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Ano XI • nº 2693 diariooficial.marilia.sp.gov.br Sábado, 23 de maio de 2020 Documento assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil DECRETO NÚMERO 1 3 0 2 0 DE 22 DE MAIO DE 2020 DECRETO NÚMERO 1 3 0 2 0 DE 22 DE MAIO DE 2020 DECRETO NÚMERO 1 3 0 2 0 DE 22 DE MAIO DE 2020 DECRETO NÚMERO 1 3 0 2 0 DE 22 DE MAIO DE 2020 MODIFICA O DECRETO Nº 12996/20 QUE REGULAMENTA O EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM CONSONÂNCIA COM O COMUNICADO SDG Nº 14/2020 DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º Art. 1º Art. 1º Art. 1º. O Decreto 12996, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica determinado o expediente normal em repartições municipais consideradas essenciais, como os serviços de saúde, limpeza pública, coleta de lixo, obras públicas, fiscalização de posturas, fiscalização de obras, fiscalização de rendas, devendo ainda ocorrer uma ajuda mútua entre as Secretarias, inclusive com o remanejamento temporário de servidores para a Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como para a Fiscalização de Posturas, onde há uma maior demanda de trabalho neste período de enfrentamento da pandemia, dentre outras, com exceção de servidores que se enquadrem em grupo de risco e os com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ficando a convocação a cargo da Secretaria Municipal da Administração, cumprindo o horário do local para onde for designado.” Art. 2º Art. 2º Art. 2º Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando suspensas as disposições em contrário durante a sua vigência. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020. DANIEL ALONSO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal da Administração em 22 de maio de 2020. RAMIRO BONFIETTI Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico /amp PORTARIA NÚMERO 3 8 1 9 8 PORTARIA NÚMERO 3 8 1 9 8 PORTARIA NÚMERO 3 8 1 9 8 PORTARIA NÚMERO 3 8 1 9 8 VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando a Sindicância instaurada em razão da Portaria n.º 36495, de 30 de abril de 2019; Considerando que, segundo as informações contidas no Protocolo nº 13032/19, no dia 06/03/2019, no dia 28/02/2019 chegou ao conhecimento da Secretaria Municipal de Obras Públicas que servidores municipais estariam realizando serviços de instalação elétrica em propriedade privada durante jornada de trabalho e com a utilização de recursos públicos; Considerando que, após a instauração da Sindicância foi providenciado, através do Protocolo 33959/2019, esclarecimentos quanto à identificação do veículo, data exata do ocorrido e os dados do denunciante; Considerando que, do mesmo modo, foram arroladas as testemunhas A.F.C., L.C.T.O., I.A.S., J.F., A.P.S.B., S.P.S.B., A.P. e R.D.B. Considerando que a testemunha de fls. 17 fls. 17 fls. 17 fls. 17, A.F.C., , A.F.C., , A.F.C., , A.F.C., informou: “o depoente informa que, no local indicado, todo ano o depoente informa que, no local indicado, todo ano o depoente informa que, no local indicado, todo ano o depoente informa que, no local indicado, todo ano há uma missa da há uma missa da há uma missa da há uma missa da comunidade local do qual o setor de comunidade local do qual o setor de comunidade local do qual o setor de comunidade local do qual o setor de elétrica da Prefeitura comparece para instalação de elétrica da Prefeitura comparece para instalação de elétrica da Prefeitura comparece para instalação de elétrica da Prefeitura comparece para instalação de luzes e tomadas elétricas luzes e tomadas elétricas luzes e tomadas elétricas luzes e tomadas elétricas . Afirma ser normal este tipo de trabalho pois todo ano são feitas as mesmas instalações naquele mesmo local, o que se tornou um hábito para o pessoal na elétrica. Na data dos fatos, não foi diferente, foram até o local para a realização do trabalho. Naquele dia, estavam como depoente o senhor L. e V. Esclarece que todo ano há uma missa Esclarece que todo ano há uma missa Esclarece que todo ano há uma missa Esclarece que todo ano há uma missa no local e nesse ano novamente a equipe foi até o no local e nesse ano novamente a equipe foi até o no local e nesse ano novamente a equipe foi até o no local e nesse ano novamente a equipe foi até o local para as instalações elétricas local para as instalações elétricas local para as instalações elétricas local para as instalações elétricas . O pedido desse ano foi feito por meio de requerimento, o do ano passado o depoente não se recorda como foi feito, pois não tem acesso a parte administrativa. O depoente não O depoente não O depoente não O depoente não pode dar mais detalhes pois cumpre aquilo que lhe é pode dar mais detalhes pois cumpre aquilo que lhe é pode dar mais detalhes pois cumpre aquilo que lhe é pode dar mais detalhes pois cumpre aquilo que lhe é passado pelo seu chefe mediato, o senhor L.S. passado pelo seu chefe mediato, o senhor L.S. passado pelo seu chefe mediato, o senhor L.S. passado pelo seu chefe mediato, o senhor L.S. Considerando que a testemunha L.C.T.O. L.C.T.O. L.C.T.O. L.C.T.O., informou às fls. fls. fls. fls. 19 19 19 19: “o depoente se recorda que o ocorrido foi em julho do 2018, em uma sexta-feira onde o pessoal da Secretaria de Obras da parte elétrica foi instalar algumas luzes e tomadas na citada área pois lá iria pois lá iria pois lá iria pois lá iria ocorrer uma missa campal, como ocorre todos os ocorrer uma missa campal, como ocorre todos os ocorrer uma missa campal, como ocorre todos os ocorrer uma missa campal, como ocorre todos os anos, chegando ao oitavo ano na data do ocorrido anos, chegando ao oitavo ano na data do ocorrido anos, chegando ao oitavo ano na data do ocorrido anos, chegando ao oitavo ano na data do ocorrido . O

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Ano XI • nº 2693 diariooficial.marilia.sp.gov.br Sábado, 23 de maio de 2020

Documento assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil

DECRETO NÚMERO 1 3 0 2 0 DE 22 DE MAIO DE 2020DECRETO NÚMERO 1 3 0 2 0 DE 22 DE MAIO DE 2020DECRETO NÚMERO 1 3 0 2 0 DE 22 DE MAIO DE 2020DECRETO NÚMERO 1 3 0 2 0 DE 22 DE MAIO DE 2020

MODIFICA O DECRETO Nº 12996/20 QUE REGULAMENTA O EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM CONSONÂNCIA COM O COMUNICADO SDG Nº 14/2020

DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, D E C R E T A:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. O Decreto 12996, de 23 de abril de 2020, passa a

vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica determinado o expediente normal em

repartições municipais consideradas essenciais, como os serviços de saúde, limpeza pública, coleta de lixo, obras públicas, fiscalização de posturas, fiscalização de obras, fiscalização de rendas, devendo ainda ocorrer uma ajuda mútua entre as Secretarias, inclusive com o remanejamento temporário de servidores para a Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como para a Fiscalização de Posturas, onde há uma maior demanda de trabalho neste período de enfrentamento da pandemia, dentre outras, com exceção de servidores que se enquadrem em grupo de risco e os com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ficando a convocação a cargo da Secretaria Municipal da Administração, cumprindo o horário do local para onde for designado.”

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando suspensas as disposições em contrário durante a sua vigência.

Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

DANIEL ALONSO Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal da Administração em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/amp

PORTARIA NÚMERO 3 8 1 9 8PORTARIA NÚMERO 3 8 1 9 8PORTARIA NÚMERO 3 8 1 9 8PORTARIA NÚMERO 3 8 1 9 8 VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando a Sindicância instaurada em razão da Portaria n.º 36495, de 30 de abril de 2019; Considerando que, segundo as informações contidas no Protocolo nº 13032/19, no dia 06/03/2019, no dia 28/02/2019 chegou ao conhecimento da Secretaria Municipal de Obras Públicas que servidores municipais estariam realizando serviços de instalação elétrica em propriedade privada durante jornada de trabalho e com a utilização de recursos públicos; Considerando que, após a instauração da Sindicância foi providenciado, através do Protocolo nº 33959/2019, esclarecimentos quanto à identificação do veículo, data exata do ocorrido e os dados do denunciante; Considerando que, do mesmo modo, foram arroladas as testemunhas A.F.C., L.C.T.O., I.A.S., J.F., A.P.S.B., S.P.S.B., A.P. e R.D.B.

Considerando que a testemunha de fls. 17fls. 17fls. 17fls. 17, A.F.C., , A.F.C., , A.F.C., , A.F.C.,

informou:

““““o depoente informa que, no local indicado, todo ano o depoente informa que, no local indicado, todo ano o depoente informa que, no local indicado, todo ano o depoente informa que, no local indicado, todo ano há uma missa da há uma missa da há uma missa da há uma missa da comunidade local do qual o setor de comunidade local do qual o setor de comunidade local do qual o setor de comunidade local do qual o setor de elétrica da Prefeitura comparece para instalação de elétrica da Prefeitura comparece para instalação de elétrica da Prefeitura comparece para instalação de elétrica da Prefeitura comparece para instalação de luzes e tomadas elétricasluzes e tomadas elétricasluzes e tomadas elétricasluzes e tomadas elétricas. Afirma ser normal este tipo de trabalho pois todo ano são feitas as mesmas instalações naquele mesmo local, o que se tornou um hábito para o pessoal na elétrica. Na data dos fatos, não foi diferente, foram até o local para a realização do trabalho. Naquele dia, estavam como depoente o senhor L. e V. Esclarece que todo ano há uma missa Esclarece que todo ano há uma missa Esclarece que todo ano há uma missa Esclarece que todo ano há uma missa no local e nesse ano novamente a equipe foi até o no local e nesse ano novamente a equipe foi até o no local e nesse ano novamente a equipe foi até o no local e nesse ano novamente a equipe foi até o local para as instalações elétricaslocal para as instalações elétricaslocal para as instalações elétricaslocal para as instalações elétricas. O pedido desse ano foi feito por meio de requerimento, o do ano passado o depoente não se recorda como foi feito, pois não tem acesso a parte administrativa. O depoente não O depoente não O depoente não O depoente não pode dar mais detalhes pois cumpre aquilo que lhe é pode dar mais detalhes pois cumpre aquilo que lhe é pode dar mais detalhes pois cumpre aquilo que lhe é pode dar mais detalhes pois cumpre aquilo que lhe é passado pelo seu chefe mediato, o senhor L.S.passado pelo seu chefe mediato, o senhor L.S.passado pelo seu chefe mediato, o senhor L.S.passado pelo seu chefe mediato, o senhor L.S.

Considerando que a testemunha L.C.T.O.L.C.T.O.L.C.T.O.L.C.T.O., informou às fls. fls. fls. fls.

19191919:

“o depoente se recorda que o ocorrido foi em julho do 2018, em uma sexta-feira onde o pessoal da Secretaria de Obras da parte elétrica foi instalar algumas luzes e tomadas na citada área pois lá iria pois lá iria pois lá iria pois lá iria ocorrer uma missa campal, como ocorre todos os ocorrer uma missa campal, como ocorre todos os ocorrer uma missa campal, como ocorre todos os ocorrer uma missa campal, como ocorre todos os anos, chegando ao oitavo ano na data do ocorridoanos, chegando ao oitavo ano na data do ocorridoanos, chegando ao oitavo ano na data do ocorridoanos, chegando ao oitavo ano na data do ocorrido. O

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 2

pedido não é feito por meio de ofício, mas sim verbal pelo senhor I., que é o representante de bairro que sempre solicita o serviço municipal uma vez que o evento é para a comunidade. Não houve nada de . Não houve nada de . Não houve nada de . Não houve nada de irregular na instalação feita, pois como já disse éirregular na instalação feita, pois como já disse éirregular na instalação feita, pois como já disse éirregular na instalação feita, pois como já disse é comum nessa época do ano, trabalhar naquele local comum nessa época do ano, trabalhar naquele local comum nessa época do ano, trabalhar naquele local comum nessa época do ano, trabalhar naquele local da missa.da missa.da missa.da missa. Quem estava como depoente no dia era o senhor A.F.C., um detento do semiaberto e na escada o servidor V. Terminado o trabalho, a equipe foi embora normalmente. O depoente, pelo que sabe, a denúncia foi feita pelo vizinho do lado de baixo do terreno, uma vez que teria brigado com o vizinho da área por questões de terra ou de animais. Como a Como a Como a Como a instalação naquele local já se tornou um hábito, não instalação naquele local já se tornou um hábito, não instalação naquele local já se tornou um hábito, não instalação naquele local já se tornou um hábito, não havia autorização escrita para fazer o servhavia autorização escrita para fazer o servhavia autorização escrita para fazer o servhavia autorização escrita para fazer o serviço, porém iço, porém iço, porém iço, porém como já disse, por ser uma festa da comunidade é como já disse, por ser uma festa da comunidade é como já disse, por ser uma festa da comunidade é como já disse, por ser uma festa da comunidade é que a Prefeitura atende o pedido do munícipque a Prefeitura atende o pedido do munícipque a Prefeitura atende o pedido do munícipque a Prefeitura atende o pedido do munícipe. Acredita que o Secretário não tinha conhecimento no momento da realização do serviço, porém posteriormente o próprio Secretário chamou o depoente para conversar e disse que deveria ter havido requerimento escrito para viabilizar os reparos no local. Até antes do fato não havia Até antes do fato não havia Até antes do fato não havia Até antes do fato não havia nenhuma ordem expressa de que deveria haver nenhuma ordem expressa de que deveria haver nenhuma ordem expressa de que deveria haver nenhuma ordem expressa de que deveria haver requerimento escrito para realização do trabalhorequerimento escrito para realização do trabalhorequerimento escrito para realização do trabalhorequerimento escrito para realização do trabalho”.

Considerando que a testemunha I.A.S.I.A.S.I.A.S.I.A.S., às fls. 24fls. 24fls. 24fls. 24,

esclareceu:

“informa que é secretário da associação dos moradores do Vale do Sol. Informa que a Informa que a Informa que a Informa que a aproximadamente 7 anos realiza todos os anos no aproximadamente 7 anos realiza todos os anos no aproximadamente 7 anos realiza todos os anos no aproximadamente 7 anos realiza todos os anos no mês de junho/julho uma festa comunitária onde é mês de junho/julho uma festa comunitária onde é mês de junho/julho uma festa comunitária onde é mês de junho/julho uma festa comunitária onde é realizada uma missa campal. Esclrealizada uma missa campal. Esclrealizada uma missa campal. Esclrealizada uma missa campal. Esclarece ainda que em arece ainda que em arece ainda que em arece ainda que em todos esses anos fazia o pedido verbal diretamente na todos esses anos fazia o pedido verbal diretamente na todos esses anos fazia o pedido verbal diretamente na todos esses anos fazia o pedido verbal diretamente na Secretaria de Obras/Serviços Urbanos que enviava Secretaria de Obras/Serviços Urbanos que enviava Secretaria de Obras/Serviços Urbanos que enviava Secretaria de Obras/Serviços Urbanos que enviava uma equipe para montagem da parte elétrica bem uma equipe para montagem da parte elétrica bem uma equipe para montagem da parte elétrica bem uma equipe para montagem da parte elétrica bem como instalação de iluminação para realização do como instalação de iluminação para realização do como instalação de iluminação para realização do como instalação de iluminação para realização do evento.evento.evento.evento. Durante todo esse período nunca foi orientado que precisava fazer o pedido por escrito, apenas em 2019 é que foi orientado que deveria protocolar o documento junto a Prefeitura para que a mesma enviasse a equipe técnica. Ressalta também que este ano foi realizado o evento normalmente com apoio técnico da Prefeitura. Ressalta também que nunca foi pago, qualquer quantia em dinheiro ou oferecida qualquer tipo de vantagem aos servidores públicos bem como a Prefeitura para o apoio. Informa também que o depoente às vezes realiza as missas quando o padre não se faz presente. Informa ainda que este mal-entendido foi causado por um integrante do bairro que invadiu uma área comum e foi forçado a desocupar o imóvel e como revanche fez as denúncias contra os servidores. (...)”.

Considerando que a testemunha J.F.J.F.J.F.J.F., às fls. 26fls. 26fls. 26fls. 26, informou:

“que é o proprietário da chácara em que é citada nos autos pelo denunciante. Informa ainda que a aproximadamente 7 anos o proprietário realiza uma festa comunitária onde também é realizada uma festa comunitária onde também é realizada uma festa comunitária onde também é realizada uma festa comunitária onde também é realizada uma missa campal. Informa também que todos os anos missa campal. Informa também que todos os anos missa campal. Informa também que todos os anos missa campal. Informa também que todos os anos

conta com o apoio da Prefeitura que envia conta com o apoio da Prefeitura que envia conta com o apoio da Prefeitura que envia conta com o apoio da Prefeitura que envia funcionários para cuidar da parte elétrica/iluminação funcionários para cuidar da parte elétrica/iluminação funcionários para cuidar da parte elétrica/iluminação funcionários para cuidar da parte elétrica/iluminação da festada festada festada festa. Ressalta também que o Secretário da associação de bairro, o senhor I.A.S., que é quem solicita tal apoio na Prefeitura. Ressalta também que nunca foi pago qualquer tipo de valor aos servidores da Prefeitura para fazerem a instalação elétrica do local. Esclarece ainda que pode citar alguns membros da comunidade que participaram da festa como a senhora A., o senhor J., o senhor S. e etc. Salienta ainda que o serviço prestado não foi realizado no interesse particular do depoente, mas sim no interesse da coletividade para a realização da festa comunitária”.

Considerando que a testemunha S.P.S.B.S.P.S.B.S.P.S.B.S.P.S.B., às fls. 40fls. 40fls. 40fls. 40,

esclareceu:

“informa que tem conhecimento do evento que é realizado na chácara do senhor J.F., inclusive este ano participou. Esclarece que participa do evento há 2 anos. Informa que a festa é celebInforma que a festa é celebInforma que a festa é celebInforma que a festa é celebrada em prol da rada em prol da rada em prol da rada em prol da comunidadecomunidadecomunidadecomunidade, ressaltando que os moradores levam as comidas e as bebidas que irão consumir no dia do evento. Não tem conhecimento se a Prefeitura participa da organização do evento. Informa ainda que durante a festa, é realizada uma novena e é rezado um terço. Informa que o denunciante já participou do evento na chácara do senhor J. Informa ainda que o denunciante possui um conflito com o senhor J., pois além de ter invadido o imóvel da Prefeitura, o mesmo deixa seus carneiros invadirem a propriedade do senhor J. e isso gerou conflito entre os mesmos. Informa ainda que não é cobrado para entrar no evento e a comunidade participa na organização do evento, ressaltado que já ajudou na decoração do imóvel, etc”.

Considerando que a testemunha A.P.S.BA.P.S.BA.P.S.BA.P.S.B. às fls. 42,fls. 42,fls. 42,fls. 42,

informou: “informa que em 2019 participou da festa junina realizada na chácara do senhor J.F. Informa ainda Informa ainda Informa ainda Informa ainda que o citado evento é realizado há anos na chácara que o citado evento é realizado há anos na chácara que o citado evento é realizado há anos na chácara que o citado evento é realizado há anos na chácara do senhor J., não é cobrado a entrada e os moradores do senhor J., não é cobrado a entrada e os moradores do senhor J., não é cobrado a entrada e os moradores do senhor J., não é cobrado a entrada e os moradores levam as comidlevam as comidlevam as comidlevam as comidas e bebidas que vão consumir no dia as e bebidas que vão consumir no dia as e bebidas que vão consumir no dia as e bebidas que vão consumir no dia do eventodo eventodo eventodo evento. Do mesmo modo, informa que antes do evento é rezado um terço. Não tem conhecimento que a Prefeitura dava suporte técnico para a realização do evento. Ressalta que o evento é . Ressalta que o evento é . Ressalta que o evento é . Ressalta que o evento é realizado em prol da comunidade e realizado em prol da comunidade e realizado em prol da comunidade e realizado em prol da comunidade e não no interesse não no interesse não no interesse não no interesse particular de qualquer morador.particular de qualquer morador.particular de qualquer morador.particular de qualquer morador. Ressalta também que ajuda na organização do evento. Informa ainda que mora no bairro há 5 anos e desde que se mudou para o local, o evento é realizado. Informa também que o denunciante participou do evento, esclarece ainda que existe uma briga entre os condôminos com o denunciante, pois o mesmo invadiu a área da Prefeitura e isso gerou o conflito. Informa também que o Município está tentando reaver a posse do imóvel, inclusive na semana passada, a polícia foi até o local”.

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Documento assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil

Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 3

Considerando que a testemunha A.P.A.P.A.P.A.P., às fls. 44fls. 44fls. 44fls. 44, esclareceu:

“informa que participou da festa junina na chácara do senhor J.F. realizada em 2019. Informa ainda que tal festa é realizada a vários anos pelo senhor J. Do mesmo modo, ressalta que a festa é para a comunidade, onde os moradores levam as comidas, bebidas e etc.. Informa ainda que não é cobrado entrada para o evento. Não tem conhecimento que a Prefeitura dava suporte elétrico para a festa, inclusive presenciou a filha do senhor J. com o genro fazendo reparos na parte elétrica. Ressalta também que antes do início do evento, geralmente é realizado um terço”.

Considerando que a testemunha R.D.R.D.R.D.R.D.BBBB., às fls. 46fls. 46fls. 46fls. 46, esclareceu:

“informa que participa da festa na chácara do senhor J.F. a aproximadamente 2 anos. Esclarece ainda que não é cobrado para entrar no evento, salientando que apenas os moradores da comunidade participam da festa. Esclarece ainda que durante o evento é realizado uma missa campal. Esclarece ainda que não tem conhecimento da participação dos servidores públicos na organização do evento na chácara do senhor J. Não tem conhecimento se o senhor J. possui algum desentendimento com os vizinhos de sua propriedade. Ressalta também que o terreno ao lado da chácara foi invadido por pessoas que não são moradores da comunidade”.

Considerando que a Comissão em seu parecer concluiuConsiderando que a Comissão em seu parecer concluiuConsiderando que a Comissão em seu parecer concluiuConsiderando que a Comissão em seu parecer concluiu Diante do que foi abordado na Sindicância, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, ficou constatado que não houve descumprimento do Código de Ética do Município. De acordo com as provas acostadas ao expediente, principalmente as testemunhais, pode-se concluir que a Prefeitura ajudava a comunidade na organização do evento que acontecia todos os anos na chácara do senhor J.F. Devemos esclarecer que a Prefeitura participa na Devemos esclarecer que a Prefeitura participa na Devemos esclarecer que a Prefeitura participa na Devemos esclarecer que a Prefeitura participa na organização de alguns eventos que são destinados à organização de alguns eventos que são destinados à organização de alguns eventos que são destinados à organização de alguns eventos que são destinados à população, até como forma de garantir direito a cultura da população, até como forma de garantir direito a cultura da população, até como forma de garantir direito a cultura da população, até como forma de garantir direito a cultura da população.população.população.população. No que se refere ao caso em testilha, várias testemunhas informaram que o evento era destinado à comunidade e que não havia cobrança pelos serviços prestados pelo Município. Confira:

“A testemunha S.P.S.B.S.P.S.B.S.P.S.B.S.P.S.B., às fls. 40, esclareceu “informa que tem conhecimento do evento que é realizado na chácara do senhor J.F., inclusive este ano participou. Esclarece que participa do evento há 2 anos. . . . Informa que a festa é Informa que a festa é Informa que a festa é Informa que a festa é celebrada em prol da comunidade, ressaltando que os celebrada em prol da comunidade, ressaltando que os celebrada em prol da comunidade, ressaltando que os celebrada em prol da comunidade, ressaltando que os moradores levam as comidas e as bebidas que irão moradores levam as comidas e as bebidas que irão moradores levam as comidas e as bebidas que irão moradores levam as comidas e as bebidas que irão consumir no dia do evento. consumir no dia do evento. consumir no dia do evento. consumir no dia do evento. Não tem conhecimento se a Não tem conhecimento se a Não tem conhecimento se a Não tem conhecimento se a Prefeitura participa da organização do evento. Informa Prefeitura participa da organização do evento. Informa Prefeitura participa da organização do evento. Informa Prefeitura participa da organização do evento. Informa

ainda que durante a festa, é realizada uma novena e é ainda que durante a festa, é realizada uma novena e é ainda que durante a festa, é realizada uma novena e é ainda que durante a festa, é realizada uma novena e é rezado um terçorezado um terçorezado um terçorezado um terço. Informa que o denunciante já participou do evento na chácara do senhor J. Informa ainda que o denunciante possui um conflito com o senhor J., pois além de ter invadido o imóvel da Prefeitura, o mesmo deixa seus carneiros invadirem a propriedade do senhor J. e isso gerou conflito entre os mesmos. Informa ainda que não é cobrado para entrar no evento e a comunidade participa na organização do evento, ressaltado que já ajudou na decoração do imóvel etc.”. “A testemunha A.P.S.BA.P.S.BA.P.S.BA.P.S.B., às fls. 42 informou “informa que “informa que “informa que “informa que em 2019 participou da festa junina realizada na chácara do em 2019 participou da festa junina realizada na chácara do em 2019 participou da festa junina realizada na chácara do em 2019 participou da festa junina realizada na chácara do senhor J.F.senhor J.F.senhor J.F.senhor J.F. Informa ainda que o citado evento é realizado Informa ainda que o citado evento é realizado Informa ainda que o citado evento é realizado Informa ainda que o citado evento é realizado há anos na chácara do senhor J., não é cobrado a entrada há anos na chácara do senhor J., não é cobrado a entrada há anos na chácara do senhor J., não é cobrado a entrada há anos na chácara do senhor J., não é cobrado a entrada e os moradores levam as comidas e bebidas que vão e os moradores levam as comidas e bebidas que vão e os moradores levam as comidas e bebidas que vão e os moradores levam as comidas e bebidas que vão consumir no dia do evento. Do mesmo modo, informa que consumir no dia do evento. Do mesmo modo, informa que consumir no dia do evento. Do mesmo modo, informa que consumir no dia do evento. Do mesmo modo, informa que antes do evento é rezado um terço.antes do evento é rezado um terço.antes do evento é rezado um terço.antes do evento é rezado um terço. Não tem conhecimento que a Prefeitura dava suporte técnico para a realização do evento. Ressalta que o evento é realizado em prol da comunidade e não no interesse particular de qualquer morador. Ressalta também que ajuda na organização do evento. Informa ainda que mora no bairro há 5 anos e desde que se mudou para o local, o evento é realizado. Informa também que o denunciante participou do evento, esclarece ainda que existe uma briga entre os condôminos com o denunciante, pois o mesmo invadiu a área da Prefeitura e isso gerou o conflito. Informa também que o Município está tentando reaver a posse do imóvel, inclusive na semana passada, a polícia foi até o local”.

“Na mesma linha a testemunha A.P.A.P.A.P.A.P., às fls. 44, esclareceu “informa que participou da festa junina na chácara do “informa que participou da festa junina na chácara do “informa que participou da festa junina na chácara do “informa que participou da festa junina na chácara do senhor J.F. realizada em 2019. Informa ainda que tal festa senhor J.F. realizada em 2019. Informa ainda que tal festa senhor J.F. realizada em 2019. Informa ainda que tal festa senhor J.F. realizada em 2019. Informa ainda que tal festa é realizada a vários anos pelo senhor J. Do mesmo modo, é realizada a vários anos pelo senhor J. Do mesmo modo, é realizada a vários anos pelo senhor J. Do mesmo modo, é realizada a vários anos pelo senhor J. Do mesmo modo, ressalta que a festa é para a comunidade, onde os ressalta que a festa é para a comunidade, onde os ressalta que a festa é para a comunidade, onde os ressalta que a festa é para a comunidade, onde os moradores levam as comidas, bebidas emoradores levam as comidas, bebidas emoradores levam as comidas, bebidas emoradores levam as comidas, bebidas e etc. Informa ainda etc. Informa ainda etc. Informa ainda etc. Informa ainda que não é cobrado entrada para o evento. que não é cobrado entrada para o evento. que não é cobrado entrada para o evento. que não é cobrado entrada para o evento. Não tem conhecimento que a Prefeitura dava suporte elétrico para a festa, inclusive presenciou a filha do senhor J. com o genro fazendo reparos na parte elétrica. Ressalta também que antes do início do evento, geralmente é realizado um terço” “A testemunha R.D.B.R.D.B.R.D.B.R.D.B., às fls. 46 esclareceu “informa que “informa que “informa que “informa que participa da festa na chácara do senhor J.F. a participa da festa na chácara do senhor J.F. a participa da festa na chácara do senhor J.F. a participa da festa na chácara do senhor J.F. a aproximadamente 2 anos. Esclarece ainda que não é aproximadamente 2 anos. Esclarece ainda que não é aproximadamente 2 anos. Esclarece ainda que não é aproximadamente 2 anos. Esclarece ainda que não é cobrado para entrar no evento, salientando que apenascobrado para entrar no evento, salientando que apenascobrado para entrar no evento, salientando que apenascobrado para entrar no evento, salientando que apenas os os os os moradores da comunidade participam da festa. Esclarece moradores da comunidade participam da festa. Esclarece moradores da comunidade participam da festa. Esclarece moradores da comunidade participam da festa. Esclarece ainda que durante o evento é realizado uma missa campal. ainda que durante o evento é realizado uma missa campal. ainda que durante o evento é realizado uma missa campal. ainda que durante o evento é realizado uma missa campal. Esclarece ainda que não tem conhecimento da participação dos servidores públicos na organização do evento na chácara do senhor J.. Não tem conhecimento se o senhor J. possui algum desentendimento com os vizinhos de sua propriedade. Ressalta também que o terreno ao lado da chácara foi invadido por pessoas que não são moradores da comunidade”.

Assim sendo, de acordo com as testemunhas o evento realizado na chácara do senhor J.F. era destinado à comunidade. Devemos esclarecer ainda que em 2019 tal evento também foi realizado, inclusive com a manifestação do Secretário

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Municipal de Obras Púbicas, conforme se demonstra às fls. 38 do expediente administrativo. Na verdade, ao que tudo indica, no caso em tela há apenas um erro de formalidade, pois as solicitações não eram realizadas por meio de protocolo, mas sim verbal. Contudo, tal conduta, já foi corrigida, tanto que em 2019 o pedido foi realizado por escrito através do Protocolo nº 25722/2019. Por fim, a Comissão, opina pelo ARQUIVAMENTOARQUIVAMENTOARQUIVAMENTOARQUIVAMENTO da Sindicância, com fulcro no Art. 58, § 7º, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar Municipal nº 680/2013. Considerando o acima exposto, RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão

Permanente de Sindicância, exarado na Sindicância instaurada em razão da Portaria n.º 36495 de 30 de abril de 2019, em decorrência do Protocolo nº 13032/2019, e determina o ARQUIVAMENTO ARQUIVAMENTO ARQUIVAMENTO ARQUIVAMENTO da sindicância com fundamento no Art. 58, § 7º, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar Municipal nº 680/2013. Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 1 9 9PORTARIA NÚMERO 3 8 1 9 9PORTARIA NÚMERO 3 8 1 9 9PORTARIA NÚMERO 3 8 1 9 9 VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando a Sindicância instaurada em razão da Portaria n.º 31627, de 04 de março de 2016; Considerando as informações contidas no Protocolo nº 26080/2015, no qual indica suposta prática de tráfico de entorpecentes por servidores que prestam serviços na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Limpeza Pública, conforme denúncia realizada na Ouvidoria Geral do Município sob o nº 2899/2015; Considerando que após a instauração da Sindicância foram arroladas as testemunhas para que pudessem esclarecer os fatos delineados; Considerando que a testemunha de fls. 27, E.L.S.,fls. 27, E.L.S.,fls. 27, E.L.S.,fls. 27, E.L.S., informou que:

“não havia reeducandos na turma em que o depoente era responsável. E sendo assim, não pode falar sobre as denúncias constante no presente procedimento.”

Considerando o relato da testemunha de fls. 28/ 29, O.Z.,fls. 28/ 29, O.Z.,fls. 28/ 29, O.Z.,fls. 28/ 29, O.Z., declarou:

“informa que trabalhava na Secretaria de Obras, sendo que neste local nunca presenciou servidores públicos municipais se envolvendo em tráfico de drogas ou consumo de drogas nesse local, ou na Garagem da Prefeitura. Sobre a ouvidoria constante no presente expediente, nada tem a esclarecer, uma vez que não trabalhava na Secretaria de Serviços Urbanos, mas sim como já dito, na Secretaria de Obras. Com relação aos reeducandos que o depoente Com relação aos reeducandos que o depoente Com relação aos reeducandos que o depoente Com relação aos reeducandos que o depoente utilizava em seu setor de trabalho, tem a esclarecer utilizava em seu setor de trabalho, tem a esclarecer utilizava em seu setor de trabalho, tem a esclarecer utilizava em seu setor de trabalho, tem a esclarecer que nunca presenciou nada de errado.”que nunca presenciou nada de errado.”que nunca presenciou nada de errado.”que nunca presenciou nada de errado.”

Considerando que a testemunha de fls. 35/36, A.S.Mfls. 35/36, A.S.Mfls. 35/36, A.S.Mfls. 35/36, A.S.M.,

declarou:

“informa que na época dos fatos trabalhava na Garagem Municipal, exercendo o cargo de Secretário Municipal de Serviços Urbanos. Informa que na Garagem Municipal os presidiários se agrupavam para sair para o trabalho. Informa que nunca viu o Informa que nunca viu o Informa que nunca viu o Informa que nunca viu o grupo de presos usando drogagrupo de presos usando drogagrupo de presos usando drogagrupo de presos usando drogas, ou mesmo s, ou mesmo s, ou mesmo s, ou mesmo consumindo bebidas alcoólicas durante o expediente. consumindo bebidas alcoólicas durante o expediente. consumindo bebidas alcoólicas durante o expediente. consumindo bebidas alcoólicas durante o expediente. (...)(...)(...)(...) Informa ainda que o senhor L.R. transportava os reeducandos na cabine do caminhão, e com isso os mesmos possuíam uma certa liberdade. (...). Do Do Do Do mesmo modo informa que o senhor L.R. afirmmesmo modo informa que o senhor L.R. afirmmesmo modo informa que o senhor L.R. afirmmesmo modo informa que o senhor L.R. afirmou que ou que ou que ou que não tinha conhecimento dos objetos encontrados não tinha conhecimento dos objetos encontrados não tinha conhecimento dos objetos encontrados não tinha conhecimento dos objetos encontrados dentro do caminhão.”dentro do caminhão.”dentro do caminhão.”dentro do caminhão.”

Considerando que a testemunha de fls. 38/39, S.S.,fls. 38/39, S.S.,fls. 38/39, S.S.,fls. 38/39, S.S., informou:

“no ano de 2015 e 2016 trabalhou na Garagem Municipal, mas na Secretaria de Obras Públicas. Informa também que não tinha contato com os reeducandos, apenas os via passar para ir trabalhar. Quanto à denúncia de que os reeducandos Quanto à denúncia de que os reeducandos Quanto à denúncia de que os reeducandos Quanto à denúncia de que os reeducandos consumiam drogas, bebiconsumiam drogas, bebiconsumiam drogas, bebiconsumiam drogas, bebiam e brigavam dentro da am e brigavam dentro da am e brigavam dentro da am e brigavam dentro da Garagem Municipal, desconhece tal fato, pois não Garagem Municipal, desconhece tal fato, pois não Garagem Municipal, desconhece tal fato, pois não Garagem Municipal, desconhece tal fato, pois não convivia com os mesmosconvivia com os mesmosconvivia com os mesmosconvivia com os mesmos. Informa também que não sabe quem é o senhor L.R.S., ressalta que o caminhão baú vermelho descrito nos autos não pertencia a Secretaria de Obras, mas sim a de Serviços Urbanos. (...).”

Considerando o relato da Testemunha de fls. 46/47,fls. 46/47,fls. 46/47,fls. 46/47, L.R.S.,L.R.S.,L.R.S.,L.R.S., declarou:

“Informou que é o senhor R. objeto da denúncia encartada as folhas 04 do presente expediente administrativo. Informa o depoente que o fato narrado na denúncia realmente aconteceu, (...). Esclarece que sai pra trabalhar como o seu caminhão às 6h30min da manhã, indo até o presídio buscando os reeducandos e posteriormente às 17h retorna ao presídio para o retorno dos presos. Ressalta também Ressalta também Ressalta também Ressalta também que nunca presenciou brigque nunca presenciou brigque nunca presenciou brigque nunca presenciou brigas ou ameaças entre os as ou ameaças entre os as ou ameaças entre os as ou ameaças entre os reeducandos, da mesma forma também nunca reeducandos, da mesma forma também nunca reeducandos, da mesma forma também nunca reeducandos, da mesma forma também nunca presenciou consumo de entorpecentes dos mesmos presenciou consumo de entorpecentes dos mesmos presenciou consumo de entorpecentes dos mesmos presenciou consumo de entorpecentes dos mesmos durante o expediente em que está os acompanhando.durante o expediente em que está os acompanhando.durante o expediente em que está os acompanhando.durante o expediente em que está os acompanhando.

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Informa ainda que atua como motorista do caminhão Informa ainda que atua como motorista do caminhão Informa ainda que atua como motorista do caminhão Informa ainda que atua como motorista do caminhão transportando os reeducandostransportando os reeducandostransportando os reeducandostransportando os reeducandos e também age como e também age como e também age como e também age como fiscal para impedir qualquer tipo de ilegalidade fiscal para impedir qualquer tipo de ilegalidade fiscal para impedir qualquer tipo de ilegalidade fiscal para impedir qualquer tipo de ilegalidade praticada pelos mesmos. Tal função é exercida desde praticada pelos mesmos. Tal função é exercida desde praticada pelos mesmos. Tal função é exercida desde praticada pelos mesmos. Tal função é exercida desde 2000200020002000. Informa também que os agentes penitenciários não são transportados na cabine do caminhão desde o ocorrido em 2015. Da mesma forma,Da mesma forma,Da mesma forma,Da mesma forma, ressalta que ressalta que ressalta que ressalta que uma equipe de agentes penitenciários realiza uma equipe de agentes penitenciários realiza uma equipe de agentes penitenciários realiza uma equipe de agentes penitenciários realiza inspeções quinzenalmente para verificar se os inspeções quinzenalmente para verificar se os inspeções quinzenalmente para verificar se os inspeções quinzenalmente para verificar se os reeducandos estão portando algum objeto ou produto reeducandos estão portando algum objeto ou produto reeducandos estão portando algum objeto ou produto reeducandos estão portando algum objeto ou produto proibidoproibidoproibidoproibido. Tal inspeção é realizada na unidade CAPS Costa e Silva. A inspeção que foi realizada no caminhão em 2015 na chegada ao presídio foi realizada apenas 1 vez, provavelmente em razão de denúncias.”

Considerando que a Comissão em seu Parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu Parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu Parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu Parecer concluiu:

Diante das provas acostadas ao procedimento de sindicância, principalmente as testemunhais, ficou constatado que não houve infração administrativa praticada por servidores púbicos municipais. Do mesmo modo, a despeito das denúncias apresentadas, não há como sustentar que todos os fatos realmente ocorreram conforme descrevem os denunciantes. Isto porque, segundo despacho exarado às fls. 16 do expediente administrativo, assinado pelo ex-Secretário Municipal de Obras Públicas, senhor E.A.A.B.E.A.A.B.E.A.A.B.E.A.A.B., o convívio com os detentos era normal e respeitoso, e que somente uma vez houve desentendimento entre dois presidiários que foi sanado pelo representante da unidade prisional. Confira:

“Após consulta aos servidores encarregados dos setores que utilizam a mão de obra dos presidiários do regime semiaberto, Sr. O.Z. (setor de Galerias e Pré-moldados), Sr A.A.M. (Setor de Oficina, Lavador e Borracharia), Sr. S. (Serviços Diversos) e Eng E.L.S. (Setor de Alvenaria), todos informaram que o convívio com os detentos é normal e convívio com os detentos é normal e convívio com os detentos é normal e convívio com os detentos é normal e respeitosamenterespeitosamenterespeitosamenterespeitosamente e que houve, somente uma vez, um desentendimento entre dois presidiários no Setor de Pré-Moldados, o que foi comunicado imediatamente ao Sr. S., responsável pelos mesmos no Presídio, e que os recolheu a Penitenciária e não mãos voltaram ao trabalho. Essa mão de obra é de suma importância para os setores, pela falta de servidores, pois nosso quadro de funcionários está muito defasado devido a aposentadorias, exonerações, etc.”. Na mesma linha, algumas testemunhas corroboraram as declarações do senhor E.A.A.BE.A.A.BE.A.A.BE.A.A.B. Assim vejamos:

“O. Z. “O. Z. “O. Z. “O. Z. informa que trabalhava na Secretaria de Obras, sendo que neste local nunca presenciou servidores públicos municipais se envolvendo em tráfico de drogas ou consumo de drogas nesse local, ou na Garagem da Prefeitura. Sobre a ouvidoria constante no presente expediente, nada tem a esclarecer, uma vez que não trabalhava na Secretaria de Serviços Urbanos, mas sim como já dito, na Secretaria de Obras. Com relação aos reeducandos que o depoente utilizava em seu setor de

trabalho, tem a esclarecer que nunca presenciou nada de errado”. “A.S.M. “A.S.M. “A.S.M. “A.S.M. informa que na época dos fatos trabalhava na Garagem Municipal, exercendo o cargo de Secretário Municipal de Serviços Urbanos. Informa que na Garagem Municipal os presidiários se agrupavam para sair para o trabalho. Informa que nunca viu o grupo de presos usando drogas, ou mesmo consumindo bebidas alcoólicas durante o expediente.”

Diante de todo o exposto, no entendimento da Comissão Permanente de Sindicância, não há outra medida a ser tomada a não ser arquivar o feito. Assim, a Comissão opina pelo ARQUIVAMENTOARQUIVAMENTOARQUIVAMENTOARQUIVAMENTO da Sindicância, com fulcro no Art. 58, § 7º, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar Municipal nº 680/2013. Considerando o acima exposto, RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão Permanente de Sindicância, exarado na Sindicância instaurada pela Portaria nº 31627, de 04 de março de 2016, em decorrência do Protocolo nº 26080/2015, e determina o ARQUIVAMENTOARQUIVAMENTOARQUIVAMENTOARQUIVAMENTO da Sindicância, com fundamento no artigo 58 §7º, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar Municipal nº 680/2013.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 0PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 0PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 0PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 0

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais,

Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra o servidor Mateus Pavarini, por força da Portaria nº 31573, de 22 de fevereiro de 2016; Considerando que se trata de Mateus Pavarini, ocupante do cargo de Motorista, tendo como local de trabalho o Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM; Considerando que o processo imputa ao servidor acusado a prática das infrações disciplinares capituladas no item 25, do inciso I, e item 12, do inciso II do artigo 27, da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013;

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Considerando que o servidor acusado não possui maus antecedentes disciplinares; Considerando que conforme se pode observar no documento de fl. 06fl. 06fl. 06fl. 06, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que no dia 11 de setembro de 2019 foram tomadas as declarações do servidor acusado, consoante determina o artigo 41 da Lei Complementar nº 680/2013; Considerando que o servidor acusado se apresentou acompanhado do advogado Dr. Alfredo Ricardo Hid, devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil sob n.º 233.587; Considerando que o acusado apresentou sua defesa prévia (fls. 12/16), apresentou documentos para embasar sua defesa (fls. 18/22) e por fim apresentou defesa final (fls. 33/36). Assim, o servidor acusado pôde exercer plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em suas declaraçõesdeclaraçõesdeclaraçõesdeclarações o servidor acusado informou que não faz uso de (...). Considerando que o acidente ocorrido teve como causa o fato de o servidor acusado ter passado mal em razão dos fortes medicamentos que faz uso para tratamento de sua coluna cervical; Considerando que na defesa prévia,defesa prévia,defesa prévia,defesa prévia, o servidor acusado reiterou os argumentos apresentados em suas declarações. Considerando que os argumentos da defesa prévia foram reiterados na sua defesa final, na qual pleiteou a absolvição do servidor acusado; Considerando que com o Protocolo nº 38088/2015 vieram acostadas as informações que deram supedâneo a edição da Portaria Inaugural; Considerando que por sua vez, a defesa do servidor acusado juntou as cópias dos exames a que foi submetido, no escopo de demonstrar que este tem graves problemas em sua coluna cervical (fls. 18/22). Considerando que a Comissão arrolou e ouviu uma testemunha O.S.L., fls. 31/32testemunha O.S.L., fls. 31/32testemunha O.S.L., fls. 31/32testemunha O.S.L., fls. 31/32. Segue transcrito abaixo o teor do depoimento prestado:

“O depoente informa que no dia 11.06.2015 recebeu uma ligação do senhor J.G.D., que faz parte da coordenação de abastecimento de água, e trabalha no mesmo setor do servidor acusado. Informa que, em razão dessa denúncia, foi até o local e, chegando lá, constatou que o servidor estava dormindo dentro da caminhonete com as portas abertas e, também constatou, que havia vômito dentro da cabine. Esclarece que o servidor acusado trabalhava na equipe do servidor J.G.D. O depoente informa que, em razão de presenciar tal fato, tomou as seguintes providencias: tirou a chave da ignição do veículo

onde o servidor acusado estava dormindo, e colocou o servidor no veículo oficial e, em ato contínuo, levou o servidor acusado para a sua residência, uma vez que este não apresentava condições para trabalhar. Chegando à residência do servidor, comunicou o ocorrido à esposa do servidor acusado. O depoente informa que o que levou a dirigir até o local onde estava o servidor foram as denúncias feitas pelo companheiro de serviço do servidor acusado. Esclarece que ao chegar ao local, constatou que este não tinha condição de dirigir o veículo, uma vez que não conseguia nem firmar o pé para se levantar. Informa que não tem condições de afirmar, com certeza, se o servidor acusado havia ingerido álcool ou algum tipo de medicamento, uma vez que para fazer tal afirmação, o servidor acusado deveria ter se submetido a um exame clínico ou bafômetro. Informa também que não sentiu odor etílico emanando do não sentiu odor etílico emanando do não sentiu odor etílico emanando do não sentiu odor etílico emanando do servidor acusado.servidor acusado.servidor acusado.servidor acusado. Dada a palavra ao advogado do servidor acusado, às perguntas respondeu: O depoente informa que na época dos fatos exercia o cargo de coordenador de transportes. Informa que não adotou a providência de chamar a ambulância uma vez que essa não era a praxe utilizada pelo departamento de água e esgoto. O depoente esclarece que não havia nenhum registro formal que comprovasse que o servidor acusado fazia uso de (...), havia apenas comunicados verbais, não oficiais. O depoente informa que não havia também no departamento nenhum registro formal que desabonasse a conduta profissional do servidor acusado. O depoente informa ainda que tinha conhecimento que o servidor acusado passava por tratamento em razão de problemas na sua coluna. Em razão disso, o depoente sabe dizer que o servidor acusado fazia uso de medicamentos para aliviar suas dores.”

Considerando que o servidor acusadoservidor acusadoservidor acusadoservidor acusado ouvido perante a Comissão declaroudeclaroudeclaroudeclarou o seguinte:

“O declarante informa que fez cirurgia na coluna no qual teve que colocar oito pinos. Em razão disso faz uso de medicação, morfina. No dia dos fatos, esclarece que estava muito quente e, em razão disso, colidiu levemente o veículo.colidiu levemente o veículo.colidiu levemente o veículo.colidiu levemente o veículo. Afirma que nesse dia não fez uso de (...). Informa também que não faz uso de (...). O declarante informa que no dia do ocorrido teria O declarante informa que no dia do ocorrido teria O declarante informa que no dia do ocorrido teria O declarante informa que no dia do ocorrido teria comunicado sua chefia, relatando a esta que não comunicado sua chefia, relatando a esta que não comunicado sua chefia, relatando a esta que não comunicado sua chefia, relatando a esta que não estava bem, em razão destava bem, em razão destava bem, em razão destava bem, em razão dos efeitos colaterais causados os efeitos colaterais causados os efeitos colaterais causados os efeitos colaterais causados pela medicaçãopela medicaçãopela medicaçãopela medicação, aplicada em sua coluna. O declarante informa que recebe aplicação de medicação que contém morfina, lidocaína, xilocaína, cortisona e também faz uso de dormonide. Esclarece Esclarece Esclarece Esclarece que esses medicamentos causam muito que esses medicamentos causam muito que esses medicamentos causam muito que esses medicamentos causam muito sono. sono. sono. sono. Informa ainda que no dia dos fatos, teria feito uso Informa ainda que no dia dos fatos, teria feito uso Informa ainda que no dia dos fatos, teria feito uso Informa ainda que no dia dos fatos, teria feito uso dessa medicação, o que pode ter contribuído para o dessa medicação, o que pode ter contribuído para o dessa medicação, o que pode ter contribuído para o dessa medicação, o que pode ter contribuído para o ocorridoocorridoocorridoocorrido. O declarante informa ainda que o seu médico nunca lhe proibiu de dirigir. Esclarece que após a aplicação apenas fica algumas horas descansando, e após isso, é liberado para fazer todas as atividades do seu dia a dia, sem nenhuma restrição.” (fls. 11)

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Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu: Ao servidor acusado são imputadas as seguintes infrações

disciplinares: 1º) praticar ato lesivo ao patrimônio municipal, consumado ou não consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente; e 2º) apresentar –se no local de trabalho sob o efeito de (...), ou substância (...).

Pois bem. A testemunha ouvida pela Comissão aduziu que o servidor acusado fazia tratamento de coluna e em razão disto, fazia uso de medicamentos para aliviar suas dores. Confira: “O depoente informa ainda que tinha conhecimento que o servidor acusado passava por tratamento em razão de problemas na sua coluna. Em razão disso, o depoente sabe dizer que o servidor acusado fazia uso de medicamentos para aliviar suas dores.” (fls. 31/32)

Por sua vez, a documentação colacionada pelo servidor acusado às fls. 18/22 dos autos demonstram que este está sendo submetido a tratamento médico para curar enfermidade em sua coluna cervical. Isto posto, há evidências nos autos que revelam indícios de há evidências nos autos que revelam indícios de há evidências nos autos que revelam indícios de há evidências nos autos que revelam indícios de que o acidente relatado na Portaria Inaugural possa ter que o acidente relatado na Portaria Inaugural possa ter que o acidente relatado na Portaria Inaugural possa ter que o acidente relatado na Portaria Inaugural possa ter sido causado em razão de o servidor acusado tsido causado em razão de o servidor acusado tsido causado em razão de o servidor acusado tsido causado em razão de o servidor acusado ter passado er passado er passado er passado mal em razão dos medicamentosmal em razão dos medicamentosmal em razão dos medicamentosmal em razão dos medicamentos que utiliza para aliviar suas dores lombares. Bem assim, a testemunha ouvida pela Comissão afirmou que “não tem condições de afirmar, com certeza, se o servidor acusado havia ingerido (...) ou algum tipo de medicamento, uma vez que para fazer tal afirmação, o servidor acusado deveria ter se submetido a um exame clinico ou bafômetro.” (fls. 31) Outrossim, afirmou ainda “quequequeque nãonãonãonão sentiusentiusentiusentiu odorodorodorodor etílicoetílicoetílicoetílico emanandoemanandoemanandoemanando dodododo servidorservidorservidorservidor acusadoacusadoacusadoacusado....” (fls. 31) Frise-se, outrossim, que não há nos autos relatório médico que comprove que o servidor acusado teria comparecido ao trabalho sob efeito ou (...). Desta forma, não há provas suficientes nos autos de que o servidor acusado se apresentou ao trabalho sob efeito de álcool ou outro tipo de droga. É de sabença notória que o princípio do “in dubio pro reo” tem aplicação cogente no âmbito dos Processos Administrativos Disciplinares. Em razão de tal princípio, é vedado ao Administrador Público aplicar penalidade disciplinar com base em meras conjecturas ou ilações. O juízo condenatório deve ter por fundamento a absoluta certeza de que o servidor acusado praticou as condutas ilícitas que lhe são imputadas na Portaria Inaugural. Melhor dizendo, a aplicação de penalidade disciplinar deve ser calcada em prova robusta, que revele, com absoluta

certeza, que o servidor cometeu os ilícitos disciplinares o qual é acusado. Nesse sentido tem-se iterativo posicionamento jurisprudencial, senão vejamos:

“O Direito Administrativo Disciplinar, como ramo do direito público, não está isolado dentro do ordenamento jurídico nacional, pelo contrário, relaciona-se com todos os ramos do direito, seja público ou privado, e no que concerne ao Direito Penal, alguns princípios deste são perfeitamente aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, em especial o princípio do “in dubio pro reo”, patentemente inobservado no caso concreto. O Direito Penal, fonte do Direito Administrativo Disciplinar, não opera com conjecturas. Sem prova concreta e absoluta da infração é injustificável a imposição de tal irrazoável penalidade ao Impetrante. Persistindo a dúvida acerca da autoria e da culpabilidade do agente, impõe-se sua absolvição com base no princípio do “in dubio pro reo”. (STJ, Ag 1224359, Rel. Ministro Jorge Mussi).

Feitas tais considerações, resta evidenciado que a absolvição do servidor acusado é medida que absolutamente se impõe. Isso porque, não há provas nos autos que sejam suficientes para embasar a aplicação da penalidade disciplinar imputada ao servidor acusado na Portaria Inaugural. Isto posto, esta Comissão entende, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório, que o servidor acusado deverá ser absolvido das acusações que lhe são imputadas.

Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃO do servidor Mateus Mateus Mateus Mateus PavariniPavariniPavariniPavarini, sugerindo, consequentemente, o arquivamento do processo. Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão

Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 31573, de 22 de fevereiro de 2016, em decorrência do Protocolo nº 38088/15, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE o servidor MATEUS PAMATEUS PAMATEUS PAMATEUS PAVARINIVARINIVARINIVARINI, pela não ocorrência da infração disciplinar prevista nos item 25, do inciso I, e item 12, do inciso II do artigo 27, da Lei Complementar Municipal nº 680, de 28 de junho de 2013, e consequente arquivamento com fundamento no art. 64, X, da LC. nº 680/13. Art. 2°Art. 2°Art. 2°Art. 2°. Determina ainda, que o DAEM proceda a compra de testes para realização de programas de controle de uso de bebidas alcoólicas e de substâncias entorpecentes, em consonância com o art. 247-E da Lei Complementar nº11, para que em situações análogas proceda o exame de comprovação do estado de embriaguez e/ou uso de entorpecentes, para posterior apuração de responsabilidade ou encaminhamento para tratamento no caso de embriaguez habitual.

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Art. 3ºArt. 3ºArt. 3ºArt. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI Secretário Municipal da Administração e

Secretário Municipal de Planejamento Econômico /nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 1PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 1PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 1PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 1

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar, instaurado contra o servidor Sebastião Duarte de Lima, por força da Portaria nº 32425, de 22 de novembro de 2016; Considerando que se trata de Sebastião Duarte de Lima, Operador de máquinas, tendo como local de trabalho o Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM; Considerando que o processo originou-se do constante no Protocolo nº 45065/16 (Processo do DAEM nº 3.754/2016 anexo), onde informa que na data de 18 de maio de 2016, o servidor em questão se apresentou ao local de trabalho com sinais claros de ter feito uso de bebida alcoólica, situação presenciada por outros servidores; Considerando que naquele dia o Supervisor de Serviços Diversos, O.S.L acabou por dispensar o servidor, cortando seu ponto no período da tarde e consequentemente em seus vencimentos, tendo inclusive ligado para a Polícia, a fim de evitar que o servidor fosse embora para sua casa dirigindo seu carro particular; Considerando que o servidor possui os seguintes processos e penas sofridos: • Portaria n.º 079/06 onde o servidor foi suspenso por

3 dias, em processo instaurado pela portaria n.º 075 de 2006. (fl.07);

• Portaria n.º 048/07 onde o servidor foi suspenso por 2 dias, em processo instaurado pela portaria n.º 033 de 2007. (fl.06);

• Portaria n.º 126/09, onde o servidor foi suspenso por 30 dias, em processo instaurado pela portaria n.º 201 de 05 de outubro de 2009 (fl. 05);

• Portaria n.º 127/10, onde o servidor foi suspenso por 2 dias, em processo instaurado pela portaria n.º 055 de 24 de setembro de 2010. (fl.04).

Considerando que conforme se pode observar no documento de fls. 25,fls. 25,fls. 25,fls. 25, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual;

Considerando que no dia 30 de agosto de 2019, a partir das 09h30min, foi realizada audiência, comparecendo o servidor acusado acompanhado de seu defensor Dr. Luís André Lisque Noro de Freitas, OAB/SP 416.414, onde o mesmo apresentou suas declarações. . . . Ambos saíram intimados para apresentarem defesa prévia; Considerando que em 27 de setembro de 2019 foi realizada audiência, comparecendo o Dr Defensor. Ausente o servidor acusado. Foram tomados os depoimentos das testemunhas, onde a defesa pôde fazer perguntas e reperguntas. Saiu intimado para apresentar defesa final, que o fez posteriormente;

Considerando que assim, foi dada ao servidor condições plenas para o exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que o servidor acusado assim disse em suas declarações:

“O declarante não se recorda da data tendo em vista que o tempo que já se passou, porém, nega que nega que nega que nega que tenha se apresentado com sinais de uso de bebida tenha se apresentado com sinais de uso de bebida tenha se apresentado com sinais de uso de bebida tenha se apresentado com sinais de uso de bebida alcoólica, caso tenha ocorrido foi após as 17h30minalcoólica, caso tenha ocorrido foi após as 17h30minalcoólica, caso tenha ocorrido foi após as 17h30minalcoólica, caso tenha ocorrido foi após as 17h30min. Esclarece que já fez tratamento contra o álcool por 6 meses junto ao CAPS Santo Antônio . O declarante pode até algum dia ter bebido, todavia, em 28 anos de trabalho nunca causou acidente com a retroescavadeira que trabalhava e a nenhum servidor com quem trabalhou. O declarante diminuiu muito a ingestão de bebida alcoólica, pois está trabalhando na portaria e lá não há como se utilizar de bebida, uma vez que sai de casa as 6h00min., da manhã e retorna às 19h30min., sendo que no máximo bebe apenas uma cerveja e já vai dormir”

Considerando que na defesa préviadefesa préviadefesa préviadefesa prévia inicialmente trata de que tendo em vista que o acusado tem transtorno crônico de bebida alcoólica, o que seria necessário o incidente de sanidade mental, previsto no art. 65, da LC n.º 680/13. Alegou que há prescrição na pretensão punitiva da administração e em razão disso entende desnecessário o prosseguimento do feito. Citou que como o acusado está respondendo pela falta disciplinar prevista nos itens do inciso II, do art. 27 da LC n.º 680/13, cujo a punição é de no máximo de 90 dias. Seguindo, afirmou que as punições previstas com suspensão até 90 dias, tem como prescrição, o lapso de 2 anos, contados da abertura ou instauração do PAD que a interromperiam até a decisão final. Após as ponderações afirmou que entendem os Tribunais Superiores que o prazo legal para término do PAD é de 140 dias, e após o tempo previsto, inicia-se a retomada por inteiro do prazo prescricional. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (MS: 12767 DF 2007/0085663-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/05/2010, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Pulbicação: DJE 20/05/2010) e do Supremo Tribunal Federal – STF (STF – RMS: 29405 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/11/2013, Data de Publicação: DJe-232 DIVULG 25/11/2013 PUBLIC 26/11/2013). Além das jurisprudências, cita também a Súmula 635 do STJ. Assim, pede o arquivamento pela prescrição. Segue ainda, requerendo,

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caso a Comissão não admita a prescrição, que seja instaurado incidente de sanidade mental em razão do acusado ser portador de Alcoolismo Crônico. Considerando que na Defesa Defesa Defesa Defesa FinalFinalFinalFinal iniciou com um breve relato dos fatos. Citou os depoimentos das testemunhas onde praticamente todos confirmam que o acusado tem problemas de saúde relacionados ao alcoolismo. Neste sentido a defesa afirmou que o acusado é portador de Alcoolismo Crônico e em recente precedente, esta comissão já considerou o acusado portador da mencionada doença CID F10.2 no PAD instaurado pela Portaria n.º 37.100/2019. Ao final pede pela absolvição do acusado; Considerando que após a instauração, foi anexado o Protocolo n.º 56102/2016 (Processo do DAEM nº 6.576/2016 anexo) onde o chefe do acusado solicita a desconsideração do ponto biométrico do servidor do dia 03/08/2016, em razão de estar sem as mínimas condições de trabalhar por aparentar estar embriagado; Considerando que a testemunha A.B.J.,A.B.J.,A.B.J.,A.B.J., de fls. 50, fls. 50, fls. 50, fls. 50, informou:

“O depoente se recorda que na data dos fatos foi realizado uma reunião com a presença do Dr. T., Sr. J.C, a Sra. I. e o Encarregado O. com o servidor acusado que admitiu que era alcoólatra e que naquele dia havia ingerido bebida alcoólica e por isso estava daquele jeito no trabalho. Da reunião foi tomada a decisão, por orientação da Corregedoria, de dispensar o servidor e cortar o ponto do mesmo. Anterior ao fato, o depoente se recorda do episódio em que o servidor colidiu a retroescavadeira em um muro de uma residência. O depoente se recorda que antes do acidente que ocorreu com a retroescavadeira foi feito um trabalho pela Saúde do Trabalhador de levar os servidores com problema de alcoolismo para o tratamento na sede da Saúde do Trabalhador que ficava na antiga PLASTIMAR. Porém próximo ao local há um bar e o acusado saia do tratamento passava nesse bar e aí retomava ao DAEM.”

