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PROFESSORA TATIANA SCARANELLO
Instagram e facebook: @tatianascaranello
GRUPO no FACEBOOK: Direito Ambiental e Direito Aduaneiro com Tatiana Scaranello
Periscope: @tatianascaranello
1. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
• Competência concorrente entre os entes federativos (Obs: Municípios por força do art. 30, I e II, CF/88)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Municípios – artigo 30, CF/88
“Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental. A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação. STF, ARE 748206 AgR/SC, rel Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017
“O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambbos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo.” STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 FONTE: DIZER O DIREITO
STF, RE 729726/SP, j. 19.06.2017
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 729726) do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia julgado inconstitucional
lei municipal de Rio Claro que determinou a obrigatoriedade de utilização de embalagens plásticas biodegradáveis nos estabelecimentos comerciais locais. Para o relator, a matéria tratada na lei é de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade, “especificamente das sacolas plásticas, que parecem ser um problema para os municípios paulistas”.
Entretanto, em relação às águas, energias, jazidas, minas e outros recursos minerais, a competência será PRIVATIVA da UNIÃO Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza
XVII Exame de Ordem – 2015 – BANCA: FGV O Município Z deseja implementar política pública ambiental, no sentido de combater a poluição das vias públicas. Sobre as competências ambientais distribuídas pela Constituição, assinale a afirmativa correta. a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência material ambiental comum, devendo leis complementares fixar normas de cooperação entre os entes. b) Em relação à competência material ambiental, em não sendo exercida pela União e nem pelo Estado, o Município pode exercê-la plenamente. c) O Município só pode exercer sua competência material ambiental nos limites das normas estaduais sobre o tema.
d) O Município não tem competência material em direito ambiental, por falta de previsão constitucional, podendo, porém, praticar atos por delegação da União ou do Estado.
2. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios
3.COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO Art. 21. Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
4. DIVISÃO DE BENS 4.1. BENS DA UNIÃO Art. 20, CF/88 – São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.”
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
4.2. BENS DOS ESTADOS Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Declaração do Rio: “(...) os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às vitimas da contaminação e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar de maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição”.
Art. 225, CF/88. §2º Responsabilidade do minerador de reparar o local; §3º estabelece que seja pessoa física ou jurídica, o poluidor deverá reparar o meio ambiente lesado pelos danos causados em decorrência de sua atividade poluidora.
Inexistência de bis in idem - mesmo ato pode gerar uma responsabilidade civil, administrativa e criminal
Competência legislativa sobre responsabilidade ambiental é concorrente
entre os entes da federação (art. 24, VIII, CF/88)
Conceitos: I. Poluidor: Art. 3.º, IV, da Lei 6.938/1981: “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
II. Degradação ambiental: Art. 3.º, III, da Lei 6.938/1981, é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente (...)
Poluição lícita ou ilícita não importando a modalidade para ser OBJETIVA, mesmo que amparada por licença ambiental, e SOLIDÁRIA entre os poluidores.
§ 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”
• Responsabilidade civil – caráter reparador
• Possibilidade da Administração Pública ser poluidora
Direta: agindo de forma direta no empreendimento que venha a causar uma degradação ambiental Indireta: licença ambiental for concedida de forma irregular por um servidor público
REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 “É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).” FONTE: DIZER O DIREITO
• Omissão do dever de fiscalizar da Administração Pública
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.
5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3.º, IV, c/c o art. 14, § 1.º). Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, ‘seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil’ (REsp 1.071.741/SP, 2.ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16.12.2010). (AgRg no REsp 1001780, 1.ª T., j. 27.09.2011).
• VEDADA a denunciação à lide ou chamamento ao processo = celeridade processual
“(...) 2. Em segundo lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de denunciação à lide quando a relação processual entre o autor e o denunciante é fundada em causa de pedir diversa da relação passível de instauração entre o denunciante e o denunciado, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais. Precedentes. 3. Na espécie, a responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva e a responsabilidade existente entre os pretensos denunciante e denunciado é do tipo subjetiva, razão pela qual inviável a incidência do art. 70, III, do CPC. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 1.213.458, j. 24.08.2010).
• Litisconsórcio é FACULTATIVO
• STJ, no REsp 883.656, de 09.03.2010 : inversão do ônus da prova (art. 6º CDC)
• Desconsideração da personalidade jurídica – Teoria Menor
art. 4.º da Lei 9.605/1998, “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”
NEXO DE CAUSALIDADE Conceito: vínculo que une a conduta ao ato lesivo Responsabilidade civil é propter rem “(...) 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ.” (REsp 1.056.540, de 25.08.2009)
“Ambiental e processual civil. Área de preservação permanente. Possibilidade de reflorestamento por parte do poder público sem desapropriação. Transferência dos custos ao proprietário. Obrigação propter rem. Indenização do art. 18, § 1.º, do Código Florestal. Regra de transição. Cultivos após a criação da APP. Conduta ilícita não indenizável. Discussão sobre a prescrição prejudicada. 3. Tal obrigação, aliás, independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse. Precedente” (AgRg no REsp 1206484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T. j. 17.03.2011, DJe 29.03.2011).
Novo Código Florestal – obrigação propter rem Art. 2º, § 2º: “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”
TEORIAS DO RISCO a) Teoria do risco proveito/ administrativo/ risco criado
• Responsabilidade civil ambiental é OBJETIVA
• Admite excludentes da responsabilidade, em caso de:
culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; força maior e caso fortuito.
b) Teoria do risco integral • Teoria MAJORITÁRIA em Direito Ambiental
• Não admite excludentes da responsabilidade civil
“Civil e Processual Civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa e honorários de sucumbência. Súmula n. 7/STJ. Responsabilidade civil. Rompimento do poliduto ‘Olapa’ e vazamento de óleo combustível. Dano ambiental. Petrobras. Teoria do risco integral. Responsabilidade objetiva. Precedente da segunda seção. Art. 543-C do CPC. Aplicabilidade. Desprovimento.
3. A tese contemplada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012), sob o rito do art. 543-C, no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (arts.225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), aplica-se perfeitamente à espécie, sendo irrelevante o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp 71.324/PR, de 26.02.2013).
• Art. 21,XXIII, ‘d’, CF/88 : “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”.
• Indispensável a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal
• Conduta: desenvolvimento da atividade poluidora, dispensada a
poluição direta
• Única forma de se eximir: demonstrar que o dano não ocorreu por sua parte (inversão do ônus da prova)
• Imprescritibilidade da reparação ambiental “(...) 5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados (...)”. (REsp 1.112.117, de 10.11.2009)
DANOS AMBIENTAIS Conceito: qualquer ação ou omissão humana, que resulta em prejuízo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tal como aos indivíduos que nele residam e as relações que nele desenvolvem. Porém, nem toda atividade humana será considerada dano ambiental, mas somente aquela que ultrapasse a capacidade natural de absorção ambiental, mesmo que esteja amparada por licença ambiental.
• Viabilidade de restauração ao status quo ante
• Inexistindo: reparação ambiental por meio de compensação ambiental ou, por último, pecuniária
Compensação: reflorestamento Indenização pecuniária: através da ACP, para um fundo
• Reparação ambiental CUMULADA com indenização pecuniária
“O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o artigo 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento.
Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, DJe 19.11.2009” ( STJ, REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.03.2010).
• Tese do poluidor coletivo
“(...) 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur” (STJ, REsp 1.269.494, de 24.09.2013).
• Dano ao patrimônio: aquele que acarreta significativas mudanças negativas aos elementos que compõe o meio ambiente, tais quais a inadequada utilização de uma praia para banho em decorrência de um derrame de óleo por parte de uma embarcação; • Dano extrapatrimonial: quando a alteração nos elementos ambientais geram significativas lesões ao estilo de vida social e à saúde das pessoas. No caso, devido ao derrame de hidrocarbonetos no mar, muitos pescadores serão lesados, inviabilizando a atividade pesqueira, em consequência, resultando em danos econômicos aos mesmos.
• Dano ambiental multifacetário
“(...) Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados).” (REsp 1.198.727, de14.08.2012).
• VALOR DO DANO AMBIENTAL
Não se deve, somente, estipular o número em pecúnia a partir da quantidade de animais mortos, mas também, a partir do grau de desequilíbrio ecológico causado. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 18.11.2010.
• DANO MORAL COLETIVO e DANO SOCIAL
(...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. (...) 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...) (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013)
Danos sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo, “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (p. 376) FONTE: DIZER O DIREITO
(...) 1. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. 2. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade.
3. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. “O Direito deve ser mais esperto do que o torto”, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé.
4. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (...) (TJRS – Recurso Cível 71001281054 – Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – Rel. Des. Ricardo Torres Hermann – j. 12.07.2007).
V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ Enunciado 455: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
AÇÃO POPULAR
• Constituição de 1934
• Regulamentada pela Lei n. 4717/ 65
• A princípio, tutelar o interesse público
• Atualmente , tutela o meio ambiente, a moralidade
administrativa
• Exercício de soberania do povo
Art. 5º, LXXIII, CF/88: “(...) qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”
1. LEGITIMIDADE ATIVA
• Brasileiro cidadão: em pleno gozo de seus direitos políticos • Indispensável a juntada do título de eleitor na petição inicial
• Pessoa jurídica não tem legitimidade ativa
• Ministério Público atuará como custus legis, quando não for autor
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR Art. 9.º, da Lei 4.717/1965. “Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no artigo 7.º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação”.
