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DECIO: Trata-se de  mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o Senhor Presidente da Comissão Parlamentar de Inqu érito do Sistema Fina ncei ro, no qu al o autor do pr esente  writ m and ame nta l sustenta a ocorrência de abuso de oder que teria sido praticado por esse órgão de investigação parlamentar. O ora impetrante - !undamentando  a sua pretensão mandamental na circunstância de ser  "d#ogado e de não eercer qualquer cargo de direção, de gestão ou de administração na empresa $eletrust de %ece b&#eis S'"  !da qual, segundo a!irma, sequer " acionista# - alega, com apoio no art. $%% da &onstituição e no art. '(, )), da *ei n( +./0, que se revestem de ilicitude as medidas restritivas de direitos contra ele ordenadas pela &P)/Sistema 1inanceiro. Passo a apreciar o pedido de medida liminar( CO)PE$ *+C I" O%I,I+ -%I " DO S.P%E )O $%I/.+ "0 FED E%"0 P"% " "P% ECI "%  )"+D"DOS DE SE,.%"+1"'2" /E"S CO%P.S I)PE$%"DOS CO+$%" CO)ISS3ES P"%0")E+$"% ES DE I+4.5%I$O. &a 2e reconhecer,  reliminar mente, que compete ao Supremo Tri2unal 1ederal pro cessar e 3ul gar , em sede origin6ria, mandados de seg ura nça e 7abeas corus impet rados contra Comiss8es Par lam ent ares de Inq uérito constitu4das no 9mbito do &ongresso 5acional ou no de qualquer de suas &asas. 6 que a &omi ssão Parlam entar de )nqu"rit o, enquanto roeção org9nica do Pod er 0eg isl ati #o da .ni ão, nada mais " senão a long a manu s do própr io &ongresso 5acional ou das &asas que o comp7em, sueitando;se , em conseq8ência, em tema de mandado de se gu rança ou de 7abeas cor us, ao controle 3uri sdicional origin6rio do Supremo Tri2unal 1ederal ! CF, art. $9, ), : d ; e :i;#. <sse entendimento tem re# alecido, sem ma iores disceptaç7es, no magist"rio 3urisprudencial do Supremo Tri2unal 1ederal, que,  or mais de uma #e<, quer so2 a "gide do #igente ordenamento constitucional ! %D" =>?'=>@, =el. >in. &<*SO ?< ><**O - %D" =>?'=>A, =el. >in. &<*SO ?< ><**O - %D" =>>'B@, =el. >in. P@A*O B=OSS@=? - 2C A=(=>;SP, =el. >in. S<PC *D<? @ P<=T<5&< - 2C A>(B;DF, =el. >in. S<PC*D <?@ P<=T<5&<, #.g.#, quer so2 a vigência de &onstituiç7es anteriores !  )S =(>@>;DF , =el. >in. *A)E F@**OTT)#, 6 decidiu queG “As Co mi ssões Parlamentares de Inq uérito não são órg ãos distintos, mas emanações do Congresso, competindo ao Supremo Tribunal Federal o ontrole de seus atos!" !%D"  0'/9+-%0# Sendo assim  - e tendo presente, ainda, o magist"rio da doutrina !HOIO ?< O*)D<)=@ 1)*JO, :0egislati# o: Poder "utntico;, p. 9K/9, $'0, 1orense, #.g.# - reveste-se de pl ena cognoscibilidade o presente  writ mandamental ora deduLido pelo impetrante perante esta Suprema &orte.  "/.SO DE PODE% D"S CO)ISS3ES P"%0")E+ $"%ES E POSSI/I0ID"DE DE CO+$%O0E G.%ISDICIO+"0 . O sistema constitucional 2rasileiro, ao consagrar o rinc&io da limitação de oderes, teve por o23et ivo instituir modelo destinado a im edir a Mormação de inst9ncias 7eg emH nicas de od er no âm2ito do <stado, em ordem a neutraliLar, no pl ano pol4tico -3 ur4dico, a possi 2i lidade de dominação institucional de qua lqu er dos Poderes da =ep N2l ica so2re os demais órg ãos da so2erania nacional. &om a Minalidade de impedir que o eerc&cio abusi#o das prerrogativas estatais  udesse conduLir a prticas que transgredissem o regime das li2erdades pN2licas e que suMocassem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu;se ao Poder Hudici rio a Munção eminente de controlar os ecessos cometidos por qualquer das esMeras governamentais.

