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DIREITO EMPRESARIAL CADU WITTER
TÍTULOS DE CRÉDITO PARTE 1
Título de crédito
É o documento necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido, somente
produzindo efeitos quando preenchidos os
requisitos da lei.
Art.887, CC
Título de crédito
O título de crédito ode ser emitido a partir de caracteres
criados em computador ou meio eletrônico equivalente e
que constem da escrituração do emitente, observados os
requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art.889, parágrafo 3º, CC
REVENDO NOSSA HISTÓRIA:
Títulos de Crédito Nota Promissória Cheque Duplicata Letra de Câmbio
Emissão Causal Não Causal Limitado
Modelo Livres Vinculados
Estrutura Ordem de Pagamento Promessa de Pagamento
REVENDO NOSSA HISTÓRIA:
Saque Emissão Sacador Sacado
Endosso Transferência À Ordem Preto/Branco
Aceite Dpl e LC Recusa antecipa o vencimento
Aval Garantia Pode ser parcial
REVENDO NOSSA HISTÓRIA:
Vencimento: Exigibilidade do título Ordinário Extraordinário Protesto
Falta de pagamento, aceite ou devolução Necessário contra o codevedor
Pagamento: Pelo devedor Por terceiros
VENCIMENTO
Momento a partir do qual se pode
exigir o pagamento
ORDINÁRIO: À VISTA
EM DATA CERTA A CERTO TERMO DA DATA A CERTO TERMO DA VISTA
É o fato jurídico que torna exigível o crédito cambiário.
VENCIMENTO
Momento a partir do qual se pode
exigir o pagamento
EXTRAORDINÁRIO: RECUSA DO ACEITE
FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL
É o fato jurídico que torna exigível o crédito cambiário.
PAGAMENTO
É a satisfação da obrigação constante num título de crédito.
PAGAMENTO
1. Feito pelo devedor principal: Extingue todas as obrigações.
2. Feito por um codevedor:
Extingue as obrigações deste coobrigado e dos posteriores a ele no título, restando-lhe direito de regresso aos obrigados
anteriores.
Ocorre em duas situações:
Pagamento
A B C D
E F
Pagamento
ATENÇÃO
Pró soluto Fornece ao devedor a quitação do
negócio, passando o título a ser cobrado separadamente, uma vez que fica desvinculado da obrigação que o
originou; não se tem direito à devolução do objeto do negócio realizado.
Pró solvendo Não dá quitação do negócio, ao contrário,
atrela o título ao contrato por ele garantido, não permitindo sua execução
em separado, assim em caso de inadimplemento, o negócio pode até ser
desfeito.
PROTESTO EM CARTÓRIO
Não interrompe a contagem dos prazos prescricionais da ação cambial, só tem esse efeito o elencado nos incisos 202, CC, dentre os quais está o protesto judicial.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO
O protesto abusivo ou indevido poderá ser sustado, o que ocorre por MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (art 297, CPC), prestando-se caução apenas por costume.
AÇÃO CAMBIAL
É a execução do Título de Crédito. Pode ser direta (contra o devedor principal) ou
indireta (ação de regresso).
Prescrição
É regulamentada para cada título na lei que o
regulamenta, havendo prazos diferentes para cobrar o
devedor principal e os codevedores.
Basicamente, para Ação Cambial, os prazos prescricionais são os seguintes:
3 anos do vencimento
6 meses do vencimento
1 ano do protesto
Na Nota Promissória, Duplicata e Letra de Câmbio, para executar o devedor principal e seus avalistas
No Cheque, para executar o devedor principal e seus avalistas
Para atingir o patrimônios dos codevedores e seus avalistas (exceto no cheque, quando será 6 meses)
PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE
A lei do cheque traz prazos para que ele seja apresentado ao banco sacado para pagamento:
30 dias para pagamento na mesma praça de emissão
60 dias para pagamento em outra praça de emissão
INTERRUPÇÃO DO PRAZO Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
O endosso feito no título de crédito cambial a ordem, antes de seu vencimento, (EXAME DE ORDEM/SP 106 – Fase 1)
A) garante o pagamento, mas não transmite os direitos desse título.
B) transmite os direitos e garante o pagamento desse título.
