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© 2016 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Áreas Contaminadas
Gerenciamento Estratégico
Renata Campetti Amaral
Sócia
Walter Hellmeister
Consultor
Março/2016
Introdução
© 2013 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Direito Ambiental – Cenário Atual e
Tendências
– Especialização das Normas (normas específicas sobre licenciamento, questões
florestais, contaminação, etc.).
– Tendência de maior “enforcement” e cobertura da mídia.
– Criação de fundos para investimentos em melhorias ambientais, inclusive para
reabilitação de áreas contaminadas.
– Aumento de instrumentos de informação (cadastros de áreas contaminadas, listas de
áreas embargadas, etc.).
– Maior especialização das autoridades envolvidas (Promotores, Juízes, etc.).
– Envolvimento mais intenso de órgãos de saúde e do trabalho.
– Implementação de instrumentos de controle para a área rural (licenciamento, etc.).
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Fonte: FIESP, Informações Básicas sobre Áreas Contaminadas, 2011.
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© 2013 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Responsabilidade Ambiental
– RESPONSABILIDADE CIVIL
objetiva, independe da licitude da conduta.
baseada no risco da atividade.
– RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
objetiva/subjetiva (controvérsia), conduta ilícita.
– RESPONSABILIDADE CRIMINAL
subjetiva, conduta ilícita.
TRÊS ESFERAS DE RESPONSABILIDADE INDEPENDENTES,
QUE PODEM SE APLICAR CUMULATIVAMENTE
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Áreas
Contaminadas
© 2013 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Áreas Contaminadas – Aspectos Gerais
– Constituição Federal | Art. 225 – dever de proteção e preservação.
– Lei Federal nº 6.938/81 – conceito de poluidor, responsabilidade objetiva.
– Lei Federal nº 9.605/98 – lei de crimes ambientais | Art. 54.
– Resolução CONAMA nº 420/09 – gerenciamento de áreas contaminadas.
– Lei Estadual nº 13.577/09 (São Paulo) – gerenciamento de áreas
contaminadas no Estado de São Paulo.
– Decreto Estadual nº 59.263/13 (São Paulo) – Quando comunicar?;
garantias bancárias; averbação na matrícula do imóvel; restrição à
ampliação de atividades; etc.
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Áreas Contaminadas – Aspectos Gerais
– Decisão de Diretoria nº 103/07 da CETESB – procedimentos para
gerenciamento de áreas contaminadas no Estado de São Paulo. Também
adotada por outros órgãos ambientais.
– Outros estados com legislação sobre áreas contaminadas: Minas Gerais, Rio de
Janeiro e Rio Grande do Sul.
– Exigência de elaborar Plano de Desativação de plantas, como avaliação de
aspectos de contaminação;
– Controle cada vez maior pelas autoridades (órgãos ambientais e MP,
principalmente).
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Áreas Contaminadas – Responsabilidade
– Lei Estadual nº 13.577/09 (São Paulo) – São responsáveis pela contaminação:
o poluidor e seus sucessores
o proprietário
o arrendatário
o possuidor
quem se beneficia direta ou indiretamente
– Conceito de poluidor: Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação do
ambiente. (Lei Federal nº 6.938/81).
– Determina: “o responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que uma
área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato aos órgãos
ambiental e de saúde competentes”.
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Áreas Contaminadas – DD nº 103/07
– Processo de identificação de áreas contaminadas:
definição da região de interesse
identificação de áreas com potencial de contaminação
avaliação preliminar
investigação confirmatória
– Processo de reabilitação de áreas contaminadas:
investigação detalhada
avaliação de risco
concepção da remediação
projeto de remediação
remediação
monitoramento
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- Sucessão de responsabilidade: obrigação propter rem?
- Trâmite do processo administrativo: se a empresa não é
notificada, não precisa se preocupar? Acompanhamento técnico e
legal.
- Comunicação ao órgão ambiental sobre a contaminação: um
caminho sem volta?
- Interdisciplinariedade da matéria: não limitar-se a solo e água
subterrânea.
- Etapas do processo de investigação e remediação: atender às
diretrizes.
Mitos sobre Áreas Contaminadas
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Novidades
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Novidades trazidas pelo Decreto 59.263/13
Decisão de Diretoria nº 103/07 Decreto nº 59.263/13
Área com Potencial de Contaminação (AP)
Área Suspeita de Contaminação (AS)
Área Contaminada sob Investigação (AI)
Área contaminada (AC)
Área em Processo de Monitoramento para
Reabilitação (AMR)
Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR)
Área com Potencial de Contaminação (AP)
Área Suspeita de Contaminação (AS)
Área Contaminada sob Investigação (ACI)
Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi)
Área Contaminada em Processo de Remediação (ACRe)
Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME)
Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu)
Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR)
Área Contaminada Crítica (AC crítica)
Classificação das áreas
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Novidades
Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas (SIACR) e Cadastro
– Deverá conter informações relativas aos empreendimentos e atividades que:
sejam potencialmente poluidoras de solo e águas subterrâneas
no passado abrigaram atividades passíveis de provocar qualquer tipo de
contaminação do solo e águas subterrâneas
estejam sob suspeita de estarem contaminados
sejam classificados como ACI, ACRi, ACRe, ACRu, AME, AR e Área
Contaminada Crítica
demais casos pertinentes à contaminação do solo e águas subterrâneas
– A CETESB poderá exigir do responsável legal por área com fontes
potenciais de contaminação a manutenção de programa de monitoramento
da área e de seu entorno.