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DECISÃO: Trata-se de  mandado de segurança, com pedido de liminar,impetrado contra o Senhor Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito doSistema Financeiro, no qual o autor do presente  writ  mandamental sustenta  aocorrência de abuso de oder  que teria  sido praticado por esse órgão de

investigação parlamentar.

O ora impetrante - !undamentando  a sua pretensão mandamental nacircunstância de ser  "d#ogado  e de não  eercer qualquer cargo de direção, degestão ou de administração na empresa $eletrust de %eceb&#eis S'"   !da qual,segundo a!irma, sequer " acionista# - alega, com apoio no art. $%% da &onstituição eno art. '(, )), da *ei n( +./0, que se revestem de ilicitude  as medidasrestritivas de direitos contra ele ordenadas pela &P)/Sistema 1inanceiro.

Passo a apreciar o pedido de medida liminar(

CO)PE$*+CI" O%I,I+-%I" DO S.P%E)O $%I/.+"0 FEDE%"0 P"%" "P%ECI"%  )"+D"DOS DE SE,.%"+1"'2"/E"S CO%P.S I)PE$%"DOS CO+$%" CO)ISS3ES P"%0")E+$"%ES DE

I+4.5%I$O. &a2e reconhecer,  reliminarmente, que compete ao Supremo Tri2unal1ederal processar e 3ulgar, em sede origin6ria, mandados de segurança e 7abeascorus  impetrados contra Comiss8es Parlamentares de Inquérito constitu4das no9mbito do &ongresso 5acional ou no de qualquer de suas &asas.

6 que a &omissão Parlamentar de )nqu"rito, enquanto roeção org9nicado Poder 0egislati#o da .nião, nada mais " senão a longa manus  do próprio&ongresso 5acional ou das &asas que o comp7em, sueitando;se, em conseq8ência, emtema de mandado de segurança ou de 7abeas corus, ao controle 3urisdicionalorigin6rio do Supremo Tri2unal 1ederal !CF, art. $9, ), :d ; e :i;#.

<sse entendimento tem re#alecido, sem maiores disceptaç7es, nomagist"rio 3urisprudencial do Supremo Tri2unal 1ederal, que, or mais de uma #e<,

quer so2 a "gide do #igente  ordenamento constitucional !%D" =>?'=>@, =el. >in.&<*SO ?< ><**O - %D" =>?'=>A, =el. >in. &<*SO ?< ><**O - %D" =>>'B@, =el. >in.P@A*O B=OSS@=? - 2C A=(=>;SP, =el. >in. S<PC*D<?@ P<=T<5&< - 2C A>(B;DF, =el.>in. S<PC*D<?@ P<=T<5&<, #.g.#, quer so2 a vigência de &onstituiç7es anteriores! )S =(>@>;DF, =el. >in. *A)E F@**OTT)#, 6 decidiu queG

“As Comissões Parlamentares de Inquérito não são órgãosdistintos, mas emanações do Congresso, competindo ao Supremo TribunalFederal o ontrole de seus atos!" !%D"  0'/9+-%0#

Sendo assim  - e tendo presente, ainda, o magist"rio da doutrina !HOIO?< O*)D<)=@ 1)*JO, :0egislati#o: Poder "utntico;, p. 9K/9, $'0, 1orense, #.g.#

- reveste-se de plena cognoscibilidade  o presente  writ  mandamental ora deduLidopelo impetrante perante esta Suprema &orte.

 "/.SO DE PODE% D"S CO)ISS3ES P"%0")E+$"%ES E POSSI/I0ID"DE DE CO+$%O0EG.%ISDICIO+"0. O sistema constitucional 2rasileiro, ao consagrar o rinc&io dalimitação de oderes, teve por o23etivo instituir modelo destinado a imedir aMormação de inst9ncias 7egemHnicas de oder no âm2ito do <stado, em ordem aneutraliLar, no plano pol4tico-3ur4dico, a possi2ilidade de dominaçãoinstitucional de qualquer dos Poderes da =epN2lica so2re os demais órgãos daso2erania nacional.

