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RICARDO BARBIERI
Higienista Ocupacional Certificado pela Associação Brasileira de Higiene
Ocupacional – ABHO;
Coordenador de HO da Petrobras – REDUC
Consultor de HO da Petrobras – SUSEMA
Perito em Insalubridade pelo ITSEMAP/Instituto MAPFRE da Espanha e
Universidade de Cincinnati
Bureau Veritas Brasil – AUDITOR/INSTRUTOR
Consultor da GEAC-CTA/RJ, RB Health
Membro das subcomissões de Asfalto e Grandes Desastres do IPB
Professor da Gama Filho (curso de Medicina do Trabalho)/Veiga de
Almeida/ANAMT (palestrante em congresso de acústica)/ABMT
Professor de pós-graduação em Engenharia de Segurança da Souza
Marques por 10 anos.
20 anos - HO
Melhorando seu desempenho em SMS
Para toda longa caminhada é importante dar o primeiro passo
Cenário
Atual
Necessidades de adequação
Como fazer
O CENÁRIO VIGENTE
SOBREVIVÊNCIA E COMPETITIVIDADE
Sindicatos
Mídia
ONGs
Fornecedores
Clientes
Consumidores
Acionistas
Governo
Seguradoras
Comunidade
A GESTÃO DO NEGÓCIO CENÁRIO VIGENTE
Foco no Produto
Foco no
Mercado Social
Foco na Produção
Foco nas
Vendas
Foco nas Tendências de
Mercado
Segmento Asfalto
Encontramos atividades
intrinsicamente perigosas.
É necessário gerenciar os riscos.
Nossa legislação trabalhista conta com requisitos modernos de prevenção.
Nossa legislação previdenciária estabelece custos que obrigam as empresas à implantar programas de prevenção.
Nossa legislação ambiental tem aumentado o rigor na fiscalização e punição,
criminalizando e responsabilizando.
Por que gerenciar riscos ?
GFIP OU SEFIP ?
GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social
Extraído do MANUAL DA GFIP/SEFIP publicado pela CEF – PS - MTE
PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8 – DEZ 2006
GFIP OU SEFIP ?
4 - O QUE DEVE SER INFORMADO
...exposição a agentes nocivos...
Extraído do MANUAL DA GFIP/SEFIP publicado pela CEF – PS - MTE
PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8 – DEZ 2006
GFIP OU SEFIP ?
A omissão de fatos geradores em GFIP/SEFIP, com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza a prática de sonegação de contribuição
previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal, com as alterações da Lei n° 9.983, de 14/07/2000.
Extraído do MANUAL DA GFIP/SEFIP publicado pela CEF – PS - MTE
PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8 – DEZ 2006
GFIP OU SEFIP ?
As siglas SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) e RAT (Risco Ambiental do Trabalho) foram criadas pela
Previdência Social para denominar contribuições relacionadas aos riscos ambientais do trabalho.
Extraído do MANUAL DA GFIP/SEFIP publicado pela CEF – PS - MTE
PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8 – DEZ 2006
GFIP OU SEFIP ?
SAT - Seguro de Acidente do Trabalho:
O SAT custeia a aposentadoria especial e todos os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
É devido de acordo com a classificação de atividade preponderante da empresa em atividade de risco leve, médio ou grave, que
corresponde às alíquotas de 1%, 2% ou 3% sobre toda a folha de pagamento.
Como o SAT custeia vários outros benefícios e não-somente o
auxílio-acidente, sua nomenclatura está sendo utilizada de maneira indevida para representar os acréscimos que custeiam a
aposentadoria especial. Para a alíquota adicional foi criada a nomenclatura RAT.
GFIP OU SEFIP ?
RAT - Risco Ambiental do Trabalho:
O RAT se refere à alíquota adicional do SAT e custeia a aposentadoria especial (em conjunto com parte do SAT). Essa alíquota deve ser informada no SEFIP.
É devido apenas sobre a remuneração do trabalhador
sujeito a condições especiais, isto é, aquele que efetivamente está exposto a agentes nocivos, e
corresponde às alíquotas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade realizada que permita a aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.
Extraído do MANUAL DA GFIP/SEFIP publicado pela CEF – PS – TEM
PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8 – DEZ 2006
FAP - Fator Acidentário de Prevenção
Base de cálculo - O FAP varia anualmente. É
calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo
o histórico de acidentalidade e de registros
acidentários da Previdência Social, por empresa. O
fator incide sobre as alíquotas das empresas que são
divididas em 1.301 subclasses da Classificação
Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).
O multiplicador varia de 0,5 a 2,0, considerando a
gravidade, frequência e custo.
FAP
Redução de 50%
1% pode ser reduzida até 0,5%
2% pode ser reduzida até 1,0%
3% pode ser reduzida até 1,5%
Duplicação de até 100%
1% pode ser aumentada até 2%
2% pode ser aumentada 4%
3% pode ser aumentada 6%
Impacto do FAP
O FAP se torna um estímulo a adoção de
sistematização para controle de acidentes e doenças
ocupacionais.