Considerando que a testemunha I.L.S.MI.L.S.MI.L.S.MI.L.S.M...., de fls. 51fls. 51fls. 51fls. 51, informou:

“A depoente confirma que no dia 18/05/2016 o acusado apresentou-se com sinais de embriaguez e em razão disso é que foi feito uma reunião com o próprio servidor para tratar a respeito da ingestão de bebida alcoólica. Nesta reunião o servidor admitiu que fazia uso do álcool e que não conseguia se quer trabalhar sem a ingestão da bebida. Foi oferecido ao Foi oferecido ao Foi oferecido ao Foi oferecido ao servidor tratamento médico, mas o mesmo afirmou servidor tratamento médico, mas o mesmo afirmou servidor tratamento médico, mas o mesmo afirmou servidor tratamento médico, mas o mesmo afirmou que não queria fazer tratamento.que não queria fazer tratamento.que não queria fazer tratamento.que não queria fazer tratamento. No dia do fato o servidor não foi trabalhar pois a chefia o proibiu de sair em razão de seu estado etílico. A depoente informa que após o ocorrido o servidor procurou o serviço que é realizado no DAEM para apoio aos servidores que fazem uso do álcool e logo após isso se recorda que o mesmo foi internado no (...) porém não obteve resultado pois o servidor voltou a ingerir

bebida alcoólica. A depoente confirma que o acusado tem histórico do uso de bebida alcoólica pois há fatos anteriores em que o mesmo estava na mesma situação que os fatos apurados neste processo.”

Considerando que a testemunha J.C.O.SJ.C.O.SJ.C.O.SJ.C.O.S...., de fls. 52fls. 52fls. 52fls. 52, informou:

“O depoente se recorda do fato e confirma que o servidor acusado estava realmente alterado com sinais de ter feito uso de bebida alcoólica. Por o depoente ser Técnico em Segurança do Trabalho chegou até ao acusado e conversou a respeito de sua conduta que por característica negou que teria ingerido bebida alcoólica. Todavia a situação foi contornada e pode dizer que hoje o acusado já tem evitado muito o uso do álcool e no trabalho tem se apresentado normalmente sem as características de ingestão. Pode informar também que o acusado já tem um histórico com alcoolismo pois após o ocorrido o mesmo foi internado no (...) espontaneamente para tratar da doença do alcoolismo.”

Considerando que a testemunha A.G.A.lA.G.A.lA.G.A.lA.G.A.l...., de fls. 53fls. 53fls. 53fls. 53, informou:

“O depoente se recorda que na data dos fatos chegou à informação até o jurídico de que o servidor acusado teria se apresentado com sinais de ter feito uso de bebida alcoólica. A solicitação foi feita ao Procurador T. para que esse acompanhasse o ocorrido e orientasse nos procedimentos que deveriam ser adotados. O procurador então solicitou a companhia do depoente e foram até o local para ver o servidor. O depoente não chegou a ver o servidor naquele dia pois foi o Procurador que tomou as decisões quanto as orientações. O depoente pode afirmar que o servidor acusado tem histórico de uso de bebida alcoólica pois está há 30 anos no DAEM e conhece as ocorrências do acusado.”

Considerando que que a testemunha T.M.S.FT.M.S.FT.M.S.FT.M.S.F...., de fls. 54fls. 54fls. 54fls. 54, informou:

“O depoente se recorda do fato de que estava em sua sala na Procuradoria e foi solicitado auxílio em razão da situação em que se encontrava o acusado. Esclarece o depoente que é responsável pela execução fiscal do DAEM porém quando solicitado, juntamente com o servidor A. se dirigiram até o local para dar o apoio jurídico. Ao chegar próximo do servidor acusado, aparentemente o mesmo estava com sinais de que teria ingerido bebida alcoólica, não pode afirmar pois não tem competência técnica para tanto mais sua aparência parecia que o mesmo estava nesta situação. O depoente então orientou a todos como deveria ser feito o procedimento conforme o fato que estava ocorrendo e retornou novamente aos seus trabalhos.”

Considerando que analisando as provas, as documentais relatam o fato de que na data de 18 de maio de 2016, o servidor em questão se apresentou ao local de trabalho

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com sinais claros de ter feito uso de bebida alcoólica, situação presenciada por outros servidores; Considerando que todas as testemunhas confirmam o relato trazido no Protocolo 45065/2016, o que não deixa margem a dúvida quanto ao ocorrido; Considerando que a maioria das testemunhas também confirmaram que o acusado é dependente químico do álcool, o que já é reconhecido como doença, conforme a Classificação Internacional de Doenças – CID pela Organização Mundial de Saúde; Considerando que estas foram as provas colhidas nos autos deste processo administrativo disciplinar; Considerando o não reconhecimento de prescrição na o não reconhecimento de prescrição na o não reconhecimento de prescrição na o não reconhecimento de prescrição na pretensão punitiva da administração alegada pela defesapretensão punitiva da administração alegada pela defesapretensão punitiva da administração alegada pela defesapretensão punitiva da administração alegada pela defesa;

Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu: Diante de todas as provas reunidas nestes autos, a situação de doença enfrentada pelo servidor acusado leva ao juízo de valor desta Comissão que o mesmo deve ser absolvido. As provas comprovam que o acusado sofre de patologia ligada a dependência química do álcool, pois as testemunhas confirmam que o mesmo já foi internado pelo mesmo problema de saúde, em ocorrências anteriores. Na realidade o acusado sofre de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência CID 10 – F10.2. Portanto, incontroversa a situação de saúde do acusado e em razão disso é que a Comissão deixou de instaurar o incidente de sanidade mental. É claro identificar que a embriaguez porque vem sofrendo o acusado, trata-se de embriaguez habitual. Afinal, a embriaguez habitual no serviço, ao contrário da embriaguez eventual, trata-se de patologia, associada a distúrbios psicológicos e mentais de que sofre o servidor. Neste caso o acusado sofre de embriaguez habitual, que caracterizada pela ingestão imoderada e cotidiana de bebida alcoólica. Configura um estado quase permanente do servidor, ainda que esse estado só se manifeste em local diferente da repartição, mas atingindo a compostura do funcionário e a dignidade do cargo. Assim, significa que, nos casos em que a violação de deveres funcionais decorra da embriaguez experimentada habitualmente pelo servidor público, tal deixa de ser visto como uma circunstância penalizadora para ser qualificada como uma patologia, passível de tratamento médico. Afinal, “o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido “o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido “o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido “o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, que o classifica da Organização Mundial de Saúde OMS, que o classifica da Organização Mundial de Saúde OMS, que o classifica da Organização Mundial de Saúde OMS, que o classifica

sob o título de síndrome de dependência do álcool sob o título de síndrome de dependência do álcool sob o título de síndrome de dependência do álcool sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F10.2)”.(referência F10.2)”.(referência F10.2)”.(referência F10.2)”. A Jurisprudência é pacífica quanto aos casos da dependência química pelo álcool. Segue abaixo algumas delas: “Recurso Ordinário – Mandado de Segurança – Processo Administrativo Disciplinar – Embriaguez habitual no serviço – Coação do servidor de produzir prova contra si mesmo, mediante a coleta de sangue, na companhia de policiais militares – Princípio d o nemo tenetur se detegere – Vício formal do processo administrativo – Cerceamento de defesa – Direito do servidor à licença para tratamento de saúde e, inclusive, à aposentadoria por invalidez – Recurso provido. [...] 3. A embriaguez habitual no serviço, o contrário da embriaguez eventual, trata-se de patologia, associada a distúrbios psicológicos e mentais de que sofre o servidor. 4. O servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado, por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado. (STJ. RMS nº 18.017/SP, 6ª Turma. Rel. Min. Paulo Medina. Julg. 09.02.2006. DJ, 02 maio 2006, grifos nossos)“

“Administrativo. Demissão. Abandono de cargo. Dependência química. Alcoolismo. I Não basta a preexistência de dependência química e de alcoolismo para descaracterizar o abandono de cargo. É imprescindível a prova da ausência de voluntariedade e discernimento do servidor no momento em que deixou de comparecer ao trabalho.II Apelação improvida. (TJDF. Apelação Cível nº 001758812.2004.807.0001/DF, 1ª Turma Cível. Rel. Vera Andrighi. DJe, 15 mar. 2010)”

“1 Servidor do Município de *** – Demissão por inassiduidade habitual e abandono do cargo – Faltas decorrentes de alcoolismo crônico – Necessidade de tratamento o de demissão não válido – Pedido julgado parcialmente procedente – Sentença confirmada, no reexame necessário, restando prejudicado o recurso voluntário. – É de se reconhecer a necessidade de tratamento médico especializado ao servidor portador de doença (alcoolismo crônico), não cabendo, in casu, sua demissão, por inassiduidade habitual e abandono do cargo. – Inteligência dos artigos 104 e 106 da Lei Complementar Municipal nº 40/92. – Preliminar rejeitada. Sentença confirmada, no reexame necessário, restando prejudicado o recurso voluntário. (TJMG. Apelação Revista Brasileira de Direito Municipal ‐ RBDM Belo Horizonte, ano 13, n. 45, jul. / set. 2012 Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Cível nº 1.0702.06.2784435/001, Rel. Des. Eduardo Andrade. Julg. 07.07.2009, grifos nossos)”

Como se observa, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que o alcoolismo é doença e como tal, impede a aplicação de sanções sem que o servidor acometido da doença, tenha pelo menos a chance de se recuperar.

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No caso em tela o servidor tem procurado ajuda para recuperar-se da luta contra o vício a que está acometido. Assim, não como condenar o servidor diante de todas as provas que constam destes autos. Ante a todo o exposto e tudo mais que nos autos constam, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃO do servidor pela ABSOLVIÇÃO do servidor pela ABSOLVIÇÃO do servidor pela ABSOLVIÇÃO do servidor SEBASTIÃO DUARTE DE LIMA, SEBASTIÃO DUARTE DE LIMA, SEBASTIÃO DUARTE DE LIMA, SEBASTIÃO DUARTE DE LIMA, ante a sua doença relacionada ao alcoolismo, uma vez que a dependência química exclui a embriaguez eventual e confirma a embriaguez habitual, sendo esta uma forma de excludente de culpabilidade. A Comissão ainda sugere que o referido servidor seja submetido a tratamento compulsório no prazo estipulado através de perícia realizada por junta médica e por Equipe multiprofissional do Serviço de Saúde do Trabalhador. Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão

Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 32425, de 22 de novembro de 2016, em decorrência do Protocolo nº 45065/2016, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE o servidor SEBASTIÃOSEBASTIÃOSEBASTIÃOSEBASTIÃO DUARTE DE LIMADUARTE DE LIMADUARTE DE LIMADUARTE DE LIMA, pelo não cometimento da infração capitulada no item 12, Inciso II, do Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13, em decorrência da dependência crônica, com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13, condicionada a acompanhamento psicológico compulsório no prazo estipulado através de perícia realizada por junta médica e por Equipe Multiprofissional do Serviço de Saúde do Trabalhador, podendo o tratamento compulsório ser realizado através da rede particular de saúde ou pela rede de saúde pública, a escolha do servidor, mediante comprovação mensal durante o tratamento.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI Secretário Municipal da Administração e

Secretário Municipal de Planejamento Econômico /nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 2PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 2PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 2PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 2

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra a servidora Ismênia Maria Ribeiro Torres De Cerqueira César, por força da Portaria nº 32830, de 30 de dezembro de 2016; Considerando que se trata de Ismênia Maria Ribeiro Torres De Cerqueira César, Médica, matrícula nº 43079, tendo

como local de trabalho a DRS-IX (Departamento Regional de Saúde de Marília); Considerando que o processo originou-se pelo Protocolo n.º 64913/2016, Ofício n° 340/2016, emitido através da Secretaria de Estado da Saúde, determinando a apuração dos fatos, tendo em vista que a servidora Ismênia Maria Ribeiro Torres de Cerqueira não está sujeita às regras disciplinares estabelecidas pela administração públicas estaduais insculpidas na Lei 10.261/68, foi encaminhado este processo para apuração disciplinar municipal; Considerando que em razão disso foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, a fins de apurar a infração disciplinar elencada no Item 21, do Grupo I e itens 1, 6, 18 e 21 do Grupo II do art. 27, c/c inc. X, do art. 4°, da Lei Complementar n° 680, de 28 de junho de 2013; Considerando que conforme consta do documento de fls. 63 houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que no dia 16 de fevereiro de 2017 a partir das 11h00min, compareceu em audiência a servidora acusada desacompanhada de advogado, onde prestou suas declarações; Considerando que em suas declaraçõesdeclaraçõesdeclaraçõesdeclarações de fls. 65, assim disse:

“informa que o relato do ocorrido à mesma trás por escrito através de termo de declaração que nesta data requer a juntada aos autos do processo. Informa Informa Informa Informa a declarante que o setor de RH da a declarante que o setor de RH da a declarante que o setor de RH da a declarante que o setor de RH da Divisão Regional Divisão Regional Divisão Regional Divisão Regional de Saúdede Saúdede Saúdede Saúde---- DRS tinha conhecimento das férias, DRS tinha conhecimento das férias, DRS tinha conhecimento das férias, DRS tinha conhecimento das férias, entretanto não tinha a formalização destas,entretanto não tinha a formalização destas,entretanto não tinha a formalização destas,entretanto não tinha a formalização destas, porem em outubro de 2015 o seu chefe imediato havia despachado suas férias sendo que estas foram encaminhadas ao município e não foram extraídas as copias como de costume pela DRS. Esclarece ainda que o oficio que deu origem a este processo veio diretamente da Coordenadoria de Regiões de Saúde de São Paulo sem ter este passado pela DRS para ciência e manifestação da servidora.”

Considerando que posteriormente apresentou defesa indicando o protocolo que havia feito para o gozo de férias, como havia dito em suas declarações, solicitando que a Comissão juntasse tais documentos.

Considerando que na defesadefesadefesadefesa de fls. 66, alegou que estava em período de férias, entre 04/01/2016 e 23/01/2016, conforme comprova pelo Protocolo n° 57518/2015 datado de 16/10/2015 arquivado em seu prontuário funcional no Setor de Recursos Humanos do município. Exclama também que a Coordenadoria não localizou em arquivo o referido protocolo de férias, devidamente autorizado pelo seu superior na época dos fatos, Farmacêutico J.A.C., então responsável pela Assistência Farmacêutica – MEDEX/DRS IX Marília. Por fim, solicitou que esta declaração fosse anexada aos autos do processo como parte de sua versão dos fatos.

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Considerando que não apresentou defesa final por entender que a defesa prévia seria suficiente para provar sua inocência. Considerando que à servidora foi dada condições plenas para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Considerando que as provas documentais que constam na peça inicial, descrita no item 3 são o Ofício n° 340/2016, emitido pela Secretaria de Estado da Saúde, encaminhando para ciência e providências que se fizerem necessárias, tendo em vista que a servidora Ismênia Maria Ribeiro Torres de Cerqueira César não está sujeita às regras disciplinares estabelecidas pela administração pública estadual prevista na Lei 10.261/68. Com a peça inicial vieram as seguintes cópias: 1- Relatório do Processo Administrativo Preliminar SS n.º 001/0200/000.452/2016 (fls. 04/41); 2- Processo 001/0200/000.452/2015, parecer jurídico CJ/SS n.º 761/2016, (fls. 43/51) opinando pela instauração de processo administrativo disciplinar em face da servidora acusada;

Considerando que posteriormente a Comissão, a pedido da defesa juntou os documentos de fls. 68/70, Memorando CPDP n° 02/2017, sendo a folha individual de presença da servidora acusada, referente ao mês de janeiro de 2016 e Protocolo n.º 57.518/2015; Considerando que com a juntada de tal documento, pôde-se comprovar que o alegado pela acusada em suas declarações, foram confirmados pelos documentos de fls. 69/70. Considerando que a Comissão em seu parecer concluiuConsiderando que a Comissão em seu parecer concluiuConsiderando que a Comissão em seu parecer concluiuConsiderando que a Comissão em seu parecer concluiu::::

Diante do certame do processo, é certo que a processada não infringiu o disposto no Item 21, do Grupo I e itens 1, 6, 18 e 21 do Grupo II do art. 27, c/c inc. X, do art. 4°, da Lei Complementar n° 680, de 28 de junho de 2013. Inicia-se pelo documento juntado às fls 04/41 – Relatório do Procedimento de Apuração Preliminar – em que a acusada é apontada apenas às fls. 11/12, inclusive com a menção de que a mesma, juntamente com os servidores M.B.L. e V.C.C. estavam gozando férias quando da diligência e em razão disso é que não foram encontrados no local. Seguindo, os documentos de fls. 43/50 – Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo n.º 761/2016, a respeito da Apuração Preliminar n.º 001/0200/000.452/2015 da Coordenadoria de Regiões da Saúde, este cita a diligência realizada pela Comissão, onde constatou a ausência da acusada no local de trabalho e a informação de que a mesma estaria de férias (fl. 45). Neste parecer, o procurador recomendou que se juntasse aos autos a ficha funcional de cada um dos médicos ausentes, entre eles, a acusada, apontando com exatidão a carga horária a que estavam submetidos. A documentação solicitada, não consta neste processo se foi juntada àquele procedimento ou não.

A Comissão poderia solicitar, por meio de Ofício, que o Estado fornecesse a informação da entrega do documento ou não, porém a acusada em sua defesa, trouxe a documentação que comprova que estava de férias naquele período da diligência. Nota-se ainda que a servidora acusada em nenhum momento foi ouvida no procedimento de apuração prévia realizado pelo Estado, tão pouco tomou ciência do mesmo, como a própria acusada afirma em suas declarações. Assim conforme a declaração/defesa de fls. 66, a acusada a acusada a acusada a acusada comprovou a sua inocência de que não se fazia presente no comprovou a sua inocência de que não se fazia presente no comprovou a sua inocência de que não se fazia presente no comprovou a sua inocência de que não se fazia presente no trabalho devido ao período de fériastrabalho devido ao período de fériastrabalho devido ao período de fériastrabalho devido ao período de férias, este que não foi considerado pela Coordenadoria por não ter localizado o arquivo em que a indiciada havia protocolado suas férias. Diante do alegado em sua defesa, a Comissão fez requerimento, através do Memorando CPDP n° 02/2017, solicitando informações da servidora, a fins de apurar o alegado, se de fato a servidora esteve de férias no período de 04/01/2016 a 23/01/2016, a fim de esclarecer a acusação deflagrada pelo Departamento Regional de Saúde IX – Marília. Posteriormente, diante das fls. 68/70 há diante das fls. 68/70 há diante das fls. 68/70 há diante das fls. 68/70 há comprovação, comprovação, comprovação, comprovação, evidentemente, de que a servidora estava de férias no evidentemente, de que a servidora estava de férias no evidentemente, de que a servidora estava de férias no evidentemente, de que a servidora estava de férias no período de 04/01/2016 a 23/01/2016período de 04/01/2016 a 23/01/2016período de 04/01/2016 a 23/01/2016período de 04/01/2016 a 23/01/2016. A Comissão deve sempre seguir o princípio da verdade material ou verdade real, do qual a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, “tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos considerados pelos sujeitos.” (MEDAUAR, 2008, p. 131) Neste caso, há prova incontroversa da inocência da acusada. Diante disso, esta comissão opina pela ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO da servidora ISMÊNIA MARIA RIBEIRO TORRES DE ISMÊNIA MARIA RIBEIRO TORRES DE ISMÊNIA MARIA RIBEIRO TORRES DE ISMÊNIA MARIA RIBEIRO TORRES DE CERQUEIRA CÉSARCERQUEIRA CÉSARCERQUEIRA CÉSARCERQUEIRA CÉSAR, pelo não cometimento da falta disciplinar tipificada no Item 21, do Grupo I e itens 1, 6, 18 e 21 do Grupo II do art. 27, c/c inc. X, do art. 4°, da Lei Complementar n° 680, de 28 de junho de 2013. Considerando todo o acima exposto, RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 32830, de 30 de dezembro de 2016, em decorrência do Protocolo nº 64913/2016, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE a servidora ISMÊNIA MARIA RIBEIRO TORRES DE ISMÊNIA MARIA RIBEIRO TORRES DE ISMÊNIA MARIA RIBEIRO TORRES DE ISMÊNIA MARIA RIBEIRO TORRES DE CERQUEIRA CÉSARCERQUEIRA CÉSARCERQUEIRA CÉSARCERQUEIRA CÉSAR, pelo não cometimento infrações disciplinares capituladas no Item 21, do Grupo I e itens 1,6,18 e 21 do Grupo II do art. 27, c/c inc. X, do art. 4°, da Lei Complementar n° 680, de 28 de junho de 2013, e determina consequente arquivamento com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13.

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Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 3PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 3PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 3PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 3 VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra a servidora Maria Aparecida Marques Sanches, por força da Portaria nº 30492, de 09 de abril de 2015; Considerando que se trata de Maria Aparecida Marques Sanches, matrícula nº 68888, Atendente de Escola, tendo como local de trabalho a EMEI Leda Casadei; Considerando que se trata de Processo Administrativo Disciplinar iniciado em virtude do Protocolo nº 16737/14, o qual imputa à servidora acusada a prática da infração disciplinar capitulada no item 17, do inciso II, Grupo II do artigo 27, da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013; Considerando que a servidora acusada não possui maus antecedentes disciplinares; Considerando que conforme se pode observar no documento de fl. 26fl. 26fl. 26fl. 26, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que no dia 09 de junho de 2016 foram tomadas as declarações da servidora acusada, consoante determina o artigo 41 da Lei Complementar nº 680/2013; Considerando que a servidora acusada compareceu à audiência e prestou suas declarações (fls. 29/30); Considerando que a servidora acusada apresentou sua defesa prévia (fls. 32), arrolou e ouviu testemunhas (fls. 67/87) e por fim apresentou defesa final (fls. 89/91); Considerando que a servidora acusada pôde exercer plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em suas declaraçõesdeclaraçõesdeclaraçõesdeclarações a servidora acusada afirmou que não se recusou a cumprir a determinação emanada pela Secretaria Municipal da Educação imbuída de má – fé. O que ocorreu, segundo

alegou, foi que, por problemas de saúde e familiares, não podia mudar de forma abrupta seu local de trabalho para lugar distante de sua residência. A declarante aduziu à Comissão que, após apresentar suas justificativas, a Secretaria Municipal da Educação as acolheu e permitiu que fosse trabalhar em uma escola perto de sua residência. A declarante afirmou ainda que a sua recusa não acarretou prejuízos ao serviço, haja vista que a Secretaria Municipal da Educação determinou que outra servidora fosse trabalhar em seu lugar. Desta forma, a servidora acusada alegou que não praticou os fatos narrados na Portaria Inaugural;

Considerando que os argumentos apresentados pela servidora acusada em suas declarações foram reiterados em sua defesa final; Considerando que a testemunha M.L.L.C., de fls. 68/69testemunha M.L.L.C., de fls. 68/69testemunha M.L.L.C., de fls. 68/69testemunha M.L.L.C., de fls. 68/69, informou:

“a depoente informa que à época dos fatos a rede estadual estava sem as merendeiras em algumas unidades e, através de solicitação da Secretaria da Educação, para algumas outras secretarias do qual possuíam merendeiras em seu quadro, também em razão deste cargo ser exclusivo da educação, não só o caso da acusada, mas de outras, foi feita a mencionada solicitação. Esclarece a depoente que é supervisora de ensino e uma de suas atribuições é o atendimento ao servidor. RecordaRecordaRecordaRecorda----se de a acusada ter se de a acusada ter se de a acusada ter se de a acusada ter comparecido até a comparecido até a comparecido até a comparecido até a Secretaria da Educação para Secretaria da Educação para Secretaria da Educação para Secretaria da Educação para justificar sua dificuldade em ser transferida para uma justificar sua dificuldade em ser transferida para uma justificar sua dificuldade em ser transferida para uma justificar sua dificuldade em ser transferida para uma escola. Ao que se recorda, a escola era o Baltazar e lá escola. Ao que se recorda, a escola era o Baltazar e lá escola. Ao que se recorda, a escola era o Baltazar e lá escola. Ao que se recorda, a escola era o Baltazar e lá necessitava de merendeiras no período noturno, necessitava de merendeiras no período noturno, necessitava de merendeiras no período noturno, necessitava de merendeiras no período noturno, entendendo a depoente que esta era a dificuldade da entendendo a depoente que esta era a dificuldade da entendendo a depoente que esta era a dificuldade da entendendo a depoente que esta era a dificuldade da acusada. acusada. acusada. acusada. A depoente não se recorda das justificativas da acusada, entretanto, sabe dizer que tudo foi tratado pela Secretária da Educação e pelo Secretário da SOP, o Sr. A., sendo que a função da depoente era apenas de fazer o contato com a chefia das merendeiras por meio de uma lista que foi entregue à Educação pela Secretaria da Administração. A A A A depoente informa que, para a escola Baltazar, a depoente informa que, para a escola Baltazar, a depoente informa que, para a escola Baltazar, a depoente informa que, para a escola Baltazar, a acusada não foi trabalhar, entretanto, acusada não foi trabalhar, entretanto, acusada não foi trabalhar, entretanto, acusada não foi trabalhar, entretanto, posteriormente, a mesma foi trabalhar na escola posteriormente, a mesma foi trabalhar na escola posteriormente, a mesma foi trabalhar na escola posteriormente, a mesma foi trabalhar na escola Municipal Leda CasadeiMunicipal Leda CasadeiMunicipal Leda CasadeiMunicipal Leda Casadei. Informa a depoente que a mudança da acusada foi em razão de ser merendeira e estar em desvio de função. Esclarece a depoente que no Ofício que foi encaminhado para o Secretário da SOP, constava o período de quinze dias, que era o período de substituição que a acusada deveria fazer, a depoente acredita que o Secretário tenha conversado com a servidora. Dada a palavra ao Dr. Defensor, respondeu: A depoente informa que a A depoente informa que a A depoente informa que a A depoente informa que a Secretaria da Educação tinha ciência de que a Secretaria da Educação tinha ciência de que a Secretaria da Educação tinha ciência de que a Secretaria da Educação tinha ciência de que a acusada estava gozando do benefício da dedicação acusada estava gozando do benefício da dedicação acusada estava gozando do benefício da dedicação acusada estava gozando do benefício da dedicação parcial e sua trparcial e sua trparcial e sua trparcial e sua transferência para a escola seria a ansferência para a escola seria a ansferência para a escola seria a ansferência para a escola seria a distribuição da merenda, estando esta incumbência distribuição da merenda, estando esta incumbência distribuição da merenda, estando esta incumbência distribuição da merenda, estando esta incumbência dentro do benefício da dedicação parcialdentro do benefício da dedicação parcialdentro do benefício da dedicação parcialdentro do benefício da dedicação parcial. A depoente não se recorda se a acusada, em conversa com a mesma, levou documentos que comprovavam e estado de saúde da acusada, de sua mãe e de sua filha.”

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Considerando que a testemunha M.F.F.L.G., de fls. 80/81testemunha M.F.F.L.G., de fls. 80/81testemunha M.F.F.L.G., de fls. 80/81testemunha M.F.F.L.G., de fls. 80/81, informou:

“Informa a depoente que quem trata diretamente dos assuntos relacionados a transferência de servidores na Secretaria da Educação é a Supervisora de Ensino M.L. A depoente tem conhecimento de que foram apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado as situações irregulares de servidores da Educação que estariam em desvio de função em outras secretarias. Assim ante a necessidade de regularização dessas situações é que a Supervisora de Ensino convocou a acusada para dar-lhe ciência de que seria transferida para a Escola Estadual Baltazar de Godoy Moreira e ao que sabe a acusada negou-se a atender o solicitado. Informa a deInforma a deInforma a deInforma a depoente que teve contato com poente que teve contato com poente que teve contato com poente que teve contato com a acusada em momento posterior ao da convocação a acusada em momento posterior ao da convocação a acusada em momento posterior ao da convocação a acusada em momento posterior ao da convocação quando soube da mesma, de seus problemas de quando soube da mesma, de seus problemas de quando soube da mesma, de seus problemas de quando soube da mesma, de seus problemas de saúde e pelo que passava. Esclarece a depoente que saúde e pelo que passava. Esclarece a depoente que saúde e pelo que passava. Esclarece a depoente que saúde e pelo que passava. Esclarece a depoente que a acusada não seria transferida para a escola a acusada não seria transferida para a escola a acusada não seria transferida para a escola a acusada não seria transferida para a escola Baltazar, apenas cobriria a ausência deBaltazar, apenas cobriria a ausência deBaltazar, apenas cobriria a ausência deBaltazar, apenas cobriria a ausência de merendeira merendeira merendeira merendeira naquela escola pelo período de 15 (quinze) diasnaquela escola pelo período de 15 (quinze) diasnaquela escola pelo período de 15 (quinze) diasnaquela escola pelo período de 15 (quinze) dias. Informa que em razão da negativa da acusada acredita, pois não se recorda, que outra servidora foi deslocada a escola Baltazar uma vez que o município tem convênio com o estado e é obrigado a ceder servidores para atender as escolas estaduais. Informa Informa Informa Informa a depoente que até a convocação a Secretária da a depoente que até a convocação a Secretária da a depoente que até a convocação a Secretária da a depoente que até a convocação a Secretária da Educação não tinha conhecimento do estado de Educação não tinha conhecimento do estado de Educação não tinha conhecimento do estado de Educação não tinha conhecimento do estado de saúde da acusada após a convocação é que tomou saúde da acusada após a convocação é que tomou saúde da acusada após a convocação é que tomou saúde da acusada após a convocação é que tomou ciência dos problemas de saúde da mesma e ao que ciência dos problemas de saúde da mesma e ao que ciência dos problemas de saúde da mesma e ao que ciência dos problemas de saúde da mesma e ao que se se se se recorda no mesmo mês a acusada entrou em recorda no mesmo mês a acusada entrou em recorda no mesmo mês a acusada entrou em recorda no mesmo mês a acusada entrou em dedicação parcialdedicação parcialdedicação parcialdedicação parcial e foi transferida para a escola Leda e foi transferida para a escola Leda e foi transferida para a escola Leda e foi transferida para a escola Leda Casadei onde permanece até hojeCasadei onde permanece até hojeCasadei onde permanece até hojeCasadei onde permanece até hoje. A depoente não se recorda se a acusada teria solicitado sua transferência a Emei Leda Casadei. Informa a depoente que acredita não ter tido prejuízo ao serviço, em razão de pela necessidade ter que remanejar outro servidor para cobrir o período de quinze dias na escola Baltazar, sendo este um procedimento comum. Dada a palavra ao Dr. Defensor, às perguntas respondeu: Informa a depoente que acredita que após a transferência da acusada para a EMEI Leda Casadei esta atendeu à solicitação e até hoje permanece trabalhado naquela unidade escolar.”

Considerando que a testemunha A.S.M., de fls. 82testemunha A.S.M., de fls. 82testemunha A.S.M., de fls. 82testemunha A.S.M., de fls. 82, informou:

“Informa o depoente que a acusada de fato trabalhava na Secretaria de Obras já algum tempo e que chegou ao seu conhecimento através de documento interno que a Secretaria da Educação estava necessitando do retorno da servidora, uma vez que esta tem o cargo de merendeira e pertence à Secretaria da Educação. O depoente então conversou pessoalmente com a acusada e esclareceu a ela que ela teria sido convocada para comparecer a Secretaria da Educação em razão de seu cargo ser daquela Secretaria não teria como ele recusar o encaminhamento da mesma a SE. A acusada então expôs ao depoente seu problema de saúde e este

permitiu que a mesma fosse até a SE para conversar com a Secretária e expor seu problema e as razões pela qual não poderia ser transferida para a escola Baltazar. Quanto ao problema de saúde da acusada o depoente não tem detalhes específicos do que ocorria com a mesma. Dada a palavra ao Dr. Defensor, às perguntas respondeu: o depoente não se recorda ao certo quanto tempo, porém sabe que a acusada trabalhava na SOP a um bom tempo.”

Considerando que a testemunha A.L.Z., fls. 84/85testemunha A.L.Z., fls. 84/85testemunha A.L.Z., fls. 84/85testemunha A.L.Z., fls. 84/85, informou:

“A depoente informa que na data dos fatos não estava trabalhando na SOP, estava trabalhando no setor de licitação e soube dos fatos através de uma ligação da acusada a ela. A depoente informa que a acusada iniciou seu trabalho na Secretaria de Obras em razão de estar no gozo do benefício da dedicação parcial e antigamente era comum quando um funcionário entrava em dedicação parcial ser transferido para a SOP. A época desses fatos a depoente trabalhava naquela Secretaria e sabe dizer que no início a acusada trabalhava de acordo com a restrição médica que tinha, auxiliando principalmente no refeitório. Posteriormente a acusada passou a auxiliar no atendimento de telefone e na recepção sendo que neste último local a acusada permaneceu por mais tempo, pois o outro servidor que trabalhava nesta função por problemas comportamentais deixou o local. Nesse momento a acusada deixou de gozar do benefício da dedicação parcial e a partir daí foi criada uma função para o recepcionista o que por óbvio passou a ser função da acusada. No entendimento da depoente a convocação para transferência pela Secretaria da Educação não foi feita de forma coerente, pois ao que tem conhecimento o pedido de transferência chegou em um determinado dia, ordenando que no próximo dia a acusada já se apresentasse na escola Baltazar. A depoente tem conhecimento dos problemas de saúde não só da acusada, mas também com sua filha e seu marido, o que necessitava que a mesma estivesse próxima ao local de sua residência, o que na SOP era possível. Assim a depoente acredita que a condução da transferência foi um tanto quanto equivocada da forma como foi feita, pois sequer ouviram a servidora, com relação à transferência, simplesmente determinando sua mudança de um dia para o outro do local de trabalho. Além disso, a mudança brusca para a Secretaria da Educação causaria danos financeiros a acusada, pois a mesma perderia a função gratificada que possuía. Informa ainda que ao que se recorda a acusada trabalhou há aproximadamente 10 anos na SOP. Dada a palavra aos membros da comissão nada perguntaram.”

Considerando que a testemunha J.A.Z., fls. 86testemunha J.A.Z., fls. 86testemunha J.A.Z., fls. 86testemunha J.A.Z., fls. 86, informou:

“A depoente tem conhecimento dos fatos principalmente de que a acusada foi solicitada pela Secretaria da Educação, sendo que a mesma passava por problemas de saúde, além de seus familiares

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também necessitarem da mesma em razão de problemas de saúde também. A depoente informa que era importante que a acusada ficasse próxima ao seu local de residência, portanto, na Secretaria de Obras, pois se necessitasse poderia acudir seus familiares numa eventual necessidade. A depoente informa que trabalhou com a acusada há aproximadamente 05 (cinco) anos. A depoente informa que a acusada teve a oportunidade de ir à Secretaria da Educação para explicar seus problemas de saúde antes da sua transferência. A depoente A depoente A depoente A depoente informa que a acusada não se negou a transferência, informa que a acusada não se negou a transferência, informa que a acusada não se negou a transferência, informa que a acusada não se negou a transferência, em razão disso é que foi explicar seu problema na em razão disso é que foi explicar seu problema na em razão disso é que foi explicar seu problema na em razão disso é que foi explicar seu problema na SE.SE.SE.SE.”

Considerando que a servidora acusada ouvida perante a Comissão declaroudeclaroudeclaroudeclarou o seguinte:

“Esclarece a declarante que trabalhava na Secretaria de Obras- SOP já em dedicação parcial, fazendo atendimento na portaria, das pessoas que procuravam a secretaria, atendimento telefônico e ainda algumas tarefas relacionadas à cozinha, tudo de acordo com a dedicação parcial que gozava. Em determinado dia a declarante tomou ciência através de um comunicado escrito de que deveria se apresentar a escola Baltazar de Godoy Moreira. A declarante então diante de seu problema de saúde e ainda por tomar conta de sua mãe e de sua filha que tinha desenvolvido um (...), foi até a Secretaria da Educação para esclarecer que necessitava ficar próximo a sua residência, juntamente para que no momento de urgência pudesse atender sua filha ou sua mãe, visto que as mesmas estavam necessitando de cuidados com a saúde. Na SE conversou inicialmente com a senhora F. expondo os problemas por que passava e tentando justificar que a mudança de local de trabalho a prejudicaria muito. As argumentações foram ouvidas por F., porque a Secretária da Educação a época estava ausente em viagem a São Paulo. Informa ainda que após conversar com F. a declarante também conversou com a Sra. M.L. a pedido da Sra. F. A declarante explicou toda a situação que envolvia seu problema pessoal de saúde e o de sua filha e mãe, sendo que aparentemente M.L. teria entendido o que estava ocorrendo, porém voltou a questionar a declarante se ela ia ou não iniciar seu trabalho na mencionada escola estadual. A declarante não se recusou a ir, A declarante não se recusou a ir, A declarante não se recusou a ir, A declarante não se recusou a ir, apenas ponderou que sua ida para a mencionada apenas ponderou que sua ida para a mencionada apenas ponderou que sua ida para a mencionada apenas ponderou que sua ida para a mencionada escola a prejudicescola a prejudicescola a prejudicescola a prejudicaria muito, tanto pelo serviço, pois aria muito, tanto pelo serviço, pois aria muito, tanto pelo serviço, pois aria muito, tanto pelo serviço, pois estava em dedicação parcial, como pelo problema de estava em dedicação parcial, como pelo problema de estava em dedicação parcial, como pelo problema de estava em dedicação parcial, como pelo problema de saúde com seus familiares, conforme já citadosaúde com seus familiares, conforme já citadosaúde com seus familiares, conforme já citadosaúde com seus familiares, conforme já citado. A declarante então retornou a SOP e lá passou a receber ligações da Sra. M.L. que a pressionava para assumir o seu trabalho na escola estadual, a declarante chegou a falar até com o Sr. L. que a época estava responsável pela SOP e este a disse que não sabia do seu problema e por isso é que concordou com a mudança de local de trabalho. Depois de várias insistências de M.L. a declarante enfim conseguiu conversar com a Secretária da Educação e esta sabendo do problema, transferiu a declarante

para a EMEI Leda Casadei, que fica próximo a SOP e, portanto à casa da declarante. Nesta unidade a declarante desenvolve o seu serviço dentro dos critérios médicos da Dedicação Parcial e desde então nada mais houve com relação a tais problemas. (...).” (fls. 29/30)

Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:

Diante das provas produzidas nos autos, resta evidenciado que a absolvição da servidora acusada é medida que absolutamente se impõe, senão vejamos: Data máxima vênia, mas a determinação emanada pela Secretaria da Educação para que a servidora acusada se apresentasse no dia seguinte a outro posto de trabalho, após ter permanecido mais de dez anos em outro local, em desvio de função, feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E mais, a decisão administrativa, além de abrupta e desarrazoada, não levou em conta os problemas de saúde da acusada e de sua família. Desta forma, a Comissão entende que a servidora acusada não pode ser punida em razão de não ter cumprido ordem eivada de vício de legalidade, haja vista que não se revestia da necessária razoabilidade e proporcionalidade. Consigne-se que a Administração Pública deve pautar seus atos administrativos nos princípios elencados no artigo 2º da Lei nº 9784/99, entre os quais se afiguram o da razoabilidade e proporcionalidade. Confira-se: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,razoabilidade, proporcionalidade,razoabilidade, proporcionalidade,razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” (G/N)

Há prova nos autos que revelam que a determinação de remoção da servidora não obedeceu tais princípios. “No entendimento da depoente a convocação para transferência pela Secretaria da Educação não foi feita de forma coerente, pois ao que tem conhecimento o pedido de transferência chegou em um determinado dia, ordenando que no próximo dia a acusada já se apresentasse na escola Baltazar. A depoente tem conhecimento dos problemas de saúde não só da acusada, mas também com sua filha e seu marido, o que necessitava que a mesma estivesse próxima ao local de sua residência, o que na SOP era possível. Assim a depoente acredita que a condução da transferência foi um tanto quanto equivocada da forma como foi feita, pois sequer ouviram a servidora, com relação à transferência, simplesmente determinando sua mudança de um dia para o outro do local de trabalho. Além disso, a mudança brusca Além disso, a mudança brusca Além disso, a mudança brusca Além disso, a mudança brusca para a Secretaria da Educação causaria danos financeiros para a Secretaria da Educação causaria danos financeiros para a Secretaria da Educação causaria danos financeiros para a Secretaria da Educação causaria danos financeiros a acusada, pois a mesma perderia a função gratificada que a acusada, pois a mesma perderia a função gratificada que a acusada, pois a mesma perderia a função gratificada que a acusada, pois a mesma perderia a função gratificada que possuía.possuía.possuía.possuía. Informa ainda que ao que se recorda a acusada trabalhou há aproximadamente 10 anos na SOP.” (fls. 84/85)

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E mais, há nos autos prova de que a recusa da acusada não acarretou prejuízos ao bom andamento dos serviços públicos. Veja: “Informa a depoente que acredita não ter tido prejuízo ao serviço.” (fls. 80/81) Bem assim, as provas carreadas aos autos indicam que a servidora acusada se justificou perante a Secretaria Municipal da Educação acerca da sua recusa em cumprir a determinação de remoção de seu local de trabalho. Confira-se: “A depoente informa que a acusada teve a oportunidade de ir a Secretária da Educação para explicar seus problemas de saúde antes da sua transferência. A depoente informa que a acusada não se negou a transferência, em razão disso é que foi explicar seu problema na SE.” (fls. 86)

Desta forma, verifica-se, incólume de dúvidas, que a servidora acusada não praticou a infração disciplinar que lhe foi imputada na Portaria Inaugural. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO da servidora Maria Aparecida Marques Sanches, sugerindo, por consequência, o arquivamento do processo.

Assim:Assim:Assim:Assim: Por todo o exposto acolhe parcialmente o Relatório da Comissão Processante Disciplinar Permanente exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 30492, de 09 de abril de 2014, em decorrência do Protocolo nº 16737/14, não visualizando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na decisão de transferência temporária da servidora, mesmo porque esta encontra exercendo suas atribuições em desvio de função, tendo desobedecido a determinação do ato de transferência por duas vezes, conforme consta dos autos, inclusive relata em suas declarações que a Supervisora da Secretaria Municipal da Educação a questionou insistentemente se esta iria para o local onde fora designada. Insta destacar que o cargo de Atendente de Escola é da Secretaria Municipal da Educação e a referida transferência estava sendo efetuada por exclusiva necessidade do serviço. DestacaDestacaDestacaDestaca----se ainda que na Administração Pública há a se ainda que na Administração Pública há a se ainda que na Administração Pública há a se ainda que na Administração Pública há a supremacia do interesse público sobre o privado, não supremacia do interesse público sobre o privado, não supremacia do interesse público sobre o privado, não supremacia do interesse público sobre o privado, não podendo as questões ppodendo as questões ppodendo as questões ppodendo as questões pessoais dos servidores essoais dos servidores essoais dos servidores essoais dos servidores determinarem os atos administrativosdeterminarem os atos administrativosdeterminarem os atos administrativosdeterminarem os atos administrativos, sendo que no caso em tela a servidora deveria ter cumprido a determinação, totalmente legal, apresentando-se à Secretaria Municipal da Educação e expondo as suas questões pessoais, onde aí sim, os Gestores deveriam levar em consideração os problemas de saúde da servidora e de seus familiares, facilitando dentro das possibilidades da administração pública as condições de trabalho da servidora, como fora feito em ato posterior pela Secretaria Municipal da Educação. Destaca-se ainda que a servidora apenas cumpriu o ato de transferência após determinação da Corregedoria Geral do Município, em reconhecimento ao desvio de função,

inclusive com recebimento de função gratificada em desvio de função. Insta salientar que a dedicação parcial não avaliza o desvio de função. Assevera-se que a recusa da servidora em prestar serviços por 15 (quinze) dias junto à E.E. Baltazar gerou a manifestação da Corregedoria, onde se reconheceu a sua atuação em desvio de função culminando na sua transferência definitiva para a Secretaria Municipal da Educação. Ressalta-se que não há qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou desarrazoabilidade na transferência de servidor, mesmo que ele venha exercendo suas atribuições no local anterior há vários anos, pois as transferências sempre ocorrerão por interesse público ou necessidade do serviço, quando efetuadas de ofício, devendo sempre ser priorizado o atendimento à população do Município, sendo dispensável a oitiva do servidor a ser transferido quando tratar-se de ato emergencial como neste caso. Contudo, acato a manifestação da Comissão no tocante ao ato da transferência ter ocorrido no dia anterior, sem que a servidora pudesse se organizar, principalmente em decorrência dos problemas de saúde da mesma e de seus familiares, tendo que ser efetuada com prazo razoável para que a servidora pudesse organizar a sua transferência, faltando neste caso diálogo entre a servidora e a Secretaria Municipal da Educação. Considerando que não houve prejuízo ao serviço uma vez que outra servidora foi designada para a E.E. Baltazar, ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE do Processo Administrativo Disciplinar a servidora MARIA APARECIDA MARQUES SANCHESMARIA APARECIDA MARQUES SANCHESMARIA APARECIDA MARQUES SANCHESMARIA APARECIDA MARQUES SANCHES, pelo não cometimento da infração capitulada no item 17, do inciso II, Grupo II do artigo 27, da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013, mediante o desencontro das informações e em decorrência da transferência imediata da servidora, sem que esta pudesse se organizar para tanto; e em virtude desta ter cumprido o ato de transferência em determinação posterior. | Todavia, orientamos que os servidores públicos municipais não podem se recusar a cumprir atos de transferência por necessidade do serviço público, devendo primeiramente, cumprir o ato de transferência para que não acarrete prejuízo para si por descumprimento de ordem de superior hierárquico, e que após o ato de transferência protocole as suas razões pela não permanência no local, solicitando sua nova transferência, em ato formal. Orientamos ainda que as chefias estabeleçam diálogos com os servidores nos atos de transferências explicando as suas razões e ouvindo a posição dos servidores, tentando amoldar a situação para o melhor atendimento do bem comum, inclusive com ato de recepção por servidor da Secretaria de destino. Devendo todas as transferências serem motivadas e com prazo razoável para que os servidores possam se organizar para este ato, afastando-se as transferências de supetão, exceto em situações emergenciais e excepcionais.

Considerando todo o acima exposto, RESOLVE:

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 17

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE parcialmente o parecer da Comissão Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 30492 de 09 de abril de 2015, em decorrência do Protocolo nº 16737/14 e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE a servidora MARIA APARECIDA MARQUES SANCHESMARIA APARECIDA MARQUES SANCHESMARIA APARECIDA MARQUES SANCHESMARIA APARECIDA MARQUES SANCHES, pelo não cometimento da infração capitulada no item 17, do inciso II, Grupo II do artigo 27, da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013, e determina arquivamento com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 4PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 4PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 4PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 4 VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o relatório referente ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra a servidora Rute Gama Hygídio, por força da Portaria nº 32821, de 30 de dezembro de 2015; Considerando que se trata de Rute Gama Hygídio, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 126586, lotada na Divisão de Zeladoria da Secretaria Municipal da Administração; Considerando que o processo se originou do Interno SA.10 nº 084/15 que originou o Protocolo nº 29293/2014, o qual noticia supostas irregularidades na Declaração de Comparecimento apresentada pela servidora acusada ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Marília, Interno CORREGM nº 22253/15. Considerando que a servidora acusada não possui maus antecedentes disciplinares. Considerando que conforme se pode observar no documento de fl. 11fl. 11fl. 11fl. 11, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual. Considerando que de proêmio, no dia 29 de outubro de 2019 foram tomadas as declarações da servidora acusada, consoante determina o artigo 41 da Lei Complementar nº 680/2013. Considerando que a servidora acusada apresentou suas declarações (fls. 14), defesa prévia (fls. 15), juntou documentos (fls. 16) e, por fim, apresentou sua defesa final (fls. 20/22), assim, foram proporcionados à servidora

acusada todos os meios para exercer plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Considerando que em sua defesa a servidora acusada aduziu que o atendimento médico retratado na Declaração de Comparecimento é verdadeiro, ou seja, a consulta realmente ocorreu. Segunda alega a defesa da servidora acusada, não pode ser punida, haja vista que não houve a apresentação de documento ideologicamente falso. Considerando que para corroborar as alegações defensivas, a defesa postulou a juntada, como prova emprestada, da declaração prestada pelo Dr. J.C.N. no Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 32.819/2016. Considerando que o pleito foi deferido pela Comissão, conforme consta da decisão proferida às fls. 14 dos autos.

Considerando que os argumentos apresentados pela servidora acusada em suas declarações e na sua defesa prévia foram reiterados na sua defesa final, na qual pleiteou sua absolvição. Considerando que a servidora acusada postulou a juntada, como prova emprestada, da declaração prestada pelo Dr. J.C.N. no Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 32.819/2016. Considerando que outrossim, a servidora acusada pleiteou a juntada aos autos de Atestado Médico, firmado pelo referido profissional, que comprova que lhe foi prestado atendimento médico no dia 14/10/2013. Considerando que os pleitos foram deferidos pela Comissão, conforme consta da decisão proferida às fls. 14 dos autos.

Considerando que esta é a prova documental encartada no processo. Considerando que a servidora acusada foi ouvida em declaraçõesdeclaraçõesdeclaraçõesdeclarações, às fls. 15fls. 15fls. 15fls. 15, quando aduziu o seguinte:

“A declarante informa que realmente passou por consulta no horário indicado no atestado médico constante às fls 04 dos autos. Esclarece que para comprovar o fato alegado, apresenta o atestado firmado pelo Dr. J.C.N., o qual atesta que a declarante passou por consulta no dia 14/10/2013, com quadro de amigdalite sendo medicada e liberada. O referido profissional atesta ainda que a declarante foi novamente atendida por este no dia 16/10/2013, em razão desta apresentar dor.”

Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu: Em vista do teor das provas produzidas sob o crivo do contraditório, resta evidente que a absolvição da servidora acusada é medida que se impõe.

Pede-se vênia para demonstrar.

Conforme se pode depreender pelo teor da Portaria Inaugural, à servidora acusada é imputada a prática da

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conduta tipificada no artigo 27, inciso I, item 28, que nos seguintes termos dispõe “in verbis”: “prestar declaração falsa ou apresentar documento que prestar declaração falsa ou apresentar documento que prestar declaração falsa ou apresentar documento que prestar declaração falsa ou apresentar documento que saiba inverídicosaiba inverídicosaiba inverídicosaiba inverídico, visando à concessão de licença ou afastamento, ainda que não remunerado, bem como visando à nomeação e à posse relativas a cargo municipal.”

Portanto, apura-se nos autos se a Declaração de Comparecimento é falsa, ou seja, se o atendimento médico nela retratado ocorreu ou não. Pelo que se pode dessumir do teor das provas produzidas à luz do contraditório e da ampla defesa, o atendimento médico atestado na respectiva Declaração de Comparecimento ocorreu de fato, no dia e no horário constante deste. Corrobora tal assertiva, o seguinte depoimento trazido à baila pela prova emprestada solicitada pela defesa da servidora acusada. Confira-se:

“Informa ainda que com relação ao atestado do Instituto Especializado Ouvido – Nariz e Garganta não se recorda exatamente, mas pode sim ter atendido a paciente uma vez que na FAMEMA seu horário era flexível e durante o período de trabalho poderia estar no Instituto mencionado” (fls. 17)

A documentação encartada às fls. 16 (Atestado Médico firmado pelo Dr. José Carlos Nardi) confirma que o atendimento médico realmente ocorreu. Destarte, se pode concluir que a servidora acusada não cometeu a infração capitulada na Portaria Inaugural. Isso porque, a servidora acusada não apresentou atestado médico (Declaração de Comparecimento) falso.

Isto posto, conclui-se que a servidora acusada deverá ser absolvida. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃO da servidora Rute Gama Hygídio, sugerindo, consequentemente o arquivamento do processo. Considerando todo o acima exposto, RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 32821, de 30 de dezembro de 2015, em decorrência do Protocolo nº 22253/15, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE a servidora RUTE GAMA HYGIDIORUTE GAMA HYGIDIORUTE GAMA HYGIDIORUTE GAMA HYGIDIO, pelo não cometimento da infração capitulada no item 28, Inciso I, do Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13, e determina o arquivamento com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 PORTARIA NÚMERO 3 8 2 PORTARIA NÚMERO 3 8 2 PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 50 50 50 5

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra a servidora Ana Dolores Dos Santos, por força da Portaria nº 31444/16, modificada posteriormente pela Portaria nº 37097, de 30 de agosto de 2019; Considerando que se trata de Ana Dolores dos Santos, matrícula nº 116807, Técnica de Enfermagem, tendo por local de trabalho a Unidade Básica de Saúde Nova Marília; Considerando que se trata de Processo Administrativo Disciplinar por meio da qual imputa-se a servidora pública municipal Ana Dolores dos Santos a prática da infração disciplinar capitulada no capitulada no grupo I, inciso I, item 21 do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/13; Considerando que a servidora acusada registra antecedentes disciplinares, haja vista que foi apenada com a penalidade de suspensão pelo prazo de 60 dias por meio da Portaria nº 23841/2010; Considerando que conforme se pode observar pelo teor dos documentos de fls. 72fls. 72fls. 72fls. 72, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que a servidora acusada, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência designada para prestar suas declarações à Comissão (fls. 73); Considerando que a Comissão deliberou por intimar a servidora acusada para apresentar defesa prévia (fls.73); Considerando que a intimação foi procedida, conforme se pode depreender pelo teor da documentação encartada às fls. 74. Considerando que a servidora acusada apresentou sua defesa prévia, conforme consta na documentação constante às fls. 76/77 dos autos; Considerando que a servidora acusada solicitou a juntada, como prova emprestada, das declarações prestadas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 32410, de 21 de novembro de 2016, bem como a instauração de incidente de insanidade mental. A Comissão deliberou por deferir o pedido. (fls. 82);

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Considerando que o laudo da perícia médica realizada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 32410 de 21 de novembro de 2016 foi encartado às fls. 83/88 dos autos;

Considerando que a servidora acusada se manifestou às fls. 90/91 acerca do laudo pericial acostado aos autos como prova emprestada. Por fim, a servidora acusada manifestou-se pugnando pela sua absolvição, haja vista que a sua inassiduidade ao serviço decorreu de sua dependência em (...) (fls. 92/101); Considerando que a servidora acusada exerceu plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em sua defesa, , , , a servidora acusada alegou, em suma, que as suas faltas injustificadas decorreram do seu vício em (...). E mais, ainda alegou que é portadora de doenças (...). Desta forma, a servidora acusada pugna por sua absolvição; Considerando que às fls. 83/88 foi juntado aos autos o parecer médico da perícia realizada no bojo do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio Portaria nº 32410 de 21 de novembro de 2016, solicitado como prova emprestada pela defesa da servidora acusada; Considerando que no laudo médico foi constatado que a servidora acusada foi acometida de transtornos (...), bem como que sua inassiduidade habitual decorreu do seu quadro clínico (...); Considerando que não foram produzidas provas orais no Processo Administrativo Disciplinar.

Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:

O Processo Administrativo Disciplinar - PAD tem por escopo apurar a prática pela servidora acusada da infração disciplinar capitulada no grupo I, inciso I, item 21 do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/13. Em vista do teor das provas produzidas sob o crivo do contraditório, resta evidenciado que a servidora acusada é portadora de dependência de drogas. Outrossim, a prova pericial juntada aos autos evidencia que a servidora acusada é acometida psiquiátricos (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de opiáceos e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos), bem como que sua inassiduidade habitual decorreu do seu quadro clínico psiquiátrico. Desta forma, a absolvição da servidora acusada é medida que absolutamente se impõe. Impende ressaltar, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem iterativo posicionamento segundo o qual o “servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo “servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo “servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo “servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado por tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado por tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado por tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez, mas nunca, demitido, por ser titular de direito invalidez, mas nunca, demitido, por ser titular de direito invalidez, mas nunca, demitido, por ser titular de direito invalidez, mas nunca, demitido, por ser titular de direito

subjetivo à saúde e vítima do insucessubjetivo à saúde e vítima do insucessubjetivo à saúde e vítima do insucessubjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas so das políticas so das políticas so das políticas públicas sociais do Estado.”públicas sociais do Estado.”públicas sociais do Estado.”públicas sociais do Estado.” (RMS nº 18.017/SP, Rel. Ministro Paulo Medina) Desta forma, resta evidente que a servidora acusada deve ser absolvida dos fatos que lhes são imputados e encaminhado para tratamento médico compulsório. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃO da servidora Ana Ana Ana Ana Dolores dos SantosDolores dos SantosDolores dos SantosDolores dos Santos, sugerindo, consequentemente, o arquivamento do processo. A Comissão ainda sugere que a referida servidora seja submetida a tratamento compulsório no prazo estipulado através de perícia realizada por junta médica e por equipe multiprofissional do Serviço de Saúde do Trabalhador. Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão

Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 31444/16, modificada posteriormente, em decorrência do Protocolo nº 5954/15, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE a servidora ANA DOLOANA DOLOANA DOLOANA DOLORES DOS SANTOSRES DOS SANTOSRES DOS SANTOSRES DOS SANTOS, pelo não cometimento da infração capitulada no item 21, Inciso I, do Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13, por ausência de intenção no cometimento da infração, em decorrência da dependência crônica, com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13, condicionada a acompanhamento psicológico compulsório no prazo estipulado através de perícia realizada por junta médica e por Equipe Multiprofissional do Serviço de Saúde do Trabalhador, podendo o tratamento compulsório ser realizado através da rede particular de saúde ou pela rede de saúde pública, a escolha da servidora, mediante comprovação mensal durante o tratamento.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 6PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 6PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 6PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 6

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra a servidora Ana Dolores Dos Santos, por força da Portaria nº 32410, de 21 de novembro de 2016;

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Considerando que se trata de Ana Dolores dos Santos, matrícula nº 116807, Técnica de Enfermagem, tendo por local de trabalho a Unidade Básica de Saúde Nova Marília; Considerando que o presente processo se originou do Interno S.A. 46 nº 018/2016, protocolado sob o nº 42911/2016, por meio do qual é noticiado que a servidora acusada teria perpetrado 66 (sessenta e seis) faltas injustificadas, no período de 02/06/2015 a 01/06/2016; Considerando que a servidora acusada registra antecedentes disciplinares, haja vista que foi apenada com a penalidade de suspensão pelo prazo de 60 dias por meio da Portaria nº 23841/2010; Considerando que conforme se pode observar pelo teor dos documentos de fls. 13fls. 13fls. 13fls. 13, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que a servidora acusada, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência designada para prestar suas declarações à Comissão (fls. 14); Considerando que a Comissão deliberou por intimar a servidora acusada para apresentar defesa prévia (fls.14); Considerando que a intimação foi procedida, conforme se pode depreender pelo teor da documentação encartada às fls. 15; Considerando que a servidora acusada, apesar de intimada, não apresentou sua defesa prévia; Considerando que em razão disso, a Comissão nomeou o Procurador Jurídico, Dr. Koiti Hayashi, como defensor dativo da servidora acusada. A defesa prévia foi apresentada por negativa geral, tendo sido encartada às fls. 17/18 dos autos; Considerando que a servidora acusada compareceu aos autos, desta feita representada pelos causídicos do Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Marília, e, solicitou a reabertura da instrução processual e a instauração de incidente de insanidade mental. A Comissão deliberou por deferir o pedido e intimou a servidora acusada para apresentar suas Declarações (fls. 26/27); Considerando que a servidora acusada prestou suas Declarações, consoante se observa pelo teor da documentação juntada às fls. 31/32 dos autos; Considerando que a Comissão deferiu o pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental (fls. 31); Considerando que o Incidente foi realizado por meio de perícia médica cujo laudo encontra-se acostado às fls. 36/41 dos autos; Considerando que, por fim, a servidora acusada manifestou-se pugnando pela sua absolvição, haja vista que a sua inassiduidade ao serviço decorreu de sua dependência em (...) (fls. 46/52);

Considerando que a servidora acusada exerceu plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em sua defesa, , , , a servidora acusada alegou, em suma, que as suas faltas injustificadas decorreram do seu vício em (...).E mais, ainda alegou que é portadora de doenças (...). Desta forma, a servidora acusada pugna por sua absolvição; Considerando que às fls. 38/41 foi juntado aos autos o parecer médico da perícia realizada em razão da instauração do Incidente de Insanidade Mental requerido pela defesa da servidora acusada; Considerando que no laudo médico foi constatado que a servidora acusada foi acometida de transtornos (...), bem como que sua inassiduidade habitual decorreu do seu quadro clínico (...); Considerando que a Comissão ouviu as declarações da servidora acusada, que nos seguintes termos aduziu “in verbis”:

“A declarante informa que no período mencionado na Portaria faltou ao trabalho em razão de ter que cuidar de sua mãe que estava com (...). Em razão dos cuidados que se fazia necessário ser prestados à sua mãe, a declarante informa que não consegui comparecer ao serviço. A declarante informa que já fez uso de (...), porém, na época mencionada na Portaria, não fazia uso dessas substâncias. A declarante informa que nessa época estava passando por tratamento de (...). A declarante informa que, atualmente, está passando por tratamento, mas sua doença está controlada e, em razão disso, está conseguindo ir trabalhar. A declarante informa que no período indicado na portaria, estava conseguido se manter forte, uma vez que sua mãe necessitava de cuidados. Contudo, entre 2017 e 2018, seu estado psicológico se agravou, sendo que inclusive foi em razão disso que não conseguiu comparecer aos atos processuais para os quais foi intimada.” (fls.32)

Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu: O Processo Administrativo Disciplinar – PAD, tem por escopo apurar a prática pela servidora acusada da infração disciplinar capitulada no grupo I, inciso I, item 21 do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/13. Em vista do teor das provas produzidas sob o crivo do contraditório, resta evidenciado que a servidora acusada é portadora de dependência de (...). Outrossim, a prova pericial produzida nos autos evidencia que a servidora acusada é acometida de (...), bem como que sua inassiduidade habitual decorreu do seu quadro clínico (...). Desta forma, a absolvição da servidora acusada é medida que absolutamente se impõe.

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 21

Desta forma, resta evidente que a servidora acusada deve ser absolvida dos fatos que lhes são imputados e encaminhado para tratamento médico compulsório. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃO da servidora Ana Ana Ana Ana Dolores dos SantosDolores dos SantosDolores dos SantosDolores dos Santos, sugerindo, consequentemente, o arquivamento do processo. A Comissão ainda sugere que a referida servidora seja submetido a tratamento compulsório no prazo estipulado através de perícia realizada por junta médica e por equipe multiprofissional do Serviço de Saúde do Trabalhador. Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão

Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 32410, de 21 de novembro de 2016, em decorrência do Protocolo nº 42911/16, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE a servidora ANA DOLORES DOS SANTOSANA DOLORES DOS SANTOSANA DOLORES DOS SANTOSANA DOLORES DOS SANTOS, pelo não cometimento da infração capitulada no item 21, Inciso I, do Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13, por ausência de intenção no cometimento da infração, em decorrência da dependência crônica, com fundamento no art. 64, inciso X, da LC nº 680/13, condicionada a acompanhamento psicológico compulsório no prazo estipulado através de perícia realizada por junta médica e por Equipe Multiprofissional do Serviço de Saúde do Trabalhador, podendo o tratamento compulsório ser realizado através da rede particular de saúde ou pela rede de saúde pública, a escolha da servidora, mediante comprovação mensal durante o tratamento.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 7PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 7PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 7PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 7

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar, instaurado contra o servidor Antônio Henrique Da Silva, por força da Portaria nº 30504, de 10 de abril de 2015, em decorrência do Protocolo nº 72208/13; Considerando que se trata de Antônio Henrique da Silva, Trabalhador Braçal, matrícula n° 93106, tendo como local de trabalho a Central de Ambulâncias;

Considerando que o processo se originou do Interno nº 43/13 da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, o qual informa que o servidor acusado possuía 50 (cinquenta) faltas injustificadas no período de 14/06/2013 a 13/06/2014. Além do mais, junto à peça inicial foram anexados relatórios mensais de frequência e ocorrências; Considerando a existência de Processos anteriores sofridos pelo acusado que resultaram em condenação, sendo que em consonância com os documentos de fls. 32 a 35, constam registros que penalizaram o servidor em questão, sendo respectivamente, suspensão de 30 (trinta) dias; suspensão de 20 (vinte) dias; e por fim, suspensão de 15 (quinze) dias; Considerando que conforme se pode observar no documento de fl. 37, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que em 31.05.2016 o servidor acusado prestou declarações (fl. 39), acompanhado de defensor; em defesa prévia arrolou testemunhas; ademais, o acusado e seu respectivo advogado foram intimados a comparecer na audiência de oitiva de testemunhas, a qual foi realizada no dia 23.06.2016; por conseguinte, na mesma data, seu defensor apresentou defesa final (fls. 53/55); Considerando assim que foi dada ao servidor plenas condições para o exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que nas declaraçõesdeclaraçõesdeclaraçõesdeclarações (fl.(fl.(fl.(fl. 39)39)39)39) informou o declarante (acusado) que desde o ano de 2006 faz uso de (...), em razão de problemas particulares que o levaram à dependência; com relação ao período do processo o declarante informa que não se recorda exatamente das datas, porém continuava usando as (...) e em decorrência disso não tinha condições de comparecer ao trabalho no dia posterior ao uso; ademais, esclareceu que sua dependência ficou ainda mais grave quando (...); consignou que ficou por dois períodos internado, sendo o primeiro de 05 (cinco) meses e o segundo de 09 (nove) meses; informou que ao que se recorda saiu da última internação entre os meses de abril e maio de 2015, o que reforça que não havia condições de se apresentar ao trabalho; Outrossim, informou que no período das internações estava sozinho, porém morava com sua mãe e esta é que ficava responsável de apresentar os atestados médicos à Prefeitura; declarou ainda que, atualmente, não está sob tratamento médico, apenas contando com o auxílio religioso; por fim, consignou que é pai de 03 (três) menores, os quais recebem pensão do mesmo, dependendo, portanto do salário do Município; Considerando que em sede de defesa préviadefesa préviadefesa préviadefesa prévia (fls. 41/44) (fls. 41/44) (fls. 41/44) (fls. 41/44) alegou que o servidor acusado trata-se de dependente (...) e que suas faltas injustificadas são em decorrência de tal dependência, esperando, em razão deste fato, que a Comissão não recorra à medida extrema; por fim, arrolou as testemunhas P.H.L., L.L.F e D.N.P; Considerando que na defesa finaldefesa finaldefesa finaldefesa final (fls. 53/55)(fls. 53/55)(fls. 53/55)(fls. 53/55) o defensor alegou que o número de faltas injustificadas não seria

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 22

50 (cinquenta), mas sim 48 (quarenta e oito), posto que a Lei Complementar nº 680/13, a qual o processo está baseado, entrou em vigor na data de 28.06.2013 e a contagem do prazo da inassiduidade foi iniciada em 14.06.2013; Aduziu que caso ocorra decisão contrária por parte desta Comissão ao servidor acusado, pediu para que seja observado a previsão constante no artigo 247-E, § 2º da LC nº 11/91, introduzido pelo artigo 33 da LC nº 748/16, o qual trata acerca da submissão do (...) a tratamento especializado, consignou ainda em audiência que o servidor acusado recebeu excelentes informações por parte das testemunhas e que merece sua inclusão neste plano de tratamento que constitui um avanço da legislação municipal; nesta toada, asseverou ainda o descabimento da pena prevista no dispositivo legal dado como infringido; por conseguinte, juntou documento expedido em 08.05.2015, o qual comprova que o servidor acusado se submeteu a tratamento para a dependência; Considerando que a depoente P.H.L., de fls. 57/58P.H.L., de fls. 57/58P.H.L., de fls. 57/58P.H.L., de fls. 57/58 informou que trabalha e conhece o acusado há, aproximadamente, 05 (cinco) anos e que de fato o acusado tem faltado, porém com relação ao seu desempenho a mesma pode dizer que se trata de um excelente funcionário, pois é o melhor com que a mesma conta no local de trabalho; Relatou ainda que o serviço do acusado, (...) é acompanhar o motorista até as residências dos pacientes e auxiliá-lo na retirada destes de suas casas para levá-los nas Unidades de Saúde a que se destinam, podendo dizer que o acusado faz isso com muito amor; aduziu, por fim, que o acusado tem três filhos menores, cuja pensão é paga pelo servidor em questão, acreditando que são descontados os valores de seu pagamento; ademais, tem conhecimento de que o acusado passou por tratamento médico em clínica especializada para dependentes na cidade de Tupã/SP, permanecendo internado por, aproximadamente, 09 (nove) meses; Considerando que a testemunha J.L.F., de fls.59/60,J.L.F., de fls.59/60,J.L.F., de fls.59/60,J.L.F., de fls.59/60, esclareceu que conhece o acusado há, aproximadamente, um ano, informou ainda que com relação ao companheiro de trabalho e o trabalho desenvolvido pelo acusado dentre os que estão na Central o acusado é o melhor; Ainda assim, informou que sabe dizer que o acusado tem três filhos e se recorda de que um deles tem 13 (treze), outro 9 (nove) e o último não sabe dizer quantos anos tem; afirmou que de fato o acusado falta ao serviço; Finalmente, expôs que não pode responder qual a razão das faltas do acusado, por ser uma questão particular, apenas pode dizer, mas sem afirmar, que parece que o acusado possui vício; Considerando que o depoente D.N.P, de fls. 61/62,D.N.P, de fls. 61/62,D.N.P, de fls. 61/62,D.N.P, de fls. 61/62, alegou que conhece o acusado há, aproximadamente, 05 (cinco) anos, informou ainda que o acusado é um excelente funcionário, o melhor dos ajudantes do trabalho, trabalhou anteriormente com o mesmo na ambulância e não precisava nem passar as determinações para o mesmo, pois este já as fazia e ainda com relação ao ambiente de trabalho o acusado sempre foi bem quisto pelos demais funcionários, não tendo o depoente ouvido nada contra o mesmo; destarte, relatou que o serviço desenvolvido pelo depoente e pelo acusado consistia em ir até às residências dos pacientes para retirá-los do local e levá-los até as Unidades de Saúde em que estes já haviam agendado

consulta ou procedimento, o trabalho de ambos era chegar até o local e com a maca no interior da residência colocar o paciente em cima desta e levá-lo ao destino, o depoente informou também que as transferências de hospitais também eram tarefas exercidas pelo depoente e o acusado; logo, aludiu ainda que o acusado tem três filhos menores, isto é, crianças, soube dizer que o acusado paga pensão a seus filhos e no que tange às faltas, relatou que o acusado tinha tido faltas, porém não pode precisar quantidade, uma vez que este trabalha agora na condução de perua e não mais junto com o acusado; com relação à saúde do acusado não pode dizer, porém soube informar que teve um período que o mesmo esteve internado desconhecendo o motivo, afirmou ainda que no local de trabalho nunca viu o acusado utilizar ou fazer qualquer tipo de coisa relacionada ao vício; Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:

Diante de todo o conjunto probatório acima delineado restou comprovado que o servidor acusado é dependente (...) e que suas faltas injustificadas se deram em decorrência do vício que o impossibilitava de se apresentar às atividades de seu cargo; Apesar do servidor acusado ter confirmado suas faltas injustificadas, o mesmo alegou que as mesmas foram provenientes do vício, posto que não tinha condições de se apresentar ao trabalho no dia posterior ao (...); Portanto, é indubitável que o servidor em questão não pode ser punido, posto que se trata de dependente (...), foi internado por duas vezes e atualmente, conta com auxílio religioso, o que demonstra que o mesmo tem procurado ajuda para o tratamento de sua dependência (...). Consta ainda no processo administrativo disciplinar certificado que comprova que o servidor acusado concluiu a internação na (...). Assim, ante o exposto, a Comissão opina pela: ABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃO do servidor acusado, haja vista que, embora tenha existido a inassiduidade, em razão das faltas injustificadas, a mesma decorreu do seu vício, uma vez que utilizava (...) e no dia posterior não tinha condições de comparecer ao trabalho. A Comissão ainda sugere que o referido servidor seja submetido a tratamento compulsório no prazo estipulado através de perícia realizada por junta médica e por equipe multiprofissional do Serviço de Saúde do Trabalhador. Considerando o acima exposto RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 30504, de 10 de abril de 2015, em decorrência do Protocolo nº 72208/13, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE o servidor ANTÔNIO HENRIQANTÔNIO HENRIQANTÔNIO HENRIQANTÔNIO HENRIQUE DA SILVAUE DA SILVAUE DA SILVAUE DA SILVA, pelo não cometimento da infração capitulada no item 21, Inciso I, do Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13, por ausência de intenção no cometimento da infração, em decorrência da dependência crônica, com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13, condicionada a acompanhamento psicológico compulsório no prazo estipulado

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 23

através de perícia realizada por junta médica e por Equipe Multiprofissional do Serviço de Saúde do Trabalhador, podendo o tratamento compulsório ser realizado através da rede particular de saúde ou pela rede de saúde pública, a escolha do servidor, mediante comprovação mensal durante o tratamento.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

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PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 8PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 8PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 8PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 8

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, instaurado contra o servidor Carlos Alberto Machado, Motorista, matrícula nº 83038, por força da Portaria nº 30596, de05 de maio de 2015;

Considerando que segundo informações contidas no Protocolo nº 64382/14 o servidor teria se recusado a levar pacientes que obtiveram alta no PA Sul, descumprindo a solicitação da Enfermeira da Unidade, bem como orientação efetuada pela Coordenadora das Urgências do Município; Considerando que o servidor acusado não possui antecedentes funcionais, conforme documento de fls. 15; Considerando que de acordo com documento de fls. 17, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que em 22 de junho de 2016, foi realizada audiência, onde o servidor, acompanhado de sua defensora, pode apresentar suas versões dos fatos. (fls. 25/26); Considerando que foi apresentada defesa prévia (fls. 30/32). Após, foi realizada audiência para oitiva de testemunhas, onde compareceu tanto o servidor quanto a sua defensora, e tiveram a oportunidade de perguntar as testemunhas da Comissão e defesa (fls. 43). Ao final, apresentou-se a defesa final (fls. 53 a 57); Considerando que o servidor teve condições plenas para o exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em declaraçõesdeclaraçõesdeclaraçõesdeclarações alegou que não se negou a transportar pacientes que obtiveram alta no PA da

Zona Sul, sendo que o que na verdade ocorreu foi que o mesmo estava no PA, aguardando exames que estavam prontos, colhidos, para encaminhá-los ao Laboratório São Francisco, que se localiza na Unimar, e que enquanto estava esperando a Senhora V. o disse que poderia haver pacientes com alta, não afirmando categoricamente se havia ou não paciente com alta, assim, após os exames ficarem prontos, dirigiu-se ao destino para levá-los. Disse ainda que após levar os exames continuou normalmente seu labor, pois recebeu ligação do HC solicitando sua presença para transportar pacientes com alta, e assim o fez, transportando um paciente ao Bairro Jânio Quadros e o outro no CDHU. Informa também que após transportar o paciente que morava no CDHU recebeu uma ligação da Senhora V., já alterada, questionando o porquê dele não ter levado o paciente de alta que estava no PA da Zona Sul aguardando transporte, e em resposta disse que não havia sido avisado. Em seguida, dirigiu-se ao PA da Zona Sul, cujo trajeto perdurou-se por cerca de 05 (cinco) minutos e levou o paciente até a sua residência, sem nenhuma intercorrência ou queixa por parte do paciente; Considerando que em defesa prévia reiterou o contido nas declarações do servidor, requereu a absolvição do mesmo, e apresentou o rol de testemunhas; Considerando que na defesa final argumentou que: • Segundo o Comunicado de 01 de junho de 2014,

emitido pelo Supervisor das Urgências e Emergências do Município de Marília, quanto à viatura simples II, do qual fazia uso o acusado na noite dos fatos, os horários previstos para o transporte dos pacientes em alta, não acamados, eram às 01h00 e às 05h00.

• O acusado não tinha conhecimento de que o paciente do PA da Zona Sul estava de alta e esperando transporte.

• O acusado estava realizando os transportes solicitados pelo HC.

• A enfermeira V.L. não é superiora hierárquica do acusado.

Considerando que a testemunha de fls. 44/46, V.L.P.R.testemunha de fls. 44/46, V.L.P.R.testemunha de fls. 44/46, V.L.P.R.testemunha de fls. 44/46, V.L.P.R., informou que na data dos fatos estava de plantão no PA da Zona Sul, e que há aproximadamente às 22h20min uma criança teve alta na unidade e estava apenas com a sua mãe no local, não tendo transporte que a levasse até a sua residência, assim, entrou em contato com o acusado, que estava na Unidade, solicitando que o mesmo levasse o menor e a sua mãe para a residência de ambos. Nesse momento, o acusado informou a depoente que o comunicado quanto aos horários de alta, havia sido alterado, o que antes era às 21h00 e às 00h00 teria passado para as 22h00 à 01h00. Em resposta disse que não tinha conhecimento dessa situação, mas que em casos especiais o horário fixo poderia ser mudado e o transporte poderia ser feito, porém, mesmo assim o acusado a disse que não iria transportar a mãe e o menor, pois estava fora o horário e que viria à 01h00, que seria o horário correto do próximo transporte de altas. Depois de insistir com o acusado, disse então que aguardaria sua presença à 01h00 para então levar os pacientes. Ainda, disse que a mãe do menor, que

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estava próxima, ouviu toda a conversa, tendo ficado indignada e aproximadamente às 23h00 entregou uma carta de próprio punho, pedindo que registrassem sua indignação. Em meio a isso, registrou a ocorrência e entrou em contato com a Senhora M.Â. para saber se o comunicado realmente havia sido alterado, tendo sido este contato antes de ter combinado com o acusado a alta à 01h00. Assim, ficou aguardando à 01h00 a chegada do acusado, todavia há aproximadamente 01h30 o mesmo não havia chegado, sendo que aí a depoente ligou para ele e solicitou sua presença já que havia combinado o transporte para 01h00, discutiram por telefone, e aproximadamente às 02h00, o acusado chegou ao local e levou a mãe e o menor para a casa. Acrescenta que o menor em questão sofria de problemas mentais e cardíacos, razão pela qual entendeu a urgência do caso e que havia sim a necessidade levá-lo naquele momento. Quando perguntada pela defesa, informou que o procedimento do SAMU relacionado ao PA, sabe que fazia apenas transporte de pacientes acamados, totalmente dependentes; informou que com relação aos pacientes não acamados à época dos fatos os transportes eram feitos em horários fixos, sendo às 21h00 e às 00h00. Informou também que na época do ocorrido o acusado teria dito a depoente que essas normas de horário teriam sido alteradas, estabelecendo das 22h à 01h, tomando então a depoente o registro no livro de ocorrências para que no dia posterior a Senhora M.Â. pudesse estar verificando. Informou que na data dos fatos, a criança foi atendida, pois estava com febre e reação alérgica, não tendo nada a ver com o problema mental que a criança possuía;

Considerando que a testemunha de fls. 47/48, R.C.testemunha de fls. 47/48, R.C.testemunha de fls. 47/48, R.C.testemunha de fls. 47/48, R.C., informou que na data dos fatos estava presente e trabalhava na classificação de risco do PA Sul, e que a mãe do paciente em questão sempre a procurava, pois frequentava regularmente à Unidade, e no dia a mãe veio a sua presença solicitar que a mesma pudesse chamar a ambulância para levar seu filho embora, pois o mesmo estava com fome. Assim, conversou diretamente com o acusado, acredita que por telefone, e ouviu do acusado que o transporte só seria feito à 01h00. Diante disso, passou a situação a enfermeira V., que era quem estava na Assistência, V. então a disse que tentaria conversar com o acusado para ver se poderia fazer o transporte antes daquele horário. Após voltar ao acolhimento, a senhora V. em momento posterior disse a ela que havia conversado com o acusado e esse disse que não poderia fazer o transporte, pois estava no horário de janta. Esclarece que havia um comunicado no PA Sul, informando que o transporte de pacientes seria feito às 21h00 e à 01h00. Foi quando então, V. disse que entraria em contato com M.Â. quanto à possibilidade de transporte, sendo que em resposta M.Â. teria dito que mesmo que o horário fosse às 21h00, tentasse negociar com o motorista, pois eram comuns essas solicitações. Informou que à 01h00 o acusado não havia comparecido no local, aguardando então a enfermeira V. até as 01h30, quando fez a ligação para o acusado, chegando o mesmo por volta das 02h00 com a perua cheia de pacientes;

Considerando que a testemunha de fls. 49/50, J.B.S.N.testemunha de fls. 49/50, J.B.S.N.testemunha de fls. 49/50, J.B.S.N.testemunha de fls. 49/50, J.B.S.N.,,,, informou que é motorista do SAMU e tem conhecimento

das normas que regulam o transporte tanto de exames quanto de pacientes na rede da saúde, esclarecendo que atendiam PA Sul, PA Norte, HM, HC e IOM, além de transportar os exames do PA Sul, sendo que o PA Norte era após às 00h00. Relatou que os transportes eram realizados às 21h00, à 01h00 e às 04h00 e após reunião com a equipe foi decidido que haveria alteração no horário das 21h00, passando para às 22h00. Após o início dos trabalhos, foi constatado que a mudança de horário não surtiu efeito e após nova reunião foi retirado o horário das 22h00, uma vez que os pacientes poderiam utilizar o serviço público de transporte. Informou que as prioridades no transporte eram dos exames e que as altas poderiam aguardar. Informou que eram comuns e constantes os atrasos no transporte de pacientes, pois a prioridade eram os exames, deixando por inúmeras vezes pacientes aguardando até que os exames fossem entregues para a partir daí realizar o transporte dos pacientes. Além disso, como atendiam PA Sul e PA Norte, o deslocamento entre essas Unidades girava em torno de 40 minutos a 01 hora. Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:

Pelas provas acostadas ao presente expediente administrativo não há provas que o servidor acusado tenha descumprido o artigo 27, grupo II, item 17 do Código de Ética do Município. Segundo o presente PAD o servidor acusado teria descumprido ordens de seus superiores hierárquicos quando não acatou as ordens da servidora V.L., Enfermeira do PA Zona Sul. Contudo, vale ressaltar que a citada enfermeira não era a superiora hierárquica do servidor acusado há época dos fatos, descaracterizado a infração tipificada no presente processo administrativo disciplinar. A testemunha V. informou que combinou com o servidor acusado de transportar a criança por volta da 1h00, contudo o servidor acusado declarou que aguardava retorno da enfermeira para que o transporte fosse realizado. Não há prova nos autos das versões apresentadas, pois a carta da mãe mostra sua indignação da demora, mas a mesma não demonstra no documento que tenha presenciado a conversa dos servidores. Do mesmo modo, a testemunha J.B. informou que a prioridade dos motoristas eram os transportes de exames e que são comuns os pacientes de altas esperarem enquanto os motoristas transportam tais exames, além disso, a própria testemunha V. disse saber que nos procedimentos do SAMU relacionado ao PA faziam apenas transporte de pacientes acamados, totalmente dependentes e que com relação aos pacientes não acamados à época dos fatos os transportes eram feitos em horários fixos, sendo informada pelo acusado que tais horários eram 22h00 e as 01h00, e que na data dos fatos, a criança foi atendida, pois estava com febre e reação alérgica, não tendo nada a ver com o problema mental que a criança possuía. Assim sendo, o servidor apenas cumpriu o que previa o comunicado interno que estipulava que o transporte de pacientes não acamados seria realizado à 01h00.

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 25

Devemos ressaltar ainda que a despeito do atraso no transporte da criança, a mesma foi transportada até a sua residência. Como citado antes, a prioridade do servidor acusado era o transporte de exames entres as unidades de saúde. Outrossim, também foi declarado que os atrasos eram comuns. Ante o exposto, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃO do servidor Carlos Alberto Machado, pois não houve descumprimento ao item 17, Grupo II, artigo 27 da Lei Complementar nº 680 de 28 de junho de 2013. Considerando o acima exposto, RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 30596, de 05 de maio de 2015, em decorrência do Protocolo nº 64382/14, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE o servidor CARLOS ALBERTO MACHADOCARLOS ALBERTO MACHADOCARLOS ALBERTO MACHADOCARLOS ALBERTO MACHADO, pela não ocorrência da infração disciplinar prevista no item 17, do inciso II, do artigo 27, da Lei Complementar Municipal nº 680, de 28 de junho de 2013, e determina consequente arquivamento com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI Secretário Municipal da Administração e

Secretário Municipal de Planejamento Econômico /nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 9PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 9PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 9PORTARIA NÚMERO 3 8 2 0 9

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o relatório referente ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra o servidor Cleipeterson Remo Selaro, por força da Portaria nº 35676, de 13 de novembro de 2018; Considerando que se trata de Cleipeterson Remo Selaro, Motorista Socorrista, matrícula n° 83054, tendo como local de trabalho a Central de Ambulância da Secretaria Municipal da Saúde; Considerando que o processo se originou do Protocolo nº 58730/18, da Secretaria Municipal da Administração, por meio do qual é noticiado que o servidor acusado teria perpetrado 68 (sessenta e oito) faltas injustificadas, no período de 16/09/2017 a 15/09/2018; Considerando que o servidor acusado não registra maus antecedentes disciplinares, nos últimos cinco anos;

Considerando que conforme se pôde observar pelo teor dos documentos de fls. 17/21fls. 17/21fls. 17/21fls. 17/21, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que o servidor acusado, apesar de devidamente citado por meio de edital, não compareceu à audiência designada para oitiva de suas declarações (fls. 22); Considerando que ato contínuo, a Comissão deliberou para que fosse procedida a intimação do servidor acusado para que este apresentasse sua defesa prévia; Considerando que a intimação constou nas publicações do Diário Oficial do Município veiculado nos dias 11/05/2019, 14/05/2019 e 15/05/2019 (fls. 23/25); Considerando que o servidor acusado constituiu os advogados do Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Marília – SINDIMAR para representá-lo no processo (fls. 27); Considerando que desta feita, o servidor acusado apresentou defesa prévia (fls. 29/30) por meio da qual solicitou a instauração de incidente de insanidade mental; Considerando que a Comissão deliberou por deferir o pedido, conforme se pode verificar às fls. 31 dos autos; Considerando que o servidor acusado apresentou seus quesitos para realização da perícia médica (fls. 33); Considerando que o incidente foi realizado por meio de perícia médica cujo laudo encontra-se acostado às fls. 37 dos autos; Considerando que após a realização da perícia, a Comissão franqueou ao servidor o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca do laudo médico exarado no incidente de insanidade mental (fls. 39); Considerando que o servidor acusado se manifestou sobre a conclusão do laudo pericial, conforme se pode depreender pelo teor da petição juntada às fls. 40/41 dos autos; Considerando que por fim, o servidor acusado apresentou sua defesa final (fls. 44/49); Considerando o servidor acusado exerceu plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em sua defesa prévia, , , , o servidor Cleipeterson Remo Selaro afirmou, em suma, que as faltas constantes dos autos decorreram em razão de seu transtorno (...) oriundo de sua dependência (...); Considerando que para corroborar suas alegações, o servidor acusado solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, cujo laudo encontra-se encartado às fls. 37 dos autos;

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 26

Considerando que no laudo médico foi constatado que o servidor acusado é possuidor do transtorno (...) catalogado sob o CID F19.2; Considerando que o médico subscritor do laudo, Dr. R.G.B., atestou que o servidor Cleipeterson Remo Selaro é inapto, em caráter definitivo, para exercer a função de motorista socorrista; Considerando que outrossim, o referido perito médico respondeu afirmativamente ao quesito formulado pela defesa que o indagou se o transtorno (...) que acomete o servidor acusado poderia lhe acarretar inassiduidade de seu comparecimento ao serviço; Considerando que desta forma, o servidor acusado pugna por sua absolvição; Considerando que tais argumentos foram reproduzidos em sua defesa final; Considerando que às fls. 37 foi juntado aos autos o parecer médico da perícia realizada em razão da instauração do incidente de insanidade mental requerido pela defesa do servidor acusado; Considerando que estas são as provas documentais encartadas no processo; Considerando que não foram arroladas testemunhas no processo.

Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu: O Processo Administrativo Disciplinar - PAD tem por escopo apurar a prática pelo servidor acusado da infração disciplinar capitulada no grupo I, inciso I, item 21 do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/13. Em vista do teor das provas produzidas sob o crivo do contraditório, resta evidenciado que a absolvição do servidor acusado é medida que se impõe. Pede-se vênia para demonstrar. O acervo probatório constante dos autos revela que as faltas injustificadas perpetradas pelo servidor acusado decorreram deste ser acometido da enfermidade (...) catalogada no CID F19.2 (...). O laudo médico realizado pelo profissional Dr. R.G.B concluiu que o servidor acusado é portador de transtorno (...) que lhe torna inapto, em caráter definitivo, para exercer o seu cargo de motorista socorrista. Bem assim, consta do laudo a conclusão de que o transtorno (...) que acomete o servidor pode ter lhe causado a inassiduidade em seu trabalho, ou seja, as faltas injustificadas objeto de apuração neste expediente. O laudo médico demonstra que a enfermidade nele relatada tem o condão de interferir de modo prejudicial na execução das tarefas cotidianas do servidor acusado, notadamente a de comparecer ao seu trabalho.

Frise-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem iterativo posicionamento segundo o qual o “servidor “servidor “servidor “servidor acometido de dependacometido de dependacometido de dependacometido de dependência crônica de (...) deve ser ência crônica de (...) deve ser ência crônica de (...) deve ser ência crônica de (...) deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez, mas saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez, mas saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez, mas saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez, mas nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais e vítima do insucesso das políticas públicas sociais e vítima do insucesso das políticas públicas sociais e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do do do do Estado.”Estado.”Estado.”Estado.” (RMS nº 18.017/SP, Rel. Ministro Paulo Medina) Desta forma, resta evidente que o servidor acusado deve ser absolvido das acusações que lhe são imputadas. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇABSOLVIÇABSOLVIÇABSOLVIÇÃOÃOÃOÃO do servidor CLEIPETERSON REMO SELAROCLEIPETERSON REMO SELAROCLEIPETERSON REMO SELAROCLEIPETERSON REMO SELARO, sugerindo, consequentemente, o arquivamento do processo. Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão

Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 35676, de 13 de novembro de 2018, em decorrência do Protocolo nº 58730/2018, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE o servidor CLEIPETERCLEIPETERCLEIPETERCLEIPETERSON REMO SELAROSON REMO SELAROSON REMO SELAROSON REMO SELARO, pelo não cometimento da infração capitulada no item 21, Inciso I, do Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13, por ausência de intenção no cometimento da infração, em decorrência da dependência crônica, com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13, condicionada a acompanhamento psicológico compulsório no prazo estipulado através de perícia realizada por junta médica e por Equipe Multiprofissional do Serviço de Saúde do Trabalhador, podendo o tratamento compulsório ser realizado através da rede particular de saúde ou pela rede de saúde pública, a escolha do servidor, mediante comprovação mensal durante o tratamento.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 0PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 0PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 0PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 0

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra o servidor Delorge Cezar Oliveira Filho, por força da Portaria nº 36133, de 27 de fevereiro de 2019; Considerando que se trata de Delorge Cezar de Oliveira Filho, Trabalhador Braçal, matrícula n° 70629, tendo como

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 27

local de trabalho a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Limpeza Pública. Considerando que o processo se originou do Protocolo nº 75733/18, da Secretaria Municipal da Administração, por meio do qual é noticiado que o servidor acusado teria perpetrado 52 (cinquenta e duas) faltas injustificadas, no período de 06/02/2018 a 31/10/2018; Considerando que o servidor acusado não registra maus antecedentes disciplinares; Considerando que conforme se pode observar pelo teor dos documentos de fls. 17fls. 17fls. 17fls. 17, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que o servidor acusado compareceu à audiência designada na qual prestou suas declarações à Comissão (fls. 21); Considerando que o servidor acusado constituiu os advogados do Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Marília – SINDIMAR para representá-lo no processo (fls. 18); Considerando que desta feita, o servidor acusado apresentou defesa prévia (fls. 22/23) por meio da qual solicitou a instauração de incidente de insanidade mental; Considerando que a Comissão deliberou por deferir o pedido, conforme se pode verificar às fls. 24 dos autos; Considerando que o servidor acusado apresentou seus quesitos para realização da perícia médica (fls. 26); Considerando que o incidente foi realizado por meio de perícia médica cujo laudo encontra-se acostado às fls. 28/32 dos autos; Considerando que após a realização da perícia, a Comissão franqueou ao servidor o prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar acerca do laudo médico exarado no incidente de insanidade mental (fls. 43); Considerando que o servidor acusado se manifestou sobre a conclusão do laudo pericial, conforme se pode depreender pelo teor da petição juntada às fls. 33/34 dos autos; Considerando que por fim, o servidor acusado apresentou sua defesa final (fls. 35/42); Considerando que o servidor acusado exerceu plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em sua defesa prévia, , , , o servidor Delorge Cezar Oliveira Filho afirmou, em suma, que as faltas constantes dos autos decorreram em razão de ser acometido por quadro clínico de dependência (...); Considerando que para corroborar suas alegações, o servidor acusado solicitou a instauração de incidente de

insanidade mental, cujo laudo encontra-se encartado às fls. 28/32 dos autos; Considerando que no laudo médico foi constatado que o servidor acusado é portador de (...). Considerando que o médico subscritor do laudo, Dr. R.G.B., atestou que o servidor acusado deve “recorrer a rede de apoio para evitar recaída” (fls. 31 – verso); Considerando que desta forma, o servidor acusado pugna por sua absolvição; Considerando que tais argumentos foram reproduzidos em sua defesa final; Considerando que com o interno da SA-46 nº 004/18 veio acostado relatório emitido pelo sistema informatizado de controle do ponto biométrico do servidor, que indica a ocorrência das faltas injustificadas relatadas no período constante da Portaria Inaugural; Considerando que estas são as provas documentais encartadas no processo; Considerando que não foram arroladas testemunhas no processo.

Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:

O processo administrativo disciplinar - PAD tem por escopo apurar a prática pelo servidor acusado da infração disciplinar capitulada no grupo I, inciso I, item 21 do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/13. Em vista do teor das provas produzidas sob o crivo do contraditório, resta evidenciado que o servidor acusado é portador de (...). Às fls. 28/32 foi juntado aos autos o parecer médico da perícia realizada em razão da instauração do incidente de insanidade mental requerido pela defesa do servidor acusado. No laudo médico foi constatado que o servidor acusado é portador de (...) crônico. E mais, o médico subscritor do laudo, Dr. R.G.B., atestou que o servidor acusado deve “recorrer a rede de apoio para evitar recaída” (fls. 31 – verso). Frise-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem iterativo posicionamento segundo o qual o “servidor “servidor “servidor “servidor acometido de depacometido de depacometido de depacometido de dependência crônica de (...) deve ser endência crônica de (...) deve ser endência crônica de (...) deve ser endência crônica de (...) deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez, mas saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez, mas saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez, mas saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez, mas nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociae vítima do insucesso das políticas públicas sociae vítima do insucesso das políticas públicas sociae vítima do insucesso das políticas públicas sociais do is do is do is do Estado.”Estado.”Estado.”Estado.” (RMS nº 18.017/SP, Rel. Ministro Paulo Medina) Desta forma, resta evidente que o servidor acusado deve ser encaminhado para tratamento médico compulsório(...).

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 28

Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pelo encaminhamento do servidor DELORGE CEZAR OLIVEIRA FILHO DELORGE CEZAR OLIVEIRA FILHO DELORGE CEZAR OLIVEIRA FILHO DELORGE CEZAR OLIVEIRA FILHO para tratamento de saúde compulsório.

Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão

Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 36.133, de 27 de fevereiro de 2019, em decorrência do Protocolo nº 75733/18, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE o servidor DELORGE CDELORGE CDELORGE CDELORGE CEZAR OLIVEIRA FILHOEZAR OLIVEIRA FILHOEZAR OLIVEIRA FILHOEZAR OLIVEIRA FILHO, pelo não cometimento da infração capitulada no item 21, Inciso I, do Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13, por ausência de intenção no cometimento da infração, em decorrência da dependência crônica, com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13, condicionada a acompanhamento psicológico compulsório no prazo estipulado através de perícia realizada por junta médica e por Equipe Multiprofissional do Serviço de Saúde do Trabalhador, podendo o tratamento compulsório ser realizado através da rede particular de saúde ou pela rede de saúde pública, a escolha do servidor, mediante comprovação mensal durante o tratamento.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 1PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 1PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 1PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 1 VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra a servidora Edinéia Dias Soares, por força da Portaria nº 30062, de 02 de dezembro de 2014; Considerando que se trata de Edinéia Dias Soares, matrícula nº 106062, Professora de EMEI, tendo como local de trabalho a EMEI Cantinho do Sossego; Considerando que se trata de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em decorrência do Protocolo nº 64761/14, o qual imputa à servidora acusada a prática das infrações disciplinares capituladas nos itens 18 e 21, do inciso II, Grupo II do artigo 27, da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013; Considerando que a servidora acusada não possui maus antecedentes disciplinares;

Considerando que conforme se pode observar no documento de fl. 115fl. 115fl. 115fl. 115, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que no dia 03 de junho de 2016 foram tomadas as declarações da servidora acusada, consoante determina o artigo 41 da Lei Complementar nº 680/2013; Considerando que a servidora acusada compareceu à audiência e prestou suas declarações (fls. 117/119). A servidora acusada apresentou sua defesa prévia (fls. 121), arrolou e ouviu testemunhas (fls. 131/139) e por fim apresentou defesa final (fls. 141/144); Considerando que a servidora acusada pôde exercer plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em suas declaraçõesdeclaraçõesdeclaraçõesdeclarações a servidora acusada afirmou que nunca se ausentou da unidade escolar para fazer atividades de seu interesse particular. Desta forma, a servidora acusada alegou que não praticou os fatos narrados na Portaria Inaugural; Considerando que os argumentos apresentados pela servidora acusada em suas declarações foram reiterados em sua defesa prévia e defesa final; Considerando que a testemunha L.G.D., de fls. 132/133L.G.D., de fls. 132/133L.G.D., de fls. 132/133L.G.D., de fls. 132/133, informou:

“A depoente confirma seu depoimento prestado no procedimento de Sindicância de fls. 56/57. A A A A depoente informa que viu a acusada sair da unidade depoente informa que viu a acusada sair da unidade depoente informa que viu a acusada sair da unidade depoente informa que viu a acusada sair da unidade e, consequentemente da sala de aula, porém não e, consequentemente da sala de aula, porém não e, consequentemente da sala de aula, porém não e, consequentemente da sala de aula, porém não sabe dizer qual o destino da mesma.sabe dizer qual o destino da mesma.sabe dizer qual o destino da mesma.sabe dizer qual o destino da mesma. A depoente, com este relato, retifica o seu depoimento prestado no procedimento de Sindicância, do qual teria afirmado ter visto a acusada ir ao salão de cabeleireiro. Na ausência da acusada as crianças ficavam ou com a estagiária ou com outra servidora. Informa a depoente que no período da manhã a acusada comparecia até a Unidade Escolar para trabalhar nos preparativos da festa de formatura que iria ser realizada. A depoente informa que na ausência da Diretora da Escola, não havia servidor que ficava incumbido de representar a direção durante o tempo da ausência. A depoente não sabe dizer se houve alguma reclamação dos pais de aluno com as ausências da acusada da sala de aula, pois acredita que os mesmos não tinham ciência do ocorrido. A depoente informa que ao que se recorda a acusada se ausentou da forma como já disse por duas vezes e pode dizer que durante estas ausências não houve nenhuma intercorrência no período. A depoente sabe dizer que nas proximidades da escola tem salão de cabeleireiro. Dada a palavra ao Dr. Defensor, às perguntas respondeu: Informa a depoente que não sabe quem respondia pela escola na ausência da direção, quanto ao atendimento telefônico, sabia dizer que às vezes deixava com a cozinheira para atender ao telefone. A depoente não sabe dizer se durante o período da denúncia houve a necessidade

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da ausência da acusada para resolver problemas relacionados à formatura.”

Considerando que a testemunha M.S.G., fls. 134/135testemunha M.S.G., fls. 134/135testemunha M.S.G., fls. 134/135testemunha M.S.G., fls. 134/135, informou:

“A depoente é residente do Distrito de Rosália há 60 anos e trabalha na Unidade Escolar há 05 anos, durante todo esse tempo nunca presenciou a nunca presenciou a nunca presenciou a nunca presenciou a acusada sair da Unidade Escolar para ir ao salão de acusada sair da Unidade Escolar para ir ao salão de acusada sair da Unidade Escolar para ir ao salão de acusada sair da Unidade Escolar para ir ao salão de cabeleireiro ou tratar de assunto particular.cabeleireiro ou tratar de assunto particular.cabeleireiro ou tratar de assunto particular.cabeleireiro ou tratar de assunto particular. Por se tratar de um Distrito, caso a acusada saísse no horário de trabalho para ir ao salão de cabeleireiro, um grande número de pessoas saberia do ocorrido. A depoente informa que não houve nenhum tipo de comentário da ida da acusada ao salão de cabeleireiro e, caso ocorresse, certamente os pais de alunos iriam até a Direção da Escola para reclamar ou mesmo para os servidores, pois a população do Distrito é atuante no que diz respeito ao serviço público. A depoente informa que a responsabilidade da Unidade Escolar na ausência da Direção era da acusada, e que qualquer assunto que se tratasse de alunos era a acusada que atendia os pais destes. A depoente informa que por vezes ficou responsável pelo atendimento do telefone da Unidade quando da ausência da Diretora e que nesses momentos por várias vezes necessitou chamar a acusada dentro da sala de aula para que atendesse ao telefone, nesse momento a depoente por algumas vezes ficou na sala de aula da acusada enquanto a mesma atendia ao telefone no lugar da Diretora. A não ser pelas informações já prestadas, a depoente nunca viu a acusada sair da sala de aula.”

Considerando que a testemunha S.O., fls. 136a testemunha S.O., fls. 136a testemunha S.O., fls. 136a testemunha S.O., fls. 136, informou:

“A depoente informa que por trabalhar na cozinha e esta fica na parte detrás da escola, não tem visão da saída da escola, porém nnnnunca soube da acusada ter unca soube da acusada ter unca soube da acusada ter unca soube da acusada ter saído em horário de serviço para ir ao salão de saído em horário de serviço para ir ao salão de saído em horário de serviço para ir ao salão de saído em horário de serviço para ir ao salão de cabeleireirocabeleireirocabeleireirocabeleireiro ou tratar de assunto particular. A depoente não sabe informar quem ficava responsável na Unidade Escolar na ausência da Diretora. A depoente nunca presenciou a acusada chegando após o horário de almoço. Afirma a depoente que se a declaração de fls. 34 do qual a mesma assinou fosse relacionada exclusivamente a acusada, não teria se sentido pressionada a assinar.”

Considerando que a testemunha M.F.S., fls. 138/139a testemunha M.F.S., fls. 138/139a testemunha M.F.S., fls. 138/139a testemunha M.F.S., fls. 138/139, informou:

“Informa a depoente que a acusada era quem ficava responsável pela Unidade quando da ausência da Diretora, ficando incumbida de atender os pais de alunos e outras responsabilidades. A depoente informa que tinha ciência de que a acusada era a responsável pela Unidade na ausência da Direção, quanto aos demais servidores acredita que os mesmos também sabiam desse procedimento. A depoente confirma como havia dito em seu depoimento no procedimento de Sindicância “pois a

Sra. E. nem mesmo em seu horário de almoço, saía para almoço”. A depoente é residente do local e não tem conhecimento de que a acusada utilizava salão de cabeleireiro que ficava próximo da Unidade. A depoente não ouviu nenhum boato ou reclamação dos pais de alunos pelas ausências momentâneas da acusada na Unidade, nem mesmo reclamação de que a mesma teria ido ao salão de cabeleireiro. Pode dizer que se caso tivesse ocorrido alguma reclamação certamente chegaria à Direção da Escola. A depoente se recorda em que teve um momento que foi feito uma reunião para discutir os fatos relacionados ao processo e, pode afirmar que não foi obrigada a assinar nenhum documento sem sua vontade. A depoente pode dizer que o trabalho realizado pela acusada é excelente, todos em Rosália a conhecem e sabem que se trata de uma professora competente. A A A A depoente acredita ser impossível que a acusada depoente acredita ser impossível que a acusada depoente acredita ser impossível que a acusada depoente acredita ser impossível que a acusada tenha saído do local de trabalho para ir a um salão de tenha saído do local de trabalho para ir a um salão de tenha saído do local de trabalho para ir a um salão de tenha saído do local de trabalho para ir a um salão de cabeleireiro ou para tratar de assuntos particularescabeleireiro ou para tratar de assuntos particularescabeleireiro ou para tratar de assuntos particularescabeleireiro ou para tratar de assuntos particulares. Dada a palavra aos Membros da Comissão, às perguntas respondeu: A depoente desconhece qualquer tipo de desentendimento que possa ter ocorrido entre a acusada e Lucinéia.”

Considerando que a servidora acusada ouvida perante a Comissão declarou o seguinte: “Informa a declarante que os fatos relatados na Portaria inaugural não são verdadeiros. A declarante nega ter saído no horário de expediente para realizar qualquer atividade fora do ambiente escolar. Informa que desconfia de que a denúncia feita na Ouvidoria não foi de nenhum cidadão da comunidade, pois tem quase certeza de que tal denúncia partiu de dentro da unidade escolar. Esclarece isto, pois há na unidade uma professora de nome L.G.B. que não era muito próxima da declarante, pois esta já estava há algum tempo na escola e tinha maior amizade com outras professoras. Acredita a declarante que L. tenha se sentindo excluída, e em razão disto é que acredita que a denúncia tenha partido dela. Afirma a declarante acreditar nisto, pois a comunidade que é atendida pela escola, quando necessita registrar ou fazer reclamação vai direto à unidade escolar falar com a direção ou até mesmo com os professores, por se tratar de Distrito e estarem muito próximos da escola. Informa ainda que quando não comparecem pessoalmente, chegam a reunir-se para fazer abaixo-assinado, onde solicitam as providências de seus interesses, como ocorreu com um Diretor que foi designado para a unidade e a comunidade, por não gostar do comportamento deste elaborou abaixo-assinado para entregar à Secretaria. Esclarece a declarante que, na ausência da Diretora, ela é quem ficava responsável pelas ocorrências na unidade, tais como atendimento aos pais, atendimento de telefone, além de outras ocorrências que porventura chegassem. Assim, quando destas ocorrências, sua sala de aula permanecia com a estagiária ou com outro funcionário, e ainda, dependendo do tempo, com ambos na sala de aula. A declarante reafirma que sua ausência na sala de aula só se dava por estas intercorrências, e nunca deixou a unidade para ir ao salão fazer cabelo ou unha.

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Além das saídas de classe relacionadas à direção da escola, a declarante, naquela época, também se ausentava da sala quando necessitava tomar providencias quanto à formatura que seria realizada dos alunos. A declarante por vezes se ausentou para orientar as marcações dos alunos, também para fazer elaboração de adereços que serviriam para a decoração da formatura. Acrescenta a declarante que, mesmo estando de licença maternidade, sua diretora a ligava solicitando que se a mesma tivesse algum tempo pudesse auxiliar na composição da formatura. A declarante sempre atendeu aos pedidos da direção, trabalhando em casa e comparecendo à unidade, frisa-se, mesmo de licença, para auxiliar nos trabalhos preparatórios da formatura. Informa a declarante que, quando da denúncia também foi solicitada sua presença junto à Secretaria da Educação – SE, pelo advogado Dr. M.S., a fim de esclarecer os fatos. A declarante compareceu e assim que teve acesso à Ouvidoria, imediatamente disse ao advogado que a denúncia não se tratava de membros da comunidade, e sim de algum servidor de dentro da Unidade. O advogado então, com a informação, orientou a declarante no sentido de que se não foi alguém da comunidade, que a declarante se reunisse com alguns deles e solicitasse, de maneira espontânea, que a declarassem que a declarante não procedeu da forma contida na denúncia, ou seja, não deixou a sala de aula nem a unidade escolar para ir ao salão de cabeleireiro. A declarante então recebeu as declarações de próprio punho dos membros da comunidade e, inclusive, da Sra. L.G. que, em tese, teria feito a denúncia. A declarante informa que nunca chegou a questionar L. quanto à elaboração da denúncia, nem mesmo L. se pronunciou confirmando que foi ela que fez. Entretanto, acredita a declarante que L. tenha ficado com algum tipo de animosidade para com a declarante quando de uma prática comum na unidade escolar, que era a de os professores se reunirem para comprar doces para as crianças, L. não concordava com este procedimento, tanto que teria dito à outras pessoas que não trabalhava para comprar doces para as crianças. A declarante, à época, ficou chocada com a declaração e, acredita que a partir daí L. não se aproximou do ambiente escolar. A declarante informa que jamais frequentou salão de cabeleireiro existente no distrito.” (fls. 118/119)

Considerando que a Comissão em seu parecer concluiuConsiderando que a Comissão em seu parecer concluiuConsiderando que a Comissão em seu parecer concluiuConsiderando que a Comissão em seu parecer concluiu:::: Diante das provas produzidas nos autos, resta evidenciado que a absolvição da servidora acusada é medida que absolutamente se impõe, senão vejamos: Não há provas nos autos que indiquem que a servidora acusada se ausentou da unidade escolar, durante seu horário de expediente, para ir em salão de beleza. A testemunha L.G.D. retificou o seu depoimento prestado à Comissão de Sindicância e afirmou nos autos que não e afirmou nos autos que não e afirmou nos autos que não e afirmou nos autos que não prprprpresenciou a servidora acusada ir ao salão de beleza em esenciou a servidora acusada ir ao salão de beleza em esenciou a servidora acusada ir ao salão de beleza em esenciou a servidora acusada ir ao salão de beleza em seu horário de expedienteseu horário de expedienteseu horário de expedienteseu horário de expediente. Confira-se:

“A depoente informa que viu a acusada sair da unidade e, consequentemente da sala de aula, porém não sabe dizer qual o destino da mesma. A depoente, com este relato, retifica o seu depoimento prestado no procedimento de Sindicância, do qual teria afirmado ter visto a acusada ir ao salão de cabeleireiro.” (fls. 132) As demais testemunhas ouvidas pela Comissão informaram que nunca presenciaram a servidora acusada se ausentando da unidade escolar, em seu horário de expediente, para ir a salão de beleza. Desta forma, verifica-se, incólume de dúvidas, que a servidora acusada não praticou as infrações disciplinares que lhes foram imputadas na Portaria inaugural. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO da servidora Edinéia Dias Soares, sugerindo, por consequência, o arquivamento do processo. Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão

Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 30062, de 02 de dezembro de 2014, em decorrência do Protocolo nº 64761/14, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE a servidora EDINÉIA DIEDINÉIA DIEDINÉIA DIEDINÉIA DIAS SOARESAS SOARESAS SOARESAS SOARES, pelo não cometimento das infrações capituladas nos itens 18 e 21, Inciso II, do Grupo II, do art. 27, da LC n.º 680/13, e consequente arquivamento com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI Secretário Municipal da Administração e

Secretário Municipal de Planejamento Econômico /nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 2PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 2PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 2PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 2

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra o servidor João Paulo Lourenço Da Silva, por força da Portaria nº 35223, de 24 de julho de 2018; Considerando que se trata de João Paulo Lourenço da Silva, Auxiliar de Escrita, matrícula n° 109835, tendo como local de trabalho a EMEF Prof° Nelson Gabaldi; Considerando que o processo se originou do Protocolo nº 26872/18, da Secretaria Municipal da Administração, por

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meio do qual é noticiado que o servidor acusado teria perpetrado 65 (sessenta e cinco) faltas injustificadas, no período de 11/02/2017 a 10/02/2018; Considerando que o servidor acusado não registra maus antecedentes disciplinares, nos últimos cinco anos; Considerando que conforme se pode observar pelo teor dos documentos de fl. 27fl. 27fl. 27fl. 27, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que no dia 16 de maio de 2018 foram tomadas as declarações do servidor acusado, consoante determina o artigo 41 da Lei Complementar nº 680/2013; Considerando que o servidor João Paulo Lourenço da Silva se apresentou acompanhado do advogado Dr. Samuel de Almeida Neto, devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil sob n.º 272.205; Considerando que o acusado apresentou defesa prévia (fls. 17/20), prestou suas declarações (fls. 30), arrolou e ouviu testemunhas (fls. 28 e 31/32), apresentou documentos para serem juntados aos autos (fls. 20 e 33/34) e por fim apresentou defesa final (fls. 35/37); Considerando que o servidor acusado exerceu plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em suas declarações e em sua defesa prévia, , , , o servidor João Paulo Lourenço da Silva afirmou, em suma, que as faltas constantes dos autos decorreram do seu quadro de (...). Considerando que para corroborar suas alegações, o servidor acusado apresentou relatório e atestados médicos, bem como arrolou e ouviu testemunhas, cujos depoimentos foram devidamente reduzidos a termo nos autos; Considerando que o referido servidor esclareceu ainda que as faltas não resultaram em prejuízos ao bom andamento do serviço público prestado na unidade escolar a qual está lotado. Desta forma, o servidor acusado pugna por sua absolvição; Considerando que tais argumentos foram reproduzidos em sua defesa final; Considerando que com o Interno da SA-40 nº 002/18 veio acostado relatório emitido pelo sistema informatizado de controle do ponto biométrico do servidor, que indica a ocorrência das faltas injustificadas relatadas no período constante da Portaria Inaugural; Considerando que às fls. 20 e 33/34 foram juntadas aos autos as cópias dos atestados e relatórios médicos que comprovam que o servidor tem sintomas sugestivos de doença capitulada no CID10 F33.2 (...); Considerando que a testemunha A.L.S. de fls.31A.L.S. de fls.31A.L.S. de fls.31A.L.S. de fls.31, informou que:

“a depoente informa que o servidor acusado começou a apresentar sintomas de (...) a partir do falecimento do seu genitor. Informa também que o (...) da genitora do servidor agravou o seu quadro de depressão. A depoente informa que o servidor demorou para procurar ajuda profissional em razão de ter receio de acontecer com ele o mesmo que ocorreu com o seu pai, ou seja, ter (...). A depoente A depoente A depoente A depoente informa que no período em queinforma que no período em queinforma que no período em queinforma que no período em que faltava à escola, o faltava à escola, o faltava à escola, o faltava à escola, o servidor realizava o seu serviço em casa, acatando servidor realizava o seu serviço em casa, acatando servidor realizava o seu serviço em casa, acatando servidor realizava o seu serviço em casa, acatando pedido proveniente da sua escola onde era seu local pedido proveniente da sua escola onde era seu local pedido proveniente da sua escola onde era seu local pedido proveniente da sua escola onde era seu local de trabalho.de trabalho.de trabalho.de trabalho. A depoente também relata que o servidor faltou ao trabalho em decorrência de problemas no transporte realizado entre a cidade de Echaporã e Marília. A depoente informa que o servidor mora com sua mãe, sendo o responsável pelos seus cuidados.”

