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8/9/2019 Animais - Legislacao Europeia - 2008/08 - Reg n 798 - QUALI.PT
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I
(Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicao obrigatria)
REGULAMENTOS
REGULAMENTO (CE) N.o 798/2008 DA COMISSO
de 8 de Agosto de 2008que estabelece a lista de pases terceiros, territrios, zonas ou compartimentos a partir dos quais soautorizados a importao e o trnsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos base de aves
de capoeira, bem como as exigncias de certificao veterinria aplicveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de15 de Outubro de 1990, relativa s condies de polcia sanitriaque regem o comrcio intracomunitrio e as importaes de aves
de capoeira e de ovos para incubao provenientes de pases ter-ceiros (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o, o n.o 3 doartigo 22.o, o artigo 23.o, o n.o 2 do artigo 24.o, o artigo 26.o e oartigo 27.o A,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de15 de Julho de 1991, que fixa os princpios relativos organiza-o dos controlos veterinrios dos animais provenientes de pa-ses terceiros introduzidos na Comunidade e que altera asDirectivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeada-mente os artigos 10.o e 18.o,
Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abrilde 1996, relativa s medidas de controlo a aplicar a certas subs-tncias e aos seus resduos nos animais vivos e respectivos pro-dutos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e asDecises 89/187/CEE e 91/664/CEE (3), nomeadamente o n.o 1,quarto pargrafo, do artigo 29.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de18 de Dezembro de 1997, que fixa os princpios relativos orga-nizao dos controlos veterinrios dos produtos provenientes depases terceiros introduzidos na Comunidade (4), nomeadamenteo n.o 1 do artigo 22.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polcia sani-tria aplicveis produo, transformao, distribuio e intro-duo de produtos de origem animal destinados ao consumohumano (5), nomeadamente o artigo 8.o, bem como o n.o 2, al-nea b), e o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003,relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonticosespecficos de origem alimentar (6), nomeadamente o n.o 2 doartigo 10.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que esta-
belece regras especficas de higiene aplicveis aos gnerosalimentcios de origem animal (7), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que esta-
belece regras especficas de organizao dos controlos oficiais deprodutos de origem animal destinados ao consumo humano (8),nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
(1) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a ltima redaco quelhe foi dada pela Deciso 2007/729/CE da Comisso (JO L 294 de13.11.2007, p. 26).
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a ltima redaco que
lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006,p. 352).(3) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a ltima redaco que
lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.(4) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a ltima redaco que lhe
foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(5) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.(6) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a ltima redaco
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007 da Comisso(JO L 280 de 24.10.2007, p. 5).
(7) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificao no JO L 226 de 25.6.2004,p. 22. Regulamento com a ltima redaco que lhe foi dada pelo Regu-
lamento (CE) n.o
1243/2007 da Comisso (JO L 281 de 25.10.2007,p. 8).(8) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificao no JO L 226 de
25.6.2004, p. 83. Regulamento com a ltima redaco que lhe foidada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363de 20.12.2006, p. 1).
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Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 90/539/CEE define as condies de polciasanitria que regem o comrcio intracomunitrio e asimportaes de aves de capoeira e de ovos para incubaoprovenientes de pases terceiros. Determina que as aves de
capoeira e os ovos para incubao devem satisfazer as con-dies nela estabelecidas, devendo proceder de pases ter-ceiros ou de partes de pases terceiros includos numa listaestabelecida em conformidade com aquela directiva.
(2) A Directiva 2002/99/CE estabelece as regras aplicveis introduo na Comunidade de produtos de origem animale seus derivados destinados ao consumo humano. Omesmo diploma determina que tais produtos s podem serimportados na Comunidade se obedecerem s exignciasaplicveis a todas as fases de produo, transformao edistribuio daqueles produtos no interior da Comunidadeou se oferecerem garantias equivalentes de sanidade
animal.
(3) A Deciso 2006/696/CE da Comisso, de 28 de Agosto de2006, que estabelece uma lista de pases terceiros a partirdos quais se autoriza a importao e o trnsito na Comu-nidade de aves de capoeira, ovos para incubao, pintos dodia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caaselvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismospatognicos especificados, bem como as condies de cer-tificao veterinria aplicveis (1), estabelece uma lista depases terceiros a partir dos quais se autoriza a importaoe o trnsito destes produtos na Comunidade e define ascondies de certificao veterinria.
(4) A Deciso 93/342/CEE da Comisso, de 12 de Maio de1993, que estabelece os critrios de classificao de pasesterceiros relativamente gripe aviria e doena de New-castle para efeitos da importao de aves de capoeira vivase de ovos para incubao (2) e a Deciso 94/438/CE daComisso, de 7 de Junho de 1994, que estabelece os crit-rios de classificao de pases terceiros e partes dos seusterritrios relativamente gripe aviria e doena de New-castle para efeitos da importao de carne fresca de aves decapoeira (3) estabelecem critrios para a classificao depases terceiros relativamente gripe aviria e doena deNewcastle para efeitos da importao de aves de capoeiravivas, ovos para incubao e carne de aves de capoeira.
(5) A legislao comunitria destinada a atalhar a gripe aviriafoi recentemente actualizada atravs da Directiva2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005,relativa a medidas comunitrias de luta contra a gripe avi-ria (4), de maneira a ter em conta as descobertas cientfi-cas mais recentes e a evoluo dos conhecimentos acercada epidemiologia daquela doena, na Comunidade e a nvelmundial. O mbito das medidas de controlo a aplicar naeventualidade de um surto ultrapassou a gripe aviria dealta patogenicidade (GAAP) e passou igualmente a lidar
com os surtos de gripe aviria de baixa patogenicidade(GABP), tendo, alm disso, sido introduzidas a vigilnciaobrigatria activa da gripe aviria e uma utilizao maisalargada da vacinao contra esta doena.
(6) As importaes provenientes de pases terceiros devem,por conseguinte, preencher condies equivalentes s apli-cadas no mbito da Comunidade e em consonncia com asexigncias revistas aplicveis ao comrcio internacional deaves de capoeira e de produtos base de aves de capoeiraestabelecidas nas normas do Cdigo Sanitrio dos AnimaisTerrestres da Organizao Mundial da Sade Animal(OIE) (5) e do Manual de Testes de Diagnstico e Vacinaspara Animais Terrestres (6) publicado pela mesmaorganizao.
(7) A Argentina e Israel apresentaram Comisso, para avali-ao, os seus programas de vigilncia da gripe aviria. AComisso examinou esses programas, encontrando-os emconformidade com as disposies comunitrias relevantes,devendo, por conseguinte, ser indicada uma avaliao posi-tiva dos mesmos na parte 1, coluna 7, do anexo I do pre-sente regulamento.
(8) O n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 90/539/CEE estabelececertos elementos a ter em conta sempre que tiver de serdecidido se um pas terceiro ou parte de um pas terceiropode constar da lista de pases terceiros a partir dos quaispodem ser importados na Comunidade aves de capoeira eovos de incubao, tais como o estado sanitrio das avesde capoeira, a regularidade e a rapidez das informaesprestadas por esse pas no que respeita presena no seuterritrio de certas doenas contagiosas dos animais, inclu-indo a gripe aviria e a doena de Newcastle, e regulamen-taes desse pas relativas preveno e ao combate dasdoenas dos animais.
(9) O artigo 8.o da Directiva 2002/99/CE prev que, na elabo-rao de listas dos pases terceiros ou partes de pases ter-ceiros dos quais so permitidas na Comunidadeimportaes de produtos de origem animal especificados,se tenham em conta determinados elementos, tais como oestatuto sanitrio dos efectivos pecurios, a regularidade ea rapidez com que o pas terceiro fornece informaes, e aexactido das mesmas, sobre a existncia de certas doen-as animais infecciosas ou contagiosas no seu territrio,especialmente a gripe aviria e a doena de Newcastle, bemcomo a situao sanitria geral do pas, passvel de consti-tuir um risco para a sade pblica ou a sanidade animal naComunidade.
(10) No interesse da sanidade animal, o presente regulamentodeve estabelecer que s possam ser importados na Comu-nidade produtos provenientes de pases terceiros, seus ter-ritrios, zonas ou compartimentos, que disponham deprogramas de vigilncia da gripe aviria e de planos devacinao contra a gripe aviria, sempre que esta vacina-o seja efectuada.
(1) JO L 295 de 25.10.2006, p. 1. Deciso com a ltima redaco que lhe
foi dada pelo Regulamento (CE) n.o
1237/2007.(2) JO L 137 de 8.6.1993, p. 24. Deciso com a ltima redaco que lhefoi dada pela Deciso 2006/696/CE.
(3) JO L 181 de 15.7.1994, p. 35. Rectificao no JO L 187 de 26.5.2004,p. 8.
(4) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(5) http://www.oie.int/eng/normes/mcode/en_sommaire.htm (ltimaedio).
(6) http://www.oie.int/eng/normes/en_mmanual.htm?e1d10 (ltimaedio).
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(11) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a admis-so ou a manuteno nas listas de pases terceiros previs-tas na legislao comunitria, dos quais osEstados--Membros esto autorizados a importar determi-nados produtos de aves de capoeira abrangidos por aqueleregulamento, est sujeita apresentao Comisso, por
parte do pas terceiro referido, de um programa equiva-lente aos programas nacionais de controlo das salmonelasa estabelecer pelos Estados-Membros e sua aprovaopela Comisso. Na parte 1 do anexo I do presente regula-mento deve ser indicada uma avaliao positiva destesprogramas.
