Upload
others
View
1
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
MATERIAL DE APOIO
PREPARATÓRIO OAB
AULA 02 DIREITO CONSTITUCIONAL
NACIONALIDADE
CONCEITO: é o vínculo jurídico e político que se estabelece entre um indivíduo e o Estado, tornando parte integrante do povo deste,
capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos (Alexandre Moraes). MODOS DE AQUISIÇÃO:
PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA (natos) – pode ser alcançada em decorrência dos laços de sangue ou do local de nascimento. “Jus soli” ou
critério da territorialidade – determina-se a nacionalidade de uma pessoa pelo local de nascimento(país). “Jus sanguinis” ou critério da
consanguinidade – são considerados nacionais todos que possuem ascendentes da mesma nacionalidade. REQUISITOS DA
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA BRASILEIRA: I - nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país; critério do ius solis. Art. 12,I,”a”. II - nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde
que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; critério ius sanguinis + critério funcional. Art. 12,I,”b”. III - nascidos no estrangeiro, de pai
ou mãe brasileiro, desde que sejam registrados em repartição brasileira ou venham a residir em território brasileiro e optem, em
qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. EC-54/2007 ; critério ius sanguinis + critério residencial +
opção confirmativa. Art. 12,I,”c”. Obs.: ADCT art. 95. SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA (naturalizados), o sistema constitucional vigente
impõe que a naturalização seja sempre expressa, ou seja, é necessário o requerimento do interessado, esta obtenção pode ocorrer de
duas maneiras da forma. OBS: Geralmente a naturalização é acompanhada da renúncia obrigatória e automática da nacionalidade
originária. REQUISITOS DA NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA BRASILEIRA: I - Naturalização ordinária a) Concedida aos
estrangeiros desde que preencham determinados requisitos na forma da lei (estatuto do estrangeiro L.6815/80, art. 112), pois não são
previstos na Constituição Federal. b) A uma situação especial exigida aos originários dos países de língua portuguesa (Portugal, Angola,
Moçambique, Guiné- Bissau, etc.) somente a residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. c) Preenchidos os requisitos legais,
a concessão da nacionalidade depende de ato discricionário do chefe do Poder Executivo. Art. 12, II, “a” CF. II - Naturalização
extraordinária a) Estrangeiros residentes no País há mais de 15 anos ininterruptos. b)Sem condenação penal. c) Desde que requeiram a
nacionalidade brasileira. OBS: Medida Provisória?
Art. 62 §1°CF. PERDA DA NACIONALIDADE: 1. Cancelamento da naturalização por atividade nociva ao interesse
nacional, em razão de sentença judicial transitada em julgado (perda necessária ou perda punição). 2. Aquisição
voluntária de outra nacionalidade (perda voluntária) – conhecida também como perda-mudança ocorre quando o
brasileiro optar por outra nacionalidade, neste caso não será necessário processo judicial, pois a perda da
nacionalidade será decretada por processo administrativo e oficializada mediante decreto do Presidente da
República, garantida a ampla defesa. 3. Exceções constitucionais: I - reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira; II - imposição da naturalização pelo Estado estrangeiro para o brasileiro residente em outro país
como condição de permanência ou para o exercício de direitos civis.
DIREITOS POLÍTICOS
CONCEITO: São direitos de participar da vida política do País, da formação da vontade nacional, incluindo os de votar
e ser votado; além destes, abrange outros direitos, como o da iniciativa popular no processo legislativo, o de propor
ação popular e de organizar e participar de partidos políticos. MODALIDADES: 1. Direitos políticos ativos (ou
cidadania ativa ou capacidade eleitoral ativa) – é o direito de votar. 2. Direitos políticos passivos (ou cidadania
passiva ou capacidade eleitoral passiva) – é o direito de ser votado. REQUISITOS/ELEGIBILIDADE: Art. 14 §3° CF - I -
nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - alistamento eleitoral; IV - domicílio eleitoral na
circunscrição; V - filiação partidária; VI - idade mínima (35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador; 30 anos para Governador e Vice-Governador; 21 anos para Ministros de Estado, Deputado, Prefeito, Vice-
Prefeito ou juiz de paz; 18 anos para Vereador), não incorrer em nenhuma inelegibilidade específica (analfabetos;
Art. 62 §1°CF. PERDA DA NACIONALIDADE: 1. Cancelamento da naturalização por atividade nociva ao interesse
nacional, em razão de sentença judicial transitada em julgado (perda necessária ou perda punição). 2. Aquisição
voluntária de outra nacionalidade (perda voluntária) – conhecida também como perda-mudança ocorre quando o
brasileiro optar por outra nacionalidade, neste caso não será necessário processo judicial, pois a perda da
nacionalidade será decretada por processo administrativo e oficializada mediante decreto do Presidente da
República, garantida a ampla defesa. 3. Exceções constitucionais: I - reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira; II - imposição da naturalização pelo Estado estrangeiro para o brasileiro residente em outro país
como condição de permanência ou para o exercício de direitos civis.
