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Seminário CEAD
Nova Tributação do Setorde Petróleo e Gás
Alterações do REPETRO
Gustavo Braga
30.11.2017
REPETRO
Conjunto de tratamentos aduaneiros especiais e respectivas
desonerações fiscais, no âmbito federal, para incentivar a
exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil –
inclusive fabricantes locais de bens destinados a esse fim.
REPETRO exemplo
XYZ Co
ABC Ltda
BRASIL
EXTERIOR
DR
AW
BA
CK
REPETRO exemplo
XYZ Co
ABC Ltda
BRASIL
EXTERIOR
DR
AW
BA
CK
REPETRO exemplo
XYZ Co
ABC Ltda
TUP BV
BRASIL
EXTERIOR
DR
AW
BA
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REPETRO exemplo
XYZ Co
ABC Ltda
TUP BV
BRASIL
EXTERIOR
DR
AW
BA
CK
PBR SA
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P.
REPETRO exemplo
XYZ Co
ABC Ltda
TUP BV
BRASIL
EXTERIOR
DR
AW
BA
CK
PBR SA
AD
M. T
EM
P.C
/ SU
SP
EN
SÃ
O
Condicionantes legais
• Propriedade permanece com não residente
• Requer contrato aluguel/afretamº/arrendº
• Fruição pelo prazo do contrato, limite 2020
TUP BV
BRASIL
EXTERIOR
PBR SA
AD
M. T
EM
P.C
/ SU
SP
EN
SÃ
O
Irresignações suscitadas
• Será mesmo temporário?
• Demanda vasto controle e compliance!
• Fruição cumulada com alíquota zero IRRF?!
TUP BV
BRASIL
EXTERIOR
PBR SA
AD
M. T
EM
P.C
/ SU
SP
EN
SÃ
O
Novas regras REPETRO
Motivadas para assegurar as desonerações pós 2020, garantindoa atratividade das novas rodadas brasileiras sobretudo nocontexto atual de preços do petróleo/gás, e influenciadas pelasirresignações acima:
• Decreto nº 9.128, de 17.08.2017
• Medida Provisória nº 795, de 17.08.2017
• Projeto de Lei de Conversão nº 36/2017
• Instrução Normativa RFB nº 1.743, de 22.09.2017
Decreto nº 9.128/2017
Altera Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009 – “RA”)essencialmente para:
• estender “validade” do REPETRO de 31.12.2020 para31.12.2040 (art. 376, I)
• acrescentar hipótese de “importação de bens parapermanência definitiva no País com suspensão do pagamentodos tributos federais incidentes na importação” (art. 458, IV)
MP nº 795/2017
Art. 5º institui desoneração de II, IPI e PIS/COFINS na importação“de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados”a E&P, a ser regulamentada em “ato do Poder Executivo federal,incluída a forma de habilitação”
Art. 6º institui desoneração de II, IPI e PIS/COFINS “naimportação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ...utilizados integralmente no processo produtivo de produto finaldestinado” a E&P, até para “fabricantes-intermediários”
Art. 7º restringe tais benefícios aos fatos geradores ocorridosaté 31 de julho de 2022
PLV nº 63/2017
Muda art. 7º para estender benefícios até 31.12.2040
Altera art. 5º vedando-o à “importação de embarcaçõesdestinadas à navegação de cabotagem e navegação interior depercurso nacional, bem como navegação de apoio portuário enavegação de apoio marítimo, que nos termos da Lei nº9.432/1997 são restritas a embarcações de bandeira nacional”
Inclui no art. 6º a mesma exigência por desvio de finalidadeprevista no art. 5º, caso destinação não ocorra em até 3 anos
Estende desoneração do art. 6º a “todos os elos da cadeiaprodutiva para suprimento de produtos finais destinados” a E&P
IN RFB nº 1.743/2017
Cria e disciplina o chamado “REPETRO-SPED”
Consolida nele os tratamentos e desonerações aplicáveis a:• exportações fictas• admissão temporária dispensado o pagamento proporcional
de tributos• importação de bens para permanência definitiva no País com
suspensão dos tributos federais incidentes• importação ou aquisição no mercado interno dos insumos a
serem utilizados na produção de bens destinados a E&P• admissão temporária com pagamento proporcional
Impõe diversas restrições e condicionantes à aplicação doregime, em especial as tabelas “Permanentes” e “Temporários”
REPETRO-SPED
Conjunto de tratamentos aduaneiros especiais e respectivas
desonerações fiscais, no âmbito federal, para incentivar a
exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil –
inclusive fabricantes locais de bens destinados a esse fim.
REPETRO-SPED exemplos
Fabricante Intermediário Ltda
TUP BV
BRASIL
EXTERIOR
PBR SA
XYZ Co
ABC Ltda
IMP.
DEF
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DE
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O.
IMP.
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INIT
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USP
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O.
PROD. FINAL
C/ SUSP.
INSUMOC/ SUSP.
Algumas questões que a MP levanta
À vista dos arts. 5º (§7º), 6º (§10), 8º e 10º, poderia a RFB tereditado a IN com a abrangência adotada?
Eventual edição de decreto específico se sobrepõe à IN?
Há algum creditamento de PIS/COFINS?
Sobre as importações definitivas haverá ICMS?
Outras questões, originadas da IN
Aparente conflito ao art. 7º da MP no que dispõe o §6º do art.2º: “Os tratamentos aduaneiros previstos nos incisos III[importação definitiva com suspensão] e IV [admissãotemporária com dispensa] do caput poderão ser utilizados até 31de dezembro de 2040” (ver tb art. 8º, I)
Legalidade das restrições contidas no art. 3º, notadamente §§
4º, 7º e 8º
A “formação de um processo administrativo de controle doregime para cada bem principal” para concessão da importaçãodefinitiva desonerada (art. 9)
Coexistência e migração de regimes (art. 19, de nota §§ 3º e 5º)
Grato pela atenção e à disposição para mais
esclarecimentos no e-mail [email protected]
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