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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALEGRE – 1ª VARA Processo n.º 0002888-44.2017.8.08.0002 Ação Civil Pública c/c Pedido de Liminar Requerente: Ministério Público do Estado do Espírito Santo Requerido: Estado do Espírito Santo e Município de Alegre-ES - DECISÃO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA - Vistos, etc. Recebo a inicial por preencher os requisitos legais (art. 319, do CPC). Sem custas, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. Passo à análise do pedido liminar. Trata-se Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (MPES), por intermédio do seu douto órgão oficiante perante este Juízo, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ALEGRE- ES, todos devidamente qualificados nos autos, na qual pretende o Parquet o acolhimento do pedido incidental de tutela antecipatória de urgência formulado. Na exordial de fls. 02/20, o requerente, em resumo, sustenta: a) que os requeridos, em março/2017, assinaram, conjuntamente, o Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo (PAES) (fls. 547/448), responsável pela nucleação das escolas estaduais do Município de Alegre e municipalização dos anos iniciais do ensino fundamental, o que se dará com o início do iminente ano letivo de 2018 e acabará com a oferta dos anos finais dos ensinos fundamentais e médio nos distritos de Anutiba, Araraí e Café, dentre outras alterações; b) que tal conduta trará severos prejuízos à comunidade escolar atendida pelas GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito RUA ROMUALDO NOGUEIRA DA GAMA - CENTRO - ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone(s): (28) 3552-1130 - Ramal: 207 / (28) 3552-1130 - Ramal: 209 E-mail: [email protected]

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE ALEGRE – 1ª VARA

Processo n.º 0002888-44.2017.8.08.0002Ação Civil Pública c/c Pedido de LiminarRequerente: Ministério Público do Estado do Espírito SantoRequerido: Estado do Espírito Santo e Município de Alegre-ES

- DECISÃO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA -

Vistos, etc.

Recebo a inicial por preencher os requisitos legais (art. 319, do CPC).

Sem custas, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.

Passo à análise do pedido liminar.

Trata-se Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DO ESPÍRITO SANTO (MPES), por intermédio do seu douto órgão oficiante perante este

Juízo, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ALEGRE-

ES, todos devidamente qualificados nos autos, na qual pretende o Parquet o acolhimento do

pedido incidental de tutela antecipatória de urgência formulado.

Na exordial de fls. 02/20, o requerente, em resumo, sustenta:

a) que os requeridos, em março/2017, assinaram, conjuntamente, o Pacto pela

Aprendizagem no Espírito Santo (PAES) (fls. 547/448), responsável pela

nucleação das escolas estaduais do Município de Alegre e municipalização dos

anos iniciais do ensino fundamental, o que se dará com o início do iminente ano

letivo de 2018 e acabará com a oferta dos anos finais dos ensinos fundamentais e

médio nos distritos de Anutiba, Araraí e Café, dentre outras alterações;

b) que tal conduta trará severos prejuízos à comunidade escolar atendida pelas

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comentadas unidades de ensino, notadamente para Escolas Estaduais de Ensino

Fundamental e Médio “José Corrente”, no distrito de Café, que conta com 333

alunos; “Ana Monteiro de Paiva”, no distrito de Anutiba, que conta com 218

alunos; e “Oscar de Almeida Gama”, no distrito de Araraí, que tem 146 alunos,

todas neste Município e Comarca, podendo dar causa ao êxodo rural e à evasão

escolar;

c) que a conduta adotada pelos requeridos foi efetivada à revelia da comunidade

interessada na manutenção das atividades de educação, sobretudo dos Conselhos

Estadual e Municipal de Educação, ferindo de morte os princípios da publicidade

e da gestão democrática e participativa da educação;

d) que o encerramento das atividades se dará em desconformidade ao

estabelecido nas normas de regência, notadamente na Resolução nº 3777/2014

do Conselho Estadual de Educação (CEE-ES);

e) que a conduta perpetrada pelos requeridos também afronta as normas e

diretrizes estabelecidas na Constituição Federal e na Carta Política Estadual, assim

como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite retrocesso

social em matéria de direitos sociais;

Em sede de antecipação da tutela, requer o Ministério Público que:

I. Quanto ao Estado do Espírito Santo, no prazo de 72 horas, sob pena de

multa pessoal ao Secretário Estadual de Educação:

a) mantenha a disponibilidade do ensino atual nas escolas nas Escolas

Estaduais de Ensino Fundamental e Médio “José Corrente”, no distrito de

Café; “Ana Monteiro de Paiva”, no distrito de Anutiba e “Oscar de Almeida

Gama”, no distrito de Araraí; além de suspender a transferência dos alunos

das referidas escolas para a sede deste Município;

b) reabra e assegure a pré-matrícula e matrícula dos alunos das referidas

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escolas para o ano letivo de 2018, de todas as turmas e turnos dessas

instituições de ensino;

