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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL FULANO DE TAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DD RELATOR DD RELATOR DO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PR 4ª TURMA 4ª TURMA FRANCISCO DAS QUANTAS FRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravante”) (“Agravante”) , já devidamente qualificado no , já devidamente qualificado no Agravo Agravo em Recurso Especial (AResp), em razão de despacho denegatório de em Recurso Especial (AResp), em razão de despacho denegatório de Recurso Especial Cível Recurso Especial Cível , ora em destaque, vem, com o , ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no para, com supedâneo no art. 28, § 5º da Lei nº. art. 28, § 5º da Lei nº. 8.038/90(LR) 8.038/90(LR) c/c c/c arts. 258 e 259 do RISTJ arts. 258 e 259 do RISTJ , no , no quinquídio legal, interpor o presente quinquídio legal, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, AGRAVO REGIMENTAL,

Agravo Regimental STJ Decicao Monocratica Negativa Seguimento Recurso Agravo Instrumento Indenizacao Majorar PN222

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TALFULANO DE TALSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DD RELATOR DD RELATOR DODO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PRAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PR4ª TURMA4ª TURMA

FRANCISCO DAS QUANTASFRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravante”) (“Agravante”), já, já

devidamente qualificado no devidamente qualificado no Agravo em Recurso Especial (AResp), em razão deAgravo em Recurso Especial (AResp), em razão de

despacho denegatório de Recurso Especial Cíveldespacho denegatório de Recurso Especial Cível , ora em destaque, vem, com o, ora em destaque, vem, com o

devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono quedevido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que

abaixo firma, para, com supedâneo no abaixo firma, para, com supedâneo no art. 28, § 5º da Lei nº. 8.038/90(LR)art. 28, § 5º da Lei nº. 8.038/90(LR) c/c c/c arts.arts.

258 e 259 do RISTJ258 e 259 do RISTJ, no quinquídio legal, interpor o presente , no quinquídio legal, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL, AGRAVO REGIMENTAL,

onde fundamenta-os por meio das onde fundamenta-os por meio das RazõesRazões ora acostadas, tudo consoante as linhas ora acostadas, tudo consoante as linhas

abaixo explicitadas.abaixo explicitadas.

Respeitosamente, pede deferimento. Respeitosamente, pede deferimento.

Brasília (DF), 00 de janeiro de 0000. Brasília (DF), 00 de janeiro de 0000.

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Beltrano de TalBeltrano de Tal Advogado – OAB/PR 0000Advogado – OAB/PR 0000

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RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTALRAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTASFRANCISCO DAS QUANTAS

Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PRRef.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PR

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR PRECLARO RELATOR

1 - SÍNTESE DO PROCESSADO 1 - SÍNTESE DO PROCESSADO

O Agravante ajuizou ação de reparação de danosO Agravante ajuizou ação de reparação de danos

morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome do mesmo junto aosmorais, sob o fundamento de inserção indevida do nome do mesmo junto aos

órgãos de restrições. Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qualórgãos de restrições. Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual

determinou o pagamento de indenização pela Agravada no montante de 20(vinte)determinou o pagamento de indenização pela Agravada no montante de 20(vinte)

vezes o valor da inscrição indevida, totalizando o montante de vezes o valor da inscrição indevida, totalizando o montante de R$R$

00.000,00( .x.x.x.x.x. ). 00.000,00( .x.x.x.x.x. ).

A Recorrida interpôs recurso de apelação, em face deA Recorrida interpôs recurso de apelação, em face de

decisão condenatória em espécie, maiormente quando argumentou que adecisão condenatória em espécie, maiormente quando argumentou que a

condenação fora exacerbada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,condenação fora exacerbada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, acatou em parte o recurso interposto,por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, acatou em parte o recurso interposto,

provendo-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de provendo-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 3.000,00( três milR$ 3.000,00( três mil

reais),reais), além de honorários advocatícios arbitrados em 15%(quinze por cento) sobre além de honorários advocatícios arbitrados em 15%(quinze por cento) sobre

o valor da condenação. o valor da condenação.

