Apostila - Cursos Prátricosobre retenção na Fonte

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Curso Prtico de Reteno na Fonte

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Marcos Csar Carneiro da Mota

REALIZAO

GRUPO APTC

Curso Prtico de Reteno na Fonte

Marcos Csar Carneiro da Mota

SumrioApresentao ............................................................................. Erro! Indicador no definido. 01 - Introduo .................................................................................................................... 4 02 - Tributos ........................................................................................................................ 8 03 - Contribuies Sociais ...................................................................................................10 04 Regimes de Tributao .............................................................................................. 111 05 Simples Nacional .........................................................................................................19 06 Lucro Presumido .........................................................................................................19 07 Demonstrao de Resultado do Exerccio .....................................................................21 08 Contratao de Servios de Terceiros ..........................................................................22 09 Modelo de Contrato ....................................................................................................30 10 Modelo de RPA ...........................................................................................................32 11 Modelo de GPS ...........................................................................................................33 12 Modelo de DARF .........................................................................................................34 13 Modelo de DAR ...........................................................................................................35 14 - Imposto de Renda Retido na Fonte ..............................................................................36 15 IR/Pis/Cofins/CSLL ......................................................................................................45 Instruo Normativa SRF n 480, de 15 de dezembro de 2004 (*) ........................................49 Instruo Normativa SRF n 459, de 18 de outubro de 2004 (*) ...........................................70 16 - Imposto Sobre Servios ................................................................................................77 17 - Instituto Nacional da Seguridade Social ........................................................................95Nota Fiscal Eletrnica .........................................................................................................................109

18 Concluso ...................................................................................................................95

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RETENO NA FONTE NOS CONTRATOS TERCEIRIZADOSRETENO NA FONTE DE TRIBUTOS E CONTRIBUIES SOCIAIS

(IRPJ/IRRF/PIS/COFINS/INSS/ISS)

com grande satisfao que nos dirigimos aos nossos colegas leitores e participantes do Curso Gesto Tributria nos Contratos Terceirizados para apresentarmos esse material didtico, resultante de incansveis pesquisas e estudos da legislao tributria como um todo. A legislao tributria, objeto do nosso curso, uma matria de direito pblico cuja finalidade principal regular a relao entre o sujeito ativo (governo) e o sujeito passivo (contribuintes e responsveis). A nossa finalidade com esse trabalho levar ao conhecimento de todos o funcionamento da legislao tributria em vigor, demonstrando na prtica a aplicao de cada regra legal. Desde a Constituio Federal de 1988, traamos uma hierarquia histrica e normativa que visa facilitar o entendimento da matria e que com certeza levar a cada um dos interessados a refletirem de forma mais coerente, cientfica e emprica, a respeito da elevada carga tributria nacional, tambm chamada de Custo Brasil. O Imposto de Renda, o INSS, o PIS, a COFINS, a CSLL e o ISS sero explorados de forma abrangente, buscando o aprofundamento de assuntos relevantes e aplicados no dia-a-dia de uma empresa ou instituio. Para que o nosso objetivo seja alcanado na sua plenitude, primordial que cada cursando levante situaes polmicas questionem de forma clara e detalhada os assuntos abordados e acima de tudo busque a leitura diria de normas legais pertinentes ao nosso programa. Por isso contamos com a participao de todos para que venhamos concluir esse trabalho convicto de que um grande passo foi dado em prol da literatura tributria nacional. Esperamos assim, no esgotar o assunto, mas contribuir para um bom desempenho de nossos colaboradores nas suas atividades profissionais, quando atuarem com a legislao tributria e fiscal. Nossos votos a todos os profissionais da rea tributria de muito sucesso e xito em suas carreiras e que faam de seu trabalho dirio um estilo de vida agradvel e feliz.

O autor

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Curso Prtico de Reteno na Fonte01 - Introduo

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O estudo da legislao tributria pr-requisito para a correta aplicao dos dispositivos fiscais nas operaes referentes aos pagamentos efetuados pelos rgos e entidades da administrao pblica federal, estadual e municipal. por essa razo que abordaremos de forma objetiva conceitos bsicos extrados da Constituio Federal de 1988, do Cdigo Tributrio Nacional e demais normas complementares e atos administrativos dos governos federal, estadual e municipal. O Princpio da Reserva Legal, previsto no art. 5 inciso II da Constituio Federal ser o norte , do nosso trabalho, pois segundo esse princpio ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer seno em virtude de lei. Dessa forma, tudo o que tratarmos nesse trabalho ter uma extensa fundamentao legal. Em primeiro lugar, precisamos esclarecer uma relao jurdica como fator determinante da obrigao tributria. Numa relao jurdica, qualquer que seja a sua vertente, ambas as partes esto sujeitas a direitos e obrigaes. O Estado tem o direito de cobrar, mas o dever de faz-lo de forma legal. O contribuinte e o responsvel devem cumprir com as obrigaes fiscais no exato limite dessa legalidade. Vejamos a composio dessa relao jurdica: SUJEITO ATIVO = GOVERNO Federal/Estadual/Municipal SUJEITO PASSIVO = CONTRIBUINTES E RESPONSVEIS OBJETO = OBRIGAO TRIBUTRIA O Sujeito Ativo, representado pelo Governo, est distribudo nas trs esferas de poder, a saber: Federal, Estadual e Municipal (no caso do Distrito Federal, o art. 32 da CF/88 determina que este tem a competncia legislativa atribuda a Estados e Municpios). O Sujeito Passivo assumir dupla personalidade, que poder ser aplicadas simultaneamente ou individualmente. Como contribuinte, o sujeito passivo aquele que pratica o fato gerador da obrigao tributria. Como responsvel, o sujeito passivo torna-se responsvel ao cumprimento de obrigao tributria principal e acessria em decorrncia da prtica de atos fiscaais com a pessoa fsica ou jurdica que com ele se relacione. A relao entre essas duas pessoas leva composio de uma obrigao, que chamaremos aqui de obrigao tributria. A obrigao principal, formalizada atravs do cumprimento de uma obrigao acessria, para ser exigida, precisa definir coisas bsicas, sem as quais torna-se impossvel a cobrana de qualquer tipo de tributo. As obrigaes tributrias esto divididas basicamente de duas formas, conforme segue: Obrigao Principal a obrigao que a pessoa jurdica tem de recolher os tributos. Obrigao Acessria a obrigao que a pessoa jurdica tem de escriturar, demonstrar e declarar a forma pela qual a obrigao principal foi cumprida. (Notas Fiscais/Livros/Declaraes e Guias Fiscais) Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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A empresa, quando efetua o recolhimento do IRPJ est cumprindo uma obrigao tributria principal. Entretanto, quando preenche a Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica a ser entregue Receita Federal do Brasil para informar a sua situao contbil e tributria em cada ano, est cumprindo uma obrigao acessria. nesse contexto que nasce a obrigatoriedade de definio da regra-matriz de incidncia, instituto jurdico imprescindvel para a completa formao do relacionamento jurdico tributrio. Essa regra-matriz de incidncia apresentar os seguintes elementos: a) Fato Gerador e Incidncia; b) Contribuintes e Responsveis; c) Domiclio Fiscal; d) Base de Clculo e Benefcios Fiscais; e e) Alquotas Esclareceremos cada um deles e trataremos ainda dos benefcios fiscais que podero existir no sentido de reduzir ou extinguir a cobrana de alguns tributos em situaes especficas. Fator Gerador - Segundo o artigo 114 do CTN, fato gerador a situao definida em Lei como suficiente para a cobrana de um determinado tributo. Contribuinte - O CTN em seu artigo 121 determina que contribuinte toda a pessoa fsica ou jurdica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria em decorrncia da prtica de fato gerador. Responsvel A pessoa que mantm relao com o contribuinte e por determinao legal, quando de sua contratao, torna-se obrigado a efetuar a reteno dos tributos e contribuies incidentes por ocasio do pagamento. Domiclio Fiscal Corresponde ao endereo do contribuinte para fins de cobrana e recolhimento do imposto ou contribuio social. Base de Clculo - o valor sobre o qual incide o tributo ou penalidade pecuniria a uma determinada alquota. A Base de Clculo definida em Lei e compreende todos os valores sujeitos incidncia do tributo. Alquota - A alquota o quantum percentual incidente sobre a base de clculo para determinar o valor do imposto. A alquota poder, na maioria dos casos, medir o valor da carga tributria. Se porventura alguns desses itens no se fizerem presentes numa situao tributria, torna-se impossvel a cobrana do tributo. Havendo, portanto, a composio de Fato Gerador, Contribuinte, Domiclio Fiscal, Base de Clculo e Alquota, podemos ainda aplicar benefcios fiscais cujo nome j define a situao favorvel ao contribuinte. Os benefcios fiscais gerais so os seguintes: a) Imunidade; b) No-Incidncia; c) Iseno; d) Suspenso; e) Reduo da Base de Clculo; e f) Diferimento.

