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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão 3ª Turma Cível Processo N. Apelação Cível 20100710325019APC Apelante(s) KENEDY CUNHA Apelado(s) KELMA CRISTINA SOUSA DE ARAÚJO E OUTROS Relator Desembargador JOÃO MARIOSI Acórdão Nº 510.038 E M E N T A EMBARGOS DE TERCEIRO – ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL – MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE – CESSAO DE DIREITOS FIRMADA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO - PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS – NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe deferimento de pedido de retenção por benfeitorias fundado em contrato particular de cessão de direitos firmado por terceiros não proprietários do bem e sem anuência do credor hipotecário. 2. Recurso não provido. Código de Verificação: MBGH.2011.YWSY.JDXW.D3EY.TSVF

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Acrdo N

Poder Judicirio da UnioTribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios

Apelao Cvel 2010 07 1 032501-9 APC

rgo3 Turma Cvel

Processo N.Apelao Cvel 20100710325019APC

Apelante(s)KENEDY CUNHA

Apelado(s)KELMA CRISTINA SOUSA DE ARAJO E OUTROS

RelatorDesembargador JOO MARIOSI

Acrdo N510.038

E M E N T A

EMBARGOS DE TERCEIRO ARREMATAO DE IMVEL MANDADO DE IMISSO DE POSSE CESSAO DE DIREITOS FIRMADA SEM ANUNCIA DO CREDOR HIPOTECRIO - PEDIDO DE RETENO POR BENFEITORIAS NO CABIMENTO.

1. No cabe deferimento de pedido de reteno por benfeitorias fundado em contrato particular de cesso de direitos firmado por terceiros no proprietrios do bem e sem anuncia do credor hipotecrio.

2. Recurso no provido.

A C R D O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3 Turma Cvel do Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios, JOO MARIOSI - Relator, MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal, HUMBERTO ADJUTO ULHA - Vogal, sob a Presidncia do Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHA, em proferir a seguinte deciso: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigrficas.

Braslia (DF), 1 de junho de 2011

Certificado n: 39 4F FB E4 00 04 00 00 0C 1C

03/06/2011 - 15:47Desembargador JOO MARIOSI

Relator

R E L A T R I O

Adoto, em parte, o relatrio da r. sentena de fls. 38/41, proferida pelo juiz da 4 Vara Cvel de Taguatinga-DF, Dr. Omar Dantas Lima:

KENEDY CUNHA ofertou Embargos de Terceiro em face de KELMA CRISTINA SOUSA DE ARAJO, ROMEU PAULO DE CASTRO JUNIOR, EDIR DE OLIVEIRA MESQUITA e ALESSANDRO DE OLIVEIRA, com pedido liminar, requerendo, em suma, a suspenso do cumprimento de mandado de imisso de posse, expedido no Processo n. 30071-9/2010 (Principal - Apenso).

A parte embargante alega, em preliminar, a incompetncia deste juzo para processar o feito, haja vista que o imvel em questo, situado na QNM 36, Conjunto P, Casa 35, Setor M Norte, Taguatinga/DF, pertence Caixa Econmica Federal. Menciona ainda que negociava com a referida instituio financeira, a aquisio do bem, quando foi surpreendido pela ordem de desocupao. Cita processo ajuizado no mbito da Justia Federal do DF acerca dos fatos. Ressalta que fez benfeitorias no imvel, razo pela qual tem o direito de reteno. Pugna pela boa-f, eis que ocupa a residncia h pelo menos 05 (cinco) anos, sem ter sido notificado pela CEF. Invoca o disposto no art. 1.046 do Cdigo de Processo Civil. Traz colao precedentes jurisprudenciais.

A petio inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14-28.

s fls. 33-6, o autor apresentou Instrumento Particular de Cesso de Direitos, informando que adquiriu o bem no dia 05/05/2008.A r. sentena julgou o embargante carecedor do direito de ao e declarou extinto o feito sem resoluo de mrito.