Contra a decisão do Tribunal local, ora citada, oContra a decisão do Tribunal local, ora citada, o

Agravante interpôs o devido Recurso Especial, alegando não consonância daAgravante interpôs o devido Recurso Especial, alegando não consonância da

decisão com a orientação fixada no decisão com a orientação fixada no art. 186 e 944, art. 186 e 944, ambos do ambos do Código CivilCódigo Civil, além de, além de

colacionar divergência jurisprudencial sobre o tema em vertente. Todavia, o senhorcolacionar divergência jurisprudencial sobre o tema em vertente. Todavia, o senhor

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do ___, ao examinar os pressupostosPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do ___, ao examinar os pressupostos

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de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade, destacandode admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade, destacando

ser ser inviável a revisão do valor arbitrado a título condenatório por danos morais, porinviável a revisão do valor arbitrado a título condenatório por danos morais, por

meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso emmeio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em

Recurso Especial, nos termos da Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJSúmula nº 7/STJ. .

Em face da negativa de seguimento do RecursoEm face da negativa de seguimento do Recurso

Especial em tablado, o ora Agravante interpôs Agravo (Especial em tablado, o ora Agravante interpôs Agravo (CPC, art. 544 – CPC, art. 544 – com a novacom a nova

redação da Lei 10.322/10redação da Lei 10.322/10 c/c Lei 8038/90, art. 28 c/c Lei 8038/90, art. 28))

Todavia, a decisão, ora guerreada, fora rechaçada,Todavia, a decisão, ora guerreada, fora rechaçada,

quando a relatoria conheceu e negou provimento ao quando a relatoria conheceu e negou provimento ao Agravo em Recurso EspecialAgravo em Recurso Especial,,

onde destacamos a seguinte passagem de ênfase:onde destacamos a seguinte passagem de ênfase:

““ Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir ouEsta Corte Superior somente deve intervir para diminuir ou

majorar o valor arbitrado a título de danos morais quando semajorar o valor arbitrado a título de danos morais quando se

evidenciar manifesto excesso ou irrisão do quantum, o que nãoevidenciar manifesto excesso ou irrisão do quantum, o que não

ocorreocorre in casu in casu. Incidência, pois, da Súmula 07 do STJ. Precedentes. . Incidência, pois, da Súmula 07 do STJ. Precedentes.

Neste contexto, NÃO CONHEÇO o Agravo. Neste contexto, NÃO CONHEÇO o Agravo.

Publique-se. Intimem-se. “Publique-se. Intimem-se. “

Entrementes, temos que a decisão monocrática, oraEntrementes, temos que a decisão monocrática, ora

vergastada, dissocia-se de entendimentos distintos para casos análogos jávergastada, dissocia-se de entendimentos distintos para casos análogos já

consolidados nesta Egrégia Corte Especial, tudo abaixo demonstrado. consolidados nesta Egrégia Corte Especial, tudo abaixo demonstrado.

( 2 ) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 ( 2 ) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07

ÓBICE INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE DE AÓBICE INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE DE A CONDENAÇÃO MOSTRAR-SE IRRISÓRIACONDENAÇÃO MOSTRAR-SE IRRISÓRIA

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A pretensão trazida neste recurso enquadra-se nasA pretensão trazida neste recurso enquadra-se nas

exceções que permitem a interferência desta Corte, exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitradouma vez que o valor arbitrado

pelo Tribunal Local, a título de indenização por dano moral, pelo Tribunal Local, a título de indenização por dano moral, fora irrisóriofora irrisório. Não. Não

há, pois, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, maiormente quando há, pois, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, maiormente quando a decisãoa decisão

guerreada contrariou os guerreada contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidadeprincípios da proporcionalidade e razoabilidade..

Neste sentido: Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM OAGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O

DOS RÉUS. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO. ATODOS RÉUS. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO. ATO

DOLOSO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO.DOLOSO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO.

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso,1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso,

atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios daatentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da

proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado eproporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e

as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem seas condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se

perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador doperder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do

dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. dano no meio social e a gravidade do ato ilícito.