DIREITOS POLÍTICOS
CONCEITO: São direitos de participar da vida política do País, da formação da vontade nacional, incluindo os de votar
e ser votado; além destes, abrange outros direitos, como o da iniciativa popular no processo legislativo, o de propor
ação popular e de organizar e participar de partidos políticos. MODALIDADES: 1. Direitos políticos ativos (ou
cidadania ativa ou capacidade eleitoral ativa) – é o direito de votar. 2. Direitos políticos passivos (ou cidadania
passiva ou capacidade eleitoral passiva) – é o direito de ser votado. REQUISITOS/ELEGIBILIDADE: Art. 14 §3° CF - I -
nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - alistamento eleitoral; IV - domicílio eleitoral na
circunscrição; V - filiação partidária; VI - idade mínima (35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador; 30 anos para Governador e Vice-Governador; 21 anos para Ministros de Estado, Deputado, Prefeito, Vice-
Prefeito ou juiz de paz; 18 anos para Vereador), não incorrer em nenhuma inelegibilidade específica (analfabetos;
PARTIDOS POLÍTICOS: ART. 17 CF
CONCEITO: São associações constituídas para a participação da vida política de um país, para a formação da
vontade nacional, com objetivos de propagação de idéias e de conquista, e devem resguardar: I - A soberania
nacional; II - O regime democrático; III - O pluripartidarismo; IV - Os direitos fundamentais da pessoa humana. Os
partidos deverão observar os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos
financeiros estrangeiros; III - deverão prestas contas a justiça eleitoral; IV - funcionamento parlamentar conforme a
lei.
INTERVENÇÃO FEDERAL
Quem poderá dar início ao procedimento interventivo? A decretação da intervenção é um ato político, executado
sempre pelo chefe do poder executivo (Presidente da Republica). A intervenção pode ser:
Espontânea : Há intervenção espontânea (de oficio) nas hipóteses em que a CF autoriza que a intervenção seja
efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo PR. Provocada: Há intervenção provocada quando a medida
depende de provocação de algum órgão ao qual a CF conferiu tal competência. “Segundo a CF, a provocação
poderá dar-se mediante “solicitação” ou “requisição”. OBS: Nos casos de solicitação, entende-se que o PR não
estará obrigado a decretar a intervenção. Ao contrario, diante de requisição, o PR não dispõe de discricionariedade,
isto é, estará obrigado a decretar a intervenção.
Intervenção espontânea: Presidente da República: de ofício, nas hipóteses do art. 34 incisos I, II, III e V da CF/88,
Antes de decretar a intervenção de ofício, o Presidente deverá ouvir a opinião dos: Conselhos da República (art.
90, I, CF/88), Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1, II CF). E somente depois de ouvidos os Conselhos é que o
Presidente poderá decretar discricionariamente a intervenção. Intervenção provocada 1. Solicitação: Assembléia ou
Câmara legislativa e o Governador do Estado ou do Distrito Federal: poderão solicitar ao PR a decretação da
intervenção federal, na hipótese do art. 34,IV da CF, isto é, por estarem sofrendo coação no exercício de suas
funções. 2. Requisição: PODER JUDICIÁRIO : o Poder Judiciário deverá requisitar a intervenção para assegurar
também a execução das suas decisões judiciais (Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou Militar), para tanto deverá
solicitar a intervenção ao STF, que, se entender pertinente, requisitará ao Presidente. STF, STJ e TSE na hipótese
prevista no art. 34, inciso VI da CF, ou seja, em caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária. PGR: poderá
propor ação de Executoriedade de Lei Federal e ADIn Interventiva , nas hipóteses do art. 34, VI e VII da CF,
endereçada ao STF, que dará prosseguimento a ação julgando procedente e encaminhando a decisão ao Presidente
da República, para que expeça o decreto interventivo. Obs: trata-se de ato vinculado, onde o Presidente apenas
formalizará a decisão adotada pelo STF. OBS:Já o STJ e o TSE deverão requisitar a decretação da intervenção
diretamente ao Presidente da República. O que se entende por Decreto interventivo? Trata-se de decreto
presidencial, com cunho de formalizar a intervenção federal, art. 84, X, da CF/88. terá eficácia imediatamente após a
sua publicação, dando legitimidade a todos os atos concernentes a intervenção.
