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7/30/2019 ante-projecto de proposta de lei_institui e regula o sistema de requalificao dos trabalhadores em funes pblic
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Anteprojeto de proposta de lei n. __/2013
Sumrio: Institui e regula o sistema de requalificao dos trabalhadores em funes pblicas
Exposio de motivos
A Lei n. 53/2006, de 7 de dezembro, estabeleceu o regime comum de mobilidade entre servios dos
funcionrios e agentes da Administrao Pblica visando o seu aproveitamento racional,
designadamente, atravs de um conjunto de regras que definiram a situao de mobilidade especialaplicvel aos trabalhadores em funes pblicas na sequncia dos procedimentos de reorganizao de
rgos e servios, bem como o enquadramento legal aplicvel aos trabalhadores colocados em
situao de mobilidade especial.
O Programa do XIX Governo Constitucional prev a adoo de um processo de transformao da
Administrao Pblica, tendo como princpios de atuao, entre outros, a avaliao das alteraes de
enquadramento legal e processual que devero ser realizadas de forma a permitir uma efetiva,
atempada e consequente implementao das decises de carcter estratgico e operacional que
venham a ser tomadas e a aplicao de um plano de recursos humanos que dever cumprir os termos
e prazos inscritos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Poltica Econmica,
sendo posteriormente objecto de reavaliao para efeitos de estabelecimento de novas regras de
recrutamento.
No respeitante Lei n. 53/2006, de 7 de dezembro, possvel concluir, de forma inequvoca, pela
existncia de resistncia sua aplicao, frequentemente justificada pela complexidade dos
mecanismos associados aos processos previstos na referida lei, bem como pela inexistncia de
incentivos de natureza oramental aos rgos e servios que decidam proceder sua aplicao, uma
vez que a reduo de encargos gerada pela colocao de trabalhadores em situao de mobilidade
especial transferida para outros rgos ou servios.
Por outro lado, o Memorando de Entendimento passou a prever, no mbito da reforma da
Administrao Pblica, a concretizar durante o ano de 2013, a necessidade de reviso e adequao da
mobilidade especial, incluindo a formao e requalificao dos trabalhadores de forma a: permitir
uma melhor afetao dos recursos humanos, com o objetivo de facilitar/simplificar os procedimentos
de gesto dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos por este instrumento; prever uma maiorreduo ao longo do tempo da remunerao dos trabalhadores que se encontram em situao de
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mobilidade especial e fixar a sua durao mxima; e permitir a sua aplicao a todos os setores da
Administrao Pblica, de forma a incluir tambm docentes e profissionais de sade.
Atendendo ao exposto o Governo procede revogao da Lei n. 53/2006, de 7 de dezembro,
propondo um novo regime que aproveita o figurino estabelecido por aquela lei, por forma a garantir a
necessria articulao com o enquadramento jurdico aplicvel Administrao Pblica, e institui um
novo sistema de requalificao, centrado sobre a vertente da preparao profissional para o reincio
de funes dos trabalhadores em funes pblicas que sejam colocados em situao de
requalificao.
Assim, procede-se harmonizao das regras aplicveis no mbito dos diferentes procedimentos de
reorganizao abrangidos pelo Decreto-Lei n. 200/2006, de 25 de outubro, incluindo um reforo dos
motivos oramental e econmico para efeitos de fundamento para o incio de procedimentos de
reorganizao e aplicao do sistema de requalificao.
Simplificam-se as formalidades, relativas aos procedimentos e trabalhadores abrangidos, a que se
encontram obrigados os dirigentes dos servios que sejam responsveis por processos de
reorganizao.
Concentram-se as diferentes fases e regras aplicveis aos trabalhadores que sejam colocados em
situao de requalificao, passando a prever-se apenas um momento, com a durao mxima de 18
meses, em que a respetiva compensao ser progressivamente decrescente face remuneraobase detida na origem, com fixao de um teto mximo e sem prejuzo da manuteno da
remunerao mnima mensal garantida.
Findos os referidos 18 meses aps a colocao do trabalhador em situao de requalificao, no
tendo conseguido colocao noutro rgo ou servio durante aquele perodo, passam os mesmos, de
forma automtica, a uma situao de licena sem remunerao, com possibilidade de cessao do
respetivo vnculo contratual , sendo-lhe devida a correspondente indemnizao por antiguidade.
A passagem a situao de licena sem remunerao no abrange os trabalhadores que detenham
vnculo correspondente a nomeao, em funo da sua integrao em carreiras relacionadas com o
cumprimento ou a execuo de atribuies, competncias e atividades relacionadas com as misses
genricas e especficas das Foras Armadas em quadros permanentes, a representao externa do
Estado, as informaes de segurana, a investigao criminal, a segurana pblica, quer em meio livre
quer em meio institucional e a inspeo.
As atribuies e competncias atualmente atribudas s secretarias-gerais, bem como as relativas
entidade gestora do sistema de requalificao, so concentradas na Direo-Geral da Qualificao dos
Trabalhadores em Funes Pblicas (INA), qual passam a ser afetos os trabalhadores colocados em
situao de requalificao, tendo em considerao a sua especial vocao no domnio da formao
profissional.
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Em simultneo, so reduzidas as obrigaes da entidade gestora do sistema de requalificao no que
respeita ao reincio de funes por trabalhadores em situao de requalificao, passando a assumir
um papel centrado sobre a disponibilizao de informao, por contraponto a um reforo das
obrigaes dos trabalhadores neste mbito.
A colocao em situao de requalificao passa a estar reservada aos trabalhadores com nomeao
definitiva e os trabalhadores nomeados definitivamente que em 1 de janeiro de 2009 exerciam
funes em condies diferentes das referidas no artigo 10. da Lei n 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
tendo transitado para a modalidade de contrato por tempo
Ao nvel sectorial assinala-se ainda a alterao das regras aplicveis a docentes nos termos do
respetivo estatuto, passando a ser abrangidos pelas regras que enformam o sistema de requalificao,
bem como das autarquias locais, cujo correspondente regime alterado com o objetivo de possibilitar
a cada uma das autarquias locais a assuno das atribuies e competncias de entidade gestora do
sistema de requalificao para os respetivos servios e trabalhadores.
Em sntese, o novo sistema de requalificao representa uma mudana face ao sistema institudo pela
Lei n. 53/2006, de 7 de dezembro, facilitando a sua aplicao por parte de todos os intervenientes e
garantindo a manuteno de regime diferenciador dos trabalhadores em funes pblicas,, com
nomeao definitiva ou oriundos desta situao.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de maio.Atenta a matria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da Repblica, devem ser
ouvidos os rgos de governo prprio das Regies Autnomas, a Associao Nacional de Municpios
Portugueses, a Associao Nacional de Freguesias e o Conselho Econmico e Social.
