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APRA - Associação de Praças do Estado do Paraná
Entidade Reconhecida e declarada como de
Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218/12. 22 de abril de 2013
ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ – APRA - PR
Associação de Praças do Estado do Paraná, pessoa jurídica de
direito privado, reconhecida e declarada como Entidade de Utilidade
Pública, sem fins lucrativos, regidas por normas de direito privado, não
considerada militar, vem, respeitosamente perante todos os
Profissionais de Segurança Pública do Estado do Paraná, informar que
POLICIAIS MILITARES DO PARANÁ RECEBEM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO POR ATO
ABUSIVO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO.
Jayr Ribeiro Junior. 41 - 99970871
Esclarecimento Jurídico APRA
Os atos administrativos não estão imunes do controle do
judiciário, sendo que:
“No caso concreto, deve-se levar em consideração que cabe
ao superior hierárquico proporcionar aos subordinados,
ambiente de trabalho respeitoso e agradável, o que não
ocorria, uma vez que o preposto do réu se manifestava de
modo desrespeitoso e humilhante em relação aos autores, o
que caracteriza o assédio moral.” Fonte/autos.
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Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218/12. 22 de abril de 2013
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Da pretensão:
“Altercaram que o superior hierárquico, de forma repetida e
prolongada, lhes expõem a situações humilhantes perante
terceiros, inclusive seus subordinados, lançando comentários
agressivos que atingem a honra e a imagem dos ofendidos.
Sustentaram que em assim agindo, o referido agressor viola as
normas éticas da Corporação Militar, bem como o princípio
da dignidade da pessoa humana previsto
constitucionalmente. Pugnaram pela condenação, em razão da
responsabilidade objetiva do réu ao pagamento de
indenização por danos morais, ante o assédio moral cometido.
Requereram seja a presente demanda julgada procedente.
Juntaram documentos às fls. 23/226.” destaquei
Da contestação do Réu:
“O réu apresentou contestação (fls. 233/284), na qual arguiu,
em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia
da inicial. No mérito, disse que os autores não comprovaram
os danos alegados na petição inicial, uma vez que não
trouxeram aos autos prova capaz de demonstrar o assédio
moral que alegam ter sofrido pelo .............. Asseverou que
inexiste assédio moral e, portanto, não há que se falar em
responsabilidade sobre o evento ocorrido. Pugnou pela
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denunciação da lide ao............, o qual seria responsável pelas
agressões.
Requereu seja a presente demanda julgada improcedente.
Juntou documentos às fis. 285/286.” sem dados suprimidos no
original
Das medidas preliminares afastadas e o fiscal da lei pugnou pela procedência do pedido:
“O feito foi saneado às fls. 312/316, sendo afastadas todas as
preliminares arguidas pelo réu, bem como a denunciação da
lide e, deferida a produção de prova, consistente em prova
documental, análise de gravação realização e prova oral.”
“O Ministério Público manifestou-se às fls. 485/490 pela
procedência do presente feito.”
Da Causa de Pedir:
“1. Da Causa de Pedir
Pelo que se conclui da exordial, a pretensão da parte autores
é ser indenizada pelos danos morais, ocasionados em virtude
de assédio moral realizado por seu superior hierárquico,”
* Do mérito processual:
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“Primeiramente, temos que a obrigação de indenizar pode ser
definida como a de reparar o dano imposta a todo aquele que,
ilicitamente, causar prejuízo a outrem1”.
Douto juízo fala em teoria do risco integral e responsabilidade objetiva do Estado:
Sabe-se, contudo, que a responsabilidade do Poder Público,
que hoje atingiu o ápice de seu caminho evolutivo2,
consagra o princípio do risco integral ou risco
administrativo (Supremo Tribunal Federal, in RTJ 55/50;
TFR in Revista Forense 268/02), expandindo-se de uma
responsabilidade puramente subjetiva, calcada na culpa, para
outra realidade, qual a de uma responsabilidade objetiva
ancorada na simples relação de causa e efeito entre
comportamento administrativo e evento danoso. destaquei
Nesse sentido, ganhou assento constitucional a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus
agentes causarem a terceiros, à margem, pois, de qualquer
culpa ou procedimento irregular, de modo que "as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa" (art. 37, §6°, CR/ 88).”
Do nexo de causalidade:
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“Noutro modo de dizer, a pessoa jurídica de direito público
responde, uma vez que se estabeleça o nexo de causalidade
entre o ato da Administração e o prejuízo sofrido (Revista
dos Tribunais 484/468), ressalvada a possibilidade de
demonstração de causas excludentes, como a culpa exclusiva
da vítima, caso fortuito ou força maior, face ao fato de não se
ter adotado, no arquétipo atual da responsabilidade do
Estado, a teoria do risco integral ou da responsabilidade
absoluta.” Destaquei
Doutrinadores renomados são citados pelo M.M:
“Adotada, no direito pátrio, a teoria do risco administrativo,
adverte Hely Lopes Meireles que "... o risco administrativo não
significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso
o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a
vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta
poderá demonstrara culpa total ou parcial do lesado no evento danoso,
caso em que a Fatenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da
indenizacão" (in Direito Administrativo Brasileiro, p. 555).”
