Acordao Vale do Amanhecer OSOEC x CGTA 555148 - 20100510055334apc - Apc -Apelação Cível

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      Poder Judiciário da UniãoTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    Código de Verificação:

    Órgão 2ª Turma CívelProcesso N.  Apelação Cível 20100510055334APCApelante(s) OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTÃApelado(s) COORDENAÇÃO GERAL DOS TEMPLOS DO

     AMANHECERRelator Desembargador J.J. COSTA CARVALHORevisor Desembargador SÉRGIO ROCHAAcórdão Nº 555.148

    E M E N T A

    CIVIL. ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA. DOUTRINA DO AMANHECER.

    INEXISTÊNICA DE TITULAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS PELOS

    LITIGANTES. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE RELIGIOSIDADE.

    NÚCLEO ESSENCIAL. NÃO APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DE

    PROTEÇÃO PRÓPRIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. NÃO

    DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA À ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA

    MANTIDA.

    1. Diante da ausência da incorporação por qualquer das associações dos

    direitos autorais acerca da criação pela “Tia Neiva” da Doutrina do

     Amanhecer, não é possível tolher o direito de sua utilização, sob pena de ser

    afrontado o núcleo duro do direito fundamental associado à liberdade de

    exercício da religiosidade.

    2. Face à inexistência de finalidade econômica na atividade desenvolvida

    pelas associações religiosas, a proteção do nome, os sinas religiosos, os

    adornos, as liturgias não estão jungidos ao regramento do direito

    empresarial, razão pela qual apenas tem cabimento a tutela jurisdicional

    preventiva ou reparatória no caso de demonstração de ilícito ou de abuso de

    direito.

    3. O regramento da Lei 9279/96 (Lei de Propriedade Industrial) tutela bens

     jurídicos associados à livre concorrência, de sorte que a sua disciplina, em se

    tratando de litígio entre associações religiosas quanto à primazia da

    utilização de uma determinada doutrina, mostra-se inapropriada.

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     APELAÇÃO CÍVEL 2010 05 1 005533-4 APC

    Código de Verificação:RBRW.2011.OZIM.MF59.A5LP.PL4FRBRW.2011.OZIM.MF59.A5LP.PL4F G ABINETE DO DESEMBARGADOR J.J. COSTA CARVALHO 2

    4. O interesse particular de uma pessoa jurídica no que interessa à

    preservação da solidez de uma determinada doutrina não caracteriza

    atentado à ordem pública, de sorte que, em razão disso, não é possível que

    seja obstaculizado o exercício das liberdades, sobremaneira daquela ligada àmanifestação da religiosidade.

    5. Apelação conhecida a que se nega provimento.

    A C Ó R D Ã O

     Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e dos Territórios, J.J. COSTA CARVALHO - Relator,SÉRGIO ROCHA - Revisor, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Vogal, sob aPresidência do Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, emproferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com aata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 30 de novembro de 2011

    Certificado nº: 1D 05 A9 6C 00 05 00 00 0E E812/12/2011 - 16:57 

    Desembargador J.J. COSTA CARVALHORelator

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     APELAÇÃO CÍVEL 2010 05 1 005533-4 APC

    Código de Verificação:RBRW.2011.OZIM.MF59.A5LP.PL4FRBRW.2011.OZIM.MF59.A5LP.PL4F G ABINETE DO DESEMBARGADOR J.J. COSTA CARVALHO 3

    R E L A T Ó R I O

    Cuida-se de apelação cível interposta em sede de açãoanulatória de registro de associação, proposta por OBRAS SOCIAIS DA ORDEM

    ESPIRITUALISTA CRISTÃ-OSOEC, em face da CO-ORDENAÇÃO GERAL DOSTEMPLOS DO AMANHECER, na qual o d. juízo sentenciante (fls. 645/649) julgou improcedente o pleito inaugural, por não divisar presente, na instituição daassociação requerida, violação a qualquer norma legal, bem como emhomenagem à amplitude que deve ser prestigiada quanto à liberdade de crença ede culto religioso.

