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ACTA N.º 23/2016
REUNIÃO ORDINÁRIA
DA JUNTA DE FREGUESIA DE BENAVENTE
15 de Novembro de 2016 Pág. 1/32
INÍCIO: 18.30 HORAS
ENCERRAMENTO: 19.30 HORAS No dia quinze de Novembro de dois mil e dezasseis, na sala de reuniões do edifício da Junta de Freguesia de Benavente, onde se encontrava pelas dezoito horas e trinta minutos a senhora Presidente da Junta de Freguesia Inês Branco de Almeida Correia, reuniu a mesma estando presente os restantes membros do Executivo: Pedro Manuel Lagareiro dos Santos, Secretário, Paula Cristina da Silva Craveiro Frieza, Tesoureira António Pereira Rodrigues Ramalho, Vogal Telmo Valentim Faria José, Vogal FALTAS: Não se registaram faltas Pela senhora Presidente da Junta de Freguesia, Inês Branco de Almeida Correia, foi declarada aberta a reunião pelas dezoito horas e trinta minutos, com a seguinte ordem do dia, antecipadamente remetida a todos os membros, nos termos do artigo décimo oitavo do Código do Procedimento Administrativo.
ORDEM DO DIA
ASSUNTO INTERESSADO
1 Aprovação da ata da reunião anterior
CORRESPONDENCIA
2 Envio de Relatório das Vistorias aos espaços de jogo e recreio
Câmara Municipal de Benavente
3
Envio de proposta para desenvolvimento do processo de avaliação de desempenho (SIADAP) referente ao ano de 2017
Luís Miguel Sousa Cadete, Unipessoal
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ASSUNTO INTERESSADO
CEMITÉRIO
4
Apresentação de pedido solicitando alteração de nome em alvará de concessão de Coval nº 93, Zona L, sito no cemitério de Benavente
Secretaria da Junta de Freguesia – Informação nº99
5
Apresentação de requerimento solicitando autorização para colocação de pedra mármore no coval nº 161, sito no cemitério novo 2, no cemitério de Benavente
Secretaria da Junta de Freguesia – Informação nº 100
CONTRAORDENAÇÕES
6
Processo de contra ordenação nº 01/2016 – Proposta de deliberação sobre a instrução do processo de contraordenação contra Dulcelina Silva Aires Joaquim e nomeação de instrutor
Secretaria da Junta de Freguesia - Informação nº 101
7
Processo de contra ordenação nº 02/2016 – Proposta de deliberação sobre a instrução do processo de contraordenação contra António Gonçalves Dias e nomeação de instrutor
Secretaria da Junta de Freguesia - Informação nº 102
8
Processo de contra ordenação nº 03/2016 – Proposta de deliberação sobre a instrução do processo de contraordenação contra João Augusto Garrucha Chambino e nomeação de instrutor
Secretaria da Junta de Freguesia – Informação nº 103
CONTABILIDADE
9 Discussão e eventual aprovação da 11ª alteração orçamental do ano financeiro de 2016
Tesoureira da Junta de Freguesia – Informação nº 104
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ASSUNTO INTERESSADO
10
Discussão e eventual aprovação da 11ª alteração aos GOP – Grandes Opções do Plano do ano financeiro de 2016
Tesoureira da Junta de Freguesia – Informação nº 105
11 Saldos Bancários das Contas da Junta de Freguesia Secretaria da Junta de Freguesia
12 Resumo Diário de Tesouraria – SC9
Secretaria da Junta de Freguesia
13 Intervenção dos membros do Executivo
14 Aprovação de deliberações em minuta
Encerramento da reunião
Secretariou a reunião o senhor Pedro Manuel Lagareiro dos Santos, Secretário da Junta de Freguesia de Benavente. PONTO 1 – APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR
Após a confirmação de que todos os membros da Junta de Freguesia tinham tomado conhecimento do conteúdo da acta da reunião anterior, oportunamente distribuída, foi lida e aprovada sem qualquer alteração
CORRESPONDENCIA PONTO 2 - ENVIO DE RELATÓRIO DAS VISTORIAS AOS ESPAÇOS DE JOGO E RECREIO Entidade: Câmara Municipal de Benavente Assunto: Envio de relatório das vistorias aos espaços de jogo e recreio
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A Câmara Municipal de Benavente envia ofício dirigido à Junta de Freguesia de Benavente que a seguir se transcreve:
