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Arbitragem Arbitragem aplicada no Direito Imobiliário Dra Carleane L. Souza

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Arbitragem

Arbitragem aplicada no Direito Imobiliário

Dra Carleane L. Souza

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Arbitragem

• Introdução a Arbitragem

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ARBITRAGEM

MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

• MEDIAÇÃO

• CONCILIAÇÃO AUTOCOMPOSITIVOS

• NEGOCIAÇÃO

• ARBITRAGEM HETEROCOMPOSITIVO

• PROCESSO ESTATAL

FACEBOOK: CARLEANE MEDIADORA DE CONFLITOS

MEIOS ADEQUADOS

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ARBITRAGEM

• Arbitragem é um método adequado , onde duas oumais pessoas, físicas ou jurídicas, dispõem que nãonecessariamente o processo estatal , tendo apossibilidade da escolha de um profissional, arbitro,com as qualificações necessária para melhor analisaro conflito estabelecido, podendo estabelecerinclusive as normas, desde que não contrariem aOrdem Pública. ( Carleane Lopes Souza).

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ARBITRAGEM

Como se Institui a Arbitragem?

Convenção de Arbitragem ( Gênero)

Clausula Compromissória Compromisso Arbitral

Clausula ou compromisso - espécie

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ARBITRAGEM

Clausula Compromissória Compromisso Arbitral

ANTES DEPOIS

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Clausula Compromissória

Cheia Vazia

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Compromisso Arbitral

Judicial Extrajudicial

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Art. 10. Constará, obrigatoriamente, docompromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio daspartes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, oudos árbitros, ou, se for o caso, a identificação daentidade à qual as partes delegaram a indicaçãode árbitros;

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ARBITRAGEM

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, docompromisso arbitral:

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentençaarbitral.

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Tipos de Arbitragem

EquidadeDireito

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Arbitragem e o Principio da não interferência .

Clausula Arbitral Escalonada

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ARBITRAGEM

Mediação Arbitragem

Clausula Arbitral Escalonada

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Uma das partes não deseja participar da mediação, deseja que seja instala a

arbitragem.

É possível? fundamente.

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ARBITRAGEM

Clausula escalonada

Arbitro pode suspender a arbitragem eencaminhar as partes a mediação, não havendoconcordância de uma das partes, o arbitropoderá socorrer ao artigo 21§ 4º. Da lei dearbitragem .

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ARBITRAGEM

Clausula escalonada

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e umresumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadasas questões de fato e de direito, mencionando-se,expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

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Clausula escalonada

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão asquestões que lhes forem submetidas e estabelecerão oprazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

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Um contrato tem uma nulidade.

Pergunta: Como fica a clausula compromissória?

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Art. 8º A cláusula compromissória é autônomaem relação ao contrato em que estiver inserta,de tal sorte que a nulidade deste não implica,necessariamente, a nulidade da cláusulacompromissória.

Princípio da Autonomia da Clausula Compromissória

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E NOS CONTRATOS DE ADESÃO?

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ARBITRAGEMArt. 4º A cláusula compromissória é a convençãoatravés da qual as partes em um contratocomprometem-se a submeter à arbitragem os litígiosque possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se oaderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documentoanexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essacláusula.

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ARBITRAGEMPrincípio do Contraditório

Capítulo VI

DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS

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O princípio da irrecorribilidade da sentença arbitral

Art. 18. O árbitro e juiz de fato e de direito, e asentença que proferir não fica sujeita a recurso ou ahomologação pelo Poder Judiciário.

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Avanço Historico

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Panorama da Arbitragem no Brasil

Decreto 3.900- 26/06/1867

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Decreto 3.900/1867

Art. 3º O Juízo Arbitral só pode ser instituído mediante o compromisso das partes.

Art. 6º O compromisso judicial pode ser feito naconciliação, ou durante a demanda, perante o juiz outribunal, onde ela pender, e por termo nos autos.

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Decreto 3.900/1867

Em 1996, instituiu-se a Lei de Arbitragem 9.307.