Considerando que a testemunha M.A.D. de fls.32M.A.D. de fls.32M.A.D. de fls.32M.A.D. de fls.32, informou que:

“a depoente informa que trabalhou por cerca de 4 anos junto com o servidor. Relata que o servidor sempre teve comportamento reservado, introspectivo. Relata também que o servidor lhe contava que tinha problemas familiares decorrentes de enfermidades (...) do seu pai e de problemas com sua mãe. A depoente relata que presenciava o servidor muito ansioso na escola, aparentando estar com problemas (...). E sendo assim orientou o servidor a procurar ajuda profissional, uma vez que estava aparente que este precisava se tratar. Informa que o servidor relutava em receber tratamento, uma vez que tinha receio de acontecer com o ele o mesmo que aconteceu com seu pai. Não queria tomar remédios e ficar apático. A depoente informa que, mesmo o A depoente informa que, mesmo o A depoente informa que, mesmo o A depoente informa que, mesmo o servidor estando ausente da escola, este lhe prestava servidor estando ausente da escola, este lhe prestava servidor estando ausente da escola, este lhe prestava servidor estando ausente da escola, este lhe prestava auxílio para desenvolvauxílio para desenvolvauxílio para desenvolvauxílio para desenvolver os serviços.er os serviços.er os serviços.er os serviços. A depoente A depoente A depoente A depoente esclarece que entrava em contato com o servidor esclarece que entrava em contato com o servidor esclarece que entrava em contato com o servidor esclarece que entrava em contato com o servidor através do whatsapp solicitando que este a ajudasse através do whatsapp solicitando que este a ajudasse através do whatsapp solicitando que este a ajudasse através do whatsapp solicitando que este a ajudasse a fazer os serviços administrativos da escolaa fazer os serviços administrativos da escolaa fazer os serviços administrativos da escolaa fazer os serviços administrativos da escola. Desta forma o servidor mesmo ausente da escola auxiliava nas atividades ali desenvolvida, evitando que o serviço fosse prejudicado. Informa também que foi o servidor quem desenvolveu o sistema de informática utilizado pela escola para realizar suas rotinas administrativas, o que contribuiu e contribui para o bom andamento das atividades escolares. A depoente informa que o servidor sempre trabalhava nas férias escolares de forma voluntária, nunca se negando auxiliar quando solicitado. A depoente esclarece que o servidor é quem mantém a sua casa e auxilia financeiramente a sua mãe. Informa também que o servidor é o único que presta esse auxílio, não contando com mais ninguém para auxiliar. A depoente quer consignar que o servidor era prestativo com o trabalho, pontual e sempre desenvolvia suas atividades com exatidão e rapidez.”

Considerando que o servidor João Paulo Lourenço da SilvaJoão Paulo Lourenço da SilvaJoão Paulo Lourenço da SilvaJoão Paulo Lourenço da Silva ouvido perante a Comissão declarou, às fls. 30declarou, às fls. 30declarou, às fls. 30declarou, às fls. 30 o seguinte:

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“o declarante informa que, das 65 faltas injustificadas que constam na Portaria inaugural, 4 dessas decorreram em razão da ausência de transporte da cidade de Echaporã, onde reside o declarante, até a cidade de Marília. O restante dessas faltas decorreram em razão de problemas relacionados a uma (...) a qual acometeu o declarante. O declarante informa que demorou para buscar ajuda profissional de um receio de acontecer com o declarante o mesmo que aconteceu com seu pai que quando medicado passou a viver uma vida apática, parecendo um “(...)”, uma vez que apenas se alimentava e fazia as outras necessidades não tendo uma vida normal como as outras pessoas. Outro fato que levou o declarante a não procurar ajuda imediata decorreu de sua crença religiosa. Contudo, o declarante esclarece que em razão da sua impossibilidade de fazer as coisas normais do dia a dia, e de sentir episódios recorrentes de (...) procurou ajuda profissional. Informa que começou tratamento em abril de 2018 e hoje informa que tem a sua enfermidade devidamente controlada, mantendo as faltas sob controle, uma vez que ainda luta com a sua enfermidade. Informa também que, mesmos nos dias em que faltava, realizava os trabalhos em sua casa quando solicitado por uma colega de trabalho através do whatsApp. O declarante quer consignar que comparece a escola para realizar seu serviço voluntariamente no recesso escolar quando solicitado. Esclarece também que foi o declarante quem criou o sistema de informática utilizado pela escola que otimizou e deu eficiência às atividades administrativas desenvolvidas no dia a dia do trabalho.” (fls. 30)

Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:

O presente processo administrativo disciplinar - PAD tem por escopo apurar a prática pelo servidor acusado da infração disciplinar capitulada no grupo I, inciso I, item 21 do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/13. Em vista do teor das provas produzidas sob o crivo do contraditório, resta evidenciado que a absolvição do servidor acusado é medida que se impõe. Pede-se vênia para demonstrar. O acervo probatório constante dos autos revela que as faltas injustificadas perpetradas pelo servidor acusado decorreram deste ser acometido da enfermidade (...) catalogada no CID10 F33.2 (...). Os relatórios médicos acostados às fls. 20 e 33/34 dos autos comprovam que o servidor é portador do aludido (...). Impende ressaltar que os relatórios médicos demonstram que a referida enfermidade tem o condão de interferir de modo prejudicial na execução das tarefas cotidianas do servidor acusado, notadamente a de comparecer ao seu trabalho.

Segundo consta dos relatórios médicos, a enfermidade psiquiátrica do servidor acusado tem os seguintes

sintomas: (...). O que acarretou a impossibilidade de comparecer ao serviço. Frise-se, ainda, que os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas no processo demonstram que as faltas injustificadas relatadas na Portaria Inaugural foram perpetradas em virtude da doença (...) da qual o servidor acusado é portador. Confira-se::

“a depoente informa que o servidor acusado começou a apresentar sintomas de (...) a partir do falecimento do seu genitor. Informa também que o (...) da genitora do servidor agravou seu quadro de depressão.” (fls. 31) “relata que o servidor sempre teve comportamento reservado, introspectivo. Relata também que o servidor lhe contava que tinha problemas familiares decorrentes das enfermidades (...) do seu pai e de problemas com sua mãe. A depoente relata que presenciava o servidor muito ansioso na escola, aparentando estar com problemas (...).” (fls. 32)

Faz-se oportuno ressaltar, outrossim, que as faltas do servidor não acarretaram prejuízos ao bom andamento dos serviços públicos prestados pela unidade escolar. Tal assertiva se dessume do teor do depoimento prestado pela testemunha M.A.D. Veja: “A depoente informa que, mesmo o servidor estando ausente da escola, este lhe prestava auxílio para desenvolver os serviços. A depoente esclarece que entrava em contato com o servidor através do WhatsApp solicitando que este a ajudasse a fazer os serviços administrativos da escola. Desta forma o servidor mesmo Desta forma o servidor mesmo Desta forma o servidor mesmo Desta forma o servidor mesmo ausente da escola auxiliava nas atividades ali ausente da escola auxiliava nas atividades ali ausente da escola auxiliava nas atividades ali ausente da escola auxiliava nas atividades ali desenvolvida, evitdesenvolvida, evitdesenvolvida, evitdesenvolvida, evitando que o serviço fosse prejudicadoando que o serviço fosse prejudicadoando que o serviço fosse prejudicadoando que o serviço fosse prejudicado.” (fls. 32) Destaque-se que a referida testemunha, ouvida por esta Comissão, afirmou que o servidor acusado é um bom funcionário, cumpridor de todos os seus deveres profissionais.

Veja:

“Informa também que foi o servidor quem desenvolveu o sistema de informática utilizado pela escola para realizar suas rotinas administrativas, o que contribuiu e contribui para o bom andamento das atividades escolares. A depoente informa que o servidor sempre trabalhava nas férias escolares de forma voluntária, nunca se negando auxiliar quando solicitado. (...) A depoente quer consignar que o servidor era prestativo com o trabalho, pontual e sempre desenvolvia suas atividades com exatidão e rapidez.” (fls. 32) Isto posto, esta Comissão entende, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório, que as faltas perpetradas pelo servidor acusado decorreram da doença (...) indicada nos relatórios médicos constantes dos autos.

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 33

Desta forma, resta evidente que o servidor acusado deve ser absolvido das acusações que lhe são imputadas. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃO do servidor João João João João Paulo Lourenço da SilvaPaulo Lourenço da SilvaPaulo Lourenço da SilvaPaulo Lourenço da Silva, sugerindo, consequentemente, o arquivamento do processo. Considerando que houve conversão do julgamento em Considerando que houve conversão do julgamento em Considerando que houve conversão do julgamento em Considerando que houve conversão do julgamento em diligência por parte da autoridade julgadoradiligência por parte da autoridade julgadoradiligência por parte da autoridade julgadoradiligência por parte da autoridade julgadora Considerando que a Comissão em seu novo parecer Considerando que a Comissão em seu novo parecer Considerando que a Comissão em seu novo parecer Considerando que a Comissão em seu novo parecer concluiu:concluiu:concluiu:concluiu:

Considerando que se trata de processo administrativo disciplinar instaurado em face do servidor João Paulo Lourenço da Silva, para apurar a suposta prática da infração disciplinar capitulada no artigo 27, inciso I, item 21 da Lei Complementar Municipal nº 680, de 28 de junho de 2013. Considerando que o procedimento foi iniciado no dia 27 de março de 2019, conforme se pode verificar pelo teor do Termo de Recebimento e Início de Processo constante às fls. 24 dos autos. Considerando que a Comissão, considerando as provas produzidas à luz do contraditório e da ampla defesa, opinou pela absolvição do servidor acusado (fls. 39/47). Considerando que em decisão proferida às fls. 48, a ilustre Corregedora Geral do Município converteu o julgamento em diligência. Considerando que a Comissão realizou a diligência requisitada conforme se pode depreender pelo teor dos documentos acostados às fls. 50/52 dos autos. Considerando que diante das novas alegações e esclarecimentos apresentados pela defesa do servidor acusado, a Comissão reitera o disposto no seu parecer constante às fls. 39/47 dos autos, mantendo sua opinião pela absolvição do servidor acusado. Considerando que conforme se extrai da exegese do parágrafo 4º do artigo 63 da Lei Complementar nº 680/13, deve-se aplicar ao processo administrativo disciplinar, em caráter subsidiário, as normas estatuídas no Código de Processo Penal.

O artigo 202 do referido diploma normativo dispõe o

seguinte “in verbis”: “Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.”

Desta forma, não há nenhuma irregularidade em razão da defesa do servidor acusado ter arrolado como testemunhas sua irmã e sua colega de serviço. Insta salientar que ambas as testemunhas prestaram os respectivos depoimentos estando devidamente compromissadas, o que tornam críveis e confiáveis os seus relatos prestados à Comissão.

As provas produzidas nos autos demonstram que as faltas perpetradas pelo servidor acusado ocorreram em razão deste estar doente, com (...). O acervo probatório constante dos autos revela que as faltas injustificadas perpetradas pelo servidor acusado decorreram deste ser acometido da enfermidade catalogada no CID10 F33.2. Os relatórios médicos acostados às fls. 20 e 33/34 dos autos comprovam que o servidor é portador do aludido transtorno. Impende ressaltar que os relatórios médicos demonstram que a referida enfermidade tem o condão de interferir de modo prejudicial na execução das tarefas cotidianas do servidor acusado, notadamente a de comparecer ao seu trabalho. Segundo consta dos relatórios médicos, a enfermidade (...) do servidor acusado tem os seguintes sintomas: (...). O que acarretou a impossibilidade de comparecer ao serviço. Cabe destacar, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de “em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia (MS 6952/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp). Conforme se pode verificar pelo teor da prova dos autos, o servidor acusado estava acometido por enfermidade (...) a que lhe retirava a capacidade de trabalhar, acarretando-lhe apatia, desânimo, impossibilitando - o de forma absoluta de comparecer ao trabalho e de cumprir requisitos burocráticos, tais como o de apresentar justificativa no prazo exíguo de três dias. Há posicionamento jurisprudencial no sentido de que é ilegal proceder-se a demissão de servidor público por inassiduidade ou abandono de emprego, quando há prova nos autos de que este estava acometido pela doença (...) a denominada vulgarmente como “...”.

Confira-se:

“Além do mais, é possível verificar a existência de prescrições médicas para uso de medicação para tratamento do quadro (...). A doença acometida ao servidor, como bem observado pelo Magistrado de primeiro grau, obstrui o seu senso de autodeterminação e de responsabilidade, elemento subjetivo necessário à configuração da falta funcional.” (AP nº 0006654-63.2014.815.0181, TJ/PB, Relator Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa)

Isto posto, esta Comissão entende, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório, que as faltas perpetradas pelo servidor acusado decorreram da doença (...) indicada nos relatórios médicos constantes dos autos. Desta forma, resta evidente que o servidor acusado deve ser absolvido das acusações que lhe são imputadas.

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 34

Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃO do servidor João João João João Paulo Lourenço da SilvaPaulo Lourenço da SilvaPaulo Lourenço da SilvaPaulo Lourenço da Silva, sugerindo, consequentemente, o arquivamento do processo. A Comissão ainda sugere que o referido servidor seja submetido a tratamento compulsório no prazo estipulado através de perícia realizada por junta médica e por equipe multiprofissional do Serviço de Saúde do Trabalhador. Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão

Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 35223/2018, em decorrência do Protocolo nº 26872/18, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE o servidor JOÃO PAULO LOURENÇO DA SILVAJOÃO PAULO LOURENÇO DA SILVAJOÃO PAULO LOURENÇO DA SILVAJOÃO PAULO LOURENÇO DA SILVA, pelo não cometimento da infração capitulada no item 21, Inciso I, do Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13, por ausência de intenção no cometimento da infração, em decorrência de doença, com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13, condicionada a acompanhamento psicológico compulsório no prazo estipulado através de perícia realizada por junta médica e por Equipe Multiprofissional do Serviço de Saúde do Trabalhador, podendo o tratamento compulsório ser realizado através da rede particular de saúde ou pela rede de saúde pública, a escolha do servidor, mediante comprovação mensal durante o tratamento.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI Secretário Municipal da Administração e

Secretário Municipal de Planejamento Econômico /nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 3PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 3PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 3PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 3

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar, instaurado em face do servidor Marcelo Messias de Andrade, Motorista, matrícula nº 116530, por força da Portaria nº 30505, de 10 de abril de 2015; Considerando que segundo informações contidas no Protocolo nº 64378/14, o servidor acusado se recusou a realizar a transferência de um paciente do PA da Zona Sul até o Hospital das Clínicas de Marília, se ausentando do PA Sul com a VTR (viatura) sem autorização da regulação e foi para a base do SAMU;

Considerando que consta nos autos certidão de antecedentes disciplinar onde informa que o servidor não possui maus antecedentes disciplinares; Considerando que de acordo com documento de fls. 17, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que em 20 de maio de 2016, foi realizada audiência, onde o servidor, acompanhado de seu defensor, pode apresentar suas versões dos fatos (fls.22). Foi apresentada defesa prévia. (fls.24); Considerando que foi realizada audiência para oitiva de testemunhas, onde compareceu tanto o servidor quanto o seu defensor, e tiveram a oportunidade de perguntar as testemunhas da Comissão e defesa. (Fls. 86 a 89); Considerando que quanto ao servidor D.C.P.; apesar de devidamente intimando não compareceu à audiência, contudo apresentou sua versão por e-mail conforme se verifica as fls. 90 do expediente administrativo. Ao final, apresentou-se a defesa final (fls. 91 a 94); Considerando que o servidor teve condições plenas para o exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que o senhor defensor, por meio de defesa prévia, arrolou 03 testemunhas e reforçou a juntada de documentos que já havia solicitado; Considerando que em declaraçõesdeclaraçõesdeclaraçõesdeclarações alegou que os fatos narrados pelo denunciante não são verdadeiros. Reforça que o paciente em questão não necessitava de um transporte de urgência ou mesmo de emergência, mas sim uma transferência para a Hospital das Clínicas de Marília. Sustentou ainda que no dia em questão havia começado a trabalhar às 7h da manhã e até as 14h ainda não havia almoçado. Informou ainda que solicitou à sua colega de trabalho que verificasse a sua glicemia e constatou que estava hiperglicêmico. Ressalta ainda que quando recebeu a comunicação para a transferência do paciente no SAMU havia duas ambulâncias baixadas, situação esta que é irregular, pois o correto seria baixar uma viatura de cada vez. Por fim, esclarece que após retornar ao SAMU almoçou e em aproximadamente 10 minutos já estava à disposição para novas solicitações. Assim sendo, através do rádio comunicador avisou a base que já estava à disposição e foi informado que não havia ocorrências naquele momento; Considerando que em sua defesa afinal reforçou os argumentos alegados em suas declarações. Do mesmo modo informou que mesmo após o atendente Senhor R.C. passar as informações do servidor acusado o médico responsável Senhor D.C. negou a solicitação, determinando que o servidor acusado realizasse a transferência. Esclareceu ainda que mesmo estando todas as viaturas baixadas, se houvesse necessidade de regaste qualquer das viaturas poderiam serem acionadas para a ocorrência, contudo tal fato não ocorreu. Do mesmo modo, informou que não houve prejuízo ao serviço pois o paciente em questão não era classificado como de urgência ou emergência. Por fim, reforçou que não descumpriu ordens

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 35

de seus superiores pois no momento dos fatos não possuía condições físicas de continuar com o trabalho; Considerando que a testemunha de testemunha de testemunha de testemunha de fls. 86/87, fls. 86/87, fls. 86/87, fls. 86/87, L.S.J.L.S.J.L.S.J.L.S.J., informou que fatos semelhantes ao ocorrido nesse processo, ocorre com relação ao seu trabalho inúmeras vezes pois a mesa reguladora do SAMU nunca informa ou chama o servidor para que este faça o seu horário de almoço. O depoente afirma assim como o acusado também não consegue permanecer trabalhando diretamente até 14h ou 15h sem almoço, visto que é uma necessidade fisiológica do ser humano e no SAMU não respeitam esse horário. Inclusive achou que o presente processo caberia a ele, pois já entrou várias vezes em atrito com a mesa reguladora do SAMU pelo mesmo motivo. A falta do horário de almoço certamente pode atrapalhar o desempenho do trabalho não só dele depoente, mas como de qualquer trabalhador, visto que entrariam em situação de hipoglicemia fazendo com que a pessoa passe mal em razão da falta de alimentação; Considerando que a testemunha de fls. 88 e 89, C.B.testemunha de fls. 88 e 89, C.B.testemunha de fls. 88 e 89, C.B.testemunha de fls. 88 e 89, C.B.S.S.S.S. informou que na época dos fatos trabalhava na mesma viatura do servidor acusado e ao que se recorda após fazer uma transferência do PA Sul para o Hospital de Clínicas, por volta das 13h, lá deixaram o paciente e realizaram os procedimentos quando por volta das 14h, foi feito o contato pela rádio da viatura na necessidade da transferência de um paciente de novo do PA Sul para o Hospital de Clínicas. Naquele momento o servidor acusado disse que não estava Naquele momento o servidor acusado disse que não estava Naquele momento o servidor acusado disse que não estava Naquele momento o servidor acusado disse que não estava se sentindo bem, passou por exame de glicemia onde se sentindo bem, passou por exame de glicemia onde se sentindo bem, passou por exame de glicemia onde se sentindo bem, passou por exame de glicemia onde foi foi foi foi constatado que o mesmo estava com hipoglicemia, e em constatado que o mesmo estava com hipoglicemia, e em constatado que o mesmo estava com hipoglicemia, e em constatado que o mesmo estava com hipoglicemia, e em razão disso o mesmo disse que voltaria a base do SAMU razão disso o mesmo disse que voltaria a base do SAMU razão disso o mesmo disse que voltaria a base do SAMU razão disso o mesmo disse que voltaria a base do SAMU para poder se alimentar. para poder se alimentar. para poder se alimentar. para poder se alimentar. A depoente afirma que o paciente que queria ser levado do PA Sul para o Hospital de Clínicas não era emergência ou urgência, se tratava de uma se tratava de uma se tratava de uma se tratava de uma transferência para a realização de exames que era possível transferência para a realização de exames que era possível transferência para a realização de exames que era possível transferência para a realização de exames que era possível aguardar alguns minutos para que fosse realizadaaguardar alguns minutos para que fosse realizadaaguardar alguns minutos para que fosse realizadaaguardar alguns minutos para que fosse realizada. Informa que o transporte poderia ser feito por outra equipe sem qualquer prejuízo para o paciente, ainda sim se fosse emergencial teria que ser feito o transporte por outra unidade com nome de Unidade de Suporte Avançado, com acompanhamento médico que no caso seria o Dr. D. Esclarece que tanto ela como o acusado voltaram para a base, almoçaram e retornaram ao serviço, todo este procedimento durou por cerca de 20 minutos, durante esse período não houve solicitação de transporte ou atendimento. A depoente não se recorda se haviam outras viaturas paradas no momento em que estavam almoçando. No entender a depoente não houve nenhum tipo de prejuízo ao serviço nem ao paciente; Considerando que a testemunha D.C.P., às fls. 90testemunha D.C.P., às fls. 90testemunha D.C.P., às fls. 90testemunha D.C.P., às fls. 90, , , , informou que houve uma reclamatória devido ao descumprimento de uma determinação da regulação médica, em que o condutor se recusou em realizar um atendimento informado e relatou que voltaria para a base do SAMU. Esclareceu ainda que no citado descumprimento não houve desfecho desfavorável ao paciente pois a regulação buscou outros meios para corrigir o problema. Do mesmo informou que comunicou a Coordenação para que esta tomasse providencias no sentido de chamar o servidor para apurar o caso e de forma alguma tomar sanções punitivas

administrativas, como o caso em pauta, pois pensa ser desproporcional tais medidas, o que não retira o erro do servidor em descumprir as ordens da regulação. Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:

Pelas provas acostadas ao expediente administrativo não há provas que o servidor acusado tenha descumprido o artigo 27, grupo II, itens 17, 18 e 21 do Código de Ética do Município. Segundo a denúncia o servidor acusado infringiu a Lei Complementar nº 680/2013 quando não acatou as ordens da regulação médica do SAMU para realizar a transferência de um paciente do PA da Zona Sul para o Hospital das Clínicas de Marília. Contudo, devemos esclarecer que o servidor acusado estava trabalhando como motorista do SAMU desde às 7h da manhã e até o horário dos fatos não havia parado para se alimentar. Assim sendo, não há como exigir de um servidor que trabalhe transportando pacientes em situações de emergência e urgência sem que o mesmo faça suas refeições e sua higiene física. No caso em tela, segundo a servidora C.B.S., às fls. 88 e 89, o servidor apresentou quadro de hipoglicemia. Confira: “Naquele momento o servidor acusado disse que não o servidor acusado disse que não o servidor acusado disse que não o servidor acusado disse que não estava se sentindo bemestava se sentindo bemestava se sentindo bemestava se sentindo bem, passou por exame de glicemia passou por exame de glicemia passou por exame de glicemia passou por exame de glicemia onde foi constatado onde foi constatado onde foi constatado onde foi constatado que o mesmo estava com que o mesmo estava com que o mesmo estava com que o mesmo estava com hipoglicemiahipoglicemiahipoglicemiahipoglicemia, e em razão disso o mesmo disse que voltaria a base do SAMU para poder se alimentar”.

Assim sendo, a execução do serviço pelo condutor da ambulância que apresentava quadro de hipoglicemia poderia colocar em risco a integridade física do paciente bem como dos servidores. Consta ainda nos autos que o serviço solicitado pela Central de Regulação Médica era a transferência de um paciente que não estava em situação de urgência ou emergência, mas sim uma simples transferência para realização de exames. Desta forma, segundo depoimentos acostados ao PAD não houve prejuízo pela não transferência do paciente. Segundo próprio denunciante, o senhor D.C.P., às fls. 90 do expediente administrativo, a regulação sanou o problema. Esclareceu ainda que o caso em testilha deveria ser resolvido através da convocação do servidor para apuração dos fatos e não aplicação de sanções administrativas. Assim vejamos: “Fiz tal notificação por escrito para que nossa coordenação providencias no sentido de chamar o servidor para apurar o caso e de forma alguma tomar sanções administrativas como o caso em pauta pois penso ser desproporcional ao caso ocorrido”

Assim sendo, no entender da Comissão não houve descumprimento do Código de Ética do Município. Ante o exposto, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃO do servidor MARCELO MESSIAS DE ANDRADEMARCELO MESSIAS DE ANDRADEMARCELO MESSIAS DE ANDRADEMARCELO MESSIAS DE ANDRADE, pois não

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houve descumprimento aos itens 17, 18 e 21 Grupo II, artigo 27 da Lei Complementar nº 680 de 28 de junho de 2013. Considerando o acima exposto, RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 30.505, de 10 de abril de 2015, em decorrência do Protocolo nº 64378/14, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE o servidor MARCELO MESSIAS DE ANDRADEMARCELO MESSIAS DE ANDRADEMARCELO MESSIAS DE ANDRADEMARCELO MESSIAS DE ANDRADE, pela não ocorrência das infrações disciplinares previstas nos itens 17, 18 e 21 Grupo II, artigo 27 da Lei Complementar nº 680 de 28 de junho de 2013, e determina consequente arquivamento com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13. Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI Secretário Municipal da Administração e

Secretário Municipal de Planejamento Econômico /nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 4PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 4PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 4PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 4

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra a servidora JUSTINA MARIA COELHO DA SILVA por força da Portaria nº 34065, de 16 de novembro de 2017; Considerando que se trata de Justina Maria Coelho da Silva, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 119539, tendo como local de trabalho o Ganha Tempo Municipal; Considerando que o processo se originou pelo Protocolo n.º 2673/2017, protocolado pela servidora acusada que pleiteava a transferência de local de trabalho; Considerando que diante da manifestação de fls. 04 do então Diretor Administrativo da EMDURB o Sr. V.S.M.J. no qual afirmou quer a servidora não aceitou o local de trabalho, foi instaurado o PAD com a expedição de portaria, a fim de apurar a infração disciplinar elencada no artigo 27, inciso I, item 28 da Lei Complementar nº 680/13; Considerando que a servidora acusada foi devidamente citada, conforme consta do instrumento de citação de fls. 20, estabelecendo a relação processual; Considerando que no dia 13 de março de 2019 a partir das 10h30min, compareceram em audiência a servidora

acusada acompanhada de seu defensor o Dr. Luís André Lisque N. de Freitas, OAB/SP nº 416.414, onde prestou declarações. Posteriormente apresentou defesa prévia, arrolando testemunha, compareceu à audiência de oitiva de testemunhas onde pôde fazer perguntas e reperguntas. Intimado em audiência, apresentou defesa final; Considerando que à servidora foram dadas condições plenas para o exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em suas declarações,declarações,declarações,declarações, a servidora assim relatou:

“informa que inicialmente trabalhava no Almoxarifado da Saúde e em dezembro de 2016, sem qualquer justificativa sua chefe a Sra. M.A.D. deu Férias a declarante e logo após o seu regresso a colocou à disposição. A declarante se apresentou na Secretaria da Saúde onde foi mal atendida pela servidora A.L. que teria dito a declarante que arrumaria algum lugar para ela trabalhar e depois a comunicaria. A declarante foi encaminhada então para UBS São Miguel, todavia lá a chefe da unidade começou a solicitar trabalhos do qual a declarante por estar gozando do benefício de dedicação parcial não poderia executar os trabalhos. Assim a chefe da unidade disse a ela que a mesma não serviria para trabalhar naquele local, e pediu nova perícia médica para confirmar o seu estado de dedicação parcial. O resultado do pedido deu ainda que a declarante tinha agravado seu problema de saúde limitando ainda mais os seus afazeres. Em meio ao pedido de exame e retorno da perícia a declarante permaneceu na unidade e ficava sentada entre os pacientes que iram ser atendidos, situação essa de grande humilhação. Passado alguns dias a declarante ainda nesta situação e não suportando mais aquilo procurou a Secretaria da Administração para tentar resolver e que a secretaria pudesse a colocar em um local onde seria possível exercer suas atividades. O então Secretário da Administração, o Sr. F., ouviu o ocorrido com a declarante e aproveitando que o Chefe do Ganha Tempo Municipal o Sr. A. estava no local, resolveu que a declarante trabalharia no Ganha Tempo junto com A. A declarante acreditou que a situação estava resolvida e ao sair da Secretaria de Administração a Sra. V. lhe disse que poderia ocorrer alguma alteração até o final da tarde sendo que caso isso ocorresse entraria em contato com a declarante. Assim no final da tarde V. entrou em contato com a declarante, solicitando a mesma que se apresentasse a EMDURB, pois iniciaria seu trabalho naquela empresa. Sem entender o que estava ocorrendo, mas cumprindo a ordem foi até a EMDURB se apresentar, chegando lá estava: ocorrendo um tumulto interno do qual a declarante desconhece os fatos mas pode dizer que falavam da descoberta de algo que traria a polícia ao local. Assim foi atendida por duas servidoras que estavam apavoradas com tal fato e se quer conseguiam dizer a declarante onde esta iria trabalhar. Em uma das tentativas uma delas disse a declarante que só teria vaga na rodoviária ou no complexo de trânsito. Ainda sem entender o ocorrido

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 37

foi falado a declarante pela servidora da EMDURB de que teria entrado em contato com o Sr. M.E. que a época respondia pela empresa e este solicitou que a declarante fosse até o Gabinete da Prefeitura para falar com ele. Chegando no Gabinete a declarante foi orientada a ir ao terceiro andar na Secretaria da Administração, pois já haviam informado ao Secretario de que iriam encaminhá-la aquele setor. Chegando lá a declarante se apresentou a Sra. V. solicitando a falar com o Secretario conforme tinha sido orientada pelo Gabinete do Prefeito. A declarante afirma que V. não passou para o Secretário, que ela estava o esperando, pois ficou aproximadamente quase uma hora aguardando o atendimento. O atendimento só ocorreu porque o Secretario ao sair no corredor viu a declarante aguardando e questionou por que ela estava esperando ali e não havia se apresentado ao Ganha Tempo. A declarante disse que V. havia ligado para ela pedindo para se apresentar na EMDURB e foi o que a declarante fez. Nesse momento F. já irritado questionou V. do porquê aquilo estava ocorrendo e esta não soube responde objetivamente ficando enrolando na resposta. Novamente o Sr. A. estava no local, foi quando F. já em tom irritado determinou que a declarante fosse ao Ganha Tempo falando diretamente ao Sr. A. que na mesma hora ligou para G. pedindo para receber a declarante no local de trabalho, tendo a declarante se apresentado e registrado o ponto iniciando a jornada de trabalho. Acredita a declarante que seu encaminhamento para EMDURB foi uma vingança pessoal da Sra. V., pois dias atrás havia discutido com a mesma, uma vez que V. a destratou na Secretaria da Administração, tendo inclusive dito a declarante para ela se colocar em seu lugar. A declarante desconhece a pessoa do Sr. V. que despachou as folhas 04 e 07 informando que a mesma tinha se negado a iniciar seu trabalho na EMDURB. Quer consignar a declarante que na data do corrido a mesma não teve qualquer desconto em folha de pagamento o que comprova que seu ponto estava regular e já disponível no Ganha Tempo.”

Considerando que na defesa préviadefesa préviadefesa préviadefesa prévia de fls. 25/26 o defensor afirmou que a acusada em suas declarações, esclareceu que tudo não passou de um mal entendido. Asseverou que desde a data dos fatos, a servidora era lotada e ainda é no Ganha Tempo Municipal, sendo que a ordem que foi dada a mesma com relação à EMDURB foi um equívoco em seu direcionamento. Cita que os fatos foram comprovados pelos despachos de fls. 10 e 4 frente e verso. Pede a absolvição da acusada e arrola uma testemunha; Considerando que na defesa finaldefesa finaldefesa finaldefesa final de fls. 40/42 reitera o pedido de absolvição, pois relata que em suas declarações, conseguiu esclarecer o ocorrido. Disse ter sido equivocada a ordem que lhe foi dada para comparecer à EMDURB e, mesmo assim, o fez, respeitando as ordens superiores, tendo então ido até a Secretaria da Administração onde foi tudo esclarecido. Mencionou ainda que todas as alegações da acusada, somadas aos documentos de fls. 04 e 10 e o testemunho de A.S.S., (fls. 38/39), confirmam que nada

houve quanto ao não cumprimento de ordem de superior hierárquico. Ao final roga pela absolvição; Considerando que as provas documentais que constam na peça inicial, são o pedido de transferência da acusada de local de serviço, com seus respectivos despachos, bem como cópia do Protocolo nº 2934/2017 onde a Secretaria da Saúde a coloca à disposição; Considerando que as duas testemunhas arroladas pela Comissão, o Sr. V.S.M.J. a Sra. P.M.C.M.S., apesar de devidamente convidado e intimada, respectivamente, não comparecem à audiência designada. A Comissão então, entendeu por dispensá-las, em razão de o Sr. V.S. já não estar mais trabalhando na EMDURB, ficando facultada sua presença à audiência e a servidora P.M.C.M. por entender a Comissão que as provas documentais seriam necessárias para a elucidação deste procedimento; Considerando que a defesa arrolou a testemunha A.S.S., de testemunha A.S.S., de testemunha A.S.S., de testemunha A.S.S., de fls. 38/39fls. 38/39fls. 38/39fls. 38/39, que assim depôs:

“o depoente se recorda que a acusada iniciou seu trabalho no Ganha Tempo em fevereiro de 2017. Informa que ficou sabendo que a acusada seria designada a trabalhar no Ganha Tempo, sob sua subordinação em uma reunião na sala do Secretário da Administração que lhe disse que a acusada já havia protocolado requerimento e estaria tudo ok para sua mudança. A acusada estava presente no local e no mesmo dia foi ao Ganho Tempo para iniciar seu trabalho junto com o depoente. O depoente não sabia inicialmente de onde a acusada teria vindo ou qual local estava lotada, somente após a documentação relativa à transferência administrativa é que o depoente tomou conhecimento que a mesma veio da Saúde. Quanto à EMDURB o depoente se recorda que tomou ciência com a chegada da intimação do processo administrativo, para que ele desse ciência à acusada. O depoente quanto ao local de trabalho da acusada em um primeiro momento desconhecia sua situação quanto a dedicação parcial, pois somente após conversar diretamente com a mesma é que teve conhecimento de suas condições de saúde e posteriormente com a chegada da documentação teve a ciência formal inclusive do que a mesma poderia desempenhar no trabalho já que possuía limitações. Quanto ao desempenho da acusada o depoente a classifica como muito boa servidora, cumpridora de seus deveres, não havendo nada até hoje que a desabone. Nas perguntas da defesa esclareceu o depoente que o despacho recebendo a servidora acusada de fls.10 foi recebido pelo Supervisor de Serviços de Protocolos, L.G.F.F., uma vez que o depoente estava no prédio da Prefeitura e o Senhor G. por ter recebido a acusada é que fez a informação no Protocolo nº 2934/2017, conforme cópia de fl.09. O depoente esclarece em que nenhum momento ouviu a respeito de a acusada ter se negado a trabalhar na EMDURB, pois o Secretário da Administração foi direto quando disponibilizou a acusada para trabalhar no Ganha Tempo. A senhora

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V. afirmou ao depoente que iria liberar o ponto da mesma no Ganha Tempo.”

Considerando que quanto a análise das provas documentais, os despachos de fls. 04 e 10 definem que, de fato, houve um desencontro de informações entre os setores da EMDURB e Secretaria Municipal da Administração; Considerando que às fls. 04 o então Secretário da Administração, o Sr. J.A.F. em 01.02.2017, havia despacho que estava ciente da transferência da acusada para a EMDURB e que esta estava sendo tratada no Protocolo n.º 2934/2017; Considerando que às fls. 10, cópia do Protocolo n.º 2934/2017, o mesmo Secretário em despacho no dia 03.02.2017 transfere a acusada para o Ganha Tempo.

ConConConConsiderando que a Comissão em seu parecer concluiusiderando que a Comissão em seu parecer concluiusiderando que a Comissão em seu parecer concluiusiderando que a Comissão em seu parecer concluiu:::: Pelo conjunto probatório acima relatado, é certo afirmar que não houve má fé por parte da servidora em questão, sendo sua absolvição é a medida que se opina nestes autos. Como já dito pela acusada em suas declarações e confirmado pelos despachos de fls. 04 e 10, além da testemunha ouvida, a mesma não incorreu em nenhuma falta disciplinar. Razão assiste a defesa quando afirma ter havido um equívoco na toca de informações entre Secretaria da Administração e EMDURB. O mencionado equívoco se evidencia quando do primeiro despacho em 01.02.2017, no Protocolo nº 2673/2017, fls. 04, onde o Secretário da Administração assim menciona o trecho que interessa do despacho: “Ciente. Informamos que a transferência da servidora Justina Maria Coelho da Silva para a EMDURB, a partir de 02/02/2017, está sendo tratada por meio do Protocolo n.º 2934/17.” O citado Protocolo nº 2934/17 que sua cópia às fls. 09/11, tem o despacho do mesmo Secretário no dia 03.02.2017 em que determina a transferência da servidora acusada ao Ganha Tempo Municipal, assim diz o trecho que interessa do despacho: “Diante da necessidade do setor, a servidora Justina Maria Coelho da Silva, passará a prestar serviços na Secretaria Municipal da Administração, no Ganha Tempo Municipal, a partir de 02/02/2017. Para confirmar a data da efetiva transferência local específico de trabalho e grade horária.” Como se vê, nos dois despachos o Secretário coloca a acusada no mesmo dia (02/02/2017) em locais de trabalho diversos, o que comprova a tese da defesa de equívoco quanto ao local que a acusada deveria iniciar seu novo turno de serviço.

A testemunha, da mesma forma, corrobora com a informação de que a acusada foi transferida para o Ganha Tempo Municipal, pois assim disse: “(...) Informa que ficou

sabendo que a acusada seria designada a trabalhar no ganha tempo, sob sua subordinação em uma reunião na sala do secretário da administração que lhe disse que a acusada já havia protocolado requerimento e estaria tudo ok para sua mudança. A acusada estava presente no local e no mesmo dia foi ao Ganho Tempo para iniciar seu trabalho junto com o depoente. (...) “ A Comissão deve sempre buscar a verdade material para que o ilícito disciplinar possa ser configurado. Conclui-se, portanto, que não houve infração disciplinar cometida pela servidora acusada. Diante de todo o exposto e por tudo que neste processo consta a comissão opina pela ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO da servidora JUSTINA MARIA COELHO DA SILVAJUSTINA MARIA COELHO DA SILVAJUSTINA MARIA COELHO DA SILVAJUSTINA MARIA COELHO DA SILVA, pelo não cometimento das infrações capituladas nos itens 17 e 21, Inciso II, do Grupo II, do art. 27, da LC n.º 680/13. Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão

Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 34065, de 16 de novembro de 2017, em decorrência do Protocolo nº 2673/17, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE a servidora JUSTINA MARJUSTINA MARJUSTINA MARJUSTINA MARIA COELHO DA SILVAIA COELHO DA SILVAIA COELHO DA SILVAIA COELHO DA SILVA, pelo não cometimento das infrações capituladas nos itens 17 e 21, Inciso II, do Grupo II, do art. 27, da LC n.º 680/13, e consequente arquivamento com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI Secretário Municipal da Administração e

Secretário Municipal de Planejamento Econômico /nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 5PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 5PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 5PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 5

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra o servidor Nelson Luís Machado, por força da Portaria nº 29658, de 01 de julho de 2014, em decorrência do Protocolo nº 76212/13; Considerando que se trata de Nelson Luís Machado, matrícula nº 37680, Técnico Desportivo, tendo como local de trabalho a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude; Considerando que se trata de Processo Administrativo Disciplinar no qual imputa ao servidor acusado a prática

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da infração disciplinar capitulada no item 24, do inciso II, Grupo II do artigo 27, da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013; Considerando que o servidor acusado não possui maus antecedentes disciplinares; Considerando que conforme se pôde observar no documento de fl. 22fl. 22fl. 22fl. 22, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que no dia 08 de junho de 2015 foram tomadas as declarações do servidor acusado, consoante determina o artigo 41 da Lei Complementar nº 680/2013; Considerando que o servidor acusado compareceu à audiência e prestou suas declarações (fls. 32/33); Considerando que o servidor acusado apresentou sua defesa prévia (fls. 34/39), arrolou e ouviu testemunhas (fls. 45/48) e por fim apresentou defesa final (fls. 51/55); Considerando que o servidor acusado pôde exercer plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em suas declaraçõesdeclaraçõesdeclaraçõesdeclarações o servidor acusado informou que não prestou assessoria à instituição particular de ensino em horário concomitante com sua carga horária de trabalho no município. O que ocorreu, segundo alegou, foi um equívoco, uma falha de comunicação perpetrada pela Diretoria Regional de Esportes que informou de maneira errônea o horário de trabalho do servidor acusado neste órgão. Desta forma, o servidor acusado alegou que não praticou a infração disciplinar capitulada na Portaria Inaugural; Considerando que os argumentos apresentados pelo servidor acusado em suas declarações foram reiterados em sua defesa prévia e defesa final; Considerando que a testemunha T.A.A., de fls. 46testemunha T.A.A., de fls. 46testemunha T.A.A., de fls. 46testemunha T.A.A., de fls. 46, informou:

“o depoente informa que por várias vezes substituiu o acusado no trabalho desempenhado no Colégio Criativo, em razão do horário de trabalho que o acusado desempenha no Município. O depoente não sabe dizer qual o horário que o acusado desempenhava na Prefeitura, pois quando o substituía sempre era de maneira rápida em horário de aula.”

Considerando que a testemunha E.C.L.C.M., de fls. 47testemunha E.C.L.C.M., de fls. 47testemunha E.C.L.C.M., de fls. 47testemunha E.C.L.C.M., de fls. 47, informou:

“a depoente trabalha com o acusado na Diretoria Regional de Esportes. A depoente informa que com relação ao horário do acusado, ocorreu a irregularidade que causou a incompatibilidade da grade de horário em razão de o Diretor Técnico da Diretoria Regional de Esportes, juntamente com o acusado alterarem o horário verbalmente sem

comunicar a depoente que é responsável pelo ponto do servidor. Assim como normalmente fazia a depoente entregou o ponto do acusado e o RH da Prefeitura acusou a incompatibilidade de horário. Com a informação a depoente foi até o Diretor e este lhe explicou que havia de fato alterado o horário do acusado, porém não formalizou a mudança. A depoente chegou a questionar o Diretor se ele havia feito um ofício para encaminhar a Prefeitura e dar ciência da alteração de grade de horário. Em resposta o Diretor confirmou que não havia feito o que ocasionou o problema de incompatibilidade de horários. A depoente informa que o acusado não trabalhou em dois locais diferentes no mesmo horário, pois é a mesma que controla a jornada do acusado e pode afirmar que o mesmo não praticou tal ato. A depoente informa que não houve prejuízo ao serviço desempenhado pelo acusado. A depoente confirma que o Diretor era o superior hierárquico imediato do acusado à época dos fatos.”

Considerando que o servidor acusado ouvido perante a Comissão declaroudeclaroudeclaroudeclarou o seguinte:

“Informa o declarante que sempre cumpriu os seus horários de forma integral, não deixando de exercer sua função, pois também possui parceiros que o auxiliam no seu trabalho diário. Seus parceiros são os Srs. T.A.A. e F.V. O declarante informa que o conflito de horário se deu em razão de a comunicação feita pela Diretoria Regional de Esportes do Estado, conter o erro no horário de trabalho do declarante uma vez que o horário está invertido. Na realidade o declarante trabalhava de segunda, quarta e sexta das 13h00min às 15h00min e de terça e quinta das 8h00min às 12h00min. Quanto à função desempenhada no Colégio Criativo, na realidade o declarante não era contratado daquela unidade de ensino, mas sim prestava serviços de tênis de mesa tendo como contra prestação uma bolsa de estudos integral de sua filha por parte do colégio. Necessário esclarecer que este trabalho desempenhado não necessitava da presença física do declarante, por isso possui parceiros que desempenham essas funções de acordo com as orientações do declarante.” (fls. 32)

Considerando que a Comissão em seu parecer concluiuConsiderando que a Comissão em seu parecer concluiuConsiderando que a Comissão em seu parecer concluiuConsiderando que a Comissão em seu parecer concluiu:::: Preliminarmente, não há a alegada nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. A uma, porque a Portaria descreve todos os fatos imputados ao servidor acusado. Vale lembrar que a súmula 641 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescindeprescindeprescindeprescinde(dispensa) da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.” A duas, porque o excesso de prazo para conclusão do processo não é causa de sua nulidade, haja vista que não houve nenhum prejuízo a defesa do servidor acusado.

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Impende ressaltar que há iterativo posicionamento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo não enseja a sua nulidade, se não for demonstrado que houve prejuízos à defesa. Confira:

“O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor.” (MS 8928/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

Pelo exposto, resta evidenciada a inexistência de atos que possam inquinar de nulidade o processo.

Pois bem, passamos a análise do mérito.

Diante das provas produzidas nos autos, resta evidenciado que a absolvição do servidor acusado é medida que absolutamente se impõe, senão vejamos: A testemunha E.C.L.C.M. afirmou que a divergência de horários se deu em razão de falha na comunicação prestada pela Diretoria de Esportes, que deixou de comunicar a Prefeitura acerca da mudança da grade horária do servidor acusado. E mais, a referida aduziu que “o acusado não trabalhou em dois locais diferentes no mesmo horário, pois é a mesma que controla a jornada do acusado e pode afirmar que o mesmo não praticou tal ato.” Desta forma, verifica-se, incólume de dúvidas, que o servidor acusado não praticou a infração disciplinar tipificada na Portaria inaugural. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO do servidor Nelson Luís Machado, sugerindo, por consequência, o arquivamento do processo.

Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão

Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 29658, de 01 de julho de 2014, em decorrência do Protocolo nº 76212/13, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE o servidor NELSON LUÍS MACHADONELSON LUÍS MACHADONELSON LUÍS MACHADONELSON LUÍS MACHADO, pela não ocorrência da infração disciplinar prevista no item 24, do inciso II, do artigo 27, da Lei Complementar Municipal nº 680, de 28 de junho de 2013, e determina o arquivamento com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13. Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI Secretário Municipal da Administração e

Secretário Municipal de Planejamento Econômico /nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 6PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 6PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 6PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 6

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado em face do servidor Vanderlei Chaves Marques, por força da Portaria nº 30614, de 06 de maio de 2015; Considerando que segundo informações contidas no Protocolo nº 70369/14, o servidor acusado vinha causando certos transtornos durante seus plantões e quando estava de folga ia a outros setores criticar a administração, bem como, desrespeitando as ordens de seus superiores; Considerando que consta nos autos certidão de antecedentes disciplinar onde informa que o servidor não possui maus antecedentes disciplinares; Considerando que de acordo com documento de fls. 12, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que em 15 de junho de 2016, foi realizada audiência, onde o servidor, acompanhado de seu defensor, pode apresentar suas versões dos fatos. (fls.16). Durante a audiência o senhor defensor solicitou a alteração da oitiva do servidor acusado, pois precisava de mais informações para apresentar a defesa do servidor acusado. Assim sendo a audiência de declarações foi remarcada; Considerando que foi apresentada defesa prévia. (fls. 27/28). Após, foi realizada audiência para oitiva de testemunhas, onde compareceu tanto o servidor quanto o seu defensor, e tiveram a oportunidade de perguntar as testemunhas da Comissão e defesa. (fls. 43/48). Ao final, apresentou-se a defesa final (fls. 84 a 52); Considerando que o servidor teve condições plenas para o exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que ressaltamos que o senhor defensor, por meio de defesa prévia, alegou que o servidor acusado estava sendo responsabilizado por descumprir ordens de seus superiores hierárquicos, contudo segundo a defesa o servidor acusado exercia funções diversas para qual foi contratado, pois seu cargo no Município é de Trabalhador Braçal. Assim sendo, a Comissão acatou as alegações do defensor e excluiu a acusação prevista no item 17, inciso I artigo 27 da Lei Complementar 680/2013;;;; Considerando que em declaraçõesem declaraçõesem declaraçõesem declarações alegou que as acusações que está respondendo eram motivadas por questões pessoais. Disse ainda que foi trabalhar como vigia e reclamou que como vigia deveria ter uma chave da unidade escolar. Posteriormente foi removido para a escola Edmea, e lá não concordou com a utilização da quadra da escola por pessoas estranhas à unidade escolar, pois

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como a escola foi construída com verbas da educação a sua utilização por indivíduos estranhos a área da educação era irregular. Na mesma linha reclamou que as calhas das luminárias estavam quebradas. Reclamou ainda que a unidade escolar deveria providenciar um telefone para ser usado quando houvesse alguma intercorrência. Após os fatos, informou que foi transferido para a EMEI Chapeuzinho Vermelho onde reclamou caixa de sugestões da CIPA que a Unidade escolar não tinha micro-ondas para esquentar comida, pois os vigias utilizavam espiriteira (lata com álcool) para esquentar a comida. Posteriormente foi transferido para a EMEI Balão Magico onde durante seu plantão uma janela foi quebrada e em virtude disto chamou a policial para que fosse feito boletim de ocorrência. Informou ainda que reclamou, através de carta. Na mesma linha foi transferido para a Secretaria de Serviços Urbanos e foi acusado de tumultuar o ambiente de trabalho quando estava fora de serviço. Contudo, ressalta que só ia até o local fora do horário de serviço para conversar sobre o serviço. Considerando que a testemunha de fls. 43/44fls. 43/44fls. 43/44fls. 43/44, C.R.O.S.C.R.O.S.C.R.O.S.C.R.O.S., informou que trabalhava na Fumares e todo dia por volta das 07h30min ia até a Garagem Municipal para abastecer o veículo além de outras atividades e pode dizer que nunca presenciou o acusado falando mal ou criticando o governo, pois o mesmo trabalhou também na campanha eleitoral e era partidário do governo em que estava no município. Da mesma forma o depoente nunca ouviu falar de nenhum outro servidor que o acusado, em outro horário teria dito algo contra a Administração. Informa que pelo próprio acusado ficou sabendo que estava sofrendo perseguição e no intuito de ajudá-lo foi até o Chefe de Gabinete da época Sr. H. e após relatar os fatos, H. chamou o Sr. L. Chefe da Vigilância e solicitou que parasse tais perseguições. Todavia o então Secretário da Administração o Coronel M.A., passou por cima da ordem de H. e deu prosseguimento nas acusações que geraram o presente processo. Com relação a conduta o no trabalho do acusado, o depoente nada pode dizer contra, pois já trabalhou com o mesmo e o avalia como um bom funcionário, cumpridor de seus deveres, não havendo nada que o desabone. Considerando que a testemunha de fls. 45, A.S.I.fls. 45, A.S.I.fls. 45, A.S.I.fls. 45, A.S.I. informou que tomou conhecimento dos fatos através do ronda M. ao tomou conhecimento dos fatos através do ronda M. ao tomou conhecimento dos fatos através do ronda M. ao tomou conhecimento dos fatos através do ronda M. ao que não tem certeza absoluta de que o acusado teria sido que não tem certeza absoluta de que o acusado teria sido que não tem certeza absoluta de que o acusado teria sido que não tem certeza absoluta de que o acusado teria sido autor dos fatos relatados no processoautor dos fatos relatados no processoautor dos fatos relatados no processoautor dos fatos relatados no processo, sabe dizer, pois foi quem redigiu o documento. Informa o depoente que não presenciou de fato a eventual ocorrência dos fatos. Não houve reclamações diretas da SOP contra o servidor acusado. Não houve nenhuma intercorrência no serviço em razão dos fatos narrados. Considerando que a testemunha R.S.S., às fls. 46, R.S.S., às fls. 46, R.S.S., às fls. 46, R.S.S., às fls. 46, informou que se recorda vagamente dos fatos, pelo tempo decorrido e à época era ronda juntamente com o Sr. M. Informa o depoente que ao que se recorda não presnão presnão presnão presenciou o acusado, enciou o acusado, enciou o acusado, enciou o acusado, causando o tumultuo mencionado e apenas ouvia de causando o tumultuo mencionado e apenas ouvia de causando o tumultuo mencionado e apenas ouvia de causando o tumultuo mencionado e apenas ouvia de outros servidoresoutros servidoresoutros servidoresoutros servidores que o mesmo ia até o local e causava e a confusão descrita, sendo essas pessoas os vigilantes. Esclarece que na Garagem a equipe que permanecia no local era de três vigilantes, além de outros servidores que desempenhavam funções naquele período.

Considerando que a testemunha L.A.S., às fls. 47L.A.S., às fls. 47L.A.S., às fls. 47L.A.S., às fls. 47, esclareceu o depoente que ficou sabendoficou sabendoficou sabendoficou sabendo que o acusado teria ido à Garagem Municipal e tumultuado o ambiente de trabalho fazendo críticas políticas, prejudicando o serviço daquele local através do ronda do qual não se recorda se é o Sr. M. ou R., informa ainda o depoente que os fatos teriam ocorridos após as 18h. O depoente depoente depoente depoente pessoalmente não presenciou os fatos narradospessoalmente não presenciou os fatos narradospessoalmente não presenciou os fatos narradospessoalmente não presenciou os fatos narrados pelo ronda. Informa ainda que as reclamações partiram do ronda, e pela Garagem não houve qualquer reclamação. Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu: Pelas provas acostadas ao presente expediente administrativo não há provas que o servidor acusado tenha descumprido o artigo 27, grupo II, item 18 do Código de Ética do Município. Segundo a denúncia o servidor acusado causava certos transtornos quando durante seus plantões ou quando estava de folga ia a outros setores criticar a administração pública. Contudo quando foi solicitado que ao denunciante demonstrasse de forma mais especifica as infrações por ele apresentas, o mesmo não conseguir apresentar dados mais concretos capazes de implicar tal infração ao servidor acusado. Do mesmo modo, em seu depoimento o denunciante senhor L.A.S., declarou que não presenciou o servidor acusado praticando a infração por ele descrita, apenas disse que ficou sabendo do fato mas não soube informar quem lhe passou a informação. Confira: “o depoente que ficou sabendo que o acusado teria ido à Garagem Municipal e tumultuado o ambiente de trabalho fazendo críticas políticas, prejudicando o serviço daquele local através do ronda do qual não se recorda se é o Sr. M. ou R., informa ainda o depoente que os fatos teriam ocorridos após as 18h. O depoente pessoalmente O depoente pessoalmente O depoente pessoalmente O depoente pessoalmente não presenciou os fatos narrados pelo rondanão presenciou os fatos narrados pelo rondanão presenciou os fatos narrados pelo rondanão presenciou os fatos narrados pelo ronda. Informa ainda que as reclamações partiram do ronda e pela Garagem não houve qualquer reclamação”.

Na mesma linha, as testemunhas ouvidas pela Comissão Processante Disciplinar Permanente, informaram que não presenciaram o servidor acusado criticando a administração pública ou mesmo causando tumultos no setor. A testemunha C.R.O.S. às fls. 43/44 informou: “informa o depoente que trabalhava na Fumares e todo dia por volta das 07h30min ia até a Garagem Municipal para abastecer o veículo além de outras atividades e pode dizer que nunca presenciou o acusado falando mal nunca presenciou o acusado falando mal nunca presenciou o acusado falando mal nunca presenciou o acusado falando mal ou criticando o goou criticando o goou criticando o goou criticando o governo, pois o mesmo trabalhou verno, pois o mesmo trabalhou verno, pois o mesmo trabalhou verno, pois o mesmo trabalhou também na campanha eleitoral e era partidário do também na campanha eleitoral e era partidário do também na campanha eleitoral e era partidário do também na campanha eleitoral e era partidário do governo em que estava no município.governo em que estava no município.governo em que estava no município.governo em que estava no município. Da mesma forma o depoente nunca ouviu falar de nenhum outro servidor que o acusado, em outro horário teria dito algo contra a Administração”

Já a testemunha A.S.I. esclareceu que não tem certeza se o servidor acusado foi o autor dos fatos narrados no presente expediente administrativo: Assim vejamos:

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“informou o depoente que tomou conhecimento dos fatos através do ronda M. ao que não tem certenão tem certenão tem certenão tem certeza absoluta de za absoluta de za absoluta de za absoluta de que o acusado teria sido autor dos fatos relatados no que o acusado teria sido autor dos fatos relatados no que o acusado teria sido autor dos fatos relatados no que o acusado teria sido autor dos fatos relatados no processoprocessoprocessoprocesso, sabe dizer, pois foi quem redigiu o documento. Informa o depoente que não presenciou de fato a eventual ocorrência dos fatos. Não houve reclamações diretas da SOP contra o servidor acusado. Não houve nenhuma intercorrência no serviço em razão dos fatos narrados.”