E segue
“Sergio Cavalieri Filho, citando aquele publicista, ao
comentar o 5 6°do art. 37 da CR/88, afirma: "O exame desse
dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as
entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a
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obrigação de indentar o dano causado a terceiros por seus
servidores, independentemente da prova de cuca no
cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da
responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes
públicos e seus delegados. O que se depreende da leitura do
dispositivo constitucional é que ele se aplica aos danos
causados por seus agentes a terceiros, sendo que estes são
entendidos como alguém que seja estranho à Administração
Pública, alguém com o qual o Estado não tenha vinculo
jurídico preexistente" (in Programa de Responsabilidade
Civil, p. 260).”
Assevera sobre a configuração do Assédio Moral:
“Assim, por objetiva a forma de responsabilização, para a
procedência do pedido inicial necessária a presença da
conduta (positiva ou negativa), do dano e do nexo de
causalidade entre os dois primeiros elementos,
independentemente de se perquirir a existência ou não de
ilicitude do ato.
Ademais, vale esclarecer que a expressão assédio moral
designa o conjunto de comportamentos abusivos, humilhantes
e constrangedores praticados pelo empregador contra o
empregado, repetitiva e prolongadamente, durante a jornada
de trabalho e no exercício de suas funções, os quais
ocasionam lesões à integridade do trabalhador e a
degradação de seu ambiente de trabalho3, bem como
proporcionam o sentimento de exclusão desse ambiente ou do
convívio social.4
Para a caracterização do assédio moral, é
necessária a ocorrência concomitante de
quatro fatores, os quais são enumerados, com
propriedade, por Rodolfo Pamplona Filho:
conduta abusiva, natureza psicológica do
atentado à dignidade da pessoa; reiteração da
conduta; finalidade de exclusão.5 destaquei
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Atos probatórios – pericial, testemunhal e
documental foram citadas pelo D. juízo na sentença, mas por respeito aos
nomes das partes envolvidas, ainda que sendo “publico” o julgado, nos
remetemos a dar seguimento ao release da sentença.
Precedentes jurisprudenciais citados pelo M.M:
“Destape, diante de toda a prova acima, constata-se o nexo de
causalidade entre a conduta do agente público e o evento
danoso, pois se observa a ocorrência de assédio moral sofrido
no ambiente de trabalho por superior hierárquico.
Neste sentido, segue manifestação do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...).
SENTENÇA MANTIDA O Ente Público possui interesse
recursal, inclusive sobre a existência ou não de ato ilícito
causado por seu agente, especialmente por ser responsável
objetivamente a reparar o dano, conforme disposto no artigo
37, § 6 0, da Constituição Federal. (...) O assédio moral é a
exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o
exercício das funções, visando sobretudo a desqualificação e
desmoralização profissional e a desestabilização emocional do
assediado, causando-lhe, consequentemente, constrangimento
psicológico, sendo mais frequente na relação hierárquica. (...).
APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 1' Câmara Cível,
Apelação Cível 714.523-1, Rel. Des. Idevan Lopes, j.
26.04.2011).
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E mais
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO
MORAL. IMPROCEDÊNCIA EM 1° GRAU. EXISTÊNCIA DE
PROVAS SUFIQENTES A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA
DOS ATOS DE ASSÉDIO. DIFERENCIAÇÃO DE
TRATAMENTO DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
SERVIDORES. PERSEGUIÇÃO PSICOLÓGICA EM
FUNÇÃO DE MERA ANTIPATIA. PROVA DOCUMENTAL
DE ADVERTÊNCIA IMPERTINENTE POR PARTE DA
CHEFIA. ATOS INCONDIZENT'ES COM A URBANIDADE
DEVIDA AO TRATO COM OS SERVIDORES. RELAÇÃO
HIERÁRQUICA DE ABUSO VELADO. ATAQUE A
POSSÍVEL INSUBORDINAÇÃO QUE NÃO FICOU
PROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO DANO, NEXO DE
CAUSALIDADE E CULPA DO AGENTE. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR
PROCEDENTE A AÇÃO.
1- O assédio moral consiste em toda e qualquer conduta
abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente,
por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a
integridade psíquica ou física de unia pessoa, ameaçando seu
emprego ou degradando o clima de trabalho (HIRIGOYEN,
Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio
moral, tradução de Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro:
Bertrand Brasil, 2002, p. 17).