Em 2001 o STF julgou Constitucional a Lei deArbitragem

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Supremo Tribunal Federal julga constitucional a Lei de Arbitragem (republicação) 12.12.2001

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Constitucionalidade da Lei de Arbitragem

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo TribunalFederal julgou (12/12) um recurso em processo dehomologação de Sentença Estrangeira (SE 5206),considerando constitucional a Lei de Arbitragem (Lei9307/96). A lei permite que as partes possamescolher um árbitro para solucionar litígios sobredireitos patrimoniais, sendo que o laudo arbitralresultante do acordo não precisa ser mais homologadopor uma autoridade judicial.

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Artigo nº 515 do Novo Código de Processo Civil.

Títulos Executivos Judiciais

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Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujocumprimento dar-se-á de acordo com os artigosprevistos neste Título:

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

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PROCESSO ARBITRAL

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Processo: Conceito do processo arbitral é o mesmo doprocesso judicial, portanto é meio e a finalidade é asolução do conflito de interesse.

Processo é uma palavra com origem nolatim procedere, quesignifica método, sistema, maneira de agir ou conjuntode medidas tomadas para atingir algum objetivo.

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Características do processo arbitral

Confidencialidade: o conteúdo daarbitragem fica circunscrito às partes,e não torna público se assimdesejarem

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Características do processo arbitral

Art. 189.( CPC) Os atos processuais sãopúblicos, todavia tramitam em segredo dejustiça os processos:

IV - que versem sobre arbitragem, inclusivesobre cumprimento de carta arbitral, desdeque a confidencialidade estipulada naarbitragem seja comprovada perante o juízo.

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Características do processo arbitral

Especialização: o árbitro pode ser técnicoaltamente especializado no assunto que foinomeado para solucionar.

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Pressuposto processuais

Existência de convenção dearbitragem.

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Procedimento

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b) Arbitro escolha –artigo 13

c) Suspeição/ impedimentos doarbitro? É possível ?

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Limites do arbitro ; o arbitro nãotem poder de coerção , quem tempoder é o juiz, auxilio do poderestatal , o arbitro solicita ao juiz eesse determina, concretiza o quefoi determinado pelo arbitro.

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Se o arbitro for irmão de uma das partes , poderá ser arbitro?

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• A x B = Arbitragem

• Parte B x A = Judicial

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Reconvenção na Arbitragem ?

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Em regra não cabereconvenção, salvo seestipulado nocompromisso arbitral.

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Todo pedido das partesdeverão constar nocompromisso arbitral.

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Revelia ?

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Carta precatória arbitral

Instituída 13.129/15

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ARBITRAGEM

Carta Arbitral Art. 22-C. O arbitro ou o tribunal arbitralpoderá expedir carta arbitral para que o órgão

jurisdicional nacional pratique ou determine ocumprimento, na área de sua competência

territorial, de ato solicitado pelo arbitro. (novo)

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ARBITRAGEM

Carta Arbitral Art. 22-C.

Parágrafo único. No cumprimento da cartaarbitral será observado o segredo de justiça,

desde que comprovada a confidencialidadeestipulada na arbitragem. (novo)

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ARBITRAGEM

Carta Arbitral Art. 260. São requisitos das cartas deordem, precatória e rogatória:§ 3o A carta arbitral atenderá, no quecouber, aos requisitos a que se refere ocaput e será instruída com a convençãode arbitragem e com as provas danomeação do árbitro e de suaaceitação da função.

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Tutelas de Urgência na

Arbitragem

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Efetividade as decisões – em decorrênciado tempo – devido à demora .

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Tutelas Urgência ( Gênero)

Duas Espécies

Cautelar – proteger o objeto da reclamação

( arresto - qualquer coisa; sequestro - bem especifico)

Antecipada- antecipa-lo o direito alegado

( nome dos órgãos de proteção ao crédito)

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ARBITRAGEM

Cautelar – antecipadas e incidentais

Fundamento “ fumus boni iuris e

Periculum in mora”

Antecipada- incidente

Fundamento “ No perigo da demora acrescido a verossimilhança do direito”

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ARBITRAGEM

Urgência antecipada em caráter antecedente(artigo 303, caput, CPC/2015). Nessa hipótese,concedida a tutela, caso a parte autora tenhaoptado pela petição simplificada, deverá aditá-la com a complementação dos fatos efundamentos e a juntada de novosdocumentos, além de ratificar o pedidoprincipal dentro do prazo mínimo de 15 dias.

