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PROFESSOR: PAULO LACERDA (Orçamento Público) 5ª, 6ª e 7ª AULAS DÚVIDAS, SUGESTÕES E CRÍTICAS: [email protected] 1 2 DESPESA PÚBLICA Conceito: Conceitua-se como despesa pública o conjunto de dispêndios do Estado ou de outra pessoa de direito público a qualquer título, a fim de saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial, visando à realização e ao funcionamento dos serviços públicos. Nesse sentido, a despesa é parte do orçamento, ou seja, aquela em que se encontram classificadas todas as autorizações para gastos com as várias atribuições e funções governamentais. Em outras palavras, as despesas públicas formam o complexo da distribuição e emprego das receitas para custeio e investimento em diferentes setores da administração governamental. 2.1. DIVIDE-SE EM: a) Despesa Orçamentária: é aquela fixada no orçamento público, logo, para sua realização depende de autorização legislativa. b) Despesa Extra-Orçamentária: são aquelas não previstas no orçamento. Sua execução independe de autorização legislativa. Correspondem à restituição ou entrega de valores arrecadados sob o título de receita extra-orçamentária. Ex.: devolução de fianças e cauções; recolhimento de imposto de renda retido na fonte, etc. 2.2. ESTÁGIOS DA DESPESA Os estágios da despesa são: fixação, programação, empenho, liquidação e pagamento. a) Fixação: é o montante da despesa autorizada na LOA; b) Programação: é o cronograma de desembolso e a programação financeira; c) Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; d) Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; e) Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. 2.3. PODEM SER CLASSIFICADAS: a) QUANTO A SUA SAÍDA: Despesa Orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser efetivada sem a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente. Despesa extra-orçamentária Constituem despesa extra-orçamentária os pagamentos que não dependem de autorização legislativa, ou seja, não integram o orçamento público. Resumem-se a devolução de valores arrecadados sob título de receitas extra- orçamentárias. b) QUANTO À NATUREZA: Para classificar uma despesa quanto à sua natureza deve-se considerar a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade da aplicação e o elemento. O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos, onde: : indica a categoria econômica da despesa; : indica o grupo da despesa; 3º/4º : indicam a modalidade da aplicação; e 5º/6º : indicam o elemento da despesa (objeto de gasto). Ex.: X X XX XX 3. 3. 90. 30 categoria econômica (corrente);qual o efeito econômico da despesa natureza da despesa (outras d. correntes) ; qual classe será o gasto modalidade (aplicações diretas) ; qual estratégia elemento (material de consumo) ; quais insumos serão adquiridos CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA (Art. 12 da Lei 4.320/64): procura fornecer informações para análise de caráter econômico. Sua ênfase está no efeito dos gastos sobre a economia e na natureza da despesa. Divide a despesa em: a) Despesas Correntes: são os gastos de natureza operacional, realizados pela administração pública, para a manutenção e o funcionamento dos seus órgãos. Não alteram os bens patrimoniais. Não vai constituir um bem. Ex.: pagamento de pessoal, material de consumo, etc.. b) Despesas de Capital: são gastos efetuados pelo poder público com o objetivo de criar novos bens de capital, ou mesmo adquirir bens de capital já em uso, por exemplo, execução de obras, compra de instalações, equipamentos, material permanente dentre outros. Vai alterar os bens patrimoniais. Desse modo temos:

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2 DESPESA PÚBLICA

Conceito: Conceitua-se como despesa pública o conjunto de dispêndios do Estado ou de outra pessoa de direito público a

qualquer título, a fim de saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial, visando à realização e ao funcionamento dos

serviços públicos. Nesse sentido, a despesa é parte do orçamento, ou seja, aquela em que se encontram classificadas todas as

autorizações para gastos com as várias atribuições e funções governamentais. Em outras palavras, as despesas públicas formam o

complexo da distribuição e emprego das receitas para custeio e investimento em diferentes setores da administração governamental.

2.1. DIVIDE-SE EM:

a) Despesa Orçamentária: é aquela fixada no orçamento público, logo, para sua realização depende de autorização

legislativa.

b) Despesa Extra-Orçamentária: são aquelas não previstas no orçamento. Sua execução independe de autorização

legislativa. Correspondem à restituição ou entrega de valores arrecadados sob o título de receita extra-orçamentária. Ex.:

devolução de fianças e cauções; recolhimento de imposto de renda retido na fonte, etc.

2.2. ESTÁGIOS DA DESPESA Os estágios da despesa são: fixação, programação, empenho, liquidação e pagamento.

a) Fixação: é o montante da despesa autorizada na LOA;

b) Programação: é o cronograma de desembolso e a programação financeira;

c) Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de

implemento de condição;

d) Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual;

e) Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.

2.3. PODEM SER CLASSIFICADAS:

a) QUANTO A SUA SAÍDA:

Despesa Orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser efetivada sem

a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente.

Despesa extra-orçamentária Constituem despesa extra-orçamentária os pagamentos que não dependem de autorização

legislativa, ou seja, não integram o orçamento público. Resumem-se a devolução de valores arrecadados sob título de receitas extra-

orçamentárias.

b) QUANTO À NATUREZA:

Para classificar uma despesa quanto à sua natureza deve-se considerar a categoria econômica, o grupo a que pertence, a

modalidade da aplicação e o elemento.

O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos, onde:

1º : indica a categoria econômica da despesa;

2º : indica o grupo da despesa;

3º/4º : indicam a modalidade da aplicação; e

5º/6º : indicam o elemento da despesa (objeto de gasto). Ex.:

X X XX XX

3. 3. 90. 30

categoria econômica (corrente);qual o efeito econômico da despesa

natureza da despesa (outras d. correntes) ; qual classe será o gasto

modalidade (aplicações diretas) ; qual estratégia

elemento (material de consumo) ; quais insumos serão adquiridos

CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA (Art. 12 da Lei 4.320/64): procura fornecer informações para análise de caráter

econômico. Sua ênfase está no efeito dos gastos sobre a economia e na natureza da despesa. Divide a despesa em:

a) Despesas Correntes: são os gastos de natureza operacional, realizados pela administração pública, para a manutenção e o

funcionamento dos seus órgãos. Não alteram os bens patrimoniais. Não vai constituir um bem. Ex.: pagamento de pessoal,

material de consumo, etc..

b) Despesas de Capital: são gastos efetuados pelo poder público com o objetivo de criar novos bens de capital, ou mesmo

adquirir bens de capital já em uso, por exemplo, execução de obras, compra de instalações, equipamentos, material

permanente dentre outros. Vai alterar os bens patrimoniais.

Desse modo temos:

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Despesas Correntes

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

Despesas de Capital

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de Capital”

A despesa por natureza responde à indagação ―o que‖ será adquirido e ―qual‖ o efeito econômico da realização da despesa?

3. DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CUSTEIO

Despesas para manter serviços anteriormente criados, bem como o pagamento de pessoal, material e contratação de terceiros;

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Despesas as quais não correspondam contraprestação direta de bens e serviços (cobre as de custeio).

4. DESPESAS DE CAPITAL

INVESTIMENTOS

Despesa para o planejamento e a execução de obras, inclusive para a aquisição de imóveis ou a que aumente o capital público.

4.2INVERSÕES FINANCEIRAS

Despesas para a aquisição de bens já em utilização;

Despesas para a aquisição de título de capital de empresas quando a operação não resultar aumento de capital.

4.3TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

Despesas para cobrir as de investimentos e inversões financeiras.

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A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferência para outras esferas de Governo, seus

órgãos ou entidades, para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior; ou, então, diretamente pela unidade detentora do

crédito orçamentário, bem como outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

A modalidade de aplicação objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos.

01. Aposentadorias e Reformas

03. Pensões

04. Contratação por Tempo Determinado - Pessoal Civil

05. Outros Benefícios Previdenciários

06. Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso

07. Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência

08. Outros Benefícios Assistenciais

09. Salário-Família

10. Outros Benefícios de Natureza Social

11. Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

12. Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar

13. Obrigações Patronais

14. Diárias - Civil (1)

15. Diárias - Militar (1)

16. Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

17. Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar

18. Auxílio Financeiro a Estudantes

19. Auxílio-Fardamento

20. Auxílio Financeiro a Pesquisadores (2)

21. Juros Sobre a Dívida por Contrato

22. Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato

23. Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária

24. Outros Encargos Sobre a Dívida Mobiliária

25. Encargos Sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita

30. Material de Consumo

32. Material de Distribuição Gratuita

33. Passagens e Despesas com Locomoção

35. Serviços de Consultoria

36. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

37. Locação de Mão-de-Obra

38. Arrendamento Mercantil

39. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

41. Contribuições

42. Auxílios

43. Subvenções Sociais

44. Subvenções Econômicas

45. Equalização de Preços e Taxas

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46. Auxílio-Alimentação (4)

47. obrigações tributárias e contributivas

48. outros auxílios financeiros a pessoas físicas

49. auxílio-transporte

51. Obras e Instalações

52. Equipamentos e Material Permanente

61. Aquisição de Imóveis

62. Aquisição de Bens Para Revenda

63. Aquisição de Títulos de Crédito

64. Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado

65. Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

66. Concessão de Empréstimos

67. Depósitos Compulsórios

71. Principal da Dívida por Contrato

72. Principal da Dívida Mobiliária Resgatada (3)

73. Correção Monetária e Cambial da Dívida por Contrato

74. Correção Monetária e Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada (3)

75. Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da Receita

76. Principal da Dívida Mobiliária Refinanciada (3)

77. principal da dívida contratual refinanciado

91. Sentenças Judiciais

92. Despesas de Exercícios Anteriores

93. Indenizações e Restituições

94. indenizações e restituições trabalhistas

95. indenização pelo trabalho de campo

96 ressarcimento de despesas de pessoal requisitado

98 - Investimentos – Orçamento de Investimentos

99 - A Classificar

Para saber mais

CLASSIFICAÇÃO POR GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA

Classifica as despesas nos seguintes grupos:

1. Pessoal e Encargos;

2. Juros e Encargos da Dívida;

3. Outras Despesas Correntes;

4. Investimentos;

5. Inversões Financeiras;

6. Amortização da Dívida;

7. Outras Despesas de Capital.

Combinação dos Grupos de Despesas e Elementos de Despesa:

GRUPOS EXEMPLOS DE ELEMENTOS

1 - Pessoal e Encargos Sociais 01 - Aposentadorias e Reformas

03 - Pensões

04 - Contratação por Tempo Determinado

05 - Outros Benefícios Previdenciários

11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pess. Civil

13 – Obrigações Patronais

16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar

2 - Juros e Encargos da Dívida 21 - Juros sobre a Dívida por Contrato

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22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato

23 - Juros, Deságios e Descontos da Dív. Mobiliária

24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária

3 - Outras Despesas Correntes 30 - Material de Consumo

32 - Material de Distribuição Gratuita

33 - Passagens e Despesas com Locomoção

35 - Serviços de Consultoria

36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

37 - Locação de Mão-de-Obra

38 - Arrendamento Mercantil

39 - Outros Serviços de Terceiros – Pess. Jurídica

4 – Investimentos 51 – Obras e Instalações

52 – Equipamentos e Material Permanente

61 – Aquisição de Imóveis

92 – Despesas de Exercícios Anteriores

5 – Inversões Financeiras 61 – Aquisição de Imóveis

63 - Aquisição de Títulos de Crédito

64 – Aquis. Títulos Repr. Capital já Integralizado

6 – Amortização da Dívida 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado

72 – Principal da Dívida Mobiliária Resgatado

73 – Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada

Para saber mais

c) CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

Classificação Institucional - responde à indagação ―quem‖ é o responsável pela programação?

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL: Esta classificação identifica as instituições (os órgãos e as unidades) orçamentárias

detentoras dos recursos. Sua ênfase é na responsabilidade pelo gasto (o que o órgão pode gastar e quanto pode gastar).

Ex.: 09 - CHEFIA DO PODER EXECUTIVO

09.01 - GABINETE DO SECRETÁRIO - CASA CIVIL

No caso do Governo Federal, o código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros

reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária. 1º 2º 3º 4º 5º

Órgão Orçamentário Unidade Orçamentária

Exemplos de Órgão Orçamentário e Unidade Orçamentária do Governo Federal:

ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

26000 Ministério da Educação

26242 Universidade Federal de Pernambuco

26277 Fundação Universidade Federal de Ouro Preto

26321 Escola Agrotécnica Federal de Manaus

30000 Ministério da Justiça

30107 Departamento de Polícia Rodoviária Federal

30109 Defensoria Pública da União

30911 Fundo Nacional de Segurança Pública

39000 Ministério dos Transportes 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

39252 Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT

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Cabe ressaltar que uma unidade orçamentária não corresponde

necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre,

por exemplo, com alguns fundos especiais e com as Unidades

Orçamentárias ―Transferências a Estados, Distrito Federal e

Municípios‖, ―Encargos Financeiros da União‖, ―Operações

Oficiais de Crédito‖, ―Refinanciamento da Dívida Pública

Mobiliária Federal‖ e ―Reserva de Contingência‖.

