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ADVOCACIA CONTRAFÉ C. N9 14°911 k1
Airton CamUo Leite Munlioz Jose Morta MetroSoares iontarao Arrua* >Confiai
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO.
ARMANDO FERNANDES COUTIN110,(
nascido em 22/05/1962, brasileiro,
divorciado, funcionário publico, portador do RG: 13.379.065 — SSP/SP, do CPF:
021.951.578-60, da CTPS n° 53169 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10736538140,
filho de MARIA DOS SANTOS COMINHO, residente na Avenida Eugenio
Negri, 336 - Jardim Zaira - Mauá / SP - Cep: 09321-190;
\ JUSSARA CSIZMAR, nascida em 09/12/1950, brasileira, solteira, funcionaria
publica, portadora do RG: 12.308.630-9 — SSP/MG, do CPF: 237.350.666-15, da
CTPS n° 71508 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10676417873, filha de MARIA
JOSÉ LEITE CSIMAR, residente na Rua Ibituruna, 315 - Apto 111 - Parque
Imperial - São Paulo / SP - Cep: 04302-051;
UMBELINA DANTAS DE OLIVEIRA LUCENA, nascida em 06/05/1961,
brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 668.154 — SSP/PB, do
CPF: 237.239.714-15, da CTPS n° 05189 e inscrita no PIS/PASEP sob n°
12272377426, filha de BENEDITA DANTAS VIANA, residente à Rua Xingu,
245 - Apto 142 - Vila Valparaiso - Santo André / SP - Cep: 09060-050;
Rua Barão de Itapetininga, 297- 8' Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / Si' - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 3231-28.11 - 32.31-51.29 - e-mall: munhoz®adv.oabsp.org.br
0--% Airton Camilo Leite Nanam
Jose Marta Ribeiro Soares Leonardo Arruda 2ofttnaoz
ADVOCACIA C ;.;n kC' k
Lc VALDOMIRA CALISTA BRAULIO DA SILVA, nascida em 09/08/1953,
brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 7.281.446-9 — SSP/SP,
do CPF: 293.408.698-42, da CTPS n° 056391 e inscrita no PIS/PASEP sob n°
10374609273, residente à Rua Riachuelo, 542 - Vila Nossa Senhora das Vitórias,
Mauá / SP, Cep: 09360-030;
VILMA REGINA CUOFANO BOMBONATTE, nascida em 25/10/1952,
brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 21.314.585-6 — SSP/SP,
do CPF: 124.182.108-98 da CTPS n° 093561 e inscrita no PIS/PASEP sob n°
12123920500, filha de MARIA CUOFANO BONBONATTE, residente à Rua do
Cruzeiro, 581 - Apto 11 - Vila Dusi - São Bernardo do Campo / SP - Cep: 09725-
310;
Ir ZORAIDE SANCHES; nascida em 30/08/1958, brasileira, casada, funcionaria
publica, portadora do RG: 10.848.906-1 — SSP/SP, do CPF: 880.087.628-53, da
CTPS n° 044584 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10760692650, filha de GRACIA
DOMINGOS SANCHES, residente na Rua Grã-bretanha, 274 - Vila Príncipe de
Gales - Santo André / SP - Cep: 09060-500,
por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua
Barão de Itapetininga, 297 - 8° andar - cj. 802, - CEP 01042-001 para onde
requerem sejam enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor a
presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com
sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000,
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Os reclamantes, são servidores públicos estaduais, contratados após serem
APROVADOS EM CONCURSO PUBLICO, pelo regime da C.L.T. desde
29/12/1987, 19/05/1988, 29/12/1988, 07/05/1985, 17/05/1988 e 29/12/1987,
respectivamente, pertencentes ao quadro da reclamada, onde o primeiro exerce as
funções de Oficial Administrativo, a segunda de Farmacêutica, a terceira de
Biologista, a quarta de Auxiliar de Enfermagem, a quinta de Farmacêutica e a sexta
de Oficial Administrativa.
Rua Barão de ltapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo/ SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
ADVOCACIA
L 04 Mon Camilo Leite afanam
Jose Marte Ribeiro Soares Leonarão arruda Munam De C. Nt_
2. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação
dos reclamantes, pelo regime da C.L.T.
PRELIMINARMENTE
Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, os
reclamantes, são considerados SERVIDORES PÚBLICOS.
O artigo 205 da Lei Complementar no 180/78 — Estatuto do Funcionário Público
Estadual - é claro ao estabelecer:
LEI COMPLEMENTAR N° 180178
Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar,
passam a ser considerados servidores:
II -
III - ' IV - os servidores admitidos nos termos da
legislação trabalhista. (grifou-se)
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:
"Considera-se servidor público para os fins
desta lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emprego público. [glifou-sei Rua Barão de Itapetinktga, 297- 8' Andar - Conjunto 802 - Centro - São Pardo / SP - Cep: 01042-001
Fones - Fe= (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.1 1 - 32.31-51.29 - [email protected]
OS lb 5
ADVOCACIA DOC. EA0 cP,4kk■ Airton Camilo Leite Monlioz
Jose XarlaRi6eiroSoares Ceonarao Arruaa .3(unftoz
Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que os
reclamantes são servidores públicos estaduais, para todos os efeitos legais.
Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do artigo 173, 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico), portanto, ieita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457,
1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais;
O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37
da Constituição Federal), antes, o ratifica, baia vista que, a lei apropriada para
o deslinde do feito é o art. 457, §1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente
de firmar pacto laborai regido pelo Direito do Trabalho
DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. Os reclamantes, são servidores estaduais admitidos pelo regime da C.L.T.,
possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus à concessão da
Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista.
4. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não serem
servidores públicos estatutários.
5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que
devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem
da Sexta-Parte.
Rua Bardo de Itapetininga, 297 - Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-matt: [email protected]
06 Airton Camito Leite ~hoz
Jose 'Carla Ribeiro Soares tronara° Arruda 2ttunrurz C. N'lloNo 1 ADVOCACIA
6. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os
servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos
do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.(grifou-se)
7. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre
funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-
atividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente
caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais,
inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina
expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são
considerados como funcionários públicos.
8. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há
qualquer dúvida que os reclamantes também são considerados servidores públicos.
