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îîîî ALVARÁ DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO N.º 17/2008/DOGR
Nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 03 de Janeiro, é emitido o presente alvará de licença ao Gestor SISAV – Sistema Integrado de Tratamento e Eliminação de
Resíduos, S.A. com sede na Rua Pedro Álvares Cabral, n.º 13, 2140-138 Chamusca, matriculado na Conservatória do Registo Comercial da Chamusca com o número único de matrícula e pessoa colectiva 507461150, para exploração, de acordo com as especificações em anexo, as quais fazem parte integrante do presente alvará, da instalação CIRVER SISAV – Centro Integrado de Recuperação, Valorização
e Eliminação de Resíduos Perigosos do SISAV sita em Eco Parque do Relvão, Rua Cabeço do Seixo, 2140-671 Carregueira, com a Actividade Principal CAERev.3 38220 (Tratamento e eliminação de resíduos perigosos). O presente alvará de licença de exploração é válido até 14 de Novembro de 2018. Lisboa, 14 de Novembro de 2008
O DIRECTOR-GERAL
António Gonçalves Henriques
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Especificações anexas ao alvará n.º 17/2008/DOGR
1 - Identificação do gestor
Denominação Social: SISAV – Sistema Integrado de Tratamento e Eliminação de Resíduos, S.A.
Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, n.º 13
Código Postal: 2140-138
Distrito: Santarém Concelho: Chamusca Freguesia: Carregueira
Tel.: (351) 249000500 Fax: (351) 249000509 E-mail: [email protected]
Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC): 507461150
2 - Identificação da instalação
Designação da instalação: CIRVER SISAV – Centro Integrado de Recuperação, Valorização e
Eliminação de Resíduos Perigosos do SISAV
Endereço: Eco Parque do Relvão, Rua Cabeço do Seixo
Código Postal: 2140-671
Distrito: Santarém Concelho: Chamusca Freguesia: Carregueira
Tel.: (351) 249000500 Fax: (351) 249000509
Actividade Principal CAERev.3: 38220 (Tratamento e eliminação de resíduos perigosos)
3 - Âmbito territorial da licença
A licença é válida para todo o território nacional.
4 - Operações objecto da licença e respectivos códigos D e ou R, conforme o anexo III da
Portaria n.º 209/2004, de 03 de Março
O CIRVER SISAV – Centro Integrado de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos
do SISAV, adiante designado por CIRVER SISAV, constitui uma unidade integrada para a gestão de
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resíduos perigosos que conjuga as melhores técnicas disponíveis a custos comportáveis, permitindo
viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo, de forma a optimizar as condições de
tratamento e a minimizar os custos do mesmo.
Através da utilização de processos físico-químicos e biológicos, o CIRVER SISAV permite intervir na
maioria das tipologias dos resíduos perigosos, conduzindo à sua redução e valorização e à sua posterior
utilização como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente.
Neste Centro, os resíduos que não possam ser sujeitos a processos físico-químicos e biológicos, na
totalidade ou em parte, serão submetidos a operações de estabilização ou inertização antes de serem
depositados em aterro.
O CIRVER SISAV engloba um conjunto de unidades destinadas à recepção, tratamento, valorização,
eliminação e destino final dos resíduos, nomeadamente:
§ Unidade de classificação, triagem e transferência:
Ø Unidade de transferência de resíduos;
Ø Unidade de desacondicionamento de embalagens.
§ Unidade de valorização de embalagens contaminadas;
§ Unidade de tratamento de resíduos orgânicos:
Ø Unidade de tratamento de óleos usados;
Ø Unidade de tratamento físico-químico de resíduos orgânicos e hidrocarbonetos;
Ø Unidade de tratamento biológico;
Ø Unidade de evapo-oxidação.
§ Unidade de tratamento físico-químico de resíduos inorgânicos;
§ Unidade de descontaminação de solos;
§ Unidade de estabilização;
§ Aterro de resíduos perigosos.
As operações de gestão de resíduos abrangidas pelo presente alvará, por unidade funcional, incluem:
§ Unidade de classificação, triagem e transferência:
Ø Unidade de transferência de resíduos:
o R12 – Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações
enumeradas de R1 a R11;
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o R13 – Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de
R1 a R12;
o D14 – Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D1 a D13;
o D15 – Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações
enumeradas de D1 a D14.
Ø Unidade de desacondicionamento de embalagens:
o R12 – Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações
enumeradas de R1 a R11;
o R13 – Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de
R1 a R12;
o D14 – Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D1 a D13;
o D15 – Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações
enumeradas de D1 a D14.
§ Unidade de valorização de embalagens contaminadas:
Ø R3 – Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como
solventes;
Ø R4 – Reciclagem/recuperação de metais e de ligas.
§ Unidade de tratamento de resíduos orgânicos:
Ø Unidade de tratamento de óleos usados:
o R9 – Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
Ø Unidade de tratamento físico-químico de resíduos orgânicos e hidrocarbonetos:
o R3 – Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados
como solventes;
o D9 – Tratamento físico-químico que produz compostos ou misturas finais
rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12.
Ø Unidade de tratamento biológico:
o D8 – Tratamento biológico que produz compostos ou outras misturas finais que
são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12.
Ø Unidade de evapo-oxidação:
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o D9 – Tratamento físico-químico que produz compostos ou misturas finais
rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12.
§ Unidade de tratamento físico-químico de resíduos inorgânicos:
Ø D9 – Tratamento físico-químico que produz compostos ou misturas finais rejeitados por
meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12.
§ Unidade de descontaminação de solos:
Ø R3 – Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como
solventes;
Ø R5 – Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas.
§ Unidade de estabilização:
Ø D9 – Tratamento físico-químico que produz compostos ou misturas finais rejeitados por
meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12;
Ø D13 – Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D1 a D12.
§ Aterro de resíduos perigosos:
Ø D1 – Deposição sobre o solo ou no seu interior.
5 - Descrição sumária das unidades funcionais do CIRVER, nomeadamente da tecnologia
utilizada e tipo de resíduos a cujo tratamento está afecta
A unidade de classificação, triagem e transferência destina-se a efectuar a triagem, classificação,
desacondicionamento e transferência de resíduos. Esta unidade é composta por duas secções, uma que
inclui as operações de triagem, classificação e transferência e outra que inclui as operações de triagem,
classificação e desacondicionamento.
A secção das operações de triagem, classificação e transferência destina-se aos resíduos cujo
tratamento não é possível no CIRVER SISAV. Os resíduos serão armazenados em zonas específicas
até atingirem quantitativos suficientes para o seu envio para destinos finais autorizados.
A segunda secção destina-se aos resíduos cujo tratamento é possível numa das unidades do CIRVER
SISAV, pelo que os resíduos são desacondicionados e armazenados em zona própria, em função do tipo
de tratamento atribuído na fase de triagem e classificação.
Todas as fases de triagem e classificação recorrem, e são lideradas, pelo Laboratório do CIRVER
SISAV, que tem como função principal proceder à caracterização qualitativa e quantitativa de todos os
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resíduos que entram no CIRVER, bem como de todos os resíduos em curso no CIRVER, e após
tratamento. A fase de caracterização dos resíduos obedece a uma série de etapas/operações, de forma
a efectuar a sua caracterização bem como averiguar a sua aptidão para ser tratado numa das unidades
do CIRVER SISAV.
A unidade de valorização de embalagens contaminadas tem como objectivo a gestão de embalagens
contaminadas por resíduos perigosos, produzidas quer no exterior quer no interior do CIRVER SISAV.
As embalagens passíveis de reutilização serão sujeitas a processos de recuperação de embalagens.
Nos restantes casos, as embalagens serão sujeitas a processos de limpeza, trituração e granulação,
para subsequente valorização e/ou reciclagem no exterior.
A unidade de tratamento de resíduos orgânicos abrange quatro unidades, a saber:
§ Unidade de tratamento de óleos usados;
§ Unidade de tratamento físico-químico de resíduos orgânicos e hidrocarbonetos;
§ Unidade de tratamento biológico;
§ Unidade de evapo-oxidação.
A unidade de tratamento de óleos usados destina-se ao tratamento de óleos usados e
hidrocarbonetos, provenientes do exterior bem como do interior do CIRVER SISAV. O tratamento aqui
implementado visa destituir os resíduos do seu conteúdo em água, sedimentos e metais pesados, para
que obedeçam aos parâmetros exigidos pela legislação nacional e comunitária, e assim possam ser
regenerados, reciclados ou sujeitos a outras formas de valorização.
A unidade de tratamento físico-químico de resíduos orgânicos e hidrocarbonetos tem por objectivo
o pré-tratamento físico-químico de resíduos líquidos orgânicos, designadamente resíduos líquidos
contaminados com óleos, gorduras, hidrocarbonetos e sedimentos, provenientes quer do exterior quer
do interior do CIRVER SISAV, incluindo os lixiviados do aterro de resíduos perigosos. O tratamento
desenvolve-se num decantador estático (a quente) e numa unidade de flotação (aero-flotador).
A unidade de tratamento biológico destina-se ao tratamento biológico de resíduos biodegradáveis e
de águas residuais dos tratamentos físico-químicos de resíduos orgânicos e inorgânicos desenvolvidos
no CIRVER SISAV. O tratamento biológico implementado é do tipo aeróbio, com bacias arejadas e
decantador para extracção de lamas. Parte do efluente final desta unidade é reciclado na instalação; a
parte que não é reciclada é sujeita a filtração final em areia e carvão activado, antes da descarga em
meio hídrico.
A unidade de evapo-oxidação destina-se ao tratamento de resíduos líquidos contaminados com
matéria orgânica não biodegradável. O processo de tratamento consiste na separação e concentração
da fracção pesada (não biodegradável) do resíduo, mediante evaporação da fracção aquosa, seguida da
oxidação da fracção evaporada, com o objectivo de garantir a eliminação, a níveis seguros, da carga
orgânica nela contida.
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A unidade de evapo-oxidação é particularmente adequada para o tratamento de resíduos líquidos tais
como líquidos de refrigeração (água/glicol), emulsões oleosas, águas contaminadas com tintas e
vernizes, entre outros resíduos, com elevado teor de matéria orgânica não degradável pela via biológica.
A unidade de tratamento físico-químico de resíduos inorgânicos tem por objectivo o tratamento
físico-químico de resíduos inorgânicos, designadamente resíduos de tratamentos químicos de superfície
ou de revestimentos de metais, lamas de decapagem e desengorduramento de metais e resíduos
líquidos e pastosos de tratamentos químicos. As operações envolvidas incluem: neutralização de ácidos
e bases, insolubilização de compostos e separação de sólidos e líquidos por decantação ou filtração.
A unidade de descontaminação de solos destina-se ao tratamento de solos contaminados com
hidrocarbonetos. O tratamento implementado consiste em remover os poluentes através de um processo
por biopilha ou, em alternativa, por dessorção térmica.
No tratamento por biopilha é feita uma biodegradação acelerada dos materiais contaminantes,
essencialmente por microrganismos aeróbios.
O processo de dessorção térmica consiste em aquecer as terras a descontaminar num secador rotativo,
onde se atingem temperaturas até aos 500ºC. A unidade de dessorção térmica é uma unidade móvel
que só estará no CIRVER SISAV quando houver trabalho de descontaminação para realizar.
A unidade de estabilização tem por objectivo o tratamento de resíduos sólidos ou pastosos
contaminados por hidrocarbonetos, utilizando o processo Opalle®, e de resíduos provenientes de
processos de incineração e de tratamento de efluentes, utilizando os processos Ecofix® e Ashrock®.
No processo Opalle®, os resíduos contaminados por hidrocarbonetos são misturados com reagentes
neutralizantes, de forma a originar um produto final composto por uma matriz homogénea, de aspecto
terroso e arenoso. Os processos Ecofix® e Ashrock® são processos de estabilização/solidificação a frio,
que utilizam como reagentes ligantes minerais hidráulicos e sequestrantes.
O produto final da estabilização é depositado no aterro de resíduos perigosos.
O aterro de resíduos perigosos destina-se à deposição definitiva, em condições de segurança, de
resíduos que, por impossibilidade técnica, não sejam susceptíveis de recuperação ou valorização. Os
resíduos a depositar em aterro dividem-se em duas categorias:
§ Resíduos estabilizados com origem na unidade de estabilização do CIRVER SISAV;
§ Resíduos perigosos com origem em produtores externos.
A admissão dos resíduos nesta infra-estrutura, quer de proveniência interna quer externa ao CIRVER,
será efectuada de acordo com os processos e critérios de admissão constantes da Decisão do Conselho
n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002.
No âmbito do funcionamento das unidades acima mencionadas deverá o Gestor, nos termos do n.º 2 do
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro, realizar no CIRVER SISAV operações de
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preparação de combustíveis alternativos a partir de resíduos perigosos para posterior valorização
energética em instalações de incineração ou co-incineração.
6 - Tipo (indicação dos respectivos códigos LER) e quantidade máxima de resíduos
objecto das operações de gestão de resíduos
A instalação fica autorizada a recepcionar os resíduos listados nos Quadros 1 a 8, conforme Quadros I.1
a I.8 do Anexo I.3 da Licença Ambiental n.º 42/2006, de 09 de Novembro.
