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Regulação da Actividade Petrolífera Angolana
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Actividade Petrolfera Luz do Tese de Licenciatura em Direito Opo: Jurdico Econmico
Ordenamento Jurdico Angolano Olga Da Natividade Correia Bessa 2014
NDICE
INTRODUO .............................................................................................................................................................. 3
CAPTULO I HISTRIA DA INDSTRIA PETROLFERA ...................................................................................... 6
1.1. O MINISTRIO DOS PETROLOS MINPET ............................................................................................. 6
1.2. SONANGOL COMPANHIA NACIONAL DE PETRLEO .............................................................................. 8
1.2.1. Sonangol 1976-2002: Eficincia em um mar de Ineficincia ................................................................ 10
1.2.2. A Sonangol aps 2002 ........................................................................................................................... 11
1.2.3. Estrutura da Companhia ......................................................................................................................... 11
1.2.4. Conflitos de Papis ................................................................................................................................ 13
CAPTULO II - LEIS, DECRETOS E REGULAMENTOS .......................................................................................... 15
2.1. LEI N 10/04 DAS ACTIVIDADES PETROLFERAS (LAP) ......................................................................... 16
2.1.1. Principais Pontos da Lei ............................................................................................................................. 16
2.2. DECRETO N. 1/09 REGULAMENTO DAS OPERAES PETROLFERAS ........................................... 20
2.2.1. Enquadramento Geral ............................................................................................................................ 20
2.2.2. Regime Jurdico ..................................................................................................................................... 20
2.2.3. Licena de Prospeco ........................................................................................................................... 21
2.2.4. Concesso Petrolfera ............................................................................................................................ 21
2.2.5. Operaes Petrolferas (Prospeco, Pesquisa e Avaliao) ............................................................... 21
2.2.6. Desenvolvimento e Produo ................................................................................................................ 22
2.2.7. Levantamento do Petrleo Bruto ........................................................................................................... 23
2.2.8. Petrleo Bruto e Gs .............................................................................................................................. 23
2.2.9. Infraes e Multas .................................................................................................................................. 23
2.2.10. Fiscalizao ....................................................................................................................................... 23
3. DECRETO N. 48/06 - CONCURSOS PBLICOS PARA O SECTOR ............................................................. 24
4. DECRETO N 11/04 REGIME ADUANEIRO APLICVEL AO SECTOR ...................................................... 26
5. REGIME CAMBIAL ............................................................................................................................................ 27
5.1. Lei N 2/2012 Regime Cambial Especial Aplicvel ao Sector Petrolfero ........................................... 27
6. LEI N 13/04 - TRIBUTAO DAS ACTIVIDADES PETROLFERAS .............................................................. 30
6.1. Principais Isenes e Dedues ............................................................................................................. 31
6.2. Imposto Sobre o Rendimento do Petrleo ............................................................................................. 31
6.3. Imposto Sobre a Produo do Petrleo .................................................................................................. 33
6.4. Imposto de Transaco do Petrleo ....................................................................................................... 33
6.5. Taxa de Superfcie ................................................................................................................................. 34
6.6. Contribuio para a Formao de Quadros Angolanos .......................................................................... 34
6.7. Imposto Sobre as Empreitadas ............................................................................................................... 34
7. LEGISLAO PARA O MEIO AMBIENTE EM ANGOLA ................................................................................ 35
7.1. Sistemas de Gesto Ambiental (SGA) ................................................................................................... 36
7.2. Monitoria e Cumprimento ..................................................................................................................... 36
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Ordenamento Jurdico Angolano Olga Da Natividade Correia Bessa 2014
7.3. Emisses de Gases de Efeito Estufa ...................................................................................................... 36
7.4. Resduos ................................................................................................................................................. 37
8. TIPOS DE CONTRATOS PETROLFEROS ....................................................................................................... 39
8.1. Contratos de Concesso ou de Licena .................................................................................................. 41
8.2. As Joint Ventures ................................................................................................................................... 43
8.3. Acordos de partilha de produo (PSA) ............................................................................................... 45
9. CONCLUSO ..................................................................................................................................................... 49
10. BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................................................. 52
11. LISTA DE FIGURAS E TABELAS .................................................................................................................. 54
Actividade Petrolfera Luz do Tese de Licenciatura em Direito Opo: Jurdico Econmico
Ordenamento Jurdico Angolano Olga Da Natividade Correia Bessa 2014
INTRODUO
O Petrleo foi inicialmente descoberto em Angola na bacia do rio Kwanza, prximo a
Luanda em 1955. A indstria Petrolfera arrancou realmente a partir da dcada de 1960, quando
a Cabinda Gulf Oil, agora Chevron, descobriu as reservas offshore de Cabinda. J em 1973, o
Petrleo ultrapassou o caf como principal produto de exportao Angolano.
No final da dcada de 1970, o Estado Angolano deu incio a um programa para atrair o
investimento estrangeiro. A costa angolana, excepto Cabinda, foi dividida em vrios blocos de
explorao, que eram arrendados a Companhias Petrolferas Estrangeiras em Contratos de
partilha de produo.
A produo aumentou continuamente at a dcada de 1980. No incio da dcada de
1990, as Companhias Petrolferas internacionais anunciaram grandes descobertas em guas
profundas, mais distantes da costa. Em 2007, Angola se tornou oficialmente o 12 membro da
OPEP.
Angola actualmente o segundo maior produtor de Petrleo bruto da frica Subsaariana,
depois da Nigria. O pas produz cerca de 1,7 milhes de barris por dia e planeja aumentar essa
produo para 2 milhes de barris por dia at finais de 2014.
O Petrleo bruto de Angola destina-se principalmente exportao. Com cerca de 40%, a
China o maior importador de Petrleo bruto de Angola. Os EUA so o segundo maior
importador.
Angola consome cerca de 74.000 barris por dia e o pas possui cerca de 9 13,5 mil
milhes de barris em reservas comprovadas de Petrleo bruto.
Angola produz Petrleo bruto doce leve com baixo volume de enxofre, e esse tipo de
Petrleo ideal para o processamento de derivados como a gasolina, o querosene e o diesel de
alta qualidade.
A indstria Petrolfera de Angola dominada pelo sector upstream- explorao e
produo de Petrleo bruto e gs natural. O sector downstream - refinao e distribuio dos
produtos derivados do Petrleo bruto - se mantm subdesenvolvido.
A nica refinaria de Luanda no capaz de atender demanda nacional de 74.000 barris
por dia. Para solucionar o problema, se planeja construir uma refinaria no Lobito, capaz de
refinar 200.000 a 240.000 barris por dia.
Durante o perodo 1952-1976, foram realizados 30.500 km de levantamentos ssmicos,
perfurados 368 poos de prospeco e pesquisa e 302 poos de desenvolvimento. Nesta fase
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foram descobertos um total de 23 campos, dos quais trs na faixa Atlntica.
A explorao em guas profundas comeou em 1991 com a adjudicao do Bloco 16, a
que se seguiram os Blocos 14, 15, 17, 18 e 20.
Desde 1990 foram perfurados mais de 200 poos exploratrios e de pesquisa. No comeo
de 2000 havia um total de 29 Blocos sob licena em terra e na faixa Atlntica. As licenas
estavam atribudas a 30 Companhias, 14 das quais eram Operadoras.
A primeira plataforma do modelo FPSO (Flutuante de Produo, Armazenagem e
Escoamento) no offshore Angolano, foi usada no projecto Kuito do Bloco 14 e entrou em
produo em Dezembro de 1999. Desde Agosto de 2003 a maior plataforma, do modelo FPSO,
do mundo usada no projecto Kizomba A no Bloco 15. Projectos nos Blocos 17 e 18 tambm
fazem uso do mesmo tipo de plataforma.
As reas a serem exploradas so normalmente delimitadas em blocos de cerca de 5.000
km2 em mdia e cada concesso de Petrleo, em geral, tem durao de 20 anos. H 44 blocos de
Petrleo em Angola, tanto onshore e offshore. Dentro da cada bloco, h um numero de campos
de Petrleo em diversas fases de explorao e produo.
Dos 44 blocos, 11 esto actualmente em modo de produo e 33 em modo de
explorao. Os blocos offshore so divididos em trs faixas: blocos de guas rasas; blocos em
guas profundas; e blocos em guas ultra - profundas. O bloco mais lucrativo de Angola o
bloco zero, que operado pela Chevron.
Poder haver um aumento da produo de Petrleo em Angola nos prximos anos. Em
Dezembro de 2011, o Estado conferiu a Companhias Estrangeiras de Petrleo 11 novas licenas
na bacia do Kwanza - regio de guas profundas e pr-sal de Angola.
H grandes expectativas de que a regio tenha importantes depsitos de Petrleo leve e
gs. A Sonangol a companhia Petrolfera nacional e Concessionria exclusiva para a
explorao e produo de Petrleo e gs no pas. Esta trabalha conjuntamente com Companhias
Estrangeiras atravs de joint-ventures e de Contratos de partilha de produo. A Sonangol detm
uma participao de, pelo menos, 20% em cada bloco petrolfero.
A Sonangol tem parcerias com um leque variado de Companhias Petrolferas mundiais,
incluindo entre outras: British Petroleum (RU), Chevron (EUA), Petrobras (Brasil), ExxonMobil
(EUA), Total (Frana), Pluspetrol (Argentina), GALP (Portugal/Angola), Sinopec (China), ENI
(Itlia), Maersk (Dinamarca) e Statoil (Noruega).