9. Vale transcrever outro dispositivo que alicerça a pretensão dos reclamantes:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8* Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones-Faz (011) 3231-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
ADVOCACIA Airton C,arnifo Leite 2sfunctoz
Jose Maria Ri6eiro Soares Coonesto Arruag Munhoz
10. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em
sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e
Indireta", pág. 32, RT, 1990:
"... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo
genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão
vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do
governo. Pião é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de
cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito
público...."
11. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da ?
Região:
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui
eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o
objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos
vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os
beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o
destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual. Ao
assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a
Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime
jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos
admitidos sob o regime da CLT. No mesmo sentido a Súmula n°
4 desta Corte, recentemente editada, que adoto, sem reservas e
que trata da matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N°
04 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA PARTE DOS
VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n°
02/05 - DJE 25/10/05) - O ars 129 da Constituição do Estado
de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual,
não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de
direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento. (grifou-
se)
Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 43
Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em
Rua Barão de Rapetininga, 297 - 8* Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones-Faz (011) 32.31-24.79 - 3231-28.11 - 32.31-51.29 - e-mai: [email protected]‘org.br
Airton Calltit0fAtte Munftoz Jose Marta Rt6eiro Soara Leonardo Arroba Xun$oz
ADVOCACIA
21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico
Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do
Trabalho da r Região.
"Servidor Publico Municipal. Sexta-parte e Qüinqüênios - acúmulo
permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do Município de São
Paulo, notadamente o disposto em seu art. 97 que trata do
pagamento da "sexta-parte", é aplicável ao servidor
contratado por Autarquia Municipal pelo regime celetista.
"Sexta-parte" não se confunde com "qüinqüênios", embora se
baseiem em tempo de serviço do servidor, pois que o próprio art.
97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que
se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-
se)
Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, 312
Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em 14.02.06,
publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via
Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do
Trabalho da r Região.
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui
eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o
objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos
vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os
beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o
destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao
assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a
Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime
jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos
admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega
provimento".
Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 48 Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em
21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico
Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do
Trabalho da ? Região.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8"Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones-Fax (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
ADVOCACIA 7i:Vif Lk 01A-CL\ k‘
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Airton Camilo Leite Munam Jose MarlaRi6eiro Soares Leonardo Arruda Munlioz
12. Com efeito, o TRT da r Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a
Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito
adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:
SÚMULA n° 4
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO
"N° 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER
REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO
DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO." [grifou-sei
13 Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta
deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual,
ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as
gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais
pagas mensalmente pela reclamada.
14. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela
sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do
salário base, e integram a sua remuneração.
15. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não
eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo
129 da Constituição Estadual que assim estabelece:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo
de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e
vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
Rua Bardo de Itapetininga, 297 - 8'Andar - Conjunto 802 - Centro - Mo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones—Fax (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - munhoz®adr.oabsp.org.br
C99-- Nio
Airton Camilo Leite Mariftoz Jose 2i(ariaRi6eiro Soares Leonora° Armão Munlioz
ADVOCACIA tiglioktoo
de efetivo exercício que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
(grifou-se)
16. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da
Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.
17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a
lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo
Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária
devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou
gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor
emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger as
vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos"
(grifou-se)
18. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE,
devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das
gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a
exclusão apenas das verbas de caráter eventuais.
DA JUSTIÇA GRATUITA
19. Os reclamantes não têm condições financeiras ou econômicas de assumir
quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo
qual, requerem os beneficios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, artigo
790, 4 3° da CLT e da Súmula n° 5 do E. TRT da 22 Região.
Rua Barão de Itapetbanga, 297- 8"Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 3231-28.11 - 32.31-51.29 -•munhozgadv.oabsp.org.hr
ADVOCACIA ( n W 11 o Airton CAOltli0 frite Xttnfioz
Jose ~ia Riiciro Soares Leonctrbo Arrieis Munftoz
DOS PEDIDOS
20. Do exposto, requerem a citação da reclamada, para responder aos termos da
presente, até final, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE,
condenando-a:
20.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas, considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão
das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais
vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da lide, de caráter permanente, a partir do momento que completaram 20 anos de
contratação;
20.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e
FGTS;
20.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado
nesta ação.
21. Requerem ainda, sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de
eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo,
conforme declaração anexa, assinada por seus patronos, nos termos do artigo 790, § 3° da CLT e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2* Região.
22. Requerem também, para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência
se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "caput", 22, I, 37, II e 173, § 1°, Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° e 129 da Constituição Estadual; art. 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n° 8.666/93.
23. Requerem finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao
presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu procurador, Airton Camilo Leite Munhoy.
Rua Bardo de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 3231-28.11 - 32.31-51.29 - e-ma/l: nuothongadv.oabsp.org.br
n Camilo L OAB/SP- 65.444
José Mar' OAB/SP - O
ares
N- Airton Camilo Deite Mun&oz /—
Jose Maria RidetroSoctres fanar% Arraia Muniloz
24. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 19.000,00, para fins de alçada.
Nestes termos
e.deferimento
São Paulo, 28 de maio de 2009.
r
Rua Bardo de Itapetlninga, 297- Andar - Conjunto 802 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones—Fax (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - [email protected]
Poder Judiciário TRT r Região
471 Vara do Trabalho de São Pardo
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo n° 00011198720115020047
Aos 05 dias de agosto de 2011, às 15h2Ornin, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho, Dra. MARIA TEREZA CAVARODRIGlUES, foramÁpregoados os litigantes: ARMANDO FERNANDES COUTINHO, dIUSSARA CSIMAR, UMBELINA _DANTAS DE OLIVEIRA LUCENA; VALDOMIRA CALISTA BRAULIO DA SILVA, VILMA REGINA CUOFANO BOlVIBONATTE -e ZORAIDE SANCHES, lamantes, e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
ARMANDO FERNANDES COUTINHO, JUSSARA CSIMAR, UMBELINA DANTAS DE OLIVEIRA LUCENA, VALDOMIRA CALISTA BRAULIO DA SILVA, VILMA REGINA CUOFANO BOMI1ONATTE e ZORAIDE SANCIIES ajuizaram reclamação trabalhista em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, trabalharem na reclamada há mais de vinte anos. Postulam o pagamento do adicional por tempo de serviço denominado sexta parte dos seus vencimentos integrais em parcelas vencidas e vincendas. Atribuíram à causa o valor de R$25.000,00. Instruíram a petição inicial com documentos.