II. Quanto ao Município de Alegre—ES, no prazo de 72 horas, sob pena de

multa pessoal ao Prefeito:

a) Abstenha-se de municipalizar os anos iniciais do ensino fundamental dos

distritos de Anutiba, Araraí e Café, através do recebimento de transferência

dos alunos das escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio “José

Corrente”, “Ana Monteiro de Paiva” e “Oscar de Almeida Gama”;

Com a inicial vieram os documentos dispostos nos cinco volumes que atualmente

compõem o presente procedimento, notadamente o Inquérito Civil MPES nº 201.0026.9445-

52.

A ação foi protocolizada em 07/11/2017 e foi submetida à conclusão em

13/11/2017.

É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.

Dispõe o artigo 12 da Lei nº 7347/85 que, proposta a ação civil pública, poderá o juiz

conceder mandado liminar, com ou sem justificação. De outra banda, não se pode

desconsiderar que o artigo 19 da referida Lei remete à aplicação subsidiária do CPC, naquilo

em que não contrarie seus dispositivos.

Assim, aplicando-se, pois, subsidiariamente o artigo 300 do Código de Processo Civil,

tem-se que a medida antecipatória poderá ser concedida quando houver prova da

verossimilhança do direito invocado e fundado receio de dano irreparável ou de risco ao

resultado útil do processo.

Cumpre destacar entendimento adotado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria

Andrade Nery, em sua obra, às fls. 546 “(...) o juiz tem o livre convencimento motivado (...): a)

convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a antecipação de tutela: b) caso as provas

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não o convençam dessa circunstância, deve negar a medida. O que o sistema não admite é o fato do juiz,

convencendo-se de que é necessária a medida e do preenchimento dos pressupostos legais, ainda assim negue-a.”

Após análise perfunctória destes avolumados autos, típica dessa fase processual,

entendo que o autor Ministerial demonstrou, à saciedade, o atendimento aos pressupostos

legais que conduzem ao acolhimento do pedido incidental de concessão da tutela

antecipatória de urgência.

Ab initio, vale mencionar que a educação é um direito social, conforme preceitua o

artigo 6º da Constituição Federal de 1988, sendo também reconhecido como um dos direitos

humanos de segunda dimensão1, os quais não negam, tampouco excluem os direitos de

primeira dimensão, mas a estes se somam2.

Ademais, o Capítulo III da Carta Magna, ao tratar da educação, da cultura e do

desporto, assim é inaugurado:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida eincentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seupreparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas eprivadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos decarreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redespúblicas;

1 “A primeira geração de direitos viu-se igualmente complementada historicamente pelo legado do socialismo, cabe dizer,pelas reivindicações dos desprivilegiados a um direito de participar do “bem-estar social”, entendido como os bens queos homens, através de um processo coletivo, vão acumulando no tempo. É por essa razão que os assim chamadosdireitos de segunda geração, previstos pelo welfare state, são direitos de crédito do indivíduo em relação à coletividade.Tais direitos – como o direito ao trabalho, à saúde, à educação – têm como sujeito passivo o Estado porque, na interaçãoentre governantes e governados, foi a coletividade que assumiu a responsabilidade de atendê-los [...] Daí acomplementaridade, na perspectiva ex parte populi, entre os direitos de primeira e segunda geração, pois estes últimosbuscam assegurar as condições para o pleno exercício dos primeiros, eliminando ou atenuando os impedimentos aopleno uso das capacidades humanas”. (LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com opensamento de Hannah Arendt. 6. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 127)

2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 41.

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VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nostermos de lei federal. (...)

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idadeprópria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmentena rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo acapacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio deprogramas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência àsaúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime decolaboração seus sistemas de ensino. (...)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Ainda aqui, caberia mencionar outras tantas normas, federais e estaduais, acerca do

tema ora enfrentado. Nesse sentido: artigos 53, 54 e 58 da Lei nº 8069/90 (ECA); artigos 1º,

2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 2º e

meta n. 03 da Lei Estadual nº 10382/15 (Plano Estadual de Educação).

Assim, por se tratar de direito público subjetivo (artigo 208, § 1º da CF/88), os mestres

Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco asseveram que “afigura-se

inequívoco também o caráter de direito subjetivo conferido pelo constituinte a

essas situações jurídicas, não havendo dúvida quanto à possibilidade de

judicialização em caso de prestação de serviço deficiente ou incompleto.”