No DECRETO INTERVENTIVO constará: a sua amplitude, as condições, prazo de execução. Se necessário, constará o
afastamento das autoridades locais e a nomeação de um interventor, tal decisão deverá ser submetida à apreciação
do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. O interventor será considerado servidor público federal e terá sua
competência e funções moderadas pelos limites impostos no decreto interventivo.
PODER LEGISLATIVO
1 - ORGANIZAÇÃO / ESTRUTURA: O Poder Legislativo pode estruturar-se sob duas formas: unicameral e bicameral. O
Brasil adota o sistema bicameral do tipo federativo (art. 44, CF). 2 - ATRIBUIÇÕES: A atividade principal do Poder
Legislativo é fazer leis, contanto nessa sua função, com a participação do Executivo na iniciativa, no veto ou na
sanção. Tem ainda outras atribuições, como: deliberações; fiscalização e controle (art. 70, par. ún.); julgamento de
crimes de responsabilidade (art. 52, I); e reforma constitucional (art. 48 et seq. da CF). 3 – CONGRESSO NACIONAL:
3.1 CÂMARA DOS DEPUTADOS (art. 45, CF) Sistema proporcional em cada Estado e no DF/ Quociente eleitoral e
quociente partidário/ Territórios Federais: 4 deputados federais/ Limites: mínimo 8 e máximo 70/ Representantes
do povo/ Sistema proporcional/ 513 Deputados/ Mandato de 4 anos/ Renovação a cada 4 anos/ Idade mínima: 21
anos. 3.2 SENADO FEDERAL (art. 46, CF) Sistema majoritário puro Mandato de 8 anos/ Renovação de 4 em 4 anos,
alternadamente, por um e dois terços/ Suplência dos senadores/ Representantes dos Estado e do DF/ Sistema
majoritário/ 81 Senadores/ Mandato de 8 anos/ Renovação a cada 4 anos, por 1/3 e 2/3/ Idade mínima: 35 anos.
4. COMPETÊNCIA: É atribuído ao CN deliberar, com sanção do Presidente da República, sobre todas das
matérias de competência da União, especialmente aquelas dispostas no art. 48 e incisos da CF/88. São
veiculadas através de LEI. Além destas, tem o CN competências exclusivas – não dependem de sanção
presidencial – que são aquelas previstas no art. 49 e incisos, veiculadas através de Decretos legislativos ou
resoluções. 5. FUNCIONAMENTO DAS CASAS (Câmara e Senado)
Legislatura: é o tempo correspondente ao mandato parlamentar (quatro anos), de forma que um Senador
fica eleito para duas legislaturas. Sessão legislativa ordinária: é a soma dos períodos legislativos. Uma
legislatura compõe-se de 04 sessões legislativas ordinárias, que correspondem a 01 ano cada. Sessão
conjunta: a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria
absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF),
Sessão unicameral: a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de
forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a
maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT). Reuniões do Congresso Nacional são reguladas
pelo art. 57, CF. Sessões que podem ser: Ordinária: O tempo da sessão ordinária compreende as datas de
02 de fevereiro a 17 de julho e 01 de agosto a 22 de dezembro, sendo dividida em dois períodos
legislativos.
Extraordinária: com regras descritas no art. 57, §6º, I (convocação reservada) e II (convocação concorrente)
e §7º da CF, coincide com o recesso do Congresso Nacional. OBS: Existe ainda a sessão preparatória (art.
57, §4º).
6. IMUNIDADE MATERIAL – também chamada de inviolabilidade ou substancial é a subtração da
responsabilidade civil, penal e administrativa (embora o texto constitucional não menciona), ou seja,
este tipo de imunidade isenta os membros do Poder Legislativo da responsabilidade penal, civil,
disciplinar ou política por suas opiniões, palavras e votos. Ex: calunia, injúria e difamação.
