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Acórdão sobre Trabalho penitenciário - TRT-PR-22901-2011-010-09-00-1-ACO-12503-2015 - 4A. TURMA.
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CNJ:0001009-10.2011.5.09.0010TRT:22901-2011-010-09-00-1(RO)
PODERJUDICIRIOJUSTIADOTRABALHOTRIBUNALREGIONALDOTRABALHODA9REGIO"Conciliar tambm realizar justia"
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EMENTA
PEDIDOSRELACIONADOSAOTRABALHODIGNODO PRESO. COMPETNCIA DA JUSTIA DOTRABALHO. ART. 114 DA CONSTITUIOFEDERAL. A expresso "relao de trabalho", inserida nanova redao do art. 114 da CF, pede interpretaoampliativa, justamente para que seja atingida a ,mens legisou seja, a criao de uma Justia especializada na tutela dotrabalho humano digno. Embora antigamente a prestao deservio pelo cidado preso tivesse carter punitivo, portanto,afeto exclusivamente esfera criminal, atualmente vistacomo instrumento de reinsero social, regida por normasprprias, mas sem deixar de ser uma relao de trabalho, queno difere, na sua essncia, daquela envolvendo os demaiscidados. Tanto assim que a LEP estabeleceu garantiastrabalhistas mnimas ao preso, tais como valor mnimoremuneratrio (art. 29), limite da jornada de trabalho (art.33) e preveno em matria de Segurana e Higiene doTrabalho (art. 28, 1). Entendida a prestao de servio dopreso como uma relao de trabalho, albergada por garantiasconstitucionais e legais, nada mais lgico do que reputar aJustia do Trabalho competente para decidir sobre causasafetas ao trabalho do preso, pois inegavelmente o ramo doPoder Judicirio mais familiarizado, preparado e sensvel aoexerccio da jurisdio relacionada ao trabalho humanodigno, objeto que se tem em mira a tutelar, na espcie.Recurso Ordinrio provido.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
, provenientes da RECURSOORDINRIO MM. 10 VARADOTRABALHODE
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, sendo Recorrente CURITIBA - PR MINISTRIO PBLICODOTRABALHO -
e Recorrido PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIO
.ESTADODOPARAN
I. RELATRIO
Inconformado com a r. sentena de fls. 2103/2109,
complementada pelas decises de embargos de declarao de fls. 2115/2118 e
fls. 2130/2131, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Daniel Roberto de Oliveira, que
acolheu a preliminar suscitada pelo ru, extinguindo o processo por entender que falece
competncia a esta Justia Especializada para o julgamento da causa, na forma do art. 113
do CPC, com remessa dos autos a uma das Varas de Execues Penais de Curitiba,
recorre o autor.
O autor Ministrio Pblico do Trabalho, atravs do recurso
ordinrio de fls. 2178/2219, postula a reforma da deciso quanto aos seguintes itens: a)
NULIDADADE DA R. SENTENA POR INCOMPLETA PRESTAO
JURISDICIONAL; b) DA COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO: ARTIGO
114, IX, DA CF.
Contrarrazes apresentadas pelo Estado do Paran s
2223/2237.
Tempestivos o recurso (cincia da deciso recorrida em
04/08/2014 e protocolo das razes de recurso em 08/08/2014) e as contrarrazes
(intimao do recurso em 17/09/2014 e protocolo das contrarrazes em 22/09/2014).
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Regular a representao processual do autor, por meio do i.
Procurador do Trabalho Glaucio Araujo de Oliveira, assim como tambm regular a
representao do ru (smula 436 do C. TST).
Custas dispensadas.
Os autos no foram enviados Procuradoria Regional do
Trabalho para apresentar parecer, uma vez que o Ministrio Pblico do Trabalho atua na
presente lide na condio de rgo agente (art. 83, I, LC n. 75/93), tornando
desnecessria a sua interveno como "custos legis", diante do princpio da unidade da
instituio ministerial (art. 127, 1, CF).
II. FUNDAMENTAO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
do recurso ordinrio interposto, assim como das respectivas contrarrazes.CONHEO
2. PRELIMINAR
SNTESE DA DEMANDA
Antes da anlise dos pedidos formulados pelo autor em seu
recurso ordinrio, necessria uma breve sntese dos atos processuais para melhor
compreenso da lide.
Na petio inicial da ao civil pblica, o Ministrio Pblico
do Trabalho, doravante denominado autor, informou que foi autuado Procedimento
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Investigatrio, posteriormente convertido em Inqurito Civil, com vistas a investigar o
instituto do trabalho penitencirio nas unidades prisionais do Estado do Paran. Alegou
que, conforme atestam os documentos dos autos do Inqurito Civil, foram
celebrados inmeros termos de cooperao entre a Administrao Pblica prisional do
Estado do Paran e a iniciativa privada, em que possvel verificar uma srie
de irregularidades. Alegou o autor que os termos de cooperao regulam de forma
genrica a prestao de servios laborais por reclusos que esto sob a custdia do Estado
do Paran, no refletindo a realidade ftica encontrada nas unidades prisionais.
Discorreu o autor que, em relao remunerao dos
trabalhadores reclusos, o Estado do Paran tem firmado termos de cooperao que
no respeitam o valor mnimo da remunerao do preso, que no pode ser inferior a 3/4
do salrio mnimo, conforme dispe o art. 29 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuo
Penal). Sustentou, ainda, que no h qualquer planejamento ou acompanhamento
pelas autoridades competentes do cumprimento dos princpios norteadores do trabalho
penitencirio, o que implica violao do art. 28 da LEP, que estabelece que "o trabalho
do condenado, como dever social e condio de dignidade humana, ter finalidade
". educativa e produtiva.
