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 1 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar    e você?  Arsênia Breckenfeld  Direito Constitucional Curso Completo de Direito Constitucional COMPETÊNCIA COMUM Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

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Arsênia Breckenfeld – Direito Constitucional

Curso Completo de Direito Constitucional

COMPETÊNCIA COMUM

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimôniopúblico;II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, osmonumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor

histórico, artístico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e desaneamento básico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dossetores desfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursoshídricos e minerais em seus territórios;XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, oDistrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar emâmbito nacional.VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de

saneamento básico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dossetores desfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursoshídricos e minerais em seus territórios;XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, oDistrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar emâmbito nacional.

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COMPETÊNCIA CONCORRENTEArt. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II - orçamento;III - juntas comerciais;IV - custas dos serviços forenses;V - produção e consumo;VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,proteção do meio ambiente e controle da poluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,estético, histórico, turístico e paisagístico;IX - educação, cultura, ensino e desporto;X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;XV - proteção à infância e à juventude;XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normasgerais.§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementardos Estados.§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena,para atender a suas peculiaridades.§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhefor contrário.

ESTADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados osprincípios desta Constituição.§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gáscanalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomeraçõesurbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar aorganização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

QUESTÃOFCC - 2014 - AL-PE - Analista LegislativoO Governador de determinado Estado, com base em permissivo da constituição estadual respectiva,

edita medida provisória para regulamentar a exploração, pelo Estado, direta ou mediante concessão, de

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serviços locais de gás canalizado. Referida situação é incompatível com a Constituição da Repúblicaporquea) compete privativamente à União legislar sobre licitação e contratação, em todas as modalidades,para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal eMunicípios.b) somente o Presidente da República pode editar medidas provisórias, sendo vedado às Constituiçõesestaduais preverem a possibilidade de o Governador do Estado editá-las.c) a exploração do serviço de gás canalizado é matéria de competência legislativa do Município, por setratar de interesse local.d) é vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria, a despeito de esta ser dacompetência do Estado, por expressa previsão constitucional.e) a matéria é de competência concorrente, cabendo à União editar normas gerais, tais como as deregulamentação da exploração dos serviços.

MUNICÍPIOSArt. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo daobrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos deinteresse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educaçãoinfantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento àsaúde da população;VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controledo uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a açãofiscalizadora federal e estadual.

QUESTÃOFCC - 2014 - TRT - 18ª Região (GO) - Juiz do TrabalhoCerto Município editou lei municipal que disciplinou o horário de funcionamento de farmácias edrogarias. O sindicato dos empregados do comércio da região pretende impugnar judicialmente areferida norma, sob o argumento de que o Município não teria competência para legislar sobre amatéria, mesmo na ausência de lei federal e estadual sobre o tema. Considerando a ConstituiçãoFederal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do sindicatoa) não encontra fundamento constitucional, uma vez que cabe aos Municípios fixar o horário defuncionamento desses estabelecimentos, inserindo-se a matéria na sua competência para legislar sobreassuntos de interesse local.b) não encontra fundamento constitucional, uma vez que, apesar da matéria se inserir na competência

residual dos Estados, cabe aos Municípios suprir a ausência de lei estadual para atender as suaspeculiaridades locais.

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c) encontra fundamento constitucional, uma vez que a ausência de norma federal disciplinando amatéria não poderia ser suprida por lei estadual, nem por lei municipal.d) encontra fundamento constitucional, uma vez que, inexistindo lei federal a respeito, apenas osEstados poderiam legislar sobre a matéria para atender as suas peculiaridades.e) encontra fundamento constitucional, uma vez que a matéria insere-se na competência residual dosEstados para legislar sobre as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;STF Súmula nº 419Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leisestaduais ou federais válidas.

DISTRITO FEDERAL

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada emdois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que apromulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.(...)

QUESTÃOCESPE - 2014 - Instituto Rio Branco - DiplomataA CF dispõe que o rol de competências legislativas do Distrito Federal compreende a totalidade dascompetências legislativas concernentes aos estados e aos municípios.CertoErrado

TOTALIDADEdas competências legislativas concernentes aos estados e aos municípios.Art.22. XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e daDefensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.

CRIAÇÃO DE ESTADOS E MUNICÍPIOSArt. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, osEstados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.§ 1º - Brasília é a Capital Federal.§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegraçãoao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem aoutros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da populaçãodiretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia,mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de

Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela EmendaConstitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT

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ORGANIZAÇÃO DO PODERArt. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e oJudiciário.1. Teoria Geral.- 3 poderes- independência- harmonia

2. Funções estatais.

- administrativa- legislativa- judiciária