O tema é atual (FAP 2009) e a busca em verificar
se as ferramentas de prevenção (controle,
monitoramento e prevenção de acidentes) estão
adequadamente implantadas é uma necessidade
para o estado da arte.
Impacto do FAP
O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se
estabelece entre o código de doença CID -
Classificação Internacional de Doença - e o setor de
atividade CNAE - Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - com base na série histórica dos
benefícios concedidos pelo INSS (2000-2004). Assim,
presume-se ocupacional o benefício por incapacidade
em que o atestado médico apresenta um código de
doença que tenha a relação com o CNAE da empresa
empregadora do trabalhador.
NTEP
Segundo a Previdência, o NTEP foi implementado nos
sistemas informatizados do INSS, para concessão de
benefícios, em abril/2007 e de imediato provocou
uma mudança radical no perfil da concessão de
auxílios-doença de natureza acidentária: houve um
incremento da ordem de 148%.
Este valor permite considerar a hipótese que havia
um mascaramento na notificação de acidentes e
doenças do trabalho.
NTEP
Como o FAP de cada empresa será apurado
anualmente, a cada ano se incorporam as
ocorrências do ano anterior, assim as empresas
devem começar agora a implementar condições para
um ambiente de trabalho mais seguro e saudável,
tanto para diminuir o fator multiplicador a ser
aplicado, como para requerer a não aplicação do
NTEP.
•NR1 - Disposições Gerais
Obriga as empresas a adotarem medidas para
eliminar ou neutralizar a insalubridade e as
condições inseguras no trabalho, além de trazer a
luz de lei o chamado “direito de saber”.
•NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidente
Dentre outras atribuições delegadas aos membros da CIPA, enfoca ainda,
no item 5.2 o objetivo de observar e relatar as condições de risco nos
ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir e até eliminar estes
riscos.
•NR-7 - PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
Estabelece os procedimentos de avaliação médica desde os exames
admissionais, passando pelos exames períodos, até os exames
demissionais.
•NR-9 - PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Norma que institui os procedimentos de prevenção da exposição
ocupacional a riscos.
•NR-15 - Atividades e Operações Insalubres
Dentre outras coisas, estabelece os referenciais limites de
tolerância para vários agente de risco.
•NR-17 - Ergonomia
Estabelece alguns procedimentos e referenciais para o
controle de riscos ergonômicos.
Obs.: O risco físico iluminância migrou da NR-15, para esta
Norma.
Requisitos e Interface Legal O Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Previdência Social
estão com legislação consoante e fiscalização sintonizada.
Legislação
Previdenciária
Legislação
Trabalhista
Decreto nº 7.331 – 19/10/2010 Art. 201-D. / § 6º / I
Até 31 de dezembro de 2010, implementação de PPRA e PCMSO, com estabelecimento de metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que
reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos 5% em relação ao ano anterior.
CAT + NTEP
Altera o Regulamento da Previdência Social,aprovado
pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Requisitos e Interface Legal O Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Previdência Social
estão com legislação consoante e fiscalização sintonizada.
Legislação
Previdenciária
Legislação
Trabalhista
Decreto nº 7.331 – 19/10/2010 Art. 341 / § único
O MTE, com base nas informações fornecidas trimestralmente, a partir de 01/03/2011, pelo MPS, relativas aos dados de acidentes e doenças (CAT),
encaminhará a Previdência relatórios de análise de acidentes com indícios de negligência, que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas.
CAT + NTEP
Altera o Regulamento da Previdência Social,aprovado
pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Principais problemas
• Curto prazo
– Preenchimento adequado da documentação
previdenciária e trabalhista.
– Dados consistentes para investimentos em medidas
de controle.
– Correto enquadramento das lesões (nexo causal).
• Longo prazo
– Crescimento dos Passivos.
– Saúde comprometida.
– Demandas jurídicas.
FAZER X NÃO FAZER
CUSTOS
Multas
Perda de Certificações
Por que implementar o gerenciamento de riscos de doença ocupacional ?
FAZER COM CRITÉRIO
X
FAZER “MAIS OU MENOS”
CUSTOS
Multas
Perda de Certificações
SEFIP
Adicionais
Impacto Tributário
Questionamentos judiciais
Por que implementar o gerenciamento de riscos de doença ocupacional ?
O melhor caminho é o do PPRA
Integrando-o aos subprogramas: PPR - MTE
PCA - MTE
Com conteúdo adequado para preenchimento do PPP LTCAT
Julgamento do NTEP
Fornecendor de subsídios confiáveis para o PCMSO
Elaboração de um PPRA consistente
Se focarmos no aspecto “doença ocupacional”, verificamos uma
diversidade de requisitos que podem ser atendidos “apenas” por um PPRA bem feito.
Impugnação do NTEP, redução do FAP, preenchimento do PPP, redução do RAT, redução da insalubridade etc.
Se focarmos no aspecto “documentação legal”, verificamos uma diversidade de
requisitos que podem ser atendidos “apenas” por um PPRA bem feito.