Assim:
Nos termos da alnea d) do n. 1 do artigo 197. da Constituio, o Governo apresenta Assembleia
da Repblica a seguinte proposta de lei:
Captulo I
Objeto e mbito
Artigo 1.
Objeto
A presente lei institui e regula o sistema de requalificao de trabalhadores em funes pblicas
visando o seu aproveitamento racional e procede oitava alterao Lei n. 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, que estabelece os regimes de vinculao, de carreiras e de remuneraes dos trabalhadores
que exercem funes pblicas, dcima segunda alterao ao Decreto-Lei n. 139-A/90, de 28 de
abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infncia e dos Professores dos Ensinos
Bsico e Secundrio e terceira alterao ao Decreto-Lei n. 209/2009, de 3 de setembro, que adapta
a Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceo das normas respeitantes ao regime jurdico da
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nomeao, aos trabalhadores que exercem funes pblicas na administrao autrquica e procede
adaptao administrao autrquica do disposto no Decreto-Lei n. 200/2006, de 25 de outubro, no
que se refere ao processo de racionalizao de efetivos.
Artigo 2.
mbito de aplicao subjetivo
1 - A presente lei aplicvel a todos os trabalhadores que exercem funes pblicas,
independentemente da modalidade de constituio da relao jurdica de emprego pblico ao abrigo
da qual exercem as respectivas funes, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicvel conste de lei
especial, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte.
2 Apenas podem ser objeto do sistema de requalificao os trabalhadores com nomeao definitiva
e os trabalhadores nomeados definitivamente que em 1 de janeiro de 2009 exerciam funes em
condies diferentes das referidas no artigo 10. da Lei n 12-A/2008, de 27 de fevereiro, tendo
transitado para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.
Artigo 3.
mbito de aplicao objetivo
1 - A presente lei aplica-se a todos os rgos e servios da administrao direta e indireta do Estado,
com exceo do respetivo setor empresarial.
2 - O nmero anterior abrange as instituies de ensino superior pblicas.3 - A presente lei aplica-se aos servios da administrao autrquica, com exceo do respetivo setor
empresarial, nos termos do Decreto-Lei n. 209/2009, de 3 de setembro.
4 - A presente lei aplica-se aos rgos e servios da administrao regional, com exceo do respetivo
setor empresarial, mediante adaptao por diplomas prprios.
Captulo II
Procedimento
Artigo 4.
Procedimentos
1 Aos trabalhadores em funes pblicas de rgos e servios ou subunidades orgnicas que sejam
objeto de reorganizao ou de racionalizao de efetivos previstos no Decreto-Lei n. 200/2006, de 25
de outubro aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos seguintes.
2 - A racionalizao de efetivos realizada nas situaes a que se refere o n. 4 do artigo 3. e o artigo
7. do Decreto-Lei n. 200/2006, de 25 de outubro, bem como por motivos de reduo do oramento
do rgo ou servio, decorrente da diminuio das transferncias do Oramento do Estado ou de
receitas prprias, de necessidade de requalificao dos respetivos trabalhadores, para a sua
adequao s atribuies ou objetivos definidos, e de cumprimento da estratgia estabelecida.
3 - Para efeitos do presente diploma considera-se servio integrador o rgo ou servio que integre
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atribuies ou competncias transferidas de outro rgo ou servio ou trabalhadores que lhe sejam
reafetos.
4 - Considera-se data da extino do servio a data da publicao do despacho que aprova a lista a
que se refere o n. 3 do artigo 17 ou, no caso de inexistncia desta, a data a fixar nos termos do n. 6
do artigo 4. do DecretoLei n. 200/2006, de 25 de outubro.
5 - Concludo o processo de fuso, publicado na 2. srie do Dirio da Repblica despacho do
dirigente mximo do servio integrador ou responsvel pela coordenao do processo declarando a
data da concluso do mesmo.
Artigo 5.
Perodo de mobilidade voluntria1 - No decurso do procedimento em caso de extino decorre igualmente o perodo de mobilidade
voluntria dos trabalhadores, durante o qual no podem ser recusados os pedidos de mobilidade
formulados por outros rgos ou servios.
2 - Para apoio mobilidade voluntria referida no nmero anterior a lista dos trabalhadores do rgo
ou servio extinto publicitada, por determinao do seu dirigente mximo, na bolsa de emprego
pblico (BEP) at cinco dias teis aps o incio do processo.
3 - A mobilidade voluntria relativamente aos trabalhadores selecionados para execuo das
atividades do servio extinto que devam ser asseguradas at extino produz efeitos na data em que
se conclua o respetivo processo.
Artigo 6.
Trabalhadores em situao transitria
1 - Os trabalhadores que exeram funes no rgo ou servio extinto em regime de comisso de
servio ou de instrumento de mobilidade cessam a comisso de servio ou regressam ao rgo ou
servio de origem, conforme o caso, na data da concluso do processo, desde que no sejam reafetos
nas situaes em que exista servio integrador.
2 - Os trabalhadores do rgo ou servio extinto que exeram funes noutro rgo ou servio num
dos regimes referidos no nmero anterior mantm-se no exerccio dessas funes.
3 O disposto nos nmeros anteriores aplicvel aos trabalhadores de servios extintos na sequncia
de fuso.
Artigo 7.
Trabalhadores em situao de licena
1 - Os trabalhadores do rgo ou servio extinto que se encontrem em qualquer situao de licena
sem vencimento ou remunerao mantm-se nessa situao, aplicando-se-lhes o respetivo regime e
sendo colocados em situao de requalificao quando cessar a licena, nos termos previstos no
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presente diploma.
2 O disposto no nmero anterior aplicvel aos trabalhadores de servio extinto na sequncia de
fuso.
Artigo 8.
Fixao de critrios gerais e abstratos de identificao do universo de trabalhadores
O diploma que determina ou concretiza a fuso ou a reestruturao com transferncia de atribuies
ou competncias fixa os critrios gerais e abstratos de identificao do universo de trabalhadores
necessrios prossecuo das atribuies ou ao exerccio das competncias transferidas e que devem
ser reafetos ao servio integrador.
Artigo 9.
Preparao do procedimento
1 - Com a entrada em vigor do diploma orgnico do servio integrador ou ato que procede
reorganizao de servios ou racionalizao de efetivos, inicia-se o processo de reafetao dos
trabalhadores.