&om a Minalidade de impedir que o eerc&cio abusi#o das prerrogativasestatais udesse conduLir a prticas que transgredissem o regime das li2erdades

pN2licas e que suMocassem, pela opressão do poder, os direitos e garantiasindividuais, atribuiu;se ao Poder Hudicirio a Munção eminente de controlar osecessos cometidos por qualquer das esMeras governamentais.

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?a4 a precisa o2servação de HOIO >@5F@B<)=@ !:Em torno daConstituição;, p. , $%0, &ompanhia <ditora 5acional#, para quem o Suremo$ribunal Federal, qualiMicando-se como “o grande poder pol#tio"  da =epN2lica, !oiconcebido como órgão destinado a conter “o $egislati%o e o &'euti%o nas órbitas

que a Carta Constituional l(es traça"  e a garantir “os direitos do indi%#duo omo amparo de uma proteção irresist#%el" .

Dentro desse conteto, impende registrar que os atos das &omiss7esParlamentares de )nqu"rito são ass&#eis de controle 3urisdicional, sempre que, deseu e#entual eerc&cio abusi#o, derivarem inustas les7es ao regime das li2erdadespN2licas e  integridade dos direitos e garantias individuais.

?esse modo, as oMensas ao status libertatis ou a direitos outrostitulariLados por pessoas ou entidades que soMram as conseq8ências pre3udiciais daação eventualmente ar2itrria de uma &P) tornam-se suscet&#eis de reparação poreMeito de decis7es emanadas do Poder Hudicirio.

6 preciso não perder de perspectiva que, no regime constitucional queconsagra o Estado democr6tico de direito, as decis7es pol4ticas emanadas dequalquer das &asas do &ongresso 5acional, na medida em que delas deri#em conseqJncias de ordem ur&dica, estão su3eitas ao controle 3urisdicional, desdeque tomadas com inobser#9ncia da &onstituição.

4uando esti#er em questão a necessidade de imor o reseito K ordem constitucional estabelecida, a invocação do princ4pio da separação de poderes nãoter6 a virtude de eonerar qualquer das &asas do &ongresso 5acional do de#er deo2servar o que prescreve a *ei 1undamental da =epN2lica.

*apidar, nesse tema, o magist"rio, sempre erudito e irrepreens4vel, deP<?=O *<SS@ !QDo Poder Gudici6rioQ, p. K-, $$K, *ivraria 1rancisco @lves#,

#erbisG

“&m subst)nia* e'erendo atribuições pol#tias, e tomandoresoluções pol#tias, mo%e+se o poder legislati%o num %asto dom#nio,que tem como limite um círculo de extenso diâmetro, que é a

Constituição Federal. Enquanto não transpõe essa periferia, oCongresso elabora medidas e normas, que escapam ompet-nia do poder .udii/rio! Desde que ultrapassa a circunferência, os seus atos estãosu.eitos ao .ulgamento do poder .udii/rio, que, delarando+osinapli/%eis por o0ensi%os a direitos, l(es tira toda a e0i/ia.ur#dia!"  !gri!ei#

 "tenta a esse princ4pio 2sico, a 3urisprudência constitucional do

Supremo Tri2unal 1ederal amais tolerou que a invocação da natureLa pol4tica doato emanado das &asas legislativas pudesse constituir - naquelas 7iLteses delesão atual ou otencial ao direito de terceiros - um ileg4timo manto protetor decomportamentos a2usivos e ar2itrrios.

OS PODE%ES D"S CO)ISS3ES P"%0")E+$"%ES DE I+4.5%I$O ES$ÃO S.GEI$OS MS0I)I$"13ES I)POS$"S PE0" CO+S$I$.I1ÃO D" %EPN/0IC" . 5ão o2stante a inquestionvelimportância pol4tico-institucional da atividade de controle legislativo - e dasinerentes Munç7es de investigação que são atri2u4das ao órgão parlamentar -, odesenvolvimento do inqu"rito instaurado por qualquer das &asas que comp7em o&ongresso 5acional rege-se por normas, que, #isando a coibir e#entuais ecessos,imp7em insuperveis limitaç7es 3ur4dico-constitucionais ao eerc4cio dasprerrogativas congressuais de pesquisa dos Matos.