Conforme decisão de fls.55, a presente demanda enquadra-se no disposto na Recomendação CR n° 47/2008.
A reclamada apresentou defesa escrita contrariando a pretensão deduzida pelos reclamantes. Requereu a improcedência da ação. Não juntou documentos (fls.58/78).
Réplica às fls.80/86.
Encerrada a instrução processual.
Inconciliados.
É o relatório.
DECIDO
Processo n°00011198720115020047
Poder Judiciário TRT r Região
Regularmente arguida pela reclamada e tendo em vista a data do ajuizamento da reclamatória, com base no inciso XXIX do art. 7° da Constituição Federal, no caso de sobrevir condenação, declara-se a prescrição com relação aos eventuais direitos dos demandantes anteriores a 05/05/2006. Quanto ao FGTS a prescrição é trintenária, nos termos do 5° do art. 23 da Lei 8.036/90.
Alegam os autores que trabalha na reclamada há mais de vinte anos (desde 29/12/1987, 19/05/1988, 29/12/1988, 07/05/1985, 17/05/1988 e 29/12/1987, respectivamente — fls.04 verso), mediante contrato de trabalho regido pela CLT. Sustenta que o art. 129 da Constituição Federal lhes garante o beneficio da sexta parte. A reclamada, em oposição, sustenta que o beneficio da sexta parte somente é assegurado ao servidor público estatutário.
Segundo nos ensina o eminente professor José Afonso da Silva "in" Curso de Direito Constitucional Positivo, 8' edição, Malheiros Editores, pág. 578: "Os servidores públicos, segundo a Constituição, repartem-se em dois grandes grupos: a) os servidores públicos civis, que compreendem quatro categorias (art. 37, I e IX): 1) servidores investidos em cargos (funcionários públicos), 2) servidores públicos investidos em empregos (empregados públicos), 3) servidores admitidos em funções públicas (servidores públicos em sentido estrito) e 4) servidores contratados por tempo determinado (prestacionistas de serviços público temporário); b) os servidores públicos militares (art. 42), que compreendem oficiais e graduados". Como se vê, tanto o servidor publico estatutário, quanto aquele chamado de celetista, são servidores públicos em sentido amplo.
O art. 129 da Constituição Estadual preleciona que:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art 115, XVI desta constituição".
O legislador não fez qualquer distinção entre servidores estatutários e celetistas e se fosse essa sua intenção, deveria tê-lo feito de forma expressa. Com efeito, não se pode distinguir, aonde o legislador não distingue.
Não pode, portanto, o servidor público celetista receber tratamento de exceção que não esteja expressamente disciplinado na lei.
Vale transcrever ementa, aplicada em caso análogo de servidor público estadual:
"Servidor Público Celetista. Art. 37, II, CF da CF Estadual. Sexta parte — O art. 129 da Constituição Estadual é auto-aplicável e não faz qualquer diferença entre servidor público celetista e estatutário para o pagamento de adicional por tempo de serviço e da sexta parte. A ré sempre efetuou o pagamento do adicional por tempo de serviço e resiste ao pagamento da sexta parte, quando o mandamento legal de um e outro é o mesmo, o que
Processo n°00011198720115020047
(
fls. 39
fls. 41
Poder Judiciário TRT 28 Região
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista exercida por ARMANDO FERNANDES counram, JUSSARA CSIMAR, UMBELINA DANTAS DE OLIVEIRA LUCENA, VALDOMIRA CALISTA BRAULIO DA SILVA, VILMA REGINA CUOFANO BOMBONATTE e ZORAIDE SANCRES em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento da sexta parte, em favor dos autores, a partir de 29 DE DEZEMBRO DE 2007, 19 DE MAIO DE 2008, 29 DE DEZEMBRO DE 2008, 07 DE MAIO DE 2005, 17 DE MAIO DE 2008 e 29 DE DEZEMBRO DE 2007, respectivamente, a ser calculado sobre os vencimentos integrais, considerados como tais o salário-base mais as gratificações e vantagens habituais recebidas, exceto quinquênio (no caso de a demandante também receber o referido adicional), bem como seus reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, base de cálculo do adicional de insalubridade e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada) em parcelas vencidas e vincendas até incorporação do beneficio em regular folha de pagamento, que deverá ser providenciada em 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de 1/30 dos vencimentos básicos dos autores por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, a ser apurado em regular liquidação de sentença.
A reclamada deverá comprovar o recolhimento das parcelas previdenciárias nos termos do art. 33, parágrafo 5°, da Lei 8.212/91. Aplicar-se-á, no que couber, o art. 43 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93.
Fica autorizado o desconto das verbas relativas à retenção do imposto de renda na fonte, mediante comprovação nos autos, observada a legislação tributária e o Provimento 01/96 da CGJT.
No que se refere à atualização monetária, e considerando-se a data do ajuizamento da presente demanda (posterior a 30/06/2009), sobre a condenação haverá a incidência uma Unica vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei Federal n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09.
Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal acolhida.
As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial (art. 3° do art. 832 da CLT): sexta parte e seus reflexos no décimo terceiro/ salário e nas férias usufruídas.
Processo n°00011198720115020047
Poder Judiciário TRT r Região
A reclamada é isenta do pagamento das custas de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$10.000,00, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT.
Intimem-se. Nada mais.
fls. 42
TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho
Processo n° 00011198720115020047
5
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — 2a Região
6a TURMA
PROCESSO N2: 0001119-87.2011.5.02.0047 - RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDOS: ARMANDO FERNANDES COUTINHO E OUTROS 5
472 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _fi
fie_ 73
RELATÓRIO
- Pedidos formulados à fl. 06/verso e à fl. 07 e contestados às fls. 58/78. - Decisão proferida às fls. 87/91, julgando procedentes em parte os pedidos. - A Fazenda recorre ordinariamente, às fls. 97/117, sob alegação de que indevida a verba
intitulada de sexta parte. - Contrarrazões às fls. 119/126.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer às fls. 128/129.
