Upload
doannhu
View
219
Download
2
Embed Size (px)
Citation preview
11
SENAI - RJ
DIRETORIA DEEDUCAÇÃO
APRENDIZAGEM:Formação e
Trabalho do Jovem
EDUCAÇÃOTRABALHOS
ÉR
IE
&
APRENDIZAGEM:Formação e
Trabalho do Jovem
EDUCAÇÃOTRABALHOS
ÉR
IE
&
Sistema FIRJANSENAI-RJ – Serviço Nacional de Aprendizagem IndustrialAv. Graça Aranha, nº 1/8º andar – Centro – Rio de JaneiroRJ – CEP 20.030-002 – http://www.firjan.org.brCentral de Atendimento: 0800 231 231
SENAI - RJ
DIRETORIA DEEDUCAÇÃO
APRENDIZAGEM:Formação e
Trabalho do Jovem
EDUCAÇÃOTRABALHO1S
ÉR
IE&&
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
2
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
FIRJAN – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira – PresidenteAugusto César Franco de Alencar – Diretor Operacional CorporativoFernando Sampaio Alves Guimarães – Diretor Regional do SENAI-RJAndréa Marinho de Souza Franco – Diretora de EducaçãoLuis Roberto Arruda – Gerente de Educação Profissional
Ficha TécnicaEdição revista e ampliada da publicação Aprendizagem: a cota das empresaspara a responsabilidade social, editada pelo SENAI-RJ em 2002.
Elaboração: Marilda Pimenta MeloNacim Walter Chieco – Consultor
Projeto Gráfico: Conexão Gravatá
Sistema FIRJANSENAI-RJ – Serviço Nacional de Aprendizagem IndustrialAv. Graça Aranha, nº 1/8º andar – Centro – Rio de JaneiroRJ – CEP 20.030-002 – http://www.firjan.org.brCentral de Atendimento: 0800 231 231
Ficha CatalográficaSistema FIRJAN
Divisão de Documentação - Biblioteca
S474aSENAI. RJ.
Apredizagem: Formação e Trabalho do Jovem.Rio de Janeiro: GEP, 2005.20p. (Série Educação e Trabalho - 1) II. Anexos
1. Educação profissional. 2. Aprendizagem. 3. Aprendizes. 4. Legislação da educação.I. Título
CDD 373.246
3
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1 1 1 1 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem
Apresentação 5
Aprendizagem e industrialização no Brasil 7
Legislação e normas da aprendizagem 9O que diz a Lei Federal nº 10.097/2000 9Direitos e benefícios 10Como contratar e matricular um jovem aprendiz 11Por que não se pode contratar jovens aprendizes paraqualquer função na empresa? 11
Resposta do SENAI-RJ 13Formando para o presente e olhando para o futuro 13É fácil cumprir a Lei e matricular jovens aprendizes no SENAI-RJ 14Como contatar o SENAI-RJ 14
Dúvidas mais freqüentes 15
Considerações finais 20
Anexos 1Anexo I Leis e normas:
Lei Federal nº 10.097/2000 1Instrução Normativa nº 26/2001(SIT/MTE) 6Portaria nº 20/2001(SIT/DSST/MTE) 13Portaria nº 4/2002(SIT/DSST/MTE) 19Instrução Normativa nº 26/2002(SIT/MTE) 21Resolução nº 187/2003 (Conselho Nacional do SENAI-RJ) 23
Anexo II Minuta de Contrato de Aprendizagem 27
Anexo III Rede Escolar 32
Sumário
5
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1 1 1 1 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem
O mundo empresarial vem passando por mudanças importantes nos últimos
anos e entende que para obter competitividade é preciso investir. Cada setor da economia
demanda ações diferenciadas e aplicação de recursos em maior ou menor escala na
modernização de equipamentos, aquisição de novas matérias-primas, desenvolvimento
de novos métodos de gestão. Entretanto, todos têm uma necessidade comum: a
qualificação de trabalhadores.
É esse o diferencial que torna uma empresa, um segmento da indústria e, em
última instância, um País verdadeiramente competitivo.
Não é por outro motivo que o SENAI-RJ, integrante do Sistema FIRJAN,
oferece há mais de seis décadas cursos de aprendizagem para preparar os jovens que
ingressam no mercado de trabalho.
Ao promulgar a Lei Federal no10.097 em 19 de dezembro de 2000 (Anexo I),
a intenção do Governo foi a de ampliar o contingente de jovens com a qualificação
profissional e ao mesmo tempo com a experiência do primeiro emprego.
Bem orientado e adequadamente conduzido, o cumprimento dessa determinação
legal constitui importante fator para a elevação do nível técnico dos trabalhadores e
do padrão de competitividade das empresas. Representa, também, uma excelente
oportunidade para as empresas manterem uma postura socialmente responsável, já
que quanto mais se facilita o acesso dos jovens ao conhecimento e ao trabalho, mais
se contribui para que os indicadores sociais de nosso Estado e do País se elevem.
Esta publicação tem o objetivo de esclarecer o empresariado sobre possíveis
dúvidas em relação ao cumprimento da legislação da aprendizagem.
Apresentação
7
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1 1 1 1 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem
Aprendizagem e industrialização no Brasil
A preparação de mão-de-obra especializada para apoiar o processo de
industrialização no país adquire consistência institucional na década de 40, com a
edição do Decreto Lei no4.048/42, de criação do SENAI, pelo então Presidente Getúlio
Vargas, com a colaboração direta dos líderes empresariais.
Inaugura-se, então, a oferta da aprendizagem como importante estratégia
formativa do jovem.
Em 2000, foram introduzidas modificações na legislação da aprendizagem,
incorporada a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, visando, basicamente, ampliar
as oportunidades de qualificação dos jovens através de cursos e programas de
aprendizagem.
Atualmente, o mercado de trabalho requer trabalhadores competentes, com
perfis multifuncionais, capazes de compreender o funcionamento global da cadeia
produtiva. Conseqüentemente, uma educação profissional que atenda esses novos
requisitos deve proporcionar formação ampla e sólida, compreendendo competências
básicas, específicas e de gestão.
Por essa razão, os cursos oferecidos pelo SENAI-RJ procuram proporcionar
aos aprendizes uma formação básica inicial que permita o desenvolvimento de
conhecimentos técnicos e uma atuação cidadã.
9
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1 1 1 1 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem
O que diz a Lei Federal nº 10.097/2000
Conheça os aspectos legais mais importantes:
• Estabelecimentos de qualquer natureza, excluídas as micro e pequenas
empresas, devem contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem percentual de aprendizes entre 5 e 15% dos trabalhadores existentes
em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
• Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos
ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser
suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional (escolas
técnicas de educação e entidades sem fins lucrativos).
• O contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e por prazo
determinado, não podendo exceder o período de dois anos. Destina-se a jovens maiores
de 14 e menores de 18 anos.
