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ANA CLÁUDIA GRAFANA CLÁUDIA GRAF

Foz do Iguaçu, 23 a 25/2/2005Foz do Iguaçu, 23 a 25/2/2005

SEMINÁRIO SEMINÁRIO INTERNACIONAL DA BACIA INTERNACIONAL DA BACIA DO PRATA - CICDO PRATA - CIC

ZIG KOCH

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1.1. SUMÁRIO:SUMÁRIO:

2.2. CONSIDERAÇÕES GERAIS CONSIDERAÇÕES GERAIS

3.3. TITULARIDADETITULARIDADE

4.4. COMPETÊNCIASCOMPETÊNCIAS

5.5. SISTEMA NACIONAL DE SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTOGERENCIAMENTO

6.6. PROPOSIÇÕESPROPOSIÇÕES

O Marco Legal dos O Marco Legal dos Recursos Hídricos da Recursos Hídricos da

Bacia do Prata – Bacia do Prata – o Caso Brasileiroo Caso Brasileiro

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

BOLÍVIA:BOLÍVIA:

1879: decreto que institui o 1879: decreto que institui o Regulamento de Águas, transformado Regulamento de Águas, transformado em lei em 1906;em lei em 1906;

Esta lei admite a existência de águas Esta lei admite a existência de águas particulares, mas a Constituição particulares, mas a Constituição dispõe que a água é um bem originário dispõe que a água é um bem originário do Estado (art. 136), que as do Estado (art. 136), que as concessões podem durar no máximo 40 concessões podem durar no máximo 40 anos e que toda pessoa tem o direito anos e que toda pessoa tem o direito fundamental à vida e à saúde (art. 7);fundamental à vida e à saúde (art. 7);

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

A Lei do Meio Ambiente (n. 1333/92) A Lei do Meio Ambiente (n. 1333/92) determina que a bacia hidrográfica seja determina que a bacia hidrográfica seja considerada instrumento de planificação considerada instrumento de planificação ambiental (art. 12) e dispõe sobre vários ambiental (art. 12) e dispõe sobre vários temas relativos aos recursos hídricos;temas relativos aos recursos hídricos;

Lei 1.551/93: regula a participação Lei 1.551/93: regula a participação popular;popular;

Lei 1600/94: cria o Sistema de Regulação Lei 1600/94: cria o Sistema de Regulação Setorial (SIRESE) e a Superintendência Setorial (SIRESE) e a Superintendência de Águas, que regulamenta as de Águas, que regulamenta as concessões;concessões;

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

Quanto à contaminação das águas, Quanto à contaminação das águas, o Decreto 2.417/95, que o Decreto 2.417/95, que regulamenta a Lei do Meio regulamenta a Lei do Meio Ambiente, determina a classificação Ambiente, determina a classificação dos corpos de água segundo a sua dos corpos de água segundo a sua aptidão para o consumo humano;aptidão para o consumo humano;

Lei 2029/99: trata do fornecimento Lei 2029/99: trata do fornecimento de água e saneamento e substitui a de água e saneamento e substitui a Superintendência de Águas pela de Superintendência de Águas pela de Saneamento Básico, subordinada ao Saneamento Básico, subordinada ao SIRESE;SIRESE;

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

A Superintendência de Saneamento A Superintendência de Saneamento Básico fica responsável pelas Básico fica responsável pelas concessões e autorizações relativas concessões e autorizações relativas ao uso e aproveitamento das águas;ao uso e aproveitamento das águas;

Fica criada também a Fica criada também a Superintendência de Recursos Superintendência de Recursos Hídricos, subordinada ao Sistema de Hídricos, subordinada ao Sistema de Regulação dos Recursos Naturais Regulação dos Recursos Naturais Renováveis (SIRENARE);Renováveis (SIRENARE);

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

O conflito ocorrido em Cochabamba, O conflito ocorrido em Cochabamba, em 1999, resultou na edição da Lei em 1999, resultou na edição da Lei 2066/00, que modificou a lei de 1994 e 2066/00, que modificou a lei de 1994 e estabeleceu restrições à competência estabeleceu restrições à competência da Superintendência de Saneamento;da Superintendência de Saneamento;

Passou-se a adotar o termo Passou-se a adotar o termo “autorização” de uso da água, ao “autorização” de uso da água, ao invés de “concessão”, e outras invés de “concessão”, e outras autorizações, que não a de água autorizações, que não a de água potável, ficaram submetidas à edição potável, ficaram submetidas à edição de leis específicas; de leis específicas;

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

Em 2004 foi editada a Lei 2878, de Em 2004 foi editada a Lei 2878, de promoção e apoio ao “sector riego”, promoção e apoio ao “sector riego”, a qual reconhece servidões e usos a qual reconhece servidões e usos de água tradicionais de de água tradicionais de comunidades campesinas e povos comunidades campesinas e povos indígenas;indígenas;

Ainda não foi editada uma norma Ainda não foi editada uma norma geral sobre os recursos hídricos. geral sobre os recursos hídricos.