CARACTERISTICAS- REQUISITOS : Opinões ou palavras devem ser em função do mandato, ou seja,
deverá haver relação com o mandato, não vale tudo, deve haver nexo de causalidade. Independe do
recinto (lugar), exceto os vereadores que só terá imunidade material na circunscrição do município,
art. 29 CF. Tem eficácia temporal absoluta, mesmo após o fim do mandato prevalece a imunidade no
inter do mandato, ou seja, a imunidade é conservada por sua opiniões, palavras e votos durante o
mandato.7. IMUNIDADE FORMAL – é a impossibilidade após a diplomação de ser preso ou
permanecer preso, ou ainda a possibilidade de sustação de ação penal contra Dep Fed. e Est. e Sen.,
não cabe a vereadores (ADI 371) por crime praticado após a diplomação. Esta imunidade garante ao
parlamentar a impossibilidade de ser preso ou permanecer preso ou ser processado sem autorização
de sua Casa legislativa. Art. 53§2º CF. 7.1 PRISÃO – qualquer tipo de prisão (penal, processual penal,
civil), exceção: flagrante de crime inafiançável (art. 323, CPP); , mas mesmo assim a casa irá se
reunir em 24 horas e decidir em votação aberta (ostensiva e nominal) de maioria absoluta.
Obs: alguns autores defendem que devido posicionamento esparsos do STF que não é consolidado,
que os parlamentares também deveriam ser presos em sentença penal condenatória transitado em
julgado. Sociologicamente plenamente aplicável, mas juridicamente fere o art 53§2º da CF. 7.2
PROCESSO: Os parlamentares não poderão ser processados criminalmente sem prévia autorização
da Casa a que pertence (só o processo penal, pois o processo cível, administrativo ou disciplinar
não exige licença – só quando houver a necessidade de prisão). Não havendo autorização (ou
licença), a prescrição ficará suspensa até o fim do mandato (Art. 53, § 2º, CF). Após a EC 35/2001
a imunidade formal sofreu alteração cabendo a casa a mera possibilidade de sustação de ação
penal contra Dep. e Sen. por crime praticado após a diplomação, ou seja, não há mais a
necessidade de autorização para iniciar o processo. OBS: Concursos de pessoas - co-réus. Se
ocorrer a sustação penal em relação ao Dep/Sen, não comunica aos demais autores e haverá
também o desmembramento do processo. OBS: Concursos de pessoas – co-réus. Não ocorrendo a
sustação penal em relação ao Dep/Sen, todos serão processados pelo STF, ou seja, não haverá
desmembramento do processo para instância originária . STF 704. OBS: Se pratica um crime no
inter do mandato (art. 53§1º e 102, I, b CF), terminando o mandato o processo será deslocado para
instância originária, pois a súmula 394 do STF está cancelada. Salvo exceções.
7.3 OUTRAS IMUNIDADES. Art.53§6º - Imunidade testemunhal – deve existir um nexo de causalidade (relação) com
o mandato. Art.53§7º - Incorporação as forças armadas. Art.53§8º - Imunidade do estado de sítio – as imunidades
serão conservadas nos estados de sítio e de defesa, exceto por decisão de 2/3 da Casa. Obs: a imunidade é
irrenunciável, pois ela não é do indivíduo que exerce o mandato e sim do cargo. Obs: se o Dep/Sen assume o cargo
de ministro de estado (art. 56), perderá as imunidades, com o mesmo fundamento a imunidade é do cargo. Obs: MS
25579/05 – a rigor os Dep/Sen não carregam o bônus (imunidades), mas carregam o ônus , ou seja, podem perder
o mandato por decoro parlamentar. (caso José Dirceu – Info/401 – art.4º, IV do Código de Ética). 8. HIPÓTESES DE
PERDA DO CARGO - Art 55 da CF: Cassação - Art. 55, I (infringir as proibições do art. 54), II (conduta incompatível
com o decoro parlamentar) e VI (condenação criminal transitada em julgado). Extinção - Art. 55, III (deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa salvo licença ou missão
autorizada), IV (perda ou suspensão de direitos políticos) e V (quando decretar a justiça eleitoral). 9. CPI -
REQUISITOS FORMAIS PARA SUA CRIAÇÃO: 1. Requerimento de 1/3 DOS MEMBROS DA CASA (Senado ou Câmara
ou Mista), as minorias exercem seu poder de fiscalização. 2. Prazo CERTO: no ato de instalação deverá ser
determinado o prazo de início e de término, pode haver prorrogação dentro da legislatura (devido o principio da
unicidade da lesgislatura). 3. Fatos DETERMINADOS, esta determinação deve ser objetiva (quais os fatos) e subjetiva
(quem será investigado.) OBS: os fatos deverão estar ligados as coisa pública, fatos relevantes, ordem
constitucional, política e econômica. OBS: princípio da simetria para os Estados, DF e municípios.