• Garante-se ao jovem aprendiz o salário mínimo hora, considerando-se o
valor do salário mínimo fixado em lei. A duração da jornada é de no máximo seis
horas diárias, incluindo as atividades teóricas e práticas, limite que poderá ser
estendido para oito horas, caso o aprendiz já tenha completado o ensino fundamental.
• As férias do jovem aprendiz devem coincidir com um dos períodos de férias
escolares do ensino regular, sendo vedado o parcelamento.
• São garantidos ao jovem aprendiz, todos os direitos trabalhistas e
previdenciários assegurados aos demais empregados da empresa.
• A alíquota do depósito do FGTS é de dois por cento da remuneração paga.
• O contrato de aprendizagem se extingue no seu termo ou quando o aprendiz
completar 18 anos ou antecipadamente nas seguintes hipóteses:
– desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
– falta disciplinar grave;
Legislação e normas da aprendizagem
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
10
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
– ausência injustificada à escola que implique na perda do ano letivo; e
– a pedido do aprendiz.
• A fiscalização da obrigatoriedade de contratação de aprendizes está a cargo
dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
• As empresas que descumprirem a Lei estarão sujeitas às sanções legais
previstas na Seção V, Capítulo IV, Título III da CLT, além das previstas na Instrução
Normativa no 26/2001 (SIT/MTE) (Anexo I).
Direitos e benefícios
Muitas empresas têm dúvidas em relação aos direitos e benefícios reservados
aos jovens aprendizes. Conheça agora os principais:
• Salário mínimo hora, calculado com base no salário mínimo fixado em lei
federal, salvo condição mais favorável garantida em instrumento normativo ou por
liberalidade do empregador.
• Jornada de trabalho de até seis horas, podendo ser estendida para oito
horas, desde que o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental.
• Férias coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sem parcelamento.
• Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de dois por cento.
• Todos os demais direitos previstos na CLT e benefícios concedidos aos demais
empregados da empresa.
•Os encargos trabalhistas que incidem sobre a contratação de jovens aprendizes
são os mesmos previstos para os demais trabalhadores da empresa. A única diferença
é a alíquota do FGTS, fixada em dois por cento.
11
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1 1 1 1 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem
Como contratar e matricular um jovem aprendiz
O primeiro passo é a assinatura do contrato de aprendizagem (ver minuta no
Anexo II).
Após a assinatura do contrato e o registro em carteira o jovem deverá ser
encaminhado ao SENAI para matrícula.
Embora a Lei permita a contratação de jovens a partir dos 14 anos de idade,
como aprendiz, cabe lembrar que esse jovem só poderá firmar contrato comum de
trabalho a partir dos 16 anos,observadas as restrições estabelecidas na Portaria nº
20/2001 da Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT) e Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho (DSST) do MTE (Anexo I).
Em decorrência, o encaminhamento do jovem aprendiz aos 14 anos para o
SENAI poderá implicar num intervalo de dois anos entre a conclusão do curso e o
início das atividades profissionais, tendo em vista as citadas restrições.
Embora a legislação não estabeleça requisitos educacionais para a contratação
de jovens aprendizes e conseqüente ingresso em curso de aprendizagem, a escolaridade
prévia deve ser compatível com os requerimentos curriculares do curso.
Por que não se pode contratar jovens aprendizespara qualquer função na empresa?
O Brasil ainda é detentor de uma triste estatística em relação ao trabalho de
adolescentes. Nas zonas rurais de muitos Estados ainda existe um grande contingente
de menores atuando em ambientes insalubres, não obstante o rigor da lei. Também
nas áreas urbanas, a queda de renda da população obriga cidadãos cada vez mais
jovens a procurar trabalho.
Para evitar o desrespeito aos direitos da criança e do adolescente, o Poder
Legislativo define limites e o Executivo fiscaliza as empresas, na tentativa de evitar o
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
12
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
ingresso de menores de 18 anos na força de trabalho. A Portaria 20/2001 (SIT/DSST/
MTE) (Anexo I) estabelece, num quadro descritivo, oitenta e um títulos de locais e
serviços considerados insalubres ou perigosos, nos quais fica expressamente proibido
o trabalho de menores de 18 anos.
A Portaria nº 4/2002 (SIT/DSST/MTE), Anexo I, abriu a possibilidade de
eliminação das mencionadas proibições, mediante parecer técnico de profissional
habilitado, que ateste que o trabalho a ser realizado pelo jovem nesses locais ou
serviços não oferece riscos à sua saúde e segurança.
O quadro anteriormente citado não se aplica aos programas de aprendizagem
realizados em ambientes pedagógicos, que reproduzam o ambiente produtivo, mas
que assegurem as condições de saúde e segurança previstas em lei.
13
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1 1 1 1 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem
Formando para o presente e olhando para o futuro
Uma formação profissional de qualidade se constrói a partir de bases sólidas.
Acreditando nessa premissa, o SENAI-RJ oferece aos jovens aprendizes cursos estruturados
a partir de demandas identificadas no mercado de trabalho pelos Comitês Técnicos Setoriais.
Os cursos de aprendizagem têm por fim propiciar condições para o desenvolvimento
da capacidade cognitiva do jovem, auxiliar a compreensão da realidade na qual se insere
e nos setores industriais em que irá atuar e oferecer informações sobre os desdobramentos
da ocupação em vista.
Nessa formação, o aluno participa de atividades pedagógicas que visam ao desen-
volvimento de:
• habilidades básicas, compreendendo leitura e interpretação de textos, matemática e desenho;
• habilidades específicas com conteúdo técnico referente à ocupação e
• habilidades de gestão que facilitam o trabalho em equipe.
A intenção é estimular esse aprendiz, candidato ao primeiro emprego, a buscar
uma formação profissional continuada. Para tal, deve construir seu percurso profissional,
garantindo sua atuação no futuro, ampliando perspectivas de inserção e de permanência
no mercado de trabalho.
Em sintonia com os conceitos de ética e responsabilidade social, incluem-se também
nos programas noções de cidadania, oferecendo aos aprendizes elementos para uma visão
crítica da sociedade e o conhecimento básico de seus direitos e deveres.
Dada a relevância econômica e social da aprendizagem, o SENAI-RJ, nos últimos
anos, estrategicamente revitalizou e multiplicou a oferta dessa modalidade de educação
profissional, tendo como referência as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho
Nacional do SENAI, conforme Resolução no 178 de 27 de maio de 2003 (Anexo I).
O SENAI-RJ atua, em cerca de vinte e cinco segmentos industriais e oferece cursos
estruturados em oitenta e quatro (84) itinerários formativos, com cento e quarenta (140)
qualificações.
Resposta do SENAI-RJ
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
14
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
Esses itinerários potencializam inúmeras outras possibilidades de cursos a
serem desenvolvidos de acordo com as solicitações das empresas e as necessidades
dos jovens.