(12) A Comunidade e certos pases terceiros pretendem autori-zar o comrcio de aves de capoeira e respectivos produtosprovenientes de compartimentos aprovados, devendo, porconseguinte, continuar a ser aplicado na legislao comu-nitriao princpioda compartimentalizao para as impor-taes de aves de capoeira e de produtos de aves decapoeira. O princpio da compartimentalizao foi recen-
temente estabelecido pela OIE por forma a facilitar ocomrcio mundial das aves de capoeira e seus produtos e,por conseguinte, deve ser integrado na legislaocomunitria.
(13) A actual legislao comunitria no prev certificados apli-cveis importao na Comunidade de carne picada e decarne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratitese aves de caa selvagens, por motivos sanitrios, em espe-cial a rastreabilidade da carne utilizada na sua produo.Por conseguinte, em resultado de ulteriores investigaescientficas, devem ser estabelecidos modelos de certificadosveterinrios no presente regulamento que abranjam estes
produtos.
(14) Para que as autoridades competentes disponham de maisflexibilidade em determinadas situaes, no que toca aoscertificados veterinrios, e com base em numerosos pedi-dos por parte de pases terceiros que exportam pintos dodia de aves de capoeira e de ratites para a Comunidade, opresente regulamento deve prever que estes produtos pos-sam ser examinados aquando da expedio da remessa, eno no momento da emisso do certificado veterinrio.
(15) De modo a evitar qualquer perturbao do comrcio, asimportaes na Comunidade de produtos produzidos
antes da introduo de restries sanitrias, devem, talcomo se estabelece na parte I do anexo I do presente regu-lamento, continuar a ser autorizadas n.os 90 dias seguintes introduo das restries importao referentes aosprodutos em causa.
(16) Dada a situao geogrfica de Kalininegrado, que apenasafecta a Letnia, a Litunia e a Polnia, devem ser previstascondies especficas para o trnsito de remessas atravsda Comunidade para e a partir da Rssia.
(17) O Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de 22 de Outubro de2007, que estabelece uma organizao comum dosmercados agrcolas e disposies especficas para certosprodutos agrcolas (Regulamento OCM nica) (1), definiu
normas sanitrias gerais a nvel comunitrio aplicveis simportaes e ao trnsito na Comunidade dos produtosabrangidos no mesmo diploma.
(18) Alm disso, a Directiva 96/93/CE do Conselho, de
17 de Dezembro de 1996, relativa certificao dos ani-mais e dos produtos animais (2) estabelece as normas decertificao necessrias para garantir uma certificaovlida e impedir a fraude. Convm, pois, assegurar no pre-sente regulamento que as regras e os princpios aplicadospelos funcionrios de pases terceiros que procedem cer-tificao do garantias equivalentes s estabelecidas nareferida directiva e que os modelos de certificados veteri-nrios estabelecidos no presente regulamento reflectemapenas factos que podem ser atestados na altura em que ocertificado emitido.
(19) Por uma questo de clareza e coerncia da legislao comu-
nitria, as Decises 93/342/CEE, 94/438/CEe 2006/696/CE devem ser revogadas e substitudas pelopresente regulamento.
(20) Convm prever um perodo transitrio para permitir queos Estados-Membros e a indstria tomem as medidasnecessrias para dar cumprimento s exigncias de certifi-cao veterinria aplicveis definidas no presenteregulamento.
(21) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente da
Cadeia Alimentar e da Sade Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPTULO I
OBJECTO, MBITO DE APLICAO E DEFINIES
Artigo 1.o
Objecto e mbito de aplicao
1. O presente regulamento estabelece exigncias de certifica-o veterinria aplicveis s importaes e ao trnsito, incluindoa armazenagem durante o trnsito, na Comunidade dos seguintesprodutos (produtos):
a) Aves de capoeira, ovos de incubao, pintos do dia e ovosisentos de organismos patognicos especificados;
b) Carne, carne picada e carne separada mecanicamente de avesde capoeira, incluindo ratites e aves de caa selvagens, ovos eovoprodutos.
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comisso(JO L 149 de 7.6.2008, p. 61). (2) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.
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Nele se estabelece uma lista de pases terceiros, territrios, zonasou compartimentos a partir dos quais estes produtos podem serimportados na Comunidade.
2. O presente regulmento no se aplica s aves de capoeiradestinadas a exposies, concursos ou competies.
3. O presente regulamento aplica-se sem prejuzo das exign-cias especficas de certificao previstas por acordos comunitrioscom pases terceiros.
Artigo 2.o
Definies
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
(1) Aves de capoeira, galinhas, perus, pintadas, patos, gansos,codornizes, pombos, faises, perdizes e ratites (ratitae) cria-dos ou mantidos em cativeiro com vista sua reproduo,
produo de carne ou de ovos para consumo ou ao forne-cimento de espcies cinegticas para repovoamento;
(2) Ovos de incubao, os ovos para incubao postos poraves de capoeira;
(3) Pintos do dia, todas as aves de capoeira com menos de72 horas, ainda no alimentadas, e os patos de Barbria(Cairina moschata) ou os seus cruzamentos, com menos de72 horas e que podem ou no ter sido alimentados;
(4) Aves de capoeira de reproduo, as aves de capoeira com72 horas ou mais e destinadas produo de ovos paraincubao;
(5) Aves de capoeira de rendimento, as aves de capoeira com72 horas ou mais, criadas para:
a) Produo de carne e/ou ovos para consumo; ou
b) Reconstituio de efectivos cinegticos;
(6) Ovos isentos de organismos patognicos especificados, osovos para incubao derivados de bandos de galinhas isen-tas de organismos patognicos especificados, tal como sedescreve na Farmacopeia Europeia (1), e que se destinamexclusivamente a diagnstico, investigao ou utilizaofarmacutica;
(7) Carne, as partes comestveis dos seguintes animais:
a) Aves de capoeira, que, quando se trata de carne, soentendidas como aves de criao, incluindo aves queso criadas como animais domsticos no sendo consi-deradas como tal, excepo de ratites,
b) Aves de caa selvagens que so caadas para consumohumano,
c) Ratites;
(8) Carne separada mecanicamente, o produto obtido pelaremoo da carne dos ossos carnudos depois da desmanchaou de carcaas de aves de capoeira, utilizando meios mec-nicos que provocam a perda ou a alterao da estrutura dasfibras musculares;
(9) Carne picada, carne desossada que foi picada em fragmen-tos e que contm menos de 1 % de sal;
(10) Zona, a parte claramente definida de um pas terceiro comuma subpopulao animal com estatuto sanitrio distintorelativamente a uma doena especfica e qual foram apli-
cadas as medidas exigidas de vigilncia, controlo e biossegu-rana, para efeitos de importao ao abrigo do presenteregulamento;
(11) Compartimento, o ou os estabelecimentos de criao deaves de capoeira de um pas terceiro submetidos a umamedida de biossegurana comum, com uma subpopulaode aves de capoeira com estatuto sanitrio distinto relativa-mente a uma doena ou doenas especficas e aos quaisforam aplicadas as medidas exigidas de vigilncia, controloe biossegurana, para efeitos de importao ao abrigo dopresente regulamento;
(12) Estabelecimento, a instalao ou parte de instalao queocupa um nico local e se destina s actividades a seguirmencionadas:
a) Estabelecimento de seleco: estabelecimento cuja acti-vidade consiste na produo de ovos para incubaodestinados produo de aves de capoeira dereproduo,
b) Estabelecimento de reproduo: estabelecimento cujaactividade consiste na produo de ovos para incuba-o destinados produo de aves de capoeira derendimento,
c) Estabelecimento de criao:
i) quer um estabelecimento de criao de aves decapoeira de reproduo que cria aves de capoeirade reproduo, antes da fase de reproduo;
ii) quer um estabelecimento de criao de aves decapoeira de rendimento que cria aves de capoeirade rendimento poedeiras, antes da fase da postura;
d) Instalao destinada a manter outras aves de capoeira derendimento;
(13) Centro de incubao, o estabelecimento cuja actividadeconsiste na colocao em incubao e na ecloso de ovos eno fornecimento de pintos do dia;
(14) Bando, todas as aves de capoeira com o mesmo estatutosanitrio que se encontrem nas mesmas instalaes ou nomesmo recinto e que constituam uma nica unidade epide-miolgica; no que se refere a aves de capoeira mantidas em
baterias, esta definio inclui o conjunto de aves que parti-lham o mesmo volume de ar;
(15) Gripe aviria, uma infeco das aves de capoeira provocadapor qualquer vrus da gripe de tipo A:
a) Dos subtipos H5 ou H7;
b) Com um ndice de patogenicidade intravenosa (IPIV)
superior a 1,2, em frangos com seis semanas de idade;ou
c) Causando uma mortalidade de pelo menos 75 % emfrangos com 4 a 8 semanas infectados por viaintravenosa;(1) http://www.edqm.eu (ltima edio).