Asseverou que no h controle pelo Estado do Paran quanto
utilizao de meios eficazes para impor o respeito ao limite de 10% do total de
trabalhadores na obra, previsto no art. 36, 1 da LEP. Argumentou que consta em
inmeros instrumentos de contratos juntados aos autos do Inqurito Civil, um
nmero limite de internos que ficam disposio das empresas contratantes (cooperadas),
conforme suas necessidades. Consignou que "ao deixar a requisio de mo-de-obra
carcerria exclusivamente ao alvedrio da empresa, o ente estatal corre o risco de ser
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ludibriado por esta, que tem incontestvel benefcio com o emprego de fora de trabalho
." (fl. 05). que lhe menos custosa
Tambm alegou o autor que o Estado do Paran tem se
valido de mo de obra carcerria para suprir a carncia de pessoal nos quadros da
Administrao Pblica Estadual, utilizando da fora de trabalho dos presos nas cozinhas
penitencirias, nos servios gerais (limpeza, jardinagem e manuteno) das unidades
prisionais, na conservao rotineira da malha rodoviria, entre outras
atividades. Argumentou que o Estado do Paran est desvirtuando a finalidade precpua
do instituto do trabalho penitencirio (a ressocializao do preso), para atender interesses
escusos do administrador pblico, de modo a suprir a carncia de pessoal de seu quadro
efetivo, uma vez que as atividades profissionais esto desprovidas de finalidade
educativa, profissionalizante, produtiva e de carter formativo na medida das aptides e
capacidade/formao tcnico profissional de cada recluso, violando o disposto no art. 28
da LEP.
Outrossim, aduziu que o Estado do Paran autoriza o
trabalho penitencirio sem realizar prvia anlise do perfil profissional de cada preso, o
que vai de encontro com o que preceitua o art. 29 da LEP, no sentido de que o preso est
obrigado ao trabalho na medida de suas aptides e capacidade.
Ainda, o autor argumentou que no decorrer das investigaes
realizadas, restou constatada terceirizao de agentes penitencirios pelo Estado do
Paran, em violao frontal ao art. 37, inc. II da CF, que exige a realizao de concurso
pblico.
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Requereu o autor a tutela jurisdicional para que fosse
imposto ao ru as seguintes obrigaes de fazer e de no fazer, sob pena de multa: a) a
imposio de obrigao de fazer ao Estado do Paran, no sentido de exigir a remunerao
de 3/4 do salrio mnimo dos presos, disposto no art. 29 da LEP; b) a imposio de
obrigao de fazer ao Estado do Paran, no sentido deste somente autorizar o trabalho de
presos em atividades profissionais que tenham finalidade e carter educativo, formativo,
capacitador, profissionalizante, produtivo, na medida de suas aptides e
capacidade/formao tcnico profissional de cada recluso, que proporcione condies
para a harmnica integrao social do condenado, nos termos dos artigos 28, 31, 32 e 34
da LEP; c) imposio de obrigao de no fazer ao Estado do Paran, no sentido do ru
abster-se de aplicar sanes disciplinares aos trabalhadores presos que se recusarem ao
trabalho, quando no estiverem presentes os requisitos legais dispostos na LEP; d)
imposio de obrigao de no fazer ao Estado do Paran, consistente em abster-se de
firmar convnios com a iniciativa privada sem respeitar o limite de 10% do total de
empregados por obra, tanto para o regime semi-aberto, como para o fechado e) a
imposio de obrigao de no fazer ao Estado do Paran, no sentido do ru abster-se de
fazer uso de mo-de-obra carcerria para suprir carncia de seus quadros funcionais e/ou
sem que haja respeito ao disposto no artigo 32 da LEP; f) a imposio de obrigao de
no fazer ao Estado do Paran, consistente em abster-se de transferir a terceiros a
administrao, manuteno e/ou operacionalizao dos presdios, bem como de utilizar de
mo-de-obra terceirizada para a funo de agente penitencirio.
Por fim, sob o argumento de que o Estado do Paran
transgrediu o ordenamento jurdico, lesionando no s os interesses dos trabalhadores
reclusos, mas de toda a sociedade, requereu a condenao do ru por dano moral coletivo,
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no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais).
Em contestao, o ru sustentou que no restam preenchidas
as condies da ao, bem como defendeu que a Justia do Trabalho "no competente,
na forma do art. 114 da CF, para examinar aes que tenham como temas o trabalho do
preso, e correlatas, pois no adotado o enfoque do reconhecimento da relao de
(fl. 1595).trabalho pelo desvirtuamento da natureza que lhe outorga a LEP."
Acolhendo a tese do ru sobre a incompetncia da Justia do
Trabalho, o MM. juzo singular consignou na r. sentena que:
"... o trabalho do presidirio scio-educativo ou objetiva suarecuperao para posterior reinsero na sociedade, de forma que,trata-se de instituto integrante do prprio cumprimento da pena, com osfins penais e sociais a que se prope, revelando seu carter institucionale no contratual.
Assim, o trabalho do condenado possui evidente natureza penal, vistoque compreendido dentro da prpria execuo da pena, sendoincompetente esta Justia Especializada para processar e julgar o feito,nos termos da liminar concedida na ADI 3.684/DF.
(...)
