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ANEXO 1
Decisão de Desclassificação da Recorrente – 02 de agosto de 2019.
Sr. Alexandre Alves MoreiraRepresentante da MPC11 PUBLICIDADE LTDATelefones: (11) 3086-0088Contatos: [email protected]
Assunto: Revisão de classificação MPC11 PUBLICIDADE LTDARef.: MEMORANDO Nº SEDE-MEM-2019/04313Anexo: PARECER COMPLIANCE - SEDE-CAP-2019/09865
Sr Representante,
1. Trata o presente expediente da Licitação Eletrônica nº 106/LALI-2/SBCT/2018, cujo objeto éa "Concessão de uso de áreas destinadas à veiculação de publicidade própria e/ou de terceiros,através de Videowall, no Aeroporto Internacional de Curitiba - Afonso Pena, em São José dosPinhais / PR, nos moldes da Lei n. 13.303/2016."
2. Comunicamos a V.Sa. que, em virtude da reclassificação dessa empresa formalizada porintermédio dos Despachos Nº SBBI-DES-2019/00004 e SBBI-DES-2019/00005, a Infraero, paraatender o subitem 20.10 do Edital, realizou a consulta de adimplência da empresa e de seusrepresentantes.
3. Após consulta de adimplência, uma vez identificada pela área financeira débitos relacionadosa essa empresa nos termos no subitem 20.10 do Edital, o processo foi encaminhado para análisedo órgão jurídico, o qual recomendou a análise da Superintendência de Governança, Riscos eCompliance.
4. A Superintendência de Governança, Riscos e Compliance, por sua vez, emitiu relatório SEDE-CAP-2019/09865, o qual segue anexo para vosso conhecimento, esclarecendo as dúvidas quantoa composição societária dessa empresa e da constatação de sócios comuns e parentes entreempresas participantes da licitação e fornecedoras pretéritas desta Estatal.
5. Diante da análise técnica, conclui-se que a empresa MPC11 PUBLICIDADE LTDA nãopoderia ter participado deste certame por configurar impedimento indireto na data de abertura dalicitação, motivo pelo qual foi desclassificada, com convocação de empresa subsequente, comfundamento legal no 8.2 alínea "f" do Edital:
"f) empresa constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador deempresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos quederam ensejo à sanção"
OFÍCIO Nº CSAT-OFI-2019/07558Brasília, 02 de agosto de 2019.
Classif. documental 033.110
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - InfraeroEndereço : SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 4, BL A, LOTES 106/136 ASA SUL
CEP:70304906 BRASÍLIA-DF-BRASILhttp://www.infraero.gov.br
CS
AT
OF
I201
9075
58A
Assinado com senha por ANDREIA E SILVA HEIDMANN em 02/08/2019 10:50:26.Documento Nº: 611646-2517 - consulta à autenticidade emhttps://sigadoc.infraero.gov.br/sigaex/public/app/autenticar
INFRAERO
CENTRO
DE
SE
RV
IÇO
S A D MINISTRA
TIV
OS
E T
É
CNICOS
745
Atenciosamente,
ANDREIA E SILVA HEIDMANNPresidente da Comissão
Ato Adm n. CSAT-AAD-2019/02318
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - InfraeroEndereço : SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 4, BL A, LOTES 106/136 ASA SUL
CEP:70304906 BRASÍLIA-DF-BRASILhttp://www.infraero.gov.br
2
CS
AT
OF
I201
9075
58A
Assinado com senha por ANDREIA E SILVA HEIDMANN em 02/08/2019 10:50:26.Documento Nº: 611646-2517 - consulta à autenticidade emhttps://sigadoc.infraero.gov.br/sigaex/public/app/autenticar
INFRAERO
CENTRO
DE
SE
RV
IÇO
S A D MINISTRA
TIV
OS
E T
É
CNICOS
746
ANEXO 2
Tela extraída do portal de licitações do Banco do Brasil, indicando a
desclassificação (posteriormente revista) da Recorrente em 24 de dezembro de
2018.
26/12/2018 www.licitacoes-e.com.br
https://www.licitacoes-e.com.br/aop/pesquisar-licitacao.aop 1/1
© Banco do BrasilSAC BB - 0800 729 0722 | Ouvidoria - 0800 729 5678 | Deficientes auditivos/fala - 0800 729 0088 | Segurança | Relações com Investidores
pxl0dwn00004_aop-32, 2018-10-24 14:11, Wed Dec 26 08:48:16 BRST 2018
Licitação [nº 748739]
Lote [nº 1]
Opções
Cliente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARI / (1) CENTRO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
Coordenador EDNA LEITE DOS SANTOS
Resumo da licitação CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS DESTINADAS À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS,ATRAVÉS DE VIDEOWALL, NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CURITIBA - AFONSO PENA, EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS –PR, NOS MOLDES DA LEI N. 13.303/2016.
Edital 106/2018 Processo 106/LALI-2/SBCT/2018
Modalidade/tipo LRE Tipo Maior oferta
Participação do fornecedor Ampla Prazo para impugnação até 5 dia(s)
Situação da licitação Disputa encerrada Data de publicação 10/12/2018
Início acolhimento de propostas 10/12/2018-08:00 Limite acolhimento de propostas 20/12/2018-09:00
Abertura das propostas 20/12/2018-09:00 Data e a hora da disputa 20/12/2018-10:00
Idioma da licitação Português Moeda da licitação (R$) Real
Abrangência da disputa Nacional Moeda da proposta Moeda da licitação
Forma de condução Eletrônico Equalização ICMS Não
Tipo de encerramento da disputa Randômico
Opções
Resumo do lote CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS DESTINADAS À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS,ATRAVÉS DE VIDEOWALL, NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CURITIBA - AFONSO PENA, EM SÃO JOSÉ DOSPINHAIS PR, NOS MOLDES DA LEI N. 13.303/2016.
Tratamento aplicado Com tratamento diferenciado para ME/EPP/COOP
Tipo de disputa Com disputa aberta Critério de seleção Todas as propostas
Situação do lote Arrematado Data e o horário 24/12/2018-11:11:49:856
Tempo mínimo entre lances 20 segundo(s) Tempo mínimo entre o melhor lance 3 segundo(s)
Valor mínimo entre lances* 0,00%
* O valor mínimo entre os lances será corresponde a diferença entre os valores da melhor e da segunda melhor propostas aplicado o percentualcadastrado.
CNPJ 15.788.085/0001-91
Fornecedor MARCELO VILLAS BOAS PAJOLLA - EIRELI
Telefone (43) 33046210
Nome contato MARCELO VILLAS BOAS PAJOLLA
Arrematado
Tempo randômico 0 - 30 minutos
Sala de disputa Pesquisa avançada Utilitários Suas propostas Banco de Preços Ajuda Sair
MPC11 PUBLICIDADE LTDA. [JA831796] JOAO CARLOS VENDRAMINI Outras Empresas - Fim representação: 09/04/2019 Atendimento / SAC BB / Ouvidoria
Licitações
Histórico da disputa do lote
Mostrando de 1 até 10 de 31 registros
10 resultados por página Pesquisar
Mostrando de 11 até 17 de 17 registros
20/12/2018 10:04:55:321 COORDENADOR DADISPUTA
Senhores Licitantes estamos aguardando seus lances.
20/12/2018 10:09:50:370 COORDENADOR DADISPUTA
Senhores Licitantes este é o momento para aumentar o valor de sua proposta apr
Lista de lances
Data/Hora lance Lance Nome do fornecedor
11 20/12/2018 10:30:07:878 R$ 27.300,00 MARCELO VILLAS BOAS PAJOLLA - EIRELI
12 20/12/2018 10:30:08:620 R$ 30.200,00 MPC11 PUBLICIDADE LTDA.
13 20/12/2018 10:31:25:529 R$ 27.305,00 MARCELO VILLAS BOAS PAJOLLA - EIRELI
14 20/12/2018 10:31:29:266 R$ 30.400,00 MPC11 PUBLICIDADE LTDA.
15 20/12/2018 10:33:45:953 R$ 27.150,00 CODEMP MARKETING E EMPREENDIMENTOS LTDA.
16 20/12/2018 10:35:18:541 R$ 27.306,00 INDOOR MIDIA COMUNICACAO LTDA / FORNECEDOR
17 20/12/2018 10:36:26:248 R$ 27.307,00 MARCELO VILLAS BOAS PAJOLLA - EIRELI
Histórico da análise das propostas e lances
Fornecedor desclassificado
Primeiro Anterior 1 2 3 4 Próx
Legenda das cores do tipos de mensagens: recurso | chat | outras
Primeiro Anterior 1 2 Próx
Data/Hora 24/12/2018 11:11:49:856 - Arrematado
Fornecedor MARCELO VILLAS BOAS PAJOLLA - EIRELI
Arrematado R$ 27.307,00
Data/Hora 24/12/2018-11:11:49
Fornecedor MPC11 PUBLICIDADE LTDA.