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(16) Gripe aviria de alta patogenicidade (GAAP), uma infecodas aves de capoeira provocada por:
a) Vrus da gripe aviria dos subtipos H5 ou H7, comsequncias genmicas que codificam mltiplos amino-cidos bsicos no local de clivagem da molcula de
hemaglutinina semelhantes s observadas em outrosvrus da GAAP, indicando que a molcula de hemaglu-tinina pode ser clivada por uma protease ubqua dohospedeiro;
b) Gripe aviria na acepo das alneas b) e c) do ponto 15;
(17) Gripe aviria de baixa patogenicidade (GABP), uma infec-o das aves de capoeira provocada por vrus da gripe avi-ria dos subtipos H5 ou H7 que no a GAAP;
(18) Doena de Newcastle, uma infeco das aves de capoeira:
a) Causada por uma estirpe aviria do paramixovrus 1com ndice de patogenicidade intracerebral (IPIC) empintos do dia superior a 0,7; ou
b) A presena de mltiplosaminocidos bsicos demons-trada no vrus (directamente ou por deduo) na extre-midade C-terminal da protena F2 e fenilalanina noresduo 117, que a extremidade N-terminal da prote-na F1; o termo mltiplos aminocidos bsicosrefere-se a pelo menos trs resduos de arginina ou lisinaentre os resduos 113 e 116; a impossibilidade dedemonstrar o padro caracterstico dos resduos de ami-nocidos descritos no presente ponto requer a caracte-rizao do vrus isolado atravs de uma prova de ndicede patogenicidade intracerebral (IPIC); na presente defi-nio, os resduos de aminocidos so numerados a par-tir da extremidade N-terminal da sequncia deaminocidos deduzida da sequncia nucleotdica dogene F0, onde os resduos 113-116 correspondem aosresduos -4 at -1 a partir do stio de clivagem;
(19) Veterinrio oficial, o veterinrio designado pela autoridadecompetente;
(20) Diferenciar os animais infectados dos vacinados (EstratgiaDIVA), uma estratgia de vacinao que permite a diferen-ciao entre animais vacinados/infectados e animais
vacinados/no infectados, mediante a aplicao de um testede diagnstico concebido para detectar anticorpos contra ovrus selvagem e a utilizao de aves-sentinela no vacinadas.
CAPTULO II
CONDIES GERAIS DE IMPORTAO E TRNSITO
Artigo 3.o
Lista de pases terceiros, territrios, zonas oucompartimentos de origem a partir dos quais os produtos
podem ser importados e transitar na Comunidade
S podem ser importados e transitar na Comunidade os produtosprovenientes dos pases terceiros, territrios, zonas ou comparti-mentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante daparte 1 do anexo I.
Artigo 4.o
Certificao veterinria
1. Os produtos importados na Comunidade devem ser acom-panhados de um certificado veterinrio, referido na coluna 4 do
quadro constante da parte 1 do anexo I, correspondente ao pro-duto em questo e preenchido em conformidade com as notas ecom os modelos de certificados veterinrios estabelecidos na parte2 do mesmo anexo (certificado).
2. Aos certificados veterinrios relativos s importaes deaves de capoeira e de pintos do dia aposta uma declarao docomandante do navio de acordo com o modelo constante doanexo II, sempre que o transporte daqueles produtos incluir umtrajecto por navio, ainda que apenas em parte da viagem.
3. As aves de capoeira, os ovos para incubao e os pintos dodia em trnsito na Comunidade devem ser acompanhados de:
a) Um certificado, referido no n.o 1, com a meno Para trn-sito na CE, e de
b) Um certificado exigido pelo pas terceiro de destino.
4. Os ovos isentos de organismos patognicos especificados, acarne, a carne picada e a carne separada mecanicamente de avesde capoeira, ratites e aves de caa selvagens, os ovos e os ovopro-dutos em trnsito na Comunidade devem ser acompanhados deum certificado redigido em conformidade com o modelo estabe-lecido no anexo XI e que obedea s condies nele previstas.
5. Para efeitos do presente regulamento, a noo de trnsitopode incluir o armazenamento durante o trnsito, em conformi-dade com os artigos 12.o e 13.o da Directiva 97/78/CE.
6. No entanto, pode recorrer-se certificao electrnica e aoutros sistemas acordados, harmonizados a nvel comunitrio.
Artigo 5.o
Condies de importao e trnsito
1. Os produtos importados e em trnsito na Comunidade
devem estar em conformidade com as condies estabelecidas nosartigos 6.o e 7.o e no captulo III.
2. As condies previstas no n.o 1 no so aplicveis a remes-sas nicas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, queno ratites, ovos para incubao ou respectivos pintos do dia.Todavia, essas remessas nicas s podem ser importadas de pa-ses terceiros, seus territrios, zonas ou compartimentos aprova-dos para essas importaes e quando sejam cumpridas asseguintes condies:
a) O pas terceiro, territrio, zona ou compartimento enume-rado nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do
anexo I e a coluna 4 desse quadro indica um modelo de cer-tificado veterinrio para o produto em causa;
b) No esto abrangidas por uma proibio de importao porrazes de sanidade animal;
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2. Sempre que ocorra um surto de GAAP num pas terceiro,territrio, zona ou compartimento anteriormente indemnesdaquela doena, tal como se refere no n.o 1, esse pas terceiro, ter-ritrio, zona ou compartimento ser novamente consideradoindemne de GAAP desde que estejam reunidas as seguintescondies:
a) Ter sido aplicada uma poltica de abate sanitrio para con-trolo da doena, com limpeza e desinfeco adequadas detodos os estabelecimentos anteriormente infectados;
b) Ter sido realizada a vigilncia da gripe aviria em conformi-dade com a parte II do anexo IV durante um perodo de trsmeses subsequente aplicao da poltica de abate sanitrioe limpeza e desinfeco referidas na alnea a).
Artigo 10.o
Programas de vigilncia da gripe aviria
Sempre que se requeira, no certificado, um programa de vigiln-
cia da gripe aviria, s podem ser importados na Comunidadeprodutos provenientes de pases terceiros, territrios, zonas oucompartimentos se:
a) O pas terceiro, territrio, zona ou compartimento tiver apli-cado, num perodo de pelo menos seis meses, um programade vigilncia da gripe aviria, indicado na coluna 7 do qua-dro constante da parte 1 do anexo I, cumprindo esse pro-grama as exigncias:
i) estabelecidas na parte I do anexo IV, ou
ii) do Cdigo Sanitrio dos Animais Terrestres da OIE (1);
b) O pas terceiro informar a Comisso de quaisquer mudanasefectuadas ao seu programa de vigilncia da gripe aviria.
Artigo 11.o
Vacinao contra a gripe aviria
Sempre que se efectue a vacinao contra a gripe aviria em pa-ses terceiros, territrios, zonas ou compartimentos, as aves decapoeira e outros produtos derivados de aves de capoeira vacina-das s podem ser importados na Comunidade:
a) Quando o pas terceiro efectuar a vacinao contra a gripeaviria em conformidade com o plano de vacinao indicadona coluna 8 do quadro da parte 1 do anexo I, devendo esse
plano cumprir as exigncias estabelecidas no anexo V;b) Quando o pas terceiro informar a Comisso de quaisquer
mudanas efectuadas ao seu plano de vacinao contra agripe aviria.
Artigo 12.o
Pases terceiros, territrios, zonas ou compartimentosindemnes de doena de Newcastle
1. Para efeitos do presente regulamento, um pas terceiro, ter-ritrio, zona ou compartimento a partir do qual sejam importa-dos produtos na Comunidade considerado indemne de doena
de Newcastle se forem observadas as seguintes condies:a) No se tiver verificado nenhum surto de doena de Newcas-
tle em aves de capoeira no pas terceiro, territrio, zona ou
compartimento durante um perodo de, pelo menos, 12meses anterior certificao pelo veterinrio oficial;
b) No tiver sido efectuada nenhuma vacinao contra a doenade Newcastle utilizando vacinas no conformes aos critrios
aplicveis s vacinas da doena de Newcastle reconhecidas,estabelecidos no anexo VI, pelo menos durante o perodoreferido na alnea a).
2. Sempre que ocorra um surto de doena de Newcastle numpas terceiro, territrio, zona ou compartimento anteriormenteindemnes daquela doena, tal como se refere no n.o 1, esse pasterceiro, territrio, zona ou compartimento ser novamente con-siderado indemne de doena de Newcastle desde que estejam reu-nidas as seguintes condies:
a) Tiver sido aplicada uma poltica de abate sanitrio para con-
trolo da doena;
b) Tiverem sido efectuadas uma limpeza e uma desinfeco ade-quadas de todos os estabelecimentos anteriormenteinfectados;
c) Durante um perodo de pelo menos trs meses subsequente aplicao da poltica de abate sanitrio e limpeza e desin-feco referidas nas alneas a) e b):
i) a autoridade competente de um pas terceiro puderdemonstrar a ausncia da doena nesse pas terceiro, ter-ritrio, zona ou compartimento, atravs de investigaesintensivas, que incluam anlises laboratoriais relativas aosurto em questo;
ii) no tiver sido efectuada qualquer vacinao contra adoena de Newcastle utilizando vacinas no conformesaos critrios aplicveis s vacinas da doena de Newcas-tle reconhecidas, estabelecidos no anexo VI.