2- Assédio Moral é a exposição do trabalhador a situações
humilhantes, repetidas e prolongadas, durante a jornada de
trabalho ou no exercício de suas funções, seja nas relações
hierárquicas, mais comumente, e não raro nas relações entre
colegas, nas quais se verifica uma ausência de ética durável,
por parte do agressor, dirigida a um subordinado ou colega,
de forma a desestabilizar a relação do trabalhador assediado
com o ambiente laborai. 3- A análise das provas de um caso
de assedio moral exige muita sensibilidade do magistrado,
pois, de regra, trata-se de provas de difícil produção,
mormente são testemunhais. Afinal, dificilmente um chefe
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assedia moralmente alguém deixando claras provas de que o
fez. O faz sim por chamados atos velados, muitas vezes
imperceptíveis a olhos menos atentos, mas que, contudo,
causam verdadeiro estrago psíquico àqueles que os sofrem."
(grifou-se). (TJPR, 4' Câmara Cível, Apelação Cível n°
459.986-4, Rel. Juiz Conv. Rogério Ribas, j. 05.05.2008).”
O D. juízo asseverou que os autores não concorreram para a
configuração da lesão ocorrida:
“ Frisa-se que também restou comprovado nos autos, de que
não houve qualquer indício de que os autores tenham
concorrido para o evento.”
Do “quantum” fixado pelo dano moral:
“Para a correta quantificação do valor da condenação a título
de danos morais, vários aspectos devem ser analisados.
Dentre eles estão, a condição econômica das partes, a
repercussão do fato, a conduta do agente - perquirição de
culpa ou dolo, entre outros.
Afora isso, é de ser salientado que o quantum arbitrado deve,
ao mesmo tempo, ter um caráter preventivo, a fim de que a
conduta não venha a ser novamente praticada, e o mais
importante, um caráter punitivo, isto é, fazer com que o
ofensor sinta uma perda significativa em seu patrimônio.
No caso concreto, deve-se levar em consideração que cabe ao
superior hierárquico proporcionar aos subordinados,
ambiente de trabalho respeitoso e agradável, o que não
ocorria, uma vez que o preposto do réu se manifestava de
modo desrespeitoso e humilhante em relação aos autores, o
que caracteriza oassédio moral.”
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ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ – APRA - PR
Doutrinador citado no julgado - “literalmente” uma aula sobre
atos que ferem a dignidade da pessoa humana:
“Segundo escólio de Antônio Jeová Santos:
Ao interesse do tema sobressai a dignidade da pessoa
humana, por ser a vulneração a essa dignidade fonte que
supre o direito de danos. A toda hora, a qualquer momento, a
dignidade do ser humano é malferida. Seja nos pequenos
gestos de discriminação, seja no seio familiar, onde sempre
surgem momentos de intensa turbação, a afronta à dignidade
enseja e dá azo a diversas causa de dano moral.
Consentânea com a moderna visão da pessoa humana,
enquanto eixo principal do direito,a justiça e a dignidade do
homem são colocadas como valores fundantes na
Constituição.
Deles e de uma perfeita compreensão do que vêm a significar,
é que são assentados os outros direitos que o direito tem de
resguardar. Aviltante é o comportamento de quem atenta
contra essa qualidade que deve ser resguardada ao ser
humano. Qualquer ato tendente ao menoscabo da dignidade
há de merecer repulsa e a devida correção, seja no âmbito
criminal, seja na esfera civil, com a reparação do dano moral
que o ato comprometedor da dignidade sempre acarreta.
Tendo, por conseqüência, a perturbação anímica que
repercute no ânimo de quem recebeu o ato lesivo, é certa a
indenização que serve para minimizar a reparar, não 'in
natura, mas de forma compensatória, o mal que foi infligido."
(Dano Moral Indenizável. Editora: Revista dos Tribunais. São
Paulo. 4 a edição. Pág. 40/42).”
Exposto e assim o d. juízo fixou o valor da indenização:
“Expostas estas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial, para, em
consequência,condenar o réu a pagar a) indenização a título
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de danos morais , no valor equivalente, a R$ 15.000,00
(quinze mil reais), em favor de cada um dos autores, que serão
corrigidos monetariamente pelo INPC apartir da prolação da
sentença (Súmula n° 362 do STJ)6 e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês 7, a contar da data do evento
danoso (Súmula 54 do STJ) 8, ressalvando-se, porém, a
aplicação à espécie do artigo 1°-F da Lei no 9.494, de 1997,
alterado pela Lei 11.960, de 2009, incidindo, portanto, os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, a partir de 29.06.2009.”
Da condenação - Custas processuais e honorários
advocatícios + direito de regresso do Estado:
Ademais, asseguro ao Estado do Paraná, odireito regressivo
de ser ressarcido integralmente pela condenação que vier a
suportar, em face do Subtenente Josué de Souza, conforme o
disposto no art. 37, §6°, CR/88.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que são devidos ao procurador
judicial da pane adversa, ora arbitrados, por equidade, em R$
5.000,00 (cinco mil reais), considerando o grau de zelo do
profissional, o tempo despendido com a causa e a natureza da
matéria em discussão, nos termos do artigo 20, §4 °, do
CPC.”
Venha fazer parte da família APRA
Respeitosamente,
Curitiba, 22 de abril de 2012.
APRA – PR
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Anexo: Autos n.° 2.935/2008 — Indenização - Juiz Jailton Juan Carlos Tontini. Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central.