Observação Desclassificado por não atendimento ao subitem 8.2 do Edital e na Lei 13.303.
Mostrando de 1 até 5 de 5 registros
Mostrando de 1 até 10 de 31 registros
Mostrando de 11 até 17 de 17 registros
Licitação [nº 748739] e Lote [nº 1]
Lista de fornecedores
Participante Segmento Situação Lance Data/Hora lance
1 MPC11 PUBLICIDADE LTDA. OE* Desclassificado R$ 30.400,00 20/12/2018 10:31:29:266
2 MARCELO VILLAS BOAS PAJOLLA - EIRELI ME* Arrematante R$ 27.307,00 20/12/2018 10:36:26:248
3 INDOOR MIDIA COMUNICACAO LTDA / FORNECEDOR OE* Classificado R$ 27.306,00 20/12/2018 10:35:18:541
4 CODEMP MARKETING E EMPREENDIMENTOS LTDA. OE* Classificado R$ 27.150,00 20/12/2018 10:33:45:953
5 PAJOLLA COMUNICACAO LTDA - ME ME* Classificado R$ 26.000,00 19/12/2018 17:37:23:653
Lista de mensagens
Data e hora do registro Participante Mensagem
20/12/2018 10:01:12:614 SISTEMA Começou a disputa do lote.
20/12/2018 10:01:12:614 SISTEMA A melhor proposta foi de R$26.001,00, que é o maior valor ofertado para este lote.
20/12/2018 10:01:12:614 SISTEMA Existem entendimentos do Tribunal de Contas da União (TCU) de que intervalos de tempo entre lancesrepresentam mais uma solução na busca de isonomia entre licitantes.
20/12/2018 10:01:12:614 SISTEMA Em atendimento do Acórdão do TCU nº 1216/2014 - Plenário, poderá ser demandado o preenchimento deCAPTCHA entre os lances de um mesmo fornecedor.
20/12/2018 10:01:12:614 SISTEMA O tempo mínimo entre lances do próprio fornecedor em relação ao seu último lance deverá ser de 20segundo(s), - quando este não for o melhor da sala.
20/12/2018 10:01:12:614 SISTEMA O tempo mínimo entre fornecedores em relação ao melhor lance da sala deverá ser de 3 segundo(s).
20/12/2018 10:01:12:614 SISTEMA O valor mínimo entre os lances deverá ser de R$0,00. Este valor corresponde a 0,00% da diferença entre osvalores da melhor e da segunda melhor propostas.
20/12/2018 10:02:36:691 COORDENADOR DA DISPUTA Bom dia, Senhores licitantes, estamos dando inicio a primeira fase de lances da Licitação nº 106/LALI-2/SBCT/2018
20/12/2018 10:04:55:321 COORDENADOR DA DISPUTA Senhores Licitantes estamos aguardando seus lances.
20/12/2018 10:09:50:370 COORDENADOR DA DISPUTA Senhores Licitantes este é o momento para aumentar o valor de sua proposta aproveite!!!
Lista de lances
Data/Hora lance Lance Nome do fornecedor
11 20/12/2018 10:30:07:878 R$ 27.300,00 MARCELO VILLAS BOAS PAJOLLA - EIRELI
12 20/12/2018 10:30:08:620 R$ 30.200,00 MPC11 PUBLICIDADE LTDA.
13 20/12/2018 10:31:25:529 R$ 27.305,00 MARCELO VILLAS BOAS PAJOLLA - EIRELI
14 20/12/2018 10:31:29:266 R$ 30.400,00 MPC11 PUBLICIDADE LTDA.
15 20/12/2018 10:33:45:953 R$ 27.150,00 CODEMP MARKETING E EMPREENDIMENTOS LTDA.
16 20/12/2018 10:35:18:541 R$ 27.306,00 INDOOR MIDIA COMUNICACAO LTDA / FORNECEDOR
17 20/12/2018 10:36:26:248 R$ 27.307,00 MARCELO VILLAS BOAS PAJOLLA - EIRELI
Histórico da análise das propostas e lances
Fornecedor desclassificado
Responsável PATRICIA MENDOZA CIDADE INNECCO
Apoio EDGAR GONZALEZ
* Tipo de segmento declarado no ato de entrega da proposta. Não necessariamente reflete o tipo de segmento atualmente declarado.
Legenda dos tipos de segmentos: OE-Outras Empresas | ME-Micro Empresa | COOP-Cooperativa | ND-Não definido
Legenda das cores do tipos de mensagens: recurso | chat | outras
Data/Hora 24/12/2018 11:11:49:856 - Arrematado
Fornecedor MARCELO VILLAS BOAS PAJOLLA - EIRELI
Arrematado R$ 27.307,00
Data/Hora 24/12/2018-11:11:49
Fornecedor MPC11 PUBLICIDADE LTDA.
Observação Desclassificado por não atendimento ao subitem 8.2 do Edital e na Lei 13.303.
ANEXO 3
Recurso/Requerimento Administrativo apresentado pela recorrente contra a
decisão que determinou sua inabilitação em 24 de dezembro de 2018.
1
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO
ILUSTRE PREGOEIRO DA LICITAÇÃO ELETRÔNICA 106/LALI-2/SBCT/2018
MPC11 PUBLICIDADE LTDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº08.257.207/0001-58, SEDIADA NA AVENIDA NOVE DE
JULHO, Nº 5966, 1º ANDAR, CONJUNTO 11, BAIRRO JARDIM PAULISTA, NA CIDADE DE SÃO
PAULO – SÃO PAULO, CEP 01.406-200, REPRESENTADA NA FORMA DE SEU CONTRATO SOCIAL, VEM, RESPEITOSAMENTE, À PRESENÇA DE VOSSA SENHORIA, APRESENTAR A PRESENTE
MANIFESTAÇÃO/RECURSO/REQUERIMENTO.
I- SÍNTESE DOS FATOS
Em 20 de novembro de 2018 foi aberta a sessão pública do certame 106/LALI-2/SBCT/2018.
Confere-se que é objeto do certame:
CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS DESTINADAS À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS, ATRAVÉS DE VIDEOWALL, NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CURITIBA - AFONSO PENA, EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PR, NOS MOLDES DA LEI N. 13.303/2016. Dentre as classificadas, a peticionante foi a empresa que ofertou o maior
lance, pelo que fora, ao fim da sessão, declarada arrematante do objeto licitado.
2
Seguindo-se os trâmites editalícios, a peticionante apresentou a documentação requerida para sua habilitação, sendo importante destacar que a REGULARIDADE DA EMPRESA FORA ATESTADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO SICAF.
Entretanto, a partir de sucinta publicação no portal de licitações, em 24 de dezembro de 2018, fora a peticionante declarada desclassificada do certame.
Destaca-se que a referida publicação é pautada por notória ausência de fundamentação, eis que apenas fora indicado, de forma genérica e lacunosa, que a empresa não teria atendido ao item 8.2 do instrumento convocatório, bem como as exigências (???) da lei 13.303.
A segunda colocada da fase de lances, então, fora convocada para a apresentação dos documentos de habilitação, valendo-se consignar que, atualmente, a empresa Paiolla detém o status de arrematante.
A peticionante, irresignada com a decisão que declarou sua desclassificação, consignou tempestiva e motivadamente sua intenção de recurso no portal eletrônico e, desde já, apresenta a presente manifestação, expondo as questões de fato e de direito pelas quais o referido decisum deve ser reformado/reconsiderado.
II- FUNGIBILIDADE
Em atenção ao rito recursal disposto na lei 13.303/2015, convém destacar:
Art. 59. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1o Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além
3
dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 desta Lei.
§ 2o Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1o será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do art. 51, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase referida no inciso IV do caput do art. 51 desta Lei.
A norma legal induz à conclusão de que só se faz tempestiva e cabível a interposição de recurso após a “declaração de vencedor” de um dos licitantes, o que, por sequência lógica, se dá após a análise e aprovação da documentação de habilitação.
Ilustre Pregoeiro, a peticionante possui plena ciência dos dispositivos constantes na Lei das Estatais.
Contudo, a hermenêutica jurídica impõe a aplicação global das diretrizes aplicáveis a determinada matéria, inclusive, sob o aspecto amplo da norma, o que, portanto, induz à observância das leis, da Constituição Federal e dos Princípios Gerais do Direito.
Desta forma, trazendo-se à baila os Princípios da Razoabilidade, da Celeridade e da Fungibilidade – frisa-se: todos com aplicação direta no Direito Administrativo – requer-se o recebimento e análise da presente manifestação, seja sob o enfoque de recurso, manifestação, requerimento ou pedido de reconsideração.
Destaca-se, ainda, que a presente petição se mostra providencial e oportuna, pois, a análise dos argumentos aqui expostos, previamente à “declaração de vencedora” de outra licitante, trará celeridade e evitará a prática desnecessária de atos administrativos.
Conforme será apontado, a motivação que enseja a atual manifestação é a clara irregularidade do ato administrativo que determinou a desclassificação da peticionante e, assim, ignorou a regularidade dos requisitos habilitação e o histórico recente de licitações e contratos administrativos assinados entre a MPC 11 e a Infraero.