Por consequncia, enquadrando-se a matria, portanto, no mbito penal,excluda expressamente da competncia desta Justia Especializada pelaliminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, declara-se aincompetncia material da Justia do Trabalho, na forma do art. 113 doCPC.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos a uma dasin albisVara de Execues Penais de Curitiba, nos termos do art. 795, 2, daCLT." (fls. 2106/2107)
O autor ops embargos de declarao, alegando que a r.
sentena foi omissa, porquanto somente teria fundamentado a incompetncia da Justia
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do Trabalho em relao ao trabalho desenvolvido pelos presidirios, no
tratando da terceirizao de agentes penitencirios pelo Estado do Paran. Tambm
sustentou nos embargos a existncia de contradio no julgado de primeiro grau, pois o
juzo teria entendido que a pretenso era de reconhecimento da competncia criminal da
Justia do Trabalho, quando este no era o pedido.
Em deciso resolutiva dos embargos declaratrios, o MM.
juzo consignou que no h contradio, na medida em que no interpretou que oa quo
autor tivesse pedido o reconhecimento da competncia criminal da Justia do Trabalho.
Por outro lado, admitiu a existncia de omisso acerca da terceirizao do trabalho de
agente penitencirio, sanando-a nos seguintes termos:
"O pedido deduzido na petio inicial da ao civil pblica no decorrede nenhum conflito oriundo de relao de trabalho, mas, ao contrrio,enseja anlise de contrato de natureza jurdico-administrativa, deprovvel parceria pblico-privada, regido pelas regras de direitopblico.
Assim, tocaria matria trabalhista apenas por via transversa, indireta,como uma das possveis consequncias da pretenso central. Isso porquea presente demanda em momento algum intenta resguardar direitostrabalhistas de empregados terceirizados das unidades prisionais doEstado ru, mas sim os postos de trabalho no sistema prisional doEstado do Paran, os quais seriam preenchidos por servidores pblicosaprovados em concurso pblico, verdadeiros beneficirio em se deferir amedida pretendida.
Patente, portanto, que o autor postula a tutela de direitos sociais depotenciais servidores pblicos, vinculados ao Estado ru por relaojurdico-administrativa estatutria, nos termos do art. 37, da CRFB/88,enquanto que o Pleno do E. STF, em deciso com efeitos erga omnes,confirmou liminar antes deferida na Medida Cautelar da ADI n 3.395,suspendendo toda e qualquer interpretao conferida ao inciso I do art.114 da CRFB/88 que inclua, na competncia desta JustiaEspecializada, a apreciao de causas que sejam instauradas entre oPoder Pblico e seus servidores, a ele vinculados por tpica relao deordem estatutria ou de carter jurdico administrativo.
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Dentro desse panorama, acolhem-se os embargos ao efeito de, porbuscar a tutela de supostos direitos de potenciais servidores pblicosligados Administrao Pblica por vnculo estatutrio, declarar-se aincompetncia da Justia do Trabalho tambm para a apreciao destepedido." (fl. 2117 - destaquei)
O autor ops novos embargos, alegando que o MM. juzo de
primeiro grau fez uma leitura equivocada da petio inicial ao interpretar que o est
que sendo postulado a tutela de direitos sociais de potenciais servidores pblicos,
vinculados ao Estado por relao jurdico-administrativa estatutria, nos termos do art.
37, da Constituio Federal. Argumentou que, em verdade, o que se pretende a anlise
de irregularidades concernentes s terceirizaes no mbito dos presdios paranaenses
quando executados por agentes penitencirios celetistas por intermdio de empresa
privada interposta. Requereu a manifestao do juzo quanto competncia material da
Justia do Trabalho para processar e julgar as questes relativas aos agentes
penitencirios que exercem suas atividades nos presdios estaduais por meio de empresas
interpostas.
Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que no
demonstrados os vcios elencados no art. 897-A da CLT, veiculando mero inconformismo
da parte.
Inconformado, o autor interps o presente recurso ordinrio,
requerendo, preliminarmente, a declarao de nulidade da r. sentena por ausncia de
prestao jurisdicional e, caso superada a preliminar, o reconhecimento da competncia
da Justia do Trabalho para processar e julgar o feito.
Relatados os principais atos processuais, passa-se a anlise
do pedido de nulidade da r. sentena.
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NULIDADE DA R. SENTENA POR INCOMPLETAPRESTAO JURISDICIONAL
Alega o autor que, apesar de instado via embargos de
declarao a prequestionar e sanar omisses relativas anlise das provas, o MM. juzo
monocrtico negou efetividade prestao jurisdicional, na medida em que no fez
qualquer meno sobre o conjunto probatrio.
Aduz que no foi analisado o mrito dos pedidos formulados
na inicial sob o equivocado fundamento de que a matria versada nos autos insere-se no
mbito penal, em manifesta violao a diversos artigos celetrios e constitucionais
trabalhistas.
Afirma que, muito embora reconhecida a omisso da r.
sentena quanto terceirizao dos agentes penitencirios, a deciso de embargos de
declarao deixou de analisar a questo meritria, limitando-se a declarar a
incompetncia material da Justia do Trabalho, mesmo tendo sido comprovado
documentalmente o desvirtuamento da legislao trabalhista nas relaes laborais em
presdios. Assevera que h provas nos autos de que o ru utiliza-se do instituto da
terceirizao, mediante a contratao de empresas terceirizadas para desempenhar a
administrao penitenciria, como forma de precarizao dos direitos trabalhistas.
