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COLHEITA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, TRANSFORMAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PINHAS DE PINUS PINEA
LISBOA, 17 DE NOVEMBRO 2015
DGPF/DAPFVRSCristina Santos
APRESENTAÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO
ÍNDICE
I – Importância do Sector
II - Novas regras para as pinhas de pinheiro-manso
III - Procedimentos
IV - Fiscalização
I – Importância do Sector
176.000 hectares ha Área Total
Em 15 anos a área de produção do pinheiro-
manso aumentou em 46%
Essa variação verificou-se quase em absoluto
entre 1995 e 2005 - 42%
Sistema Multifuncional
Valoração Económica
Valorização Ecológica
I – Importância do Sector
Espécie Estruturante
Escala RegionalPromove a proteção e regeneração dos solos muito pobres, valorizando a paisagem e a diversidade biológica
Multiplicidade de produções:• Pinhão• Madeira• Resina• Biomassa
Escala Nacional
Indicadores Económicos:• Produção de Pinha - 75 M€ (70.000 ton/ano)• Exportação - 15 M€
Representa um valor importante nas exportações
II – Novas regras para as pinhas de Pinus pinea
DECRETO-LEI N.º 77/2015, DE 12 DE MAIO
Regime jurídico de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importaçãoe exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro -manso) em território continental
Nova declaração de pinhas
II – Novas regras para as pinhas de Pinus pinea
DECRETO-LEI N.º 77/2015, DE 12 DE MAIO
• Aplica-se aos produtores e operadores económicos
• Define o período de colheita de pinhas de pinheiro-
manso
• Procedimentos (registo do operador, comunicação
prévia através da declaração de pinhas, fiscalização)
• SiP – sistema de informação da pinha assegurado
pelo ICNF
• Produção e divulgação de informação integrada
• Regime Sancionatório (Contraordenações, coimas e
sanções acessórias)
II – Novas regras para as pinhas de Pinus pinea
ObjetivosMonitorizar a circulação da pinha desde a colheita até ao seu
destino final, permitindo um maior controlo fitossanitário, incluindo
a inspeção à importação
Conferir maior transparência aos circuitos de comercialização das
pinhas e melhorar o conhecimento pelas autoridades e pelos
agentes económicos do sector
Permitir a rastreabilidade ao longo do circuito económico das pinhas, viabilizando processos de certificação e controlo de
qualidade
Compilar informação estatística sobre o sector da fileira do pinhão
que apoie a tomada de decisões de política florestal e de
desenvolvimento da fileira
Reforço da componente de acompanhamento e fiscalização
II – Novas regras para as pinhas de Pinus pinea
O NOVO REGIME LEGAL
ESTABELECE:
PERÍODO DE COLHEITA DE PINHAS
01-abr
01-dez
Não é permitida entre 1/abr e 1/dez
Pode este período ser alterado a título excecional por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas
II – Novas regras para as pinhas de Pinus pinea
SISTEMA
RASTREABILIDADE
TransporteColheita
Armazena
mento
Transforma
ção
ExportaçãoImportação
REGRAS
Comunicação prévia ou DECLARAÇÃO DE PINHAS
II – Novas regras para as pinhas de Pinus pinea
Quem está abrangido?
As atividades desenvolvidas ao longo do circuito económico das pinhas de pinheiro-manso até ao limite de 10 Kg, desde que exclusivamente destinadas a autoconsumo
Os produtores e os operadores que desenvolvem atividades ou operações
ao longo do circuito económico da pinha de pinheiro-manso:
� Colheita;
� Armazenamento;
� Importação
� Transporte;
� Transformação;
� Exportação.