É fácil cumprir a Lei e matricularjovens aprendizes no SENAI-RJ
Para estar em dia com as determinações legais as empresas têm um grande
aliado: a rede escolar do SENAI-RJ. Ela é o contato direto entre a empresa e a
Instituição. Essa rede escolar além de oferecer os cursos de aprendizagem e outras
estratégias de educação profissional também colabora com as empresas nos assuntos
relacionados ao recrutamento e contratação do jovem aprendiz.
Na rede escolar, as equipes docente-técnico-pedagógica-administrativa cuidam
do desenvolvimento do ensino, mantendo registros sistemáticos e atualizados do
aproveitamento e da freqüência do jovem aprendiz, tendo como objetivo final o perfil
profissional de saída.
Como contatar o SENAI-RJ
Central de Atendimento: 0800231231
Cada Unidade Operacional está estruturada com um setor para atendimento às
empresas e o gerente executivo que poderão prestar orientações, sempre que necessário.
Veja o endereço de cada Unidade no Anexo III
15
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1 1 1 1 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem
1. O que é quota de aprendiz?
É o percentual definido por Lei a ser cumprido pelas empresas.
Refere-se ao número de empregados maiores de 14 e menores de 18 anos que
as empresas devem encaminhar para cursos de aprendizagem nos Serviços Nacionais
de Aprendizagem. Esse percentual varia entre 5 e 15% dos trabalhadores existentes
em cada estabelecimento e cujas funções demandem formação profissional.
2. O que são funções que demandam formação profissional?
São atividades que exigem formação profissional sistematizada e que encontram
identificação no mercado de trabalho, guardando referência com a Classificação
Brasileira de Ocupações.
3. Toda empresa é obrigada a cumprir essa Lei?
Sim, somente as micro e pequenas empresas estão dispensadas de cumprir essa Lei.
4. O que é o contrato de aprendizagem?
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado (máximo de dois anos), em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 18 anos, inscrito em
programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com
seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e o aprendiz, a executar, com zelo e
diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
5. O candidato encaminhado pela empresa pode freqüentar dois cursos
no SENAI?
Na vigência do contrato de aprendizagem, que não pode ser superior a dois
Dúvidas mais freqüentes
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
16
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
anos e o jovem deve estar na faixa etária de 14 a 18 anos, só é possível a freqüência a
um curso ou programa de aprendizagem no SENAI. Nada obsta que, nesse período, o
jovem freqüente outro tipo de curso na instituição ou fora dela, desde que a sua
jornada de atividades comporte.
6. Quais as condições para a validade do contrato de aprendizagem?
São condições de validade do contrato:
a) registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) matrícula e freqüência do aprendiz à escola de ensino regular, caso não
tenha concluído o ensino fundamental; e
c) inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob
orientação de entidade qualificada em formação profissional.
7. Quando necessária a realização de prática profissional curricular,
durante ou após a fase escolar, a presença do jovem aprendiz na
empresa poderá ocorrer em área produtiva ou administrativa?
Em princípio, toda a prática profissional curricular deve ser realizada em área
relacionada ao curso ou programa, observadas as restrições e possibilidades referentes
à proteção integral do adolescente, definidas nas Portarias n° 20/2001 e 4/2002
(SIT/DSST/MTE) – Anexo I.
8. Quando o quotista completar 18 anos a empresa é obrigada a contratá-lo?
É possível admití-lo como estagiário?
O contrato de aprendizagem se extingue no seu termo ou quando o jovem
aprendiz completa 18 anos. Não há obrigatoriedade de contratação do jovem aprendiz
após o término do curso.
Quando o aluno conclui o curso de aprendizagem e possui 18 anos ou mais,
17
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1 1 1 1 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem
está apto a ser contratado como empregado da empresa de acordo com as regras da
CLT, se a empresa assim o desejar.
A legislação que regula a admissão de estagiários é específica para esse fim,
não tendo pois nenhuma relação com o contrato de aprendizagem do menor-aprendiz.
9. Uma empresa pode indicar jovens em situação de risco social, como
por exemplo, meninos de rua, para serem quotistas no SENAI?
Sim. Os jovens carentes, indicados por empresas, poderão ingressar nos cursos
de aprendizagem, desde que atendam aos requisitos de escolaridade e ao perfil de
entrada para a freqüência ao curso.
10. Durante o contrato de aprendizagem, o aprendiz poderá cumprir
parte da jornada na empresa? E como fica o salário?
Sim. A prática profissional curricular na empresa pode ser realizada durante
ou após a fase escolar, sempre observadas as condições estabelecidas nas Portarias
n° 20/2001 e 4/2002 (SIT/DSST/MTE) Anexo I. Além disso, a lei dispõe que, para o
jovem que não tenha concluído o ensino fundamental, a jornada não deve ultrapassar
6 (seis) horas diárias, nelas incluídas as atividades teóricas e práticas. O jovem que
já tenha concluído o ensino fundamental, pode ter sua jornada ampliada para 8
(oito) horas.
Quanto ao salário, é garantido ao jovem aprendiz o salário mínimo hora
fixado em lei ou condição mais favorável.
11. Se não houver curso em funcionamento regular no SENAI-RJ, como
a empresa deve proceder?
Em primeiro lugar a empresa deve manifestar com clareza a sua demanda e
colaborar com o SENAI na estruturação de curso ou programa, bem como na definição
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
18
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
de estratégia de atendimento. O SENAI-RJ estará sempre pronto a receber os jovens
aprendizes, seja encaminhando-os aos cursos em funcionamento regular na sua rede
escolar, seja adequando e flexibilizando os cursos e programas ou seja estruturando
e implantando novos cursos.
12. Como deve ser o texto de um contrato de aprendizagem?
O Anexo I desta publicação apresenta uma sugestão de contrato de
aprendizagem que pode ser adotado pelas empresas.
13. Em que casos um contrato de aprendizagem pode ser rescindido?
O contrato de aprendizagem pode ser rescindido:
a) por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) por falta disciplinar grave nos termos do art. 482 da CLT;
c) por ausência injustificada à escola regular que implique na perda do ano
letivo e
d) a pedido do aprendiz.
14. Uma empresa não contribuinte do SENAI pode cumprir quota no
SENAI?
Preferencialmente, o SENAI atende às suas empresas contribuintes. As
iniciativas isoladas de encaminhamento de quotistas por empresas não contribuintes,
entretanto, devem ser examinadas pela Instituição.
15. É necessária a homologação do contrato de aprendizagem
na DRT local ou sub-delegacias?
Não.
19
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1 1 1 1 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem
16. Como se dá a fixação de quotas de aprendizagem?
Mediante o cálculo de um percentual entre 5% e 15% dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional,
em conformidade com os fatores definidos na Instrução Normativa n.º 26 de 20 de
dezembro de 2001 e 2002 da SIT/MTE. (Anexo I).