Em linhas gerais, defende que o MM. juzo equivocou-se "ao
deixar de apreciar e julgar o mrito dos pedidos da exordial, vez que a ndole trabalhista
das matrias enfrentadas nesta demanda evidente, seja pela natureza do trabalho
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prestado - porque toda relao de trabalho da competncia da Justia do Trabalho -
seja pela existncia de irregularidades na contratao de agentes penitencirios
." (fl. 2198).terceirizados
Pugna pela declarao de nulidade da r. sentena recorrida,
por negativa de prestao da tutela jurisdicional e, por conseguinte, afronta literal aos
artigos 93, inciso IX e 5, inciso LV, ambos da Constituio Federal, art. 832 da CLT e
art. 458, inciso II, do CPC (Orientao Jurisprudencial n 115, da SDI/TST), com o
consequente retorno dos autos origem para suprimento dos vcios apontados.
No lhe assiste razo.
No se olvida que o juiz possui a prerrogativa e o dever de
valorar as provas apresentadas a partir do seu livre convencimento, pesando sobre o
magistrado o nus de demonstrar a razoabilidade de sua deciso, por conta do princpio
do livre convencimento motivado que vigora na seara juslaboral (art. 131, CPC, c/c art.
93, IX, CF).
No caso em apreo, entretanto, no h falar-se em negativa
de prestao jurisdicional, por ausncia de manifestao sobre o conjunto probatrio,
porquanto no poderia ser exigida a anlise da prova pelo juzo singular quando este
sequer reconheceu a competncia da Justia do Trabalho para julgar os pedidos
formulados na inicial.
A competncia se define pela naturezaratione materiae
jurdica da questo controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir, de modo
que tendo o julgador entendido que a natureza da controvrsia trazida aos autos afasta a
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competncia desta Justia Especializada, despicienda a anlise da prova produzida
nos autos.
Com efeito, se o MM. juzo de primeiro grau julgou que a
Justia do Trabalho no competente para, por exemplo, impor a obrigao de no fazer
ao Estado do Paran, consistente em abster-se de firmar convnios com a iniciativa
privada sem respeitar o limite de 10% do total da obra (art. 36, 1 da LEP), razo no h
para compulsar os convnios e verificar se, de fato, o Estado do Paran no respeitou o
limite legal. Tal raciocnio aplica-se aos demais pedidos relacionados ao trabalhador
preso.
Por outro lado, eventual concluso equivocada do
juzo monocrtico sobre a natureza da matria versada - penal ou trabalhista -
no autoriza a declarao de nulidade pretendida, mas sim a reforma da sentena,
isso caso prevaleam as razes recursais do recorrente.
O que se exige do julgador que decida a lide de forma
fundamentada (art. 93, IX, CF), indicando as razes de seu convencimento, atendendo aos
fatos e circunstncias da causa (art. 130, CPC).
Nesse aspecto, a sentena recorrida, complementada pela
deciso de embargos de declarao, menciona expressamente as razes de seu
convencimento quanto incompetncia da Justia do Trabalho para processar e julgar os
pedidos relativos ao trabalhador preso, bem como concernentes alegada terceirizao
ilcita em atividade de administrao, manuteno e operacionalizao de penitencirias.
Assim, verifica-se que a argumentao do autor no diz
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respeito nulidade do julgado, mas to somente irresignao com o entendimento
adotado pelo juzo de primeiro grau, posto que contrrio s suas pretenses. Tanto assim
que na preliminar suscitada o recorrente diversas vezes faz meno aos equvocos do
juzo singular, evidenciando, dessa forma, que a insurgncia diz respeito discordncia
em relao ao entendimento veiculado na r. sentena.
Destaco que a insurgncia do recorrente em relao r.
deciso recorrida confunde-se com o mrito da demanda e com este deve ser analisada,
em tpico especfico.
REJEITO a preliminar suscitada.
3. MRITO
DA COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO:ART. 114, IX, DA CONSTITUIO FEDERAL
Afirma o autor que o MM. juzo singular declarou a
incompetncia da Justia do Trabalho para processar e julgar o presente feito, com
fundamento na deciso proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a
Medida Cautelar em Ao Direta de Inconstitucionalidade n 3.684/DF, em que
liminarmente declarou que a Justia do Trabalho no competente para apreciar aes de
natureza penal.
Aduz que da anlise dos fundamentos da r. sentena
recorrida, verifica-se que o julgador de primeiro grau, ao interpretar o citado julgado do
STF, concluiu que a natureza do trabalho desenvolvido pelo presidirio penal, porque o
labor carcerrio um aspecto inserido no cumprimento da pena a que est submetido o
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preso. Portanto, o trabalho prestado pelo presidirio teria carter scio-educativo ou de
recuperao para posterior reinsero na sociedade, constituindo um instituto integrante
do prprio cumprimento da pena, com finalidade penal e social, revelando-se como um
trabalho institucional e no contratual, o que afastaria a competncia da Justia do
Trabalho para o processamento e julgamento da causa.
Assevera que a r. sentena viola expressa previso
constitucional, particularmente o inciso IX do art. 114 da Constituio
Federal, que estabelece a competncia da Justia do Trabalho para apreciar controvrsias
decorrentes da relao de trabalho. Alega ser inegvel a existncia de uma relao de
trabalho estabelecida entre os presidirios e o Estado do Paran, quando do cumprimento
de atividades laborais, conforme previso legal inserta no Captulo III da Lei de Execuo
Penal. Defende que a competncia para conhecer da relao de trabalho envolvendo o
presidirio dever ser conferida Justia do Trabalho porque o rgo do Poder Judicirio
que rene as melhores condies para enfrentar e apreciar questes que envolvam
controvrsias advindas do trabalho penitencirio.