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Imunidade - Chamamos de Imunidade a vacina que a C.F./88 d a uma determinada situao tributria ou produto em especfico, contra a incidncia dos impostos federais, estaduais e municipais. O art. 150, inciso VI da referida Carta Magna dispe sobre Imunidade vedando a cobrana de Impostos sobre as situaes ali previstas. No-Incidncia - A no-incidncia a situao prevista em Lei que exclue a hiptese de fato gerador. Na no incidncia o produto ou a operao est fora do campo de incidncia normal do tributo. Iseno - Compreende suspenso do pagamento do tributo, em virtude de Lei, com prazo determinado ou indeterminado. Na iseno o fato gerador do tributo ocorre, entretanto o pagamento do mesmo fica suspenso. Suspenso - A suspenso uma modalidade de Iseno onde uma determinada operao ou produto se beneficia do no pagamento do tributo em virtude de Lei prpria. aplicvel mais comumente ao ICMS. Reduo de Base de Clculo - Esse benefcio fiscal corresponde a uma diminuio da base de clculo de um determinado tributo para favorecer, em sua grande maioria, determinadas mercadorias ou operaes com a finalidade de reduzir o custo do consumidor final. Muito cuidado deve ser tomado com esse benefcio fiscal que tratado da seguinte forma: Reduo a ou para: ou seja, o valor deixa de ser 100% e passa a ser o novo percentual. Ex: Reduo na base de clculo do Arroz para 40 % Preo do Arroz = R$ 1.000,00 Base de Clculo = R$ 400,00 Reduo em ou de : ou seja, o valor do tributo ter reduo proporcional ao percentual informado. Ex: Reduo na Base de Clculo do Arroz em 40% Preo do Arroz = R$ 1.000,00 Base de Clculo = R$ 600,00 Diferimento - Esse benefcio fiscal corresponde a um prorrogao do pagamento do tributo para determinados produtos ou operaes. bastante aplicado nos produtos agrcolas como incentivo ao ICMS, concedendo um prazo maior para pagamento do imposto em relao ao seu vencimento normal. Alm dos princpios constitucionais especficos para os tributos, complementam a definio e abrangncia legislativa dos impostos, os seguintes itens: a) - No permitido estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos ( art. 150, inciso II) b) - proibido utilizar o imposto com efeito de confisco ( art. 150, inciso IV ); c) - O imposto no pode incidir sobre a renda dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e tambm das autarquias e fundaes por eles institudas e mantidas, no que se refere renda vinculada s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; esta imunidade no se aplica renda relacionada com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio ( art. 150, inciso VI, letra a, e pargrafos 2 e 3); d) - O imposto no pode incidir sobre a renda dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos que a Lei fixar e desde que a renda seja relacionada com as finalidades essenciais dessas pessoas jurdicas ( art.150, inciso VI , letra c, e pargrafo 4 );

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e) - vedada a tributao da renda das obrigaes da dvida pblica dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal, bem como da remunerao e dos proventos dos seus agentes pblicos, em nveis superiores aos fixados para as obrigaes e os agentes da Unio( art.151,inciso II ); f) - O imposto deve ter carter pessoal e ser graduado segundo a capacidade econmica do contribuinte. (art.145, pargrafo 1). As normas gerais em matria tributria, inclusive sobre a definio do fato gerador, da base de clculo, dos contribuintes e dos outros preceitos fundamentais, so de competncia da Lei Complementar, de acordo com o art. 146, inciso III da C.F/88. A funo da Lei Complementar explicitar a Constituio Federal, na fixao de princpios fundamentais de direito tributrio em geral, e de cada tributo em particular, para que sejam obedecidos pelos escales inferiores da Legislao Tributria. Entretanto, a fixao de fatos geradores especficos e a quantificao das obrigaes tributrias ficam fora do campo de sua competncia. Toda e qualquer pessoa jurdica, seja ela pblica ou privada, est sujeita a obrigaes comerciais, tributrias e trabalhistas. Iremos, nesse curso, tratar de todas as obrigaes tributrias a que esto sujeitas as empresas nos mbitos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.

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Curso Prtico de Reteno na Fonte02 - Tributos

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O CTN em seu artigo 3 determina que tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Nessas condies, podemos classificar os tributos da seguinte forma: I - TRIBUTOS FISCAIS Impostos Taxas Contribuies de Melhoria Emprstimos compulsrios Impostos Extraordinrios Contribuies de Interveno no Domnio Econmico II - TRIBUTOS PARAFISCAIS Contribuies Sociais A classificao acima demonstrada facilita o entendimento e o alcance de cada tributo em especfico. Em funo de cada um deles possuir natureza prpria, trataremos de cada um de forma analtica e abrangente.

IMPOSTOSOs impostos so tributos de natureza fiscal, cobrados pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Os impostos, na conformidade da C.F/88, so divididos da seguinte maneira:

Impostos FederaisI - Imposto sobre importao de produtos estrangeiros. II - Imposto sobre exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. III - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. IV - Imposto sobre produtos industrializados. V - Imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativos a ttulos ou valores mobilirios. VI - Imposto sobre a propriedade territorial rural. VII - Imposto sobre grandes fortunas.

Impostos EstaduaisI - Imposto sobre a transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos. II - Imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior. ( Incluem-se tambm na incidncia desse imposto as operaes com energia eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas). III - Imposto sobre a propriedade de veculos automotores.

Impostos Municipais I - Impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.

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II - Imposto sobre a transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio. III - Impostos sobre servios de qualquer natureza, no atingidos pelo ICMS. Todos os impostos acima relacionados esto regulamentados, ou seja, possuem uma Lei que os instituiu e um Decreto que os regulamentou. A nica exceo diz respeito ao Imposto sobre Grandes Fortunas, que desde a edio da C.F/88 at a presente data ainda no foi legalmente institudo e devidamente regulamentado. fcil distinguir os impostos dos demais tributos. Em primeiro lugar porque sempre vir antecedido pelo nome Imposto e em segundo e ltimo lugar por causa da sua caracterstica onerativa, onde seu fato gerador ocorre independente de uma contraprestao de servio por parte dos governos federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal. primordial enfatizar ainda que o Distrito Federal uma unidade federada distinta das demais e por isso os impostos estaduais e municipais, no caso do Distrito Federal, so de competncia desse Distrito ( art. 32 da C.F/88 ).

TaxasAs taxas so tributos fiscais cobrados em funo de uma contraprestao de servios por parte do governo. Ao se utilizar o servio de limpeza pblica, todas as pessoas fsicas e jurdicas esto sujeitas ao pagamento de Taxa de Limpeza Pblica. Importante frizar que a taxa no pode ter a mesma base de clculo do imposto. O art. 77 do CNT define: As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio.

Contribuio de MelhoriaO CTN em seu artigo 81 define a Contribuio de Melhoria da seguinte maneira: Art. 81 - A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado. Nessas condies, podemos afirmar que a Contribuio de Melhoria como uma benfeitoria em imveis de terceiros, ou seja, o patrimnio do particular est sendo valorizado atravs de uma obra pblica.

Emprstimos CompulsriosOs emprstimos compulsrios, previstos na Constituio Federal em seu artigo 148, somente podero ser institudos mediante Lei Complementar, cujo objetivo seja: I - Atender as despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia; e II- Para investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observando o princpio da anualidade.

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03 - Contribuies Sociais

As contribuies sociais, previstas nos artigos 194 e 195 da C.F/88, so de competncia exclusiva da Unio, com caracterstica de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, institudas atravs de Lei Complementar dentro dos princpios constitucionais. Com a atual legislao, a Seguridade Social a maior beneficiria, ou melhor, a nica, cuja receita obtm das contribuies sociais: INSS COFINS PIS/PASEP CSLL Importa enfatizar que tais contribuies sociais so decorrentes do previsto no texto constitucional abaixo discriminado: Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) c) o lucro; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

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04 Regimes de Tributao

Os regimes de tributao existentes no Brasil atualmente so os seguintes, conforme disposto no RIR/99:

INSTITUIES IMUNES art. 167

INSTITUIES ISENTAS art. 174

COOPERATIVAS art. 182 No-incidncia

SIMPLES art. 185 (Microempresa) (Empresa de Pequeno Porte) LC 123/06

LUCRO PRESUMIDO art. 516

LUCRO ARBITRADO art. 529

LUCRO REAL art. 246

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Entidades Imunes e Isentas: Previstas no Regulamento do Imposto de Renda no artigo 144 ao artigo 166, aplicado s instituies sem finalidade lucrativa que exeram, na sua grande maioria, atividades que visem o bem estar social.

Cooperativas: As sociedades cooperativas esto amparadas pela no-incidncia do Imposto de Renda quando praticar atos com cooperados.

Microempresa: Como o prprio nome j define um sistema simples aplicado quelas empresas consideradas como micro em razo basicamente do seu faturamento anual no superar a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Assim como no regime anterior, somente se apura um tributo denominado de SIMPLES, e a partir de julho de 2007, SUPERSIMPLES, pago em DARF prprio com percentuais, cdigos e datas especficas.

Empresa de Pequeno Porte: Apurado pelas empresas de pequeno porte, cujo faturamento anual no seja superior a R$2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais), representa um sistema extremamente simples em virtude de ampliar a tributao incidncia do INSS, reduzindo assim a carga tributria desse regime.