Essa classificação responderá: em qual órgão será o

gasto

Reflete a estrutura organizacional e administrativa

pública e está estruturada em dois níveis:

a) órgãos setoriais: 1º e 2º dígitos

Presidência da república

b) unidades orçamentárias: 3º, 4º e 5º dígitos

- Gabinete do Presidente

- Gabinete do Vice-Presidente

- Gabinete Civil

Corresponde aos órgãos e às unidades orçamentárias que

constituem o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo

órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

Sua vantagem está em permitir a identificação do

responsável pela execução de determinado programa ou ação

governamental.

d) CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

Classificação Funcional - responde à indagação ―em que

área‖ de ação governamental a despesa será realizada? A atual

classificação funcional foi instituída pela Portaria no 42, de 14

de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão e é

composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que

servem como agregador dos gastos públicos por área de ação

governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de uma

classificação independente dos programas. Por ser de aplicação

comum e obrigatória no âmbito dos Municípios, dos Estados, do

Distrito Federal e da União, a classificação funcional permitirá a

consolidação nacional dos gastos do setor público.

A classificação funcional é composta por 5 dígitos

numéricos: XX.XXX Os dois primeiros indicam a função, Os

três últimos indicam a subfunção

Função: A função representa o maior nível de agregação

das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.

Subfunção: A subfunção representa uma partição da

função, visando agregar determinado subconjunto de despesas e

identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em

torno das funções. Subfunções poderão ser combinadas com

funções diferentes daquelas a que estão relacionadas na Portaria

no 42, de 1999. As ações estarão sempre conectadas às

subfunções que representam sua área específica. Haverá

possibilidade de matricialidade na conexão entre função e

subfunção - combinar qualquer função com qualquer subfunção

-, mas não na relação entre ação e subfunção. Deve-se adotar

como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a

programação de um órgão, via de regra será classificada em uma

única função, ao passo que a subfunção será escolhida de acordo

com a especificidade de cada ação.

Exemplo:

FUNÇÕES SUBFUNÇÕES

01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa

032 - Controle Externo

02 - Judiciária 061 - Ação Judiciária

062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário

03 - Essencial à Justiça 091 - Defesa da Ordem Jurídica

092 - Representação Judicial e Extrajudicial

04 - Administração

121 - Planejamento e Orçamento

122 - Administração Geral

123 - Administração Financeira

124 - Controle Interno

125 - Normatização e Fiscalização

126 - Tecnologia da Informação

127 - Ordenamento Territorial

128 - Formação de Recursos Humanos

129 - Administração de Receitas

130 - Administração de Concessões

131 - Comunicação Social

05 - Defesa Nacional

151 - Defesa Área

152 - Defesa Naval

153 - Defesa Terrestre

06 - Segurança Pública

181 - Policiamento

182 - Defesa Civil

183 - Informação e Inteligência

07 - Relações Exteriores 211 - Relações Diplomáticas

212 - Cooperação Internacional

08 - Assistência Social

241 - Assistência ao Idoso

242 - Assistência ao Portador de Deficiência

243 - Assistência à Criança e ao Adolescente

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244 - Assistência Comunitária

09 - Previdência Social

271 - Previdência Básica

272 - Previdência do Regime Estatutário

273 - Previdência Complementar

274 - Previdência Especial

10 - Saúde

301 - Atenção Básica

302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial

303 - Suporte Profilático e Terapêutico

304 - Vigilância Sanitária

305 - Vigilância Epidemiológica

306 - Alimentação e Nutrição

11 - Trabalho

331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador

332 - Relações de Trabalho

333 - Empregabilidade

334 - Fomento ao Trabalho

12 - Educação

361 - Ensino Fundamental

362 - Ensino Médio

363 - Ensino Profissional

364 - Ensino Superior

365 - Educação Infantil

366 - Educação de Jovens e Adultos

367 - Educação Especial

13 - Cultura 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico

392 - Difusão Cultural

14 - Direitos da Cidadania

421 - Custódia e Reintegração Social

422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos

423 - Assistência aos Povos Indígenas

15 - Urbanismo

451 - Infra-Estrutura Urbana

452 - Serviços Urbanos

453 - Transportes Coletivos Urbanos

16 - Habitação 481 - Habitação Rural

482 - Habitação Urbana

17 - Saneamento 511 - Saneamento Básico Rural

512 - Saneamento Básico Urbano

18 - Gestão Ambiental

541 - Preservação e Conservação Ambiental

542 - Controle Ambiental

543 - Recuperação de Áreas Degradadas

544 - Recursos Hídricos

545 - Meteorologia

19 - Ciência e Tecnologia

571 - Desenvolvimento Científico

572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia

573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico

20 - Agricultura

601 - Promoção da Produção Vegetal

602 - Promoção da Produção Animal

603 - Defesa Sanitária Vegetal

604 - Defesa Sanitária Animal

605 - Abastecimento

606 - Extensão Rural

607 - Irrigação

21 - Organização Agrária 631 - Reforma Agrária

632 - Colonização

22 - Indústria

661 - Promoção Industrial

662 - Produção Industrial

663 - Mineração

664 - Propriedade Industrial

665 - Normalização e Qualidade

23 - Comércio e Serviços

691 - Promoção Comercial

692 - Comercialização

693 - Comércio Exterior

694 - Serviços Financeiros

695 - Turismo

24 - Comunicações 721 - Comunicações Postais

722 - Telecomunicações

25 - Energia

751 - Conservação de Energia

752 - Energia Elétrica

753 - Petróleo

754 - Álcool

26 - Transporte

781 - Transporte Aéreo

782 - Transporte Rodoviário

783 - Transporte Ferroviário

784 - Transporte Hidroviário

785 - Transportes Especiais

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27 - Desporto e Lazer

811 - Desporto de Rendimento

812 - Desporto Comunitário

813 - Lazer

28 - Encargos Especiais

841 - Refinanciamento da Dívida Interna

842 - Refinanciamento da Dívida Externa

843 - Serviço da Dívida Interna

844 - Serviço da Dívida Externa

845 - Transferências

846 - Outros Encargos Especiais

e) CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA Estrutura Programática - responde à indagação ―para que‖ os recursos são alocados? (finalidade). Formada por 12 (doze) dígitos,

separadas de quatro em quatro. (XXXX.XXXX.XXXX.)

Os quatro primeiros dígitos são numéricos e indicam o programa.

Os quatro seguintes indicam a ação. A ação é identificada por um código alfanumérico de 4 dígitos:

1º dígito, numérico;

2º, 3º e 4º dígitos, alfanuméricos.

Quando o 1º dígito for:

· 1, 3, 5 ou 7, a ação corresponde a um projeto;

· 2, 4, 6 ou 8, trata-se de uma atividade;

· 0, refere-se a uma operação especial;

· 9, corresponderá a uma ação não orçamentária, isto é, ação sem dotação nos orçamentos da União, mas que participa dos programas

do PPA.

Os quatro últimos indicam o subtítulo ou localizador do gasto (subtítulo).