Continuam lecionando no seguinte sentido:

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Consagra-se que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, que onão oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,importará responsabilidade da autoridade competente e que cabe ao Poder Públicorecensear os educandos no ensino fundamental, fazendo-lhe a chamada e zelar, junto aospais, ou responsáveis, pela frequência à escola. (grifei)

Desta maneira, em cognição superficial, tenho como irregulares as condutas

perpetradas pelo Estado, ora requerido, notadamente no tange ao encerramento da oferta do

ensino dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio nos distritos de Anutiba,

Araraí e Café, nas escolas Estaduais “Ana Monteiro de Paiva”, “Oscar de Almeida Gama” e

“José Corrente”, respectivamente.

Após análise acurada dos documentos que acompanham a exordial, todos integrantes

do Inquérito Civil MPES nº 2017.0026.9445-52, observo verossímil a tese de que o

encerramento das atividades das escolas estaduais acima referidas, no que toca aos anos finais

dos ensinos fundamental e médio, não respeitou o trâmite legal estipulado pelas normas de

regência, a saber, a Resolução nº 3777/2014 do Conselho Estadual de Educação, bem como

entra em rota de colisão frontal com as normas constitucionais e infraconstitucionais alhures

abordadas.

Em resposta aos diversos ofícios exarados pelo órgão Ministerial ora requerente (fls.

479/482), nos quais indagava acerca da necessária observância da Resolução nº 3.777/2014

para o fechamento das comentadas escolas estaduais, bem como a respeito da Consulta prévia

aos Conselhos Estadual e Municipal de Educação, além dos respectivos Conselhos de Escola,

consta dos autos, conforme documentos de fls. 665/802, respostas evasivas por parte da

direção de todas as escolas atingidas, em ofícios padronizados, sendo certo que o assunto

referente “reformulação e reorganização educacional do território de Alegre” somente foi

levado ao conhecimento dos interessados e atingidos pela medida em setembro/outubro do

corrente ano, com intuito meramente informativo.

Ademais, os ofícios de fls. 756 e 913, da lavra do Conselho Municipal de Educação

(COMED) e do Conselho Estadual de Educação (CEES-ES), respectivamente, são taxativos

ao consignar que não houve qualquer consulta ou deliberação prévia dos mencionados

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Conselhos acerca do intento dos entes públicos requeridos, o que põe em xeque, desta forma,

a democraticidade e a natureza participativa das ações em curso.

Além disso, de forma a corroborar a falta de publicidade na condução do processo de

“reformulação e reorganização educacional do território de Alegre”, os numerosos e

contundentes abaixo-assinados e outros documentos encartados no bojo do inquérito civil que

subsidiou a propositura da presente evidenciam a completa surpresa, discordância e

insatisfação da população local quanto às medidas a serem implantadas, notadamente em

relação ao encerramento do ensino público estadual (nos anos finais do ensino fundamental e

ensino médio) nos distritos do Café, Araraí e Anutiba.

Como cediço, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394/96,

estabelece que os “sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na

educação básica” (art. 14), reforçando a inarredável necessidade de participação, colaboração e

democratização da educação.

No âmbito do Estado Federado, a democratização da educação e o regime de

colaboração de sua promoção se traduzem em verdadeiros princípios inspiradores das

políticas públicas desta seara, e se revelam evidentes e positivados no inciso VI do art. 170 da

Constituição Estadual, que prescreve a “efetiva participação, em todos os níveis, dos profissionais de

magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola”.

Acerca desse regime participativo da gestão da educação, prescreve o art. 1º Lei

Complementar Estadual n.º 401/07 que o Conselho Estadual de Educação (CEE) é o “órgão

de deliberação coletiva do sistema estadual de ensino, de natureza participativa e representativa, exerce funções

de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Secretário de Estado da Educação nas

questões que lhe são pertinentes”, sendo certo que a mesma norma, a partir de seu art. 2º, dispõe a

respeito das atribuições do Conselho, assim estabelecendo:

Art. 2º Ao CEE, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, inclusive pelalegislação educacional, compete:

I - zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº. 9.394, de 20.12.1996, que estabelece asDiretrizes e Bases da Educação Nacional e demais leis federais e estaduais aplicáveis aosistema estadual de ensino;

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II - emitir parecer sobre assuntos ou questões de natureza educacional que lhe sejamsubmetidos pelo Secretário de Estado da Educação;

III - analisar, emitir parecer e propor resolução sobre processos de autorização ouaprovação de funcionamento de escolas ou cursos das redes pública e privada do sistemaestadual de ensino e dos sistemas municipais a ele integrados;

