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SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE PATRIMÔNIO 1 APOSTILA BENS IMÓVEIS Belo Horizonte 2011

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APOSTILA

BENS IMÓVEIS

Belo Horizonte 2011

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.............................................................................................................3

FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO ESTADUAL............................................4

DOAÇÃO DE IMÓVEL............................................................................................5 / 6

REVERSÃO DE IMÓVEL.........................................................................................7 / 8

PERMUTA DE IMÓVEIS...............................................................................................9

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DO ESTADO DE MINAS GERAIS.......10 / 11

VINCULAÇÃO E RESPONSABILIDADE...............................................................12 / 13

IMÓVEIS OCIOSOS..................................................................................................14

APROPRIAÇÕES INDEVIDAS DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO..........................15 / 16

CESSÃO / PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMÓVEL..........................17 / 18

SITUAÇÕES ESPECIAIS.....................................................................................19 /21

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INTRODUÇÃO O objetivo desta apostila é possibilitar ao leitor, numa consulta rápida, sem prejuízo do entendimento do todo, ler apenas o item que lhe interesse naquele momento. Por isso, alguns conceitos e recomendações repetir-se-ão ao longo deste trabalho. No entanto, recomenda-se que, num primeiro contato com este material, seja feita a sua leitura integral. Por fim, deve-se esclarecer que a presente apostila tem neste escrito a forma atual dos procedimentos tratados. As alterações necessárias e atualizações dos procedimentos serão repassadas a todas as Regionais através de e-mail ou disponibilizadas na página da DPAT.

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FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO ESTADUAL A aquisição de imóvel pelo Estado de Minas Gerais poderá ser onerosa – compra autorizada por lei ou desapropriação – ou sem ônus – doação, dação em pagamento, adjudicação.

Desapropriação: Modalidade adotada pela SEE para a aquisição onerosa de um imóvel pelo Estado após a instrução de processo específico e a publicação de Decreto declarando o imóvel de utilidade pública, para fins de desapropriação, a qual poderá ocorrer de forma amigável ou judicial. Somente será concluído quando a escritura for lavrada em nome do Estado de Minas Gerais.

No caso de desapropriação judicial o Estado poderá ser imitido na posse do imóvel até que se conclua o processo na justiça. Preliminarmente à propositura de desapropriação de um imóvel a SRE deve verificar a existência de imóvel de propriedade Estadual ou Municipal, que possa ser cedido ao Estado, visando atender a demanda da unidade educacional.

Doação: Pode ser proveniente de Órgãos Públicos, Pessoa Física ou Jurídica.

Dação em Pagamento: É o recebimento pelo Estado de um imóvel como pagamento de uma dívida.

Adjudicação: É a aquisição que se opera pela obtenção judicial da posse e domínio de um bem em pagamento de dívida, em que o credor tem o direito de preferência, 24 horas antes de ser colocado em hasta pública.

As duas últimas formas de aquisição são menos freqüentes devido à complexidade na instrução do processo. E uma vez que a SEE apenas opina sobre a necessidade ou não do imóvel, a SRE, quando solicitada, deverá enviar Parecer quanto à sua adequação às necessidades de determinada escola, para que se possa dar andamento ao processo junto à SEPLAG.

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DOAÇÃO DE IMÓVEL BASE LEGAL

Lei Estadual n.º 14.969 de 12/01/04 Autoriza a doação dos imóveis em decorrência da municipalização do ensino.

Decreto Estadual n.º 43.789 de 20/04/04 Regulamenta a Lei n.º 14.969/04.

Decreto Estadual nº 44.154 de 17/11/05 Delega competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para a assinatura de escrituras nas hipóteses de aquisição e alienação de bens imóveis.

Decreto Estadual nº 44.423/06 de 16/02/06 Prorroga o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 43.789 de 20/04/04 (o prazo de vigência desse decreto expirou em 17/08/07 – não houve renovação).

Lei Estadual específica para autorizar cada doação de imóvel de propriedade do Estado.

A) DO ESTADO PARA TERCEIROS (ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO)

Surgida tal demanda, a SRE deverá enviar à DPAT a documentação abaixo relacionada para que a SEE instrua o processo e o encaminhe à SEPLAG para elaboração do projeto de lei específico. O projeto de lei é analisado pelas comissões da Assembléia Legislativa e submetido à votação em plenário. Se aprovado, é sancionada a lei de doação. A partir desta etapa competem à SEPLAG as demais providências para a lavratura da devida escritura em cartório. DOCUMENTAÇÃO

Solicitação do interessado dirigida ao Diretor da SRE, devidamente justificada.