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Novidades
Obrigatoriedade de Comunicação à CETESB e autoridades
– O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que uma área
esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato à CETESB e ao
órgão competente de saúde e realizar a Investigação Confirmatória. A
realização da Investigação Confirmatória a que se refere o "caput" deste
artigo, deverá ser precedida de Avaliação Preliminar. (Art. 23)
– Considera-se indício ou suspeita de contaminação a constatação da
ocorrência de vazamentos ou o manejo inadequado de substâncias, matérias
primas, produtos, resíduos e efluentes, bem como a presença das mesmas
na superfície do solo ou nas paredes e pisos das edificações e a existência
de instalações com projeto inadequado ou fora das normas existentes. (Art.
22,§1º)
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Novidades
Valores Orientadores
– Valores de Referência de Qualidade: orientar a prevenção de alterações da
qualidade e o controle das funções do solo.
– Valores de Prevenção: prevenir a disposição inadequada de substâncias
contaminantes no solo e águas subterrâneas.
– Valores de Intervenção: classifica área como Área Contaminada sob
Investigação (ACI).
– Valores serão estabelecidos e revisados anualmente pela CETESB (Art. 29).
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Novidades
Avaliação de Risco
– Risco superior aos valores definidos para a saúde
humana.
– Risco inaceitável para organismos presentes nos
ecossistemas – Avaliação de Risco Ecológico.
– Ultrapassagem de padrões legais para
enquadramento dos corpos d'água e de
potabilidade.
– Ultrapassagem dos padrões legais aplicáveis
decorrente de modelagem do transporte dos
contaminantes (águas superficiais e
subterrâneas).
– Nas situações em que haja risco à saúde ou à vida
em decorrência de exposição aguda a
contaminantes ou à segurança do patrimônio
público ou privado.
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Novidades
Alteração do Uso da Área
– A Área Contaminada sob Investigação (ACI) não poderá ter seu uso
alterado até a conclusão das etapas de Investigação Detalhada e de
Avaliação de Risco.
– Os órgãos públicos responsáveis pelo uso e ocupação do solo ou pela
expedição de alvarás de construção, uma vez notificados da existência
de uma Área Contaminada sob Investigação (ACI) só poderão autorizar
uma alteração de uso do solo após manifestação da CETESB.
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Novidades
Plano de Remediação X Plano de Intervenção
– Plano de Intervenção: instrumento inexistente nas normas anteriores.
– Deve ser elaborado pelo responsável legal da área.
– Deve contemplar, dentre outros aspectos:
o controle ou eliminação das fontes de contaminação
o uso atual e futuro do solo da área a ser reabilitada, que poderá
incluir sua vizinhança
os custos das medidas de intervenção propostas
– Poderão ser admitidas medidas de remediação para tratamento e
contenção dos contaminantes, medidas de controle institucional e
medidas de engenharia.
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Novidades
Plano de Intervenção – Reabilitação
– Encerrado o período de monitoramento para encerramento:
Emissão do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado
Medidas de controle institucional ou de engenharia - a eficácia
dessas medidas deverá ser avaliada por todo o período em que
forem necessárias
Averbação
Comunicação às Prefeituras Municipais para que conste das
licenças e alvarás emitidos que a área foi classificada como Área
Reabilitada para o Uso Declarado (AR)
– Alteração do uso ou ocupação de uma Área Reabilitada para o Uso
Declarado (AR), deverá ser efetuada nova Avaliação de Risco para o uso
pretendido, a qual será submetida pelo responsável legal à aprovação da
CETESB.
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Novidades
Desativação de Empreendimentos
– Empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e potenciais
geradores de contaminação:
Comunicar a suspensão ou o encerramento das atividades à
CETESB (Art. 56) – Previsão já existia no Decreto Estadual nº
47.400/02 (Art. 5º)
Apresentar Plano de Desativação do Empreendimento – remoção e
destino de materiais e caracterização da situação ambiental
(Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória).
– Área classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi):
Emissão da Declaração de Encerramento fica condicionada à
execução dos planos de desativação e de intervenção e à obtenção
do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado
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Novidades
Reflexos no Licenciamento da Atividade
– O licenciamento de empreendimentos em áreas
que anteriormente abrigaram atividades com
potencial de contaminação, ou suspeitas de
estarem contaminadas, deverá ser precedido de
estudo de passivo ambiental, submetido
previamente ao órgão ambiental competente.
– A obtenção de Licença de Instalação para
ampliação de atividades implantadas em áreas
classificadas como Área Suspeita de
Contaminação (AS), Área Contaminada sob
Investigação (ACI) ou Área Contaminada com
Risco Confirmado (ACRi) estará condicionada ao
equacionamento das pendências ambientais ou à
aprovação do Plano de Intervenção.
