota equivalente a 60% da r e spectiva alquota em vig or e que nenhuma merc a doria produz ida pelaimpugnantepossuiascl a ssificaesfis cais excetu adaspela Le i

    Que indevida a glosa dos crdit os rela tivos a despesas de tr ansporte c omfrota p rpria, s ervi os pr estados por PJ e valores de comisses p a gas n as compras d e mat riaprima, enc ar gos d e d epr eciao d e veculos pesa dos e lo ca o d e ve culos para transportes, pois que a produ o de alimentos e o abaste cimento do me r cado com a merc adoria po r el a produz ida possui um c ircuito fech ado, no qua l to dos os insumos rela cionados constit uemfatordete rminantepar aa realiz aodon e gcio.

    DOJULGAMENTO D E1INSTNCIA

    Em anlis e aos ar gum entos sust entados pelo sujei to passivo em sua defesa , a 2 Turma da Dele gacia da Receita Fede ral do Brasil de J ulgamento e m Porto Alegre (RS) (DRJ /P OA), houve por bem em consider ar im procedente a Imp u gna o a presenta d a, prof erid o Acrdon.10 32.022,e me ntadonos se guinteste rmos:

    ASSUNTO: CONTRI BUI OPARAOFI NANCI A M ENTODASEGURI DADESOCI ALCOFINS

    Pero dodeapurao: 01/01/2006a31/ 12/2007

    NULI DADE DO LANAM ENTO Se o Aut o de I nfra o pos suitodos os re quisit os ne ce ssrios a sua formaliz ao, estabelecidospe lo art . 10 do Decr eto no 70.235/1972, e se no foremv erifi cados os casos taxativos enumerados no art. 59 do mesmonormativ o, no c abe a de clara o de nulidade do l anamento deofcio .

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    CRDITO BSI CO I MPOSSI BI LI DADE Ape nas os c ust os e asde spesas e lenc ados nos incisos do art . 3 da Lei n 10.833/ 2003ge ram cr dit os de Cof ins pela sist emt ica da noc umul at ividade.

    CRDITO PRESUM I DO INSUMOS ADQUIRIDOS DEPESSOA FSI CA AL QUOTA APLI CVEL O perc entual de60 % apl ic vel s obre a al quota pre vista no art. 2 da Le i n10.833/2003 s er utili zado ape nas para os insu mos de ori gemanimal class ific ados nos Captulos 2 a 4, 16, e nos cdigos 1501a 1506, 1516 10, e as mistura s ou pre para es de gorduras oude leos animais dos c digos 15 17 e 1518 adquiri dos de pe ssoaf sic a, aplic andose o percentual de 35 % para os de mai sproduto s, c om ex ce o de soj a e seus deriv ados que possuipe rcent ualespe cficode50%.

    ASSUNTO:CONTRIBUIOPARAOPI S/PASEP

    Pero dodeapurao: 01/01/2006a31/ 12/2007

    CRDITO I MPOSSI BILI DADE Apenas os custos e as de spe sase le ncados nos inc isos do art. 3 da Lei n 10.637/2002 geramc rdit osdePISpelasi ste mtic adanocumul atividade.

    CRDITO PRESUM I DO INSUMOS ADQUIRIDOS DEPESSOA FSI CA AL QUOTA APLI CVEL O perc entual de60 % apli cvel sobre a alquot a pre vi sta no art. 2 das Le i n10.637/2002 s er utili zado ape nas para os insu mos de ori gemanimal class ific ados nos Captulos 2 a 4, 16, e nos cdigos 1501a 1506, 1516 10, e as mistura s ou pre para es de gorduras oude leos animais dos c digos 15 17 e 1518 adquiri dos de pe ssoaf sic a, aplic andose o percentual de 35 % para os de mai sproduto s, c om ex ce o de soj a e seus deriv ados que possuipe rcent ualespe cficode50%.

    I mpugnaoImpro cede nte .

    Cr dit oTribut rioM antido

    Em aperta da snte se a DRJ julgadora houve p or bem em desconsidera r osar gumento s do contr ibuinte, asse verando que, quanto nulidade alegada, por no constitu ir amesma uma das hipte ses do art. 59 do Decreto 70.235/72, no merecia raz o o pedido docontribuinte. No mrit o , cita a disposio p revista nos artigos 3 da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 como norte para o conceit o que d eve ser util iz ado para c aract eriz ar quais os gastos efetu ados p elo c ontribuinte que poder o se r objeto de crdito para d esconto das contribuies aludidas, destacando que ...em t odo custo , despesa ou encargo que concorra para a obteno do faturamento mensal, base de clculo da contri buio para o PIS/Pasep oupara a Cofi ns, poder ser considerado crdito a deduzir, pois a admissi bilidade deaproveita mento de crdi tos h de estar apoiad a, indubitavelmente, nos custos, despesas e encargos expr essamente classif icados nos incisos do art. 3 da Lei n 10.637/2002 e/ou da Lein10.833/2003,acimatranscritos.

