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AO TRIBUNAL DE ETICA E D ISC IPLINA DA O AB SECC IO N A L TOCANTINS
- T O 16/08/2017 11 :14:00 BRT
CONSULTA27 0000 2017.004193-1
UI™ Dr. Fabio WazilewskiPresidente do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/TO
Eu, C A R LO S RO D R IG O EU ZÉB IO BERTOZO, devidamente inscrito na OAB
Seccional Tocantins sob n. 8067, venho mui respeitosamente diante este órgão
solicitar a EXPED IÇÃO DE PA R EC ER sobre as dúvidas abaixo expostas.
Primeiramente gostaria de esclarecer que a Igreja Católica Apostólica
Romana, constituída neste mundo como uma sociedade (cân. 204 §2), é regida por
um complexo ordenamento jurídico cuja fonte principal de Direito encontra-se no
Código de Direito Canônico.
A República Federativa do Brasil reconhece este ordenamento canônico
pelo qual, entre outros, se rege a Igreja Católica (cf. preâmbulo do Decreto 7.107
de 11/02/2011 - Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil).
Assim, a Igreja Católica, para o exercício de sua missão apostólica, organiza
seu poder, entre outros, com o poder legislativo, executivo e judiciário próprios; e o
exercício da advocacia e das carreiras jurídicas (eclesiástica) se dão por normas
próprias e suas normas deontológicas distinguem-se, obviamente, daquelas da
OAB.
Ocorre, porém, que ambos os ordenamentos jurídicos apresentam-se, em
alguns pontos, vinculados um ao outro, uma vez que seus efeitos jurídicos afetam
pessoas concretas que estão sob a égide de ambos os ordenamentos; ora pelo
E u z é b i o b e r t o z o
í
fenômeno da canonização do ordenamento jurídico brasileiro (cf. cân. 197), ora
pelo fenômeno da civilização do ordenamento jurídico eclesiástico (cf. art 44 §1,
CC) (EUZÉB IO BERTOZO, 2015).
No que diz respeito aos serviços de assessoria jurídica, quer para o Estado
brasileiro como para a Igreja Católica, convém que o profissional possua
conhecimento adequado em ambos ordenamentos.
O advogado que esta envia, além de estar devidamente inscrito nos quadros
da OAB/TO, é também qualificado, segundo o ordenamento jurídico eclesiástico,
para o exercício de atividades de magistratura eclesiástica e correlatos, advocacia
eclesiástica e correlatos.
Assim sendo, concentra-se na mesma pessoa a capacidade para o exercício
de uma mesma atividade (aquela jurídica) ainda que em dois ordenamentos
jurídicos autônomos e distintos ainda que, por casos, em conexão.
Isto exposto, apresento em tese, as seguintes dúvidas:
1) Considerando a vedação do art. 40, IV, CED:
a) é possível afirmar que a atividade jurídica (advocacia, assessoria,
consultoria), quer ela sob o ordenamento jurídico brasileiro, quer sob o
ordenamento jurídico eclesiástico, são consideradas pelo TED como
atividades diversas, de modo que se vede a divulgação vinculada
destes serviços?
b) é permitido, em um mesmo lugar (placa de identificação do escritório e
no site, rede social e similares do advogado - considerando que este
seja advogado conforme o Estatuto da OAB e conforme previsão
Canônica) que sejam fornecidas informações sobre ambas as
Euzebio bertozo
2
'Jo
atividades sem transgredir o C ED e considerando que a divulgação dé
serviços canônicos não estão sob jurisdição da O A B ?
Pelo acima exposto e uma vez tratar-se de situações hipotéticas (em tese),
Termos em que
Pede diferimento.
Palmas, 15 de agosto de 2017.
uzebio Bertozo
3
TOCANTINS
Tribunal de Ética e Disciplina
Autos nQ: 048/2017Consulente: Carlos Rodrigo Euzébio Bertozo
DESPAÇHQ
Para realizar os atos determinados pelo caput do artigo 64 do Código
de Ética e Disciplina da OAB, NOMEIO como Relator da presente consulta o Eminente
Membro do Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional, Dr. Ulisses Melauro Barbosa
e, como revisor o eminente Membro do Tribunal de Ética e Disciplina Dra. Fernanda
Ramos Ruiz.
Conforme o parágrafo único do referido artigo, o prazo é de 10 (dez)
dias para emissão de parecer, bem como 10 (dez) dias para a revisão, devendo ser
devolvido ao cartório do Tribunal de Ética e Disciplina para ser incluído na pauta de
julgamento.
Palmas, 04 de setembro de 2017.
Presidente TÉD/OAB/TO
Quadra 201 Norte, Conjunto03, Lotes 1 e2 - Cep: 77.001-132 - Palmas/To Fone: (63) 3212-9600- Fax (63) 3212 -9601
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TOCANTINS
Tribunal de Ética e D isc ip lina
JU N T AD ATRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DO
ESTADO DO TOCANTINS OAB/TO
Aos 21 dias do mês de agosto do corrente ano, junto aos autos Relatório do nobre relator que adiante se vê.