4
O cenário indica a plausibilidade jurídica do pedido e a pertinência do requerimento de aplicação do Princípio da Fungibilidade para que a presente manifestação seja analisada sob o prisma recursal ou pedido de reconsideração.
Todavia, na remota hipótese de Vossa Senhoria entender que não seria cabível o recebimento da presente peça, respeitosamente, advertimos sobre o “direito de provocação”, o qual assiste a todos os interessados nos certames públicos.
Ora, tratando-se de ato administrativo maculado por grave ilegalidade e, por conseguinte, impassível de convalidação, o Administrador Público, advertido da nulidade, possui dever legal de anulação, sendo importante destacar os enunciados de súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal federal:
346 — A Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
473 — A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Pois bem, pelo exposto, requer-se o recebimento, processamento e
julgamento da presente manifestação, pugnando-se pela aplicação do Princípio da
Fungibilidade para que o conhecimento se dê na forma de recurso ou pedido de
reconsideração.
Em último caso, requer-se o recebimento da presente peça como
“provocação”, a fim de que sejam acolhidas as razões expostas e reconhecida a nulidade do
ato administrativo que determinou a desclassificação da MPC 11 do certame regido pelo edital
106/LALI-2/SBCT/2018.
5
III- MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO
Conforme já mencionado, a decisão que impôs a desclassificação da
empresa peticionante carece de fundamentação idônea e vai de encontro à publicidade que é,
ou deveria ser, inerente aos atos administrativos.
Destaca-se que a “brevidade” e a falta de informações objetivas na
publicação realizada em 24/11/2018 se traduz em verdadeiro cerceamento de defesa, pois,
não por outra razão, impõe-se à peticionante o ônus de se insurgir contra ato genérico.
Ressalta-se, Ilustre Pregoeiro, que no sistema eletrônico apenas consta
que a desclassificação se deu por “não atendimento ao item 8.2 do edital e na lei 13.303”.
O item 8.2 do edital possui, nada menos, que 12 (doze) alíneas,
enquanto a lei 13.303/16 é composta por 97 (noventa e sete) artigos.
Todavia, a urgência da presente medida e o grave receio de afronta a
direito subjetivo tornaram inadiável a interposição da presente peça, obrigando a peticionante
a impugnar, de forma específica, decisão não fundamentada e carente de observância aos
requisitos legais.
Neste sentido, oportuna a transcrição do item 8.2 do instrumento
convocatório:
8.2 Não poderá participar da presente Licitação:
a) empresa cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por
cento) do capital social seja diretor ou empregado da INFRAERO;
b) empresa suspensa temporariamente de licitar e impedida de contratar com
a INFRAERO;
6
c) empresa declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal
ou pela unidade federativa a que está vinculada a INFRAERO, enquanto
perdurarem os efeitos da sanção;
d) empresa constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida
ou declarada inidônea;
e) empresa cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou
declarada inidônea;
f) empresa constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de
empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que
deram ensejo à sanção;
g) empresa cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa
suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram
ensejo à sanção;
h) empresa que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou,
em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
i) empresa com decretação de falência, em processo de recuperação judicial
ou extrajudicial;
j) empresa submissa a concurso de credores, em liquidação ou em dissolução;
k) a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com dirigente
da Infraero; com empregados da Infraero cujas atribuições envolvam a
atuação na área responsável pela licitação ou contratação; ou com
autoridade do ente público a que a Infraero esteja vinculada;
l) cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo
de gestão ou rompido seu vínculo com a Infraero há menos de 6 (seis) meses;
7
O que se percebe é que o item 8.2 do edital traz em suas alíneas a
reprodução do que restou positivado no artigo 38 da lei 13.303/2016, in verbis:
Art. 38. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;
II - suspensa pela empresa pública ou sociedade de economia mista;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;
b) empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
8
c) autoridade do ente público a que a empresa pública ou sociedade de economia mista esteja vinculada.
Ilustre Pregoeiro, a peticionante não se enquadra em nenhuma das
hipóteses legais (ou editalícias) de impedimento de participação em licitações.
Neste sentido, imperioso destacar que os sócios e o administrador da
MPC 11 não são empregados ou diretores da Infraero; a MPC 11 não se encontra suspensa de
licitar com a Infraero; a empresa não foi declarada inidônea pela União, tampouco por Estado
ou pelo Distrito Federal; nenhum dos sócios ou o administrador da empresa estão impedidos
ou suspensos de licitar, bem como não declarados inidôneos; nenhum dos sócios ou o
Administrador da empresa foram sócios ou administradores de empresa suspensa ou impedida
de licitar durante período ensejador de sanção administrativa; não há no quadro de diretoria
da MPC 11 pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa
declarada inidônea; nenhum dos sócios da MPC 11 possui relação de parentesco com
dirigente, empregado ou autoridade da Infraero.
A decisão de desclassificação não encontra respaldo legal e carece,
perempotoriamente, de razoabilidade e motivação.
Ademais, ao desclassificar a peticionante em razão de suposta
violação a requisito relacionado a impedimento de participação em licitação, a Infraero
se posiciona de maneira contraditória e pratica ato que vai de encontro ao histórico de
contratações administrativas firmadas com a MPC 11.
A seguir, serão apontadas, detalhadamente, as condições de
classificação e a regularidade da empresa peticionante e dos sócios, pessoa física e jurídica,
que compõem seu quadro.
9
III.1 ESTUDO DO QUADRO SOCIAL E DA ADMINISTRAÇÃO DA
MPC 11
Conforme se extrai da documentação anexa, a MPC 11 possui, em seu
quadro de sócios, 1 (uma) pessoa física e 1 (uma) pessoa jurídica, quais sejam: Sr. Alexandre
Alves Moreira e CADAP 7 Participações LTDA.
Alexandre Alves Moreira, sócio minoritário da peticionante, é seu atual
administrador.
A sócio majoritária, a sociedade empresária CADAP 7 Participações
LTDA, por sua vez, possui em seu quadro social o próprio Alexandre Alves Moreira, bem
como o Sr. Antônio Mincherian Mostafa Cordeiro. Assim como na MPC 11, Alexandre é o
administrador da CADAP 7.
Trazemos, em anexo, cartão CNPJ e QSA, tanto da peticionante, quanto
de sua integrante CADAP 7, bem como o documento de identificação de Alexandre.
Em manifesta demonstração de respeito, apresentamos
documentação complementar, da qual se extrai a total e categórica ausência de
impeditivos legais, diga-se: DIRETOS e INDIRETOS, relacionados à peticionante, a
seus sócios e aos sócios da pessoa jurídica que integra seu quadro societário.
Listemos:
ANEXO OBJETIVO
CARTÃO CNPJ E QSA MPC 11 PUBLICIDADE - ATESTAR O QUADRO SOCIETÁRIO DA
PETICIONANTE
- ATESTAR A CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR
DO SÓCIO ALEXANDRE ALVES MOREIRA
10
CARTÃO CNPJ E QSA DA CADAP 7 - ATESTAR O QUADRO SOCIERTÁRIO DA SÓCIA
MAJORITÁRIA DA PETICIONANTE
- ATESTAR A CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR
DE ALEXANDRE ALVES MOREIRA
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO
SÓCIO ALEXANDRE ALVES MOREIRA
- ATESTAR O Nº DE CPF DO SÓCIO, A FIM DE SER
COMPARADO COM AS CERTIDÕES NEGATIVAS
ANEXAS
RELATÓRIO OCORRÊNCIAS IMPEDITIVAS -
SICAF – MPC 11 PUBLICIDADE LTDA
- ATESTA DA CONDIÇÃO DE CREDENCIADA DA
PETICIONANTE;
- ATESTA QUE NÃO EXISTEM OCORRÊNCIAS
IMPEDITIVAS DE LICITAÇÃO EM DESFAVOR DA
MPC 11
DECLARAÇÃO SICAF – SISTEMA DE
CADASTRAMENTO UNIFICADO DE
FORNECEDORES – MPC 11 PUBLICIDADE
- COMPROVA A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS EM
DESFAVOR DA MPC 11;
- COMPROVA QUE A EMPRESA POSSUI TODOS OS
NÍVEIS DE CADASTRO VÁLIDOS E VIGENTES
CERTIDÕES NEGATIVAS DE INIDÔNEOS –
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
A) MPC 11 PUBLICIDADE LTDA
- COMPROVA QUE A PETICIONANTE NÃO
CONSTA NA RELAÇÃO DE RESPONSÁVEIS
INIDÔNEOS PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL;
CERTIDÕES NEGATIVAS DE INIDÔNEOS –
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
B) ALEXANDRE ALVES MOREIRA
- COMPROVA QUE O SÓCIO PESSOA FÍSICA DA
MPC 11 NÃO CONSTA NA RELAÇÃO DE
RESPONSÁVEIS INIDÔNEOS PARA PARTICIPAR
DE LICITAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL;
11
CERTIDÕES NEGATIVAS DE INIDÔNEOS –
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
C) CADAP 7 PARTICIPAÇÕES LTDA
D) ANTONIO MINCHERIAN MOSTAFA
- COMPROVA QUE A SÓCIA PESSOA JURÍDICA DA
MPC 11 NÃO CONSTA NA RELAÇÃO DE
RESPONSÁVEIS INIDÔNEOS PARA PARTICIPAR
DE LICITAÇÕES FEDERAIS;
- COMPROVA QUE O SÓCIO DA CADAP 7 NÃO
CONSTA NA RELAÇÃO DE RESPONSÁVEIS
INIDÔNEOS PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL;
CONSULTAS – PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
DETALHAMENTO DE SANÇÕES VIGENTES*
A) MPC 11 PUBLICIDADE LTDA;
B) CADAP 7 PARTICIPAÇÕES LTDA;
C) ALEXANDRE ALVES MOREIRA;
D) ANTONIO MINCHERIAN MOSTAFA
- CONSULTA REALIZADA POR MEIO DE
DIGITAÇÃO DO CPF OU CNPJ
- ATESTA QUE A MPC 11 NÃO POSSUI SANÇÕES
VIGENTES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- ATESTA QUE OS SÓCIOS DA MPC 11 NÃO
POSSUEM SANÇÕES VIGENTES RELACIONADAS
A LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMNINISTRATIVOS;
- ATESTA QUE OS SÓCIOS DA SÓCIA
MAJORITÁRIA DA PETICIONANTE NÃO
POSSUEM SANÇÕES VIGENTES RELACIONADAS
A LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
Ilustre Pregoeiro, a peticionante, imbuída de boa-fé traz a vosso
conhecimento e ciência robusta documentação, a qual, emitida por órgãos
governamentais, atesta a perfeita regularidade da MPC 11 PUBLICIDADE LTDA
frente à Administração Pública federal.