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

URUGUAI:URUGUAI:

Lei 14.859/78: Código de Águas;Lei 14.859/78: Código de Águas;

Decreto 253/79: previne a Decreto 253/79: previne a contaminação das águas;contaminação das águas;

Lei 17.142/99: trata das águas pluviais;Lei 17.142/99: trata das águas pluviais;

Lei 17.283/00: lei ambiental;Lei 17.283/00: lei ambiental;

Lei 17.598/02: cria a Unidade Lei 17.598/02: cria a Unidade Reguladora de Serviços de Energia e Reguladora de Serviços de Energia e Água;Água;

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

Em outubro de 2004 os uruguaios Em outubro de 2004 os uruguaios decidiram alterar a sua decidiram alterar a sua Constituição, que passou a dispor Constituição, que passou a dispor sobre as águas:sobre as águas:

A água é considerada um recurso A água é considerada um recurso natural essencial à vida; natural essencial à vida;

O acesso à água potável e ao O acesso à água potável e ao serviço de saneamento básico é serviço de saneamento básico é considerado um direito humano considerado um direito humano fundamental;fundamental;

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

A Política Nacional de Águas e A Política Nacional de Águas e Saneamento será baseada no Saneamento será baseada no seguinte:seguinte:

ordenamento do território, ordenamento do território, conservação e proteção do meio conservação e proteção do meio ambiente e restauração da natureza;ambiente e restauração da natureza;

constituem assuntos de interesse constituem assuntos de interesse geral a gestão sustentável dos geral a gestão sustentável dos recursos hídricos, solidária com as recursos hídricos, solidária com as futuras gerações, e a preservação do futuras gerações, e a preservação do ciclo hidrológico;ciclo hidrológico;

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

os usuários e a sociedade civil os usuários e a sociedade civil participarão de todas as instâncias de participarão de todas as instâncias de planejamento, gestão e controle dos planejamento, gestão e controle dos recursos hídricos;recursos hídricos;

a bacia hidrográfica é considerada a a bacia hidrográfica é considerada a unidade básica do sistema;unidade básica do sistema;

serão estabelecidas prioridades para o serão estabelecidas prioridades para o uso da água por regiões, bacias ou uso da água por regiões, bacias ou parte delas, sendo a primeira parte delas, sendo a primeira prioridade o abastecimento de água prioridade o abastecimento de água potável às populações;potável às populações;

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

o princípio pelo qual o serviço de água o princípio pelo qual o serviço de água potável e saneamento atenderá a razões potável e saneamento atenderá a razões de ordem social e não econômica;de ordem social e não econômica;

qualquer concessão, permissão ou qualquer concessão, permissão ou autorização que vulnere estes princípios autorização que vulnere estes princípios deverá ser considerada sem efeito;deverá ser considerada sem efeito;

Os serviços públicos de abastecimento Os serviços públicos de abastecimento para o consumo humano e de para o consumo humano e de saneamento serão prestados exclusiva e saneamento serão prestados exclusiva e diretamente por estatais;diretamente por estatais;

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

as águas superficiais, com exceção as águas superficiais, com exceção das pluviais, e subterrâneas são das pluviais, e subterrâneas são consideradas um recurso unitário, consideradas um recurso unitário, subordinado ao interesse geral, que subordinado ao interesse geral, que constitui o domínio público hídrico;constitui o domínio público hídrico;

as indenizações decorrentes desta as indenizações decorrentes desta reforma constitucional não incluirão reforma constitucional não incluirão lucros cessantes, apenas os lucros cessantes, apenas os investimentos não amortizados;investimentos não amortizados;

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

ARGENTINA:ARGENTINA:

Lei 25.688/02: lei de gestão ambiental Lei 25.688/02: lei de gestão ambiental das águas;das águas;

As bacias hidrográficas, unidades As bacias hidrográficas, unidades ambientais de gestão, são consideradas ambientais de gestão, são consideradas indivisíveis;indivisíveis;