Artigo 13.o
Derrogaes relativas utilizao de vacinas contra adoena de Newcastle
1. Relativamente aos produtos referidos no n.o 1, alnea a), doartigo 1.o e em derrogao do n.o 1, alnea b), do artigo 12.o e don.o 2, alnea c), subalnea ii), do mesmo artigo, um pas terceiro,territrio, zona um compartimento considerado indemne dadoena de Newcastle sempre que forem preenchidas as seguintescondies:
a) O pas terceiro, territrio, zona ou compartimento autorizaa utilizao de vacinas conformes aos critrios gerais estabe-
lecidos na parte I do anexo VI, mas no aos critrios espec-ficos estabelecidos na parte II do mesmo anexo;
b) So observadas as exigncias sanitrias adicionais estabeleci-das na parte I do anexo VII.(1) http://www.oie.int/eng/normes/mcode/en_sommaire.htm
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2. Relativamente aos produtos referidos no n.o 1, alnea b), doartigo 1.o e em derrogao do n.o 1, alnea b), do artigo 12.o e daalnea c), subalnea ii), do n.o 2 do mesmo artigo, um pas terceiro,territrio, zona ou compartimento a partir do qual so autoriza-das importaes de carne de aves de capoeira na Comunidade considerado indemne da doena de Newcastle sempre que forem
cumpridas as exigncias sanitrias adicionais estabelecidas naparte II do anexo VII.
CAPTULO IV
CONDIES ESPECFICAS DE IMPORTAO
Artigo 14.o
Condies especficas aplicveis s importaes de aves decapoeira, ovos para incubao e pintos do dia
1. Alm das condies estabelecidas nos captulos II e III,
aplicam-se as seguintes condies especficas:a) Para as importaes de aves de capoeira de reproduo e de
rendimento, excepo de ratites, e ovos para incubao epintos do dia, excepo dos de ratites, as exigncias estabe-lecidas no anexo VIII;
b) Para as importaes de ratites de reproduo e de rendi-mento, seus ovos para incubao e pintos do dia, as exign-cias estabelecidas no anexo IX.
2. As condies previstas no n.o 1 no so aplicveis a remes-sas nicas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, queno ratites, ovos para incubao ou respectivos pintos do dia.
Artigo 15.o
Condies especficas aplicveis importao de ovosisentos de organismos patognicos especificados
Alm das exigncias estabelecidas nos artigos 3.o a 6.o, os ovosisentos de organismos patognicos especificados importados naComunidade devem obedecer s seguintes exigncias:
a) Deve ser-lhes aposto um carimbo com o cdigo ISO do pasterceiro de origem e com o nmero de aprovao do estabe-lecimento de origem;
b) Cada embalagem de ovos isentos de organismos patognicosespecificados s deve conter ovos do mesmo pas terceiro,estabelecimento e expedidor de origem, devendo ainda osten-tar, pelo menos, o seguinte:
i) a informao apresentada nos ovos, indicada na alnea a);
ii) uma indicao claramente visvel e legvel de que aremessa contm ovos isentos de organismos patogni-cos especificados;
iii) o nome ou firma e a morada do expedidor.
c) Os ovos isentos de organismos patognicos especificadosimportados na Comunidade devem ser transportados direc-tamente para o seu destino final aps concluso satisfatriadas inspeces importao.
Artigo 16.o
Condies especficas aplicveis ao transporte de aves decapoeira e pintos do dia
As aves de capoeira e os pintos do dia importados na Comuni-
dade no devem ser:
a) Carregados para um meio de transporte onde j se encon-trem outras aves de capoeira e pintos do dia com um esta-tuto sanitrio inferior;
b) Quando em transporte para a Comunidade, transitar ou serdescarregados num pas terceiro, territrio, zona ou compar-timento a partir dos quais as importaes na Comunidadedas mesmas aves de capoeira e pintos do dia no foremautorizadas.
Artigo 17.o
Condies especficas aplicveis s importaes de carnede ratites
S a carne derivada de ratites que tenham sido submetidas smedidas de proteco respeitantes febre hemorrgica da Crimeiae do Congo, estabelecidas na parte II do anexo X, pode ser impor-tada na Comunidade.
CAPTULO V
CONDIES ESPECFICAS DE TRNSITO
Artigo 18.o
Derrogao aplicvel ao trnsito na Letnia, na Litunia ena Polnia
1. Em derrogao ao n.o 4 do artigo 4.o, autorizado o trn-sito rodovirio ou ferrovirio entre os postos de inspeco fron-teirios na Letnia, na Litunia e na Polnia enumerados no anexoda Deciso 2001/881/CE da Comisso (1) de remessas de carne,carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capo-eira, incluindo ratites e aves de caa selvagens, de ovos, ovopro-
dutos e ovos isentos de organismos patognicos especificadosprovenientes da Rssia ou com destino a esse pas, directamenteou atravs de outro pas terceiro, desde que:
a) A remessa seja selada com um selo com nmero de srie peloveterinrio oficial do posto de inspeco fronteirio deentrada;
b) Os documentos que acompanham a remessa, em conformi-dade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, sejam carim-
bados com a meno Apenas para trnsito para a Rssiaatravs da CE em cada pgina pelo veterinrio oficial doposto de inspeco fronteirio de entrada;
c) Sejam cumpridas as exigncias processuais previstas noartigo 11.o da Directiva 97/78/CE;
(1) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44.
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d) A remessa seja certificada, no documento veterinrio comumde entrada emitido pelo veterinrio oficial do posto de ins-peco fronteirio de entrada, como aceitvel para trnsito.
2. As remessas referidas no n.o 1 no podem ser descarrega-das ou armazenadas, como referido no n.o 4 do artigo 12.o ou no
artigo 13.o
da Directiva 97/78/CE, no territrio da Comunidade.3. As autoridades competentes efectuam auditorias peridicasno sentido de garantir que o nmero de remessas referidas non.o 1 e a quantidade correspondente de produtos que saem do ter-ritrio da Comunidade correspondem ao nmero e quantidadede entradas.
CAPTULO VI
DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS
Artigo 19.o
RevogaoSo revogadas as Decises 93/342/CEE, 94/438/CEe 2006/696/CE.
As remisses para as decises revogadas devem entender-se comosendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas deacordo com o quadro de correspondncia do anexo XII.
Artigo 20.o
Disposies transitrias
Os produtos a respeito dos quais tenham sido emitidos certifica-dos veterinrios em conformidade com as Decises 93/342/CEE,94/438/CE e 2006/696/CE podem ser importados e transitar naComunidade at 15 de Fevereiro de 2009.
Artigo 21.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia seguinteao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.
aplicvel com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2008.
Pela ComissoAndroulla VASSILIOU
Membro da Comisso
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ANEXO
I
AVESDECAPOEIRA,
OVOSPARA
INCUBAO,
PINTOSDO
DIA,
OVOS
ISENTOSDEORGANISMOSPATOGN
ICOSESPECIFICADOS,
CARNE,
CARNE
PICADA,
CARNESEPARADA
MECA
NICAMENTE,
OVOSEOVOPRODUTOS
PA
RTE1
Listadepasesterceiros,seuste
rritrios,zonasoucompartimentos
CdigoISOenomedopas
terceiroouterritrio
Cdigodo
pasterceiro,
territrio,
zonaoucom-
partimento
Descriodo
pasterceiro,
territrio,zon
aoucomparti-
me
nto
Certificadoveterin
rio
Condies
especficas
Condiesespecficas
Estatutode
vigilnciada
gripeaviria
Estatutode
vacina
o
contraa
gripe
aviria
Estatutodo
controlodas
salmonelas
Modelo(s)
Garantiasadi-
cionais
Datalimite(1)
Datadein-
cio(2)
1
2
3
4
5
6
6A
6B
7
8
9
AL
Albnia
AL-0
Todoopas
EP,E
AR
Argentin
a
AR-0
Todoopas
SPF
A
POU,RAT,EP,E
WGM
VIII
AU
Austrlia
AU-0
Todoopas
SPF
P1
EP,E
BPP,DOC,HEP,SRP
BPR
I
DOR
II
HER
III
POU
VI
RAT
VII
BR
Brasil
BR-0
Todoopas
SPF
BR-1
Estadosde:
RioGranded
oSul,Santa
Catarina,Paran,So
PauloeMato
Grossodo
Sul
RAT,BPR,DOR,HER,
SRA
P1
BR-2
Estadosde:
MatoGrosso,Paran,Rio
GrandedoSul,Santa
CatarinaeSoPaulo
BPP,DOC,HEP,SRP
L 226/10 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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BR-3
DistritoFederaleEstados
de:
Gois,Minas
Gerais,Mato
Grosso,Mato
Grossodo
Sul,Paran,R
ioGrande
doSul,Santa
Catarinae
SoPaulo
WGM
VIII
EP,E,POU
BW
Botsuana
BW-0
Todoopas
SPF
EP,E
BPR
I
DOR
II
HER
III
RAT
VII
CA
Canad
CA-0
Todoopas
SPF
EP,E
BPR,BPP,DOC,DOR,
HEP,HER,SRA,SRP
IV
WGM
VIII
POU,RAT
CH
Sua
CH-0
Todoopas
(3)
CL
Chile
CL-0
Todoopas
SPF
P1
EP,E,
BPR,BPP,DOC,DOR,
HEP,HER,SRA,SRP
WGM
VIII
POU,RAT
CN
China(R
epblica
Popularda)
CN-0
Todoopas
EP
CN-1
ProvnciadeShandong
POU,E
VI
P2
6.2.2004
GL
Groneln
dia
GL-0
Todoopas
SPF
EP,WGM
HK
HongKo
ng
HK-0
Todooterritrioda
RegioAdministrativa
EspecialdeH
ongKong
EP
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HR