2 - O dirigente mximo do servio integrador, ouvido o dirigente mximo do servio extinto por fuso
ou reestruturado, nas situaes aplicveis, elabora um mapa comparativo entre o nmero de efetivos
existentes no rgo ou servio e o nmero de postos de trabalho necessrios para assegurar a
prossecuo e o exerccio das atribuies e competncias e para a realizao de objetivos.3 O nmero de postos de trabalho necessrios definido de forma fundamentada e em
conformidade com as disponibilidades oramentais existentes.
4 -Nos procedimentos em caso de reestruturao sem transferncia de atribuies ou competncias e
racionalizao de efetivos, quando o nmero de postos de trabalho necessrios para assegurar a
prossecuo e o exerccio das atribuies e competncias e para a realizao de objetivos seja inferior
ao nmero de efetivos existentes no rgo ou servio h lugar aplicao do disposto nos artigos 14
a 17.
5 - Os postos de trabalho a que se referem os nmeros anteriores devem ser detalhados por
subunidade orgnica ou estabelecimento pblico perifrico sem personalidade jurdica, quando se
justifique, identificando a carreira e a rea de atividade, nvel habilitacional ou rea de formao e
rea geogrfica, quando necessrias.
6 - Os mapas a que se referem os nmeros anteriores so aprovados nos termos do artigo 5. da Lei
n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
7 - Para efeitos do n 2, inclui-se nos efetivos existentes no rgo ou servio os trabalhadores que a
exeram funes em comisso de servio ou mobilidade, deles se excluindo aqueles que exeram
funes noutro rgo ou servio ou se encontrem em situao de licena sem vencimento ou
remunerao.
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Artigo 10.
Mtodos de seleo
1 - Para seleo dos trabalhadores a reafectar na sequncia de qualquer dos procedimentos previstos
no presente diploma, aplica-se um dos seguintes mtodos:
a) Avaliao do desempenho, ou;
b) Avaliao de competncias profissionais.
2 - A aplicao de um dos mtodos referidos no nmero anterior decidida pelo dirigente responsvel
pelo procedimento e publicitado em locais prprios do rgo ou servio onde os trabalhadores
exeram funes, tendo em considerao os seguintes critrios:
a) Quando os trabalhadores da mesma carreira tenham sido objeto de avaliao, no ltimo
ano em que esta tenha tido lugar, atravs do mesmo sistema de avaliao do desempenho,
pode aplicar-se o mtodo referido na alnea a) do nmero anterior;
b) Pode aplicar-se o mtodo referido na alnea b) do nmero anterior em qualquer situao.
3 - A fase de seleo aberta por despacho do dirigente responsvel pelo processo de reorganizao,
o qual fixa o universo de trabalhadores a serem abrangidos e o seu mbito de aplicao por carreira e
por rea de atividade, nvel habilitacional ou rea de formao e rea geogrfica, bem como os prazos
para a sua conduo e concluso, sendo publicitado em locais prprios do servio onde os
trabalhadores exeram funes.4 - Fixados os resultados finais da aplicao dos mtodos de seleo so elaboradas listas nominativas,
por ordem decrescente de resultados.
5 - A identificao e ordenao dos trabalhadores realizada em funo do mbito fixado nos termos
do n. 3.
6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista so-lhes dados a
conhecer por documento escrito.
Artigo 11.
Aplicao do mtodo de avaliao do desempenho
A aplicao do mtodo de avaliao do desempenho feita, independentemente da categoria dos
trabalhadores, nos seguintes termos:
a) Recorrendo ltima classificao qualitativa atribuda e, em caso de igualdade,
classificao quantitativa;
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, classificao atribuda nos anos
anteriores, incluindo, se necessrio, a obtida em diferente categoria ou carreira ou atravs de
diferente sistema de avaliao do desempenho, operando-se, neste caso, as equivalncias
necessrias, nos termos da legislao geral sobre avaliao do desempenho.
Artigo 12.
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Aplicao do mtodo de avaliao profissional
1 - A aplicao do mtodo de avaliao profissional feita, independentemente da categoria dos
trabalhadores, com o objetivo de determinar o nvel de adequao das suas caractersticas e
qualificaes profissionais s exigncias inerentes prossecuo das atribuies e ao exerccio das
competncias do rgo ou servio, bem como aos correspondentes postos de trabalho.
2 - O nvel de adequao referido no nmero anterior determinado pela avaliao, numa escala de 0
a 10 valores, dos seguintes fatores:
a) Competncias profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;
b) Experincia profissional relevante para os postos de trabalho em causa.
3 - A avaliao dos fatores referidos no nmero anterior tem por base a audio do trabalhador e a
anlise do seu currculo e do respetivo desempenho profissional efetuadas pelos dois superiores
hierrquicos imediatos anteriores ao incio do procedimento.
4 - O despacho que procede abertura da fase de seleo pode determinar que a avaliao dos
fatores que determinam o nvel de adequao se realize, conjuntamente ou no, atravs da prestao
de provas, caso em que no aplicvel o nmero anterior, podendo ainda fixar escalas de valores e
formas de clculo da pontuao final diferentes das previstas no presente artigo.
5 - Pode ainda integrar os fatores de avaliao o nvel de adaptao aos postos de trabalho em causa,
demonstrada atravs da realizao de provas adequadas ao contedo funcional da carreira.6 - O nvel de adequao exprime-se numa pontuao final que resulta da mdia aritmtica simples
dos valores atribudos aos fatores aplicados.
7 - A pontuao final est sujeita a aprovao pelo dirigente responsvel pelo processo de
reorganizao ou pelo titular de cargo de direo superior de 2. grau em quem delegue.
8 - Em caso de empate, os trabalhadores so ordenados em funo da antiguidade, sucessivamente,
na categoria, carreira e exerccio de funes pblicas, da maior para a menor antiguidade.
Artigo 13.
Procedimento prvio
1 - Terminado o processo de seleo dos trabalhadores a reafectar ao servio integrador, existindo
postos de trabalho vagos naquele servio integrador que no devam ser ocupados por reafetao, o
dirigente responsvel pelo processo procede a novo processo de seleo para a sua ocupao, de
entre trabalhadores no reafetos atravs do processo regulado nos artigos anteriores.
2 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, os universos so definidos por postos de trabalho, a
que corresponde uma carreira, categoria, rea de atividade, bem como habilitaes acadmicas ou
profissionais, quando legalmente possvel, sendo os restantes trabalhadores cuja carreira, categoria e
habilitaes corresponda queles requisitos, selecionados segundo critrios objetivos, considerando,
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designadamente, a experincia anterior na rea de atividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a
antiguidade na categoria, carreira e exerccio de funes pblicas.
3 - Os universos e critrios de seleo a que se refere o nmero anterior so estabelecidos por
despacho do dirigente mximo responsvel pela coordenao do processo de reorganizao e
afixados em locais prprios do servio que se extingue.