2. Legitimidade Passiva
• Pessoas jurídicas de direito público que praticaram o ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente
• Entes receptores de verba pública,
• Juntamente com as pessoas jurídicas de direito privado que participaram da formação do ato impugnado ou que dele sejam beneficiários.
• Obs: Possibilidade da PJ de direito público mudar de polo
3. OBJETO • Atos lesivos e ilegais, os quais devem ser demonstrados pelo autor.
Lei n. 4717/65, art. 2º. “São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.” Objeto direto: anulação do ato lesivo Objeto Indireto: sua reparação
4. EFICÁCIA DA SENTENÇA Lei n. 4717/65, art.18. “A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. • Reexame necessário: decisão que julgar improcedente o pedido ou
extinguir o processo por carência da ação – trânsito em julgado somente após apreciação pelo juízo ad quem
5. PRAZO PRESCRICIONAL • 5 anos para intentar a ação popular • Indispensável lembrar que o dano ambiental é imprescritível,
assim como o dano ao erário, previsto no § 5.º, do artigo 37, da CF/88, não podendo ser confundido com o prazo da ação.
6. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Devido ao silêncio da Lei n. 4717/65, restou à jurisprudência pátria decidir: “(...)3. O artigo 5.º da referida norma legal determina que a competência para processamento e julgamento da ação popular será aferida considerando-se a origem do ato impugnado. Assim, caberá à Justiça Federal apreciar a controvérsia se houver interesse da União, e à Justiça Estadual se o interesse for dos Estados ou dos Municípios. A citada Lei 4.717/1965, entretanto, em nenhum momento fixa o foro em que a ação popular deve ser ajuizada, dispondo, apenas, em seu artigo 22, serem aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos da Lei, nem a natureza específica da ação. Portanto, para se fixar o foro competente para apreciar a ação em comento, mostra-se necessário considerar o objetivo maior da ação popular, isto é, o que esse instrumento previsto na Carta Magna, e colocado à disposição do cidadão, visa proporcionar.”
7. Nos termos do inciso I do artigo 99 do CPC, para as causas em que a União for ré, é competente o foro da Capital do Estado. Esse dispositivo, todavia, deve ser interpretado em conformidade com o § 2.º do artigo 109 da Constituição Federal, de modo que, em tal caso, ‘poderá o autor propor a ação no foro de seu domicílio, no foro do local do ato ou fato, no foro da situação do bem ou no foro do Distrito Federal’(PIZZOL, Patrícia Miranda. ‘Código de Processo Civil Interpretado’, Coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 269). Trata-se, assim, de competência concorrente, ou seja, a ação pode ser ajuizada em quaisquer desses foros.” (STJ, CC 47.950, de 11.04.2007).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1º ) Lei n. 7347/85 (LACP) 2º ) Código de Defesa do Consumidor Ambos os diplomas formam o microssistema processual coletivo 3º ) Código Processual Civil, de forma supletiva, no que couber
• direitos difusos - transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato •coletivos – transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base • individuais homogêneos - titularizados por um grupo determinado ou determinável
1. LEGITIMIDADE ATIVA
• Art. 5º, LACP
a) Ministério Público (combinado com o art. 129, III, CF/88); b) Defensoria Pública (por força da Lei 11.448/2007); c) as entidades políticas, inclusive o Distrito Federal, agora com previsão
expressa na Lei11.448/2007;
d) as entidades da Administração Pública Indireta, ou seja, as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais deverão demonstrar pertinência temática.
• Associações públicas, constituídas há pelo menos 1(um) ano, cujo objeto de suas finalidades institucionais seja a defesa do meio ambiente (pertinência temática) (REsp 332.879, DJ.10.03.2003).
No entanto, o STF (RE 573.232/SC) entende que os efeitos da decisão somente atingirão os associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ACP. O STJ alinhou seu entendimento ao da Suprema Corte em 23/05/2015 (RE 573.232, STJ)
•Possibilidade de litisconsórcio entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual • Atuará como custus legis, quando não for autor, podendo assumir a autoria, em caso de desistência por um dos co-legitimados
3. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL • Competência territorial absoluta – é improrrogável • Art. 2, LACP: Juízo do local da ocorrência do dano ambiental ou de
onde ele se concretizará • Dano atinja uma região integrante de mais de uma comarca:
PREVENÇÃO: ocorre por meio da propositura da ação
Regra importante é: em se tratando de dano ambiental regional ou nacional, a competência será do foro da Capital do Estado ou do DF. (REsp 1.018.214-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.06.2009).
Caso da Chevron – Campos dos Frades – Bacia de Campos “(...)Isso considerado e verificando-se que o Ministério Público Federal optou por ajuizar a ação civil pública na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, situada em localidade que também é passível de sofrer as consequências dos danos ambientais que se querem evitados, é nela que deverá tramitar a ação. A isso deve-se somar o entendimento de que a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide” (AgRg no CC 118.023, 1.ª Seção do STJ, de 28.03.2012).
NOVIDADE JURISPRUDENCIAL: CC nº 143204 / RJ - 2016: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS PREJUDICADOS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FORO. DOMICÍLIO DOS AUTORES. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por pescadores artesanais visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental. 2. Os autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. Aplica-se à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. As regras consumeristas contidas no artigo 101, I, da Lei nº 8.078/1990 devem incidir no caso, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Marataízes/ES, o suscitado.
STJ, CC 144922/2016 – Caso da SAMARCO a) Justiça Federal (art. 109, I, CF/88) b) Justiça Estadual deve ser responsável pelo julgamento de ações locais e pontuais, para facilitar o acesso à Justiça pela população afetada
NTERESSE DA UNIÃO: Se houver interesse da União, a ação civil pública deverá ser proposta perante a Justiça Federal do local do dano ocorrido. Do mesmo modo se o Ministério Público Federal for o autor da ação (STJ, AgRg no REsp 1.192.569, de 19.10.2010).
5. Coisa Julgada Art. 16, LACP. “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. • Coisa julgada: apenas ocorrerá na hipótese de procedência do pedido
• Não há litispendência se houver ação individual tramitando conjuntamente
• Indivíduos lesados: liquidar as suas indenizações com base no título,
devendo demonstrar o dano decorrente do ato lesivo ao meio ambiente.
STJ, Resp n. 1593142/DF, Dje 21/06/2016 Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
6. PEDIDOS 1º Reparação integral do meio ambiente 2º Medidas compensatórias 3º Indenização pecuniária
• Dano moral coletivo em ACP. STJ entendeu que é possível: “(...) 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur”(REsp 1.269.494, de 24.09.2013).
XX Exame de Ordem – 2016 – BANCA: FGV No curso de obra pública de construção de represa para fins de geração de energia hidrelétrica em rio que corta dois estados da Federação, a associação privada Sorrio propõe ação civil pública buscando a reconstituição do ambiente ao status quo anterior ao do início da construção, por supostos danos ao meio ambiente. Considerando a hipótese, assinale a afirmativa correta.
a) Caso a associação Sorrio abandone a ação, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. b) Caso haja inquérito civil público em curso, proposto pelo Ministério Público, a ação civil pública será suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano. c) Como o bem público objeto da tutela judicial está localizado em mais de um estado da federação, a legitimidade ativa exclusiva para propositura da ação civil pública é do Ministério Público Federal. d) Caso o pedido seja julgado improcedente por insuficiência de provas, não será possível a propositura de nova demanda com o mesmo pedido.
• Lei n. 9.605/98 – infrações administrativas: arts. 70 ao 76 • Artigo 225, § 3.º, CF/88
• Empreendimento amparado por licença ambiental, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato.
1. MODALIDADE
STJ, Recurso Especial 1.251.697, de 12.04.2012 – SUBJETIVA STJ, AgRg no Ag no Resp n. 62.584/ RJ, DJE 07.10.2015 X STJ, REsp 1318051. 17/03/2015 - OBJETIVA
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR
DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A
PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE
ADVERTÊNCIA.
1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras,
esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a
edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981).
Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o
poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a
indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de
culpa.” (REsp 1318051. 17/03/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão. II – A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador. III – Agravo regimental provido. AgRg no Ag no Resp n. 62.584/ RJ, DJE 07.10.2015
2. COMPETÊNCIA
Competência para o licenciamento não se confunde com
competência para exercer a fiscalização.
“(...)5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da
União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência
para licenciar seja de outro ente federado. Agravo regimental provido”
(AgRg no REsp 711.405/PR, j. 28.04.2009).
• Todos os entes federativos são competentes para fiscalizar
• Entretanto, a LC 140/2011 entende que:
Artigo 17: “(...)compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada”.
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
STJ, REsp n. 1132682/ RJ, j. 13/12/2016
3. Prescrição administrativa e cobrança
• Lei n. 9.873/99: Poder de Polícia da Administração Federal
Apesar de ser uma lei federal, o prazo disposto é estendido às
autuações administrativas estaduais e municipais.
a) Prescrição da pretensão punitiva de infrações administrativas: 5 (cinco) anos Contados da data da prática do ato OU caso configure uma infração continuada, da data de sua finalização Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Súmula 467, STJ- Prescreve em cinco anos, contados do término
do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública
de promover a execução da multa por infração ambiental.
Exceção:
Acaso a infração administrativa esteja cominada com um crime
ambiental, a prescrição será a mesma tanto para a seara administrativa
como para a criminal, de acordo com o art. 109, CP.
b) Prescrição trienal intercorrente
Estando o processo administrativo parado, sem tramitação, por mais de
3 (três) anos
Art. 1º, § 1º “Incide a prescrição no procedimento administrativo
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o
caso.”
