Apostila IPM - SEFAZ-MT.pdf

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  • NDICE DE PARTICIPAO DOS MUNICPIOS

  • CONSTITUIO FEDERAL 1988

    Ttulo VI

    Da Tributao e do Oramento

    Captulo I

    Do Sistema Tributrio Nacional

    Seo VI

    Da Repartio das Receitas Tributrias

  • REPARTIO DAS RECEITAS

    TROBUTRIAS

    Unio E e DF M

    IR retido na fonte de serv./emp. pb. da AD/aut/fund. pb.

    Impostos residuais

    ITR

    IOF sobre o ouro

    100%

    100%

    Art. 157, inc. I

    20% Art. 157, inc. II

    Art. 158, inc. I

    50% ou 100%

    Art. 158, inc. II

    30%

    70%

    Art. 153, 5, inc. I

    Art. 153, 5, inc. II

  • IPI

    CIDE-Combustveis 25%29%

    Art. 159, inc. III Art. 159, 4

    25%*10%

    Art. 159, inc. II Art. 159, 3

    IPVA 50%Art. 158, inc. III

    ICMS 25%Art. 158, inc. IV

    *Mesmos critrios de repartio do ICMS.

  • ICMS 25%

    *CE 89, art. 157, parg. nico, inc. II: conforme critrios econmicos, sociais e ambientais.

    Art. 158, parg. nico: Critrios da repartio da receita do ICMS pertencente aos municpios:

    I. 3/4, no mnimo, na proporo do valor adicionado;II. at 1/4, conforme a lei estadual*.

  • I. definir valor adicionado;II. estabelecer norma sobre a entrega de recursos

    do art. 159;III. dispor sobre o acompanhamento do clculo

    das parcelas das participaes.

    Art. 161. Cabe lei complementar:

  • LEI COMPLEMENTAR

    FEDERAL 63/90

    O valor adicionado corresponder, para cadamunicpio:

    I. ao valor das mercadorias sadas, acrescido do valordas prestaes de servios, no seu territrio, dedu-zido o valor das mercadorias entradas, em cada anocivil;

    II. para contribuintes no SIMPLES e em outras situa-es em que se dispensem os controles de entrada,considerar-se- como valor adicionado o percentualde 32% da receita bruta.

  • Publicao, at o dia 30 de junho do ano daapurao, do valor adicionado em cadaMunicpio e do ndice preliminar;

    Prazo para impugnao: 30 dias dapublicao;

    Prazo para julgamento das impugnaes epublicao do ndice definitivo: 60 dapublicao do preliminar.

  • LEI COMPLEMENTAR

    ESTADUAL 157/2004

    Na apurao do IPM sero observados os seguintescritrios:

    I. valor adicionado: 75%;II. receita tributria prpria: 4%, fornecida pelo Tribu-

    nal de Contas do Estado (TCE);III.populao: 4%, fornecida pelo Instituto Brasileiro

    de Geografia e Estatstica (IBGE);IV.rea: 1%, apurada pela Secretaria de Estado de

    Planejamento (SEPLAN);

  • V. coeficiente social: 11%, baseado no ndice deDesen-volvimento Humano (IDH) e apurado pelaSEPLAN;

    VI. unidade de conservao/terra indgena: 5%,apurada pela Fundao Estadual do MeioAmbiente (FEMA).

    Os dados necessrios apurao do valor adicionadosero extrados do sistema de informaes econmico-fiscais da Secretaria de Fazenda (SEFAZ).

  • PORTARIA 84/2005

    Dados sero extrados dos seguintes documentos:

    I. Guia de Informao e Apurao do ICMS (GIA-ICMS) Eletrnica;

    II. Documento de Arrecadao (DAR-3 e DAR-1/Aut), para servios de transportes autnomose no inscritos;

    III. Notificao/Auto de Infrao (NAI);

    IV. Nota Fiscal de Produtor e Avulsa (NFPA), paraoperaes de contribuintes no-inscritos.

  • AdequaesMudanas nas fontes de dados:

    Escriturao Fiscal Digital (EFD);

    DASN.