    Inconformada, apela OBRAS SOCIAIS DA ORDEMESPIRITUALISTA CRISTÃ-OSOEC (fls. 654/683), alegando que a apelada,embora seja uma organização religiosa independente e autônoma, utiliza, semautorização, todo o acervo histórico, litúrgico e literário pertencente ao patrimônio

    da apelante. Afirma que a apelada usurpou o seu patrimônio intelectual,causando, ainda, confusão em relação a sua denominação, o que ocasionoudesrespeito à coletividade e ao ordenamento jurídico que tutela atributos dapersonalidade ligados ao nome. Aponta que a apelada possui finalidade socialidêntica àquela observada pela apelante desde 1964. Aduz que não se discute odireito de liberdade religiosa dos membros dissidentes que formaram a oraapelada, e sim a ilegalidade do ato de registro da apelada. Sustenta que intenta apreservação dos seus direitos da personalidade, os quais se associam àsegurança da coletividade quanto à Doutrina do Vale do Amanhecer, uma vezque a preservação do registro da apelada colaborará na perpetuação da posturada apelada de ludibriar populares que buscam a doutrina. Alega que, na hipótese,

    não há confusão entre direito empresarial e liberdade religiosa, sob o fundamentode que o fato de não possuir finalidade lucrativa não lhe retira o direito à proteçãoda marca e da patente, os quais foram levados a registro perante o INPI.Esclarece que o reconhecimento da nulidade do registro da associação, oraapelada, reflete o direito de a apelante ser individualizada e protegida quanto aoseu patrimônio imaterial relativo a marcas e símbolos religiosos.

    Requer, dessa forma, a reforma da sentença para que o pleito deingresso seja julgado procedente.

    Preparo à fl. 684.

    Contrarrazões às fls. 688/701, pugnando-se pelo não provimentodo apelo.

    É o relatório.

    V O T O S

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     APELAÇÃO CÍVEL 2010 05 1 005533-4 APC

    Código de Verificação:RBRW.2011.OZIM.MF59.A5LP.PL4FRBRW.2011.OZIM.MF59.A5LP.PL4F G ABINETE DO DESEMBARGADOR J.J. COSTA CARVALHO 4

    O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Relator

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dorecurso de apelação.

    Sem razão o ora apelante.

    O pleito de nulidade do registro da apelada funda-se napremissa, defendida pela ora apelante (autora), de que o patrimônio intelectual daDoutrina do Amanhecer lhe pertence, não sendo admitida, por isso, a constituiçãode outra associação religiosa com objeto idêntico.

    Como bem frisado pelo d. juízo sentenciante, a ora apelantefurtou-se do detido e imperioso discernimento em relação à órbita empresarial enão-empresarial.

    É nítido que a hipótese não se encontra jungida pelo direito

    empresarial, uma vez que as referidas associações não cuidam de atividadeseconômicas, senão não poderiam constituir-se como associações (art. 53, doCC). Sob essa perspectiva, verifico o total disparate dos fundamentos da oraapelante, mediante os quais busca, à luz do regramento empresarial que lhe éinapropriado, lograr êxito na demonstração de violação de patrimônio do qual,diga-se, não demonstrou a titularidade. Isso porque não basta a inserção em seuestatuto, para que a associação apelante titule os direitos quanto ao patrimônioligado à Doutrina do Amanhecer.

    Compulsando os autos, observo que a criadora da Doutrina do Amanhecer, conhecida como “Tia Neiva”, deixou herdeiros, dentre os quais Raul

    Oscar Zelaya Chaves e Gilberto Chaves Zelaya, os quais ocupam o cargo depresidentes, respectivamente, da associação apelante e da apelada. Portanto,noto que, por detrás do pleito de reconhecimento da nulidade do registro daassociação apelada, reside o embate entre filhos quanto à legitimidade e àautoridade do legado da Doutrina do Amanhecer. Nessa direção, verifico que semostra idônea a inteligência da r. sentença, pois, como já dito, frisou a confusãoentre liberdade religiosa e institutos do direito empresarial.

    Neste particular, oportuno é lançar mão dos fundamentos destae. Turma quando do julgamento do AGI, no qual ficou sedimentado, o que seconfirma agora em sede exauriente, a inexistência de prova quanto à titularidadedos direitos sobre a Doutrina do Amanhecer.

    Confira-se:

    “Ocorre que a organização religiosa COORDENAÇÃO GERALDOS TEMPLOS DO AMANHECER  –  CGTA, ora agravante, fundada peloherdeiro Gilberto C. Zelaya, já utilizava os símbolos, rituais e doutrina do Amanhecer de forma ampla e notória (fls. 65-71, 75), antes da formulação dospedidos de registro de marca perante o INPI, que ainda não foram apreciados,conforme aponta os documentos de fls. 111-151 e 159.