Sustenta que a competncia do juzo criminal restrita ao
processamento e ao julgamento de matria exclusivamente
penal, incumbindo-lhe decidir sobre a existncia ou no do crime denunciado e a
aplicao da sano prevista no Cdigo Penal, bem como a aplicao das disposies
legais constantes da LEP, mas competindo Justia Laboral conhecer das especificidades
do labor carcerrio, mormente ante a natureza jurdica do trabalho do preso, que no se
confunde mais com sano/pena, tratando-se de uma obrigao acessria, originada como
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consequncia da restrio da liberdade do condenado, que deve respeitar os limites
impostos pelo ordenamento jurdico ptrio, sob pena de referido labor configurar como
trabalho degradante, e no ser atingida a finalidade precpua da ressocializao.
Discorre que a Emenda Constitucional 45/2004 conferiu
Justia do Trabalho competncia para julgar as controvrsias referentes s relaes de
trabalho, de modo geral, ou seja, tudo que seja relacionado a trabalho, e no
necessariamente apenas queles casos que constituam uma relao de emprego. Aduz que
a exceo competncia da Justia do Trabalho reside apenas nas relaes estabelecidas
entre servidores pblicos e entes da Administrao Pblica Direta e Indireta, quando
regidos pelo regime estatutrio, mas que em nenhum momento se objetiva o
reconhecimento de vnculo empregatcio entre o Estado do Paran e os
presidirios, constituindo objeto da ao apenas "o cumprimento de direitos mnimos
trabalhistas previstos na prpria LEP a pessoas fsicas que dispem de sua fora e
energia laboral para prestar servios entidade estatal, garantindo-se uma
contraprestao mnima para proporcionar um tratamento mnimo visando resguardar a
dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, conforme estabelecido pela
." (fl. 2201). ONU nas Regras Mnimas para o Tratamento de Presos
De outro vrtice, o autor tambm afirma que a deciso
recorrida, ao declarar a incompetncia material da Justia do Trabalho quanto
apreciao do pedido de absteno de transferir a terceiros a administrao, manuteno
e/ou operacionalizao dos presdios, bem como de utilizar de mo de obra terceirizada
para a funo de agente penitencirio, viola o art. 114 da Constituio Federal. Aduz que
ao atribuir a terceiros a realizao de atividades que lhe competem, o Estado do Paran
acaba por burlar a legislao trabalhista, causando danos diretos aos trabalhadores
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prestadores de servios, que acabam tendo uma srie de direitos
trabalhistas desrespeitados, j que a contratao de servios de terceiros, em verdade,
ocorre para o exerccio de atividade estatais.
Afirma que o MM. juzo de primeiro grau fez uma leitura
equivocada da petio inicial ao interpretar que o est sendo postulado a tutela de
direitos sociais de potenciais servidores pblicos, vinculados ao Estado por relao
jurdico-administrativa estatutria, nos termos do art. 37, da Constituio
Federal. Informa que o que se pretende com a ao civil pblica a anlise de
irregularidades concernentes s terceirizaes no mbito dos presdios paranaenses
quando executados por agentes penitencirios celetistas por intermdio de empresa
privada interposta. Alega que a existncia de agentes penitencirios celetistas por meio da
intermediao de mo de obra, nos termos da Smula 331 do TST, notria e exige da
Justia Especializada o processamento e julgamento do feito quando constatada violao
legislao trabalhista vigente.
Pugna pela reforma da r. sentena a fim de que seja
declarada a competncia material da Justia do Trabalho para processar e julgar o
presente feito, nos termos do art. 114 da Constituio Federal, com a consequente
remessa dos autos ao juzo de origem.
Assiste-lhe razo.
A competncia no se define pela naturezaratione materiae
das normas legais aplicveis ao caso, mas sim pela natureza jurdica da questo
controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
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Com o advento da Emenda Constitucional n 45/2004,
vigente desde a sua publicao em 31/12/04, a competncia desta Justia Especializada
foi ampliada, abrangendo a soluo de outras controvrsias decorrentes da relao de
trabalho (art. 114, inc. IX), no estando mais restrita a litgios entre empregados e
empregadores.
Restou afastado o critrio subjetivo como norteador da
competncia, adotado na redao original, que se referia aos "dissdios individuais e
", passando a adotar critrio objetivocoletivos entre trabalhadores e empregadores
fundado na relao jurdica adjacente.
A partir da nova redao do art. 114 da Carta Poltica, no
mais tem lugar interpretaes que reduzam a competncia da Justia do Trabalho, exceto
quanto s relaes jurdicas de natureza estatutria entre a Administrao Pblica e seus
servidores, conforme deciso proferida pelo STF na ADIN n. 3395-6, e quando h lei
que afasta expressamente a competncia da Justia do Trabalho.
Nesse sentido leciona Carlos Henrique Bezerra Leite
ao discorrer sobre o inc. IX do art. 114 da CF:
"De nossa parte, reafirmamos que do modo como est redigido o incisoIX do art. 114 da CF, dois so os requisitos para a competncia materialderivada da Justia do Trabalho: a) existncia de uma lide decorrente darelao de trabalho; b) inexistncia de lei afastando expressamente que acompetncia para apreciar esta lide da Justia do Trabalho.
... parece-nos que a nica interpretao razovel a de que, se houverlei dispondo expressamente que a competncia a da Justia Comum,ento, somente outra lei, posterior, poder atribu-la Justia doTrabalho.
