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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
MÓDULO 31
APELAÇÃO
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
RECURSO DE APELAÇÃO
Artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Recurso de Apelação – Conceito
Cabe recurso de apelação contra a sentença do juiz
que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum,
bem como extingue a execução.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
2. Cabimento do Recurso de Apelação
2.1 – Extinção do processo sem resolução de mérito
(art. 486 do CPC) – a parte pode propor novamente a
ação ou recorrer da sentença.
2.2. Extinção do processo com resolução de mérito
(art. 487 do CPC) – a parte precisa recorrer da
sentença.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ATENÇÃO:
As questões processuais resolvidas na fase de
conhecimento não são cobertas pela preclusão e devem
ser suscitadas em preliminar de apelação ou
contrarrazões do recurso de apelação, se a parte não
concordou com a decisão interlocutória que solucionou
a questão, considerando que contra essa decisão não
caiba agravo de instrumento. (Artigo 1.009, § 1º, do CPC)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Se o apelado suscitar questões processuais nas
contrarrazões do recurso de apelação, o apelante será
intimado para se manifestar sobre essas questões no
prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 1.009, § 2º, do CPC)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A apelação será interposta por petição dirigida ao
juízo de primeiro grau conterá:
a) Os nomes e a qualificação das partes.
b) A exposição do fato e do direito.
c) As razões do pedido de reforma ou de decretação de
nulidade da sentença.
d) O pedido de nova decisão.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O apelado será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O juízo de admissibilidade é realizado pelo relator
e não mais pelo juiz de primeira instância.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O recorrente que não comprovar, no ato de
interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na
pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de deserção.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A insuficiência no valor do preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o
recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não
vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O recorrente que não comprovar, no ato de
interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado,
na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
É dispensado o recolhimento do porte de
remessa e de retorno no processo em autos
eletrônicos.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
É vedada a complementação se houver
insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, se o apelante não comprovar o
recolhimento das custas no ato de interposição do
recurso.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Provando o recorrente justo impedimento, o
relator relevará a pena de deserção, por decisão
irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para
efetuar o preparo.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O equívoco no preenchimento da guia de custas
não implicará a aplicação da pena de deserção,
cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao
recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no
prazo de 5 (cinco) dias.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O recurso de apelação tem efeito suspensivo, no
entanto, terá efeito devolutivo nos casos do artigo
1.012, § 1º, do Código de Processo Civil:
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
I – homologa divisão ou demarcação de terras; (Arts.
588 e seguintes e 574 e seguintes do CPC)
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução de mérito ou julga
improcedentes os embargos do executado;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
IV – julga procedente o pedido de instituição de
arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição. (Art. 747, § 7º, do CPC)
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RECURSO ADESIVO
Art. 1.010 do CPC. A apelação, interposta por petição
dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz
intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 1.010 do CPC. A apelação, interposta por petição
dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz
intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Conceito
Recurso adesivo é aquele interposto pela parte
parcialmente sucumbente que havia se conformado
com a condenação, no entanto, foi surpreendida com o
recurso da outra parte também sucumbente que não
concordara com a condenação.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ATENÇÃO
Infere-se desse conceito que só é possível a
interposição do recurso adesivo se houver
sucumbência recíproca. Ora, sucumbência recíproca é
aquela em que o autor tem seu pedido julgado
procedente em parte. Nesse caso, autor e réu serão
vencidos e vencedores no mesmo processo em razão
da decisão judicial.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Trata-se de um recurso subordinado ao principal.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Será admissível na apelação, no recurso
extraordinário e no recurso especial.