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Novidades
Garantias Bancárias e Seguro Ambiental
O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das
garantias previstas na Lei (garantias bancárias e seguro
ambiental), a fim de assegurar que o Plano de Intervenção aprovado
seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor
mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo
estimado no respectivo Plano. (Art. 45)
– Seguro ambiental:
Somente será exigido quando houver disponibilidade no
mercado
Poderá ser apresentado seguro-garantia em substituição,
exceto nos casos em que sejam adotadas medidas de
remediação por contenção ou isolamento
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Novidades
FEPRAC – Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de
Áreas Contaminadas
– Destina-se à proteção do solo e águas subterrâneas contra alterações
prejudiciais às suas funções, bem como à identificação e à reabilitação de
áreas contaminadas no Estado de São Paulo.
– Formado a partir das receitas descritas no Art. 68.
– Administrado pelo Conselho de Administração: Secretário do Meio
Ambiente o preside (+ repr.sociedade, do Estado e dos Municípios).
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Novidades
Prestadores de Serviço
– Obrigação de obter certificação do INMETRO
aos prestadores de serviço que
desenvolverem atividades no sentido de
identificar e reabilitar as áreas contaminadas.
– Para a execução do Plano de Intervenção o
prestador de serviços deverá adequar-se às
normas técnicas específicas emitidas pelo
Sistema Estadual de Administração da
Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e
Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso
Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.
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Novidades
Compensação Ambiental
– Valor a ser recolhido ao FEPRAC em uma única vez,
no momento da concessão ou renovação da LO.
– Exigível nos casos de licenciamento de
empreendimento cuja atividade seja potencialmente
passível de gerar área contaminada. Atividades serão
definidas por resolução.
– Empreendedor será notificado do valor e poderá
apresentar impugnação e recurso.
– Possibilidade de redução em até 100% pela adoção
de procedimentos de mitigação do risco de
contaminação.
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Novidades
Compensação Ambiental
– Procedimento:
7 dias para impugnar o valor definido
20 dias para recurso dirigido ao Diretor
30 dias para Diretoria Plena da CETESB
deliberar
100 % de redução na hipótese de adoção de
medidas de mitigação, proporcional à
minoração do risco
Valor será recolhido no momento da concessão
ou renovação da Licença de Operação
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Novidades
Sanções
– Advertência.
– Multa simples no valor de 4 a 4 milhões de vezes o valor da UFESP (R$
19,37).
– Multa diária no valor de 4 a 10 mil vezes o valor da UFESP.
– Embargo ou demolição serão aplicadas no caso de obras e construções
executadas em desacordo com o Plano de Intervenção, ou quando sua
permanência ou manutenção colocar em risco ou causar dano ao
ambiente ou contrariar as disposições das normas aplicáveis.
– Suspensão de financiamento e benefícios fiscais.
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Novidades
Situações Atenuantes:
– Todas as circunstâncias e medidas implantadas para
solucionar a contaminação (rol exemplificativo):
Comprovação do empenho no cumprimento de
exigência
Possuir sistema voltado para a prevenção da
contaminação
Promover alterações nos processo produtivos para
minorar emissões
Adotar técnicas sustentáveis
Realizar avaliação preliminar e Investigação
confirmatória independentemente de notificação da
CETESB (exceção feita às do Art. 27 – não haverá
notificação)
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Novidades
Situações agravantes
– Rol taxativo:
Obstar ou dificultar a fiscalização (MP)
Deixar de comunicar de imediato a ocorrência de contaminação (MP)
Deixar de adotar medidas de gerenciamento nos prazos definidos
pela CETESB
Deixar de adotar medidas emergenciais para cessar situação de
perigo (MP)
Deixar de realizar a avaliação e investigação (Art. 27)
Apresentar estudo ou relatório falso ou enganoso (MP)
Reincidência
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Novidades
Comunicação com autoridades
– Havendo perigo à vida ou à saúde da população, em
decorrência da contaminação de uma área, o responsável
legal deverá comunicar imediatamente tal fato à CETESB
e à Secretaria Estadual de Saúde.
– Devem ser comunicados também o Corpo de Bombeiros e
as concessionárias de serviços públicos e de distribuição
de água potável.
– Dependendo da classificação da área, caberá à CETESB:
comunicar a Secretaria Estadual de Saúde, o
Departamento de Água e Energia Elétrica, a
Prefeitura e o Conselho Municipal de Meio Ambiente
do município onde a área se insere
a Secretaria Estadual de Saúde notificará, quando
cabível, a Secretraia Municipal de Saúde
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Novidades
Comunicação com autoridades
– Obrigação da CETESB em comunicar o MP em
caso de:
incapacidade técnica, má-fé na prestação de
informações ou descumprimento de
exigências
Na ocorrência das agravantes de obstar ou
dificultar a fiscalização, deixar de comunicar
de imediato a contaminação, deixar de
adotar medidas emergenciais e apresentar
estudo, laudo ou relatório total ou
parcialmente falso ou enganoso, inclusive
por omissão
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Obrigado!