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CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME Apontamentos das aulas ANO LECTIVO 2014/2015 SOFIA MENESES

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Apontamentos Das Aulas2014/2015FDUCP-CRP

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consequncias jurdicas do crime

Consequncias Jurdicas do Crime Professora Conceio CunhaSofia Meneses (340111106)

consequncias jurdicas do crimeApontamentos das aulas

ndiceAula 1, 9 de fevereiro de 20153Preveno geral vs. Preveno especial3Penas e Medidas de Segurana3Princpios aplicveis a estas reaces criminais3Penas Principais e Penas Acessrias4Determinao concreta da pena5Aula 2, 23 de fevereiro de 20155Penas principais5Determinao da pena concreta9Aula 3, 2 de maro de 201513Casos especiais de determinao da pena13Dispensa de pena16O desconto da reincidncia17A Reincidncia18

Aula 1, 9 de fevereiro de 2015Sumrio: Aula de enquadramento das matrias a estudar. Noo de "consequncias jurdicas do crime" e importncia do seu estudo Plano da disciplina, bibliografia e mtodo de avaliao Princpios orientadores do programa poltico criminal de emanao constitucional Finalidades das penas e das medidas de segurana

Avaliao contnua:Apresentao de um trabalho Pegar num acrdo sobre um destes temas e ter lugar uma apresentao de 15 minutos ou 30, consoante seja de par ou no.A entrega do escrito ser na semana seguinte apresentao.Mximo de 7 pginas, ou 10 para pares.13 de abril: FrequnciaTer em ateno a alterao que houve em 2007 sobre medidas de segurana. um trabalho prtico anexar o acrdo, fazer uma reflexo sobre o mesmo com base nos autores que falam sobre o tema, e apreciar o caso.

Calendarizao das matrias e apresentaes:1. 23 de fevereiro: Penas principais pena de priso e pena de multa;2. 2 de maro: Casos especiais de determinao de pena (concurso, reincidncia, atenuao, etc.);3. 9 de maro: Determinao da pena concreta escolha e determinao; penas acessrias;4. 16 de maro: Penas de substituio;5. 23 de maro: Continuao das Penas de substituio;6. Pscoa7. 13 de abril: Apresentao de trabalhos sobre qualquer matria j leccionada;8. 20 de abril: Execuo das penas e liberdade condicional;9. 27 de abril: Medidas de segurana e pena relativamente indeterminada;10. Queima das Fitas11. 11 de maio: Apresentao de trabalhos;12. 18 de maio: Apresentao de trabalhos.

BibliografiaNa Reprografia esto alguns materiais e at algum trabalho de anos anteriores; Manual: Dra. Maria Joo Antunes Consequncias Jurdicas do Crime (Coimbra Editora); Figueiredo Dias Consequncias Jurdicas do Crime (completamente desactualizado, embora a parte doutrinal e a ratio dos institutos se mantenha);Preveno geral vs. Preveno especial A preveno geral fazer com que a comunidade se sinta confiante (sentido positivo); evitar que mais gente cometa crimes (sentido negativo). A prpria lei penal j tem esta finalidade apontar comunidade quais so os bens que devem ser protegidos, e tambm a aco dos prprios juzes e a aplicao de penas j cumpre este objectivo tambm. A especial dirige-se especificamente ao infractor, numa vertente de ressocializao, correco do infractor (Escola Correccionalista); a pena deve ajudar o infractor a respeitar, pelo menos, os valores (no podemos fazer lavagens ao crebro) sentido positivo; pena com intuito de intimidao ao infractor sentido negativo;

Penas e Medidas de SeguranaAs penas aplicamos aos chamados imputveis e as medidas de segurana aos inimputveis isto, em princpio. Aqui, a inimputabilidade (artigo 30 CP) refere-se a anomalias psquicas o indivduo no capaz de culpa, da no ser possvel aplicar uma pena (nulla poena sine culpa); se necessrio, aplicamos-lhe uma medida de segurana em razo da sua perigosidade. Alm desta, tambm temos a inimputabilidade em razo da idade em Portugal, 16 anos (artigo 19 CP). Se estiver em causa um adolescente com menos de 16 anos, entre os 12 e os 16, h uma lei prpria para estes jovens Lei Tutelar Educativa; j com menos de 12 anos, ter que ser a Lei de Proteco de Crianas e Jovens a ser aplicada, de forma a protege-lo.