17. O programa de aprendizagem prevê um estágio na empresa?
Não, estágio é regulado em legislação específica. A aprendizagem pode prever
período de prática profissional curricular na empresa em função do perfil profissional e
do plano de curso.
18. Caso uma empresa queira cumprir parte da quota de aprendizes no
SENAI e o restante em outra instituição, isso é possível?
Sim, não cabe ao SENAI a fixação e a fiscalização do cumprimento de quotas
de aprendizes.
A Lei estabelece que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados
a empregar e matricular nos Serviços Nacionais de Aprendizagem. O encaminhamento
de quotistas a outra instituição se dará somente na hipótese de o SENAI não oferecer
curso ou vaga.
19. A micro ou pequena empresa pode cumprir quota de aprendizes?
Sim. Ela está isenta, mas não proibida. Poderá fazê-lo, por liberalidade, sob
o aspecto da responsabilidade social.
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
20
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
Como se observa, a aprendizagem constitui uma importante estratégia de
formação e trabalho do jovem. Dada a sua natureza contratual encontra-se definida
e disciplinada em lei. Normas infralegais regulamentam a matéria.
Tendo em conta o caráter evolutivo das disposições legais e normativas, em
função de mudanças sociais, econômicas, culturais e políticas, é preciso permanente
atenção para alterações e inovações introduzidas nas leis e normas sobre a
aprendizagem.
Assim, esta publicação pode ser considerada um referencial transitório sujeito
a constante atualização e aprimoramento, em decorrência das sugestões sempre bem-
vindas dos usuários e de futuras mudanças na legislação.
Considerações finais
1
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
ANEXO I – LEIS E NORMAS
LEI FEDERAL N° 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Mensagem de Veto nº 1899
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador
de quatorze até dezoito anos.” (NR)
“..........................................................................”
“Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade,
salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.” (NR)
“Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e
em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.” (NR)
“a) revogada;”
“b) revogada.”
ANEXOS
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
2
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado
por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar
ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.” (NR)
“§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja
concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido
sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (AC)*
“§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o
salário mínimo hora.” (AC)
“§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois
anos.” (AC)
“§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas
de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.” (AC)
“Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar
e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes
equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional.” (NR)
“a) revogada;”
“b) revogada.”
3
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
“§ 1º A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for
entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.” (AC)
“§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput,
darão lugar à admissão de um aprendiz.” (NR)
“Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não
oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos,
esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-
profissional metódica, a saber:” (NR)
“I – Escolas Técnicas de Educação;” (AC)
“II – Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.” (AC)
“§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura
adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a
qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.”
(AC)
“§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.” (AC)
“§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da
competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.” (AC)
“Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se
realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430,
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
4
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.” (NR)
“a) revogada;”
“b) revogada;”
“c) revogada.”
“Parágrafo único.” (VETADO)
“Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.” (NR)
“§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas
as horas destinadas à aprendizagem teórica.” (NR)
“§ 2º Revogado.”
“Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando
o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:”
(NR)
“a) revogada;”
“b) revogada.”
“I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;” (AC)
“II – falta disciplinar grave;” (AC)
“III– ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou”
(AC)
“IV– a pedido do aprendiz.” (AC)
5
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
“Parágrafo único. Revogado.”
“§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.” (AC)
Art. 2o. O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 7º:
“§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput
deste artigo reduzida para dois por cento.” (AC)
Art. 3º. São revogados o art. 80, o § 1o do art. 405, os arts. 436 e 437 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943.
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
* AC = Acréscimo.Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
6
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 -
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO (SIT/MTE)
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no art. 3º da Portaria nº 702, de 18 de dezembro de 2001, resolve:
I – DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
Art. 1º. O contrato de aprendizagem, conforme conceituado no art. 428 da
CLT, é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado,
em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 18
anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica,
compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar,
com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º. O prazo de duração do contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de dois anos, como disciplina o art. 428, § 3º, da CLT.
§ 2º. O contrato deverá indicar expressamente o curso, objeto da aprendizagem,
a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração mensal, o termo inicial e final
do contrato.
§ 3º. São condições de validade do contrato de aprendizagem, em observância
ao contido no art. 428, § 1º, da CLT:
I – registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II – matrícula e freqüência do aprendiz à escola de ensino regular, caso não
tenha concluído o ensino obrigatório;
7
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
III – inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a
orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos
moldes do art. 430 da CLT;
IV – existência de programa de aprendizagem, desenvolvido através de
atividades teóricas e práticas, contendo os objetivos do curso, conteúdos a serem
ministrados e a carga horária.
§4º. O cálculo da quantidade de aprendizes a serem contratados terá por base
o número total de empregados em todas as funções existentes no estabelecimento que
demandem formação profissional, excluindo-se aquelas que exijam habilitação
profissional de nível técnico ou superior.
Art. 2°. Ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo hora, considerado
para tal fim o valor do salário mínimo hora fixado em lei, salvo condição mais
benéfica garantida ao aprendiz em instrumento normativo ou por liberalidade do
empregador.
Art. 3°. A duração da jornada do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas
diárias, nelas incluídas as atividades teóricas e/ou práticas, vedadas a prorrogação e
a compensação da jornada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art.
413 da CLT.
§ 1º. O limite da jornada diária poderá ser de até 8 (oito) horas para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que nelas sejam
incluídas as atividades teóricas.
Art. 4°. As férias do empregado aprendiz deverão coincidir com um dos períodos
das férias escolares do ensino regular quando solicitado, em conformidade com o § 2º
do art. 136 da CLT, sendo vedado o parcelamento, nos termos do §2º do art.134 da CLT.
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
8
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
Art. 5°. A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS – será de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado
aprendiz, em conformidade com o § 7º do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
II – DAS ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 6°. As Escolas Técnicas de Educação e as entidades sem fins lucrativos
poderão atender a demanda dos Estabelecimentos por formação-técnico profissional
se verificada, junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, inexistência de cursos
ou insuficiência de oferta de vagas, em face do disposto no art. 430, inciso I, da CLT.
Art. 7°. Os Auditores-Fiscais do Trabalho verificarão se as entidades sem fins
lucrativos que contratam aprendizes, em conformidade com o art. 431 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, efetuaram o devido registro e a anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS e, se estão assegurando os demais direitos
trabalhistas e previdenciários oriundos da relação de emprego especial de
aprendizagem, examinando, ainda:
I – a existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como entidade que
objetiva à assistência ao adolescente e à educação profissional;
II – a existência de programa de aprendizagem contendo no mínimo, objetivos
do curso, conteúdos a serem desenvolvidos e carga horária prevista;
III – declaração de freqüência escolar do aprendiz no ensino regular;
IV – contrato ou convênio firmado entre a entidade e o estabelecimento tomador
dos serviços para ministrar a aprendizagem; e
V – os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e cada um dos
aprendizes.