• COBRANÇA DA MULTA: inscrita em dívida ativa, cuja execução de dívida ativa será não tributária, prescrevendo em 5 (cinco) anos a pretensão executória, após o término regular do processo, ou seja, quando não couber mais nenhum recurso.
• Novo Código Florestal, no que toca às infrações cometidas até 22/07/2008,
em áreas de APPs e Reserva Legal, ao aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), haverá celebração de termo de compromisso de reparação ao dano ambiental, cuja natureza é de título extrajudicial. Assim, as multas serão anistiadas, isto é, convertidas em serviços ambientais. Entretanto, já pronunciou o STJ que a anistia não é irrestrita, devendo o proprietário do imóvel reparar os danos (REsp. 1240122/2012).
1. Responsabilização penal da pessoa jurídica
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei,
nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do
mesmo fato.
No caso da primeira parte do caput, temos a Responsabilidade Penal
em Ricochete (de empréstimo, subsequente ou por procuração):
“(...) decisão de praticar a infração tenha emanado de representante
legal ou contratual, ou órgão colegiado da empresa.”
SISTEMA DE DUPLA IMPUTAÇÃO PARALELA
(???????????????????????????????????)
No que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgado
do ano de 2010, entendeu a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal
que é possível a condenação da pessoa jurídica, apenas, no caso das
pessoas físicas ocupantes de cargos de gestão ou de direção serem
absolvidas. Tal precedente merece grande destaque, visto que concerne
ao julgamento por crime ambiental imputado à PETROBRÁS,
sociedade de economia mista responsável pela poluição dos Rios Barigui
e Iguaçu e suas áreas ribeirinhas, no município de Araucária , no Estado
do Paraná, a partir do vazamento de óleo cru, causando a mortandade
de diversas espécimes da fauna e a impossibilidade de utilização das
águas para consumo da população local e regional, consoante relatado
no RE 548181/PR de 2013.
ATENÇÃO!!!
Mudança no entendimento do STJ, convergindo com o entendimento
do STF.
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 6/8/2015
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE
DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos
ambientais independentemente da responsabilização concomitante
da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da
Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não
condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes
ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese
responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe
a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe
29/10/2014).
Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação,
de modo a entender que é possível a responsabilização penal da
pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da
responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu
nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe
1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC
40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
2. Competência para julgar
Regra: Justiça Estadual
EXCEÇÃO: Justiça Federal: Quando o crime for praticado contra a
União, suas autarquias e empresa pública federal, ou se durante a ação
surgir interesse específico, deslocando-se a competência (STJ, CC
99.013/2008).
Crimes praticados a bordo de navios e aeronaves; quando a ocorrência
do crime deu-se em território brasileiro, mas sua consumação deveria
dar-se no estrangeiro (vice-e-versa); quando o tipo penal estiver previsto
em Tratado Internacional que o Brasil seja signatário.
• Súmula 91 do STJ CANCELADA;
• Contravenções penais SEMPRE serão julgadas pela Justiça Estadual (art. 109, IV, CF/88), SALVO se o contraventor tenha foro por prerrogativa de função.
Jurisprudência sobre: a) Crimes cometidos em áreas fiscalizadas pelo IBAMA e em APP: Justiça
Federal (STJ e STF); b)Crime cometido em rio estadual, rio interestadual e mar territorial: Rio estadual: Justiça Estadual (STJ, CC 36594); Rio interestadual, terreno de marinha e mar territorial: Justiça Federal, por configurarem patrimônio da União e configurar seu interesse direto e específico.
STJ. 5ª Turma. RHC 50.692/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/04/2016. TERRENO DE MARINHA STJ. 3ª Seção. CC 145.420/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/08/2016. MAR TERRITORIAL
(...) 3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal. 4. Situação em que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, visto que a denúncia informa que apenas dois espécimes, dentre os 85 Kg (oitenta e cinco quilos) de peixes capturados, tinham tamanho inferior ao mínimo permitido e os apetrechos de pesca apresentavam irregularidades como falta de plaquetas de identificação, prejuízos que não chegam a atingir a esfera de interesses da União. (....) STJ. 3ª Seção. CC 146.373/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2016.
c) Tráfico internacional de animais ou de espécimes vegetais:
Justiça Federal, devido ao Brasil ser Estado-parte de diversas
Convenções Internacionais neste sentir (art. 109, V, CF/88);
STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
09/02/2017
d) Liberação de Organismo Geneticamente Modificado no meio
ambiente: crime previsto na Lei de Biossegurança (Lei n. 11.105/2005),
cuja competência é da Justiça Federal (CC 41301/STJ)
e) Crime ambiental apurado a partir de auto de infração lavrado pelo IBAMA Na hipótese, verifica-se que o Juízo Estadual declinou de sua competência tão somente pelo fato de o auto de infração ter sido lavrado pelo IBAMA, circunstância que se justifica em razão da competência comum da União para apurar possível crime ambiental, não sendo suficiente, todavia, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal. (...) STJ. 3ª Seção. CC 113.345/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/8/2012. A atribuição do IBAMA de fiscalizar a preservação do meio ambiente também não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de ação penal referente a delitos ambientais. STJ. 3ª Seção. CC 97.372/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 24/3/2010.
f) Crime cometido dentro ou no entorno de UC federal JUSTIÇA FEDERAL STJ. 3ª Seção. CC 100.852/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/04/2010. g) Extração ilegal de recursos minerais JUSTIÇA FEDERAL art. 55 da Lei nº 9.605/98, STJ. 3ª Seção. CC 116.447/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/05/2011.
h) Crime praticado contra áreas ambientais classificadas como patrimônio nacional Não há se confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. (...) STJ. 3ª Seção. CC 99.294/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/08/2009.
i) Crime ocorrido em área de assentamento do INCRA
Embora a pulverização do agrotóxico tenha ocorrido em escola localizada em área de assentamento de responsabilidade do INCRA, autarquia federal, não há diretamente qualquer interesse, direito ou bem da União, de suas autarquias ou empresas públicas envolvidos, sendo, se existente, meramente reflexo o interesse do INCRA. Logo, a competência é da Justiça Estadual. STJ. 3ª Seção. CC 139.810/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/08/2015.
ATENÇÃO!!!
O STJ (HC 72234/07) compreende possível o Princípio da Bagatela,
caso esteja ameaçado.
Inf 550, STJ: “Particular que, por mais de 20 (vinte) anos, manteve
adequadamente sem indício de maus-tratos duas aves silvestres
em ambiente doméstico pode permanecer na posse do animal.”
(STJ, REsp 1425943/RN – 02/09/2014).
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em
lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a
utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
PRINCÍPIO DA BAGATELA STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 Aplicou STJ, REsp. 1.409.051/SC, j. 20/04/2017 Aplicou STF, HC 135404 do dia 16/02/2017 Não aplicou
No caso do HC 135404, impetrado pela DPU contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pescador foi denunciado no Paraná por ter, durante o período de defeso e com apetrechos proibidos, pescado 25 quilos de peixe. O réu foi condenado à pena de um ano de detenção pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), substituída por prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública pedia a concessão da ordem buscando a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a quantidade de peixes apreendidos não seria capaz de violar o bem jurídico penalmente tutelado. O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que, neste caso, o bem atingido não é uma empresa, mas o meio ambiente. Ele lembrou ainda haver nos autos registros criminais que informam que o réu foi surpreendido diversas vezes pescando ou tentando pescar em áreas proibidas, o que demonstra a existência de reiteração delitiva. Por se tratar de um bem altamente significativo para a humanidade – meio ambiente –, o relator frisou que, na hipótese, o princípio da insignificância não se aplica. A decisão, nesse caso, foi unânime.
FONTE: STF
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de
sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo
órgão competente.
Neste dispositivo está presente a exclusão da ilicitude: estado de
defesa.
Entretanto, note que só será admitido em ultima ratio, ou seja,
quando o abate do anima seja a última maneira de proteger as
lavouras e rebanhos, ou quando não há outra fonte de alimento em
casos de pessoas perdidas na mata, e sendo nocivo o animal, não
houver outra forma de repeli-lo do local.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
animal.
• Matar animais domésticos está inserido neste tipo penal;
• Brigas de galo (STF);
• Rodeios: deve estar em conformidade com os requisitos da Lei n. 10519/2002, senão, é tipificado como crime do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais;
VAQUEJADA e a SUPERAÇÃO LEGISLATIVA da PEC 304/2017 É inconstitucional lei estadual cearense (Lei nº 15.299/2013) que regulamenta a atividade da “vaquejada”. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Exame de Ordem Unificado – OAB – FGV – 2016 Pedro, em visita a determinado Município do interior do Estado do Rio de Janeiro, decide pichar e deteriorar a fachada de uma Igreja local tombada, por seu valor histórico e cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico-Cultural – INEPAC, autarquia estadual. Considerando o caso em tela, assinale a afirmativa correta
a)Pedro será responsabilizado apenas administrativamente, com pena de multa, uma vez que os bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro não se sujeitam, para fins de tutela, ao regime de responsabilidade civil ambiental, que trata somente do meio ambiente natural. b)Pedro será responsabilizado administrativa e penalmente, não podendo ser responsabilizado civilmente, pois o dano, além de não poder ser considerado de natureza ambiental, não pode ser objeto de simultânea recuperação e indenização.
c)Pedro, por ter causado danos ao meio ambiente cultural, poderá ser responsabilizado administrativa, penal e civilmente, sendo admissível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público, demandando a condenação em dinheiro e o cumprimento de obrigação de fazer. d)Pedro, além de responder administrativa e penalmente, será solidariamente responsável com o INEPAC pela recuperação e indenização do dano, sendo certo que ambos responderão de forma subjetiva, havendo necessidade de inequívoca demonstração de dolo ou culpa por parte de Pedro e dos servidores públicos responsáveis.