4 - Aps esgotadas as possibilidades de atribuio de postos de trabalho nos termos dos nmeros
anteriores os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponveis mantm-se na
correspondente lista nominativa, para efeitos do disposto no artigo 16:
5 - No procedimento em caso de racionalizao de efetivos, a aprovao pelos membros do Governo
das listas e mapas referidos no artigo 9 equivale ao ato de reconhecimento de que os trabalhadores
que esto afetos ao servio so desajustados face s suas necessidades permanentes ou
prossecuo de objetivos.
Artigo 14.
Reafetao
1 - A reafetao consiste na integrao de trabalhador em outro rgo ou servio, a ttulo transitrio
ou por tempo determinado, determinvel ou indeterminado.
2 - A reafetao de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na
sequncia dos resultados finais da aplicao dos mtodos de seleo, de forma que o nmero deefetivos que sejam reafetos corresponda ao nmero de postos de trabalho identificados.
3 - A reafetao feita sem alterao da situao de mobilidade ao abrigo do qual o trabalhador
exercia transitoriamente funes, operando-se para a mesma categoria, escalo, ndice ou posio e
nvel remuneratrios.
4 - Os trabalhadores so reafetos ao servio integrador com efeitos data que seja fixada no
despacho do dirigente mximo desse servio que proceda reafetao.
Artigo 15.
Trabalhadores no reafetos
Aos trabalhadores no reafetos aplica-se o regime de cessao do contrato de trabalho em funes
pblicas previsto no artigo 33 da Lei n 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceo dos abrangidos
pelo n 2 do artigo 1 do presente diploma, os quais so colocados em situao de requalificao.
Artigo 16.
Forma de colocao em situao de requalificao
1 - A colocao em situao de requalificao faz-se por lista nominativa que indique a categoria,
escalo, ndice ou posio e nvel remuneratrios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho
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do dirigente mximo responsvel pelo processo de reorganizao, a publicar na 2. srie do Dirio da
Repblica.
2 - A lista nominativa produz efeitos data da reafetao dos restantes trabalhadores ao servio
integrador.
3 - Concludo o procedimento em caso de extino, o membro do Governo aprova, por despacho
publicado na 2. srie do Dirio da Repblica, a lista nominativa dos trabalhadores que, no tendo
obtido colocao durante o perodo de mobilidade voluntria, nem se encontrando em situao
transitria, colocado em situao de requalificao, a qual produz efeitos, sem prejuzo das
situaes de licena sem vencimento ou remunerao, data daquela concluso.
Artigo 17.
Situaes de mobilidade e comisso de servio
1 - Durante os procedimentos de reorganizao h lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 - Nos procedimentos em caso de fuso e de reestruturao com transferncia de atribuies ou
competncias, a autorizao da mobilidade compete ao dirigente mximo do servio integrador
daquelas atribuies ou competncias a que o trabalhador se encontra afeto.
3 - Independentemente da data do seu incio, caso a situao de mobilidade se mantenha data do
despacho que declara a concluso do processo de extino ou de fuso, o trabalhador do servio
extinto integrado:a) No rgo ou servio em que exerce funes, na categoria, escalo, ndice ou posio e nvel
remuneratrios detidos na origem, em posto de trabalho no ocupado ou a prever no mapa
de pessoal;
b) Quando legalmente no possa ocorrer a integrao no rgo ou servio, na secretaria-geral
do ministrio a que pertencia o servio extinto, na categoria, escalo, ndice ou posio e nvel
remuneratrios detidos data da colocao em situao de requalificao, em posto de
trabalho no ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
4 - O disposto no nmero anterior s aplicvel quando o mapa de pessoal do rgo ou servio ou da
secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respetivas atribuies, a carreira e a categoria de
que o trabalhador seja titular.
5 - Quando no seja possvel a integrao por fora do nmero anterior, o trabalhador colocado em
situao de requalificao.
6 - O trabalhador cujo rgo ou servio de origem tenha sido extinto por fuso e que se encontre em
comisso de servio em cargo dirigente ou em funes em gabinete ministerial integrado no servio
para o qual foram transferidas as atribuies do servio extinto, com produo de efeitos reportada
ao termo da comisso de servio ou do exerccio daquelas funes.
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7 - No caso previsto no nmero anterior, quando o rgo ou servio de origem tenha sido objeto de
procedimento em caso de extino aplicvel o disposto na alnea b) do n. 3 e nos n.s 4 e 5.
Captulo III
Enquadramento dos trabalhadores em situao de requalificao
Artigo 18.
Processo de requalificao
1 - O trabalhador colocado em situao de requalificao enquadra-se num processo de
requalificao.
2 - A situao de requalificao decorre durante o prazo de 18 meses, seguidos ou interpolados, aps
a colocao do trabalhador nessa situao, findo o qual o trabalhador colocado pela entidade
gestora do sistema de requalificao em situao de licena sem remunerao, ou opta pela cessao
do contrato de trabalho, sendo devida a correspondente indemnizao por antiguidade.
3 - A situao de requalificao decorre durante prazo indefinido quando se trate de trabalhador
nomeado a que se refere o artigo 10. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
4 - A fase de requalificao destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funes, nos termos da
presente lei, bem como o reforo das capacidades profissionais do mesmo, criando melhorescondies de empregabilidade e de reincio de funes e podendo envolver, ouvido o interessado, a
identificao das suas capacidades, motivaes e vocaes, a orientao profissional, a elaborao e
execuo de um plano de requalificao, incluindo aes de formao profissional e a avaliao dos
resultados obtidos.
5 - Durante a requalificao o trabalhador aufere remunerao equivalente a dois teros, 66,7%, nos
primeiros seis meses, a metade, 50%, nos seis meses seguintes, e a um tero, 33, 4%, nos ltimos seis
meses ou indefinidamente, nos termos do n 3.
6 - As remuneraes definidas no nmero anterior correspondem remunerao base mensal
referente categoria, escalo, ndice ou posio e nvel remuneratrios data da colocao em
situao de requalificao.
7 - A remunerao base mensal considerada para efeitos do nmero anterior est sujeita s ulteriores
alteraes nos termos em que o seja a remunerao dos trabalhadores em exerccio de funes.
8 - Em qualquer caso, a remunerao no pode ser inferior retribuio mnima mensal garantida,
nem superior a trs vezes o valor da retribuio mnima mensal garantida.
9 - A frequncia de aes de formao profissional pode ocorrer por iniciativa do trabalhador, por
indicao da entidade gestora do sistema de requalificao ou no mbito de procedimento de seleo
para reincio de funes.