9
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
Parágrafo único: Deverão constar nos registros e nos contratos de aprendizagem
a razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem, que estiver
atendendo a obrigação estabelecida no artigo 429 da CLT.
Art.8º. Persistindo irregularidades nas entidades sem fins lucrativos, após
esgotadas as ações administrativas para sanálas, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
encaminhar relatório circunstanciado à autoridade regional competente, por intermédio
de sua chefia imediata, para providências das devidas comunicações ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público Estadual, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e ao Ministério Público do Trabalho.
III – DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL.
Art. 9°. Para efeito de fiscalização da obrigatoriedade de contratação de
aprendizes, caberá ao Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteção
ao Trabalhador Adolescente – GECTIPA, identificar a oferta de cursos e vagas pelas
instituições de aprendizagem, e a demanda de aprendizes por parte dos
estabelecimentos.
Art. 10. A demanda de aprendizes será identificada por atividade econômica,
em cada município, a partir dos dados oficiais do Governo Federal, tais como RAIS
e CAGED, excluindo-se as micro-empresas e empresas de pequeno porte, dispensadas
do cumprimento do art. 429 da CLT, conforme previsto no art. 11 da Lei n.º
9.841, de 05 de outubro de 1999.
Art. 11. Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação fiscal direta, a notificação
via postal – fiscalização indireta – para convocar, individual ou coletivamente, os
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
10
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
empregadores a apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixadas, a fim
de comprovarem a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme
determina o art. 429 da CLT.
§ 1º. No procedimento de notificação via postal será utilizado, como suporte
instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação
dos estabelecimentos obrigados a contratarem aprendizes.
Art. 12. A Chefia de Fiscalização do Trabalho designará, ouvido o GECTIPA,
Auditores-Fiscais do Trabalho para realizarem a fiscalização indireta para o
cumprimento da aprendizagem.
Art. 13. Verificada a falta de correlação entre as atividades executadas pelo
aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, configurar-se-á o desvio de
finalidade da aprendizagem. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover as ações
necessárias para adequar o aprendiz ao programa, sem prejuízo das medidas legais
pertinentes.
Art. 14. A aprendizagem somente poderá ser realizada em ambientes adequados
ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, devendo o Auditor-Fiscal do
Trabalho realizar inspeção tanto na entidade responsável pela aprendizagem quanto
no estabelecimento do empregador.
§ 1º. Os ambientes de aprendizagem devem oferecer condições de segurança e
saúde, em conformidade com as regras do art. 405 da CLT, e das Normas
Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78.
§ 2º. Constatada a inadequação dos ambientes de aprendizagem às condições
de proteção ao trabalho de adolescentes, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho promover
11
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
ações destinadas a regularizar a situação, sem prejuízo de outras medidas legais
cabíveis, comunicando o fato às entidades responsáveis pela aprendizagem e ao
GECTIPA da respectiva unidade da Federação.
Art. 15. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar 18 (dezoito) anos.
Art. 16. São hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave nos termos do art. 482 da CLT;
III – ausência injustificada à escola regular que implique perda do ano letivo; e,
IV – a pedido do aprendiz.
§ 1º. A hipótese do inciso I somente ocorrerá mediante manifestação da entidade
executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta
ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem.
§ 2º. A hipótese do inciso III será comprovada através da apresentação de
declaração do estabelecimento de ensino regular.
§ 3º. Nas hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não
se aplicam os artigos 479 e 480 da CLT, que tratam da indenização, por metade, da
remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 17. Persistindo irregularidades quanto à aprendizagem e esgotadas no
âmbito da fiscalização as medidas legais cabíveis, deverá ser encaminhado relatório
à autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da
chefia imediata, para que àquela promova as devidas comunicações ao Ministério
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
12
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual.
Art.18. Caso existam indícios de infração penal, o Auditor- Fiscal do Trabalho
deverá relatar o fato à autoridade regional, por intermédio da chefia imediata, que de
ofício comunicará ao Ministério Público Federal ou Estadual.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
* Publicado no D.O.U. de 27 de dezembro de 2001.
13
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
PORTARIA Nº 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001 - SECRETARIA DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO – DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
– MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (SIT/DSST/MTE)
Estabelece quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos ou
insalubres para menores de 18 anos.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, resolvem:
Art. 1º. Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades
constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou
insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não
sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.
Art. 2º. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que
realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
Art. 3º. Revoga-se a Portaria nº 06, de 05 de fevereiro de 2001.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
14
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
Quadro Descritivo dos Locais e Serviços Considerados Perigosos e
Insalubres para Menores de 18 (Dezoito) anos.
1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora,
rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes.
2. trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção
ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a
saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de
metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de
fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas,
esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes
ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos
parados, quando possuírem sistema que impeça o seu acionamento acidenta.
3. trabalhos na construção civil ou pesada.
4. trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho.
5. trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro.
6. trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados.
7. trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização
de alumínio, banhos metálicos o com desprendimento de fumos metálicos.
8. trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal.
9. trabalhos em preparo de plumas e crinas.
10. trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou
agrícola com riscos de perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco.
11. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote;
na colheita, beneficiamento ou industrialização do fumo.
12. trabalhos em fundição em geral.
13. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal.
14. trabalhos em tecelagem.
15. trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento do lixo.
15
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
16. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola
ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição ou
retorno de recipientes vazios.
17. trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores, granitos, pedras
preciosas, semi-preciosas ou outros bens minerais.
18. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se
utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou
básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais.
19. trabalhos com exposição a ruído continuo ou intermitente, acima do nível
de ação previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto.
20. trabalhos com exposição a radiações ionizantes.
21. trabalhos que exijam mergulho.
22. trabalhos em condições hiperbáricas.
23. trabalhos em atividades industriais com exposição a radiações não-ionizantes
(microondas, ultravioleta ou laser).
24. trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos,
benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros
compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação da
Organização Mundial de Saúde.
25. trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico,
bromídrico, fosfórico e pícrico.
26. trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos.
27. trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas.
28. trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas,
vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejeções de animais.
29. trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas.
30. trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio
ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liqüefeitos.
31. trabalhos na fabricação de fogos de artifícios.
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
16
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
32. trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos elétricos de
grande porte, de uso industrial.
33. trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos,
quando energizados.
34. trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição de energia
elétrica.
35. trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras, garimpos ou minas em
subsolo ou a céu aberto.
36. trabalhos em curtumes ou industrialização do couro.
37. trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral.
38. trabalhos em processamento e empacotamento mecanizado de carnes.
39. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais.
40. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais
(arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana,
linho, algodão ou madeira).
41. trabalhos na fabricação de farinha de mandioca.
42. trabalhos em indústrias cerâmicas.
43. trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à unidade
excessiva.
44. trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso.
45. trabalhos em fábricas de cimento ou cal.
46. trabalhos em colchoaria.
47. trabalhos na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças,
vidros ou vernizes.
48. trabalhos em peleterias.
49. trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos químicas.
50. trabalhos na fabricação de artefatos de borracha.
51. trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool.
52. trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas.
17
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
53. trabalhos em oficinas mecânicas em que haja riso de contato com solventes
orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros
produtos derivados de óleos minerais.
54. trabalhos em câmaras frigoríficas.
55. trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de
aquecedores, fornos ou alto-fornos.
56. trabalhos em lavanderias industriais.
57. trabalhos em serralherias.
58. trabalhos em indústria de móveis.
59. trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira.
60. trabalhos em tinturarias ou estamparias.
61. trabalhos em salinas.
62. trabalhos em carvoarias.
63. trabalhos em esgotos.
64. trabalhos em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde
humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de
uso destes pacientes não previamente esterilizados.
65. trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação de animais,
quando em contato direto com os animais.
66. trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de
outros produtos similares, quando em contato com animais.
67. trabalhos em cemitérios.
68. trabalhos em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou
racauchutagem de pneus.
69. trabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem
condições adequadas de higienização.
70. trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual de pesos
superiores a 20 quilos para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
18
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
gênero feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero
masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado
freqüentemente.
71. trabalhos em espaços confinados.
72. trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos
com atmosferas tóxicas, explosivas, explosivas ou com deficiência de oxigênio.
73. trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros.
74. trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro.
75. trabalhos como sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos
agrícolas.
76. trabalhos de desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral.
77. trabalhos em porão ou convés de navio.
78. trabalhos no beneficiamento da castanha de caju.
79. trabalhos na colheita de cítricos ou e algodão.
80. trabalhos em manguezais ou lamaçais.
81. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização da cana-de-açúcar.
19
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
PORTARIA Nº 4, DE 21 DE MARÇO DE 2002 - SECRETARIA DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO – DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (SIT/DSST/MTE)
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das
Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943,
resolvem:
Art.1°. O art. 1º da Portaria n° 20, de 13 de setembro de 2001, passa a vigor
com a seguinte redação:
“Art. 1°. Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades
constantes do Anexo I.
§ 1°. A proibição do caput deste artigo poderá ser elidida por meio de parecer
técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança
e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a
saúde e a segurança dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem
as referidas atividades.
§ 2°. Sempre que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes
envolvidos nas atividades constantes do referido parecer, o mesmo será objeto de
análise por Auditor- Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 3º. A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres
decorrem do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
20
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
extensiva aos trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos.”
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA DE BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Publicada no D.O.U, de 22 de março de 2002.
21
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 26, DE 20 DE DEZEMBRO 2002 -
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO (SIT/MTE)
Retificação
Altera o art. 1º da Instrução Normativa nº 26, de 20 de dezembro de 2001.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no art.3º da Portaria nº 702, de 18 de dezembro de 2001,
resolve:
Art. 1º. O art. 1o da Instrução Normativa nº 26, de 20 de dezembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................
.........................................................................................................................................................
§ 4º Para a definição das funções que demandam formação profissional deverão
ser considerados a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores:
I – o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos
requeridos para o exercício da atividade profissional;
II – a duração do período de formação necessário para a aquisição das
competências e habilidades requeridas; e
III – a adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de
trabalho em constante mutação.
§ 5º O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o
total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
22
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
formação profissional, excluindo-se aquelas:
I – desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral do
adolescente;
II – cuja presunção de insalubridade ou periculosidade, relativa ao serviço ou
local de trabalho, não possa ser elidida;
III – que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
IV – cujo exercício requeira licença ou autorização vedadas para menores de
dezoito anos;
V – objeto de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja vigência dependa
da sazonalidade da atividade econômica;
VI – caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos
termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 da CLT; e
VII – prestadas sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1973.
§ 6º Para comprovar a impossibilidade prevista no inciso II do parágrafo
anterior, a empresa deverá apresentar parecer circunstanciado, assinado por
profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que deverá ser
renovado quando promovidas alterações nos locais de trabalho ou nos serviços
prestados.
§ 7º Os serviços executados por trabalhadores terceirizados deverão ser
computados na cota da empresa prestadora de serviços.”
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
23
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
RESOLUÇÃO N° 187, DE 27 DE MAIO DE 2003 - CONSELHO NACIONAL DO
SENAI
1. Considera-se a aprendizagem industrial como forma de educação profissional de
nível básico ou técnico, destinada à qualificação ou habilitação inicial de jovens aprendizes e
caracterizada pela articulação entre formação e trabalho.
1.1. A aprendizagem industrial de nível básico conduz à qualificação inicial nesse
nível de formação, com escolaridade prévia definida em função de condições locais da
clientela e do perfil profissional de conclusão.
1.2. A escolaridade referida na diretriz 1.1 deverá ser elevada, progressivamente, para
a conclusão do ensino fundamental.
1.3. A aprendizagem industrial de nível técnico conduz à qualificação e à habilitação
nesse nível de formação, observadas as normas em vigor.
1.4. Para a identificação dos perfis profissionais, serão organizados comitês técnicos
setoriais, com a participação de trabalhadores, empregadores e especialistas em educação
profissional, que deverão levar em conta as Diretrizes curriculares nacionais para a
educação profissional de nível técnico e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
2. A aprendizagem industrial pode ser escolar por meio de cursos ou no próprio emprego
por meio de programas ou, ainda, por estratégias mistas com rigorosa observância às normas
relativas à saúde, segurança e higiene no trabalho, bem como aos preceitos que visem a garantir o
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do jovem.
2.1. A duração total da aprendizagem industrial escolar compreende uma fase escolar
e, quando necessário, um período de prática profissional educativa na empresa ou
estágio curricular supervisionado na empresa.
2.2. A carga horária dos cursos ou programas terá como referência o mínimo de 400
horas e o máximo de 1.600 horas, atendido, no caso da aprendizagem de nível
técnico, o que dispõe a Resolução CNE/CEB n.º 4/99.
2.3. A oferta de aprendizagem, para atendimento às demandas da indústria e da
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
24
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
sociedade, pode realizar-se por meio de cursos regularmente instalados ou por meio de
estratégias flexíveis, assegurada a qualidade pedagógica e tecnológica em todas as
ações formativas.
3. Os Departamentos Regionais poderão oferecer atividades de orientação e iniciação
profissional, mediante comprovada necessidade social e disponibilidade de recursos.