Parecer da SRE devidamente assinado por seu Diretor.

Cópia da Certidão de Registro do imóvel.

Croqui da área total de propriedade estadual, destacando-se a área a ser doada, quando se tratar de parte do imóvel.

Memorial descritivo da área a ser doada, quando se tratar de parte do imóvel.

B) DO ESTADO PARA TERCEIROS (ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO) Segundo a SEPLAG, a Advocacia-Geral do Estado posiciona-se contrária à doação de imóveis do Estado para as entidades privadas, como forma de preservação dos

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mesmos, porque ao saírem do domínio público perdem a imprescritibilidade que lhes é garantida pela CF/88, no § 3º do art. 183 e Parágrafo Único do art. 191, pelo art. 100 do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10/01/02), e Súmula 340 do STF. Entrando no domínio privado passam a responder pelo passivo das entidades que, na maioria das vezes são deficitárias em razão da gratuidade do relevante trabalho que prestam e sujeitas às execuções e mesmo à prescrição aquisitiva em favor de terceiros que venham a residir em parte do imóvel.

C) DE TERCEIROS PARA O ESTADO

A SRE deverá encaminhar à DPAT a documentação relacionada na Circular abaixo mencionada, de acordo com a origem do imóvel a ser doado ao Estado. DOCUMENTAÇÃO

OFÍCIO CIRCULAR SMP/DPAT nº. 02/2007 de 13/06/07 – ANEXO

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REVERSÃO DE IMÓVEL

A) DO ESTADO PARA TERCEIROS (ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO) Não existe um procedimento padrão. Cada caso é específico e deverá ser analisado primeiramente pela SRE para se verificar a possibilidade de reversão do imóvel. Deverá ser analisada a Escritura de Doação ao Estado, pois caso conste cláusula de reversão o processo é passível de ser instruído nesses termos. Caso contrário, deverá ser instruído um processo simples de doação do Estado ao antigo doador. Em qualquer um dos casos, a SRE deverá encaminhar à DPAT os documentos abaixo relacionados para que o processo seja remetido à SEPLAG visando à elaboração de projeto de lei específico, pois toda alienação de imóvel estadual depende de autorização legislativa.

a) Solicitação do interessado dirigida ao Diretor da SRE, devidamente justificada. b) Parecer da SRE devidamente assinado por seu Diretor quanto ao processo que

será instruído. c) Cópia do Registro e da Escritura do imóvel. d) Croqui e memorial descritivo da área total da escola, destacando-se a área a ser

revertida, quando se tratar de parte do imóvel.

B) DO ESTADO PARA PESSOA FÍSICA A SEPLAG foi consultada diversas vezes sobre a possibilidade desse tipo de reversão, porém não recebemos uma resposta aplicável a todos os casos para orientação às Regionais. Houve retorno apenas de um caso específico no qual a Assessoria Jurídica da SEPLAG posicionou-se contrária à reversão, dentre outros motivos, porque a Escritura de Doação não previu cláusula de reversão, motivo pelo qual não é possível a aplicação do instituto. A SEPLAG informou ainda que nada impede a realização de uma licitação com o intento de alienar um determinado imóvel a um particular, uma vez preenchidos os requisitos previstos no edital (especialmente a indenização do que lá se encontra construído, se for o caso) e consumada, o doador poderá adquirir o imóvel. No entanto, ainda não foi instruído nenhum processo com tal objetivo.

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O procedimento a ser adotado nesses casos será submeter cada situação em particular à análise da SEPLAG. Para isso o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Solicitação do interessado dirigida ao Diretor da SRE, devidamente justificada. b) Parecer da SRE devidamente assinado por seu Diretor. c) Cópia do Registro e da Escritura do imóvel. d) Croqui e memorial descritivo da área total da escola, destacando-se a área a ser

revertida, quando se tratar de parte do imóvel.

C) DO MUNICÍPIO PARA O ESTADO (DOAÇÃO PELO DECRETO Nº 43.789/2004) BASE LEGAL

Lei Estadual nº. 18.580 de 14/12/09 Altera a destinação dos imóveis de que trata a Lei nº. 14.969, de 12/01/04, que autoriza o Poder Executivo a doar aos municípios os imóveis cedidos em decorrência da municipalização do ensino.