Expliquemo-nos.
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H algumas relaes de trabalho previstas em leis especiais quedispem, expressamente, que a competncia para aes delas oriundas a Justia Comum. Em tais casos, e por fora do inciso IX do art. 114 daCF, a Justia do Trabalho s passar a ser competente se, e somente se,sobrevier lei dispondo expressamente em tal sentido." ( Curso deinDireito Processual do Trabalho. So Paulo: LTr, 2013, 11 edio, p.245/246)
A Lei de Execuo Penal (Lei n. 7.210, de 11/07/1984), ao
definir a competncia do juiz da execuo no art. 66, nada menciona sobre o
acompanhamento do trabalho penitencirio, apenas dispe no pargrafo 2 do art.
28 que no est submetido ao regime da CLT, desautorizando o reconhecimento da
relao de emprego, o que por si s no tem o condo de afastar a competncia da Justia
do Trabalho para dirimir outras controvrsias decorrentes do trabalho do recluso,
sobretudo para salvaguardar as prprias diretrizes estabelecidas na LEP, que estabelece
que o trabalho do detento tem relevncia social e deve ser norteado pelo princpio da
dignidade humana, visando finalidade educativa e produtiva.
Com a devida vnia aos que pensam em sentido diverso,
entende-se que apesar de o trabalho prestado pelo preso ser uma obrigao acessria,
decorrente de condenao penal, imposta pelo juzo criminal, tais particularidades no
alteram a concluso de que o servio prestado pelo detento constitui relao de trabalho
lato sensu.
A expresso "relao de trabalho", inserida na nova redao
do art. 114 da CF, pede interpretao ampliativa, justamente para que seja atingida a mens
, ou seja, a criao de uma Justia especializada na tutela do trabalho humano digno.legis
Embora antigamente a prestao de servio pelo cidado
preso tivesse carter punitivo, portanto, afeto exclusivamente esfera criminal,
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atualmente vista como instrumento de reinsero social, regida por normas prprias,
mas, como dito, sem deixar de ser uma relao de trabalho, que no difere, na sua
essncia, daquela envolvendo os demais cidados. Tanto assim que
a LEP estabeleceu garantias trabalhistas mnimas ao preso, tais como valor mnimo
remuneratrio (art. 29), limite da jornada de trabalho (art. 33) e preveno em matria de
Segurana e Higiene do Trabalho (art. 28, 1).
Na mesma toada, a Resoluo n. 14, de 11 de novembro de
1994, do Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria (CNPCP), estabeleceu
critrios mnimos para regncia da prestao de trabalho pelo detento, a saber:
"Art. 56. Quanto ao trabalho:
I. o trabalho no dever ter carter aflitivo;
II. ao condenado ser garantido trabalho remunerado conforme sua;aptido e condio pessoal, respeitada a determinao mdica
III. ser proporcionado ao condenado trabalho educativo e produtivo;
IV. devem ser consideradas as necessidades futuras do condenado, bemcomo, as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho;
V. nos estabelecimentos prisionais devem ser tomadas as mesmasprecaues prescritas para proteger a segurana e sade dos
;trabalhadores livres
VI. sero tomadas medidas para indenizar os presos por acidentes detrabalho e doenas profissionais, em condies semelhantes s que a lei
;dispe para os trabalhadores livres
VII. a lei ou regulamento fixar a jornada de trabalho dirio e semanalpara os condenados, observada a destinao de tempo para lazer,descanso, educao e outras atividades que se exigem como parta dotratamento e com vistas famlia, constituio de peclio que lhe est
". (destaquei) entregue quando colocado em liberdade
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Tambm em mbito internacional, superando a tendncia
histrica do trabalho como pena, as Regras Mnimas de Tratamento de Presos da ONU
preconizam tratamento isonmico em matria trabalhista (72.1), a exemplo das regras de
Segurana e Medicina do Trabalho (74.1), respeito a capacidade fsicas e mentais, bem
como aptido do preso para a execuo do trabalho (71.2).
Dessa forma, entendida a prestao de servio do preso
como uma relao de trabalho, albergada por garantias constitucionais e legais, nada mais
lgico do que reputar a Justia do Trabalho competente para decidir sobre causas afetas
ao trabalho do preso, pois inegavelmente o ramo do Poder Judicirio mais
familiarizado, preparado e sensvel ao exerccio da jurisdio relacionada ao trabalho
humano digno, objeto que se tem em mira a tutelar, na espcie.
Ao contrrio do que defende o ru, entende-se que a ausncia
do elemento volitivo no descacteriza o trabalho do preso, tampouco exclui a
competncia da Justia do Trabalho, prova disso que os tribunais trabalhistas processam
e julgam causas envolvendo trabalhadores reduzidos condio anloga a de escravo, em
que o elemento volitivo muitas vezes no est presente ou encontra-se, no mnimo,
viciado.
A finalidade educativa do trabalho do preso, prevista no art.
28 da LEP, tambm no tem o condo de descaracterizar a relao de trabalho e afastar a
competncia da Justia do Trabalho.
O estgio tambm conceituado como ato educativo, nos
termos do art. 1 da Lei n. 11.788/2008, mas no por isso deixa de ser relao de trabalho
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e fica excludo da competncia da Justia do Trabalho.
No se olvida, tampouco se nega a incompetncia da Justia
do Trabalho para o julgamento de aes penais, questo inclusive j consolidada
pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa transcrita na r. sentena recorrida (ADI
3.684/DF).