Para saber mais

CLASIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA DA DESPESA – DETALHADA

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO ESPECIFICAÇÃO

01 – FUNÇÃO 01 LEGISLATIVA

SUBFUNÇÃO

01 – PROGRAMA 01.01 PROCESSO LEGISLATIVO

001 – SUBPROGRAMA 01.01.001 Ação Legislativa

1.001 – PROJETO 01.01.001.1.001 Conclusão e Ampliação do Prédio

2.001 - ATIVIDADE 01.01.001.2001 Elaboração Legislativa

XX XXX XXX XXXX XXXX AA BBB CCCC DDDD EEEE

função subfunção programas ações

S subtítulo CODIFICAÇÃO COMPLETA ESTADO ESFERA ÓRGÃO UNIDADE FUNÇÃO SUBFUNÇÃO PROGRAMA P/A SUBTÍTULO IDOC 01 10 22 101 04 015 0087 2154 0001 9999

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2.4. RESTOS A PAGAR

2.4.1 CONCEITO

A Contabilidade Pública cumpre uma função ordinária,

comum à contabilidade empresarial (controle patrimonial e

evidenciação da situação financeira, dos resultados do exercício,

dos fluxos que alteram a situação financeira e das modificações

no patrimônio líquido), e outra extraordinária (demonstra a

situação das receitas orçamentárias e despesas orçamentárias:

previsão/fixação, arrecadação, despesas liquidadas, despesas a

liquidar, despesas pagas, restos a pagar e resultado

orçamentário). No entanto, a função extraordinária é mais antiga

e, mesmo hoje, é o objeto de maiores preocupações por parte das

pessoas e órgãos que procedem aos registros contábeis, daqueles

que prestam contas da aplicação dos recursos e dos que

examinam essas prestações de contas.

“Os restos a pagar constituem compromissos financeiros

exigíveis que compõem a dívida flutuante e podem ser

caracterizados como as despesas empenhadas, mas não pagas

até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro. A

Inscrição em Restos a Pagar decorre da observância do Regime

de Competência para as despesas. Portanto, as despesas

empenhadas, não pagas até o dia 31 de dezembro, não

canceladas pelo processo de análise e depuração e, que

atendam os requisitos previstos em legislação específica, devem

ser inscritas em Restos a Pagar, pois se referem a encargos

incorridos no próprio exercício.”

2.4.2 CLASSIFICAÇÃO

Entende-se, como Restos a Pagar Processados, as despesas

legalmente empenhadas cujo objeto do empenho já foi recebido,

ou seja, aquelas cujo segundo estágio da despesa (liquidação) já

ocorreu, caracterizando-se como os compromisso do Poder

Público de efetuar os pagamento aos fornecedores.EX.:

EMPENHO: 10/10/2007

OBRIGAÇÃO: fazer uma obra até 31/12/2007

SITUAÇÃO ATUAL: liquidada em 12/12/2007

VERIFICAÇÃO: 31/12/2007

Atitude por parte da administração: Restos a

Pagar Processados, pois o credor liquidou sua

parte faltando apenas o pagamento por parte do

estado.

Despesas empenhadas e liquidadas até o fim do exercício

financeiro.

Define-se, como Restos a Pagar Não Processados, as

despesas legalmente empenhadas que não foram liquidadas e

nem pagas até 31 de dezembro do mesmo exercício, ou seja,

verifica que não ocorreu o recebimento de bens e serviços no

exercício de emissão do empenho. Entretanto, pelo

entendimento da Lei nº 4;.320/64, os restos a pagar não

processados devem ser escriturados como obrigação. Com esse

procedimento a Contabilidade Pública respeita a referida lei,

mas fere o Princípio da Competência, o qual define que a

despesa só deve afetar o resultado do exercício no momento em

que ocorreu o seu fato gerador.EX.:

EMPENHO: 10/10/2007

OBRIGAÇÃO: fazer uma obra até 31/01/2008

SITUAÇÃO ATUAL: não liquidada

VERIFICAÇÃO: 31/12/2007

Atitude por parte da administração: Restos a

Pagar Não Processados, pois o credor não

liquidou sua parte, mas com tempo de liquidá-la.

3.4 - As despesas caracterizadas como Restos a Pagar se

distinguem em processadas (liquidadas) e não processadas (não

liquidadas):

3.4.1 - as liquidadas se referem a créditos empenhados

onde o credor já cumpriu todas as formalidades legais de

habilitação do pagamento, estando representados contabilmente

pelas contas do grupo OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO;

3.4.2 - as não liquidadas são os empenhos ainda pendentes e

que se encontram em plena execução, não existindo ainda o

direito líquido e certo de pagamento, sendo representados na

contabilidade pela conta 2.1.2.1.6.02.02 - NÃO

PROCESSADOS A LIQUIDAR.

3.5 - A conta 2.1.2.1.6.02.02 - NÃO PROCESSADOS A

LIQUIDAR, conterá os saldos remanescentes de Restos a Pagar

do exercício anterior não cancelados pela UG, por meio da

transação NE, que indicará, no campo "ESPÉCIE", a opção

"4". Caso isto não ocorra, serão baixados automaticamente

pelo Sistema por meio do evento 54.1.722.

3.6 - A inscrição em Restos a Pagar será realizada através

do evento 54.1.468, registrando os valores das despesas

orçamentárias.

3.7 - A inscrição das despesas em Restos a Pagar e

efetuada no encerramento de cada exercício de emissão da

respectiva Nota de Empenho e cancelada ao final do exercício

subsequente, permanecendo em vigor, no entanto, o direito do

credor por cinco anos a partir da inscrição, quando então

prescreverá.

3.8 - A liquidação, concomitante ou não com o pagamento

de Restos a Pagar, será efetuada no recebimento do material,

na execução de obra ou na prestação de serviço, independente

de requerimento de credor, sendo utilizado para registro os

eventos da classe 61.0.XXX, de acordo com a especificação da

despesa.

3.9 - Após o cancelamento da inscrição da despesa em

Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado será

efetuado mediante emissão de novo empenho, no exercício

corrente, a conta de dotação própria, no elemento de despesas

de exercícios anteriores.

3.10 - Caso a Unidade tenha dotação e recursos para o

pagamento das obrigações inscritas na conta 2.1.2.1.1.04.00 -

Fornecedores por Insuficiência de Créditos/Recursos, utilizar o

evento 54.0.378 para a baixa dessas;

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2.4.3 - CANCELAMENTO

Se a mesma não for paga no exercício seguinte, deveria ter sua

inscrição cancelada. Esse procedimento é admitido nos arts. 69 e 70 do

Decreto nº 93.872/86, in verbis:

“Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como

Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser

atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios

anteriores.

Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos

Restos a Pagar."

A maioria dos entes da federação adotam o procedimento de

cancelar os saldos remanescentes dos Restos a Pagar no final do

exercício seguinte ao da sua inscrição. Alguns entes da federação

cancelam somente os Não Processados, enquanto que outros cancelam

os Processados e os Não Processados. Cabendo lembrar que os Restos a

Pagar Processados representam dívidas reais do ente, necessitando, que

os mesmos sejam registrados no passivo permanente para compor a

dívida fundada do ente.