Palmas - TO, 21 de agosto de 2018.
TelTribunal de Ética e
ouzaina/OAB/TO
& Tribuna! de H V Ética e Disciplina
TOCANTINS
Processo: n°. 048/2017Consulente: CARLOS RODRIGO EUZEBIO BERTOZO
I. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo advogado
Carlos Rodrigo Euzebio Bertozo devidamente inscrito nesta Seccional, sob
número 8067.
O consulente formula questionamento sobre à
publicidade profissional, por meio cia qual busca o consulente sejam indicadas
as condições como um advogado pode se utilizar dos meios informáticos de
publicidade.
O consulente formula c questionamento sobre:
1°)É possível afirmar que a atividade jurídica (advocacia, assessoria,
consultoria) quer ela sob o ordenamento jurídico brasileiro, quer sob o
ordenamento jurídico eclesiástico, são considerados pelo TED como atividade
diversas, de modo que se vede a divulgação vinculada destes serviços?;
2 )É permitido, em um mesmo lugar (placa de identificação do escritório e
no site, rede social e similares do advogado considerando que este seja
advogado conforme o Estatuto da OAB e conforme previsão Canônica) que sejam
fornecidas informações sobre ambas as atividades sem transgredir o CED e
considerando que a divulgação de serviços canônicos não estão sob a jurisdição
da OAB?
É o relatório. Passo aos fundamentos.
II. DOS FUNDAMENTOS
Da Admissibilidade.
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O TED é o órgão OAB competente para julgar os
processos disciplinares e responder às consultas formuladas em tese. Nesse
sentido dispõe o CED - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA:
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e
Disciplina: II - responder a consultas
formuladas, em tese, sobre matéria ético-
disciplinar;
Os questionamentos articulados, atendem a
exigência da observância dos contornos de abstração, razão pela qual a consulta
merece ser conhecida.
Destarte, conheço da consulta.
III. DO MÉRITO
A consulta traz matena que causa diversas
discussões na sociedade, independente disso temos que analisar questões sobre
publicidade profissional do advogado em relação ao ordenamento canônico que
não é disciplinada pelo CÓDIGO DE ÉTICA da OAB.
O Código de Ética e Disciplina ao se tratar da
publicidade da advocacia dispõe que:
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem
caráter meramente informativo e deve primar pela
discrição e sobriedade, não podendo configurar
captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade
profissional hão de ser compatíveis com a diretriz
estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - aOuarira 2(11 Norte, Conjunto 03.I.oles I e 2 -t 'e p ' 771101-132- Palmas/To konc(63) 3 2 l2 -% 0 0 - la \ (f>3) 3 2 I2 % 0 I
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veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema
e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos
ou formas assemelhadas de publicidade; III - as
inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou
em qualquer espaço público;
IV - a divulgação de serviços de advocacia
juntamente com a de outras atividades ou a
indicação de vinculos entre uns e outras;
V - o fornecimento de dados de contato, como
endereço e telefone, em colunas ou artigos literários,
culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na
imprensa, bem assim quando de eventual participação
em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação
de matérias pela internet, sendo permitida a
referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a
distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de
publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de
identificação dos escritórios de advocacia, é permitida
a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições
em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes
previstas no artigo 39.
Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos
meios de comunicação socia. ou os textos que por
meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a
litipar nem promover, dessa forma, captação de
clientela.
Art. 42. É vedado ao advogado: I - responder com
habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos
meios de comunicação social; II - debater, em
qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio
de outro advogado; III - abordar tema de modo a
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comprometer a dignidade da profissão e da instituição
que o congrega; 10 IV - divulgar ou deixar que sejam
divulgadas listas de clientes e demandas; V - insinuar-
se para reportagens e declarações públicas.
Art. 43. O advogado que eventualmente participar de
programa de televisão ou de rádio, de entrevista na
imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada
por qualquer outro meio, para manifestação
profissional, deve visar a objetivos exclusivamente
ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito
de promoção pessoal ou profissional, vedados
pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados
por seus colegas de profissão. Parágrafo único.
Quando convidado para manifestação pública, por
qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de
tema jurídico de interesse geral, deve o advogado
evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal
ou profissional, bem como o debate de caráter
sensacionalista.
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou
nos cartões e material de escritório de que se utilizar,
o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade
de advogados, o número ou os números de inscrição na
OAB. § 1o Poderão ser referidos apenas os títulos
acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas
relacionadas à vida profissional, bem como as
instituições jurídicas de que faça parte, e as
especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail,
site, página eletrônica, QR code, logotipo e a
fotografia do escritório, o horário de atendimento e os
idiomas em que o cliente poderá ser atendido. § 2o É
vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de
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terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem
como menção a qualquer emprego, cargo ou função
ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou
instituição, salvo o de professor universitário.
Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade
o patrocínio de eventos ou publicações de caráter
cientifico ou cultural, assim como a divulgação de
boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria
cultural de interesse dos advogados, desde que sua
circulação fique adstrita a clientes e a interessados do
meio jurídico.
Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por
outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes
estabelecidas neste capítulo. Parágrafo único. A
telefonia e a internet podem ser utilizadas como
veículo de publicidade, inclusive para o envio de
mensagens a destinatários certos, desde que estas não
impliquem o oferecimento de serviços ou representem
forma de captação de clientela. Art. 47. As normas
sobre publicidade profissional constantes deste
capítulo poderão ser complementadas por outras que
o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes
do presente Código.
Conforme se depreende das normas do Código de Ética
No que diz respeito a pontuação trazida na
da OAB, são claras e taxativas as formas de publicidade.
consulta, busca especificamente a vedação do inciso IV do art. 40 do CED.
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A principiologia do referido inciso é no sentindo
de preservar a atividade do advogado e vedar captação de causas e clientes,
concorrências desleais, e principalmente de violação de arquivos.
O exemplo clássico vedado do exercício da
advocacia no mesmo local e em conjunto com outra atividade e o advogado
contador, administrador, corretor de imóveis e outros. Vejamos:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CASA COM SALAS COMERCIAIS COMENTRADA COMUM POSSIBILIDADE. O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Exemplo clássico do exercício da advocacia no mesmo local e em conjunto com outra atividade é o do advogado contador, administrador, corretor de imóveis ou agente da propriedade industrial, que monta o seu escritório de advocacia no mesmo local e junto com o seu escritório de contabilidade, seu escritório de administraçao de bens e condomínios, sua imobiliária ou seu escritório de registro de marcas e patentes. No caso há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos. Quando as salas, a recepção e os telefones são independentes, é irrelevante a entrada comum. É necessário absoluta independência de acesso ao escritório; a sala de espera e os telefones não poderão ser de uso comum, para se evitar captação de causas ou clientes e os arquivos devem ficar na sala do advogado para manter o sigilo e a inviolabilidade dos arquivos e dos documentos do advogado e dos clientes. (Precedentes E-2336/01, E-2389/01, E- 2.609/02, Parágrafo 3o do EOAB e Resolução n. 13/97, deste Sodalício). Proc. E- 4.036/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rei. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA
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RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA.
"Exercício profissional. Concomitância com outra atividade profissional. Incompatibilidade quando em conjunto veiculadas e exercidas no mesmo imóvel. Caracteriza-se a transgressão ao Código de Ética e Disciplina a veiculação e o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade profissional, mercantilizada, em prejuízo do sigilo inerente à sede profissional do advogado. Incompatibilidade. Inteligência do art. 5o do CED e letra f) do art. 4o do Provimento 94/2000 do Conselho Federal.” (Proc. E-2.412/2001 - v.u. Em 16.08.2001 do parecer e ementa Rei. Dr. Jairo Haber - Rev. Dr. José Garcia Pinto - Presidente Dr. Robison Baroni).
Exercício profissional. Concomitância de atividades. Publicidade e sigilo. Instalação de escritório no mesmo endereço de escritório de arquitetura. Vedação. A instalação de escritório de advocacia em mesmo imóvel de escritório de arquitetura, com entrada única, implicará confusão entre as atividades e possível inculca ou captação de clientela. Igualmente, não pode exercer outra profissão no mesmo local, para preservar o sigilo de tudo que saiba de seu cliente. O sigilo é de interesse público e para garantia dos direitos individuais do cidadão sem prejuízo da prerrogativa de sigilo e dignidade inerentes à atividade. Ao advogado não é permitido anunciar outra atividade profissional juntamente com a advocacia. Inteligência dos artigos 25 e 27 do CEC, Provimento 94/2000 do Conselho Federal, Resoluções 13/1997 e 17/2000 deste sodalício. Precedentes E- 1836/1999, E-2075/2000, E-2208/2000, E-2436/2001 e E- 30582004." (Proc. E-3088/2004 - v.u. Em 17.02.2005, Rei. Dr. Luiz Antônio Gambelli, Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo, Presidente Dr. João Teixeira Grande). (
A liberdade religiosa é inatacável por qualquer poder que
seja externo à individualidade do cidadão; é a possibilidade de crer ou não. Ou
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seja, a liberdade de crença não permite interferência do Estado, vez que é um
elemento da própria individualidade.
Trata-se, portanto, de direitos subjetivos, imateriais,
complexos por sua própria natureza, que abrange tanto a liberdade do indivíduo,
isoladamente, como a liberdade da Igreja, promotora das práticas religiosas.
Via de regra, a mesma liberdade religiosa que permeia as
práticas individuais são as que permeiam as sociedades religiosas.
No encontro destes interesses - individuais e coletivos,
podemos discorrer nos limites da liberdade, já que carecemos de leis que possam
especificar toda a matéria que abrange a esfera das religiões.