IV - sugerir, em parecer específico, a suspensão temporária ou definitiva do funcionamentode cursos ou escolas; autorizar a extensão de séries escolares, as mudanças de endereço oude mantenedor em unidades do sistema estadual de ensino;

V - autorizar experiências pedagógicas com currículos, programas, métodos e períodosescolares especiais;

VI - fazer-se representar em movimentos, iniciativas, programas, planos e projetos deinteresse educacional e deles participar;

VII - fixar normas de interesse do melhor funcionamento do ensino no sistema estadual,objetivando a universalização e melhoria da educação;

VIII - acompanhar e zelar pela melhoria do ensino nas unidades de nível superior nasadministrações estadual e municipal;

IX - aprovar os planos e projetos de desenvolvimento do ensino do sistema estadual;

X - comunicar ao Secretário de Estado da Educação a perda de mandato de conselheiros;

XI - estimular e promover estudos e pesquisas de interesse do ensino;

XII - manter intercâmbio com Conselhos de Educação e outros organismos que possamcontribuir para o aprimoramento da educação;

XIII - reformular seu regimento, submetendo-o à aprovação do Secretário de Estado daEducação. (Grifei)

Sobre o Conselho Estadual de Educação (CEE-ES) e suas atribuições, já se manifestou

o E. TJES3, in verbis:

(…) Por exercer, então, funções de caráter normativo, os Conselhos de Educação, tanto oNacional quanto o Estadual, como importantes figuras na promoção da educação, dado seu(educação) caráter colaborativo e democrático, devem ter suas normas respeitadas, como,por exemplo, aquelas relativas à idade mínima de ingresso de crianças no ensinofundamental (Resolução n.º 01/10 da Conselho Nacional de Educação) e as que dispõemsobre ensino supletivo (Resolução CEE n.º 3.115/12). Foi, portanto, por força de suaspróprias atribuições que o CEE editou a Resolução n.º 3.777/14, a qual estabelece “normaspara a Educação no Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, e dá outrasprovidências” e dispõe, já no § 1º, que o “Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo secaracteriza como conjunto coordenado e colaborativo, formado por instituições vinculadasao poder público ou à iniciativa privada, e órgãos estaduais de educação, responsáveis pelaorganização, supervisão e fiscalização dessas instituições”.

Assim, diante do primordial papel a ser desempenhado pelo Conselho Estadual de

Educação, é medida de absoluta razoabilidade admitir que o encerramento de três

3 (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169001690, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/07/2016, Data da Publicação no Diário: 13/07/2016)

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instituições públicas de ensino pressuponha a participação do CEE, que, nos termos da

Resolução CEE n.º 3.777/14, sobre a matéria, assim prevê:

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS EPRIVADAS DE ENSINO

Art. 40 O encerramento das atividades de ensino da instituição credenciada decorrerá por:

I – decisão voluntária da entidade mantenedora; ou

II – determinação da autoridade competente.

§ 1.º O encerramento de atividades decorrente da decisão voluntária da mantenedora sópoderá ser efetivado após o pronunciamento do CEE, por meio de resolução.

§ 2.º Ao mantenedor que encerrar as atividades da instituição, sem o pronunciamentofavorável do CEE, não será concedido novo credenciamento, por um período de dez anos.

§ 3.º Em qualquer caso, o encerramento das atividades somente poderá ser efetivado após aconclusão do período letivo em andamento, de acordo com o regime adotado pelainstituição.

§ 4.º Não será permitida a suspensão provisória de atividades escolares, exceto na educaçãoprofissional, dadas as suas especificidades.

Art. 41 A comunicação sobre a decisão pelo encerramento voluntário deverá serprotocolada na SRE à qual a instituição está vinculada, no prazo mínimo de noventa diasanteriores à conclusão do período letivo em andamento, e será instruída com os seguintesdocumentos:

I - exposição de motivos dirigida ao Secretário Estadual de Educação;

II - parecer do conselho de escola, no caso de instituição pública;

III - indicação do destino dos estudantes, com a garantia de continuidade dos estudos;

IV - declaração da regularidade da escrituração e dos arquivos escolares, no que se refere a:atas dos resultados finais, diários de classe, e, livros de ponto.

V - comprovante de entrega na SRE ou cópias de todas as atas de resultados finais;

VI - ata da reunião com a comunidade escolar, em que se comunica a decisão, incluindo-sea repercussão da medida; e

VII - providências quanto ao remanejamento de pessoal, em caso de instituição pública.