Numa tentativa de atrair mais investimento estrangeiro, a Lei das Actividades
Petrolferas de 2004 (Lei n. 10/04 de 12 de Novembro de 2004), uniformizou os Contratos de
partilha de produo e clarificou o papel das entidades envolvidas, incluindo o Ministrio dos
Petrleos, a companhia Petrolfera estatal Sonangol e as Operadoras privadas.
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O Ministrio dos Petrleos responsvel pela poltica nacional, superviso e controlo das
actividades relacionadas com o Petrleo, bem como pelo seu desenvolvimento.
Com o desenvolvimento da Indstria houve a necessidade de uma maior interveno do
Estado atravs de Decretos, Leis e normas. Estas regulamentaes foram surgindo ao longo dos
anos com o objectivo de melhor regular a Indstria.
Surgem assim vrias leis que vo uniformizar e melhor regular a Indstria. Algumas
destas leis so listadas abaixo:
Lei das Actividades Petrolferas (LAP) promulgada em 2004;
Lei 13/04 - Tributao das Actividades Petrolferas promulgada em 2004;
Decreto 11/04 Regime Aduaneiro Aplicvel ao Sector Petrolfero, promulgada em 2004;
Decreto n. 1/09 de 27 de Janeiro Regulamento das Operaes Petrolferas (ROP) promulgado
em 2009;
Decreto n. 48/06 - Aprova as Regras e os Procedimentos dos Concursos Pblicos no Sector
dos Petrleos, promulgado em 2006;
Lei 2/12 Regime Cambial Aplicvel ao Sector Petrolfero entre outras.
Devido ao elevado nmero de Leis, Decretos e Normas que regulam o sector Petrolfero,
e as poucas informaes de Juristas no aprofundamento e entendimento das mesmas, iremos nos
debruar sobre as mais importantes no intuito de melhor aprofundar o conhecimento sobre as
mesmas, podendo desta forma ter um entendimento da regulao das actividades Petrolferas em
Angola bem como a gesto do Estado das receitas financeiras advindas deste sector de extrema
importncia para o desenvolvimento do nosso Pas.1
1 OSISA (Open Society Iniciative for Southern Africa), Ramos, Maria Lya: Avaliao das Operaes da Indstria
Petrolfera em Angola, pgs 4, 5, 6 e 7;
www.sonangol.co.ao;
pt.wikipedia.org/wiki/sonangol;
www.wikipedia.pt;
www.sonangol.co.ao/angolaHistory_p.html;
www.imprensanacional.gov.ao/;
www.scm.gov.ao/index.php?id=74&page=1&offset=30&categoria=0&subcategoria=0;
www.osisa.org/sites/default/files/angola_oil_portuguese_final_less_photos.pdf.
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CAPTULO I HISTRIA DA INDSTRIA PETROLFERA
1.1. O MINISTRIO DOS PETROLOS MINPET
O Ministrio dos Petrleos foi criado em 1978 com a Lei das Actividades Petrolferas,
ou seja, a Lei n 13/78. O Ministrio dos Petrleos de Angola, tambm designado
abreviadamente MINPET, o rgo da Administrao Central do Estado que tutela o sector
petrolfero, sendo assim, o responsvel da poltica nacional inerente actividade do sector dos
Petrleos. O Ministrio dos Petrleos constitui o rgo responsvel pela directiva da actividade
Petrolfera em Angola.
O MINPET internamente tem como parceiros directos no sector petrolfero a
SONANGOL e as demais Companhias Petrolferas Estrangeiras do sector que operam em
Angola.
O bom cumprimento dessas polticas, tendo em conta o objecto social e os objectivos
para a qual o Ministrio foi criado passa necessariamente pela existncia de um rgo
controlador dinmico e tecnicamente constitudo, para que desse modo os instrumentos
reguladores das polticas j referidas possam ser cumpridos pelos rgos tutelados pelo
Ministrio dos Petrleos.
O papel importante e crescente que a indstria Petrolfera angolana vem assumindo
nos ltimos tempos na economia do pas, constituindo desta forma o motor e factor primordial de
promoo do crescimento e desenvolvimento econmico, facto que levou o Estado a atribuir e a
dotar o rgo de tutela de uma estrutura slida, dinmica e eficiente, capaz de corresponder s
exigncias tcnicas sempre crescentes da actividade Petrolfera nos domnios de concepo,
orientao e de controlo.
Assim, o Estado/Conselho de Ministros no sentido de permitir a funcionalidade do sector
e de forma a reforar o seu papel de dinamizador e de factor de recuperao da economia do
pas, aprovou, nos termos ao abrigo das disposies conjugadas, do n 3 do artigo 106. da alnea
h) do artigo 110. e do artigo 113., todos da Lei Constitucional, o Estatuto Orgnico do
Ministrio dos Petrleos.
Assim, de forma resumida feita aqui uma breve incurso sobre o rgo do Estado que
tutela a actividade Petrolfera em Angola.
Conforme o Estatuto Orgnico, cabe ao Ministrio dos Petrleos:
Formular as bases gerais da poltica Petrolfera nacional, elaborar e propor o
plano de desenvolvimento petrolfero de acordo com o plano nacional e
assegurar o controlo e fiscalizao da sua execuo;
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Promover a realizao de estudos de inventariao das potencialidades
Petrolferas do pas;
Estudar e propor legislao reguladora do sector dos Petrleos;
Propor e velar pela execuo das aces que se enquadram na poltica do
Estado relativamente s industrias respectivas orientando a estratgia e a
actividade do sector e estimulando as iniciativas Empresariais;
Estudar e propor medidas necessrias realizao dos objectivos nacionais
relacionados com o conhecimento, valorizao, utilizao racional e renovao
das reservas Petrolferas do pas;
Promover a estruturao do sector dos Petrleos;
Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as actividades no sector dos
Petrleos; propor e promover as bases de cooperao com outros pases e
organizaes Estrangeiras ou internacionais de interesse para o sector dos
Petrleos, assegurando o cumprimento das obrigaes resultantes dos acordos
formados; e
Orientar a poltica de gesto e a formao de quadros de todos os nveis, para o
eficiente funcionamento do sector, controlando o seu comportamento e
resultados.
O MINPET superiormente dirigido por um Ministro que coordena toda a sua actividade
e funcionamento. No exerccio das suas funes pode ser coadjuvado por um ou mais Vice-
Ministros.Tem a seguinte estrutura orgnica.
Servios de Apoio Instrumental
Gabinete do Ministro; Gabinete do Vice-Ministro; Gabinete de Intercmbio Internacional; Centro de Documentao e Informao.
Servios de Apoio Tcnico
Gabinete Jurdico;
Gabinete de Inspeco;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatstica;
Secretaria Geral;
Gabinete de Recursos Humanos.
Servios Executivos Centrais; e
Direco Nacional dos Petrleos;
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Direco Nacional de Comercializao.
Servios de Apoio Consultivo.
Conselho Consultivo;
Conselho de Direco;
Conselho Tcnico.
1.2. SONANGOL COMPANHIA NACIONAL DE PETRLEO
No incio ps-colonial Angola foi caracterizada por rpida des - industrializao e m
gesto econmica, em grande parte devido aos efeitos combinados da guerra civil implacvel e a
adopo do marxismo-leninismo pelo MPLA. Como na maioria dos outros pases Africanos
recm-independentes da poca, a filosofia marxista-leninista e a sua insistncia na
nacionalizao da indstria levou a ineficincia, degradao e pilhagem das Empresas .
Em 2002, o pas emergiu da guerra civil de 27 anos que a deixou com uma economia
destroada, instituies fracas e um sistema jurdico fragmentado.
Enquanto a ideologia socialista reverberou por todos os setores da Sociedade, o sector de
Petrleo conseguiu escapar da m gesto econmica que caracterizou o perodo ps-
independncia.
Ao contrrio de outros sectores da economia que experimentaram a nacionalizao
radical, a transio no setor de Petrleo foi marcadamente bem gerida e estratgica. Isto incluiu a
criao de uma comisso nacional para a gesto da transio da Indstria Petrolifera.
A comisso foi composta por tcnicos ligados ideologicamente ao Partido no Poder e que
sobreviveram ao xodo de mo de obra qualificada que tinham dizimado outros sectores da
economia Angolana aquando da volta dos colonizadores portugueses para o seu Pas em 1975.
Essa proteo calculada do Sector Petrolfero explica em grande parte o sucesso da
Sonangol E.P, Empresa Petrolfera nacional de Angola. A mesma foi poupada das ideologias
dos economistas africanos marxistas e ps-coloniais e permitiu o florescimento de acordo com
os" modernos critrios de Gesto.2
Apesar de ter nascido da nacionalizao da companhia Petrolfera Portugus, Angol, a
Sonangol foi o resultado de um processo de nacionalizao "negociada e consensual" facilitada
pela revoluo esquerdista de 1974 em Portugal, semelhante a um dialeto corrompido do
"comprador disposto versus vendedor disposto" .
2 Banco de Desenvolvimento da Africa Austral, Diviso de Planeamento e desenvolvimento, Serie n 21, Petrleo,
CrescimentoEconmico e Desenvolvimento: Sonangol e a Governana das Receitas do Petrleo em Angola, pgs
11, 12, e 13.