Princpios aplicveis a estas reaces criminais1. Princpio da proibio do excessoPrincpios constitucionais em matria penal; artigo 18 CRPLigado ao Princpio da Necessidade as Penas e tambm as Medidas de Segurana tm que ser adequadas culpa, necessidade de preveno e necessidade de proteco.O Princpio da Proporcionalidade tambm entra em jogo;A lei penal sempre uma lei restritiva de direitos, liberdades e garantias; as penas principais sendo a pena de priso e a pena de multa. Assim, s se podem restringir dentro da medida do estritamente necessrio. Alm disso, na fase legislativa, s se pode prever algum crime e respectiva moldura se estivermos perante um bem jurdico fundamental para a comunidade; h uma espcie de analogia entre bem jurdico-penais e valores constitucionais. S podemos prever sanes penais para proteger bens jurdicos fundamentais; por outro lado, as restries tm que ser na medida do necessrio, e ser proporcionais. A proporcionalidade, por sua vez, em relao gravidade do crime, necessidades de preveno e grau de culpa do agente.2. Princpio da Subsidiariedade do Direito PenalS recorremos ao Direito Penal quando os outros ramos do direito e outras medidas sociais falharem. Haver outras formas de combater aquele fenmeno? O direito penal dever ser a ltima ratio. Contudo, h sanes disciplinares ou coimas bastante penosas, porventura mais fortes que as penas do direito penal; por outro lado, o direito penal tem uma fora simblica que acata outra fora.3. Princpio da HumanidadeProibio da pena de morte, proibio da pena de priso perptua, proibio das penas humilhantes4. Princpio da LegalidadeNulla poena sine lege;Altura do Iluminismo Criminal; artigo 29 CRP5. Princpio da no retroactividade da lei desfavorvel Embora possa haver retroactividade da lei favorvel.6. Princpio da CulpaKant e Engel; Escola ClssicaCuriosamente, na nossa CRP no encontramos nenhum artigo que o mencione expressamente, mas retira-se logo do artigo 1 CRP (dignidade humana) e tambm artigo 18. J relativamente ao artigo 1 do Cdigo Penal, tambm temos o artigo 40. 7. Princpio de Socialidade/ReinseroArtigo 9 CRP e artigo 40 CP.

Penas Principais e Penas AcessriasPor exemplo, inibio de conduzir durante certo perodo de tempo, acessria pena de multa.Tambm a Pena de Substituio da pena principal, que existe de forma a evitar as penas curtas de priso por exemplo, trabalho comunitrio, pena suspensa

Determinao concreta da pena1. Atenuantes e Agravantes;2. Medidas de segurana3. Execuo da pena e liberdade condicional4. Pena relativamente indeterminada misto de pena e de medida de segurana (imputveis perigosos so capazes de culpa mas tm uma especial perigosidade)5. Responsabilidade penal das pessoas colectivas6. Causas de extino do processo penal e da pena

Aula 2, 23 de fevereiro de 2015Penas principaisAs penas principais so, apenas, a pena de priso e a pena de multa. A pena de priso hoje entende-se ser nica e simples, significando isto que no temos vrios tipos de pena de priso; o seu sentido sempre o mesmo: ressocializao do delinquente. No Cdigo de Execuo das Penas temos l os princpios, e o regime uno, visando sempre o mesmo fim. Sendo certo que apenas vamos restringir os Direitos, Liberdades e garantias ao mnimo essencial, isto tambm se aplica pena de priso.Normalmente faz-se a distino entre durao mnima (1 ms, cfr. Artigo 40, n 1 e 2), mdia e mxima (25 anos, como por exemplo para o homicdio qualificado, ou ainda no caso do concurso de crimes). H quem faa, contudo, uma crtica ao Concurso Efectivo de crimes cfr. Artigo 77: o Doutor Taipa de Carvalho argui que, no caso de uma pessoa que cometa um nico homicdio qualificado, embora rara a hiptese de o juiz aplicar desde logo a pena mais elevada, tal poder suceder; todavia, ser isto justo, sendo certo que um indivduo que cometa vrios homicdios tambm s pode ser condenado pelo mesmo mximo?J quanto s penas mais baixas, no havendo tanto crticas, h apenas apontamentos: entende-se que se deve limitar ao mximo aquelas penas muito curtas de priso. Geralmente opta-se por uma pena no detentiva de substituio. No obstante, h sempre quem acredite que passar uns dias na priso surtir um efeito choque.A distino entre penas curtas, mdias e longas, tem muito que ver com a ideia das penas de substituio; sendo superior a 5 anos, no pode haver pena de substituio, e h a ideia de que comeam aqui as penas longas.A ideia sempre foi evitar as penas de priso efectiva: sempre foi possvel preferir penas no detentivas. Assim, considerou-se que at aos 5 anos se devia poder optar, tendo em conta que as necessidades de preveno esto em causa, por penas de substituio.