• Lei n. 9.985/2000
Art. 225 CF/88. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração
e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção.
1. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DO PARALELISMO A atribuição de criar espaços ambientais protegidos é COMUM
É exceção ao Princípio do Paralelismo das Formas, isto é, para criar é poderá ser por meio de lei ou decreto, mas para suprimir, SOMENTE mediante LEI, mesmo que tenha sido criado por decreto!!! STF, MS 260664/2010 – evitar o retrocesso ambiental
CRIAÇÃO – por lei ou ato do Poder Público, cuja finalidade é facilitar a criação
ALTERAÇÃO – somente por lei, entretanto, há corrente doutrinária que permite se dar por ato do Poder Público, caso seja benéfica
EXTINÇÃO – somente por lei, para dificultar a extinção
Art. 2º, I. Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção
Objetivo: dar nova proteção aos espaços territoriais ambientais com
características excepcionais.
2. PRESSUPOSTOS PARA A CRIAÇÃO DE UC
Estudos técnicos cumulados com a consulta pública, devendo esta última
ser obrigatória, sob pena de nulidade, entretanto, não vinculará o Poder
Público acerca da criação ou não da unidade de conservação.
O STF (MS 26189, AgR/ 2013), entende que não há necessidade de que
os estudos estejam finalizados para realização da consulta.
ATENÇÃO!!! Haverá a possibilidade da consulta pública ser facultativa
quando a discussão for sobre a instituição da Estação Ecológica e da
Reserva Biológica
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder
Público.
§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de
estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a
localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade,
conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2º, o Poder Público é
obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população
local e a outras partes interessadas.
§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é
obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser
transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por
instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde
que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos
seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento
normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode
ser feita mediante lei específica.
3.LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS PROVISÓRIAS
Antes da criação de uma unidade de conservação, será possível a
instituição de limitações administrativas provisórias durante o trâmite
dos estudos técnicos, com prazo de até 7 (sete) meses,
IMPRORROGÁVEL, a fim de proteger cautelarmente a área, se
houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes,
VEDADO o corte raso da vegetação nativa, SALVO para atividades
agropecuárias, obras públicas ou outras atividades econômicas já em
desenvolvimento e licenciadas.
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades
agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras
públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas
provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou
potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização
de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando,
a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave
aos recursos naturais ali existentes.
§ 1º Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do
caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão
permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da
floresta e demais formas de vegetação nativa.
§ 2º A destinação final da área submetida ao disposto neste
artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis,
findo o qual fica extinta a limitação administrativa.
3. RECURSOS OBTIDOS PELAS UCS DO GRUPO DE PROTEÇÃO
INTEGRAL
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do
Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação
e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da
própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes
critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento,
na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por
cento, na regularização fundiária das unidades de conservação
do Grupo;
III - até cinquenta por cento, e não menos que quinze por
cento, na implementação, manutenção e gestão de outras
unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a
implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo
de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no
regulamento desta Lei.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor
para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos
custos totais previstos para a implantação do empreendimento,
sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de
acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)
O STF entendeu ser inconstitucional o percentual mínimo fixado
de compensação, devendo ser atribuído pelo órgão ambiental
licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado
pelo empreendimento.
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de
conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas
apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo
inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de
conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se
refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante
autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade
afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral,
deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste
artigo.
4. OBJETIVOS DO SNUC
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos
genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e
nacional;
Obs1: Unidades de Conservação podem ser criadas em áreas
degradadas
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de
ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos
naturais;
Obs: Princípio do desenvolvimento sustentável
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no
processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica,
espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos
e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
5. ESTRUTURA
Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as
respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a
implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade
de coordenar o Sistema; e
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em
caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de
implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e
administrar as unidades de conservação federais, estaduais e
municipais, nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a
critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais
que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais,
possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente
atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas
características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
6. ÁREAS DOS SNUC
Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC
dividem-se em dois grupos, com características específicas
1º GRUPO: ÁREAS DE PROTEÇÃO INTEGRAL
Neste grupo o objetivo é preservar a natureza, sendo admitido apenas
o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos
previstos na Lei. Desta forma, são áreas mais protegidas.
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas
seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre
• É defeso o uso direto da natureza, admitindo-se o uso indireto, desde que
sejam preservados os bens.
Exemplo: visitação, turismo ecológico. Exceção: possibilidade de corte de árvores para estudos, mediante autorização.
O monumento nacional e o refúgio da vida silvestre poderão ser
instituídos tanto em propriedade pública quanto particular, desde
que o particular concorde com os requisitos.
I. ESTAÇÃO ECOLÓGICA
Visa à preservação da natureza e pesquisas científicas.
A propriedade será pública, sendo proibida a visitação pública, exceto
para fins educativos.
II. RESERVA BIOLÓGICA
Preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes,
sem a interferência humana direta. A propriedade será pública, sendo
proibida a visitação, exceto para fins educativos. Poderá haver a
pesquisa científica, se autorizada.
III. PARQUE NACIONAL/ ESTADUAL/ MUNICIPAL
Grande relevância ecológica e beleza cênica, podendo haver
pesquisa, se autorizada, e o turismo ecológico.
Será de propriedade pública.
IV. MONUMENTO NATURAL
Visa à preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande
beleza cênica, admitida a visitação, podendo a área ser pública OU
privada, se compatível.
V. REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE
Ambientes naturais típicos de reprodução de espécimes ou
comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Será de
propriedade pública OU privada, se compatível.
2º GRUPO: UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as
seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Neste grupo, o uso é direto da natureza sustentável, podendo ser
possível a criação de animais de pequeno porte e desmatamento
considerado mínimo.
I. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APAs)
Formadas por áreas públicas ou privadas.
São consideradas áreas extensas, com certo grau de ocupação
humana, com atributos bióticos, abióticos ou mesmo culturais, visando
promover a diversidade e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos.
STF, MS 28406 no AgR/2012 – permite a desapropriação para fins de
reforma agrária em APAs.
II. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO
Áreas privadas ou públicas. Em geral, de pouca extensão, com pouca ou
nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional,
visando manter ecossistemas naturais de importância nacional ou
regional.
III. FLORESTA NACIONAL/ ESTADUAL/ MUNICIPAL
Áreas públicas e privadas desapropriadas. Área coberta com
vegetação predominantemente nativa, cujo objetivo é de manter o
uso sustentável dos recursos e desenvolver a pesquisa científica,
sendo permitida a ocupação por populações tradicionais.
Possuirá um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão cometente
por sua administração, juntamente com órgãos públicos e
representantes da sociedade civil, cujo objetivo é a aprovação de um
Plano de Manejo da área.
IV. RESERVA EXTRATIVISTA
Propriedade pública, utilizada pelas populações extrativistas
tradicionais.
Será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área. A função primordial deste conselho é a
aprovação do Plano de Manejo da área.
V. RESERVA DA FAUNA
Propriedade pública, composta por área natural com animais nativos,
adequada ao estudo científico, ligada ao manejo dos recursos
faunísticos e permitida a visitação pública. É vedada a caça.
VI. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Propriedade pública, composta por área natural e que abriga populações
tradicionais.
UNIDADES PROTEÇÃO INTEGRAL
OBJETIVO
DOMÍNIO
ESTAÇÃO ECOLÓGICA
Preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas
PÚBLICO
RESERVA BIOLÓGICA Preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais , excetuando-se as medidas necessárias para a recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo
PÚBLICO
PARQUE NACIONAL
Preservação dos ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica. Pesquisa e científica, desenvolvimento de atividades de educação , turismo ecológico
PÚBLICO
GRUPO 1: PROTEÇÃO INTEGRAL
UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL
OBJETIVO
DOMÍNIO
REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE
Reprodução de espécies flora local e fauna local ou migratória
PÚBLICO ou PRIVADO
MONUMENTO NATURAL
Preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica
PÚBLICO ou PRIVADO
GRUPO 2: USO SUSTENTÁVEL
UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL
OBJETIVO
DOMÍNIO
APA (área de proteção integral)
Área extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos bióticos ou abióticos
PÚBLICO ou PRIVADO
ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO
Área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abrigue exemplares raros da biota regional
PÚBLICO ou PRIVADO
UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL
OBJETIVO DOMÍNIO
FLORESTA NACIONAL
Área de cobertura predominantemente nativa. Uso sustentável dos recursos naturais
PÚBLICO
RESERVA EXTRATIVISTA
Área utilizada por populações extrativistas locais
PÚBLICO
RESERVA DA FAUNA
Área natural com populações de animais de espécies nativas
PÚBLICO
UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL
OBJETIVO
DOMÍNIO
RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Área natural que abriga populações tradicionais
PÚBLICO
RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL
Área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica
PRIVADO
7. CONCEITOS
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de
conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o
propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os
objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e
eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com
fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação,
se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o
uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a
implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
Obs: Documento que estabelece o zoneamento das unidades de
conservação.
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de
conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e
restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos
negativos sobre a unidade; e
Obs: APAs e RPPN não conterão áreas de amortecimento
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir
uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores
ecológicos.