4. Aprendiz é todo jovem maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de
idade, matriculado em curso ou programa de aprendizagem industrial, com relação, atual ou
pretendida, de emprego com empresa ou instituição.
4.1. Além de nos cursos e programas de aprendizagem industrial, a condição de
aprendiz poderá ser identificada, ainda, individualmente, em jovens matriculados nas
demais formas de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, e em
atividades de orientação e iniciação profissional.
5. O princípio estruturador dos cursos e currículos de aprendizagem industrial escolar
é o vínculo entre a educação, o trabalho, a tecnologia e a prática social.
6. O período de estágio curricular supervisionado na empresa ou de prática profissional
educativa na empresa poderá ser realizado após a fase escolar ou durante esta, segundo a
proposta educacional do Departamento Regional ou, a critério deste, segundo a proposta
pedagógica da escola.
7. A definição da idade para ingresso no curso deverá considerar a viabilidade de
realização do estágio curricular supervisionado na empresa ou da prática profissional educativa
na empresa, em situação real de trabalho, de acordo com as normas em vigor.
7.1. A idade mínima para ingresso no curso será elevada, progressivamente, para 16
(dezesseis) anos.
25
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
8. Ao concluinte de curso de aprendizagem industrial escolar será conferido:
a) em nível básico, certificado de qualificação profissional na área ou ocupação cursada;
b) em nível técnico, certificado de qualificação profissional ou diploma na habilitação
profissional cursada.
9. A aprendizagem industrial poderá ser desenvolvida no próprio emprego, em empresas
ou instituições públicas ou privadas, sob a forma de aprendizagem metódica no próprio emprego.
9.1. Os serviços relacionados à aprendizagem metódica no próprio emprego prestados
pelo SENAI - compreendendo planejamento, organização, operação, acompanhamento,
supervisão, controle, avaliação, certificação e auditoria - deverão ser objeto de estudo
prévio de viabilidade financeira, sendo financiados e executados mediante parcerias
com as empresas ou instituições interessadas.
9.2. Nos programas de aprendizagem metódica no próprio emprego serão observadas,
no que couber, as diretrizes e normas definidas para a aprendizagem industrial escolar.
10. A contratação de aprendiz poderá ser feita a qualquer tempo entre 14 (quatorze)
e 18 (dezoito) anos, ainda que a conclusão do curso venha a ocorrer após os 18 (dezoito)
anos, situação em que, a critério da empresa ou instituição contratante, o contrato será
rescindido ou transformado em contrato comum.
11. A quota de aprendizes por estabelecimento industrial será estabelecida de acordo
com a legislação e normas vigentes.
12. A oferta e o preenchimento de vagas dar-se-ão levando-se em conta a demanda das
empresas, as condições da escola e o interesse dos jovens aspirantes à aprendizagem.
13. O Departamento Nacional, com a participação e colaboração dos Departamentos
Regionais, organizará e instituirá formas de normalização e de melhoria dos cursos de
aprendizagem industrial.
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
26
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
14. O Departamento Nacional estimulará e apoiará os Departamentos Regionais em
iniciativas de avaliação institucional, interna e externa, da qualidade dos cursos e programas
de aprendizagem industrial.
15. O Departamento Nacional, com a participação e colaboração dos Departamentos
Regionais, estabelecerá diretrizes técnico pedagógicas da aprendizagem industrial.
16. A aprendizagem industrial escolar deve ser financiada com recursos da arrecadação
compulsória, com gratuidade para o aprendiz.
17. A aprendizagem industrial oferecida pelo SENAI deve garantir:
a) base adequada para o exercício da vida profissional ;
b) oferta de pessoal qualificado para o mundo do trabalho.
18. A aprendizagem industrial figurará entre as prioridades no planejamento estratégico
de cada Departamento Regional, tendo como referência metas nacionais de matrícula/ano e
disponibilidade de recursos.
19. O Departamento Nacional estruturará e implantará, com a participação e
colaboração dos Departamentos Regionais, sistemas de:
a) controle estatístico da produção;
b) apropriação e apuração de custos.
20. O Departamento Nacional estimulará e apoiará iniciativas de expansão e melhoria
da aprendizagem industrial no SENAI, de acordo com as presentes diretrizes.
27
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
ANEXO II - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
N° ..............QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO,
O (Identificar a Empresa), E DE OUTRO LADO, NA
QUALIDADE DE APRENDIZ, o (nome do Menor).
A (EMPRESA), com sede ............., inscrito no CNPJ sob o nº ............., neste
ato representada por .................., (nome do preposto, nacionalidade, estado civil,
profissão, residência, n° da car teira de identidade e inscrição no CPF
n°................................., doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado,
na qualidade de EMPREGADO APRENDIZ, (nome do Menor, nacionalidade, estado
civil, estudante, residência, n° da carteira de identidade ou CTPS), doravante
denominado CONTRATADO, firmam o presente contrato mediante as seguintes cláusulas
e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O CONTRATADO, na qualidade de empregado aprendiz se compromete a
freqüentar o curso de......., ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro – SENAIRJ, de acordo
com o programa previamente estabelecido pela Entidade, totalizando (especificar o
total de horas/ aulas ou todo o período do curso, que não pode ultrapassar dois
anos).
§ único - O CONTRATADO sujeitar-se-á quanto aos aspectos técnicos da
aprendizagem às normas e metodologias adotadas pelo SENAI-RJ.
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
28
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
I – O CONTRATANTE a seu exclusivo critério, obriga-se a fornecer ao
CONTRATADO todos os meios materiais, para que possa haver um perfeito
desenvolvimento do objeto do presente CONTRATO, e via de conseqüência, da formação
técnicoprofissional metódica do aprendiz, compatível com ó seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico.
II – Formalizar por escrito o contrato de aprendizagem, determinando o início
e o final de sua vigência, por ser um contrato de trabalho especial.
III – Conceder as férias ao empregado aprendiz coincidindo com o período de
férias escolares, vedado o parcelamento.
IV – O CONTRATANTE deverá oferecer condições de segurança e saúde,
conforme o disposto no art. 405 da CLT, e nas Normas Regulamentadoras, aprovadas
pela Portaria n° 3.214/78.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
I – Cumprir fielmente as obrigações assumidas na cláusula primeira;
II – Executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a formação objeto
do contrato
III – Cumprir as metas do aprendizado estabelecidas pelo SENAI-RJ.
IV – Estar matriculado e freqüentar escola de ensino regular, caso o aprendiz
não tenha concluído o ensino fundamental.
29
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO
I – registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
II – matrícula e freqüência do aprendiz à escola regular, caso não tenha
concluído o ensino fundamental.
III – inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a
orientação do SENAI-RJ nos moldes do art. 430 da CLT.
IV – definição de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades
teóricas e práticas, contendo os objetivos do curso, conteúdos a serem ministrados e a
carga horária.
