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Direito Civil

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ART 436A estipulao em favor de terceiros constitui uma exceo ao princpio da relatividade dos contratos, segundo o qual, somente as partes so alcanadas pelo contrato. Assim, ocorre estipulao em favor de terceiros quando uma pessoa convenciona com outra que esta conceder uma vantagem em favor daquele, que embora no sendo parte do contrato, receber o benefcio.

Pessoas citadas no contrato, em cujo contedo consta benefcio em favor de terceiros:

a) o estipulante;

b) o promitente;

c) o beneficirio (no pertencente relao contratual).Trata-se de contrato sui generis, pois a prestao no em favor do prprio estipulante, o que seria natural, mas em benefcio de outrem, que no participa da relao contratual.ART 439, 440A pessoa que se compromete com outra a obter o consentimento de uma terceira pessoa normalmente assume este compromisso porque tem um bom relacionamento com esta ltima, seja ele decorrente de amizade ou de laos de famlia. Desta forma, para realizar a venda de um imvel que se encontra indivisvel quando um dos co-proprietrios ausente ou menor, os outros co-proprietrios se comprometem a obter sua ratificao posteriormente.ART 441 a 446 o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poder rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preo, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha cincia do vcio, ou somente o valor recebido, se no tiver conhecimento do defeito. Os prazos para requerer a redibio ou abatimento do preo so de 30 (trinta) dias, se a coisa for mvel, ou um ano, se imvel.art 447Evico a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por deciso judicial, relacionada a causas de um contrato. Para ficar mais claro, um exemplo quando algum vende algo para um indivduo e descobre-se que o produto no pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, a venda de que produto que no lhe pertence.A pessoa que comprou o produto pode sofrer evico e ir para a justia para restituir o produto a pessoa que realmente a dona do produto, e a mesma tem direito a indenizao pela pessoa que a vendeu, pelo prejuzo sofrido.Para ocorrer uma evico, existem alguns requisitos como: a onerosidade na aquisio da coisa; a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; a ignorncia por parte do adquirente da litigiosidade da coisa; o direito do evictor anterior alienao e a denunciao da lide ao alienante.Um termo jurdico bastante ligado a evico a denunciao da lide, que quando chama-se o indivduo que foi denunciado e que mantm um vnculo de direito com a parte denunciante, para vir responder pela garantia do negcio jurdico, caso o denunciante saia vencido no processo. O processo de evico vem a ocorrer nesse caso quando uma parte do processo lana mo da lide e sucumbe perante a reivindicao da outra parte, ento o outro perde o direito de exercitar a evico.ART 458lea significa sorte. Quando se faz, portanto, um contrato aleatrio, ao contrrio do contrato comutativo, que um contrato previsvel, est sujeito a incertezas. No contrato aleatrio existe uma imprevisibilidade acerca de seu contedo. Esses contratos aleatrios so observados nos contratos de seguro e nos contratos de jogos lcitos, sendo 90% das hipteses de contrato com contedo aleatrio so de compra e venda, em que o comprador decide correr o risco do contrato.ART 462So aqueles firmados com o fim de tornar obrigatria a celebrao de um contrato futuro, que ser o definitivo. O objetivo do contrato a concluso deste contrato definitivo.Tambm levam o nome decompromisso, pr-contrato, promessa de contrato.Ex:- Promessa de compra e venda de imvel.- reserva de ingressos para um teatro ou de mesa em restaurante.

ART 467O contrato com pessoa a declarar traduz uma promessa de prestao de fato de terceiro, que assumir os direitos e as obrigaes do negcio, caso aceite a indicao realizada. DA EXTINO DO CONTRATO- ART 472O distrato tem por finalidade extinguir as obrigaes estabelecidas em um contrato celebrado anteriormente. importante que o contrato a ser extinto ainda no tenha sido executado em sua totalidade.

O distrato deve ser feito seguindo as mesmas regras que se fizeram prprias formao do contrato. Por exemplo: para aqueles contratos nos quais a lei exige o instrumento pblico, o distrato tambm dever ser feito por esta forma.