DECLARAÇÃO DE PINHAS
dispensa
Sistema de informação - SiP
III – Procedimentos
Acesso ao sistema
SiP
http://fogos.icnf.pt/manifesto
III – Procedimentos
Registo de operador
Registo obrigatório
Submissão eletrónica
� Identificação do operador (nome/denominação social, morada e contatos)
� Identificação das atividades ou operações a desenvolver ao longo do circuito económico da pinha de pinheiro-manso
III – Procedimentos
Declaração de registo de operador
Após o registo o operador recebe uma mensagem
de correio eletrónica com:
• O n.º de registo
• códigos de acesso à conta do SiP
III – Procedimentos
Declaração de pinhas Submissão eletrónica
� Identificação do operador• o n.º de registo
� Identificar o tipo de atividade
� Local de origem da pinha
� Nacional• Propriedade• Armazém
� Importada • País extracomunitário • País intracomunitário
� Destino da pinha
III – Procedimentos
Declaração de pinhas
ORIGEM EM PORTUGAL
PROVENIÊNCIA DE OUTRO PAÍS
III – Procedimentos
Declaração de pinhas
� Identifica o operador e o tipo de atividade(s)
� Local de origem da pinha
� Destino da pinha
III – Procedimentos
Declaração de pinhas
COLHEITA
TRANSPORTE
ARMAZENAMENTO
TRANSFORMAÇÃO
EXPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO
CARATERÍSTICAS:
• Simples preenchimento
• Fácil obtenção e gratuita
• De caráter prévio e obrigatório
• Acompanha as ações de colheita, transporte e
armazenamento, transformação, importação e
exportação
III – Procedimentos
Declaração de pinhas
COLHEITA
TRANSPORTE
ARMAZENAMENTO
TRANSFORMAÇÃO
EXPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO
CARACTERÍSTICAS:
• Transmissão ao adquirente
sucessivo ou outro detentor
legítimo, de todas declarações
emitidas ao longo do circuito
económico
• Conservação em bom estado pelo período de 3 anos
A - Declaração de colheita e de
transporte
A +
B - Declaração de
armazenamento
A+B+
C- Declaração de
transformação
III – Procedimentos
Validação de declaração de pinhas
� As emitidas em nome do operador económico, ou seja, cuja origem das pinhas é o operador económico;
� As emitidas para o operador económico, ou seja, cujo destino é o operador económico.
III – Procedimentos
� A informação constante da comunicação prévia e do registo do operador económico tem natureza confidencial;
� Transmissão ao próprio e às entidades competentes para a fiscalização.
Sistema de informação - SiP
Confidencialidade
III – Procedimentos
SISTEMA
RASTREABILIDADE
PREVENÇÃO
ESTATÍSTICAS
DECLARAÇÃO
DAS
PINHAS
CIRCUITOS
PERMITECOLHEITA
TRANSPORTE
ARMAZENAMENTO
TRANSFORMAÇÃO
EXPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO
IV – Fiscalização
REGIME SANCIONATÓRIO
• Colheita de pinha fora do período permitido ou
não autorizada excecionalmente
• Ausência de comunicação prévia
• Incumprimento das obrigações de operador
económico
• Circulação e detenção de pinhas não
documentadas, sem declaração de pinhas
• Não conservação dos exemplares de declaração
de pinhas, pelo período de 3 anos
• Falta de comunicação de alteração dos dados de
registo de operador económico
IV – Fiscalização
Autoridade competente
� Controlo
� Fiscalização
Inspeções periódicasRecolher informaçãoElaborar relatóriosManter o SiP
Autoridades Policiais e Autoridades Aduaneiras relativamente à importação e exportação
ICNF
Publicitação das contraordenações no sítio da Internet do ICNF
IV - Fiscalização
Quem deve cumprir?
Estando já registado no ICNF é
necessário efetuar novo registo?
Não. No caso do operador já se
encontrar registado, os seus dados
gerais aparecem pré-preenchidos
e devem ser confirmados. Deve
identificar a(s) atividade(s) que
venha a exercer no âmbito deste
novo regime legal
Em que situações deve o operador
económico andar acompanhado
com o registo?
Sempre que o operador económico
esteja a exercer a atividade, deve
fazer-se acompanhar do
comprovativo de registo
IV - Fiscalização
A declaração de pinhas é efetuada
uma única vez no decorrer de toda a
época e para todas as parcelas onde
é feita a colheita
independentemente do destino?
Não. Deve ser efetuada uma
declaração de pinhas por cada
origem de pinhas e por cada
entidade de destino.