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5ão se deve desconhecer que a CPI - qualquer que se3a o Matodeterminado que tenha 3ustiMicado a sua instauração - não ode eceder, so2 penade incidir em a2uso de poder, os parâmetros que delimitam, em nosso ordenamento

positivo, a etensão dos seus poderes investigatórios.

<sses  oss&#eis desvios 3ur4dicos são reconhecidos por nossa melhordoutrina, que, ao reMerir a atuação ultra #ires dos órgãos de investigaçãoparlamentar e ao admitir a conseq8ente possi2ilidade de seu controle3urisdicional, o2serva !HOS6 @*1=<?O ?< O*)D<)=@ B@=@&JO, Q$eoria ,eral dasComiss8es Parlamentares ; Comiss8es Parlamentares de InquéritoQ, p. $0', $++,1orense#, #erbisG

1As Comissões Parlamentares de Inquérito, no e'er#io de suasatribuições,  podem e'er-+las om abuso de poder! A ompet-niain%estigatória tem limites na Constituição e nas leis, sendo pass#%elde ontrole .urisdiional, atra%és do remédio do a!eas corpus, desde

que a atuação das mesmas %en(a a aarretar lesão atual ou iminente liberdade de loomoção 0#sia! Ser/ utili2/%el o mandado de segurança,na %iolação de direito l#quido e erto!1

@ necess6ria su2missão de qualquer &P) ao regramento normativodelineado em nosso sistema 3ur4dico - é imortante salientar - Moi proclamada, em un9nime #otação, pelo Plenrio do Supremo Tri2unal 1ederal, que, ao conceder o

 writ de 7abeas corus, ad#ertiu que esse órgão de investigação parlamentar nãodis8e - mesmo em Mace do que prescreve o art. K+, R %(, da &onstituição - depoder, para, !ora  das situaç7es de Mlagrância, decretar a  risão de qualquerpessoa !%D" =>>'B@, =el. >in. P@A*O B=OSS@=?#.

Sendo, o inquérito arlamentar, essencialmente, 1um procedimento 

"urídico#constitucional1 !HOS6 @*1=<?O ?< O*)D<)=@ B@=@&JO, Q$eoria ,eral dasComiss8es Parlamentares ; Comiss8es Parlamentares de InquéritoQ, p. $9, $++,1orense#, torna-se evidente que os poderes de que disp7e uma CPI acham-senecessariamente condicionados e regidos pelo princ4pio da legalidade dos meios porela utiliLados na ampla investigação dos Matos su3eitos apuração congressual.

Isso signi!ica  que as &omiss7es Parlamentares de )nqu"rito não tm mais poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela &onstituição e pelas leisda =epN2lica.

O reconhecimento de que os poderes de uma &omissão Parlamentar de)nqu"rito são essencialmente limitados  decorre da própria natureLa de nossosistema constitucional, pois, no regime de governo consagrado pela &onstituição

2rasileira, nen7um   órgão do <stado acha-se investido de prerrogativas pol4tico-3ur4dicas a2solutas.

<sse entendimento - que prevalece na prtica institucional norte-americana !TJO>@S >. &OO*<, : " $reatise on t7e Constitutional 0imitations;, p.$$, ed., $+, BostonU B<=5@=? S&JV@=TE, : "merican Constitutional 0aw;, p. '',$KK, &am2ridge AniversitW PressU V)**)@> B<55<TT >A5=O, :$7e ,o#ernment o! t7e.nited States;, p. %0-%KK, $9, The >acmillan &ompanW, #.g.# - encontra apoio emautori<ado magist"rio doutrinrio de eminentes 3uristas nacionais que en!ati<am , apropósito do tema, notadamente em matéria de direitos e garantias indi#iduais, quenão são ilimitados os poderes de investigação parlamentar atri2u4dos s &omiss7esde )nqu"rito constitu4das no âm2ito do Poder *egislativo da Anião !>O@&= *OBO ?@&OST@, :Origem +ature<a e "tribuiç8es das Comiss8es Parlamentares de Inquérito;,