Crocia
HR-0
Todoopas
SPF
P1
BPR,BPP,DOR,DOC,
HEP,HER,SRA,SRP
EP,E,POU,RAT,WGM
IL
Israel
IL-0
Todoopas
SPF
A
BPR,BPP,DOC,DOR,
HEP,HER,SRP
IV
WGM
VIII
EP,EPOU,RAT
IN
ndia
IN-0
Todoopas
EP
IS
Islndia
IS-0
Todoopas
SPF
EP,E
KR
Coreia(R
ep)
KR-0
Todoopas
EP,E
ME
Montene
gro
ME-O
Todoopas
EP
MG
Madagscar
MG-0
Todoopas
SPF
EP,E,WGM
MY
Malsia
MY-0
MY-1
Partepeninsu
lar
EP E
P2
6.2.2004
MK
antigaRepblica
JugoslavadaMacednia(4)
MK-0(4)
Todoopas
EP
MX
Mxico
MX-0
Todoopas
SPF
EP
NA
Nambia
NA-0
Todoopas
SPF
BPR
I
DOR
II
HER
III
RAT,EP,E
VII
NC
NovaCalednia
NC-0
Todoopas
EP
NZ
NovaZelndia
NZ-0
Todoopas
SPF
P1
BPR,BPP,DOC,DOR,
HEP,HER,SRA,SRP
WGM
VIII
EP,E,POU,RAT
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PM
SoPedr
oeMique-
lon
PM-0
Todoopas
SPF
RS
Srvia(5)
XS-0(5)
Todoopas
EP
RU
FederaodaRssia
RU-0
Todoopas
EP
SG
Singapura
SG-0
Todoopas
EP
TH
Tailndia
TH-0
Todoopas
SPF,EP
WGM
VIII
P2
23.01.200
4
E,POU,RAT
P2
23.01.200
4
TN
Tunsia
TN-0
Todoopas
SPF
DOR,BPR,BPP,HER
IV
WGM
VIII
EP,E,POU,RAT
TR
Turquia
TR-0
Todoopas
SPF
E,EP
US
EstadosU
nidos
US-0
Todoopas
SPF
BPR,BPP,DOC,DOR,
HEP,HER,SRA,SRP
IV
WGM
VIII
EP,E,POU,RAT
UY
Uruguai
UY-0
Todoopas
SPF
EP,E,RAT
ZA
fricado
Sul
ZA-0
Todoopas
SPF
EP,E
BPR
I
DOR
II
HER
III
RAT
VII
ZWZimbabu
ZW-0
Todoopas
RAT
VII
EP,E
(1)Osprodutos,incluindoostransportadosnomaralto,produzidosantesdestadatapodemserimportadosnaComu
nidadeduranteumperodode90diasacontarda
mesmadata.
(2)Sosproduto
sproduzidosdepoisdestadatapodemserimporta
dosnaComunidade.
(3)CertificadosemconformidadecomoAcordoentreaComunidad
eEuropeiaeaConfederaoSuarelativoaocom
rciodeprodutosagrcolas(JOL114de30.4.200
2,p.132,comaltimaredacoquelhefoidada
).
(4)AntigaRepblicaJugoslavadaMacednia;cdigoprovisrioquenopresume,deformaalguma,danomenclatura
aaplicaraestepas,queserobjectodeacordoapsaconclusodasnegociaesaesterespeitoactualmenteemcursonas
NaesUnidas.
(5)ExceptooKos
ovo,conformedefinidopelaResoluo1244doC
onselhodeSeguranadasNaesUnidasde10de
Junhode1999.
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PARTE 2
Modelos de certificados veterinrios
Modelo(s):
BPP: Modelo de certificado veterinrio para aves de capoeira de reproduo ou de rendimento, excepode ratites
BPR: Modelo de certificado veterinrio para ratites de reproduo ou de rendimento
DOC: Modelo de certificado veterinrio para pintos do dia, excepo dos de ratites
DOR: Modelo de certificado veterinrio para pintos do dia de ratites
HEP: Modelode certificado veterinrio paraovos paraincubaode avesde capoeira, excepodosde ratites
HER: Modelo de certificado veterinrio para ovos para incubao de ratites
SPF: Modelo de certificado veterinrio para ovos isentos de organismos patognicos especificados
SRP: Modelo de certificado veterinrio para aves de capoeira para abate e destinadas reconstituio deefectivos cinegticos, excepo de ratites
SRA: Modelo de certificado veterinrio para ratites para abate
POU: Modelo de certificado veterinrio para carne de aves de capoeira
POU-MI/MSM: Modelo de certificado veterinrio para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira
RAT: Modelo de certificado veterinrio para carne de ratites de criao para consumo humano
RAT-MI/MSM: Modelode certificado veterinrio paracarnepicada e carne separada mecanicamentede ratitesde criaopara consumo humano
WGM: Modelo de certificado veterinrio para carne de aves de caa selvagens
WGM-MI/MSM: Modelo de certificado veterinrio para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de caaselvagens
E: Modelo de certificado veterinrio para ovos
EP: Modelo de certificado veterinrio para ovoprodutos
Garantias adicionais (GA):
I: Garantias aplicveis s ratites de reproduo e de rendimento provenientes de um pas terceiro, territrio ou zonano indemne de doena de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo BPR
II: Garantias aplicveis aos pintos do dia de ratites provenientes de um pas terceiro, territrio ou zona no indemnede doena de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo DOR
III: Garantias aplicveis aos ovos para incubao de ratites provenientes de um pas terceiro, territrio ou zona ouno indemne de doena de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo HER
IV: Foram apresentadas, em conformidade com as disposies da UE sobre o controlo de salmonelas, garantiasrelevantes para aves de capoeira de reproduo da espcie Gallus gallus, respectivos pintos do dia destinados areproduo e ovos para incubao, as quais so certificadas em conformidade com os modelos BPP, DOC e HEP,respectivamente
V: Garantias aplicveis s ratites para abate provenientes de um pas terceiro, territrio ou zona no indemne dedoena de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo SRA
VI: Garantias adicionais aplicveis carne de aves de capoeira certificadas em conformidade com o modelo POU
VII: Garantias adicionais aplicveis carne de ratites de criao para consumo humano certificadas em conformidadecom o modelo RAT
VIII: Garantias adicionais aplicveis carne de aves de caa selvagens certificadas em conformidade com o modeloWGM
Programa de controlo das salmonelas:
P1: Proibida a importao de aves de capoeira de reproduo da espcie Gallus gallus, respectivos pintos do diadestinados a reproduo e ovos para incubao por no ter sido apresentado Comisso, nem por ela aprovadoparao efeito, um programa de controlo de salmonelas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.
Condies especficas:
P2: Proibida a importao ou o trnsito na Comunidade devido a restries relativa a um surto de GAAP.
P3: Proibida a importaoou o trnsito naComunidadedevidoa restriesrelativaa um surto dedoenade Newcastle.
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Programa de vigilncia da gripe aviria e plano de vacinao contra a gripe aviria:
A: O pas terceiro, territrio, zona ou compartimento aplica um programa de vigilncia da gripe aviria emconformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008.
B: O pas terceiro, territrio, zona ou compartimento aplica um plano de vacinao contra a gripe aviria emconformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008.
Notas:
Observaes gerais:
a) Os certificados veterinrios com base nos modelos constantes da parte 2 do presente anexo e seguindo o modelo quecorresponde ao produto em causa devem ser emitidos pelo pas terceiro, territrio, zona ou compartimento de expor-tao. Devem conter, na ordem que figura no modelo, os atestados exigidos a qualquer pas terceiro e, se aplicvel, asexigncias sanitrias adicionais exigidas para o pas terceiro exportador ou parte do pas terceiro exportador.
Quando o Estado-Membro de destino da UE exigir garantias adicionais para o produto em causa, estas tambm seroindicadas no original do certificado veterinrio.
b) Deve ser apresentado um certificado separado e nico para cada remessa do produto em causa, exportada para omesmo destino a partir de um territrio indicado nas colunas 2 e 3 da parte 1 do presente anexo e transportada nomesmo vago ferrovirio, camio, avio ou navio.
c) O original dos certificados deve ser constitudo por uma nica folha, frente e verso, ou, se for necessrio mais espao,por vrias pginas que constituam um todo integrado e inseparvel.
d) O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das lnguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual efectuadaa inspeco no posto fronteirio e numa lngua oficial do Estado-Membro da UE de destino. No entanto, esses Estados--Membros podem autorizar a redaco do certificado numa lngua comunitria diferente da sua, devendo o certificadoser acompanhado de uma traduo oficial, se necessrio.
e) Se forem apensas ao certificado folhas suplementares com vista a identificar os constituintes da remessa, considera-seque essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbodo veterinrio oficial que procede certificao.
f) Quando o certificado, includas as folhas suplementares referidas na alnea e), tiver mais do que uma pgina, cada pginadeve ser numerada - x (nmero da pgina) de y (nmero total de pginas) - no rodap e deve conter, no cabealho, onmero de cdigo do certificado atribudo pela autoridade competente.
g) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinrio oficial no prazo de 24 horas que precedeo carregamento da remessa para importao na Comunidade, salvo meno em contrrio. Para este efeito, as autori-dades competentes do pas exportador asseguraro a observncia de princpios de certificao equivalentes aos esta-
belecidos pela Directiva 96/93/CE.