  • I. valor adicionado: 75%;

    II. receita tributria prpria: 4%, fornecida pelo Tribu-nal de Contas do Estado (TCE);

    III. populao: 4%, fornecida pelo Instituto Brasileiro deGeografia e Estatstica (IBGE);

    IV. rea: 1%, apurada pela Secretaria de Estado dePlanejamento (SEPLAN);

    V. coeficiente social: 11%, baseado no ndice de Desen-volvimento Humano (IDH) e apurado pela SEPLAN;

    VI. unidade de conservao/terra indgena: 5%, apuradapela Fundao Estadual do Meio Ambiente (FEMA).

    CRITRIOS OBSERVADOS NA

    APURAO DO IPM

  • RELATRIO DE DIVULGA-

    O DO IPM

  • CLCULO DO VALOR

    ADICIONADO

    Compem o valor adicionado:

    I. Valores das operaes /prestaes que constituam fatogerador do ICMS, mesmo se o pagamento for anteci-pado ou diferido ou o credito reduzido ou excludodevido a benefcios ou isenes;

    II. Os valores das seguintes operaes imunes:

    a) com produtos destinados ao exterior;

    b) com petrleo, lubrificantes, combustveis lquidos egasosos dele derivados e energia eltrica, quandodestinados a outra unidade federada;

    c) com livros, jornais e peridicos, bem como com o papeldestinado sua impresso.

  • O valor adicionado ser obtido da seguinte forma:

    VA = S E,

    onde: VA valor adicionado; S total das sadas; E totaldas entradas.

    Sero desconsiderados VAs negativos;

    No sero computados no clculo valores relativos aoIPI, ICMS retido, operaes com o ativo imobilizado,materiais de consumo, remessas e respectivos retornos,exceto industrializao por encomenda, ressarcimentodo ICMS e operaes classificadas como outrasentradas/sadas e/ou aquisies/prestaes de serviosno especificadas.

  • distribuio proporcional do valor adicionado das operaes desadas ou prestaes de servios realizadas em seus territrios, dasseguintes atividades:

    a) prestadores de serv. de transporte interestadual e intermunicipal;

    b) comunicao (servios postais, telecomunic., radiodifuso,etc.);

    c) estabelecimentos que revendam a domiclio prod. industrializados.

    O transporte regido por um nico contrato da origem at o destino,ser computado para o Municpio da origem da mercadoria.

    Em se tratando de concessionrias ou permissionrias do serviopblico de energia eltrica:

    I o valor adicionado das suas unidades geradoras de energia sercomputado para o Municpio onde se localizam tais unidades;

    II o resultado da diminuio entre o valor anterior e o valoradicionado total ser rateado proporcionalmente em funo dasprestaes de servios realizadas em seus respectivos territrios.

  • Os valores informados pelas empresas adquirentes do Estado, emoperaes internas, de produtos primrios remetidos por pessoasfsicas, que no emitam nota fiscal, sero atribudos aos respectivosmunicpios onde foram realizadas as operaes.

    Os valores informados por empresas detentoras de regime especialpara apurao e recolhimento do ICMS de servios de transportesob clusula CIF sero atribudos aos municpios onde seoriginaram as prestaes.

    O valor adicionado referente s prestaes de servios detransporte interestadual e intermunicipal executadas portransportadores autnomos ou de outras unidades federadas, noinscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, ser apuradomediante o processamento do Documento de Arrecadao (DAR).

  • PRINCIPAIS RELATRIOS

    ACDPR535 Catlogo alfabtico de contribuintes (CAP)

    ACEPR572 Catlogo alfabtico de contribuintes (CCI)

    ACGPR812 Notas Fiscais de Produtor e Avulsa (NFPA) eletrnicas

    ACGPR818 Notas Fiscais de Produtor e Avulsa (NFPA) digitadas

    ACYPR100 Relao de DAR-3/1/Aut transportadores no cadastrados

    DHRPR098 GIAs-ICMS declaradas sem movimento (entradas e sadas zeradas)

    DHRPR264 GIA-ICMS anexos I e II (IEs centralizadas)

    DHRPR278 GIA-ICMS relatrio de omissos na GIA-ICMS por Municpios e contabilistas

    DHRPR296 GIA-ICMS registros por CFOPs (entradas e sadas)

  • DHRPR555 Valores adicionados por contribuinte (positivos)

    DHRPR557 Valores adicionados por contribuinte (negativos e nulos)

    DHRPR558 VAs de inscries suspensas, baixadas e cassadas

    COP3 MENSAL

    GIA-ICMS anexo I

    NFE-Eletrnica

    Relatrio de Notas Fiscais de entrada eletrnicas

    Relatrio DHRPR296 (GIA-ICMS por CFOP): base para o clculo do VA;

    Demais relatrios: auxiliares;

    Relatrios DHRPR555, 557 e 558 so gerados e forne-cidos por ocasio da publicao dos ndices preliminarese definitivos.

  • OBRIGADO!