2.4.4 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº

101/2000), em seu art. 1º, identifica a obediência aos limites e

condições da inscrição de Restos a Pagar como um pressuposto de

responsabilidade fiscal. In litteris:

“Art. 1º, § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a

ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem

desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante ...

a obediência a limites e condições no que tange ... à inscrição em

Restos a Pagar."

Em seguida, determina, ao titular de Poder ou órgão, que

qualquer despesa empenhada nos últimos oito meses de seu mandato

deve ser totalmente paga no exercício, vedando-se, portanto, sua

inscrição ou parte dela em Restos a Pagar, a não ser que haja suficiente

disponibilidade de caixa para viabilizar seu correspondente pagamento.

“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.

20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação

de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou

que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja

suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”

A Lei de Responsabilidade Fiscal não entra no mérito do que

pode ou não ser inscrito em Restos a Pagar, mas sim veda a inscrição

em Restos a Pagar no último ano do mandato do governante sem a

respectiva cobertura financeira, eliminando de vez as heranças fiscais

do passado. Objetiva-se, ao adotar a competência para a despesa, o

enxugamento das inscrições de restos a pagar no final de cada exercício

financeiro.

Observe-se, a propósito, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias

(LDO) define que se considera contraída a obrigação no momento da

formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Assim, essa nova regra se aplica aos restos a pagar previstos no art. 36

da Lei nº 4.320/64. O art. 50 retoma o princípio da transparência –

essencial para o controle e a fiscalização dos atos públicos, e determina

que as inscrições em Restos a Pagar devem ser feitas de forma a

proporcionar a devida transparência das obrigações contraídas:

“Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade

pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

V - ... as inscrições em Restos a Pagar ... deverão ser

escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida

pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de

credor;”

O art. 53, que se refere ao Relatório Resumido, inclui, entre os

demonstrativos que o constituem, o relativo aos Restos a Pagar por

Poder ou órgão mencionado no art. 20 da LRF:

“Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos

relativos a:

V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no

art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a

pagar.”

Já o art. 55 dispõe que o Relatório de Gestão Fiscal de cada Poder

ou órgão mencionado no art. 20 da LRF deverá conter informações

sobre a inscrição de Restos a Pagar:

“Art. 55. O relatório conterá:

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma

das condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo

da disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos

empenhos foram cancelados;”

Finalmente, o art. 59 destaca a importância do acompanhamento e

da fiscalização, pelo Poder Legislativo, do cumprimento das normas

constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação à conta de

Restos a Pagar:

“Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos

Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e

do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta

Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

II - limites e condições para ... a inscrição em Restos a Pagar;”

2.4.5 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA’s)

As DEA’s estão disciplinadas pelo art. 37 da Lei nº 4.320/64.

Além desse dispositivo, cada ente da Federação poderá regulamentar a

matéria visando atender às suas peculiaridades, desde que, é evidente,

observe os limites traçados pelo Diploma Legal.

As DEA’s correspondem a autorizações dadas na lei

orçamentária, destinadas a atender a compromissos gerados, conforme

o título aduz, em exercícios anteriores. Foram criadas a fim de se

desestimular o administrador público a solicitar autorizações para a

abertura de créditos especiais cujo objeto contemplasse despesas dessa

natureza. Isto porque nem toda despesa empenhada em cada ano

necessariamente foi nele gerada ou constituída. Assim, é possível que

um dado empenho contemple despesas cuja entrega do bem, obra ou

serviço tenha ocorrido em anos anteriores. Mas em que hipóteses o

administrador público recorrerá ao empenho à conta de Despesas de

Exercícios Anteriores?

A resposta é dada pelo dispositivo referenciado: dispondo que:

―As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento

respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para

atendê-las, que se tenham processado na época própria, bem como os

Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos

reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão

ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento,

discriminada por elementos (Ver Anexo da Portaria nº 163/2001),

obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.‖

Assim três são as hipóteses:

a) despesas com saldo suficiente para atendê-las e não

processadas no mesmo exercício financeiro: ao longo de todo o ano, o

Poder Público procede ao empenho de suas despesas, comprometendo-

o com um determinado fornecedor. Ao final do exercício, entretanto, é

possível que este fornecedor, por motivos diversos, não realize a

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prestação que se obrigou: não entregue o bem, não preste o serviço ou

não realize a obra ou sua etapa. Em outras palavras, tais despesas não se

processaram. Nessas situações, as alternativas à disposição do

administrador público são apenas duas: ou ele mantém o valor

empenhado inscrevendo seu beneficiário em restos a pagar; ou procede

à anulação do empenho correspondente. Na hipótese de ele optar por

esta última alternativa, o pagamento que vier a ser reclamado em

exercícios futuros (pelo fornecedor) poderá ser empenhada novamente,

só que à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

b) restos a pagar com inscrição interrompida: retomando a

situação descrita no item precedente, na hipótese de o administrador

público, entretanto, optar por manter o empenho correspondente,

inscrevendo-o em restos a pagar, também é possível, por razões

diversas, que o fornecedor não implemente a prestação que se obrigou

durante todo o transcorrer do exercício seguinte. Nessa hipótese, o

administrador público poderá cancelar o valor inscrito. Se assim

ocorrer, o valor que vier a ser reclamado no futuro pelo fornecedor,

também poderá ser reempenhado à conta de Despesas de Exercícios

Anteriores.

c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício

correspondente: em dadas situações, alguns compromissos são

reconhecidos pelo administrador público após o término do exercício

em que foram gerados. Um bom exemplo dessas situações é o caso de

um servidor público cujo filho tenha nascido em dezembro de um ano

qualquer mas que somente veio a solicitar o benefício do salário-família

em janeiro do ano subseqüente. Para proceder ao pagamento das

despesas relativas ao mês de dezembro, é preciso, primeiramente,

reconhecê-las e, após, empenhá-las à conta de Despesas de Exercícios

Anteriores. Tais despesas, portanto, sofrem o empenho pela primeira

vez, diferentemente das outras duas situações apontadas, cujos objetos

já sofreram empenhos no passado. Quanto às despesas relativas ao mês

de janeiro e seguintes, serão empenhadas no elemento de despesa

correspondente (elemento ―09‖, de acordo com o Anexo II da Portaria

Interministerial nº 163/2001).

Ao proceder o reconhecimento dos compromissos, o

administrador público ordenará o correspondente pagamento, no

mesmo processo em que reconhecer a dívida, oportunidade em que

discriminará, pelo menos, os seguintes elementos:

• Importância a pagar;

• Nome, CPF ou CNPJ e endereço do credor;

• Data do vencimento do compromisso;

• Causa da inexistência do empenho, no elemento próprio, à conta

do orçamento vigente.