SEFIP, PPP, laudos, PCA, PPR, PCMAT, PRP, PCMSO etc.
PROGRAMA RELACIONADOS A
HIGIENE OCUPACIONAL
PPRA
PCA
Anexo 13-A
PPP/
LTCAT
PCMSO PCMAT
PPR
RE 09/ ANVISA
RADIOPROTEÇÃO/
CNEN
PROGRAMA S RELACIONADOS
A HIGIENE OCUPACIONAL
PPRA
PCA
PPP/
LTCAT
PCMAT PPR
AR CONDICIONADO DE INTERIORES/
ANVISA
RADIOPROTEÇÃO/
CNEN
Identificação
Reconhecimento
Avaliação
e Controle Ambiental
PCMSO
NR – 17
Laudo
Ergonômico
Saúde
e integridade
Jurídico Tributo
FAP
Controle
Clínico
e
Biológico
OK
S
Objetivo resguardar a Saúde do Colaborador, a empresa e ter ganhos
financeiros
Planejamento
9.2 da NR-9
Implementação e operação
9.3 e 9.4 da NR-9
Verificação e ações
corretivas
9.3 da NR-9
Análise crítica
9.2.1.1 da NR-9
Política 9.1 da NR-9
Para a prevenção de doenças NR-9
NR-9 - PPRA • Estabelecimento de uma Política
• Aspectos de exposição
• Objetivos e Metas
• Estrutura e Responsabilidade
• Controle Operacional
• Cronograma
• Exposições insalubres são inaceitáveis
Atende a várias legislações • PPP • SEFIP • FAP • NTEP • Insalubridade
Para a prevenção de doenças NR-9
.:: Atividades e operações insalubres – NR-15.::.
.:: PPRA – NR-9 - MTE.::.
.:: PPP – IN - MPS.::.
.:: insalubridade
≠
aposentadoria especial.::.
Art. 181. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando: I - para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE
.:: insalubridade (Exposição aceitável) x
aposentadoria especial (Exposição aceitável) x
PPRA (EXPOSIÇÃO INACEITÁVEL)
NR 15 NR 9
Adicional
LT-MPT
EPI
Exposição não aceitável
Nível de Ação
Hierarquia no Controle
Profilática Compensatória
Envolvimento dos trabalhadores
Resultado pericial
Pode ser utilizada uma ferramenta chamada
APR-HO
Esta ferramenta permite a organização dos GHE
Reconhecimento
Área 1 Manutenção Mecânica Manutenção Mecânica
Operador de Vibro
Rastilho
Op. de Compactador
Hidráulica Bombas Contabilidade
Administrativo
Grupos Homogêneos de Exposição GHE
Legislação
Previdenciária
Legislação
Trabalhista
Requisitos e Interface Legal
TRATAMENTO ESTATÍSTICO
.:: Recursos e metodologias.::.
Equipamentos
Metodologias de avaliação
(3 avaliações, acompanhamento técnico, tratamento estatístico)
Tecnologia
Verificação da eficácia do PCA com
avaliação em campo do protetor auricular
com microfone M.I.R.E.
NR-15 – MTE
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do
pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
IN-27 – 02/05/08 - INSS
Art. 179
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual-
EPI, em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, e
desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e desde que
respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela
empresa, no PPP, a observância:
OUTRO ASPECTO IMPORTANTE
Movimentação da Força de Trabalho
GHE
Todas as movimentações da FT devem ser controladas e autorizadas
por RH – garantindo atendimento: NR-7 NR-9
NR-15 Previdência (PPP – NTEP – FAP)
7.4.3.4. O exame médico de mudança de função, será
obrigatoriamente realizado antes da data da mudança.
7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de
função toda e qualquer alteração de atividade, posto
de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador
à risco diferente daquele a que estava exposto
antes da mudança.
CRITÉRIO PARA MULTIFUNÇÃO – RODÍZIO DE ATIVIDADES
ghe.4 OPERAÇÃO – sala de controle OPERADOR 27,4ºC 49,8 80
166 Kcal/h
ghe.5 OPERAÇÃO - piso OPERADOR 30,0ºC 211,6 90
208 Kcal/h
ÁREAS DE ATENÇÃO
SAT
GEFIP/SEFIP NTEP FAP
PCA e PPR
Sincronismo entre Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional
Controle das exposições
• Análise de projeto
•• Eliminação
• Substituição
• Manutenção
• Isolamento térmico
• Refrigeração
• Ventilação • Crnoanálise
• Redução do tempo
• Revezamentos
• Redução do Metabolismo
• Reposições
Será mais fácil um
camelo passar pelo
buraco de uma agulha,
do que um rico entrar no
Reino dos Céus.
Jesus
Será mais fácil um
camelo passar pelo
buraco da agulha se ele
estiver levemente
lubrificado.
Kehlog Albran
Será mais fácil um
camelo passar pelo
buraco de uma agulha,
do que um trabalhador
que recebe
insalubridade a vida
inteira, gozar de saúde
após a aposentadoria.
Barbieri