Os Comitês de bacia hidrográfica Os Comitês de bacia hidrográfica assessoram a autoridade competente e assessoram a autoridade competente e colaboram com a gestão colaboram com a gestão ambientalmente sustentável das ambientalmente sustentável das bacias;bacias;

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

A utilização das águas fica A utilização das águas fica condicionada à permissão da condicionada à permissão da autoridade competente;autoridade competente;

A autoridade nacional deverá:A autoridade nacional deverá:

estabelecer limites máximos de estabelecer limites máximos de contaminação das águas, de acordo contaminação das águas, de acordo com o seu uso;com o seu uso;

definir diretrizes para recarga e definir diretrizes para recarga e proteção de aquíferos;proteção de aquíferos;

fixar padrões de qualidade das águas;fixar padrões de qualidade das águas;

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

Elaborar e atualizar o Plano Elaborar e atualizar o Plano Nacional par a preservar, Nacional par a preservar, aproveitamento e uso racional das aproveitamento e uso racional das águas;águas;

Decreto 1527/04: estrutura Decreto 1527/04: estrutura organizacional do Instituto Nacional organizacional do Instituto Nacional da Água;da Água;

As Províncias são titulares de águas As Províncias são titulares de águas superficiais e subterrâneas;superficiais e subterrâneas;

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

PARAGUAI:PARAGUAI:

Lei 369/72: cria o Serviço Nacional de Lei 369/72: cria o Serviço Nacional de Saneamento Ambiental (SENASA);Saneamento Ambiental (SENASA);

Lei 716/96: tipifica os delitos ambientais; Lei 716/96: tipifica os delitos ambientais;

Lei 1.614/00: marco regulatório e Lei 1.614/00: marco regulatório e tarifário do serviço público de provisão tarifário do serviço público de provisão de água potável e esgotamento de água potável e esgotamento sanitário;sanitário;

Esta lei cria o Ente Regulador dos Esta lei cria o Ente Regulador dos Serviços Sanitários (ERSSAN); Serviços Sanitários (ERSSAN);

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

O ERSSAN possui natureza autárquica e O ERSSAN possui natureza autárquica e está subordinado ao Poder Executivo;está subordinado ao Poder Executivo;

O titular dos serviços (Estado O titular dos serviços (Estado Paraguaio) pode terceirizar a sua Paraguaio) pode terceirizar a sua prestação, mediante concessão a prestação, mediante concessão a pessoas físicas ou jurídicas, públicas, pessoas físicas ou jurídicas, públicas, privadas ou mistas incumbidas de privadas ou mistas incumbidas de prestar o serviço público de prestar o serviço público de fornecimento de água potável e/ou do fornecimento de água potável e/ou do serviço público de esgotamento serviço público de esgotamento sanitário;sanitário;

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

Em 2002 foi editada a Resolução Em 2002 foi editada a Resolução 222, que estabelece os padrões de 222, que estabelece os padrões de qualidade das águas existentes no qualidade das águas existentes no território nacional, de modo a território nacional, de modo a assegurar os seus usos assegurar os seus usos preponderantes;preponderantes;

A Lei 1.614/00 foi regulamentada A Lei 1.614/00 foi regulamentada pelo Decreto 18.880/03;pelo Decreto 18.880/03;

O ordenamento jurídico prevê a O ordenamento jurídico prevê a existência de águas particulares;existência de águas particulares;

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

BRASIL:BRASIL:

Inviolabilidade do direito à vida Inviolabilidade do direito à vida (CF/88, art. 5., “caput”); (CF/88, art. 5., “caput”);

Direito humano fundamental de Direito humano fundamental de acesso à água (implícito);acesso à água (implícito);

Agenda 21 – 40 litros diários no Agenda 21 – 40 litros diários no mínimo – gratuidade;mínimo – gratuidade;

Fundamento maior do ordenamento Fundamento maior do ordenamento jurídico: dignidade humana (CR/88, jurídico: dignidade humana (CR/88, art. 1., III);art. 1., III);

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

Direito fundamental ao meio Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;ambiente ecologicamente equilibrado;

Bem de uso comum do povo, essencial Bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida (CF/88, art. à sadia qualidade de vida (CF/88, art. 225, “caput”);225, “caput”);

Dever do poder público e da Dever do poder público e da sociedade de defendê-lo e preservá-lo sociedade de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; para as presentes e futuras gerações;

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1. CONSIDERAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES GERAISGERAIS

Bem difuso/coletivo/transindividual: Bem difuso/coletivo/transindividual: imprescritível e inalienável, cujo imprescritível e inalienável, cujo usufruto constitui direito de toda a usufruto constitui direito de toda a sociedade;sociedade;

““Tertium genus” ou “commodity”?Tertium genus” ou “commodity”?