ORIENTAÇÕES

OFÍCIO CIRCULAR DPAT nº. 08/2010 de 30/08/10 (encaminhado às Regionais na mesma data o e-mail com a retificação da menção à Lei) – ANEXO.

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PERMUTA DE IMÓVEIS É a transferência recíproca de domínio entre um imóvel de propriedade do Estado e outro de propriedade de terceiros. Trata-se de um só processo que deve ser instruído pela SRE com os documentos abaixo relacionados. BASE LEGAL

Decreto Estadual nº 44.154 de 17/11/05 Delega competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para a assinatura de escrituras nas hipóteses de aquisição e alienação de bens imóveis.

Lei Estadual específica para autorizar cada permuta de imóvel de propriedade do Estado com imóvel de terceiro.

DOCUMENTAÇÃO

Do imóvel estadual:

Solicitação do interessado dirigida ao Diretor da SRE, devidamente justificada.

Cópia da Certidão de Registro do imóvel.

Croqui da área total de propriedade estadual, destacando-se a área a ser permutada, quando se tratar de parte do imóvel.

Memorial descritivo da área a ser permutada, quando se tratar de parte do imóvel.

Do imóvel de terceiros:

OFÍCIO CIRCULAR SMP/DPAT nº. 02/2007 de 13/06/07 – ANEXO. O Parecer da SRE deverá ser especificamente sobre a permuta dos imóveis, demonstrando claramente a conveniência e a vantagem econômica do negócio em questão, visto que este somente se efetivará mediante autorização legislativa estadual e avaliação comprobatória da utilidade e moralidade do ato.

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REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DO ESTADO DE MINAS GERAIS BASE LEGAL

Lei Estadual nº 15.424 de 30/12/04 Dispõe sobre a fixação, contagem, a cobrança e o pagamento de emulentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em Lei Federal e dá outras providências.

A) IMÓVEL SEM REGISTRO

Primeiramente a SRE deverá realizar uma busca abrangente aos cartórios da região para verificar se existe algum proprietário do imóvel. Tal busca deverá ser efetuada pelo endereço da escola e considerando-se as possíveis mudanças de denominação do logradouro, bem como informações de moradores da localidade sobre as confrontações existentes à época da ocupação do imóvel, que também possam ter sofrido alterações. Uma vez constatado não se tratar de propriedade alheia a SRE deverá solicitar ao cartório a emissão de certidão negativa de registro do imóvel em nome do Estado de Minas Gerais e encaminhá-la à DPAT juntamente com cópia de documentos que comprovem a criação, a construção da escola e a sua instalação naquele endereço, visando subsidiar a SEPLAG e a AGE na ação de regularização da titularidade. São exemplos de documentos, dentre outros, que podem compor o processo:

a) Relatório histórico de funcionamento da unidade escolar, contendo o tempo de utilização do imóvel, as reformas pelas quais tenha passado durante todo esse período, e demais informações que julgarem convenientes.

b) Ato de criação da escola (publicação no MG). c) Atas de reuniões realizadas na escola no início de seu funcionamento. d) Fotos do imóvel e da placa inaugural, quando houver. e) Documentos antigos emitidos pela escola em que conste seu endereço. f) Leis; Decretos; portarias e/ou resoluções da SEE em que conste a escola e seu

endereço etc. A lista acima disposta é apenas exemplificativa, de modo que outros documentos, a depender do caso, poderão ser solicitados posteriormente.

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B) IMÓVEL EM NOME DA CAIXA ESCOLAR Se o imóvel já estiver em nome da Caixa Escolar é adequado que seja transferido ao Patrimônio Estadual por meio de uma doação com toda a documentação necessária. Deve-se apenas verificar a forma de aquisição desse imóvel pela entidade, se foi doado à entidade pode-se dar andamento à doação ao Estado, porém se foi comprado, deve-se primeiro verificar a origem desse recurso, já que a Caixa Escolar recebe repasses financeiros da SEE/MG pré-destinados, e tal aquisição pode ter sido irregular. DOCUMENTAÇÃO