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra aplicvel aos carimbos, com excep-o dos selos brancos ou das marcas de gua.
h) O original do certificado deve acompanhar a remessa at ao posto de inspeco fronteirio da UE.
Notas adicionais aplicveis s aves de capoeira e aos pintos do dia:
i) O presente certificado vlido por 10 dias a partir da data de emisso, salvo indicao em contrrio.
No caso de transporte por navio, o prazo de validade prolongado pelo tempo que dura a viagem. Para esse efeito, ooriginal de uma declarao pelo comandante do navio, redigida em conformidade com o anexo II, ser anexado ao cer-tificado veterinrio.
j) As aves de capoeira e os pintos do dia no sero transportados juntamente com outras aves de capoeira e pintos do diaque no sejam destinados Comunidade Europeia ou que sejam de estatuto sanitrio inferior.
k) Quando em transporte para a Comunidade, as aves de capoeira e os pintos do dia no podem transitar nem ser des-carregados num pas terceiro, territrio, zona ou compartimento a partir dos quais as importaes na Comunidade dasmesmas aves de capoeira e pintos do dia no forem autorizadas.
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16/94
Modelo de certificado veterinrio para aves de capoeira de reproduo ou de rendimento, excepo de ratites (BPP)
L 226/16 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/17
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L 226/20 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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Modelo de certificado veterinrio para ratites de reproduo ou de rendimento (BPR)
23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/21
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L 226/22 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/23
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L 226/24 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/25
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Modelo de certificado veterinrio para pintos do dia, excepo dos de ratites (DOC)
L 226/26 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/27
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L 226/28 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/29
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L 226/30 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/31
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Modelo de certificado veterinrio para pintos do dia de ratites (DOR)
L 226/32 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/33
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L 226/34 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/35
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L 226/36 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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Modelo de certificado veterinrio para ovos para incubao de aves de capoeira, excepo dos de ratites (HEP)
23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/37
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L 226/38 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/39
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L 226/40 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/41
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Modelo de certificado veterinrio para ovos para incubao de ratites (HER)
L 226/42 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/43
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L 226/44 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/45
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L 226/46 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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Modelo de certificado veterinrio para ovos isentos de organismos patognicos especificados (SPF)
23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/47
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48/94
L 226/48 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/49
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Modelo de certificado veterinrio para aves de capoeira para abate e destinadas reconstituio de efectivos cinegticos, excepo deratites (SRP)
L 226/50 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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L 226/52 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/53
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Modelo de certificado veterinrio para ratites para abate (SRA)
L 226/54 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/55
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L 226/56 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/57
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Modelo de certificado veterinrio para carne de aves de capoeira (POU)
L 226/58 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/59
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L 226/60 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/61
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Modelo de certificado veterinrio para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira (POU-MI/MSM)
(AINDA NO ESTABELECIDO)
L 226/62 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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Modelo de certificado veterinrio para carne de ratites de criao para consumo humano (RAT)
23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/63
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L 226/64 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/65
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L 226/66 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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Modelo de certificado veterinrio para carne picada e carne separada mecanicamente de ratites de criao para consumo humano(RAT-MI/MSM)
(Ainda no estabelecido)
23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/67
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Modelo de certificado veterinrio para carne de aves de caa selvagens (WGM)
L 226/68 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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L 226/70 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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Modelo de certificado veterinrio para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de caa selvagens (WGM-MI/MSM)
(Ainda no estabelecido)
23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/71
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Modelo de certificado veterinrio para ovos (E)
L 226/72 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/73
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L 226/74 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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Modelo de certificado veterinrio para ovoprodutos (EP)
23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/75
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L 226/76 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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ANEXO II
(conforme previsto no artigo 4.o)
(A preencher e anexar ao certificado veterinrio quando o transporte de aves de capoeira e de pintos do dia at fronteira da
Comunidade Europeia incluir o transporte por navio, ainda que s em parte da viagem.)
23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/77
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ANEXO III
ACTOS COMUNITRIOS, NORMAS INTERNACIONAIS E PROCEDIMENTOS DE ANLISE, AMOSTRAGEME ENSAIO REFERIDOS NO ARTIGO 6.o
I. Antes da importao na Comunidade
Mtodos para normalizao de materiais e procedimentos de anlise, amostragem e ensaio para deteco de:
1. Gripe aviria
Manual de diagnstico da gripe aviria, conforme previsto na Deciso 2006/437/CE da Comisso (1); ou
Manual de Testes de Diagnstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organizao Mundial da Sade Ani-mal (OIE) (2).
2. Doena de Newcastle
Anexo III da Directiva 92/66/CEE do Conselho (3
); ou
Manual de Testes de Diagnstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organizao Mundial da Sade Ani-mal (OIE);
Sempre que se aplicar o artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE, os mtodos de amostragem e ensaio devemencontrar-se em conformidade com os mtodos descritos nos anexos da Deciso 92/340/CEE daComisso (4).
3. Salmonella pullorum e Salmonella gallinarum
Captulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE; ou
Manual de Testes de Diagnstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organizao Mundial da Sade Ani-mal (OIE).
4. Salmonella arizonae
Exame serolgico: devem ser objecto de amostragem 60 aves na altura da postura, utilizando-se os mtodosdescritos no Manual de Testes de Diagnstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organizao Mundial daSade Animal (OIE).
5. Mycoplasma gallisepticum
Captulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE; ou
Manual de Testes de Diagnstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organizao Mundial da Sade Ani-mal (OIE).
6. Mycoplasma meleagridis
Captulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE.
7. Salmonella de importncia para a sade pblica
Deve usar-se o mtodo de deteco recomendado pelo laboratrio comunitrio de referncia (LCR) para as sal-monelas, situado em Bilthoven, Pases Baixos, ou um mtodo equivalente. Esse mtodo encontra-se descrito naverso actual do projecto de anexo D da norma ISO 6579 (2002): Deteco de Salmonella spp. em matria fecalde origem animal e em amostras da fase de produo primria. Neste mtodo de deteco, utiliza-se um meiosemi-slido (meio Rappaport-Vassiladis semi-slido modificado, MSRV) como nico meio de enriquecimentoselectivo.
A serotipagem ser realizada em conformidade com o sistema Kauffmann-White ou mtodo equivalente.
(1) JO L 237 de 31.8.2006, p. 1.(2) http://www.oie.int/eng/normes/mmanual/A_summry.htm(3) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.(4) JO L 188 de 8.7.1992, p. 34.
L 226/78 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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ANEXO IV
(conforme previsto no n.o 2, alnea d), do artigo 8.o, n.o 2, alnea b), do artigo 9.o e no artigo 10.o)
EXIGNCIAS APLICVEIS AOS PROGRAMAS DE VIGILNCIA DA GRIPE AVIRIA E INFORMAES A
APRESENTAR (1
)
I. Exigncias aplicveis vigilncia da gripe aviria em aves de capoeira realizada em pases terceiros, territrios,zonas ou compartimentos, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.o
A. Vigilncia da gripe aviria em aves de capoeira:
1. Descrio dos objectivos
2. Pas terceiro, territrio, zona ou compartimento (riscar o que no interessa)
3. Tipo de vigilncia:
vigilncia serolgica,
vigilncia virolgica,
subtipos de gripe aviria procurados.
4. Critrios de amostragem:
espcie-alvo (por exemplo, perus, galinhas, perdizes),
categorias-alvo (por exemplo, reprodutores, poedeiras),
sistemas de criao observados (por exemplo, estabelecimentos comerciais, bandos criados em quintais).
5. Base estatstica para o nmero de estabelecimentos objecto de amostra:
nmero de estabelecimentos na rea,
nmero de estabelecimentos por categoria,
nmero de estabelecimentos a constituir em amostra por categoria de ave de capoeira.
6. Frequncia da amostragem
7. Nmero de amostras colhidas por estabelecimento/pavilho
8. Perodo de amostragem
9. Tipo de amostras colhidas (tecidos, fezes, esfregaos cloacais/orofarngicos/traqueais)
10. Testes de laboratrio utilizados (por exemplo, AGID, PCR, HI, isolamento do vrus)
11. Indicao dos laboratrios que efectuam testes a nvel central, regional ou local (riscar o que no interessa)
Indicao do laboratrio de referncia que efectua testes de confirmao (laboratrio nacional de referncia paraa gripe aviria, laboratrio comunitrio de referncia para a gripe aviria ou OIE)
12. Sistema/protocolo de comunicao utilizado para dar conta dos resultados da vigilncia da gripe aviria (incluiros resultados, se disponveis)
13. Investigaes de seguimento de resultados positivos nos subtipos H5 e H7.
(1) Por favor, fornea tantas informaes pormenorizadas quantas sejam necessrias para permitir uma avaliao correcta do programa.
L 226/80 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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B. sempre que disponvel, informao sobre a vigilncia da gripe aviria em aves selvagens para determinao dos factores de riscoda introduo da gripe aviria no universo das aves de capoeira
1. Tipo de vigilncia:
vigilncia serolgica,
vigilncia virolgica,
subtipos de gripe aviria procurados.