Lucro Presumido: Apurado pelas empresas consideradas de mdio porte um dos sistemas mais simples de tributao. Presume-se o lucro atravs de percentuais aplicados sobre o Faturamento de Vendas e Servios e sobre esse lucro calcula-se o Imposto de Renda e a Contribuio Social.

Lucro Real: Apurado pelas empresas consideradas de grande porte, cujo faturamento seja superior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhes de reais), definido como sendo o Lucro Lquido Contbil, ajustado mediante as adies, excluses e compensaes determinadas pela legislao tributria. O Lucro Real poder ser apurado anualmente ou trimestralmente. Ao primeiro damos o nome de Lucro Real Estimado e ao segundo de Lucro Real Trimestral.

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Curso Prtico de Reteno na Fonte05 Simples NACIONAL

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As empresas do simples esto dispensadas do recolhimento de tributos e contribuies sociais como as demais pessoas jurdicas tributadas pelo lucro presumido ou real. Um dos grandes benefcios advindos da escolha pelo regime simplificado est na dispensa de pagamento do INSS incidente sobre a folha de pagamento. Abaixo, segue as tabelas a serem utilizadas para pagamento do imposto simplificado nas atividades comerciais e de prestao de servios.

Anexo I Partilha do Simples Nacional ComrcioReceita Bruta em 12 meses (em R$) At 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 ALQUOTA 4,00% 5,47% 6,84% 7,54% 7,60% 8,28% 8,36% 8,45% 9,03% 9,12% 9,95% 10,04% 10,13% 10,23% 10,32% 11,23% 11,32% 11,42% 11,51% 11,61% IRPJ 0,00% 0,00% 0,31% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 0,42% 0,43% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54% CSLL 0,21% 0,36% 0,31% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 0,42% 0,43% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54% COFINS 0,74% 1,08% 0,95% 1,04% 1,05% 1,15% 1,16% 1,17% 1,25% 1,26% 1,38% 1,39% 1,40% 1,42% 1,43% 1,56% 1,57% 1,58% 1,60% 1,60% PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,23% 0,25% 0,25% 0,27% 0,28% 0,28% 0,30% 0,30% 0,33% 0,33% 0,33% 0,34% 0,34% 0,37% 0,37% 0,38% 0,38% 0,38% INSS 1,80% 2,17% 2,71% 2,99% 3,02% 3,28% 3,30% 3,35% 3,57% 3,60% 3,94% 3,99% 4,01% 4,05% 4,08% 4,44% 4,49% 4,52% 4,56% 4,60% ICMS 1,25% 1,86% 2,33% 2,56% 2,58% 2,82% 2,84% 2,87% 3,07% 3,10% 3,38% 3,41% 3,45% 3,48% 3,51% 3,82% 3,85% 3,88% 3,91% 3,95%

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Curso Prtico de Reteno na FonteANEXO III

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Partilha do Simples Nacional Servios e Locao de Bens MveisReceita Bruta em 12 meses (em R$) At 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 ALQUOTA 6,00% 8,21% 10,26% 11,31% 11,40% 12,42% 12,54% 12,68% 13,55% 13,68% 14,93% 15,06% 15,20% 15,35% 15,48% 16,85% 16,98% 17,13% 17,27% 17,42% IRPJ 0,00% 0,00% 0,48% 0,53% 0,53% 0,57% 0,59% 0,59% 0,63% 0,63% 0,69% 0,69% 0,71% 0,71% 0,72% 0,78% 0,78% 0,80% 0,80% 0,81% CSLL 0,00% 0,00% 0,43% 0,53% 0,52% 0,57% 0,56% 0,57% 0,61% 0,64% 0,69% 0,69% 0,70% 0,70% 0,70% 0,76% 0,78% 0,79% 0,79% 0,79% COFINS 0,00% 1,42% 1,43% 1,56% 1,58% 1,73% 1,74% 1,76% 1,88% 1,89% 2,07% 2,09% 2,10% 2,13% 2,15% 2,34% 2,36% 2,37% 2,40% 2,42% PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,35% 0,38% 0,38% 0,40% 0,42% 0,42% 0,45% 0,45% 0,50% 0,50% 0,50% 0,51% 0,51% 0,56% 0,56% 0,57% 0,57% 0,57% CPP 4,00% 4,00% 4,07% 4,47% 4,52% 4,92% 4,97% 5,03% 5,37% 5,42% 5,98% 6,09% 6,19% 6,30% 6,40% 7,41% 7,50% 7,60% 7,71% 7,83% ISS 2,00% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 4,26% 4,31% 4,61% 4,65% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00%

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Curso Prtico de Reteno na FonteANEXO IV

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Partilha do Simples Nacional ServiosReceita Bruta em 12 meses (em R$) At 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 ALQUOTA 4,50% 6,54% 7,70% 8,49% 8,97% 9,78% 10,26% 10,76% 11,51% 12,00% 12,80% 13,25% 13,70% 14,15% 14,60% 15,05% 15,50% 15,95% 16,40% 16,85% IRPJ 0,00% 0,00% 0,16% 0,52% 0,89% 1,25% 1,62% 2,00% 2,37% 2,74% 3,12% 3,49% 3,86% 4,23% 4,60% 4,90% 5,21% 5,51% 5,81% 6,12% CSLL 1,22% 1,84% 1,85% 1,87% 1,89% 1,91% 1,93% 1,95% 1,97% 2,00% 2,01% 2,03% 2,05% 2,07% 2,10% 2,19% 2,27% 2,36% 2,45% 2,53% COFINS 1,28% 1,91% 1,95% 1,99% 2,03% 2,07% 2,11% 2,15% 2,19% 2,23% 2,27% 2,31% 2,35% 2,39% 2,43% 2,47% 2,51% 2,55% 2,59% 2,63% PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,24% 0,27% 0,29% 0,32% 0,34% 0,35% 0,37% 0,38% 0,40% 0,42% 0,44% 0,46% 0,47% 0,49% 0,51% 0,53% 0,55% 0,57% ISS 2,00% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 4,26% 4,31% 4,61% 4,65% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00%

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QUESTES ESPECIAIS RELACIONADAS AO SIMPLES NACIONAL LEI COMPLEMENTAR 123/06 (LC 127/07 E LC 128/08) Das Vedaes ao Ingresso no Simples Nacional Art. 17. No podero recolher os impostos e contribuies na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: ...... XI que tenha por finalidade a prestao de servios decorrentes do exerccio de atividade intelectual, de natureza tcnica, cientfica, desportiva, artstica ou cultural, que constitua profisso regulamentada ou no, bem como a que preste servios de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediao de negcios; XII que realize cesso ou locao de mo-de-obra; XIII que realize atividade de consultoria; XIV que se dedique ao loteamento e incorporao de imveis. XV que realize atividade de locao de imveis prprios, exceto quando se referir a prestao de servios tributados pelo ISS. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 2008) 1 As vedaes relativas a exerccio de atividades previstas no caput deste artigo no se o o aplicam s pessoas jurdicas que se dediquem exclusivamente s atividades referidas nos 5 -B a 5 -E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exeram em conjunto com outras atividades que no tenham sido objeto de vedao no caput deste artigo. (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 2008) 2 Tambm poder optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique prestao de outros servios que no tenham sido objeto de vedao expressa neste artigo, desde que no incorra em nenhuma das hipteses de vedao previstas nesta Lei Complementar. (Redao dada pela Lei Complementar n 127, de 2007) 3 (VETADO). Das Alquotas e Base de Clculo Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, ser determinado mediante aplicao da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 2008) (Produo de efeito) 6 No caso dos servios previstos no 2 do art. 6 da Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do servio dever reter o montante correspondente na forma da legislao do municpio onde estiver o localizado, observado o disposto no 4 do art. 21 desta Lei Complementar. (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 2008) Do Recolhimento dos Tributos Devidos Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, devero ser pagos: 4 A reteno na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte o optantes pelo Simples Nacional somente ser permitida se observado o disposto no art. 3 da Lei o Complementar n 116, de 31 de julho de 2003, e dever observar as seguintes normas: (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 2008)o o o o o o o o

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I a alquota aplicvel na reteno na fonte dever ser informada no documento fiscal e corresponder ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no ms anterior ao da prestao; (Includo pela Lei Complementar n 128, de 2008) II na hiptese de o servio sujeito reteno ser prestado no ms de incio de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, dever ser aplicada pelo tomador a alquota correspondente ao percentual de ISS referente menor alquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; (Includo pela Lei Complementar n 128, de 2008) III na hiptese do inciso II deste pargrafo, constatando-se que houve diferena entre a alquota utilizada e a efetivamente apurada, caber microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos servios efetuar o recolhimento dessa diferena no ms subseqente ao do incio de atividade em guia prpria do Municpio; (Includo pela Lei Complementar n 128, de 2008) IV na hiptese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita tributao do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, no caber a reteno a que se refere o caput deste pargrafo; (Includo pela Lei Complementar n 128, de 2008) V na hiptese de a microempresa ou empresa de pequeno porte no informar a alquota de que tratam os incisos I e II deste pargrafo no documento fiscal, aplicar-se- a alquota correspondente ao percentual de ISS referente maior alquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; (Includo pela Lei Complementar n 128, de 2008) VI no ser eximida a responsabilidade do prestador de servios quando a alquota do ISS informada no documento fiscal for inferior devida, hiptese em que o recolhimento dessa diferena ser realizado em guia prpria do Municpio; (Includo pela Lei Complementar n 128, de 2008) VII o valor retido, devidamente recolhido, ser definitivo, no sendo objeto de partilha com os municpios, e sobre a receita de prestao de servios que sofreu a reteno no haver incidncia de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 2008) 4 -A. Na hiptese de que tratam os incisos I e II do 4 , a falsidade na prestao dessas informaes sujeitar o responsvel, o titular, os scios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, s penalidades previstas na legislao criminal e tributria. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 2008) 5 O Comit Gestor regular o modo pelo qual ser solicitado o pedido de restituio ou compensao dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.o o o