Art. 42 Após o recebimento do processo, a SRE terá o prazo de trinta dias para:

I – realizar a verificação in loco, com o objetivo de analisar as informações constantes noprocesso e as condições de organização e preservação do arquivo, de modo a assegurar ascondições de continuidade dos estudos dos estudantes;

II – anexar ao processo o relatório resultante da verificação in loco; e

III – encaminhar o processo ao CEE.

Art. 43 O CEE terá o prazo de trinta dias, após o recebimento do processo, parapronunciar-se sobre a regularidade do encerramento das atividades e editar a resoluçãocompetente. (Grifei)

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Em razão da não observância do regramento supramencionado pelos réus, sobretudo

pelo Estado, resta ao Poder Judiciário, sem imiscuir-se no aspecto relativo à conveniência da

adoção das medidas adotadas, exercer sobre os respectivos atos administrativos o devido

controle externo de legalidade.

Nesse sentido, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no

sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade dos

atos administrativos realizado pelo Judiciário, conforme exemplificativos precedentes: ARE

757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 805.715-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar

Mendes; AI 796.832-AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min.

Celso de Mello; AI 676.855- AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli.

Dessarte, após debruçar-me sobre autos e analisá-los com a devida acuidade, infiro,

neste juízo precário, que o Estado não observou as normas estaduais relativas ao

encerramento de atividades das instituições de ensino anteriormente evidenciadas, vez que

falta, conforme ofício de fl. 913, o pronunciamento do CEE a respeito de tal encerramento –

pronunciamento este indispensável nos termos do § 1º do art. 40 da Resolução CEE n.º

3.777/14.

Em arremate ao raciocínio ora exposto, trago à baila ruidoso precedente abaixo

transcrito, da lavra da Quarta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça deste Estado, que versa

sobre matéria idêntica àquela ora discutida, sendo idênticas, inclusive, as partes envolvidas no

referido julgado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REORGANIZAÇÃOADMINISTRATIVA DO ENSINO ESTADUAL – ENCERRAMENTO DEATIVIDADE EM ALGUMAS ESCOLAS – FECHAMENTO DE ESCOLAS –VIOLAÇÃO AO DEVER DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS ESCOLAS –DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A educação,como direito social consagrado na Constituição Federal (CF, art. 6º), é direito de todos edever do Estado (aqui empregado em sentido amplo) e da família, de modo que ela, aeducação, ¿será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando aopleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e suaqualificação para o trabalho¿ (art. 205 da CF). 2 – A Lei de Diretrizes e Bases da Educação

⁄Nacional (Lei n.º 9.394 96) também estabelece que os ¿sistemas de ensino definirão asnormas da gestão democrática do ensino público na educação básica¿ (art. 14), reforçando

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COMARCA DE ALEGRE – 1ª VARA

a ideia de participação, colaboração e democratização da educação. 3 – No Estado doEspírito Santo, como decorrência o regime de colaboração e democratização da gestão daprestação do serviço de educação, foi criado o Conselho Estadual de Educação (CEE),¿órgão de deliberação coletiva do sistema estadual de ensino, de natureza participativa erepresentativa¿ e que ¿exerce funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo e deassessoramento ao Secretário de Estado da Educação nas questões que lhe são

⁄pertinentes¿ (art. 1º da Lei Complementar Estadual n.º 401 07). 4 – Como órgão exercente⁄de funções de caráter normativo, o CEE editou a Resolução n.º 3.777 14, a qual estabelece

¿normas para a Educação no Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, e dá outrasprovidências¿ e que prevê, por exemplo, que a aprovação para credenciamento de umainstituição pública de ensino, da qual a pessoa jurídica de direito público será amantenedora, depende de aprovação do CEE (arts. 16 a 20). 5 – Se o processo de criaçãode uma entidade de ensino, mesmo a pública, exige a participação do CEE, é razoáveladmitir que o encerramento de uma instituição de ensino, pública ou privada, também

⁄exigirá a participação do CEE, nos termos da Resolução CEE n.º 3.777 14. 6 – Falta departicipação do CEE no ato de encerramento de algumas escolas estaduais que justificam a manutenção da Decisão na qual o Juiz determinou a reabertura das escolas cujas atividadesforam encerradas por conta da reorganização administrativa procedida pelo Estado. 7 –Decisão mantida. 8 – Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo deInstrumento, 24169001690, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgãojulgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/07/2016, Data daPublicação no Diário: 13/07/2016) – Grifei

Não bastasse o reconhecimento da ilegalidade anteriormente referida, tenho que a

concessão da tutela antecipatória de urgência também se afigura viável pela flagrante violação

dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade4, o que implica, na espécie, por via

reflexa, lesão ao princípio da vedação ao retrocesso social.