A testemunha R.S.S. em depoimento às fls. 46 esclareceu que não presenciou o senhor Vanderlei Chaves Marques causando tumulto entre os servidores, apenas ouvir falar. Confira: “Informa o depoente que se recorda vagamente dos fatos, pelo tempo decorrido e à época era ronda juntamente com o Sr. M. Informa o depoente que ao que se o Sr. M. Informa o depoente que ao que se o Sr. M. Informa o depoente que ao que se o Sr. M. Informa o depoente que ao que se recorda não presenciou o acusado, causando o tumultuo recorda não presenciou o acusado, causando o tumultuo recorda não presenciou o acusado, causando o tumultuo recorda não presenciou o acusado, causando o tumultuo mencionado e apenas ouvia de outros semencionado e apenas ouvia de outros semencionado e apenas ouvia de outros semencionado e apenas ouvia de outros servidores que o rvidores que o rvidores que o rvidores que o mesmo ia até o local e causava e a confusão descrita, mesmo ia até o local e causava e a confusão descrita, mesmo ia até o local e causava e a confusão descrita, mesmo ia até o local e causava e a confusão descrita, sendo essas pessoas os vigilantes.sendo essas pessoas os vigilantes.sendo essas pessoas os vigilantes.sendo essas pessoas os vigilantes. Esclarece que na Garagem a equipe que permanecia no local era de três vigilantes, além de outros servidores que desempenhavam funções naquele período”. Assim sendo, pelo conjunto probatório acostados aos autos, especialmente as provas testemunhais, não há como constatar de forma absoluta que o servidor acusado infringiu o Código de Ética do Município. Devemos ressaltar ainda que quando não há prova cabal que demonstre de forma absoluta a infração praticada pelo servidor público a Administração Pública, observando o princípio do in dubio pro reo, deve absolver o servidor acusado. Por fim, devemos ressaltar que quanto a suposta infração ao artigo 27, inciso II item 17, a Comissão já havia opinado pela absolvição do servidor acusado conforme se demonstra às fls. 33 e 34 do expediente administrativo. Ante o exposto, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃO do servidor VANDERLEI CHAVES MARQUESVANDERLEI CHAVES MARQUESVANDERLEI CHAVES MARQUESVANDERLEI CHAVES MARQUES, pois não houve descumprimento aos itens 17 e 18, Grupo II, artigo 27 da Lei Complementar nº 680 de 28 de junho de 2013. Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão

Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 30.614, de 06 de maio de 2015, em decorrência do Protocolo nº 70369/14, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE o servidor VANDERLEI CHAVES MARQUESVANDERLEI CHAVES MARQUESVANDERLEI CHAVES MARQUESVANDERLEI CHAVES MARQUES, pela não ocorrência da infração disciplinar prevista nos itens 17 e 18, Grupo II, do inciso II do artigo 27, da Lei Complementar Municipal nº 680, de 28 de junho de 2013, e determina consequente arquivamento com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 7PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 7PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 7PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 7

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra o servidor Wanderley Donizeti Fernandes, por força da Portaria nº 35739, de 26 de novembro de 2018; Considerando que se trata de Wanderley Donizeti Fernandes, matrícula nº 33510, Agente Municipal de Vigilância Patrimonial, tendo como local de trabalho a Coordenadoria de Vigilância; Considerando que o processo se originou do Protocolo nº 35366/2018, da Coordenadoria de Vigilância, por meio do qual é noticiado que o servidor acusado teria perpetrado 86 (oitenta e seis) faltas injustificadas, no período de 07/03/2018 a 31/05/2018, bem como no período de 01/08/2018 a 31/08/2018; Considerando que o servidor acusado não registra maus antecedentes disciplinares; Considerando que conforme se pode observar pelo teor dos documentos de fls. 26/28fls. 26/28fls. 26/28fls. 26/28, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que em que pese, o servidor acusado tenha sido devidamente citado, não compareceu à audiência designada para ouvir suas declarações (sic fls. 29); Considerando que o servidor acusado foi intimado para apresentar defesa prévia, conforme se pode depreender pelo teor da documentação encartada às fls. 30/32 dos autos; Considerando que, contudo, o servidor acusado quedou-se inerte; Considerando que, em sendo assim, a Comissão nomeou o Dr. Koiti Hayashi como defensor dativo do servidor acusado; Considerando que o defensor dativo apresentou defesa prévia por negativa geral, conforme se pode depreender pela documentação constante às fls. 36/37; Considerando que a Comissão determinou a intimação do servidor acusado para apresentar defesa final por meio de publicação oficial (sic fls. 38/40);

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Considerando que, entretanto, este não apresentou sua defesa final;

Considerando que destarte, o defensor dativo apresentou defesa final por negativa geral (sic fls. 43); Considerando que a Comissão solicitou junto à Coordenadoria de Vigilância Patrimonial informação se o servidor acusado retornou ao exercício de suas atividades profissionais (sic fls. 45); Considerando que em resposta, a Coordenadoria de Vigilância Patrimonial esclareceu às fls. 46 dos autos que o servidor acusado retornou ao exercício de suas atividades profissionais; Considerando que desta forma, a Comissão deliberou por intimar novamente o servidor acusado para prestar suas declarações (sic fls. 47); Considerando que o servidor acusado não compareceu à audiência, contudo seu advogado requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental; Considerando que a Comissão deliberou por deferir o pedido, conforme se pode depreender pelo teor do documento encartado às fls. 50 dos autos; Considerando que o Incidente de Insanidade Mental foi realizado, conforme se pode observar pelo teor do relatório da Perícia efetuada pelo IPREMM constante às fls. 52/57; Considerando que por fim, a Comissão franqueou ao servidor acusado nova oportunidade para apresentação de sua defesa final (sic. fls. 58); Considerando que o servidor acusado apresentou sua defesa final, que se encontra juntada às fls. 60/62 dos autos; Considerando que o servidor acusado pôde exercer plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em sua defesa final, , , , o servidor Wanderley Donizeti Fernandes afirmou, em suma, que as faltas constantes dos autos decorreram do seu quadro de dependência (...); Considerando que desta forma, o servidor acusado pugna por sua absolvição; Considerando que foi realizada perícia médica no servidor acusado, cujo relatório encontra-se encartado às fls. 54/56; Considerando que não foram ouvidas testemunhas no processo.

Considerando que a comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a comissão em seu parecer concluiu:

Em vista do teor das provas produzidas sob o crivo do contraditório, resta evidenciado que a absolvição do servidor acusado é medida que se impõe.

O acervo probatório constante dos autos revela que as faltas ao serviço perpetradas pelo servidor acusado decorreram deste ser acometido do vício (...). O médico perito do Instituto de Previdência do Município de Marília – IPREMM consignou em seu relatório que o servidor acusado é portador de dependência em (...), enfermidade tipificada pelo CID F19 (sic fls. 54 dos autos). Bem assim, o médico perito concluiu às fls. 54 (verso) que o grau de dependência do servidor acusado acarretou as faltas ao serviço, relatadas na Portaria Inaugural. Isto posto, esta Comissão entende, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório, que as faltas perpetradas pelo servidor acusado decorreram do seu vício (...) que, à época dos fatos, lhe retiravam a capacidade comparecer ao trabalho.

Desta forma, resta evidente que o servidor acusado deve ser absolvido das acusações que lhe são imputadas. Nessa tessitura tem-se iterativo posicionalmente jurisprudencial, senão vejamos:

“Ademais, ao analisar casos em que o empregado é dependente químico, este Tribunal tem reconhecido o caráter grave da patologia, sendo sua dispensa discriminatória, na esteira do que preleciona a súmula 443 do TST.” (RR- 10524-33.2014.5,.15.0031, Rel. Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma – TST)

Ante o exposto e por tudo mais que no processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃO do servidor WanderlWanderlWanderlWanderley ey ey ey Donizeti FernandesDonizeti FernandesDonizeti FernandesDonizeti Fernandes, sugerindo, consequentemente, o arquivamento do processo. A Comissão ainda sugere que o referido servidor seja submetido a tratamento compulsório no prazo estipulado através de perícia realizada por junta médica e por equipe multiprofissional do Serviço de Saúde do Trabalhador e que seja alterado o seu horário de serviço para o período diurno, conforme indicado pela Psicóloga do IPREMM às fls. 56 dos autos. Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão

Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 35739, de 26 de novembro de 2018, em decorrência do Protocolo nº 35366/2018, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE o servidor WANDERLEYWANDERLEYWANDERLEYWANDERLEY DONIZETI FERNANDESDONIZETI FERNANDESDONIZETI FERNANDESDONIZETI FERNANDES, pelo não cometimento da infração capitulada no item 21, Inciso I, do Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13, por ausência de intenção no cometimento da infração, em decorrência da dependência crônica, com fundamento no art. 64, inciso X, da LC. nº 680/13, condicionada a acompanhamento psicológico compulsório no prazo estipulado através de perícia realizada por junta médica e por Equipe Multiprofissional do Serviço de Saúde do Trabalhador, podendo o tratamento compulsório ser realizado através da rede particular de saúde ou pela rede de saúde pública, a escolha do servidor, mediante comprovação mensal durante o tratamento.

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Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI Secretário Municipal da Administração e

Secretário Municipal de Planejamento Econômico /nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 8PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 8PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 8PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 8

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra a servidora Flávia Meira Topazzo de Oliveira, por força da Portaria nº 34.588, de 10 de abril de 2018; Considerando que se trata de Flávia Meira Topazzo de Oliveira, Agente Comunitária de Saúde, matrícula nº 132896-1, lotada na Unidade Básica de Saúde JK; Considerando que o processo se originou do Interno SS.10 nº 20/2018 o qual foi protocolizado sob o nº 3637/2018, noticiando supostas irregularidades na conduta da citada servidora; Considerando que a servidora acusada não possui maus antecedentes disciplinares; Considerando que conforme se pode observar no documento de fls. 10fls. 10fls. 10fls. 10, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que de proêmio, no dia 25 de julho de 2019 foram tomadas as declarações da servidora acusada, consoante determina o artigo 41 da Lei Complementar nº 680/2013; Considerando que a servidora acusada apresentou suas declarações (fls. 21/22), defesa prévia (fls. 15/16), e, por fim, apresentou sua defesa final (fls. 23/24); Considerando que à servidora acusada lhe foi proporcionado todos os meios para exercer plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em sua defesa a servidora acusada aduziu que está no serviço público municipal há 15 anos e durante este período sempre exerceu suas atribuições de forma correta, ressaltando que nunca ofendeu, destratou ou desacatou qualquer servidor;

Considerando que do mesmo modo, ressaltou ainda que em momento algum deixou de cumprir qualquer determinação de seus superiores, pois simplesmente não concordou em realizar o trabalho totalmente fora de suas atribuições; Considerando que segunda a mesma “o pivô das alegações está inserido na questão da escalação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias, para supervisionar trabalho de reeducandos do Sistema Prisional em parceria com o Município”. Considerando que a servidora acusada foi ouvida em declarações (fls. 13)declarações (fls. 13)declarações (fls. 13)declarações (fls. 13), quando aduziu o seguinte:

“A declarante nega que tenha discordado em ir trabalhar no programa de controle e combate à transmissão da Leishmaniose Visceral; o que ocorreu o que ocorreu o que ocorreu o que ocorreu na realidade foi que a mesma não concordou em ir ou na realidade foi que a mesma não concordou em ir ou na realidade foi que a mesma não concordou em ir ou na realidade foi que a mesma não concordou em ir ou utilizar o veículo juntamente com os reeducandos utilizar o veículo juntamente com os reeducandos utilizar o veículo juntamente com os reeducandos utilizar o veículo juntamente com os reeducandos do do do do sistema penitenciário. sistema penitenciário. sistema penitenciário. sistema penitenciário. Esclarece que não é por preconceito, (...), e nem por isso a mesma desferiu qualquer tipo de palavras de preconceito. Na realidade, a declarante está com trauma e, por isso, pediu para não ir no caminhão com os reeducandos uma vez que acabara de passar por uma situação de ameaça (..). Outro ponto a destacar é que ao passar o trabalho para a declarante lhe disseram que ela supervisionaria os reeducandos na microárea diversa da sua. Por isso, a declarante, mais uma vez, pediu para não participar nesses termos, uma vez que não era supervisora e ainda tinha o trauma das ameaças. Ainda assim, o trabalho não foi prejudicado, pois a senhora S.R.A.L. se propôs a ir e executar o trabalho, o que não prejudicou o combate à Leishmaniose. Quem emanou a ordem de trabalho para a declarante foi a senhora T., que não é superior hierárquica da declarante sendo essa Coordenadora da Divisão de Zoonoses o que não a faz chefe imediata da declarante. A declarante ainda afirma que em outros anos não houve nenhuma agente comunitária de saúde que tenha passado por processo administrativo em razão da mesma situação. A declarante informa que era comum a mudança dos agentes do local de sua microrregião, justamente para atender a demanda pois não há agentes comunitários suficientes, nem mesmo transporte para a realização do trabalho. Na data dos fatos, presenciaram a conversa de T. para como os agentes aproximadamente 10 pessoas entre agentes comunitários de saúde e agentes de controles de endemias. Não só a declarante, mas também outras agentes comunitárias de saúde se recusaram a ir no caminhão onde estavam os reeducandos. De início, várias ACS’s e ACE’s se recusaram a realizar o serviço pois tinham receio da reação dos reeducandos quando estivessem juntos; porém acabaram indo por pressão das chefias e da necessidade de serviço. (...).” (Fls. 13)

Considerando que a Comissão também ouviu a testemunha R.J.SR.J.SR.J.SR.J.S. às fls. 61/62. às fls. 61/62. às fls. 61/62. às fls. 61/62, cujo termo de depoimento segue abaixo transcrito “in verbis”:

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“o depoente reconhece o teor do documento encartado as folhas 02 do processo administrativo. Do mesmo modo reconhece a assinatura no mesmo documento. Esclarece que a servidora acusada lhe disse que não iria no caminhão realizar o serviço que lhe foi repassado pois achava perigoso ir no caminhão com os reeducandos. Informa ainda que a Informa ainda que a Informa ainda que a Informa ainda que a servidora não se recusou a fazer o serviço, mas sim a servidora não se recusou a fazer o serviço, mas sim a servidora não se recusou a fazer o serviço, mas sim a servidora não se recusou a fazer o serviço, mas sim a ir no caminhãoir no caminhãoir no caminhãoir no caminhão. Esclarece que no caminhão da Prefeitura iam o motorista juntamente com os agentes na cabine e os reeducandos na parte traseira. Nunca presenciou os reeducandos indo dentro da cabine com os agentes. Informa ainda que a recusa da senhora Flávia não gerou prejuízos ao Município pois outra servidora assumiu tal serviço. Dada a palavra ao defensor, às perguntas respondeu: informa que a função espinforma que a função espinforma que a função espinforma que a função específica de supervisionar os ecífica de supervisionar os ecífica de supervisionar os ecífica de supervisionar os reeducandos durante as suas atividades em parceria reeducandos durante as suas atividades em parceria reeducandos durante as suas atividades em parceria reeducandos durante as suas atividades em parceria com a Prefeitura não estão dentre as atribuições da com a Prefeitura não estão dentre as atribuições da com a Prefeitura não estão dentre as atribuições da com a Prefeitura não estão dentre as atribuições da servidora acusada.servidora acusada.servidora acusada.servidora acusada. (...). Informa que os superiores hierárquicos cobraram que o trabalho fosse realizado pelos agentes, mas não configura tal fato como pressão ou mesmo assédio. Informa também que a recusa do servidor em realizar as atribuições que lhe foram repassadas seriam documentadas e direcionadas a chefia para tomada de providências.”

Considerando que do mesmo modo, ouviu a testemunha T.M.L., de fls. 63/64,T.M.L., de fls. 63/64,T.M.L., de fls. 63/64,T.M.L., de fls. 63/64, informou:

“a depoente reconhece os fatos narrados às folhas 02 do Processo Administrativo. Reconhece ainda a sua assinatura no documento. Esclarece que a servidora Esclarece que a servidora Esclarece que a servidora Esclarece que a servidora se recusou a ir no caminhão com os reeducandos, e se recusou a ir no caminhão com os reeducandos, e se recusou a ir no caminhão com os reeducandos, e se recusou a ir no caminhão com os reeducandos, e não a fazer o serviço.não a fazer o serviço.não a fazer o serviço.não a fazer o serviço. Informa ainda que a senhora Flávia se recusou a ir no caminhão em virtude que a atribuição que lhe tinha sido repassada não era sua função. Do mesmo modo, informa que a servidora acusada tinha receio de ir no caminhão com os reeducandos pela falta de proteção oferecida. Informa ainda que já ouviu falar que alguns reeducandos iam na cabine dos caminhões, mas nunca presenciou tal fato. Informa ainda que não houve prejuízo para a Informa ainda que não houve prejuízo para a Informa ainda que não houve prejuízo para a Informa ainda que não houve prejuízo para a municipalidade pois o serviço foi realizado por outra municipalidade pois o serviço foi realizado por outra municipalidade pois o serviço foi realizado por outra municipalidade pois o serviço foi realizado por outra servservservservidora, a senhora S.idora, a senhora S.idora, a senhora S.idora, a senhora S. Dada a palavra ao defensor da servidora acusada, às perguntas respondeu: esclarece que a servidora acusada foi escalada para fazer o serviço pelo Senhor R. e pela Senhora T. Esclarece que o Senhor R. ocupava o cargo de Supervisor de Saúde, portanto era superior hierárquico a Senhora F. Quanto a senhora T., a depoente esclarece que nunca ficou esclarecido qual era a sua função na hierarquia municipal. (...). Informa ainda que nunca viu algum agente do estado que supervisionasse os reeducandos de forma direta, na verdade os reeducandos eram supervisionados pelo chefe dos motoristas da Prefeitura. (...)” (fls. 63/64).

Considerando que a Comissão também ouviu a testemunha R.J.SR.J.SR.J.SR.J.S. às fls. 65/67, cujo termo de depoimento segue abaixo transcrito “in verbis”.

“informa que não trabalhava no mesmo posto de saúde que a servidora acusada, contudo participou do mesmo programa de combate a transmissão de Leishmaniose Visceral, onde os reeducandos ajudavam a recolher entulhos e jogar no caminhão. Esclarece que as ordens foram repassadas pela senhora T. que inclusive lhe repassou um documento “detalhamento de trajeto trabalhado”. Informa ainda que os agentes foram obrigados a trabalhar exercendo uma função que não estava prevista em lei bem como acompanhar e cuidar dos reeducandos. Informa também que os agentes comunitários agiam como se fossem carcereiros dos reeducandos, pois tinham a obrigação de impedir que os indivíduos consumissem drogas ou bebessem durante os trabalhos. (...) Informa ainda que os próprios reeducandos ameaçavam os agentes a ficarem quietos e não se manifestarem das irregularidades que praticavam. Informa também que chegou a entrar em contato com o Sindicato dos Agentes Penitenciários e solicitou um resumo das infrações que os reeducandos cometiam. Informa ainda que o próprio representante do Sindicato ficou espanado em saber que agentes municipais estariam agindo como escolta de presos. Informa ainda que a recusa em trabalhar nos caminhões gerava uma pressão por parte dos superiores que ameaçavam os servidores de enviar o caso a Corregedoria para que respondessem a um Processo Administrativo Disciplinar. Informa também que tais ameaças foram proferidas pela senhora T. juntamente com os seus supervisores. Dada a palavra aos membros da Comissão, às perguntas respondeu: informa ainda que não havia representantes do Estado bem como outro agente municipal que realizava a fiscalização dos serviços dos agentes, mas sim eram os próprios agentes comunitários que fiscalizavam os serviços. Na verdade, os agentes não agiam apenas orientando os reeducandos, mas sim fiscalizando e tentando impedir possíveis delitos pelos mesmos cometidos. Informa também que o Município não forneceu qualquer estrutura, curso ou equipamentos para que os agentes atuassem junto aos reeducandos. Ressalta ainda que tais atribuições eram repassadas pelos supervisores de saúde e que a chefia superior não tinha conhecimento dos acontecimentos. No seu entendimento, a falta de um agente penitenciário na supervisão dos serviços realizados pelos reeducandos coloca em risco a segurança da sociedade bem como dos próprios agentes. Informa ainda que a maioria dos agentes são mulheres e presenciou as mesmas justificando para não ir no caminhão por estarem (...), e a chefia duvidava das alegações colocando em cheque a afirmação das servidoras expondo-as a situação. Informa também que presenciou um reeducando fugir durante o trabalho no programa de combate a Leishmaniose. Informa também que já presenciou reeducandos indo dentro da cabine com os agentes comunitários de saúde. Em seu entendimento, a recusa dos servidores em participar de tal programa é justa, pois além de não estar entre as suas

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atribuições, a própria segurança dos agentes era colocada em risco”.

Considerando que, por fim, a Comissão ouviu a testemunha S.R.A.L., de fls. 68/69S.R.A.L., de fls. 68/69S.R.A.L., de fls. 68/69S.R.A.L., de fls. 68/69. Confira:

“a depoente informa que presenciou quando o Senhor R passou as atividades que seriam exercidas no dia à senhora Flávia. Informa ainda que a senhora Flávia se recusou ir no caminhão em virtude e problemas pessoais que tinha com seu (...), bem como não queria trabalhar com os reeducandos em virtude da falta de segurança. Informa que o Senhor R. ameaçou as servidoras que se recusassem a fazer o serviço, responderiam a um processo administrativo disciplinar na Corregedoria. Informa ainda que tal ameaça foi proferida pelo Senhor R. que estava sozinho na hora do fato. Informa ainda que tinha medo de ir trabalhar com os reeducandos, pois, além da falta de segurança, presenciou reeducandos recebendo (...). Informa também que presenciou os reeducandos se comunicando por códigos durante o trabalho nos caminhões. Ressalta ainda que não havia agentes penitenciários ou qualquer outro agente do Estado para supervisionar os reeducando ou mesmo para orientar os agentes comunitários. Informa também que os agentes não receberam qualquer tipo de treinamento para exercer as funções que lhe foram repassadas no programa de combate a Leishmaniose. Esclarece também que a atividade de acompanhar os reeducandos não está prevista no rol de atividades do cargo de agente comunitário, e mesmo assim cumpria as ordens em virtude das ordens repassadas pelos superiores. Dada a palavra aos membros da comissão, às perguntas respondeu: O trabalho que efetivamente era exercido, era supervisão dos reeducandos, e não a orientação dos mesmos no trajeto. Informa também que nunca presenciou qualquer reeducando fugindo durantes os trabalhos, contudo possui conhecimento que tal fato já ocorreu”.

Considerando que essas são as provas produzidas no processo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. CCCConsiderando que a Comissão em seu parecer concluiu:onsiderando que a Comissão em seu parecer concluiu:onsiderando que a Comissão em seu parecer concluiu:onsiderando que a Comissão em seu parecer concluiu:

Em vista do teor das provas produzidas sob o crivo do contraditório, resta evidente que a absolvição da servidora acusada é medida que se impõe.

Pede-se vênia para demonstrar. Conforme se pode depreender pelo teor da Portaria Inaugural, à servidora acusada é imputada a prática da conduta tipificada no artigo 27, inciso II, itens 1 e 17, que nos seguintes termos dispõe “in verbis”:

“deixar, injustificadamente, de executar as atribuições do deixar, injustificadamente, de executar as atribuições do deixar, injustificadamente, de executar as atribuições do deixar, injustificadamente, de executar as atribuições do cargo ou função, previstas na legislação pertinentecargo ou função, previstas na legislação pertinentecargo ou função, previstas na legislação pertinentecargo ou função, previstas na legislação pertinente.”

“descumprir as ordens superiores, exceto as descumprir as ordens superiores, exceto as descumprir as ordens superiores, exceto as descumprir as ordens superiores, exceto as manifestações ilegaismanifestações ilegaismanifestações ilegaismanifestações ilegais”

Portanto, apura-se nos autos se a servidora acusada deixou de executar as suas atribuições quando se recusou em participar do controle/combate à transmissão de leishmaniose visceral conforme relatado às fls. 02 do expediente administrativo. Pelo que se pode dessumir do teor das provas produzidas à luz do contraditório e da ampla defesa, principalmente as testemunhais, e que a servidora acusada não se recusou a fazer o serviço, mas sim de ir no caminhão com os reeducandos, pois achava perigoso. Segundo a testemunha R.J.S.R.J.S.R.J.S.R.J.S., às fls. 61 informa: “Informa ainda que a servidora não se recusou a fazer o não se recusou a fazer o não se recusou a fazer o não se recusou a fazer o serviço, mas sim a ir no caminhão.serviço, mas sim a ir no caminhão.serviço, mas sim a ir no caminhão.serviço, mas sim a ir no caminhão. Esclarece que no caminhão da Prefeitura iam o motorista juntamente com os agentes na cabine e os reeducandos na parte traseira”

Do mesmo modo, a testemunha T.M.L.T.M.L.T.M.L.T.M.L. às fls, 63 afirma que a servidora não se recusou a executar as tarefas que lhe foram repassadas, mas sim a ir no caminhão com os reeducandos. Assim vejamos: “Esclarece que a servidora se recusou a ir no caminhão Esclarece que a servidora se recusou a ir no caminhão Esclarece que a servidora se recusou a ir no caminhão Esclarece que a servidora se recusou a ir no caminhão com os reeducandos, e não a fazer o serviçocom os reeducandos, e não a fazer o serviçocom os reeducandos, e não a fazer o serviçocom os reeducandos, e não a fazer o serviço”

Devemos esclarecer também, de acordo com várias testemunhas, os servidores eram expostos a diversos riscos, pois eram escalados para acompanhar e fiscalizar os reeducados durante a execução do programa de combate a transmissão de leishmaniose visceral, onde os reeducados ajudavam a recolher entulhos e jogar no caminhão. Segue depoimento da testemunha I.G. SI.G. SI.G. SI.G. S.: “Informa também que os agentes comunitários agiam como se fossem carcereiros dos reeducandos, pois tinham a obrigação de impedir que os indivíduos consumissem (...). Informa ainda que os próprios reeducandos Informa ainda que os próprios reeducandos Informa ainda que os próprios reeducandos Informa ainda que os próprios reeducandos ameaçavam os agentes a ficarem quietos e não se ameaçavam os agentes a ficarem quietos e não se ameaçavam os agentes a ficarem quietos e não se ameaçavam os agentes a ficarem quietos e não se manifestarem das irregularidades que praticavammanifestarem das irregularidades que praticavammanifestarem das irregularidades que praticavammanifestarem das irregularidades que praticavam”.

Já a testemunha S.R.A.LS.R.A.LS.R.A.LS.R.A.L., às fls.68 relatou que tinha medo de trabalhar com os reeducando, pois além da falta de segurança presenciou (...). “Informa ainda que tinha medo de ir trabalhar com os reeducandos, pois, além da falta de segurança, (...). Informa também que presenciou os reeducandos se comunicando por códigos durante o trabalho nos caminhões. Ressalta ainda que não havia agentes penitenciários ou qualquer outro agente do Estado para supervisionar os reeducando ou mesmo para orientar os agentes comunitários”.

Assim sendo, no entendimento da Comissão Processante Disciplinar Permanente, não houve descumprimento do Código de Ética do Município, pois além das testemunhas R.J.S e T.M.L., responsáveis pela denúncia geradora do processo administrativo esclareceram que a servidora não se recusou a fazer o serviço, mas sim ir no caminhão com os reeducandos. Do mesmo modo, as demais testemunhas afirmaram que tal serviço colocava em risco a integridade

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dos servidores, pois não possuíam agentes do Estado para vigiar os internos. Na mesma linha, não há como exigir dos servidores públicos municipais o exercício de atividades que possam colocar em risco a sua integridade física, mesmo que a atribuição seja inerente ao seu cargo. Destarte, se pode concluir que a servidora acusada não cometeu as infrações tipificadas no artigo 27, inciso II, itens 1 e 17, no Código de Ética do Município.

Isto posto, conclui-se que a servidora acusada deverá ser absolvida. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃO da servidora Flávia Meira Topazzo de Oliveira, sugerindo, consequentemente, o arquivamento do processo. Considerando o acima exposto RESOLVE: Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão

Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 34588, de 10 de abril de 2018, em decorrência do Protocolo nº 3637/2018, e ABSOLVEABSOLVEABSOLVEABSOLVE a servidora FLÁVIA MEIRAFLÁVIA MEIRAFLÁVIA MEIRAFLÁVIA MEIRA TOPAZZO DE OLIVEIRATOPAZZO DE OLIVEIRATOPAZZO DE OLIVEIRATOPAZZO DE OLIVEIRA, pelo não cometimento da infração artigo 27, inciso II, itens 1 e 17, no Código de Ética do Município.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 9PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 9PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 9PORTARIA NÚMERO 3 8 2 1 9

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar, instaurado contra a servidora Cleide Batista de Souza, por força da Portaria nº 30639, de 07/05/2015; Considerando que se trata de Cleide Batista de Souza, Técnica de Enfermagem, matrícula nº 94684, laborando no SAMU; Considerando que o processo foi instaurado em virtude do Protocolo nº 19417/2015, no qual informa que a acusada, no dia 15/03/2015, se recusou a realizar a limpeza terminal da viatura VTR 512, Base Leste;

Considerando que em busca realizadas no modo RH do sistema SmarDD e no sistema de consulta de Portarias, constatou-se que, com exceção deste, que não há processos administrativos contra a acusada e muito menos aplicação de penas disciplinares; Considerando que se trata de citação espontânea, pois foi habilitado o procurador Oswaldo Roberto D’Andrea, OAB/SP nº 299.705, antes mesmo da audiência de declarações da servidora, sendo que nesta o mesmo requereu que fossem juntados diversos documentos a fim de instruir o processo, além disso, em 29/03/2016 foi realizada audiência para a acusada apresentar suas versões dos fatos, onde foi devidamente cientificada do teor do processo; Considerando que todos os requerimentos da defesa em fls. 14 a16 foram atendidos, e da resposta foram intimados para tomar ciência e se manifestar; Considerando que após isso foi realizada audiência em 29/03/2016 onde a servidora pôde apresentar suas versões dos fatos, saindo intimada para apresentar defesa prévia em 05 (cinco) dias; Considerando que no dia 26/10/2016 realizou-se audiência para oitiva das testemunhas, onde a defesa pôde inquiri-las. Nesta oportunidade, a defesa apresentou defesa final oralmente; Considerando que eeeem declarações, m declarações, m declarações, m declarações, a acusada disse que o Sr. P.R.M.V. era o motorista da viatura em questão e comunicou a mesma não estava passando bem e não limparia a viatura, assim, o questionou se havia falado com a Enfermeira E. e este teria dito que sim, diante de tais fatos, foram lhes passada uma ocorrência, e estes foram atendê-la. Informou ainda que não imaginou que haveria uma intercorrência em razão disto, pois não foi procurada pela enfermeira E.M. para tratar sobre a limpeza da viatura. Além do mais, ressaltou que não há horário fixo para a limpeza da viatura, razão pela qual poderia ter sido cobrada para proceder à mesma depois; Considerando que na defesa prévia defesa prévia defesa prévia defesa prévia a defesa alegou: a) Não há lei que atribua à técnica de enfermagem

fazer a limpeza da viatura. b) O processo administrativo deveria ter sido precedido

de sindicância. c) Não houve conduta irregular da acusada que enseja

punição administrativa.

Considerando que em sede de defesa finaldefesa finaldefesa finaldefesa final alegou que a testemunha E.M. nada trouxe aos autos que pesasse sobre a técnica Cleide algum procedimento errôneo, ou que justificasse a sua comunicação de ter se recusado da limpeza, e as demais testemunhas nada informaram ou trouxeram ao feito detalhes que desabone a conduta da acusada; Considerando que conforme documento de fls. 03, existe comunicado interno dando obrigatoriedade a realização da

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limpeza terminal das viaturas simples, básicas e USA, aos técnicos de enfermagem, condutores, enfermeiras em op. Frotas; Considerando que a testemunha E.M., de fls.93/94testemunha E.M., de fls.93/94testemunha E.M., de fls.93/94testemunha E.M., de fls.93/94,,,, informou que quem se dirigiu a ela verbalizando que não realizaria a limpeza da viatura foi o Sr. P.R.M.V., e que comunicou que a equipe não teria realizado a limpeza da viatura, pois qualquer um desta poderia justificar ou realizar a limpeza, mesmo de um deles se negasse. Disse também que as limpezas das viaturas são feitas mediante escala, com horários pré-determinados e que a equipe participa desta tarefa, sendo que a viatura fica baixada por no máximo 2 horas visando não interromper o atendimento e deixá-la limpa para os pacientes que vierem a usar. Inquirida pela defesa respondeu que não há local específico para a realização da limpeza da viatura e que embora haja escala, esta é flexível a partir do momento que há conversas a respeito da limpeza, posto que o SAMU atende urgências e emergências e dependendo de ocorrências a limpeza da viatura pode ser alterada de acordo com a necessidade do serviço e comunicação entre a equipe de plantão e regulação; Considerando que a testemunha S.B., de fls. 95/96testemunha S.B., de fls. 95/96testemunha S.B., de fls. 95/96testemunha S.B., de fls. 95/96,,,, informou que a escala de limpeza já foi alterada várias vezes em razão do serviço, ainda, disse que teve conhecimento do ocorrido, pois recebeu o plantão na sequência, tendo ciência que à viatura não foi limpa, porque o Sr. P. não estava bem e se negou a realizá-la. Também, elucidou que é competência tanto da regulação quanto da enfermeira chefe do plantão solicitar o retorno da viatura para que se proceda a limpeza da mesma, e que há local específico para a realização da viatura no interior do SAMU onde esta é colocada de ré para facilitar a limpeza; Considerando que a testemunha M.H.A., de fls. 97/98testemunha M.H.A., de fls. 97/98testemunha M.H.A., de fls. 97/98testemunha M.H.A., de fls. 97/98, , , , informou que não há local designado para realização da limpeza das viaturas do SAMU, podendo inclusive ser feita em via pública, e que tanto a regulação quanto a enfermeira chefe poderiam ter cancelado a ocorrência e determinado a limpeza da viatura. Disse ainda que ficou sabendo do ocorrido em meio a conversas no ambiente do SAMU e pode dizer que a acusada não se recusou, pois não foi procurada pela enfermeira chefe para ser cobrada a respeito da limpeza; Considerando que a testemunha M.M.A., de fls.99/100testemunha M.M.A., de fls.99/100testemunha M.M.A., de fls.99/100testemunha M.M.A., de fls.99/100, , , , disse que presenciou a seguinte situação, O Sr. P.R. se negando a realizar a limpeza do terminal e comunicando tal fato à enfermeira E.M., sem o pronunciamento da acusada, se iria fazer ou não, e que sequência foram até a regulação e informaram que a viatura estava liberada para operação, já que a limpeza não iria ser feita. Informou ainda que não há local especifico para ser feita a limpeza da viatura, e que tanto a enfermeira chefe quanto a regulação poderiam requisitar o retorno da viatura para que esta fosse feita.

Considerando que a Comissão em seu Considerando que a Comissão em seu Considerando que a Comissão em seu Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:parecer concluiu:parecer concluiu:parecer concluiu:

Conforme documento de fls. 03, há comunicado interno dando obrigatoriedade a realização da limpeza terminal das viaturas simples, básicas e USA, aos técnicos de enfermagem e condutores, conforme a ser estipulado em escala, portanto, é cristalino que sendo escalado para fazer a limpeza é dever do mesmo fazê-la, independentemente de cobrança. O descumprimento de um dever se consuma quando dá ocorrência de conduta diversa da exigida. Assim, se é exigido da técnica de enfermagem proceder a limpeza da viatura e esta não o faz, é certo que esta descumpriu seu dever. Há escala estipulando quem e em que horário deve ser feita a limpeza da viatura, visto que nos horários estipulados nesta a demanda de ocorrências em tese é menor, entretanto a escala é flexível, pois pode a enfermeira chefe mudar o horário ou data de limpeza da viatura por necessidade do serviço ou até mesmo pelo bom senso, quando apresentada uma justificativa a mesma. Ademais, a limpeza deve ser procedida pela equipe, que segundo documento de fls. 04, era formada pela acusada e o motorista P.R.M.V. É certo que numa equipe o fato de um indivíduo desta não fazer sua parcela, não autoriza que os outros também não façam. No caso em tela restou provado que o motorista Sr. P. verbalizou à enfermeira E. que não iria realizar a limpeza da viatura, sem sequer justificar a recusa, contudo, a recusa deste não eximia a acusada ou de proceder a limpeza da viatura ou de procurar a enfermeira chefe para comunicar a impossibilidade de realizá-la sozinha e realinhar um novo horário ou data para a limpeza. O fato de a acusada não ser cobrada pela chefia imediata para que realize a limpeza não justifica o descumprimento de seu dever, pois se há a escala estipulando que a acusada deveria proceder à limpeza da viatura, desnecessário seria a chefia cobrá-la para tal. Assim, considerando que a acusada era obrigada a realizar a limpeza da viatura e não o fez, configurou-se o exposto no item 18, do grupo II, do artigo 27, da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013. Cabe aqui destacar que a acusada não possui antecedentes, bem como o fato da infração cometida não ser tão gravosa à administração pública municipal. Diante disso, em observância ao artigo 26 do Código de Ética dos Servidores do Município de Marília a comissão entende que a pena de ADVERTÊNCIA seria a mais adequada, pois proporcional à conduta praticada pela servidora, e razoável a ponto de evitar que a mesma proceda da mesma forma novamente. Ante o exposto a comissão opina pela pena de ADVERTÊNCIA à servidora Cleide Batista de Souza, por

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infração ao exposto no item 18, do grupo II, do artigo 27 da Lei complementar nº 680, de 28 de junho de 2013. Considerando o acima exposto, RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. AVOCA a competência prevista no art. 35, inc. II, da

LCM. N° 680/13, e aplica a pena de ADVERTÊNCIA ADVERTÊNCIA ADVERTÊNCIA ADVERTÊNCIA à servidora CLEIDE BATISTA DE SOUZACLEIDE BATISTA DE SOUZACLEIDE BATISTA DE SOUZACLEIDE BATISTA DE SOUZA, por força do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº nº nº nº 30639, de 07/05/2015, em decorrência do Protocolo nº 19417/15, pelo cometimento da infração capitulada no item 18, do grupo II (suspensão), do artigo 27 da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013, atenuada de suspensão para advertência, em virtude da ausência de comprovação de prejuízo ao erário ocasionada pela servidora acusada, com fundamento no §3º, do referido art. 27. Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI Secretário Municipal da Administração e

Secretário Municipal de Planejamento Econômico /nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 0PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 0PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 0PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 0

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra o servidor Reginaldo Vitor De Souza, por força da Portaria nº 33159, de 07 de março de 2017; Considerando que se trata de Reginaldo Vitor de Souza, matrícula n° 115967, Bombeiro Civil, lotado na Secretaria Municipal da Administração; Considerando que deu-se início ao procedimento através do Interno GP n.º 42 de fevereiro de 2017, protocolado sob o n.º 8538/2017 informando que no dia 07/02/17 o servidor acusado teria comparecido ao Gabinete do Prefeito solicitando o pagamento de horas extras. Após ser informado quanto a impossibilidade do pagamento, o servidor se descontrolou e agrediu o Chefe de Gabinete o Sr. M.A.S., tendo que ser contido fisicamente; Considerando que diante disso foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, de acordo com o dispositivo no artigo 27, inciso I, item 1, e no item 3 do inciso II da Lei Complementar nº 680/13 para apurar tal infringência; Considerando que o servidor acusado foi devidamente citado conforme fls. 11, o que confirma a citação válida capaz de estabelecer a relação processual;

Considerando que no dia 25 de Abril de 2017, a partir das 10h o servidor acusado compareceu em audiência para prestar declarações; Considerando que ao ser intimado em audiência para apresentação de defesa prévia, o acusado nomeou o advogado Dr. Rogério Mendes Bazzo OAB/SP 146.091 que apresentou defesa escrita, conforme documentos de fls. 12; Considerando que ambos compareceram à audiência para oitiva de testemunhas onde puderam ouvir as testemunhas, fazer perguntas e reperguntas. Apresentou defesa final após o encerramento da instrução; Considerando que ao servidor foram dadas condições plenas para o exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que nas declarações,declarações,declarações,declarações, o servidor acusado informou que no momento dos fatos, procurou o Chefe de Gabinete do Prefeito para ver a situação dos pagamentos das horas extras, sendo que uma vez na administração passada o pagamento era efetuado aos bombeiros civis. No Gabinete do Prefeito em conversa pessoal com o Chefe do Gabinete o acusado pediu explicações a respeito do não pagamento das horas, alega que em resposta, o Sr. Chefe de Gabinete o tratou de forma mal-educada e agressiva, pois lhe apontou o dedo dizendo que não iria pagar as horas. Disse ainda que no momento em que foi lhe apontado o dedo, também ficou nervoso e da mesma forma apontou o dedo para o Chefe de Gabinete iniciando uma discussão mais acalorada. Asseverou que após o começo da discussão percebeu que outras pessoas entraram na sala para tentar amenizar os ânimos, sendo que foi o que ocorreu. Afirmou que em momento algum houve agressão física de nenhuma das partes. A única discussão foi a respeito de um benefício que o mesmo recebia e foi cortado pela atual administração. Lembrou que no momento da discussão entraram na sala o Sr.V., S. e outras pessoas da qual desconhece. Disse ter permanecido na sala tentando argumentar da necessidade de receber as horas, o que não foi definido e até a presente data não recebe mais as horas extras. Reafirmou que não houve nenhum xingamento ao Chefe de Gabinete, pois o acusado não o conhecia e estava lá apenas para pleitear seus direitos; Considerando que na defesa préviadefesa préviadefesa préviadefesa prévia de fls. 12 o advogado informa que a oitiva de testemunhas serão em comuns, as que já se encontram arroladas; Considerando que na defesa finaldefesa finaldefesa finaldefesa final de fls. 25 a 27 o advogado do servidor ressalta que por força de um corte repentino no pagamento das horas extras dos bombeiros civis, o processado, representando alguns colegas de trabalho fora questionar a Administração Municipal do porquê do repentino corte. Destarte, alega que as pessoas que adentraram na sala do Sr. Chefe de Gabinete no momento da conversa, prestam depoimentos nestes autos na qualidade de testemunhas e corroboram as declarações prestadas pelo Processado, evidenciando de forma clara que o Protocolo de nº 8538 não reflete em hipótese alguma o que de fato ocorreu. Ressalta ainda o despreparo no trato com as pessoas do Senhor Chefe de Gabinete, haja vista que relatou no protocolo fatos que não ocorrem, buscando

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nitidamente prejudicar um servidor público municipal com anos de serviço, somente porque fora questionado sobre o pagamento de um direito. Afirmou que o acusado trabalhou, não recebeu pelo trabalho prestado e não teve o devido esclarecimento pelo não pagamento; Considerando que no procedimento, há apenas o Interno GP n.º 042/17 como prova documental, uma vez que foram fatos que ocasionaram a instauração do PAD; Considerando que a testemunha V.D.V.D.V.D.V.D.,,,, informou que não estava no começo da conversa entre Reginaldo e M., pois a conversa se deu na sala do Chefe de Gabinete e lá pôde presenciar que ambos falavam de forma alterada no tom de voz. Afirmou ter tido a necessidade de aproximar do acusado com receio de que pudesse acontecer algo a mais. Aduziu que ao se aproximar do acusado foi no intuito de acalmá-lo e não de contê-lo. Informou que com relação aos xingamentos na presença do depoente não houve nenhum tipo de tais agressões verbais. Nas perguntas da defesa disse se recordar que estavam na sala do Chefe de Gabinete apenas este e o acusado. Considerando que a testemunha, V.J.S.V.J.S.V.J.S.V.J.S. alega que chegou na sala do gabinete e naquele momento o acusado e o chefe de gabinete estariam falando um com o outro em um tom mais alto, porém o depoente não entende como agressão. Alega que do momento em que entrou na sala não houve nenhum xingamento ou palavrão dito entre eles. Nas perguntas da defesa aduziu que antes de chegar à sala e presenciar a discussão estavam apenas o acusado e o Chefe de Gabinete, junto com o depoente chegou o Sr. S. Alega que ao entrar na sala o depoente afirma não ter tido a necessidade de conter nenhuma das partes; Considerando que A terceira testemunha, K.R.S.S.K.R.S.S.K.R.S.S.K.R.S.S. não pôde comparecer justificando sua ausência conforme fls.24;

Considerando que a Comissão em seu Parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu Parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu Parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu Parecer concluiu: Pelo conjunto probatório acima relatado, é certo afirmar que diante de todo o exposto, ficou claro que não houve nenhum tipo de agressão por parte do acusado. O que de fato ocorreu foi uma conversa mais acalorada devido ao não recebimento das horas extras laboradas pelo acusado, porém não houve qualquer agressão física ou verbal. As testemunhas confirmam a ausência de agressão em seus respectivos depoimentos. Assim:Assim:Assim:Assim:

Considerando que o Chefe de Gabinete relatou no Interno nº 8538/17 informou que em 07 de fevereiro de 2017, o servidor Reginaldo Vitor de Souza compareceu ao seu Gabinete para solicitar pagamento de horas extras, e quando informado pelo mesmo a impossibilidade do pagamento, este se descontrolou e o agrediu fisicamente. Considerando que o ato de agressão física ou moral não restou comprovado nos autos, contudo restou evidente o

descontrole do servidor ao questionar o Chefe de Gabinete pelo não pagamento de horas extras. Considerando que o pagamento de horas extras não estaria sendo realizado apenas naquele momento, mas estavam sendo inseridas em Banco de Horas para posterior pagamento, sendo esta medida adotada para todos os servidores indistintamente. Considerando que o servidor acusado se defende dos fatos e não da capitulação infracional existente na portaria inaugural. Considerando que é dever de todos os servidores ter respeito à hierarquia funcional, previsto no art. 4º, inc. IX, da LCM. nº 680/13. Nesse sentido procedo à recapitulação do ato infracional, descaracterizando a ocorrência do item 1, do inciso I, e no item 3 do inciso II, do art. 27 da Lei Complementar nº 680/13, e reconhecendo a ocorrência do ato infracional contido no item 18 do inciso II, do art. 27, c/c o inc. IX, do art. 4º, ambos da Lei Complementar nº 680/13. Considerando todo o acima exposto, não aconão aconão aconão acolhe o parecerlhe o parecerlhe o parecerlhe o parecer da Comissão Processante Disciplinar Permanente e RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. AVOCA a competência prevista no art. 35, inc. II, da LCM. n° 680/13, e aplica a pena de ADVERTÊNCIAADVERTÊNCIAADVERTÊNCIAADVERTÊNCIA ao servidor REGINALDO VITOR DE SOUZAREGINALDO VITOR DE SOUZAREGINALDO VITOR DE SOUZAREGINALDO VITOR DE SOUZA, por força da Portaria nº 33159, de 07 de março de 2017, em decorrência do Protocolo nº 8538/17, por ato de descumprimento de dever funcional (respeito à hierarquia) previsto no item 18 do inciso II, do art. 27, c/c o inc. IX, do art. 4º, ambos da Lei Complementar nº 680/13. Consigna-se a atenuação da pena prevista no art. 27, inc. II, item 18, da LC n.º 680/13, de suspensão para advertência, em virtude da ausência de comprovação de prejuízo ao erário ocasionado pelo servidor acusado, com fundamento no § 3º, do referido art. 27.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 1PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 1PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 1PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 1

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Relatório referente ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra o

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servidor Fabrício Orsini De Almeida Lino, por força da Portaria nº 36881, de 30 de julho de 2019; Considerando que se trata de Fabrício Orsini de Almeida Lino, matriculado sob o nº 155764.1, Agente de Controle de Endemias, tendo como local de trabalho a Divisão de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde; Considerando que o processo originou-se do constante no Protocolo nº 22735/2019, no qual consta a informação de que o servidor conta em seu prontuário funcional com 75 (setenta e cinco) faltas injustificadas consecutivas, no período de 18/03/2018 a 31/05/2019, caracterizando, em tese, a conduta tipificada no item 20 e 21, do inciso I, do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/2013; Considerando que o servidor acusado não registra maus antecedentes disciplinares; Considerando que o servidor acusado foi devidamente citado, conforme resta demonstrado pelo teor do documento constante às fls. 12. Assim, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que o servidor acusado, apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência para oitiva de suas Declarações; Considerando que em que pese devidamente intimado, o servidor acusado deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de sua defesa prévia; Considerando que em razão disso, a Comissão decidiu nomear defensor dativo para apresentação da defesa prévia do servidor acusado (fls. 16); Considerando que às fls. 17/18, defesa final pelo advogado dativo constituído pela Comissão; Considerando que pelo exposto, houve a observância do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que o servidor, em que pese tenha sido validamente citado e intimado, não compareceu à audiência designada para oitiva de suas declarações; Considerando que outrossim, não apresentou defesa prévia e defesa final, mesmo tendo sido validamente intimado; Considerando que a defesa final foi apresentada por negativa geral por defensor dativo nomeado pela Comissão; Considerando que estas são as provas documentais encartadas no processo; Considerando que não foram ouvidas testemunhas no processo; Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu: Diante das provas documentais produzidas nos autos é fato incontroverso que o servidor acusado praticou a infração

disciplinar tipificada no artigo 27, inciso I, grupo I, item 20 da Lei Complementar Municipal nº 680/2013. A documentação e as informações constantes do Protocolo nº 22735/2019 revelam que o servidor acusado faltou injustificadamente no serviço em período superior a 30 (trinta) dias, de forma consecutiva, no período de 18/03/2018 a 31/05/2019. Isto posto, restou evidenciado nos autos o abandono do serviço pelo servidor acusado, conforme dispõe o artigo 32 da Lei Complementar nº 680/2013. Portanto, o servidor acusado praticou a infração disciplinar capitulada na Portaria Inaugural. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela aplicação da pena de DEMISSÃODEMISSÃODEMISSÃODEMISSÃO ao servidor Fabrício Orsini de Almeida Lino, pelo cometimento da infração disciplinar prevista no item 20, Inciso I, Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13 c/c §1º deste mesmo artigo. Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão

Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 36881, de 30 de julho de 2019, em decorrência do Protocolo nº 29632/19, e aplica a pena de DEMISSÃODEMISSÃODEMISSÃODEMISSÃO ao servidor FABRÍCIO ORSINI DE ALMEIDA FABRÍCIO ORSINI DE ALMEIDA FABRÍCIO ORSINI DE ALMEIDA FABRÍCIO ORSINI DE ALMEIDA LINOLINOLINOLINO, Agente de Controle de Endemias, pelo cometimento da infração disciplinar prevista no item 20 (ABANDONO), Inciso I, Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13 c/c §1º deste mesmo artigo.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI Secretário Municipal da Administração e

Secretário Municipal de Planejamento Econômico /nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 2PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 2PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 2PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 2

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar, instaurado contra a servidora Giovanna Livero Moreira, por força da Portaria nº 32442, de 24 de novembro 2016; Considerando que se trata de Giovanna Livero Moreira, Auxiliar de Desenvolvimento Escolar, matrícula n° 111554, tendo como local de trabalho a EMEI Balão Mágico;

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Considerando que o processo administrativo decorre do Protocolo sob o nº 38701/2016, onde a ex-secretária Municipal da Educação faz constar a denúncia apresentada por Bruno Alvares Silva e Edinéia Fermino Ribeiro Silva, pais e responsáveis da criança Lara Ribeiro Alvares, matriculada na escola EMEI Nossa Senhora da Glória; Considerando que não há processos administrativos anteriores contra a acusada; Considerando que em observância ao documento de fls. 22,fls. 22,fls. 22,fls. 22, constata-se que houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que em 29.08.2019, a partir das 10h30min, foi realizada audiência, compareceu a servidora, acompanhada de advogado para a tomada das declarações da servidora acusada; Considerando que em 03 de setembro de 2019 foi juntada aos autos a defesa prévia da servidora acusada, conforme se verificas as fls. 30 a 38 do expediente administrativo; Considerando que em 16 de setembro de 2019, foram ouvidas as testemunhas K.C.P., L.H.M.S. e R.B.A.. Já a testemunha J.G.P. não foi encontrada pela entrega de setor de avisos do Município. Assim sendo, a Comissão decidiu por dispensar tal testemunha com a anuência da defesa; Considerando que à servidora foram dadas condições plenas para o exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que inicialmente, em declaraçõesem declaraçõesem declaraçõesem declarações, a servidora argumentou que o que ocorreu foi que a menor L. tirava seu sapato a todo momento e o local onde estavam tem o piso escorregadio, o que ajudava a causar quedas das crianças naquele local. No presente caso, como L. não permanecia com o sapato nos pés e para evitar que a mesma tivesse um acidente e ocorresse algo mais grave a declarante resolveu então colocar a fita nos pés da a declarante resolveu então colocar a fita nos pés da a declarante resolveu então colocar a fita nos pés da a declarante resolveu então colocar a fita nos pés da criança tomando o cuidado de não passar a mesma pela criança tomando o cuidado de não passar a mesma pela criança tomando o cuidado de não passar a mesma pela criança tomando o cuidado de não passar a mesma pela pele dela a fim de que ela não mais tirasse o sapato e o pele dela a fim de que ela não mais tirasse o sapato e o pele dela a fim de que ela não mais tirasse o sapato e o pele dela a fim de que ela não mais tirasse o sapato e o risco de qurisco de qurisco de qurisco de queda diminuísse acentuadamenteeda diminuísse acentuadamenteeda diminuísse acentuadamenteeda diminuísse acentuadamente. A menor L. em momento algum reclamou de dor ou incômodo pela fita em seus pés, pelo contrário continuou brincando normalmente com as outras crianças. A declarante iria retirar a fita dos pés da menor, porém acabou esquecendo de fazer, uma vez que na hora da saída as crianças se aglomeram para se retirarem da escola e a declarante nem lembrou da fita que estava nos pés dela. A declarante após o ocorrido conversou com os pais da menor que entenderam que o procedimento que a mesma fez foi para preservar a criança tanto que fizeram declaração de que entenderam o ocorrido pedindo inclusive o arquivamento do processo disciplinar. A declaração será juntada pela defesa no prazo de defesa prévia previsto. Outro ponto destacado pela declarante é que naquele dia estava fazendo frio e, portanto, o chão da onde estavam estava muito gelado, foi também pensando nisso que a declarante se utilizou da fita na menor L. Melhor esclarecendo a declarante achou por bem por a fita pois se a menor ficasse somente com a meia, o risco de escorregar e cair era muito

grande. E se ficasse sem a meia com o chão gelado teria risco de a criança pegar uma doença em razão do tempo estar frio naquele dia. A menor L. voltou normalmente para a escola frequentando as aulas sem qualquer problema. O fato ocorreu apenas uma única vez não havendo nenhuma outra situação em que a declarante tenha se utilizado da mesma situação; Considerando que na defesadefesadefesadefesa----préviapréviapréviaprévia, a defesa argumenta que no dia dos fatos reparou que alguns alunos possuíam o costume de tirar o sapato para brincarem. Ressaltou que tal fato a deixava preocupada, pois se as crianças permanecessem somente com as meias, poderiam escorregar enquanto corriam, e causar quedas bruscas e até acidentes mais graves. Do mesmo o fato de tirarem as meias e colocarem os pés no chão poderiam pegar resfriados. Do mesmo modo, informou que a grande maioria das crianças obedeciam às recomendações de permaneceram calçadas, contudo uma das crianças, a menor L. insistia em brincar descalça. Assim sendo, a servidora acusada esclarece que recolocou os sapatos na criança por diversas vezes, mas a mesma insistia em retirá-los. Diante da situação fática, e preocupada com possíveis quedas da menor bem como da mesma ficar doente, a servidora acusada passou uma fita adesiva no sapato da aluna, passando por cima da meia e prendendo no sapato. Ressalta que em nenhum momento a fita atingiu a pele da criança. A partir deste momento, a criança passou a brincar sem se preocupar com o sapato e não reclamou de dor ou mesmo de incômodo. Do mesmo modo, ressalta que não houve maldade ou intenção de prejudicar a criança, apenas ficou preocupada com a mesma. Ainda em sede de defesa prévia a servidora acusada informou que os denunciantes, pais da criança, após compreenderem o fato, confeccionaram um termo de declarações, com assinatura reconhecida em cartório onde relatam que a pequena L. não foi agredida pela servidora e que a intenção da servidora era de proteger a criança. No mesmo documento, segundo a defesa consta que os denunciantes solicitaram o arquivamento do presente processo administrativo disciplinar. A servidora acusada informa que a despeito da portaria de instauração ter sido publicada com a tipificação de ofensa física em contra a criança Lara, tal fato não ocorreu pois o foi constatado foi tal fato não ocorreu pois o foi constatado foi tal fato não ocorreu pois o foi constatado foi tal fato não ocorreu pois o foi constatado foi apenas uma vermelhidão na pele da menor que apenas uma vermelhidão na pele da menor que apenas uma vermelhidão na pele da menor que apenas uma vermelhidão na pele da menor que desapareceu minutos depois da fita ser retirada.desapareceu minutos depois da fita ser retirada.desapareceu minutos depois da fita ser retirada.desapareceu minutos depois da fita ser retirada. Ressalta ainda que consta nos autos qualquer laudo ou exame que aponte lesão à integridade da menor; Considerando que em sede de defesa finaldefesa finaldefesa finaldefesa final reiterou o constante na defesa prévia, contudo ressaltou que as testemunhas ouvidas pela Comissão confirmaram que é usual as crianças escorregarem enquanto brincam, além do piso gelado, razão pela qual a servidora acusada decidiu passar a fita sobre a meia da menor. Reforçou ainda que as testemunhas afirmaram que tal fato ocorreu apenas uma vez e que a servidora acusada era uma boa profissional e gostava de crianças; Considerando que a testemunha R.B.A.,testemunha R.B.A.,testemunha R.B.A.,testemunha R.B.A., informa eu seu depoimento às fls. 50, que é avó da menor L. Entende a depoente que o ato da acusada foi na intenção de proteger sua neta de uma eventual queda. Os pais da menor

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também entenderam que a intenção da acusada era de proteção. A depoente sabe que o piso era liso pois como também trabalha em uma EMEI há locais com proteção de EVA e outros não. A depoente informa que nos pés da menor ficou a marca de vermelhidão no dia do ocorrido em razão da fita que foi passada, mas já no dia posterior não havia nenhuma marca nos pés da criança. Não houve ferimento ou lesão no local apenas ficou vermelho no momento, pois a fita foi passada e a pele da criança e muito claro o que deixou a marca vermelha. A depoente confirma que ela e os pais da menor decidiram deixar L. na escola pois como não havia ocorrido nada antes e havia apenas 06 meses para a menor terminar o ano letivo, decidiram por sua permanência na unidade escolar. Atualmente a depoente está trabalhando com a acusada, pois na remoção esta veio a trabalhar na escola a partir do mês de fevereiro esclarecendo que anteriormente não sabia nem quem era pessoa que havia feito aquele ato. A depoente confirma que Gionanna é uma excelente profissional pois se prontifica a fazer tudo que lhe e pedido. A depoente deixaria sua neta aos cuidados da acusada. No mesmo momento, ao responder as perguntas da Comissão a depoente respondeu. Esclareceu que quem fez as reclamações foi inicialmente ela na Secretaria da Educação e depois ela e a mãe da menor diretamente na escola junto a direção. Assevera que anteriormente nunca houve nenhum problema com a menor e também não conhecia quem havia feito tal procedimento. A depoente informou que mudou de ideia do ocorrido a partir do momento em que conheceram a acusada pois perceberam que tratava de uma pessoa boa e viram que a mesma não tinha intenção de machucar a menor pelo contrário, foi excesso de zelo que acabou por uma infelicidade tomar aquela decisão. Inclusive a mãe da menor fez estágio de pedagogia na escola onde a acusada trabalha e pode conhecê-la constatando que se trata de uma funcionária zelosa e que por uma fatalidade aquilo ocorreu; Considerando que a testemunhaa testemunhaa testemunhaa testemunha K.C.P.K.C.P.K.C.P.K.C.P., informou que trabalhou na EMEI Nossa Senhora da Gloria por aproximadamente 5 anos, tendo trabalhado com a servidora acusada. A depoente informa que na data dos fatos foi o período em que o tempo estava frio e as crianças a todo momento tiravam os sapatos dos pés e no dia em questão a mesma não estava presente na sala pois havia sido solicitada pela direção e se deslocou até lá. Quando retornou não viu nada de anormal pois a menor em questão L. estava brincando normalmente e por estar usando calça a mesma não viu a fita nos pés da criança. Terminada a jornada a criança foi embora normalmente sem qualquer tipo de reclamação. No dia posterior é que após a reclamação dos pais da menor na Secretaria ou na Escola a depoente não se recorda ao certo é que tomou ciência do que havia ocorrido. A depoente não foi procurada pela acusada para saber se aquele procedimento estava correto ou não, se recorda que no dia anterior ao ocorrido houve uma situação de se colocar algo nos pés das crianças para se evitar que as mesmas tirassem os sapatos, mas a depoente disse que não achava legal fazer aquilo e nada ocorreu de anormal. Esclarece que no pátio da escola onde as crianças também têm acesso é liso e escorregadio, porém quando do retorno da depoente as crianças já estavam na sala de aula onde tem

os tatames no chão. A depoente confirma que caso as crianças ficassem apenas de meia corria-se o risco de as crianças escorregarem no chão liso. A depoente também confirma caso as crianças permanecessem sem as meias com os pés descalços poderia de fato ocasionar algum problema de saúde uma vez que o chão estava gelado. Dada a palavra ao Dr. Defensor, às perguntas respondeu: A depoente confirma que a acusada era boa funcionária, muito cuidadosa e atenciosa com as crianças, que gostavam dela. Nunca houve nenhuma reclamação anterior de nenhum pai contra a acusada. A depoente entende que o fato de acusada ter colocado a fita nos pés da criança foi na intenção de preservar de qualquer acidente que poderia ocorrer. Era comum as crianças escorregarem naquele local pois o chão era muito liso. No dia dos fatos a criança não chorou e não apresentou nenhum incômodo. Foi a única vez que o episódio da fita acabou ocorrendo. A acusada nunca desobedeceu a depoente pois sempre muito solícita com tudo que lhe era solicitada. Após o fato a menor L. voltou a frequentar a escola normalmente no período letivo. Durante o período em que trabalhou com Giovanna não houve nenhum ato que desabonasse a servidora. A depoente deixaria seu filho aos cuidados de Giovanna. Considerando que a testemunha L.H.M.S., a testemunha L.H.M.S., a testemunha L.H.M.S., a testemunha L.H.M.S., esclareceu que trabalhou na EMEI Nossa Senhora da Gloria por 4 anos e nesse período trabalhou com a servidora acusada. Com relação ao fato, se recorda que a acusada passou a fita no pé da criança pois a menor L. não ficava com o sapato nos pés tirando-os toda hora, assim a acusada ergueu a meia da criança passou a fita para que essa permanecesse com os sapatos nos pés. A depoente esclarece que a menor em nenhum momento reclamou do fato de a fita estar no seu pé e a acusada não a procurou para perguntar sobre a sua atitude. A depoente confirma que onde ficavam as crianças o chão era liso e gelado, sendo que a preocupação da acusada era que se a menor ficasse com meias poderia escorregar ocasionando um acidente e ainda caso ficasse sem elas pelo chão estar frio poderia ter alguma doença relacionada aos pés no chão. A depoente se recorda que houve reclamação no dia posterior de um dos pais da criança, porém não se recorda quem. Dada a palavra ao dr. Defensor, às perguntas respondeu: a depoente relata que a acusada é muito boa funcionária, e as crianças gostavam muito dela. Nunca houve reclamação de nenhum outro pai com relação a servidora acusada. A depoente entende que o ato de amarrar com fita o sapato da criança foi na intenção de preservar sua integridade física. O fato ocorreu apenas aquela vez. A criança não chorou no dia dos fatos. Era comum as crianças escorregarem naquele local. Após o ocorrido a menor L. voltou a frequentar normalmente a unidade escolar. Durante o período em que trabalhou com a acusada a depoente pode dizer que não houve nenhum ato que a desabonasse. A depoente deixaria tranquilamente um filho ou neto aos cuidados da senhora Giovanna.

Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:

Inicialmente esclarecemos que à servidora acusada foram imputadas duas infrações administrativas, previstas no

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item 1, do grupo I, e item 17, do grupo II, do artigo 27 da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013. Confira:

“Artigo 27.Artigo 27.Artigo 27.Artigo 27. Configuram faltas disciplinares: I I I I –––– Grupo I, puníveis com demissão: 1)1)1)1) Ofender, física ou moralmente, em serviço ou em razão deste, outro servidor ou terceiro, salvo no caso de legitima defesa, na primeira hipótese ou de retorsão na segunda; 2)2)2)2) (...) II II II II –––– Grupo II, puníveis com suspensão de até (noventa) 90 dias; (...) 17)17)17)17) descumprir ordens superiores, exceto a manifestamente ilegal”.

No que tange a infração tipificada no item 01 do grupo I do artigo 27 da lei complementar 680/2013, a despeito da servidora acusada ter passado fita adesiva nos pés da criança não há como enquadrar tal conduta como ofensa física ou mesmo moral, pois não consta nos autos qualquer perícia médica ou mesmo laudo que comprove a agressão. Do mesmo modo, na visão da Comissão a conduta da servidora acusada, foi desproporcional, pois a despeito da intenção de proteger a menor de uma possível queda ou mesmo de ficar doente se utilizou de meios desproporcionais, pois haviam outros meios didáticos mais eficazes para fazer a criança com os calçados nos pés. O fato de ter tomado medida que foge aos ditames éticos disciplinados Pelo Código de Ética do Município, não subsume automaticamente tal conduta em ofensa física ou moral, conforme tipificado na presente portaria de instauração. Não houve, na visão da comissão, qualquer agressão física ou moral quando colocou fitas adesivas por cima das meias da criança. Tal linha de pensamento também é sustentado pelos denunciantes em termo de declaração juntado aos autos, conforme se verifica às fls. 39 do presente expediente administrativo. No que tange ao item 17, go Grupo II, do artigo 27 da Lei Complementar 680/2013, a Comissão que a servidora acusada realmente infringiu tal norma, pois a mesma não foi autorizada pelas suas superiores realizar tal conduta. A A A A própria servidora acusada relatou em sua nota explicativa própria servidora acusada relatou em sua nota explicativa própria servidora acusada relatou em sua nota explicativa própria servidora acusada relatou em sua nota explicativa de fls. 09 que a professora K. a orientou a não passa a fita de fls. 09 que a professora K. a orientou a não passa a fita de fls. 09 que a professora K. a orientou a não passa a fita de fls. 09 que a professora K. a orientou a não passa a fita adesiva na criança L. e que era apenas para manter a adesiva na criança L. e que era apenas para manter a adesiva na criança L. e que era apenas para manter a adesiva na criança L. e que era apenas para manter a criança calçada e mesmo assim procedeu a conduta.criança calçada e mesmo assim procedeu a conduta.criança calçada e mesmo assim procedeu a conduta.criança calçada e mesmo assim procedeu a conduta. Assim sendo, a Comissão desconsidera a conduta tipificada no item 01 do grupo I do artigo 27 da lei complementar 680/2013, mas considera que a conduta prevista no item 17 do grupo II do artigo 27 da mesma lei, efetivamente ocorreu.

Assim, comissão, opina pela pena de SUSPENSSUSPENSSUSPENSSUSPENSÃO de 05 ÃO de 05 ÃO de 05 ÃO de 05 (cinco) dias à servidora GIOVANNA LIVERO MOREIRA(cinco) dias à servidora GIOVANNA LIVERO MOREIRA(cinco) dias à servidora GIOVANNA LIVERO MOREIRA(cinco) dias à servidora GIOVANNA LIVERO MOREIRA, por infração ao exposto no item 17, do Grupo II, do artigo 27 da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013. Considerando o acima exposto, RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. AVOCA a competência prevista no art. 35, inc. II, da LCM. N° 680/13, e aplica a pena de SUSPENSÃO DE 5 (CINCO) SUSPENSÃO DE 5 (CINCO) SUSPENSÃO DE 5 (CINCO) SUSPENSÃO DE 5 (CINCO) dias à servidora GIOVANNA LIVERO MOREIRAGIOVANNA LIVERO MOREIRAGIOVANNA LIVERO MOREIRAGIOVANNA LIVERO MOREIRA, Auxiliar de Desenvolvimento Escolar, por força da Portaria nº 32442, de 24 de novembro 2016, em decorrência do Protocolo nº 38701/2016, pelo cometimento da infração capitulada no item 17, do Grupo II, do artigo 27 da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013, a ser cumprida a partir de 27 de maio de 2020.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 3PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 3PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 3PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 3

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando que o presente Processo Administrativo Disciplinar – PAD foi instaurado contra o Cristiano Ribeiro Dos Santos por força da Portaria nº 32435, de 23 de novembro de 2016; Considerando que se trata de Cristiano Ribeiro dos Santos, com cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 91855, lotado na Secretaria Municipal da Educação; Considerando que o Interno da Secretaria Municipal da Educação SE.10 n.º 375/2016, protocolado sob n.º 17777/2016, da Sra. Secretária requerendo a instauração de processo administrativo para apurar eventual infração administrativa evolvendo servidores lotados na Divisão de Alimentação Escolar (Cozinha Piloto) conforme as informações prestadas no Ofício SE.50 n.º 17/2016; Considerando que com a peça inicial, vem o citado Ofício SE.50 n.º 017/2016, onde relata que o servidor acusado teria se utilizado de uma câmera de vídeo, e no vão que há entre os banheiros masculino e feminino, tentado filmar as servidoras quando estas usavam aquele banheiro; Considerando que o fato ocorreu em duas oportunidades e as servidoras conseguiram identificar o acusado; Considerando que foi feito Boletim de Ocorrência contra o acusado pela contravenção de Importunação Ofensiva ao Pudor; Considerando que no mesmo documento, a Coordenadora da Administração de Alimentação Escolar, relaciona todos os envolvidos e testemunhas nos fatos ocorridos;

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Considerando que diante disso foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, de acordo com os dispositivos do artigo 27, inciso I, Grupo I, itens 24 e 26, da Lei Complementar nº 680/13 para apurar tal infringência; Considerando que o servidor acusado foi devidamente citado conforme fls. 26, o que confirma a citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que no dia 18 de maio de 2017 a partir das 10h00min, o servidor acusado compareceu em audiência desacompanhado de advogado para prestar declarações. Inicialmente disse que iria se defender por conta própria, uma vez que a legislação municipal permite. Foi devidamente intimado para apresentar defesa prévia;

Considerando que o acusado, deixou o prazo transcorrer sem apresentação da defesa, então a Comissão, diante da complexidade do caso deliberou por nomear defensor dativo; Considerando que foi nomeado o Dr. Koiti Hayashi para atuar em defesa do servidor. O mesmo foi devidamente intimado para no prazo de 10 dias para tomar ciência do processo e apresentar defesa escrita. Assim procedeu o advogado nomeado e apresentou defesa prévia arrolando testemunhas; Considerando que compareceram então à audiência para oitiva de testemunhas onde puderam ouvir as testemunhas, fazer perguntas e reperguntas. Apresentaram defesa final após o encerramento da instrução; Considerando assim, que ao servidor foram dadas condições plenas para o exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em suas declarações,declarações,declarações,declarações, o servidor acusado assim disse:

“O declarante informa o que na verdade ocorreu foi que sempre trabalhou na cozinha piloto e no interior do banheiro as servidoras ficavam conversando, quando o declarante sem pensar nas consequências o declarante sem pensar nas consequências o declarante sem pensar nas consequências o declarante sem pensar nas consequências do seu ato com seu celular tentou fotografar a do seu ato com seu celular tentou fotografar a do seu ato com seu celular tentou fotografar a do seu ato com seu celular tentou fotografar a conversa conversa conversa conversa pelo vitrô do banheiropelo vitrô do banheiropelo vitrô do banheiropelo vitrô do banheiro. O declarante reconhece que errou ao fazer tal procedimento e que assume seu erro, uma vez que já o fez no fórum, pois foi chamado para responder ação criminal e também assumiu o erro a chefia da cozinha piloto, pedindo desculpas e informando que errou e sabe que a conduta não foi legal. Acrescenta que falou diretamente com a servidora R. que foi uma das denunciantes que se sentiu lesada com o fato, pedindo a ela desculpas reconhecendo seu erro, mostrando muito envergonhado com o ocorrido. Informa ainda que gostaria também de pedir desculpas para as outras mulheres que trabalham no local sendo elas S. que trabalha na Secretaria da Educação e C. da qual o declarante não sabe dizer se a mesma é servidora ou não, mas trabalhava na cozinha piloto na época dos fatos. Relata que na data Relata que na data Relata que na data Relata que na data

dos fatos após tentar tirar as fotos, conseguiu dos fatos após tentar tirar as fotos, conseguiu dos fatos após tentar tirar as fotos, conseguiu dos fatos após tentar tirar as fotos, conseguiu reconhecer a voz apenas de R., S. e M. sendo que reconhecer a voz apenas de R., S. e M. sendo que reconhecer a voz apenas de R., S. e M. sendo que reconhecer a voz apenas de R., S. e M. sendo que quando saiu do banheiro a Coordenadora I. estava na quando saiu do banheiro a Coordenadora I. estava na quando saiu do banheiro a Coordenadora I. estava na quando saiu do banheiro a Coordenadora I. estava na porta do mesmo e o questionou do que havia porta do mesmo e o questionou do que havia porta do mesmo e o questionou do que havia porta do mesmo e o questionou do que havia ocorridoocorridoocorridoocorrido, naquele momento o declarante disse que não estava sabendo o que estava ocorrendo e logo saiu pois como de costume saia um pouco antes da 17h, até a garagem da zona norte para levar o veículo e registrar seu ponto. Aí no dia posterior o mesmo conversou com I. explicando o fato, relatando novamente que estava muito envergonhado, pedindo desculpas e que aquilo não se repetiria. I. então disse a ele que não poderia mais trabalhar naquele local tendo o declarante sido transferido ao Almoxarifado da Educação. Consigna que a declaração por ele prestada de próprio punho a as fls. 09/12 foram feitas no calor da emoção e muitas menções ali contidas o declarante gostaria que fosse desconsiderada em razão de ter sido feita com um cunho emocional muito grande. Esclarece que o contido na declaração foi uma forma de defesa da qual atacava as servidoras envolvidas cujo conteúdo não lhe era a respeito por isso pede a desconsideração. Afirma o declarante que não conseguiu tirar fotos com o celular no momento do ocorrido. Reafirma que o fato ocorreu apenas uma vez muito embora conste nas informações de fls. 03/04 que o fato teria ocorrido mais de uma vez. Esclarece que no local apenas utilizava o banheiro após as 16h30min pois no período da manhã não utilizava e a tarde somente após todas as entregas é que o declarante usava o banheiro.”

Considerando que na defesa préviadefesa préviadefesa préviadefesa prévia de fls. 33 o defensor dativo arrolou 3 testemunhas e reservou o direito de entrar no mérito na defesa final. Considerando que na defesa finaldefesa finaldefesa finaldefesa final de fls. 76/79 o defensor destaca que o servidor acusado sempre manteve uma postura irrepreensível perante a Administração Municipal e cumpriu rigorosamente com zelo e presteza as ordens legais. Cita o depoimento das testemunhas arroladas pela defesa onde as mesmas confirmam que o servidor cumpre com zelo e rigor todas as suas obrigações funcionais. Alegou que as declarações prestadas pelas servidoras em audiência não narram com precisão e exatidão os fatos que recaem sobre o acusado. Cita trechos dos depoimentos das testemunhas envolvidas no fato, com fim de demonstrar que não há certeza absoluta de que o mesmo tenha praticado o ato. Segue dizendo que o acusado reconheceu Segue dizendo que o acusado reconheceu Segue dizendo que o acusado reconheceu Segue dizendo que o acusado reconheceu seu erro e se arrependeu sincera e verdadeiramente, não seu erro e se arrependeu sincera e verdadeiramente, não seu erro e se arrependeu sincera e verdadeiramente, não seu erro e se arrependeu sincera e verdadeiramente, não tendo nenhuma pretensão de enganar alguémtendo nenhuma pretensão de enganar alguémtendo nenhuma pretensão de enganar alguémtendo nenhuma pretensão de enganar alguém. Assevera que no processo não há comprovação que de fotos e eventual filmagem que o acusado tenha feito. Ressalta que o acusado, se o fez, não divulgou ou expôs as imagens a terceiros, pois se arrependeu e as apagou para não prejudicar ninguém. Afirmou ainda que da narrativa dos fatos, pode ter ocorrido um certo exagero na condução da situação, não se justificando um PAD tão rígido. Ao final pede pela improcedência do processo.

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Considerando que com a peça inicial, vem o ofício SE.50 n.º 017/2016 (03/05), com fotos inclusas do local dos fatos, e relata que o servidor acusado teria se utilizado de uma câmera de vídeo, e no vão que há entre os banheiros masculino e feminino, tentado filmar as servidoras quando estas usavam aquele banheiro. Considerando que o fato teria ocorrido em duas oportunidades e as servidoras conseguiram identificar o acusado. Considerando que o acusado, de próprio punho, faz um relato, às fls. 09/12 negando que tenha sido autor dos fatos contra ele alegados. Considerando que após a expedição da portaria, foram juntados aos autos, um memorando de fls. 12 do Advogado do Município F.H.O.J. encaminhando um termo de declarações (fls. 13) da servidora R.C.L., neste relato, a servidora disse ter novas informações quanto ao caso e informou que o acusado entrou em contato com a mesma, pedindo perdão pelo seu ato. Disse ainda que o mesmo a ligou novamente, quando recebeu a intimação, questionando a servidora se esta iria ou não retirar a queixa, disse ainda que a servidora queria “ferrá-lo”, sendo que a mesma disse desconhecer a intimação do qual o mesmo estava falando. Após isso o mesmo desligou o telefone e não telefonou mais. Considerando que com a declaração citada acima, foram juntados novamente cópias do Ofício SE.50 n.º 017/2016 com as fotos e o Boletim de Ocorrência lavrado pelas ofendidas. Considerando que quanto as provas testemunhais, a Comissão arrolou as seguintes testemunhas: R.C.L., S.P.C.B., C.S.K.H., M.D.L.R. e I.S. Considerando que pela defesa foram arroladas: W.S., F.S. e C.D. Considerando que com relação as testemunhas da Comissão, apenas a testemunha I.S., que não compareceu à audiência, foi dispensada pela Comissão. As demais foram ouvidas e segue abaixo seus respectivos depoimentos; Considerando que a testemunha M.D.L.R., dM.D.L.R., dM.D.L.R., dM.D.L.R., de fls. 49/50e fls. 49/50e fls. 49/50e fls. 49/50, informou:

“A depoente se recorda do ocorrido, pois trabalhou diretamente com o acusado. Informa a depoente que no início a servidora S., comentou com a depoente de que ao usar o banheiro localizado na cozinha piloto teve a sensação de que estava sendo filmada. Esclarece que no banheiro da cozinha piloto ficam o banheiro masculino e feminino um do lado do outro, sendo dois masculinos e dois femininos. Entre o banheiro que faz a divisa há um vão na parte superior do banheiro. Passada esta primeira vez a depoente estava no balcão do lado de fora, próximo a saída do banheiro, quando há servidora C. saiu apavorada do banheiro dizendo que tinha sido

filmada pelo vão que existe entre os banheiros. A depoente então resolveu aguardar a pessoa que estava no banheiro sair, quando então o acusado saiu. Passado algum tempo novamente o fato ocorreu desta vez com a servidora R., pois, esta e a depoente entraram juntas no banheiro ficando a depoente em uma cabine e R. na cabina divisa com o banheiro masculino. Foi quando então R. começou a gritar, pois havia visto que alguém estava filmando pelo vão do banheiro. Neste momento as duas saíram do local. A servidora R., A. e I. presenciaram a saída do acusado do local. Da primeira oportunidade alega que só havia o acusado dentro do banheiro. Após o ocorrido a depoente não foi procurada pelo acusado. Com relação ao primeiro fato a depoente não pode dizer com certeza que só havia o acusado no banheiro, pois não entrou para conferir se era só o mesmo, muito embora só ele é quem saiu naquele momento. Do segundo episódio chegou ao seu conhecimento de que as outras servidoras e o servidor E. constataram que era o acusado que constataram que era o acusado que constataram que era o acusado que constataram que era o acusado que estava no banheiro.estava no banheiro.estava no banheiro.estava no banheiro. Nas perguntas da defesa respondeu a depoente que não viu a ocorrência do fato, nem da primeira vez nem da segunda, da primeira constatou apenas que o acusado saiu do banheiro após a reclamação de C. Da segunda como estava na cabine que não faz divisa com o banheiro masculino, não pode ver o que ocorreu apenas escutou os gritos de R. que estava no banheiro que estava na divisa. A depoente não se recorda em qual período que ocorreram os fatos.”

Considerando que a testemunha R.C.L, de fls. 51/52R.C.L, de fls. 51/52R.C.L, de fls. 51/52R.C.L, de fls. 51/52, informou:

“A depoente estava presente quando da ocorrência dos fatos, porém o que pode constatar o que ocorreu na última oportunidade. Esclarece que tomou conhecimento dos fatos anterior ocorridos com C. e S., apenas por terceiros. Informa que a pedido de M. a depoente foi ao banheiro com a mesma pois já estavam desconfiadas de que algo havia ocorrido, pois havia comentários das outras servidoras de que alguém estava filmando o banheiro feminino. Esclarece que a duas cabines de banheiros masculinos e duas de banheiro feminino e o fato ocorreu no banheiro que faz divisa entre masculino e feminino, pois havia um vão na parte superior entre as cabines. Assim a depoente entrou neste banheiro de divisa e ficou em pé olhando justamente para o vão do banheiro, foi quando viu o celular que apareceu neste vão tentando filmar seu interior. A depoente dado o nervosismo do ocorrido começou a gritar para quem estava no banheiro vizinho dizendo "pode filmar, filma mesmo", nisso imediatamente saíram do banheiro M. e a Depoente, também chegaram, ao local A. e I. e ficaram na porta, inclusive batendo nela perguntando quem estava ali. Em resposta a pessoa que estava dentro da cabine respondeu que estava ocupada quando então os servidores conheceram a voz do acusado. O servidor E. estava utilizando a

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cabine do outro lado do banheiro masculino e todos aguardaram a saída da pessoa da cabine, podendo constatar que era o acusado que estava em seu interior. A partir dali a depoente e todos os envolvidos foram até a Delegacia de Polícia para do fato. Após o Após o Após o Após o fato o acusado pediufato o acusado pediufato o acusado pediufato o acusado pediu perdão via telefone a depoente, perdão via telefone a depoente, perdão via telefone a depoente, perdão via telefone a depoente, dizendo que havia se arrependidodizendo que havia se arrependidodizendo que havia se arrependidodizendo que havia se arrependido, pois tinha acabado de ganhar um filho e precisava do perdão da mesma. A depoente então disse que perdoava, porém, o fato envolveu os demais servidores, e assim não retirariam a queixa-crime registrada. Nas perguntas da defesa disse a depoente se recorda que o ocorrido foi no período da manhã.”

Considerando que a testemunha S.P.C.B., de fls. 53/54S.P.C.B., de fls. 53/54S.P.C.B., de fls. 53/54S.P.C.B., de fls. 53/54, informou:

“a depoente se recorda dos fatos, pois foi a primeira a perceber a filmagem no banheiro feminino. A depoente estava utilizando o banheiro que faz divisa com o banheiro masculino dentro do mesmo local, estava distraída quando ao olhar para cima viu entre o vão dos banheiros um braço com um celular filmando ela em seu interior, no momento a depoente entrou em choque e saiu correndo do banheiro indo procurar alguém no setor, foi quando encontrou C. e relatou o que havia ocorrido. Ao voltarem no banheiro já não havia mais ninguém no local. Passado algum tempo a depoente que estava evitando usar o banheiro de divisa, usou o novamente e mais uma vez, desta vez como já havia ocorrido ficou de olho no vão entre os banheiros, novamente um braço e um celular a depoente viu tentando filmá-la em seu interior. Desta vez a depoente fingiu que saiu e passou a aguardar do lado de fora para ver se alguém saia do banheiro. Ocorre que passou algum tempo o banheiro permaneceu fechado, sendo então que a depoente foi buscar uma pessoa para juntamente com esta tentar descobrir quem estava no banheiro, todavia, novamente ao retornar no local não havia mais ninguém. Após estes fatos a depoente não usou mais o banheiro de divisa com o masculino. Posteriormente o mesmo fato ocorreu com a servidora C., que também não conseguiu identificar quem havia feito à filmagem. Diante da insistência da pessoa em filmar o banheiro feminino as servidoras bolaram um descobrir quem estava fazendo as filmagens, foi quando R. e M. armaram a situação e neste dia foi constatado que era o servidor acusado que estava fazendo as filmagens. Nesta oportunidade a depoente não participou, pois, a coordenadora já estava sabendo e foi até o local. Quando da lavratura do boletim de ocorrência a depoente estava no local como testemunhas dos fatos. Nas perguntas da defesa respondeu que se recorda afirma que os fatos ocorriam a tarde. Disse não ter recebido nenhuma ligação do acusado como pedido de perdão.”

Considerando que a testemunha C.S.K.H., de fls. 55/56C.S.K.H., de fls. 55/56C.S.K.H., de fls. 55/56C.S.K.H., de fls. 55/56, informou:

“A depoente estava presente na época dos fatos, pois inclusive foi uma das vítimas. Inicialmente o mesmo fato ocorreu duas vezes com a servidora S., posteriormente logo pela manhã a depoente ao utilizar a cabine do banheiro feminino que faz divisa com a do banheiro masculino percebeu na parte superior em um vão que existia entre os banheiros uma mão com um celular bege a filmando em seu interior. Na hora em razão do nervosismo a depoente saiu às pressas do banheiro foi quando encontrou M. do lado de fora e as duas então resolveram esperar para ver quem saia do banheiro, foi quando o acusado saiu, tendo sido presenciado pelas duas. Em outro momento R. e M. foram ao banheiro e novamente o fato ocorreu só que desta vez foi chamado a Coordenadora, a Senhora A. e E. que estava no local para saber quem iria sair da cabine do qual a filmagem estava sendo realizada, foi quando confirmarem que era o acusado que estava fazendo as filmagens. Nas perguntas da defesa respondeu que se recorda que os fatos ocorriam sempre de manhã. O acusado não procurou a depoente para se justificar ou pedir desculpas.”

Considerando que a testemunha W.R.S., de fls. 70/71W.R.S., de fls. 70/71W.R.S., de fls. 70/71W.R.S., de fls. 70/71, informou:

“O depoente trabalhou com o acusado e pode dizer que o mesmo é um servidor pontual, cumpridor de seus deveres, sempre laborou de forma correta, nunca teve qualquer tipo de problema com o depoente nem com qualquer outra pessoa do qual trabalhou. O depoente ficou sabendo dos fatos por intermédio de terceiros, pois estava no depósito a uma distância de aproximadamente 20m., e só tomou conhecimento após a confusão ser instalada. No entender do depoente o fato ocorrido poderia ter resolvido no local, porém não sabe exatamente o que aconteceu naquele dia. Pode afirmar que o fato foi isolado, não tendo ocorrido nem antes e nem depois daquele dia. O depoente não se recorda se conversou com o acusado após o ocorrido e se esse teria procurado as pessoas envolvidas para se desculpar.”

Considerando que a testemunha C.D.C.O., de fls. 72/73C.D.C.O., de fls. 72/73C.D.C.O., de fls. 72/73C.D.C.O., de fls. 72/73, informou:

“A depoente conhece o acusado, pois trabalhou com o mesmo na cozinha piloto. Quanto ao ocorrido nada pode dizer pois estava de férias. Esclarece que o acusado trata�se de um bom funcionário sempre cumpridor de seus deveres e com relação a depoente nunca houve qualquer tipo de problema nem mesmo para com a chefia, demais funcionários e o serviço em si. A depoente ficou sabendo dos fatos logo após chegar de férias, por relatos de terceiros. A depoente usava o banheiro onde os fatos teriam ocorrido e nunca observou nada de anormal quando estava usando, assevera que usava mais aquele banheiro por ser o mais claro. A depoente era quem substituía a I. na chefia quando esta e C. estavam ausentes. Reafirma que com a depoente não houve problema como aconteceu nos fatos. A depoente caso fosse a

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chefe daquele momento teria reunido os envolvidos e procurado acertar a situação. Posteriormente foi chamada pelas mulheres envolvidas para que ela registrasse o Boletim de Ocorrência por também teria sido filmada ou fotografada, o que de pronto a depoente recusou-se pois estava de férias da ocorrência dos fatos.”

Considerando que a testemunha F.S.F., de fls. 74/75F.S.F., de fls. 74/75F.S.F., de fls. 74/75F.S.F., de fls. 74/75, informou:

““““O depoente conhece o acusado pois trabalhou com o mesmo na cozinha piloto. O depoente era responsável pela digitação das RMs do setor (...). Pode dizer que o acusado é uma excelente pessoa trabalha normalmente, ajuda a conferir o seu transporte, coisa que não é de sua atribuição, ou seja, uma pessoa bastante prestativa. Esclarece que o transporte realizado pelo acusado é de gênero alimentício. O depoente não presenciou os fatos, só soube por conversas de terceiro e não pode dizer se a acusação ocorreu ou não. O depoente acredita que tudo que envolve os fatos foi um exagero pela dimensão que tomou naquela data, porém, como não participou do evento manteve-se afastado do ocorrido. Nas perguntas da Comissão, o depoente ficou sabendo que o acusado se arrependeu por terceiros, pois teria procurado estes para se desculpar.”

Considerando que consta o Boletim de Ocorrência lavrado pelas vítimas do então acusado, que a Polícia Civil apurou e deu andamento na notícia crime; Considerando que consta também o relato da servidora R.C.L que após a intimação do acusado, foi procurada pelo mesmo para pedir de desculpas, na tentativa que a mesma retirasse a acusação; Considerando que as provas documentais trazem fatos graves que somente poderiam ser confirmados com a oitiva das testemunhas. Estas acabaram por confirmar que o acusado, de fato, tentou fotografá-las ou filmá-las pelo banheiro masculino que faz parede com o banheiro feminino, pelo vão que há entre a parede dos dois, conforme pode se observar nas fotos de fls. 19 dos autos; Considerando que a conduta do mesmo deve ser tratada com extrema preocupação, pois fere a intimidade das mulheres que foram envolvidas no caso. Aliás, fere a moral que todo servidor público deve possuir para estar em sua condição de representante do poder público.

Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu: Diante de todo o conjunto probatório acima relatado, é certo afirmar que o servidor acusado infringiu os itens 24 e 26 do Inciso I, Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13. Antes de adentrarmos as provas, o próprio acusado em o próprio acusado em o próprio acusado em o próprio acusado em suas declarações confessou ter tentado fotografar o suas declarações confessou ter tentado fotografar o suas declarações confessou ter tentado fotografar o suas declarações confessou ter tentado fotografar o banheiro feminino vizinhobanheiro feminino vizinhobanheiro feminino vizinhobanheiro feminino vizinho. Em suas palavras assim disse:

“O declarante informa o que na verdade ocorreu foi que sempre trabalhou na cozinha piloto e no interior do banheiro as servidoras ficavam conversando, quando o declarante sem pensar nas consequências do seu ato com seu celular tentou fotografar a conversa pelo vitrô do banheiro. O declarante reconhece que errou ao fazer tal procedimento e que assume seu erro, uma vez que já o fez no Fórum, pois foi chamado para responder ação criminal e também assumiu o erro a chefia da cozinha piloto, pedindo desculpas e informando que errou e sabe que a conduta não foi legal.”

A confissão por si só comprova o cometimento do ato infracional. Somados a confissão, tem o fato de que as provas documentais foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas que estavam presentes e até foram vítimas do acusado. A testemunha S.P.C.B. relatou que: “a depoente se recorda dos fatos, pois foi a primeira a perceber a filmagem no banheiro feminino. A depoente estava utilizando o banheiro que faz divisa com o banheiro masculino dentro do mesmo local, estava distraída quando ao olhar para cima viu entre o vão dos banheiros um braço com um celular filmando ela em seu interior, no momento a depoente entrou em choque e saiu correndo do banheiro indo procurar alguém no setor, foi quando encontrou C. e relatou o que havia ocorrido.... Ainda a mesma testemunha pode comprovar o ato praticado pelo acusado pois em outro momento assim disse: “Passado algum tempo a depoente que estava evitando usar o banheiro de divisa, usou o novamente e mais uma vez, desta vez como já havia ocorrido ficou de olho no vão entre os banheiros, novamente um braço e um celular a depoente viu tentando filma-la em seu interior.” Outra vítima, a testemunha C.S.K.H. cita o que aconteceu consigo: “A depoente estava presente na época dos fatos, pois inclusive foi uma das vítimas. Inicialmente o mesmo fato ocorreu duas vezes com a servidora S., posteriormente logo pela manhã a depoente ao utilizar a cabine do banheiro feminino que faz divisa com a do banheiro masculino percebeu na parte superior em um vão que existia entre os banheiros uma mão com um celular bege a filmando em seu interior. Na hora em razão do nervosismo a depoente saiu às pressas do banheiro foi quando encontrou M. do lado de fora e as duas então resolveram esperar para ver quem saia do banheiro, foi quando o acusado saiu, tendo sido presenciado pelas duas.” Os fatos ainda foram comprovados pela testemunha R.C.L., juntamente com M.D, confirmaram dentro do banheiro que o acusado tentava usar o celular para fotografar ou gravar as mulheres lá dentro. Assim disse R. em seu depoimento: “Informa que a pedido de M. a depoente foi ao banheiro com a mesma pois já estavam desconfiadas de que algo havia ocorrido, pois havia comentários das outras servidoras de que alguém estava filmando o banheiro feminino. Esclarece que a duas cabines de banheiros masculinos e duas de banheiro feminino e o fato ocorreu no banheiro que faz divisa entre masculino e feminino, pois havia um vão na parte superior entre as cabines. Assim a

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depoente entrou neste banheiro de divisa e ficou em pé olhando justamente para o vão do banheiro, foi quando viu o celular que apareceu neste vão tentando filmar seu interior. A depoente dado o nervosismo do ocorrido começou a gritar para quem estava no banheiro vizinho dizendo "pode filmar, filma mesmo", nisso imediatamente saíram do banheiro M. e a Depoente, também chegaram, ao local A. e I. e ficaram na porta, inclusive batendo nela perguntando quem estava ali. Em resposta a pessoa que estava dentro da cabine respondeu que estava ocupada quando então os servidores conheceram a voz do acusado. O servidor E. estava utilizando a cabine do outro lado do banheiro masculino e todos aguardaram a saída da pessoa da cabine, podendo constatar que era o acusado que estava em seu interior.” Assim, não resta dúvida quanto aAssim, não resta dúvida quanto aAssim, não resta dúvida quanto aAssim, não resta dúvida quanto a autoria por parte do autoria por parte do autoria por parte do autoria por parte do acusado das infrações disciplinares capituladas na portaria acusado das infrações disciplinares capituladas na portaria acusado das infrações disciplinares capituladas na portaria acusado das infrações disciplinares capituladas na portaria inaugural.inaugural.inaugural.inaugural. Tanto por sua confissãoconfissãoconfissãoconfissão, quanto pelo relato das provas documentais corroborado pelas testemunhas que confirmaram a autoria. O ato praticado pelo acusado deve ser veementemente repelido, tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito social. Filmar ou fotografar mulheres em banheiros públicos, principalmente, no serviço é ato atentatória a dignidade das mulheres que se sentem violadas em sua privacidade. É ato de extrema gravidade dada sua covardia que visa apenas a satisfação da lascívia do autor da violência ante a fragilidade da mulher que sofre o ato criminoso.

Assim, há que se impor severa pena ao acusado infrator. Da Dosimetria da PenaDa Dosimetria da PenaDa Dosimetria da PenaDa Dosimetria da Pena

Pelo ato praticado pelo acusado, a pena ser aplicada é a mais grave prevista na LC n.º 680/13, qual seja, a a a a DEMISSÃO.DEMISSÃO.DEMISSÃO.DEMISSÃO.

Entretanto, a Comissão é obrigada a opinar conforme as provas dos autos. O acusado, mesmo que inicialmente tenha negado o fato, no relato que faz às fls. 09/12, acabou por confessar que confessar que confessar que confessar que procedeu de forma a cometer as infrações disciplinaresprocedeu de forma a cometer as infrações disciplinaresprocedeu de forma a cometer as infrações disciplinaresprocedeu de forma a cometer as infrações disciplinares. Na audiência para a oitiva das testemunhas da Comissão, pediu a palavra e assim disse: “(...) o servidor acusado pede perdão as testemunhas, C., M. e S., pois não sabe o que o levou a fazer isso, se arrepende muito, já respondeu processo crime, tem uma filha de 10 anos e um filho de 1 ano e 08 meses e não gostaria de encontrar essas pessoas novamente e que elas tenham essa má impressão dele, pois nunca teve a intenção de prejudicá-las nenhuma delas conseguiu filmar ou fotografar, nem mesmo divulgou nenhuma imagem ou vídeo das pessoas envolvidas.” O artigo 26 em seu parágrafo único elenca o rol das circunstâncias atenuantes que a Comissão deve considerar. Entre essas há duas que o acusado pode se

enquadrar, que são as de ter colaborado com a apuração de ter colaborado com a apuração de ter colaborado com a apuração de ter colaborado com a apuração dos fatosdos fatosdos fatosdos fatos no processo administrativo e a de ter confessado confessado confessado confessado espontaneamente o fatoespontaneamente o fatoespontaneamente o fatoespontaneamente o fato caracterizado como infração disciplinar, em declarações.

Ambas estão previstas no art. 26, §único, Incisos I e II, senão vejamos: Art. 26. Art. 26. Art. 26. Art. 26. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.... Parágrafo único. Parágrafo único. Parágrafo único. Parágrafo único. São circunstâncias que atenuam a circunstâncias que atenuam a circunstâncias que atenuam a circunstâncias que atenuam a penapenapenapena, ter o acusado: I I I I ---- colaborado com a apuração dos fatos em procedimento de sindicância ou em processo administrativo; II II II II ---- confessado espontaneamente o fato caracterizado como infração disciplinar, em depoimento ou declarações; Assim, a Comissão deve aplicar as atenuantes a que o acusado tem direito. Tendo em vista a gravidade do ato praticado, a Comissão, aplicando as circunstâncias atenuantes, converte a penas de demissão pela de suspensão de 90 dias, que seria o máximo que a pena poderia diminuir, já que o ato praticado pelo acusado é totalmente repulsivo, covarde e (...). Ante a todo o exposto e tudo mais que neste processo consta é que a Comissão opina por aplicar a pena de 90 90 90 90 DIAS SUSPENSÃO DIAS SUSPENSÃO DIAS SUSPENSÃO DIAS SUSPENSÃO ao servidor CRISTIANO RIBEIRO DOS CRISTIANO RIBEIRO DOS CRISTIANO RIBEIRO DOS CRISTIANO RIBEIRO DOS SANTOSSANTOSSANTOSSANTOS, pelo cometimento das infrações previstas nos itens 24 e 26, Inciso I, do Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13, aplicada as circunstâncias atenuantes previstas nos Incisos I e II, do § único, do art. 26 da mesma Lei Complementar.

Considerando o acima exposto, RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão Processante Disciplinar Permanente, exarado no Processo Administrativo Disciplinar, e aplica a pena de SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO DE 90 (NOVENTA) 90 (NOVENTA) 90 (NOVENTA) 90 (NOVENTA) dias ao servidor CRISTIANO RIBEIRO DOS SANTOSCRISTIANO RIBEIRO DOS SANTOSCRISTIANO RIBEIRO DOS SANTOSCRISTIANO RIBEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, por força da Portaria nº 32.435, de 23 de novembro de 2016, em decorrência do Protocolo nº 17777/16, pelo cometimento das infrações capituladas nos itens 24 e 26, Inciso I, do Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13(demissão), atenuada para suspensão por força do § 1º do art. 27 da LCM. nº 680/13, em decorrência das circunstâncias atenuantes previstas nos Incisos I e II, do § único, do art. 26 da mesma Lei Complementar, a ser cumprida a partir de 1º de junho de 2020. Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 60

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI Secretário Municipal da Administração e

Secretário Municipal de Planejamento Econômico /nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 4PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 4PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 4PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 4

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando que o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o servidor Fábia Cristina Cabral Uetanabara, por força da Portaria nº 32818, de 30 de dezembro de 2016; Considerando que se trata de Fábia C. Cabral, Auxiliar de Escrita, matrícula n° 67237, tendo como local de trabalho a EMEI Walt Disney; Considerando que o Protocolo nº 24088/2016 ocasionou o processo, uma vez que consta nos autos cópia de Sindicância onde aponta infração ao Código de Ética do Município praticado pela servidora supracitada; Considerando que a servidora acusada não possui condenações anteriores; Considerando que em observância ao documento de fls. fls. fls. fls. 248248248248 constata-se que houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que em 30.09.2019, a partir das 12h15min, foi realizada audiência, compareceu a servidora, desacompanhada de advogado. Ressalta ainda, que a Comissão sugeriu a nomeação de um defensor dativo, contudo a servidora recusou tal benefício. Foram tomadas as declarações da acusada, e, naquela oportunidade a servidora saiu intimada para apresentar defesa prévia em 05 (cinco) dias úteis; Considerando que após o exaurimento do prazo a servidora acusada não apresentou defesa prévia; Considerando que em 20 de janeiro de 2020 a servidora acusada foi intimada para apresentar a defesa final, conforme se verifica às fls. 253; Considerando que da mesma forma, a servidora acusada não apresentou a defesa final; Considerando que à servidora foram dadas condições plenas para o exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em suas declaraçõesdeclaraçõesdeclaraçõesdeclarações, a servidora argumentou não se recorda do teor do documento de fls. 143 e 144, contudo reconhece sua assinatura em fls. 144. A depoente não reconhece como verdadeira a afirmação de que registrava seu ponto biométrico e saia para buscar o almoço conforme consta às fls. 143 do presente processo administrativo. A depoente reforça que não se

recorda de ter batido o ponto e saído do local de trabalho para buscar o almoço; Considerando que em seu depoimento, às fls. 143, a servidora acusada confessou aos membros da Comissão de Sindicância que chegou a bater o ponto do almoço e sair para almoçar. A mesma declarou que “nas duas ou três vezes que registrou o ponto com 5 minutos para fazer hora extra e saiu para almoçar foi na companhia da Senhora A. P. e Senhora T. e que também registraram o ponto com 5 minutos (...).

Considerando que a Considerando que a Considerando que a Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Comissão em seu parecer concluiu:Comissão em seu parecer concluiu:Comissão em seu parecer concluiu:

Cabe ressaltar que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em face da servidora Fábia Cristina Cabral Uetanabara por possível infringência ao artigo 27, inciso II, item 06, do Código de Ética do Município. Assim vejamos:

Art. 27Art. 27Art. 27Art. 27. Configuram faltas disciplinares: II II II II –Grupo II, puníveis com suspensão de até 90 dias (...) 28)28)28)28) Ausentar-se, injustificadamente, do local onde presta seu trabalho, sem prévia autorização de superior hierárquico;

Assim sendo, resta claro que a servidora acusada descumpriu o Código de Ética do Município, quando anotou o ponto de saída do almoço e após 05 (cinco) minutos registrou o ponto de entrada em serviço e saiu do setor para almoçar. Tal afirmação é corroborada pela própria servidora em seu depoimento às fls. 143 do presente expediente administrativo. A despeito da servidora acusada, em suas declarações, negar o ocorrido, em seu depoimento na sindicância confessou o evento, ressaltando que a mesma estava sob juramento e, portanto, fez prova do ocorrido. Devemos ressaltar ainda que apesar do fato ocorrido a servidora goza de bons antecedentes funcionais, sem nenhuma condenação anterior. Do mesmo modo, ao confessar o ocorrido na sindicância ajudou os membros da citada sindicância a identificarem o fato ocorrido e os autores das infrações. Assim sendo, tais condições atenuantes devem ser consideradas na dosimetria da pena. Diante do exposto, a Comissão opina pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO de 05 (cinco) diasSUSPENSÃO de 05 (cinco) diasSUSPENSÃO de 05 (cinco) diasSUSPENSÃO de 05 (cinco) dias em face da servidora FÁBIA CRISTINA CABRAL UETANABARAFÁBIA CRISTINA CABRAL UETANABARAFÁBIA CRISTINA CABRAL UETANABARAFÁBIA CRISTINA CABRAL UETANABARA, por infração ao exposto no item 06, do Grupo II, do artigo 27 da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013. Considerando o acima exposto, RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. AVOCA a competência prevista no art. 35, inc. II, da LCM. N° 680/13, e aplica a pena de SUSPENSÃO SUSPENSÃO SUSPENSÃO SUSPENSÃO de 5 (CINCO) 5 (CINCO) 5 (CINCO) 5 (CINCO) dias à servidora FÁBIA CRISTINA CABRAL UETANABARAFÁBIA CRISTINA CABRAL UETANABARAFÁBIA CRISTINA CABRAL UETANABARAFÁBIA CRISTINA CABRAL UETANABARA, Auxiliar de Escrita, por força da Portaria nº 32818, de 30 de dezembro de 2016, em decorrência do Protocolo nº 24088/16, pelo cometimento da infração capitulada no item 06, do Grupo II, do artigo 27 da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013, a ser cumprida a partir de 1º de junho de 2020.

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Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 5PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 5PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 5PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 5

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o relatório referente ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra a servidora Rita De Cássia Eduardo De Matos, por força da Portaria nº 32.474, de 29 de novembro de 2016, em decorrência do Protocolo nº 66078/2015; Considerando que se trata de Rita de Cássia Eduardo de Matos, matrícula nº 80268, Auxiliar de Escrita, tendo como local de trabalho a EMEF Nivando Mariano dos Santos; Considerando que o Processo Administrativo Disciplinar imputa à servidora acusada a prática da infração disciplinar capitulada no item 1, do inciso I, do artigo 27 da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013; Considerando que a servidora acusada não possui maus antecedentes disciplinares; Considerando que conforme se pode observar no documento de fl. 14fl. 14fl. 14fl. 14, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que de proêmio, no dia 05 de agosto de 2019 foram tomadas as declarações da servidora acusada, consoante determina o artigo 41 da Lei Complementar nº 680/2013; Considerando que a servidora acusada constituiu o advogado Dr. Paulo Roberto Amado Júnior, devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil sob n.º 384.329; Considerando que a acusada apresentou sua defesa prévia (fls. 18), juntou documentos (fls. 19/36), arrolou e ouviu testemunhas (fls. 49/54) e por fim apresentou defesa final (fls. 55/57). Assim, a servidora acusada pôde exercer plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em suas declaraçõesdeclaraçõesdeclaraçõesdeclarações a servidora acusada alegou que a postagem realizada em rede social supostamente ofensiva não foi dirigida a ninguém, de

forma específica, se tratando apenas de um desabafo em razão de sua insatisfação com a situação geral do serviço público municipal; Considerando que na defesa préviadefesa préviadefesa préviadefesa prévia e na defesa finaldefesa finaldefesa finaldefesa final reiterou tais argumentos pleiteando a sua absolvição; Considerando que com o Protocolo nº 66078/2015 veio acostado o “print” da postagem em rede social supostamente ofensiva à honra de servidor público municipal e as cópias do Boletim de Ocorrência Policial nº 165/2015; Considerando que estas são as provas documentais encartadas no processo que deram supedâneo a edição da Portaria Inaugural; Considerando que a Comissão ouviu 05 (cinco) testemunhas, sendo que destas, três foram arroladas pela defesa do servidor acusado; Considerando que a testemunha J.B.FJ.B.FJ.B.FJ.B.F., de fls. 45/46fls. 45/46fls. 45/46fls. 45/46, informou:

“o depoente confirma o relato feito no Boletim de Ocorrência constante às folhas 05 e 06 dos autos. O O O O depoente chegou à conclusão de que a servidora depoente chegou à conclusão de que a servidora depoente chegou à conclusão de que a servidora depoente chegou à conclusão de que a servidora acusada teria proferido as ofensas a ele, era porque acusada teria proferido as ofensas a ele, era porque acusada teria proferido as ofensas a ele, era porque acusada teria proferido as ofensas a ele, era porque na época dos fatos, era o único na Secretaria da na época dos fatos, era o único na Secretaria da na época dos fatos, era o único na Secretaria da na época dos fatos, era o único na Secretaria da Educação responsável por fEducação responsável por fEducação responsável por fEducação responsável por fazer avaliação dos azer avaliação dos azer avaliação dos azer avaliação dos diretores das escolas.diretores das escolas.diretores das escolas.diretores das escolas. Dada a palavra ao defensor da servidora acusada, às perguntas respondeu: o depoente informa que a servidora acusada nunca lhe teria ofendido pessoalmente.”

Considerando que a testemunha K.C.G.OK.C.G.OK.C.G.OK.C.G.O, de fls. 47/48fls. 47/48fls. 47/48fls. 47/48, informou:

a depoente informa que tem conhecimento dos fatos tem conhecimento dos fatos tem conhecimento dos fatos tem conhecimento dos fatos apurados e que a ofensa postada no Facebook pela apurados e que a ofensa postada no Facebook pela apurados e que a ofensa postada no Facebook pela apurados e que a ofensa postada no Facebook pela servidora acusada foi direcionada ao senhor Joaquim servidora acusada foi direcionada ao senhor Joaquim servidora acusada foi direcionada ao senhor Joaquim servidora acusada foi direcionada ao senhor Joaquim Bento Feijão.Bento Feijão.Bento Feijão.Bento Feijão. A depoente não sabe dizer ao certo se ele era o único que fazia avaliação dos Diretores, porém sabe informar que ele assinava as avaliações a porém sabe informar que ele assinava as avaliações a porém sabe informar que ele assinava as avaliações a porém sabe informar que ele assinava as avaliações a qual era submetida a depoentequal era submetida a depoentequal era submetida a depoentequal era submetida a depoente. Dada a palavra ao defensor da servidora acusada, às perguntas respondeu: a depoente informa que realizou como a depoente informa que realizou como a depoente informa que realizou como a depoente informa que realizou como Diretora orientação àDiretora orientação àDiretora orientação àDiretora orientação à duas de suas servidoras lotadas duas de suas servidoras lotadas duas de suas servidoras lotadas duas de suas servidoras lotadas no cargo de auxiliar de escrita, uma destas foi a no cargo de auxiliar de escrita, uma destas foi a no cargo de auxiliar de escrita, uma destas foi a no cargo de auxiliar de escrita, uma destas foi a servidora acusadaservidora acusadaservidora acusadaservidora acusada. Informa que realizou essa orientação em razão de várias reclamações dos pais e funcionários da escola de que servidora acusada se ausentava muito do seu local de trabalho, era ríspida como os pais dos alunos e colocava apelidos nas pessoas. De forma geral, a servidora acusada não aceitava de forma cordial as ordens de seus superiores hierárquicos. Esclarece que chegou inclusive a apelidar a depoente e a proferir ofensas nas redes sociais em relação à mesma. Com relação ao senhor Feijão, informa que nunca presenciou a servidora acusada ofendê-lo. Informa ainda que este não a conhece pessoalmente. A depoente informa que nunca presenciou a servidora acusada tendo

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delírios ou comportamentos estranhos no ambiente de trabalho. Informa também que não se recorda se a servidora acusada lhe relatou alguma vez se fazia utilização de remédios para tratamento psiquiátrico/psicológico. Informa que a servidora acusada desenvolvia bem o seu trabalho. A depoente informa que não fez denuncia por escrito com relação às ofensas que a servidora acusada lhe teria feito nas redes sociais.”

Considerando que a testemunha F.R.CF.R.CF.R.CF.R.C., de fls. 49/50fls. 49/50fls. 49/50fls. 49/50, informou:

Com relação a servidora acusada, tem a esclarecer que se trata de uma excelente profissional, tendo trabalhado com esta quando foi Diretora da escola Nivando Mariano dos Santos. Sendo que a servidora acusada sempre exerceu suas atividades da maneira mais correta possível, sendo uma profissional exemplar. Esclarece também que a servidora acusada sempre teve um bom relacionamento com os pais dos alunos e com os demais servidores. A depoente informa ainda que quando recebeu o convite para ser Secretária da Educação convidou a servidora acusada para trabalhar na cozinha piloto uma vez que esta possuía bons conhecimentos relativos a contabilidade e outros que se faziam necessário para exercer sua atividade no local. Informa ainda que a servidora acusada trabalhou com ela na sede da Secretaria da Educação, como Coordenadora Administrativa da Alimentação Escolar. Neste período, a depoente quer esclarecer que a servidora acusada desenvolveu de forma perfeita todas as atividades que lhe foram repassadas. A depoente informa que se lembra que a EMEF Nivando passou por alguns desajustes sendo que foi necessário fazer uma orientação de forma geral a todos os servidores dessa unidade escolar, inclusive para sua diretoria. Esclarece que não se recorda de ter chegado algum comunicado por escrito ou formal em relação a alguma conduta praticada pela servidora acusada em relação especificamente ao senhor Bento Feijão e a diretora Karina.”

Considerando que a testemunha C.L.R.,C.L.R.,C.L.R.,C.L.R., de fls. 51/52fls. 51/52fls. 51/52fls. 51/52, informou:

“a depoente informa que no dia em que ela teria postado, a depoente não teria lido. Contudo, informa que posteriormente tomou conhecimento da postagem, em razão de essa ter sido realizada em um grupo montado no Facebook de servidores que, na sua maioria, fizeram parte de um movimento de greve. Informa que, desta forma, a postagem foi feita Informa que, desta forma, a postagem foi feita Informa que, desta forma, a postagem foi feita Informa que, desta forma, a postagem foi feita em forma de um desabafo em razão do período em em forma de um desabafo em razão do período em em forma de um desabafo em razão do período em em forma de um desabafo em razão do período em que os servidores estavam passando.que os servidores estavam passando.que os servidores estavam passando.que os servidores estavam passando. Informa que pelo que se pode depreender do conteúdo da postagem, não se tratou de nenhuma ofensa direta a qualquer pessoa, haja vista que sequer há citação nominal. A depoente esclarece que, da forma como A depoente esclarece que, da forma como A depoente esclarece que, da forma como A depoente esclarece que, da forma como colocada a redação da postagem, qualquer pessoa colocada a redação da postagem, qualquer pessoa colocada a redação da postagem, qualquer pessoa colocada a redação da postagem, qualquer pessoa poderia se sentir ofendida, não somente aquela que poderia se sentir ofendida, não somente aquela que poderia se sentir ofendida, não somente aquela que poderia se sentir ofendida, não somente aquela que

fez a denúnciafez a denúnciafez a denúnciafez a denúncia. A depoente esclarece que a servidora acusada é uma excelente profissional. Sempre cumpridora de seus deveres como funcionária. Esclarece ainda que sempre teve um bom relacionamento com os servidores e com as crianças da escola. A depoente esclarece que trabalhou com a servidora acusada de 2002 a 2005, quando a servidora acusada exercia a função de merendeira. Desta forma, a depoente esclarece que pela servidora acusada trabalhar, na época em um ambiente restrito, dentro da cozinha, não tinha contato com a comunidade ou com os pais das crianças. Desta forma, ressalta novamente que a servidora acusada nesse período sempre se portou de maneira correta, em nada que desabonasse sua conduta como profissional.”

Considerando que a testemunha S.C.S.P.,S.C.S.P.,S.C.S.P.,S.C.S.P., de fls. 53/54fls. 53/54fls. 53/54fls. 53/54, informou:

“a depoente informa que na época dos fatos, ocorreu anteriormente uma greve dos servidores. Esclarece que não se lembra da postagem, mas sabe dizer que não viu nada demais, nada ofensivo nesta. Esclarece Esclarece Esclarece Esclarece que os comentários nas redes sociais se tratavam que os comentários nas redes sociais se tratavam que os comentários nas redes sociais se tratavam que os comentários nas redes sociais se tratavam apenas de um apenas de um apenas de um apenas de um desabafo dos servidores em relação a desabafo dos servidores em relação a desabafo dos servidores em relação a desabafo dos servidores em relação a forma de avaliação dos diretores das escolasforma de avaliação dos diretores das escolasforma de avaliação dos diretores das escolasforma de avaliação dos diretores das escolas. A depoente esclarece que a servidora acusada não tinha nenhum contato pessoal com o suposto ofendido. A depoente esclarece que nunca presenciou nenhum comentário que desabonasse a servidora acusada, seja dos pais ou mesmo dos alunos. Esclarece que a servidora acusada é uma boa profissional, cumpridora dos seus deveres. Informa ainda, que na copa do mundo de 2014 a servidora acusada lhe auxiliou, inclusive fora de seu horário de serviço, em uma atividade ministrada aos seus alunos. Esta atividade foi elogiada pelos pais, pela comunidade e pelos demais servidores.”

Considerando que a servidora Rita de Cássia Eduardo de Matos ouvida perante a Comissão declarou o seguinte:

“A declarante informa inicialmente que na época da postagem, objeto deste processo, estava de licença prêmio. Com relação à postagem, se recorda que essa foi feita em um grupo onde os servidores postavam algumas reivindicações e não nominou a quem teria dito a frase destacada na acusação. Da mesma forma, a declarante não disse a quem se referia na postagem os adjetivos que mencionou. Com relação à menção da declarante, afirma que apenas participou do grupo “eu apoio a luta dos servidores de Marília”, engrossando o couro de reclamações que já haviam sido postadas por outros servidores, não sendo a declarante a pessoa que deus início às reclamações. Quer consignar que, indagada se o post realizado foi direcionado a alguém, a declarante afirma que “não” pois apenas se manifestou indignada com o que estava acontecendo, como vários tantos servidores se manifestaram no mesmo grupo, insatisfeitos com a situação do serviço público municipal.” (fls. 16)

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Considerando que essas foram as provas produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:

O processo administrativo disciplinar - PAD tem por escopo apurar a prática pela servidora acusada da infração disciplinar capitulada no grupo I, inciso I, item 1 do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/13. Em vista do teor das provas produzidas sob o crivo do contraditório, resta evidenciado que a absolvição da servidora acusada é medida que se impõe. Pede-se vênia para demonstrar. O acervo probatório constante O acervo probatório constante O acervo probatório constante O acervo probatório constante dos autos revela que não se dos autos revela que não se dos autos revela que não se dos autos revela que não se pode concluir, com absoluta certeza, que a suposta ofensa pode concluir, com absoluta certeza, que a suposta ofensa pode concluir, com absoluta certeza, que a suposta ofensa pode concluir, com absoluta certeza, que a suposta ofensa perpetrada pela servidora acusada em Rede Social teria perpetrada pela servidora acusada em Rede Social teria perpetrada pela servidora acusada em Rede Social teria perpetrada pela servidora acusada em Rede Social teria sido direcionada, de forma específica, ao servidor J.B.F.sido direcionada, de forma específica, ao servidor J.B.F.sido direcionada, de forma específica, ao servidor J.B.F.sido direcionada, de forma específica, ao servidor J.B.F. Pelo que se pode depreender do teor do “print” da postagem constante às fls. 04 dos autos, a servidora acusada não nominou expressamente a quem teria endereçado a suposta ofensa proferida na Rede Social. E mais, testemunha ouvida pela comissão relatou que do teor da postagem não seria possível depreender para qual servidor teria sido dirigida a suposta ofensa proferida na postagem veiculada no “Facebook”.