Devendo respeitar os conceitos legais da ordem pública,
constituição, as Leis Pátrias e todos os princípios norteadores do nosso direito.
IV. CONCLUSÀO
Ante o exposto, passo a responder ao questionamento.
1 ) É possível afirmar que a atividade jurídica
(advocacia, assessoria, consultoria) quer ela sob o ordenamento jurídico
brasileiro, quer sob o ordenamento jurídico eclesiástico, são considerados pelo
TED como atividade diversas, de modo que se vede a divulgação vinculada destes
serviços?
Resposta: Não. A atividade voltada para o direito canônico uma vez que que
Igreja Católica, para o seu exercício se organiza seus poderes bem
semelhantes aos da sociedade, tendo os poderes Legislativos, executivo e
judiciários próprios que esta intrinsicamente voltado para a atividade do
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Knne, (63) 3212-0600 - l-a\ (63) 3212 -9601
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íf,co
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advogado, tendo a pessoalidade, confiabilidade, sigilo profissional, e voltado
pela não mercantilização e exclusividade.
2o )É permitido, em um mesmo lugar (placa de identificação do escritório e no
site, rede social e similares do advogado - considerando que este seja advogado
conforme o Estatuto da OAB e conforme previsão Canônica) que sejam fornecidas
informações sobre ambas as atividades sem transgredir o CED e considerando que
a divulgação de serviços canônicos não estão sob a jurisdição da OAB?
Resposta: Sim. Porém teve se observar que os meios de divulgação devem
respeitar as normas que tratam da publicação profissional do advogado
estabelecidos nos artigos 39 à 47 do CED. A divulgação dos serviços canônicos em
tese tem que respeitar as normas do CED uma vez que esta umbilicalmente ligada
na pessoa do advogado.
divulgar sua profissão deverá atender de forma estrita os artigos supracitados
uma vez que não fazendo isso está sob pena de praticar a inculca ou capacitação
de clientela, concorrência desleal, imoderação na divulgação da profissão,
promoção pessoal.
Caso venha a se utilizar de meios informáticos para
E o parecer que submeto à apreciação dos meus pares.
Palmas, 21 de agosto de 2018.
Ulisses Melauro Barbosa.
Membro Revisor do TED/OAB/TO
Quadra 201 None. Conjunto 03. Lotes 1 e 2 - ( ep 77 001-132 - Palmas/Towww.oabto.org.bf
l one (63) 3212-%00 - Fa\ <63 > 3212 -0601
27/08/2018
Tipo Pessoa Física
Nome CARLOS RODRIGO EUZÉBIO BERTOZO
CPF 252.459.218-98
Trabalho
CEP 77020-490
Logradouro
Número
Bairro
Estado
Telefone
End. correspondência
Quadra 204 Sul Alameda 1
S.N
Plano Diretor Sul
Tocantins
63 3218-8349
carlosbertozo.adv@gmail .com
✓
Residencial
77020-490
Quadra 204 Sul Alameda 1
S.N
Plano Diretor Sul
Tocantins
63 3218-8349
CEP
Logradouro
Número
^ f e r r o
tstadoTelefone residencial
End. correspondência
BRConselhos - Telma Andrade Souza
Complemento APM 14 , PARÓQUIA SANTA FILOMENA
Município PALMAS
País Brasil
Celular
Complemento
Município
País
Celular
APM 14 , PARÓQUIA SANTA FILOMENA
PALMAS
Brasil
(63) 9 8134-9069
http://177.126.91,226/HBConselhos/default.aspx?p0=120#1/1
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Tribunal de Ética e Disciplina
§VOAutos n0.: 048/2017Consulente (s): Carlos Rodrigo Euzebio Bertozo
NOTIFICACAO
Notifico-lhe que a consulta em epígrafe foi inclusa na pauta da sessão
especial do Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional OAB/TO do dia 14 de setembro de
2018, a partir das 10:00 horas, na sede da Seccional da OAB/TO.
Senhor (a) Advogado (a)CARLOS RODRIGO EUZÉBIO BERTOZOQuadra 204 Sul Alameda 1, APM 14 , Paróquia Santa Filomena, S.N - Piano Diretor Sul Palmas - TO CEP: 77020-490
Quadra 201 Norte, Conjunto 03, Lotes 1 e 2 - Cep: 77.001 -132 - Falinas/To Tone: (63) 3212-9600 - Fax (63) 3212 -9601
Palmas, 27 de agosto de 2018.
CERTIDÃOTRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS OAB/TO
1
Certifico e dou fé que nesta data foi enviada a presente notificação via correios, com AR (aviso recebimento).
O referido e verdade.
Palmas - TO. 27 de agosto de 2018.oçL
T elmaAndrade-TED/OAB/TO
de
JUNTADATRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS OAB/TO
Aos 25 de outubro do corrente ano. junto aos autos AR (aviso de recebimento) devidamente assinado que adiante se vê.
Palmas - TO, 25 de outubro 2018.