12
Sublinha-se: empresa, sócios e administrador possuem plenas e
satisfatórias condições de participar de licitações e de assinar contratos administrativos, o que
torna a decisão de desclassificação irregular, desmotivada, premeditada, desarrazoada...
enfim... ILEGAL.
Pois bem, pelo exposto, comprovado o atendimento aos requisitos
legais e habilitatórios, afastada a incidência de quaisquer das vedações previstas no
instrumento convocatório e na legislação, requer-se, respeitosamente, a IMEDIATA
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO, BEM COMO A EXPRESSA
DECLARAÇÃO DE VENCEDOR DA LICITAÇÃO 106/LALI-2/SBCT/2018 EM
NOME DA LICITANTE MPC 11 PUBLICIDADE LTDA.
III.2 - DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: VIOLAÇÃO À BOA-FÉ
OBJETIVA E À SEGURANÇA JURÍDICA
Caro Pregoeiro, as razões expostas até aqui são suficientes para a
comprovação da regularidade da licitante MPC11 perante a Administração Pública Federal,
demonstrando claramente que não existe nenhum impedimento – direto ou indireto – que
inviabilize a classificação da peticionante no processo licitatório 106/LALI- SBCT/2018.
Contudo, buscando o exaurimento do mérito, merece ser destacado
relevantíssimo fato que torna a decisão de desclassificação – além de desmotivada e
desproporcional – inafastavelmente CONTRADITÓRIA e, por conseguinte,
juridicamente proibida.
Conforme é de conhecimento da Infraero, a peticionante, MPC 11
PUBLICAÇÕES, possui como atividade econômica central a publicidade em aeroportos e,
regularmente, participa de procedimentos licitatórios perante a Estatal, sendo certo que já foi
DECLARADA VENCEDORA em diversos certames.
13
Sublinha-se: A MPC 11 possui contratos administrativos firmados
com a Infraero e, atualmente, VIGENTES.
Em anexo, a título de ilustração, trazemos a vosso conhecimento as
folhas de rosto dos contratos administrativos em curso, firmados entre a Infraero e a MPC 11
a partir de certames públicos e que, por óbvio, atestam que a peticionante foi classificada e
habilitada, nos anos de 2017 e 2018, em, pelo menos, 6 (seis) processos de licitação.
A tabela abaixo aponta a síntese dos contratos:
CONTRATO
ADMINISTRATIVO
CONTRATANTE / CONCEDENTE
CONTRATADA / CONCESSIONÁRIA
SÍNTESE OBJETO VIGÊNCIA
02.2017.024.0053 INFRAERO MPC 11
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CONCESSÃO DE
ÁREAS PARA
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SÃO PAULO – SP
01/12/2017
A
30/11/2022
02.2018.007.0002 INFRAERO MPC 11
PUBLICIDADE
LTDA
CONCESSÃO DE
ÁREAS PARA
VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE
CURITIBA – PR
01/02/2018
A
31/01/2020
02.2017.009.0015 INFRAERO MPC 11
PUBLICIDADE
LTDA
CONCESSÃO DE
ÁREAS PARA
VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE
FOZ DO IGUAÇU
01/07/2017
A
30/06/2022
02.2017.035.0015 INFRAERO MPC 11
PUBLICIDADE
LTDA
CONCESSÃO DE
ÁREAS PARA
VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE
LONDRINA
01/10/2017
A
30/09/2020
14
02.2018.062.0034 INFRAERO MPC 11
PUBLICIDADE
LTDA
CONCESSÃO DE
ÁREAS PARA
VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE
RIO DE JANEIRO
01/12/2018
A
30/11/2023
02.2018.035.0014 INFRAERO MPC 11
PUBLICIDADE
LTDA
CONCESSÃO DE
ÁREAS PARA
VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE
15/08/2018
A
14/08/2021
Perceba, Ilustre Pregoeiro, carece de razoabilidade a decisão que
desclassifica empresa que habitualmente contrata com a Infraero a partir de licitações.
Destaca-se no quadro acima a recentíssima assinatura de contrato –
dezembro de 2018 – e, ainda, CONTRATO ADMINISTRATIVO CUJO OBJETO É A
EXPLORAÇÃO DE ÁREAS EM CURITIBA!
A conclusão não pode ser outra: além de ir de encontro ao princípio
da motivação dos atos administrativos, a desclassificação da peticionante evidencia
comportamento categoricamente contraditório da Administração Pública Federal,
postura pacificamente vedada em nosso ordenamento jurídico.
O ato administrativo viola a segurança jurídica (diga-se: Boa-Fé
Objetiva em seu corolário “Venire Contra Factum Proprium”).
Nas palavras de Cristiano Chaves de Faria1:
Venire contra factum proprium nada mais é do que a proibição de comportamento
contraditório e “é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da
confiança – decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva (CC, art. 422)”
1 Cristiano Chaves de Farias, Direito Civil. Teoria Geral. Editora: Lumen Juris, 2005, pág. 474
15
A vedação ao comportamento contraditório decorre da boa-fé objetiva,
expressamente prevista no artigo 422 do Código Civil, obstando que “alguém” venha a
contradizer sua própria conduta.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos tribunais é pacificada no
sentido de proibir a adoção de posturas contraditórias pela Administração Pública:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. REVISÃO DE CORREÇÃO. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. ADEQUAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS QUESITOS. BOA FÉ OBJETIVA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A questão tratada nestes autos da ação mandamental diz respeito à suposta afronta a princípios constitucionais (inclusive da isonomia) quanto à atuação das. autoridades impetradas ao não procederem à correção do conteúdo da peça prático profissional apresentada pelo impetrante no Exame de Ordem 2009.02. 2. O raciocínio desenvolvido pelo magistrado se afigura correto, mas infelizmente não se adequa à hipótese em questão, em que foi alegada - e comprovada - a ausência de atendimento ao princípio da isonomia no ato de revisão da correção da peça práticoprofissional escrita pelo impetrante no Exame de Ordem a que ele se submeteu. 3. Houve tratamento diferenciado entre o impetrante e outros candidatos do -Exame de Ordem que apresentaram, a título de peça profissional, petição de embargos à execução (e. não ação anulatória), diferentemente do que constava do espelho de resposta. 4. Aplica-se ao caso o venire contra factum proprium, que se caracteriza, no âmbito do direito público, todas as vezes que a conduta da Administração Pública incorrer em contradição, ou seja, "a ninguém é lícito exercitar um direito em contradição Icom sua anterior conduta, quando esta, interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa fé, justifica aquela proibição, ou quando o exercício posterior afronte a lei; os bons costumes ou a boa fé". 5. O venire contra factum proprium implica na vedação de comportamento contraditório ou incoerente com o fim de proteger urna parte contra aquela que exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido em situações semelhantes. (...) TRF-2 - AC: 201051010027881 RJ 2010.51.01.002788-1, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 22/11/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::02/12/2010 - Página::464/465)
Pois bem, ilustre Pregoeiro, some-se à ausência de motivação a total
incongruência entre a desclassificação da peticionante e o recente histórico de licitações,
resultando em ato ilegal que, desde já, requer-se a anulação.