P0DER EXECUTIVO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Requisitos constitucionais para o exercício do cargo e de Vice (artigos 12,
§3º, I; 14, VI, a, CF): brasileiro nato, idade mínima de 35 anos, pleno exercício dos direitos políticos,
Preenchimento das condições gerais de elegibilidade + não incidência em hipótese de inelegibilidade.
1. MANDATO: Art. 82 da CF, o mandato presidencial será de quatro anos, com início a partir de
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. 2. PERDA DO MANDATO ELETIVO (PRESIDENTE
E VICE): Cassação - em virtude de decisão do Senado por crime de responsabilidade ou de decisão
judicial. (52,I). Extinção - morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda de
nacionalidade: Declaração de vacância do cargo feita pelo CN - em virtude do não comparecimento
para tomar posse até 11/JAN – art. 78, parágrafo único; e Ausência do país por mais de 15 dias sem
licença do CN (art. 83), caso em que o próprio CN decreta a perda. Perda do mandato pode ser:
Natural (extinção); Punitiva (cassação); Voluntária (não tomar posse ou ausentar-se
injustificadamente). 3. MANDATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (78 A 82, CF): Posse: (78, CF).
Substituição do Presidente (79 e 80, CF): 1º - Vice-Presidente, 2º - Presidente da Câmara, 3º -
Presidente do Senado e 4º - Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Sucessão do Presidente: somente o Vice-Presidente Dupla Vacância (81, CF): Dois primeiros anos do mandato (81,
caput, CF): o povo escolhe um novo Presidente e Vice no prazo de 90 dias; Dois últimos anos do mandato (81, §1º,
CF): o Congresso escolhe um novo Presidente e Vice no prazo de 30 dias. Mandato do sucessor (81, §2º, CF):
completa o do seu antecessor. 4. COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 84, CF): A
indelegalibilidade das funções presidenciais e suas exceções (84, §único, CF): pode delegar aos Ministros de
Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União as competências previstas no art. 84, VI,
XII e XXV 1ª parte. Chefia de Estado: age em nome do país (celebra tratados, declara guerra, celebra paz). Chefia
de Governo: age em nome do governo federal, exercendo (1) função administrativa típica, (2) função legislativa
atípica. Os decretos executivos e os decretos autônomos: o decreto autônomo (que inova originariamente a ordem
jurídica) como regra é inconstitucional, com exceção daquele previsto no art. 84, VI, CF. 5. AS GARANTIAS
INSTITUCIONAIS DO PRESIDENTE ENQUANTO CHEFE DE ESTADO: Irresponsabilidade penal relativa ou imunidade
formal relativa em relação ao processo penal (86, §4º,CF): não pode ser processado por crimes estranhos ao
exercício das funções presidenciais durante a vigência do mandato: (1) crimes praticados antes da posse, (2)
crime praticados durante o mandato, mas sem relação com as funções presidenciais (STF). OBS: O processo deve
ser suspenso (tb prescrição) e somente poderá voltar a tramitar quando encerrar o mandato. OBS: fenômeno este
que se denomina imunidade temporária à persecução penal e não imunidade penal. Imunidade formal relativa em
relação à prisão (86, §3º, CF): a prisão depende de decisão judicial transitada em julgado, vedada a prisão
cautelar ou em flagrante.