Mencione-se ainda que, conforme orienta o dispositivo em

comento, os pagamentos das dívidas assim reconhecidas deverão

obedecer, sempre que possível, a ordem cronológica.

2.4.5.1 Despesas de Exercícios Anteriores versus Lei de

Responsabilidade Fiscal

O caput do art. 42 da LC nº 101/2000 assim dispõe:

―É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos

últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de

despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que

tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja

suficiente disponibilidade de caixa para este efeito‖

2.5. CRÉDITOS ADICIONAIS

“SÃO MECANISMOS RETIFICADORES DE

ORÇAMENTO”!

5.1 CONCEITO São chamadas de créditos adicionais as

alterações qualitativas e quantitativas feitas no orçamento, com três

finalidades principais:

a) reforçar (aumentar, suplementar) uma dotação existente;

b) criar um crédito orçamentário para atender a despesas não previstas

no orçamento;

c) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Os créditos adicionais são classificados de acordo com a sua finalidade - em:

a) suplementares: são os destinados a reforço de dotação orçamentária;

b) especiais: são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e

c) extraordinários: são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as em caso de guerra, comoção

interna ou calamidade pública.

Para saber mais

Importante! A abertura se dá por decreto EXECUTIVO e não por decreto legislativo!

Segue um quadro resumo que ajudará o concursando a identificar as principais características dos créditos adicionais: Créditos suplementares Créditos especiais Créditos extraordinários

Objetivo Reforçar (aumentar, suplementar) dotação orçamentária existente.

Criar crédito para atender despesas não fixadas no orçamento.

Atender a despesas imprevisíveis e urgentes, em decorrência de guerra, comoção interna ou

calamidade pública.

Autorização

legislativa

Necessária antes da abertura do crédito,

podendo constar na própria LOA - quando o legislativo autoriza previamente o poder

executivo, através da determinação de um

percentual do orçamento que poderá ser suplementado – ou em lei específica.

Necessária antes da abertura do crédito,

devendo constar em lei específica.

Independe de autorização legislativa prévia. Quando

a abertura se der por meio de decreto do Poder executivo, este comunicará imediatamente ao

legislativo.

Abertura Autorizados por lei.

Autorizados por lei.

Na União, por meio de Medida Provisória. Nos demais entes, através de Decreto do Executivo.

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DÚVIDAS, SUGESTÕES E CRÍTICAS: [email protected] 12

Origem de recursos

O Superávit financeiro; o Excesso de

arrecadação; o Anulação total ou parcial de

dotação orçamentária ou crédito adicional; o Operações de crédito autorizadas e viáveis

juridicamente; o Recursos que, em

decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária, ficaram sem

despesas correspondentes e a reserva de

contingência.

O Superávit financeiro; o Excesso de

arrecadação; o Anulação total ou parcial de

dotação orçamentária ou crédito adicional; o Operações de crédito autorizadas e viáveis

juridicamente; o Recursos que, em

decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária, ficaram sem

despesas correspondentes e a reserva de

contingência.

Não é necessária a indicação de recursos para a

abertura de créditos extraordinários.

Vigência Desde a sua abertura até o término do

exercício financeiro.

Desde a sua abertura até o término do exercício financeiro. Contudo, se a

autorização for promulgada nos últimos

quatro meses daquele exercício, poderão ser reabertos no limite dos seus saldos e

incorporados ao orçamento do exercício

subseqüente.

Desde a sua abertura até o término do exercício

financeiro. Contudo, se a autorização for promulgada nos últimos quatro meses daquele exercício, poderão

ser reabertos no limite dos seus saldos e incorporados

ao orçamento do exercício subseqüente.

2.6. SUPRIMENTO DE FUNDOS

2.6.1conceito

Suprimento de fundos é um adiantamento, colocado à

disposição de um servidor, a fim de dar condições à sua unidade

de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não

possam aguardar o processamento normal.

Entendem-se, pelas normas reguladoras do adiantamento,

artigos 65 e 68 da Lei nº 4.320/64, que para se adotar esse

regime de pagamento devem ser observadas as seguintes

condições:

a) deve ser utilizado em casos excepcionais; e

b) que a natureza da despesa ou a sua urgência não

permitam o processamento normal da aplicação, ou seja,

passagem por todos os estágios da despesa como licitação,

dispensa ou inexigibilidade, empenho, liquidação e pagamento.

Portanto, o adiantamento deve ser utilizado nos casos em que

realmente se fizer necessário, devendo haver muito cuidado e

muita prudência na sua utilização, a fim de não generalizar o seu

uso. O adiantamento não é regra e sim exceção.

O que diz a legislação?

O artigo 45 do Decreto nº 93.872/86, alterado pelo Decreto

nº 2.289/97 diz o seguinte:

SEÇÃO V

Pagamento de Despesas por meio de Suprimento

de Fundos

Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador

de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá

ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre

precedido do empenho na dotação própria às despesas a

realizar, e que não possam subordinar-se ao processo

normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº

4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art.

74):

I - para atender despesas eventuais, inclusive em

viagem e com serviços especiais, que exijam pronto

pagamento em espécie. (Redação dada pelo Decreto nº

2.289, de 4.8.1997)

Il - quando a despesa deva ser feita em caráter

sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

III - para atender despesas de pequeno vulto, assim

entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não

ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro

da Fazenda.

§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e

incluído nas contas do ordenador como despesa

realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial

ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de

despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o

encerramento do exercício.

§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos,

na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de

sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à

tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado

pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das

providências administrativas para a apuração das

responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis

(Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º

do art. 80). § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

a) a responsável por dois suprimentos;

b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a

utilização do material a adquirir, salvo quando não

houver na repartição outro servidor;

c) a responsável por suprimento de fundos que,

esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua

aplicação; e

d) a servidor declarado em alcance.

§ 4º Os valores limites para concessão de

suprimento de fundos, bem como o limite máximo para

despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão

fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.672, de

11.10.1995)

Art. 46. Cabe aos detentores de suprimentos de

fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu

poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização

e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua

aplicação em data posterior, observados os prazos

assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei nº

200/67, art. 83).

Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de

dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de

fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades

da Presidência e da Vice-Presidência da República, do

Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do

Departamento de Polícia Federal do Ministério da

Justiça, das repartições do Ministério das Relações

Exteriores no exterior, bem assim de militares e de

inteligência, obedecerão ao Regime Especial de

Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos

respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa

Civil e pelo Chefe do Gabinete de Segurança

Institucional da Presidência da República, vedada a

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DÚVIDAS, SUGESTÕES E CRÍTICAS: [email protected] 13

delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto

5.026, de 2004)

Parágrafo único. A concessão e aplicação de

suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo,

com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a

atender às especificidades decorrentes da assistência à

saúde indígena. (Redação dada pelo Decreto 5.026, de

2004)

2.6.2 Cartão de Pagamento do Governo Federal

(CPGF ).