Direito ambiental: origem ligada à Direito ambiental: origem ligada à manutenção da base material do manutenção da base material do capitalismo e também ao incremento capitalismo e também ao incremento da consciência sobre os efeitos da consciência sobre os efeitos cumulativos e sistêmicos dos danos cumulativos e sistêmicos dos danos ambientais de escala global;ambientais de escala global;

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2. TITULARIDADE2. TITULARIDADE

A titularidade da água é A titularidade da água é EXCLUSIVAMENTEEXCLUSIVAMENTE pública desde 5/10/88; pública desde 5/10/88;

São bens da União (CF/88, art. 20):São bens da União (CF/88, art. 20):

III – os lagos, rios e quaisquer III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as prais como os terrenos marginais e as prais fluviais;fluviais;

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2. 2. TITULARIDADETITULARIDADE

Incluem-se dentre os bens dos Estados Incluem-se dentre os bens dos Estados (CF/88, art. 26):(CF/88, art. 26):

I – as águas superficiais ou I – as águas superficiais ou subterrâneassubterrâneas, , fluentes, emergentes e em depósito, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;as decorrentes de obras da União;

Aquífero Guarani - PEC;Aquífero Guarani - PEC;

O Código de Águas (Dec. 24.643/34) não O Código de Águas (Dec. 24.643/34) não foi recepcionado (águas particulares e foi recepcionado (águas particulares e municipais);municipais);

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2. 2. TITULARIDADETITULARIDADE

Há direito adquirido oponível à Há direito adquirido oponível à Constituição (poços artesianos, Constituição (poços artesianos, açudes)?açudes)?

Quais os poderes inerentes ao domínio Quais os poderes inerentes ao domínio da água (usar, fruir, dispor e reavê-la da água (usar, fruir, dispor e reavê-la de quem injustamente a detenha)?de quem injustamente a detenha)?

União e Estados não têm o direito de União e Estados não têm o direito de degradá-la ou de esgotá-la;degradá-la ou de esgotá-la;

““Gerência” em prol da sociedade;Gerência” em prol da sociedade;

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3. 3. COMPETÊNCIASCOMPETÊNCIAS

Federalismo: entes dotados de Federalismo: entes dotados de autonomia e capacidade de auto-autonomia e capacidade de auto-governo;governo;

Competência=poder, que deve ser Competência=poder, que deve ser exercido em favor de terceiros (a exercido em favor de terceiros (a sociedade);sociedade);

A União possui competência A União possui competência privativa para legislar sobre águas privativa para legislar sobre águas (art. 22, IV, CF/88);(art. 22, IV, CF/88);

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3. 3. COMPETÊNCIASCOMPETÊNCIAS

A União, os Estados e o DF possuem A União, os Estados e o DF possuem competência concorrente para competência concorrente para legislar sobre defesa da saúde, legislar sobre defesa da saúde, conservação da natureza, proteção conservação da natureza, proteção do meio ambiente, defesa do solo e do meio ambiente, defesa do solo e dos recursos naturais e controle da dos recursos naturais e controle da poluição (CF/88, art. 24);poluição (CF/88, art. 24);

À União cabe a edição de normas À União cabe a edição de normas gerais, apenas (princípios, objetivos gerais, apenas (princípios, objetivos e finalidades); e finalidades);

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3. 3. COMPETÊNCIASCOMPETÊNCIAS

Competência legislativa concorrente Competência legislativa concorrente dos Estados: suplementar as normas dos Estados: suplementar as normas gerais;gerais;

Municípios: competência para Municípios: competência para suplementar legislação federal e suplementar legislação federal e estadual e exclusiva sobre assuntos de estadual e exclusiva sobre assuntos de interesse local (CR/88, art. 30, I e II);interesse local (CR/88, art. 30, I e II);

Leis estaduais de recursos hídricos x Leis estaduais de recursos hídricos x competência privativa da União para competência privativa da União para legislar sobre águas;legislar sobre águas;

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3. 3. COMPETÊNCIASCOMPETÊNCIAS