16
IV- PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, respeitosamente, requer-se:
A. O recebimento da presente peça, em forma de razões recursais
ou, alternativamente, em atenção aos Princípios da Celeridade,
do Formalismo Moderado e da Fungibilidade, sob o enfoque de
pedido de reconsideração da decisão que desclassificou a
licitante MPC 11 Publicidade LTDA;
A.1 – Ainda em atenção ao Princípio da Fungibilidade, caso Vossa
Senhoria possua entendimento diverso, requer-se que a presente
manifestação seja recebida em forma de “provocação”, a fim de que
seja analisado o ato ilegal de desclassificação da licitante
peticionante;
B. No mérito, requer-se o reconhecimento da regularidade das
condições de participação e habilitação da licitante MPC 11
Publicidade LTDA e, por conseguinte, a ausência de motivação
e a postura contraditória evidenciadas a partir da decisão de
desclassificação da peticionante;
C. Seja em juízo de retratação, seja por acatamento de
requerimento ou sob outra forma correlata, requer-se a revisão
e anulação da decisão de desclassificação da licitante MPC 11
Publicidade LTDA;
D. Constatadas as condições de habilitação exigidas no edital,
requer-se a “declaração de vencedora”, em nome da
peticionante, do certame 106/LALI-2/SBCT/2018.
17
Na eventualidade de manutenção da decisão de desclassificação,
requer-se o imediato encaminhamento da presente petição à Autoridade Competente,
bem como a SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO ATÉ A DECISÃO DA AUTORIDADE
HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
Por fim, requer-se a juntada de toda a documentação anexa, bem como
o cadastramento do procurador subscrevente (instrumento de procuração anexo) nos autos do
processo administrativo.
NESTES TERMOS, RESPEITOSAMENTE, PEDE-SE DEFERIMENTO. SÃO PAULO, 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
MATEUS P. FERRAZ DA COSTA – OAB/MG 126.438
ANEXO 4
Decisão da Infraero: Revisão do Ato que determinou a desclassificação da
Recorrente em 24 de dezembro de 2019.
RELATÓRIO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Assunto: Revisão de desclassificação de licitante - MPC11 Publicidade Ltda.Ref.: Licitação Eletrônica Nº 106/LALI-2/SBCT/2018 - CONCESSÃO DE USO DE ÁREASDESTINADAS À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS,ATRAVÉS DE VIDEOWALL, NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CURITIBA -AFONSO PENA, EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS / PR, NOS MOLDES DA LEI N.13.303/2016.
O Presidente Titular da Comissão de Licitação Eletrônica nº 106/LALI-2/SBCT/2018, designadopelo Ato Administrativo nº SBBI-AAD-2018/00013, ao tomar conhecimento e após analisar oandamento do processo da referida Licitação, entendeu ser aplicável o disposto no subitem 20.5do Edital, abaixo transcrito:
"20.5 É facultado ao Presidente da Comissão ou à autoridade superior, em qualquer fase dalicitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução doprocesso, vedada à licitante a inclusão posterior de documento ou informação que deveriaconstar originalmente da proposta de preços ou da documentação de habilitação;"
Para melhor entendimento dos acontecimentos, fazemos abaixo um breve histórico dos fatos:
DOS FATOS:
Em 20/12/2018, ocorreu a abertura do certame, sendo que ao final da fase de lances, aclassificação das empresas ficou da seguinte forma:
Classif. Participante Lance Situação1 MPC11 PUBLICIDADE LTDA R$ 30.400,00 Arrematante2 MARCELO VILLAS BOAS PAJOLLA - EIRELI R$ 27.307,00 Classificado3 INDOOR MIDIA COMUNICAÇÃO LTDA R$ 27.306,00 Classificado4 CODEMP MARKETING E EMPREENDIMENTOS LTDA R$ 27.150,00 Classificado5 PAJOLLA COMUNICAÇÃO LTDA - ME R$ 26.000,00 Classificado
Entretanto, em consulta ao SICAF da arrematante MPC11 Publicidade Ltda, a Comissãoconstatou registro de "Ocorrências Impeditivas Indiretas do Fornecedor", conforme relatório doSICAF (anexo 1), razão que levou a Presidente Suplente a desclassificar a MPC11 PublicidadeLtda e declarar como arrematante, a segunda colocada, Marcelo Villas Boas Pajolla - Eireli,
DESPACHO Nº SBBI-DES-2019/00004
Curitiba, 06 de fevereiro de 2019.
Classif. documental 033.110
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - InfraeroEndereço : RUA TRAJANO DA COSTA PEREIRA, 548 BACACHERI
CEP:82515410 CURITIBA-PR-BRASILhttp://www.infraero.gov.br
SB
BID
ES
2019
0000
4A
Assinado com senha por EDGAR GONZALEZ, MARLON BATISTA FELIX DA SILVA e HENRIQUEMARKOWICZ JUNIOR em 06/02/2019 14:59:46.Documento Nº: 310221-5707 - consulta à autenticidade emhttps://sigadoc.infraero.gov.br/sigaex/public/app/autenticar
conforme pode se observar do campo próprio do Portal licitações-e do Banco do Brasil, copiadoabaixo:
Histórico da análise das propostas e lances
Data/Hora 24/12/2018 11:11:49:856 - Arrematado
Fornecedor MARCELO VILLAS BOAS PAJOLLA - EIRELI
Arrematado R$ 27.307,00
Fornecedor desclassificado
Data/Hora 24/12/2018-11:11:49
Fornecedor MPC11 PUBLICIDADE LTDA.
Observação Desclassificado por não atendimento ao subitem 8.2 do Edital e na Lei 13.303.
Em 26/12/2018, a empresa MPC11 inseriu as seguintes mensagens no chat de mensagens doPortal licitações-e do Banco do Brasil:
26/12/201810:57:29:542
MPC11PUBLICIDADELTDA.
Ilustre Pregoeiro (a), em atenção aos ditames editalícios,manifestamos - expressamente - nossa intenção de interporrecurso contra a decisão de inabilitação, a qual constou nopresente sistema eletrônico no dia 24/11, às 11:11 horas.
26/12/201810:58:45:535
MPC11PUBLICIDADELTDA.
Salienta-se que não foi verificado no sistema campo própriopara a manifestação de intenção de recurso, pelo que nosutilizamos das presentes mensagens para formalizar nossairresignação.
26/12/201811:00:10:032
MPC11PUBLICIDADELTDA.
Em breve síntese, elucidamos que nossa motivação engloba aausência de fundamentação idônea para adesclassificação/inabilitação, bem como o atendimento dosrequisitos editalícios para a classificação de declaração devencedor de nossa empresa.
26/12/201811:00:49:700
MPC11PUBLICIDADELTDA.
A decisão proferida no dia 24 padece de razoabilidade e vaide encontro a decisões anteriores tomadas por esta Estatal.
MPC11Frisa-se que a presente manifestação respeita ao prazo
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - InfraeroEndereço : RUA TRAJANO DA COSTA PEREIRA, 548 BACACHERI
CEP:82515410 CURITIBA-PR-BRASILhttp://www.infraero.gov.br
2
SB
BID
ES
2019
0000
4A
Assinado com senha por EDGAR GONZALEZ, MARLON BATISTA FELIX DA SILVA e HENRIQUEMARKOWICZ JUNIOR em 06/02/2019 14:59:46.Documento Nº: 310221-5707 - consulta à autenticidade emhttps://sigadoc.infraero.gov.br/sigaex/public/app/autenticar
26/12/201811:03:38:977
PUBLICIDADELTDA.
previsto no item 16.3.1, ressaltando-se que entre a divulgaçãono sistema e a presente colocação não se passaram 24 (vinte equatro) horas, sendo certo que o dia 25 é feriado oficial.
26/12/201811:04:35:695
MPC11PUBLICIDADELTDA.
Pelo exposto, manifestamos a intenção de interposição derecurso, de forma motivada, e requeremos a concessão deprazo para a apresentação de razões em forma de memoriaisescritos, nos termos do instrumento convocatório e dalegislação aplicável.
26/12/201811:04:53:797
MPC11PUBLICIDADELTDA.
Respeitosamente, pede-se deferimento e resposta.
Como a abertura para interposição de recurso se dá somente quando uma empresa é declaradavencedora do certame, a Presidente Suplente prosseguiu com a licitação, conforme prevê osubitem 14.5 do Edital, negociando com segunda colocada, conforme mensagens abaixoextraídas do chat do Portal licitações-e do Banco do Brasil e solicitou a apresentação dadocumentação da nova arrematante:
26/12/201815:59:56:162
COORDENADORDA DISPUTA
Ao representante da empresa MARCELO VILLASBOAS EIRELLI, solicito uma contra proposta a suaoferta e o envio dos documentos nos termos do Edital,subitem 13.3 alínea "d"
27/12/201812:14:24:047
MARCELO VILLASBOAS PAJOLLA -EIRELI
Informamos que manteremos a proposta de R$ 27.307,00
27/12/201812:25:23:647
MARCELO VILLASBOAS PAJOLLA -EIRELI
Tendo em vista do recesso de fim de ano, solicitamos aprorrogação do prazo para de entrega de documentaçãoeletrônica por mais 01 (um) dia, para providência de todaa documentação
27/12/201813:35:31:296
COORDENADORDA DISPUTA
Sr. Representante Legal da empresa MARCELOVILLAS BOAS PAJOLLA, em atendimento a suasolicitação fica concedido o prazo para apresentação dadocumentação conforme estabelecido no Edital até às17:00h de hoje para o email [email protected].