- É o relatório, em síntese
VOTO
1. Conheço o recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. Da sexta parte:
Não se conforma a reclamada recorrente Fazenda do Estado de São
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — r Região
Paulo com sua condenação no pagamento da verba intitulada de sexta parte, sob
fundamento de que é inerente à condição de funcionário público strictu sensu, enquanto os
reclamantes são empregados públicos celetistas admitidos nos quadros da Secretaria da
Saúde. Assim, cabe abordar a situação jurídica dos recorridos, no quadro de
funcionários da recorrente, em face da situação de serem servidores público celetistas concursado s.
Tem-se que o conceito lato de servidor identifica todo aquele que presta serviços ao ente público, inclusive o celetista. O artigo 205, inciso IV, da Lei Complementar 180/78, ao dispor sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal no Estado de São Paulo, expressamente reconhece aos celetistas o conceito legal de servidor público.
O magistério do insigne Hely Lopes Meirelles é na esteira de referido entendimento quando preleciona que :
" Servidor público em sentido amplo, no nosso entender, são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do estado, sob regime jurídico (a) estatutário regular, geral ou peculiar; ou (b) administrativo especial, ou (c) celetista ( regido pela Consolidação das Leis do trabalho — CLT, de natureza profissional e empregatícia." ( in "Direito Administrativo Brasileiro", 25° Edição, página 374)
O art. 2091 da Lei 10.261/68, verbi grana, assegura o direito ao benefício denominado licença prêmio para todos os licos, sem estabelecer qualquer distinção quanto ao seu regime de admissão. Da mesma forma, o art. 129' da Constituição do Estado de São Paulo também assegura aos servidores públicos o adicional por tempo de serviço e a verba intitulada sexta-parte. Assim, tanto os empregados públicos celetistas quanto os funcionários públicos estatutários, sem qualquer distinção, são detentores dos mesmos direitos, como assegurado pelo indigitado art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
Por último, cabe ressaltar que referido entendimento já se encontra cristalizado nos termos da Súmula n° 04 deste Egrégio TRT da r Região' .
1 Artigo 209 — O funcionário público terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença prêmio de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa". 2 Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. 3 SÚMULA N° 04 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. -
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Os. 74
fls. 75
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — 2a Região
Nesse mesmo diapasão a O.J. Transitória n° 75 da Subseção I da Sessão de Dissídios Individuais do C. TSD, no sentido de que devida a sexta parte também aos servidores celetistas das autarquias, como é o caso dos reclamantes lotados na Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.
CONCLUSÃO
Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 6' Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região em: NEGAR PROVIMENTO ao apelo ordinário da reclamada, nos termos da fundamentação.
VALDIR FLORINDO
Desembargador Relator
DJE 25/10/05). O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito. 4 75. Parcela "sexta parte". Art 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. (DeJT 02/08/2010)
A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal.
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RECURSO DERE Recorrente(0: Adyogadot •
Recorrido(a)(4): Advogado(a)(s):
VISTA •
Fazenda dg Estado de SAI Paulo CLAUDIA HELENA ‘DEStIEFANI LACERDA ,(SP .1420487-D) • ' •
Armando Pernindes Cotítisihé
AIRTON CAMILO U411rMIINTIO (SP -0444-Th
fls.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tair g. REGIÃO
Ko-oom119-87120t,I.5;02.0047,- Turma 6
PRESSUPOSTOS EXTIHNSECOS. Tempestivo o recurso (decisão pgblicada, em 27/0312012 - fl. 135;
recurso apresentado em 30/03/2012.- ti 134). Regular a representação prixessnal (tios termos da 01
Isento de preparo ,(CLT, art. 790-A e DL 1;79/69; art, 1';
PRESSUPOSTOS TNTRINSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO '/ JURISDIÇÃO E , COMPETÊNCIA / COMPETENCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ." Alegação(des):
•olação do(s) ort(s). 04 da-CE.
Constado v.Acordão:
discutida aio foi pret git9. stionoalartinoteriv.loar4; aberativçanndao° u 0; a dg opor os cothperear, Cs EmbOrgos peço_ ocrotánunciánerrta explícito sobre o tema. Prectu,t Oultatm, a clue0410• ante os
D000rnaillc aCnInada-com ~Nado da por Sopia Afalai Panca Franzíni. Dosa Medora Vilra-Thosy‘M‘Jucantal. BRIO/05/2012 (Lel .41 Dee).
PODER JIJOICIARIO JUSTIÇA DO ~AEDO TRT r REGIÃO
RO-0001119,8 L2011.5.02.0047 - Tuim h
termos da Súmula n° 297' do C; Tribunal Superior doiráballid.
bIREITO • - „ • •
ADMINIS:IRATIVO E 91.1TRAS MATÉRIAS „DE , DIREITO PUBLICO / SERVIDOP. PUBLICO CIVIL SISTEMA: PLNIUNRItATUItIO R BENEEICIOS ADICIONAL tin SEXTA-P-AkTE ' - • - . - . • • c • Alegação(Oes): - violaeão de(s) art(s), 2°;'25; 37, }C.IV da ÇF, 17 do•ADCT.
diverge-rima jitifisprudencial.'- •
Consta tio v. Acórdão: Não se, conforma= reetain da recorrente- Fazenda dO Estado de.
' São Paulo com lua,condeaação no pagamento da verem intitulada " de sexta párte, sob fundamento de, que é inerente à condição de
funcionário público- strictu sensu, enquanto' os reclamantes são ,• . empregados tpúbliços, celetista! 'admitidOs nos'quadros
Assim, cabe abordara simaCdO jurídica dos recorridos, no quadro de fithcionarhis da recorrente,' em face da situaçãode serem - seryfdorespáblico celetistas çoncursados.