Agora, quanto pena de multa,Antigamente, havia a possibilidade de condenar em pena de priso e pena de multa. Em regra, o que se pretendeu foi abolir estes casos, sendo que agora o que mais encontramos ser a hiptese dada ao juiz de optar entre uma e outra. Contudo, no podemos confundir com a multa de substituio; uma coisa ser a alternativa pena de priso, sendo assim que a pena de multa ser a principal. Para tal, confronte-se o artigo 70 CP devemos dar preferncia pena no detentiva. Sendo as finalidades da pena a preveno especial e geral, nada tem que ver com as penas de substituio casos em que o juiz determinou alguma pena concreta de priso e, depois, pode substitu-la pela pena de multa; aqui, a pena de multa funciona como substituio, tal como sucede com o trabalho comunitrio ou a pena suspensa.De notar que os regimes da pena de multa como pena principal, ou como pena de substituio, so coisas diferentes.Imaginemos o caso do artigo 143, A chateou-se com B e bofeteou-o. Onde se l que a pena de priso ser at 3 anos, a moldura ser de 1 ms a 3 anos.De notar que os limites da pena de multa esto no artigo 47 CP 10 dias de multa e mximo 360.Mas o que est aqui em causa?Ter que se multiplicar o nmero de dias pelo quantitativo dirio, que pode ir de 5 at 500. Mas por que que se optou por este sistema? Podamos ter valores definidos para cada crime; por que que isto violaria vrios direitos fundamentais? Imaginemos uma pessoa que ganha 500 por ms e a multa de 500; no ser o mesmo que quem ganha 5000. Assim, no teramos em causa os diferentes agentes e respectivas capacidades, nem os diferentes graus de culpa e necessidades de preveno! Assim violar-se-ia o Princpio da Culpa, da necessidade e da igualdade no sentido material (tratar igual o que igual e diferente o que diferente). E por que no uma moldura em dinheiro, em vez desta em dias?Este sistema tem duas fases: primeiro, a determinao dos dias em funo da Culpa/Necessidade de preveno geral e especial. Os mesmos factores que se tm em conta para determinar a pena de priso. Neste momento, o juiz no deve ter em conta a situao econmica do agente, a menos que isso tenha influncia no grau de culpa ou nas necessidades de preveno. Depois de determinar o nmero de dias, a que deve ter s em conta a situao econmica do condenado, para distinguir 5 at 500. Acreditou-se que assim havia menos o perigo de confundir os critrios e, por exemplo, ou no ponderar devidamente algum dos critrios (atirar um bocado a olho), e no os distinguir bem, misturando as coisas imagine-se atender a um valor muito alto, no olhando ao nvel econmico, apenas por se olhar ao grau de culpa. Isto vai permitir uma justia relativa agora temos x em dias de multa, e como podemos multiplicar cada dia de multa por um montante varivel, isto d uma amplitude enorme para fazer variar o montante da multa de acordo com as condies do condenado. Por exemplo, 100 dias de multa x 5, o mnimo, sero 500. Mas se tivermos 500 por dia, teremos 50.000 - uma diferena abismal. Se calhar excessivo; mas h que notar que depois em relao s pessoas com muita capacidade econmica, a funo dissuasora no teria efeito.Assim, entendeu-se ser este o sistema mais justo, podendo adequar tanto ao grau de culpa como tambm s condies econmicas.Quando se fala da capacidade econmica do agente h que ter em conta tanto os rendimentos, como tambm os encargos aqui que se gera uma grande confuso: quais encargos ter em conta? Da parte dos proveitos, tambm se gera uma dvida: h que ter em conta o rendimento lquido do seu trabalho ou de rendas que tenha, ou o patrimnio? Um indivduo que tenha um rendimento muito baixo, mas tenha grandes peas de arte; ser de considerar? Poderia facilmente vender alguns quadros e liquidar a dvida.

O que que pode acontecer com uma multa?1) Se a pessoa tiver pouca capacidade econmica: pode haver pagamento em prestaes, pagamento diferido cfr. Artigo 47/3. Se houver uma alterao na vida da pessoa, tambm poder haver uma alterao aos prazos de pagamento. 2) J quanto substituio da multa por trabalho: no ser por iniciativa do tribunal, mas sim por requerimento do condenado. O condenado pode entender que prefere trabalhar (trabalho comunitrio), do que pagar a multa. Cfr. Artigo 483) Caso em que a pessoa no pagou, apesar de todas as questes acima mencionadas. Se no pagou, poder haver pagamento coercivo. Contudo, a pessoa neste caso j no tinha bens suficientes para pagar a multa. Mas como poder isto suceder, se o montante foi calculado com base nas condies financeiras? Ora, mesmo uma multa de 5, pode a pessoa no conseguir pagar. Ser que aqui mais valia o tribunal ter escolhido outra pena? H crimes que no prevem uma alternativa multa. Seria melhor mandar a pessoa para a priso?

Podemos, por um lado, ter a situao em que o juiz optou pela multa porque achou que, em teoria, era o mais adequado. Nestes casos em que se enveredou pela pena de multa e a pessoa no tem meios para pagar, ou tinha e deixou de ter, surgem os casos de no pagamento por causa no imputvel ao prprio agente causas que poderiam j existir, ou que surgiram no decorrer.Agora, do artigo 49/3 extrai-se que cabe ao condenado o nus da prova; diz tambm que se o provar, poder a pena de priso subsidiria suspensa e ser-lhe atribudas regras de conduta. Agora, se no cumprir estas, culposamente, ter ento que ir cumprir a priso subsidiria.

J se ficou doente e ficou impedido de cumprir o trabalho voluntrio doena grave, causa no imputvel o tribunal no pode atribuir pena de priso. Determinar algum trabalho que possa fazer, e se cumprir, extingue-se; se no, no limite h sempre a ameaa da priso subsidiria.

Poder ainda ser o caso do agente que tinha bens, foi determinada a pena de multa tendo em considerao a sua situao, e entretanto a pessoa invoca que no tem dinheiro ou bens (e no tem mesmo seno haveria o pagamento coercivo); vem-se a ver, e de facto a pessoa andou a viajar, a fazer doaes, etc. esbanjou propositadamente para no pagar a multa. Neste segundo caso no pagamento da multa por causa imputvel ao agente teremos a priso subsidiria; a pena de multa era a pena principal. A pessoa cumpre os 2/3 da pena de multa, subtrai-se 1/3. Por que que se reduz 1/3?Geralmente entende-se que a privao de liberdade mais gravosa; assim, pega-se nos dias de multa e reduz-se 1/3.