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10 - A frequncia de aes de formao profissional por iniciativa da Administrao Pblica constitui
encargo desta.
11 - A frequncia de aes de formao profissional deve corresponder a necessidades identificadas
pela entidade gestora do sistema de requalificao e, preferencialmente, inserir-se em procedimentos
concretos de seleo para reincio de funes.
Artigo 19.
Cessao e suspenso do processo
1 - O processo de requalificao cessa relativamente a cada trabalhador em situao de requalificao
por:
a) Reincio do exerccio de funes em qualquer rgo ou servio por tempo indeterminado;
b) Aposentao ou reforma;
c) Cessao do contrato;
d) Aplicao de pena de demisso ou despedimento por fato imputvel ao trabalhador.
2 - O processo de requalificao suspende-se relativamente a cada trabalhador em situao de
requalificao por:
a) Reincio do exerccio de funes, por tempo determinado ou determinvel;
b) Reincio do exerccio de funes em cargo ou funes que, legalmente, s possam ser
exercidos por tempo determinado ou determinvel;c) Decurso de perodo experimental na sequncia de reincio de funes;
d) Passagem a qualquer situao de licena sem vencimento ou remunerao.
3 - Quando cesse qualquer das situaes previstas no nmero anterior, o trabalhador recolocado na
situao de requalificao e no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto
quando, entretanto, tenha sido integrado em rgo ou servio.
Artigo 20.
Princpios do complexo jurdico-funcional dos trabalhadores em situao de requalificao
1 - O trabalhador em situao de requalificao mantm, sem prejuzo de ulteriores alteraes, a
categoria, escalo, ndice ou posio e nvel remuneratrios detidos no servio de origem, data da
colocao naquela situao.
2 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, no so considerados os cargos, categorias ou
funes exercidos por tempo determinado ou determinvel, designadamente em regime de comisso
de servio e de perodo experimental.
3 - O trabalhador em situao de requalificao no perde essa qualidade quando exera funes por
tempo determinado ou determinvel, designadamente atravs dos instrumentos aplicveis de
mobilidade, em qualquer das modalidades previstas no artigo 24. e seguintes.
Artigo 21.
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Direitos dos trabalhadores no processo de requalificao
1 - No processo de requalificao, o trabalhador que no se encontre no exerccio de funes goza dos
seguintes direitos:
a) remunerao mensal fixada nos termos do artigo 18.;
b) Aos subsdios de Natal e de frias calculados com base na remunerao a que tiver direito;
c) s prestaes familiares, nos termos legais aplicveis;
d) A frias e licenas, nos termos legais aplicveis;
e) proteo social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos servios sociais na
Administrao Pblica e os benefcios da ADSE ou de outros subsistemas de sade, nos termos
legais aplicveis;
f) De apresentao a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que
rena os requisitos legalmente fixados;
g) frequncia de cursos de formao profissional.
3 O disposto na alnea g) do nmero anterior inclui um programa de formao a realizar no decurso
dos primeiros seis meses de colocao em situao de requalificao, sob responsabilidade da
entidade gestora da mobilidade, em articulao com o Instituto do Emprego e da Formao
Profissional.
4 - O tempo de permanncia do trabalhador em situao de requalificao, para alm de consideradopara efeitos de aposentao ou reforma, -o para efeitos de antiguidade no exerccio de funes
pblicas.
5 - Para efeitos de contribuio para o regime de proteo social que o abranja e de clculo da penso
de aposentao, reforma ou de sobrevivncia, considera-se a remunerao auferida pelo trabalhador
nos termos da alnea a) do n. 1.
6 - O trabalhador em situao de requalificao que se encontre a exercer funes a ttulo transitrio
ou por tempo determinado ou determinvel goza dos direitos conferidos aos trabalhadores com
idnticas funes da entidade para a qual presta servio, bem como, sendo o caso, dos previstos nas
alneas e) a g) do n. 1 e no n. 2.
7 - O trabalhador colocado em situao de requalificao pode requerer, a qualquer momento, a
cessao do contrato de trabalho em funes pblicas, sendo-lhe devida a correspondente
indemnizao por antiguidade.
8 - Os trabalhadores em situao de requalificao, ainda que integrados em carreiras especiais,
podem consolidar situaes de mobilidade intercarreiras em carreira geral sem precedncia de
procedimento concursal, mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsvel
pela Administrao Pblica, aplicando-se, em tudo o mais, o regime geral de consolidao da
mobilidade na categoria.
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Artigo 22.
Deveres dos trabalhadores no processo de requalificao
1 - No processo de requalificao, o trabalhador que no se encontre no exerccio de funes est
sujeito aos deveres previstos nos nmeros seguintes.
2 - O trabalhador mantm os deveres inerentes condio de trabalhador em funes pblicas, com
exceo dos que se relacionem diretamente com o exerccio de funes.
3 - O trabalhador em situao de requalificao tem o dever de realizar candidatura para ocupao de
postos de trabalho objeto do recrutamento a que se referem os n.s 1 e 2 do artigo 24. e dele no
desistir injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja aberto para categoria no inferior que detenha no momento da candidatura;
b) Sejam observadas as regras de aplicao da mobilidade estabelecidas para a carreira e
categoria do trabalhador em causa.
4 - O disposto no nmero anterior no prejudica o dever de ser opositor a procedimentos concursais
abertos nos termos gerais.
5 - O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de comparecer aplicao dos mtodos de seleo
para reincio de funes para que for convocado, bem como o de frequentar as aes de formao
profissional para que for indicado.
6 - A desistncia injustificada do procedimento de seleo ao qual aquele trabalhador opositorobrigatrio e a recusa no fundamentada de reincio de funes em servio determinam, precedendo
procedimento simplificado, a cessao do contrato ou a passagem situao licena sem vencimento
de longa durao, data daquela desistncia ou recusa.
7 - As faltas aplicao de mtodos de seleo para reincio de funes que no sejam justificadas
com base no regime de faltas dos trabalhadores em funes pblicas, as recusas no fundamentadas
de reincio de funes em entidades diferentes de rgos ou servios ou de frequncia de aes de
formao profissional, bem como a desistncia no fundamentada no decurso destas, determinam,
precedendo procedimento simplificado, a cessao do contrato ou a passagem situao de licena
sem vencimento de longa durao, data daquela falta, recusa ou desistncia.
8 Ao trabalhador em situao de requalificao vedado o exerccio de qualquer atividade
profissional remunerada, exceto nas modalidades e condies previstas no artigo 23. ou quando
tenha sido previamente autorizado, nos termos legais aplicveis.