Resoluo CGSN n 10, de 28 de junho de 2007DOU de 2.7.2007 Dispe sobre as obrigaes acessrias relativas s microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies (Simples Nacional). Alterada pela Resoluo CGSN n 20, de 15 de agosto d e 2007. Alterada pela Resoluo CGSN n 22, de 23 de agosto d e 2007. Alterada pela Resoluo CGSN n 25, de 20 de dezembro de 2007. Alterada pela Resoluo CGSN n 28, de 21 de janeiro de 2008. Alterada pela Resoluo CGSN n 33, de 17 de maro de 2008. Alterada pela resoluo CGSN n 42, de 13 de outubro de 2008. Alterada pela Resoluo CGSN n 44, de 18 de novembro de 2008. Alterada pela Resoluo CGSN n 53, de 22 de dezembro de 2008. Alterada pela Resoluo CGSN n 55, de 23 de maro de 2009. Alterada pela Resoluo CGSN n 60, de 22 de junho de 2009.

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O Comit Gestor de Tributao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuio que lhe confere a Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resoluo CGSN n 1, de 19 de maro de 2007, resolve: DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 Esta Resoluo regulamenta as obrigaes acessrias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), referentes emisso de documentos fiscais e escriturao de livros fiscais e contbeis e d outras providncias. DOCUMENTOS FISCAIS Art. 2 As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizaro, conforme as operaes e prestaes que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrnico, autorizados pelos entes federativos onde possurem estabelecimento. 1 Relativamente prestao de servios sujeita ao Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizaro a Nota Fiscal de Servios, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Municpio, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Municpio da sua circunscrio fiscal. 2 A utilizao dos documentos fiscais fica condic ionada inutilizao dos campos destinados base de clculo e ao imposto destacado, de obrigao prpria, sem prejuzo do disposto no art. 11 da Resoluo CGSN n 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado s informaes complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio grfico indelvel, as expresses: (Redao dada pela Resoluo CGSN n 20, de 15 de agosto de 2007) I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; eo

II NO GERA DIREITO A CRDITO FISCAL DE IPI. (Redao dada pela Resoluo CGSN n 60, de 22 de junho de 2009) 2-A Na hiptese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrncia de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no 1 do art. 20 da Lei Complementar n 123, de 2006: (Includo pela Resoluo CGSN n 60, de 22 de junho de 2009) I - no se aplica a inutilizao dos campos prevista no 2; (Includo pela Resoluo CGSN n 60, de 22 de junho de 2009) II - o contribuinte dever consignar, no campo destinado s informaes complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio grfico indelvel, as expresses: (Includo pela Resoluo CGSN n 60, de 22 de junho de 2009) I - "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO 1 DO ART. 20 DA LC 123/2006" (Includo pela Resoluo CGSN n 60, de 22 de junho de 2009) II - "NO GERA DIREITO A CRDITO FISCAL DE IPI". (Includo pela Resoluo CGSN n 60, de 22 de junho de 2009) 4 Quando a ME ou a EPP revestir-se da condio de responsvel, inclusive de substituto tributrio, far a indicao alusiva base de clculo e ao imposto retido no campo prprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operao ou prestao. 5 Na hiptese de devoluo de mercadoria a contribuinte no optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP faro a indicao no campo "Informaes Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de clculo, do imposto destacado, e do nmero da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10. 6 Na prestao de servio sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente far a indicao alusiva base de clculo e ao imposto devido no campo prprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestao. 7 Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devero ser observadas as normas estabelecidas nas legislaes dos entes federativos. Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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Curso Prtico de Reteno na Fonte06 Lucro Presumido

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O lucro presumido uma forma de tributao simplificada para determinao da base de clculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurdicas que no estiverem obrigadas, no anocalendrio, apurao do lucro real. O imposto de renda devido trimestralmente. Consideraes Gerais Podem optar pela tributao com base no lucro presumido as pessoas jurdicas que, no estando obrigadas ao regime de tributao pelo lucro real, tenham auferido, no ano-calendrio anterior, receita total igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes de reais). Considera-se receita total o somatrio da receita bruta de vendas, dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas no compreendidas na atividade. No caso de incio de atividade, o limite ser proporcional, razo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhes de reais) multiplicado pelo nmero de meses do perodo. Podem, tambm, optar pela tributao com base no lucro presumido as pessoas jurdicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporao, fuso ou ciso, desde que no estejam obrigadas tributao pelo lucro real. As pessoas jurdicas, tributadas pelo lucro presumido, e que, em qualquer trimestre do anocalendrio, tiverem seu lucro arbitrado, podem permanecer no regime de tributao com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres do ano-calendrio, desde que atendidas as disposies legais pertinentes (Lei n 8.981, de 1995, art. 47, 2; Lei n 9.430, de 1996, art.1; IN SRF n 93, de 1997, art. 47). Determinao do Lucro Presumido Percentuais No ano-calendrio, so aplicados os seguintes percentuais na determinao do lucro presumido: a) 1,6% (um inteiro e seis dcimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustvel derivado de petrleo, lcool etlico carburante e gs natural; b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente: b.1) da venda de produtos de fabricao prpria; b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda; b.3) da industrializao de produtos em que a matria-prima, ou o produto intermedirio ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrializao; b.4) da atividade rural; b.5) de servios hospitalares; b.6) do transporte de cargas; b.7) de outras atividades no caracterizadas como prestao de servios; c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestao de servios de transporte, exceto o de cargas; d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de: d.1) prestao de servios pelas sociedades civis, relativos ao exerccio de profisso legalmente regulamentada; d.2) intermediao de negcios; d.3) administrao, locao ou cesso de bens imveis, mveis ou direitos de qualquer natureza; d.4) construo por administrao ou por empreitada unicamente de mo-de-obra; d.5) prestao de qualquer outra espcie de servio no mencionada anteriormente. As atividades de corretagem (seguros, imveis, etc.) e as de representao comercial so consideradas atividades de intermediao de negcios. Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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No caso de atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.

Determinao do Imposto de Renda Devido Alquota O imposto devido em cada trimestre calculado mediante a aplicao da alquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de clculo. Adicional A parcela do lucro presumido que exceder ao resultado da multiplicao de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo nmero dos meses do respectivo perodo de apurao sujeita-se incidncia do adicional, alquota de 10% (dez por cento). Apurao Anual da CSLL, com Recolhimentos Mensais sobre a Base de Clculo Estimada A pessoa jurdica que apurar anualmente o imposto sobre a renda com base no lucro real tambm deve apurar a CSLL anualmente com base no resultado ajustado, em 31 de dezembro de cada ano. Os valores de CSLL efetivamente pagos calculados sobre a base de clculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendrio, podem ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente (ajuste). O valor da CSLL no pode ser deduzido para efeito de determinao do lucro real e da prpria base de clculo (Lei n 9.316, de 1996, art. 1). Base de Clculo Pessoas Jurdicas de Natureza Comercial, Industrial ou de Prestao de Servios A base de clculo da CSLL, em cada ms, ser determinada pela soma: 1) de 12% (doze por cento) ou de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida no perodo; 2) dos rendimentos e ganhos lquidos auferidos em aplicaes financeiras de renda fixa e renda varivel; 3) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas no compreendidas na atividade, no ms em que forem auferidos.