Em 02/01/2019, a empresa MPC11 Publicidade Ltda, encaminhou por e-mail, petição (Anexo 2)na forma de MANIFESTAÇÃO/RECURSO/REQUERIMENTO, onde solicita areconsideração da decisão da sua inabilitação, seja na forma de "recurso" ou de "provocação".
DA ANÁLISE E DILIGÊNCIAS:
Para subsidiar sua análise e decisão, a Comissão consultou o Parecer nº 347/DJCN/2012 (Anexo3), que tem como assunto a extensão dos efeitos das penalidades do art.87, III e IV, da Lei nº8666/93; Ementa - NI 6.01/E (LCT), subitem 24.2. Previsão da imposição da penalidade apenasà Pessoa Jurídica Contratada. Possibilidade Jurídica de estender os efeitos da penalidade às
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - InfraeroEndereço : RUA TRAJANO DA COSTA PEREIRA, 548 BACACHERI
CEP:82515410 CURITIBA-PR-BRASILhttp://www.infraero.gov.br
3
SB
BID
ES
2019
0000
4A
Assinado com senha por EDGAR GONZALEZ, MARLON BATISTA FELIX DA SILVA e HENRIQUEMARKOWICZ JUNIOR em 06/02/2019 14:59:46.Documento Nº: 310221-5707 - consulta à autenticidade emhttps://sigadoc.infraero.gov.br/sigaex/public/app/autenticar
pessoas físicas. Desconsideração da personalidade jurídica na via administrativo. Quandodetectados indícios de tentativa de fraude, há necessidade de instauração de procedimentoadministrativo que assegure o direito de defesa prévia.
Conforme mencionado Parecer, excepcionalmente, poderá haver a extensão dos efeitos daspenalidades às pessoas físicas, quando confirmada a presença dos seguintes requisitoscumulativos: a) a empresa possuir em seu quadro, como diretor, sócio ou dirigente, pessoa físicaque ostenta ou ostentava essa mesma qualidade em empresa anteriormente penalizada; b) quandoos objetos sociais forem similares; c) que tenha sido constituída posteriormente à data daimposição da sanção à outra pessoa jurídica;
Analisando o contrato social atualizado da empresa MPC11 Publicidade Ltda, bem como oquadro de sócios Administradores - QSA, constatamos que os atuais sócios / administradores nãosão os mesmos da empresa Meta 29 Publicidade e Marketing Ltda, que foi a empresa penalizada,conforme Quadro de Sócios Administradores (Anexos 4 e 5), respectivamente.
Em que pese os objetos sociais de ambas empresas serem similares, a constituição da MPC11ocorreu em 2006, ou seja, muito antes da aplicação à Meta 29 da penalidade de suspensão delicitar e contratar com a Infraero, que tem vigência de 21/07/2015 a 20/01/2019.
Pesquisando nosso sistema Smarstream, módulo Billing Comercial, verificamos que os cônjugesdos sócios da empresa impedida (Meta 29), fizeram parte da sociedade da empresa MCP11Publicidade Ltda e chegaram a firmar contrato com a Infraero, entre os anos de 2012 e 2013,entretanto, conforme podemos constatar, isso ocorreu antes da penalização da Meta 29, queocorreu em 2015.
Ainda, em que pese haver o registro da Ocorrência Impeditiva Indireta do Fornecedor,confrontando, os atuais sócios da MPC11, frente as previsões de impedimento de participação nalicitação, enumerados no subitem 8.2 do Edital e no art. 38 da Lei 13303, não conseguimosevidenciar possível impedimento dos atuais sócios, uma vez que os mesmos não se enquadramem nenhuma das hipóteses de impedimento previstas nesses dispositivos.
Aliás, verificamos que procede a argumentação da MPC11 contida em seu requerimento, de quea mesma já participou de diversas outras licitações da Infraero, algumas bem recentes e, não foiimpedida de licitar e/ou contratar com a Infraero, mesmo constando a observação da OcorrênciaImpeditiva Indireta no SICAF (vide PGE nº 119/LALI-2/SBRJ/2018; ID BB: 732477).
O edital de Licitação prevê ainda a possibilidade do Presidente da Comissão solicitar parecer detécnicos pertencentes ao quadro de pessoal da Infraero, conforme subitem 20.6 transcrito abaixo,
"20.6 O Presidente da Comissão poderá solicitar parecer de técnicos pertencentes ao quadro depessoal da Infraero ou, ainda, de pessoas físicas ou jurídicas estranhas a ele, para orientar suadecisão;"
Assim, submetemos o assunto à Coordenação de Consultoria Jurídica em São Paulo (CNCN-2),
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - InfraeroEndereço : RUA TRAJANO DA COSTA PEREIRA, 548 BACACHERI
CEP:82515410 CURITIBA-PR-BRASILhttp://www.infraero.gov.br
4
SB
BID
ES
2019
0000
4A
Assinado com senha por EDGAR GONZALEZ, MARLON BATISTA FELIX DA SILVA e HENRIQUEMARKOWICZ JUNIOR em 06/02/2019 14:59:46.Documento Nº: 310221-5707 - consulta à autenticidade emhttps://sigadoc.infraero.gov.br/sigaex/public/app/autenticar
que emitiu o parecer constante do Despacho nº CSAT-DES-2019/01991 (Anexo 6), que dá oembasamento jurídico à decisão desta Comissão.
CONCLUSÃO:
Após análise da documentação constante da Licitação Eletrônica LRE 106/LALI-2/SBCT/2018e, após as diligências realizadas, nosso entendimento, é de que não existe impedimento àparticipação da empresa MPC11 Publicidade Ltda e/ou de seus sócios nesta Licitação, o que nosfez concluir que será necessário rever a sua desclassificação / inabilitação no certame.
Assim, esta Comissão de Licitação DECIDE por rever a desclassificação da empresa MPC11Publicidade Ltda, CNPJ nº 08.257.207/0001-58, voltando a mesma à condição de "primeiraclassificada" e "arrematante" do certame, e em consequência, a empresa MARCELO VILLASBOAS PAJOLLA - EIRELI, CNPJ nº 15.788.085/0001-91, deixa de ser a "arrematante" eretorna a sua condição de "classificada em segundo lugar", sendo que sua documentação dehabilitação apresentada, somente será analisada, caso a mesma volte à condição de"arrematante".
Em complemento, informamos que, a continuidade dessa Licitação, se dará somente apósautorização superior, tendo em vista que o Sr. Presidente Interino da Infraero emitiu oMEMORANDO CIRCULAR Nº SEDE-MEC-2019/00001, em 04/01/2019, determinando asuspensão, até ulterior deliberação, de todas as licitações em andamento.
EDGAR GONZALEZPresidente Titular da Comissão de Licitação
A.A nº SBBI-AAD-2018/00013
HENRIQUE MARKOWICZ JUNIORMembro Técnico - A.A nº SBBI-AAD-2018/00013
COORDENAÇÃO DE NEGÓCIOS EM ÁREAS EXTERNAS E SERVIÇOS AÉREOS
MARLON BATISTA FELIX DA SILVAMembro Técnico - A.A nº SBBI-AAD-2018/00013
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - InfraeroEndereço : RUA TRAJANO DA COSTA PEREIRA, 548 BACACHERI
CEP:82515410 CURITIBA-PR-BRASILhttp://www.infraero.gov.br
5
SB
BID
ES
2019
0000
4A
Assinado com senha por EDGAR GONZALEZ, MARLON BATISTA FELIX DA SILVA e HENRIQUEMARKOWICZ JUNIOR em 06/02/2019 14:59:46.Documento Nº: 310221-5707 - consulta à autenticidade emhttps://sigadoc.infraero.gov.br/sigaex/public/app/autenticar
ANEXO 5
Relatório de Análise de Compliance: Documento em que a Comissão de Licitação
se baseou para determinar a nova desclassificação da Recorrente.
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ANEXO 6
Planilha indicativa dos processos de licitação vencidos, cujos objetos foram
executados pela Recorrente entre 2011 e 2019.