Tem-sé que o conceito lato de Serfridor.ifientifita ioda aquele presta Serviços ao ente público, inclusive o celetista. O artigo 205, „
' inciso 1V,T, da Lei, Complementar 180/78, ao. dispor -sobrá -a . instituição do'S'isrlindt/e 4dMinistração>de Pessoal no Estado de São Paulo: expreSsanienté reconhece aos celetistas o con&iio legal de servidor publico. ' X magistério do -irá/geie Hely Lopes Heirelles é no t esteira de-
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entendimento quando pylecionaii que :
" Servidor pu liço ira sentido amplo,'mr nasso.ántender, são todos Os; ,agentes 'Públicas que sé vinculam d Administração Pública, careta: e Mdireta,do tado, sob regime jurídico 4t)- estatutário._ regular, geral Ou peculiar; -ou. (b) adininisputivcr especial,' ouick. àu - •
. . celetista (regido peta Consolidação dasLeisdo trabalho CLT, de-
'natureza profissional e emPregaticia." Ori 'Direita Administrativo arasiletre 25" EdiçãO, página 3711
O art. 209 da Lei- 10.2-45.W6,9, verba grada- assegurodireito go- - beneficio denominado licença, prêmio,para todas. Os' funcionários públicos, sém' estabelecde 4uAlquer dwinct7o- quantana seu regime de admissão. Da _mesma twarma, o art. 129 da' constituicão ao- .‘
crecumeao eesinadotorn certificado digna,
soará:Morto prima Franelnl; DeserofierWriere SergemikeWatekia‘
512312 (tel'ilatiVaead)'
Os. 111
fls 112
PODER JUDICIÁRIO J,IJSTICA IX) TRABALHO inT r REGIÃO
RO-000/1i 9-8720.1 Turma 6
Estado de São Paulo taribém,assegura aos servidores pUblicos o • ;adicional por tempo de serviçoe a verbaindtuloda sextaLparte.. Asim, tanto os kmpregadoi pablieosc, oetaistds 'Palito as funcionários pablibos estatutários, sem „gUalgtair distinção, são detentores dos mesmos direitos, colho assegárado."10 indigitado art. 129 da Constituição do Estada de SeloPaulo.
Por Ulthno, cabe reá-saltar quereferido entenelinientojá se encalira cristalizado PIOS termos da Súmula C$/4 deste Egrégio PET da 2" Região . • , ,
- Nesse mesmo diapasão a 0.1 Transitória n° 75daSubseaia Ida Sessão de Dissidios Individuais do C. rsr; no sentido de que
, devida a sexta parte tathb em aos servidores eektistqs das- , autarquias, comó é o'cas6" dos reclamantes lotados na . Secretaria dê Saúde do Estado'de São Paula.
A deci,são regional ,ftsth de, acorda com a atual, juriSrudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais'- 1 db C. Tribunal ,Superior de Trabalho (Otientação Jurisprudeneial de'n° 75), o que inviabiliza p Presente apeio nos termos da Sumula n°'3.33 do:C,. Tribunal Superior do Trd■alba e §4° do artigd 896 da CLT. Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do trabalho já foi cumprida na paçifiéação da crintrovársia, e. que obsta o de presente recurso, quer• por p divergência, quer por ,violação de preceito da Constituição Federal. • • ,
Por nutro-lado, não houve prequestionametto no v. acordão quanto kbast de eálculo da sexta parte, e não cuidou a recorrente ,de opor O, competentes Embargos Declaratórios objetivando promuciamento explícito sobre o tema., Preclusa portanto a questão ante os -reemos. da Sumula n°,297 do C Tilbunal Superier do Trabalho.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso- de'Revista. Após a punlicarÃo, decorrido o prazeoregal saiu a interposiçãO de -
recurso,' os autos retomarão à Vara dç origem ,,ficando dispehrado -eirtisS"ão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 do Consolidação 'das ' Notroas da Conegedoria Regional - Provirnentia eIVCR st° 1372006.
Intime-se.
São Pahl.0, 16 de reajo de 2012.
Sonia Maria Priliee Premiai
Desetnlya4dora Nide-Presidente *Iad ieia1- f1s.3
asai mito assinado com cerlifiCPcto dignai por Bort Marfa Prince.Franzirti. Rèteinixiiveckni McmPrésitteritciricrficial, em (0106/2012(Lpi 1-M19/20013)
081 0/13 Thr - ARR - 1119-W.2W 1=0047
Agravante : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradora: Dra. Mônica Maria Petri Farsky
Agravado : ARMANDO FERNANDES COUTINHO E OUTROS
Advogado : Dr. Airton Camilo Leite Munhoz
GMCB/wmf
fls. 127
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do .5 1' do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EX1RÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/03/2012 - 11. 133; recurso apresentado em 30/03/2012 - fl. 134).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-liTST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 114 da CF.
Consta do v. Acórdão:
A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o terna.
aplicacao5.tst.jus.brkonsultaunificada2/inteiroTeor.d&action=printinteiroTeor&format=rtnhig hlight=true&nurneroFOrmatado=AIRR - 1119-87.2011.5.02.0.. 114
- 08/10/13 TST - AIR R - 1119-87.2011.5.02.0047
fls. 128
Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Sumula no 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,/ t Servidor Público Civil/ Sistema Remuneratório e Beneficios / Adicional de Sexta-Parte. H
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 2°; 25; 37, XIV da CF, 17 do ADCT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Não se conforma a reclamada recorrente Fazenda do Estado de São Paulo com sua condenação no pagamento da verba intitulada de sexta parte, sob fundamento de que é inerente à condição de funcionário público strictu sensu, enquanto os reclamantes são empregados públicos celetistas admitidos nos quadros da Secretaria da Saúde.
Assim, cabe abordar a situação jurídica dos recorridos, no quadro de funcionários da recorrente, em face da situação de serem servidores público celetistas concursados.
Tem-se que o conceito lato de servidor identifica todo aquele que presta serviços ao ente público, inclusive o celetista. O artigo 205, inciso IV, da Lei Complementar 180/78, ao dispor sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal no Estado de São Paulo, expressamente reconhece aos celetistas o conceito legal de servidor público.
O magistério do insigne Hely Lopes Meirelles é na esteira de referido entendimento quando preleciona que :
" Servidor público em sentido amplo, no nosso entender, são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do estado, sob regime jurídico (a) estatutário regular, geral ou peculiar; ou (b) administrativo especial, ou (c) celetista ( regido pela Consolidação das Leis do trabalho - CLT, de natureza profissional e empregaticia." ( in "Direito Administrativo Brasileiro", 25' Edição, página 374)
O art. 209 da Lei 10.261/68, verbi gana, assegura o direito ao beneficio denominado licença prêmio para todos os funcionários públicos, sem estabelecer qualquer distinção quanto ao seu regime de admissão. Da mesma forma, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo também assegura aos servidores públicos o adicional por tempo de serviço e a verba intitulada sexta-parte. Assim, tanto os empregados públicos celetistas quanto os funcionários públicos estatutários, sem qualquer distinção, são detentores dos mesmos direitos, como assegurado pelo indigitado art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
Por último, cabe ressaltar que referido entendimento já se encontra cristalizado nos termos da Súmula n° 04 deste Egrégio TRT da r Região .