Quadro 1 – Lista de resíduos a recepcionar na Unidade de Valorização de Embalagens Contaminadas
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
15 01 10* Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas.
Quadro 2 – Lista de resíduos a recepcionar na Unidade de Tratamento de Óleos Usados
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
13 01 10* Óleos hidráulicos minerais não clorados.
13 01 13* Outros óleos hidráulicos.
13 02 05* Óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação.
13 02 08* Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação.
13 03 07* Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados.
13 03 10* Outros óleos isolantes e de transmissão de calor.
13 04 01* Óleos de porão de navios de navegação interior.
13 04 02* Óleos de porão provenientes das canalizações dos cais.
13 04 03* Óleos de porão de outros tipos de navios.
13 05 06* Óleos provenientes dos separadores óleo/água.
Quadro 3 – Lista de resíduos a recepcionar na Unidade de Tratamento Físico-Químico de Resíduos Orgânicos e
Hidrocarbonetos
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
01 05 05* Lamas e outros resíduos de perfuração contendo hidrocarbonetos.
01 05 06* Lamas e outros resíduos de perfuração contendo substâncias perigosas.
02 07 01 Resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas.
04 02 19* Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
05 01 05* Derrames de hidrocarbonetos.
05 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
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Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
05 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
07 01 01* Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 02 01* Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 03 01* Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 04 01* Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 05 01* Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 05 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 06 01* Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 06 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 07 01* Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 07 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
08 01 19* Suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 01 20 Suspensões aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidos em 08 01 19.
08 02 03 Suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos.
08 03 08 Resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão.
08 04 13* Lamas aquosas contendo colas ou vedantes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 04 14 Lamas aquosas contendo colas ou vedantes não abrangidas em 08 04 13.
08 04 15* Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 04 16 Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes não abrangidos em 08 04 15.
09 01 01* Banhos de revelação e activação de base aquosa.
09 01 02* Banhos de revelação de chapas litográficas de impressão de base aquosa.
09 01 13* Resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata não abrangidos em 09 01 06.
10 01 22* Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras contendo substâncias perigosas.
10 01 23 Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras não abrangidas em 10 01 22.
10 02 11* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 02 12 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 02 11.
10 03 27* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 03 28 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 03 27.
10 04 09* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 04 10 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 04 09.
10 05 08* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 05 09 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 05 08.
10 06 09* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 06 10 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 06 09.
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Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
10 07 07* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 07 08 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 07 07.
10 08 19* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 08 20 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 08 19.
11 01 11* Líquidos de lavagem aquosos contendo substâncias perigosas.
11 01 12 Líquidos de lavagem aquosos não abrangidos em 11 01 11.
11 01 13* Resíduos de desengorduramento contendo substâncias perigosas.
11 01 14 Resíduos de desengorduramento não abrangidos em 11 01 13.
11 01 15* Eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica contendo substâncias perigosas.
12 01 09* Emulsões e soluções de maquinagem sem halogéneos.
12 01 19* Óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis.
12 03 01* Líquidos de lavagem aquosos.
13 01 05* Emulsões não cloradas.
13 02 07* Óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação.
13 03 09* Óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor.
13 04 01* Óleos de porão de navios de navegação interior.
13 04 02* Óleos de porão provenientes das canalizações dos cais.
13 04 03* Óleos de porão de outros tipos de navios.
13 05 07* Água com óleo proveniente dos separadores óleo/água.
13 05 08* Misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água.
13 08 02* Outras emulsões.
16 01 15 Fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14.
16 03 05* Resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas.
16 03 06 Resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05.
16 07 08* Resíduos contendo hidrocarbonetos.
16 10 01* Resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas.
16 10 02 Resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01.
16 10 03* Concentrados aquosos contendo substâncias perigosas.
16 10 04 Concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03.
19 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 02 07* Óleos e concentrados da separação.
19 07 02* Lixiviados de aterros contendo substâncias perigosas.
19 07 03 Lixiviados de aterros não abrangidos em 19 07 02.
19 08 05 Lamas do tratamento de águas residuais urbanas.
19 08 09 Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares.
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Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
19 08 10* Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, não abrangidas em 19 08 09.
19 08 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 11 03* Resíduos líquidos aquosos.
19 13 07* Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas contendo substâncias perigosas.
19 13 08 Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas não abrangidos em 19 13 07.
Quadro 4 – Lista de resíduos a recepcionar na Unidade de Tratamento Biológico
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
08 01 19* Suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 04 15* Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
10 01 26 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento.
10 02 11* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
12 03 01* Líquidos de lavagem aquosos.
12 03 02* Resíduos de desengorduramento a vapor.
16 03 06 Resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05.
16 05 08* Produtos químicos orgânicos fora de uso contendo ou compostos por substâncias perigosas.
19 01 06* Resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos.
19 02 11* Outros resíduos contendo substâncias perigosas.
19 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 07 02* Lixiviados de aterros contendo substâncias perigosas.
19 07 03 Lixiviados de aterros não abrangidos em 19 07 02.
19 11 03* Resíduos líquidos aquosos.
19 13 07* Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas contendo substâncias perigosas.
19 13 08 Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas não abrangidos em 19 13 07.
Quadro 5 – Lista de resíduos a recepcionar na Unidade de Evapo-oxidação
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
03 02 01* Produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira.
03 02 04* Agentes inorgânicos de preservação da madeira.
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Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
03 02 05* Outros agentes de preservação da madeira contendo substâncias perigosas.
04 01 03* Resíduos de desengorduramento contendo solventes sem fase aquosa.
07 01 01* Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 01 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 02 01* Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 02 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 02 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 03 01* Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 03 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 03 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 04 01* Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 04 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 04 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 05 01* Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 05 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 05 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 06 01* Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 06 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 06 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 07 01* Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 07 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 07 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
08 01 11* Resíduos de tintas e vernizes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 01 17* Resíduos da remoção de tintas e vernizes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 01 19* Suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 01 21* Resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes.
08 03 12* Resíduos de tintas de impressão contendo substâncias perigosas.
08 03 16* Resíduos de soluções de águas-fortes.
08 04 09* Resíduos de colas ou vedantes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 04 13* Lamas aquosas contendo colas ou vedantes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 04 15* Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 04 17* Óleo de resina.
09 01 01* Banhos de revelação e activação de base aquosa.
09 01 02* Banhos de revelação de chapas litográficas de impressão de base aquosa.
12
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
09 01 03* Banhos de revelação à base de solventes.
09 01 04* Banhos de fixação.
09 01 05* Banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento.
09 01 13* Resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata não abrangidos em 09 01 06.
10 01 22* Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras contendo substâncias perigosas.
11 01 11* Líquidos de lavagem aquosos contendo substâncias perigosas.
11 01 13* Resíduos de desengorduramento contendo substâncias perigosas.
11 01 15* Eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica contendo substâncias perigosas.
11 01 98* Outros resíduos contendo substâncias perigosas.
11 03 02* Outros resíduos.
12 01 09* Emulsões e soluções de maquinagem sem halogéneos.
12 01 10* Óleos sintéticos de maquinagem.
12 03 01* Líquidos de lavagem aquosos.
12 03 02* Resíduos de desengorduramento a vapor.
13 01 05* Emulsões não cloradas.
13 01 11* Óleos hidráulicos sintéticos.
13 02 06* Óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação.
13 05 07* Água com óleo proveniente dos separadores óleo/água.
13 05 08* Misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água.
13 08 02* Outras emulsões.
13 08 99* Outros resíduos não anteriormente especificados.
14 06 03* Outros solventes e misturas de solventes.
14 06 04* Lamas ou resíduos sólidos contendo solventes halogenados.
14 06 05* Lamas ou resíduos sólidos contendo outros solventes.
16 01 13* Fluidos de travões.
16 01 14* Fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas.
16 03 03* Resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas.
16 03 05* Resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas.
16 07 08* Resíduos contendo hidrocarbonetos.
16 07 09* Resíduos contendo outras substâncias perigosas.
16 10 01* Resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas.
16 10 03* Concentrados aquosos contendo substâncias perigosas.
18 01 06* Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas.
18 02 05* Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas.
19 02 07* Óleos e concentrados da separação.
19 02 08* Resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas.
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Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
19 07 02* Lixiviados de aterros contendo substâncias perigosas.
19 07 03 Lixiviados de aterros não abrangidos em 19 07 02.
19 08 07* Soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica.
19 08 11* Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais contendo substâncias perigosas.
19 08 13* Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais contendo substâncias perigosas.
19 11 03* Resíduos líquidos aquosos.
19 11 04* Resíduos da limpeza de combustíveis com bases.
19 11 07* Resíduos da limpeza de gases de combustão.
19 12 11* Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos contendo substâncias perigosas.
19 13 07* Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas contendo substâncias perigosas.
20 01 29* Detergentes contendo substâncias perigosas.
Quadro 6 – Lista de resíduos a recepcionar na Unidade de Tratamento Físico-Químico de Resíduos Inorgânicos
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
06 01 01* Ácido sulfúrico e ácido sulfuroso.
06 01 02* Ácido clorídrico.
06 01 03* Ácido fluorídrico.
06 01 04* Ácido fosfórico e ácido fosforoso.
06 01 05* Ácido nítrico e ácido nitroso.
06 01 06* Outros ácidos.
06 02 01* Hidróxido de cálcio.
06 02 03* Hidróxido de amónio.
06 02 04* Hidróxidos de sódio e de potássio.
06 02 05* Outras bases.
06 03 11* Sais no estado sólido e em soluções contendo cianetos.
06 03 13* Sais no estado sólido e em soluções contendo metais pesados.
06 03 15* Óxidos metálicos contendo metais pesados.
06 04 03* Resíduos contendo arsénio.
06 04 04* Resíduos contendo mercúrio.
06 04 05* Resíduos contendo outros metais pesados.
06 07 01* Resíduos de electrólise contendo amianto.
06 07 02* Resíduos de carvão activado utilizado na produção de cloro.
06 07 03* Lamas de sulfato de bário contendo mercúrio.
06 07 04* Soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto.
14
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
06 09 03* Resíduos cálcicos de reacção contendo ou contaminados com substâncias perigosas.
06 10 02* Resíduos contendo substâncias perigosas.
06 13 01* Produtos inorgânicos de protecção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas.
09 01 01* Banhos de revelação e activação de base aquosa.
09 01 02* Banhos de revelação de chapas litográficas de impressão de base aquosa.
09 01 13* Resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata não abrangidos em 09 01 06.
10 01 09* Ácido sulfúrico.
10 02 07* Resíduos sólidos do tratamento de gases contendo substâncias perigosas.
10 02 08 Resíduos sólidos do tratamento de gases não abrangidos em 10 02 07.
11 01 05* Ácidos de decapagem.
11 01 06* Ácidos não anteriormente especificados.
11 01 07* Bases de decapagem.
11 01 08* Lamas de fosfatação.
11 01 09* Lamas e bolos de filtração contendo substâncias perigosas.
11 01 11* Líquidos de lavagem aquosos contendo substâncias perigosas.
11 01 13* Resíduos de desengorduramento contendo substâncias perigosas.
11 01 15* Eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica contendo substâncias perigosas.
11 01 16* Resinas de permuta iónica saturadas ou usadas.
11 01 98* Outros resíduos contendo substâncias perigosas.
11 02 02* Lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite, goetite).
11 02 05* Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre contendo substâncias perigosas.
11 02 07* Outros resíduos contendo substâncias perigosas.
11 03 01* Resíduos contendo cianetos.
11 03 02* Outros resíduos.
11 05 03* Resíduos sólidos do tratamento de gases.
11 05 04* Fluxantes usados.
16 03 03* Resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas.
16 03 04 Resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03.
16 05 07* Produtos químicos inorgânicos de laboratório contendo ou compostos por substâncias perigosas.
16 07 09* Resíduos contendo outras substâncias perigosas.
16 09 01* Permanganatos, por exemplo, permanganato de potássio.
16 09 02* Cromatos, por exemplo, cromato de potássio, dicromato de potássio ou de sódio.
16 09 03* Peróxidos, por exemplo, água oxigenada.
16 09 04* Substâncias oxidantes não anteriormente especificadas.
16 10 01* Resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas.
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Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
16 10 03* Concentrados aquosos contendo substâncias perigosas.
18 01 06* Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas.
19 07 02* Lixiviados de aterros contendo substâncias perigosas.
19 08 06* Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas.
19 13 07* Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas contendo substâncias perigosas.
20 01 17* Produtos químicos para fotografia.
Quadro 7 – Lista de resíduos a recepcionar na Unidade de Descontaminação de Solos
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
17 05 03* Solos e rochas contendo substâncias perigosas.
17 05 04 Solos e rochas não abrangidos em 17 05 03.
17 05 05* Lamas de dragagem contendo substâncias perigosas.
17 05 06 Lamas de dragagem não abrangidas em 17 05 05.
Quadro 8 – Lista de resíduos a recepcionar na Unidade de Estabilização
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
01 03 04* Rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos.
01 03 05* Outros rejeitados contendo substâncias perigosas.
01 03 06 Rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05.
01 03 07* Outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos.