ElenildyLindo.so-TED/0AB/T0
PREENCHER COM LETRA DE FORMA A RDESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINATAIRE
NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO / NOM OU RAISON SOCIALE DU DESTINATAIRE
SOME:
CARLOS RODKIGO ÇUZEBIO ífESVl OZOEN DE (TEÇO:Quadra 204 Sul, Alameda i . AFM 14, Paróquia Santa Hlor.;. na. S.N Diieior Sul.
CiDADE:| Li J
! PalmaiU-:TO
r..r;.CEP:7 7 .0 2 0 -4 9 0
I CEf.XAKAÇÂO DECONÍKÚOl).
Notificação de Sustentaçãooral rafórçrUc aos Autos 0 I>)//()I7 -TF0 r.' DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (SUJEITO Á VERIFICAÇÃO) ! DISCRIMINACIUN NATUREZA DO ENVIO I PJAI UKt Ufc LtNVO I
| | PRIORITÁRIA / PRIORITAIRE
]]ems
ASSINATURA DO RECEBEDOR I SIGNATURE DU RÊCEPTEUR
NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR / NOM USIBLE DU RÊCEPTEUR
GQaJ/L ÍH q/u a d, D.N° DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR / 0RGÀO EXPEDIDOR
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO V E R S O <ADRE:75240203-0
RUBRICA E MAT DO EMPRE - •SIGNATURE DE L AGENT A
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JUNTADATRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DO ESTADO DO
TOCANTINS OAB/TO
Aos 14 dias do mês de setembro do corrente ano, junto aos autos Relatório, Voto e Ficha de Votação, que adiante se vê.
Palmas, 14 de setembro de 2018.
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CostaDisciplina
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J 3H
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Processo: n°. 048/2017Consulente: CARLOS RODRIGO EUZEBIO BERTOZO
I. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo advogado
Carlos Rodrigo Euzebio Bertozo devidamente inscrito nesta Seccional, sob
número 8067.
O consulente formula questionamento sobre à
publicidade profissional, por meio da qual busca o consulente sejam indicadas
as condições como um advogado pode se utilizar dos meios informáticos de
publicidade.
O consulente formula o questionamento sobre:
1 °)É possível afirmar que a atividade jurídica ^advocacia, assessoria,
consultoria) quer ela sob o ordenamento jurídico brasileiro, quer sob o
ordenamento jurídico eclesiástico, são considerados pelo TED como atividade
diversas, de modo que se vede a divulgação vinculada destes serviços?;
2°)É permitido, em um mesmo lugar (placa de identificação do escritório e
no site, rede social e similares do advogado - considerando que este seja
advogado conforme o Estatuto da OAB e conforme previsão Canônica) que sejam
fornecidas informações sobre ambas as atividades sem transgredir o CED e
considerando que a divulgação de serviços canônicos não estão sob a jurisdição
da OAB?
É o relatório. Passo aos fundamentos.
II. DOS FUNDAMENTOS
Da Admissibilidade.
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O TED é o órgão OAB competente para julgar os
processos disciplinares e responder às consultas formuladas em tese. Nesse
sentido dispõe o CED - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA:
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e
Disciplina: II - responder a consultas
formuladas, em tese, sobre matéria ético-
disciplinar;
Os questionamentos articulados, atendem a
exigência da observância dos contornos de abstração, razão pela qual a consulta
merece ser conhecida.
Destarte, conheço da consulta.
III. DO MÉRITO
A consulta traz matéria que causa diversas
discussões na sociedade, independente disso temos que analisar questões sobre
publicidade profissional do advogado em relação ao ordenamento canônico que
não é disciplinada pelo CÓDIGO DE ÉTICA da OAB.
O Código de Ética e Disciplina ao se tratar da
publicidade da advocacia dispõe que:
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem
caráter meramente informativo e deve primar pela
discrição e sobriedade, não podendo configurar
captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade
profissional hão de ser compatíveis com a diretriz
estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - aQuadra201 Norte.Conjunto03. Loles I e ?,-Cep: 77 001-132- Palmas/To Fone <63) 3212-9600 - Fax (63) 3212-9601
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veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema
e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos
ou formas assemelhadas de publicidade; III - as
inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou
em qualquer espaço público;
IV - a divulgação de serviços de advocacia
juntamente com a de outras atividades ou a
indicação de vínculos entre uns e outras;
V - o fornecimento de dados de contato, como
endereço e telefone, em colunas ou artigos literários,
culturais, acadêmicos ou juridicos, publicados na
imprensa, bem assim quando de eventual participação
em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação
de matérias pela internet, sendo permitida a
referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a
distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de
publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de
identificação dos escritórios de advocacia, é permitida
a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições
em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes
previstas no artigo 39.
Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos
meios de comunicação social ou os textos que por
meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a
litigar nem promover, dessa forma, captação de
clientela.