Se o juiz considerar que a pena de multa ser suficiente e adequada, tudo bem; contudo, no caso inverso, se optar por uma pena de priso, porventura de um ano, ser que depois faz sentido substituir esta pena de priso por uma pena de multa? Permite-se. Isto porque pena de multa como pena de substituio o artigo 43. Os regimes da pena de multa como pena principal e como de substituio so diferentes:Uma pena de multa aplicada como pena de substituio: se o indivduo no cumprir a multa, regressa pena original de priso. Se a pena de multa for aplicada como pena principal: acaba por no ser algo to gravoso; a que no paga a multa de 90 dias, vai para a priso 60 dias, reduz-se 1/3. Chamamos a isto priso subsidiria (cfr. Artigo 49). Portanto, a forma de determinao ser a frmula do artigo. Tem-se entendido que os critrios para, partida, se escolher a pena de multa, so mais exigentes que os critrios na substituio. Para o juiz desde logo aplicar pena de multa, esta ter que ser adequada. Para depois no a substituir, para se manter, ter mesmo que entender que mesmo exigvel e muito necessrio manter a privao de liberdade.

Determinao da pena concretaTemos um determinado crime, cometido por um determinado agente, e uma moldura penal. Podemos, tambm, ter causas que incidam sobre a moldura, atenuando-a ou no.Assim, j temos fixada a moldura penal, j resolvemos o problema de atenuantes que mexam nos limites. O tipo legal tambm j est escolhido (simples, qualificado, privilegiado). Vamos supor que tudo isto est definido a priori: Homicdio simples, 8 a 16 anos.Que papel vai ter a culpa, e a preveno, na determinao da pena concreta?Relembrando algumas teorias: os movimentos clssicos falavam na teoria da pena exacta: grau de culpa = pena, como se fossem certezas matemticas. Esta teoria foi afastada; porqu? Deste logo, no podemos quantificar a culpa no uma grandeza matemtica, desde logo. Mais ainda, a preveno geral e especial eram completamente esquecidas. Assim, esta teoria defendia uma concepo biunvoca de culpa: diz-nos que no h culpa sem pena, no h pena sem culpa, e determina tudo o mximo e o mnimo; j a unvoca (nosso cdigo penal), diz que a culpa fundamento e limite mximo, mas no mnimo (s serve para um dos lados, limitar o mximo).Para fazer face a estas teorias, surgiu a teoria do valor do emprego: para determinar a pena, vamos basear na culpa; mas depois para escolher o tipo de pena e para a execuo desta, tomam-se em considerao as necessidades de preveno; j para quantificar, temos em conta a culpa. Para a sua execuo, voltamos necessidade. H como que uma diviso. Por que que esta concepo tambm no tem sido aceite?Defende na mesma uma concepo unvoca (culpa como mnimo e mximo), parte na mesma da possibilidade de quantificao da culpa, etc.. Alm de se dar algum relevo preveno, acaba por ser um peso muito inferior culpa. H, ainda, outras teorias. A saber:a) Teoria da margem da liberdade (da culpa): Dentro da moldura legal, tendo em conta o grau de culpa, vamos traar uma nova. J no uma grandeza matemtica exacta, mas d-nos um limite mnimo e mximo uma moldura.Imaginemos:A culpa do agente est entre os 10 e os 14 esta seria a nova moldura segundo o grau de culpa. Contudo, continua a ser uma concepo unvoca. Depois, as necessidades de preveno, geral e especial, iriam actuar dentro desta margem de 10-14, para chegar pena exacta;O papel preponderante na mesma dado pela culpa, porque esta que traa as balizas. Nunca podemos descer abaixo dos 10.

Vamos supor que o grau de culpa estava entre 10-14, mas a comunidade estava pacificada e o indivduo arrependido. Mesmo que as necessidades de preveno nunca chegassem ao 10, no podamos baixar, ficando limitados. esta uma das crticas: no est de acordo com o Princpio Constitucional da Necessidade, da mxima restrio da pena ou mnima restrio dos direitos, liberdades e garantias. Por que haveramos de punir por 10, se seria suficiente punir por 8 ou 9? Outra vez o nosso artigo 18 da Constituio da Repblica Portuguesa.

Portanto, tambm esta teoria foi afastada, precisamente por violar os imperativos constitucionais; mais ainda, o artigo 40 do Cdigo Penal aponta para o limite mximo.

Quanto s seguintes, so Teorias unvocas e compatibilizam-se com o nosso cdigo:Sai sempre em pergunta de exame; devemos saber as diferenas, e defender uma delas. A Professora valoriza bastante sabermos isto, na pergunta do exame em que nos pede para nos colocarmos na posio do juiz. Devemos esquematizar, para chegar a uma resposta. Dizer as duas teorias, explicar por que preferimos esta ou aquela e aplicar ao caso concreto.

b) Teoria da margem da preveno geral: uma teoria defendida, desde logo, pela Escola de Coimbra Professor Figueiredo Dias e Maria Joo Antunes.A preveno geral que vai traar uma moldura, dentro da moldura penal. Assim, a tutela do que necessrio para a pacificao da comunidade, reposio das expectativas, etc., estar em causa.Imaginemos que foi um caso de homicdio numa aldeia muito pequena, em que as pessoas ficaram muito assustadas. Assim, o mnimo de preveno geral caiu nos 12 anos, sendo ento o mnimo que foi considerado necessrio para, naquele caso concreto, criar estabilidade, confiana, etc. Ponto mnimo necessrio para proteco dos bens jurdicosDepois, apontado o ponto ptimo de proteco dos bens jurdicos, que aqui seriam 15. Assim, temos uma margem 12-15. Contudo, no podemos esquecer que a culpa tem que ser sempre o limite mximo.Apesar de tudo, aqui, a culpa no era to elevada, ficando pelo 14. Se assim for, nunca podemos chegar aos 15 culpa como tecto mximo.Neste caso, como a culpa no mximo 14, temos um espao de 12-14; o mnimo de proteco aos bens jurdicos e o mximo de culpa.O que falta para chegar determinao concreta? A preveno especial: o necessrio ressocializao do delinquente, o necessrio para que no reincida.O juiz agora tem aquelas balizas: 12-14. Imaginemos que o agente estava muito arrependido, e chegmos a 13.