01 03 08 Poeiras e pós não abrangidos em 01 03 07.
01 03 09 Lamas vermelhas da produção de alumina não abrangidas em 01 03 07.
01 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
01 04 07* Resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos.
01 04 08 Gravilhas e fragmentos de rocha não abrangidos em 01 04 07.
01 04 09 Areias e argilas.
01 04 10 Poeiras e pós não abrangidos em 01 04 07.
01 04 11 Resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal-gema não abrangidos em 01 04 07.
01 04 12 Rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11.
01 04 13 Resíduos do corte e serragem de pedra não abrangidos em 01 04 07.
01 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
16
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
01 05 04 Lamas e outros resíduos de perfuração contendo água doce.
01 05 05* Lamas e outros resíduos de perfuração contendo hidrocarbonetos.
01 05 06* Lamas e outros resíduos de perfuração contendo substâncias perigosas.
01 05 07 Lamas e outros resíduos de perfuração contendo sais de bário não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06.
01 05 08 Lamas e outros resíduos de perfuração contendo cloretos não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06.
01 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
02 02 01 Lamas provenientes da lavagem e limpeza.
02 02 04 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
02 03 01 Lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação.
02 03 02 Resíduos de agentes conservantes.
02 03 03 Resíduos da extracção por solventes.
02 03 04 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 03 05 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
02 04 01 Terra proveniente da limpeza e lavagem da beterraba.
02 04 02 Carbonato de cálcio fora de especificação.
02 04 03 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
02 05 01 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 05 02 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
02 06 01 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 06 02 Resíduos de agentes conservantes.
02 06 03 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
02 07 01 Resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas.
02 07 02 Resíduos da destilação de álcool.
02 07 03 Resíduos de tratamentos químicos.
02 07 04 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 07 05 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
03 02 03* Agentes organometálicos de preservação da madeira.
03 02 04* Agentes inorgânicos de preservação da madeira.
03 02 05* Outros agentes de preservação da madeira contendo substâncias perigosas.
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Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
03 02 99 Agentes de preservação da madeira não anteriormente especificados.
03 03 02 Lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento).
03 03 05 Lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel.
03 03 07 Rejeitados mecanicamente separados do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usado.
03 03 09 Resíduos de lamas de cal.
03 03 10 Rejeitados de fibras e lamas de fibras, fillers e revestimentos, provenientes da separação mecânica.
03 03 11 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 03 03 10.
03 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
04 01 03* Resíduos de desengorduramento contendo solventes sem fase aquosa.
04 01 06 Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio.
04 01 07 Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio.
04 01 09 Resíduos da confecção e acabamentos.
04 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
04 02 16* Corantes e pigmentos contendo substâncias perigosas.
04 02 19* Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
04 02 20 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 04 02 19.
04 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
05 01 02* Lamas de dessalinização.
05 01 03* Lamas de fundo dos depósitos.
05 01 04* Lamas alquílicas ácidas.
05 01 05* Derrames de hidrocarbonetos.
05 01 06* Lamas contendo hidrocarbonetos provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos.
05 01 07* Alcatrões ácidos.
05 01 08* Outros alcatrões.
05 01 09* Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
05 01 10 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 05 01 09.
05 01 11* Resíduos da limpeza de combustíveis com bases.
05 01 12* Hidrocarbonetos contendo ácidos.
05 01 13 Lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras.
05 01 14 Resíduos de colunas de arrefecimento.
05 01 15* Argilas de filtração usadas.
05 01 16 Resíduos contendo enxofre da dessulfuração de petróleo.
05 01 17 Betumes.
05 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
05 06 01* Alcatrões ácidos.
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Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
05 06 03* Outros alcatrões.
05 06 04 Resíduos de colunas de arrefecimento.
05 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
05 07 02 Resíduos contendo enxofre.
05 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 02 01* Hidróxido de cálcio.
06 02 05* Outras bases.
06 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 05 02* Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
06 05 03 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 06 05 02.
06 06 02* Resíduos contendo sulfuretos perigosos.
06 06 03 Resíduos contendo sulfuretos não abrangidos em 06 06 02.
06 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 07 01* Resíduos de electrólise contendo amianto.
06 07 02* Resíduos de carvão activado utilizado na produção do cloro.
06 07 03* Lamas de sulfato de bário contendo mercúrio.
06 09 02 Escórias com fósforo.
06 09 03* Resíduos cálcicos de reacção contendo ou contaminados com substâncias perigosas.
06 09 04 Resíduos cálcicos de reacção não abrangidos em 06 09 03.
06 09 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 10 02* Resíduos contendo substâncias perigosas.
06 10 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 11 01 Resíduos cálcicos de reacção da produção de dióxido de titânio.
06 11 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 13 02* Carvão activado usado (excepto 06 07 02).
06 13 03 Negro de fumo.
06 13 04* Resíduos do processamento do amianto.
06 13 05* Fuligem.
06 13 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
07 01 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração.
07 01 11* Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
07 01 12 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 01 11.
07 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
07 02 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração.
07 02 11* Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
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Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
07 02 12 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 02 11.
07 02 14* Resíduos de aditivos contendo substâncias perigosas.
07 02 15 Resíduos de aditivos não abrangidos em 07 02 14.
07 02 16* Resíduos contendo silicones perigosos.
07 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
07 03 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração.
07 03 11* Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
07 03 12 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 03 11.
07 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
07 04 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 04 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração.
07 04 11* Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
07 04 12 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 04 11.
07 04 13* Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas.
07 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
07 05 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 05 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração.
07 05 11* Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
07 05 12 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 05 11.
07 05 13* Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas.
07 05 14 Resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13.
07 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
07 06 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 06 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração.
07 06 11* Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
07 06 12 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 06 11.
07 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
07 07 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 07 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração.
07 07 11* Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
07 07 12 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 07 11.
07 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
08 01 11* Resíduos de tintas e vernizes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 01 12 Resíduos de tintas e vernizes não abrangidos em 08 01 11.
08 01 13* Lamas de tintas e vernizes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 01 14 Lamas de tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 13.
20
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
08 01 15* Lamas aquosas contendo tintas e vernizes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 01 16 Lamas aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 15.
08 01 17* Resíduos da remoção de tintas e vernizes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 01 18 Resíduos da remoção de tintas e vernizes não abrangidos em 08 01 17.
08 01 20 Suspensões aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidos em 08 01 19.
08 01 21* Resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes.
08 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
08 02 01 Resíduos de revestimentos na forma pulverulenta.
08 02 02 Lamas aquosas contendo materiais cerâmicos.
08 02 03 Suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos.
08 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
08 03 07 Lamas aquosas contendo tintas de impressão.
08 03 08 Resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão.
08 03 12* Resíduos de tintas de impressão contendo substâncias perigosas.
08 03 13 Resíduos de tintas não abrangidos em 08 03 12.
08 03 14* Lamas de tintas de impressão contendo substâncias perigosas.
08 03 15 Lamas de tintas de impressão não abrangidas em 08 03 14.
08 03 16* Resíduos de soluções de águas-fortes.
08 03 17* Resíduos de tonner de impressão contendo substâncias perigosas.
08 03 18 Resíduos de tonner de impressão não abrangidos em 08 03 17.
08 03 19* Óleos de dispersão.
08 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
08 04 09* Resíduos de colas ou vedantes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 04 10 Resíduos de colas ou vedantes não abrangidos em 08 04 09.
08 04 11* Lamas de colas ou vedantes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 04 12 Lamas de colas ou vedantes não abrangidas em 08 04 11.
08 04 13* Lamas aquosas contendo colas ou vedantes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 04 14 Lamas aquosas contendo colas ou vedantes não abrangidas em 08 04 13.
08 04 16 Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes não abrangidos em 08 04 15.
08 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
08 05 01* Resíduos de isocianatos.
09 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 01 01 Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04).
10 01 02 Cinzas volantes da combustão de carvão.
21
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
10 01 03 Cinzas volantes da combustão de turfa ou madeira não tratada.
10 01 04* Cinzas volantes e poeiras de caldeiras da combustão de hidrocarbonetos.
10 01 05 Resíduos cálcicos de reacção, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão.
10 01 07 Resíduos cálcicos de reacção, na forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão.
10 01 13* Cinzas volantes da combustão de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível.
10 01 14* Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração contendo substâncias perigosas.
10 01 15 Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração não abrangidas em 10 01 14.
10 01 16* Cinzas volantes de co-incineração contendo substâncias perigosas.
10 01 17 Cinzas volantes de co-incineração não abrangidas em 10 01 16.
10 01 18* Resíduos de limpeza de gases contendo substâncias perigosas.
10 01 19 Resíduos de limpeza de gases não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18.
10 01 20* Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
10 01 21 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 10 01 20.
10 01 22* Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras contendo substâncias perigosas.
10 01 23 Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras não abrangidas em 10 01 22.
10 01 24 Areias de leitos fluidizados.
10 01 25 Resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais eléctricas a carvão.
10 01 26 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento.
10 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 02 01 Resíduos do processamento de escórias.
10 02 02 Escórias não processadas.
10 02 07* Resíduos sólidos do tratamento de gases contendo substâncias perigosas.
10 02 08 Resíduos sólidos do tratamento de gases não abrangidos em 10 02 07.
10 02 10 Escamas de laminagem.
10 02 11* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 02 12 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 02 11.
10 02 13* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases contendo substâncias perigosas.
10 02 14 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases não abrangidos em 10 02 13.
10 02 15 Outras lamas e bolos de filtração.
10 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 03 02 Resíduos de ânodos.
10 03 04* Escórias da produção primária.
10 03 05 Resíduos de alumina.
10 03 08* Escórias salinas da produção secundária.
10 03 09* Impurezas negras da produção secundária.
22
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
10 03 16 Escumas não abrangidas em 10 03 15.
10 03 17* Resíduos do fabrico de ânodos contendo alcatrão.
10 03 18 Resíduos do fabrico de ânodos contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17.
10 03 19* Poeiras de gases de combustão contendo substâncias perigosas.
10 03 20 Poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 03 19.
10 03 21* Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias) contendo substâncias perigosas.
10 03 22 Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias) não abrangidas em 10 03 21.
10 03 23* Resíduos sólidos do tratamento de gases contendo substâncias perigosas.
10 03 24 Resíduos sólidos do tratamento de gases não abrangidos em 10 03 23.
10 03 25* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases contendo substâncias perigosas.
10 03 26 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases não abrangidos em 10 03 25.
10 03 27* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 03 28 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 03 27.
10 03 29* Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras contendo substâncias perigosas.
10 03 30 Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras não abrangidos em 10 03 29.
10 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 04 01* Escórias da produção primária e secundária.
10 04 02* Impurezas e escumas da produção primária e secundária.
10 04 03* Arseniato de cálcio.
10 04 04* Poeiras de gases de combustão.
10 04 05* Outras partículas e poeiras.
10 04 06* Resíduos sólidos do tratamento de gases.
10 04 07* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases.
10 04 09* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 04 10 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 04 09.
10 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 05 01 Escórias da produção primária e secundária.
10 05 03* Poeiras de gases de combustão.
10 05 04 Outras partículas e poeiras.
10 05 05* Resíduos sólidos do tratamento de gases.
10 05 06* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases.
10 05 08* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 05 09 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 05 08.
10 05 11 Impurezas e escumas não abrangidas em 10 05 10.
23
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
10 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 06 01 Escórias da produção primária e secundária.
10 06 02 Impurezas e escumas da produção primária e secundária.
10 06 03* Poeiras de gases de combustão.
10 06 04 Outras partículas e poeiras.
10 06 06* Resíduos sólidos do tratamento de gases.
10 06 07* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases.
10 06 09* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 06 10 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 06 09.
10 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 07 01 Escórias da produção primária e secundária.
10 07 02 Impurezas e escumas da produção primária e secundária.
10 07 03 Resíduos sólidos do tratamento de gases.
10 07 04 Outras partículas e poeiras.
10 07 05 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases.
10 07 07* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 07 08 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 07 07.
10 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 08 04 Partículas e poeiras.
10 08 08* Escórias salinas da produção primária e secundária.
10 08 09 Outras escórias.
10 08 11 Impurezas e escumas não abrangidas em 10 08 10.
10 08 12* Resíduos do fabrico de ânodos contendo alcatrão.
10 08 13 Resíduos do fabrico de ânodos contendo carbono não abrangidos em 10 08 12.
10 08 14 Resíduos de ânodos.
10 08 15* Poeiras de gases de combustão contendo substâncias perigosas.
10 08 16 Poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 08 15.
10 08 17* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão contendo substâncias perigosas.
10 08 18 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão não abrangidos em 10 08 17.
10 08 19* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 08 20 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 08 19.
10 08 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 09 03 Escórias do forno.
10 09 05* Machos e moldes de fundição não vazados contendo substâncias perigosas.
10 09 06 Machos e moldes de fundição não vazados não abrangidos em 10 09 05.
10 09 07* Machos e moldes de fundição vazados contendo substâncias perigosas.
24
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
10 09 08 Machos e moldes de fundição vazados não abrangidos em 10 09 07.
10 09 09* Poeiras de gases de combustão contendo substâncias perigosas.