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Na verdade, um membro da comisso nacional criada para gerir o perodo de transio do
sector petrolfero foi citado como dizendo que a comisso estava "relutante" em nacionalizar a
Empresa, mas a "Angol forneceu-nos uma estrutura j pronta, com o Edifcio ".
A Angol, uma subsidiria da primeira Empresa de Petrleo de Portugal, Sacor, foi criada
em 1953, inicialmente para vender e distribuir produtos petrolferos. Na dcada de 1960, no
entanto, a Angol era ativa na explorao de hidrocarbonetos.
Aps a chamada Revoluo dos Cravos de 1974, o novo Estado Portugus iniciou um
processo de nacionalizao da Empresa-me da Angol, a Sacor. Aproveitando-se da situao, as
autoridades angolanas enviaram uma delegao a Lisboa para negociar a formao da Sonangol
atravs da nacionalizao da Angol.
Um memorando de entendimento foi posteriormente assinado entre as autoridades
Angolanas e Portuguesas. Ele continha uma clusula na qual a nova Empresa Angolana iria reter
a maior parte dos empregados da Angol.3
Ano Evento Comentrios
1938 Criao da Sacor em Portugal Criada para assegurar Petrleo para Portugal
1953
Estabelecimento da Angol em Angola
Estabelecimento da Subsidiria da Sacor para
vender e distribuir derivados de Petrleo em
Angola 1960 Diversificao dos produtos da Angol em Angola
1976 Criao da Sonangol Nacionalizao da Angol
1983 Estabelecimento da Sonangol Limited em Londres
1991 Criao da Sonangol Pesquisa e Produo (P&P) Subsidiria da Sonangol
Tabela 1 Linha de tempo para a formao da Sonangol.
Este aspecto muito importante do memorando de entendimento permitiu nova Empresa
Petrolfera resultante, a Sonangol, salvar a experincia tcnica e estrutural acumulada desde o
estabelecimento da Angol, em 1953. Esta poltica garantiu uma transio excepcionalmente
suave e a continuidade para todos os interessados.
3 Banco de Desenvolvimento da Africa Austral, Diviso de Planeamento e desenvolvimento, Serie n 21, Petrleo,
CrescimentoEconmico e Desenvolvimento: Sonangol e a Governana das Receitas do Petrleo em Angola, pgs
14 e 15;
www.sonangol.co.ao;
www.minpet.gov.ao/institucionais/historico.aspx.
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Ordenamento Jurdico Angolano Olga Da Natividade Correia Bessa 2014
1.2.1. Sonangol 1976-2002: Eficincia em um mar de Ineficincia
A Sonangol foi criada oficialmente em 1976, com direitos de concesso exclusivos para
hidrocarbonetos lquidos e gasosos em Angola. Em contraste com a filosofia econmica vigente,
seu modus operandi evitou o planejamento central e a interferncia conduzida pelo Estado.
Ao invez de abraarem a ideologia corporativa internacional comunista, ainda mais
surpreendente na poca foi a parceria da Sonangol com as Empresas Ocidentais buscando
agregar valor atravs dos seus conhecimentos tcnicos.
Uma combinao de lealdade inquestionvel ao Partido, prudentes polticas corporativas
e de negcios, parcerias e investimentos pesados nas capacidades tcnicas dos seus
Colaboradores resultou na transformao da Sonangol em um grande jogador nas Economias
Angolanas e Africanas.
Em 1983, a Sonangol estabeleceu a SONANGOL LIMITED em Londres, a fim de
negociar o Petrleo diretamente com os seus compradores. Foi a primeira de vrias subsidirias
da Sonangol a ser estabelecida internacionalmente.
Em 1991, a Empresa deu os primeiros passos para estabelecer-se como um operador
atravs da criao da SONANGOL PESQUISA e PRODUO (Sonangol P & P). Antes
disso, no havia nem capacidade nem experincia em explorao e produo de Petrleo por
parte da mesma.
Sonangol tambm tem sido creditada com a diversificao do nmero de investidores
estrangeiros na indstria do Petrleo em Angola. A eficincia da Empresa no passou
despercebida e, em 1989, o Banco Mundial observou:
Geralmente as polticas governamentais sobre a explorao de Petrleo foram bem planeadas, e,
assim, merecidamente bem sucedidas ... At agora os cargos de gesto da Sonangol nos nveis alto e mdio
nvel foram equipados com pessoal comparativamente experientes e competentes ... Sonangol tem [tambm]
de forma eficaz e vantajosa usado consultores externos para complementar suas capacidades em todos os
aspectos de suas operaes.
Amparada pela descoberta de Petrleo em guas profundas e ultra-profundas de Angola
na dcada de 1990, os investimentos de acompanhamento e a crescente influncia poltica e
econmica em Angola, a Sonangol iniciou um exerccio de integrao horizontal e vertical
agressivo atravs joint - ventures e aquisies.
Em 1991, a Empresa passou por uma reestruturao que viu a criao da Sonangol
Holdings. O Grupo Sonangol, tem actualmente diversas filiais em todo o mundo, e desta forma
conseguiu estabelecer- se e crescer como uma das maiores Empresas de sucesso angolanas ao
longo dos anos devastados pela guerra que trouxe um declnio econmico no perodo de 1975-
2002.
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1.2.2. A Sonangol aps 2002
O perodo ps-guerra tornou possvel a consolidao da Sonangol. Em 2003, a produo
de Petrleo de Angola tinha aumentado pelo menos oito vezes em relao aos nveis de 1982. A
combinao do aumento dos preos do Petrleo, melhorou a credibilidade da Sonangol, a paz no
Pas e a reforma na legislao do Petrleo atraiu fluxos sem precedentes de investimentos
estrangeiro em Angola.
Enquanto isso, a Sonangol continuou a sua reestruturao societria visando a
racionalizao de suas atividades. Em 2004, a Sonangol HOLDINGS foi criado para gerir a
participao do Grupo Sonangol em outras subsidirias e joint ventures fora do sector petrolfero.
Sua participao nas subsidirias do Grupo Sonangol limitado a 10%.
A Sonangol actualmente o fiador da dvida externa nacional. A Trade Finance da
Euromoney (2004) revista descreveu a Empresa como "um muturio bem estabelecida no
mercado de financiamento ao comrcio exterior, aumentando regularmente recursos captados
com lucros futuros das exportaes de Petrleo."
1.2.3. Estrutura da Companhia
A Sonangol descrita como "um grupo de Empresas", uma referncia s suas inmeras
subsidirias e joint ventures. Cada subsidiria uma unidade de negcios independente, com sua
prpria gesto . A holding , no entanto, tem controle total sobre todas as filiais .
Embora as operaes da Sonangol sejam em grande parte dentro do setor de Petrleo
upstream e downstream , a mesma tambm tem investimentos e joint ventures fora da indstria
do Petrleo.
A Sonangol tem dois papis distintos na indstria do Petrleo , ou seja, como
Concessionria e, como uma Companhia de Petrleo .
A informao disponvel sugere que a Sonangol tem uma estrutura de governana
complicado.
A Empresa uma subsidiria integral do Estado Angolano ao abrigo do Decreto 19/99 , a
lei das Empresas pblicas ( Sonangol , 2009a ) . Tem um Conselho de Administrao nomeado
por um Conselho de Ministros para um mandato de trs anos.
O site da Empresa descreve o conselho de administrao como "o rgo de deciso
preliminar em matria de estratgia global ea autorizao para despesas de investimento para o
Grupo.
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Alm disso, o Conselho de Administrao que determina as estratgias corporativas a
respeito do desempenho, rentabilidade e expanso internacional do Grupo Sonangol ". O
Conselho de Administrao da Sonangol composto por um presidente e seis Administradores.
Os seis membros do Conselho de Administrao tm sob sua tutela diferentes Direces
da Sonangol E.P, e Subsidirias sob sua responsabilidade. Em cada Subsidiria tem Um
Presidente do Conselho Executivo, e, as Direces possuem a seguinte Hierarquia:
O(a) Director(a) da Direco que responde ao Administrador do Conselho de
Administrao, O chefe de Departamento ou Gabinete que Responde ao Director da rea e o
Tcnico que responde ao Chefe de Departamento.
Ao todo, existem 27 departamentos corporativos e 13 subsidirias da Sonangol, cuja
superviso dividido entre os seis membros do Conselho de Administrao.
O presidente do conselho tem o controle sobre as reas corporativas mais importantes
(finanas e servios jurdicos), bem como suas controladas - Sonangol Shipping e Sonangol
Holdings.
A Sonangol SHIPPING, constitui uma parte importante das operaes da Sonangol e
garante que a Empresa capaz de cumprir as suas obrigaes de entrega. A Sonangol Holdings
a "super subsidiria" que gere a participao da Sonangol em 24 Subsidirias e joint ventures,
e , portanto, de importncia estratgica.
No fcil de se perceber se algum dentre os seis membros do Conselho de
Administrao tenha as funes mais importantes da Empresa. De facto, os dados disponveis na
Sonangol sugerem que as suas responsabilidades foram divididas equitativamente.
Curiosamente, no existe uma diviso clara entre os papis Concessionria e de
Operadora da Sonangol em termos da sua funo corporativa e as responsabilidades das
Empresas subsidirias.