2. Critrios de amostragem:
3. Seleco das espcies de aves selvagens a observar (indicar os nomes em latim)
4. Observao de reas seleccionadas
5. Informaes referidas nos pontos 6 e 8 a 12 da parte I, ttulo A.
II. Vigilncia da gripe aviria a efectuar na sequncia da ocorrncia de um surto da doena num pas terceiro, ter-ritrio, zona ou compartimento anteriormente indemnes da mesma, tal como referido no n. o 2, alnea d), doartigo 8.o e no n.o 2, alnea b), do artigo 9.o
A vigilncia da gripe aviria deve, pelo menos, inspirar confiana atravs de uma amostra aleatria representativa daspopulaes em risco, de modo a demonstrar ausncia de infeco tendo em conta a relao entre as circunstncias epi-demiolgicas especficas e o(s) surto(s) verificado(s).
23.8.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 226/81
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ANEXO V
(conforme referido na alnea a) do artigo 11.o)
INFORMAES A APRESENTAR POR UM PAS TERCEIRO QUE EFECTUE A VACINAO CONTRA A
GRIPE AVIRIA (1)
I. Exigncias aplicveis aos planos de vacinao aplicados num pas terceiro, territrio, zona ou compartimentoconforme referido no artigo 11.o
1. Pas, territrio, zona ou compartimento (riscar o que no interessa)
2. Historial da doena (anteriores surtos em aves de capoeira ou casos de GAAP/GABP em aves selvagens)
3. Descrio das razes subjacentes deciso de introduo da vacinao
4. Avaliao do risco com base em:
surto de gripe aviria no pas terceiro, territrio, zona ou compartimento em causa (riscar o que no interessa),
surto de gripe aviria num pas vizinho,
outros factores de risco, tais como determinadas reas, tipo de criao de aves de capoeira ou categorias deaves de capoeira ou outras aves em cativeiro
5. rea geogrfica onde tem lugar a vacinao
6. Nmero de estabelecimentos na rea de vacinao
7. Nmero de estabelecimentos onde efectuada a vacinao, se for diferente do nmero fornecido no ponto 6
8. Espcies e categorias de aves de capoeira ou outras aves de cativeiro no territrio, zona ou compartimento devacinao
9. Nmero aproximado de aves de capoeira ou outras aves de cativeiro nos estabelecimentos referidos no ponto 7
10. Resumo das caractersticas da vacina
11. Autorizao, manuseamento, fabrico, armazenamento, fornecimento, distribuio e venda de vacinas contra a gripeaviria no territrio nacional
12. Aplicao de uma estratgia DIVA
13. Durao prevista da campanha de vacinao
14. Disposies e restries aplicveis circulao de aves de capoeira vacinadas e de produtos provenientes dessas oude outras aves de cativeiro vacinadas
15. Ensaios clnicos e laboratoriais efectuados nos estabelecimentos em que praticada a vacinao e/ou localizados narea de vacinao (por exemplo, testes de eficcia e testes pr-circulao, etc.)
16. Meios de registo (por exemplo, das informaes pormenorizadas referidas no ponto 15) e registo das exploraesonde se efectuou a vacinao.
(1) Por favor, fornea tantas informaes pormenorizadas quantas sejam necessras para permitir uma avaliao correcta do programa.
L 226/82 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.8.2008
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II. Vigilncia dos pases terceiros, territrios, zonas ou compartimentos que efectuam a vacinao contra a gripeaviria conforme referido no artigo 11.o
Sempre que a vacinao efectuada num pas terceiro, territrio, zona ou compartimento, todos os estabelecimentoscomerciais que so vacinados contra a gripe aviria devem ser obrigados a submeter-se a ensaios de laboratrio, devendoigualmente ser apresentadas as seguintes informaes, alm das referidas na parte I, ttulo A, do anexo IV:
1. Nmero de estabelecimentos vacinados na rea, por categoria
2. Nmero de estabelecimentos vacinados a constituir em amostra por categoria de ave de capoeira
3. Utilizao de aves-sentinela (indicar a espcie e o nmero de aves-sentinela utilizadas por pavilho)
4. Nmero de amostras colhidas por estabelecimento e/ou pavilho
5. Dados acerca da eficcia da vacina.
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ANEXO VII
(conforme previsto no artigo 13.o)
EXIGNCIAS SANITRIAS ADICIONAIS
I. Aplicveis s aves de capoeira, aos pintos do dia e aos ovos para incubao provenientes de um pas terceiro,territrio, zona ou compartimento onde as vacinas utilizadas contra a doena de newcastle no preenchem oscritrios constantes do anexo VI
1. Sempre que o pas terceiro, territrio, zona ou compartimento no proibir a utilizao de vacinas contra a doenade Newcastle que no preencham os critrios especficos constantes do anexo VI, devem aplicar-se as seguintes exi-gncias sanitrias adicionais:
a) As aves de capoeira, incluindo os pintos do dia, no devem ter sido vacinadas com essas vacinas pelo menosn.os 12 meses anteriores data de importao na Comunidade;
b) O(s) bando(s) deve(m) ter sido submetido(s) a um teste de isolamento do vrus da doena de Newcastle, efec-
tuado pelo menos duas semanas antes da data de importao na Comunidade ou, no caso dos ovos para incu-bao, efectuado pelo menos duas semanas antes da data de recolha dos ovos:
i) realizado num laboratrio oficial,
ii) numa amostra aleatria de esfregaos de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando,
iii) no qual no foi detectado qualquer paramixovrus avirio com um ndice de patogenicidade intracere-bral superior a 0,4;
c) As aves de capoeira foram mantidas em isolamento sob vigilncia oficial na explorao de origem, durante operodo de duas semanas referido na alnea b);
d) As aves de capoeira no devem ter estado em contacto com aves de capoeira que no preencham as exign-
cias das alneas a) e b) durante um perodo de 60 dias antes da data de importao na Comunidade ou, nocaso dos ovos para incubao, durante um perodo de 60 dias antes da data de recolha dos ovos.
2. No caso de pintos do dia importados de um pas terceiro, territrio, zona ou compartimento, como referido noponto 1, os pintos do dia e os ovos para incubao dos quais estes so provenientes no estiveram em contacto,no centro de incubao nem durante o transporte, com aves de capoeira ou ovos para incubao que no cum-prem as exigncias indicadas nas alneas a) a d) do ponto 1.
II. Aplicveis carne de aves de capoeira
A carne de aves de capoeira deve provir de aves para abate que:
a) No foram vacinadas, no perodo de 30 dias anterior ao abate, com vacinas preparadas a partir de um inculo ini-cial do vrus da doena de Newcastle de patogenicidade superior das estirpes lentognicas do vrus;
b) Foram submetidas a um teste de isolamento do vrus da doena de Newcastle, realizado num laboratrio oficial naaltura do abate, numa amostra aleatria de esfregaos de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando em causa,no qual no foi detectado qualquer paramixovrus avirio com um ndice de patogenicidade intracerebral (ICPI)superior a 0,4;
c) No estiveram em contacto, n.os 30 dias que antecederam o abate, com aves de capoeira que no preenchessem ascondies indicadas nas alneas a) e b).
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ANEXO VIII
(conforme referido no n.o 1, alnea a), do artigo 14.o)
AVES DE CAPOEIRA DE REPRODUO E DE RENDIMENTO, EXCEPO DE RATITES, OVOS PARAINCUBAO E PINTOS DO DIA, EXCEPO DOS DE RATITES
I. Exigncias aplicveis antes da importao
1. As aves de capoeira de reproduo e de rendimento, excepo de ratites, e os ovos para incubao e os pintos dodia, excepo dos de ratites, destinados a importao na Comunidade, s podem ser provenientes de estabeleci-mentos aprovados pela autoridade competente do pas terceiro em causa segundo condies pelo menos to rigo-rosas como as estabelecidas no anexo II da Directiva 90/539/CEE e desde que essa aprovao no tenha sidosuspensa nem retirada.
2. Sempre que as aves de capoeira de reproduo e de rendimento, excepo de ratites, e os ovos para incubao epintos do dia, excepo dos de ratites, e/ou os seus bandos de origem devam ser submetidos a testes para veri-ficar a conformidade com os requisitos dos certificados veterinrios pertinentes estabelecidos no presente regula-mento, a amostragem para os testes e os prprios testes devem ser realizados em conformidade com os mtodos
referidos no anexo III.
3. Os ovos para incubao destinados a importao na Comunidade ostentaro o nome do pas terceiro de origem,bem como a meno Incubao, com mais de 3mm de altura, numa das lnguas oficiais da Comunidade.
4. Cada embalagem de ovos para incubao referidos no ponto 3 deve conter apenas ovos de uma nica espcie, cate-goria e tipo de ave de capoeira do mesmo pas terceiro, territrio, zona ou compartimento de origem e expedidore deve ostentar, pelo menos, as seguintes indicaes:
a) A informao apresentada nos ovos, como indicado no ponto 3;
b) A espcie de ave de capoeira de que provm os ovos;
c) O nome ou a firma e a morada do expedidor.