10 09 10 Poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 09 09.
10 09 11* Outras partículas contendo substâncias perigosas.
10 09 12 Outras partículas não abrangidas em 10 09 11.
10 09 13* Resíduos de aglutinantes contendo substâncias perigosas.
10 09 14 Resíduos de aglutinantes não abrangidos em 10 09 13.
10 09 15* Resíduos de agentes indicadores de fendilhação contendo substâncias perigosas.
10 09 16 Resíduos de agentes indicadores de fendilhação não abrangidos em 10 09 15.
10 09 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 10 03 Escórias do forno.
10 10 05* Machos e moldes de fundição não vazados contendo substâncias perigosas.
10 10 06 Machos e moldes de fundição não vazados não abrangidos em 10 10 05.
10 10 07* Machos e moldes de fundição vazados contendo substâncias perigosas.
10 10 08 Machos e moldes de fundição vazados não abrangidos em 10 10 07.
10 10 09* Poeiras de gases de combustão contendo substâncias perigosas.
10 10 10 Poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 10 09.
10 10 11* Outras partículas contendo substâncias perigosas.
10 10 12 Outras partículas não abrangidas em 10 10 11.
10 10 13* Resíduos de aglutinantes contendo substâncias perigosas.
10 10 14 Resíduos de aglutinantes não abrangidos em 10 10 13.
10 10 15* Resíduos de agentes indicadores de fendilhação contendo substâncias perigosas.
10 10 16 Resíduos de agentes indicadores de fendilhação não abrangidos em 10 10 15.
10 10 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 11 09* Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) contendo substâncias perigosas.
10 11 10 Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) não abrangidos em 10 11 09.
10 11 11* Resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos).
10 11 13* Lamas de polimento e rectificação de vidro contendo substâncias perigosas.
10 11 14 Lamas de polimento e rectificação de vidro não abrangidas em 10 11 13.
10 11 15* Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão contendo substâncias perigosas.
10 11 16 Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão não abrangidos em 10 11 15.
10 11 17* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão contendo substâncias perigosas.
10 11 18 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão não abrangidos em 10 11 17.
10 11 19* Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
10 11 20 Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes não abrangidos em 10 11 19.
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Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
10 11 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 12 09* Resíduos sólidos do tratamento de gases contendo substâncias perigosas.
10 12 11* Resíduos de vitrificação contendo metais pesados.
10 13 09* Resíduos do fabrico de fibrocimento contendo amianto.
10 13 12* Resíduos sólidos do tratamento de gases contendo substâncias perigosas.
10 14 01* Resíduos de limpeza de gases contendo mercúrio.
11 01 08* Lamas de fosfatação.
11 01 09* Lamas e bolos de filtração contendo substâncias perigosas.
11 01 10 Lamas e bolos de filtração não abrangidos em 11 01 09.
11 01 11* Líquidos de lavagem aquosos contendo substâncias perigosas.
11 01 12 Líquidos de lavagem aquosos não abrangidos em 11 01 11.
11 01 13* Resíduos de desengorduramento contendo substâncias perigosas.
11 01 14 Resíduos de desengorduramento não abrangidos em 11 01 13.
11 01 15* Eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica contendo substâncias perigosas.
11 01 16* Resinas de permuta iónica saturadas ou usadas.
11 01 98* Outros resíduos contendo substâncias perigosas.
11 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
11 02 02* Lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite, goetite).
11 02 03 Resíduos da produção de ânodos dos processos electrolíticos aquosos.
11 02 05* Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre contendo substâncias perigosas.
11 02 06 Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre não abrangidos em 11 02 05.
11 02 07* Outros resíduos contendo substâncias perigosas.
11 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
11 03 01* Resíduos contendo cianetos.
11 03 02* Outros resíduos.
11 05 01 Escórias de zinco.
11 05 02 Cinzas de zinco.
11 05 03* Resíduos sólidos do tratamento de gases.
11 05 04* Fluxantes usados.
11 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
12 01 12* Ceras e gorduras usadas.
12 01 14* Lamas de maquinagem contendo substâncias perigosas.
12 01 15 Lamas de maquinagem não abrangidas em 12 01 14.
12 01 16* Resíduos de materiais de granalhagem contendo substâncias perigosas.
12 01 17 Resíduos de materiais de granalhagem não abrangidos em 12 01 16.
12 01 18* Lamas metálicas (lamas de rectificação, superacabamento e lixagem) contendo óleo.
26
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
12 01 20* Mós e materiais de rectificação usados contendo substâncias perigosas.
12 01 21 Mós e materiais de rectificação usados não abrangidos em 12 01 20.
12 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
12 03 02* Resíduos de desengorduramento a vapor.
13 05 01* Resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água.
13 05 02* Lamas provenientes dos separadores óleo/água.
13 05 03* Lamas provenientes do interceptor.
13 05 08* Misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água.
13 08 01* Lamas ou emulsões de dessalinização.
13 08 02* Outras emulsões.
13 08 99* Outros resíduos não anteriormente especificados.
15 01 10* Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas.
15 02 02* Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente especificados), panos de limpeza e vestuário de protecção, contaminados por substâncias perigosas.
15 02 03 Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção não abrangidos em 15 02 02.
16 01 21* Componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14.
16 03 03* Resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas.
16 03 04 Resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03.
16 03 05* Resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas.
16 03 06 Resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05.
16 07 08* Resíduos contendo hidrocarbonetos.
16 07 09* Resíduos contendo outras substâncias perigosas.
16 08 02* Catalisadores usados contendo metais de transição ou compostos de metais de transição perigosos.
16 10 03* Concentrados aquosos contendo substâncias perigosas.
16 10 04 Concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03.
16 11 01* Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono provenientes de processos metalúrgicos contendo substâncias perigosas.
16 11 02 Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono não abrangidos em 16 11 01.
16 11 03* Outros revestimentos de fornos e refractários provenientes de processos metalúrgicos contendo substâncias perigosas.
16 11 04 Outros revestimentos de fornos e refractários não abrangidos em 16 11 03.
16 11 05* Revestimentos de fornos e refractários provenientes de processos não metalúrgicos contendo substâncias perigosas.
16 11 06 Revestimentos de fornos e refractários provenientes de processos não metalúrgicos não abrangidos em 16 11 05.
17 01 06* Misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos contendo substâncias perigosas.
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Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
17 02 04* Vidro, plástico e madeira contendo ou contaminados com substâncias perigosas.
17 03 01* Misturas betuminosas contendo alcatrão.
17 03 02 Misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01.
17 03 03* Alcatrão e produtos de alcatrão.
17 04 09* Resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas.
17 04 10* Cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas.
17 05 03* Solos e rochas contendo substâncias perigosas.
17 05 04 Solos e rochas não abrangidos em 17 05 03.
17 05 05* Lamas de dragagem contendo substâncias perigosas.
17 05 06 Lamas de dragagem não abrangidas em 17 05 05.
17 05 07* Balastros de linhas de caminho-de-ferro contendo substâncias perigosas.
17 05 08 Balastros de linhas de caminho-de-ferro não abrangidos em 17 05 07.
17 06 01* Materiais de isolamento contendo amianto.
17 06 03* Outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas.
17 06 04 Materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03.
17 06 05* Materiais de construção contendo amianto.
17 08 01* Materiais de construção à base de gesso contaminados com substâncias perigosas.
17 09 03* Outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos) contendo substâncias perigosas.
18 01 03* Resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções.
18 01 06* Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas.
19 01 05* Bolos de filtração provenientes do tratamento de gases.
19 01 06* Resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos.
19 01 07* Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases.
19 01 10* Carvão activado usado proveniente do tratamento de gases de combustão.
19 01 11* Cinzas e escórias contendo substâncias perigosas.
19 01 12 Cinzas e escórias não abrangidas em 19 01 11.
19 01 13* Cinzas volantes contendo substâncias perigosas.
19 01 14 Cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13.
19 01 15* Cinzas de caldeiras contendo substâncias perigosas.
19 01 16 Cinzas de caldeiras não abrangidas em 19 01 15.
19 01 17* Resíduos de pirólise contendo substâncias perigosas.
19 01 18 Resíduos de pirólise não abrangidos em 19 01 17.
19 01 19 Areias de leitos fluidizados.
19 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
28
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
19 02 03 Misturas de resíduos contendo apenas resíduos não perigosos.
19 02 04* Misturas de resíduos contendo, pelo menos, um resíduo perigoso.
19 02 05* Lamas de tratamento físico-químico contendo substâncias perigosas.
19 02 06 Lamas de tratamento físico-químico não abrangidas em 19 02 05.
19 02 08* Resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas.
19 02 09* Resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas.
19 02 10 Resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09.
19 02 11* Outros resíduos contendo substâncias perigosas.
19 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 03 04* Resíduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados.
19 03 05 Resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04.
19 03 06* Resíduos assinalados como perigosos, solidificados.
19 03 07 Resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06.
19 04 01 Resíduos vitrificados.
19 04 02* Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão.
19 04 03* Fase sólida não vitrificada.
19 04 04 Resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados.
19 08 06* Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas.
19 08 07* Soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica.
19 08 08* Resíduos de sistemas de membranas contendo metais pesados.
19 08 09 Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares.
19 08 10* Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, não abrangidas em 19 08 09.
19 08 11* Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais contendo substâncias perigosas.
19 08 13* Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais contendo substâncias perigosas.
19 10 03* Fracções leves e poeiras contendo substâncias perigosas.
19 10 04 Fracções leves e poeiras não abrangidas em 19 10 03.
19 10 05* Outras fracções contendo substâncias perigosas.
19 10 06 Outras fracções não abrangidas em 19 10 05.
19 11 01* Argilas de filtração usadas.
19 11 02* Alcatrões ácidos.
19 11 03* Resíduos líquidos aquosos.
19 11 04* Resíduos da limpeza de combustíveis com bases.
19 11 05* Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
19 11 06 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 19 11 05.
19 11 07* Resíduos da limpeza de gases de combustão.
29
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Código LER Descrição
19 11 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 12 11* Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos contendo substâncias perigosas.
19 13 01* Resíduos sólidos da descontaminação de solos contendo substâncias perigosas.
19 13 02 Resíduos sólidos da descontaminação de solos não abrangidos em 19 13 01.
19 13 03* Lamas da descontaminação de solos contendo substâncias perigosas.
19 13 04 Lamas da descontaminação de solos não abrangidas em 19 13 03.
19 13 05* Lamas da descontaminação de águas freáticas contendo substâncias perigosas.
19 13 06 Lamas da descontaminação de águas freáticas não abrangidas em 19 13 05.
19 13 07* Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas contendo substâncias perigosas.
19 13 08 Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas não abrangidas em 19 13 07.
20 01 27* Tintas, produtos adesivos, colas e resinas contendo substâncias perigosas.
20 01 28 Tintas, produtos adesivos, colas e resinas não abrangidos em 20 01 27.
20 01 29* Detergentes contendo substâncias perigosas.
Apresentam-se, seguidamente, as capacidades licenciadas para as diferentes unidades funcionais que
compõem o CIRVER SISAV:
§ Unidade de classificação, triagem e transferência:
Ø Unidade de transferência de resíduos: 1000 toneladas
Ø Unidade de desacondicionamento de embalagens: 32 500 toneladas/ano
§ Unidade de valorização de embalagens contaminadas: 15 000 toneladas/ano
§ Unidade de tratamento de resíduos orgânicos:
Ø Unidade de tratamento de óleos usados: 80 000 toneladas/ano
Ø Unidade de tratamento físico-químico de resíduos orgânicos e hidrocarbonetos: 76 000
toneladas/ano
Ø Unidade de tratamento biológico: 100 000 toneladas/ano
Ø Unidade de evapo-oxidação: 40 000 toneladas/ano
§ Unidade de tratamento físico-químico de resíduos inorgânicos: 30 000 toneladas/ano
§ Unidade de descontaminação de solos: 180 000 toneladas/ano
§ Unidade de estabilização: 84 000 toneladas/ano
30
§ Aterro de resíduos perigosos: 150 000 toneladas/ano
As capacidades atrás referidas poderão vir a ser incrementadas quando estiver em causa a resolução de
passivos ambientais ou outras situações pontuais, e não inventariadas, e após prévia autorização da
entidade coordenadora do procedimento de licenciamento dos CIRVER, adiante designada por Agência
Portuguesa do Ambiente (APA), dado que este CIRVER foi sujeito a concurso público internacional, ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 03 de Janeiro, e tem como um dos objectivos a concretização do
princípio da auto-suficiência a nível nacional da gestão de resíduos perigosos.
7 - Condições a que ficam submetidas as operações de gestão de resíduos
7.1 - Princípios e regras gerais de funcionamento
7.1.1 - Princípios gerais de gestão de resíduos
§ Deve constituir objectivo primordial da política de recuperação, valorização e eliminação de
resíduos perigosos implementada no CIRVER SISAV, garantir um alto nível de protecção da
saúde pública e do ambiente, nomeadamente:
Ø Concretizando o princípio da auto-suficiência;
Ø Privilegiando a valorização dos resíduos perigosos;
Ø Minimizando a quantidade de resíduos perigosos a depositar em aterro.