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DISCUSSÃO/INTERVENÇÕES: Não se registaram intervenções DELIBERAÇÃO: O Executivo decidiu enviar cópia das anomalias para os serviços operacionais, para procederem aos arranjos devidos, solicitou à Cabena o arranjo do módulo do escorrega do Parque do Paço equestre e referiu que o espaço da Urbanização F. Caneças não passou ainda para domínio público, pelo que a Câmara deve ser informada de modo a informar o urbanizador, para que este proceda aos arranjos. PONTO 3 – ENVIO DE PROPOSTA PARA DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (SIADAP) REFERENTE AO ANO DE 2017 Entidade: Luís Miguel Sousa Cadete, Unipessoal Assunto: Envio de proposta para desenvolvimento do processo de avaliação de desempenho (SIADAP) referente ao ano de 2017
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DISCUSSÃO/INTERVENÇÕES: A Senhora Presidente explicou o ponto. Não se registaram mais intervenções DELIBERAÇÃO: O executivo deliberou por unanimidade aprovar a referida proposta
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CEMITÉRIO
PONTO 4 – APRESENTAÇÃO DE PEDIDO SOLICITANDO ALTERAÇÃO DE NOME EM ALVARÁ DE CONCESSÃO DO COVAL 93 ZONA L, SITO NO CEMITÉRIO DE BENAVENTE Requerente: Teresa Margarida Pinto Simões
Assunto: Pedido de alteração de nome em Alvará, coval 93 zona L
INFORMAÇÃO Nº99 DE 10/11/2016
No seguimento do documento apresentado na secretaria desta Junta de Freguesia no dia 09/11/2016 com a entrada 3132/2016, pela Sr.ª Teresa Margarida Pinto Simões, solicita autorização para alterar/averbar no alvará do coval supramencionado o nome da concessionária conforme solicitado pela mesma e com base na alteração do seu estado civil. À consideração superior
A Assistente Operacional
- Sandra Marina Rodrigues de Oliveira Sardinha de Sousa –
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DISCUSSÃO/INTERVENÇÕES: Não se registarm intervenções DELIBERAÇÃO: O Executivo autorizou a alteração do nome da concessão do referido coval.
PONTO 5 - APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO SOLICITANDO AUTORIZAÇÃO PARA COLOCAÇÃO DE PEDRA MÁRMORE NO COVAL 161 CEMITÉRIO NOVO 2, SITO NO CEMITÉRIO DE BENAVENTE. Requerente: Maria Letícia Ferreira Melo Correia
Assunto: Apresentação de requerimento solicitando autorização para colocação de pedra mármore no coval nº 161 Cemitério Novo 2, sito no Cemitério de Benavente.
INFORMAÇÃO Nº100 de 10/11/2016
Em cumprimento de despacho exarado pela Senhora Presidente da Junta de Freguesia de Benavente de 08/11/2016, na sequência de requerimento apresentado pela requerente, relativamente ao assunto supra mencionado, cumpre informar: 1 – Compulsados os arquivos existentes nesta Junta de Freguesia, constatou-se que o coval nº 161, sito no C. Novo 2 do Cemitério de Benavente, o mesmo se encontra à data concessionado em nome da requerente (Alvará em anexo).
3 – A requerente, através do requerimento supra referenciado, constitui sua pretensão, autorização para colocação de pedra mármore no referido coval com o seguinte epitáfio: “ José da Silva Raposo Correia N29-09-1952 F24-01-2016.”. À consideração superior
A Assistente Operacional
- Sandra Marina Rodrigues de Oliveira Sardinha de Sousa–
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DISCUSSÃO/INTERVENÇÕES: Não se registaram intervenções DELIBERAÇÃO: O executivo deliberou por unanimidade a colocação da pedra mármore no referido coval
CONTRAORDENAÇÕES PONTO 6 – PROCESSO DE CONTRA ORDENAÇÃO Nº 01/2016 - PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO CONTRA DULCELINA SILVA AIRES JOAQUIM E NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR – Secretaria da Junta de Freguesia
INFORMAÇÃO Nº 101 DE 10/11/2016
Entidade autuante: Guarda Nacional Republicana – Comando Territorial de
Santarém – Destacamento territorial de Coruche – Núcleo de Proteção Ambiental
Assunto: Falta de licença, posse e circulação de canídeos e falta de registo
1. Deu entrada neste Serviço, a 22 de Janeiro de 2016,o auto de notícia por
contraordenação com o nº 156/16NPA, elaborado, a 5 de Novembro de
2015, pela Guarda Nacional Republicana – Comando Territorial de Santarém
– Destacamento territorial de Coruche – Núcleo de Proteção Ambiental,
doravante GNR de Coruche, o qual deu conhecimento da prática pela
denunciada acima identificada de factos que consubstanciam
contraordenações.