Por exemplo, um membro do Conselho de Administrao controla as direces de
produo e explorao que so reas corporativas (que se insere no papel de operador
Sonangol), bem como as Direces de Economia e Concesso, Negociaes e Controlo, Comit
de Controlo e Concesses.
Ainda assim a Sonangol tem conseguido equilibrar seus papis concorrentes da
Concessionria e Operadora profissionalmente. Por exemplo, Eric Holtar da Empresa Petrolfera
norueguesa, Statoil, da opinio de que a Sonangol tem atuado muito profissionalmente na
distino entre e separando seus dois papis.
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Embora admitindo que dois papis da Sonangol tenham as suas vantagens, por exemplo
uma maior flexibilidade quando se trata de questes como a extenso das licenas do bloco, ele
foi rpido em apontar que houve muitos casos em que os interesses do operador, a Sonangol P &
P, entra em conflito com os da Concessionria Sonangol E & P.
Enquanto o sucesso corporativo da Sonangol inegvel, a organizao incorpora uma
confortvel coexistncia entre esse sucesso e clientelismo poltico. Como resultado, tem havido
alegaes de corrupo de alto nvel. A Sonangol est estreitamente controlada pela presidncia
eo fato que a entidade precedeu a criao do Ministrio do Petrleo, em parte, reflete sua
supremacia poltica.
1.2.4. Conflitos de Papis
A Sonangol tem assumido uma variedade significativa de papis conflitantes em Angola.
No setor de Petrleo tanto uma Concessionria e um Operador. Isto d origem a graves
conflitos de interesse, um dos quais sendo que a Empresa recebe e paga impostos petrolferos.
Este estado de coisas ainda mais complicada pela relao arrecadao tributria
existente entre o Estado e a Sonangol (HRW, 2004; KPMG, 2002).
Outro caso difcil de aclarar a situao da SONIP Sonangol Imobiliria e
Propriedades, uma Subsidiria da Sonangol que tem feito o papel do Ministrio da Construo.
As actividades quase-fiscais da Sonangol incluem a distribuio de produtos petrolferos
subsidiados, a manuteno de emprstimos garantidos por Petrleo e o fornecimento de
combustvel a entidades pblicas em uma base no-remunerados.
O FMI (2007) relatou que "essas atividades so compensados com as receitas do
Petrleo da Sonangol devido ao Estado em uma base mensal de acordo com um noncash e
procedimento complicado que d origem a disputas freqentes e grandes oscilaes em atraso
vis--vis ao tesouro" .
Existe a percepo por parte de alguns sectores da Sociedade que nenhuma instituio
em Angola pode desempenhar o papel de Concessionria profissionalmente como o faz a
Sonangol . Segundo eles falta ao Ministrio dos Petrleos a capacidade tcnica e fora
financeira para assumir tal responsabilidade : "Embora o Petrleo de vital importncia para o
pas, o Ministrio dos Petrleo um dos ministrios mais pobres em termos de dotaes
oramentais."
Outros sectores da sociedade discordam alegando que "A capacidade est l e que o
dinheiro o que falta para se aprimorar a gesto enquanto Concessionria dentro de um perodo
de tempo. Eles atribuem a situao vigente falta de vontade poltica.
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Se qualquer outra instituio, alm da Sonangol pode assumir de forma eficiente o papel
de Concessionria um ponto discutvel. claro, porm, que a situao atual insustentvel. O
primeiro a admitir isto o Ministrio das Finanas que revelou que h planos futuros para se
retirar o papel de Concessionria da Sonangol.
Os mesmos sentimentos foram ecoados por funcionrios do Ministrio do Petrleo,
assim como outros intervenientes do sector privado.4
4 Banco de Desenvolvimento da Africa Austral, Diviso de Planeamento e desenvolvimento, Serie n 21, Petrleo,
CrescimentoEconmico e Desenvolvimento: Sonangol e a Governana das Receitas do Petrleo em Angola, pgs
16, 17 e 18;
Sonangol - O Petrleo e a Estratgia de Desenvolvimento da Economia;
Gabinete Legal Angolanos (GLA) Guia de Investimento, Angola Janeiro de 2011, pgs: 145 e 146.
Ministrio dos Petrleos, Revista o Petrleo pg:30;
htpps://repositorioaberto.uab.pt/bitstream/10400.2/2823/1sonangol%20-
%20%20petr%c3%b3leo%20ao20estrat%c3%a9gia%20de%20desenvolvimento%20econ.pdf
www.leadership-agenda.com/pdf/pti37.pdf;
www.brasilglobalnet.gov.br/noticias/frmdetalhe.aspx?noticia=542.
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CAPTULO II - LEIS, DECRETOS E REGULAMENTOS
Em 1908, numa comunicao feita na sociedade de Geografia de Lisboa reveladoramente
intitulada a riqueza petrolifera de Angola, o Eng Joo Carlos da Costa oferece uma exaustiva
descriao dos locais em que, durante uma visita ento colnia portuguesa na companhia do
Eng Escoces William Jones, havia identificado vestigios e afloraes de hidrocarbonetos:
Dande, Caxito, Kwanza, Benguela, etc.
Angola vaticinou premonitoriamente o autor, um Pas que est destinado, a meu ver, a
ser um dia uma nova Amrica em relao a Industria do Petrleo. Mas advertiu: uma coisa,
porm, me parece que, o que o Estado deveria fazer, a fim de favorecer essa e outras iniciativas,
era a modificao da Lei de minas actual, legislando em especial para o Petrleo, como j o fez
na Metropole.
Na noite de 12 para 13 de Abril de 1955 o Petrleo jorrou pela primeira vez em solo
Angolano, atraves do poo Silva Carvalho n 2. O Estado Portugues apressou-se a aprovar os
Decretos n 41356 e 41357, de 11 de Novembro de 1957, que vieram a estabelecer o regime
fiscal das concessoes para a explorao de Petrleo.
Todavia a regulamentaao sistematica das actividades de pesquisa e explorao em
territorio Angolano teria de esperar at a independencia do Pas. Em 1978, o Conselho da
revoluo fez aprovar a lei reguladora das actividades petroliferas (Lei n13/78, de 26 de
Agosto).
Entretanto, tinham j sido aprovados diplomas que criavam, respectivamente, a Sonangol
Empresa Nacional, (Decreto n 52/76, de 9 de Junho) e o Ministerio dos Petrleos (Lei n 15/78,
tambm de 26 de Agosto).5
5 ASSOCIADOS, Miranda Correia Amendoeira &, Ftima Freitas Advogados, Colectnea de Legislao
Petrolfera Angolana, pgs 5 e 6.
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2.1. LEI N 10/04 DAS ACTIVIDADES PETROLFERAS (LAP)
A Lei n 13/78, de 26 de Agosto, Lei Geral das Actividades Petrolferas, constitui o
grande marco da legislao Petrolfera angolana, ao estabelecer os princpios fundamentais por
que se passou a reger a explorao do potencial petrolfero do Pas no perodo ps-
independncia, princpios esses que estiveram na base do sucesso que se verificou neste
importante sector da economia nacional.
Apesar de se considerar que aquela lei continua actualizada nos seus mais importantes
aspectos, factores como o natural desenvolvimento do sector petrolfero nacional, aliado ao
avolumar de experincias que o mesmo originou e ao reflexo destas ao nvel da implementao
de novos conceitos e prticas no mbito das concesses Petrolferas, conduziram a que se
decidisse proceder sua reviso, de modo a torn-la mais rica e actualizada.
A presente lei, que mantm o princpio fundamental da propriedade estatal dos recursos
petrolferos consagrado na Lei Constitucional, bem assim como os regimes da Concessionria
exclusiva e da obrigatoriedade associativa no mbito das concesses Petrolferas, reproduz ainda
alguns outros princpios constantes da Lei n 13/78, de 26 de Agosto, Lei Geral das Actividades
Petrolferas, que pela sua importncia se devem manter plenamente vlidos no nosso
ordenamento jurdico.
Neste contexto, a nova legislao aprovada em Novembro de 2004 ( Lei 10/04 Sobre
as Actividades Petrolferas), vem salvaguardar entre outros, os seguintes princpios de poltica
econmica e social para o sector, nomeadamente a proteco do interesse nacional, a promoo
do desenvolvimento do mercado de trabalho e valorizao dos recursos mineiros, a proteco do
meio ambiente e racionalizao da utilizao dos recursos petrolferos e o aumento da
competitividade do Pas no mercado internacional.