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in =evista de ?ireito PN2lico, vol. /$$-$9$U &*XA?)O P@&J<&O, : +o#o $ratado dasContituiç8es /rasileiras;, vol. /%KK, $9U &@=*OS >@Y)>)*)@5O, :Coment6rios KConstituição /rasileira;, vol. 9/+, 0 ed., $0+U =OB<=TO =OS@S, :0imitaç8es KsComiss8es de Inquérito do 0egislati#o;, in =evista de ?ireito PN2lico, vol. $9/K-

#.

OS )EIOS DE I+ES$I,"1ÃO D" CO)ISSÃO P"%0")E+$"% DE I+4.5%I$O. 5irrecus6#el que o oder de in#estigar constitui uma das mais epressivas Munç7esinstitucionais do *egislativo. <ssa prerrogativa de MiscaliLar traduL, na dimensãoem que se pro3etam as mNltiplas competências constitucionais do *egislativo,atri2uição inerente própria essência da instituição parlamentar.

@s &omiss7es Parlamentares de )nqu"rito - que constituem verdadeiras!act;!inding commissions  - devem dispor, na condução do procedimentoinvestigatório, de todos os meios necessrios e pertinentes colimação de seuso23etivos. Os poderes de indagação pro2atória e de investigação ou pesquisa dos Matosdeterminados que motivaram a instauração do inqu"rito parlamentar soMrem, no

entanto, como precedentemente 3 ressaltado, limitaç8es  de ordem 3ur4dico-constitucional que restringem , em conseq8ência, a capacidade de atuação da &P)!=@A* >@&J@?O JO=T@, :0imitaç8es Constitucionais dos Poderes de In#estigação;, in=?P, vol. K/%+U HOIO ?< O*)D<)=@ 1)*JO, :Inquéritos Parlamentares;, in =evista de)nMormação *egislativa, vol. 9/'%U >@5O<* FO5Z@*D<S 1<==<)=@ 1)*JO, :Coment6rios KConstituição /rasileira de =>QQ;, vol. 9/'9, $9, Saraiva#.

O direito de in#estigar - que o ordenamento constitucional 2rasileiroatri2uiu ao &ongresso 5acional e s &asas que o comp7em !CF, art. K+, R %(#, tem,no inquérito arlamentar, o instrumento mais signiMicativo de sua concretiLação.

 " Constituição da %eRblica, ao outorgar s &omiss7es Parlamentares de)nqu"rito : poderes de in%estigação próprios das autoridades .udiiais; !art. K+, R

%(#, claramente delimitou a natureLa de suas atri2uiç7es institucionais,restringindo;as, unicamente, ao campo da indagação robatLria, com a2solutaeclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, naesMera de competência dos magistrados e Tri2unais, inclusi#e aquelas que decorremdo oder geral de cautela conMerido aos 3u4Les.

6 por essa raLão que a urisrudncia constitucional do SupremoTri2unal 1ederal - com apoio no magist"rio da doutrina !HOS6 &=<T<**@ HA5)O=,:Coment6rios K Constituição de =>QQ;, vol. D/9'-9'$, item n. %%, $$, 1orenseAniversitria# - tem advertido que as &omiss7es Parlamentares de )nqu"rito não

 odem Mormular acusaç7es e nem   punir delitos !%D" =>>'B@, =el. >in. P@A*OB=OSS@=?#, nem  desrespeitar o privil"gio contra a auto-incriminação que assiste aqualquer indiciado ou testemunha !%D" =>?'=>A, =el. >in. &<*SO ?< ><**O - 2C

A>(B;DF, =el. >in. S<PC*D<?@ P<=T<5&<#, nem   decretar a prisão de qualquerpessoa, eceto nas hipóteses de Mlagrância !%D" =>?'=>@, =el. >in. &<*SO ?< ><**O- %D" =>>'B@, =el. >in. P@A*O B=OSS@=?#.