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07 Demonstrao de Resultado do Exerccio

DEMONSTRAO DE RESULTADO DO EXERCCIOReceita Bruta de Vendas/Servios Dedues Comerciais Descontos Incondicionais Abatimentos e Devolues Dedues Tributria PIS COFINS ICMS ISS Receita Lquida de Vendas/Servios Custo da Mercadoria Vendida/Custo do Servio Prestado Lucro Bruto de Vendas/Servios Receitas Operacionais Despesas Operacionais Administrativas Comerciais Tributrias Financeiras Lucro/Prejuzo Lquido Operacional Capitalizao do P.L. Receitas No-operacionais Despesas No-operacionais Lucro/Prejuzo Lquido Contbil Proviso para CSLL Proviso para IRPJ e Adicional de IR Lucro/Prejuzo Lquido do Exerccio Participaes societrias

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08 Contratao de Servios de Terceiros

O contrato decorre de uma relao entre duas pessoas e um objeto. As pessoas ocupam dois plos; uma o plo ativo, a outra o plo passivo. O objeto pode ser uma relao comercial ou no comercial, como o casamento, por exemplo. Na contratao de servios de terceiros, o Sujeito Ativo o contratante, no caso em questo, a empresa que contrata os servios. O objeto da relao a prestao do servio propriamente dita. Os Sujeitos Passivos podem ser: 1 Pessoa Jurdica: organizao formada individualmente ou em sociedade com a finalidade de atingir a um objetivo determinado, formada por pessoas fsicas e jurdicas e por bens tangveis e intangveis. 2 Autnomo: pessoa fsica que presta servio a outra pessoa fsica ou a pessoa jurdica mediante honorrios; e 3 Funcionrio/Servidor: pessoa fsica que presta servio a outra pessoa fsica ou a pessoa jurdica mediante salrio;

PRESTAO DE SERVIOS POR PESSOAS JURDICASA prestao de servios por pessoas jurdicas est sujeita ao cumprimento de determinadas regras legais para que tenha validade. O requisito bsico numa prestao de servio a contratao, momento que deve ser oficializado atravs de um Contrato de Prestao de Servios. A pessoa jurdica prestadora do servio dever emitir uma Nota Fiscal, onde devero conter: 01 Dados do emitente e do tomador do servio; 02 Data da emisso da Nota Fiscal que deve estar dentro do prazo de validade; 03 - Descrio dos servios prestados; 04 Valor dos servios prestados; 05 Reteno do IR/PIS/COFINS/CSLL; 06 Reteno do INSS alquota de 11%, se for o caso; 07 Comprovantes de recolhimentos e Certides Negativas; e 08 Carimbo de recebimento ou comprovante de depsito bancrio. A ttulo de exemplo, imaginemos que a empresa contrate uma pessoa jurdica para prestar servios na rea de informtica, no valor total de R$2.000,00 (dois mil reais). A empresa prestadora do servio dever emitir uma Nota Fiscal descrevendo no corpo do documento Prestao de Servios de Informtica e discriminar o IRRF alquota de 1,5%, conforme tabela anexa, cujo valor ser de R$30,00 (trinta reais). O total da Nota Fiscal continuar sendo R$2.000,00, entretanto, o pagamento ao fornecedor dever ser deduzido do IRF. Sendo assim, o fornecedor recebe R$1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais) e a empresa tomadora do servio dever recolher o IRRF atravs de DARF. Alm do IRRF, quando a empresa prestadora do servio estiver oferecendo cesso de mo-deobra ou empreitada, dever destacar na Nota Fiscal o equivalente a 11% de INSS que dever ser retido pelo tomador do servio. Caso o tomador do servio seja rgo da administrao pblica federal ou outro elencado como substituto tributrio do ISS, estar o prestador do servio sujeito reteno do ISS na alquota correspondente.

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PRESTAO DE SERVIOS POR PESSOAS FSICAS (AUTNOMO)A prestao de servios por pessoas fsicas um pouco mais complexa. Antes de se efetuar uma contratao de uma pessoa fsica, necessrio exigir do prestador do servio os seguintes documentos: 1 Cpia de CPF e RG; 2 Cpia de Inscrio no INSS/PIS-PASEP; 3 Cpias de Inscrio no ISS (opcional); 4 Cpia de Comprovante de Residncia ou Estabelecimento Comercial; 5 Declarao de Dependentes com cpia de certido de nascimento ou casamento dos mesmos; 6 Emitir RPA no valor correspondente e calcular os tributos discriminados abaixo; 7 Emitir GPS no valor do INSS (20%) Encargo Social e (11%) Reteno; 8 Emitir DAR no valor do ISS (varivel); e 9 Emitir DARF no valor do IRRF, conforme tabela progressiva. A empresa dever providenciar um Contrato de Prestao de Servios, modelo anexo. A ttulo de exemplo, consideremos a contratao de um profissional por R$2.000,00 (dois mil reais). Os clculos a serem considerados so os seguintes: a) INSS O INSS a ser calculado nessas situaes se d de duas formas. Primeiro, calcula-se o encargo da empresa. O valor do encargo o resultado da aplicao de 20% (vinte por cento) sobre o honorrio do prestador do servio. No caso em questo, se o prestador do servio no estiver recolhendo o INSS, a empresa dever inscrev-lo ou utilizar o nmero de seu PIS/PASEP para recolhimento do INSS, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). O segundo passo compreende a reteno na fonte equivalente a 11% do total de sua remunerao recebida, no ultrapassando o valor mximo aplicvel sobre a tabela abaixo discriminada:

Tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico e trabalhador avulso, para pagamento de remunerao a partir de 1 de janeiro de 2010*1 Competncia Jan/2010 Pagamento Fev/2010

Salrio-de-contribuio (R$) at R$ 1.024,97 de R$ 1.024,98 a R$ 1.708,27 de R$ 1.708,28 at R$ 3.416,54

Alquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 8,00 9,00 11,00

Portaria n 350, de 30 de dezembro de 2009

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Vejamos algumas regras especficas da pessoa fsica previstas na IN RFB n 971/2009.DAS CONTRIBUIES SOCIAIS PREVIDENCIRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMSTICO E DAS EMPRESAS Da Contribuio do Segurado Contribuinte Individual Art. 65. A contribuio social previdenciria do segurado contribuinte individual : I - para fatos geradores ocorridos at 31 de maro de 2003, o valor correspondente aplicao da alquota determinada pela legislao de regncia sobre o seu salrio-de-contribuio, observados os limites mnimo e mximo previstos nos 1 e 2 do art. 54 e ressalvado o disposto nos 1, 2 e 3; II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1 de abril de 2003, observado o limite mximo do salrio-de-contribuio e o disposto no art. 66, de: a) 20% (vinte por cento), incidente sobre: 1. a remunerao auferida em decorrncia da prestao de servios a pessoas fsicas; 2. a remunerao que lhe for paga ou creditada, no decorrer do ms, pelos servios prestados a entidade beneficente de assistncia social isenta das contribuies sociais; 3. a retribuio do cooperado, quando prestar servios a pessoas fsicas e a entidade beneficente em gozo de iseno da cota patronal, por intermdio da cooperativa de trabalho; b) 11% (onze por cento), em face da deduo prevista no 1, incidente sobre: 1. a remunerao que lhe for paga ou creditada, no decorrer do ms, pelos servios prestados a empresa; 2. a retribuio do cooperado quando prestar servios a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermdio de cooperativa de trabalho; 3. a retribuio do cooperado quando prestar servios a cooperativa de produo; 4. a remunerao que lhe for paga ou creditada, no decorrer do ms, pelos servios prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa fsica, a misso diplomtica ou repartio consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no 2. 1 O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuio mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuio devida pelo contratante, incidente sobre a remunerao que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo ms, limitada a deduo a 9% (nove por cento) do respectivo salrio-de-contribuio, desde que: I - no perodo de 1 de maro de 2000 a 31 de maro de 2003, os servios tenham sido prestados a empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistncia social isenta; II - a partir de 1 de abril de 2003, os servios tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa fsica, a misso diplomtica ou repartio consular de carreiras estrangeiras; III - a contribuio a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47. 2 O segurado contribuinte individual que no comprovar a regularidade da deduo prevista no 1, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se- glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuies com os devidos acrscimos legais. 3 A deduo de que trata o 1, que no tenha sido efetuada em poca prpria, poder ser feita por ocasio do recolhimento em atraso, incidindo acrscimos legais sobre o saldo a recolher aps a deduo. 4 A contribuio do ministro de confisso religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa, na situao prevista no 11 do art. 55, a partir de 1 de abril de 2003, corresponder a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mnimo e mximo do salrio-de-contribuio. 5 O condutor autnomo de veculo rodovirio (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autnomo, bem como o cooperado filiado cooperativa de transportadores autnomos, esto sujeitos ao pagamento da contribuio para o Servio Social do Transporte (Sest) e para o Servio Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto nos 8 e 9 do art. 111. 6 O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta prpria, sem relao de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competncia em que fizer opo pela excluso do direito ao benefcio de aposentadoria por tempo de contribuio, contribuir alquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mnimo mensal do salrio-de-contribuio a que se refere o inciso III do 1 do art. 54. 7 O segurado que tenha contribudo na forma do 6 e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obteno da aposentadoria por tempo de contribuio dever complementar a contribuio mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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por cento), acrescido dos juros moratrios previstos na alnea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no pargrafo nico do mesmo artigo. 8 A contribuio complementar a que se refere o 7 ser exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefcio. 9 Considera-se formalizada a opo a que se refere o 6 pela utilizao, no ato do recolhimento, do cdigo de pagamento especfico para a "opo: aposentadoria apenas por idade". 10. O recolhimento complementar a que se refere o 7 dever ser feito nos cdigos de pagamento usuais do contribuinte individual. 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9 contribuir Previdncia Social na forma regulamentada pelo CGSN na Resoluo CGSN n 58, de 27 de abril de 2009. Art. 66. Quando o total da remunerao mensal recebida pelo contribuinte individual por servios prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mnimo do salrio-de-contribuio, o segurado dever recolher diretamente a complementao da contribuio incidente sobre a diferena entre o limite mnimo do salrio-de-contribuio e a remunerao total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alquota de 20% (vinte por cento). Das Obrigaes do Contribuinte Individual Art. 67. O contribuinte individual que prestar servios a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado domstico ou trabalhador avulso, quando o total das remuneraes recebidas no ms for superior ao limite mximo do salrio-de-contribuio dever, para efeito de controle do limite, informar o fato empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentao: I - do comprovante de pagamento ou declarao previstos no 1 do art. 64, quando for o caso; II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso. 1 O contribuinte individual que no ms teve contribuio descontada sobre o limite mximo do salrio-de-contribuio, em uma ou mais empresas, dever comprovar o fato s demais para as quais prestar servios, mediante apresentao de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput. 2 Quando a prestao de servios ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, ms a ms, remunerao igual ou superior ao limite mximo do salrio-decontribuio, a declarao prevista no inciso I do caput, poder abranger um perodo dentro do exerccio, desde que identificadas todas as competncias a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuaro o desconto at o limite mximo do salrio-de-contribuio, devendo a referida declarao ser renovada ao trmino do perodo nela indicado ou ao trmino do exerccio em curso, o que ocorrer primeiro. 3 O segurado contribuinte individual responsvel pela declarao prestada na forma do inciso I do caput e, na hiptese de, por qualquer razo, deixar de receber a remunerao declarada ou receber remunerao inferior informada na declarao, dever recolher a contribuio incidente sobre a soma das remuneraes recebidas das outras empresas sobre as quais no houve o desconto em face da declarao por ele prestada, observados os limites mnimo e mximo do salrio-de-contribuio e as alquotas definidas no art. 65. 4 A contribuio complementar prevista no 3, observadas as disposies do art. 65, ser de: I - 11% (onze por cento) sobre a diferena entre o salrio-de-contribuio efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no ms, e o salrio-de-contribuio sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou II - 20% (vinte por cento) quando a diferena de remunerao provm de servios prestados a outras fontes pagadoras que no contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por iseno. 5 O contribuinte individual dever manter sob sua guarda cpia das declaraes que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentao ao INSS ou RFB, quando solicitado. 6 A empresa dever manter arquivadas, disposio da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislao tributria, cpias dos comprovantes de pagamento ou a declarao apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentao ao INSS ou RFB, quando solicitado. Art. 68. O contribuinte individual que, no mesmo ms, prestar servios a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta prpria, dever recolher a contribuio social previdenciria incidente sobre a remunerao auferida pelo exerccio de atividade por conta prpria, respeitando o limite mximo do salrio-de-contribuio. Art. 69. As disposies contidas nesta Seo so aplicveis ao contribuinte individual que prestar servios empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional. Art. 70. As disposies contidas nesta Seo aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdencirio que retornar atividade como segurado contribuinte individual, ao sndico de condomnio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confisso religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa, desde que a remunerao paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituio de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 55. Da Contribuio do Segurado Facultativo Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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Art. 71. A contribuio social previdenciria do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salrio-decontribuio por ele declarado, observados os limites mnimo e mximo do salrio-de-contribuio, previstos nos 1 e 2 do art. 54. 1 Ser de 11% (onze por cento), sobre o valor correspondente ao limite mnimo mensal do salrio-de-contribuio a que se refere o inciso III do 1 do art. 54, a alquota de contribuio do segurado facultativo que optar pela excluso do direito ao benefcio de aposentadoria por tempo de contribuio, observado o disposto no 9 do art. 65. 2 Caso o segurado tenha contribudo na forma do 1 e pretenda contar o tempo correspondente para fins de obteno da aposentadoria por tempo de contribuio dever complementar a contribuio mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratrios previstos na alnea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no 7 do art. 65. Das Contribuies da Empresa Art. 72. As contribuies sociais previdencirias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposies especficas desta Instruo Normativa, so: I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remuneraes pagas, devidas ou creditadas, a qualquer ttulo, durante o ms, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam servios, observado o disposto no inciso I do art. 57; II - para o financiamento dos benefcios concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remuneraes pagas, devidas ou creditadas, a qualquer ttulo, durante o ms, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam servios, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente aplicao dos seguintes percentuais: a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado mdio; c) 3% (trs por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remuneraes pagas ou creditadas, a qualquer ttulo, no decorrer do ms, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam servios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1 de maro de 2000; IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios, relativamente aos servios que lhes so prestados por cooperados por intermdio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1 de maro de 2000.