De notar que tambm poderia suceder o contrrio, e a preveno geral ficasse aqum da culpa. Se porventura a culpa fosse elevada, poderia ir para alm do mximo da preveno geral: podemos manter os 15 da preveno geral, e a culpa no 16. Mas, por exemplo, se o mximo da preveno geral fosse no 13, e a culpa no 14, ficaramos nos 13 ou 12, 12,5, e nunca seria necessrio mais, pois intervinham as necessidades da preveno geral.A culpa nunca pode ser ultrapassada, mas tambm nunca vamos ultrapassar a preveno geral pois seria ultrapassar o ponto ptimo, a necessidade.

Tambm pode acontecer que a culpa/motivao tambm seja um pouco pesada, e supere a necessidade de preveno. Imagine-se alguma motivao de vingana, frieza, etc. Pode , entretanto, ter acontecido uma mudana no agente arrependimento, o comportamento alterou-se; isto pode ter afectado a comunidade, no bom sentido. No comum, mas se acontecesse, no poderamos ultrapassar a preveno geral.

c) Teoria do Professor Taipa de Carvalho: (no tem nome e isolada no tema)As necessidades de preveno geral j esto espelhadas na moldura penal. Para qu esta confuso de traarmos uma moldura de preveno geral, se a prpria moldura penal j exprime o que necessrio?O legislador quando prev alguma moldura j est a ter em conta os bens jurdicos a proteger, que estamos perante crimes dolosos ou negligentes, etc., tudo o que necessrio para se alcanarem as necessidades de preveno geral. Assim, no ser necessrio traar esta moldura, visto que as necessidades j esto previstas no tipo legal.O que, assim, temos que traar ser o limite da culpa; ento, voltemos aos 14 anos como limite mximo da culpa (tambm defensor de uma concepo unvoca, a culpa limite mximo). Ento, agora temos que determinar a Preveno especial, por exemplo 12. A teoria do Professor muito mais simples porque diz-nos que a preveno geral j est na moldura geral, colocamos a culpa como limite mximo, temos em considerao as necessidades de preveno especial, e temos a concreta.

Que vantagens temos nesta teoria, face do professor Figueiredo Dias? Limita menos, desde logo, a finalidade de preveno especial. Reparemos: na concepo do professor Figueiredo Dias, temos um mnimo de preveno geral. (esquema infra)

(mnimo) 8 -- 12 (prev. geral) ---- 14 (culpa) 15 (pt. prev. geral) 16 (mximo)

Em vez de 12-14, temos 8-14.A concepo do Professor Taipa acaba por dar mais relevo preveno especial (entre o mnimo legal e a culpa, que vamos balizar), e a teoria do Prof. Figueiredo Dias d mais relevo concepo geral.De notar que o mximo tambm pode ter influncia: se as necessidades de preveno geral ficarem aqum da culpa, tambm pode baixar.

O ponto de divergncia ser ento a qual preveno, geral ou especial, se d mais importncia.

A reter: para o Professor Figueiredo Dias e Escola de Coimbra, muito importante a preveno geral do caso concreto, e nas especificidades do caso concreto. Preocupa-se muito com o mnimo necessrio tutela dos bens jurdicos, que pode no se identificar com a moldura penal.O Professor Taipa centra-se mais a preveno especial, que os limites legais j so balizas gerais para assegurar a preveno geral, e que podemos estar a instrumentalizar o indivduo com estas teorias se 8 anos j so suficientes para ressocializar, mas temos o mnimo de 12, ento temos que ter 12? Se basta o mnimo legal, se suficiente para ressocializar o indivduo, no precisamos de subir!Quanto culpa esto de acordo, que se deve dar peso a todos os factores, mas o peso relativo dos dois tipos de preveno diferente.

De notar que a culpa s se analisa at o momento da prtica do facto, e desde a muita coisa pode mudar, que pode alterar a necessidade de preveno, geral e especial. Tudo o que se vem a passar, tem influncia a nvel de preveno eventos de vida que possam ter influenciado o arrependimento, etc..

O artigo 71 d-nos achegas relativamente aos factores a ter em conta na determinao concreta da pena. O juiz pondera todos estes factores (que no so taxativos), tendo relevncia quanto ao grau de culpa e s necessidades de preveno.