Se é certo, o2servadas as restriç8es 3urisprudenciais mencionadas, quea Comissão Parlamentar de Inquérito :tem poderes imanentes ao natural e'er#io desuas atribuições, como os de coler depoimentos, ou$ir   indiiados, inquirir 

testemun(as, noti0iando+as a ompareer perante ela e a depor ;, bem assim  os de:requisitar doumentos e !uscar  todos os meios de pro%as legalmente admitidos;!%D" =>>'B@, =el. >in. P@A*O B=OSS@=?#, não é menos eato - segundo autoriLadomagist"rio doutrinrio !*A)S =OB<=TO B@==OSO, :&omiss7es Parlamentares de)nqu"rito - *imite de sua &ompetência - Sentido da <pressão &onstitucional[Poderes de )nvestigação Próprios das @utoridades Hudiciais\ - )nadmissi2ilidade

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de Busca e @preensão sem >andado Hudicial;, in =evista 1orense, vol. %%K/$KU1XB)O ]O5?<= &O>P@=@TO, :&omiss7es Parlamentares de )nqu"rito - *imites;, in=evista Trimestral de ?ireito PN2lico, vol. K/# - que se revela question6#el apossi2ilidade 3ur4dica de qualquer &omissão Parlamentar de )nqu"rito praticar atos

su3eitos ao  rinc&io constitucional da reser#a de urisdição, vale diLer, atoscu3a eMetivação a &onstituição 1ederal atri2uiu, com absoluta eclusi#idade, aosmem2ros do Poder Hudicirio.

O postulado da reser#a constitucional de urisdição  - consoanteassinala a doutrina !H. H. FO><S &@5OT)*JO, :Direito Constitucional e $eoria daConstituição;, p. K+ e K+, $+, @lmedina, &oim2ra# - importa em su2meter, Kes!era Rnica de decisão dos magistrados, a prtica de determinados  atos cu3arealiLação, por eMeito de verdadeira discriminação material de competência3urisdicional Miada no teto da &arta Pol4tica, somente pode emanar do 3uiL, enão  de terceiros, inclusi#e  daqueles a quem se ha3am eventualmente atri2u4do“poderes de in%estigação próprios das autoridades .udiiais" .

)sso signiMica - considerada a cl6usula de rima<ia udici6ria  queencontra Mundamento no próprio teto da &onstituição - que esta eige, para aleg&tima  eMetivação de determinados atos, notadamente  daqueles que implicamrestrição a direitos, que se3am eles ordenados aenas por magistrados.

?a4 a o2servação Meita por *A)E 1*XD)O FO><S e por &XSS)O HAD<5@*1@=)@, que, a propósito da etensão  dos poderes das comiss7es parlamentares deinqu"rito, ependem preciso magist"rioG

“São amplos, inega%elmente, os poderes in%estigatórios das CPIs, porém nuna ilimitados! Seus abusos não re0ogem, de modo algum, aoontrole .urisdiional 3%C &'.()*#+F 4! 5 sempre neess/rio que o

 poder 0reie o poder 36ontesquieu4! ais Comissões podem * 3a4

determinar as dilig-nias que reputarem neess/rias7 3b4 con$ocar ministros de &stado7 3c 4 tomar o depoimento de qualquer autoridade73d4 ou$ir   indiiados7 3e4 inquirir   testemun(as sob ompromisso7304 requisitar  de órgão p8blio in0ormações e doumentos de qualquer nature2a 3inlusi%e sigilosos47 3g4 transportar#se aos lugares aonde0or preiso! Cuidando+se de CPI do Senado, da C)mara ou mista, pode,ainda, requerer   ao Tribunal de Contas da 9nião a reali2ação deinspeções e auditorias!

-uanto aos dados, in0ormações e doumentos,  mesmo que

resuardados por siilo leal, desde que obser%adas as autelaslegais, podem as CPIs requisit/+los! Isso signi0ia que podem quebrar o sigilo 0isal, ban/rio, assim omo o segredo de quaisquer outrosdados, abarando+se, por e'emplo, os tele0:nios 3registros

relaionados om (amadas tele0:nias ./ onreti2adas4, e, ainda,determinar busas e apreensões!