5. Cada caixa de pintos do dia importados deve conter apenas uma nica espcie, categoria e tipo de ave de capoeirado mesmo pas terceiro, territrio, zona ou compartimento de origem, centro de incubao e expedidor e deveostentar, pelo menos, as seguintes indicaes:
a) O nome do pas terceiro, territrio, zona ou compartimento de origem;
b) A espcie de ave de capoeira a que pertencem os pintos do dia;
c) O nmero distintivo do centro de incubao;
d) O nome ou a firma e a morada do expedidor.
II. Exigncias aplicveis aps a importao
1. As aves de capoeira de reproduo e de rendimento, excepo de ratites, e os pintos do dia, excepo dos deratites, importados devem ser mantidos no(s) estabelecimento(s) de destino desde a data de chegada:
a) Durante um perodo de, pelo menos, seis semanas; ou
b) Se as aves forem abatidas antes de terminado o perodo referido na alnea a), at ao dia do abate.
No entanto, o perodo previsto na alnea a) pode ser reduzido para trs semanas desde que a amostragem e os tes-tes realizados em conformidade com os procedimentos indicados no anexo III tenham apresentado resultadosfavorveis.
2. As aves de capoeira de reproduo e de rendimento, excepo de ratites, provenientes de ovos para incubaoimportados, devem ser mantidas durante, pelo menos, trs semanas aps o dia da ecloso no centro de incubao
ou, durante, pelo menos, trs semanas no(s) estabelecimento(s) para onde foram enviadas aps a ecloso.
Os pintos do dia que no foram criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubao devem ser trans-portados directamente para o destino final especificado nos pontos 1.10 e 1.11 do modelo 2 do certificado sani-trio constante do anexo IV da Directiva 90/539/CEE e mantidos nesse local durante, pelo menos, trs semanas acontar da data de ecloso.
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3. Durante os perodos previstos nos pontos 1 e 2, as aves de capoeira de reproduo e de rendimento e os pintos dodia importados e as aves de capoeira de reproduo e de rendimento, excepo de ratites, provenientes de ovospara incubao importados devem ser mantidos em isolamento em instalaes onde no se encontrem outros
bandos.
No entanto, podem ser introduzidos em instalaes onde j se encontrem aves de capoeira de reproduo e de ren-dimento e pintos do dia.
Nesse caso, os perodos pertinentes referidos nos pontos 1 e 2 contam a partir da data de introduo da ltima aveimportada e nenhuma ave de capoeira presente dever ser retirada da instalao antes do final desses perodos.
4. Os ovos para incubao importados so incubados em incubadoras separadas.
Contudo, os ovos para incubao importados podem ser introduzidos em incubadoras se j l se encontraremoutros ovos para incubao.
Nesse caso, os perodos referidos nos pontos 1 e 2 contam a partir da data de introduo do ltimo ovo para incu-bao importado.
5. As aves de capoeira de reproduo e de rendimento e os pintos do dia importados so submetidos, o mais tardarna data de expirao dos perodos pertinentes previstos nos pontos 1 e 2, a um exame clnico realizado pelo vete-rinrio oficial, recolhendo-se amostras, se necessrio, para monitorizar o estado de sade das aves.
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ANEXO IX
(conforme previsto no ponto 1, alnea b), do artigo 14.o)
RATITES DE REPRODUO E DE RENDIMENTO, RESPECTIVOS OVOS PARA INCUBAO
E PINTOS DO DIA
I. Exigncias aplicveis antes da importao
1. As ratites de reproduo e de rendimento importadas (ratites) so identificadas com marcas de pescoo e/oumicropastilhas que contenham o cdigo ISO do pas terceiro de origem. As micropastilhas devem cumprir as nor-mas ISO.
2. Os ovos para incubao importados provenientes de ratites so marcados com um selo que ostenta o cdigo ISOdo pas terceiro de origem e o nmero de aprovao do estabelecimento de origem.
3. Cada embalagem de ovos para incubao referidos no ponto 2 deve conter apenas ovos de ratites provenientes domesmo pas terceiro, territrio, zona ou compartimento de origem e expedidor, devendo ostentar, pelo menos, oseguinte:
a) A informao apresentada nos ovos, como indicado no ponto 2;
b) Uma indicao claramente visvel e legvel de que a remessa contm ovos para incubao provenientes deratites;
c) O nome ou firma e a morada do expedidor.
4. Cada caixa de pintos do dia importados provenientes de ratites de reproduo e de rendimento deve conter ape-nas ratites provenientes do mesmo pas terceiro, territrio, zona ou compartimento de origem, estabelecimento eexpedidor, devendo ostentar, pelo menos, o seguinte:
a) O cdigo ISO do pas terceiro de origem e o nmero de aprovao do estabelecimento de origem;
b) Uma indicao claramente visvel e legvel de que a remessa contm pintos do dia provenientes de ratites;
c) O nome ou firma e a morada do expedidor.
II. Exigncias aplicveis aps a importao
1. Aps a realizao dos controlos de importao, em conformidade com a Directiva 91/496/CEE, as remessas deratites e respectivos ovos para incubao e de pintos do dia so transportadas directamente para o seu destino final.
2. As ratites importadas e os respectivos pintos do dia so mantidos no(s) estabelecimento(s) de destino desde a datade chegada:
a) Durante um perodo de, pelo menos, seis semanas; ou
b) Se as aves forem abatidas antes de terminado o perodo referido na alnea a), at ao dia do abate.
3. As ratites provenientes de ovos para incubao importados devem ser mantidas durante, pelo menos, trs sema-nas aps a data da ecloso no centro de incubao ou durante, pelo menos, trs semanas no(s) estabelecimento(s)para onde foram enviadas aps a ecloso.
4. Durante os perodos pertinentes previstos nos pontos 2 e 3, as ratites importadas e as ratites provenientes de ovospara incubao importados devem ser mantidas em isolamento em instalaes onde no se encontrem outras rati-tes ou aves de capoeira.
No entanto, podem ser introduzidas em instalaes onde j se encontrem outras ratites ou aves de capoeira. Nessecaso, os perodos pertinentes referidos nos pontos 2 e 3 contam a partir da data de introduo da ltima ratiteimportada e nenhuma ratite ou ave de capoeira presente dever ser retirada da instalao antes do final dessesperodos.
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5. Os ovos para incubao importados so incubados em incubadoras separadas.
Contudo, os ovos para incubao importados podem ser introduzidos em incubadoras se j l se encontraremoutros ovos para incubao. Nesse caso, os perodos previstos nos pontos 2 e 3 contam a partir da data de intro-duo do ltimo ovo para incubao importado, aplicando-se as medidas previstas naqueles pontos.
6. As ratites importadas e os respectivos pintos do dia so submetidos, o mais tardar na data de expirao dos per-odos previstos nos pontos 2 e 3, a um exame clnico realizado por um veterinrio oficial, recolhendo-se amostras,se necessrio, para monitorizar o estado de sade das aves.
III. Exigncias aplicveis a ratites de reproduo e de rendimento e respectivos pintos do dia provenientes da siae de frica, aquando da sua importao na Comunidade
As medidas de proteco respeitantes febre hemorrgica da Crimeia e do Congo indicadas na parte I do anexo X soaplicveis s ratites de reproduo e de rendimento e aos respectivos pintos do dia provenientes de pases terceiros, ter-ritrios, zonas ou compartimentos na sia e em frica.
Todas as ratites que apresentam resultados positivos no teste ELISA competitivo para deteco de anticorpos da febrehemorrgica da Crimeia e do Congo sero destrudas.
Todas as aves da mesma remessa sero novamente submetidas ao teste ELISA competitivo 21 dias aps a data da pri-meira amostragem. Se alguma ave apresentar resultados positivos, toda a remessa ser destruda.
IV. Exigncias aplicveis a ratites de reproduo e de rendimento provenientes de pases terceiros, territrios ouzonas considerados infectados com a doena de Newcastle
Aplicam-se as seguintes regras s ratites e aos respectivos ovos para incubao provenientes de um pas terceiro, ter-ritrio ou zona considerado infectado com a doena de Newcastle, e aos pintos do dia que eclodiram desses ovos:
a) Antes da data de incio do perodo de isolamento, a autoridade competente verificar as instalaes de isolamento,referidas no ponto 4 da parte II do presente anexo, para verificar se so satisfatrias;
b) Durante os perodos pertinentes previstos nos pontos 2 e 3 da parte II do presente anexo, efectuado um teste de
isolamento do vrus da doena de Newcastle em esfregaos de cloaca ou amostras de fezes de cada ratite;
c) Se as ratites se destinarem a um Estado-Membro cujo estatuto tenha sido estabelecido em conformidade com on.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE, cada ratite ser submetida a um teste serolgico, para alm do testede isolamento do vrus previsto na alnea b);
d) Os resultados negativos dos testes previstos nas alneas b) e c) devem estar disponveis antes de cada ave poderdeixar o isolamento.
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ANEXO X
(conforme previsto no artigo 17.o)
MEDIDAS DE PROTECO RESPEITANTES FEBRE HEMORRGICA DA CRIMEIA E DO CONGO
I. Para ratites
As autoridades competentes asseguraro que as ratites so isoladas em locais prova de roedores, isentos de caros,durante pelo menos 21 dias antes da data de importao na Comunidade.
Antes de serem conduzidas para os locais isentos de caros, as ratites sero tratadas para assegurar a destruio de todosos ectoparasitas que apresentem. Aps 14 dias nos locais isentos de caros, as ratites