b) IRRF1 Verificar a quantidade de dependentes do profissional e multiplicar por R$150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos); e 2 Efetuar o clculo da diferena entre o honorrio e o valor dos dependentes, aplicando o resultado a tabela abaixo discriminada: Rendimentos do Trabalho: 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% conforme tabela progressiva mensal abaixo reproduzida, para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendrio de 2009: Tabela Progressiva para o clculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Fsica a partir do exerccio de 2011, ano-calendrio de 2010.Base de clculo mensal em R$ At 1.499,15 De 1.499,16 at 2.246,75 De 2.246,76 at 2.995,70 De 2.995,71 at 3.743,19 Acima de 3.743,19 Alquota % 7,5 15,0 22,5 27,5 Parcela a deduzir do imposto em R$ 112,43 280,94 505,62 692,78

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Quando o prestador do servio for uma pessoa fsica aplicar-se- a tabela progressiva de imposto de renda, sobre o valor bruto do servio prestado, reduzindo-se a base de clculo nas seguintes prestaes de servios: Garimpagem: 10% do valor bruto Transporte de Cargas: 40% do valor bruto Transporte de Passageiros: 60% do valor bruto Nessas condies, quando uma pessoa fsica prestar servio a uma pessoa jurdica, o valor total do servio estar sujeito reteno de imposto de renda, conforme tabela progressiva, e caso sejam feitos mais de um pagamento no mesmo ms, o imposto de renda ter que ser calculado de forma cumulativa, abatendo-se os valores pagos anteriormente. O momento de ocorrncia do fato gerador para fins de recolhimento do IRRF de pessoa fsica se d pelo pagamento, e no pelo crdito, conforme disciplinado para as pessoas jurdicas.

c) ISS O ISS,em regra, ser ser calculado, descontado do valor a ser pago ao profissional liberal e recolhido em documento de arrecadao municipal at o dia correspondente ao seu vencimento. Caso o prestador de servio tenha inscrio ou apresente a nota fiscal avulsa, no ser necessrio efetuar o clculo do ISS. A alquota do ISS a ser aplicada ir variar de acordo com o tipo de servio prestado, que na maioria dos casos de 5% (cinco por cento).

PRESTAO DE SERVIOS POR EMPREGADOS (FUNCIONRIOS)A prestao de servio por funcionrio deve ser precedida de um contrato de vnculo empregatcio, onde so estabelecidos os direitos e obrigaes de empregador e empregado. A empresa responsvel pelos clculos de tributos, contribuies e encargos sociais incidentes sobre o salrio. Tanto os descontos de seus funcionrios como os encargos da empresa dever ser calculado e recolhido por ela. Ilustraremos abaixo todas as situaes envolvendo a elaborao de uma folha de pagamento de uma empresa, tomando por base uma planilha de formao de preos geralmente apresentada pelas prestadoras de servios. O exemplo abaixo refere-se remunerao de um digitador que trabalha num turno de 6 (seis) horas dirias.PLANILHA DE PREOSCategoria Profissional: I - MO-DE-OBRA Remunerao 01 Salrio Valor da Remunerao 100,00% 392,39 392,39 Digitador

Valor da Reserva Tcnica

-

Subtotal I (Mo-de-Obra + Reserva Tcnica)

392,39

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II - ENCARGOS SOCIAIS (Incidentes sobre o valor da Remunerao) Grupo "A" 01 INSS 02 - SESI ou SESC 03 - SENAI ou SENAC 04 INCRA 05 Salrio Educao 06 FGTS 07 - Seguro Acidente do Trabalho/SAT/INSS 08 SEBRAE Grupo "B" 09 Frias 10 - Faltas legais 11 Licena paternidade/maternidade 12 - Aviso prvio 13 - Acidente de trabalho 14 Auxlio doena 15 - 13 Salrio Grupo "C" 16 - Aviso Prvio Indenizado 17 - Indenizao Adicional 18 - FGTS (rescises sem justa causa) Grupo "D" 19 - Incidncia dos Enc. Grupo "A" s/ Grupo "B" Total dos Encargos Sociais 35,80% 20,00% 1,50% 1,00% 0,20% 2,50% 8,00% 2,00% 0,60% 20,78% 11,11% 0,76% 0,01% 0,19% 0,33% 0,05% 8,33% 7,38% 0,20% 2,93% 4,25% 7,54% 7,54% 72,00% 142,43 78,48 5,89 3,92 0,78 9,81 33,35 7,85 2,35 81,54 43,59 2,98 0,04 0,75 1,29 0,20 32,69 28,96 0,78 11,50 16,68 29,59 29,59 282,52

TOTAL DA MO-DE-OBRA (I + II)

674,91 Total 1,17 0,50 110,00 110,00 (17,27) 1,20 205,60

III INSUMOS 01 - Seguro de Vida em Grupo (Assistncia Social Familiar Sindical) 02 - Assistncia Mdica/Odontolgica 03 Auxlio Alimentao 04 - Vale Transporte 05 Deduo Legal de Vale Transporte 06 - Treinamento/Reciclagem 07 - Valor da Reserva Tcnica Total dos Insumos