O posicionamento adotado, entretanto, o de que a falta de
competncia para o julgamento de aes penais no afasta a possibilidade de a Justia do
Trabalho apreciar causas concernentes ao trabalho do cidado preso, que tem suas
especificidades, mas no deixa de ser prestao de trabalho, compreendida como
obrigao de fazer consubstanciada na fora de trabalho humano.
No caso em apreo, os pleitos versam sobre questes
relacionadas diretamente ao trabalho de presidirios, sob custdia do Estado do Paran, e
o alegado descumprimento das normas que regem a prestao de servios dos detentos,
especialmente quanto remunerao do trabalho, percentual de presos vinculados aos
convnios de cooperao, finalidade teleolgica da prestao de trabalho pelo detento,
levando-se em conta suas caractersticas individuais, obrigatoriedade do trabalho e
aplicao de penas ante sua negativa de adeso.
Verifica-se, portanto, que os pedidos e a causa de pedir so
afetos relao de trabalho , o que impe o reconhecimento da Justia dolato sensu
Trabalho para processar e julgar o feito, com fulcro no art. 114, inciso IX da CF/88, com
redao da EC n. 45/2004.
Nesse sentido:
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JUSTIA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL45/2004. COMPETNCIA. LABOR DO APENADO. RELAODE TRABALHO. ARTIGO 114 DA CRFB. INCIDNCIA. Oadvento da Emenda Constitucional nmero 45/2004, a ampliar acompetncia da Justia do Trabalho, nas matrias relacionadas na novaredao do artigo 114 da Carta Poltica, no mais d cabimento ainterpretaes que mitiguem a competncia da Justia Laboral, salvo noque tange s relaes de natureza estatutria entre a AdministraoPblica e seus servidores, conforme interpretao do STF. No caso dosautos, a verdadeira relao de trabalho advinda do labor prestado peloreclamante, preso em estabelecimento carcerrio, sob a responsabilidadedo Estado, com a permissibilidade e fiscalizao do mesmo EnteFederativo, ainda que sob gide da Lei de Execues Penais, no foge apreciao desta Justia Especializada, a qual detm naturalcompetncia para analisar as nuanas que envolvem uma relao de
. (TRT 6 Regio - RO 0101500-39.2007.5.06.0013, acrdo 1trabalhoTurma, publicado em 05/11/2008 - Redatora Des. Dione Nunes Furtadoda Silva -destaques acrescidos)
Decidida a questo inerente ao trabalho do preso, passa-se
apreciao do pedido de reforma da r. sentena em relao alegada terceirizao ilcita
implantada em atividade de administrao, manuteno e operacionalizao de
penitencirias.
Em sede de embargos declaratrios, complementando a r.
sentena, o MM. juzo declarou a incompetncia da Justia do Trabalho para apreciar
o pedido formulado na Ao Civil Pblica, fundamentando que:
"O pedido deduzido na petio inicial da ao civil pblica no, mas, aodecorredenenhumconflitooriundoderelaodetrabalho
contrrio, enseja anlise de contrato de natureza jurdico-administrativa,de provvel parceria pblico-privada, regido pelas regras de direitopblico.
Assim, tocaria matria trabalhista apenas por via transversa, indireta,como uma das possveis consequncias da pretenso central. Issoporqueapresentedemandaemmomentoalgumintentaresguardardireitos trabalhistas de empregados terceirizados das unidades
mas sim os postos de trabalho no sistema,prisionaisdoEstado ru
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prisional do Estado do Paran, os quais seriam preenchidos porservidores pblicos aprovados em concurso pblico, verdadeirosbeneficirio em se deferir a medida pretendida.
Patente, portanto, que oautorpostulaa tuteladedireitos sociaisde, vinculados ao Estado ru por relaopotenciais servidorespblicos
jurdico-administrativa estatutria, nos termos do art. 37, da CRFB/88,enquanto que o Pleno do E. STF, em deciso com efeitos erga omnes,confirmou liminar antes deferida na Medida Cautelar da ADI n 3.395,suspendendo toda e qualquer interpretao conferida ao inciso I do art.114 da CRFB/88 que inclua, na competncia desta JustiaEspecializada, a apreciao de causas que sejam instauradas entre oPoder Pblico e seus servidores, a ele vinculados por tpica relao deordem estatutria ou de carter jurdico administrativo.
Dentro desse panorama, acolhem-se os embargos ao efeito de, porbuscar a tutela de supostos direitos de potenciais servidorespblicos ligados AdministraoPblica por vnculo estatutrio,declarar-seaincompetnciadaJustiadoTrabalhotambmparaa
" (fl. 2117 - destaques acrescidos) apreciaodestepedido
Com a devida vnia ao entendimento esposado pelo MM.
juzo singular, a deciso tambm merece ser reformada no particular.
A leitura da petio no leva concluso consignada na r.
sentena recorrida, no sentido de que o autor busca a tutela de potenciais servidores
pblicos ligados Administrao Pblica por vnculo estatutrio, mas sim concluso de
que o objetivo impor obrigao de no fazer ao ru, consistente na absteno de praticar
terceirizaes ilcitas no mbito dos presdios paranaenses, a fim de que cessem as leses
ao patrimnio jurdico tanto dos trabalhadores encarcerados quanto dos terceirizados
celetistas.