2.1.1. Principais Pontos da Lei
A presente lei tem como pontos principais:
O objectivo de estabelecer as regras de acesso de exerccio das operaes Petrolferas nas
reas disponveis da superfcie e submersa do territrio nacional, das guas interiores, do
mar territorial, da zona econmica exclusiva e da plataforma continental;
As outras actividades Petrolferas, nomeadamente a refinao de Petrleo bruto,
armazenagem, transporte, distribuio e comercializao do Petrleo, so reguladas por
lei prpria.;
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A Concessionria Nacional a Sociedade Nacional de Combustvel de Angola, Empresa
Pblica ( Sonangol, E.P), enquanto detentora de direitos mineiros( princpio da
exclusividade da Concessionria nacinal);
Os direitos mineiros so atribudos a Concessionria Nacional nos termos previstos no
artigo 44 da presente lei;
As licenciadas, a Concessionria Nacional e suas associadas so obrigadas a reparar os
danos que causarem a terceiros no exerccio das operaes Petrolferas, excepto se
provarem que agiram sem culpa;
Com excepo do previsto no n 3 do artigo 79 da presente lei, o Estado responsvel
por perdas e danos de qualquer tipo ou natureza, incluindo sem caracter limitativo, perdas
e danos sobre a proriedade ou indemnizaes a pessoas e bens por morte ou acidente que
forem causados ou que resultem de qualquer operao Petrolfera executada ao abrigo da
presente lei, pelas licenciadas, pela Concessionria Nacional e suas associadas ou por
qualquer entidade em nome destas;
As aprovaes e autorizaes que as entidades referidas neste artigo obtenham dos
servios competentes do Estado, no as eximem de responsabilidade civil em que possam
incorrer.
Alm dos direitos mineiros de que titular e sob reserva das disposies regulamentares
especficas, relativas a cada uma das situaes abaixo indicadas, a Concessionria Nacional goza
dos seguintes direitos:
executar ou fazer executar as actividades relacionadas com as operaes Petrolferas;
executar ou fazer executar os trabalhos de infra-estruturas necessrias realizao em
condies econmicas correntes na indstria Petrolfera , das operaes Petrolferas,
nomeadamente o transporte de materiais, equipamentos, e produtos extrados;
ocupar, com respeito pela lei e pelos direitos existentes, as reas necessrias execusso
das operaes Petrolferas, bem como ao alojamento, no campo do pessoal afecto quelas
operaes;
Inportar bens de consumo ou duradouros destinados execusso das operaes
Petrolferas;
tomar, transportar, armazenar, vender, carregar e exportar a quota parte da produo que
lhe couber, nos termos das condies da concesso;
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Ver facilitadas pelas autoridades angolanas, com salvaguarda do respeito pelas, o
interesse e segurana nacionais, a entrada, permanncia e sada da Repblica de Angola
dos trabalhadores de qualquer nacionalidade da Concessionria Nacional, suas associadas
ou de qualquer entidade que com elas cooperem na realizao das operaes Petrolferas.
Tal como direitos, a Concessionria Nacional segunda o art.30da presente lei tem as
seguintes obrigaes:
Cumprir as deliberaes do Estado relativamente a poltica comercial de importaes e
exportaes, tendo sempre presente, no exerccio das suas actividades os superiores
interesses da Repblica de Angola;
Dar execuo aos programas de trabalho obrigatrios, bem como aos restantes planos de
trabalho obrigatrios, bem como aos restantes planos de trabalho aprovados, nos prazos
nelesestabelecidos, dentro das boas normas de tcnica e de harmonia com a prtica da
indstria Petrolfera;
Realizar, na presena de indcios de Petrleo em qualquer sondagem, os ensaios
apropriadoas de acordo com os programas apropriados, comunicando sem demora os seus
resultados ao Ministrio da tutela, de forma a permitir-lhe fazer um juzo sobre o valor
das descobertas e a viabilidade da sua explorao;
Submeter as propostas de implantao de instalaes de armazenamento e de transporte
de Petrleo aprovao do Ministrio de tutela;
Facultar aos servios competentes do aos servios competentes do Estado todos todos os
elementos de informao que estes entendam necessrios para o controlo eficaz das
operaes Petrolferas bem como o livre acesso dos representantes daqueles a todos os
locais, instalaes e equipamentos das operaoes Petrolferas, de forma a permitir queles
representantes o cumprimento dos seus deveres de fiscalizao, inspeces e verificao.
Submeter-se s aces de fiscalizao, inspeco e verificao que o Estado entenda
levar a cabo;
Preparar e submeter ao Ministrio de tutela os relatrios mensais das operaes
Petrolferas com incluso de todos os elementos tcnicos e econmicos relacionados com
a actividade desenvolvida no ms a que cada relatrio corresponde, bem como relatrios
trimestrais e anuais de actividade, incluindo os resultados obtidos e ume anlise
comparativa com as previses feitas para os perodos a que tais relatrios respeitam;
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Conservar em Angola todos os livros e registos que escriture nos termos da lei comercial
em vigor, os documentos contabelsticos originais justificativos das despesas realizadas,
no mbito das operaes Petrolferas, bem como o registo completo e actualizado de
todas as operaes tcnicas efectuadas ao abrigo do respectivo decreto de concesso;
Manter nas melhores condies de conservao possveis,pores significativas de cada
amostra e de cada testemunho obtidos em sondagens, bem como todos e quaisquer dados,
designadamente relatrios geolgicos e geofsicos,diagrafias,bandas magnticas, ensaios
,relatrios de produo e de reservatrio, informaes e interpretaes de tais dados;
Submeter a concurso, excepto nos casos autorizados pelo Ministrio de tutela e nos
termos a regulamentar, a execuo dos trabalhos previstos nos programas de trabalho e
oramento aprovados;
Conceder aos representantes dos servios competentes do Estado e de outros organismos
oficiais as mesmas condies concedidas no campo aos seus prrios empregados
empregados de idntica categoria profissional.6
6 Decreto Executivo N 10/04 de 12 de Novembro Lei das Actividades Petrolferas
PLMJ Advogados com Valor, Nota Informativa: Operaes Petrolferas em Angola, Fevereiro de 2010, pgs
3e 4.
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2.2. DECRETO N. 1/09 REGULAMENTO DAS OPERAES PETROLFERAS
A Lei n. 10/04, de 12 de Novembro de 2004, Lei das Actividades Petrolferas (LAP)
regula e define as actividades de prospeco, pesquisa, avaliao, desenvolvimento e produo
de Petrleo.
Pela mesma lei foi revogada a legislao anterior de 1978, enquadrando-se o regime
actualmente aplicvel num pacote legislativo pensado para fazer face a uma nova etapa do sector
em Angola.
No seguimento da Lei das Actividades Petrolferas entrou em vigor a Lei n. 11/04, de 12
de Novembro, que aprovou o Regime Aduaneiro aplicvel ao sector, e a Lei n. 13/04, de 24 de
Dezembro sobre a Tributao das Actividades Petrolferas.
Desde 2004 e at ao incio de 2009, as operaes Petrolferas eram reguladas pelas
referidas leis e pelos Contratos de Partilha e Produo celebrados entre Concessionria Nacional
Sonangol E.P e os diversos operadores.
2.2.1. Enquadramento Geral
As opes legislativas angolanas, no sector dos hidrocarbonetos lquidos e gasosos,
evoluram significativamente desde o final dos anos noventa e, sobretudo, aps 2002, quando
cessou o conflito armado.
A aposta numa economia do crude e a sua diversificao, atravs da aprovao do
Projecto do gs natural Angolano e da construo da primeira unidade de liquefaco na
Provncia do Zaire, so a face visvel de um pas objectivamente preparado para um desenvolvimento industrial mais acelerado.
Atento, o legislador Angolano apostou (i) na criao de mecanismos jurdicos necessrios
lgica de rigor e objectividade a que as operaes Petrolferas, offshore e onshore, e demais
actividades respeitantes a outros recursos naturais, devem obedecer e (ii) na uniformizao dos
procedimentos e normas aplicveis.
2.2.2. Regime Jurdico
Regulamento anexo ao Decreto n. 1/09, de 27 de Janeiro, o Regulamento das Operaes
Petrolferas (ROP) deve ser entendido como um regulamento aplicvel ao sector petrolfero lato
sensu embora restringindo-se sectorialmente a sua aplicao ao Upstream.
As actividades de refinao do Petrleo bruto, da sua armazenagem, transporte,
distribuio e comercializao, frequentemente enquadradas no Downstream1 e Midstream, no
esto abrangidas pelo ROP e no se enquadram no mbito de aplicao da LAP.
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A uniformizao passa, numa primeira fase pela codificao de um conjunto de termos,
com evidente cariz tcnico. Assinala-se que de forma a evitar situaes de sobreposio de
definies o legislador veio ressalvar a identidade das expresses usadas no Regulamento das
Operaes Petrolferas e na Lei das Actividades Petrolferas, aceitando umas e outras.
priori, o Regulamento das Operaes Petrolferas no ser aplicvel s licenas de
prospeco e de concesso atribudas data da sua entrada em vigor apesar de ser visvel a
vontade da Concessionria Nacional, na disposio dos Direitos Mineiros concedidos, de aplicar
o ROP aos documentos contratuais j existentes.
No seguimento da proliferao legislativa aplicvel ao sector do gs, o ROP acolhe
definies essenciais para o sector como seja a definio de gs natural, do meio de transporte
via gasoduto e da medio do gs (para efeitos de medio de produo e vendas do gs natural).
2.2.3. Licena de Prospeco
A Licena de Prospeco permite ao seu titular reunir os dados necessrios para
determinar se determinada rea tem potencial de explorao. A matria encontra-se definida no
art. 33 e seguintes da LAP e artigos 9 a 11 do ROP.
A licena determina qual o programa de trabalho, permitindo identifica-lo e defini-lo
tecnicamente. A conjugao dos dois diplomas permite agora uma compreenso de dimenso
prtica coesa e rigorosa de obrigaes e direitos dos interessados, por exemplo, definindo prazos
de durao e de prorrogao da licena, entrega trimestral de relatrios de prospeco, etc.