9 - A violao do disposto no nmero anterior constitui infraco grave, sendo punvel com pena de
demisso, a aplicar mediante procedimento disciplinar.
10 - O trabalhador em situao de requalificao tem ainda o dever de aceitar o reincio de funes, a
qualquer ttulo e em qualquer das modalidades previstas nos artigos 24. a 28., verificadas as
condies referidas no n. 3.
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11 - O referido trabalhador tem o dever de comunicar entidade gestora do sistema de requalificao
qualquer alterao relevante da sua situao, designadamente no que se refere obteno de novas
habilitaes acadmicas ou qualificaes profissionais ou alterao do seu local de residncia
permanente.
12 - O trabalhador em situao de requalificao que se encontre a exercer funes a ttulo transitrio
ou por tempo determinado ou determinvel est sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade
para a qual exerce funes, bem como aos previstos nos nmeros anteriores, quando sejam
suscetveis de fazer cessar a situao de requalificao.
Artigo 23.
Direitos e deveres dos trabalhadores em licena sem vencimento ou remunerao
1 - O trabalhador colocado em situao de licena sem remunerao na sequncia do decurso do
prazo de 18 meses da situao de requalificao goza, com as necessrias adaptaes, dos direitos e
deveres previstos na lei para essa situao.
2 - O trabalhador em situao de licena sem remunerao est eximido dos deveres a que se refere o
artigo anterior, com exceo do disposto no n. 11.
3 - Aqueles trabalhadores podem exercer qualquer atividade profissional remunerada mesmo fora das
modalidades e condies previstas no artigo seguinte.
4 - O regresso da situao de licena sem remunerao opera-se nos termos do respetivo regimegeral.
5 - O referido trabalhador mantm o direito de realizar candidatura para ocupao de postos de
trabalho que sejam objeto de recrutamento dirigido apenas a trabalhadores com relao jurdica de
emprego pblico por tempo indeterminado previamente estabelecida.
6 - O trabalhador colocado em situao de licena sem remunerao pode requerer, a qualquer
momento, a cessao de contrato de trabalho, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 24.
Reincio de funes em servio
1 - O trabalhador em situao de requalificao pode reiniciar funes em qualquer rgo ou servio,
a ttulo transitrio ou por tempo indeterminado, determinado ou determinvel, desde que rena os
requisitos legalmente fixados para o efeito.
2 - O exerccio de funes na sequncia do procedimento a que se refere o artigo seguinte pressupe
a constituio de uma relao jurdica de emprego pblico com o rgo ou servio que procede ao
recrutamento, a qual tem incio com um perodo experimental de durao no inferior a seis meses,
exceto quando esteja em causa a constituio de uma relao jurdica de emprego pblico por tempo
determinado ou determinvel, em que o perodo experimental tem durao no superior a 30 dias.
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3 - Por ato especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o jri, o perodo
experimental e a relao jurdica a que se refere o nmero anterior podem ser feitos cessar
antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele no possuir as competncias exigidas
pelo posto de trabalho que ocupa, com comunicao entidade gestora do sistema de requalificao.
4 - Em tudo o que no se encontre especialmente previsto no presente artigo aplicvel ao perodo
experimental a que se referem os nmeros anteriores, com as necessrias adaptaes, o disposto no
artigo 12. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 25.
Prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situao de requalificao
1 - Nenhum dos rgos ou servios abrangidos pelo mbito de aplicao fixado no artigo 2. pode
recrutar trabalhador por tempo indeterminado, determinado ou determinvel que no se encontre
integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento antes de executado procedimento
prvio de recrutamento de trabalhadores em situao de requalificao para os postos de trabalho
em causa.
2 - O procedimento prvio de recrutamento de trabalhadores em situao de requalificao a que se
refere o nmero anterior fixado por portaria dos membros do Governo responsveis pelas reas das
finanas e da Administrao Pblica.
3 - No mbito do procedimento prvio de recrutamento a que se referem os nmeros anteriores nopode haver lugar a excluso de candidatos indicados pela entidade gestora do sistema de
requalificao e, ou, cuja candidatura tenha sido validada por esta entidade.
4 - O recrutamento de trabalhadores em situao de requalificao, ao abrigo e nos termos do
procedimento previsto nos nmeros anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de
trabalhadores em reserva constituda no prprio rgo ou servio e em reserva constituda por
entidade centralizadora.
5 - A inexistncia de trabalhadores em situao de requalificao para os postos de trabalho em causa
atestada pela entidade gestora do sistema de requalificao, mediante emisso de declarao
prpria para o efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n. 2, e cuja apresentao
indispensvel para a abertura, pela entidade empregadora pblica em causa, de procedimento
concursal nos termos gerais para a ocupao dos postos de trabalho que no tenha sido possvel
ocupar por trabalhadores em situao de requalificao.
6 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situao de requalificao a que se referem
os n.s 1 e 2 urgente e de interesse pblico, no havendo lugar a audincia de interessados.
7 - No h efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologao da
lista, de despacho de nomeao, de celebrao de contrato ou de qualquer outro ato praticado no
decurso do procedimento.
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8 - A aplicao do presente artigo no prejudica o disposto na alnea d) do n. 1 do artigo 54. e no n.
7 do artigo 106., ambos da Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 26.
Reincio de funes ao abrigo de instrumentos de mobilidade
1 - O trabalhador em situao de requalificao pode reiniciar funes ao abrigo e nos termos dos
instrumentos de mobilidade previstos na lei, com as necessrias adaptaes.
2 - O reincio de funes a que se refere o nmero anterior pode, por deciso do rgo ou servio com
necessidade de recursos humanos, ser objeto do procedimento de seleo previsto no artigo 25..
Artigo 27.
Reincio de funes em outras pessoas coletivas de direito pblico
1 - Os trabalhadores em situao de requalificao podem reiniciar funes em empresas do setor
empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades
administrativas independentes, entidades reguladoras, associaes pblicas, fundaes pblicas de
direito pblico e de direito privado, outras pessoas coletivas da administrao autnoma e demais
entidades pblicas.
2 - Nas situaes previstas no nmero anterior, o trabalhador tem direito remunerao
correspondente categoria, escalo, ndice ou posio e nvel remuneratrios data da colocao em
situao de requalificao, competindo pessoa coletiva de direito pblico assegurar essa
remunerao, acrescida do subsdio de refeio e demais prestaes sociais conferidos aos seus
trabalhadores.
3 - A pessoa coletiva de direito pblico assegura o pagamento da diferena, caso a haja, entre a
remunerao a que o trabalhador tem direito e a remunerao auferida pelos respetivos
trabalhadores com idnticas funes.