/ fundamental, nesse )mbito, é*

3a4 "amais ultrapassar o intransponí$el limite da reser$a"urisdicional constitucional0 isto é, a CPI pode muita oisa,

 menos determinar o que a Constituição Federal reser$ou com 

exclusi$idade aos "uí1es! Inluem+se nessa importante restrição* a prisão , sal%o 0lagrante 3CF, art! ;<, in! $=I47 a !usca domiciliar 

3CF, art! ;<, in! =4 e a interceptação ou esuta tele0:nia 3art!;<, in! =II47

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3! 4 impedir , em nome da tutela da pri%aidade onstituional3art! ;< in! =4, a publiidade do que é sigiloso, mesmo porque,quem quebra esse sigilo passa a ser dele detentor7

3c 4 não confundir >poderes de in%estigação do .ui2? 3CF, art!

;@, B<4 om o poder geral de autela .udiial* isso signi0iaque a CPI não pode adotar nen(uma medida asseuratória real ourestriti%a do >.us libertatis?, inluindo+se a apreensão,seqestro ou indisponibilidade de bens ou mesmo a proibição de sea0astar do pa#s!" 

$orna;se imortante assinalar, neste ponto, que, mesmo naqueles casosem que se revelar poss4vel o eerc4cio, por uma &omissão Parlamentar de )nqu"rito,dos mesmos poderes de investigação próprios das autoridades 3udiciais, ainda assim a prtica dessas prerrogativas estar necessariamente su3eita aos  mesmoscondicionamentos, s  mesmas  limitaç7es e aos  mesmos  princ4pios que regem odesempenho, pelos 3u4Les, da competência institucional que lhes Moi conMerida peloordenamento positivo.

Isso signi!ica, por eemplo, que qualquer  medida restritiva dedireitos, al"m de ecepcional, deender6, para reputar-se vlida e leg4tima, danecessria motivação, pois, sem esta, tal ato - semelhança do que ocorre com asdecis7es 3udiciais !CF, art. %, )Y# - reputar-se- 4rrito e destitu4do de eMiccia3ur4dica !%$G ='@=, =el. >in, &<*SO ?< ><**O, #.g.#.

Em uma ala#raG as &omiss7es Parlamentares de )nqu"rito, no desempenhode seus poderes de investigação, estão sueitas s mesmas normas e limitaç7es queincidem  so2re os magistrados 3udiciais, quando no eerc4cio de igual prerrogativa.

 ale di<erG as &omiss7es Parlamentares de )nqu"rito somente  podem eercer asatri2uiç7es investigatórias que lhes são inerentes, desde que o !açam  nos mesmostermos e segundo as mesmas eigências que a &onstituição e as leis da =epN2lica

im8em  aos 3u4Les.

 "ssim sendo, tendo presentes as raL7es epostas, considerando o relevo3ur4dico da tese suscitada nesta impetração - especialmente a alegação de oMensaao  rinc&io da reser#a constitucional de urisdição  -, concedo, em termos, amedida liminar ora postulada !!ls( =, item n. $#, para, até a restação dein!ormaç8es ela autoridade ora aontada como coatora, suspender a eMiccia do atoora impugnado !ato este que resultou da aprovação do =equerimento n( +$# e sustara eecução de qualquer medida de 2usca e apreensão e  de que2ra dos sigilosteleM^nico, 2ancrio e Miscal do impetrante.

Comunique;se, com urgência !Presidente da &P)/Sistema 1inanceiro,>inistro da Hustiça, Presidente do Banco &entral do Brasil, Secretrio da =eceita

1ederal e ?iretor-Feral do ?epartamento de Pol4cia 1ederal#, encamin7ando;se, sautoridades indicadas, cLia da presente decisão.

%equisitem;se inMormaç7es ilustre autoridade apontada como coatora!0ei nT (Q'?, art. $(, :a;#. Prestadas as inMormaç7es, reareciarei a medidaliminar ora deMerida.

Pu2lique-se.

Bras4lia, $ de 3unho de $.

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>inistro &<*SO ?< ><**O=elator

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