Art. 42. É vedado ao advogado: I - responder com
habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos
meios de comunicação social; II - debater, em
qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio
de outro advogado; III - abordar tema de modo a
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comprometer a dignidade da profissão e da instituição
que o congrega; 10 IV - divulgar ou deixar que sejam
divulgadas listas de clientes e demandas; V - insinuar-
se para reportagens e declarações públicas.
Art. 43. O advogado que eventualmente participar de
programa de televisão ou de rádio, de entrevista na
imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada
por qualquer outro meio, para manifestação
protissional, deve visar a objetivos exclusivamente
ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito
de promoção pessoal ou profissional, vedados
pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados
por seus colegas de profissão. Parágrafo único.
Quando convidado para manifestação pública, por
qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de
tema jurídico de interesse geral, deve o advogado
evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal
ou profissional, bem como o debate de caráter
sensacionalista.
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou
nos cartões e material de escritório de que se utilizar,
o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade
de advogados, o número ou os números de inscrição na
OAB. § 1o Poderão ser referidos apenas os títulos
acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas
relacionadas à vida profissional, bem como as
instituições jurídicas de que faça parte, e as
especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail,
site, página eletrônica, QR code, logotipo e a
fotografia do escritório, o horário de atendimento e os
idiomas em que o cliente poderá ser atendido. § 2o É
vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de
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terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem
como menção a qualquer emprego, cargo ou função
ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou
instituição, salvo o de professor universitário.
Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade
o patrocínio de eventos ou publicações de caráter
científico ou cultural, assim como a divulgação de
boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria
cultural de interesse dos advogados, desde que sua
circulação fique adstrita a clientes e a interessados do
meio jurídico.
Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por
outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes
estabelecidas neste capítulo. Parágrafo único. A
telefonia e a internet podem ser utilizadas como
veículo de publicidade, inclusive para o envio de
mensagens a destinatários certos, desde que estas não
impliquem o oferecimento de serviços ou representem
forma de captação de clientela. Art. 47. As normas
sobre publicidade profissional constantes deste
capítulo poderão ser complementadas por outras que
o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes
do presente Código.
Conforme se depreende das normas do Código de Ética
No que diz respeito a pontuação trazida na
da OAB, são claras e taxativas as formas de publicidade.
consulta, busca especificamente a vedação do inciso IV do art. 40 do CED.
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A principiologia do referido inciso é no sentindo
de preservar a atividade do advogado e vedar captação de causas e clientes,
concorrências desleais, e principalmente de violação de arquivos.
O exemplo clássico vedado do exercício da
advocacia no mesmo local e em conjunto com outra atividade e o advogado
contador, administrador, corretor de imóveis e outros. Vejamos:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CASA COM SALAS COMERCIAIS COMENTRADA COMUM POSSIBILIDADE. O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Exemplo clássico do exercício da advocacia no mesmo local e em conjunto com outra atividade é o do advogado contador, administrador, corretor de imóveis ou agente da propriedade industrial, que monta o seu escritório de advocacia no mesmo local e junto com o seu escritório de contabilidade, seu escritório de administração de bens e condomínios, sua imobiliária ou seu escritório de registro de marcas e patentes. No caso há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos. Quando as salas, a recepção e os telefones são independentes, é irrelevante a entrada comum. É necessário absoluta independência de acesso ao escritório; a sala de espera e os telefones não poderão ser de uso comum, para se evitar captação de causas ou clientes e os arquivos devem ficar na sala do advogado para manter o sigilo e a inviolabilidade dos arquivos e dos documentos do advogado e dos clientes. (Precedentes E-2336/01, E-2389/01, E- 2.609/02, Parágrafo 3o do EOAB e Resolução n. 13/97, deste Sodalício). Proc. E- 4.036/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rei. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA
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RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
"Exercício profissional. Concomitância com outra atividade profissional. Incompatibilidade quando em conjunto veiculadas e exercidas no mesmo imóvel. Caracteriza-se a transgressão ao Código de Ética e Disciplina a veiculação e o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade profissional, mercantilizada, em prejuízo do sigilo inerente à sede profissional do advogado. Incompatibilidade. Inteligência do art. 5o do CED e letra f) do art. 4o do Provimento 94/2000 do Conselho Federal." (Proc. E-2.412/2001 - v.u. Em 16.08.2001 do parecer e ementa Rei. Dr. Jairo Haber - Rev. Dr. José Garcia Pinto - Presidente Dr. Robison Baroni).