Eis o teor do depoimento, “in verbis”:

“Informa que, desta forma, a postagem foi feita em forma Informa que, desta forma, a postagem foi feita em forma Informa que, desta forma, a postagem foi feita em forma Informa que, desta forma, a postagem foi feita em forma de um desabafode um desabafode um desabafode um desabafo em razão do período em que os servidores estavam passando. Informa que pelo que se pode depreender do conteúdo da postagem, não se tratou de nenhuma ofensa direta a qualquer pessoa, haja vista que sequer há citação nominal. A depoente esclarece que, da forma como colocada a redação da postagem, qualquer pessoa poderia se sentir ofendida, não somente aquela que fez a denúncia.” (fls. 51/52)

É de sabença notória que o princípio do “in dubio pro reo” tem aplicação cogente no âmbito dos Processos Administrativos Disciplinares. Em razão de tal princípio, é vedado ao Administrador Público aplicar penalidade disciplinar com base em meras conjecturas ou ilações. O juízo condenatório deve ter por fundamento a absoluta certeza de que a servidora acusada praticou a conduta ilícita que lhe é imputada na Portaria Inaugural. Melhor dizendo, a aplicação de penalidade disciplinar deve ser calcada em prova robusta, que revele, com absoluta certeza, que a servidora cometeu o ilícito disciplinar o qual é acusada. Nesse sentido tem-se iterativo posicionamento jurisprudencial, senão vejamos:

“O Direito Administrativo Disciplinar, como ramo do direito público, não está isolado dentro do ordenamento jurídico nacional, pelo contrário, relaciona-se com todos os ramos do direito, seja público ou privado, e no que concerne ao Direito Penal, alguns princípios deste são perfeitamente aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, em especial o princípio do “in dubio pro reo”, patentemente inobservado no caso concreto. O Direito Penal, fonte do Direito Administrativo Disciplinar, não opera com conjecturas. Sem prova concreta e absoluta da infração é injustificável a imposição de tal irrazoável penalidade ao Impetrante. Persistindo a dúvida acerca da autoria e da culpabilidade do agente, impõe-se sua absolvição com base no princípio do “in dubio pro reo”. (STJ, Ag 1224359, Rel. Ministro Jorge Mussi)

Feitas tais considerações, resta evidenciado que a absolvição da servidora acusada é medida que absolutamente se impõe. Isso porque, não há provas nos autos que sejam suficientes para embasar a aplicação da penalidade disciplinar imputada à servidora acusada na Portaria Inaugural. Isto posto, esta Comissão entende, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório, que a servidora acusada deverá ser absolvida das acusações que lhe são imputadas. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃOABSOLVIÇÃO da servidora Rita de Rita de Rita de Rita de Cássia Eduardo de MatosCássia Eduardo de MatosCássia Eduardo de MatosCássia Eduardo de Matos, sugerindo, consequentemente, o arquivamento do processo. Assim:Assim:Assim:Assim: Considerando que conforme depreende-se dos autos, a servidora acusada postou na rede social Facebook os seguintes dizeres:

E a palhaçada continua, um passarinho me contou que E a palhaçada continua, um passarinho me contou que E a palhaçada continua, um passarinho me contou que E a palhaçada continua, um passarinho me contou que aquela certa diretora que negou comida para criança (e aquela certa diretora que negou comida para criança (e aquela certa diretora que negou comida para criança (e aquela certa diretora que negou comida para criança (e está respondestá respondestá respondestá respondendo processo por isso) anda irritadiça endo processo por isso) anda irritadiça endo processo por isso) anda irritadiça endo processo por isso) anda irritadiça maltratando pais de alunos, funcionários da escola, da maltratando pais de alunos, funcionários da escola, da maltratando pais de alunos, funcionários da escola, da maltratando pais de alunos, funcionários da escola, da Proseg, etc. E ainda é protegida da SME... Lamentável... Proseg, etc. E ainda é protegida da SME... Lamentável... Proseg, etc. E ainda é protegida da SME... Lamentável... Proseg, etc. E ainda é protegida da SME... Lamentável... e ainda está em período probatório... Quem faz a e ainda está em período probatório... Quem faz a e ainda está em período probatório... Quem faz a e ainda está em período probatório... Quem faz a avaliação de um ser ignóbil desse... o velho caduco da avaliação de um ser ignóbil desse... o velho caduco da avaliação de um ser ignóbil desse... o velho caduco da avaliação de um ser ignóbil desse... o velho caduco da SME???? Só pode!!!!SME???? Só pode!!!!SME???? Só pode!!!!SME???? Só pode!!!!

Considerando que o Interno nº 1462/15 da SE.10 vem acompanhado de Boletim de Ocorrências de nº 165/15, no qual consta como vítima o Sr. J.B.F. funcionário da SME; Considerando que segundo o depoimento de J.B.FJ.B.FJ.B.FJ.B.F., de fls. fls. fls. fls. 45/4645/4645/4645/46, “O O O O depoente chegou à conclusão de que a servidora depoente chegou à conclusão de que a servidora depoente chegou à conclusão de que a servidora depoente chegou à conclusão de que a servidora acusada teria proferido as ofensas a ele, era porque na acusada teria proferido as ofensas a ele, era porque na acusada teria proferido as ofensas a ele, era porque na acusada teria proferido as ofensas a ele, era porque na época dos fatos, era o único na Secretaria da Educação época dos fatos, era o único na Secretaria da Educação época dos fatos, era o único na Secretaria da Educação época dos fatos, era o único na Secretaria da Educação responsável por fazer avaliação dos diretores das escolas”responsável por fazer avaliação dos diretores das escolas”responsável por fazer avaliação dos diretores das escolas”responsável por fazer avaliação dos diretores das escolas”. . . . Pois bem, se o servidor era o único responsável na Secretaria Municipal da Educação responsável por fazer avaliação de estágio probatório das Diretoras, resta evidente que a ofensa proferida (“Quem faz a avaliação de Quem faz a avaliação de Quem faz a avaliação de Quem faz a avaliação de

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um um um um ser ignóbilser ignóbilser ignóbilser ignóbil desse... desse... desse... desse... o velho caduco da SMEo velho caduco da SMEo velho caduco da SMEo velho caduco da SME???? Só ???? Só ???? Só ???? Só pode!!!!pode!!!!pode!!!!pode!!!!”) é direcionada ao servidor, não havendo dúvidas quanto ao seu direcionamento, devida à ausência de outra pessoa a realizar avaliações, considerando ainda tratar-se de servidor idoso (maior de 60 anos). Ressaltamos que resta evidente o direcionamento da ofensa para quem conhece minimamente a Secretaria Municipal da Educação, seus funcionários e os trâmites de trabalho; Considerando que ignóbil ignóbil ignóbil ignóbil significa aquilo que não é nobre, que inspira horror do ponto de vista moral, de caráter vil, baixo. A palavra também e empregada para definir algo que não é provido de nobreza ou beleza, considerada uma expressão pejorativa ou mesmo ofensiva, quando utilizada como forma de definição do caráter ou personalidade de uma pessoa; Considerando o significado de velho caducovelho caducovelho caducovelho caduco como pessoa que fica doida, perde a memória. Brasil: Tornar-se mentalmente perturbado por efeito do envelhecimento; Considerando que no Brasil, segundo a PNI, Política Nacional do idoso, Lei nº8. 842, de 4 de janeiro de 1994, e o estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, considera-se idosa a pessoa maior de sessenta anos de idade; Considerando que independentemente da identificação do servidor vítima da ofensa a conduta configura infração disciplinar, uma vez que a insatisfação funcional da servidora deve se submeter à via hierárquica ou ser direcionada aos órgãos de controle interno e externo ou ainda ao Ministério Público, se for o caso, e não ser disseminada em redes sociais, devendo a servidora guardar ética e ser leal à instituição a que servir (art. 4º, inc. IV, da LCM. nº 680/13); Considerando ainda os incisos XXXII e XXXIII, do art. 4º da LCM. nº 680/13:

Art. 4º. São deveres de todos os servidores, indistintamente, no exercício de suas atribuições ou em atividades que se relacionem com esse exercício, o respeito aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e eficiência, insertos na Constituição federal, e ainda: XXXII – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; XXXIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, sendo que a representação será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando ao representado ampla defesa.

Assim, resta evidente que todo e qualquer servidor tendo conhecimento de qualquer irregularidade, tem o dever legal de procurar a via administrativa estabelecida

nos incisos XXXII e XXXIII para fazer as suas denúncias e não ir às redes sociais expondo colegas de trabalho e o serviço público, sem a garantia de contraditório e ampla defesa, a título de desabafo de forma antiética tanto para com os colegas quanto para a administração pública que não tiveram a oportunização de defesa. Devendo todas as denúncias e insatisfações serem direcionadas aos órgãos competentes para a imediata correção de eventuais falhas, por isto tratar-se de dever a sua comunicação. Considerando que é livre a manifestação de pensamento amparada pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, desde que não haja ofensa a honra de pessoa física ou jurídica, pois não se trata de direito absoluto. Assim, o elemento ofensivo existente na publicação feita pela acusada extrapola o direito à livre manifestação do pensamento e de opinião por parte desta, com o intuito exclusivo de ofender; Por todo o exposto, a servidora além de ter proferido ofensa à servidor público, expondo a Secretaria Municipal da Educação, órgão onde exerce suas atribuições e a remunera, deixou de obedecer às vias legais para comunicação das irregularidades por ela denunciadas, bem como agiu de forma antiética com os seus agiu de forma antiética com os seus agiu de forma antiética com os seus agiu de forma antiética com os seus colegas de colegas de colegas de colegas de trabalho e para com a Secretaria Municipal da Educaçãotrabalho e para com a Secretaria Municipal da Educaçãotrabalho e para com a Secretaria Municipal da Educaçãotrabalho e para com a Secretaria Municipal da Educação. De todo o exposto, não podemos desconsiderar a conduta antiética da servidora em fazer ilações em redes sociais envolvendo servidores públicos municipais, e mais, perpetrando informações restritas ao seu ambiente de trabalho sem a concessão do contraditório e ampla defesa, ressaltando-se que caso a mesma estivesse diante de informações de irregularidades deveria ter feito tais denúncias pelos meios legais existentes, para as correções imediatas, bem como as autoridades policiais como no caso da suposta “negativa de fornecimento de comida para crianças”, diante da gravidade da referida denúncia. Considerando que a servidora acusada responde pelos fatos e não pela capitulação da infração disciplinar contida na Portaria Inaugural, reconhece-se a prática da infração disciplinar prevista no inc. I, item I, do art. 27, da LCM. nº 680/13: “ofender em raofender em raofender em raofender em razão do serviço outro servidorzão do serviço outro servidorzão do serviço outro servidorzão do serviço outro servidor ou terceiro”; bem como a violação ao inc. II, item 19: “descumprir qualquer outro dispositivo que se refira a deveres dos servidores em geral e proibições impostas aos mesmos”, item 21: “ deixar de observar normas legais e regulamentares” c/c o incisos IV, XXXII e XXXIII, do art. 4º da LCM. nº 680/13; Considerando que a servidora acusada possui bons bons bons bons antecedentes funcionaisantecedentes funcionaisantecedentes funcionaisantecedentes funcionais, não tendo condenações infracionais anteriores, bem como sendo elogiadas por chefias anteriores, atenuo a pela base de demissão, atenuo a pela base de demissão, atenuo a pela base de demissão, atenuo a pela base de demissão, por por por por força do § 1º do art. 27força do § 1º do art. 27força do § 1º do art. 27força do § 1º do art. 27, da LCM. nº 680/13, a qual pode ser substituída por pena de suspensão de acordo com o seu grau de responsabilidade e danosidade; Considerando que o relatório da Comissão apresentou-se contrário à prova dos autos, não acolhe o parecernão acolhe o parecernão acolhe o parecernão acolhe o parecer da Comissão Processante Disciplinar Permanente exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 32.474, de 29 de novembro de 2016Portaria nº 32.474, de 29 de novembro de 2016Portaria nº 32.474, de 29 de novembro de 2016Portaria nº 32.474, de 29 de novembro de 2016, em

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decorrência do Protocolo nº 66078/2015; Considerando o acima exposto, RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. AVOCA a competência prevista no art. 35, inc. II, da

LCM. N° 680/13, e aplica a pena de SUSPENSÃO DE 1 (UM) DIA, SUSPENSÃO DE 1 (UM) DIA, SUSPENSÃO DE 1 (UM) DIA, SUSPENSÃO DE 1 (UM) DIA, à servidora RITA DE CÁSSIA EDUARDO DE MATOSRITA DE CÁSSIA EDUARDO DE MATOSRITA DE CÁSSIA EDUARDO DE MATOSRITA DE CÁSSIA EDUARDO DE MATOS, Auxiliar de Escrita pelo cometimento da infração capitulada no item 1, Inciso I (demissão), e itens 19 e 21 do inc. II (suspensão), do art. 27, c/c o art. 4º, da LC n.º 680/13, atenuada para suspensão por força do § 1º do art. 27 da LCM. nº 680/13, a ser cumprida a partir de 02 de junho de 2020.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 6PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 6PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 6PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 6

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra a servidora Umbelina Rosa Stoiani, por força da Portaria nº 34433, de 16 de março de 2018, tendo em vista o Protocolo n° 13213/18; Considerando que se trata de Umbelina Rosa Stoiani, Agente Comunitária de Saúde, matrícula n° 128228, tendo como local de trabalho a Unidade Básica de Saúde São Miguel; Considerando que o Processo Administrativo Disciplinar que tem como origem o Procedimento de Sindicância instaurado pela Portaria nº 34098, de 29 de novembro de 2017. Em seu relatório final, a Comissão Permanente de Sindicância concluiu que a servidora acusada permitiu que simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interferissem no trato com seus companheiros de trabalho, deixando de cooperar para manutenção de um bom ambiente de trabalho; Considerando que a servidora acusada não possui maus antecedentes disciplinares; Considerando que se pode observar no documento de fl. fl. fl. fl. 289289289289, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual;

Considerando que no dia 05 de junho de 2018 foram tomadas as declarações da servidora acusada, consoante determina o artigo 41 da Lei Complementar nº 680/2013; Considerando que a servidora acusada se apresentou acompanhada do advogado Dr. Samuel de Andrade Vasconcelos, devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil sob n.º 113.770; Considerando que a acusada prestou suas declarações (fls. 297/299), apresentou sua defesa prévia (fls. 300/302) e por fim apresentou defesa final (fls. 334/338); Considerando que a servidora acusada pôde exercer plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que em suas declaraçõesdeclaraçõesdeclaraçõesdeclarações a servidora acusada afirmou que não praticou as infrações disciplinares tipificadas na Portaria Inaugural. A servidora acusada declarou ainda que trabalha no serviço público há mais de 14 (quatorze anos), sendo que, em todo esse período, nunca ofendeu, destratou, desacatou seus colegas de serviço ou descumpriu ordens de seus superiores hierárquicos. Outrossim, afirmou que é bem quista por todos os usuários da Unidade de Saúde a qual está vinculada, não havendo nada e nenhum fato que lhe desabone sua conduta como servidora pública municipal; Considerando que os argumentos apresentados em suas declarações e na defesa prévia foram reiterados na sua defesa final, na qual pleiteou a absolvição da servidora acusada; Considerando que com o Interno SA-10 nº 035/18 vieram acostadas as cópias do Procedimento de Sindicância instaurado pela Portaria nº 34098, de 29 de novembro de 2017, no qual consta o relatório da Comissão Permanente de Sindicância que sugeriu a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face da servidora acusada. Considerando que a testemunha E.L.O., de fls. 315testemunha E.L.O., de fls. 315testemunha E.L.O., de fls. 315testemunha E.L.O., de fls. 315, informou:

“o depoente confirma o depoimento que prestou a comissão de sindicância 186/187. O depoente não pode esclarecer atritos ocorridos entre J. e a acusada pois saiu da unidade aproximadamente dois anos, pois em março de 2017 já estava no Ganha Tempo. Com relação a acusada o depoente nunca viu nada que pudesse desabonar a conduta da acusada. A depoente sempre teve bom relacionamento com o depoente e com os outros.”

Considerando que a testemunha S.T.S. fls. 316/317testemunha S.T.S. fls. 316/317testemunha S.T.S. fls. 316/317testemunha S.T.S. fls. 316/317, informou:

“A depoente confirma o depoimento prestado na sindicância de folhas 188/190. A depoente se recorda de que os atritos entre J. e Umbelina iniciaram-se quando a servidora, por ter machucado seu pé, ficou na recepção por um período e nesse momento foi que iniciou-se as desavenças com J., uma vez que ficava

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sobrecarregada por J. não ficar em seu posto de serviço. Além disso, J. começou a dizer alguns fatos sobre a filha da acusada dos quais a depoente não sabe se verdadeiros ou não o que por óbvio, causou mal-estar entre os dois. J. era uma pessoa que não aceitava ordens pois sempre procurava desviar seu problema apontando para problemas dos outros e por esses desentendimentos, no presente caso com a acusada, todos da equipe ficaram desmotivados, pois haviam sempre reuniões para discutir problemas relacionados a esse comportamento de J. A depoente com relação a fornecedores que visitavam a unidade nunca os presenciou, porém por terceiros ficou sabendo que ocorria uma vez que J. possui estabelecimento comercial na área da unidade São Miguel. Com relação às fotos, a depoente não presenciou mas sabe de outra funcionária que ouviu ou o viu tirando a foto da senhora J. que é filha da servidora acusada o que gerou novo conflito. Entende a depoente que como a acusada registrou ouvidoria contra J., este, em retaliação procurou um motivo para descontar sua indignação na filha da acusada que trabalhava na unidade. Com relação ao “nude” que uma funcionária teria colocado no grupo da unidade, a depoente não viu a foto pois já havia saído do grupo. Com relação a acusada acredita que ela não se envolveu no problema pois não ficava na sala junto com as demais agentes, pois estava na recepção em razão de ter machucado seu pé. A acusada tinha bom relacionamento com todos servidores da unidade, todavia após o ocorrido com a ouvidoria outros servidores passaram a fazer intrigas por meio de fofocas contra a acusada, inclusive a depoente disse que torcia pelo retorno da mesma uma vez que achou injusto o que ocorreu. Afirma que a acusada é uma excelente servidora. Dada a palavra ao doutor defensor, as perguntas respondeu: a depoente confirma que os assistidos da área onde a acusada atuava sentiram muito a sua falta e agora comemoraram o seu retorno.”

Considerando que a testemunha D.M.L.P., fls. 318/319testemunha D.M.L.P., fls. 318/319testemunha D.M.L.P., fls. 318/319testemunha D.M.L.P., fls. 318/319, informou:

“A depoente confirma o depoimento prestado no procedimento de sindicância de folhas 162/164 da sindicância. A função de J. na unidade era a de auxiliar de escrita, tais como: cadastro de prontuários, atendimentos ao público, entrega de encaminhamentos e tudo que se relaciona a parte burocrática. Esclarece que o Sr. J. veio de outra unidade, porém já havia passado pela UBS São Miguel, a depoente não o conhecia pois quando iniciou seu trabalho na unidade J. retornou ao seu trabalho. Pode dizer que J. já era uma pessoa com histórico de alguns problemas de relacionamento pois se aproximava de algumas pessoas e tornava a relação muito próxima o que atrapalhava o trabalho. No caso com a senhora Umbelina, o que ocorreu foi que, J. passou a tomar parte de um grupo de servidores que não faziam parte do grupo de servidores da dona Umbelina. Não sabe dizer em que momento tal fato ocorreu, mas que a situação na

unidade ficou muito delicada, tendo inclusive a depoente por ser chefe, ter que chamar a atenção de J. que não guardava segredo pois comentava com pessoas que estava sendo perseguido. No que diz respeito as fotos que circularam pelo aplicativo de mensagens, a depoente viu apenas uma delas que foi mandada no grupo da UBS. Mas, pode afirmar que, houveram outras fotos que foram mostradas a outros servidores, pois quase todos confirmam que teriam visto. A depoente tomou as medidas a época necessários, chamando J. e A.P. para que esclarecessem os fatos e pelo teor da conversa de fato ocorreu a troca das fotos. Tais fatos foram informados a atenção básica de imediato. Com relação a fornecedores procurarem J. porque este possui um bar nas imediações da unidade, a depoente ficou sabendo posteriormente pois não estranhava o fato de pessoas de uniforme frequentarem a unidade uma vez que era comum que isto ocorresse justamente por se tratar de uma unidade de saúde. Ainda assim, a depoente chamou J. novamente para conversa e este negou os fatos. A depoente afirma que não há nada que desabone o trabalho da acusada, muito pelo contrário, a mesma sempre fez além das expectativas e nunca teve nenhuma reclamação dos usuários e no entender da depoente o trabalho da acusada era tão bem feito que chegava a incomodar outros servidores que a viam como uma pessoa que trabalhava para se destacar mais do que os outros.”

Considerando que a testemunha L.T.L., fls. 325testemunha L.T.L., fls. 325testemunha L.T.L., fls. 325testemunha L.T.L., fls. 325, informou:

“a depoente desconhece os fatos ocorridos na unidade porém por ser atendida pela acusada pode dizer que a mesma faz um excelente trabalho é muito prestativa com todos daquela área e que quando a mesma ficou ausente sentiram muita falta de seu atendimento. A depoente afirma que houve um movimento dos munícipes da área de atendimento da acusada inclusive com a assinatura de um abaixo-assinado, por iniciativa da depoente, solicitando a volta da acusada no atendimento da unidade. Pode dizer que a acusada foi muito prestativa com a família da depoente pois a mesma tinha um irmão que sofria com o câncer, além de sua mãe também que era atendida pela acusada o que mostra que a mesma era muito prestativa. A depoente confirma que a acusada realiza visitas nos hospitais aos pacientes que ficam internados, tendo inclusive visitado o irmão da depoente quando este foi internado.”

Considerando que a testemunha F.I.J., fls. 327/328testemunha F.I.J., fls. 327/328testemunha F.I.J., fls. 327/328testemunha F.I.J., fls. 327/328, informou:

“esclarece a depoente que o atrito entre a acusada e J. iniciou-se em razão do mesmo ter feito fofocas com relação a filha da acusada a Sra. J. tendo J. inclusive tirado uma foto de J. com um capuz da Blusa Cinza que estava usando sobre a cabeça. Esclarece que não só J. mas outros servidores também começaram a perseguir J. A depoente soube de uma foto indevida que estava circulando em um grupo de “whatsapp”

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criado inicialmente para tratar de assuntos da unidade. A depoente não estava neste grupo porém, chegou ao seu conhecimento assim como de todos da unidade que se tratava de uma foto de uma pessoa mostrando suas partes íntimas e também chegou ao seu conhecimento que J. mostrava esta foto a outros servidores e que a acusada nada tem a ver com este episódio da foto. A depoente chegou a ver algumas vezes J. conversando com um representante da Ambev na unidade, não sabe o conteúdo da conversa mas sabe dizer que J. tem um estabelecimento comercial relacionado a bebidas. A depoente pode dizer que a acusada é uma boa profissional sempre procura fazer além do que lhe é passado, tanto que chegou a solicitar a direção da unidade a chave do portão de entrada para que pudesse abri-lo antes do horário de atendimento a fim de acomodar os munícipes que buscavam o atendimento de saúde. Com relação aos servidores nada também tem a dizer contra a acusada por sempre um trato normal para com todos. Com relação a micro área de atendimento da acusada praticamente todos os atendidos gostam muito da mesma pois além de realizar bem o seu serviço a mesma tem o trato humanizado que vai além da relação do agente comunitário e o paciente, inclusive há casos em que a mesma visita os pacientes que foram internados.”

Considerando que a testemunha C.S.B., fls. 329testemunha C.S.B., fls. 329testemunha C.S.B., fls. 329testemunha C.S.B., fls. 329, informou:

“a depoente informa que os fatos ocorreram entre a acusada e J. quando a mesma por motivo de saúde começou a trabalhar na recepção da unidade junto com J. Esclarece a depoente que J. é uma pessoa insuportável que traz muitos problemas para unidade pois sempre está no meio de fofocas, fazendo piadas, ou seja, desagregando os servidores. Desde que J. iniciou o seu trabalho na unidade os problemas com relação a desentendimento começaram a surgir tanto que a unidade acabou se dividindo entre as pessoas que gostavam do estilo de J. e as que não. A depoente afirma que por várias vezes viu J. tratando com um vendedor de bebidas, podendo dizer a depoente que conhece o vendedor e sabe que o mesmo trabalhava com venda de bebidas. Foram tantas vezes que a depoente usa a expressão “cansou de ver” tal procedimento do Sr. J. Este procedimento se dava em razão de J. trabalhar em um bar que era de seu pai. A depoente não participava de grupo de “Whatsapp” em que uma foto teria circulado direcionada ao Sr. J. Todavia, é de conhecimento de todos da unidade que tal foto circulou entre os servidores, até porque J. fez questão de mostrar tal foto aos demais servidores. A depoente pode dizer que atrito entre J. e Umbelina se deu por J. ter colocado a mão em sua filha que trabalhava na unidade, além de muita fofoca entre outros agentes que eram mais próximos de J., relacionadas a filha da acusada a Sra. J. Com relação ao trabalho desenvolvido pela acusada a depoente pode dizer que aproximadamente 16 anos iniciou seu trabalho na unidade junto com a acusada e desde então não há

nada do que falar sobre seu desempenho profissional, pois trata-se de uma servidora que procura ajudar as pessoas, nunca disse não a qualquer tipo de trabalho que tenha sido solicitado a ela e mais, no período que ficou fora da unidade, quando iam trabalhar em sua área os munícipes quase que por unanimidade perguntavam o que tinha acontecido e como estava a Servidora acusada. Dada a palavra aos membros da comissão, às perguntas respondeu: a depoente afirma que com relação ao episódio da foto a acusada nada teve a ver com o ocorrido.”

Considerando que a testemunha S.R.D.F., fls. 331/332testemunha S.R.D.F., fls. 331/332testemunha S.R.D.F., fls. 331/332testemunha S.R.D.F., fls. 331/332, informou:

“informa a depoente que trabalhava na unidade do São Miguel na época dos fatos e sabe dizer que a acusada por ter tido problemas de saúde relacionados ao seu pé, o que impedia a mesma de realizar o seu trabalho externo. Nesta época como não podia realizar suas visitas a chefia da unidade a designou para ficar na recepção. Na recepção é que começou a surgir problemas com relação ao Sr. J. pois este se ausentava do local de trabalho imotivadamente sobrecarregando o trabalho da acusada, diante disso a acusada reclamou com a chefia o que acabou gerando o atrito entre ambos. A depoente atribui o fato dos desentendimentos ao Sr. J. que não fazia seu trabalho, gerando todo o problema de desentendimento. Com relação a foto enviada em um grupo de “whatssap”, a acusada nada tem a ver com o problema que foi criado em razão do envio desta foto. A depoente confirma o depoimento prestado à comissão de sindicância de fls. 205/207. A depoente informa que a acusada é uma boa funcionária pois tem perfil de liderança, sempre procurando resolver os problemas relacionados ao trabalho, é uma pessoa de muita iniciativa pois procura sanar o que lhe é passado, além disso acrescenta que por iniciativa própria sem que a chefe tenha determinado a acusada procura chegar antes ao serviço para abrir a unidade e acomodar as pessoas que esperam atendimento em seu interior, dando mais comodidade para que essas aguardem atendimentos. Esclarece que tal procedimento é feito por inciativa da própria da acusada sem que a mesma receba hora extra ou qualquer benefício para realizá-lo.” (testemunha Sandra Regina Domingos Fenille, fls. 331/332)

Considerando que a servidora acusada ouvida perante a Comissão declaroudeclaroudeclaroudeclarou o seguinte:

“informa a declarante que no mês de janeiro do corrente ano lesionou seu pé direito e em razão disso está até hoje sob tratamento para recuperação dos movimentos. Em decorrência da lesão a declarante teve restrito o seu trabalho posto que é agente comunitária de saúde e desenvolve seu serviço junto à comunidade nas ruas do bairro. Assim sendo passou a laborar internamente na unidade digitando as suas visitas, bem como auxiliando na parte

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burocrática como arquivo de documentos, atendimento ao público, atendimento ao telefone e demais tarefas que não fosse prejudicar seu tratamento. Em razão desse serviço o servidor J., auxiliar de escrita que era responsável pela parte burocrática, passou a não mais exercer de forma completa o seu trabalho uma vez que ficava na sala dos agentes comunitários por horas conversando, fazendo piadinhas, enquanto a declarante realizava seu serviço. Em razão disso é que a declarante ao ver e perceber que o Sr. J. estava se aproveitando da situação acabou por chamar a atenção o que acredita que desencadeou todo o ocorrido neste processo. A declarante cita quem em uma oportunidade este servidor mostrava uma foto pelo seu celular aos demais colegas de trabalho, foto esta de uma outra servidora que foi tirada na casa da própria servidora que mandou para o J. A declarante ficou indignada com o ocorrido e pediu ao J. que apagasse a foto, pois estaria expondo a pessoa o que a declarante não admitia, inclusive, pelo fato do mesmo ser casado e da servidora também. J. disse que iria apagar, mas antes mostrou para algumas pessoas da unidade. Além deste fato o Sr. J. também sempre fazia piadinhas com os usuários, tirando sarro, falava a respeito de outras servidoras, do qual tinha interesse fazendo inclusive uma lista de quem ele iria “pegar”, fato este que a declarante repulsava e por esta razão é que registrou a ouvidoria inconformada com as atitudes do Sr. J. Além disso o Sr. J. ficava reparando no corpo dos usuários da UBS, comentando com outro rapaz da unidade o Sr. E. que já não mais faz parte dos funcionários da UBS. Informa também que o Sr. J. possui um bar e por vezes recebia os fornecedores de bebidas na unidade de saúde, chegando a ficar mais de 40 minutos conversando com estes enquanto a declarante fazia seus serviços na secretaria da unidade. O Sr. J. chegou a ser chamado pela gerente da unidade por várias vezes para ser chamado a atenção ante seu comportamento, este sempre quando era chamado dizia que estava sendo perseguido, porém o desrespeito com os servidores e com os usuários passavam dos limites, o que indignou muito a declarante. Esclarece que embora tenha citado as servidoras C., M. e M.F., estas a época ao invés de não incentivar a conduta de J. acabavam por serem omissas fazendo com que J. continuasse com seu comportamento inadequado, consigna que sua indignação direta era com o Sr. J. Indigna-se a declarante pelo fato ocorrido pois trabalha no serviço público municipal há 14 anos, nunca teve nenhum tipo de reclamação, ouvidoria ou processo administrativo contra si e por ter feito a ouvidoria suas colegas de trabalho acabaram por prejudicá-la ficando ao lado do Sr. J. o que acabava por estimular sua conduta, a declarante nega que tenha tido desrespeito com qualquer servidor bem como com qualquer usuário posto que sua dedicação pela unidade era total pois até abria pela manhã a unidade para os usuários, em razão de sempre chegar cedo ao serviço. A declarante se considera prejudicada por falar a verdade dos fatos

relacionados com o Sr. J. citando inclusive que antes de ser transferida a sugestão da gerente para declarante de que se possível pudesse arrumar os prontuários uma vez que a unidade iria se mudar de local, para assim facilitar o serviço. Foi o que a declarante fez organizando todo o prontuário, para no final ser transferida por causa da denúncia que ela mesma fez.” (fls. 297/299)

ConsConsConsConsiderando que a Comissão em seu parecer concluiu:iderando que a Comissão em seu parecer concluiu:iderando que a Comissão em seu parecer concluiu:iderando que a Comissão em seu parecer concluiu:

Diante das provas produzidas nos autos é incontroverso que a servidora acusada praticou a infração disciplinar capitulada no artigo 27, inciso II, grupo II, item 18 da Lei Complementar Municipal nº 680/2013.

Pede-se vênia para demonstrar.

“Art. 27Art. 27Art. 27Art. 27. Configuram faltas disciplinares: II II II II –––– grupo II, puníveis com suspensão de até 90 (noventa) dias: 18)18)18)18) descumprir qualquer outro dispositivo que se refira a deveres dos servidores em geral e proibição impostas aos mesmos;”

Por sua vez o artigo 5º do supradito diploma normativo municipal estatui ser vedado aos servidores públicos municipais “permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores.” Pelo que se dessume do teor das provas encartadas aos autos, resta evidenciado que a servidora acusada permitiu que simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interferissem no trato com seus companheiros de trabalho, deixando de cooperar para manutenção de um bom ambiente de trabalho. Os depoimentos prestados à Comissão Permanente de Sindicância pelas testemunhas S.R.D.F. (fls. 205/207), P.R.S. (fls. 213/216), T.R.S. (fls. 170/172) e E.C.A. (fls. 217/218) corroboram esta assertiva, senão vejamos: “Isso acarreta conflitos, como aconteceu nos casos em que a C., M. e M. F. chamaram a atenção da J., o que não agradou a sua mãe Umbelina. Tais servidoras eram amigas da Umbelina e inclusive a C. chegou a ser autorizada pela própria Umbelina para que chamasse a atenção de J. Ocorre que em certo momento a Umbelina passou a entender que estavam perseguindo a sua filha, o que gerou o racha” (fls. 206). “A inimizade era especialmente marcante entre M., C., J. A inimizade era especialmente marcante entre M., C., J. A inimizade era especialmente marcante entre M., C., J. A inimizade era especialmente marcante entre M., C., J. e M.F. de um lado e Umbelina e J. de outroe M.F. de um lado e Umbelina e J. de outroe M.F. de um lado e Umbelina e J. de outroe M.F. de um lado e Umbelina e J. de outro.” (fls. 214) “Um fato que aconteceu especialmente comigo foi que ao retornar da licença maternidade percebi que os agentes de saúde passaram a me isolar, com exceção de E., M., C., E. e M.F. Em uma certa ocasião a Umbelina Em uma certa ocasião a Umbelina Em uma certa ocasião a Umbelina Em uma certa ocasião a Umbelina me chamou em uma sala me dizendo queme chamou em uma sala me dizendo queme chamou em uma sala me dizendo queme chamou em uma sala me dizendo que ninguém ninguém ninguém ninguém queria trabalhar comigoqueria trabalhar comigoqueria trabalhar comigoqueria trabalhar comigo. De início eu não entendi o

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motivo e ainda não sei ao certo o que levou a isso. O que posso dizer é que a Umbelina se comporta como líder de cerca de 13 a 14 servidores, sendo estes submissos a determinação dela, embora o chefe do setor seja o F..” (fls. 171/172) “O que ocorre é que a Umbelina age como se fosse líder, O que ocorre é que a Umbelina age como se fosse líder, O que ocorre é que a Umbelina age como se fosse líder, O que ocorre é que a Umbelina age como se fosse líder, chegando a passar por cima até mesmo da enfermeira chegando a passar por cima até mesmo da enfermeira chegando a passar por cima até mesmo da enfermeira chegando a passar por cima até mesmo da enfermeira D., o que gera um malD., o que gera um malD., o que gera um malD., o que gera um mal----estar.estar.estar.estar. A reunião realizada pela V. era para tratar de uma ouvidoria. Logo no início a Umbelina interferiu dando a entender que apenas ela estava certa” (fls. 217)

Impende ressaltar, que a testemunha S.R.D.F. confirmou o teor do seu depoimento prestado à Comissão Permanente de Sindicância (fls. 331). Desta forma, resta evidente que a servidora acusada praticou os fatos narrados na Portaria Inaugural. Considerando o acervo probatório constante dos autos verifica-se, incólume de dúvidas, que a servidora acusada praticou a falta disciplinar capitulada no item 18, Inciso II, Grupo II, do art. 27, da LC n.º 680/13. Pois bem, tipificada a infração disciplinar praticada, passamos a dosimetria da penalidade. No presente caso, devem-se aplicar os juízos de razoabilidade e proporcionalidade, pois a servidora acusada não é reincidente e sua conduta não causou prejuízo ao erário. E mais, há depoimentos nos autos que demonstram que a servidora acusada é uma boa profissional. Assim, esta Comissão opina pela aplicação de penalidade de suspensão pelo prazo de 05 (cinco) dias, destarte, homenageando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela aplicação da pena de SUSPENSÃO SUSPENSÃO SUSPENSÃO SUSPENSÃO pelo prazo de 05 (cinco) diaspelo prazo de 05 (cinco) diaspelo prazo de 05 (cinco) diaspelo prazo de 05 (cinco) dias à servidora Umbelina Rosa Stoiani, pelo cometimento da infração disciplinar prevista no item 18, Inciso II, Grupo II, do art. 27, da LC n.º 680/13. Considerando o acima exposto, RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. AVOCA a competência prevista no art. 35, inc. II, da

LCM. N° 680/13, e aplica a pena de SUSPENSÃO DE 5 (CINCO)SUSPENSÃO DE 5 (CINCO)SUSPENSÃO DE 5 (CINCO)SUSPENSÃO DE 5 (CINCO) dias à servidora UMBELINA ROSA STOIANIUMBELINA ROSA STOIANIUMBELINA ROSA STOIANIUMBELINA ROSA STOIANI, Agente Comunitária de Saúde, por força da Portaria n° 34433, de 16 de março de 2018, em decorrência do Protocolo nº 13213/18, pelo cometimento da infração capitulada no item 18, Inciso II, Grupo II, do art. 27, da LC n.º 680/13, a ser cumprida a partir de 1º de junho de 2020.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 7PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 7PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 7PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 7 VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar, instaurado contra o servidor Paulo Ricardo Marcon Viana, por força da Portaria nº 30638, de 07/05/2015; Considerando que se trata de Paulo Ricardo Marcon Viana, Motorista Socorrista, matrícula n° 76813, tendo como local de trabalho o SAMU; Considerando que o Protocolo nº 17591/15 ocasionou o Processo, uma vez que informa que o servidor no dia 15/03/2015, se recusou a realizar a limpeza terminal da viatura VTR 512, Base Leste, em desacordo com o solicitado pela Equipe da Regulação Médica e de Comunicado Interno da Chefia do SAMU, no qual contém a escala de limpeza terminal das viaturas; Considerando que não há processos administrativos anteriores contra o acusado; Considerando que em observância ao documento de fl. 12fl. 12fl. 12fl. 12 constata-se que houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que em 23.07.2015, a partir das 11h25min, foi realizada audiência, onde compareceu o servidor, sem advogado constituído, assim a comissão nomeou como defensor dativo o Dr. Alexandre Oliveira Campos, OAB/SP nº 244.053. Foram tomadas as declarações do acusado, e, naquela oportunidade o Dr. Defensor pediu a palavra para apresentar a defesa-prévia verbalmente; Considerando que foi designada audiência para o dia 19.08.2015, no entanto as testemunhas arroladas não compareceram, razão pela qual a audiência foi cancelada. Cabe ressaltar que as testemunhas apresentaram justificativas posteriormente; Considerando que em 15.09.2015, foi realizada audiência, ausentou-se o servidor acusado, porém o advogado dativo esteve presente. Foram ouvidas as testemunhas arroladas. Naquela ocasião a defesa requereu que fossem juntados aos autos as atribuições do cargo de Motorista Socorrista, o que foi deferido pela Comissão; Considerando que depois da juntada as atribuições, foi intimada a defesa para em 05 (cinco) dias tomar ciência e se manifestar, e após foi intimada para apresentar a defesa final em 10 (dez) dias;

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Considerando que ao servidor foram dadas condições plenas para o exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que inicialmente, em declaraçem declaraçem declaraçem declaraçõesõesõesões, o servidor argumentou que de fato no dia mencionado no comunicado interno de fl. 02 não procedeu a limpeza terminal da viatura 512, pois houve um problema pessoal com o seu filho, que havia brigado com a mãe do acusado, (...), fato que o abalou muito e em consequência não executou o serviço e também não justificou a razão de não o ter feito, porque não quis comentar o ocorrido com a enfermeira E.M. Consigna que no dia posterior, já mais calmo, explicou a situação para E. e a Coordenadora C., que acabaram entendendo as razões do declarante; Considerando que na defesadefesadefesadefesa----préviapréviapréviaprévia, a defesa argumenta que o servidor estava movido por forte emoção, e no dia seguinte apresentou justificativas as suas superiores, requerendo a absolvição do mesmo, e salientou que deixou de arrolar testemunhas, uma vez que as testemunhas arroladas pela Comissão eram suficientes para esclarecer os fatos; Considerando que em sede de defesa finaldefesa finaldefesa finaldefesa final reiterou o constante na defesa prévia e argumentou que no dia seguinte, passado o abalo emocional, ele procedeu a limpeza da viatura, consignando que o acusado não é reincidente e que a conduta não ocasionou prejuízo ao andamento do serviço; Considerando que a testemunha E.M.testemunha E.M.testemunha E.M.testemunha E.M. confirmou ser autora dos comunicados internos de fls. 04/05, e que de fato o acusado se negou a realizar a limpeza da ambulância que está na rotina do SAMU, pois semanalmente é realizada a citada limpeza em um horário que a equipe considera de menos atendimento, justamente para manter a viatura em ordem, lembrando que foifoifoifoi apenas avisar o acusado de que apenas avisar o acusado de que apenas avisar o acusado de que apenas avisar o acusado de que ele deveria fazer a limpeza, e este se negou e não realizou a ele deveria fazer a limpeza, e este se negou e não realizou a ele deveria fazer a limpeza, e este se negou e não realizou a ele deveria fazer a limpeza, e este se negou e não realizou a mesmamesmamesmamesma. Com isto, outras equipes que viram o ocorrido Com isto, outras equipes que viram o ocorrido Com isto, outras equipes que viram o ocorrido Com isto, outras equipes que viram o ocorrido começaram a dizer que se a ambulância não fosse limpa, começaram a dizer que se a ambulância não fosse limpa, começaram a dizer que se a ambulância não fosse limpa, começaram a dizer que se a ambulância não fosse limpa, eles também não limpariam as suas respectivas.eles também não limpariam as suas respectivas.eles também não limpariam as suas respectivas.eles também não limpariam as suas respectivas. Foi então que em conversa com a enfermeira C., esta orientou a depoente que deveria fazer um comunicado por escrito, justamente para manter a ordem de trabalho no SAMU. Consigna que em data posterior, o acusado veio até a depoente e pediu desculpas por sua atitude, disse que estava com problemas e por isso se negou a limpar a viatura, a depoente entendeu o ocorrido, porém a atitude do acusado foi incorreta e não pode voltar a ocorrer. Esclareceu ainda que o acusado trata-se de um dos dois melhores motoristas socorristas do SAMU, pois quando trabalha com o mesmo, pode constatar que tem total domínio da viatura, acelerando quando precisa e dirigindo normalmente em situação comum, além dos procedimentos no atendimento, uma vez que não precisa sequer ser lembrado do que precisa fazer, se antecipando inclusive às situações do qual necessita sua intervenção. Quando dada a palavra ao Dr. Defensor, informou que o acusado disse a ela que estava com problemas pessoais, porém a depoente não quis entrar no assunto. Considerando que a testemunha C.R.S.testemunha C.R.S.testemunha C.R.S.testemunha C.R.S. Informou que chegou ao seu conhecimento o fato ocorrido por meio da

enfermeira E.M., que relatou que o acusado se negou a realizar a limpeza semanal da viatura do SAMU. Esclareceu que esta limpeza, que é feita semanalmente é realizada aos sábados e domingos, pois são os dias de menor ocorrência e alimpeza é feita de maneira minuciosa, ficando a viatura inclusive baixada para a realização do procedimento, a baixa também é comunicada a Central de Regulação para que as ocorrências não sejam passadas para aquela viatura. Ocorre que na data dos fatos o o o o acusado teria se recusado a realizar a limpezaacusado teria se recusado a realizar a limpezaacusado teria se recusado a realizar a limpezaacusado teria se recusado a realizar a limpeza, e ainda em e ainda em e ainda em e ainda em momento posterior teria avisado a central de regulação momento posterior teria avisado a central de regulação momento posterior teria avisado a central de regulação momento posterior teria avisado a central de regulação que estes poderiam solicitar o chamado da viatura, pois a que estes poderiam solicitar o chamado da viatura, pois a que estes poderiam solicitar o chamado da viatura, pois a que estes poderiam solicitar o chamado da viatura, pois a limpeza limpeza limpeza limpeza não seria feita.não seria feita.não seria feita.não seria feita. Entendeu a depoente que, além da falha do acusado houve falha de toda a equipe, ou seja, da técnica de enfermagem e da Central de Regulação, pois a confirmação se a viatura estava pronta para o trabalho deve ser obtida diretamente com a enfermeira. Informou ainda que o acusado não se trata de uma má pessoa, tanto que após o ocorrido o mesmo foi falar com a depoente, tendo inclusive pedido desculpas, e a depoente ainda lhe disse que ele não deveria ter agido daquela forma, pois já está há anos no SAMU e conhece todo o procedimento. Confirmou o documento por ela produzido às fls. 02/03, e informou que o procedimento de limpeza semanal das viaturas é obrigatório e faz parte do regimento interno de procedimentos do SAMU. Quando dada a palavra ao Dr. Defensor, confirmou que faz parte das atribuições do acusado a organização e limpeza da viatura, e alegou não ter conhecimento sobre se algum problema familiar com o acusado o teria levado a proceder daquela forma. Considerando que a Comissão em Considerando que a Comissão em Considerando que a Comissão em Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:seu parecer concluiu:seu parecer concluiu:seu parecer concluiu: Cabe aqui ressaltar que apesar de o servidor acusado alegar forte emoção em razão de problema familiar, o mesmo não se comprovou, assim, não há como negar a irregularidade na conduta do servidor ao se recusar a efetuar a limpeza da viatura. Assim sendo, resta claro que o servidor acusado descumpriu o Código de Ética do Município, sem uma justificativa devidamente comprovada. Todavia, o acusado não possui antecedentes e procedeu a limpeza da viatura no dia seguinte aos fatos. Desta forma, o artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei complementar nº 680, de 28 de junho de 2013 profere que:

Art. 26.Art. 26.Art. 26.Art. 26. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único.Parágrafo único.Parágrafo único.Parágrafo único. São circunstâncias que atenuam a pena, ter o acusado: IIIIIIIIIIII---- procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou, antes do julgamento, ter reparado o dano.

Assim, entende a comissão que o servidor faz jus a

atenuação da pena, opiando pela pena de SUSPENSÃOSUSPENSÃOSUSPENSÃOSUSPENSÃO de 05 (cinco) dias ao servidor PAULO RICARDO MARCON VIANAPAULO RICARDO MARCON VIANAPAULO RICARDO MARCON VIANAPAULO RICARDO MARCON VIANA, por infração ao

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exposto nos itens 17, 18 e 21, do Grupo II, do artigo 27 da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013.

Considerando o acima exposto, RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. AVOCA a competência prevista no art. 35, inc. II, da

LCM. N° 680/13, e aplica a pena de SUSPENSÃO SUSPENSÃO SUSPENSÃO SUSPENSÃO de 05 (CINCO) 05 (CINCO) 05 (CINCO) 05 (CINCO) dias ao servidor PAULO RICARDO MARCON VIANAPAULO RICARDO MARCON VIANAPAULO RICARDO MARCON VIANAPAULO RICARDO MARCON VIANA, Motorista Socorrista, por força da Portaria nº 30638, de 07/05/2015, em decorrência do Protocolo nº 17591/15, pelo cometimento das infrações capituladas nos itens 17, 18 e 21, do Grupo II, do artigo 27 da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013, a ser cumprida a partir de 1º de junho de 2020. Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

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PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 8PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 8PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 8PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 8

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado contra o servidor César Ferreira, por força da Portaria nº 31446, de 12 de janeiro de 2016; Considerando que se trata de César Ferreira, servidor público municipal, Trabalhador Braçal, matrícula nº 69515, laborando na Coleta de Lixo Domiciliar; Considerando que segundo o contido no Protocolo nº 3509/10 e os protocolos anexos n.º 3541 e 10442/10, o servidor foi condenado por sentença definitiva, transitada em julgado na data de 08/09/2011, sendo aplicada a pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão iniciado no regime fechado; ao aplicar a pena o Juiz deixou de aplicar a pena acessória conforme determina o artigo 92, I, “b” do Código Penal, regrando que um dos efeitos da condenação consiste na perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, desde que condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a 04 (quatro) anos; Considerando que com efeito, foi instaurado o presente processo administrativo disciplinar, mediante a Portaria nº 31446/16, por eventual infração do item 3, inciso I, artigo 27, da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013; Considerando que o servidor não possui antecedentes funcionais;

Considerando que conforme consta às fls. 98, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual; Considerando que se realizou audiência em 26.09.16 onde acusado compareceu acompanhado do advogado Dr. Ricardo Carrijo Nunes, OAB/SP nº 322.884 e teve a oportunidade de apresentar suas versões dos fatos (fls. 99/100); Considerando que a defesa apresentou defesa prévia juntamente com a Procuração (fls. 103/104); Considerando que se realizou audiência em 21.10.16 para oitiva da testemunha arrolada pela defesa (fls. 107/109) e por fim, foi apresentada defesa final (112/115); Considerando que nas declarações o servidor alegou que foi condenado em processo crime por um ato que não cometeu, uma vez que utilizaram de sua motocicleta, pois vendeu o bem e por esse estar em seu nome foi envolvido em processo criminal do qual restou condenado, ao que se recorda a 06 anos de prisão, cumpriu uma parte e teve esta reduzida em razão de um indulto do qual foi beneficiado, sendo este por aproximadamente 02 anos de redução de pena;

Considerando que em sua defesa prévia a defesa no tocante aos fundamentos jurídicos resguardou-se do direito de lançá-los ao término da instrução, e arrolou testemunha; Considerando que em sede de defesa final alegou que: O servidor fora vitimado por uma injustiça, uma vez que mesmo inocente foi condenado, mas que por não provar sua inocência, cumpriu corretamente sua pena; já pagou o que, em tese, devia à sociedade e caso o presente processo administrativo ensejar uma penalidade de demissão ao servidor, novamente se repetirá a injustiça e este dificilmente conseguirá ingressar no mercado de trabalho, o que prejudicaria seu sustento e de sua família. A condenação no processo criminal transitou em julgado em 08/09/11, aproximadamente 02 anos antes da entrada em vigor da Lei Complementar em que o servidor fora enquadrado, não devendo ser aplicada para fatos passados; Considerando que a Comissão deixou de apresentar o rol de testemunhas, uma vez que entendia ser desnecessário ante as provas documentais; Considerando que as mencionadas provas consistem em cópia do processo crime que tramitou pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília; Considerando que a testemunha arrolada pela defesa L.F.L.F.L.F.L.F. (fls. 108/109) informou que a moto objeto do processo penal estava em seu nome e havia sido vendida para um terceiro e quando da apreensão da mesma a depoente foi chamada na Delegacia para fazer a liberação, que ingressou com ação para discutir os juros abusivos no contrato de financiamento e por isso a moto permanecia em seu nome, que é mãe do acusado, mas não tem ideia de qual a razão que o mesmo teria se envolvido nesse problema, que com

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relação ao serviço público municipal o acusado sempre foi um funcionário assíduo e cumpridor de seus deveres; Considerando que da análise das provas a Comissão pondera, inicialmente que o presente processo administrativo havia sido instaurado, anteriormente, pela portaria 23549 de 18 de maio de 2010, como incurso no item 18, do inciso II, do Grupo II, do artigo 191, da LC n.º 11/91; Considerando que à época, o Dr. Affonso Celso Silva e Mello, responsável pela SA-12, manifestou-se (fls. 56) informando que o processo teria ficado em seu poder, pois pensava-se que o acusado poderia ser beneficiado pela medida de cumprimento de parte da pena em liberdade; Considerando que já estava sendo apontada a dificuldade de se conduzir processos administrativos de servidores presos uma vez que todos os atos processuais dentro do processo, necessitavam de autorização judicial e administrativa, pois haveria a necessidade de se conduzir o servidor com escolta policial em veículo da penitenciária; Considerando que a mencionada Portaria foi revogada a pedido da Comissão Processante Disciplinar Permanente, conforme podemos observar no despacho de fls. 73/74 e na decisão do Exmo. Sr. Prefeito às fls. 74; Considerando que posteriormente, às fls. 76, em nova manifestação, a Corregedoria Geral, entendeu por editar nova Portaria (31446/16) instaurando processo administrativo disciplinar em face do servidor; Considerando que a comissão entendeu que o PAD deve ser analisado diante das provas que constam nesses autos, bem como a situação atual do servidor.

Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu:Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu: O servidor acusado foi condenado por sentença definitiva, transitada em julgado na data de 08/09/2011, pelo crime de roubo, sendo aplicada a pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão iniciado no regime fechado e em razão disso foi enquadrado na seguinte infração administrativa:

Art. 27. Configuram faltas disciplinares: I – Grupo I, puníveis com demissão: 3) ser condenado, por sentença definitiva, pela prática de crime apenado com privação de liberdade. (LC nº 680/2013)

A defesa alegou que o servidor acusado havia sido condenado injustamente, pois o mesmo era inocente, em razão de apenas estar envolvido no crime por a motocicleta utilizada no delito estar em seu nome. Em que pese os argumentos apresentados pela defesa Em que pese os argumentos apresentados pela defesa Em que pese os argumentos apresentados pela defesa Em que pese os argumentos apresentados pela defesa eeeestes não cabem a Comissão avaliar se a condenação foi stes não cabem a Comissão avaliar se a condenação foi stes não cabem a Comissão avaliar se a condenação foi stes não cabem a Comissão avaliar se a condenação foi justa ou não, uma vez que isto é de competência do Poder justa ou não, uma vez que isto é de competência do Poder justa ou não, uma vez que isto é de competência do Poder justa ou não, uma vez que isto é de competência do Poder Judiciário. Judiciário. Judiciário. Judiciário.

Ainda assim, razão assiste a defesa quanto o fato da infração imputada ao acusado ser baseada em lei posterior ao transito em julgado da sentença penal condenatória, não podendo a referida Lei retroagir para alcançar fatos passados. Ocorre que o fato ao qual o servidor é acusado também estava previsto como infração administrativa na Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991 que foi revogada pela Lei complementar nº 680/13, conforme segue:

Art. 191 – Configuram faltas disciplinares: Grupo I, puníveis com demissão 3) 3) 3) 3) Ser condenado, por sentença definitiva, pela prática de Ser condenado, por sentença definitiva, pela prática de Ser condenado, por sentença definitiva, pela prática de Ser condenado, por sentença definitiva, pela prática de crime apenado com privação de liberdade e perda de crime apenado com privação de liberdade e perda de crime apenado com privação de liberdade e perda de crime apenado com privação de liberdade e perda de cargocargocargocargo ou função, quando a decisão judicial não aplicar a ou função, quando a decisão judicial não aplicar a ou função, quando a decisão judicial não aplicar a ou função, quando a decisão judicial não aplicar a pena acessória de perda de cargo ou função.pena acessória de perda de cargo ou função.pena acessória de perda de cargo ou função.pena acessória de perda de cargo ou função.

Sendo assim, a comissão entende que como o item 3, o item 3, o item 3, o item 3, Grupo I, artigo 191 da Lei Complementar nº 11 de 17 de Grupo I, artigo 191 da Lei Complementar nº 11 de 17 de Grupo I, artigo 191 da Lei Complementar nº 11 de 17 de Grupo I, artigo 191 da Lei Complementar nº 11 de 17 de dezembro de 1991 estava em vigência na época dos fatodezembro de 1991 estava em vigência na época dos fatodezembro de 1991 estava em vigência na época dos fatodezembro de 1991 estava em vigência na época dos fatos s s s ensejadores do presente processo administrativo é este ensejadores do presente processo administrativo é este ensejadores do presente processo administrativo é este ensejadores do presente processo administrativo é este dispositivo legal que se aplica ao caso.dispositivo legal que se aplica ao caso.dispositivo legal que se aplica ao caso.dispositivo legal que se aplica ao caso. SalientaSalientaSalientaSalienta----se que a alteração da tipificação não gera se que a alteração da tipificação não gera se que a alteração da tipificação não gera se que a alteração da tipificação não gera nulidade, pois o servidor acusado defendenulidade, pois o servidor acusado defendenulidade, pois o servidor acusado defendenulidade, pois o servidor acusado defende----se dos fatos que se dos fatos que se dos fatos que se dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação lhe são imputados e não de sua classificação lhe são imputados e não de sua classificação lhe são imputados e não de sua classificação legal.legal.legal.legal.