Em destaque, excertos da petio inicial que ratificam a
concluso acima externada:
"Ainda, no decorrer das investigaes realizadas por esta PRT/9, restou
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constatada incontroversa terceirizao de agentes penitencirios (doc. 27 - denncia de f. 264), o que se pdepeloEstadodoParan
observar em 06 (seis) unidades prisionais do Estado, em especial naPenitenciria Industrial de Guarapuava e na Casa de Custdia deLondrina (doc. 28 - fls. 294/297, 658 e 668/688)." (fl. 09)
"Conforme se pde verificar por meio dos fatos acima apresentados(vide I - DOS FATOS, item 8) e a partir dos documentos juntadosnos autos de IC (em especial o Termo de Audincia de f. 444 - doc. 42), notria e incontroversa a existncia de terceirizao ilcitaimplantadaematividadequeincumbeaoEstadodoParan,quaissejam administrao, manuteno e operacionalizao de
.Penitencirias
Ao atribuir a terceiros a realizao de atividades que lhe competem, oEstado do Paran acaba por burlar a legislao trabalhista,
acarretando danos diretos aos trabalhadores prestadores deservios, que acabam tendo uma srie de direitos trabalhistas
, j que a contratao de servios de terceiros, em verdade,violadosocorre para o exerccio atividades estatais. (...)
O resultado da atribuio desses servios a entidades alheias aoEstado a violao sistemtica aos direitos dos presos e dostrabalhadoresterceirizados, tal como relatado nos documentos de fls.594/613 (doc. 43) que noticiam, em apertada sntese, a ocorrncia deviolao a direitos humanos (tortura fsica e psicolgica dos internos -fls. 594-596 - doc. 43), violenta presso psicolgica sofrida pelosagentes de disciplina" (superiores ordenando espancamento, sob penade demisso - fls. idem - doc. 43 ) e ausncia de treinamento especificodos trabalhadores terceirizados para atender as exigncias da LEP (fls.611-613 - doc. 43)16. Alm, sujeitam os presos trabalhadores aointeresse e comando da iniciativa privada, que detm outros interessesque no o pblico. (...)
Talcenriomerecerepreensojudicial,demodoaimpediraaodoEstadodoParanemtransferira terceirosobrigaesque lheincumbem, pois indelegveis, cessando as leses ao patrimnio
jurdico tanto dos trabalhadores encarcerados quanto dosterceirizados. (...)
A partir desse entendimento, conclui-se que incabvel a utilizao daprestao de servio por empresa intermediria que exera atividade quecompita exclusivamente ao Estado, como ocorre no presente caso,motivo pelo qual se justifica o pedido que adiante ser formulado. (...)
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Confira a autenticidade no stio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Cdigo: 3S2R-U212-5N19-8641Numero nico CNJ: 0001009-10.2011.5.09.0010
FL.2273
3834
1125
AUTO
RIA
fls.25
CNJ:0001009-10.2011.5.09.0010TRT:22901-2011-010-09-00-1(RO)
PODERJUDICIRIOJUSTIADOTRABALHOTRIBUNALREGIONALDOTRABALHODA9REGIO"Conciliar tambm realizar justia"
4TURMA
Ante o exposto,requeroMPTaimposiodeobrigaodenofazer ao Estado do Paran, consistente em abster-se de transferir a
terceirosaadministrao,manuteno e/ouoperacionalizaodospresdios,bemcomodeutilizardemo-de-obraterceirizadaparaafunodeagentepenitencirioououtradenominaoqualquerque
, sob pena de multadigarespeitosegurananasunidadesprisionaisdiria de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador encontrado emsituao irregular, revertida para o FAT ou instituio sem finslucrativos indicada pelo juzo ou pelo MPT. (fls. 27/31 - destaquesacrescidos)
Como consigando alhures, a competncia material desta
Justia Especializada fixada em razo da natureza do pedido e a causa de pedir.
Assim sendo, considerando que a controvrsia diz
respeito alegada existncia de terceirizaes ilcitas nos presdios do Estado do Paran,
com pedido de cessao da prtica, inegavelmente, compete Justia do Trabalho o
julgamento do feito, nos termos do art. 114 do CF.
Diante do exposto, ao recurso doDOU PROVIMENTO
autor a fim de reconhecer a competncia da Justia do Trabalho para processar e julgar os
pedidos formulados na inicial, determinando a remessa dos autos ao juzo de origem para
que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
III. CONCLUSO
Pelo que,
os Desembargadores da 4 Turma do TribunalACORDAMRegional do Trabalho da 9 Regio, por unanimidade de votos, CONHECER DO
, assim como das respectivas contrarrazes. SemRECURSOORDINRIO DAPARTE
divergncia de votos, . No mrito, porREJEITAR A PRELIMINAR DO AUTOR
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FL.2274
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RIA
fls.26
CNJ:0001009-10.2011.5.09.0010TRT:22901-2011-010-09-00-1(RO)
PODERJUDICIRIOJUSTIADOTRABALHOTRIBUNALREGIONALDOTRABALHODA9REGIO"Conciliar tambm realizar justia"
4TURMA
maioria de votos, vencidos o exmo Des. Luiz Celso Napp e a exma Des Mrcia
Domingues em pontos diversos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
para, nos termos da fundamentao, reconhecer aORDINRIO DO AUTOR
competncia da Justia do Trabalho para processar e julgar os pedidos formulados na
inicial apenas no tocante terceirizao dos servios penitencirios, determinando a
remessa dos autos ao juzo de origem para que prossiga no julgamento do feito, como
entender de direito.
Custas invertidas, dispensadas em razo do inciso I do art.
790-A da CLT.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de maro de 2015.
LUIZCELSONAPP
DESEMBARGADOR RELATOR
H
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FL.2275
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