Exercício profissional. Concomitância de atividades. Publicidade e sigilo. Instalação de escritório no mesmo endereço de escritório de arquitetura. Vedação. A instalação de escritório de advocacia em mesmo imóvel de escritório de arquitetura, com entrada única, implicará confusão entre as atividades e possível inculca ou captação de clientela. Igualmente, não pode exercer outra profissão no mesmo local, para preservar o sigilo de tudo que saiba de seu cliente. O sigilo é de interesse público e para garantia dos direitos individuais do cidadão sem prejuízo da prerrogativa de sigilo e dignidade inerentes à atividade. Ao advogado não é permitido anunciar outra atividade profissional juntamente com a advocacia. Inteligência dos artigos 25 e 27 do CEC, Provimento 94/2000 do Conselho Federal, Resoluções 13/1997 e 17/2000 deste sodalício. Precedentes E- 1836/1999, E-2075/2000, E-2208/2000, E-2436/2001 e E- 30582004." (Proc. E-3088/2004 - v.u. Em 17.02.2005, Rei. Dr. Luiz Antônio Gambelli, Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo, Presidente Dr. João Teixeira Grande). (
A liberdade religiosa é inatacável por qualquer poder que
seja externo à individualidade do cidadão; é a possibilidade de crer ou não. Ou
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seja, a liberdade de crença não permite interferência do Estado, vez que é um
elemento da própria individualidade.
Trata-se, portanto, de direitos subjetivos, imateriais,
complexos por sua própria natureza, que abrange tanto a liberdade do indivíduo,
isoladamente, como a liberdade da Igreja, promotora das práticas religiosas.
Via de regra, a mesma liberdade religiosa que permeia as
práticas individuais são as que permeiam as sociedades religiosas.
No encontro destes interesses - individuais e coletivos,
podemos discorrer nos limites da liberdade, já que carecemos de leis que possam
especificar toda a matéria que abrange a esfera das religiões.
Devendo respeitar os conceitos legais da ordem pública,
constituição, as Leis Pátrias e todos os princípios norteadores do nosso direito.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, passo a responder ao questionamento.
1o) É possível afirmar que a atividade jurídica
(advocacia, assessoria, consultoria) quer ela sob o ordenamento jurídico
brasileiro, quer sob o ordenamento jurídico eclesiástico, são considerados pelo
TED como atividade diversas, de modo que se vede a divulgação vinculada destes
serviços?
Resposta: Não. A atividade voltada para o direito canônico uma vez que que
Igreja Católica, para o seu exercício se organiza seus poderes bem
semelhantes aos da sociedade, tendo os poderes Legislativos, executivo e
judiciários próprios que esta intrinsicamente voltado para a atividade do
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advogado, tendo a pessoalidade, confiabilidade, sigilo profissional, e voltado
pela não mercantilização e exclusividade.
V )É permitido, em um mesmo lugar (placa de identificação do escritório e no
site, rede social e similares do advogado - considerando que este seja advogado
conforme o Estatuto da OAB e conforme previsão Canônica) que sejam fornecidas
informações sobre ambas as atividades sem transgredir o CED e considerando que
a divulgação de serviços canônicos não estão sob a jurisdição da OAB?
Resposta: Sim. Porém teve se observar que os meios de divulgação devem
respeitar as normas que tratam da publicação profissional do advogado
estabelecidos nos artigos 39 à 47 do CED. A divulgação dos serviços canônicos em
tese tem que respeitar as normas do CED uma vez que esta umbilicalmente ligada
na pessoa do advogado.
divulgar sua profissão deverá atender de forma estrita os artigos supracitados
uma vez que não fazendo isso está sob pena de praticar a inculca ou capacitação
de clientela, concorrência desleal, imoderação na divulgação da profissão,
promoção pessoal.
de prestação de serviços advocatícios ou consultoria jurídica e publicidade
correlata que estejam fora dos padrões estritamente fixados na legislação de
regência tem o viés da mercantilização que é vedado pelo CED, não podendo ser
equiparada as atividades civis.
Caso venha a se utilizar de meios informáticos para
Qualquer meio de divulgação que detenha os anúncios
É o parecer que submeto à apreciação dos meus pares.
Pairnas, 21 de agosto de 2018.
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FICHA DE VOTAÇÀO - SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE ETICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO TOCANTINS
Autos n°. 048/2017 - (Consulta)Consulente: Carlos Rodngo Euzébio BertozoRelatores: Ulisses Melauro Barbosa e Fernanda Ramos Ruiz
Vista:__________________ Relator do Acórdão:
MEMBROS DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA OAB/TO
A R r d 2‘ D V M DlL
ABST
1. Fabio Waztlcwski - Presidente2. Márcia Caetano de Araújo - Ia Vice Presidente3, Munlo Sudrc Miranda — 2o Vice Presidente4. Hugo Barbosa Moura - Secretário5. Fernanda Ramos Ruiz X
6. Bolívar Camelo Rocha X
7. Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo8. Bruno Henrique Mastiguim Romanine X
9. Carlos Antônio do Nascimento10, Eduardo Calheiros Bigeli X
11. Gláucio Henrique I.ustosa Maciel X
12. Juciênc Rego de Andrade X
13. Jésus Fernandes da Fonseca14. João Batista Alves de Figueiredo15. Jander Araújo Rodrigues X
16. Juliana Bezerra de Melo Pereira17. Mareio Augusto Malagoli X
18. Márcia Ayres da Silva19. Sebastião Luís Vieira Machado20. Suvane Lanusse Aguiar X
21. Valéria Lopes Brito22. Valdiram Câmara Gomes X
23. Márcio Gonçalves24. Marco Túlio do Nascimento25. Maurício Ivoney da Rosa26. Raimundo Marinho Neto X
27. Sândalo Bueno Filho28. Ulisses Melauro Barbosa x
Legenda: A- Ausente R - Relator l ‘ D = Primeira Divergência 2 “ D = Segunda DivergênciaM — Manifestações IML- Diligência ABST= Abstenção V= Vista
DATA DE JULGAMENTO: 14/09/2018 (Sessão Especial).