2. No mencionado auto de notícia é referido que, após uma denúncia telefónica
dirigida à GNR de Coruche, a 5 de Novembro de 2015, foi transmitido que e,
residência sita na Rua da Cebola nº 61, em Foros de Almada, se
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encontravam alojados 5 canídeos sem documentação e em situação de
abandono/maus tratos.
3. No decurso da deslocação dos agentes da GNR de Coruche ao local sito em
Foros de Almada, verificaram os mesmos que os animais em causa não
tinham sinais de maus tratos e que naquela residência já não habitava mais
a denunciada. Pelo que, dirigiram-se à actual morada da denunciada, sita na
Rua Alfredo Betâmio de Almeida, travessa F, lote 37A, em Benavente.
4. A denunciada após ter sido confrontada sobre o teor da denúncia, informou
que os cães que se encontravam no local supra referido eram d sua
propriedade e que não possuía documentos dos animais. Mais informou já
ter contactado o canil Municipal de Benavente para aí entregar os animais,
visto não ter condições para os albergar/recolher.
5. Foi a denunciada informada que até se encontrar um novo proprietário par
aos referidos animais, a responsabilidade recai sobre ela, pelo que deveria
ter requerido documentação e vacinação.
6. Considerou a GNR de Coruche que a denunciada praticou diversas
contraordenações.
7. Sendo que apenas algumas das identificadas contraordenações no auto de
noticia são da competência da Junta de Freguesia, nomeadamente a falta de
licença de detenção, posse e circulação de animais (Decreto Lei nº 314/2003
de 17 de Dezembro, artigo 14º, nº 1 alínea a) , conjugado com o nº 1 do
artigo 4º do RRCLCG, aprovado pela Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril) e
a falta de registo de animais ( Decreto lei nº 314/2003 de 17 de Dezembro,
artigo 14º, nº 2 alínea a) conjugado com o nº 1 do artigo 3º do RRCLCG,
aprovado pela Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril)
8. As demais contraordenações descritas no auto de notícia por
contraordenação, nomeadamente a falta de vacinação antirrábica (Decreto
Lei nº 314/2003 de 17 de dezembro, artigo 14º, nº 3 alínea a) ) e a falta
de identificação eletrónica-chip ( Decreto Lei nº 313/2003 de 17 de
Dezembro, artigo 3º, nº 1 conjugado com o artigo 6º, com referência ao
artigo 12º ) são da competência de outros órgãos.
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9. As contraordenações por falta de licença, posse e circulação de canídeos e
falta de registo dos mesmos são punidas com coimas, entre 25,00€ a
3740,00€ cada uma delas (nº 1 alínea a) e nº 2 do artigo 14º do Decreto-
Lei nº 314/2013 de 17 de Dezembro).
10.Do Direito: O Decreto-Lei 313/2003 de 17 de Dezembro que aprova o
sistema de identificação e registo de caninos e felinos.
a. Nos termos dos artigos 3º (Identificação) e 6º (Obrigatoriedade da
identificação) é estipulado que os cães e os gatos devem ser
identificados por método eletrónico e o seu registo tem de ocorrer
entre os 3 e os 6 meses de idade.
b. Pelo que é obrigação dos detentores dos animais, de acordo com
artigo 12º do Decreto Lei nº 313/2003, identificar e registar os
animais de que sejam detentores e bem assim proceder ao registo
dos mesmos na Junta de Freguesia da área da residência ou sede.
c. A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães e a falta de
registo constituem contra-ordenação, punível pelo Presidente da Junta
de Freguesia da área da prática da infração, com coima cujo
montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740 ou (euro)
44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se
sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (nº 1
alínea a) e nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 314/2013 de 17 de
Dezembro)
d. Pelo que, os factos supra descritos, são suscetíveis de consubstanciar
a prática das contraordenações identificadas no auto de notícia, cujas
coimas se situam entre (euro) 25 e máximo de (euro) 3740 ou (euro)
44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se
sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (nº 1
alínea a) e nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 314/2013 de 17 de
Dezembro)
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11.A Junta de Freguesia de Benavente é competente para determinar a
instrução do processo de contra-ordenação de acordo com o nº 1 do artigo
16º do Decreto-Lei nº 314/2013 de 17 de Dezembro.