É um Instrumento de pagamento, integrante do

Programa de Modernização do Governo Federal, emitido

em nome da unidade gestora, com características de

cartão corporativo, operacionalizado por instituição

financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo

portador nele identificado, nos casos indicados em ato

próprio da autoridade competente.

Casos de utilização do CPGF:

suprimento de fundos;

pagamento de passagens aéreas;

pagamento de diária de viagem a servidor.

ASPECTOS GERAIS DO CPGF:

• O detentor do cartão poderá utilizá-lo para saque e

pagamento da fatura mensal;

• A fatura vencerá sempre no dia 28 de cada mês;

• O Banco do Brasil disponibilizará a fatura até o dia 23;

• O pagamento da fatura será efetuado por meio de OBD

(OB Fatura);

• Não será admitida cobrança de anuidade ou taxas para

utilização do cartão. Para saber mais

Instrução Normativa nº 04, de 30 de agosto de 2004

Art.13. As despesas referentes a suprimento de fundos, conforme

estabelecido na legislação vigente, serão efetivadas por meio do

Cartão Corporativo do Governo Federal.

§ 1o A Unidade Gestora somente poderá autorizar a abertura de

novas contas correntes para a movimentação de suprimento de fundos

nos casos em que, comprovadamente, não se possa utilizar o Cartão

Corporativo.

§ 2o O ordenador de despesa é a autoridade responsável pelo uso do

Cartão Corporativo, pela definição e pelo controle dos limites de

utilização, sendo vedado o seu uso em finalidade diversa daquela

prevista na legislação.

§ 3o O Ordenador de Despesa definirá o limite de crédito a ser

concedido e os tipos de gastos para cada um dos portadores de Cartão

por ele autorizado.

§ 4o É vedada a utilização de Cartão Corporativo quando não houver

saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota

de empenho.

§ 5o A abertura e movimentação de contas de que trata o art. 9o, § 1o,

inciso VI, desta Instrução Normativa, bem como as despesas referentes

a suprimento de fundos, por meio do Cartão Corporativo deverão ser

realizadas em conformidade com as normas estabelecidas na

macrofunção específica do Manual SIAFI.

Art. 14. As operações efetuadas por meio eletrônico, inclusive saques

no Cartão Corporativo, terão sua validade aceita pelo Governo

Federal com a impostação de código secreto (senha) do portador,

quando de sua utilização.

Art. 15. O limite de crédito total da Unidade Gestora nunca poderá ser

maior do que o limite de saque autorizado à Conta Única do Tesouro

Nacional em vinculação de pagamento específica definida pelo Órgão

Central do Sistema de Administração Financeira.

Art. 16. Os saques efetuados com o Cartão Corporativo serão

debitados diretamente à conta única e terão a contabilização

automática dos registros da operação no SIAFI, após o recebimento do

arquivo magnético do agente financeiro, por meio de Ordem Bancária

Saque Cartão.

EXERCÍCIOS

1. (TCU-AUDITOR) No programa do orçamento, é articulado um

conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum

preestabelecido, mensurado por indicadores fixados no PPA, visando

à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou

demanda da sociedade. De acordo com a sua finalidade, os

programas compreendem quatro modalidades: programas

finalísticos, programas de gestão de políticas públicas, programas de

serviços ao Estado e programas de apoio administrativo. Quanto às

características que cercam os programas finalísticos, julgue o item a

seguir.

___ Os programas finalísticos abrangem as ações de governo

relacionadas à formulação, coordenação, supervisão e avaliação de

políticas públicas.

Como parte do orçamento, a despesa compreende as autorizações

para gastos com as várias atribuições e funções governamentais,

tendo a sua classificação complementada pela informação gerencial

denominada de modalidade de aplicação. Com relação a modalidade

de aplicação, julgue o item a seguir.

___ A modalidade de aplicação tem por finalidade identificar os objetos

de gasto de que a administração pública se serve para a consecução dos

seus fins.

A classificação funcional da despesa é composta de um rol de funções

e subfunções prefixadas. A subfunção representa uma partição da

função, com o objetivo de agregar determinado subconjunto de

despesa no setor público. Acerca da relação entre as funções e

subfunções, julgue o item seguinte.

___ As subfunções não poderão ser combinadas com funções diferentes

daquelas às quais estejam vinculadas.

O empenho da despesa é o instrumento de utilização de créditos

orçamentários. O empenho ordinário

__ é destinado a atender a despesas cujo valor não se possa determinar

previamente, de base não-homogênea, podendo ser feito o reforço do

empenho.

CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL – CPGF - DECRETO nº 5.355, de 25/01/2005 Art. 2 º, § 1º. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão amento Gestão e da Fazenda

o poder poderá autorizar a utiliza utilização do CPGF, como forma de o pagamento de outras despesas, bem como estabelecer

casos em que os pagamentos dever deverão ser efetuados o obrigatoriamente mediante o uso do cartão.

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DÚVIDAS, SUGESTÕES E CRÍTICAS: [email protected] 14

2. (CENSIPAM) O processo de elaboração e execução orçamentária

do setor público no Brasil é demarcado por um grupo de normas,

princípios, técnicas e institutos que estabelecem a amplitude e a

forma dos procedimentos a serem adotados. Acerca desse assunto,

julgue os itens a segui.

__ Para empenhar contratos de valores pagáveis em parcelas e não

previamente conhecidos no momento do empenho, deve ser utilizado o

empenho global.

__ No âmbito da classificação da despesa por elementos, inexiste item

específico para classificar os pagamentos das despesas com sentenças

judiciais.

__ O ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado

obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição é

a liquidação da despesa.

__ A remuneração das disponibilidades do tesouro nacional deverá ser

classificada como receitas correntes.

__ Denomina-se empenho estimativa a modalidade de empenho

utilizada em contratos de valores não previamente conhecidos no

momento do empenho e pagável em parcelas.

3. (INMETRO) julgue __Cada ação orçamentária do INMETRO, entendida como a atividade,

o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a

subfunção às quais se vincula. Nesse sentido, a operação especial

refere-se às despesas do órgão diretamente relacionadas ao

aperfeiçoamento das ações do governo federal.

__ A despesa orçamentária é classificada pelas categorias econômicas,

função e subfunção.

__ O estágio da liquidação só pode ser efetuado após o regular

pagamento da despesa.

Sobre os critérios para classificação da despesa e alocação dos

créditos orçamentários, julgue os itens a seguir.

__ Na lei orçamentária, a discriminação da despesa quanto à sua

natureza deverá ser feita, no mínimo, por categoria econômica, grupo

de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

__ Entende-se por grupo de categoria econômica a agregação de

elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto

ao objeto de gasto.