C) garante o pagamento desse título, e equivale a uma cessão civil desse título.
D) somente transmite os direitos desse título, mas não garante o pagamento do título.
IX EXAME DE ORDEM. Com relação aos títulos de crédito, assinale a afirmativa correta
A) No endosso de letra de câmbio após o protesto por falta de pagamento, o portador tem ação cambiária contra o seu endossante. B) A cláusula não à ordem inserida no cheque impede sua circulação tanto por endosso quanto por cessão de crédito. C) O endosso de cheque poderá ser realizado pelo sacado ou por mandatário deste com poderes especiais. D) A duplicata pode ser apresentada para aceite do sacado pelo próprio sacador ou por instituição financeira.
DIREITO EMPRESARIAL CADU WITTER
TÍTULOS DE CRÉDITO PARTE 2
NOTA PROMISSÓRIA
É uma promessa de pagamento que pode ser autônoma ou vinculada a um contrato.
Pessoa Outra
NOTA PROMISSÓRIA:
Essenciais: 1, 2 e 6
Denominação “NOTA PROMISSÓRIA” Promessa de pagar quantia determinada Valor Nome do Beneficiário Data da emissão Assinatura do emitente (ou mandatário especial)
Requisitos:
NOTA PROMISSÓRIA:
NOTA PROMISSÓRIA:
Fundamento Legal
Dec. 57.663/66
Dec. 2.044/1908
Classificação
Livre Não Causal
Promessa de
Pagamento
Vencimento
À vista Em data
certa A certo
termo da data
Prescrição
•3 anos do vencimento contra DV PR e avalistas •1 ano do protesto para CO-DV e av. •6 meses do pagamento para ação de regresso.
NOTA PROMISSÓRIA
É uma ordem de pagamento necessariamente à vista, sacada contra um banco que possui sua
atividade regulamentada por regras emanadas pelo Banco Central do Brasil.
Cliente Alguém Banco
CHEQUE:
Que o sacado seja um Banco Fundos disponíveis junto ao sacado e que sejam movimentáveis por cheque
Requisitos de regularidade:
CHEQUE:
Insupríveis
A denominação CHEQUE Ordem incondicionada de pagar quantia determinada Nome do Sacado Assinatura e dados que identifiquem o sacador Data da emissão
Requisitos de existência (formais):
CHEQUE:
Supríveis
Local de pagamento Local de emissão Nome do beneficiário
Requisitos de existência (formais):
CHEQUE CRUZADO:
CHEQUE:
Fundamento Legal
Lei 7.357/85
Classificação
Vinculado Não Causal
Ordem de Pagamento
Vencimento
À vista
Prescrição •6meses do vencimento contra DV PR e avalistas •6 meses do protesto para CO-DV e av. Prazos de apresentação: 30d e 60d
DUPLICATA
É um título causal, configurado por uma ordem de pagamento que necessariamente vem de uma
fatura, quer de compra e venda mercantil, quer de serviços.
Loja Alguém Cliente
DUPLICATA:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.
Requisitos:
Art. 2º, parágrafo 1º, Lei 5.474/68
DUPLICATA:
Fundamento Legal
Lei 5.474/68
Classificação
Vinculado Causal
Ordem de Pagamento
Vencimento
À vista Em data
certa
Prescrição
•3 anos do vencimento contra DV PR e avalistas •1 anodo protesto para CO-DV e av. •1 ano do pagamento para regresso
LETRA DE CÂMBIO
Surgio na Idade Média e deu origem a todos os demais títulos de Crédito.
É uma ordem de pagamento que, no Brasil, pode ser utilizada para negócios entre particulares
(que não envolvam empresários).
Pessoa Alguém Outra
DUPLICATA:
A denominação LETRA DE CÂMBIO ORDEM DE PAGAMENTO PURA E SIMPLES Nome do SACADO Nome do BENEFICIÁRIO Assinatura do sacador
Requisitos:
Art. 2º, parágrafo 1º, Lei 5.474/68
LETRA DE CÂMBIO:
Fundamento Legal
Dec. 57.663/66
Dec. 2.044/1908
Classificação
Livre Limitada
Ordem de Pagamento
Vencimento
À vista Em data
certa A certo
termo da data
Prescrição
•3 anos do vencimento contra DV PR e avalistas •1 ano do protesto para CO-DV e av. •6 meses do pagamento para ação de regresso.