12.Compete ao Presidente da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 18º,
nº1 alínea p) do Decreto-Lei 75/2013 determinar a instrução dos processos
de contraordenação e proceder à aplicação de coimas, com a faculdade de
delegação em qualquer dos restantes membros da Junta de Freguesia.
13.Conclusões / Proposta
Face ao exposto propõe-se que a Junta de Freguesia de Benavente delibere
sobre a instrução do processo de contraordenação com os fundamentos
supra descritos, nomeando para tal um instrutor.
À consideração superior
A Assistente Técnica
- Maria Augusta Ribeiro Martins Pedrosa
DISCUSSÃO/INTERVENÇÕES: A Senhora presidente fez a explanação do ponto
DELIBERAÇÃO: Deliberado por unanimidade homologar e aprovar a proposta
constante na informação nº 101, de 2016/11/10 a fim de se instruir o processo de
contraordenação pelos factos constantes no auto de notícia e, consequentemente
nomear instrutor do referido processo a Drª Maria Teresa David, advogada com
escritório na Avª Dr. Manuel Lopes de Almeida nº 15 r/c Dtº em Benavente
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PONTO 7 - PROCESSO DE CONTRA ORDENAÇÃO Nº 02/2016 - PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO CONTRA ANTÓNIO GONÇALVES DIAS E NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR – Secretaria da Junta de Freguesia
INFORMAÇÃO Nº 102 DE 10/11/2016
Entidade autuante: Guarda Nacional Republicana – Comando Territorial de
Santarém – Destacamento territorial de Coruche – Núcleo de proteção Ambiental
Assunto: Falta de licença, posse e circulação de canídeos e falta de registo
1. Deu entrada neste Serviço, a 20/06/2016,o auto de notícia por
contraordenação nº 62/16NPA , elaborado, a 22 de Maio de 2016, pela
Guarda Nacional Republicana – Comando Territorial de Santarém –
Destacamento territorial de Coruche – Núcleo de proteção Ambiental,
doravante GNR de Coruche, o qual deu conhecimento da prática pelo
denunciado acima identificado de factos que consubstanciam a prática de
contraordenações.
2. No mencionado auto é referido que, após uma denúncia telefónica dirigida à
linha SOS Ambiente, a 20 de Maio de 2016, sobre os maus tratos a
canídeos, a GNR de Coruche deslocou-se à Quinta das Fazendas Novas, em
Benavente.
3. Foi o denunciado António Gonçalves Dias, confrontado verbalmente com o
teor da denúncia e pelo mesmo foi referido que tinha 2 canídeos sem
possuir qualquer documentação dos mesmos.
4. Foi verificado pelos agentes da GNR de Coruche que não havia qualquer
situação de maus tratos, tendo o denunciado sido elucidado dos
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procedimentos a adotar para a detenção de canídeos, o qual demonstrou de
imediato interesse em regularizar a situação.
5. Considerou a GNR de Coruche que o denunciado praticou diversas
contraordenações.
6. Sendo que apenas algumas das identificadas contraordenações no auto de
noticia são da competência da Junta de Freguesia, nomeadamente a falta de
licença de detenção, posse e circulação de animais (Decreto Lei nº 314/2003
de 17 de Dezembro, artigo 14º, nº 1 alínea a), conjugado com o nº 1 do
artigo 4º do RRCLCG, aprovado pela Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril) e
a falta de registo de animais (Decreto Lei nº 314/2003 de 17 de Dezembro,
artigo 14º, nº 2 alínea a) conjugado com o nº 1 do artigo 3º do RRCLCG,
aprovado pela Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril)
7. As demais contraordenações descritas no auto de notícia por
contraordenação, nomeadamente a falta de vacinação antirrábica (Decreto
Lei nº 314/2003 de 17 de dezembro, artigo 14º, nº 3 alínea a) ) e a falta
de identificação eletrónica-chip ( Decreto Lei nº 313/2003 de 17 de
Dezembro, artigo 3º, nº 1 conjugado com o artigo 6º, com referência ao
artigo 12º ) são da competência de outros órgãos.