4 - A reteno na fonte para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e as
contribuies para o regime de proteo social pelo qual se encontrem abrangidos, bem como para o
subsistema de sade, so efetuados pela pessoa coletiva de direito pblico.
5 - O exerccio de funes nos termos do n. 1 tem durao no superior a dois anos, findos os quais o
trabalhador passa a situao de licena ou denuncia o contrato de trabalho em funes pblicas.
6 - O reincio de funes nos termos do n. 1 tem lugar por iniciativa do trabalhador, da pessoa
coletiva de direito pblico interessada ou da entidade gestora do sistema de requalificao.
Artigo 28.
Reincio de funes em instituies particulares de solidariedade socialOs trabalhadores em situao de requalificao podem reiniciar funes, nos termos do artigo
anterior, em instituies particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito
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com a entidade gestora do sistema de requalificao.
Artigo 29.
Deciso de reincio de funes
Compete entidade gestora do sistema de requalificao, ouvido o trabalhador, tomar a deciso final
de reincio de funes em qualquer das modalidades previstas nos artigos anteriores.
Captulo IV
Gesto dos trabalhadores em situao de requalificao
Artigo 30.
Afetao
Os trabalhadores em situao de requalificao so afetos Direo-Geral da Qualificao dos
Trabalhadores em Funes Pblicas (INA), enquanto entidade gestora do sistema de requalificao.
Artigo 31.
Entidade gestora do sistema de requalificao
1 - A lei orgnica da entidade gestora do sistema de requalificao da mobilidade regulamenta,
designadamente, as respetivas atribuies e competncias, bem como os deveres de colaborao que
impendem sobre os restantes rgos e servios.
2 - entidade gestora do sistema de requalificao compete, designadamente:
a) Promover ou acompanhar estudos de avaliao das necessidades de recursos humanos daAdministrao Pblica;
b) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situao de
requalificao, seguindo e zelando pela aplicao de critrios de iseno e transparncia e
promovendo o seu reincio de funes, designadamente:
i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleo abertos;
ii) Promovendo a sua requalificao por via da formao profissional;
c) Praticar, quando necessrio nos termos da presente lei, os atos relativos ao reincio de
funes e cessao de funes exercidas a ttulo transitrio.
Artigo 32.
Transmisso de informao
1 - Os dados relativos aos trabalhadores em situao de requalificao so inseridos pela entidade
gestora do sistema de requalificao no Sistema de Informao de Organizao do Estado, sempre
que ocorra carregamento ou atualizao de dados, e na BEP, no prazo de oito dias teis a contar da
publicao da lista nominativa que coloque os trabalhadores naquela situao.
2 - A entidade gestora do sistema de requalificao informa o trabalhador sobre o carregamento ou
atualizao referidos no nmero anterior.
Artigo 33.
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Transferncias oramentais
O rgo ou servio de origem do trabalhador colocado em situao de requalificao procede
transferncia, para a entidade gestora do sistema de requalificao do montante oramentado para a
remunerao do mesmo trabalhador recrutado por esta para o ano econmico em que ocorra a
colocao nessa situao.
Artigo 34.
Encargo com indemnizaes
O pagamento das indemnizaes previstas no presente diploma assegurado pela Secretaria-Geral do
Ministrio das Finanas.
Captulo V
Disposies finais e transitrias
Artigo 35
Aplicao a trabalhadores em entidades pblicas empresariais
1 - No caso de reorganizao de servios abrangidos pelo mbito de aplicao objetivo estabelecido
no artigo 2. que implique a transferncia de atribuies e competncias para entidades pblicas
empresariais, aplica-se o procedimento no caso de fuso ou de reestruturao de servios com
transferncia de atribuies ou competncias para servios diferentes, consoante o caso, devendoaquelas entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos
trabalhadores com relao jurdica de emprego pblico que lhes venham a ser reafetos nos termos
daquelas disposies, a extinguir quando vagar.
2 - Aos trabalhadores a que se refere o nmero anterior continua a ser aplicvel o regime decorrente
da relao jurdica de emprego pblico de que sejam titulares data da reafetao decorrente da
aplicao daquela disposio.
3 - Os trabalhadores a que referem os nmeros anteriores podem optar pela constituio de uma
relao jurdica de emprego nos termos do regime geral aplicvel generalidade dos trabalhadores da
entidade pblica empresarial em causa, com a correspondente denncia do respetivo contrato de
trabalho em funes pblicas.
Artigo 36
Pessoal de servios extintos em situao de licena sem vencimento ou remunerao
1 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, o regresso de licena sem vencimento ou
remunerao dos trabalhadores a que se referem o artigo 7. e o n. 6 do artigo 47. da Lei n
53/2006, de 7 de dezembro, efetuase nos seguintes termos:
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a) O trabalhador colocado no incio da situao de requalificao, suspendendo -se a
contagem do prazo previsto no n 2 do artigo 18;
b) At ao reincio de funes que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a todos
os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados em situao de
requalificao, exceto no que se refere remunerao que apenas ser devida aps o
primeiro reincio de funes;
c) No caso de reincio de funes por tempo indeterminado ou da verificao de qualquer
outra circunstncia prevista no n. 1 do artigo 19., cessa a situao de requalificao do
trabalhador;
d) No caso de reincio de funes a ttulo transitrio aplicvel o disposto nas alneas a) ou b)
do n. 2 do artigo 19., consoante os casos;
e) Aquando da cessao das funes a que se refere a alnea anterior o trabalhador
recolocado no incio da fase de requalificao, aplicando-se, a partir deste momento,
integralmente o regime geral previsto nos artigos 18. e seguintes.
2 No caso de regresso de situao de licenas sem vencimento ou remunerao que, nos termos
gerais, determine o regresso direto e imediato ao servio, o trabalhador colocado no incio da fase
de requalificao, com todos os direitos e deveres previstos para esta fase, aplicando- -se
integralmente o regime previsto nos artigos 18. e seguintes.3 Consideram -se abrangidas pelo disposto no nmero anterior as licenas previstas,
nomeadamente, nas seguintes disposies:
a) N. 4 do artigo 235. do Regime do Contrato de Trabalho em Funes Pblicas, aprovado
pela Lei n. 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n. 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelo
DecretoLei n. 124/2010, de 17 de novembro;
b) Artigo 76. e alnea b) do artigo 89. do Decreto- -Lei n. 100/99, de 31 de maro;
c) Artigo 84. e alnea a) do artigo 89. do Decreto Lei n. 100/99, de 31 de maro, nos casos
em que a licena tenha durao inferior prevista, respetivamente, no n. 2 do artigo 85. e
no n. 5 do artigo90.
Artigo 37.