AEROPORTO PREGÃO PRESENCIAL DATA DE ABERTURA LOTES GANHOS TC Nº PONTOS DATA INÍCIO DATA TÉRMINO
CG1REM00010CG1RDE00022CG1RDE00023
SP.01.R.ED.01.027SP.01.R.ED.01.049SP.01.R.RD.00.040SP.01.R.DD.00.094SP.01.P.SE.00.008SP.01.P.SE.00.009SP.01.P.SD.00.085SP.01.P.SD.00.091SP.01.P.SD.04.004SP.01.R.ED.01.032SP.01.R.ED.01.035SP.01.R.ED.01.044SP.01.R.ED.01.045SP.01.R.ED.01.046SP.01.R.ED.01.048SP.01.R.ED.01.067SP.01.R.ED.01.090SP.01.P.SD.00.091SP.01.R.ED.01.035SP.01.R.ED.01.044SP.01.R.ED.01.045SP.01.R.ED.01.046SP.01.R.ED.01.027SP.01.R.ED.01.049SP.01.R.RD.00.040SP.01.R.DD.00.094
Lote 12 01/04/2014 30/04/2014Lote 13 01/05/2014 31/05/2014Lote 14 01/06/2014 30/06/2014Lote 15 01/07/2014 31/07/2014Lote 21 01/04/2014 30/04/2014Lote 22 01/05/2014 31/05/2014Lote 23 01/06/2014 30/06/2014Lote 24 01/07/2014 31/07/2014
Nº 100/ADSP/SBSP/2013 10/01/2014 Lote 6 TC 02.2014.024.0002 01/03/2014
01/03/2014 29/02/2016
TC 02.2011.017.0009 01/07/2011 30/06/2012
CUIABÁ Nº 004/ADCO/SBCY/2014
Nº 008/LCSP/SBSP/2016 26/02/2016 Lote 8
CONGONHAS
TC 02.2014.024.0008
CAMPO GRANDE Nº 071-ADCO-4-SBCG-2011 11/05/2011
Nº 018/ADSP/SBSP/2014 17/04/2014 Lote 8
Nº 002/ADSP/SBSP/2014 30/01/2014 Lote 2
Lote 10
01/06/2016
13/03/2014 TC 02.2014.019.0004
CY1REM00006
TC 02.2016.024.0017
TC 02.2016.024.0016
TC 02.2014.024.0019
29/02/2016
01/06/2014 31/05/2016
30/11/2017
CY1REM00015
Nº 010/LCSP/SBSP/2016 29/02/2016 Lote 6 01/04/2016 31/03/2018
AEROPORTO PREGÃO PRESENCIAL DATA DE ABERTURA LOTES GANHOS TC Nº PONTOS DATA INÍCIO DATA TÉRMINO
Lote 12 TC 02.2012.007.0123 CT01RDD00063 01/01/2013 31/12/2014
Lote 25 TC 02.2012.007.0124 CT01PSE01220 01/01/2013 31/12/2014
Lote 26 TC 02.2012.007.0125 CT01PSE01221 01/01/2013 31/12/2014
Lote 4 TC 02.2013.007.0070 CT06PVA00006 01/12/2013 30/11/2016
Lote 12 TC 02.2013.007.0071 CT01PVA01091 11/12/2013 10/12/2015
Lote 2 TC 02.2014.007.0033 CT06PVA00010 01/06/2014 31/05/2017
Lote 9 TC 02.2014.007.0034 CT01PSD00041 01/06/2014 31/05/2016
Lote 26 TC 02.2014.007.0035 CT01RCO01147 11/07/2014 10/07/2016
Lote 27 TC 02.2014.007.0036 CT01RCO01149 11/07/2014 10/07/2016
Lote 5 TC 02.2014.007.0053 CT01RDD00060 01/09/2014 31/08/2016
Lote 9 TC 02.2014.007.0055 CT01PSE01109 01/09/2014 31/08/2016
Lote 11 TC 02.2014.007.0056 CT01RED01120 01/11/2014 31/10/2016
Nº 194/ADSU/SBLO/2014 24/09/2014 Lote 3 TC 02.2014.035.0027 LO01RED00034 01/01/2015 31/12/2016Lote 6 TC 02.2014.007.0054 CT01RDD00064 01/09/2014 31/08/2016
Lote 13 TC 02.2014.007.0057 CT01RED01174 01/09/2014 31/08/2016Lote 12 TC 02.2015.007.0008 CT01RED01220 01/02/2015 31/01/2017Lote 13 TC 02.2015.007.0009 CT01RED01221 01/02/2015 31/01/2017
FL1PSG00011FL1REM00023FL1REM00024FL01RED00003FL01RDD00008FL01PSE00013FL01RDD00018FL01RDD00020FL01RED00026
CURITIBA
FLORIANÓPOLIS
Nº 107/ADSU/SBCT/2014
Nº 011/ADSU/SBFL/2012
26/06/2014
30/03/2012
Nº 276/ADSU/SBCT/2012 12/11/2012
26/06/2014
30/04/201401/05/2012TC 02.2012.008.0027
30/11/2016
Lote 1
Nº 287/ADSU/SBCT/2014 06/01/2015
01/12/2014
Nº 283/ADSU/SBCT/2013
Nº 236/ADSU/SBFL/2014
Nº 012/ADSU/SBCT/2014 27/03/2014
Nº 107/ADSU/SBCT/2014
29/10/2013
04/11/2014 Lote 1 TC 02.2014.008.0026
AEROPORTO PREGÃO PRESENCIAL DATA DE ABERTURA LOTES GANHOS TC Nº PONTOS DATA INÍCIO DATA TÉRMINO
FL01PSE00029FL01PMI08071FL01RED00003FL01RDD00008FL01PSE00013FL01RDD00018FL01RDD00020FL01RED00026FL01PSE00029FL01PMI08071
FI01PSE0000093FI01PSE0000094FI01PSE0000095FI01PSE0000096FI01PSE0000097FI01PSE0000098FI01PSE0000099
Nº 007/LCPA/SBFI/2016 11/02/2016 Lote 1 TC 02.2016.009.0002 FI.06.P.VA.00.00070 20/02/2016 19/11/2016
Nº 326-ADSU-SBJV-2012 20/12/2012 Lote 7 TC 02.2013.012.0004 JV06PVA00150 01/03/2013 31/01/2015Nº 267-ADSU-SBJV-2013 21/10/2013 Lote 1 TC 02.2013.012.0014 JV01RDD00101 01/12/2013 30/11/2015Nº 358-ADSU-SBJV-2013 04/02/2014 Lote 2 TC 02.2014.012.0005 JV01RDD00107 16/03/2014 15/03/2016
JV01RED00112JV01RDD00146JV01RED00153JV01PAA00156JV06PVA00157JV01PSD00159JV01PSD00160JV01PMI01161JV01PMI01162JV01PMI01163JV01RDD00164JV01PMI01165
Nº 200/ADSU/SBJV/2014 23/09/2014 Lote 2 TC 02.2014.012.0029 JV06PVA00150 01/02/2015 31/01/2017
LO1RDE00006LO1REM00029
FOZ DO IGUAÇU
Lote 2
FLORIANÓPOLIS
01/05/2014
30/11/201801/12/2016Lote 1 TC 02.2016.008.0014
03/05/2011
22/01/2014
Nº 197/LCPA/SBFL/2016 18/11/2016
Nº 102/ADSU/SBJV/2014 11/06/2014 Lote 1
TC 02.2014.009.0002
TC 02.2011.035.0018 01/07/2011
TC 02.2014.012.0016
Nº 047/ADSU-4/SBLO/2011
30/06/2012
JOINVILLE
Lote 1
01/09/2014 31/08/2016
30/04/2016Nº 345-ADSU-SBFI-2013
AEROPORTO PREGÃO PRESENCIAL DATA DE ABERTURA LOTES GANHOS TC Nº PONTOS DATA INÍCIO DATA TÉRMINO
Lote 3 TC 02.2011.035.0019 LO1RDE00007 01/10/2011 30/09/2012Lote 4 TC 02.2011.035.0020 LO1REM00034 01/07/2011 30/06/2012Lote 5 TC 02.2011.035.0021 LO1PSG00054 15/08/2011 14/08/2012
Nº 213/ADSU/SBLO/2012 06/09/2012 Lote 2 TC 02.2012.035.0031 LO1RDE00019 01/12/2012 30/11/2014Nº 230/ADSU/SBLO/2012 17/10/2012 Lote 1 TC 02.2012.035.0035 LO1REM00034 01/12/2012 30/11/2014Nº 239/ADSU/SBLO/2012 14/09/2012 Lote 2 TC 02.2012.035.0034 LO01RDD00010 01/01/2013 31/12/2014
Lote 2 TC 02.2012.035.0038 LO1RDD00011 01/03/2013 28/02/2015Lote 3 TC 02.2012.035.0039 LO1RDD00018 01/03/2013 28/02/2015