A extino do contrato pelo distrato depende do consentimento de ambas as partes. Porm, tambm pode ocorrer por vontade de apenas uma delas, mediante notificao outra parte de sua inteno, desde que haja previso legal para tal.ART 474A clusula resolutiva uma condio que pode ser estabelecida nos negcios jurdicos pela qual esse negcio ser desfeito se o preo no for integralmente pago. A falta de pagamento das prestaes do preo gera para o vendedor o direito de escolha entre cobrar o valor devido ou resolver o contrato. A opo do vendedor. Estipulada a clusula resolutiva na venda em prestaes fracionadas do preo, a falta de pagamento de uma delas envolve o descumprimento do contrato e, portanto, implicar a sua resoluoART 476A exceo de contrato no cumprido ou inexecuo contratual (art. 476 CCiv.) um mecanismo de defesa de boa-f, atravs da justia privada, que faz com que um contratante no possa reclamar a execuo do que lhe devido pelo outro contratante, sem antes pagar o que deve.ART 478RESOLUO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA uma das formas de extino dos contratos.J visto como um dos vcios de consentimento, trata da possibilidade do pedido de resoluo do contrato na ocorrncia de um desequilbrio entre a situao dos contratantes em virtude de acontecimentos supervenientes e imprevisveis, que sobrecarregam a prestao do devedor e, em contrapartida, geram vantagens ao credor.ART 481Contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a propriedade de um certo objeto a outra, mediante recebimento de soma em dinheiro, denominada preo.A compra e venda o mais importante de todos os contratos, tendo em vista que pela compra e venda que se d a circulao das riquezas, e dele derivam muitos outros contratos, tais como: o contrato de transporte, contrato de seguro e outros.ART 505 a clusula do contrato de compra e venda pela qual o vendedor reserva o direito de resgatar a coisa imvel alienada, dentro do prazo decadencial de trs anos, mediante restituio do preo recebido,e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o perodo de resgate, se efetuaram com a sua autorizao escrita ou para a realizao de benfeitorias necessrias. Note-se que o direito de retrato pode ser exercido at mesmo contra terceiro adquirente, mesmo que este no tenha conhecimento da clusula em questo.ART 509A compra e venda a contento e a sujeita a prova so institutos do Direito Privado, que oferecem ao comprador maior segurana nas transaes comerciais. Assim, apresentam-se como formas mais adequadas circulao de riquezas em inmeras situaes: seja na vida privada dos contraentes, nas transaes interempresariais, ou ofertadas no mercado de consumo.Nas ltimas dcadas, o ordenamento jurdico brasileiro passou por relevantes transformaes.ART 513Preempo, originria do direito romano, a clusula contratual que impe ao comprador a obrigao de, antes de alienar a coisa comprada, oferec-la ao vendedor de quem a obteve, tendo este, preo por preo, para que use do seu direito de preferncia para readquiri-la, com excluso dos outros interessados.Existem dois tipos de preempo: legal, decorrente de disposio de lei e convencional ou contratual expressa no acordo de vontade.So exemplos de preferncia ou prelao legal, a preferncia de condmino na aquisio de coisa indivisa e do inquilino ma compra de imvel locado quando posto venda.Destacamos a seguir pontos importantes sobre preempo previstos no Cdigo Civil, 504 e seguintes, alm do que dispe a Lei do InquilinatoART 521A venda com reserva de domnio est prevista nos artigos 521 ao 528 do Cdigo Civil de 2002 e constituimodalidade especial do contrato de compra e venda de coisa mvel, na qual o alienante tem a prpriacoisa vendida como garantia do recebimento do preo.Dispe o artigo 521 do Cdigo Civil que na venda de coisa mvel, pode o vendedor reservar para si apropriedade, at que o preo esteja integralmente pago. Constata-se, assim, que nesta modalidadecontratual h a transferncia da posse direta da coisa ao adquirente no ato da celebrao do contrato,ao passo que a propriedade permanece com o alienante, transferindo-se quele, somente aps opagamento integral do preo.

ART 529Ajustado o contrato de venda sobre documentos, tambm chamada venda contra documentos (porque o pagamento se faz contra a apresentao dos documentos), considera-se cumprida a obrigao de entregar o vendedor a coisa vendida (tradiao), uma vez colocada a documentao nas mos do comprador ou confiada sua entrega a pessoa fisica ou juridica.

ART 533Na permuta um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra, ou seja, uma parte se obriga a dar uma coisa por outra . Em melhor definio a troca o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que no seja dinheiro. Historicamente, o contrato de compra e venda uma evoluo da troca ou permuta ou ainda denominada esta de escambo, j que esta antes do surgimento da economia monetria ,era o instrumento jurdico das circulao dos bens .ART 538 um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, entrega ou transfere do seu patrimnio bens ou vantagens para o patrimnio de outra pessoa.ART 555 promover uma ao para desfazer o contrato celebrado.ART 563Locao o contrato pelo qual uma das partes, mediante remunerao paga pela outra, se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, o uso e o gozo de uma coisa infungvel, a prestao de um servio aprecivel economicamente ou a execuo de alguma obra determinada.

So caractersticas da locao a cesso temporria de uso e gozo da coisa; remunerao; contratualidade; presena das partes intervenientes (locador e locatrio).COMPRA E VENDA: Silencio recusaDOAO: Silencio aceitao/ DOAO ONEROSA: Silencio recusaLOCAES DE IMVEIS URBANOS, LEI 8.245/91