Em seu apelo, KENEDY CUNHA sustenta que: 1) fez reformas no imvel objeto do litgio e tem direito a reteno; 2) adquiriu o bem de maneira regular e o ocupava de boa-f; 3) tem direito de ser mantido na posse da casa at que seja paga indenizao por benfeitorias.

Contrarrazes de fls. 52/57.

o relatrio.

V O T O S

O Senhor Desembargador JOO MARIOSI - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheo do recurso.

Trata-se de apelao interposta por KENEDY CUNHA em face da sentena de fls. 38/41, proferida pelo juiz da 4 Vara Cvel de Taguatinga-DF, Dr. Omar Dantas Lima, que julgou o embargante e ora recorrente carecedor do direito de ao e declarou extintos os embargos de terceiro sem resoluo de mrito.

Em seu apelo, sustenta o embargante que: 1) fez reformas no imvel objeto do litgio e tem direito a reteno; 2) adquiriu o bem de maneira regular e o ocupava de boa-f; 3) tem direito de ser mantido na posse da casa at que seja paga indenizao por benfeitorias.

Sem razo a apelante.

Nos Embargos de Terceiro, o apelante tem por fim impedir o repasse de imvel residencial em favor da primeira embargada, Kelma Sousa de Arajo. O bem foi adquirido pela recorrida mediante arrematao extrajudicial, por meio de hasta pblica patrocinada pela Caixa Econmica Federal, em razo do inadimplemento contratual da proprietria anterior (fls. 19/19v).

Houve expedio de mandado de imisso de posse em favor da Sr Kelma (embargada).

O embargante traz em sua defesa alegao de que reside no bem e l fez benfeitorias.

A r. sentena analisou adequadamente os aspectos suscitados pelo recorrente, de forma que adoto e transcrevo a sua motivao como integrante dos fundamentos deste voto:

[...] Com efeito, a condio da ao 'interesse de agir' deve ser apreciada sob o trinmio necessidade-adequao-utilidade, devendo a parte interessada demonstrar, prima facie, a viabilidade jurdico-processual da sua pretenso. Na hiptese vertente, percebe-se que a alienao do imvel residencial foi precedida de diversas providncias na seara extrajudicial, culminando com a compra por parte da primeira embargada. No se mostra crvel a argumentao do demandante de que fora surpreendido com a ordem de desocupao. Tal argumento no se coaduna com as regras de experincia ordinria. Alm disso, o prprio requerente menciona o ajuizamento de uma ao perante a Justia Federal - Seo Judiciria do Distrito Federal, onde se buscava a soluo das pendncias relacionadas ao contrato de financiamento (fls. 16).

Ora, tais circunstncias permitem concluir no sentido de que o autor tinha cincia das medidas de natureza expropriatria, sendo que poderia ter adotado outras providncias, inclusive na seara judicial e de natureza cautelar. No o fez.

Nesse contexto, tem-se que o ajuizamento da ao principal, pela primeira embargada, encontra supedneo no direito de propriedade, como ressaltado na deciso liminar dos autos principais (fls. 34).

As evidncias denotam a inviabilidade do exerccio do direito de reteno, por parte do embargante, no estando a pretenso amparada pelos permissivos legais citados na pea de ingresso.

Acrescente-se que o instrumento particular de cesso de direitos de fls. 34/36 no suficiente para afastar o cumprimento do mandado judicial. O pacto foi firmado entre o recorrente e pessoa estranha aos presentes autos (Rmulo do Nascimento Saliba Valente). No mais, no houve a anuncia do credor hipotecrio para a realizao do negcio jurdico, o que afasta sua licitude.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

como voto.

O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHA - Vogal

Com o Relator.

D E C I S O

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNNIME.Cdigo de Verificao: MBGH.2011.YWSY.JDXW.D3EY.TSVF

Cdigo de Verificao: MBGH.2011.YWSY.JDXW.D3EY.TSVFGabinete do Desembargador JOO MARIOSI4