Aula 3, 2 de maro de 2015Casos especiais de determinao da penaPor vezes, h circunstncias que alteram a moldura legal, havendo agravantes ou atenuantes. Que situaes sero essas? Desde logo temos que analisar: estamos perante um tipo legal simples, privilegiado ou qualificado? H situaes em que obrigatoriamente se tem que atenuar a pena: por exemplo, no artigo 27 CP temos o caso da cumplicidade, que nos diz precisamente isto no seu n2. Partimos da moldura legal aplicvel ao autor e atenuamos os limites da moldura legal, de acordo com as regras do artigo 73. Alm disto, quando o crime no chega a consumar-se e fica-se pela tentativa cfr. artigo 23 CP.Mais ainda, o excesso de legtima defesa, tanto pode levar a uma excluso da culpa e, portanto, da pena, se o excesso no for censurvel, como tambm pode conduzir a uma atenuao especial da pena. A diferena ser: enquanto na tentativa e na cumplicidade no h alternativa e tem-se que, obrigatoriamente, atenuar; j no excesso da legtima defesa cfr. artigo 32/1 j no ser obrigatrio: o juiz tem que ponderar, face ao caso concreto, se ser merecedor dessa atenuao. Outras situaes de atenuao especial da pena, ainda na parte geral, como por exemplo o caso especfico do artigo 72. Mais ainda, o artigo 10, que se refere aos crimes por omisso. Aqui, o juiz tambm pode atenuar especialmente a pena; mas por que ser? A que se dever isto?Em todas as situaes em que h um dever jurdico de garante e havia a possibilidade de o agente evitar um determinado resultado com a sua aco, aplicaremos o n3 deste artigo. Mas diz-se que a pena poder ser especialmente atenuada. Em regra, h a ideia geral de que a aco mais grave que a inaco entre pegar numa criana e atir-la, dolosamente, a uma piscina, sabendo que ela no sabe nadar, ou ver uma criana em perigo, vendo que no sabe nadar, e nada fazer Havendo o dever jurdico de garante, j poder haver homicdio por omisso; ou seja, em regra, considera-se mais grave matar por aco do que deixar de agir com a aco, cria-se um perigo, com a omisso, esse perigo j l est. De notar que um exemplo completamente oposto sero aqueles crimes sdicos, por exemplo a me que no alimenta o seu filho.Quanto ao caso do erro sobre a ilicitude, do artigo 17, teremos uma excluso de culpa; j se o erro for censurvel, no haver excluso de culpa, mas antes hiptese para atenuao. Por exemplo, no mbito da educao pais-filhos: o pai que acha que lcito bater ao filho por ter ms notas ou por m educao no parece ser discutvel o quo indesculpvel a situao , mas se for uma pessoa que cresceu num ambiente em que tudo isto era normal, o juiz pode ver-se inclinado a atenuar.Alm disto, outros exemplos sero: artigo 35 - situao de necessidade desculpante; no h excluso e ilicitude mas h casos em que pode haver excluso de culpa (questes de sobrevivncia). Geralmente, esto aqui em causa bens pessoais. J quando no o sero, ainda assim pode haver uma atenuao ou dispensa de pena: cfr. artigo 35/2. Versar aqui o exemplo do agente quem para salvar a casa de um incndio, sacrifica um outro bem de igual valor ou at ligeiramente superior, no havendo excluso da culpa (no houve ameaa a bens pessoais), mas pode haver uma atenuao especial, ou at mesmo excluso de pena.

Qual ser a diferena entre todos estes casos e o artigo 72 (artigo de atenuao especial da pena em vrias situaes, que meramente exemplificativas)? Este artigo normalmente encarado como uma vlvula de segurana do sistema, isto porque as molduras penais so pensadas como um certo padro. Pode acontecer, todavia, que face s situaes concretas, o juiz ache aquela moldura excessiva. Isto porque, depois de a moldura estar fixada, no podemos sair dali. Olhando para a imagem global do facto, o juiz pode chegar concluso que h um desfasamento entre esta, e a moldura penal. De notar que, estando ns perante um caso que conduzir a uma atenuao da pena e no agravao (favorecem o agente), no haver violao do princpio da legalidade actuar in bonam partem. Por exemplo, no caso do homicdio qualificado, tambm no se tem considerado inconstitucional porque a culpa considerada um elemento pessoal; j na ilicitude, sendo circunstncias para a agravar, seria completamente proibido, pois tem que estar taxativamente descrito na lei. Assim, porventura num caso de provocao, se houver sinais de arrependimento, isto pode conduzir o juiz atenuao da pena, pois pode ser indcio de uma menor necessidade de preveno geral. Isto, tambm, nos casos em que o agente reparou a situao.Quanto ao artigo 72/3, ser o problema da proibio da dupla valorao. Significa isto que s se atenua com base no artigo 72 uma vez. Agora, pode acontecer que se aplique o artigo 72 em conjugao com outra atenuao presente num outro artigo! Agora, se for com identidade de motivo, j no ser possvel. Vejamos:Um crime que ficou na tentativa, decorreu muito tempo entre a prtica do crime e a condenao, o sujeito arrependeu-se: assim, aplicasse uma vez o artigo 72 e uma vez a atenuao da tentativa. Mas reparemos: embora isto no esteja proibido, tambm no ser muito comum. Porqu? Ora, o perigo nos e consumou, aplicamos obrigatoriamente a tentativa; depois disto, confrontamos a moldura e vemos se exagerada em relao ao que se passou. Pode acontecer que, como j foi atenuada, j se apresente ajustada face ao caso concreto, sendo que somente ser de aplicar o artigo 72 se continuar a ser desajustada.Outro exemplo a considerar ser o da tentativa num caso de cumplicidade aqui, so duas atenuaes que temos que aplicar: atenua-se por ser cmplice e por ser tentativa. Como ser uma pena to baixa, em regra no ser de aplicar o artigo 72. De notar que, porm, o seu uso no estar vedado.Agora, suponhamos que uma pessoa mata outra a seu pedido casos de eutansia ; nestes casos, aplicamos o artigo 134. Esta norma refere uma pena at 3 anos. evidente que no podemos aplicar o artigo 72 para se atenuar porque o indivduo a matou por provocao, por exemplo; assim, seria uma dupla valorao. J estamos a considerar uma moldura mais leve solicitao da vtima , no podendo atenuar ainda mais com base no artigo 72!De notar que, porm, se ainda assim considerarmos a pena desajustada, podemos atenuar tambm com outra causa, mas no base no mesmo artigo da solicitao da vtima.