Alterao Lei n. 12 -A/2008, de 27 de fevereiro
O artigo 33. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.s 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-
B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a
ter a seguinte redao:
Artigo 33.
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Cessao do contrato
1 - ().
2 - ().
3 - ().
4 - ().
5 - A confirmao da necessidade de cessao do contrato decorre da no reafetao do trabalhador
envolvido em procedimento de reorganizao de servios ou racionalizao de efetivos.
6 - No tendo havido acordo de revogao nos termos do RCTFP, praticado o ato de cessao do
contrato.
7 Quando aplicvel o sistema de requalificao, caso o trabalhador reinicie funes por tempo
indeterminado em qualquer rgo ou servio a que a presente lei aplicvel, os procedimentos para
cessao do contrato so arquivados sem que seja praticado o correspondente ato.
8 - No tendo lugar o reincio de funes nos termos do nmero anterior, praticado o ato de
cessao do contrato, ou, por opo do trabalhador, passa situao de licena sem remunerao.
9 - O disposto nos n.s 6 a 8 aplicvel, com as necessrias adaptaes, cessao do contrato por
tempo indeterminado por:
a) Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade
empregadora pblica receber o trabalho; oub) Despedimento por inadaptao.
10 - Para os efeitos previstos no RCTFP, a inexistncia de alternativas cessao do contrato ou de
outros postos de trabalho compatveis com a categoria ou com a qualificao profissional do
trabalhador justificada atravs de declarao emitida pela entidade gestora do sistema de
requalificao.
Artigo 38.
Alterao ao Decreto-Lei n. 139-A/90, de 28 de abril
1 - aditado um artigo 64.-A ao Decreto-Lei n. 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
n.s 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de
julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro,
35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, e 75/2010, de 23 de junho, e Decreto-Lei
n. 41/2012, de 21 de fevereiro:
Artigo 64.-A
(Sistema de requalificao)
1. O regime jurdico que institui e regula o sistema de requalificao aplicvel a docentes, comas especificidades previstas no presente artigo.
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2. A colocao em situao de requalificao verifica-se quando;a) Os docentes de carreira de quadro de agrupamento ou de escola no agrupada no
obtenham colocao na sequncia dos procedimentos por ausncia de componente
lectiva;
b) Os docentes de carreira de quadro de zona pedaggica, na sequncia dos
procedimentos de colocao, anuais ou plurianuais, no obtenham colocao em horrio.
3. A colocao em situao de requalificao faz-se por lista nominativa que indique o vnculo,carreira, categoria, escalo e ndice ou posio e nvel remuneratrio, aprovada por despacho
do diretor-geral da Administrao Escolar, a publicar no Dirio da Repblica, aps o termo dos
processos de colocao.
4. A Secretaria-Geral do Ministrio da Educao e Cincia assume as competncias de entidadegestora do sistema de requalificao.
Artigo 39.
Alterao ao Decreto-Lei n. 209/2009, de 3 de setembro
Os artigos 1. e 14. a 16. do Decreto-Lei n. 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.s 3-
B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redao:
Artigo 1.(...)
1 - ().
2().
3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, adaptao administrao autrquica do regime
legal do sistema de requalificao de trabalhadores em funes pblicas.
4 - (...).
Artigo 14.
(...)
1 - ().
2 - O regime do sistema de requalificao, na sequncia de processos de reestruturao de servios e
racionalizao de efetivos, aplica-se administrao autrquica.
3 - ().
Artigo 15.
()
1 - As referncias feitas no Decreto-Lei n. 200/2006, de 25 de outubro, e no regime do sistema de
requalificao, ao membro do Governo, ao dirigente mximo do rgo ou servio e ao dirigente
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responsvel pelo processo de reorganizao, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-
lei:
a) ();
b) ();
c) ();
d) ().
2 - ().
Artigo 16.
Sistema de requalificao de trabalhadores
1 - O exerccio das competncias previstas para a entidade gestora do sistema de requalificao
compete s entidades pblicas a que se referem as alneas a) a d) do n. 1 do artigo 14.
relativamente aos respetivos processos de reorganizao e trabalhadores.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - O mbito de aplicao dos procedimentos previstos no regime de requalificao o da rea da
entidade pblica a que se refere o n. 1.
5 - O procedimento concursal prprio previsto para reincio de funes nos termos do regime de
requalificao, opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situao de requalificao nombito da respetiva entidade pblica.
Artigo 40.
Alterao de epgrafe do Decreto-Lei n. 209/2009, de 3 de setembro
A epgrafe do captulo III do Decreto-Lei n. 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.s 3-
B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redao: Reorganizao
de servios e sistema de requalificao de trabalhadores.
Artigo 41.
Norma revogatria
So revogados:
a) A Lei n. 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.s 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-
A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
b) O artigo 88. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.s 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-
B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro;
c) Os n.s 2 e 3 do artigo 16. do Decreto-Lei n. 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.s
3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.
7/30/2019 ante-projecto de proposta de lei_institui e regula o sistema de requalificao dos trabalhadores em funes pblic
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d) O n 4 do artigo 64 do Decreto-Lei n. 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os
105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho,
229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de
15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, e 75/2010, de 23 de junho, e Decreto-Lei n. 41/2012,
de 21 de fevereiro.
Artigo 42.
Norma de prevalncia
O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em
contrrio e sobre instrumentos de regulamentao coletiva de trabalho e contratos de trabalho.
Artigo 43.
Norma de adaptao
1 - Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licena extraordinria devem regressar ao respetivo
servio ou fazer cessar o respetivo contrato, no prazo de 30 dias aps a entrada em vigor do presente
diploma.
2 - Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, as alteraes introduzidas pelo presente artigo
aplicam-se aos trabalhadores em situao de mobilidade especial data da entrada em vigor da
presente lei, sendo estes colocados, por fora da presente disposio e nos termos do presente
diploma, no incio da situao de requalificao, mantendo a remunerao auferida nessa data.3 - So afetos ao INA todos os trabalhadores em situao de mobilidade especial data de entrada em
vigor do presente diploma.
4 - Para efeitos do disposto nos nmeros anteriores so efetuadas as transferncias oramentais que
se justifiquem.
5 - A afetao prevista nos nmeros anteriores efetuada sem prejuzo da manuteno das situaes
vigentes de licena sem vencimento, aplicando-se aos trabalhadores nestas situaes, com as
necessrias adaptaes, o disposto no presente diploma.
6 - Todas as referncias realizadas Lei n. 53/2006, de 7 de dezembro, e mobilidade especial,
consideram-se feitas, respetivamente, para o presente diploma e requalificao.
Artigo 44.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1. dia do segundo ms seguinte ao da sua publicao.