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A tutela de urgência cautelar têm caráterinstrumental. Elas não recaem sobre o méritoem si, mas sobre os instrumentos queasseguram a efetividade do mérito e doprocesso. É o caso, por exemplo, REDECARDque confere à parte o direito de acesso aprovas documentais necessárias à discussão demérito que estejam em poder de terceiros.

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ARBITRAGEM

A tutela de urgência cautelar também poderáser conferida em caráter antecedente ouincidente. Caso seja deferida na modalidadeantecedente, a parte autora também poderálançar mão da petição simplificada (artigo 305,do CPC/2015), mas deverá aditá-la dentro de30 dias, de modo a indicar o pedido principal(artigo 308, do CPC/2015).

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Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, aspartes poderão recorrer ao Poder Judiciáriopara a concessão de medida cautelar ou deurgência. (novo)

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medidacautelar ou de urgência se a parte interessada

não requerer a instituição da arbitragem noprazo de 30 (trinta) dias, contado da data de

efetivação da respectiva decisão. (novo)

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Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aosárbitros *manter, modificar ou revogar amedida cautelar ou de urgência concedidapelo Poder Judiciário. (novo)

Parágrafo único. Estando já instituída aarbitragem, a medida cautelar ou de urgência

será requerida diretamente aos árbitros.(novo)

*não cabe recurso.

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CARTA ARBITRAL

Art. 22-C. O arbitro ou o tribunal arbitral poderáexpedir carta arbitral para que o órgãojurisdicional nacional pratique ou determine ocumprimento, na área de sua competênciaterritorialParágrafo único. No cumprimento da carta

arbitral será observado o segredo de justiça,desde que comprovada a confidencialidadeestipulada na arbitragem. (novo)

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Como funciona se o pedido for feita durante o curso do processo INCIDENTAL?

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Se o arbitro conceder ?

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ARBITRAGEM

A outra parte será intimida para cumprirvoluntariamente a decisão e, se ela nãocumprir , o arbitro não pode impor suadecisão, nesse caso o que fazer ?

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A outra parte será intimida paracumprir voluntariamente adecisão , se ela não cumprir ?

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Saída

Carta precatória arbitral, ao juiz togado que irádetermina com força coercitiva( cartaprecatória arbitral devera seguir os requisitos).

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Juiz recebe e manda cumprir, cabe recurso ?

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Agravo instrumento

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Se o arbitro não aceitar o pedido da cautelar; qual recurso cabível?

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Decisão do arbitro são irrecorrível, ou próprioarbitro altera ou nada a fazer.

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Vale lembrar que o arbitro só poderá apreciaresse pedido se não tiver proibição na clausulaarbitral ou no compromisso arbitral.

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SENTENÇA E SUA IMPUGNAÇÃO

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Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazoestipulado pelas partes. Nada tendo sidoconvencionado, o prazo para a apresentação dasentença e de seis meses, contado da instituição daarbitragem ou da substituição do árbitro.

§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.(novo)

§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderãoprorrogar o prazo para proferir a sentença final. (novaredação e alteração para §2.º o que antes estavaprevisto no parágrafo único)

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Impugnação 2 tipos ;

a) pedido de esclarecimento, art.30

b) nulidade da sentença arbitral

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Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar dorecebimento da notificação ou da ciênciapessoal da sentença arbitral, salvo se outroprazo for acordado entre as partes, a parteinteressada, mediante comunicação a outraparte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunalarbitral que: (redação nova)

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I - corrija qualquer erro material da sentençaarbitral; (Ex : um cálculo errado, ausência depalavras, erros de digitação, troca de nomeetc)

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida oucontradição da sentença arbitral, ou se

pronuncie sobre ponto omitido a respeito doqual devia manifestar-se a decisão.

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Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitraldecidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazoacordado com as partes, aditará a sentençaarbitral e notificará as partes na forma do art.29. (redação nova)

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Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se porfinda a arbitragem, devendo o árbitro, ou opresidente do tribunal arbitral, enviar copia dadecisão às partes, por via postal ou por outromeio qualquer de comunicação, mediantecomprovação de recebimento, ou,ainda,entregando-a diretamente as partes,mediante recibo.

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Notas importantes;

Caso a sentença não seja clara?

Como resolver ?