2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano

à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramentoà vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento

da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráterda reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter

punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação dopunitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do

enriquecimento sem causa da vítima. enriquecimento sem causa da vítima.

3. Na hipótese dos autos, os réus espancaram o autor da ação3. Na hipótese dos autos, os réus espancaram o autor da ação

indenizatória, motorista do carro que colidira com a traseira do veículoindenizatória, motorista do carro que colidira com a traseira do veículo

que ocupavam. Essa reprovável atitude não se justifica pela simples culpaque ocupavam. Essa reprovável atitude não se justifica pela simples culpa

do causador do acidente de trânsito. Esse tipo de acidente é comum nado causador do acidente de trânsito. Esse tipo de acidente é comum na

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vida diária, estando todos suscetíveis ao evento, o que demonstra, aindavida diária, estando todos suscetíveis ao evento, o que demonstra, ainda

mais, a reprovabilidade da atitude extrema, agressiva e perigosa dos réusmais, a reprovabilidade da atitude extrema, agressiva e perigosa dos réus

de, por meio de força física desproporcional e excessiva, buscarem vingarde, por meio de força física desproporcional e excessiva, buscarem vingar

a involuntária ofensa patrimonial sofrida. a involuntária ofensa patrimonial sofrida.

4. Nesse contexto, o montante de R$ 13.000,00, fixado pela colenda Corte4. Nesse contexto, o montante de R$ 13.000,00, fixado pela colenda Corte

a quo, para os dois réus, mostra-se irrisório e incompatível com aa quo, para os dois réus, mostra-se irrisório e incompatível com a

gravidade dos fatos narrados e apurados pelas instâncias ordinárias, o quegravidade dos fatos narrados e apurados pelas instâncias ordinárias, o que

autoriza a intervenção deste Tribunal Superior para a revisão do valorautoriza a intervenção deste Tribunal Superior para a revisão do valor

arbitrado a título de danos morais. arbitrado a título de danos morais.

5. Considerando o comportamento altamente reprovável dos ofensores,5. Considerando o comportamento altamente reprovável dos ofensores,

deve o valor de reparação do dano moral ser majorado para R$ 50.000,00,deve o valor de reparação do dano moral ser majorado para R$ 50.000,00,

para cada um dos réus, com a devida incidência de correção monetária epara cada um dos réus, com a devida incidência de correção monetária e

juros moratórios. juros moratórios.

6. Recurso Especial provido. (6. Recurso Especial provido. (STJSTJ - REsp 839.923; Proc. 2006/0038486-2; - REsp 839.923; Proc. 2006/0038486-2;

MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 15/05/2012; DJEMG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 15/05/2012; DJE

21/05/2012)21/05/2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO

INDENIZATÓRIA. LABORATÓRIO. RESULTADO FALSO-POSITIVO PARAINDENIZATÓRIA. LABORATÓRIO. RESULTADO FALSO-POSITIVO PARA

HIV. DANO MORAL CONFIGURADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOHIV. DANO MORAL CONFIGURADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO

LABORATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSIVO. INTERVENÇÃOLABORATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSIVO. INTERVENÇÃO

DO STJ REDUÇÃO A VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTALDO STJ REDUÇÃO A VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO. IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior deve intervir para diminuir ou majorar o quantum1. Esta Corte Superior deve intervir para diminuir ou majorar o quantum

arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar valor excessivo ouarbitrado a título de danos morais quando se evidenciar valor excessivo ou

irrisório, o que ocorre no caso presente. Precedentes. irrisório, o que ocorre no caso presente. Precedentes.

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2. Agravo regimental improvido. (2. Agravo regimental improvido. (STJSTJ - AgRg-AREsp 18.390; Proc. - AgRg-AREsp 18.390; Proc.

2011/0144439-0; BA; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg.2011/0144439-0; BA; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg.