OFÍCIO CIRCULAR SMP/DPAT nº. 02/2007 de 13/06/07 – ANEXO

C) IMÓVEL DOADO ÀS UNIDADES DA SEE Quando à doação de imóvel para o funcionamento de escola foi efetivada por meio de escritura onde não conste como donatário o Estado de Minas Gerais, mas sim a SEE ou qualquer uma de suas unidades, ou mesmo se o documento foi assinado por quem não detinha competência para representá-lo como, por exemplo, um Diretor Escolar, será necessária a rerratificação da escritura ou a lavratura de uma nova, dependendo de cada caso. O documento deverá ser levado ao mesmo cartório onde foi lavrado, contendo os dados do representante legal da SEPLAG, conforme delegação de competência nos termos da legislação específica e encaminhado à SEPLAG para a respectiva assinatura. Quanto à nomeação do representante legal do Estado para a prática de tal ato, temos a informar que a competência está expressa na legislação estadual mencionada no corpo de toda Nota lavrada em cartório que trata da doação de imóvel envolvendo o Patrimônio Público Estadual, com os seguintes dizeres: ...e, de outro lado, como OUTORGADO DONATÁRIO, o ESTADO DE MINAS GERAIS, com sede na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº, Bairro Serra Verde, Edifício Gerais, Belo Horizonte, Minas Gerais, CNPJ nº 05.461.142.0001-70, neste ato representado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, ANDRÉ ABREU REIS, brasileiro, solteiro, servidor público, portador da Carteira de Identidade nº M-8.205.894/SSP/MG, e do CPF/MF nº 045.826.976-07, residente e domiciliado na Rua Dr. Helvécio Arantes, nº 121, Apto 202, Bairro Luxemburgo, Belo Horizonte, MG, nos termos da Resolução SEPLAG nº 016, de 05 de março de 2011 e autorizado pelo Decreto de n.º 44.154, de 17/11/2005, ...

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VINCULAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO IMÓVEL Após a incorporação do imóvel ao Patrimônio Estadual pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, é emitido o Termo de Vinculação e Responsabilidade por meio do qual o bem é vinculado à SEE para uso das unidades escolares. De acordo com o disposto no Decreto Estadual nº. 32.255 de 11/12/90, o titular de órgão ou entidade da Administração Estadual será responsável pela guarda, zelo e manutenção dos imóveis. A SEPLAG encaminha à SEE o Termo de Vinculação e Responsabilidade do imóvel. Para sua assinatura a DPAT solicita à SRE, via e-mail, a confirmação dos dados constantes no documento. A resposta deverá ser providenciada pela SRE para que se possa definir sobre a assinatura ou a devolução do termo à SEPLAG. Ressalta-se que na impossibilidade da SRE certificar-se quanto à área do imóvel, esta deverá informar imediatamente à DPAT, justificando a ausência da informação, para que se possa buscar uma solução visando à obtenção dessa metragem. Após a assinatura do TVR, o Diretor da Superintendência Administrativa fica responsável pela guarda e zelo do imóvel não significando, com isto, a exclusão da responsabilidade dos Diretores das Unidades Escolares de comunicar imediatamente à SRE, e esta à SEE, qualquer ameaça de invasão ou invasão já consolidada, ou qualquer outra irregularidade ocorrida no imóvel. Cabe ainda à SRE encaminhar cópia do Termo de Vinculação à Direção da Escola, informando-lhe da responsabilidade pela guarda e conservação do imóvel, bem como dos cuidados para preservar o documento. Ações que auxiliam a Direção Escolar a promover a guarda e proteção do Patrimônio determinada pelo Decreto:

Solicitar à SRE cópia da escritura e do registro do imóvel que, caso não possua em arquivo, poderá solicitá-la à DPAT. Na impossibilidade de obtê-la junto ao Órgão Central, a SRE poderá, na figura de seu dirigente, solicitar a emissão da certidão de registro diretamente aos cartórios (Lei Estadual 15.424 de 30/12/04).

Solicitar, de posse da documentação, a correta demarcação e vedação da área estadual destinada ao funcionamento da Escola.

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Comunicar imediatamente à SRE, por meio de relatório circunstanciado, a suspeita ou a ocorrência de invasão da propriedade estadual.

Providenciar junto à Prefeitura a limpeza de lotes vagos ao redor da Escola.

Providenciar junto ao órgão responsável pelo fornecimento de energia elétrica a iluminação adequada para a área escolar.

Solicitar junto aos órgãos de segurança pública o policiamento para a área externa da Escola.

Conscientizar a comunidade quanto à necessidade de preservação do Patrimônio Público.