OBS: o STF já decidiu que não cabe estas prerrogativas em relação aos Governador e Prefeito. Prerrogativa de
foro: no STF (102, I, b, e 86, caput, CF): por infrações penais comuns e no Senado Federal (52, I e 86, caput, CF)
por crimes de responsabilidade. Licença da Câmara dos Deputados (autorização): para recebimento da denúncia
e instauração do processo de impeachment (51, I, CF). 6.PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COMUM (art. 102, I, b e
86, CF): Conceito e abrangência: Infrações penais comuns praticadas in officio ou propter officium - crime comum,
crime eleitoral ou contravenção penal. Denúncia: oferecida pelo PGR se ação penal pública - LC 75/93 Juízo de
admissibilidade da acusação: Câmara dos Deputados, quorum de 2/3, não é jurídico e sim critério de
conveniência e oportunidade (51, I, CF), negado o processo é suspenso (tb a prescrição), Prerrogativa de foro:
Supremo Tribunal Federal (102, I, a, CF). OBS: STF revogou a súmula 394 e adota a regra da atualidade do
mandato, significa que o foro privilegiado dura conforme o mandato, perdeu o mandato não a mais foro
privilegiado. 7. A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NA PRÁTICA DE CRIME DE
RESPONSABILIDADE (art. 85, CF e Lei 1.079/50): IMPEACHMENT. Conceito e abrangência: Crimes de
responsabilidade ou infrações político-administrativas (quebra a ordem política e administrativa). Denúncia:
oferecida por qualquer direito de petição (5°, inc. XXXIV, a, CF) perante a Câmara dos Deputados. Juízo de
admissibilidade da acusação: Câmara dos Deputados, idem penal, se houver a negativa a acusação será
arquivada (51, I, CF). Prerrogativa de foro: Senado Federal (86 e 52, I, CF). 8. MEDIDA PROVISÓRIA - Instituto
destinado a dar maior eficiência aos comandos constitucionais, a medida provisória possibilita que, em situações
excepcionais, o Presidente da República edite norma com força de Lei Ordinária.
A avalanche de medidas provisórias, porém, vem atravancando o trâmite dos projetos de lei, o que
motivou nova orientação do então presidente da Câmara dos Deputados: a pauta não fica travada em
relação a matérias que não podem, em tese, ser objeto de medida provisória. Quais os limites para
sua edição? RESPOSTA: há diversos limites materiais expressos na Constituição Federal à edição de
medidas provisórias pelo Chefe do Executivo. O artigo 62, §1º, da CF/88, é o que apresenta o maior
número de limites materiais à edição de MPs. Mas não é só. No artigo 25, §2º, o texto constitucional
também traz limite material expresso, quando impede os Estados-membros de utilizarem medida
provisória para regulamentar os serviços locais de gás encanado. Outros limites podem ser
encontrados no artigo 246 da CF/88 e no artigo 73 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Existem também limites implícitos, que vedam a utilização de medida provisória para
regular matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, sob pena de violação à separação dos poderes (artigos 49, 51 e 52 da CF/88).
Limite formal, Não é permitido, por exemplo, reeditar, na mesma sessão legislativa, MP que tenha
sido rejeitada ou que tenha perdido a eficácia por decurso de prazo (art. 62, §10º, da CF/88).
GOVERNADOR e VICE-GOVERNADOR: Requisitos constitucionais para o exercício do cargo (14, §3º,
CF): 1.Brasileiro nato ou naturalizado; 2.Idade mínima de 30 anos; 3.Pleno exercício dos direitos
políticos.
Sistema eleitoral majoritário em dois turnos (28, caput,CF). O Governador pode assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta? Não. Excepcionalmente, em se tratando de cargo efetivo, pode tomar
posse, mas em seguida, deve se licenciar. (arts. 28, §1º C/C 38, I, IV e V, CF). A RESPONSABILIDADE DO
GOVERNADOR: As garantias institucionais do Governador enquanto Chefe de Governo: Prerrogativa de foro no STJ
pela prática de infrações penais comuns (105, I, a, CF) e no Tribunal Misto pela prática de crimes de
responsabilidade (78, §3º, da Lei 1079/50). Licença da Assembléia Legislativa maioria de 2/3 para recebimento
da denúncia e instauração do processo de impeachment
PREFEITO: Requisitos constitucionais para o exercício do cargo (14, §3º, CF): brasileiro nato ou naturalizado, idade
mínima de 21 anos e pleno exercício dos direitos políticos. Sistema eleitoral majoritário em dois turnos para
Municípios com mais de 200.000 eleitores e sistema eleitoral majoritário simples em Municípios com menos de
200.000 eleitores (art. 29, II,CF). As garantias institucionais do Prefeito enquanto Chefe de Governo: Prerrogativa
de foro no Tribunal de Justiça (art. 29, X, CF e Súmula 702 do STF: “A competência do Tribunal de Justiça para
julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual, nos demais casos, a
competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”). Prerrogativa de foro no Tribunal Regional
Federal (Súmulas 208 e 209 do STJ: “Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de
verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal” e “Compete à justiça estadual processar e julgar
prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”). Prerrogativa de foro no Tribunal
Regional Eleitoral.