CF/88 – art. 25: os Estados CF/88 – art. 25: os Estados organizam-se e regem-se pelas organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem;Constituições e leis que adotarem;

Competências materiais, Competências materiais, executivas, administrativas:executivas, administrativas:

Exclusiva da União: instituir sistema Exclusiva da União: instituir sistema nacional de gerenciamento de nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso de outorga de direitos de seu uso (CF/88 - art. 21, XIX);(CF/88 - art. 21, XIX);

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3. 3. COMPETÊNCIASCOMPETÊNCIAS

Comuns dos entes federados Comuns dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios): (União, Estados, DF e Municípios): cuidar da saúdecuidar da saúde; ; proteger o meio proteger o meio ambienteambiente e e combater a poluiçãocombater a poluição em em qualquer de suas formas e qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a preservar as florestas, a fauna e a flora (CF/88 – art. 23, I, VI e VII);flora (CF/88 – art. 23, I, VI e VII);

Jurisprudência do STF: quem detém Jurisprudência do STF: quem detém competência legislativa também competência legislativa também detém competência material; detém competência material;

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3. 3. COMPETÊNCIASCOMPETÊNCIAS

Federalismo cooperativo: Federalismo cooperativo: dificuldades práticas ante a dificuldades práticas ante a ausência de parâmetros legislativos;ausência de parâmetros legislativos;

CF/88, Art. 23, par. único: lei CF/88, Art. 23, par. único: lei complementar fixará normas para a complementar fixará normas para a cooperação entre os entes cooperação entre os entes federados, tendo em vista o federados, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nacional;bem-estar nacional;

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4. SISTEMA 4. SISTEMA NACIONALNACIONALDE GERENCIAMENTODE GERENCIAMENTO

Lei 9.433/97: institui o Sistema Lei 9.433/97: institui o Sistema Nacional de Gerenciamento de Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;Recursos Hídricos;

FundamentosFundamentos::

A água é um bem de domínio A água é um bem de domínio público, dotado de valor público, dotado de valor econômicoeconômico

O uso prioritário em situações de O uso prioritário em situações de escassez é o consumo humano e a escassez é o consumo humano e a dessedentação de animaisdessedentação de animais

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4. SISTEMA 4. SISTEMA NACIONAL DE NACIONAL DE GERENCIAMENTOGERENCIAMENTO

A gestão deve proporcionar o uso A gestão deve proporcionar o uso múltiplo das águasmúltiplo das águas

A bacia hidrográfica é a unidade A bacia hidrográfica é a unidade territorial para a atuação do sistema territorial para a atuação do sistema (a lei não define a titularidade das (a lei não define a titularidade das bacias)bacias)

CaracterísticaCaracterística: centralização : centralização legislativa e gestão descentralizada legislativa e gestão descentralizada e participativa (poder público, e participativa (poder público, usuários e comunidade);usuários e comunidade);

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4. SISTEMA 4. SISTEMA NACIONALNACIONALDE GERENCIAMENTODE GERENCIAMENTO

InstrumentosInstrumentos::

Planos de Recursos Hídricos (por bacia, Planos de Recursos Hídricos (por bacia, estaduais e nacional)estaduais e nacional)

Enquadramento dos corpos de água em Enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos classes, segundo os usos preponderantes (Res. CONAMA 20/86)preponderantes (Res. CONAMA 20/86)

Outorga dos direitos de uso (controle Outorga dos direitos de uso (controle quantitativo e qualitativo)quantitativo e qualitativo)

Cobrança pelo usoCobrança pelo uso

Sistema de informaçõesSistema de informações

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4. SISTEMA 4. SISTEMA NACIONALNACIONALDE GERENCIAMENTODE GERENCIAMENTO

ObjetivosObjetivos: assegurar às presentes : assegurar às presentes e futuras gerações disponibilidade e futuras gerações disponibilidade de água com qualidade compatível de água com qualidade compatível com os usos; utilização racional; com os usos; utilização racional; prevenção e defesa contra eventos prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos;hidrológicos críticos;

As receitas públicas oriundas da As receitas públicas oriundas da cobrança pelo uso deverão ser cobrança pelo uso deverão ser aplicadas prioritariamente na aplicadas prioritariamente na bacia, de modo a minimizar o seu bacia, de modo a minimizar o seu “passivo ambiental”; “passivo ambiental”;

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4. SISTEMA 4. SISTEMA NACIONALNACIONALDE GERENCIAMENTODE GERENCIAMENTO

EstruturaEstrutura::