Nesse mesmo diapasão a O.J. Transitória n° 75 da Subseção i da Sessão de Dissídios Individuais do C. TST , no sentido de que devida a sexta parte também aos servidores celetistas das autarquias, como é o caso dos reclamantes lotados na Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo
aplicacao5.tstius.briconsultaunificada2Antel roTeor.clo?action=printIntei roTeor&format=rtf&hig hl ig ht= truanumeroFormatado= AR R - 1119-87.2011.5.02.0... 2/4
08110/13 TST - AIRR - 1119-87.2011.5.02.0047
As. 29
A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jiirispnidencial de 110 75), o que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4" do artigo 896 da CLT. Assim, a finção uniformizadora do Tribunal Superior do t.) Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presenteri-1 recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito da Constituição Federal.
Por outro lado, não houve prequestionamento no v. acórdão quanto à base de cálculo da sexta parte, e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravante, em suas razões recursais,
assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de
instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em
infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240- 39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/12/2011, 7a Turma, Data de Publicação: 19/12/2011; AgR-AIRR 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, l a Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do excelso Supremo Tribunal Federal:
-Ementa. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e obliqua da
aplicacao5.tstjus.briconsultaunificada2A nteiroTeordo?action=pri ntinteiroTeor&forn tf&hig hl ig ht=true&numeroFormatado= Al RR - 1119-87.2011.5.02.0_ 3/4
08/10/13 TST - AIRR - 1119-87.2011.5.02.0047
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstkucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Brkto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje dc 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, ale 23.02.2008 e AI 635.789- AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias TotIoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: -Recurso de revista que não merece admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos do artigo 896, § 2', da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as alegadas violações dos artigos 5°, inciso XXXVI. e 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per re/ationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário-. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELE1 RÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2013.
Frisado rei assinatura dial-sal (Lei n' 11 I - 21(W
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
fls.
PROCESSO N° TST-AIRR-1119-87.2011.5.02.0047
Firmado por assinatura digital em 04/06/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n' 11.419/200€, que instituiu a Infra-Estrutura do Chaves Públicas Brasileira.
fls. 130
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Airton Camilo Leite Munhoz - signFet.do http://aplicacoesUrtsp.jus.bilsisdocInterno/sipPet.do?subAction=.
Aírton entali() Leite Munãoz Jose Maria Ri6eiro Soares
Ceonarbo Arruba Xunãoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 473 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO -
J. Manifeste-se, a reclamada, no prazo de dez dias. S.P, 13 de setembro de 2013
__MARSAVA-RODRIGUES- Juiza do Trabalho
Processo 0001119-87.2011.5.02.0047 Código 1212 Assunto Manifestar sobre despacho
ARMANDO FERNANDES COUTINHO + 5, reclamantes já qualificados nos autos do processo em epígrafe, que movem em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO vem por seu procurador que esta subscreve à presença de V. Excelência, em atendimento ao r. despacho de fls. , para informar e requerer o seguinte:
Inicialmente cumpre informar que a reclamada ainda não cumpriu sua obrigação de fazer, consistente no apostilamento e INCORPORAÇÃO em folha de pagamento da verba deferida (Sexta-Parte), nos termos da determinação da r. sentenca fls. , transitada em julgado, sob pena de desobediência e aplicação de multa já fixada-
Cumpre informar ainda, por oportuno que, a Obrigação de Fazer emerge das verbas vincendas deferidas haja vista que os contratos de trabalho dos reclamantes encontram-se ainda vigentes;
Assim, a reclamada deve ser intimada para cumprir a Obrigação de Fazer no prazo já determinado na r. sentença, nos temos do artigo 632 do CPC, para, somente depois de tal cumprimento, os reclamantes apresentem seus cálculos de liquidação;
Portanto, caso os cálculos sejam apresentado antes de a Fazenda apostilar o decidido
consistente na inclusão da verba deferida em folha de pagamento haverá vários cálculos de liquidação até a efetiva inclusão em folha de pagamento o que
Rua Barão de Itanetininga, 297 - d° Andar -- Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-51.29 - 32.31-28.11 - onenluiSadv.oabsp.org.br
SISDOC - Provimento GPICR 14/2006 Assinatura Eletr.
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, somente causaria tumulto processual, o que é indesejado;
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que apostile, bem como INCLUA em folha de pagamento a verba (SEXTA-PARTE) deferida na presente demanda, no prazo e nos termos da r. sentença de fls. transitada em julgado, sob pena de multa já fixada na r. sentença, sob pena ainda, de desobediência, nos termos legais.
Nestes termos, Pede deferimento.
São Paulo, 12 de setembro de 2013.
José Maria Ribeiro Soares OAB/SP n° 104346
Rua Barda de Ilapetininga, 297- 4' Andar -- Centro - São Paula / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-51.29 — 32.31-28.11 - manhozadv.oabsp.org.br
SISDOC - Provimento GP/CR 14/2006 Assinatura Eletr.
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REMETENTE:
47a Vara do AV. MARQUÊS
BLOCO "B" -
01139-001 -
Trabalho de São Paulo - Capital DE SÃO VICENTE, 235
3° ANDAR
SÃO PAULO-SP
Fazenda do Estado de São Paulo
Rua Pamplona,227
5° ANDAR- Jardim Paulista
01405-000 - São Paulo - SP APÓS A 3a TENTATIVA DE ENTREGA DEVOLVER AO REMETENTE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - TRT 2a Região
475 Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
PROC. 00011198720115020047 INT/CIT.N° 8644/2013 EM MÃOS
Destinatário: Endereço • :
Município CEP
Fazenda do Estado de São Paulo Rua Pamplona,227 5° ANDAR- Jardim Paulista São Paulo - SP 01405-000
Autor: Armando Fernandes Coutinho (+ 5) Réu : Fazenda do Estado de São Paulo
Fica V. Sa. NOTIFICADO quanto ao despacho proferido: MANIFESTE-SE A RECDA.