BASE LEGAL

Decreto Estadual nº. 32.255 de 11/12/90 Dispõe sobre autoridades responsáveis pelos bens imóveis do Estado de Minas Gerais.

Decreto Estadual nº. 43.215 de 13/03/03 Dispõe sobre a utilização de imóveis pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e institui comissão especial de inspeção para avaliar a ocupação de imóveis do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Decreto Estadual nº. 43.645 de 03/11/03 Dispõe sobre a locação de imóveis por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

Decreto Estadual nº. 44.817 de 21/05/08 Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

DOCUMENTAÇÃO TVR – Termo emitido pela SEPLAG/MG – MODELO ANEXO

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IMÓVEIS OCIOSOS Considerando-se que os imóveis estaduais ociosos deverão ter uma destinação para que atenda a uma finalidade pública, e estando uma propriedade estadual vinculada à SEE, caberá à SRE responsável após a identificação de propriedade estadual ociosa, avaliar a necessidade do imóvel para atendimento à demanda escolar da região ou a existência de previsão para tal, ou ainda verificar o interesse de terceiros (municípios, entidades, entre outros) na sua utilização para a mesma finalidade. Uma vez constatado o interesse na utilização da propriedade estadual para fins educacionais, deverá ser providenciado o devido instrumento jurídico. Caso o imóvel venha a ser utilizado em atividades diversas, essa SRE deverá encaminhar à DPAT a solicitação do interessado, juntamente com o seu parecer sobre a desvinculação do referido imóvel da SEE, para encaminhamento à SEPLAG, a quem competem as demais providências. No entanto, se não houver nenhuma previsão de utilização para o imóvel, deverá ser encaminhado à DPAT apenas um expediente disponibilizando-o à Administração Pública, para conhecimento e análise junto à SEPLAG. DEVOLUÇÃO DE CHAVES Em caso da desocupação de imóveis de propriedade estadual pela desativação de escolas, por exemplo, a guarda das chaves ficará a cargo das Regionais. Se constatado se tratar de imóvel de propriedade de terceiros, as chaves deverão ser devolvidas ao proprietário por meio do registro dessa devolução na SRE (preenchimento de um recibo de chaves).

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APROPRIAÇÕES INDEVIDAS DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO O ato de apropriação indevida geralmente ocorre quando o imóvel não se encontra resguardado por medidas que caracterizem a posse, ou seja, protegido por muro ou cerca. BASE LEGAL

Constituição Estadual - artigo 18 § 2º inciso II – Dispõe sobre o uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro.

Parecer da PGE de 10/10/94 Trata da irregularidade do empréstimo dos bens públicos a funcionários, servidores ou estranhos com finalidades afastadas da lei ou do interesse público.

A) INVASÃO DE PRÓPRIO ESTADUAL POR TERCEIROS

Em caso de suspeita de invasão o responsável pelo imóvel deverá relatar a situação oficialmente à SRE, que deverá realizar vistoria in-loco para emissão de laudo técnico e croqui. Uma vez constatada a invasão, enviar à DPAT expediente solicitando providências, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do título de propriedade em nome do Estado de Minas Gerais. b) Laudo Técnico de vistoria assinado por profissional habilitado. c) Planta ou croqui da área total do imóvel destacando-se a área invadida. d) Memorial descritivo da área total do imóvel e da área invadida. e) Fotos do local invadido. f) Data provável da ocorrência de invasão. g) Notificação ao invasor, se possível – MODELO ANEXO. h) Cópia dos documentos pessoais do invasor e do cônjuge, quando houver (CPF e

Carteira de Identidade). Se pessoa jurídica, informar a razão social com endereço e CNPJ, bem como os documentos pessoais do representante legal.

B) OCUPAÇÃO IRREGULAR DE DEPENDÊNCIAS DO IMÓVEL ESTADUAL

Basicamente os mesmos procedimentos do item anterior, acrescentando-se apenas cópia de documentação que tenha autorizado a ocupação, caso exista (exemplo: Contrato de Comodato).

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Ressalta-se que tais ocupações são irregulares, com base no disposto no Parecer da Procuradoria-Geral do Estado, datado de 10 de outubro de 1994 – ANEXO.