DIREITO EMPRESARIAL CADU WITTER
TÍTULOS DE CRÉDITO PARTE 3
OUTROS TÍTULOS
Princípios Gerais:
Conhecimento de Depósito Warrant
Títulos de Crédito Rural
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO:
Representa a mercadoria legítima. É um título de investimento, que representam mercadorias guardadas numa empresa de Armazém Geral, para que seu titular possa circular os títulos e não elas, que ficam à disposição do adquirente, que apresenta o Conhecimento de Depósito para retirá-las.
Conceito:
WARRANT :
É usado quando o depositante não deseja vender a mercadoria, mas utilizá-la de outra forma em negócios comerciais. Confere ao beneficiário um penhor sobre a mercadoria depositada, ao mesmo tempo em que se obriga a pagar uma quantia certa em dinheiro no vencimento. É regulamentado pelas regras da NP para emissão, circulação e pagamento, portanto é uma promessa de pagamento.
Conceito:
TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL:
Conceito Considera-se o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de créditos particulares e produtores rurais ou as suas cooperativas. Os recursos devem ser aplicados exclusivamente nos objetos indicados.
TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL:
Exemplos Nota Promissória Rural Usadas nas compras e vendas a prazo de bens agropecuários diretamente do produtor ou cooperativados. Objetivos: Facilitar o escoamento da produção rural, principalmente nos períodos de safra, a partir do financiamento da comercialização primária, e suprir o fornecimento de matéria prima no setor secundário da economia regional Vantagens: Acesso a recurso de forma simples e rápida; Antecipar receitas futuras provenientes da venda de sua produção
TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL:
Exemplos
Cédula Rural Pignoratícia O financiado garante seu pagamento com penhor rural. Os bens adquiridos ou pagos com o financiamento podem servir de garantia pignoratícia da própria operação
TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL:
Exemplos Cédula Rural Hipotecária O título mencionado representa não só o crédito, mas também a garantia hipotecária. Vantagens das Cédulas de Produto Rural: Para o Investidor:
Isenção de Imposto de Renda e do IOF na aquisição do título. Para o Emissor:
favorece o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários; permite a venda antecipada de parte da produção; e proporciona a negociação da safra agrícola sem endividamento referenciado em taxa de juro.
TÍTULOS DE INVESTIMENTO
a) AÇÃO b) BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO c) “COMMERCIAL PAPER” d) DEBENTURES e) PARTES BENEFICIÁRIAS
Valores Mobiliários:
3.(FGV/Exame/OAB/XXII/2017) Luiz emitiu uma nota promissória em favor de Jerônimo. No momento da emissão, ele não inseriu a quantia nem o lugar de pagamento. Na data do vencimento, o subscritor foi procurado por um procurador do beneficiário, que lhe exibiu a cártula com endosso-mandato e exigiu o pagamento. Luiz verificou, então, que o título havia sido preenchido abusivamente, pois constava o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando o correto seria R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e o lugar de pagamento era diverso de seu domicílio, em Cachoeiro de Itapemirim, ES. Procurado pelo devedor para analisar o caso e ciente de que o pagamento não foi realizado por ele, você, como advogado(a), responde que:
a) é possível alegar em juízo, com êxito, a nulidade do título, em razão de o lugar de pagamento ser domicílio diverso do subscritor, caracterizando má-fé do portador atual.
b) não é possível ao subscritor se recusar validamente ao pagamento diante da autonomia das obrigações cambiárias e do endosso-mandato realizado na cártula.
c) é possível ao subscritor da nota promissória opor exceção pessoal ao beneficiário Jerônimo quanto ao conteúdo literal do título, diante do preenchimento abusivo.
d) não é possível a oposição de exceção ao pagamento, porque o subscritor da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio e, como tal, obriga-se a pagar na data do vencimento.
Nota Promissória
Pessoa Outra
Cheque
Banco Cliente Alguém
Duplicata
Cliente Loja Alguém
Letra de Câmbio
Outra Pessoa Alguém