Acerca do Princípio da Razoabilidade merece destaque a lição de Celso Antônio

Bandeira de Mello5. Veja-se:

"Princípio da razoabilidade. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuarno exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional,em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades quepresidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro quenão serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmenteinvalidáveis - , as condutas desarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas comdesconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas, por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da leiatributiva da discrição manejada.

Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição)

4 A doutrina e jurisprudência mais atuais permitem que o Poder Judiciário analise os fundamentos dos atosadministrativos discricionários, a fim de averiguar não só a legalidade, mas também eventual violação aosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPR. Processo 8484346 PR 848434-6. Órgão Julgador 4ªCâmara Cível Julgamento 17 de Abril de 2012 Relator Abraham Lincoln Calixto)

5Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 2002, 14ª ed., p. 91-93

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significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a seremenfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente,que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu libito, de seus humores,paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa,muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito demaneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda.

Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que estasufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar ; é dizer, que avalizepreviamente as condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia irrogar dislates à própriaregra de Direito. (...)

Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitosque arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84) e dafinalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX, nos termos já apontados).

Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidadeinvade o "mérito" do ato administrativo, isto é, o campo de "liberdade" conferido pela lei àAdministração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios deconveniência e oportunidade.

Tal não ocorre porque a sobredita "liberdade" é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundoas possibilidades nela comportadas. Uma providência desarrazoada, consoante dito, nãopode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nelaadmitidos. (...)

Sem embargo, o fato de não se poder saber qual seria a decisão ideal, cuja apreciaçãocompete à esfera administrativa, não significa, entretanto, que não se possa reconhecerquando uma dada providência, seguramente, sobre não ser a melhor, não é sequercomportada na lei em face de uma dada hipótese.

Ainda aqui cabe tirar dos magistrais escritos do mestre português Afonso Rodrigues Queiróa seguinte lição: "O fato de não se poder saber o que ela não é."

Examinando o tema da discrição administrativa, o insigne administrativista observou quehá casos em que "só se pode dizer o que no conceito não está abrangido, mas não o que elecompreende."

Inspirada por essas premissas, constato que às fls. 484/505 (Volume III), consta

minucioso ofício da lavra da Superintendente Regional de Educação no qual informa acerca

da “reformulação e reorganização educacional do território de Alegre”, nele expostas diversas

razões que justificariam, em tese, as condutas veementemente combatidas na judiciosa peça

matriz, todas elas presas a números, índices, questões conceituais e dogmáticas acerca da

educação.

Decerto, não cabe a este Juízo, notadamente nesta fase processual, dizer a respeito do

(des)acerto das razões invocadas pelo Estado e Município para a implementação da alegada

“reformulação e reorganização educacional do território de Alegre”, pois, como dito alhures,

tal controle é ínsito à esfera de discricionariedade da Administração.

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Todavia, incumbe a este Juízo aferir a adequação das medidas tomadas pelos réus aos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que, com isso, friso, esteja o Estado-

Juiz a romper o delicado equilíbrio e independência entre os poderes constituídos.

De acordo com o documento em análise (fls. 484/505), com o encerramento da

prestação do serviço de educação pelo Estado do Espírito Santo nas Escolas de Ensino

Fundamental e Médio “Ana Monteiro de Paiva”, “Oscar de Almeida Gama” e “José

Corrente”, em relação aos anos finais do ensino fundamental (5º a 9º ano) e ensino médio,

cerca de 700 (setecentos) alunos, todos residentes na zona rural deste Município, nos distritos

do Anutiba, Araraí e Café , terão de se deslocar, em alguns casos, cerca de 94 (noventa e

quatro ) quilômetros por dia (47km por trecho de ida/volta) até a sede desta cidade para

frequentar as aulas.

No caso específico do distrito de Anutiba, o deslocamento poderá transcender,

inclusive, os limites territoriais do Município de Alegre, exigindo o deslocamento dos

estudantes para escolas do Município lindeiro de Muniz Freire (fl. 500).

Com isso, praticamente todas as rotas de transporte escolar dos distritos anteriormente

citados terão sua extensão total significativamente aumentada (em boa parte duplicada e,

alguns casos, até mesmo triplicada ou quadruplicada) 6 , sujeitando os alunos a percursos que

podem durar até cerca de três horas (ida e volta), conforme simulações de fls. 967/968.