C) INVASÃO DE ÁREA DE TERCEIROS PELO ESTADO

A invasão deverá ser denunciada pelo proprietário citando o Estado como invasor, por meio de uma petição. A SRE, depois de questionada formalmente, deverá enviar relatório circunstanciado à DPAT, se possível acompanhado de planta e memorial descritivo da área invadida, solicitando as providências cabíveis. A SEPLAG será acionada para a confirmação da invasão pelo Estado, e, em caso positivo, a documentação será enviada à Advocacia-Geral do Estado para providências quanto à reintegração de posse do imóvel ao seu proprietário.

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CESSÃO / PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMÓVEL

A) DO ESTADO PARA TERCEIROS São instrumentos jurídicos que formalizam a utilização de imóvel do Estado por terceiros. O Termo de Cessão de Uso poderá ser firmado com entidades de Direito Público: órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, ou entre integrantes dos outros poderes e do Ministério Público. O Termo de Permissão de Uso (sem preceder de licitação) poderá ser firmado com entidades de Direito Privado sem fins lucrativos. O Termo de Autorização de Uso poderá ser firmado com o particular para utilização do bem público a título precário (aqui se enquadram os casos de utilização de parte de próprio estadual para instalação de equipamentos diversos como: torre de telefonia, estação de monitoramento de ar, etc.). BASE LEGAL

Constituição Estadual – artigo 18 § 2º inciso II – Dispõe sobre o uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro.

Lei Federal nº. 8.666 de 21/06/93 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências.

Lei Estadual nº. 11.942 de 16/10/95 Assegura às entidades sem fins lucrativos o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais e dá outras providências.

Lei Estadual nº. 12.171 de 31/05/96 Proíbe a venda de cigarro e bebida alcoólica nas escolas públicas de 1º e 2º graus da rede estadual de ensino e nas conveniadas.

Lei Estadual nº. 14.184 de 31/01/02 Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.

Decreto Estadual nº. 43.635 de 20/10/03 Dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos e dá outras providências.

Lei Delegada nº 126 de 25/01/07 Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.

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Decreto Estadual nº. 44.817 de 21/05/08 Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

Decreto Estadual nº. 45.208 de 29/10/09 Estabelece normas e diretrizes para a formalização de cessão, permissão e autorização de uso sobre imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais.

Resolução SEPLAG nº. 91 de 24/11/09 Dispõe sobre os termos de cessão, permissão e autorização de uso sobre imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais, de que trata o art. 3º do decreto nº. 45.208, de 29/10/09.

Decreto Estadual nº. 45.339 de 29/03/10 Altera dispositivos do Decreto nº. 43.635, de 20/10/03, que dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos e dá outras providências.

Decreto Estadual nº. 45.390 de 08/06/10 Altera o Decreto nº 43.635, de 20/10/03, que dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos.

ORIENTAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO

OFÍCIO CIRCULAR SMP/DPAT Nº 02/2010 DE 17/11/10 – ANEXO

B) DE TERCEIROS PARA O ESTADO No caso do proprietário ser uma entidade de direito público, a exemplo Prefeituras, União etc., deverá ser elaborado um termo de cessão de uso de imóvel nos moldes da minuta encaminhada pelo Ofício Circular. Em se tratando de entidade de direito privado ou pessoa física caberá a elaboração de outro instrumento jurídico adequado a cada caso, a exemplo, contrato de comodato etc., atendendo às determinações jurídicas internas do cedente, caso existam. ORIENTAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO

OFÍCIO CIRCULAR SMP/DPAT Nº 01/2008 DE 11/09/08 – ANEXO

Os Diretores das Unidades Escolares não têm competência legal para ceder ou permitir o uso por terceiros de imóveis estaduais.