Exame de Ordem Unificado – OAB – FGV – 2016 Paulo é proprietário de um grande terreno no qual pretende instalar um loteamento, já devidamente aprovado pelo Poder Público. Contudo, antes que Paulo iniciasse a instalação do projeto, sua propriedade foi integralmente incluída nos limites de um Parque Nacional. Considerando as normas que regem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, é correto afirmar que
a)Paulo deverá aguardar a elaboração do plano de manejo do parque para verificar a viabilidade de seu empreendimento. b)Paulo poderá ajuizar ação com o objetivo de ser indenizado pelo lucro cessante decorrente da inviabilidade do empreendimento. c)Caso seu terreno não seja desapropriado, Paulo poderá ajuizar ação de desapropriação indireta em face da União. d)Paulo não poderá implementar seu loteamento, mas poderá explorar o ecoturismo na área com cobrança de visitação.
Exame de Ordem Unificado – OAB – FGV – 2015 Determinado Município, por intermédio de lei que contemplou questões como potencial construtivo, zoneamento de bairros e complexos esportivos, reduziu os limites de uma determinada Unidade de Conservação. Considerando o caso hipotético em tela, assinale a opção que se harmoniza com a legislação ambiental.
a)A lei municipal em questão será considerada válida e eficaz, pois a redução dos limites de uma Unidade de Conservação pode ser feita até mesmo por Decreto. b)A redução de limites, assim como a desafetação de uma Unidade de Conservação, não demanda lei específica, exigindo apenas a necessária e prévia aprovação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório (EIA-RIM(A).
c)A redução operada pela lei, para produzir efeitos, dependerá da aprovação do Conselho Gestor da Unidade de Conservação impactada, garantindo-se a participação pública direta no referido procedimento de deliberação e aprovação. d)A redução dos limites da Unidade de Conservação, conquanto possa evidenciar os efeitos concretos da lei, somente pode ser feita mediante lei específica, regra esta que também se aplica à desafetação.
1.DIRETRIZES GERAIS: preservação, melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: Obs1: Na verdade, não são princípios, mas sim, diretrizes
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
Obs2: Patrimônio público = meio ambiente, isto é, não é uma pessoa
jurídica de direito público, mas sim, um direito difuso que está sendo
tutelado
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
OBS3: Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
II - o zoneamento ambiental; IV - o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o
uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
OBS1: Princípio do desenvolvimento sustentável
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à
qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais
orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
3. COMPOSIÇÃO DO SISNAMA
A função do SISNAMA é de implementar a Política Nacional do Meio
Ambiente, devendo a União, os Estados, os Municípios e as fundações
instituídas pelo Poder Público, serem considerados responsáveis pela
proteção do meio ambiente.
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar
o Presidente da República na formulação da política nacional e nas
diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
OBS1: Órgão superior = CONSELHO DE GOVERNO
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e
essencial à sadia qualidade de vida;
OBS2: ÓRGÃO CONSULTIVO e DELIBERATIVO = CONAMA
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e
controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente;
OBS3: ÓRGÃO CENTRAL = SECRETARIA DO MEIO AMIENTE DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
OBS4: Este órgão foi revogado em 1992, mas a provas ainda continuam
a cobrar!!! ATENÇÃO.
OBS5: Hoje é o Ministério do Meio Ambiente que supervisiona e controla
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a
finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as
respectivas competências;
OBS6: Ambos, IBAMA e Instituto Chico Mendes, são AUTARQUIAS
FEDERAIS VINCULADAS ao MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
OBS7: Funções do IBAMA: a) Exercício do Poder de Polícia Ambiental de competência da UNIÃO;
b) Licenciamento ambiental (em áreas ou bens pertencentes à União ou de Estados e Municípios de forma suplementar, como será visto na aula sobre licenciamento ambiental); c) Gestão das Unidades de Conservação criadas pela UNIÃO
ATENÇÃO!!!
Com o advento do Instituto Chico Mendes, criado por meio da Lei n.
11.516/2007 e tido como constitucional no julgamento da ADI 4029, em
2012, atualmente é de sua competência a gestão das Unidades de
Conservação criadas pela UNIÃO e não mais do IBAMA
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis
pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
OBS8: Órgãos estaduais responsáveis pela execução de programas
estaduais
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis
pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas
jurisdições;
OBS9: Para que o município possa criar órgãos locais é necessário que
haja CONSELHO MUNICIPAL e SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE.
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua
jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões
relacionados com o meio ambiente, observados os que forem
estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e
estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no
parágrafo anterior
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados
neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas
e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente
interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo
autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às
atividades do IBAMA.
3.1. CONAMA
É o órgão colegiado, consultivo e deliberativo, cuja função é
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo as diretrizes de
políticas governamentais e deliberar sobre normas padrões.
3.2. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
– art.9º (ROL EXEMPLIFICATIVO)
Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental
OBS1: Não há lei federal geral para dispor sobre
OBS2: Exemplo é o Decreto 4297/02, que dispõe sobre o Zoneamento
Ecológico-Econômico do Brasil, cujos critérios vinculantes objetivam o
desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental:
Art. 2º O ZEE, instrumento de organização do território a ser
obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e
atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de
proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental,
dos recursos hídricos e do solo e a conservação da
biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a
melhoria das condições de vida da população.
Art. 3º O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as
decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas,
projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos
naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços
ambientais dos ecossistemas.
Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades
econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as
fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e
alternativas de exploração do território e determinando, quando for o
caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas
diretrizes gerais.
OBS3: Competência para o zoneamento ambiental é da UNIÃO,
ESTADOS, DF e Municípios.
0BS4: A competência dos Municípios está disposta no Estatuto da
Cidade
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
OBS1: Necessário para qualquer atividade poluidora que possa gerar
degradação ambiental, conforme a Resolução CONAMA n. 237/97
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
OBS1: Em consonância com o art. 170, CF/88
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de
proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas;
OBS1: Criação de espaços territoriais protegidos pelo Poder Público
= áreas de proteção ambiental, relevante interesse ecológico e
reservas extrativistas
OBS2: Segundo o art. 225,§1º, III, CF/88, todos os entes da
federação terão competência para a criação
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
OBS1: SINIMA – programa do Ministério do Meio Ambiente
OBS2:Exemplo é o CAR é o registro obrigatório rural, que faz parte do
SINIMA e está previsto no art. 29, do Novo Código Florestal de 2012,
cuja finalidade é manter uma base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico para combate ao
desmatamento.
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA,
registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos
os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de
dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e
econômico e combate ao desmatamento.
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
OBS1: O cadastro é federal, registrado no IBAMA. É destinado às
pessoas físicas e jurídicas
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental.
OBS1: Trata de sanções administrativas
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a
ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
OBS1: Princípio da informação – Lei n. 10650/03 = acessibilidade
pública
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
OBS1: Tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos
ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna
e flora
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão
ambiental, seguro ambiental e outros.
OBS1: “Outros” – significa que é um ROL EXEMPLIFICATIVO, podendo
ser compreendidos como instrumentos econômicos outros meios além
destes:
a) Seguro ambiental: pouco adotado no Brasil, já que não há lei
federal dispondo sobre;
b) Concessão florestal (Lei n. 11284/06)
É uma espécie de concessão administrativa especial, cuja competência
é de cada ente federal;
• Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA;
• Somente pessoa jurídica brasileira poderá participar desta
licitação;
• Necessidade de um plano aprovado pelo órgão licitador do
respectivo ente, visando à exploração sustentável;
• Apoia-se no Princípio do Desenvolvimento Sustentável;
• Sempre a concessão será temporária; • Transfere o direito às empresas brasileiras vencedoras para a exploração sustentável.
c) Servidão ambiental – art. 9º A, B e C, Lei 6938/81:
•É uma espécie especial de servidão;
•Proprietário/ possuidor de imóvel urbano OU rural que possua recurso
ambiental conservado poderá (faculdade) constituir servidão ambiental,
renunciando ao direito de explorar os recursos ambientais em sua
propriedade, definindo o percentual;
• É perpétua OU temporária (mín. de 15 anos); gratuita OU onerosa;
• Registrada no cartório de imóveis = trata de DIREITO REAL;
Privilegia o Princípio do Protetor-Recebedor, pois gerará uma cota
ambiental, conforme o art. 44, Novo Código Florestal:
Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título
nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente
ou em processo de recuperação: I - sob regime de servidão
ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981;
• Antes de 2012 eram conhecidas como servidões florestais. Com
o advento do Novo Código Florestal, hoje são convertidas em servidões
ambientais;
• Não se aplica, servidão ambiental, às APPs e à reserva legal
mínima, portanto, não poderá gerar, nestas áreas, cotas de reserva
ambiental;
• A restrição ao uso à água ou à exploração da vegetação da área
sob servidão ambiental deverá ser, no mínimo, a mesma estabelecida
para a reserva legal;
Compensação de reserva legal, a servidão deverá ser averbada
na matrícula de todos os imóveis envolvidos;
• A servidão ambiental poderá ser vendida, para
compensar, ao proprietário que não tem o percentual mínimo;
• Durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração
da destinação da área é VEDADA;
• É direito propter rem
Art. 9º -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou
jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo
administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o
uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar,
conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo
servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação
Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob
servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a
Reserva Legal.
Art. 9º -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita,
temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15
(quinze) anos.
§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou
transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter
definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou
privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Art. 9º -C § 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre
outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as
condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da
servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito
admitidos.