Além disso, com o aumento dos percursos e do aumento do tempo de deslocamento

dos alunos pelo transporte público escolar, há de se convir que é exacerbado, de igual forma, o

risco inerente ao transporte, que, in casu , nem mesmo se pode dizer abstrato, mas sim

concreto, conforme se vê dos documentos de fls. 957 v º/964, que evidenciam o descaso do

poder público em relação à fiscalização do transporte público escolar no território deste

Município , tacitamente consentindo, por conseguinte, com o fato de que motoristas sem

habilitação realizem o transporte (fls. 958Vº/959), e que o serviço seja prestado em veículos

em precário estado de conservação, comprometendo a segurança dos passageiros (fl. 937Vº,

6 Vide tabelas de fls. 497/500.

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962/964 e 938Vº/939).

Nessa tessitura, se a razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da

providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato7,

como, no caso em apreço, cogitar razoável o fechamento de três escolas, afetando 700

(setecentos) alunos da rede pública de educação, quando considerados todos os fatores supra?

Cumpre gizar que todas as escolas atingidas são instituições de ensino consolidadas,

instaladas em prédios próprios e funcionais, com corpo técnico pedagógico presumivelmente

completo e qualificado e que são referência em educação (e única opção) na zona rural dos

distritos atingidos pelo plano de “reformulação e reorganização educacional do território de

Alegre”, de coautoria dos requeridos.

À guisa de exemplo e destaque, colhe-se dos autos que a Escola Estadual de Ensino

Fundamental e Médio “José Corrente”, localizada na sede do distrito de Café, está (ou pelo

menos já esteve há poucos anos) entre as vinte melhores escolas do Estado em matéria de

desempenho escolar, de acordo com o Índice de Desenvolvimento das Escolas do Espírito

Santo (IDE), sendo sua primitiva fundação fincada no longínquo ano de 1932 (fls. 47/50).

Nesse contexto, evidencia-se que o encerramento das atividades (ainda que parciais)

das Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio “José Corrente”, “Ana Monteiro de

Paiva” e “Oscar de Almeida Gama”, implica incontestável retrocesso social (ou, como outros

preferem, vedação ao “efeito Cliquet8”) para as comunidades atingidas, o que, a despeito da

precariedade da presente decisão e da limitação cognitiva a ela inerente, reputo como

inaceitável, nos termos da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal:

O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de carátersocial, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela

7 STJ. REsp 728.999/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 26/10/2006, p. 229.8 O efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções

dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanossó podem avançar. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente arevogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar aanulação desses benefícios (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 5ª ed. Coimbra:Almedina, 2002, p. 336.).

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formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos aprestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito àsegurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentaisindividuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas,uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. (...)Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitosprestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sobpena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar -mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados.

(STF. T.2. ARE 639337 AgR/SP. Rel. Celso de Mello. DJ. 23/08/2011 )

Ressaltando o caráter essencial da educação e sua prioridade diante das políticas

públicas adotadas pelo Estado, o colendo Tribunal da Cidadania assim tem se manifestado:

(…) 5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção dogovernante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como temaque depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamenteligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta éfruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma que a reserva dopossível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6. O mínimo existencial não seresume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja omínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questãoda mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social. 7.Sendo assim, não fica difícil perceber que, dentre os direitos considerados prioritários,encontra-se o direito à educação. O que distingue o homem dos demais seres vivos não é asua condição de animal social, mas sim de ser um animal político. É a sua capacidade derelacionar-se com os demais e, por meio da ação e do discurso, programar a vida emsociedade. 8. A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu traçocaracterístico, o relacionamento com os demais em um espaço público - onde todos são, inabstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da capacidade para a ação e odiscurso do que em virtude de atributos biológicos - é que torna a educação um valorímpar. No espaço público, em que se travam as relações comerciais, profissionais,trabalhistas, bem como onde se exerce a cidadania, a ausência de educação, deconhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente dasforças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias. 9. Eis arazão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei 8.069/90 dispõem que a educação deveser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54 do Estatutoda Criança e do Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zeroa seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito do MinistérioPúblico encontra respaldo legal e jurisprudencial, (AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe14/12/2015).

“Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação dasdesigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamarda defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito à educaçãodas crianças a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais

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belas e justas garantias constitucionais. 9. Afastada a tese descabida dadiscricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da normaora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja,somente nesse particular, constitucional, porém sem importância revela-se essacategorização, tendo em vista a explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividadesuficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito consagrado nopreceito educacional. 10. As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são aindadireitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo PoderJudiciário, qual a da oportunidade de sua implementação. 11. Diversa é a hipótese segundoa qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita,impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer,com repercussão na esfera orçamentária. 12. Ressoa evidente que toda imposiçãojurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estadosoberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre ospoderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la aodeterminar a realização prática da promessa constitucional. (...) (REsp 753.565/MS, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 28/05/2007, p.290).