2.2.4. Concesso Petrolfera
Estando reguladas em Decreto prprio, as concesses podem ser objecto de concurso
pblico ou de negociao directa conforme o estabelecido nos artigos 46 e 47 da LAP. O art.
14 do ROP enumera os elementos mnimos a constar dos Contratos a celebrar entre a
Concessionria Nacional e entidades nacionais ou Estrangeiras. Por sua vez o art. 14 da LAP,
referido no art. 14 do ROP, identifica as modalidades de associao e Contrato de servios com
risco.
O regime em vigor permite maior clareza, rigor e uniformizao dos Contratos de
Partilha e Produo (PSA) a celebrar no mbito das actividades de Petrleo e gs.
2.2.5. Operaes Petrolferas (Prospeco, Pesquisa e Avaliao)
O quadro legal aplicvel s Operaes Petrolferas prev duas fases. Numa primeira fase
encontramos as actividades de Prospeco, Pesquisa e Avaliao e, numa segunda fase, as
actividades de Desenvolvimento e de Produo.
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Nas fases de Prospeco, Pesquisa e Avaliao necessria a apresentao de um
trabalho de levantamento ssmico e a perfurao de um nmero determinado de poos de
pesquisa e avaliao.
Os planos anuais de trabalho devem ser apresentados pela Concessionria ao Ministrio
dos Petrleos (Min.Pet], no prazo de 60 dias a contar da data de incio de actividades, no
primeiro ano e, nos anos subsequentes, at ao final do ms de Outubro de cada ano.
No que diz respeito ao conjunto de informaes suplementares a constar do plano de
trabalho, anteriores e subsequentes avaliao dos jazigos, as mesmas encontram-se tipificadas
no art.17 do ROP.
A obrigao por parte do operador de declarar uma descoberta comercial ou a sua
incapacidade comercial deve ser implementada atravs da Concessionria Nacional que remete
a avaliao tutela ministerial, o Ministrio dos Petrleos.
2.2.6. Desenvolvimento e Produo
Cada operador apresenta um conjunto de planos Concessionria Nacional que por sua
vez os submete ao MinPet para aprovao, tais como:
(I) O Plano Geral de Desenvolvimento e Produo contendo obrigatoriamente um nmero
significativo de elementos tipificados no Regulamento das Operaes Petrolferas (art.
22 n. 1). O Ministrio dos Petrleos pode solicitar estudos de solues alternativas;
(II) O Plano anual de produo para a produo de Petrleo e produo de gs, a
identificao dos resduos produzidos e a sua gesto, entre outros aspectos considerados
relevantes;
(III) O Plano de Desenvolvimento e produo conjunto entre a Concessionria Nacional e as
suas Associadas dever conter um conjunto de elementos (na esteira dos documentos juntos
para o plano de Desenvolvimento e Produo).
(IV) A questo da Unitizao6 dentro das fronteiras nacionais e fora delas, numa situao de
extraterritorialidade parcial, mereceu especial ateno por parte do legislador no que diz
respeito a eventuais casos de impossibilidade de cumprimento das obrigaes contratuais.
(V) O Plano de Abandono ou de Continuao das O.P. dever ser equacionado e submetido
contendo um conjunto de elementos tais como registos de produo do jazigo,
cronograma das actividades de abandono, aspectos tcnicos, econmicos, ambientais e de
segurana, das opes de abandono, etc.
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2.2.7. Levantamento do Petrleo Bruto
O levantamento do Petrleo bruto obedece a um conjunto de procedimentos e de normas
operacionais que regem a programao e armazenagem do Petrleo produzido numa determinada
rea de desenvolvimento.
O operador deve, em nome das associadas da Concessionria e no prazo de 30 dias a
contar da data da apresentao dos procedimentos e normas referidas, coment-los e recomendar
eventuais alteraes.
Os comentrios e recomendaes do operador so subsequentemente analisados pela
Concessionria, que deve emitir um documento final no prazo de 60 dias a contar da
apresentao, tendo em conta os comentrios e sugestes do operador.
2.2.8. Petrleo Bruto e Gs
O operador submete apreciao e deciso do MinPet o sistema de medio,
equipamentos e procedimentos a serem usados ou que serviro de base medio da produo e
vendas de Petrleo e gs natural.
2.2.9. Infraes e Multas
O Regulamento das Operaes Petrolferas reforou um conjunto de regras e respectivas
cominaes com pesadas multas aplicveis a um conjunto de infraces tipificadas. Os valores
variam entre, o equivalente em Kuanzas, a cerca de US$ 50.000,00 e US$ 1.440.000,00, sendo a
reincidncia punida com duplicao dos valores das multas.
2.2.10. Fiscalizao
A fiscalizao das Operaes Petrolferas feita pelo Ministrio da tutela (Ministrio dos
Petrleos) com base no art. 76 da LAP, designadamente atravs de aces de fiscalizao,
promoo de inquritos ou a recolha para anlise de amostras de Petrleo ou de outras
substncias decorrentes das Operaes Petrolferas, etc.7
7 Decreto Executivo N 10/04 de 12 de Novembro Lei das Actividades Petrolferas
Decreto Executivo N1/09 de 27 de Janeiro Regulamento sobre as operaes Petrolferas;
PLMJ Advogados com Valor, Nota Informativa: Operaes Petrolferas em Angola, Fevereiro de 2010.
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3. DECRETO N. 48/06 - CONCURSOS PBLICOS PARA O SECTOR
Atravs do Decreto n. 48/06, de 1 de Setembro, o Conselho de Ministros aprovou o novo
regime jurdico para a seleco das entidades associadas (Operadoras e no Operadoras) da
Concessionria Nacional (Sonangol E.P.), nos Contratos de pesquisa e produo de Petrleo.
De acordo com o Decreto n. 48/06, a atribuio da qualidade de associada da
Concessionria Nacional (Sonangol) em futuros blocos dever, por regra, efectuar-se mediante
concurso pblico. A negociao directa s ser permitida em circunstncias excepcionais,
conforme previsto na Lei das Actividades Petrolferas (Lei n. 10/04, de 12 de Novembro).
O diploma ora aprovado consagra, ainda, a obrigatoriedade de concurso pblico para a
contratao de servios e aquisio de bens pelos operadores sempre que o valor dos respectivos
Contratos exceda USD 250.000,00.
Nos Contratos de valor entre USD 250.000 e USD 750.000, a escolha da entidade a
contratar dever ser feita mediante concurso pblico limitado s entidades constantes de uma
lista proposta pelo operador e aprovada pela Concessionria Nacional.
Relativamente aos Contratos de valor superior a USD 750.000, o novo diploma prev a
realizao de um concurso pblico mais rigoroso, sujeito a um maior controlo da Concessionria
Nacional e cuja adjudicao dever obedecer ao critrio da proposta de custo mais baixo.
O princpio da obrigatoriedade de concurso pblico constitui o instrumento privilegiado
para regular, de forma tica e transparente, a competio entre as entidades que pretendem de
forma legtima associar-se Concessionria Nacional para executar operaes Petrolferas, bem
como para prestar servio ou fornecer bens necessrios execuo das citadas operaes.
O anncio do concurso deve ser publicado no Dirio da Repblica, num dos jornais de
maior divulgao em Angola e no portal da Concessionria Nacional na internet.
Se o concurso se destinar tambm a entidades no angolanas, o anncio deve ser
divulgado em, pelo menos, uma publicao internacional de especialidade. Apenas podem
concorrer, individualmente ou em consrcio, as entidades que tiverem sido pr-qualificadas.
No caso de entidades concorrentes em consrcio, o anncio do concurso deve indicar se o
consrcio deve aceitar a totalidade da participao associada posta disposio dos concorrentes
e indicar a entidade Operadora ou se pode concorrer para a parte da participao associativa
disponvel.
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O anncio para o concurso deve especificar:
A rea de concesso;
O cadernos de encargos;
O prazo para apresentao das propostas o qual no deve ser superior a 90
dias contados apartir da data da publicao do anncio no Dirio da
Repblica e ou do jornal de maior divulgao em Angola, o que primeiro
ocorre;
A lista das entidades que foram pr-qualificadas;
A forma de Contrato a ser celebrado entre a Concessionria Nacional e as
suas associadas;
Se as entidades podem concorrer individualmente, em consrcio ou faze-lo
nas duas modalidades.
Os termos de referncia do concurso devem ser previamente aprovados pelo Ministrio
de tutela, sob proposta da Concessionria Nacional.
As propostas dos concorrentes devem ser elaboradas em lngua portuguesa, ou noutra
lngua mas, neste caso, devem ser acompanhadas de uma traduo oficial em lngua portuguesa.
As propostas devem ser apresentadas em envelope fechado e lacrado, no prazo indicado
no anncio do concurso.
Expirando o prazo estabelecido para a apresentao das propostas, deve proceder-se a sua
abertura no primeiro dia til seguinte , em acto pblico.
O acto pblico decorre perante um jri, cuja composio deve ser previamente aprovada
pelo Ministrio dos Petrleos, sob proposta da Concessionria Nacional e que integre um
representante da Concessionria Nacional, quem preside, um representante designado pelo
Ministrio da Tutela e um representante designado pelo Ministrio das Finanas.