O Conselho Nacional de Recursos O Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) - formula a política;Hídricos (CNRH) - formula a política;

A representação do Poder Executivo A representação do Poder Executivo da União não pode exceder à da União não pode exceder à metade mais um do total de metade mais um do total de membros do CNRH (art. 34, par. ú.);membros do CNRH (art. 34, par. ú.);

A Agência Nacional de Águas (ANA) A Agência Nacional de Águas (ANA) – executa a política, entre outras – executa a política, entre outras atividades (Lei 9.984/00);atividades (Lei 9.984/00);

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4. SISTEMA 4. SISTEMA NACIONALNACIONALDE GERENCIAMENTODE GERENCIAMENTO

Comitês de Bacia Hidrográfica – Comitês de Bacia Hidrográfica – parlamentos da água:parlamentos da água:

aprovam os planos de baciaaprovam os planos de bacia

acompanham a sua execuçãoacompanham a sua execução

sugerem valores a serem cobrados sugerem valores a serem cobrados pelo uso da água pelo uso da água

propõem ao CNRH e aos CERH os propõem ao CNRH e aos CERH os usos considerados insignificantes usos considerados insignificantes para isenção da obrigatoriedade da para isenção da obrigatoriedade da outorga de direitos de uso;outorga de direitos de uso;

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4. SISTEMA 4. SISTEMA NACIONALNACIONALDE GERENCIAMENTODE GERENCIAMENTO

Área de atuação dos comitês e Área de atuação dos comitês e agências: bacias ou sub-bacias;agências: bacias ou sub-bacias;

Agências de Água (ou de Bacia Agências de Água (ou de Bacia Hidrográfica):Hidrográfica):

funcionam como secretaria executiva funcionam como secretaria executiva do sistemado sistema

efetuam a cobrança pelo uso da águaefetuam a cobrança pelo uso da água

elaboram o plano de bacia;elaboram o plano de bacia;

A lei não define a sua natureza jurídica;A lei não define a sua natureza jurídica;

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4. SISTEMA NACIONAL4. SISTEMA NACIONALDE GERENCIAMENTODE GERENCIAMENTO

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4. SISTEMA 4. SISTEMA NACIONAL NACIONAL DE GERENCIAMENTODE GERENCIAMENTO

Fragilidades e riscosFragilidades e riscos: :

há várias formas de “privatizar” há várias formas de “privatizar” a água, ainda que sem a a água, ainda que sem a alteração formal da titularidade:alteração formal da titularidade:

outorgas concedidas sem outorgas concedidas sem planificaçãoplanificação

cobrança indiscriminada pelo uso cobrança indiscriminada pelo uso dos recursos hídricosdos recursos hídricos

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4. SISTEMA 4. SISTEMA NACIONAL NACIONAL DE GERENCIAMENTODE GERENCIAMENTO

Fragilidades e riscosFragilidades e riscos: :

novo enquadramento dos corpos novo enquadramento dos corpos de água sem levar em conta os de água sem levar em conta os usos mais exigentesusos mais exigentes

devem ser priorizadas políticas devem ser priorizadas políticas públicas de públicas de manutenção da manutenção da qualidade das águas superficiaisqualidade das águas superficiais antes de fomentar o uso das antes de fomentar o uso das subterrâneassubterrâneas

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5. PROPOSIÇÕES5. PROPOSIÇÕES

Estabelecimento de padrões comuns Estabelecimento de padrões comuns de qualidade das águas, segundo o de qualidade das águas, segundo o uso mais exigente;uso mais exigente;

Uniformização/compatibilização dos Uniformização/compatibilização dos sistemas de informações sobre sistemas de informações sobre recursos hídricos, neles incluindo as recursos hídricos, neles incluindo as legislações nacionais e regionais;legislações nacionais e regionais;

Criação de instâncias decisórias Criação de instâncias decisórias colegiadas, com representação da colegiadas, com representação da sociedade civil (não apenas dos sociedade civil (não apenas dos usuários);usuários);

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5. PROPOSIÇÕES5. PROPOSIÇÕES

Criação de um fundo para gerir Criação de um fundo para gerir recursos (advindos da cobrança pelo recursos (advindos da cobrança pelo uso da água ou de outras fontes) uso da água ou de outras fontes) destinados a projetos voltados à destinados a projetos voltados à sustentabilidade ambiental, social e sustentabilidade ambiental, social e econômica da Bacia do Prata. econômica da Bacia do Prata.

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