8. As contraordenações por falta de licença, posse e circulação de canídeos e
falta de registo dos mesmos são punidas com coimas, entre 25,00€ a
3740,00€ cada uma delas (nº 1 alínea a) e nº 2 do artigo 14º do Decreto-
Lei nº 314/2013 de 17 de Dezembro).
9. Do Direito: O Decreto-Lei 313/2003 de 17 de Dezembro que aprova o
sistema de identificação e registo de caninos e felinos.
a. Nos termos dos artigos 3º (Identificação) e 6º (Obrigatoriedade da
identificação) é estipulado que os cães e os gatos devem ser
identificados por método eletrónico e o seu registo tem de ocorrer
entre os 3 e os 6 meses de idade.
b. Pelo que é obrigação dos detentores dos animais, de acordo com
artigo 12º do Decreto Lei nº 313/2003, identificar e registar os
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animais de que sejam detentores e bem assim proceder ao registo
dos mesmos na Junta de Freguesia da área da residência ou sede.
c. A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães e a falta de
registo constituem contraordenação, punível pelo Presidente da Junta
de Freguesia da área da prática da infração, com coima cujo
montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740 ou (euro)
44890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, salvo se
sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (nº 1
alínea a) e nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 314/2013 de 17 de
Dezembro)
d. Pelo que, os factos supra descritos, são suscetíveis de consubstanciar
a prática das contraordenações identificadas no auto de notícia, cujas
coimas se situam entre (euro) 25 e máximo de (euro) 3740 ou (euro)
44890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, salvo se
sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (nº 1
alínea a) e nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 314/2013 de 17 de
Dezembro)
10.A Junta de Freguesia de Benavente é competente para determinar a
instrução do processo de contraordenação de acordo com o nº 1 do artigo
16º do Decreto-Lei nº 314/2013 de 17 de Dezembro.
11.Compete ao Presidente da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 18º,
nº1 alínea p) do Decreto-Lei 75/2013 determinar a instrução dos processos
de contraordenação e proceder à aplicação de coimas, com a faculdade de
delegação em qualquer dos restantes membros da Junta de Freguesia.
12.Conclusões / Proposta
Face ao exposto propõe-se que a Junta de Freguesia de Benavente delibere
sobre a instrução do processo de contraordenação com os fundamentos
supra descritos, nomeando para tal um instrutor.
À consideração superior
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A Assistente Técnica
- Maria Augusta Ribeiro Martins Pedrosa
DISCUSSÃO/INTERVENÇÕES: A Senhora presidente fez a explanação do ponto DELIBERAÇÃO: Deliberado por unanimidade homologar e aprovar a proposta
constante na informação nº 102, de 2016/11/10 a fim de se instruir o processo de
contraordenação pelos factos constantes no auto de notícia e, consequentemente
nomear instrutor do referido processo a Drª Maria Teresa David, advogada com
escritório na Avª Dr. Manuel Lopes de Almeida nº 15 r/c Dtº em Benavente
PONTO 8 - PROCESSO DE CONTRA ORDENAÇÃO Nº 03/2016 - PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO CONTRA JOÃO AUGUSTO GARRUCHA CHAMBINO E NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR – Secretaria da Junta de Freguesia
INFORMAÇÃO Nº 103 DE 10/11/2016
Entidade autuante: Guarda Nacional Republicana – Comando Territorial de
Santarém – Destacamento territorial de Coruche – Núcleo de proteção Ambiental
Assunto : Falta de licença, posse e circulação de canídeos e falta de registo
1. Deu entrada neste Serviço, a 26 de Outubro de 2016, o auto de notícia N.º
71/16 NPA, elaborado, a 20 de Outubro de 2016, pela Guarda Nacional
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Republicana – Comando Territorial de Santarém – Destacamento territorial
de Coruche – Núcleo de proteção Ambiental, doravante GNR de Coruche, o
qual deu conhecimento da prática pelo denunciado acima identificado de
factos que consubstanciam contraordenações.