O jri deve fazer a verificao da conformidade processual da documentao apresentada
pelos concorrentes com os requisitos constantes do anncio e proceder avaliao das propostas
consideradas vlidas.8
8 Decreto n. 48/06 de 1 de Setembro - Aprova as regras e os procedimentos dos concursos pblicos no Sector dos
Petrleos;
Ftima Freitas e Advogados & MirandaCorreia Amendoeira & Associados, Sociedade de Advogados RL
Angola Notcias do Direito, Energias e Recursos Naturais, Edio de Julho a Outubro de 2006: Novas Regras
Sobre Concursos Pblicos No Sector Petrolfero;
www.mirandalawfirm.com/uploaddedfiles/18/09/0000918.pdf
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4. DECRETO N 11/04 REGIME ADUANEIRO APLICVEL AO SECTOR
As operaes Petrolferas pelo alto risco que encerram e pelo grande volume de
investimentos que requerem, justificam que gozem de um regime aduaneiro diferenciado daquele
que vigora para as restantes actividades econmicas.
A necessidade de se proceder uniformizao do regime aduaneiro aplicvel as
diferentes concesses Petrolferas e constantes dos respectivos diplomas de concesso, por forma
no s a estabelecer um sistema de equidade no tratamento das entidades investidoras no sector
petrolfero, mas tambm a facilitar as autoridades estatais a aplicao do referido regime.
A presente lei tem como objectivo, estabelecer o regime aduaneiro pelo qual se regem as
operaes Petrolferas nas reas sob jurisdio da Repblica de Angola.
Ficam sujeitas ao regime fixado na presente lei a Concessionria Nacional, as suas
associadas e as entidades que, por conta delas, procedam execuo de operaes Petrolferas.
A exportao de Petrleo produzido em cada concesso Petrolfera, quer seja no seu
estado natural quer depois de ter sido processado, sempre que tal exportao for efectuada nos
termos de um Contrato de compra e venda e desde que esta seja devidamente registada nos
termos da legislao em vigor, isenta de direitos e da taxa de servio relativa aos emolumentos
gerais aduaneiros excepo de imposto de selos em documentos de despacho aduaneiro, da
taxa estatstica de 1/1000 e das restantes taxas de prestao de servios associadas importao
e exportao de mercadorias.
As reas de concesso Petrolfera so consideradas sob fiscalizao permanente das
alfndegas, pelo que fiscalizao aduaneira deve ser permitido o livre acesso a todos os locais
das mesmas, sem qualquer espcie de restries, de maneira a permitir-lhe cumprir cabalmente
os seus deveres, nomeadamente a selagem e desselagem dos reservatrios de armazenamento, a
determinao das quantidades de Petrleo armazenadas e exportadas, apuradas no ponto de
fiscalizao estabelecido por um mtodo aprovado pelas autoridades competentes, bem como a
leitura de temperaturas, densidades e dos medidores automticos.
As marcadorias necessrias a execuo das actividades petrliferas, quando importadas
pela Concessionria Nacional, suas associadas e entidades que, por conta delas, procedam
execusso das Operaes Petrolferas, devem ser submetidas a verificao da quantidade,
qualidade,preo, o respectivo a artigo pautal e o clculo dos direitos aduaneiros a que estariam
sujeitas no regime geral, em moldes a definir por decreto executivo do Ministro das Finanas,
ouvido do Ministrio dos Petrleos. 9
9 Decreto Executivo N 11/04 de 12 de Novembro Regime Aduaneiro Aplicvel ao Sector Petrolfero.
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5. REGIME CAMBIAL
A poltica cambial angolana disciplinada por um conjunto de leis e regulamentos que
definem os procedimentos para importao e exportao de capitais.
A Lei n. 5/97, de 27 de Junho (Lei Cambial), regula as operaes comerciais e
financeiras de repercusso efectiva ou potencial na balana de pagamentos de Angola e aplica-se
realizao de operaes de capitais e de comrcio de cmbios. O Banco Nacional de Angola
(BNA) a autoridade cambial de Angola, podendo delegar os seus poderes noutras entidades.
Na aplicao da Lei Cambial, essencial distinguir o residente cambial e o no residente
cambial e quais as operaes cambiais permitidas no seu mbito. A Lei Cambial determina quem
considerado residente e no residente cambial, segundo critrios assentes na residncia habitual
e no local da sede.
Para estes efeitos e de acordo com o Regime Jurdico dos Estrangeiros na Repblica de
Angola (Lei n. 2/07, de 31 de Agosto), o visto de trabalho no permite ao seu titular fixar
residncia em Angola, pelo que apenas os cidados estrangeiros titulares de um carto de
residncia podem ser considerados residentes cambiais em Angola.
5.1. Lei N 2/2012 Regime Cambial Especial Aplicvel ao Sector Petrolfero
A Lei n. 2/2012, de 13 de Janeiro (Lei Sobre o Regime Cambial Aplicvel ao Sector
Petrolfero) estabelece um regime cambial prprio para as operaes Petrolferas.
Dela resulta que a Concessionria Nacional e suas associadas (pessoas colectivas
nacionais ou estrageiras que se associam Concessionria Nacional atravs de sociedade
comercial, Contrato de consrcio ou Contrato de partilha de produo) so obrigadas a Efectuar
todos os pagamentos de encargos e obrigaes tributrias, bem como os pagamentos de bens e
servios fornecidos por residentes e no-residentes, atravs de contas domiciliadas em Angola,
de forma faseada e com base no calendrio definido pelo BNA no Aviso n. 20/2012, de 12 de
Abril.
Para o efeito, a Concessionria Nacional e suas associadas devem abrir uma conta em
moeda estrangeira junto de instituies bancrias domiciliadas em Angola para pagamento dos
encargos tributrios e demais obrigaes tributrias para com o Estado, bem como para a
liquidao de bens e servios fornecidos por residentes e no-residentes cambiais, e uma conta
em moeda nacional para efeitos de liquidao de bens e servios fornecidos por entidades
residentes.
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O calendrio de execuo destas medidas o seguinte:
(I) A partir de 1 de Outubro de 2012, a Concessionria Nacional e suas associadas
devem obrigatoriamente efectuar os pagamentos referentes ao fornecimento de bens
e servios atravs de contas em moeda nacional e estrangeira abertas em
instituies financeiras bancrias domiciliadas no pas;
(II) A partir do dia 13 de Maio de 2013, devem tambm depositar, em contas
especficas domiciliadas no pas, os valores resultantes da venda ao BNA da moeda
estrangeira necessria ao pagamento dos encargos tributrios e demais obrigaes
tributrias para com o Estado;
(III) A partir do dia 1 de Julho de 2013, os Contratos de fornecimento de bens e
servios celebrados pela Concessionria Nacional e pelas suas associadas com
entidades residentes cambiais devem ser liquidados apenas em moeda nacional;
(IV) Os pagamentos por fornecimentos de bens e servios a entidades cambiais no
residentes devem ser efectuados atravs das contas do operador mantidas em
instituies financeiras bancrias domiciliadas no pas a partir de 1 de Outubro de
2013.
(V) Aps a venda ao BNA da moeda estrangeira necessria ao pagamento dos
encargos tributrios e das demais obrigaes tributrias para com o Estado, o saldo
das contas em moeda estrangeira ser prioritariamente utilizado para o pagamento
das despesas correntes (cash call) e s ento ser permitido que o saldo
excedentrio seja aplicado pelas associadas Estrangeiras no mercado interno ou
externo.
1 de Outubro de 2012
A Sonangol e as suas Associadas so obrigadas a efectuar os pagamentos de
bens e servios atravs de contas Bancrias locais (em moeda Nacional e
estrangeira)
13 de Maio de 2013
Os montantes relativos a obrigaes fiscais tem de ser depositados em contas
Bancrias domiciliadas em Angola em moeda Estrangeira.
1 de Junho de 2013
Os pagamentos de bens e servios aos prestadores locais sao efectuados em
moeda nacional(note-se que a partir d 1 de Outubro de 2012 os pagamentos
devem ser realizados a partir de contas Bancrias locais, mas sero
obrigatrios em kwanzas a partir desta data)
1 de Outubro de 2013
Os pagamentos por fornecimento de bens e servios a entidades nao residentes
devem ser efectuados atrves de contas do operador mantidas em Instituies
bancrias locais
Tabela N 2 Aplicaao do Aviso n 20/2012 de 12 de Abril do B.N.A.
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Quanto disposio dos valores correspondentes aos lucros, dividendos, incentivos e
outras remuneraes de capital e o valor das amortizaes do investimento, as associadas
Estrangeiras tm o direito de os depositar em instituies financeiras Estrangeiras, enquanto as
associadas nacionais podem det-los em moeda estrangeira (ou nacional) em bancos
domiciliados em Angola, podendo transferi-los periodicamente, de acordo com os seus estatutos,
para os seus respectivos scios ou accionistas no residentes sob a forma de lucros ou
dividendos.
A Concessionria Nacional e suas associadas podem efectuar operaes cambiais sem a
autorizao prvia do BNA (com excepo de operaes de capitais destinadas a investimento
externo), os quais devem depois ser registadas pelas instituies financeiras bancrias no Sistema
Integrado de Operaes Cambiais do Banco Nacional de Angola (SINOC).