Ex: um mesmo proprietário poderá
vender as pinhas a operadores
diferentes, devendo efetuar
declarações de pinhas distintas
conforme o destino das pinhas.
O sistema permite emitir a
declaração de colheita de pinha para
uma data anterior a 1 de dezembro?
A declaração de colheita é um ato
prévio ao início desta atividade. O
operador deverá ter em atenção que
a data de início de colheita tem de
ocorrer dentro do período legal de
colheita
Quem deve cumprir?
IV - Fiscalização
Existe prazo de validade para a
comunicação prévia de colheita de
pinha a registar no SiP?
Apenas podem ser emitidas
declarações de colheita para o período
de colheita em curso.
O SiP emite declarações com o prazo
de 31 dias desde a data de início da
atividade de colheita até ao seu
termo. Quando a colheita se
prolongue para lá do prazo de 31 dias,
terá de ser efetuada outra declaração.
A deslocação de pinhas dentro de uma
propriedade pode ser considerada
transporte?
Considera-se atividade de transporte
a circulação de pinhas na via pública.
Dentro da mesma propriedade não é
considerado transporte, tratando-se
da movimentação das pinhas que fica
à guarda do mesmo operador
económico
Quem deve cumprir?
IV - Fiscalização
Que responsabilidade tem o operador
económico, no caso de fazer uma
previsão muito deslocada da real
quantidade que acabou por colher?
O operador é sempre responsável
pelas quantidades de pinhas
declaradas. Quando verifique que a
previsão está desajustada, deve
substituir a declaração e efetuar uma
nova, onde conste a quantidade
correta de pinha colhida, sendo esta a
declaração a transmitir ao operador
económico subsequente
O operador pode anular uma
declaração de colheita de pinha que
possui e substituí-la por outra?
Não. O operador deve substituir a
declaração por uma nova declaração
onde conste a quantidade correta de
pinha colhida
Em que situação se dispensa a
declaração de pinhas de pinheiro-
manso?
As atividades de colheita, transporte,
etc quando respeitem a quantidades
até ao limite de 10 Kg, e desde que as
pinhas se destinem exclusivamente a
autoconsumo
Quem deve cumprir?
IV - Fiscalização
Uma empresa que apenas se dedique
ao transporte por conta de outrem de
pinhas de pinheiro-manso deve
efetuar o registo no SIP?
Não. No caso de empresas
transportadoras que efetuam apenas
o frete de transporte, elas não estão
obrigadas ao registo no SiP. Devem
fazer acompanhar as cargas de pinhas
transportadas com as respetivas
declarações que comprovem as
transmissões antecedentes e entrega-
las ao adquirente seguinte.
Um trabalhador que vai apenas
prestar serviços de colheita de pinhas
tem de estar registado?
Não. No caso do produtor/proprietário
proceder à contratação de serviços
para a efetuar a colheita, o
trabalhar/empresa contratada não
intervém nas atividades sujeitas
legalmente à comunicação prévia.
Neste caso deve ser o
produtor/proprietário a registar-se e
a efetuar a declaração de pinhas.
Quem deve cumprir?
IV - Fiscalização
Em que situações devo validar as
declarações de pinhas?
Os operadores económicos devem
validar as declarações nos casos em
que são intervenientes ao longo do
circuito económico das pinhas, ou seja
no caso das declarações de pinha
terem como origem ou destino o
operador económico.
Caso as declarações tenham sido
substituídas deve apenas validar estas
declarações.
Qual o objetivo de validação das
declarações de pinha emitidas no SIP?
Deve validar a informação do SIP,
necessária ao bom funcionamento do
sistema e à sua credibilidade,
permitindo a rastreabilidade das
pinhas e aferir, com maior rigor, as
ações de fiscalização.
Quem deve cumprir?
VIII – Notas Finais
http://www.icnf.pt/portal/florestas/fileiras/
Mais informaçãoLinks oficiais:
Muito Obrigada
ALCÁCER DO SAL
17 DE NOVEMBRO 2015
DGPF/DAPFVRS
Cristina Santos
http://fogos.icnf.pt/manifesto/TipoLinksEntr
adalist.asp