Conceito:
Art. 3º . II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas
Ex: Manguezais, margens de rios, restingas, veredas, topos de morros,
montanhas, serras etc
Vedadas, EM REGRA, a supressão nativa
• ROL ABERTO - devido ao art. 6º Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei • APPs em áreas urbanas ou rurais; públicas ou privadas
• Natureza jurídica: limitações administrativas à propriedade
• CARACTERÍSTICAS
a) Generalidade;
b) Unilateralidade;
c) Gratuidade
O STJ (Resp 935888/08) entende que não gera indenização na desapropriação!!! STF (AI 677647/08) entende que é possível a indenização
Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando
declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as
áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas
a uma ou mais das seguintes finalidades
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico,
cultural ou histórico;
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância
internacional.
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas
nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e
restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área
de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do
caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em
locais onde a função ecológica do manguezal esteja
comprometida, para execução de obras habitacionais e de
urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária
de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas
por população de baixa renda.
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a
execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e
obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de
acidentes em áreas urbanas.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de
futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das
previstas nesta Lei.
ATENÇÃO!!!!
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às
Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água
e para realização de atividades de baixo impacto
ambiental.
• Agricultura em APP
Art. 4º ,§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V - não implique novas supressões de vegetação nativa
• Agricultura de vazante Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
Art. 225, CF/88 § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro
de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
XII Exame de Ordem – 2013 – BANCA: FGV Com relação aos ecossistemas Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal matogrossense e Zona Costeira, assinale a afirmativa correta. a) Tais ecossistemas são considerados pela CRFB/1988 patrimônio difuso, logo todos os empreendimentos nessas áreas devem ser precedidos de licenciamento e estudo prévio de impacto ambiental. b) Tais ecossistemas são considerados patrimônio nacional, devendo a lei infraconstitucional disciplinar as condições de utilização e de uso dos recursos naturais, de modo a garantir a preservação do meio ambiente.
c) Tais ecossistemas são considerados bens públicos, pertencentes à União, devendo a lei infraconstitucional disciplinar suas condições de utilização, o uso dos recursos naturais e as formas de preservação. d) Tais ecossistemas possuem terras devolutas que são, a partir da edição da Lei n. 9985/2000, consideradas unidades de conservação de uso sustentável, devendo a lei especificar as regras de ocupação humana nessas áreas.
• Percentual da vegetação nativa deve ser preservada
• SÓ EM ÁREAS RURAIS
Será extinta a área de reserva legal, caso haja uma expansão da área urbana sob a rural Exemplo: loteamento
Conceito:
art.3, III: função de assegurar o uso econômico de modo sustentável
dos recursos naturais do imóvel rural
Natureza jurídica: limitação administrativa à propriedade rural, não
gerando indenização, pois é GRATUITA
STJ :
APP e Reserva Legal = generalidade da previsão primária, interesse
público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade (Resp
1240122/2011)
STJ:
“Não se encontrando averbada no registro imobiliário antes da
vistoria, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do
imóvel desapropriando para cálculo da produtividade do imóvel
rural.” REsp. 1.235.220- PR, j. 22/04/2014
STF:
“4. Para a exclusão das áreas de preservação permanente ou de
reserva legal, estas devem estar devidamente averbadas no
respectivo registro de imóvel. Não se encontrando individualizada
na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área
total do imóvel desapropriado para efeito de cálculo de
produtividade.” MS 24924/ DF, j. 24/02/2011
PERCENTUAIS:
Floresta Amazônica – AMAZÔNIA LEGAL
mínimo de 80% da propriedade rural
Floresta Amazônica – bioma: cerrado
mínimo de 35% da propriedade rural
Campos gerais
mínimo de 20% da propriedade rural
Demais
Mínimo de 20% da propriedade rural
• COTA DA RESERVA AMBIENTAL (CRA) Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação
COMPENSAÇÃO
Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em
favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área
nas condições previstas no art. 44.
• Redução dos percentuais na Amazônia Legal
Para até 50% - Poder Público Municipal
Quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por unidade de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas
Para até 50% - Poder Público Estadual
Ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente, quando o Estado tiver zoneamento ecológico econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidade de conservação de domínio público, devidamente regularizadas ou por terras indígenas
Para até 50% - Poder Público Federal
Quando indicado pelo ZEE estadual, para fins de regularização, mediante recomposição ou compensação da Reserva Legal, de imóveis com área rural consolidada, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos
Há a possibilidade de elevação destes percentuais, a critério do Poder
Público FEDERAL, quando indicado pelo zoneamento ecológico
econômico estadual para cumprimento de metas nacionais de proteção
à biodiversidade ou de redução de gases de efeito estufa.
• Critérios para sua delimitação:
I. Plano de bacia hidrográfica
II. Zoneamento ecológico econômico
III. Formação de corredores ecológicos com outra reserva legal ou com APP ou com unidade de conservação de outro grupo
IV. Áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade
V. Áreas de maior fragilidade ambiental
• Registro da área de reserva legal Art. 18 A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
• APP computada no cálculo da reserva legal
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
Ex: Fazenda de 100 hectares em SP • Percentual mínimo de 20% de área de reserva legal
• Cômputo da APP na área de reserva legal Rio na fazenda – mata ciliar/ galeria – APP de 5 hectares Serão computados dos 100hectares de reserva legal = 20hectares – 5hectares= 15hectares (reserva legal) + 5 hectares (APP)
• Dispensa da área de reserva legal OBRAS PÚBLICAS: a) Empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de
esgoto;
b) Áreas adquiridas/ desapropriadas por concessão, permissão ou autorização para explorar potencial hidráulico – geração de emergência elétrica, linhas de transmissão e distribuição
• Regime de proteção
Vedado: desmatamento e corte raso Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
Regra: vegetação nativa
Exceção:
Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos
imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os
plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por
espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com
espécies nativas da região em sistemas agroflorestais
Extinção da Reserva Legal:
Deve ter o registro do parcelamento do solo, ou seja, conter as
melhorias que caracterizam como zona urbana, aprovado conforme a
legislação específica e diante as diretrizes do Plano Diretor.
ANTES DISSO: não desobriga o proprietário ou posseiro da
manutenção da área de reserva legal
• ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) Art. 104, Lei n. 6.171/91 ISENÇÃO do pagamento do ITR os proprietários rurais em áreas de preservação permanente (APP) e áreas de reserva legal
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Por outro lado, quando de trata de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário.”
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1315220, Dje. 08/05/2014)
• EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR)
Art. 10, II, §1º, da Lei n. 9.393/96 EXCLUI da base de cálculo do ITR as áreas de floresta nativa, áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal, de interesse ecológico, dentre outras.
XVIII Exame de Ordem – 2015 – BANCA: FGV Considerando a disciplina legal das Áreas de Preservação Permanente (APP), bem como as possíveis preocupações gerais de João, assinale a afirmativa correta. a) As APPs não são passíveis de intervenção e utilização, salvo decisão administrativa em sentido contrário de órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, uma vez que não há preceitos legais abstratamente prevendo exceções à sua preservação absoluta e integral. b) As hipóteses legais de APP, com o advento do denominado “Novo Código Florestal" – Lei nº 12.651/2012 –, foram abolidas em âmbito federal, subsistindo apenas nos casos em que os Estados e Municípios assim as exijam legalmente.
c) As APPs são espaços territoriais especialmente protegidos, comportando exceções legais para fins de intervenção, sendo certo que os Estados e os Municípios podem prever outras hipóteses de APP além daquelas dispostas em normas gerais, inclusive em suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, sendo que a supressão irregular da vegetação nela situada gera a obrigação do proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título de promover a sua recomposição, obrigação esta de natureza propter rem. d) As APPs, assim como as reservas legais, não se aplicam às áreas urbanas, sendo certo que a Lei Federal nº 12.651/2012 (“Novo Código Florestal"), apesar de ter trazido significativas mudanças no seu regime, garantiu as APPs para os imóveis rurais com mais de 100 hectares.
XIV Exame de Ordem – 2014 – BANCA:FGV A definição dos espaços territoriais especialmente protegidos é fundamental para a manutenção dos processos ecológicos. Sobre o instituto da Reserva Legal, de acordo com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), assinale a afirmativa correta. a) Pode ser instituído em área rural ou urbana, desde que necessário à reabilitação dos processos ecológicos. b) Incide apenas sobre imóveis rurais, e sua área deve ser mantida sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente.
c) Foi restringida, de acordo com a Lei n. 12.651/2012, às propriedades abrangidas por Unidades de Conservação. d) Incide apenas sobre imóveis públicos, consistindo em área protegida para a preservação da estabilidade geológica e da biodiversidade.
• Lei n. 6938/81
• Novo Código Florestal
• Lei Complementar 140/2011
• Decreto nº 8.437/ 2015
• Resolução CONAMA Nº 001/1986 - "Dispõe sobre critérios
básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.“
• Resolução CONAMA Nº 009/1987 - "Dispõe sobre a questão de
audiências Públicas“
• Resolução CONAMA Nº 023/1994 - "Institui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural“
• Resolução CONAMA Nº 237/1997 - "Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente“ • Resolução CONAMA Nº 350/2004- "Dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição."
1. Poder de Polícia ambiental
• É dever do Poder Público defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado, portanto, a natureza jurídica, em regra, do poder de polícia é VINCULADA
• Mais uma vez: a competência para o licenciamento ambiental não é a mesma para o exercício do poder de polícia ambiental fiscalizatório, mas podem se coincidir.