7.1.2 - Normas técnicas aplicáveis
§ As operações de gestão de resíduos efectuadas no CIRVER SISAV deverão ser realizadas de
acordo com as normas técnicas constantes do respectivo Regulamento de funcionamento, a
aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da
economia e da saúde.
7.1.3 - Condições de operação da instalação
§ Constituem obrigações do Gestor:
Ø Respeitar as condições e limites constantes do presente alvará, bem como as que lhe
são inerentes;
31
Ø Cumprir as disposições legais e regulamentares, nacionais ou comunitárias, relativas à
actividade de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, nos termos
definidos por plano de adaptação tecnológica previamente aprovado;
Ø Cumprir as normas técnicas de exploração aplicáveis;
Ø Cumprir, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 03 de Janeiro, as
obrigações assumidas no projecto objecto do licenciamento;
Ø Utilizar equipamentos devidamente aprovados pelas entidades competentes, quando for
o caso;
Ø Apresentar à APA, até ao fim do terceiro trimestre de cada ano o orçamento de receitas
e despesas para o ano seguinte com menção expressa dos custos de investimento e da
respectiva justificação;
Ø Facultar a verificação das instalações e equipamentos do CIRVER aos funcionários e
agentes da APA devidamente credenciados para o efeito, bem como aos agentes das
entidades com competências de fiscalização. O Gestor obriga-se a cooperar com as
entidades fiscalizadoras na prossecução das actividades de fiscalização que estas têm a
seu cargo, actuando de boa fé e sem reservas de qualquer espécie;
Ø Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e
condições decorrentes do licenciamento, bem como da informação destinada a
tratamento estatístico, permitindo o acesso à documentação de suporte;
Ø Proceder às correcções necessárias, tendo em vista o regular funcionamento das
instalações e equipamentos e o adequado exercício da actividade licenciada;
Ø Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados mediante os preços
aplicáveis, nos termos definidos no Caderno de Encargos dos CIRVER e no Decreto-Lei
n.º 3/2004, de 03 de Janeiro;
Ø Caso o Gestor constate a existência de sobrecarga do CIRVER, tem a obrigação de
referenciar o produtor ou o detentor para outro CIRVER e comunicar o facto à APA;
Ø Em caso de mora do utente relativamente aos pagamentos devidos ao Gestor, em
virtude da actividade regulada no Caderno de Encargos dos CIRVER, superior a 90 dias,
este goza do direito de suspender a sua actividade relativamente a esse utente,
devendo, no entanto, comunicar tal facto à APA;
Ø Anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada, os vários componentes dos
preços aplicáveis, devendo fornecer aos utentes uma factura que especifique
devidamente os valores que apresenta;
32
Ø Comunicar à APA os preços dos serviços que presta, bem como as alterações aos
mesmos, até 30 dias antes da sua prática;
Ø O Gestor obriga-se a criar um sistema de registo de todas as vicissitudes relativas ao
cumprimento das suas obrigações, bem como ao cumprimento das obrigações objecto
dos contratos celebrados com terceiros no âmbito da prestação de serviços pelo
CIRVER. Este sistema de registo deverá incluir, designadamente, o registo das
reclamações recebidas pelo Gestor relativamente ao cumprimento de obrigações ou à
execução de actividades que lhe cabem ao abrigo da licença, com menção expressa do
eventual acolhimento que hajam obtido;
Ø O Gestor obriga-se a definir e implementar sistemas de gestão da qualidade apropriados
relativamente a todos os aspectos inerentes às actividades objecto da licença que são da
sua competência;
Ø O Gestor fica obrigado a aderir a um processo de certificação que seja aceite pela APA,
nos termos, condições e prazo constantes da proposta apresentada, obrigando-se a
manter a certificação durante todo o prazo de execução da licença;
Ø O Gestor obriga-se a assegurar que todas as entidades terceiras que venham a ser
subcontratadas, nos termos definidos no artigo 56.º do Caderno de Encargos dos
CIRVER, dêem cumprimento às obrigações inerentes ao sistema de gestão da
qualidade;
Ø Enviar ao Observatório Nacional dos CIRVER (ONC), até ao final do 1º trimestre de cada
ano, cópia de todos os documentos enviados à APA;
Ø Facultar informação adicional ao ONC, sempre que solicitado, no âmbito de processos
de monitorização associados à actividade em questão e impactos decorrentes da sua
operação.
Na exploração do CIRVER SISAV deverão ser salvaguardados os seguintes aspectos:
§ Recursos hídricos superficiais e qualidade da água
Ø Promover a manutenção regular de todas as estruturas ligadas à recolha de águas,
qualquer que seja a sua origem, de modo a evitar colmatações e obstruções das
mesmas.
§ Qualidade do ar
33
Ø Para evitar contaminações deve certificar-se que as tubagens que conduzem o ar, bem
como os equipamentos por onde ele passa (ventiladores, filtro de carvão activo) são
totalmente estanques;
Ø Devem ser rigorosamente cumpridos os planos de manutenção (preventivos e
correctivos) dos vários sistemas de tratamento dos efluentes gasosos, por forma a
manter a eficiência para que foram dimensionados;
o Aterro de resíduos perigosos (fase de exploração)
Ø Diminuir as operações de descarga durante os períodos de ventos fortes;
Ø Limitação da velocidade máxima de circulação dos veículos (30 Km/h).
§ Ruído
Ø Insonorizar e isolar adequadamente os equipamentos que gerem níveis de ruído mais
elevados, optando obrigatoriamente por equipamentos menos ruidosos.
§ Paisagem
o Fase de exploração
Ø Durante a fase de exploração o local deverá manter-se o mais limpo
possível;
Ø Os espaços verdes existentes deverão ser sujeitos a uma manutenção
regular, para que se mantenham sempre em boas condições;
o Fase de desactivação
Ø Deve ser desenvolvido um plano de recuperação paisagística a apresentar
junto do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Regional;
Ø Deve proceder-se à manutenção adequada do espaço de forma a evitar a
sua degradação, tanto no que respeita o coberto vegetal como a limpeza de
toda a área.
§ Sócio-economia
Ø Deverá, sempre que possível, recorrer-se à mão-de-obra local, o que contribuirá para
reduzir a taxa de desemprego local.
34
7.2 - Monitorização e valores limite de emissão
7.2.1 - Controlo dos resíduos recepcionados/produzidos
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro, criou o Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER), sistema que disponibiliza, por via electrónica, um mecanismo uniforme de registo e
acesso a dados sobre todos os tipos de resíduos.
No entanto, nos termos da Portaria n.º 249-B/2008, de 31 de Março, o SIRER bem como as restantes
plataformas electrónicas de gestão de informação que actualmente coexistem na APA, designadamente
o Suporte Electrónico para a Interacção de Pessoas e Organizações (e-SIPO), serão abandonadas e
congregadas no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIR-APA).
Assim e conforme o artigo 1.º do diploma legal supramencionado, o Gestor dispõe até ao dia 31 de
Março de 2009 para efectivar o preenchimento dos mapas de registo de resíduos relativos aos dados do
ano de 2008, na plataforma electrónica disponibilizada no sítio electrónico da APA para esse efeito.
7.2.2 - Registo das alterações topográficas
O Gestor deverá manter um registo anual das alterações topográficas decorrentes da exploração do
aterro de resíduos perigosos, em conformidade com o estipulado no ponto 4.2 (Registo das alterações
topográficas) da Licença Ambiental (LA) n.º 42/2006, de 09 de Novembro.
7.2.3 - Controlo dos lixiviados
O Gestor deverá proceder ao controlo dos lixiviados do aterro de resíduos perigosos, nos termos
especificados no Anexo I, Quadro I.1 do presente alvará, e tendo em conta o disposto no ponto 4.3
(Controlo dos lixiviados) da LA n.º 42/2006, de 09 de Novembro.
7.2.4 - Monitorização das emissões e valores limite de emissão
7.2.4.1 - Controlo das emissões para a atmosfera
O controlo da emissão de poluentes para a atmosfera nas fontes pontuais FF1 e FF3 deverá ser
efectuado de acordo com as especificações impostas no Anexo II, Quadro II.1 e Quadro II.3 do
presente alvará, e tendo em conta o disposto no ponto 4.5.1.1 (Controlo das emissões para a atmosfera
das Fontes FF1 e FF3) da LA n.º 42/2006, de 09 de Novembro.
35
Para as fontes pontuais FF1 e FF3, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03
de Abril, os Valores Limite de Emissão (VLE) consideram-se respeitados se a avaliação dos resultados
demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte pontual, durante um ano civil, se verificam
cumulativamente as seguintes características:
§ Nenhum valor médio de um mês de calendário excede o VLE;
§ Nenhum valor médio diário excede em mais de 30% o VLE;
§ Nenhum valor médio horário excede em mais de 100% o VLE.
Relativamente à monitorização dos compostos inorgânicos fluorados na fonte FF3, nos termos do n.º 2
do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03 de Abril, os VLE consideram-se respeitados se nenhum
dos resultados das medições efectuadas ultrapassar o VLE respectivo.
O controlo da emissão de poluentes para a atmosfera nas fontes pontuais FF2, FF4, FF5 e FF7 a FF9
deverá ser efectuado de acordo com as especificações impostas no Anexo II, Quadros II.2 e II.4 a II.6
do presente alvará, e tendo em conta o disposto no ponto 4.5.1.2 (Controlo das emissões para a
atmosfera das Fontes FF2, FF4, FF5 e FF7 a FF9) da LA n.º 42/2006, de 09 de Novembro. Para estas
seis fontes pontuais, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03 de Abril, os
VLE consideram-se respeitados se nenhum dos resultados das medições efectuadas ultrapassar o VLE
respectivo.
O Gestor deverá também proceder ao controlo da emissão para a atmosfera dos gases provenientes do
aterro, em conformidade com o estipulado no Anexo II, Quadro II.7 do presente alvará, e tendo em
conta o disposto no ponto 4.5.1.2 (Controlo das emissões para a atmosfera das Fontes FF2, FF4, FF5 e
FF7 a FF9) do documento supracitado.
7.2.4.2 - Controlo da descarga de águas residuais, pluviais e reutilização de águas para
rega
A monitorização das águas residuais tratadas deverá ser efectuada de acordo com o disposto no ponto
4.5.2 (Controlo da descarga de águas residuais, pluviais e reutilização de águas para rega) da LA n.º
42/2006, de 09 de Novembro.
A descarga das águas residuais deverá respeitar os VLE estipulados no Anexo II, Quadro II.8 do
presente alvará. No caso de mistura com águas pluviais da Bacia de Enxurrada, os VLE a cumprir são
os que contam do Anexo II, Quadro II.9.
O Gestor deverá também proceder à monitorização das águas pluviais, em conformidade com o
estipulado no Anexo II, Quadro II.9 do presente alvará, e tendo em conta o disposto no ponto 4.5.2
(Controlo da descarga de águas residuais, pluviais e reutilização de águas para rega) da LA n.º 42/2006,
de 09 de Novembro.
36
A monitorização das águas à saída da Bacia de Enxurrada, e antes da junção com o efluente do ponto
de descarga EH5, e à saída da Bacia de Segurança deverá igualmente ser efectuada em conformidade
com o estipulado no Anexo II, Quadro II.9 do presente alvará, e tendo em conta o disposto no ponto
4.5.2 (Controlo da descarga de águas residuais, pluviais e reutilização de águas para rega) da LA n.º
42/2006, de 09 de Novembro.
A descarga das águas pluviais deverá respeitar os VLE estipulados no Anexo II, Quadros II.9 e II.10 do
presente alvará.
O Gestor deverá também proceder à monitorização das águas destinadas à rega de espaços verdes, em
conformidade com o estipulado no Anexo II, Quadro II.11 do presente alvará, e tendo em conta o
disposto no ponto 4.5.2 (Controlo da descarga de águas residuais, pluviais e reutilização de águas para
rega) da LA n.º 42/2006, de 09 de Novembro.
7.2.5 - Monitorização ambiental
7.2.5.1 - Dados meteorológicos
A recolha dos dados meteorológicos deverá ser efectuada de acordo com as especificações impostas no
Anexo III, Quadro III.1 do presente alvará, e tendo em conta o disposto no ponto 4.6.1 (Dados
meteorológicos) da LA n.º 42/2006, de 09 de Novembro.
7.2.5.2 - Controlo das águas subterrâneas
A monitorização das águas subterrâneas deverá ser efectuada nos termos especificados no Anexo III,
Quadro III.2 do presente alvará, e tendo em conta o disposto no ponto 4.6.2 (Controlo das águas
subterrâneas) da LA n.º 42/2006, de 09 de Novembro.
7.2.5.3 - Controlo das águas superficiais
A monitorização das águas superficiais deverá ser efectuada em conformidade com o estipulado no
Anexo III, Quadro III.3 do presente alvará, e tendo em conta o disposto no ponto 4.6.3 (Controlo das
águas superficiais) da LA n.º 42/2006, de 09 de Novembro.
7.2.5.4 - Controlo do ruído
O controlo do ruído deverá ser efectuado de acordo com as especificações impostas no ponto 4.6.4
(Controlo do ruído) da LA n.º 42/2006, de 09 de Novembro.