EXERCÍCOS DE FIXAÇÃO
1. A República Federativa do Brasil pode ser considerada um Estado laico ou leigo por ser vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a) recusar observância a tratado internacional.
b) criar distinções entre brasileiros.
c) estabelecer cultos religiosos.
d) recusar fé aos documentos públicos.
2. O Poder Legislativo municipal
a) é composto por vereadores, em igual número para todos os municípios.
b) está limitado ao gasto de cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento.
c) é competente para cassar o mandato do Prefeito Municipal, no caso de crime de
responsabilidade.
d) é organizado por Lei Orgânica, aprovada pela Assembléia Legislativa do respectivo Estado-
membro.
3. Acerca do sistema federativo brasileiro, assinale a opção correta.
a) A instituição, pelos estados, de regiões metropolitanas depende da edição de lei complementar federal.
b) A lei federal é hierarquicamente superior à lei estadual.
c) Compete ao presidente da República decretar a intervenção federal.
d) É permitida a divisão do Distrito Federal em municípios, desde que feita por lei distrital precedida de consulta prévia,
mediante plebiscito, da população interessada.
4. (OAB – Unificado – XVIII- 2015) A parte da população do Estado V situada ao sul do seu território, insatisfeita com a
pouca atenção que vem recebendo dos últimos governos, organiza-se e dá início a uma campanha para promover a
criação de um novo Estado membro da República Federativa do Brasil – o Estado N, que passaria a ocupar o território
situado na parte sul do Estado V. O tema desperta muita discussão em todo o Estado, sendo que alguns argumentos
favoráveis e outros contrários ao desmembramento começam a ganhar publicidade na mídia. Reconhecido
constitucionalista analisa os argumentos listados a seguir e afirma que apenas um deles pode ser referendado pelo
sistema jurídico-constitucional brasileiro. Assinale-o.
A) O desmembramento não poderia ocorrer, pois uma das características fundamentais do Estado Federal é a
impossibilidade de ocorrência do chamado direito de secessão.
B) O desmembramento poderá ocorrer, contanto que haja aprovação, por via plebiscitária, exclusivamente por parte da
população que atualmente habita o território que formaria o Estado N.
C) Além de aprovação pela população interessada, o desmembramento também pressupõe a edição de lei complementar
pelo Congresso Nacional com esse objeto.
D) Além de manifestação da população interessada, o sistema constitucional brasileiro exige que o desmembramento dos
Estados seja precedido de divulgação de estudos de viabilidade.
5. (OAB – Unificado – XIV- 2014) O instituto da intervenção é de extrema excepcionalidade, razão pela
qual restam minuciosamente delineadas as hipóteses na CRFB/88. Assinale a opção que contempla,
à luz da CRFB/88, hipótese correta de intervenção.
A) O Estado X, sob o pretexto de celeridade e efetividade, vem realizando somente contratações
diretas, sem a aplicação da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos – Lei n. 8.666/93.
Nessa situação, poderá a União intervir no Estado X para prover a execução de lei federal.
B) O Município Y, localizado no Estado Z, não vem destinando nos últimos seis meses o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção das escolas públicas municipais, sob o fundamento de
que a iniciativa privada realiza melhor ensino. Nesta hipótese, tanto a União quanto o Estado Z, à luz
da CRFB/88, poderão intervir no Município Y para garantir a aplicação do mínimo exigido da receita
municipal na aludida manutenção.
C) Nos casos de desobediência à ordem ou decisão judiciária, a decretação de intervenção
independe de requisição judicial.
D) O Município Z, em razão de problemas orçamentários, em 2013, decidiu, excepcionalmente, pela
primeira vez na sua história, não realizar o pagamento da sua dívida fundada. À luz da CRFB/88,
poderá o Estado W, onde está localizado o referido Município, intervir no ente menor para garantir o
pagamento da dívida fundada.