Outrossim, como já suscitado, não obstante a aparente afronta aos preceitos

normativos, conforme ora sustentado, o encerramento das atividades das unidades de ensino

pelos requeridos gerou grande efervescência social, conforme se vê das várias reportagens

jornalísticas, inclusive televisivas9, passeatas, carreatas, protestos diversos, abaixo-assinados

formulados pela comunidade prejudicada pelo fechamento das escolas, dentre outros

documentos que apontam para a total irresignação – mais do que entendível – da população.

Por derradeiro, cumpre registrar que diante das situações fáticas expostas na exordial,

a presente decisão não tem por escopo causar ingerência nas políticas públicas adotadas pelos

entes estatais, mas sim de resguardar a efetivação do direito fundamental da educação, por

força de mandamento constitucional, notadamente sob o prisma do denominado “mínimo

existencial”, uma vez que não pode o administrador público preteri-lo em suas escolhas, ainda

que aparentemente mais vantajosas para a Administração.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, é

claramente percebido haja vista que o encerramento da prestação do ensino nas escolas

descritas na exordial poderá causar severos prejuízos aos estudantes, notadamente em razão

9 Matéria do Jornal ESTV 1ª edição, intitulada “Escolas estaduais vão passar para o município em Alegre, ES”,veiculada em data de 15/11/2017, disponível em: <http://g1.globo.com/espirito-santo/estv-1edicao/videos/t/edicoes/v/escolas-estaduais-vao-passar-para-o-municipio-em-alegre-es/6290475/>.

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do iminente início do ano letivo de 2018.

Diante do exposto, com respaldo no artigo 12 da Lei 7347/85 c/c artigos 300 do

CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte,

DETERMINO:

I – Ao Estado do Espírito Santo, que no prazo de 72 horas:

a) que mantenha a disponibilidade do ensino atual nas escolas nas Escolas

Estaduais de Ensino Fundamental e Médio “José Corrente”, no distrito de

Café; “Ana Monteiro de Paiva”, no distrito de Anutiba e “Oscar de Almeida

Gama”, no distrito de Araraí; e suspenda a transferência dos alunos as

referidas escolas para a sede deste Município e/ou para outros Municípios;

b) que reabra e assegure a pré-matrícula e matrícula dos alunos das referidas

escolas para o ano letivo de 2018, de todas as turmas e turnos dessas

instituições de ensino.

II. ao Município de Alegre – ES, no prazo de 72 horas:

a) que se abstenha de municipalizar os anos iniciais do ensino fundamental

dos distritos de Anutiba, Araraí e Café, através do recebimento de

transferência dos alunos das escolas Estaduais de Ensino Fundamental e

Médio “José Corrente”, “Ana Monteiro de Paiva” e “Oscar de Almeida

Gama”;

Com espeque no disposto nos arts. 536 e 537, ambos do CPC, em caso de

descumprimento da ordem ora expedida, arbitro desde logo multa diária no valor de R$

5.000,00 (cinco mil reais), até o limite provisório de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),

ocasião em que atribuo a responsabilidade pelo cumprimento da presente

ordem às pessoas do Exmo. Secretário Estadual de Educação e do Exmo.

Prefeito de Alegre, nos termos do entendimento jurisprudencial da E. Corte de Justiça

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deste Estado10 e do Superior Tribunal de Justiça11.

CITEM-SE os requeridos (Município por mandado; Estado por remessa dos autos)

para os termos da ação, intimando-os para comparecimento à sessão de conciliação,

designada para o dia 13/12/2017, às 14:00 horas, nos termos do art. 334, caput, do CPC,

com as advertências legais de estilo12.

Notifique-se o Ministério Público, por qualquer meio célere e idôneo, para ciência

quanto à presente, sobretudo quanto à audiência designada.

Em razão da reconhecida urgência, intimem-se as autoridades sobreditas, para

cumprimento do aqui decidido da seguinte forma:

a) O Secretário Estadual de Educação deverá ser intimado por Carta Precatória,

contando-se o prazo fixado na presente a partir do recebimento dos autos pela Procuradoria

Geral do Estado.

b) O Prefeito de Alegre-ES deverá ser intimado por mandado, contando-se o prazo

para cumprimento do dia útil seguinte ao recebimento da ordem.

Sirva-se a presente decisão como mandado e carta precatória.

Diligencie-se pelo Oficial de Justiça plantonista.

CUMPRA-SE.

Alegre-ES, 16 de Novembro de 2017.

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10 TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35149002970, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTACÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/09/2015, Data da Publicação no Diário: 18/09/2015.11 STJ. AgRg no REsp 1388716/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe30/10/2014.12 Art. 334, §8º, do CPC: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é consideradoato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômicapretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.

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