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Notas importantes;

Pedido de esclarecimento= embargos dedeclaração, artigo 30 da lei de arbitragem.

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Arbitro errar a sentença?

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Qual erro para analisar?

deixou de ver alguma coisa, o que fazer ?

se for erro de julgamento ?

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Ação de nulidade de sentença arbitral –artigo 32 da lei de arbitragem

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Art. 32. E nula a sentença arbitral se:

I - for nula a convenção de arbitragem(redação nova);

(texto original) I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

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Art. 32. E nula a sentença arbitral se:

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Paragrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.

Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

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Art. 32. E nula a sentença arbitral se:

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido a arbitragem; (REVOGADO)

VI - comprovado que foi proferida porprevaricação, concussão ou corrupção passiva;

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Art. 17. Os árbitros, quando no exercíciode suas funções ou em razão delas, ficamequiparados aos funcionários públicos,para os efeitos da legislação penal.

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Art. 32. E nula a sentença arbitral se:

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2o, desta Lei.

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Art. 32. E nula a sentença arbitral se:

VII - proferida fora do prazo, respeitado odisposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a

prolação e apresentação da sentença arbitral.

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Art. 32. E nula a sentença arbitral se:

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2o, desta Lei.

Art. 21.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimentoarbitral os princípios do contraditório, daigualdade das partes, da imparcialidade do árbitroe de seu livre convencimento.

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Execução da Sentença Arbitral

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Porque a execução se da no poder judiciário?

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Porque necessita de medidas coercitivas,tais medidas só podem ser realizada pelojuiz togado.

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Art. 31. A sentença arbitral produz, entre aspartes e seus sucessores, os mesmos efeitos dasentença proferida pelos órgãos do PoderJudiciário e, sendo condenatória, constituitítulo executivo.

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Como se procede execução ? CPC

Juiz estatal , mas qual?

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Qual o meio de defesa?

Impugnação prazo 15 dias.

Quais matérias que ele pode alegar?

525, cpc. 1 ao 7.

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Impugnação , o que pode discutir? ( não podeser qualquer matéria, artigo 525 cpc – taxativo)

1) Falta ou nulidade de citação

2) Ilegitimidade de parte. ( Homônimo )

3) Inexegibilidade do titulo / inexecutividade da obrigação

4) Penhora incorreta ou avaliação errônea. ( pode ser através do incidente processual )

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Impugnação , o que pode discutir? ( não pode ser qualquer matéria, artigo 525 cpc – taxativo)

5) Excesso da execução6) Incompetente absoluta ou relativa do juízo. (escolheu oforo e arbitragem no mesmo contrato, é possível , quandoeu precisar de uma tutela recorro ao foro de eleição, demaisserá decidido na arbitragem, logo não há incompatibilidade,há quem pensa contrario)7) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação,como pagamento, novação, compensação, transação ouprescrição, desde que supervenientes à sentença.

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Embargos a execução a sentença arbitral?

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Não. Meios diferentes a depender do tituloque esta sendo executado, ex. notapromissória/cheque/contrato.

Extrajudiciais – defesa – embargos a execução– apenso, PI, processo de conhecimento/custas/ PI/ advogado.( pode alegar qualquermatéria que ele entender conveniente)

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Judicial – meio de defesa é a impugnação, nos próprios autos.

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Notas

Tem sucumbência na execução?

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Notas

Sim, se não tiver cumprimentoespontâneo.

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Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

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Notas

Sentença estrangeira, não pode ser executadadiretamente, deverá passar pelo STJ, antesera pelo STF. STJ vai mandar a parte contrariase manifestar , se nada dizer ele homologa,analisando ordem publica, se a partecontraria se manifestar ele vai analisar nomérito, se ele não homologar? Não pode serexecutada.

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Art. 34. A sentença arbitral estrangeira seráreconhecida ou executada no Brasil de

conformidade com os tratados internacionaiscom eficácia no ordenamento interno e, na

sua ausência, estritamente de acordo com ostermos desta Lei.

Paragrafo único. Considera-se sentençaarbitral estrangeira a que tenha sidoproferida fora do territorio nacional.

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Art. 35. Para ser reconhecida ouexecutada no Brasil, a sentençaarbitral estrangeira está sujeita,unicamente, a homologação doSuperior Tribunal de Justiça.