“Processual civil. Administrativo. Ambiental. Multa. Conflito de atribuições
comuns. Omissão de órgão estadual. Potencialidade de dano ambiental a
bem da União. Fiscalização do IBAMA. Possibilidade.
1. Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que
outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder
de polícia administrativa, pois não há confundir competência para
licenciar com competência para fiscalizar.
5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União
pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar
seja de outro ente federado. Agravo regimental provido” (AgRg no REsp
711.405/PR, de 28.04.2009).
Contudo, conforme o art. 17, caput, da LC 140/2011, a primazia para
fiscalização é do órgão licenciador, mesmo que a competência seja
concorrente entre os entes da federação
“(...) compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização,
conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração
de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou
atividade licenciada ou autorizada”.
2. TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Em razão deste poder de polícia ambiental, a Lei n. 10 165/2000 criou a
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, modificando a Lei n.
6.938/81, cuja hipótese de incidência é o exercício do poder de polícia
pelo IBAMA.
Seu fato gerador é trimestral e estão isentas as entidades públicas
federais, estaduais, distritais e municipais, bem como as entidades
filantrópicas e os que praticam a atividade de agricultura de subsistência
e as populações tradicionais.
O valor da taxa será medido conforme o grau de poluição que o
empreendimento gerará e a utilização dos recursos minerais.
3. LICENÇA AMBIENTAL
3.1. Fundamento da licença ambiental
Prévia condição para o exercício das atividades poluidoras, salvo
exceção prevista no art. 170, CF/88.
Assim, prevê o artigo 10, caput, da Lei 6.938/1981, com redação dada
pela Lei Complementar 140/2011, que “a construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”.
Art. 170, CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
• EXCEÇÃO
No que pese a importância do licenciamento ambiental, o novo Código Florestal mitigou sua exigência em casos, tais quais: relevância e urgência nas áreas de preservação ambiental, relacionadas com segurança nacional ou para
evitar catástrofes.
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em
Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas
hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente
para a execução, em caráter de urgência, de atividades de
segurança nacional e obras de interesse da defesa civil
destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas
urbanas.
3.2.NATUREZA JURÍDICA
Autorização administrativa, ou seja, é um ato administrativo praticado
pelo órgão ambiental. Já o licenciamento ambiental é um procedimento
administrativo.
Isto porque, a Resolução CONAMA n. 237/97, em seu art. 19, atribui
competência para suspensão ou revogação da licença concedida pelo
órgão competente, ou seja, a licença ambiental é precária.
Celso Antonio Pacheco Fiorillo
“(...) a licença ambiental deixa de ser um ato vinculado para ser um
ato com discricionariedade sui generis”
Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada,
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando
ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Não pode, o Poder Judiciário, rever a possibilidade da viabilidade de
determinado empreendimento, salvo comprovada alguma
irregularidade na concessão ou suspensão e revogação da licença
ambiental. Entretanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa
devem ser concedidos ao particular nestas hipóteses.
“Agravo regimental. Medida liminar indeferida. Ação civil originária.
Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas
do Nordeste Setentrional. Periculum in mora não evidenciado.
2. A Licença de Instalação levou em conta o fato de que as
condicionantes para a Licença Prévia estão sendo cumpridas, tendo o
IBAMA apresentado programas e planos relevantes para o sucesso da
obra, dos quais resultaram novas condicionantes para a validade da
referida Licença de Instalação. A correta execução do projeto depende,
primordialmente, da efetiva fiscalização e empenho do Estado para
proteger o meio ambiente e as sociedades próximas.
3. Havendo, tão somente, a construção de canal passando dentro de
terra indígena, sem evidência maior de que recursos naturais hídricos
serão utilizados, não há necessidade da autorização do Congresso
Nacional.
4. O meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento
econômico e social que cuidem de preservá-lo como patrimônio da
humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser
palco para a promoção do homem todo e de todos os homens.
5. Se não é possível considerar o projeto como inviável do ponto de vista
ambiental, ausente nesta fase processual qualquer violação de norma
constitucional ou legal, potente para o deferimento da cautela pretendida,
a opção por esse projeto escapa inteiramente do âmbito desta Suprema
Corte. Dizer sim ou não à transposição não compete ao Juiz, que se
limita a examinar os aspectos normativos, no caso, para proteger o
meio ambiente. 6. Agravos regimentais desprovidos” (STF, ACO-MC-
AgR 876, de 19.12.2007).
ATENÇÃO!!!!!!!!
É VEDADO o licenciamento ambiental múltiplo, cabendo, apenas à um
único ente da federação proceder à concessão de licença ambiental
(art.13, LC n.140/2011). Não obstante, nada impede que os demais
entes federativos participem a título de informação.
3.3. COMPETÊNCIA
LC 140/2011, regulamentada pelo Decreto nº 8.437/ 2015
1º - UNIÃO
2º - MUNICÍPIO
3º - ESTADO
Neste caso, a competência estadual para o licenciamento ambiental é
residual
• Critérios adotados: a) Critério do ente instituidor – art. 12, LC n. 140/2011 b) Critério da extensão do impacto ambiental Competência do município – impacto local, quando não ultrapassar as fronteiras do território municipal; Competência do Estado – impacto estadual, quando ultrapassa os limites municipais, mas fica restrito às fronteiras do Estado federativo; Competência da União – impacto regional ou local, quando ultrapassa as fronteiras de um Estado da federação, abarcando várias regiões ou todo o território nacional.
Considera-se impacto ambiental:
Artigo 1º, da Resolução CONAMA 01/1986: “qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada
por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança
e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III
– a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V –
a qualidade dos recursos ambientais”.
c) Critério da dominialidade do bem público
A competência será determinada conforme a titularidade do bem a ser
afetado pelo empreendimento a ser licenciado.
Competência municipal – bens públicos municipais
Competência estadual – bens públicos estaduais
Competência federal – bens públicos federais
c1) DIVISÃO DE BENS CONFORME A CF/88 • BENS DA UNIÃO
Art. 20, CF/88 – São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios,
exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
• BENS DOS ESTADOS
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS:
a) Competência da UNIÃO
Art. 7º São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país
limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma
continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
Obs1: Aqui adotamos o critério da propriedade, isto é, as terras indígenas,
por disposição constitucional, são bens compreendidos dentre os da
União.
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas
pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Obs1: As unidades de conservação serão estudadas no ponto próprio
para o SNUC. Em relação à estas, a atribuição de licenciamento
ambiental será do Instituto Chico Mendes, conforme já mencionado, não
sendo mais do IBAMA!!!
Obs2: No caso das áreas de proteção ambiental (APAs), mesmo sendo
instituídas pela União, poderão, os estados e municípios procederem ao
licenciamento ambiental, de acordo com a localização em que se
encontrem, visto que existem inúmeras APAs pelo Brasil todo, tornando-
se inviável ao IBAMA proceder o licenciamento em todas. Vide:
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de
vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de
conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo
licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs,
seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso
XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do
art. 9º .
Ex: Se a APA for instituída pelo município, mas está em plataforma
continental bem da União), a competência para licenciamento será do
IBAMA (órgão federal).
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
Ex: Rio São Francisco que corta mais de dois estados da federação
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos
termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e
emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar
no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que
utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,
mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a
partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a
participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade ou empreendimento
Obs1: Aqui temos uma cláusula aberta, dependendo de um futuro
decreto federal.
Obs1: Este artigo é regulamentado pelo Decreto nº 8.437/ 2015, que
dispõe sobre a competência da União para o licenciamento ambiental
em rodovias, ferrovias e portos.
b) Competência Municipal
Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
Obs1: O empreendimento não poderá ultrapassar os limites territoriais do
município
Obs2: Necessário que haja resolução estadual que autorize o município
para tais empreendimentos
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas
nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das
atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,
conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de
Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas
nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação
instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
(APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados,
ambientalmente, pelo Município.
c)Competência estadual (RESIDUAL)
Art. 8º São ações administrativas dos Estados:
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º
d) Competência do Distrito Federal
Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos
arts. 8º e 9º
3.4. REVOGAÇÃO E SUSPENSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL
A partir do preceito de que não há direito adquirido a poluir, a licença
ambiental poderá ser suspensa ou revogada sem, em regra, consistir em
indenização ao particular, salvo se a Administração Pública tiver dado
causa. Entretanto, o ato deverá ser motivado.
Resolução 237/97 CONAMA
Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão
motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de
controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença
expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
3.5. DEFINIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL
Resolução CONAMA 237/97:
Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental.
3.6. ESPÉCIES DE LICENÇAS
Acaso o empreendimento não traga impactos ambientais
consideráveis, será adotado o procedimento de licenciamento
unifásico.
Em regra, são 3 (três) espécies de licenças:
a) Licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos
nas próximas fases de sua implementação
Seu prazo de validade é de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis neste limite.
b) Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
Seu prazo de validade é de até 6 (anos), prorrogáveis.
c) Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental
e condicionantes determinados para a operação.
Seu prazo variará entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, podendo ser
renovada, devendo seu pedido ser solicitado no prazo de
antecedência mínima de 120 dias, ficando renovada
automaticamente até a manifestação do licenciante.
Acaso o empreendimento funcione sem esta licença, teremos
tipificado o crime ambiental do artigo 60 da Lei 9.605/1998.
• Apesar de existir um prazo máximo para cada tipo de licença,
importante salientar que a licença não incorpora ao patrimônio jurídico
do ente que a obteve.