37
7.3 - Plano de contingências
A instalação deve dispor de um plano de contingências para minimizar os efeitos negativos na saúde
humana e no ambiente da eventual ocorrência de fogos, explosões ou libertações inesperadas de
resíduos perigosos para o ar, para o solo ou para águas superficiais.
As medidas previstas no plano de contingências devem ser accionadas de imediato sempre que haja
uma ocorrência que possa pôr em causa a saúde pública e o meio ambiente.
7.3.1 - Conteúdo do plano de contingências
§ O plano deve estabelecer as acções que o pessoal do CIRVER deve tomar de imediato em
caso da ocorrência de fogos, explosões ou libertações inesperadas de resíduos perigosos para
o ar, para o solo ou para águas superficiais;
§ O plano deve conter as acções de comunicação e acordos estabelecidos com bombeiros,
protecção civil, polícia, hospitais e organismos estatais competentes, bem como as respostas
coordenadas que as emergências devem desencadear por parte de tais entidades;
§ No plano devem constar os nomes, moradas, números de telefone pessoais, do serviço e de
casa de todo o pessoal qualificado para actuar nas actividades de coordenação da emergência.
Quando exista mais do que uma pessoa a contactar para uma dada acção, no plano deve
constar a ordem de prioridade dos contactos a estabelecer;
§ No plano deve constar todo o equipamento de emergência existente no CIRVER, tais como
extintores, bocas de incêndio, sistemas de alarme internos e externos, equipamento para
combater derrames, equipamento de descontaminação, plano de comunicações, bem como a
respectiva localização, uma breve descrição física de cada item e a sua capacidade. A lista
deve ser mantida actualizada;
§ O plano de contingências deve conter um plano de evacuação do pessoal das diferentes
unidades do CIRVER, caso tal se venha a revelar necessário. O plano deve indicar os sinais de
início de evacuação do pessoal, os percursos de evacuação e os percursos alternativos, caso
os previstos a um primeiro nível se mostrem bloqueados por fogo ou devido a derrame de
resíduos perigosos;
§ O corpo local de bombeiros deve ter conhecimento do plano de contingências e, de forma
destacada, deve possuir uma planta das instalações com a identificação da natureza dos
produtos aí existentes e os meios de combate a incêndio mais adequados para cada local;
38
§ A informação anterior deve estar disponível, de forma bem visível, na portaria de entrada do
CIRVER e, no caso de alteração, a mesma deve ser comunicada ao corpo de bombeiros no
prazo de um mês.
7.4 - Precauções a tomar em matéria de saúde, higiene e segurança
§ Garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no
trabalho (cf. artigo 276.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de
Agosto, nos termos previstos na Secção III da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho);
§ Manter à disposição das entidades com competência fiscalizadora a documentação relativa à
realização das actividades desenvolvidas pelos serviços de segurança, higiene e saúde no
trabalho (cf. artigos 260.º e 240.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho);
§ Promover a realização de exames de saúde no trabalho, devendo o médico do trabalho, face
aos resultados dos exames, preencher as respectivas fichas de aptidão e remeter uma cópia
ao responsável dos recursos humanos da empresa (cf. artigos 245.º e 248º da Lei 35/2004, de
29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 290/2001,
de 16 de Novembro).
Ø As fichas de aptidão deverão ser preenchidas em modelo aprovado pela Portaria n.º
1031/2002, de 10 de Agosto;
§ Assegurar que a exposição dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao
nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos valores limite de exposição (cf.
artigos 8.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 182/2006, de 06 de Setembro). Utilizar todos os meios
disponíveis para eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição dos
trabalhadores ao ruído, de acordo com os princípios gerais de prevenção, pelos modos
referidos no n.º 2 do artigo 6.º ou por aplicação das medidas referidas na lista indicativa do
anexo IV do Decreto-Lei n.º 182/2006, de 06 de Setembro;
§ Proceder a uma primeira avaliação dos níveis de ruído a que os trabalhadores se encontram
expostos (cf. número 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/2006, de 06 de Setembro).
Ø Proceder ao registo da medição dos níveis de ruído em Quadros Individuais de Avaliação
de Exposição Pessoal Diária conformes ao modelo indicado no Anexo III do Decreto-Lei
n.º 182/2006, de 06 de Setembro (cf. número 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/2006,
de 06 de Setembro).
§ Para eliminar ou reduzir os riscos de exposição dos trabalhadores a agentes biológicos, o
Gestor deverá aplicar os princípios gerais de prevenção, assim como medidas de higiene e
protecção individual (cf. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril):
39
Ø Impedir que os trabalhadores fumem, comam ou bebam nas zonas de trabalho com
contaminação;
Ø Fornecer aos trabalhadores vestuário de protecção adequado;
Ø Assegurar que todos os equipamentos de protecção são guardados em local apropriado,
verificados e limpos, se possível, antes e, obrigatoriamente, após cada utilização, bem
como reparados ou substituídos se tiverem defeitos ou estiverem danificados;
Ø Assegurar a existência de colírios e anti-sépticos cutâneos em locais apropriados,
quando se justificarem;
Ø Antes de abandonar o local de trabalho, o trabalhador deve retirar o vestuário de trabalho
e os equipamentos de protecção individual que possam estar contaminados por agentes
biológicos e guardá-los em locais separados, previstos para o efeito;
Ø O Gestor deve assegurar a descontaminação, a limpeza e, se necessário, a destruição
do vestuário e dos equipamentos de protecção individual;
§ Existindo vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores estão ou
podem estar expostos, prever, no âmbito da vigilância da saúde, a vacinação gratuita dos
trabalhadores não imunizados (cf. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril);
§ O Gestor deve reduzir a exposição nos locais de trabalho às poeiras de amianto ou dos
materiais que o contenham ao nível mais baixo possível, mediante aplicação de medidas gerais
de prevenção, e em qualquer caso a níveis inferiores aos valores limite de concentração
fixados (cf. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 389/93, de 20 de Novembro);
§ A armazenagem e o transporte do amianto devem ser feitos em embalagens fechadas e
apropriadas, devidamente rotuladas (cf. número 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 284/89, de 24
de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 389/93, de 20 de Novembro).
§ Adequar o ambiente térmico (temperatura e humidade) dos locais de trabalho ao organismo
humano, tendo em conta os métodos de trabalho e os condicionalismos físicos impostos aos
trabalhadores, nomeadamente, através da renovação do ar nas instalações e da extracção do
ar quente (cf. números 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 987/93, de 06 de Outubro).
Ø Os valores de temperatura ambiente recomendados são os seguintes:
o 18º C a 20º C para actividade física ligeira;
o 15º C a 17º C para actividade física intensa;
o 20º C a 23º C nas áreas sociais.
Ø A humidade relativa da atmosfera de trabalho deve oscilar entre 50% e 70%;
40
§ Adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou utilizar os meios apropriados
(nomeadamente, equipamentos mecânicos - por exemplo, empilhador, ponte rolante) de modo
a evitar a movimentação manual de cargas pelos trabalhadores que comporte riscos para os
mesmos, designadamente na região dorso-lombar (cf. Decreto-Lei n.º 330/93, de 25 de
Setembro);
§ Como medida de protecção complementar, os trabalhadores deverão utilizar Equipamentos de
Protecção Individual (EPI) (cf. Decreto-Lei n.º 348/93, de 01 de Outubro, e Portaria n.º 988/93,
de 06 de Outubro), nomeadamente, EPI´s adequados à utilização e manipulação de
substâncias perigosas, para assegurar a protecção adequada das vias respiratórias, das mãos,
dos olhos e da pele;
§ Deverá o Gestor manter actualizado o plano de segurança interno.
7.5 - Outras condicionantes
§ Deverá o Gestor manter a ferramenta informática a que se refere o ponto 4.1 (Controlo dos
resíduos recepcionados/produzidos) da LA n.º 42/2006, de 09 de Novembro, actualizada e
disponível para consulta pela APA;
§ À entrada da instalação, deverá ser controlada, de modo eficaz, a ausência de eventual
radioactividade nas cargas de resíduos.
8 - Relatórios
No Relatório Ambiental Anual (RAA), a apresentar à APA, nos termos e condições preconizadas no
ponto 7.3 (RAA - Relatório Ambiental Anual) da LA n.º 42/2006, de 09 de Novembro, deverá o Gestor
reportar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 53.º do Caderno de Encargos dos CIRVER, a seguinte
informação adicional:
§ A quantidade e a classificação dos resíduos resultantes da laboração de cada unidade
funcional do CIRVER, bem como o destino dado aos mesmos;
§ O orçamento de receitas e despesas, com explicitação e justificação dos custos de
investimento.
O Gestor enviará, ainda, todos os anos à APA, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte a que
respeita o exercício considerado os documentos de prestação de contas, devidamente certificados por
um Revisor Oficial de Contas.
9 - Identificação do director técnico de exploração
41
Conforme o artigo 48.º do Caderno de Encargos dos CIRVER o director técnico de exploração do
CIRVER SISAV será o Eng.º Vasco Ribeiro dos Santos.
10 - Identificação dos equipamentos licenciados
§ Unidade de classificação, triagem e transferência
Ø Báscula recepção;
Ø Báscula expedição;
Ø Cuba de armazenagem de solventes não halogenados;
Ø Cuba de armazenagem de solventes halogenados;
Ø Cuba de armazenagem de solventes Alto Poder Calorífico Inferior;
Ø Cuba de armazenagem de solventes Médio Poder Calorífico Inferior;
Ø Cuba de armazenagem de solventes Baixo Poder Calorífico Inferior;
Ø Cuba de armazenagem de líquidos bases;
Ø Cuba de armazenagem de líquidos ácidos;
Ø Cuba de descarga de resíduos líquidos orgânicos;
Ø Cuba de descarga de resíduos líquidos inorgânicos;
Ø Equipamento de descarga de resíduos condicionados sob vácuo;
Ø Reservatório de separação da bomba de vácuo;
Ø Tanque de respiros dos reservatórios;
Ø Tanque de guarda de respiros;
Ø Basculador e esvaziador de taras;
Ø Prensa para taras.
§ Unidade de valorização de embalagens contaminadas
Ø Decantadores;
Ø Triturador para paletes, embalagens e sólidos;
Ø Triturador de plásticos;
Ø Lavador;
Ø Granulador de plásticos;
Ø Máquina de lavagem de embalagens;
Ø Prensa para armaduras metálicas;
Ø Coluna de lavagem;
Ø Caixa de humidificação;
Ø Biofiltro;
Ø Ventilador de extracção de ar.
42
§ Unidade de tratamento de resíduos orgânicos
Ø Unidade de tratamento de óleos usados
o Permutador de calor;
o Condensador de vapores;
o Filtros;
o Centrífuga vertical;
o Reactor de desidratação;
o Tanque de óleo usado;
o Tanque de água;
o Tanque de óleo;
o Tanque decantador de óleo;
o Tanques de óleo revalorizável.
Ø Unidade de tratamento físico-químico de resíduos orgânicos e hidrocarbonetos
o Depósitos de armazenagem de misturas água-hidrocarbonetos (>30%
hidrocarbonetos);
o Depósitos de armazenagem de resíduos aquosos orgânicos (<5%
hidrocarbonetos);
o Permutador de calor;
o Separadores de óleos;
o Depósito de armazenagem de óleos tratados;
o Reactor de coagulação-floculação-flotação.
Ø Unidade de tratamento biológico
o Depósito de armazenagem de efluentes orgânicos a tratar;
o Depósito de armazenagem de efluentes salgados a tratar;
o Reactor biológico aeróbio;
o Reactor biológico anaeróbio;
o Decantador espessador;
o Tanque de retoma de água;
o Filtro de areias;
o Filtro de adsorção;
o Depósitos de armazenagem de águas recicladas;
o Tanque de armazenamento de água filtrada.
Ø Unidade de evapo-oxidação
o Reservatórios de resíduos aquosos;
o Reservatório de concentrados;
43
o Permutador de calor;
o Evaporador;
o Separador;
o Oxidador;
o Caldeira de recuperação;
o Coluna de arrefecimento;
o Coluna de lavagem;
o Chaminé.
§ Unidade de tratamento físico-químico de resíduos inorgânicos
Ø Tanque de descarga de resíduos inorgânicos a granel;
Ø Tanque de descarga de sólidos a granel;
Ø Tanque de descarga de sólidos em embalagens;
Ø Tanque de armazenagem de reagente ácido;
Ø Tanque de armazenagem de reagente básico;
Ø Reactor de oxidação ou redução;
Ø Reactor de neutralização;
Ø Tanque de lamas com suporte para agitador;
Ø Filtro prensa;
Ø Tanque tampão de água reciclada;
Ø Tanque de armazenagem de águas contaminadas;
Ø Tanque de preparação de leite de cal;
Ø Tanque de armazenagem de leite de cal;
Ø Tanque de armazenagem de reagente oxidante;
Ø Tanque de armazenagem de reagente redutor;
Ø Tanque de armazenagem tampão de água;
Ø Silo para cal pulverulenta (hidróxido de cálcio);
Ø Coluna de lavagem.