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DO CARGO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NAS LEIS 8.112/90 E 9.784/99. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. (...) (STJ - MS: 14045 DF 2008/0282281-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2010) (GF)

Além de estar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a alteração da tipificação, desde que os fatos não sejam modificados, também encontra respaldo no artigo 381 do Código de Processo Penal, conforme se observa:

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

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Assim, nada há de macula ou vício no enquadramento na nova lei (LC 680/13) uma vez que os fatos são os mesmos. Superada esta alegação da defesa, passaremos a análise das provas constantes nos autos. O fato tornou-se conhecido pela Administração em 18 de maio de 2010, quando foi instaurado PAD em face do acusado pela portaria n.º 23.549. O servidor foi preso em 24 de janeiro de 2010, quando iniciou a contagem do cumprimento de sua pena que foi exarada e teve sua confirmação em 08/09/2011 quando a decisão judicial transitou em julgado Não houve o andamento Não houve o andamento Não houve o andamento Não houve o andamento no PAD em razão da dificuldade no PAD em razão da dificuldade no PAD em razão da dificuldade no PAD em razão da dificuldade de o servidor estar preso, dificultando o andamento do de o servidor estar preso, dificultando o andamento do de o servidor estar preso, dificultando o andamento do de o servidor estar preso, dificultando o andamento do processo administrativoprocesso administrativoprocesso administrativoprocesso administrativo. Consta também que após o decurso do tempo, o acusado progrediu do regime fechado para o aberto em 11 de setembro de 2012, conforme cópia da decisão de fls. 62 e seu verso. Com a progressão o servidor pôde voltar a trabalhar conforme consta no despacho da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos às fls. 67 desde 12 de abril de 2013. Como se observa, o servidor se reintegrou ao serviço há aproximadamente 6 anos e 11 meses, em situação regular perante o Município. As provas dos autos confirmam que o servidor acusado foi As provas dos autos confirmam que o servidor acusado foi As provas dos autos confirmam que o servidor acusado foi As provas dos autos confirmam que o servidor acusado foi condenado por sentença definitiva, pela prática de crime condenado por sentença definitiva, pela prática de crime condenado por sentença definitiva, pela prática de crime condenado por sentença definitiva, pela prática de crime apenado com privação de liberdadeapenado com privação de liberdadeapenado com privação de liberdadeapenado com privação de liberdade. Diante das provas produzidas nos autos é incontroverso que o servidor acusado praticou a infração disciplinar capitulada no item 3, Inciso I, Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13, antigo item 3, Grupo I, artigo 191 da Lei item 3, Grupo I, artigo 191 da Lei item 3, Grupo I, artigo 191 da Lei item 3, Grupo I, artigo 191 da Lei Complementar nº 11 de 17 de dezembro de 1991 estava em Complementar nº 11 de 17 de dezembro de 1991 estava em Complementar nº 11 de 17 de dezembro de 1991 estava em Complementar nº 11 de 17 de dezembro de 1991 estava em vigência na vigência na vigência na vigência na época dos fatos ensejadores do presente época dos fatos ensejadores do presente época dos fatos ensejadores do presente época dos fatos ensejadores do presente processo administrativo.processo administrativo.processo administrativo.processo administrativo. Pois bem, tipificada a infração disciplinar praticada, passamos a dosimetria da penalidade. No presente caso, devem-se aplicar os juízos de razoabilidade e proporcionalidade, pois o o o o servidor acusado servidor acusado servidor acusado servidor acusado não é reincidente, não possui maus antecedentes não é reincidente, não possui maus antecedentes não é reincidente, não possui maus antecedentes não é reincidente, não possui maus antecedentes funcionais e o crime por este praticado não atentou contra funcionais e o crime por este praticado não atentou contra funcionais e o crime por este praticado não atentou contra funcionais e o crime por este praticado não atentou contra o erário Municipalo erário Municipalo erário Municipalo erário Municipal. Destaca-se que a Constituição Federal, em seu artigo 6º, elenca o direito ao trabalho como sendo um direito social, e se abordarmos o ponto de vista social, concluir-se-á que o direito ao trabalho, para além de um direito, é uma forma de harmonizar a convivência em sociedade. Assim, elencando o texto legal ao contexto neste trabalho exposto, observa-se que, quando adotado parâmetro de vida em sociedade para a figura de um condenado que cumpre pena no sistema penitenciário, o trabalho pode

agir de forma de restaurar a pessoa, preparando-a para o retorno à vida em sociedade, de forma a evitar que a conduta delituosa se repita. E pelo fato de que o trabalho retira o homem do ócio, e por ocupar o trabalhador com um determinado ofício, mais do que acertada a garantia estabelecida na Constituição Federal, eis que a força de trabalho ressocializar àquele que caiu em descrédito quando perdera a liberdade em razão da prisão, sendo este, um fator fundamental para evitar que a figura do preso volte a cometer erros que venham a lhe ceifar a liberdade. Ressalta-se, esse direito a ressocialização do preso está previsto e garantido na Lei de Execuções Penais em seu Artigo 10º, sendo que, “Entende“Entende“Entende“Entende----se como egresso com base se como egresso com base se como egresso com base se como egresso com base nesta mesma lei o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) nesta mesma lei o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) nesta mesma lei o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) nesta mesma lei o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova”.condicional, durante o período de prova”.condicional, durante o período de prova”.condicional, durante o período de prova”. Então, o Estado, que tem como dever a resguardar os direitos das pessoas, nota que se faz necessária a elaboração leis para que o egresso, que tem a nítida necessidade de reinserção social, tenha a possibilidade de ser reinserido com sucesso. Assim, considerando todas as circunstâncias acima descritas a Comissão opina pela desclassificação da penalidade de demissão pela de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter social do trabalho, posto que seria extremamente prejudicial ao servidor, ser apenado com a pena máxima, uma vez que o mesmo já está trabalhando há aproximadamente 7 anos, sem ter, nesse período, nenhum outro fato que o desabonasse. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela aplicação da pena de SUSPENSÃOSUSPENSÃOSUSPENSÃOSUSPENSÃO pelo prazo de 30 (trinta) dias ao servidor acusado, pelo cometimento da infração disciplinar prevista no antigo item 3, Grupo I, artigo 191 da Lei Complementar nº 11 de item 3, Grupo I, artigo 191 da Lei Complementar nº 11 de item 3, Grupo I, artigo 191 da Lei Complementar nº 11 de item 3, Grupo I, artigo 191 da Lei Complementar nº 11 de 17 de de17 de de17 de de17 de dezembro de 1991 estava em vigência na época dos zembro de 1991 estava em vigência na época dos zembro de 1991 estava em vigência na época dos zembro de 1991 estava em vigência na época dos fatos ensejadores do presente processo administrativo.fatos ensejadores do presente processo administrativo.fatos ensejadores do presente processo administrativo.fatos ensejadores do presente processo administrativo. Assim,Assim,Assim,Assim, antes de adentrarmos no mérito, faz-se necessário explanarmos sobre o conceito da ultratividade e irretroatividade das leis. A ultratividadeultratividadeultratividadeultratividade da leida leida leida lei ocorre quando esta já teve sua vigência extinta, no entanto, sua validade foi estendida por ser mais benéfica ou buscando não mitigar direito já existente. O conceito de ultratividade demonstra a aplicação de uma lei mesmo após a perda de sua validade, ou seja, a Ultratividade consiste na ação de ação de ação de ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta em casos que ocorreram durante o período em que esta em casos que ocorreram durante o período em que esta em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente.estava vigente.estava vigente.estava vigente. Já a irretroatividade da Leiirretroatividade da Leiirretroatividade da Leiirretroatividade da Lei é um Princípio segundo o qual uma lei nova não pode voltar ao passado, não considerando situações já consolidadas na vigência da lei anterior. Maria Helena Diniz cita um critério de ouro que não pode ficar esquecido, ou seja: o princípio da irretroatividade tanto se aplica ao julgador quanto ao legislador e esta é a regra, no silêncio da lei; entretanto

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 74

poderá retroagir, se estiver expressa e não ferir direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Considerando que o item 3, Inciso I, Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13 (atualmente vigente) é repetiçãoé repetiçãoé repetiçãoé repetição do antigo item 3, Grupo I, artigo 191 da Lei Complementar nº 11 de 17 de dezembro de 1991 (vigente na época dos fatos ensejadores do presente processo administrativo), não havendo que se falar em lei mais benéfica ou prejudicial, e diante dos institutos da ultratividade e irretroatividade, a fim de preservar o direito já existente e atendendo a alegação do Doutor Defensor do acusado aplicaremos o aplicaremos o aplicaremos o aplicaremos o instituto da ultratividade,instituto da ultratividade,instituto da ultratividade,instituto da ultratividade, recapitulando a infração disciplinar para o item 3, Grupo I, artigo 191 da Lei Complementar nº 11 de 17 de dezembro de 1991, lembrando-se que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação infracional. Sendo que no presente caso o fato é a condenação, por sentença definitiva, pela prática de crime apenado com privação de liberdade e perda de cargo ou função, quando a decisão judicial não aplicar a pena acessória de perda de cargo ou função; uma vez que a pena privativa de liberdade inviabiliza do servidor prestar as atribuições do seu cargo de origem, contudo continua ocupando a vaga do cargo público o que impede a administração de contratar outra pessoa para o exercício de suas atribuições, vindo a prejudicar o serviço público municipal. Considerando que houve perfeita subsunção do fato à norma prevista no item 3, Grupo I, artigo 191 da Lei Complementar nº 11 de 17 de dezembro de 1991 (atual item 3, Inciso I, Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13), enquadrando-se no tipo infracional administrativo. Considerando o acima exposto, RESOLVE:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. AVOCA a competência prevista no art. 35, inc. II, da

LCM. N° 680/13, e aplica a pena de SUSPENSÃO de 30 (TRINTA) dias SUSPENSÃO de 30 (TRINTA) dias SUSPENSÃO de 30 (TRINTA) dias SUSPENSÃO de 30 (TRINTA) dias ao servidor CÉSAR FERREIRACÉSAR FERREIRACÉSAR FERREIRACÉSAR FERREIRA, Trabalhador(a) Braçal, por força da Portaria nº 31446, de 12 de janeiro de 2016, em decorrência do Protocolo nº 3509/10, pelo cometimento da infração capitulada item 3, Inciso I, Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13, atenuada para suspensão por força do § 1º do art. 27 da LCM. nº 680/13, uma vez que o servidor acusado não tinha antecedentes funcionais, colaborou na instrução processual e vem trabalhando nos últimos anos sem nenhuma ocorrência infracional, a ser cumprida a partir de 08 de junho de 2020. Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES Corregedora Geral do Município

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI

Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal de Planejamento Econômico

/nma

PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 9PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 9PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 9PORTARIA NÚMERO 3 8 2 2 9

DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 19759, de 30 de abril de 2020, consoante o que dispõe o artigo 165, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada posteriormente, nomeia as COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE ACIDENTES DE ACIDENTES DE ACIDENTES ---- CIPAsCIPAsCIPAsCIPAs, ficando revogada a Portaria nº 36661, de 28 de maio de 2019, que ficam assim constituídas:

I.I.I.I. CIPA da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e CIPA da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e CIPA da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e CIPA da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento:Abastecimento:Abastecimento:Abastecimento: Posse: 30/04/20Posse: 30/04/20Posse: 30/04/20Posse: 30/04/2020202020

Designados:

• Titular: Titular: Titular: Titular: Fábio Tadeu Soares Saraiva – RG.: 17.379.000-8 • Suplente: Suplente: Suplente: Suplente: Jailton Aparecido Bruno – RG.: 22.420.692-8

CIPA da Secretaria Municipal de Obras Públicas:CIPA da Secretaria Municipal de Obras Públicas:CIPA da Secretaria Municipal de Obras Públicas:CIPA da Secretaria Municipal de Obras Públicas: Posse: 06/05/2020Posse: 06/05/2020Posse: 06/05/2020Posse: 06/05/2020

Eleitos:

• Titulares: Titulares: Titulares: Titulares: Juliana Sabatini – RG.: 30.186.932-7; Carlos Eduardo Camillis – RG.: 25.306.496-X;

• Suplentes: Suplentes: Suplentes: Suplentes: Rodolfo Dutra Caroba – RG.: 40.270.227-X; Mauro de Oliveira Lira– RG.: 21.838.872-X;

Indicados:

• Titulares: Titulares: Titulares: Titulares: Robson Nagamori Matsumoto – RG.: 33.127.407-3;

Maria Fernanda Martins Takeya – RG.: 44.079.597-7

• Suplentes: Suplentes: Suplentes: Suplentes: José Dias Lima – RG.: 19.338.121-7; Nelson Barbosa– RG.: 55.996.835-1; Ângela Mitiko Nakamura Nakao – RG.: 22.038.781-3;

II.II.II.II. CIPA da Secretaria Municipal de Assistência e CIPA da Secretaria Municipal de Assistência e CIPA da Secretaria Municipal de Assistência e CIPA da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:Desenvolvimento Social:Desenvolvimento Social:Desenvolvimento Social:

Posse: 27/02/2020Posse: 27/02/2020Posse: 27/02/2020Posse: 27/02/2020

Eleitos: • Titular: Titular: Titular: Titular: Priscila Tiemi Ozawa Miranda–RG.: 42.874.974-4

• Suplente: Suplente: Suplente: Suplente: Juliana Aparecida Ribeiro – RG.: 53.274.096-8;

Indicados:

• Titular: Titular: Titular: Titular: Antonio Carlos Gelsi - RG.: 11.657.199; • Suplente: Suplente: Suplente: Suplente: Pedro Roberto de Castro – RG.: 9.254.307-8.

Prefeitura Municipal de Marília, 22 de maio de 2020.

DANIEL ALONSO Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria Municipal da Administração, em 22 de maio de 2020.

RAMIRO BONFIETTI Secretário Municipal da Administração e

Secretário Municipal de Planejamento Econômico sas

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Ano XI • nº 2693

TERMO DE ESCLARECIMENTO E ADEQUAÇÃO DE DATASEDITAL DE LICITAÇÃO N.º 004/2020EDITAL DE LICITAÇÃO N.º 004/2020EDITAL DE LICITAÇÃO N.º 004/2020EDITAL DE LICITAÇÃO N.º 004/2020. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBJETO: Fornecimento de materiais, Equipamentos e mão de obra para execução de tapa valas com reposição da camada asfáltica, conforme Planilha de Custo e Memorial Descritivo. TERMOESCLARECIMENTO E ADEQUAÇÃO DE DATAS: Haja vista ANTECIPAÇÃO do feriado civil de 9 de julho para 25/05/2020 aprovada em 21/05/2020, fica prorrogada a data do referido processo, conforme segue: ENCERRAMENTO: Dia 02/06/2020 às 09:30 horas. ABERTURA: Dia 02/06/2020 às 09:40 horas. Ficam mantidas as demais cláusulas editalícias. O Edital completo, Termo de Esclarecimento e Adequação, e as demais informações poderão ser obtidos no site: www.marilia.sp.gov.br/licitacao ou através do email: [email protected].

HÉLCIO FREIRE DO CARMO Secretário Municipal de Obras Públicas

Extrato de ContratosExtrato de ContratosExtrato de ContratosExtrato de Contratos

ContratoContratoContratoContrato Aditivo 02 ao CG-1256/17 ContratanteContratanteContratanteContratante Prefeitura Municipal de Marília ContratadaContratadaContratadaContratada ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DE MARÍLIA E REGIÃO - ACC Assinatura Assinatura Assinatura Assinatura 11/05/20 ObjetoObjetoObjetoObjetofinanceiro no valor de R$ 50.000,00 a ser pago em parcela única decorrência de Emenda Parlamentar identificada no Oficio n° 078/GDFCA/2019, de 27 de fevereiro de 2020, Comunicado Interno FMS n° 15/2020 (Programa de Parceria na Assistência à Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS de Marília) ProcessoProcessoProcessoProcesso21.968/20.

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA –

Dá conhecimento da Demarcação Urbanística referente a regularização fundiária urbana do núcleo SÍTIO DE RECREIO SÍTIO DE RECREIO SÍTIO DE RECREIO SÍTIO DE RECREIO ESTÂNCIA MONTE ALEGRE.ESTÂNCIA MONTE ALEGRE.ESTÂNCIA MONTE ALEGRE.ESTÂNCIA MONTE ALEGRE. A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO, no cumprimento de suas atribuições, FAZ SABER aos que o presente EDITAL, virem ou terceiros interessados, sobre a Demarcação Urbanística do núcleo urbano informal denominado RECREIO ESTÂNCIA MONTE ALRECREIO ESTÂNCIA MONTE ALRECREIO ESTÂNCIA MONTE ALRECREIO ESTÂNCIA MONTE ALEGREEGREEGREEGRE consolidado sobre o imóvel matriculado sob o n°. 46.881 do 1° Oficial de Registro de Marília, confrontantes Gleba 2 – Loteamento Sítio de Recreio Três Lagos I, Fazenda Todos os Santos, Estância Monte Alegre (Gleba A), cientificando a todos que, querencientificando a todos que, querencientificando a todos que, querencientificando a todos que, querendo, apresentem impugnação á do, apresentem impugnação á do, apresentem impugnação á do, apresentem impugnação á demarcação urbanística, no prazo comum de trinta (30) dias,demarcação urbanística, no prazo comum de trinta (30) dias,demarcação urbanística, no prazo comum de trinta (30) dias,demarcação urbanística, no prazo comum de trinta (30) dias,termos do art. 20, §1 e §2 da Lei Federal 13.465/2017.

assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil

Sábado, 23 de maio de 2020 Página:

TERMO DE ESCLARECIMENTO E ADEQUAÇÃO DE DATAS . ÓRGÃO: Prefeitura Municipal

de Marília. MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBJETO: Fornecimento de materiais, Equipamentos e mão de obra para execução de tapa valas com reposição da camada asfáltica, conforme Planilha de Custo e Memorial Descritivo. TERMO DE ESCLARECIMENTO E ADEQUAÇÃO DE DATAS: Haja vista ANTECIPAÇÃO do feriado civil de 9 de julho para 25/05/2020 aprovada em 21/05/2020, fica prorrogada a data do referido processo, conforme segue: ENCERRAMENTO: Dia 02/06/2020 às 09:30 horas.

2/06/2020 às 09:40 horas. Ficam mantidas as demais cláusulas editalícias. O Edital completo, Termo de Esclarecimento e Adequação, e as demais informações poderão ser obtidos no site: www.marilia.sp.gov.br/licitacao ou através do email:

Secretário Municipal de Obras Públicas

Prefeitura Municipal ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DE

ObjetoObjetoObjetoObjeto Incentivo financeiro no valor de R$ 50.000,00 a ser pago em parcela única em decorrência de Emenda Parlamentar identificada no Oficio n°

Comunicado Interno (Programa de Parceria na Assistência à Saúde do

ProcessoProcessoProcessoProcesso Protocolo n.º

EDITAL

Dá conhecimento da Demarcação Urbanística referente a SÍTIO DE RECREIO SÍTIO DE RECREIO SÍTIO DE RECREIO SÍTIO DE RECREIO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO, no cumprimento de suas atribuições, FAZ SABER aos que o presente EDITAL, virem ou terceiros interessados, sobre a Demarcação Urbanística do núcleo urbano informal denominado SÍTIOS DE SÍTIOS DE SÍTIOS DE SÍTIOS DE

consolidado sobre o imóvel matriculado sob o n°. 46.881 do 1° Oficial de Registro de Marília,

Loteamento Sítio de Recreio Três Lagos I, Fazenda Todos os Santos, Estância Monte Alegre (Gleba A),

do, apresentem impugnação á do, apresentem impugnação á do, apresentem impugnação á do, apresentem impugnação á demarcação urbanística, no prazo comum de trinta (30) dias,demarcação urbanística, no prazo comum de trinta (30) dias,demarcação urbanística, no prazo comum de trinta (30) dias,demarcação urbanística, no prazo comum de trinta (30) dias, nos termos do art. 20, §1 e §2 da Lei Federal 13.465/2017.

ORDEM CRONOLÓGICA

Prefeitura Municipal de Marília, dando cumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei 8.666/93, vem justificar o pagamento fora da ordem cronológica de suas exigibilidades das notas fiscais, a saber: Pregão nº 6/2019 – NFs 6455 e 6474 no valor total de R$ 3.7setecentos e setenta e seis reais) da Empresa ALG BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS LTDA, Pregão n° 151/2018 – NF 2166 no valor total de R$ 4.925,00 (quatro mil novecentos e vinte e cinco reais) da Empresa FORTE SINAL EQUIPAMENTO EIRELI por se tratar do fornecimento de material de proteção essenciais para os servidores de secretarias diversas do município; Pregão n° 96/2019 – NF 44239 no valor total de R$ 2.501,50 (dois mil quinhentos e um reais e cinquenta centavos) da Empresa DELTADISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA EPP, Pregão n° 319/2019 1666 no valor total de R$ 18.381,40 (dezoito mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) da Empresa EGS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI, Pregão n° 243/2018 no valor total de R$ 11.640,00 (onze mil seiscentos e quarenta reais) da Empresa JC DA SILVA SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO ME, Pregão n° 22/2019 – NFs 5192 e 5193 no valor total de R$ 22.470,00 (vinte e dois mil quatrocentos e setenta reais) da Empresa LOCAMAIS SERVIÇOS EIRELI por se tratarem do fornecimento de material de escritório e pedagógico para atender as necessidades essenciais das unidades escolares; Pregão n° 72/2019 valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais) da Empresa REAL

Brasil

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ORDEM CRONOLÓGICA

Prefeitura Municipal de Marília, dando cumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei 8.666/93, vem justificar o pagamento fora da ordem cronológica de suas exigibilidades das notas fiscais, a saber: Pregão

NFs 6455 e 6474 no valor total de R$ 3.776,00 (três mil setecentos e setenta e seis reais) da Empresa ALG BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS LTDA, Pregão n° 151/2018 NF 2166 no valor total de R$ 4.925,00 (quatro mil novecentos e

vinte e cinco reais) da Empresa FORTE SINAL EQUIPAMENTO – RELI por se tratar do fornecimento de material de proteção

essenciais para os servidores de secretarias diversas do município; NF 44239 no valor total de R$ 2.501,50 (dois mil

quinhentos e um reais e cinquenta centavos) da Empresa DELTA DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA EPP, Pregão n° 319/2019 – NF 1666 no valor total de R$ 18.381,40 (dezoito mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) da Empresa EGS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI, Pregão n° 243/2018 – NFs 2032, 2031 e 2033

r total de R$ 11.640,00 (onze mil seiscentos e quarenta reais) da Empresa JC DA SILVA SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO ME,

NFs 5192 e 5193 no valor total de R$ 22.470,00 (vinte e dois mil quatrocentos e setenta reais) da Empresa

VIÇOS EIRELI por se tratarem do fornecimento de material de escritório e pedagógico para atender as necessidades essenciais das unidades escolares; Pregão n° 72/2019 – NF 87 no valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais) da Empresa REAL

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PLACAS BATATAIS EIRELI por se tratar do fornecimento de placa inaugural para a Secretaria Municipal de Obras Públicas; Pregão n° 239/2019 – NF 2045 no valor total de R$ 447,75 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) da Empresa IMPÉRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BANDEIRAS EIRELI por se tratar do fornecimento de bandeiras oficiais para manutenção essencial de serviços educacionais; Pregão n° 169/2018 – NFs 15787, 15788, 15798 e 15800 no valor total de R$ 4.297,03 (quatro mil duzentos e noventa e sete reais e três centavos) da Empresa BRASIDAS EIRELI, Pregão n° 169/2018 – NF 1383 no valor total de R$ 1.892,70 (mil oitocentos e noventa e dois reais e setenta centavos) da Empresa C A B – MATERIAL E SUPRIMENTOS EIRELI – EPP, Pregão n° 169/2018 – NFs 1469 e 1470 no valor total de R$ 2.652,58 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) da Empresa RF TEIXEIRA EIRELI, Pregão n° 169/2018 – NFs 5706 e 5707 no valor total de R$ 8.021,62 (oito mil e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) da Empresa TOPCLIMA SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO EIRELI por se tratarem do fornecimento de equipamento para manutenção de serviços essenciais em secretarias diversas do município; Pregão n° 96/2019 – NFs 14427 e 14426 no valor total de R$ 1.786,58 (mil setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) da Empresa COPA – COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, Pregão n° 154/2019 – NF 11624 no valor total de R$ 2.237,85 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) da Empresa DISTRIBUIDORA DE DESCARTÁVEIS A J A LTDA, Pregão n° 130/2019 – NF 218 no valor total de R$ 7.415,00 (sete mil quatrocentos e quinze reais) da Empresa ECO VIDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA EMBALAGENS PLÁSTICA LTDA, Pregão n° 26/2019 – NFs 23920, 23956 e 23957 no valor total de R$ 22.565,50 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) da Empresa KID LIXO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA – EPP, Pregão n° 156/2018 – NFs 7108, 7098 e 7151 no valor total de R$ 6.810,25 (seis mil oitocentos e dez reais e vinte e cinco centavos) da Empresa PAPERLIMP COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA EIRELI, Pregão n° 68/2019 – NFs 2730 e 2731 no valor total de R$ 10.780,00 (dez mil setecentos e oitenta reais) da Empresa SILVEIRA & GARUTTI LTDA – EPP, Pregão n° 232/2018 – NFs 5331 e 5333 no valor total de R$ 38.499,00 (trinta e oito mil quatrocentos e noventa e nove reais) da Empresa FLASH COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI por se tratarem do fornecimento de material de copa e cozinha e produtos de higienização e limpeza para manutenção dos serviços essenciais de secretarias diversas do município; Pregão n° 126/2016 – NF 60975 no valor total de R$ 1.791.844,92 (um milhão setecentos e noventa e um mil oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) da Empresa SINDPLUS ADMINISTRADORA DE CARÕES, SERVIÇOS DE CADASTRO E COBRANÇAS EIRELI por se tratar da prestação de serviços de fornecimento de vale alimentação aos servidores municipais; Pregão n° 152/2019 – NFs 26696 e 26697 no valor total de R$ 6.136,70 (seis mil cento e trinta e seis reais e setenta centavos) da Empresa QUITANDA ALGO MAIS LTDA por se tratar do fornecimento de gêneros alimentícios para atender secretarias diversas do município; Pregão n° 48/2019 – NFs 43682 e 43674 no valor total de R$ 387.50 (trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) da Empresa MARIGÁS LTDA por se tratar do fornecimento de gás engarrafado para atender secretarias diversas do município; Pregão n° 10/2019 – NFs 5070, 5071 e 5072 no valor total de R$ 31.698,00 (trinta e um mil seiscentos e noventa e oito reais) da Empresa NOBRE COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E PEÇAS LTDA por se tratar da aquisição de motocicletas destinadas a prestação de serviços essenciais da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; Pregão n° 204/2019 – NFs 2111 e 2112 no valor total de R$

260,00 (duzentos e sessenta reais) da Empresa DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES PETRO OESTE EIRELI por se tratar do fornecimento de óleo lubrificante destinados a manutenção de serviços essenciais para manutenção de equipamentos da Secretaria Municipal da Educação; Pregão n°159/2019 – NF 4811 no valor total de R$ 1.912,24 (mil novecentos e doze reais e vinte e quatro centavos) da Empresa CHEVROMAIS COMÉRCIO DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E LUBRIFICANTES LTDA, Pregão n° 159/2019 – NFs 16452 e 16448 no valor total de R$ 27.540,00 (vinte e sete mil quinhentos e quarenta reais) da Empresa EL ELYON PNEUS EIRELI, Pregão n° 159/2019 – NF 703 no valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais) da Empresa MGB PNEUS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI, Pregão n° 159/2019 – NF 2242 no valor total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) da Empresa NACIONAL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA por se tratar do fornecimento de pneu e protetor para manutenção essencial dos veículos da frota municipal; Pregão n° 17/2019 – NF 2893 no valor total de R$ 6.945,00 (seis mil novecentos e quarenta e cinco reais) da Empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO MUT. PNEUS LTDA por se tratar de ressolagem de pneus para manutenção essencial dos veículos da frota municipal; Pregão n° 18/2019 – NF 1712 no valor total de R$ 457,98 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) da Empresa R.A. MANCO SERVIÇOS – ME, Pregão n° 105/2019 – NF 4956 no valor total de R$ 4.646,60 (quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) da Empresa THIAGO MARTINS DOS SANTOS – ME por se tratar do fornecimento de material de processamento de dados para manutenção de serviços essenciais de secretarias diversas do município; Pregão n° 55/2019 – NFs 3884 e 3887 no valor total de R$ 5.723,00 (cinco mil setecentos e vinte e três reais) da Empresa A.C.A. EMPREENDIMENTOS LTDA, Pregão n° 230/2018 – NF 41 no valor total de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) da Empresa BERLIM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, Pregão n° 55/2019 – NF 4812 no valor total de R$ 892,32 (oitocentos noventa e dois reais e trinta e dois centavos) da Empresa CHEVROMAIS COMÉRCIO E PEÇAS, ACESSÓRIOS E LUBRIFICANTES LTDA, Pregão n° 230/2018 – NFs 44249 e 44248 no valor total de R$ 7.188,50 (sete mil cento e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) da Empresa DELTA DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA EPP, Pregão n° 240/2019 – NF 121822 no valor total de R$ 6.710,00 (seis mil setecentos e dez reais) da Empresa ELÉTRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, Pregão n° 95/2019 – NF 5203 no valor total de R$ 1.927,16 (mil novecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) da Empresa ELETRIFICAR COMÉRCIO DE FERRAGENS, FERRAMENTAS E PRODUTOS PARA MANUTENÇÃO LTDA ME, Pregão n° 244/2019 – NFs 17403, 17404, 17405, 17421, 17423, 17420, 17419, 17422 e 17418 no valor total de R$ 7.583,10 (sete mil quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos) da Empresa FACILMP COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA – ME, Pregão n° 230/2018 – NF 10369 no valor total de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) da Empresa FAMAHA COMÉRCIO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA LTDA, Pregão n° 95/2019 – NFs 759 e 760 no valor total de R$ 4.002,00 (quatro mi e dois reais) da Empresa H M MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, Pregão n° 230/2018 – NFS 6534 e 6535 no valor total de R$ 20.295,41 (vinte mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) da Empresa IPIRANGA ELÉTRICA HIDRÁULICA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, Pregão n° 251/2019 – NFs 195, 194 e 193 no valor total de R$ 2.753,20 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) da Empresa I.R. COMÉRCIO E MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI, Pregão n° 151/2019 – NF 4340 no valor total de R$ 1.502,02 (mil quinhentos e dois reais e dois centavos) da Empresa J.C CORREA ALVES & CIA LTDA EPP, Pregão n° 264/2018 – NF 4339 no valor total de R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais)

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da Empresa J. C CORREA ALVES & CIA LTDA, Pregão n° 21/2019 – NF 2438 no valor total de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) da Empresa KRIMA VENDAS E SERVIÇOS ELETRÔNICOS EIRELI, Pregão n° 55/2019 – NFs 7680, 7684, 7678 e 7681 no valor total de R$ 3.923,00 (três mil novecentos e vinte e três reais) da Empresa L.F. GONÇALVES JUNIOR TINTAS EIRELI, Pregão n° 285/2019 – NFs 3782, 3792 e 3783 no valor total de R$ 3.551,30 (três mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta centavos) da Empresa LIDER NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA – ME, Pregão n° 147/2019 – NFs 21395 e 21412 no valor total de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) da Empresa PORTO DE AREIA MARÍLIA LTDA, Pregão n° 240/2019 – NF 1650 no valor total de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais) da Empresa QUERETARO TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL LTDA, Pregão n° 21/2019 – NF 9072 no valor total de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais) da Empresa RRC MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, Pregão n° 244/2019 – NFs 90, 73, 74, 75 e 76 no valor total de R$ 1.023,86 (mil e vinte e três reais e oitenta e seis centavos) da Empresa R&V PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, Pregão n° 150/2019 – NFs 666, 670 e 669 no valor total de R$ 14.002,09 (quatorze mil e dois reais e nove centavos) da Empresa VAGNER VAZ SARDINHA EIRELI – EPP, Pregão n° 230/2018 – NFs 3648 e 3605 no valor total de R$ 3.979,85 (três mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) da Empresa V.B. MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI, Pregão n° 175/2019 – NF 22 no valor total de R$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis reais) da Empresa VIA TUBOS ARTEFATOS DE CONCRETO EIRELI por se tratar do fornecimento de material de construção e material elétrico para manutenção de serviços essenciais de secretarias diversas do município; Pregão nº 310/2019 – NF 3581 no valor total de R$ 736,41 (setecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) da Empresa SITE MANUSEIO DE CORRESPONDÊNCIAS E IMPRESSÃO A LASER LTDA por se tratar de impressão de boletos de cobranças diversas para manutenção de serviços essenciais de secretarias diversas do município; Pregão nº 92/2018 – NFs 15189, 15194, 15188, 15180, 15182, 15192, 15381, 15379, 15393, 15385, 15380, 15378, 15372, 15389, 15377 e 15375 no valor total de R$ 14.761,01 (catorze mil setecentos e sessenta e um reais e um centavos) da Empresa LOJAS MILANI LTDA EPP por se tratar da prestação de serviços diversos e locação de máquinas copiadoras multifuncionais para manutenção de serviços essenciais de secretarias diversas do município; Dispensa nº 23/2017 – NF 1662 no valor total de R$ 14.793,78 (catorze mil setecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos) da Empresa PARANÁ SOLUÇÕES LOGÍSTICAS E TRANSPORTES LTDA por se tratar da prestação de serviços de entrega ponto a ponto de leite pasteurizado e de soja para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; Pregão nº 199/2018 – NFs 152 e 153 no valor total de R$ 37.995,00 (trinta e sete mil novecentos e noventa e cinco reais) da Empresa CELSO FERREIRA DE ALMEIDA 20012832880 por se tratar de prestação de serviços essenciais da Secretaria Municipal de Obras Públicas; Pregão nº 36/2018 – NF 493 no valor total de R$ 434,70 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) da Empresa FLAVIA LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA – AR CONDICIONADO, Pregão nº 36/2018 – NFs 1091, 1123, 1122, 1120 e 1121 no valor total de R$ 3.739,42 (três mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) da Empresa JOÃO VALDECIR FERNANDES por se tratarem da prestação de serviços e fornecimento de material para manutenção de aparelhos de ar condicionado de secretarias diversas do município; Pregão nº 103/2019 – NFs 456, 455, 457 e 458 no valor total de R$ 29.894,13 (vinte e nove mil oitocentos e noventa e quatro reais e treze centavos) da Empresa JANETE CARVALHO DA SILVA MANUTENÇÕES PREDIAIS por se tratar de serviço de instalação e manutenção corretiva de fogões industriais para manutenção de

serviços essenciais da rede municipal de educação; Pregão nº 139/2019 – NF 29777 no valor total de R$ 2.415,00 (dois mil quatrocentos e quinze reais) da Empresa ALVES HOTEL LTDA – EPP por se tratar da prestação de serviços de hospedagem de participantes em eventos no município; Pregão nº 20/2019 – NFs 570, 572, 573 e 571 no valor total de R$ 26.270,00 (vinte e seis mil duzentos e setenta reais) da Empresa DANILO SOARES BARBOSA DA SILVA – ME, Pregão nº 12/2018 – NF 53 no valor total de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais) da Empresa ESIQUIEL VENANCIO 92434983804, Pregão nº 158/2019 – NFs 146 e 147 no valor total de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) da Empresa JOSE CARLOS DOS SANTOS 04757863861, Pregão nº 241/2019 – NFs 238, 239, 262, 265, 264, 259 e 260 no valor total de R$ 53.760,00 (cinquenta e três mil setecentos e sessenta reais) da Empresa PUBLIX PROPAGANDA LTDA ME, Pregão nº 231/2019 – NF 237 no valor total de R$ 7.475,00 (sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais) da Empresa PUBLIX PROPAGANDA LTDA ME, Pregão nº 269/2019 – NF 261 no valor total de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) da Empresa PUBLIX PROPAGANDA LTDA ME por se tratarem da prestação de serviços diversos para manutenção de eventos culturais de entretenimento para a população do município; Tomada de Preços nº 5/2019 – NF 503 no valor total de R$ 55.340,06 (cinquenta e cinco mil trezentos e quarenta reais e seis centavos) da Empresa EPC CONSTRUÇÕES LTDA por se tratar de fornecimento de material e mão de obra para construção de muro, mureta e gradil, troca de cobertura e construção de canaletas de águas pluviais na EMEI Creche Raio de Sol; Pregão nº 23/2019 – NF 111 no valor total de R$ 7.401,18 (sete mil quatrocentos e um reais e dezoito centavos) da Empresa FERNANDES & CLARO LOCAÇÕES, TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA por se tratar de locação de máquinas para manutenção de serviços essenciais de limpeza pública; Pregão nº 254/2018 – NF 1231 no valor total de R$ 79.916,77 (setenta e nove mil novecentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos) da Empresa CONSERVITA GESTÃO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA por se tratar de serviços de roçada e capinação manual, mecanizada e química em vias, canteiros laterais, praças e logradouros; Pregão nº 97/2019 – NF 458 no valor total de R$ 302.235,44 (trezentos e dois mil duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) da Empresa M CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA por se tratar de serviços de limpeza pública de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de varrição no município de Marília; Pregão nº 188/2018 – NF 110 no valor total de R$ 68.320,00 (sessenta e oito mil trezentos e vinte reais) da Empresa GABRIELA ZANGROSSI SOUZA – EPP por se tratar da prestação de serviços de captura, apreensão e cuidados de animais para s Secretaria do Meio Ambiente e de Limpeza Pública; Pregão nº 225/2018 – NFs 5154, 4928, 5159, 4931 e 5158 no valor total de R$ 1.180,01 (mil cento e oitenta reais e um centavo) da Empresa FRIOLAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – EPP por se tratar da prestação de serviços de conserto e manutenção de equipamentos essenciais para a Secretaria Municipal da Educação; Pregão nº 81/2019 – NF 26409 no valor total de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais) da Empresa BLUEWEB TELECOM EIRELI EPP por se tratar de manutenção de link secundário de internet para manutenção de serviços essenciais de processamento de dados; Pregão nº 138/2019 – NFs 16716, 17189 e 16947 no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) da Empresa INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA – COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA por se tratar da prestação de serviços para implantação e reestruturação do portal institucional da Prefeitura Municipal de Marília; Pregão nº 84/2018 – NF 582 no valor total de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) da Empresa INSTITUTO GOV LTDA por se tratar da implantação para

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cessão de licença de uso para prestação de contas do terceiro setor; Pregão nº 41/2019 – NF 10630 no valor total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) da Empresa METABIT SISTEMAS PARA GESTÃO PÚBLICA LTDA EPP por se tratar da prestação de serviços informatizados essenciais para geração de relatórios de gestão fiscal e controle interno; Pregão nº 198/2019 – NF 7109 no valor total de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) da Empresa METAPUBLICA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTÃO PUBLICA LTDA por se tratar de prestação de serviços essenciais com consultoria especializada em orientações para escrituração e consolidação da execução orçamentária contábil; Pregão nº 237/2018 – NF 4430 no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) da Empresa MF SISTEMAS E SERVIÇOS DE T.I. LTDA – ME por se tratar do fornecimento de licença e manutenção de sistema de gestão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; Pregão nº 108/2017 – NF 636 no valor total de R$ 22.151,33 (vinte e dois mil cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos) da Empresa SIGCORP TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA por se tratar de fornecimento de suporte técnico e atualização do sistema integrado informática – NF eletrônica de serviços, declaração eletrônica de tomador e prestador de serviços, controle de ação fiscal e cadastro eletrônico de inscrição de empresas para a manutenção de serviços essenciais da fiscalização de rendas do município; Pregão nº 116/2019 – NF 635 no valor total de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais) da Empresa SIGCORP TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA por se tratar da conversão de dados, implantação, treinamento de sistemas integrados de informática destinados ao controle do valor adicionado atribuído ao município pelos contribuintes do ICMS e pelo sistema de processos e requerimentos fiscais eletrônicos; Pregão nº 293/2019 – NFs 874 e 285 no valor total de R$ 87.276,68 (oitenta e sete mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) da Empresa SILLIS – SOLUÇÕES INTEGRADAS LÓGICAS LINEARES EM INFRAESTRUTURA E SISTEMA LTDA por se tratar do serviço de suporte e manutenção pára equipamentos de rede; Pregão nº 837 e 877 no valor total de R$ 30.307,83 (trinta mil trezentos e sete reais e oitenta e três centavos) da Empresa SILLIS – SOLUÇÕES INTEGRADAS LÓGICAS LINEARES EM INFRAESTRUTURA E SISTEMA LTDA por se tratar da manutenção preventiva e corretiva para os sistemas de imagem do município; Pregão nº 44/2018 – NF 149 no valor total de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) da Empresa SPDBRASIL SOFTWARES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA por se tratar da manutenção de sistemas para recadastramento de contribuintes para prefeitura e secretarias diversas; Pregão nº 133/2016 – NFs 28331, 28329, 28330 e 28327 no valor total de R$ 64.405,13 (sessenta e quatro mil quatrocentos e cinco reais e treze centavos) da Empresa SMARAPD INFORMÁTICA LTDA por se tratar da manutenção de serviços informatizados essenciais para secretarias diversas do município; Pregão nº 158/2018 – NF 28966 no valor total de R$ 73.944,77 (setenta e três mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) da Empresa SISTEMAS CONVEX LOCAÇÕES DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA por se tratar da prestação de serviços de locação de ativo de TI fixo/móvel para manutenção de serviços essenciais de secretarias diversas do município; Pregão nº 245/2016 – NFs 1147 e 1170 no valor total de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil) da Empresa Z O ANALISES TÉCNICAS EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA por se tratar da mensalidade da solução de serviços especializados de auditoria operacional. Marília, 22 de Maio de 2020.

LEVI GOMES DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA EDITAL nº 16/2020. ÓRGÃO: Departamento de Água e Esgoto de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônico. NÚMERO: 07/2020. OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição de Registro de preços para eventual aquisição de Registro de preços para eventual aquisição de Registro de preços para eventual aquisição de Motobombas Submersas para Instalação em Poços e SisteMotobombas Submersas para Instalação em Poços e SisteMotobombas Submersas para Instalação em Poços e SisteMotobombas Submersas para Instalação em Poços e Sistemas de mas de mas de mas de Recalques do Departamento de Água e Esgoto de Marília, de acordo Recalques do Departamento de Água e Esgoto de Marília, de acordo Recalques do Departamento de Água e Esgoto de Marília, de acordo Recalques do Departamento de Água e Esgoto de Marília, de acordo com o Anexo I deste edital, pelo período de 12 (doze) meses.com o Anexo I deste edital, pelo período de 12 (doze) meses.com o Anexo I deste edital, pelo período de 12 (doze) meses.com o Anexo I deste edital, pelo período de 12 (doze) meses. CADASTRAMENTO DE PROPOSTAS: a partir de 27/05/2020 às 09:00 horas até dia 09/06/2020 às 09:30 horas. ABERTURA E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Dia 09/06/2020 a partir das 09:31 horas. INÍCIO DA SESSÃO PÚBLICA DE DISPUTA DE PREÇOS: Dia 09/06/2020 a partir das 09:40 horas no site www.bbmnet.com.www.bbmnet.com.www.bbmnet.com.www.bbmnet.com.br acesso identificado ao link-Licitações. Edital e Informações na Divisão de Licitações – Rua São Luiz, 359 - Marília/SP, fone (14) 3402-8510 ou no site acima citado. Marília, 22 de maio de 2020. André Luiz Ferioli – Presidente.

DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIADEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIADEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIADEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA TERMO DE ADIAMENTO/PRORROGAÇÃO EDITAL Nº 10/2020 - P.P. nº 05/2020. ÓRGÃO: Departamento de Água e Esgoto de Marília. MODALIDADE: Pregão Presencial nº 05/2020. OBJETO: Contratação de empresa especializada para com fornecimento de equipamentos e mão de obra para execução de desobstrução e reparos em redes e ramais de esgotamento sanitário em tubos de PVC/OCRE, Ferro Fundido e manilha de barro vidrado, poços de visita, terminal de inspeção e terminal de limpeza em redes coletoras, emissários e coletores tronco em apoio as equipes de manutenção do departamento, incluindo a reposição da camada asfáltica na área urbana da cidade de Marília e seus Distritos, pelo período de 12 meses: 1) Conforme solicitação do Sr. Presidente do DAEM, tudo em conformidade com as especificações descritas no Edital e Termo de Referência - Anexo I, marcada para o dia 25/05/2020, às 09:00h (nove horas), localizada na Rua São Luiz, 359, Marília/SP, foi ADIADA/PRORROGADA a entrega e abertura dos envelopes, em razão da antecipação do feriado “9 de Julho” (Revolução Constitucionalista de 1932) para segunda-feira, 25 de maio de 2020, conforme Projeto de Lei nLei nLei nLei n° 351/2020, de autoria do governador João Doria, aprovado na Assembléia Legislativa de São Paulo em 21/05/2020. 2) Fica adiada/prorrogadaadiada/prorrogadaadiada/prorrogadaadiada/prorrogada a sessão do pregão para o dia 28/05/2020 28/05/2020 28/05/2020 28/05/2020 às 09:00 Hràs 09:00 Hràs 09:00 Hràs 09:00 Hr; 3) Permanecem inalteradas as demais disposições do edital. O Edital e informações poderão ser obtidos no Setor de Licitação, Rua São Luiz, nº 359 – Marília-SP, pelo site www.site.daem.com.br no PORTAL TRANSPARÊNCIA ou pelo Tel (14) 3402-8510. Marília, 22 de maio de 2020. André Luiz Ferioli - Presidente DAEM

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DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA EXTRATO DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CONTRATANTE: Departamento de Água e Esgoto de Marília CONTRATADA: EBARA BOMBAS AMÉRICA DO SUL LTDA OBJETO: Serviços especializados para reforma em 02 (dois) conjuntos de moto bombas, marca Ebara, com fornecimento de peças e mão de obra. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 25, Inciso I da Lei 8666/93, atualizada. Marília, 22 de fevereiro de 2020. ANA CLÁUDIA DE SOUZA PEREIRA - Presidente da Comissão Permanente de Licitações

Termo de notificaçãoTermo de notificaçãoTermo de notificaçãoTermo de notificação

A EMDURB/Marília, por meio de seu Diretor-Presidente, NOTIFICA os herdeiros ou sucessoresos herdeiros ou sucessoresos herdeiros ou sucessoresos herdeiros ou sucessores do Sr. WILLIAM DE CASTRO WILLIAM DE CASTRO WILLIAM DE CASTRO WILLIAM DE CASTRO PINTOPINTOPINTOPINTO, para que no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente publicação, compareça à administração do Cemitério Municipal da Saudade, Avenida da Saudade – s/n, bairro Mirante – Marília/SP, em atendimento ao previsto nas cláusulas segunda e terceira do Contrato de Cessão de uso de sepultura vertical Loc. 01 de chapa 75,Loc. 01 de chapa 75,Loc. 01 de chapa 75,Loc. 01 de chapa 75, assinado em ****. Notificamos ainda, que caso não ocorra o comparecimento no prazo estabelecido, a Notificante tomará as medidas legais cabíveis. Valdeci Fogaça de Oliveira – Diretor Presidente.

Termo de notificaçãoTermo de notificaçãoTermo de notificaçãoTermo de notificação A EMDURB/Marília, por meio de seu Diretor-Presidente, NOTIFICA os herdeiros ou sucessoresos herdeiros ou sucessoresos herdeiros ou sucessoresos herdeiros ou sucessores do Sr. WILSON REITOR PINTOWILSON REITOR PINTOWILSON REITOR PINTOWILSON REITOR PINTO, CPF Nº 141.284.618-81, para que no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente publicação, compareça à administração do Cemitério Municipal da Saudade, Avenida da Saudade – s/n, bairro Mirante – Marília/SP, em atendimento ao previsto nas cláusulas segunda e terceira do Contrato de Cessão de uso de sepultura vertical Loc. 01 Loc. 01 Loc. 01 Loc. 01 de chapa 75,de chapa 75,de chapa 75,de chapa 75, assinado em ****. Notificamos ainda, que caso não ocorra o comparecimento no prazo estabelecido, a Notificante tomará as medidas legais cabíveis. Valdeci Fogaça de Oliveira – Diretor Presidente.

TERMO DE NOTIFICAÇÃOTERMO DE NOTIFICAÇÃOTERMO DE NOTIFICAÇÃOTERMO DE NOTIFICAÇÃO A EMDURB/Marília, por meio de seu Diretor Presidente, NOTIFICA o Sr. JOSÉ CORREA SILVAJOSÉ CORREA SILVAJOSÉ CORREA SILVAJOSÉ CORREA SILVA e/ou seus sucessorese/ou seus sucessorese/ou seus sucessorese/ou seus sucessores, para que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente publicação, compareça à sede do Cemitério Municipal de Marília – Cemitério da Saudade, para tratar de assuntos referentes a sepultura de chapa n.º 250 da quadra sepultura de chapa n.º 250 da quadra sepultura de chapa n.º 250 da quadra sepultura de chapa n.º 250 da quadra 28282828, haja vista que a mesma está afundando e comprometendo os túmulos ao redor, sendo necessária a realização de obras urgentemente. Notificamos ainda, que caso não ocorra o comparecimento no prazo estabelecido, a Notificante tomará as medidas legais cabíveis. Marília/SP, 17 de abril de 2018. Valdeci Fogaça de Oliveira – Diretor Presidente.

TERMO DE NOTIFICAÇÃOTERMO DE NOTIFICAÇÃOTERMO DE NOTIFICAÇÃOTERMO DE NOTIFICAÇÃO A EMDURB/Marília, por meio de seu Diretor Presidente, NOTIFICA os responsáveisos responsáveisos responsáveisos responsáveis pela sepultura de chapa n.º 251 da quadra 28sepultura de chapa n.º 251 da quadra 28sepultura de chapa n.º 251 da quadra 28sepultura de chapa n.º 251 da quadra 28 do do do do Cemitério Municipal de Marília Cemitério Municipal de Marília Cemitério Municipal de Marília Cemitério Municipal de Marília –––– Cemitério da SaudadeCemitério da SaudadeCemitério da SaudadeCemitério da Saudade, para que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente publicação, compareça junto ao Cemitério Municipal de Marília, para tratar de assuntos referentes a sepultura em destaque, haja vista que a mesma está afundando e comprometendo os túmulos ao redor, sendo necessária a realização de obras urgentemente. Notificamos ainda, que caso não ocorra o comparecimento no prazo estabelecido, a Notificante tomará as medidas legais cabíveis. Marília/SP, 17 de abril de 2018. Valdeci Fogaça de Oliveira – Diretor Presidente.

TERMO DE NOTIFICAÇÃOTERMO DE NOTIFICAÇÃOTERMO DE NOTIFICAÇÃOTERMO DE NOTIFICAÇÃO

A EMDURB/Marília, por meio de seu Diretor Presidente, NOTIFICA os responsáveisos responsáveisos responsáveisos responsáveis pela sepultura de chapa n.º 263 da quadra 28sepultura de chapa n.º 263 da quadra 28sepultura de chapa n.º 263 da quadra 28sepultura de chapa n.º 263 da quadra 28 do do do do Cemitério Municipal de Marília Cemitério Municipal de Marília Cemitério Municipal de Marília Cemitério Municipal de Marília –––– Cemitério da SaudadeCemitério da SaudadeCemitério da SaudadeCemitério da Saudade, para que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente publicação, compareça junto ao Cemitério Municipal de Marília, para tratar de assuntos referentes a sepultura em destaque, haja vista que a mesma está afundando e comprometendo os túmulos ao redor, sendo necessária a realização de obras urgentemente. Notificamos ainda, que caso não ocorra o comparecimento no prazo estabelecido, a Notificante tomará as medidas legais cabíveis. Marília/SP, 17 de abril de 2018. Valdeci Fogaça de Oliveira – Diretor Presidente.

================================== VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA Diretor Presidente da Empresa de Mobilidade Urbana de Marília – EMDURB empresa pública municipal, no uso de suas atribuições legais notificanotificanotificanotifica a Senhora JULIANA ROBERTA ZAGHIS, proprietário ou responsável pelo veículo, VW, KOMBI, placas CGH 1229, cor BRANCA, autuado na Lei 8329/2018 como um veículo abandonado na via pública no endereço, RUA HERMINIO MAZINI, 1331 - JARDIM JULIETA - MARILIA/SP a promover sua remoção a um local de sua responsabilidade ou dar correta destinação ao mesmo, no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 293,47, taxa de remoção no valor de R$ 80,00, mais diárias de permanência no pátio municipal, no valor de 28,00 por dia. Caso o veículo seja removido pela municipalidade, além de incidir todas as taxas e multa acima mencionadas, o veículo ainda poderá ser levado à hasta pública, nos termos da Lei 8329/2018 e do seu Decreto Regulamentador nº 12613/2019. VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA Diretor Presidente da Empresa de Mobilidade Urbana de Marília – EMDURB empresa pública municipal, no uso de suas atribuições legais notificanotificanotificanotifica a Senhor JOÃO CARLOS DA SILVA, proprietário ou responsável pelo veículo, VW, QUANTUM, placas BJN 5951, cor BRANCA, autuado na Lei 8329/2018 como um veículo abandonado na via pública no endereço, RUA JULIETA HABER GARCIA, 146 – JARDIM JULIETA - MARILIA/SP a promover sua remoção a um local de sua responsabilidade ou dar correta destinação ao mesmo, no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 293,47, taxa de remoção no valor de R$ 80,00, mais diárias de permanência no pátio municipal, no valor de 28,00 por dia. Caso o veículo seja removido pela municipalidade, além de incidir todas as taxas e multa acima mencionadas, o veículo ainda poderá ser levado à hasta pública, nos termos da Lei 8329/2018 e do seu Decreto Regulamentador nº 12613/2019.

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 80

ATO NÚMERO 28, DE 21 DE MAIO DE 2020ATO NÚMERO 28, DE 21 DE MAIO DE 2020ATO NÚMERO 28, DE 21 DE MAIO DE 2020ATO NÚMERO 28, DE 21 DE MAIO DE 2020

A Mesa da Câmara Municipal de Marília, usando de suas atribuições, baixa o seguinte Ato:

Fica apostilado, a partir de 1º de fevereiro de 2020, o título de nomeação do servidor Guilherme Luis Ferreira Nascimento, Referência V-A para Referência V-B, em razão da progressão por mérito de que trata a Seção I, do Capítulo IV, do Título IV, da Lei Complementar número 11, de 17 de dezembro de 1991, com suas modificações posteriores. As despesas com a execução deste Ato correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Marília, em 21 de maio de 2020.

Marcos Santana Rezende Presidente

Evandro de Oliveira Galete

1º Secretário João dos Santos Diniz Neto

2º Secretário

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa “Dr. José Cunha de Oliveira”, da Câmara Municipal de Marília, em 21 de maio de 2020.

Carla Fernanda Vasques Farinazzi Diretor Geral Legislativo

ATO NÚMERO 29, DE 21 DE MAIO DE 2020ATO NÚMERO 29, DE 21 DE MAIO DE 2020ATO NÚMERO 29, DE 21 DE MAIO DE 2020ATO NÚMERO 29, DE 21 DE MAIO DE 2020

A Mesa da Câmara Municipal de Marília, usando de suas atribuições, baixa o seguinte Ato:

Fica apostilado, a partir de 15 de fevereiro de 2020, o título de nomeação da servidora Érica Rodrigues Rueda, Referência X-A para Referência X-B, em razão da progressão por mérito de que trata a Seção I, do Capítulo IV, do Título IV, da Lei Complementar número 11, de 17 de dezembro de 1991, com suas modificações posteriores. As despesas com a execução deste Ato correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Marília, em 21 de maio de 2020.

Marcos Santana Rezende Presidente

Evandro de Oliveira Galete

1º Secretário João dos Santos Diniz Neto

2º Secretário

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa “Dr. José Cunha de Oliveira”, da Câmara Municipal de Marília, em 21 de maio de 2020.

Carla Fernanda Vasques Farinazzi Diretor Geral Legislativo

ATO NÚMERO 30, DE 21 DE MAIO DE 2020ATO NÚMERO 30, DE 21 DE MAIO DE 2020ATO NÚMERO 30, DE 21 DE MAIO DE 2020ATO NÚMERO 30, DE 21 DE MAIO DE 2020

A Mesa da Câmara Municipal de Marília, usando de suas atribuições, baixa o seguinte Ato:

Fica apostilado, a partir de 16 de março de 2020, o título de nomeação da servidora Lucimar Ramos Oliveira Cataia, Referência IV-E para Referência IV-F, em razão da progressão por mérito de que trata a Seção I, do Capítulo IV, do Título IV, da Lei Complementar número 11, de 17 de dezembro de 1991, com suas modificações posteriores. As despesas com a execução deste Ato correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Marília, em 21 de maio de 2020.

Marcos Santana Rezende Presidente

Evandro de Oliveira Galete

1º Secretário João dos Santos Diniz Neto

2º Secretário Registrado e publicado na Secretaria Administrativa “Dr. José Cunha de Oliveira”, da Câmara Municipal de Marília, em 21 de maio de 2020.

Carla Fernanda Vasques Farinazzi Diretor Geral Legislativo

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Ano XI • nº 2693 Sábado, 23 de maio de 2020 Página: 81

S E S S Ã O O R D I N Á R I A D E 2 6 / 0 5 / 2 0 2 0S E S S Ã O O R D I N Á R I A D E 2 6 / 0 5 / 2 0 2 0S E S S Ã O O R D I N Á R I A D E 2 6 / 0 5 / 2 0 2 0S E S S Ã O O R D I N Á R I A D E 2 6 / 0 5 / 2 0 2 0

I N I C I O D A S E S S Ã O I N I C I O D A S E S S Ã O I N I C I O D A S E S S Ã O I N I C I O D A S E S S Ã O –––– 1 6 : 0 0 h o r a s1 6 : 0 0 h o r a s1 6 : 0 0 h o r a s1 6 : 0 0 h o r a s ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SESSÃO ORDINÁRIA TRANSFERIDA DO DIA 25/5/2020 (SEGUNDASESSÃO ORDINÁRIA TRANSFERIDA DO DIA 25/5/2020 (SEGUNDASESSÃO ORDINÁRIA TRANSFERIDA DO DIA 25/5/2020 (SEGUNDASESSÃO ORDINÁRIA TRANSFERIDA DO DIA 25/5/2020 (SEGUNDA----FEIRA) PARA O DIA 26/5/2020 (TERÇAFEIRA) PARA O DIA 26/5/2020 (TERÇAFEIRA) PARA O DIA 26/5/2020 (TERÇAFEIRA) PARA O DIA 26/5/2020 (TERÇA----FEIRA), NOS TERMOS DO FEIRA), NOS TERMOS DO FEIRA), NOS TERMOS DO FEIRA), NOS TERMOS DO ART. 73, DO REGIMENTO INTERNO, EM VIRTUDE DA ART. 73, DO REGIMENTO INTERNO, EM VIRTUDE DA ART. 73, DO REGIMENTO INTERNO, EM VIRTUDE DA ART. 73, DO REGIMENTO INTERNO, EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DO FERIADO ESTADUAL DE 9 DE JULHO, ANTECIPAÇÃO DO FERIADO ESTADUAL DE 9 DE JULHO, ANTECIPAÇÃO DO FERIADO ESTADUAL DE 9 DE JULHO, ANTECIPAÇÃO DO FERIADO ESTADUAL DE 9 DE JULHO, INSTITUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, EXCEEXCEEXCEEXCEPCIONALMENTE NO EXERCÍCIO DE 2020.PCIONALMENTE NO EXERCÍCIO DE 2020.PCIONALMENTE NO EXERCÍCIO DE 2020.PCIONALMENTE NO EXERCÍCIO DE 2020. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ I I I I ---- PROCESSOS CONCLUSOS PROCESSOS CONCLUSOS PROCESSOS CONCLUSOS PROCESSOS CONCLUSOS 01 01 01 01 –––– Primeira discussão do Projeto de Lei Complementar nº

12/2020, da Prefeitura Municipal, modificando a Lei Complementar nº 11/1991, referente aos cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Controle de Endemias e Supervisor de Saúde e dá outras providências. Votação maioria absoluta

02 02 02 02 –––– Discussão única do Projeto de Lei nº 34/2020, da Prefeitura

Municipal, modificando a Lei nº 8158, de 28 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Marília para o período de 2018 a 2021.

03 03 03 03 –––– Primeira discussão do Projeto de Lei nº 37/2020, da Prefeitura

Municipal, dispondo sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Estratégico de Marília - CODEM e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - FMDES e dá outras providências.

II II II II ---- PROCESSO NA DEPENDÊNCIA DE PARECER. SE PROCESSO NA DEPENDÊNCIA DE PARECER. SE PROCESSO NA DEPENDÊNCIA DE PARECER. SE PROCESSO NA DEPENDÊNCIA DE PARECER. SE

CONCLUSO SERÁ APRECIADO. CONCLUSO SERÁ APRECIADO. CONCLUSO SERÁ APRECIADO. CONCLUSO SERÁ APRECIADO. 04 04 04 04 –––– Primeira discussão do Projeto de Lei nº 38/2020, da Prefeitura

Municipal, autorizando o Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM a celebrar acordo com a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, objetivando o parcelamento de débito decorrente do consumo de energia elétrica compreendido por contas vencidas no período de 29 de janeiro a 29 de abril de 2020 e dá outras providências. Há emenda em 2ª discussão