• O prazo para que o órgão competente analise o pedido de licença é de
6 (seis) meses da LP, LI e LO, podendo se estender para 12 meses,
acaso seja necessário o EIA/RIMA.
• Quanto ao primeiro prazo, de 6 (seis) meses, este poder é ser
suspenso, quando depender de documentação ou medida do
particular.
• Havendo prazo extrapolado por omissão da Administração Pública,
caberá mandado de segurança para que o Judiciário determine que
seja analisado o pedido.
Vide a Resolução n. 237/97 CONAMA:
Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de
análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em
função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como
para a formulação de exigências complementares, desde que observado
o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o
requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os
casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo
será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será
suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais
complementares ou preparação de esclarecimentos pelo
empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados,
desde que justificados e com a concordância do empreendedor e
do órgão ambiental competente.
• COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Ocorrendo o decurso do prazo, sem a emissão da licença ambiental, deverá ser instaurada a competência supletiva, isto é, no caso do decurso do prazo de uma licença ambiental, cuja competência é de um órgão estadual, deverá o IBAMA atuar supletivamente. O mesmo ocorrerá caso o órgão municipal competente não cumpra o prazo, devendo o órgão estadual atuar supletivamente, conforme previsto na LC 140/2011:
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações
administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas
seguintes hipóteses:
I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente
no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações
administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações
administrativas municipais até a sua criação;
III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as
ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes
federativos.
3.8. AVALIAÇÕES DE IMPACTOS AMBIENTAIS • EIA/RIMA – art. 225, CF/88
Requisito para a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou de um empreendimento. O destinatário do EIA/RIMA é o Poder Público, conforme o art. 225, §1º, IV, CF/88 e a Resolução 1/86, CONAMA.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
V - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade.
Previsto no art. 1º, III, Resolução 237/97, CONAMA:
Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo,
plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
• O EIA/RIMA possui caráter prévio, sendo exigível ANTES da licença de
instalação (LI). Há decisões de TRFs que determinam que não pode ser
póstuma.
• Se não for significativa degradação, será dispensado o EIA/RIMA, mas exigido
um estudo mais simplório
• Lista de empreendimentos que geram a degradação ambiental e necessitam do
EIA/RIMA está previsto no art. 2º, Resolução 01/86. Perceba que trata-se de um
rol exemplificativo, isto é, podendo outras atividades, conforme previsto em
demais atos normativos, necessitarem do estudo de impacto ambiental e seu
relatório.
Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão
estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em
caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais
como:
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão)
Acaso o órgão ambiental competente para o licenciamento dispense
a elaboração do EIA/RIMA, o Superior Tribunal de Justiça entendeu
no REsp 1330841/2013 que, por ser uma decisão vinculada, devendo
o Poder Público exercer seu poder de polícia ambiental, poderá ser
reapreciada pelo Poder Judiciário, respaldado no Princípio da
Inafastabilidade da Jurisdição.
1. A verificação da necessidade de realização do EIA/RIMA na hipótese
passa necessariamente pelo exame de Resoluções do CONAMA e da
SMA, normas insuscetíveis de apreciação em sede de recurso especial
por não se inserirem no conceito de lei federal. Precedentes.
2. O órgão estadual afastou a necessidade de realização do estudo
prévio de impacto ambiental no caso, decisão passível de análise pelo
Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedente. (REsp 1330841/2013)
• EIA: documento técnico • RIMA: relatório de conclusão do EIA para acessibilidade pública No caso do EIA, o proponente do projeto quem contratará uma equipe técnica multidisciplinar para elaboração, tornando-se responsável solidária por eventuais omissões ou erros.
• O conteúdo mínimo necessário que deve constar no EIA é: a) Diagnóstico da área de influência do projeto; b) Impactos positivos (benefícios ambientais) e os impactos negativos (danos ao meio ambiente); c) Medidas mitigadora dos impactos ambientais; d) Medidas de monitoramento; e) Viabilidade ou não do empreendimento.
3.9. AUDIÊNCIA PÚBLICA
Resolução n. 09/87, CONAMA
Art. 1º A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem
por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise
e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes
as críticas e sugestões a respeito.
Será obrigatória, em caso de requerimento, previsto no art. 2º , sendo
condição de validade da licença ambiental requerida:
Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por
entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais
cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de
audiência pública.
§ 1º O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do
RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do
prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência
pública.
§ 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do
Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
§ 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador,
através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação
em órgãos da imprensa local.
§ 4º A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos
interessados.
§ 5º Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da
complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública
sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental –
RIMA.
4. PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 10, da Resolução CONAMA 237/1997:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais,
necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à
licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do
SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão
ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham
sido satisfatórios;
V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente;
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão
ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando
couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a
devida publicidade.
XV Exame de Ordem – 2014 – Banca: FGV Antes de dar início à instalação de unidade industrial de produção de roupas no Município X, Julio Cesar consulta seu advogado acerca dos procedimentos prévios ao começo da construção e produção. Considerando a hipótese, assinale a afirmativa correta. a) Caso a unidade industrial esteja localizada em terras indígenas, ela não poderá ser instalado; b) Caso a unidade industrial esteja localizada e desenvolvida em dois estados da federação, ambos terão competência para o licenciamento ambiental
c) Caso inserida em qualquer Unidade de Conservação, a competência para o licenciamento será do IBAMA. d) Caso o impacto seja de âmbito local, a competência para o licenciamento ambiental será do Município
IX Exame de Ordem – 2012 – BANC: FGV A Lei Complementar n. 140 de 2011 fixou normas para a cooperação entre os entes da federação nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas ao meio ambiente. Sobre esse tema, assinale a afirmativa correta. a) Compete à União aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em Áreas de Preservação Ambientais - APAs. b) Compete aos Estados e ao Distrito Federal controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas.
c) Compete aos municípios gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais. d) Compete à União aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos.
XXI Exame de Ordem – 2016 – BANCA: FGV A sociedade empresária Xique-Xique S.A. pretende instalar uma unidade industrial metalúrgica de grande porte em uma determinada cidade. Ela possui outras unidades industriais do mesmo porte em outras localidades. Sobre o licenciamento ambiental dessa iniciativa, assinale a afirmativa correta. a) Como a sociedade empresária já possui outras unidades industriais do mesmo porte e da mesma natureza, não será necessário outro licenciamento ambiental para a nova atividade utilizadora de recursos ambientais, se efetiva ou potencialmente poluidora. b) Para uma nova atividade industrial utilizadora de recursos ambientais, se efetiva ou potencialmente poluidora, é necessária a obtenção da licença ambiental, por meio do procedimento administrativo denominado licenciamento ambiental.
c) Se a sociedade empresária já possui outras unidades industriais do mesmo porte, poderá ser exigido outro licenciamento ambiental para a nova atividade utilizadora de recursos ambientais, se efetiva ou potencialmente poluidora, mas será dispensada a realização de qualquer estudo ambiental, inclusive o de impacto ambiental, no processo de licenciamento. d) A sociedade empresária só necessitará do alvará da prefeitura municipal autorizando seu funcionamento, sendo incabível a exigência de licenciamento ambiental para atividades de metalurgia.
XIV Exame de Ordem – 2014 – BANCA: FGV Kellen, empreendedora individual, obtém, junto ao órgão municipal, licença de instalação de uma fábrica de calçados. A respeito da hipótese formulada, assinale a afirmativa correta. a) A licença não é válida, uma vez que os municípios têm competência para a análise de estudos de impacto ambiental, mas não para a concessão de licença ambiental. b) Com a licença de instalação obtida, a fábrica de calçados poderá iniciar suas atividades de produção, gerando direito adquirido pelo prazo mencionado na licença expedida pelo município.
c) A licença é válida, porém não há impedimento que um Estado e a União expeçam licenças relativas ao mesmo empreendimento, caso entendam que haja impacto de âmbito regional e nacional, respectivamente. d) Para o início da produção de calçados, é imprescindível a obtenção de licença de operação, sendo concedida após a verificação do cumprimento dos requisitos previstos nas licenças anteriores.
Exame de Ordem Unificado – OAB – FGV – 2015 Determinada sociedade empresária consulta seu advogado para obter informações sobre as exigências ambientais que possam incidir em seus projetos, especialmente no que tange à apresentação e aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA). Considerando a disciplina do EIA/RIMA pelo ordenamento jurídico, assinale a afirmativa correta.
a)O EIA/RIMA é um estudo simplificado, integrante do licenciamento ambiental, destinado a avaliar os impactos ao meio ambiente natural, não abordando impactos aos meios artificial e cultural, pois esses componentes, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, não integram o conceito de “meio ambiente". b)O EIA/RIMA é exigido em todas as atividades e empreendimentos que possam causar impactos ambientais, devendo ser aprovado previamente à concessão da denominada Licença Ambiental Prévia.
c)O EIA/RIMA, além de ser aprovado entre as Licenças Ambientais Prévia e de Instalação, tem a sua metodologia e o seu conteúdo regrados exclusivamente por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), podendo a entidade / o órgão ambiental licenciador dispensá-lo segundo critérios discricionários e independentemente de fundamentação, ainda que a atividade esteja prevista em Resolução CONAMA como passível de EIA/RIMA. d)O EIA-RIMA é um instrumento de avaliação de impactos ambientais, de natureza preventiva, exigido para atividades/empreendimentos não só efetiva como potencialmente capazes de causar significativa degradação, sendo certo que a sua publicidade é uma imposição Constitucional (CRFB/1988).