2. No mencionado auto é referido que na sequência de uma denúncia efetuada
para a linha SOS ambiente, os agentes da GNR de Coruche dirigiram-se, no
dia 20 de Outubro de 2016, à residência sita no Largo Aldeia do Peixe, nº
19, em Benavente.
3. Verificou-se a existência de 3 canídeos a habitação do denunciado, motivo
pelo qual foi o denunciado confrontado verbalmente com o teor da denúncia,
o qual confirmou que os animais eram sua propriedade.
4. Verificou-se que o canídeo de seu nome “Black”, possuía chip e encontrava-
se vacinado mas não possuía, contudo, licença e registo.
5. Os dois outros canídeos, não se encontravam devidamente documentos, ou
seja, sem chip, vacinação antirrábica, licença e registo.
6. O denunciado foi elucidado dos procedimentos a adotar para a detenção de
canídeos e demonstrou interesse em pretender regularizar a situação.
7. Considerou a GNR de Coruche que o denunciado praticou diversas
contraordenações.
8. Sendo que apenas algumas das identificadas contraordenações no auto de
noticia são da competência da Junta de Freguesia, nomeadamente a falta de
licença de detenção, posse e circulação de animais (Decreto Lei nº 314/2003
de 17 de Dezembro, artigo 14º, nº 1 alínea a) , conjugado com o nº 1 do
artigo 4º do RRCLCG, aprovado pela Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril) e
a falta de registo de animais ( Decreto lei nº 314/2003 de 17 de Dezembro,
artigo 14º, nº 2 alínea a) conjugado com o nº 1 do artigo 3º do RRCLCG,
aprovado pela Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril)
9. As demais contraordenações descritas no auto de notícia por
contraordenação, nomeadamente a falta de vacinação antirrábica (Decreto
Lei nº 314/2003 de 17 de dezembro, artigo 14º, nº 3 alínea a) ) e a falta
de identificação eletrónica-chip ( Decreto Lei nº 313/2003 de 17 de
ACTA N.º 23/2016
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Dezembro, artigo 3º, nº 1 conjugado com o artigo 6º, com referência ao
artigo 12º ) são da competência de outros órgãos.
10.As contraordenações por falta de licença, posse e circulação de canídeos e
falta de registo dos mesmos são punidas com coimas, entre 25,00€ a
3740,00€ cada uma delas (nº 1 alínea a) e nº 2 do artigo 14º do Decreto-
Lei nº 314/2013 de 17 de Dezembro).
11.Do Direito: O Decreto-Lei 313/2003 de 17 de Dezembro que aprova o
sistema de identificação e registo de caninos e felinos.
a. Nos termos dos artigos 3º (Identificação) e 6º (Obrigatoriedade da
identificação) é estipulado que os cães e os gatos devem ser
identificados por método eletrónico e o seu registo tem de ocorrer
entre os 3 e os 6 meses de idade.
b. Pelo que é obrigação dos detentores dos animais, de acordo com
artigo 12º do Decreto Lei nº 313/2003, identificar e registar os
animais de que sejam detentores e bem assim proceder ao registo
dos mesmos na Junta de Freguesia da área da residência ou sede.
c. A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães e a falta de
registo constituem contraordenação, punível pelo Presidente da Junta
de Freguesia da área da prática da infração, com coima cujo
montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740 ou (euro)
44890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, salvo se
sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (nº 1
alínea a) e nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 314/2013 de 17 de
Dezembro)
d. Pelo que, os factos supra descritos, são suscetíveis de consubstanciar
a prática das contraordenações identificadas no auto de notícia, cujas
coimas se situam entre (euro) 25 e máximo de (euro) 3740 ou (euro)
44890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, salvo se
sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (nº 1
alínea a) e nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 314/2013 de 17 de
Dezembro)
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12.A Junta de Freguesia de Benavente é competente para determinar a
instrução do processo de contraordenação de acordo com o nº 1 do artigo
16º do Decreto-Lei nº 314/2013 de 17 de Dezembro.
13.Compete ao Presidente da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 18º,
nº1 alínea p) do Decreto-Lei 75/2013 determinar a instrução dos processos
de contraordenação e proceder à aplicação de coimas, com a faculdade de
delegação em qualquer dos restantes membros da Junta de Freguesia.