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     APELAÇÃO CÍVEL 2010 05 1 005533-4 APC

    Código de Verificação:RBRW.2011.OZIM.MF59.A5LP.PL4FRBRW.2011.OZIM.MF59.A5LP.PL4F G ABINETE DO DESEMBARGADOR J.J. COSTA CARVALHO 5

    Depreende-se dos autos que o Sr. Gilberto C. Zelaya, presidenteda COORDENAÇÃO GERAL DOS TEMPLOS DO AMANHECER – CGTA, desde1984, tem envolvimento direto com a estrutura religiosa do Vale do Amanhecer ecom a divulgação da respectiva doutrina (fls. 70-71). Isso leva a crer que aCoordenação dos Templos do Amanhecer, função da qual a agravante se

    diz responsável, já existia de fato antes de sua criação formal em 17/03/2009(fls. 27-42). Assim, em princípio, não houve a criação de uma nova doutrinareligiosa, mas a formalização de uma situação de fato preexistente.

    (...) 

     Ademais, não há elementos nos autos a demonstrar que arecorrida é a proprietária dos direitos autorais sobre o acervo doutrinário elitúrgico da Doutrina do Vale do Amanhecer.

    Portanto, em um juízo de cognição sumária, constato a ausênciade verossimilhança nas alegações da agravada, uma vez que a agravante faz

    prévio e amplo uso do acervo relacionado à Doutrina do Amanhecer, além demanter vínculo com mais de 600 (seiscentas) unidades religiosas que professama mesma fé. Indevido, portanto, o deferimento da antecipação dos efeitos datutela”. (g.n.)

    Superado o ponto relativo à inexistência de prova da titularidadedo patrimônio que compõe a Doutrina do Amanhecer pela ora apelante, ressaltoque não há violação ao “nome” da ora apelante que lhe outorgue tutela jurisdicional de preservação de atributo da personalidade. A proteção conferidaao nome decorre da projeção desse atributo na esfera de direitos da

    personalidade, na acepção de conferir à pessoa, natural ou jurídica,individualidade. Por isso, diante da ausência de identificação ou de semelhançana denominação das associações litigantes (OBRAS SOCIAIS DA ORDEMESPIRITUALISTA CRISTÃ-OSOEC e CO-ORDENAÇÃO GERAL DOSTEMPLOS DO AMANHECER), certo é que carece de substrato o fundamento deviolação ao nome.

    Ora, o fato da ora apelada inserir em seu nome “templos doamanhecer” não afronta o nome, nem tampouco caracteriza ilicitude ou afronta àordem pública. Essa expressão “templos do amanhecer” não constitui o nomecivil da associação apelante que ostente proteção jurídica. Trata-se, no mais, donome vulgar pelo qual são reconhecidos os locais de expressão dessareligiosidade, de modo que, tal como ocorre com o nome de fantasia na seara dedireito empresarial, não ostenta proteção específica.

     A proteção jurídica apenas ocorre, no caso de demonstraçãoque, por meio da utilização dessa expressão, caracterizou-se ato ilícito ou abusode direito. Contudo, o quadro fático descrito de que a referida identificação daapelada com os templos do amanhecer implicaria confusão na solidez eunicidade da doutrina do Amanhecer não induz ato ilícito ou abuso de direito. Nãohouve violação à regra legal ou invasão no patrimônio jurídico da apelante, pois,

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     APELAÇÃO CÍVEL 2010 05 1 005533-4 APC

    Código de Verificação:RBRW.2011.OZIM.MF59.A5LP.PL4FRBRW.2011.OZIM.MF59.A5LP.PL4F G ABINETE DO DESEMBARGADOR J.J. COSTA CARVALHO 7

    há atentado à ordem pública. O interesse particular de uma pessoa jurídica noque interessa, ao que diz, à preservação da solidez da doutrina não autoriza quese obstaculize o exercício das liberdades, sobremaneira daquela ligada àmanifestação da religiosidade.

    Em última análise, o sucesso do intento autoral estáinarredavelmente ligado à supressão ou à mitigação da liberdade religiosa e deculto, razão pela qual, na falta de demonstração da violação a requisitos legais ouà ordem pública, não deve prosperar o pleito de reconhecimento da nulidade doregistro da associação apelada.

    Posto isso, com base nos fundamentos supra, CONHEÇO, masNEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter indene a r. sentença combatida.

    É como voto.

    O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Revisor

    Com o Relator

    O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Vogal

    Com o Relator.

    D E C I S Ã O

    NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.