Nº 321/ADSU/SBLO/2012 17/12/2012 Lote 1 TC 02.2013.035.0001 LO01RED00027 01/03/2013 28/02/2014Lote 1 TC 02.2014.035.0006 LO01RDD00012 01/05/2014 30/04/2016Lote 2 TC 02.2014.035.0007 LO01RED00027 01/05/2014 30/04/2016Lote 3 TC 02.2014.035.0008 LO01RED00031 01/05/2014 30/04/2016Lote 1 TC 02.2014.035.0025 LO01RDD00010 01/01/2015 31/12/2016Lote 2 TC 02.2014.035.0026 LO01RDD00019 01/12/2014 30/11/2016
Nº 197/ADSU/SBLO/2014 24/09/2014 Lote 2 TC 02.2014.035.0024 LO01PSE00053 01/01/2015 31/12/2016Nº 005/ADSU/SBLO/2014 13/03/2014 Lote 1 TC 02.2014.035.0010 LO01PSE00052 01/07/2014 30/06/2017
LO01RED00038LO01RED00041LO01PSE00057LO01PSE00058LO01PSD00060LO01RED00062
Nº 032/ADSU/SBLO/2015 05/03/2015 Lote 1 TC 02.2015.035.0006 LO01RDD00011 01/06/2015 31/05/2018 Nº 228/LCPA/SBLO/2016 21/12/2016 Lote 1 TC 02.2017.035.0002 LO01RDD00010 23/01/2017 22/01/2019Nº 068/LCPA/SBLO/2017 18/04/2017 Lote 1 TC 02.2017.035.0011 LO01RED00034 01/06/2017 31/05/2019Nº 035-LCPA-SBLO-2017 15/03/2017 Lote 1 TC 02.2017.035.0009 LO01PSE00054 01/05/2017 30/04/2019
Lote 2 TC 02.2013.034.0023 NF01RDI00007 01/11/2013 31/10/2014
Lote 3 TC 02.2013.034.0024 NF01RDD00015 10/11/2013 09/11/2014
PA.01.P.SD.01.00009PA.01.P.SD.01.00010PA.01.P.SD.01.00014PA.01.P.SD.01.00017PA.01.P.SD.01.00018PA.01.P.SD.01.00021PA.01.P.SD.01.00022
30/06/2017
Nº 368/ADSU/SBLO/2013
LONDRINA
Nº 009/ADSU/SBLO/2014 17/03/2014 Lote 1 TC 02.2014.035.0011
NAVEGANTES
03/05/2011
01/07/2014
Nº 266/ADSU/SBNF/2013
Nº 047/ADSU-4/SBLO/2011
Nº 292/ADSU/SBLO/2012
Nº 194/ADSU/SBLO/2014 24/09/2014
25/02/2014
08/11/2012
11/10/2013
AEROPORTO PREGÃO PRESENCIAL DATA DE ABERTURA LOTES GANHOS TC Nº PONTOS DATA INÍCIO DATA TÉRMINO
PA.01.P.SD.01.00024PA.01.P.SD.01.00027PA.01.P.SD.01.00059PA.01.P.SD.01.00067PA.01.P.SD.01.00068PA.01.P.SD.01.00069PA.01.R.DD.01.00070PA.01.R.DD.01.00071PA.01.R.DD.01.00072PA.01.R.DD.01.00074PA.01.R.DD.01.00076PA.01.P.SD.01.00078PA.01.P.SD.01.00080PA.01.P.SD.01.00081PA.01.P.PA.03.00002PA.01.P.PA.03.00008PA.01.P.MI.03.00010PA.01.P.MI.03.00011PA.01.P.MI.03.00017PA.01.P.MI.03.00018PA.01.P.PA.03.00020PA.01.P.PA.03.00021PA.01.P.PA.03.00022PA.01.P.PA.03.00035PA.01.P.PA.03.00036PA.01.P.PA.03.00037PA.01.P.PA.03.00042PA.01.P.PA.03.00044PA.01.P.PA.03.00045PA.01.P.PA.03.00046PA.01.P.PA.03.00047PA.01.P.MI.03.00050PA.01.P.MI.03.00052PA.01.P.MI.03.00053PA.01.P.MI.03.00055PA.01.P.SD.01.00023PA.01.R.DD.01.00024
Lote 6 TC 02.2012.013.0059 PA.01.P.SE.02.00003 10/10/2012 09/10/2014Lote 7 TC 02.2012.013.0060 PA.01.P.SE.02.00012 10/10/2012 09/10/2014
PORTO ALEGRE
10/10/2012TC 02.2012.013.0057
01/12/2012TC 02.2012.013.0056
01/12/2012
Lote 4
TC 02.2012.013.0058
14/09/2012
Lote 1
Lote 5
Nº 253/ADSU/SBPA/2012
09/10/2014
30/11/2014
30/11/2014
AEROPORTO PREGÃO PRESENCIAL DATA DE ABERTURA LOTES GANHOS TC Nº PONTOS DATA INÍCIO DATA TÉRMINO
PA.01.R.DD.01.00032PA.01.R.DD.01.00033PA.01.R.DD.01.00038PA.01.R.DD.01.00041
Lote 12 TC 02.2012.013.0079 PA.01.R.EM.02.00028 01/02/2013 31/01/2015Lote 11 TC 02.2014.013.0052 PA.01.R.DD.01.00024 01/12/2014 30/11/2016
PA.01.R.DD.01.00027PA.01.R.DD.01.00027A
Nº 196/ADSU/SBPA/2014 26/09/2014 Lote 50 TC 02.2015.013.0009 PA.06.P.VA.00.00006 20/01/2015 19/01/2018
Lote 11 RF.01.R.DI.00.005COMLote 12 RF.01.R.DI.00.008COMLote 13 RF.01.R.DD.00.010COMLote 14 RF.01.R.DD.00.011COMLote 15 RF.01.R.DD.00.013COMLote 16 RF.01.R.DD.00.017COMLote 29 RF.01.R.ED.01.021COMLote 33 RF.01.R.EI.01.007COMLote 34 RF.01.R.ED.01.014COMLote 09 RF.02.R.DD.00.00018COMLote 10 RF.02.R.DD.00.00024COMLote 26 RF.02.R.ED.01.00029COM
Nº 001-LCRF-SBRF-COM-2015 23/03/2015 Lote 2 TC 02.2015.014.0017 RF.02.R.DD.01.00021COM 09/06/2015 08/12/2015
RJ.01.R.ED.01.00101RJ.01.R.ED.01.00153RJ.01.R.ED.01.00157RJ.01.R.ED.01.00102RJ.01.R.ED.01.00118RJ.01.R.ED.01.00114RJ.01.R.ED.01.00076RJ.01.R.ED.01.00106RJ.01.R.ED.01.00074RJ.01.R.ED.01.00071RJ.01.R.ED.01.00095RJ.01.R.ED.01.00096RJ.01.R.ED.01.00097RJ.01.R.ED.01.00098RJ.01.R.ED.01.00103
31/01/2015TC 02.2012.013.0078 01/02/2013
TC 02.2014.013.0053 01/12/2014
TC 02.2014.014.0040
14/12/201411/09/2012 Lote 1
26/09/2014
14/12/2012
Lote 14
02/09/2014
TC 02.2012.062.0059Nº 229-ADRJ-SBRJ-2012
Nº 063-ADRJ-SBRJ-2013 09/04/2013 Lote 1 TC 02.2013.062.0018 15/06/2013
15/12/2012
Nº 323/ADSU/SBPA/2012
Nº 174-ADNE-SBRF-2012
Nº 204-ADNE-SBRF-COM-2014
Nº 196/ADSU/SBPA/2014
31/08/2012 TC 02.2012.014.0028 01/01/2013 31/12/2014
SANTOS DUMONT
RECIFE
01/01/2015
30/11/2016
31/12/2016
Lote 4
14/06/2015
AEROPORTO PREGÃO PRESENCIAL DATA DE ABERTURA LOTES GANHOS TC Nº PONTOS DATA INÍCIO DATA TÉRMINO
RJ.01.R.ED.01.00108RJ.01.R.ED.01.00152RJ.01.R.ED.01.00076RJ.01.R.ED.01.00101RJ.01.R.ED.01.00102RJ.01.R.ED.01.00114RJ.01.R.ED.01.00118RJ.01.R.ED.01.00153RJ.01.R.ED.01.00157
Nº 138/LCPA/SBPA/2016 15/08/2016 Lote 21 TC 02.2016.013.0043 PA.01.R.DD.01.00027 01/12/2016 30/11/2018PORTO ALEGRE
Nº 127-ADRJ-SBRJ-2014 27/08/2014 Lote 1 TC 02.2014.062.0034 15/12/2014 14/12/2016
ANEXO 7
Planilha indicativa dos valores pagos pela Recorrente – e auferidos pela
INFRAERO – entre 2011 e 2019.
ANO TOTAIS2011 R$ 1.156.028,442012 R$ 2.991.153,532013 R$ 4.169.348,922014 R$ 9.254.905,972015 R$ 8.944.178,302016 R$ 6.293.024,822017 R$ 5.022.022,302018 R$ 6.387.655,89
2019 (JAN a JUL) R$ 4.103.437,43TOTAL R$ 48.321.755,60
MPC11 (INVESTIMENTO NA INFRAERO - CONTRATOS E AÇÕES PROMOCIONAIS)