14.Conclusões / Proposta
Face ao exposto propõe-se que a Junta de Freguesia de Benavente delibere
sobre a instrução do processo de contraordenação com os fundamentos
supra descritos, nomeando para tal um instrutor.
À consideração superior A Assistente Técnica
- Maria Augusta Ribeiro Martins Pedrosa
DISCUSSÃO/INTERVENÇÕES: A Senhora presidente fez a explanação do ponto
DELIBERAÇÃO: Deliberado por unanimidade homologar e aprovar a proposta
constante na informação nº 103, de 2016/11/10 a fim de se instruir o processo de
contraordenação pelos factos constantes no auto de notícia e, consequentemente
nomear instrutor do referido processo a Drª Maria Teresa David, advogada com
escritório na Avª Dr. Manuel Lopes de Almeida nº 15 r/c Dtº em Benavente
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CONTABILIDADE
PONTO 9 - DISCUSSÃO E EVENTUAL APROVAÇÃO DA 11ª ALTERAÇÃO ORÇAMENTAL DO ANO FINANCEIRO 2016 – Tesoureira da Junta de Freguesia
Informação nº 104, de 2016/11/10
Proposta da 11ª Alteração Orçamental, apresentada pala Sra. Tesoureira que movimenta verbas no montante de 4.553,00€ (quatro mil quinhentos e cinquenta e três euros). DESPESA Para reforço das rubricas 01 - Despesas com o pessoal 01.03 - Segurança social 01.03.01 - Encargos com a saúde 01.03.01.01 – ADSE – mil e setenta e nove euros; 02 - Aquisição de bens e serviços 02.02 - Aquisição de serviços 02.02.01 - Encargos das instalações 0202.01.02 - Água 02.02.01.02.02 - Água dos espaços verdes – dois mil oitocentos e sessenta e dois euros; 06 - Outras despesas correntes 06.02 - Diversas 06.02.03 - Outras 06.02.03.05 – Outras – cento e doze euros; 07 - Aquisição de bens de capital 07.01 - Investimentos 07.01.04 - Construções diversas 07.01.04.12 – Cemitérios – quinhentos euros. Com a diminuição da rubrica
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02 - Aquisição de bens e serviços 02.01 - Aquisição de bens 02.01.07 - Vestuário e artigos pessoais – seiscentos e cinquenta euros; 02.02 - Aquisição de serviços 02.03 - Conservação de bens 02.02.03.02 - Espaços verdes – quinhentos euros; 02.02.11 - Representação dos serviços – quatrocentos euros; 02.02.14 - Estudos, pareceres, projectos e consultadoria – mil euros; 02.02.25 - Outros serviços 02.02.25.01 - Serviços de Cultura, Desporto e Tempos Livres – oitenta e sete euros; 02.02.25.04 – Outras – mil quatrocentos e dezasseis euros; 07 - Aquisição de bens de capital 07.01 - Investimentos 07.01.04 - Construções diversas 07.01.04.06 - Instalações desportivas e recreativas – quinhentos euros. Benavente, 10 de novembro de 2016
A Tesoureira da Junta de Freguesia
- Paula Cristina Craveiro Frieza - DISCUSSÃO/INTERVENÇÕES: A senhora Tesoureira explicou a alteração orçamental. Não se registaram mais intervenções DELIBERAÇÃO: A 11ª alteração orçamental foi aprovada por unanimidade
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PONTO 10 – DISCUSSÃO E EVENTUAL APROVAÇÃO DA 11ª ALTERAÇÃO AO GOP – GRANDES OPÇÕES DO PLANO DO ANO FINANCEIRO DE 2016 – Tesoureira da Junta de Freguesia
Informação nº 105 de 2016/11/10 10ª ALTERAÇÃO AO PLANO DE ACÇÕES MAIS RELEVANTES PPA Para reforço das acções: 2016/22.04 – Férias Activas – Actividades e tempos livres nas férias escolares – Seguros – dezoito euros. Para diminuição das acções: 2016/05.01 – Noites de Verão – Espectáculos culturais – cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos; 2016/05.02 - Noites de Verão – Refeições dos artistas – vinte e quatro euros e setenta e oito cêntimos; 2016/05.03 - Noites de Verão – Seguros – dez euros; 2016/06.01 – Dia Mundial da Criança – Comemorações – um euro e oitenta e dois cêntimos. 7ª PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO
PPI
Para reforço da acção:
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2016/14.01 – Cemitérios – Construção de alvenaria em sepulturas nos cemitérios da freguesia – quinhentos euros. Para diminuição da acção: 2016/03.01 – Polidesportivos – Grandes beneficiações dos Polidesportivos – quinhentos euros. Benavente, 10 de novembro de 2016
A Tesoureira da Junta de Freguesia
- Paula Cristina Craveiro Frieza- DISCUSSÃO/INTERVENÇÕES: A Srª Tesoureira explicou a alteração às GOP. Não se registaram mais intervenções DELIBERAÇÃO: O Executivo aprovou a 11ª alteração às GOP por unanimidade PONTO 11 – SALDOS BANCÁRIOS DAS CONTAS DA JUNTA DE FREGUESIA – Secretaria da Junta de Freguesia –11/10/2016 Caixa Geral de Depósitos Conta n.º 01565910530 – dez mil seiscentos e quarenta e seis euros e noventa cêntimos Conta n.º 01565909130 – novecentos e sessenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos Conta n.º 340037390005 – treze mil trezentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos Conta nº 0000095044384 – zero euros
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Conta nº 000095044481 – zero euros Conta nº 1005 1072 3426 vinte mil euros Conta nº 1005 13742357 – vinte e cinco mil euros Num total de sessenta e nove mil novecentos e sessenta e nove euros e vinte e tres cêntimos, sendo que novecentos e sessenta e sete euros e oitenta e sete centimos são de operações de Tesouraria e sessenta e nove mil, um euro e trinta e seis cêntimos são de operações orçamentais. DISCUSSÃO/INTERVENÇÕES: Não se registaram intervenções DELIBERAÇÃO: O Executivo tomou conhecimento PONTO 12 –RESUMO DIÁRIO DE TESOURARIA (SC-9) – POCAL – Secretaria da Junta de Freguesia de Benavente Presente o documento em epígrafe referente ao dia vinte e oito do mês Outubro de dois mil e dezasseis que acusava os seguintes saldos: EM COFRE: cento e vinte e sete euros e sessenta e oito centimos CGD: dez mil seiscentos e noventa e seis euros e noventa e quatro centimos CGD OT: zero euros NOVO BANCO_ 05: Catorze mil oitocentos e trinta e cinco euros e trinta e dois cêntimos NOVO BANCO PP_ 84: zero euros NOVO BANCO_ PRAZO : zero euros
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NOVO BANCO_ 27 CONTA RENDIMENTO: zero euros NOVO BANCO 100498109 740 _PRAZO: zero euros NOVO BANCO _ PRAZO 1590: zero euros NOVO BANCO _PRAZO 3426: vinte mil euros NOVO BANCO _ PRAZO 2357: Vinte e cinco mil euros TOTAL DE BANCOS: setenta mil quinhentos e trinta e dois euros e vinte e seis centimos TOTAL DE DISPONIBILIDADES: setenta mil seiscentos e cinquenta e nove euros e noventa e quatro centimos Sendo que setenta mil seiscentos e cinquenta e nove euros e noventa e quatro
centimos são de operações orçamentais não havendo saldo em operações não
orçamentais.
DISCUSSÃO/INTERVENÇÕES: Não se registaram intervenções DELIBERAÇÃO: O Executivo tomou conhecimento PONTO 13 - INTERVENÇÃO DOS MEMBROS DO EXECUTIVO Não se registaram intervenções
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PONTO 14 - APROVAÇÃO DA MINUTA Para efeitos imediatos, foi deliberado aprovar as deliberações desta minuta nos termos do n.º 3 do artigo 57º do anexo à Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro. ENCERRAMENTO DA REUNIÃO Por mais nada ter sido tratado a senhora Presidente da Junta de Freguesia de Benavente, deu por encerrada a reunião, às dezanove horas e trinta minutos, do que para constar se lavrou a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai ser assinada. No que respeita a deliberações foi a mesma aprovada por minuta, para efeitos imediatos, nos termos do nº 3 do artigo 57º do anexo à Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro. E eu, Pedro Manuel Lagareiro dos Santos, Secretário da Junta de Freguesia, a subscrevo e também assino.
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