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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA MÓDULO 31 APELAÇÃO

Apresentação do PowerPoint€¦ · Art. 1.010 do CPC. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: §2o Se o apelado interpuser apelação

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

MÓDULO 31

APELAÇÃO

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RECURSO DE APELAÇÃO

Artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil

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1. Recurso de Apelação – Conceito

Cabe recurso de apelação contra a sentença do juiz

que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum,

bem como extingue a execução.

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2. Cabimento do Recurso de Apelação

2.1 – Extinção do processo sem resolução de mérito

(art. 486 do CPC) – a parte pode propor novamente a

ação ou recorrer da sentença.

2.2. Extinção do processo com resolução de mérito

(art. 487 do CPC) – a parte precisa recorrer da

sentença.

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ATENÇÃO:

As questões processuais resolvidas na fase de

conhecimento não são cobertas pela preclusão e devem

ser suscitadas em preliminar de apelação ou

contrarrazões do recurso de apelação, se a parte não

concordou com a decisão interlocutória que solucionou

a questão, considerando que contra essa decisão não

caiba agravo de instrumento. (Artigo 1.009, § 1º, do CPC)

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Se o apelado suscitar questões processuais nas

contrarrazões do recurso de apelação, o apelante será

intimado para se manifestar sobre essas questões no

prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 1.009, § 2º, do CPC)

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A apelação será interposta por petição dirigida ao

juízo de primeiro grau conterá:

a) Os nomes e a qualificação das partes.

b) A exposição do fato e do direito.

c) As razões do pedido de reforma ou de decretação de

nulidade da sentença.

d) O pedido de nova decisão.

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O apelado será intimado para apresentar

contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

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Os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,

independentemente de juízo de admissibilidade.

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O juízo de admissibilidade é realizado pelo relator

e não mais pelo juiz de primeira instância.

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No ato de interposição do recurso, o recorrente

comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o

respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de

retorno, sob pena de deserção.

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O recorrente que não comprovar, no ato de

interposição do recurso, o recolhimento do preparo,

inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na

pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em

dobro, sob pena de deserção.

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A insuficiência no valor do preparo, inclusive

porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o

recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não

vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

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O recorrente que não comprovar, no ato de

interposição do recurso, o recolhimento do preparo,

inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado,

na pessoa de seu advogado, para realizar o

recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

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É dispensado o recolhimento do porte de

remessa e de retorno no processo em autos

eletrônicos.

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É vedada a complementação se houver

insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de

remessa e de retorno, se o apelante não comprovar o

recolhimento das custas no ato de interposição do

recurso.

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Provando o recorrente justo impedimento, o

relator relevará a pena de deserção, por decisão

irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para

efetuar o preparo.

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O equívoco no preenchimento da guia de custas

não implicará a aplicação da pena de deserção,

cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao

recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no

prazo de 5 (cinco) dias.

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O recurso de apelação tem efeito suspensivo, no

entanto, terá efeito devolutivo nos casos do artigo

1.012, § 1º, do Código de Processo Civil:

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I – homologa divisão ou demarcação de terras; (Arts.

588 e seguintes e 574 e seguintes do CPC)

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução de mérito ou julga

improcedentes os embargos do executado;

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IV – julga procedente o pedido de instituição de

arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição. (Art. 747, § 7º, do CPC)

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RECURSO ADESIVO

Art. 1.010 do CPC. A apelação, interposta por petição

dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz

intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

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Art. 1.010 do CPC. A apelação, interposta por petição

dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz

intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

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1. Conceito

Recurso adesivo é aquele interposto pela parte

parcialmente sucumbente que havia se conformado

com a condenação, no entanto, foi surpreendida com o

recurso da outra parte também sucumbente que não

concordara com a condenação.

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ATENÇÃO

Infere-se desse conceito que só é possível a

interposição do recurso adesivo se houver

sucumbência recíproca. Ora, sucumbência recíproca é

aquela em que o autor tem seu pedido julgado

procedente em parte. Nesse caso, autor e réu serão

vencidos e vencedores no mesmo processo em razão

da decisão judicial.

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Trata-se de um recurso subordinado ao principal.

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Será admissível na apelação, no recurso

extraordinário e no recurso especial.