Local : AV. MARQUÊS DE SÃO VICENTE, 235 BLOCO "B" - 30 ANDAR
CEP/Cidade : 01139-001 - SÃO PAULO
Em 27/09/2013 p/ Diretor - Maria Izabel Verzemiassi
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OAB/SP 255.478
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Ref.: OBRIGAÇÃO DE FAZER AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N°. 0001119-87.2011.5.02.0047 - 47a VT
RECLAMANTE: ARMANDO FERNANDES COUTINHO E OUTROS
RECLAMADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ilma. Dra. Procuradora do Estado Chefe da PJ —7
Represento no sentido de ser providenciado cumprimento de obrigação de fazer decorrente da reclamação trabalhista em epígrafe, consistente no apostilamento do direito a sexta-parte dos vencimentos integrais, considerados como tais o salário-base mais as ati icacoes e vont
habituais recebidas, exceto o quinquênio, nos termos da r. sentenca.
Diante do exposto, requer o encaminhamento do presente expediente à Secretaria da Fazenda para efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com a máxima urgência possível.
Devido ao curto prazo de implementação e a multa por atraso, solicito o encaminhamento imediato do presente processo, tendo em vista que já houve o transito em julgado da sentença.
Por fim, solicito ainda a remessa de informacões à Procuradoria Judicial, acerca do efetivo cumprimento do quanto determinado no r. despacho, a fim de viabilizar a oportuna comprovação do atendimento à determinação judicial retro, a ser feita em Juízo.
À consideração dessa D. Chefia.
S(a-C)Pà. • 0: de outubro de 2013.
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.031488
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Interessado: ARMANDO FERNANDES COUTINHO E OUTRO BANCA: 72-B Processo número: 00011198720115020047
SECRETARIA DA FAZENDA
OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE
Considerando os termos da manifestação do Procurador oficiante, encaminhe-se ã Secretaria da Fazenda- com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação retro.
São Paulo, 08 de outubro de 2013.
Maria Ceca t n Saez Procuradora do Estado e e da 7' Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em la I... Página 1 de 3
Acompanhamento Processual em ta Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
Processo : São Paulo - Capital
Vara: C47 - 00011198720115020047
Distribuido em 11/05/2011
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor : Armando Fernandes Coutinho + 5
Advogado : AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
Réu : Fazenda do Estado de São Paulo
Situação : Carga em 25/10/2013
Solução : Procedência em parte de Ação em 05/08/2011
Datais) Trâmite(s)
25/10/2013 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SP-Ministério Público do Tra
e (0000 )00000000, SÃO PAULO-SP
25/10/2013 Expedição de Notificação Ciência Despacho
Doc : 09557/2013 Re1:00001/2013 Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
10/10/2013 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 16/10/2013 - PROCURADORIA DO ESTADO DE SP
08/10/2013 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 5946364
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
04/10/2013 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
PROCURADORIA DO ESTADO DE SP-Ministério Público do Trabalho
e (0000 )00000000, SÃO PAULO-SP
27/09/2013 Expedição de Notificação Ciência Despacho
Doe : 08644/2013 Re1:00001/2013 Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
12/09/2013 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 5810118
Nome: Armando Fernandes Coutinho
11/09/2013 Publicação de Intimação Apresentar Cálculos
http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 01/11/2013
• Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em P I... Página 2 de 3
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2662 Sol.N° 6370
Prazo Judicial 30 Dias.
02/09/2013 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Sentença Mantida pela 2' Instância
18/11/2011
Recebimento -2' Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2' Inst no Lote 2011/ 208
09/11/2011
Remessa para 2' Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2' Inst no Lote 2011/ 208
12/09/2011
Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.
Número do Protocolo: 3100596
Nome: Armando Fernandes Coutinho
08/09/2011 Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O.
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2199 Sol.N° 931
25/08/2011 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 26/08/2011
Fazenda do Estado de São Paulo
23/08/2011 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 107701 Vencimento: 06/09/2011
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
19/08/2011
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0000 )1, São Paulo-SP
19/08/2011 Expedição de Intimação Ciência Sentença
Dor : 05447/2011 Re1:00001/2011 Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
10/08/2011 Publicação de Intimação Ciência Sentença
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2180 Sol.N° 8569
05/08/2011 Procedência em parte de Ação
Data Atualização: 08/08/11 Hora: 17:12:15
Juiz(a) : MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES
05/08/2011 Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento
Audiência de Julgamento em 05/08/2011
Juiz(a) MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES
01/08/2011
Marcação de Audiência de Julgamento
para: 05/08/2011 / 15:20 - Julgamento
05/07/2011 Protocolo de Petição de Manifestação sobre a defesa
Número do Protocolo: 2882286
Nome: Armando Fernandes Coutinho
http://aplicacoes5 trtsp.jus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 01/11/2013
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em la 1... Página 3 de 3
01/07/2011 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2152 Sol.N° 5868
26/06/2011
Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 2855021
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
13/06/2011 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc. : 0867/2011
Oficial de Justica
07/06/2011 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2136 Sol.N° 3037
06/06/2011 Distribuição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 867/2011
Oficial de Justica
03/06/2011 Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 00867/2011 Envio: Oficial de Justiça
11/05/2011 Redistribuido
Sorteio
Proc. Origem: 00010164420115020059
Nova Consulta I Cadastrar acompanhamento via e-mail
Dique aqui para consultar sua Lista de Processos Cadastrados por E-mail
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http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 01/11/2013
MPAPZYA DOPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 007249597 01 NOME = VILMA REGINA C BOMBONATTE FERIDO° - DE = 01012000 ATE = 04112013 EVENTO = 00291 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO - CONCESSAO