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Curso Prtico de Reteno na FonteIV - DEMAIS COMPONENTES 01 - Despesas Administrativas/Operacionais 02 Lucro Total dos Demais Componentes

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2,60% 1,30%

22,89 11,44 34,33 20,05% 0,2005 914,84 1.144,27 229,43

V TRIBUTOS (ISSQN+COFINS+PIS+CSLL+IRPJ) a) TRIBUTOS%=To 100 b) (Mo-de-Obra+Insumos+Demais Componentes)=P c) Po/(1-To)=P1 Total dos Tributos

VI - PREO MENSAL DO POSTO Mo-de-obra+Insumos+Demais Componentes+Tributos 1.144,27

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09 Contrato de Prestao de ServiosMODELO CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS

................................................que entre si fazem............................................ empresa sediada .....(endereo).........................................................-cidade/RJ, inscrita no CNPJ sob o n.............................................................. doravante denominada CONTRATANTE,..................................................... portador(a) do RG.......................................CPF............................................. residente ..................................................................,doravante denominado CONTRATADO: Clusula Primeira Objeto O presente contrato tem por objetivo e prestao de servios profissionais de consultoria a ser desenvolvido de acordo com as especificaes constantes deste contrato, na modalidade cesso de mo-de-obra (ou empreitada, ou locao de mo-de-obra). Clusula Segunda: Prestao de Servios O CONTRATADO dever, durante a vigncia deste contrato e, em contrapartida do pagamento especificado na Clusula Terceira, atender as solicitaes de consultoria e assessoria da CONTRATANTE, compreendendo no que couber, os seguintes servios: ....................................,............................, em particular para o cliente da CONTRATANTE. Clusula Terceira: Remunerao dos Servios Pela prestao dos servios indicados na Clusula Segunda, o CONTRATADO ser remunerado, conforme condies especificadas a seguir: a) o valor mensal bsico estipulado de R$.......... b) o valor da contra prestao dos servios ocorrer aps a apresentao, pelo CONTRATADO, do correspondente recibo. c) o valor mensal bsico poder ser aditado a qualquer momento de comum acordo entre as partes. Clusula Quarta: Prazo O prazo deste contrato de........................., podendo ser adiado a qualquer momento ou ser renovado por igual perodo. Clusula Quinta: Condies Gerais 1. O CONTRATADO prestar servios CONTRATANTE com ampla, total, irrestrita autonomia, sem qualquer tipo de subordinao jurdica. 2. Para o livre desempenho das tarefas, devero ser dadas ao CONTRATADO as condies necessrias, sem as quais no se responsabilizar pela fiel execuo dos servios. 3. As despesas de viagens, estadas e alimentao, quando autorizadas e, que se tornarem necessrias por fora do desempenho dos servios contratados, correro por conta da CONTRATANTE. 4. O CONTRATADO cumprir rigorosamente seus deveres de observncia de sigilo e da tica profissional, fazendo as recomendaes oportunas e desenvolvendo todos os demais atos e funes, necessrias ou convenientes ao bom cumprimento das atribuies contratadas. 5. O CONTRATADO se compromete ainda, a manter o carter sigiloso das informaes s quais Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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poder ter acesso em funo deste contrato, tomando todas as medidas cabveis para que tais informaes somente sejam divulgadas quelas pessoas que delas dependam para a execuo dos servios objeto deste contrato. 6. Aps o encerramento deste contrato e, pelo perodo de 2 (dois) anos subsequentes, o CONTRATADO se compromete a no fazer concorrncia com os clientes da CONTRATANTE. 7. O CONTRATADO no poder ser admitido pelos clientes e seus concorrentes, at 6 meses aps a resciso com a CONTRATANTE. Clusula sexta: Resciso 1. Este contrato poder ser rescindido por quaisquer uma das partes, desde que a outra parte seja cientificada, por escrito, com antecedncia mnima de 10(dez) dias. 2. Ocorrendo a resciso de contrato pura e simplesmente, ou seja, sem nenhuma infrao legal das partes envolvidas, ser pago a cada uma das mesmas, conforme o caso, a seguinte verba rescisria: a) por parte do CONTRATADO: metade da remunerao mensal devida at o momento ( dia til) da resciso b) por parte da CONTRATANTE: o valor da remunerao mensal devida at o momento ( dia til) da resciso. Clusula Stima: Fro As partes elegem o fro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer litgios oriundos do presente instrumento, com expressa renncia a qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente. Justas e contratadas, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Rio de Janeiro, ...................................

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10 Modelo de RPA

Recibo de Pagamento a Autnomo - RPAN DO RECIBO N DO TALO

NOME OU RAZO SOCIAL DA EMPRESA

MATRCULA (CNPJ OU INSS)

RECEBI

DA

EMPRESA

ACIMA , A

IDENTIFICADA,

PELA

PRESTAO DE R$

DOS

SERVICOS

DE (

IMPORTNCIA

), CONFORME DISCRIMINADO ABAIXO: SALRIO BASE VALOR PARA TAXA INSS 20% ESPECIFICAO: I. VALOR DO SERVIO PRESTADO: R$ II. SOMA R$ R$

CARRETEIRO (VR. BASE P/ CALCULO DO INSS) Aplicar 10% sobre o valor da mo-de-obra (11,71% do frete) NUMERO DE INSCRIO NO INSS: NO CPF : NUMERO DE INSCRIO NUMERO RG RGO EMISSOR - DATA ASSINATURA DESCONTOS: III. I.R. FONTE: R$ IV. INSS (11%) R$

V.

R$ VALOR LIQUIDO

R$ R$

/-

/

LOCALIDADE

DATA

NOME COMPLETO

/

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11 Modelo de GPS

Modelo da GPS3. CDIGO DE PAGAMENTO MINISTRIO DA PREVIDNCIA SOCIAL MPS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4. COMPETNCIA 5. IDENTIFICADOR 1. NOME OU RAZO SOCIAL/ FONE/ ENDEREO: 6. VALOR DO INSS 7.

GUIA DA PREVIDNCIA SOCIAL - GPS

8.

9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 2. VENCIMENTO (Uso do INSS) 10. ATM, MULTA E JUROS

ATENO: vedada a utilizao de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resoluo publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior dever ser adicionada contribuio ou importncia correspondente nos meses subseqentes, at que o total 11. TOTAL seja igual ou superior ao valor mnimo fixado.

12. AUTENTICAO BANCRIA

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Curso Prtico de Reteno na Fonte12 Modelo de DARF

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Modelo de Documento de Arrecadao de Receitas Federais (Darf)

02 PERODO DE APURAO MINISTRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITARECEITA 03 NMERODO CPFOU OU NMERO DO CPF CGC SECRETARIA DA FEDERAL CNPJDocum ento de Arrecadao de Receitas Federais

DARF01NOME / TE FONE LE

04 CDIGO DA RECEITA 05 NMERO DE REFERNCIA 06 DATA DE VENCIMENTO 07 VALOR DO PRINCIPAL

Aprovado pela IN/RFB n 736, de 2 de maio de 2007.

Veja no verso instrues para preenchimento

08 VALOR DA MULTAJUROS E / OU 09 VALOR DOSDL - 1.025/69 ENCARGOS

ATENO vedado o recolhimento tributos vedado o recolhimento de tributos de contribuies e administrados pela Secretaria da administrados pela Secretaria da Receita Federal cujoReceita valor total Federal a Brasil Ocorrendo tal valor adicione esse seja inferiordoR$ 10,00. (RFB) cujo situao, total seja inferior a R$ 10,00. de mesmo tal de perodos valor ao tributo/contribuio Ocorrendocdigo situao, adicione esse valor ao tributo de mesmo cdigo subseqentes, at que o total seja igual ou superior a R$ 10,00. de perodos subseqentes, at que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

10 VALOR TOTAL 11 AUTENTICAO BANCRIA(S omente nas 1 e 2 vias)

Darf - Instrues de preenchimento CAMPO DO DARF 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 O QUE DEVE CONTER Nome e telefone do contribuinte. Data da ocorrncia ou do encerramento do perodo base no formato DD/MM/AAAA. Nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ). Cdigo da receita que est sendo paga. Os cdigos de tributos administrados pela RFB podem ser obtidos na Agenda Tributria, no endereo http://www.receita.fazenda.gov.br. Preencher conforme orientaes da RFB para receitas que exigem o preenchimento deste campo. Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA. Valor da receita principal que est sendo paga. Valor da multa, quando devida. Valor dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/69 (PFN), quando devidos. Soma dos campos 07 a 09. Autenticao do Agente Arrecadador.