§ Unidade de descontaminação de solos
Ø Tratamento por dessorção térmica
o Crivo com tremonha de alimentação;
o Secador rotativo;
o Refrigerador e humidificação das terras tratadas;
o Equipamento de despoeiramento;
o Câmara de pós-combustão;
o Permutador térmico;
o Filtro de mangas;
44
o Unidade de lavagem de gases.
Ø Tratamento por biopilha
o Crivo mecânico com tremonha de alimentação;
o Triturador;
o Misturador;
o Coluna de carvão activado.
§ Unidade de estabilização
Ø Silos para armazenamento de resíduos pulverulentos;
Ø Silos para armazenamento de reagentes ou cimento;
Ø Filtro de despoeiramento;
Ø Básculas para resíduos pulverulentos;
Ø Báscula para água;
Ø Reactor de estabilização;
Ø Tremonha de dosagem de bolos de filtro prensa;
Ø Reservatório de lixiviado;
Ø Tanques de preparação de reagente;
Ø Prensa horizontal de taras;
Ø Prensa vertical de taras;
Ø Filtro de despoeiramento;
Ø Coluna de absorção.
11 - Disposições finais
A tudo o que não esteja especificamente previsto no presente alvará, aplica-se:
§ O regime previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro;
§ O regime previsto no Decreto-Lei n.º 3/2004, de 03 de Janeiro;
§ O disposto no Regulamento de funcionamento dos CIRVER;
§ O disposto nas peças concursais;
§ O disposto na LA n.º 42/2006, de 09 de Novembro;
§ O disposto na Declaração de Impacte Ambiental do CIRVER SISAV.
45
ANEXO I – Monitorização dos lixiviados gerados no aterro de resíduos perigosos
Quadro I.1 – Monitorização dos lixiviados
Parâmetros Unidades Métodos de análise
Frequência de monitorização
Fase de exploração
Fase de manutenção após encerramento
Caudal m3/dia -
Mensal
Semestral
pH Escala de Sorensen Electrometria
Condutividade µS/cm a 20ºC Electrometria
CQO (Carência Química de Oxigénio) mg/l O2 Método do dicromato de potássio
Cloretos mg/l Cl Titulação (método de Mohr) ou Espectrometria de absorção molecular
Azoto Amoniacal mg/l NH4 Espectrometria de absorção molecular ou
volumetria
Carbonatos/bicarbonatos mg/l CO32- /
mg/l HCO-3
Método a definir pelo Gestor (1)
Trimestral
Cianetos totais mg/l CN Espectrometria de absorção molecular ou volumetria
Arsénio Total mg/l As Espectrometria atómica
Cádmio Total mg/l Cd Espectrometria atómica ou polarografia
Crómio Total mg/l Cr Espectroscopia atómica em forno de grafite
Crómio VI mg/l Cr VI Espectroscopia atómica ou de absorção molecular
Mercúrio Total mg/l Hg Espectrometria atómica sem chama (vaporização a frio)
Chumbo Total mg/l Pb Espectrometria atómica ou polarografia
Potássio mg/l K Espectrometria atómica
Fenóis mg/l C6H5OH Espectrometria de absorção molecular ou método 4 – aminoantiprina ou da paranitranilina
COT (Carbono Orgânico Total) mg/l C Método a definir pelo Gestor (1)
Semestral
Fluoretos mg/l F Espectrometria de absorção molecular ou eléctrodos específicos
Nitratos mg/l NO3 Espectrometria de absorção molecular ou
eléctrodos específicos
Nitritos mg/l NO2 Espectrometria de absorção molecular ou
cromatografia iónica
Sulfatos mg/l SO4 Método a definir pelo Gestor (1)
Sulfuretos mg/l S Método a definir pelo Gestor (1)
Alumínio mg/l Al Espectrometria atómica ou de emissão óptica com plasma (ICP)
Bário mg/l Ba Espectrometria atómica
Boro mg/l B Espectrometria de absorção molecular ou atómica
46
Parâmetros Unidades Métodos de análise
Frequência de monitorização
Fase de exploração
Fase de manutenção após encerramento
Cobre mg/l Cu Espectrometria atómica, de absorção molecular, ou de emissão óptica com plasma
Ferro Total mg/l Fe Espectrometria atómica, de absorção molecular, ou de emissão óptica com plasma (IPC)
Manganês mg/l Mn Espectrometria atómica ou de absorção molecular
Zinco mg/l Zn Espectrometria de absorção molecular, de
absorção atómica ou de emissão óptica com plasma (ICP)
Antimónio mg/l Sb Espectrometria de absorção molecular
Níquel Total mg/l Ni Espectrometria atómica ou de emissão óptica com plasma
Selénio mg/l Se Espectrometria atómica
Cálcio mg/l Ca Espectrometria atómica ou complexometria
Magnésio mg/l Mg Espectrometria atómica
Sódio mg/l Na Espectrometria atómica
AOX (Compostos orgânicos halogenados
adsorvíveis) (2) mg/l Cl Método a definir pelo Gestor (1)
Hidrocarbonetos totais mg/l Espectrometria no infravermelho ou gravimetria após extracção com solventes adequados
(1) Deverá ser dada indicação do limite de detecção, precisão e exactidão associados ao método utilizado.
(2) Caso este valor seja superior a 10 mg/l, deverá ser realizada uma análise no sentido de apurar a presença de compostos orgânicos clorados.
Semestral Semestral
47
ANEXO II – Monitorização das emissões da instalação e VLE
1. Monitorização das emissões para a atmosfera
Quadro II.1 – Monitorização e VLE da fonte FF1
Parâmetro VLE (1) em mg/Nm3 Frequência da monitorização
Compostos orgânicos voláteis (COV) 50
Contínuo
Óxidos de azoto (NOx), expressos em NO2
1500
Monóxido de carbono (CO) 1000
Partículas 20
Dióxido de Enxofre (SO2) 2700
(1)Todos os VLE são referidos ao teor de O2 característico do processo e a gás seco nos efluentes gasosos.
Quadro II.2 – Monitorização e VLE da fonte FF2
Parâmetro VLE (1) em mg/Nm3 Frequência da monitorização
Compostos orgânicos voláteis (COV) 50
A definir, após avaliação da primeira campanha de
monitorização (2)
(1)Todos os VLE são referidos ao teor de O2 característico do processo e a gás seco nos efluentes gasosos;
(2) A primeira campanha de monitorização integra duas medições com intervalo mínimo de dois meses entre si ou, em caso de impossibilidade, determinação através de processo alternativo. Com vista ao estabelecimento da frequência de monitorização nesta fonte, os resultados da primeira campanha de monitorização deverão ser incluídos no primeiro RAA (ver ponto 4.5.1 da LA n.º 42/2006, de 09 de Novembro).
Quadro II.3 – Monitorização e VLE da fonte FF3
Parâmetro VLE (1) em mg/Nm3 Frequência da monitorização
Compostos orgânicos voláteis (COV) 50
Contínuo
Óxidos de azoto (NOx), expressos em NO2
1500
Partículas 20
Compostos inorgânicos clorados, expressos Cl- 250
Monóxido de carbono (CO) 1000
Dióxido de Enxofre (SO2) 2700
Compostos inorgânicos fluorados, expressos F- 50
Duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições
(1)Todos os VLE são referidos ao teor de O2 característico do processo e a gás seco nos efluentes gasosos.
48
Quadro II.4 – Monitorização e VLE da fonte FF4
Parâmetro VLE (1) em mg/Nm3 Frequência da monitorização
Compostos orgânicos voláteis (COV) 50
Duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições
Partículas 20
Dióxido de Enxofre (SO2) 2700
Óxidos de azoto (NOx), expressos em NO2
1500
Monóxido de carbono (CO) 1000
(1) Todos os VLE são referidos ao teor de O2 característico do processo e a gás seco nos efluentes gasosos.
Quadro II.5 – Monitorização e VLE da fonte FF5
Parâmetro VLE (1) em mg/Nm3 Frequência da monitorização
Compostos orgânicos voláteis (COV) 50
Duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições
Partículas 300
Óxidos de azoto (NOx), expressos em NO2
1500
Dióxido de Enxofre (SO2) 2700
Monóxido de carbono (CO) 1000
(1) Todos os VLE são referidos ao teor de O2 característico do processo e a gás seco nos efluentes gasosos.
Quadro II.6 – Monitorização e VLE das fontes FF7, FF8 e FF9
Parâmetro VLE (1) em mg/Nm3 Frequência da monitorização
Compostos orgânicos voláteis (COV) 50
Duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições
(1) Todos os VLE são referidos ao teor de O2 característico do processo e a gás seco nos efluentes gasosos.
Quadro II.7 – Monitorização das emissões de gases do aterro
Parâmetro Unidades Frequência da monitorização
Fase de exploração
Fase de manutenção após encerramento
Volume m3
Mensal Semestral
Velocidade m/s
Pressão atmosférica mb
Metano (CH4) %
Dióxido de carbono (CO2) %
Oxigénio (O2) %
49
Parâmetro Unidades Frequência da monitorização
Fase de exploração
Fase de manutenção após encerramento
Azoto (N2) % Mensal Semestral
50
2. Monitorização das emissões para a água
Quadro II.8 – Monitorização e VLE da descarga de águas residuais tratadas, ponto EH5
Parâmetros Unidades Métodos de análise (1) VLE Frequência de monitorização
pH Escala Sorensen Electrometria 6.0 – 9.0
Sempre que ocorra descarga
CQO mg/l O2 Método do dicromato de potássio 120
CBO5 mg/l O2
Determinação de O2 dissolvido antes e após cinco dias de incubação a 20 ºC + - 1 ºC ao abrigo da luz, com
adição de um inibidor de nitrificação
20
SST mg/l
Centrifugação (tempo mínimo de 5 minutos. Aceleração média de 2800 a 3200g), secagem a 105 ºC e pesagem
ou filtração através de membrana filtrante de 0,45 µm, secagem a 105
ºC e pesagem
60
Azoto amoniacal mg/l NH4 Espectrometria de absorção molecular 1
Azoto total mg/l N Método a definir pelo Gestor (2) 15
Substâncias tensioactivas aniónicas mg/l Espectrometria de absorção molecular 0.5
Nitratos mg/l NO3 Espectrometria de absorção
molecular, ou cromatografia iónica ou eléctrodos específicos
50
Sulfuretos mg/l S Método a definir pelo Gestor (2) 1
Sulfatos mg/l SO4 Análise gravimétrica, complexometria
com EDTA ou espectrometria de absorção molecular
250
Fósforo total mg/l P Espectrometria de absorção molecular. 1
Arsénio total mg/l As Espectrometria de absorção molecular ou de absorção atómica com geração
de hidretos 0,1
Chumbo total mg/l Pb Espectrometria atómica ou polarografia 1
Cádmio total mg/l Cd Espectrometria atómica ou polarografia 0,2
Crómio total mg/l Cr Espectrometria atómica ou polarografia 1
Crómio VI mg/l Cr6- Espectrometria de absorção molecular ou atómica 0,4
Níquel total mg/l Ni Espectrometria atómica ou de emissão óptica com plasma (ICP) 1
Mercúrio total mg/l Hg Espectrometria atómica sem chama (vaporização a frio) 0,05
Cobre total mg/l Cu Espectrometria de absorção
molecular, ou atómica, ou de emissão óptica com plasma (ICP)
1
51
Parâmetros Unidades Métodos de análise (1) VLE Frequência de monitorização
Zinco total mg/l Zn Espectrometria de absorção
molecular, atómica ou de emissão óptica com plasma (ICP)
1
Cloretos mg/l Cl Volumetria, espectrometria de
absorção molecular, cromatografia iónica ou eléctrodos específicos
250
Cianetos totais mg/l CN Espectrometria de absorção molecular ou volumetria 0,05
Óleos minerais mg/l Método a definir pelo Gestor (2) 15
Fenóis Mg/l C6H5OH Espectrometria de absorção molecular ou Método da 4-aminoantipirina ou
Método da paranitranilina 0,5
(1) Se for utilizado outro método deve ser devidamente justificado e procedida a sua identificação e descrição, bem como ser dada indicação do seu limite de detecção, precisão e exactidão; (2) Deverá ser dada indicação do limite de detecção, precisão e exactidão associados ao método utilizado.