DATA OPERACAO
04/06/03
A PARTIR DE 21/04/03 D.O.E. 30/05/03
QTDE QUINQUENIOS 02
DATA OPERACAO
18/05/09
A PARTIR DE 21/04L29
D.O.E. 14/05/09
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OPCAO:
PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1
04/11/13 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 10/13 RS/P8.8. 007249597 01 VILMA REGINA C BOMBONATTE RG= 00021314585 6 CGO/F.A. 5413 AG.TEC. DE ASSIST. A SAUDE CPF- 124182108 98 CATEGORIA- N REGIME RETRIBUIT.= 32 ESC.VCTO= 06 TAB.VCTO= PADRAO- 001 B DA= 73717 GR.VIG.SANITAR.S.ANDRE-GVS-V UCD- 01 144 OR/UO/UD/MUN= 09 007 107 626 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6968 R SENADOR FLAQUER N.CTA= 0302252 8
TK.ALIM= 8 VAI. FGTS 237,92 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/11/13 PERIODO GOV. DENOMINACAO V/D NAT QTDE, UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 613,43 1013 004074 GRAT1FICACAO EXECUTIVA N 6,8480 PER 684,80 1013 007043 VANTAGEM PESSOAL - LC 1157/ I VAL 7,10 1013 008087 ADIC.TEMPO SERV.S/VENC.INTE I VAL 123,06 1013 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 8 Q03ALII 92,01 1013 • 012007 ADIC.INSALUBRIDADE-CLT (1SM I 20,00 PER 135,60 1013 070009 INSS N 11,00 PER 327,14- 1013 077005 VALE TRANSPORTE-CLT N PER 36,80- 011013 311013 097082 SIND.TRAB.PUBLICOS SAUDE E. N VAL 25,96- 1013
TOTAIS-6 VCTOS= 1.656,00 DESC.= 389,90 LIQ.-- 1.266,10
PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 01 DE 01 EXIBIR TELA
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F PROCESSO N.o INTERESSADO ASSUNTO
31488/2011 0001119-87.2011.8.02.0047 - 47a VT ARMANDO FERNANDES COUTINHO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Obieto da Acão:
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de quando completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre vencimentos integrais, exceto os quinquenios com reflexos nas ferias acrescidas de 1/3 constitucional décimo terceiro salário mais gratificações base de calculo do adicional de insalubridade e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada) em parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre vencimentos integrais, exceto os quinquenios com reflexos nas ferias acrescidas de 1/3 constitucional décimo terceiro salário mais gratificações base de calculo do adicional de insalubridade e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada) em parcelas vencidas.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações :
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 —Sexta-nade e V/D 08.051 — Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais — Mão Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
Com relação a autora Vilma Regina C bombonate, possuí em seu vinculo apenas 03 (três) adicionais qüinqüenais, não fazendo portanto, jus a vantagem angariada.
• Deverá ser observado o qüinqüênio prescricional a contar do ajuizamento da ação que deu-se em 11/05/2011.
CELI1(\ M R pOuEs OFTOIAL A SINISTRATIVO
ADERVAND NIO DA SILVA JUNIOR
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F
31488/2011 PROCESSO N.9
0001119-87.2011.8.02.0047 - 47' VT INTERESSADO
ARMANDO FERNANDES COUTINHO E 00 ASSUNTO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ARMANDO FERNANDES COUTINHO E 00.
Juntamos às fls. 37, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 28, muito embora não constou no presente os termos do artigo 79 do Decreto n.Q 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde .
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 04 de novembro de 2013.
Diretor Técnico de D visão da Fazenda Estadual
A PJ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Ref.: OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA SECRETARIA DA SAÚDE, COM TRAMITAÇÃO PELA SECRETARIA DA FAZENDA
Interessados: ARMANDO FERNANDES COUTINHO E OUTROS Processo n° 0001119-87.2011.5.02.0047 47a Vara do Trabalho da Capital
SRA. PROCURADORA DO ESTADO CHEFE DA 7a SUBPROCURADORIA DA PROCURADORIA JUDICIAL - PJ-7:
Elaborada a fórmula de cálculo pela Secretaria da
Fazenda (art. 7°, Decreto Estadual n° 28.055/87), solicito o
encaminhamento do expediente à Secretaria da Saúde para que cumpra a
obrigação de fazer, nos termos das decisões anexas.
À consideração dessa D. Chefia.
São Paulo, 18 de novembro de 2013.
RO FABRIS DE OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO
OAB/SP 329.028
cie
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1t
Procuradoria Judicial
Interessado: ARMANDO FERNANDES COUTINHO Processo número: 00011198720115020047
SECRETARIA DA SAÚDE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE
Considerando os termos da manifestação do Procurador oficiante, encaminhe-se à Secretaria da Saúde - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação retro.
São Paulo, 18 de novembro de 2013.
Maria de ri iFo na Saez Procuradora do Estas :O •e da 7a Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
PROCESSO N°. c-LA )-k\ //cL4
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR:ctà\, çà p.71\
ASS NATURA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FIs.43
N° DO PROCESSO 001/0941/031.488/2011
DATA DE ENTRADA: 25/11/2013
DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad
EM 25/11/2013
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/031.488/2011 (Apenso 001/0001/004.525/2013).
Interessado: ARMANDO FERNANDES COUTINHO E OUTROS.
!Reclamação Trabalhista n° 0001119.87.2011.8.02.0047 da 476 Vara do Trabalho/SP — Banca: 72-B).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C J , em 26 de novembro de 2013 .
NUHAD SAID/OLIVER Procuradora do Ethado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 45
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/031.488/2011 (AP N°. 001/0001/004.525/2013)
INTERESSADO: ARMANDO FERNANDES COUTINHO E OUTROS
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante da Reclamação Trabalhista — Processo
n°. 00011198720115020047 (4T Vara do Trabalho de São Paulo — Capital), PJ/F n°.
2011.01.031488 e AP n°. 001/0001/004.525/2013 — em nome de ARMANDO FERNANDES
COUTINHO E OUTROS, em cumprimento à r. Decisão Monocrática proferida pelo Tribunal
Superior do Trabalho, no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°. TST-AIRR-1119-
87.2011.5.02.0047, que os interessados (contra capa) fazem jus à "concessão da vantagem da
sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
01/11/1989 ou a partir de quando foram completados vinte anos de efetivo serviço público,
se posterior a essa data, bem como ao recálculo dessa vantagem sobre os vencimentos
integrais, exceto os quinquênios, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13° salário, base de
cálculo do adicional de insalubridade e FGTS, respeitada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 11/05/2011)".
CLP, em 06 de dezembro de 2013
C tr:A Lu Lt TZLENE CASTANHO
DIRETOR TÉCNICO II SUBSTITUTO