6. (OAB – Unificado – XVII- 2015) A discussão a respeito das funções executiva, legislativa e judiciária parece se acirrar
em torno dos limites do seu exercício pelos três tradicionais Poderes. Nesse sentido, sobre a estrutura adotada pela
Constituição brasileira de 1988, assinale a afirmativa correta.
A) O exercício da função legislativa é uma atribuição concedida exclusivamente ao Poder Legislativo, como decorrência
natural de ser considerado o Poder que mais claramente representa o regime democrático.
B) O exercício da função jurisdicional é atribuição privativa do Poder Judiciário, embora se possa dizer que o Poder
Executivo, no uso do seu poder disciplinar, também faça uso da função jurisdicional.
C) O exercício de funções administrativas, judiciárias e legislativas deve respeitar a mais estrita divisão de funções, não
existindo possibilidade de que um Poder venha a exercer, atipicamente, funções afetas a outro Poder.
D) A produção de efeitos pelas normas elaboradas pelos Poderes Legislativo e Executivo pode ser limitada pela atuação
do Poder Judiciário, no âmbito de sua atuação típica de controlar a constitucionalidade ou a legalidade das normas do
sistema.
7. As Comissões Parlamentares de Inquérito estão constitucionalmente autorizadas a
a) determinarem a prisão preventiva dos infratores, nos termos da lei processual penal, pois possuem os mesmos
poderes da autoridade judicial.
b) solicitarem o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, pois possuem os mesmos poderes investigatórios da
autoridade judicial.
c) determinarem a quebra de sigilo bancário, pois possuem os mesmos poderes investigatórios da autoridade policial.
d) promoverem a responsabilização civil e criminal dos infratores.
8. (OAB-Unificado-XXI-2016) Ricardo é o diretor geral do órgão da administração direta federal
responsável pela ordenação de despesas. Inconformado com o fato de o Tribunal de Contas da
União (TCU) ter apreciado e julgado as contas do órgão que dirige e, por fim, lhe aplicando sanções
com fundamento em irregularidades apontadas por auditoria realizada pelo próprio TCU, procura
um(a) advogado(a). Seu objetivo é saber se o referido Tribunal possui, ou não, tais competências.
Neste sentido, o(a) advogado(a) responde que, segundo a ordem jurídico-constitucional vigente, as
competências do TCU
a) abrangem a tarefa referida, já que até mesmo as contas do Presidente da República estão
sujeitas ao julgamento do referido Tribunal.
b) não abarcam a tarefa de julgar tais contas, competindo ao Tribunal tão somente apreciá-las, para
que, posteriormente, os Tribunais Federais venham a julgá-las.
c) abrangem o julgamento das contas, devendo o TCU aplicar as sanções previstas na ordem
jurídica em conformidade com os ilícitos que venha a identificar.
d) não abrangem essa atividade, pois o TCU é órgão responsável pelo controle externo, não
podendo, por força do princípio hierárquico, julgar contas de órgão da administração direta.
9. (OAB-Unif-XV-2014) No município de São José dos Cavaleiros, 87% dos atendimentos
médicos nas emergências hospitalares são decorrências de acidentes automobilísticos
ocasionados pelo consumo de bebidas alcoólicas. Uma vereadora do município, Sra. X,
ciente das estatísticas expostas, apresenta projeto de lei propondo que os cidadãos
proprietários de veículos automotores, residentes no município, veículos com equipamento
que impeça a partida do carro no caso de o condutor ter consumido álcool. A Câmara
Municipal, por voto de 2/3 dos vereadores, aprova a lei. Esta legislação deve ser
considerada
A) constitucional, por tratar de proteção de direito fundamental.
B) inconstitucional, por tratar de matéria de competência privativa da União.
C) inconstitucional, por vício formal relacionado ao quórum mínimo para votação.
D) constitucional, por tratar de assunto de interesse local e ter sido aprovada por processo
legislativo idôneo.
10. (Unificado-IV-2011) A respeito do regime de responsabilidade do Presidente da
República, assinale a alternativa correta.
a) O ato do Presidente da República que atenta contra o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das
unidades da Federação é considerado crime de responsabilidade.
b) O Presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade
somente após a condenação pelo órgão competente.
c) Compete ao Congresso Nacional processar e julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade.
d) Só se admite acusação contra o Presidente da República por três quintos da Câmara
dos Deputados.