A lei estabelece ainda que as associadas Estrangeiras devem financiar integralmente em
moeda estrangeira a sua quota-parte do investimento necessrio execuo de operaes
Petrolferas, estando vedada s instituies financeiras bancrias angolanas a concesso de
crdito sem a autorizao prvia do BNA (salvo se, em qualquer dos casos, os financiamentos
forem garantidos por valores detidos pelas ditas associadas Estrangeiras no mercado Angolano).
A Concessionria Nacional e suas associadas nacionais e Estrangeiras devem apresentar,
individualmente e at ao dia 30 de Novembro de cada ano, a previso anual de operaes
cambiais, devendo a referida informao ser actualizada trimestralmente. O operador deve
igualmente apresentar trimestralmente ao BNA uma lista detalhada de todos os Contratos
celebrados com fornecedores no residentes.10
10
Decreto executivo N 2/12 de 13 de Janeiro Sobre o Regime Cambial Aplicvel ao Sector Petrolfero;
Aviso N 20/2012 de 12 de Abril do Banco Nacional de Angola, artigos ns 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11;
Gabinete Legal Angola Advogados (GLA), News Lextter Agosto de 2012: Regime Cambial Aplicvel ao Sector
Petrolfero, pgs 2 4;
http://www.plmj.com/xms/files/newsletters/2012/setembro/oil__gas_fx__nl-pt-.pdf;
www.bna.ao/uploads/%7b3ac85c49-6cd4-4caf-9ee7-e3fbf71783e4%7d.pdf.
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6. LEI N 13/04 - TRIBUTAO DAS ACTIVIDADES PETROLFERAS
A tributao das actividades Petrolferas est sujeita a um regime especial que opera, para
a actividade Petrolfera, em substituio dos regimes gerais, designadamente em substituio do
Imposto Industrial.
Em Angola, vigora um sistema econmico-fiscal de tipo misto, que tem como
caractersticas fundamentais os factos de importantes aspectos reguladores do sector fiscal
petrolfero estarem estabelecidos em legislao prpria (Lei n. 13/04, de 24 de Dezembro, ou
Lei sobre a Tributao das Actividades Petrolferas) e de certos factores econmicos das
concesses, intimamente relacionados com o regime fiscal adoptado, se encontrarem fixados nos
Contratos firmados para a execuo das operaes Petrolferas.
O regime especial de tributao aplica-se a todas as entidades residentes ou no
residentes desde que exeram actividades de pesquisa, desenvolvimento, produo,
armazenagem, venda, exportao, tratamento e transporte de Petrleo bruto e gs natural, bem
como de nafta, ozoterite, enxofre, hlio, dixido de carbono e substncias salinas, quando
provenientes das operaes Petrolferas.
Refira-se, no entanto, o afastamento de qualquer tributao sobre as aces
representativas do capital social de sociedades s quais se aplique o regime de tributao das
actividades Petrolferas ou sobre os dividendos por si distribudos.
O actual regime especial de tributao das actividades Petrolferas prev cinco tributos:
(i) Imposto sobre a Produo do Petrleo (que se no aplica aos Contratos de partilha de
produo);
(ii) Imposto sobre o Rendimento do Petrleo;
(iii) Imposto de Transaco do Petrleo (que tambm se no aplica aos Contratos de
partilha de produo);
(iv) Taxa de Superfcie;
(v) Contribuio para a Formao de Quadros Angolanos.
devida uma taxa de licenciamento para a prospeco no montante de USD 10 000.
ainda devida uma taxa de construo e operao de oleodutos ou gasodutos que pode variar entre
USD 10 000 e USD 30 000, consoante a distncia a percorrer pelo oleoduto ou gasoduto.
Como princpio geral aplicvel aos primeiros trs impostos, o clculo da matria
colectvel faz-se de forma autnoma e separada para cada concesso ou rea de
desenvolvimento, com excepo das despesas de pesquisa no mbito da tributao dos
Contratos de partilha de produo, que so comunicveis s outras reas de desenvolvimento.
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Ou seja, a unidade fiscal a concesso ou a rea de desenvolvimento. Assim, todas as
entidades nacionais ou Estrangeiras que exeram operaes Petrolferas em territrio Angolano,
bem como noutras reas territoriais ou internacionais sob a jurisdio angolana, esto sujeitas a
este regime especial de tributao, sendo que o apuramento de matria colectvel feito de
forma totalmente autnoma em relao a cada concesso Petrolfera.
Neste momento, vigoram paralelamente dois regimes de tributao das actividades
Petrolferas: o regime da lei antiga, aplicvel s concesses concedidas antes de 1 de Janeiro de
2005 (com algumas excepes), e o regime da lei em vigor, aplicvel s concesses concedidas
depois de 1 de Janeiro de 2005.
O Petrleo bruto produzido e valorizado ao preo do mercado com base nos preos reais
FOB (Free On Board) obtidos nas vendas de boa f a terceiros. As substncias
complementares so avaliadas pelo preo de venda efectivamente realizado (com raras
excepes).
6.1. Principais Isenes e Dedues
As cesses de interesses realizadas pelas entidades abrangidas por este regime especial
sectorial de tributao esto isentas de quaisquer impostos ou encargos de natureza tributria que
possam estar directamente relacionados com a sua transmisso, exceptuando o lucro ou ganho
que possa advir da cesso de interesses, que est sujeito a Imposto sobre o Rendimento do
Petrleo.
De acordo com a lei, a transferncia de lucros para fora de Angola e o pagamento de
dividendos esto isentos de Imposto sobre o Rendimento do Petrleo.
6.2. Imposto Sobre o Rendimento do Petrleo
O Imposto sobre o Rendimento do Petrleo incide sobre o rendimento lquido resultante
das vendas efectuadas no final de cada ms, auferido no exerccio das actividades de pesquisa,
desenvolvimento, produo, armazenamento, venda, exportao, tratamento e transporte de
Petrleo, no exerccio da actividade de comrcio por grosso dos produtos resultantes das
actividades referidas e ainda no exerccio de actividades ocasionais ou acessrias daquelas
actividades.
Este imposto no incide sobre os recebimentos da Concessionria Nacional, bnus, ou
qualquer excesso sobre o preo-limite auferido. O rendimento tributvel deve reportar-se ao
lucro no final de cada exerccio, apurado autonomamente relativamente a cada uma das
concesses Petrolferas.
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O mtodo de apuramento do rendimento tributvel varia consoante o tipo de concesso:
(I) No caso das sociedades comerciais, associaes em participao ou quaisquer
outras formas de associao e Contratos de servio com risco, o rendimento tributvel
dado pela diferena entre todos os proveitos ou ganhos realizados e os custos ou perdas
imputveis ao mesmo exerccio;
(II) No caso dos Contratos de partilha de produo, o rendimento tributvel dado
pela diferena entre a totalidade do Petrleo produzido e a soma do Petrleo para a
recuperao de custos (cost oil) com os recebimentos da Concessionria Nacional.
So considerados custos dedutveis para efeitos fiscais, designadamente:
(I) Encargos com actividades bsicas, acessrias ou complementares;
(II) Certo tipo de despesas com pessoal; certo tipo de custos com materiais;
(III) Despesas de transporte dos materiais;
(IV) Aprovisionamentos necessrios para a execuo das operaes Petrolferas;
(V) Juros e outros encargos relativos a financiamentos efectivamente pagos, quando
contrados com instituies financeiras angolanas.
So considerados custos no dedutveis para efeitos fiscais, designadamente:
(I) Comisses pagas a intermedirios;
(II) Indemnizaes multas ou penalidades; (iii) despesas incorridas em processos de
arbitragem;
(III) Juros e outros encargos de emprstimos que no os expressamente referidos como
sendo dedutveis;
(IV) Fundos, provises e reservas (salvo se autorizados pelo Estado).
O apuramento dos custos fiscais est sujeito a regras especficas consoante o tipo de
actividade e o tipo de custos em que se inserem (despesas de desenvolvimento, despesas de
produo, despesas de administrao e servios).
A matria colectvel fixada por uma Comisso de Fixao da matria colectvel com
base na declarao entregue pelo contribuinte, podendo esta Comisso fazer correces ao
rendimento bruto anual e s dedues ao rendimento apresentadas.
A taxa de imposto aplicvel pode variar entre 50% e 65,75%, consoante os rendimentos sejam
obtidos atravs de Contrato de partilha de produo ou no.
Consideram-se encargos dedutveis colecta, desde que no includos nos custos
dedutveis para efeitos fiscais e efectivamente incorridos no ano fiscal:
(I) Os custos incorridos com o alojamento, alimentao, transporte e outros, dos
funcionrios aduaneiros e do Ministrio dos Petrleos em aco de fiscalizao;
(II) Despesas de montagem e manuteno dos postos fiscais;
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(III) As despesas resultantes da contratao de servios de fiscalizao, auditoria e
consultadoria fiscal levadas a cabo pelo Ministrio das Finanas;
(IV) Quaisquer custos e despesas suportados com a actividade de natureza tcnica,
social ou assistencial suportadas pelo contribuinte, desde que solicitada por autoridade
competente.
Se estes encargos dedutveis colecta no puderem ser deduzidos no ano em que so
efectivamente incorridos por falta de colecta, devem ser deduzidos nos anos subsequentes.
6.3. Imposto Sobre a Produo do Petrleo
O Imposto sobre a Produo do Petrleo incide