19/06/2012; DJE 26/06/2012) 19/06/2012; DJE 26/06/2012)

O abalo sofrido pelo Agravante, em razão dos indevidosO abalo sofrido pelo Agravante, em razão dos indevidos

apontamentos nos órgãos de restrições é evidente e inarredável. A angústia, aapontamentos nos órgãos de restrições é evidente e inarredável. A angústia, a

preocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis. Ademais, o fato de serpreocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis. Ademais, o fato de ser

cobrado injustamente trouxe à mesma uma sensação de impotência e alteração decobrado injustamente trouxe à mesma uma sensação de impotência e alteração de

ânimo que devem ser consideradas para efeitos de estipulação do valorânimo que devem ser consideradas para efeitos de estipulação do valor

indenizatório. É presumível e bastante verossímil o alegado desconforto e abaloindenizatório. É presumível e bastante verossímil o alegado desconforto e abalo

sofrido pelo Recorrente, ao perceber que seu nome estava inserto no rol desofrido pelo Recorrente, ao perceber que seu nome estava inserto no rol de

inadimplentes, quando originário de empréstimos que jamais contratara. inadimplentes, quando originário de empréstimos que jamais contratara.

Nesse compasso, o valor indenizatório, Nesse compasso, o valor indenizatório, arbitrado emarbitrado em

módicos R$ 3.000,00 (três mil reais)módicos R$ 3.000,00 (três mil reais) , não repara os danos sofridos pelo, não repara os danos sofridos pelo

Agravante, muito menos oferece caráter pedagógico em face da Recorrida. Agravante, muito menos oferece caráter pedagógico em face da Recorrida.

( 3 ) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO ART. 186 e( 3 ) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO ART. 186 e 944 DO CC944 DO CC

De outro plano, o Código Civil estabeleceu-se a regraDe outro plano, o Código Civil estabeleceu-se a regra

clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorteclara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte

que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior.que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior.

Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de serAssim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser

integral, portanto. integral, portanto.

CÓDIGO CIVILCÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

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É consabido que a moral é um dos atribudos daÉ consabido que a moral é um dos atribudos da

personalidade, tanto assim que personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de FariasCristiano Chaves de Farias e e Nélson RosenvaldNélson Rosenvald

professam que:professam que:

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral

proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectosproteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos

(corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da(corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da

personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica empersonalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em

todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplostodas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos

aspectos biopsicológicos. aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidde tendem à afirmação daJá se observou que os direitos da personalidde tendem à afirmação da

pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade. pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a clssificação deve ter em conta os aspectosEm sendo assim, a clssificação deve ter em conta os aspectos

fundamentais da personalidade que são: a fundamentais da personalidade que são: a integridade físicaintegridade física ( direito à ( direito à

vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito aovida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao

cadáver . . . ), a cadáver . . . ), a integridade intelectual integridade intelectual (direito à autoria científica ou(direito à autoria científica ou

literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outrasliterária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras

manifestações do intelecto) e a manifestações do intelecto) e a integridade moral integridade moral ou ou psíquica psíquica (direito à(direito à

privacidade, ao nome, à imagem etc). (FARIAS, Cristiano Chaves de;privacidade, ao nome, à imagem etc). (FARIAS, Cristiano Chaves de;

ROSENVALD, Nélson. ROSENVALD, Nélson. Curso de Direito CivilCurso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador:. 10ª Ed. Salvador:

JusPodvim, 2012, pp. 200-201)JusPodvim, 2012, pp. 200-201)

Segundo Segundo Yussef Said CahaliYussef Said Cahali caracterizacaracteriza o dano moral o dano moral::

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus

próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuiçãopróprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição

daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que sãodaqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são

a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridadea paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade

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individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’;individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’;

classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social doclassificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do

patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘partepatrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte

afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moralafetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral

que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatrizque provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz

deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). “ (CAHALI,deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). “ (CAHALI,

Yussef Said. Yussef Said. Dano moralDano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 20-21). 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 20-21)

Quanto ao Quanto ao valor da reparaçãovalor da reparação, tocantemente ao dano, tocantemente ao dano

moral, assevera moral, assevera Caio Mário da Silva PereiraCaio Mário da Silva Pereira, que: , que:

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito

ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:

`caráter punitivo``caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da para que o causador do dano, pelo fato da

condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter`caráter

compensatório`compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe para a vítima, que receberá uma soma que lhe

proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA,proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA,

Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). ResponsabilidadeResponsabilidade

CivilCivil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78). 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)

(destacamos)(destacamos)

Nesse mesmo compasso de entendimento, lecionaNesse mesmo compasso de entendimento, leciona

Arnaldo RizzardoArnaldo Rizzardo que: que:

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou

arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da repação, que se estabelece naDomina a teoria do duplo caráter da repação, que se estabelece na

finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma corretafinalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta

punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situaõespunição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situaões

especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, aespeciais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a

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intensidade da culpa, a posição social das partes, a condiçãointensidade da culpa, a posição social das partes, a condição

econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o títuloeconômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título

protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo.protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo.

Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261). 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)

É certo que o problema da quantificação do valorÉ certo que o problema da quantificação do valor

econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas,econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas,

debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrinadebates, até agora não havendo pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina

e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudentee jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente

arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, masarbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas

também para que o valor não seja irrisório, dentro dos princípios da razoabilidade etambém para que o valor não seja irrisório, dentro dos princípios da razoabilidade e

proporcionalidade. proporcionalidade.

Ademais, a indenização deve ser aplicada de formaAdemais, a indenização deve ser aplicada de forma

casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízocasuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo

enfrentado pelo ofendido, de forma que, em consonância com o princípio enfrentado pelo ofendido, de forma que, em consonância com o princípio neminemneminem

laederelaedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão

desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.

O valor, pois, definido pelo acórdão recorrido é ínfimo eO valor, pois, definido pelo acórdão recorrido é ínfimo e

merece a revisão, mediante provimento deste recurso para majorar o valor damerece a revisão, mediante provimento deste recurso para majorar o valor da

condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

3 – PEDIDOS 3 – PEDIDOS

Posto isso, o presente Agravo Regimental merece serPosto isso, o presente Agravo Regimental merece ser

conhecido e providoconhecido e provido, maiormente quando foram comprovados os pressupostos de, maiormente quando foram comprovados os pressupostos de

sua admissibilidade, onde pede-se que:sua admissibilidade, onde pede-se que:

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a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator,a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator,

dê provimento ao presente recurso,dê provimento ao presente recurso,

ofertando ofertando juízo de retrataçãojuízo de retratação (RISTJ, art. (RISTJ, art.

259), 259), e, em face dos fundamentose, em face dos fundamentos

levantados neste Agravo Regimental,levantados neste Agravo Regimental,

determine o processamento do presentedetermine o processamento do presente

Agravo, acolhendo-o para determinar oAgravo, acolhendo-o para determinar o

regular seguimento ao Recurso Especial, ou,regular seguimento ao Recurso Especial, ou,

passe análise do mérito deste Agravo nopasse análise do mérito deste Agravo no

Recurso Especial (CPC, art. 545 c/c art. 557, §Recurso Especial (CPC, art. 545 c/c art. 557, §

1º, 1º, parte finalparte final), majorando o valor da), majorando o valor da

condenação para R$ 50.000,00 ;condenação para R$ 50.000,00 ;

b) não sendo este o entendimento de Vossab) não sendo este o entendimento de Vossa

Excelência, Excelência, ad argumentandumad argumentandum, , pede-se apede-se a

que o presente recurso seja submetido aque o presente recurso seja submetido a

julgamento pela Turma, de sorte quejulgamento pela Turma, de sorte que

requer seja aumentado o valor darequer seja aumentado o valor da

condenação para o montante de R$condenação para o montante de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais)50.000,00 (cinquenta mil reais)..

Respeitosamente, pede deferimento.Respeitosamente, pede deferimento.

Brasília (DF), 00 de janeiro de 0000. Brasília (DF), 00 de janeiro de 0000.

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Beltra de TalBeltra de Tal Advogado – OAB/PR 0000Advogado – OAB/PR 0000