Ou seja, nada impede que haja atenuaes sucessivas: precisamente nos casos em que, atenuando uma vez, continuamos a considerar que ainda h necessidade para mais atenuaes. Nunca se pode aplicar o artigo 72 mais que uma vez e, tambm, nunca se pode valorar duas vezes a mesma circunstncia atenuante.

Agora, como fazemos a atenuao especial da pena?Sempre que a h, teremos que aplicar o artigo 73 CP. Temos que distinguir entre reduzir de 1/3 (retirar 1/3), de reduzir a 1/5 (ficar l 1/5). Por exemplo, imaginemos que o homicdio qualificado tem um mximo de 25 anos, e naquele caso ficou-se na tentativa; assim, teremos que, aos 25, reduzir 1/3 (8), ficando com 16. Depois, o limite mnimo reduzido a 1/5, quando igual ou superior a 12 anos aqui aplica-se. Assim, a moldura ficar de 2, a 16, (o mesmo aplica-se s penas de multa)Depois, ser reduzido ao mnimo legal (30 dias), se o limite mnimo for inferior a 3 anos.

O DL 401/82, no seu artigo 4, prev tambm uma atenuao especial, para casos de jovens entre 16 e 21 anos, por estar em causa um jovem com personalidade em formao, sempre que esta atenuao seja fundamental para a sua ressocializao.

Dispensa de penaEsta tambm ser um caso de atenuao. De notar que no uma absolvio: h uma declarao de culpa, uma condenao, mas no h necessidade de pena. H culpa e no pena: concepo unvoca, estando ns a cumprir a ideia de que no devemos punir, quando no seja necessrio (cfr. artigo 18 CRP). Claro que isto ser apenas para casos excepcionais. Cfr. artigo 74 CPAqui no est em causa uma pena de substituio, pois no haver pena, de todo. Tambm no ter que ver com o caso da pena suspensa, pois nesta ltima situao existe de facto uma pena que ficar em suspenso at algum incumprimento do indivduo.

De notar que haver casos em que ser necessrio conjugar com o artigo 74: situaes em que a moldura at superior que consta neste artigo como pena mxima para a dispensa de pena, podendo na mesma haver dispensa de pena. Sero casos em que o prprio artigo indica que pode haver dispensa de pena, para o qual ento ser necessrio articular o artigo 74, cumprindo-se os requisitos cumulativos. No caso, por exemplo, da difamao ou injria (artigos 180 e 181), sendo uma pena at 3 meses ou 6, podemos aplicar o artigo 74. Contudo, nestes exemplos especficos, teremos que atentar ao artigo 186. (Note-se que j o n1 do artigo 186 no teremos que conjugar com o artigo 74, pois este exige mesmo a dispensa de pena; se, por outro lado, estiver em causa o n2 ou 3, j ter que haver articulao com aquele).Ou seja, estando preenchidos todos os requisitos do artigo 74, no far sentido impedir o juiz e dispensar. J quanto ao artigo 186, no n1 sabemos que h sempre dispensa, mas no n2 e 3, parecem apenas uma recomendao, sendo que no o podem vedar de dispensar, se virmos preenchidos os requisitos do artigo 74 e no os destes nmeros. Para alm disto, h que referir que h determinados casos em que a moldura at superior a 6 meses, podendo na mesma haver dispensa na pena. So os casos em que o prprio artigo refere que pode haver dispensa de pena, casos em que na mesma necessrio uma articulao com o artigo 74, cumprindo-se os seus requisitos cumulativos. Um exemplo destes casos o artigo 206/2 (furto).

O desconto da reincidnciaComo o prprio nome indica, este desconto impe que tudo o que tenha sido uma privao de liberdade, imposta como medida de coaco, seja posteriormente descontado na pena de priso. Se a pessoa foi privada da sua liberdade, em priso preventiva por um ano, no faz sentido que no se tenha esse ano em conta. Cfr. artigo 80De notar que o prprio artigo refere que no necessrio que seja tudo no mesmo processo; se houver dois processos contra aquela pessoa, faz sentido at pode ser absolvido no outro processo, e, tendo estado preso preventivamente um ano, se neste processo for condenado, faz sentido que se desconte. Agora, se for aplicada pena de multa, como proceder? Desconta-se nos dias. Mas em qual proporo? Em razo de um dia e privao, em pelo menos um dia de multa. Como se parte do princpio que aquela mais onerosa que um dia desta, pode considerar-se que um dia equivalha a mais que um. Tambm h descontos noutras situaes cfr. artigo 81. Isto pode suceder num caso de conhecimento superveniente de concurso e, tambm, naqueles casos de reviso de sentena (situaes excepcionais). Isto tambm pode suceder quanto s penas referidas no artigo 82.Mesmo nas hipteses de pena suspensa: imaginemos que j passou um ano; parece que faz sentido, na mesma, descontar este ano na pena de concurso de crimes. No parece haver problemas, nem esquecer que j se passou um ano e ele cumpriu com tudo. A ideia sempre tentar no replicar os sacrifcios.Esta regra do desconto tem que ver com o princpio constitucional ne bis in idem.