Quadro II.9 – Monitorização e VLE da descarga de águas em linha de água nos pontos de descarga EH2, EH4, EH6 e EH7
Parâmetros Unidades Métodos de análise (1) VLE Frequência de monitorização
pH Escala Sorensen Electrometria 6.0 – 9.0
Sempre que ocorra descarga
CQO mg/l O2 Método do dicromato de potássio 150
SST mg/l
Centrifugação (tempo mínimo de 5 minutos. Aceleração média de 2800 a 3200g), secagem a 105 ºC e pesagem
ou filtração através de membrana filtrante de 0,45 µm, secagem a 105
ºC e pesagem
60
CBO5 mg/l O2
Determinação de O2 dissolvido antes e após cinco dias de incubação a 20 ºC + - 1 ºC ao abrigo da luz, com
adição de um inibidor de nitrificação
5
Fósforo total mg/l P Espectrometria de absorção molecular. 1
Azoto amoniacal mg/l N Espectrometria de absorção molecular 1
Substâncias tensioactivas aniónicas mg/l Espectrometria de absorção molecular 0.5
Chumbo total mg/l Pb Espectrometria atómica ou polarografia 0.05
Cádmio total mg/l Cd Espectrometria atómica ou polarografia 0.01
Crómio total mg/l Cr Espectrometria atómica ou polarografia 0.05
Níquel total mg/l Ni Espectrometria atómica ou de emissão óptica com plasma (ICP) 0.05
Mercúrio total mg/l Hg Espectrometria atómica sem chama (vaporização a frio) 0.001
Sempre que ocorra descarga
52
Parâmetros Unidades Métodos de análise (1) VLE Frequência de monitorização
Sulfatos mg/l SO4
Análise gravimétrica, complexometria com EDTA ou espectrometria de
absorção molecular 250
Cloretos mg/l Cl Volumetria, espectrometria de
absorção molecular, cromatografia iónica ou eléctrodos específicos
250
Arsénio total mg/l As Espectrometria de absorção molecular ou de absorção atómica com geração
de hidretos 0.1
Cobre total mg/l Cu Espectrometria de absorção
molecular, ou atómica, ou de emissão óptica com plasma (ICP)
Cianetos totais mg/l CN Espectrometria de absorção molecular ou volumetria 0.05
Zinco total mg/l Zn Espectrometria de absorção
molecular, atómica ou de emissão óptica com plasma (ICP)
0.5
Òleos minerais mg/l Método a definir pelo Gestor (2) 15
Sulfuretos mg/l S Método a definir pelo Gestor (2) 1,0
Nitratos mg/l NO3 Espectrometria de absorção
molecular, ou cromatografia iónica ou eléctrodos específicos
50
(1) Se for utilizado outro método deve ser devidamente justificado e procedida a sua identificação e descrição, bem como ser dada indicação do seu limite de detecção, precisão e exactidão;
(2) Deverá ser dada indicação do limite de detecção, precisão e exactidão associados ao método utilizado.
Quadro II.10 – Monitorização e VLE da descarga de águas em linha de água no ponto de descarga EH1
Parâmetros Unidades Métodos de análise (1) VLE Frequência de monitorização
pH Escala Sorensen Electrometria 6.0 – 9.0
Sempre que ocorra descarga
CQO mg/l O2 Método do dicromato de potássio 150
SST mg/l
Centrifugação (tempo mínimo de 5 minutos. Aceleração média de 2800
a 3200g), secagem a 105 ºC e pesagem ou filtração através de membrana filtrante de 0,45 µm, secagem a 105 ºC e pesagem
60
Òleos minerais mg/l Método a definir pelo Gestor (2) 15
(1) Se for utilizado outro método deve ser devidamente justificado e procedida a sua identificação e descrição, bem como ser dada indicação do seu limite de detecção, precisão e exactidão; (2) Deverá ser dada indicação do limite de detecção, precisão e exactidão associados ao método utilizado.
Sempre que ocorra descarga
0,1
53
Quadro II.11 – Monitorização e VLE das águas reutilizadas para rega
Parâmetros Unidades Métodos de análise (1) VLE Frequência de monitorização
pH Escala Sorensen Electrometria 6,5-8,4
Sempre que ocorra descarga
Alumínio mg/l Al Espectrometria de absorção molecular, ou atómica 5,0
Arsénio total mg/l As Espectrometria de absorção molecular ou de absorção atómica 0,1
Bário mg/l Ba Espectrometria de absorção atómica 1,0
Berílio mg/l Espectrometria de absorção atómica 0,5
Boro mg/l B Espectrometria de absorção atómica ou molecular 0,3
Cádmio total mg/l Cd Espectrometria atómica ou polarografia 0,01
Chumbo total mg/l Pb Espectrometria atómica ou polarografia 1
Cloretos mg/l Titulação (método de Mohr) ou espectrometria de absorção
molecular 70
Cobalto mg/l Co Espectrometria de absorção atómica 0,05
Cobre total mg/l Cu Espectrometria de absorção molecular, ou atómica, ou
polarografia 0,2
Crómio total mg/l Cr Espectrometria de absorção atómica ou de absorção molecular 0,1
Estanho mg/l Sn Método a definir pelo Gestor (2) 2,0
Ferro mg/l Fe
Espectrometria de absorção atómica, ou molecular, depois de filtração sobre membrana filtrante
(0,45lm)
5,0
Flúor mg/l F Espectrometria de absorção molecular ou eléctrodos específicos 1,0
Lítio mg/l Li Espectrometria de absorção atómica 2,5
Manganês total mg/l Mn Espectrometria de absorção atómica ou de absorção 0,2
Molibdénio mg/l Mo Espectrometria de absorção atómica 0,005
Níquel total mg/l Ni Espectrometria de absorção atómica 0,5
Nitratos mg/l NO3 Espectrometria de absorção ou
eléctrodos específicos 50
Selénio mg/l Se Espectrometria de absorção atómica 0,02
54
Parâmetros Unidades Métodos de análise (1) VLE Frequência de monitorização
Sólidos suspensos totais mg/l
Centrifugação (tempo mínimo de 5 minutos. Aceleração média de 2800
a 3200g), secagem a 105 ºC e pesagem ou filtração através de membrana filtrante de 0,45 µm, secagem a 105 ºC e pesagem
60
Sulfatos mg/l SO4
Análise gravimétrica, complexometria com EDTA ou espectrometria de absorção
molecular
575
Vanádio mg/l V Absorção atómica 0,1
Zinco mg/l Zn Espectrometria de absorção molecular ou atómica 1
Carência Química de Oxigénio (CQO) mg/l O2 Método do dicromato de potássio 120
Carência Bioquímica de Oxigénio (CBO5)
mg/l O2
Determinação de O2 dissolvido antes e após cinco dias de
incubação a 20 ºC ± 1 ºC ao abrigo da luz, com adição de um inibidor
de nitrificação
20
Mercúrio mg/l Hg Espectrometria atómica sem chama (vaporização a frio) 0,05
Cr VI mg/l CrVI Espectrometria de absorção molecular ou atómica 0,4
(1) Se for utilizado outro método deve ser devidamente justificado e procedida a sua identificação e descrição, bem como ser dada indicação do seu limite de detecção, precisão e exactidão;
(2) Deverá ser dada indicação do limite de detecção, precisão e exactidão associados ao método utilizado.
Sempre que ocorra descarga
55
ANEXO III – Monitorização ambiental
1. Dados meteorológicos
Quadro III.1 – Medição de dados meteorológicos
Parâmetro
Frequência da monitorização
Fase de exploração
Fase de manutenção após encerramento
Volume e quantidade de precipitação
Diária
Diária e média mensal Evaporação
Temperatura (min. máx., 14.00 h UTC) Média mensal
Humidade atmosférica (14.00 h UTC)
Direcção e velocidade do vento dominante Desnecessário
UTC – Tempo Universal Coordenado
56
2. Monitorização dos pontos de controlo de qualidade das águas subterrâneas
Quadro III.2 – Monitorização da qualidade das águas subterrâneas
Parâmetro Técnica / Método de análise (2)
Frequência da monitorização
Fase de exploração
Fase de manutenção após encerramento
Temperatura Termometria
Mensal Trimestral
pH Electrometria
Condutividade Electrometria
Cloretos Titulação (método de Mohr) ou espectrometria de absorção molecular
Nível piezométrico Sonda de contacto
Semestral
Anual
COT (Carbono Orgânico Total) (1) Método a definir pelo Gestor (3)
Cianetos Espectrometria de absorção molecular
Antimónio Espectrometria de absorção molecular
Arsénio Espectrometria atómica ou de absorção molecular
Cádmio Espectrometria atómica ou polarografia
Crómio total Espectrometria atómica ou de absorção molecular
Crómio VI Espectroscopia atómica ou de absorção molecular
Mercúrio Espectrometria atómica sem chama (vaporização a frio)
Níquel Total Espectrometria atómica ou de emissão óptica com plasma
Chumbo Espectrometria atómica ou polarografia
Selénio Espectrometria atómica
Potássio Espectrometria atómica
Fenóis Espectrometria de absorção molecular,
método da 4 - aminoantipirina ou método da paranitranilina
Carbonatos/bicarbonatos Método a definir pelo Gestor (3)
Anual
Fluoretos Espectrometria de absorção molecular ou eléctrodos específicos
Nitratos Espectrometria de absorção molecular ou eléctrodos específicos
Nitritos Espectrometria de absorção molecular ou cromatografia iónica
Sulfatos Gravimetria, complexometria ou espectrometria de absorção molecular
Sulfuretos Método a definir pelo Gestor (3)
Alumínio Espectrometria atómica ou de emissão óptica com plasma (ICP)
57
Parâmetro Técnica / Método de análise (2)
Frequência da monitorização
Fase de exploração
Fase de manutenção após encerramento
Azoto Amoniacal Espectrometria de absorção molecular ou volumetria
Bário Espectrometria atómica
Boro Espectrometria de absorção molecular ou atómica
Cobre Espectrometria de absorção molecular ou atómica
Ferro Espectrometria atómica ou de absorção molecular.
Manganês Espectrometria atómica ou de absorção molecular
Zinco Espectrometria de absorção molecular, de absorção atómica ou de emissão
óptica com plasma (ICP)
Cálcio Espectrometria atómica ou complexometria
Magnésio Espectrometria atómica
Sódio Espectrometria atómica
AOX (compostos orgânicos halogenados adsorvíveis) Método a definir pelo Gestor (3)
(1) Caso este valor seja superior a 15 mg/l, deverá ser realizada uma análise no sentido de apurar a presença de hidrocarbonetos; (2) Se for utilizado outro método deve ser devidamente justificado e procedida a sua identificação e descrição, bem como ser dada indicação do seu limite de detecção, precisão e exactidão; (3) Deverá ser dada indicação do limite de detecção, precisão e exactidão associados ao método utilizado.
Anual Anual
58
3. Monitorização das águas superficiais
Quadro III.3 – Monitorização da qualidade das águas superficiais
Parâmetro Técnica / Método de análise (1)
Frequência da monitorização
Fase de exploração
Fase de manutenção
após encerramento
pH Electrometria
Trimestral
Semestral
Condutividade Electrometria
Temperatura Electrometria
Potencial redox Electrometria
CBO5 (Carência Bioquímica de
Oxigénio)
Determinação de O2 dissolvido antes e após cinco dias de incubação a 20 ºC ± 1 ºC ao abrigo da luz, com adição de um inibidor de
nitrificação
CQO (Carência Química de Oxigénio) Método do dicromato de potássio
Oxigénio dissolvido Método de Winkler ou método electroquímico
Cianetos totais Espectrometria de absorção
COT Método a definir pelo Gestor (2)
Azoto total Espectrometria de absorção molecular
Nitratos Espectrometria de absorção molecular, ou cromatografia iónica ou eléctrodos específicos
Nitritos Espectrometria de absorção molecular, ou cromatografia iónica
SST
Centrifugação (tempo mínimo de 5 minutos. Aceleração média de 2800 a 3200g), secagem a
105 ºC e pesagem ou filtração através de membrana filtrante de 0,45 µm, secagem a 105
ºC e pesagem
Óleos e Gorduras Método a definir pelo Gestor (2)
Fenóis Espectrometria de absorção molecular ou método 4 – aminoantipirina ou da paranitranilina
Fluoretos Espectrometria de absorção molecular, Eléctrodos específicos ou cromatografia inónica
Fosfatos Espectrometria de absorção molecular com reagente específico
Ferro Espectrometria de absorção molecular, ou atómica, ou de emissão óptica com plasma
(ICP)
Manganês Espectrometria atómica ou de absorção molecular
Cloretos Volumetria, espectrometria de absorção
molecular, cromatografia iónica ou eléctrodos específicos
Arsénio Espectrometria atómica ou de absorção molecular
Cádmio Espectrometria atómica ou polarografia
59
Parâmetro Técnica / Método de análise (1)
Frequência da monitorização
Fase de exploração
Fase de manutenção
após encerramento
Crómio Espectrometria atómica ou de absorção molecular
Mercúrio Espectrometria atómica sem chama (vaporização a frio)
Níquel Espectrometria atómica ou de emissão óptica com plasma (ICP)
Chumbo Espectrometria atómica ou polarografia
Sulfatos Gravimetria, complexometria ou espectrometria de absorção molecular
Azoto Amoniacal Espectrometria de absorção molecular ou volumetria
Cobre Espectrometria de absorção molecular ou atómica
Zinco Espectrometria de absorção molecular, de absorção atómica ou de emissão óptica com
plasma (ICP)
Fósforo total Espectrometria de absorção molecular ou em fluxo segmentado
Óleos minerais Espectrometria de absorção molecular ou volumetria
(1) Se for utilizado outro método deve ser devidamente justificado e procedida a sua identificação e descrição, bem como ser dada indicação do seu limite de detecção, precisão e exactidão;
(2) Deverá ser dada indicação do limite de detecção, precisão e exactidão associados ao método utilizado.
Trimestral Semestral