4. (TCDFT) Acerca da organização e da classificação da despesa nas

leis orçamentárias, julgue os seguintes itens.

__ Corrigindo deficiências quanto à classificação funcional-

programática, a nova estrutura programática estabelecida pela Portaria

n.o 42/99 passa a ser um instrumento para a adoção do orçamento-

programa no Brasil.

__ Enquanto a Lei n.o 4.320/1964 estabelece que na lei de orçamento a

discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos, a Portaria

Interministerial n.o 163/01 dispensa a obrigatoriedade de os elementos

constarem da lei orçamentária.

__ Nas leis orçamentárias, a classificação institucional é constituída por

órgão, unidade orçamentária e unidade gestora. A Lei n.o 4.320/1964

define esta última como o agrupamento de serviços a que serão

consignadas dotações próprias.

__ Na estrutura programática da despesa, classificam-se como

operações especiais as operações limitadas no tempo que concorrem

para a expansão da ação governamental, enquanto as operações de

manutenção e conservação são classificadas como atividades.

__ As leis orçamentárias da União e do DF apresentam na estrutura

programática o subtítulo. A utilização desse instrumento de

programação orçamentária não é obrigatória para todos os entes da

Federação.

CRÉDITOS

5. (TCU-AUDITOR) Acerca dos tipos de créditos orçamentários,

julgue os itens seguintes.

__ Suponha que, pouco antes do final do exercício, seja necessário abrir

um crédito adicional em um ente que apresentou os seguintes dados:

• a receita arrecadada ficou R$ 500.000,00 inferior à prevista, mas R$

250.000,00 superior à despesa realizada;

• foram abertos R$ 120.000,00 em créditos extraordinários mediante

cancelamento de dotações;

• foram reabertos R$ 135.000,00 de créditos adicionais não utilizados

no exercício anterior;

• o superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior foi

de R$ 245.000,00.

Nessas condições, é correto concluir que seria possível abrir crédito

suplementar ou especial de até R$ 110.000,00.

__A única hipótese de autorização para abertura de créditos ilimitados

decorre de delegação feita pelo Congresso Nacional ao presidente da

República, sob a forma de resolução, que fixará prazo para essa

delegação.

Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computada ou

insuficientemente dotada na Lei de Orçamento, classificando-se,

entre eles, os créditos especiais. Esses créditos

___ têm por finalidade atender a despesas imprevisíveis e urgentes e

exigem tramitação diversa da aplicada aos demais créditos adicionais.

RESTOS A PAGAR E DEA

6.(CENSIPAM) julgue

__ As despesas de exercícios encerrados, que não tenham sido

processadas na época própria e para as quais o orçamento respectivo

consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, bem

como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos

reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, podem

ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento,

discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem

cronológica.

__ A existência de regras acerca de restos a pagar e de despesas de

exercícios anteriores tem fulcro na adoção do regime de apropriação da

despesa pública pela competência do exercício na contabilidade

pública. __ O pagamento de despesas pelas modalidades restos a pagar e

despesas de exercícios anteriores é sempre considerado extra-

orçamentário.

__ São restos a pagar processados as despesas em que o credor já tenha

cumprido suas obrigações, entregado o material, prestado os serviços

ou executado a etapa da obra, dentro do exercício, tendo ele, portanto,

direito líquido e certo, estando em condições de pagamento imediato.

Os restos a pagar processados representam os casos de despesas já

liquidadas, faltando apenas o pagamento. __ O pagamento de despesas inscritas em restos a pagar é automático,

tal como ocorre com o pagamento de qualquer despesa pública,

exigindo-se, apenas, a verificação do empenho e da liquidação,

independentemente de requerimento do credor. Após o cancelamento

da inscrição da despesa como restos a pagar, a reclamação acerca do

pagamento poderá ser atendida mediante reinscrição do empenho em

restos a pagar, apenas ao final do exercício financeiro em que ocorrer a

solicitação do pagamento.

__ Despesas de exercícios anteriores são as dívidas resultantes de

compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em

que devam ocorrer os pagamentos e que não estejam inscritos em restos

a pagar, no caso de se referirem ao exercício imediatamente anterior.

7.(TCU-ANALISTA) Ao final do exercício X1, verificou-se que, em

determinado ente,

• foram empenhadas e liquidadas despesas no total de R$ 150 mil, do

qual R$ 20 mil foram despesas inscritas em restos a pagar;

• foram pagos, no mesmo exercício X1, R$ 15 mil de despesas inscritas

em restos a pagar no exercício anterior — X0;

• foram pagas, no exercício subseqüente — X2 —, as despesas inscritas

em restos a pagar em X1.

Com base nessa situação hipotética e considerando a apuração dos

resultados e a composição das receitas e despesas no balanço

financeiro, julgue os itens a seguir.

__ Desconsiderando-se outras transações, no exercício X0, houve

despesas extra-orçamentárias de R$ 15 mil e, no exercício X1, de R$ 20

mil.

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PROFESSOR: PAULO LACERDA (Orçamento Público) – 5ª, 6ª e 7ª AULAS

DÚVIDAS, SUGESTÕES E CRÍTICAS: [email protected] 15

__ As despesas efetivamente pagas no exercício X1 totalizaram R$ 145

mil.

SUPRIMENTOS DE FUNDOS

8. (ABIN) julgue

_ As compras de materiais e serviços enquadradas como suprimento de

fundos poderão ser pagas com a utilização do cartão de crédito

corporativo, vedadas as demais formas de pagamento previstas na

legislação. Cabe ao ordenador de despesa a responsabilidade pelo uso

do cartão e ao encarregado do controle interno a responsabilidade pela

definição e pelos controles dos limites de uso do cartão, vedada a

utilização deste em finalidade diversa da prevista inicialmente.

9.(AFC/CGU) A Administração Pública necessita, em determinadas

situações, utilizar-se de sistemática especial, conhecida como

Suprimento de Fundos, para realizar despesas que, por sua natureza

ou urgência, não possam aguardar o processamento normal da

execução orçamentária. No que diz respeito a esse assunto, julgue os

itens que se seguem

__ O servidor que receber suprimento de fundos fica obrigado a prestar

contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, a tomada de

contas se não o fizer no prazo assinalado.

__ Poderá ser concedido suprimento de fundos nos casos em que a

despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em

regulamento.

__ Não é permitida a concessão de suprimento de fundos para servidor

que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir,

salvo quando não houver na repartição outro servidor.

__ A autorização para concessão de suprimento de fundos cabe ao

Ministro de Estado ou autoridade equivalente.

__ Na execução da despesa por meio de suprimento de fundos, o

empenho é emitido após a prestação de contas do suprido, pois nesse

momento tem-se a identificação da despesa realizada. 1EEEE 2EEEEC 3EEECE 4CCEECEEC 5CEE 6CCECEC

7EC 8E 9CCCEE