A ReincidnciaEsta uma agravante geral; no fundo, ser a nica que temos no nosso Cdigo. Isto significa que uma agravante que, por estar prevista na Parte Geral, se pode aplicar a todos os crimes.Se por exemplo concorrerem atenuantes e agravantes, a reincidncia s se analisa em ltimo lugar. Imaginemos uma tentativa e uma cumplicidade; primeiro atenuamos, determinamos a pena concreta (at para determinar se os pressupostos da reincidncia esto reunidos) e s no final passamos reincidncia.E porqu? Ser para vermos se os pressupostos da reincidncia se renem; s atravs da pena concreta conseguimos chegar a eta resposta. A ideia geral do que a reincidncia bem mais abrangente do que aquela que vem traada no CP. Desde logo, tem que haver a prtica de crimes dolosos se forem negligentes, nunca ser chamado reincidente em sentido tcnico. Alm disso, tem que haver condenao anterior, com trnsito em julgado, o que faz com que se distinga a reincidncia do concurso de crime. Mais ainda, ter que ser uma pena de priso efectiva superior a 6 meses.Se A comete um crime e, passado uns tempos, comete outro crime, isto levar a um concurso de crimes. J se cometer um crime, for julgado e condenado e a sentena transitar em julgado, e posteriormente voltar a cometer outro crime, a j ser reincidncia. Cfr. artigo 75

Os pressupostos formais sero: pelo menos a prtica de um crime anterior, condenao com sentena transitada em julgado, crime doloso, condenao e priso efectiva superior a 6 meses, quer pelo primeiro, quer pelo segundo.Contudo, ter que haver uma culpa agravada: censura-se o facto de a sentena anterior no ter surtido efeito. De notar que no precisa de a ter cumprido. O pressuposto material ser a tal culpa agravada. Contudo, no um conceito linear: h que ter em conta que isto no parece que tenha s quer ver com o tempo que decorreu. Uma questo que se pe e que no est na lei, ser a pergunta: tm os dois crimes de ser do mesmo tipo, ou no? Podem ser de contextos ou variaes iguais?Ora, a doutrina discute bastante este tpico, mas embora a lei no diga exactamente, tem-se vindo a entender que tem que haver alguma semelhana/relao entre os crimes. O que parece mais claro que, realmente, se for o mesmo bem jurdico, far sentido, embora se tenha na mesma que atentar motivao; tambm se houver um crescendo, cometer um furto e depois um roubo, tambm poder ser o mesmo caso. Agora, s vezes, por exemplo quanto a casos sobre droga, j parece haver uma inclinao a considerar-se reincidncia (por exemplo, trfico de droga e o segundo caso a ser documentos forjados para negcios de droga: apenas a motivao ser comum). A concluso a que se quer chegar ser, ento, a da culpa, mas agravada: um elo entre os dois crimes cometidos.

Quanto ao nmero 2 deste artigo, um caso de prescrio da reincidncia: se passarem mais de 5 anos entre a prtica dos dois factos (no do trnsito em julgado da sentena). No obstante, o tempo em que esteve privado da sua liberdade desconta-se na mesma, pois a esteve menos prova (claro que a prtica de crimes na priso existe na mesma).

Contudo, a reincidncia acaba por no ter um efeito dissuasor muito forte pois a agravao d-se ao limite mnimo, e no ao mximo, em 1/3. Assim, h quem defenda a eliminao ou reformulao, com requisitos mais exigentes.

Quanto ao artigo 76, analisemos um exemplo prtico:Um sujeito j foi condenado por um furto (at simples), a que lhe foi atribuda um ano de pena concreta. Posteriormente, comete um roubo (simples: moldura de 1 a 8 anos). Verificaram-se os pressupostos todos e no havia a prescrio da reincidnciaEmbora aqui fosse evidente a pena concreta, temos sempre que a calcular pois o juiz pode sempre optar por, at, atribuir uma pena de substituio. Imaginemos que a pena concreta (analisando as teorias dos professores Figueiredo Dias e Taipa de Carvalho), neste caso, seria de 3 anos. Se o vamos considerar reincidente, vamos manter o limite mximo em 8 anos, e vamos elevar o limite mnimo em 1/3: elevamos de um ano, para um ano e quatro meses, ou seja, 16 meses.Agora, tendo em conta a nova moldura legal de 16 meses e 8 anos que vamos determinar a reincidncia. Vamos ter em conta que uma culpa agravada e teremos at que delimitar um limite superior. Ento, em vez de 3 anos, j no a poderamos elevar muito mais: talvez para trs anos e seis meses.Neste caso, no h problema com o limite da agravao: o que a lei diz que no pode exceder a pena mais grave aplicada anteriormente (aqui: 1 ano).H duas maneiras de ver isto: que (i) entre o facto de que a agravao nunca possa ser superior pena mais grave aplicada anteriormente (aqui, era um ano), - e quanto a isto pergunta-se: tambm altermos a pena concreta, portanto a qual se refere?; Interpretao mais literal; se fala do limite mnimo, ser ao limite mnimo que se coloca um travo, e no tem que se fazer nenhuma comparao s penas concretas.Ou que (ii) (interpretao da Dra. Maria Joo Antunes): na anterior, o que aquela trava o limite mnimo, quando o que interessa so as penas concretas, de forma que a pena concreta sem reincidncia deve ser comparada com reincidncia, e a diferena entre estas que no deve ser superior anterior pena.De facto, esta ser a que tem mais efeito prtico: comparao entre penas concretas; precisamente porque ser isto que vai verdadeiramente afectar o condenado. O que se quer evitar que se venha agravar imenso a pena concreta. 21