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SITUAÇÕES ESPECIAIS

A) CESSÃO DE DEPENDÊNCIAS DE PRÓPRIOS ESTADUAIS PARA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS

Acontece em casos de eventos previamente programados e de curta duração, onde deve ser aplicada a Lei Estadual nº 11.942, de 16/10/95, pela própria Escola, com autorização do Diretor e respaldo do Colegiado. Conforme o disposto na mencionada Lei os espaços das unidades escolares só poderão ser cedidos às entidades sem fins lucrativos e legalmente constituídas. A solicitação de utilização deverá ser encaminhada pelo interessado diretamente aos Diretores das Unidades Escolares, que não poderão cobrar taxa pelo uso. Os Diretores poderão negar a autorização à realização do evento que prejudique as atividades regulares da escola, cabendo à solicitante interpor recurso para o Colegiado Escolar. O espaço possível de ser cedido compreende salas de aulas, auditórios, quadras poliesportivas, salas de reuniões, pátios e demais dependências adequadas ao evento a ser realizado, sendo proibido ceder biblioteca escolar, os laboratórios, as dependências reservadas à diretoria, à secretaria, à despensa, e a guarda e conservação de equipamentos, tais como aparelhos de áudio, de vídeo e de som em geral, copiadoras, e outros, classificados como de uso restrito às atividades didático-pedagógicas. Os espaços poderão ser destinados à realização de qualquer evento (Evento na linguagem jurídica é tido como acontecimento ou fato), sendo especialmente para reuniões, amostras, seminários, cursos, debates, comemorações, e competições esportivas. As cessionárias são responsáveis pelas despesas de conservação e pelo bom uso do patrimônio da unidade de ensino, sob pena de ressarcimento dos danos causados. Foi estabelecido por esta Pasta o limite de 90 (noventa) dias corridos quando aplicada a referida lei. Em situações cuja utilização ultrapasse o período limite, ou quando a existência de um endereço constitui-se requisito imprescindível às atividades de uma entidade, torna-se necessária a elaboração de um instrumento jurídico adequado por meio do qual o imóvel estadual poderá ser considerado sede da entidade interessada, durante a vigência do documento.

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Nesses casos a SRE deverá instruir o Termo de Permissão de Uso do imóvel diretamente para a entidade interessada, desde que possua a documentação exigida, ou o Termo de Cessão para o Município, caso este se interesse pela cessão com a finalidade de realização das atividades da entidade.

B) CESSÃO DE QUADRA DE ESCOLA PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS Os pedidos de cessão de quadra poliesportiva das escolas para a realização de eventos sociais como casamentos, aniversários, batizados etc. não poderão ser atendidos uma vez que não há interesse público em tais eventos e ainda pelo fato de que em alguns desses eventos há o consumo de bebida alcoólica, o que é proibido pela Lei nº. 12.171 de 31/05/96.

C) UTILIZAÇÃO DE PRÓPRIO ESTADUAL POR OUTROS ÓRGÃOS

1) PROGRAMA CIDADÃO NOTA DEZ Com referência à utilização de dependências das escolas estaduais para aulas do Programa Cidadão Nota Dez, de iniciativa do IDENE, Órgão vinculado a uma Secretaria Estadual, a SEDVAM, temos a informar que caberá nesse caso apenas o devido registro dessa utilização junto à SRE, de forma que envolva a Direção da Escola e o Colegiado Escolar (nos moldes do que ocorre com a aplicação da lei 11.942/95). Tal registro deverá ser feito com todos os dados referentes à utilização (dependências, horários, prazo, objetivo etc.), os responsáveis e as condições especiais, caso existam. Tal procedimento visa resguardar a SEE na figura da Regional quanto a possíveis demandas oriundas da má utilização do próprio estadual. Ficará a cargo da Direção da Escola a avaliação dessa utilização, devendo-se para isso observar a natureza do evento; a existência de espaço físico adequado, sem prejuízo da dinâmica escolar; a disponibilidade de pessoal para monitorar essa utilização sem alteração do horário de trabalho dos servidores estaduais; bem como a possibilidade de riscos ao patrimônio da unidade escolar.

2) PROJOVEM / PETI / E OUTROS PROGRAMAS SIMILARES Aplica-se a mesma orientação uma vez que se trata de programas de iniciativa do Governo Federal em parceria com Estados e Municípios.

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D) EMPRÉSTIMOS DE SALAS EM PRÉDIOS ESCOLARES PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS OU PROVAS (INCLUSIVE ENEM)

A autorização para a realização de concursos ou provas ficará a cargo da Direção da Escola, devendo-se observar que tal utilização não poderá causar prejuízo à dinâmica escolar, ficando restrita apenas ao espaço físico, não podendo comprometer o horário de trabalho de seus servidores, nem causar danos ao patrimônio da unidade escolar, quer seja ao prédio, ao mobiliário, ou mesmo aos equipamentos. Por se tratar, geralmente, de finais de semana, não caberá o registro da utilização. Os concursos públicos, como o próprio nome diz, somente são realizados para o ingresso de pessoas nos quadros dos órgãos públicos, e o repasse de recursos ocorre entre esses órgãos e as empresas que organizam a realização do concurso. Nesse sentido, o “empréstimo” será para o órgão público e não para a empresa contratada.