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13 Modelo de DAR

VIA SEF 01.CFDFDistrito Federal Secretaria de Estado de Fazenda 2 Via de Documento de Arrecadao 02.Cod Receita 2008 - Internet 03.Cota ou Refer. Emitido em 15/06/2008 04.Vencimento 05.Exerccio 06.Inscrio 07.Placa/Chassi 08.NProc./AIA/Not./DI 09.CPF/CNPJ 10.Unid. Adm 11.Res. SEF 12.Res. SEF 13.Principal - R$ 14.Multa - R$ 15.Juros - R$ 16.Outros - R$ 17.Valor Total - R$

0000000000000 1732 01/2008 20/06/2008 2008 ***** ***** ***** 00000000000191 0009 10 0018003927 100,00 0,00 0,00 0,00 100,00

Nome ou Razo SocialMINISTERIO PUBLICO DA UNIAO

EndereoBRASILIA

CidadeBRASILIA

Detalhes1732 - ISS Reten

ObservaesRETENO JOS DA SILVA

AVISO AOS BANCOS : RECEBER AT 20/06/2008 856400000019 000000092007 608000018002 392701839657

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14 - Imposto de Renda Retido na Fonte

PESSOA JURDICAO Imposto de Renda Retido da Fonte - IRRF corresponde a uma antecipao do I.R. incidente sobre o lucro da pessoa jurdica prestadora de servio, apurado mensalmente ou trimestralmente, conforme o seu regime de tributao. importante enfatizar que essa antecipao decorre do RIR/99 em seu artigo 647 e seguintes. O referido imposto incidir quando uma determinada pessoa jurdica prestar servios de natureza profissional a outra pessoa jurdica tomadora desses servios, elencados no art. 647 e seguintes do RIR/99, conforme anexo 1 dessa apostila. Entende-se por servio de natureza profissional aquele de que decorra de lei especfica que regulamente a profisso ou o exerccio profissional cuja atividade exija conhecimento de nvel tcnico ou superior especializado. A ttulo de exemplo, consideremos que uma determinada empresa preste servio caracterizadamente profissional outra empresa tomadora do servio pelo valor de R$ 10.000,00. Quando da emisso da nota fiscal por parte da empresa prestadora de servio, obrigatoriamente dever constar no corpo da N.F. a expresso IRRF conforme art. 647 do RIR/99 - 1,5% - valor R$ 150,00. A empresa tomadora do servio dever pagar empresa prestadora do servio, o equivalente a R$ 9.850,00. O restante, R$ 150,00, ser recolhido em DARF aos cofres da Unio como IRRF, sob o cdigo 1708. Vejamos o lanamento contbil da prestadora do servio: Pela emisso da Nota Fiscal D Clientes (AC) C Receita de Prestao de Servios (DRE) ............................ Pelo recebimento da Nota Fiscal D Banco conta Movimento (AC) ............................................. D IRRF a Compensar (AC) ..................................................... C Clientes (AC) ....................................................................... 9.850,00 150,00 10.000,00 10.000,00

Agora vejamos o lanamento contbil na empresa tomadora do servio: Pelo recebimento da Nota Fiscal D Prestao de Servios PJ (DRE) ........................................ C IRRF a Recolher (PC) ......................................................... C Servios de PJ a Pagar (PC) ............................................... 10.000,00 150,00 9.850,00

O referido IRRF ser compensado pela empresa prestadora do servio com o devido na apurao do I.R.P.J do exerccio. Importante enfatizar que o valor total da Nota fiscal ser sempre o valor do servio sem nenhuma deduo. O IRRF mera discriminao, no cabendo, portanto a sua deduo da base de clculo ou do valor total da Nota Fiscal. Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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imprescindvel diferenciar Fato Gerador do Momento de Ocorrncia do Fato Gerador. O Parecer Normativo CST n 7/86 determina que o momento da ocorrncia do fato gerador se d pelo crdito (contabilizao) ou pagamento, o que ocorrer primeiro.

LISTA DO IRRFRIR/99 art. 647 e seguintes1. INCIDNCIA Esto sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, alquota de 1,5%, as importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas, civis ou mercantis, pela prestao de servios caracterizadamente de natureza profissional, relacionados na lista estampada no item seguinte (art. 647 do RIR/99). Ressalte-se que, se o servio constar da lista do item 2, a incidncia do imposto na fonte ocorre, independentemente: a) da qualificao profissional dos scios da sociedade beneficiria e do fato de esta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos servios em relao receita total ( 2 do art. 647 do RIR/99); b) de os servios serem prestados pessoalmente por scios de sociedade civil ou explorados empresarialmente por intermdio de sociedade mercantil mediante o concurso de profissionais contratados (PN CST n 8/86 e Deciso n 3/97, da 8 Regio Fiscal); e c) de os servios se referirem ao exerccio de profisso legalmente regulamentada ou no (PN CST n 8/86). 2. LISTA DOS SERVIOS ALCANADOS Os servios cuja remunerao se submete ao desconto do imposto alquota de 1,5%, quando prestados por uma pessoa jurdica a outra, so os seguintes ( 1 do art. 647 do RIR/99): 01 - administrao de bens ou negcios em geral, exceto consrcios ou fundos mtuos para aquisio de bens; 02 - advocacia; 03 - anlise clnica laboratorial; 04 - anlises tcnicas; 05 - arquitetura; 06 - assessoria e consultoria tcnica, exceto o servio de assistncia tcnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indstria ou comrcio explorado pelo prestador do servio (veja esclarecimentos no item 3); 07 - assistncia social; 08 - auditoria; 09 - avaliao e percia; 10 - biologia e biomedicina; 11 - clculo em geral; 12 - consultoria; 13 - contabilidade; 14 - desenho tcnico; 15 - economia; 16 - elaborao de projetos; 17 - engenharia, exceto construo de estradas, pontes, prdios e obras assemelhadas (veja esclarecimentos no item 4); 18 - ensino e treinamento; 19 - estatstica; 20 - fisioterapia; Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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21 - fonoaudiologia; 22 - geologia; 23 - leilo; 24 - medicina, exceto a prestada por ambulatrio, banco de sangue, casa de sade, casa de recuperao ou repouso sob orientao mdica, hospital e pronto-socorro (veja esclarecimentos no item 5); 25 - nutricionismo e diettica; 26 - odontologia; 27 - organizao de feiras de amostras, congressos, seminrios, simpsios e congneres; 28 - pesquisa em geral; 29 - planejamento; 30 - programao; 31 - prtese; 32 - psicologia e psicanlise; 33 - qumica; 34 - radiologia e radioterapia; 35 - relaes pblicas; 36 - servio de despachante; 37 - teraputica ocupacional; 38 - traduo ou interpretao comercial; 39 - urbanismo; e 40 - veterinria.

3. ASSESSORIA E CONSULTORIA TCNICA De acordo com o PN CST n 37/87, no item 6 da lista esto compreendidos (como sujeitos incidncia do imposto na fonte) to-somente os servios que configurem alto grau de especializao, obtido por meio de estabelecimentos de nvel superior e tcnico, vinculados diretamente capacidade intelectual do indivduo. Deste modo, concluiu o referido Parecer: a) os servios de assessoria e consultoria tcnica alcanados pela tributao na fonte em exame restringem-se queles resultantes da engenhosidade humana, tais como: especificao tcnica para a fabricao de aparelhos e equipamentos em geral; assessoria administrativo-organizacional; consultoria jurdica etc.; b) no se sujeitam aludida tributao na fonte os servios de reparo e manuteno de aparelhos e equipamentos (domsticos ou industriais). 4. SERVIOS DE ENGENHARIA 4.1 No-incidncia 4.1.1 Obras de construo A exceo constante do item 17 da lista (que coloca fora do campo da incidncia tributria a construo de estradas, pontes, prdios e obras assemelhadas) abrange as obras de construo em geral e as de montagem, instalao, restaurao e manuteno de instalaes e equipamentos industriais (PN CST n 08/86). Assim, de acordo com o citado PN, esto tambm fora do campo da incidncia, por exemplo, as obras de: prospeco, explorao e completao de poos de petrleo e gs; conservao de estradas; execuo de servios de automao industrial; construo de gasodutos, oleodutos e mineradutos; instalao e montagem de sistemas de telecomunicaes, energia e sinalizao ferroviria; obras destinadas gerao, aproveitamento e distribuio de energia; construo de rede de gua e esgoto etc. 4.1.2 Contratos que abranjam trabalhos de carter mltiplo e diversificado O mesmo Parecer citado esclareceu que tambm no exigido o imposto na fonte sobre rendimentos decorrentes da execuo de contratos de prestao de servios que abranjam trabalhos de engenharia de carter mltiplo e diversificado, como, por exemplo, contrato que englobe servios preliminares de Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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engenharia (tais como viabilidade e elaborao de projetos), execuo fsica de construo civil ou obras assemelhadas e fiscalizao de obras. 4.2 Servios alcanados pela incidncia O imposto na fonte incide somente sobre remuneraes relativas ao desempenho de servios pessoais da profisso, prestados por meio de sociedades civis ou explorados empresarialmente por intermdio. de sociedades mercantis (PN CST n 08/86). Desse modo, devido o imposto na fonte, por exemplo, sobre a remunerao dos seguintes servios quando prestados isoladamente: a) estudos geofsicos; b) fiscalizao de obras de engenharia em geral (construo, derrocamento, estrutura, inspeo, proteo, medies, testes etc.); c) elaborao de projetos de engenharia em geral; d) administrao de obras; e) gerenciamento de obras; f) servios de engenharia consultiva; g) servios de engenharia informtica (desenvolvimento e implantao de software e elaborao de projetos de hardware); h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos; i) prestao de orientao tcnica; j) percias tcnicas. Nota: De acordo com a Deciso n 105/98, da 9 Regio Fiscal, no caso de prestao de servios d