1* PRELIMINAR;A unanimidade ( )Nos termos do voto:2* PRELIMINARA unanimidade ( ) Nos termos do voto:
MÉRITO:A unanimidade ( x ) Nos termos do voto: do
Por maiona ( ) do (a) Relator(a) ( )
Por maioria ( ) do (a) Rclator(a) ( )
Por maioria ( ) (a) Relator (a) ( x )
Abstenções ( )da Divergência ( )
Abstenções ( )da Divergência ( )
Abstenções ( ) da Divergência ( )
SUSTENTAÇÃO ORAL: ( ) Representado cm causa ptópna ( ) Advogado(a) do(a) Representado
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TO CAN TIN S
Tribunal de É tica e D isc ip lin a
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DECISÃO: O Relator: Ulisses Melauro Barbosa fez explicações sobre o caso e passou a leitura do parecer concluindo que qualquer meio de comunicação que detenha os anúncios de prestação de serviços advocatídos ou consultoria jurídica e publicidade correlata que estejam fora dos padrões estrítamente fixados na legislação de regência tem o viés da mercantilizaçào que é vedado pela CED, não podendo ser equiparada as atividades dvis. A Revisora Fernanda Ramos Ruiz corroborou o voto. A Corregedora considerou que o Direito internacional moderno acolhe o direito canônico e que para considerar especialista deve haver matéria publicada. Acolhido por unanimidade.
OBSERVAÇÕES:
( ) Diligência
( ) Adiado;( ) Pela Parte
( ) Recorrido
( ) Despacho
( ) Pelo(a) Relator(a) ( ) Ausência do Relator(a)( ) Recorrente ( ) Advogado (a) do (a) Recorrente( ) Advogado(a) do(a) Recorrido(a)
ASSINATURA DA SECRETÁRIA uad hoc” :.Sandra Florisa A. Camargo
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27/11/2018 BRConselhos - Hellen Karinny Costa de Oliveira
Tipo Pessoa Física
Nome CARLOS RODRIGO EUZÉBIO BERTOZO
CPF 252.459.218-98 Nascimento |í5/02/1977
Trabalho
CEP 77020-490
Logradouro Quadra 204 Sul Alameda 1
Número S.N Complemento APM 14 , PARÓQUIA SANTA FILOMENA
Bairro Piano Diretor Sul Município PALMAS
Estado-------------= --i----- -----= ---------- ----—------~Tocantins Pais Brasil
Telefone 63 3218-8349 Celular lEmail [email protected]
End. correspondência ✓
Residencial
CEP 77020-490 ___
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Estado Tocantins País Brasil
elefone residencial 63 3218-8349 Celular (63) 9 8134-9069
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2 PH
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Autos n° 048/2017Consulcnte (s): Carlos Rodrigo Euzébio Bertozo
NOTIFICAÇÃO
Comunico-lhe que a Consulta em epígrafe foi inclusa na pauta de
julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO do dia 14 de setembro de
2018, tendo como relatores o Dr. Ulisses Melauro Barbosa e Dra. Fernanda Ramos
Ruiz. O relator Ulisses Melauro Barbosa fez explicações sobre o caso e passou a
leitura do parecer concluindo que qualquer meio de comunicação que detenha os
anúncios dc prestação dc serviços advocatícios ou consultoria jurídica e publicidade
correlata que estejam fora dos padrões estritamente fixados na legislação de regência
tem o viés da mercantilizaçao que é vedado pela CED, não podendo ser equiparada
as atividades civis. A revisora Fernanda Ramos Ruiz corroborou o voto. Acolhido por
unanimidade.
Segue cm anexo cópia do voto e ficha de votação para o devido
conhecimento.
Palmas, 27 de novembro de 2018.
Hell Tribunal de Etic
\ ,ny Costa3isciplína - OAB/TO
nn
Senhor (a) Advogado (a)CARLOS RODRIGO EUZÉBIO BERTOZOQuadra 204 Sul, Alameda 1, S.N, APM 14, Paróquia Santa Filomena - Plano Diretor Sul.PALMAS - TO CEP: 77020-490
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CERTIDÃOTRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS OAB/TO
Certifico e dou fé que nesta data foi enviada a presente notificação via correios, com AR (aviso de recebimento). O referido e verdade.
Palmas - TO, 29 de novembro de 2018.
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