    DORECURSO VOLU NTRIO

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  • P ro cesso n1 10 80 .72 30 95 /20 09 5 3Acrd on . 34 02 00 2. 357

    S3 C4 T2 Fl. 12.6 55

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    Cie ntificado da Decis o da DRJ /POA por meio de AR em 04/11/2011 (Fls.12.320 numerao e letrnic a), o suje ito pa ssivo apresentou Recur so Voluntrio em06/12/2011, reproduz in do em grand e parte os a r gume ntos trazidos na Im pugna o, aduz indoainda,emap ertadas ntese:

    Que quanto s ausnci a s de recolhime nto d as co ntribuies autu adas, aindaque efetuadas as reti fic aes e apresentad as ao Fisc o, o ju l gamento e m primeira instncia declarou qu e a im pu gnant e no comprovou a exist ncia de crd ito utiliz ado nascompensa es r etif icada s, porm, que o pro gra ma de p reenchimento d as DACONs, ao s e procede rem as retific aes mencionad as, no apu rou saldo de impost o pa ga r pa ra os m eses d e julho,agosto,setembro e outubro,conformeoqu e sehaviaaponta donol anamento

    Que a DRJ aplic ou alquota de pe rcentual d e pr e suno do c rdito pleitea doequivalente a 35 %, adot ando como critrio o f at o de que o contribuinte adquire in sumos depessoas fsic as classifi cados como a groindustria l, quando n a v erdad e, a s pessoas fsicas do quais adquire os insumos produz em produtos agr opecurios , cuja cla ssificao corr eta possui NCMquelhepermit ea a propria odec rdit oequ ivalentea60%

    Que quanto aos insumo s, o prprio ente ndiment o do CARF de que, s en doestas desp esas n ecess rias e essenciais ati vidade do contribuinte so p assveis de credit amento de P IS e de Cofins, sendo todos os insumos dos quais to mou crditointrinsecamente rel acion ados com ta l ativ idade, uma vez que a empresa coleta a matriaprim a (boi)nocampo,ab ate,tr ansformaem carn eedist ribuinospontos deconsumo

    Requereu ao fim o contri buin te, que fosse aplic ad o ao c aso o posicion ame ntoatual do CA RF na qu esto de inte rpret ao de in sumos no processo prod utiv o, reconhe cendoseodireitodare corr ente quantoaoscr dito sglosa dospelaFisc aliz aono processo.

    DOJULGAMENTO EMSE GUNDAI NST NCIA :

    Atravs d a Resolu o n . 3402000.511, a 2 TO da 4 C mara da 3 Se odeste Conselho, ao ap reciar o re curso in terpost o pelo contribuinte, entend endo que o process o no reunia condi es de receb er um justo julgame nto, houve por bem em converter o mesmo em dilign cia pa ra qu e fossem ve rificad as a estr ita rela o e envolvime nto no process o produtivo dos bens e direit os sobre os quais entendia o contribuinte constit uremse eminsumo s em seu processo produtiv o, a fim de averigu ar a possibil idade de aproveitamento de seus resp ectiv os crditos, deix ando para posteriori a aprecia o d as demais quest escontroversasnop roc esso.

    DAREALIZA ODA DILIGN CIA:

    s fls. 12550 (numera o eletrnica) a DRF de Porto Alegre/RS, atravs deTermo de Intimao Fi scal, intim ou o contribuinte a apr esenta r cpi a do Esta tuto social Consoli dado da empresa, bem como o respectivo documento de id entif ica o de repres enta oda mesma , se h al gu m esta belecime nto da e mpresa em opera o at ualme nte, e ainda, a descrev er d e forma min uciosa e d etalhada todo o processo produtiv o d a e mpresa, id entif ic ando

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    cada etapa e rela cion a ndoas com a list a gem de insumo s discrimin adas na Resoluoanterio rmente cita da.

    Regula rmente in timado, o sujeito p assivo apr esentou em 15/07/2013 o correspond entecumprim entodeintima o,atest a ndoque:

    Anex avaosdocumento ssolic itados

    O Fri gorfi co Me rcosu l suspendeu em 2009 to das as ativ idades d e aba te ,processamento de carn e s e demais ativid ades c orrelatas, arrendando, n este mesmo pe rodotodasasplanta sfri gorfi c asdaempr esaMa fri gAlim ento sS/A

    Quanto ao descritiv o de seu processo produtiv o, alm de colaci