V – possuir o empregado aprendiz entre 14 e 18 anos de idade.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATADO pelas atividades, objeto do Contrato, receberá a título de
salário, a quantia de R$..................... (escrever por extenso – que será na mínimo o
salário mínimo hora, fixado em lei, podendo ser maior por ato de liberalidade ou
fixação em instrumento) por ....................(definir se por hora ou por mês, informando
o total de horas, se for o caso, a ser cumprida, no mês).
A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –
será de 2 (dois por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz,
de acordo com o inc. 7° do art. 15 da Lei n° 8.036/90.
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
30
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
CLÁUSULA SEXTA – DA JORNADA
A duração da jornada diária do empregado aprendiz será de ....... horas nelas
incluídas as atividades teóricas e/ou praticas, vedadas a prorrogação e a compensação
da jornada, inclusive as hipóteses previstas nos incisos I e 11 do art. 413 da CLT.
(a jornada não excederá 6 (seis) horas diárias, salvo no caso do empregado
aprendiz já ter concluído o ensino fundamental, hipótese em que a jornada poderá
ser fixada em até 8 horas diárias, se nelas forem computadas as horas destinadas às
atividades teóricas).
CLÁUSULA SÉTIMA — DA VIGÉNCIA
O termo inicial do presente se dá na data da assinatura e o seu término em
............., totalizando ...........meses.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
O presente contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar
18 (dezoito) anos. E, nas hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem
não se aplicam os artigos 479 e 480 da CLT, que tratam da indenização, por metade,
da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
§ 1º – São hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem: 1–
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 2 – falta disciplinar grave nos
termos do art. 482 da CLT; 3 – ausência injustificada à escola regular que implique
perda do ano letivo; 4 – e, a pedido do aprendiz.
§ 2° – Na incidência da primeira hipótese caberá a entidade executora da
31
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
aprendizagem prestar a declaração e na ocorrência da terceira hipótese a declaração
deverá ser expedida pelo estabelecimento de ensino regular.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca da cidade do Rio de Janeiro para dirimir
quaisquer conflitos oriundos do presente contrato, com expressa renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por se acharem justas e contratadas, as partes firmam o presente
instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo nomeadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Rio de Janeiro, de de 200....
(Nome da empresa)
CONTRATANTE
(Nome do Contratado)
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1 –
2 –
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
32
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
Anexo III - Rede Escolar
UNOP Euvaldo Lodi
Praça Natividade Saldanha, 19 – Benfica – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20.911-210
UNOP de Solda
Rua São Francisco Xavier, 601 – Maracanã – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20.550-011
UNOP de Alimentos e Bebidas
Av. Nilo Peçanha, 85 – Vassouras – RJ – CEP 27.700-000
UNOP de Artes Gráficas
Rua São Francisco Xavier, 417 – Maracanã – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20.550-010
UNOP Tijuca
Rua Moraes e Silva, 53 – Tijuca – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20.271-030
UNOP de Niterói
Rua General Castrioto, 460 – Barreto – Niterói – RJ – CEP 24.110-256
UNOP de Petrópolis
Rua Bingen, 130 – Petrópolis – RJ – CEP 25.660-000
UNOP de Nova Friburgo
Rua Prefeito José Eugênio Müller, 220 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP
28.610-010
33
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
UNOP de Campos
Rua Bruno de Azevedo, 37 – Jardim Maria Queiroz – Campos – RJ – CEP 28.030-330
UNOP de Duque de Caxias
Travessa Arthur Goulart, 124 – Centro – Duque de Caxias – RJ – CEP 25.070-020
UNOP de Nova Iguaçu
Rua Gerson Chernicharo, s/nº – Bairro da Luz – Nova Iguaçu – RJ – CEP 26.263-150
UNOP de Barra Mansa
Rua Senhor do Bonfim, 130 – Saudade – Barra Mansa – RJ – CEP 27.350-310
UNOP de Resende
Rua Sarquis José Sarquis, 156 – Jardim Jalisco – Resende – RJ – CEP 27.510-100
UNOP de Paciência
Av. Cesário de Mello, 11.926 – Paciência – Rio de Janeiro – RJ – CEP 23.585-127
UNOP de Valença
Rua Comendador Araújo Leite, 320 – Valença – RJ – CEP 27.600-000
UNOP de Vicente de Carvalho
Av. Pastor Martin Luther King Junior, 6745 – Vicente de Carvalho – Rio de Janeiro
– RJ – CEP 21.371-310
UNOP de Jacarepaguá
Estrada do Boiúna, 310 – Taquara – Rio de Janeiro – RJ – CEP 22.723-392
SÉRIE EDUCAÇÃO & TRABALHO 11111
34
AP
RE
ND
IZA
GE
M: F
orm
ação
e Tr
abal
ho d
o Jo
vem
AN
EX
OS
UNOP de Barra do Piraí
Rua Alan Kardec, s/nº – Muqueca – Barra do Piraí – RJ – CEP 27.140-240
Agência de Manutenção Automotiva
Rua Moraes e Silva, 53 – Tijuca – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20.271-030
Agência de Panificação e Confeitaria
Rua Moraes e Silva, 53 – Tijuca – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20.271-030
UNOP de Mendes
Rua Professor Paulo Sérgio Nader Pereira , 250 – Mendes – RJ – CEP 20.271.030
UNOP de Três Rios
Rua Izaltino Silveira, 90 – Centro – Três Rios – RJ – CEP 25.804-250
Escola de Ourivesaria
Rua Moraes e Silva, 53 – Tijuca – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20.271-030
UNOP de Macaé
Alameda Etelvino Gomes, 155 – Riviera Fluminense – Macaé – RJ – CEP 27.937-150
UNOP de Itaperuna
Av. Deputado José de Cerqueira Garcia, 883 – Itaperuna – RJ – CEP 28.300-000
UNOP de Volta Redonda
Av. Lucas Evangelista, 595 – Volta Redonda – RJ – CEP 27.213-140
UNOP de Bonsucesso
Av. Guilherme Maxwell, 10/107 – Bonsucesso – Rio de Janeiro – RJ – CEP 21.040-210
35
SÉR
IE E
DU
CAÇÃ
O &
TRA
BA
LHO
1111 1
APRENDIZAGEM: Formação e Trabalho do Jovem ANEXOS
UNOP de Laranjeiras
Rua Esteves Junior, 47 – Laranjeiras – Rio de Janeiro – RJ – CEP 22.231-120
UNOP de Honório Gurgel
Rua Loreto de Couto, 673 – Honório Gurgel – RJ – CEP 21.675-520
UNOP de Santa Luzia
Rua Santa Luzia, 685 – 4º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20.030-040
UNOP de São Gonçalo
Rua Dr Nilo Peçanha, 134 – Rodo – São Gonçalo – RJ – CEP 24.445-3